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Dignidade Humana: Conceito base da tica e dos Direitos Humanos[1] 502e26

Paulo Csar Carbonari[2] q2035

Ocupar-se da promoo e da proteo dos direitos humanos trabalhar em vista de traduzir para o cotidiano da humanidade, em sua pluralidade e diversidade histricas, as condies para fazer com que a dignidade humana seja entendida como ponto de partida inarredvel e princpio orientador das aes. Realizar progressivamente, sem itir retrocessos, a partir desta base, as conformaes e os arranjos sociais e polticos que oportunizem a realizao e implementao efetiva dos direitos humanos o desafio bsico daqueles que efetivamente querem um mundo onde haja espao e tempo oportunos para a afirmao da humanidade. Queremos introduzir um debate sobre a importncia dos direitos humanos, refletidos eticamente, tendo como base a idia de dignidade humana.

Para atingirmos nosso objetivo comeamos com um debate sobre a natureza da reflexo que queremos fazer. Ou seja, discutir em que medida a tica, como reflexo filosfica tem condies de aportar elementos para estabelecer a dignidade humana como elemento de fundo dos direitos humanos. Em seguida, amos a estabelecer a dignidade humana como centralidade do debate sobre direitos humanos. Ao final, extrairemos algumas concluses na perspectiva histrica.

1. O lugar da tica[3]

A filosofia primeira, como unidade da razo ultimamente fundada, implica o reconhecimento da validade intersubjetiva das normas morais como exigncia para o exerccio da racionalidade como tal no caminho de afirmao de todo e qualquer tipo de conhecimento vlido e com sentido. Nela est implicado o dever de ser racional, j que a racionalidade conta com o intransponvel da argumentao, sempre regrada publicamente[4]. Como se pode perceber, perseguiremos nosso objetivo, neste ponto, seguindo a proposta da tica do discurso, na apresentao de Karl-Otto Apel.

Argumentar, participar da comunidade de comunicao, no resultado de uma deciso subjetiva, de um ato de f, ou de uma constatao empiricamente condicionada. Argumentar condio transcendental de possibilidade tanto da compreenso de eventuais decises subjetivas, de atos de f e tambm de considerao de toda e qualquer condio emprica. O fato de que argumentamos empiricamente condicionante no fundamenta as normas da argumentao. Aceit-lo livremente condio necessria, mas no suficiente da validade das normas. Portanto, o reconhecimento da argumentao e do acordo ultimamente fundado condio que se confirma suficientemente pelo processo de reflexo transcendental. No um fato a ser demonstrado, e sim a ser reconhecido como desde sempre presente no processo racional[5].

A reconstruo das condies da razo prtica um exerccio comunicativo que no pode abrir mo do a priori da argumentao[6]. O reconhecimento do a priori da argumentao implica o reconhecimento do a priori prtico da participao (tomar parte) no processo de seu estabelecimento, rompendo-se, dessa forma como o solipsismo metdico na razo prtica. O dever de cumprir a norma bsica no depende, dessa forma, de uma deciso de vontade, ou de uma vontade reta. Depende do reconhecimento do que j est implicado no ato de propor uma norma que seja justificada. Em ltima anlise, mesmo o ato de refutar a necessidade da justificao de uma norma bsica, ele mesmo um exerccio de argumentao e, como tal, precisa pressupor as condies da argumentao, entre as quais est a norma tica bsica sem o que, resta-lhe, como ao ctico, cair em contradio performativa. A questo da justificao da norma no insensata, a no ser que se tenha desistido eo ipso de argumentar contra ou a favor dela relembrando Aristteles, tornando-se uma planta e no de um argumentante.

A fundamentao desse processo h de seguir um modelo de fundamentao reflexiva. Importante notar de incio, que se pretende fundamentar uma norma moral bsica e no um sistema de moralidade. Isto porque, como mostraremos, a prpria norma implica a possibilidade de respeito a vrios sistemas, contanto que fundem seu sentido ltimo na norma universalmente reconhecida. Est implicada aqui, portanto, a necessidade de um fundamento obrigatrio da validade da norma tica bsica e no de um argumento capaz de obrigar a uma pessoa a reforar voluntariamente a norma cuja validade j seja considerada indiscutvel. No se trata de fundar a necessidade de seguir uma norma bsica, mas de mostrar que o seguimento de qualquer norma, de modo particular da norma bsica, implica a necessidade obrigatria de que ela seja vlida e, por isso, ultimamente fundada.

A norma tica bsica estabelece que somente so eticamente relevantes as pretenses humanas que puderem ser universalizadas mediante um acordo ultimamente fundado atravs da

argumentao racional, que tem como objetivo a formao solidria da vontade[7]. Da que, conclui Apel:

As subjetivas decises de conscincia de cada um, exigidas pela tradio crist, secularizada no liberalismo e no existencialismo, so agora mediadas pela exigncia de validade intersubjetiva a priori de modo a cada um reconhecer, desde logo, a argumentao pblica como explicao de todos os possveis critrios de validade, e, assim, tambm da formao racional da vontade[8] .

Imediatamente, em conseqncia dessa formulao, Apel afirma que: Entender o princpio aqui apresentado implica, sem dvida, ao mesmo tempo, reconhecer que pouco se consegue com a simples proposio do princpio, se no se conseguir cumprir as tarefas de longo prazo propostas junto com o princpio[9]. Esta questo introduz uma limitao do princpio (da norma) tica bsica. A limitao consiste que mesmo aquele que tiver plena compreenso do princpio moral no pode imediatamente tomar parte de uma comunidade (real) de comunicao, visto que permanece vinculado sua real posio e situao social, que o leva a assumir responsabilidades morais especficas. preciso notar, no entanto, que esta carncia de base material, que joga o princpio num aparente idealismo, na realidade, encerra uma dialtica (aqum) do idealismo e do materialismo. Nas palavras de Apel:

Pois, quem argumenta, sempre j pressupe duas coisas: primeiramente, uma comunidade de comunicao real, da qual ele mesmo se tornou membro atravs de um processo de socializao; e, em segundo lugar, uma comunidade de comunicao ideal que, em princpio, estaria em condies de entender adequadamente o sentido de seus argumentos e de avaliar definitivamente sua verdade[10].

A aparente limitao do princpio encerra, ento, uma dialtica que compe a estrutura transcendental do a priori da argumentao. Encarar a situao de assimetria e de relativismo da comunidade real uma condio de possibilidade para pensar o princpio e para pretender realiz-lo. Trata-se de entender que no prprio princpio a priori est implicada a necessidade de realizao histrica das condies do discurso, da argumentao.

partindo dessa exigncia (histrica, diramos) de toda a argumentao que Apel chega ao que chama de princpios reguladores bsicos para a estratgia duradoura de ao moral de cada homem. Trata-se do que tambm chamado de princpio de complementao norma bsica da tica. Na Transformao, Apel o formula da seguinte maneira: em primeiro lugar, se deve tratar, em todo agir e deixar de agir, de garantir a sobrevivncia da espcie humana, como tambm da comunidade de comunicao real; e em segundo lugar, de concretizar, na comunidade real, a comunidade de comunicao ideal[11]. A relao entre os dois aspectos implicados , segundo Apel, a seguinte: O primeiro objetivo condio indispensvel do segundo: e o segundo objetivo confere ao primeiro o seu sentido sentido que j est antecipado em cada argumento[12]. O que no primeiro parece conservador, em realidade deixa de s-lo j que seu sentido est exatamente em permitir a realizao da comunidade ideal. Ou seja, no ser destruindo os homens, sua situao histrica, que se criaro as condies para a realizao da comunidade ideal; antes, condio para a realizao da comunidade ideal reconhecer a situao histrica. Apel tem aqui ante os olhos explicitamente a problemtica externa no sentido de que as conseqncias tcnico-cientficas apontam exatamente para a destruio das condies de sobrevida da humanidade, com dignidade, como ameaa real comunidade real. Da que, possvel compreender claramente a importncia de levar a srio a situao, no como dado absoluto, mas como componente que precisa ser transformado em vista de melhores condies. A condio de igualdade dos participantes do discurso argumentativo, exigida pela comunidade ideal, implica reconhecer a assimetria histrica e moralmente trabalhar para sua superao em vista da realizao de condies simtricas tambm na histria. Neste sentido, a comunidade ideal no um mero postulado, ou uma reserva de nossas melhores intenes como humanidade; assim como a comunidade real no o reservatrio da resistncia toda colonizao sistemtica por si s. Ambas se completam dialeticamente no sentido de uma contradio que precisa ser ada na perspectiva da sua superao histrica como longo caminho de realizao. O ar adquire aqui, o sentido de no pretender uma sntese unificadora de ambas, mas de compreender que, sem t-las em conta e sem lev-las a srio no se pode pretender qualquer modificao, nem mesmo se pode justificar qualquer ao moralmente significativa. A validade de qualquer ao moral se encerra, portanto, na obrigao de reconhecer que ela somente pode ter sentido se puder ser universalizada num processo de formao solidria da vontade, num processo intersubjetivo de formao de consenso na comunidade de comunicao.

2. Dignidade humana, conceito base da tica e dos direitos humanos

O estabelecimento de uma norma universalmente vlida, tentativa empreendida pela tica, no sem grandes problemas, tambm, de alguma forma, a tentativa que se configura como necessria para o estabelecimento dos direitos humanos como universais. Neste sentido, direitos humanos se configuram como contedo normativo de uma tica universalmente vlida. claro que o tema direitos humanos no encerra somente este aspecto, talvez o mais difcil de ser estabelecido, mas tambm, desdobramentos de natureza jurdica e poltica, que apenas apontamos e que no haveremos de tratar com profundidade aqui. Em nosso entendimento, sem entrar na polmica jurdico-poltica, da universalidade, indivisibilidade e interdependncia dos direitos humanos, queremos por a questo em termos ticos. Da que, entendemos que a dignidade humana a base fundamental, conversvel em norma de tica em termos de contedo, o que significa dizer que, neste sentido, os direitos humanos, entendidos, eticamente, como a garantia da dignidade humana, se configuram em contedo fundamental de uma tica universalmente vlida.

Sustentamos esta compreenso no entendimento de que a noo de direitos humanos possui uma unidade normativa interna que se funda na dignidade igual de cada ser humano como sujeito moral, como sujeito jurdico, como sujeito poltico e como sujeito social. O reconhecimento desta unidade normativa encontra eco reflexivamente, at porque, a construo de qualquer ordenamento, seja ele jurdico, poltico ou social tem por base sempre a garantia de condies para que o ser humano tenha lugar central e intransponvel. Esta unidade normativa cria condies tanto para orientar a construo dos arranjos histricos de sua efetivao quanto, reversamente, para a crtica daqueles arranjos que no caminham concretamente na perspectiva de sua efetivao.

Discordando das teses liberais ou liberalizantes, afirmamos que os direitos humanos econmicos, sociais e culturais no esto hierarquicamente em posio inferior os direitos humanos civis e polticos. Eles esto em posio de equivalncia. Estamos cansados de ter que ar situaes onde sucessivos governos justificam ditaduras dizendo que em sociedades profundamente assimtricas justificvel a reduo das liberdades fundamentais em nome da garantia do progresso scio-econmico. Ou ento, que, mesmo pobres, melhor vivermos em um tempo de garantia da liberdades bsicas, o que nos d a chance de entrar no campo competitivo do liberalismo e qui galgar postos de satisfao mais aprimorada das demandas humanas, sempre individualmente. Isto significa dizer que tratar de direitos humanos tratar de todos os direitos humanos, dos direitos humanos civis, polticos, ecomicos, sociais e culturais.

Esta posio implica reconhecer que no h liberdade que possa ser exercida sem um espao social de solidariedade. At porque, como confirma Fraling: Seres humanos so seres materiais e necessitam de bens materiais para sobreviver. Sem a satisfao de necessidades econmicas bsicas no se torna possvel a existncia da pessoa em liberdade, moldando a sua existncia[13]. Ou seja, a garantia de satisfao dos direitos humanos implica seu tratamento integral, o que tambm est em jogo quando falamos de seu reconhecimento como universais. Ou seja, todos os direitos humanos tem a pretenso de ser universais. Evidentemente que o modo de realizao histrica de uns e outros direitos ganha contornos diversos. No entanto, privilegiar uns ou outros significaria abrir mo do princpio bsico da dignidade humana.

A universalidade o anseio profundo dos atos humanos mais genunos. Agimos com vistas ao reconhecimento, por todos, de que nossa ao a melhor, a mais justificada. Mas, conversar sobre universalidade deveras muito difcil, visto que implica numa questo muito complexa, a diversidade. Enfim, encerra um problema espinhoso que o de estabelecer o que, efetivamente, est em condies de ser reconhecido como universal e se isto implica, necessariamente abrir mo do particular, de alguma forma o problema que identificamos na questo tica.

Traduzindo a questo em termos histricos, no poucos pases, grupos e naes do mundo levaram muito tempo para reconhecer a universalidade dos direitos humanos e outros ainda no a reconhecem, justificando que ela representa o ideal de vida no da humanidade como tal, mas do modo de vida ocidental e capitalista, no se adequando, portanto, ao modo de vida prprio de tais grupos, pases ou naes. Com este problema concreto a luta dos direitos humanos tem convivido ao longo dos anos.

A Conferncia de Viena[14] parece ter chegado a uma formulao um pouco mais satisfatria sobre o assunto. Segundo ela, os contextos locais e histricos devem ser levados em conta. Isto significa que podem ser diferentes as formas de interpretao e mesmo de aplicao dos direitos fundamentais, de um lado, mas, condio para que tal possa ser garantido, a necessidade do reconhecimento dos direitos fundamentais, entendidos como reguladores da ao. Ora, segundo a ONU, na idia mesma de direitos humanos est guardada a idia de respeito diversidade e pluralidade. Portanto, opor-se aos direitos humanos em nome da diversidade e da pluralidade, , de certa forma, neg-las. Dito de outra forma, para garantir a diversidade que um acordo bsico exigido: ao menos o de que todos precisamos respeitar as diferenas.

Ocorre que este acordo no pode ser um mero acomodamento de interesses, ou um pacto ao estilo hobbesiano, pela sobrevivncia. Antes, pelo contrrio, cremos que ele precisa ser um acordo fundado em razes justificadoras de sua manuteno e at, eventualmente, de sua modificao em nome de um acordo mais satisfatrio para todos. Se nele no estiverem previstas todas as consequncias, e se suas razes so no suficientemente fundadas, ele se revela incapaz de satisfazer a todos, havendo a necessidade de sua reformulao. Em suma, a garantia dos direitos humanos como direitos universais foge da postura essencialista, de um lado, que cr numa certa idia de natureza humana a ser preservada e foge tambm, de outro, da postura contratualista, que os justificam no acerto de interesses. Aqui que entra a idia de dignidade humana como contedo base tanto para a constituio da tica, quanto como base dos direitos humanos. No entanto, mesmo esta idia, ela h que se configurar como construo histrica, longe de posies essencialistas, naturalistas ou contratualistas.

Neste sentido, a justificao do direito no est noutro lugar seno numa gama complexa de razes que devero se conjugar satisfatoriamente diversos aspectos e no h o que invocar que seja anterior ao ato de reconhecimento. Ou o reconhecimento se estabelece motivado suficientemente por razes comuns ou, ento, ele ser mera farsa que logo diante do primeiro conflito maior sucumbir. Em outras palavras, s com motivos muito srios e justificados que seremos capazes de reconhecer os outros, a diversidade. E, esses motivos no podem ser privados. Eles tm que ser comuns aos motivos dos outros.

3. Cidadania, dimenso histrica da dignidade

O jurista brasileiro, Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos, Dr. Antnio Augusto Canado Trindade, em sua palestra na IV Conferncia Nacional de Direitos Humanos, realizada em 1999, em Braslia, diz, neste contexto, que o grande desafio encontra-se em situar a pessoa humana no centro de todo o processo de desenvolvimento, o que requer um esprito de maior solidariedade em cada sociedade nacional e a conscincia de que a sorte de cada um est inexoravelmente ligada a sorte de todos[15]. Em outras palavras, consiste em articular a idia de cidadania em sentido amplo e que articule a diversidade das dimenses da vida humana, tendo como pano de fundo a dignidade humana.

Seguindo esta lgica, entendemos que os direitos humanos exigem, alm dessa base fundacional, centrada na dignidade humana, uma base histrica para sua realizao, em processo, em espaos sociais e polticos. Neste sentido, que abrimos dilogo entre a idia de uma norma universalmente vlida configurada no princpio apeliano e a idia dos direitos humanos, tendo na dignidade humana sua base fundamental. O mecanismo histrico, reconhecidamente em condies de permitir o avano deste processo o de uma sociedade democrtica. Dessa forma, seguindo o raciocnio de Bielefield, democracia e direitos humanos andam abraados da seguinte forma:

Com a metfora do recproco abrao queremos estabelecer a unidade normativa entre direitos humanos e democracia, na qual, concomitantemente e sem hierarquizao, pode surgir uma diferenciao que no se constitui em diferena de princpios, mas que representa, isto sim, uma diferena de modo de realizao do mesmo e inalienvel princpio da mesma liberdade solidria. No momento em que se dissolver essa unidade de princpio de direitos humanos e democracia ou ar a haver relao de subordinao de um em relao ao outro, ambos perdem [16].

Com isso queremos dizer que a unidade normativa dos direitos humanos e da democracia alcanam fundamento tico na dignidade humana, como construo histrica das condies de sua efetivao no seio de uma comunidade real, condicionada. Isto significa que o prprio contedo especfico dos direitos humanos construo histrica, fundada na dignidade humana, que tambm tem uma dimenso histrica, o intransponvel de qualquer contedo possvel que se possa agregar ao que se quer entender como direitos humanos, e que o seio histrico no qual esto as condies para sua construo o de sociedades democrticas em sentido pleno, muito alm, portanto, da mera formalidade da escolha de representaes para os postos de poder.

Referncias Bibliogrficas

1. APEL, Karl-Otto. Estudos de Moral Moderna. Trad. Benno Dischinger. Petrpolis: Vozes, 1994.

2. _______. La tica del discurso como tica de la responsabilidad: una transformacin posmetafsica de la tica de Kant. IN: APEL, K-O; DUSSEL, E.D.; FORNET-BETANCOURT, R. Fundamentacin de la tica y la Filosofia de la liberacin. Trad. Luis F. Segura. Mxico: Siglo Veintiuno/Iztapalapa, 1992, pp. 11-44.

3. _______. La transformacin de la Filosofia. Trad. Adela Cortina, Joaquin Chamorro y Jesus Conill. Madrid: Taurus, 1985. Tomos I e II. No original: Transformation der Philosopie. Frankfurt am Main: Suhrkamp, 1976, 2 vol.

4. _______. Una tica de la responsabilidad en la era de la cincia. Buenos Aires: Almagesto, 1990.

5. BIELEFELDT, Heiner. Filosofia dos Direitos Humanos. Dankwart Bernsmller. So Leopoldo: Ed. Unisinos, 2000. No original: Philosophie der Menschenrechte. Darmstadt: Wissenschaftliche Buchgesellschaft, 1998.

6. CANADO TRINDADE, Antnio Augusto. O Brasil e o Pacto Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais. IN: CMARA DOS DEPUTADOS. Comisso de Direitos Humanos. Relatrio da IV Conferncia Nacional de Direitos Humanos. Braslia: Coordenao de Publicaes, 2000.



[1] Texto publicado em ingls em: GOLDEWIJK, B.K; CONTRERAS, A.; CARBONARI, P.C. Dignity and Human Rights. Antwerp/Oxford/New York: Intersentia, 2002, pp. 35-44.

[2] Mestre em Filosofia (UFG-GO), Professor de tica no Instituto de Filosofia Berthier (IFIBE), o Fundo, RS, Coordenador Nacional de Cooperao e Parcerias do Movimento Nacional de Direitos Humanos (MNDH) e Secretrio Executivo da Plataforma Brasileira de Direitos Humanos Econmicos, Sociais e Culturais (DhESC-Brasil)

[3] Parte do captulo III de nossa Dissertao de Mestrado, defendida em maro de 2000 junto ao Mestrado em Filosofia da Universidade Federal de Gois, sob a orientao do prof. Dr. Jos Nicolau Heck.

[4] Segundo Apel: Entre os pressupostos indiscutveis (entre as condies normativas de possibilidade) da argumentao sria est o ter aceito j uma norma fundamental no sentido das regras de comunicao de uma comunidade ideal e ilimitada de argumentao. Cf. APEL, K-O. Una tica de la responsabilidad en la era de la cincia. Buenos Aires: Almagesto, 1990, p. 19.

[5] O aprofundamento dessa questo implica no debate sobre a compreenso de factum da razo, no sentido kantiano e humeano e sua reinterpretao dada por Apel. De Apel, entre outros textos, conferir: La Transformacin de La Filosofia. Trad. Adela Cortina, Joaquin Chamorro y Jesus Conill. Madrid: Taurus, 1985, Tomo II, o ltimo texto; La tica de la responsabilidad en la era de la cincia ( Cit.); de Kant, a Fundamentao da Metafsica dos Costumes e Crtica da Razo Prtica

[6] Em Una tica, diz Apel: Na medida em que o prprio discurso argumentativo no contingente em relao argumentao, seno que est pr-estabelecido a priori (no pode ser transcendido na reflexo sobre as condies de possibilidade), pode-se dizer, no esprito da filosofia transcendental kantiana: as normas da cooperao no discurso argumentativo so obrigatrias incondicionalmente, isto , so categricas. Op. Cit. p. 21.

[7] Em Una tica, Apel formula a norma bsica ou princpio de universalizao assim: Age somente segundo aquela mxima que te ponha em condies de tomar parte na fundamentao discursiva daquelas normas cujas conseqncias para todos os afetados estejam aptas a atingir consenso e de decidir, sozinho ou em colaborao com os outros, segundo o esprito dos possveis resultados do discurso prtico ideal. (p. 31).

[8] APEL, K-O. Estudos de Moral Moderna. Trad. Beno Dischinger. Petrpolis: Vozes, 1994, p. 151.

[9] APEL, K-O. Estudos (Op. Cit.), p.151.

[10] APEL, K-O. Estudos (Op. Cit.), p.155.

[11] APEL, K-O. Estudos (Op. Cit.), p.157.

[12] APEL, K-O. Estudos (Op. Cit.), p.155.

[13] FRAILING, apud BIELEFELDT, Filosofia dos Direitos Humanos. Trad. Dankwart Bernsmller, So Leopoldo: Unisinos, 2000. p. 125.

[14] A II Conferncia Mundial de Direitos Humanos, organizada pela ONU e realizada em Viena, 1993, em sua Declarao e Programa de Ao (ONU. Doc. A/CONE 157/23), diz que: Todos os direitos humanos so universais, indivisveis e interdependentes e esto relacionados entre si. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos de forma global e de maneira justa e eqitativa, em p de igualdade, dando a todos o mesmo peso. Deve-se ter em conta a importncia das particularidades nacionais e regionais, assim como aquelas dos diversos patrimnios histricos, culturais e religiosos, porm, os Estados tm o dever, sejam quais forem seus sistemas polticos, econmicos e culturais, de promover e proteger todos os direitos humanos e as liberdades fundamentais(Traduo livre do 5).

[15] CANADO TRINDADE, A. A. O Brasil e o Pacto Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais. IN: CMARA DOS DEPUTADOS. Comisso de Direitos Humanos. Relatrio da IV Conferncia Nacional de Direitos Humanos. Braslia: Coordenao de Publicaes, 2000.

[16] BIELEFELD, Heiner. Filosofia dos Direitos Humanos. Trad. Dankwart Bernsmller, So Leopoldo: Unisinos, 2000. p. 135. O texto continua da seguinte forma: Uma concepo de democracia dissociada da ligao aos direitos humanos no somente ameaaria esses direitos e as liberdades fundamentais por eles representados, como tambm ameaaria sua prpria orientao libertria e, certamente, degeneraria para um simples conformismo de maioria. Por outro lado, a primazia unilateral dos direitos materiais sobre a democracia no s estreitaria a rea de responsabilidade desta, como tambm conduziria materializao do conceito de direitos humanos, no qual se perderia o peso de seu significado emancipacionista, de direitos libertrios historicamente abertos.

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