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Dignidade
Humana: Conceito base da tica
e dos Direitos Humanos[1] 502e26
Paulo Csar Carbonari[2]
q2035
Ocupar-se da promoo e da proteo
dos direitos humanos trabalhar em vista de traduzir para o cotidiano
da humanidade, em sua pluralidade e diversidade histricas, as condies
para fazer com que a dignidade humana seja entendida como ponto de
partida inarredvel e princpio orientador das aes. Realizar
progressivamente, sem itir retrocessos, a partir desta base, as
conformaes e os arranjos sociais e polticos que oportunizem a
realizao e implementao efetiva dos direitos humanos o desafio
bsico daqueles que efetivamente querem um mundo onde haja espao e
tempo oportunos para a afirmao da humanidade. Queremos introduzir um
debate sobre a importncia dos direitos humanos, refletidos eticamente,
tendo como base a idia de dignidade humana.
Para atingirmos nosso
objetivo comeamos com um debate sobre a natureza da reflexo que
queremos fazer. Ou seja, discutir em que medida a tica, como reflexo
filosfica tem condies de aportar elementos para estabelecer a
dignidade humana como elemento de fundo dos direitos humanos. Em
seguida, amos a estabelecer a dignidade humana como centralidade do
debate sobre direitos humanos. Ao final, extrairemos algumas concluses
na perspectiva histrica.
1. O lugar da tica
A filosofia primeira,
como unidade da razo ultimamente fundada, implica o reconhecimento da
validade intersubjetiva das normas morais como exigncia para o
exerccio da racionalidade como tal no caminho de afirmao de todo e
qualquer tipo de conhecimento vlido e com sentido. Nela est
implicado o dever de ser racional, j que a racionalidade conta com o
intransponvel da argumentao, sempre regrada publicamente.
Como se pode perceber, perseguiremos nosso objetivo, neste ponto,
seguindo a proposta da tica do discurso, na apresentao de
Karl-Otto Apel.
Argumentar, participar
da comunidade de comunicao, no resultado de uma deciso
subjetiva, de um ato de f, ou de uma constatao empiricamente
condicionada. Argumentar condio transcendental de possibilidade
tanto da compreenso de eventuais decises subjetivas, de atos de f
e tambm de considerao de toda e qualquer condio emprica. O
fato de que argumentamos empiricamente condicionante no
fundamenta as normas da argumentao. Aceit-lo livremente condio
necessria, mas no suficiente da validade das normas. Portanto, o
reconhecimento da argumentao e do acordo ultimamente fundado
condio que se confirma suficientemente pelo processo de reflexo
transcendental. No um fato a ser demonstrado, e sim a ser
reconhecido como desde sempre presente no processo racional.
A reconstruo das
condies da razo prtica um exerccio comunicativo que no
pode abrir mo do a priori da argumentao.
O reconhecimento do a priori da argumentao implica o reconhecimento
do a priori prtico da participao (tomar parte) no processo de seu
estabelecimento, rompendo-se, dessa forma como o solipsismo metdico
na razo prtica. O dever de cumprir a norma bsica no depende,
dessa forma, de uma deciso de vontade, ou de uma vontade reta. Depende
do reconhecimento do que j est implicado no ato de propor uma norma
que seja justificada. Em ltima anlise, mesmo o ato de refutar a
necessidade da justificao de uma norma bsica, ele mesmo um
exerccio de argumentao e, como tal, precisa pressupor as condies
da argumentao, entre as quais est a norma tica bsica sem o
que, resta-lhe, como ao ctico, cair em contradio performativa. A
questo da justificao da norma no insensata, a no ser
que se tenha desistido eo ipso de argumentar contra ou a favor
dela relembrando Aristteles, tornando-se uma planta e no de um
argumentante.
A fundamentao desse
processo h de seguir um modelo de fundamentao reflexiva.
Importante notar de incio, que se pretende fundamentar uma
norma moral bsica e no um sistema de moralidade. Isto porque, como
mostraremos, a prpria norma implica a possibilidade de respeito a vrios
sistemas, contanto que fundem seu sentido ltimo na norma
universalmente reconhecida. Est implicada aqui, portanto, a
necessidade de um fundamento obrigatrio da validade da norma tica bsica
e no de um argumento capaz de obrigar a uma pessoa a reforar
voluntariamente a norma cuja validade j seja considerada indiscutvel.
No se trata de fundar a necessidade de seguir uma norma bsica, mas
de mostrar que o seguimento de qualquer norma, de modo particular da
norma bsica, implica a necessidade obrigatria de que ela seja vlida
e, por isso, ultimamente fundada.
A norma tica bsica
estabelece que somente so eticamente relevantes as pretenses humanas
que puderem ser universalizadas mediante um acordo ultimamente fundado
atravs da
argumentao
racional, que tem como objetivo a formao solidria da vontade.
Da que, conclui Apel:
As
subjetivas decises de conscincia de cada um, exigidas pela tradio
crist, secularizada no liberalismo e no existencialismo, so agora
mediadas pela exigncia de validade intersubjetiva a priori de modo
a cada um reconhecer, desde logo, a argumentao pblica como explicao
de todos os possveis critrios de validade, e, assim, tambm da
formao racional da vontade
.
Imediatamente, em
conseqncia dessa formulao, Apel afirma que: Entender o princpio
aqui apresentado implica, sem dvida, ao mesmo tempo, reconhecer que
pouco se consegue com a simples proposio do princpio, se no se
conseguir cumprir as tarefas de longo prazo propostas junto com o princpio.
Esta questo introduz uma limitao do princpio (da norma) tica bsica.
A limitao consiste que mesmo aquele que tiver plena compreenso do
princpio moral no pode imediatamente tomar parte de uma comunidade
(real) de comunicao, visto que permanece vinculado sua real posio
e situao social, que o leva a assumir responsabilidades morais especficas.
preciso notar, no entanto, que esta carncia de base material, que
joga o princpio num aparente idealismo, na realidade, encerra uma dialtica
(aqum) do idealismo e do materialismo. Nas palavras de Apel:
Pois, quem
argumenta, sempre j pressupe duas coisas: primeiramente, uma comunidade
de comunicao real, da qual ele mesmo se tornou membro atravs
de um processo de socializao; e, em segundo lugar, uma comunidade
de comunicao ideal que, em princpio, estaria em condies de
entender adequadamente o sentido de seus argumentos e de avaliar
definitivamente sua verdade.
A aparente limitao
do princpio encerra, ento, uma dialtica que compe a estrutura
transcendental do a priori da argumentao. Encarar a situao de
assimetria e de relativismo da comunidade real uma condio de
possibilidade para pensar o princpio e para pretender realiz-lo.
Trata-se de entender que no prprio princpio a priori est implicada
a necessidade de realizao histrica das condies do discurso, da
argumentao.
partindo dessa exigncia
(histrica, diramos) de toda a argumentao que Apel chega ao que
chama de princpios reguladores bsicos para a estratgia
duradoura de ao moral de cada homem. Trata-se do que tambm
chamado de princpio de complementao norma bsica da tica.
Na Transformao, Apel o formula da seguinte maneira: em
primeiro lugar, se deve tratar, em todo agir e deixar de agir, de
garantir a sobrevivncia da espcie humana, como tambm da
comunidade de comunicao real; e em segundo lugar, de
concretizar, na comunidade real, a comunidade de comunicao ideal.
A relao entre os dois aspectos implicados , segundo Apel, a
seguinte: O primeiro objetivo condio indispensvel do
segundo: e o segundo objetivo confere ao primeiro o seu sentido
sentido que j est antecipado em cada argumento. O que no primeiro
parece conservador, em realidade deixa de s-lo j que seu sentido est
exatamente em permitir a realizao da comunidade ideal. Ou seja, no
ser destruindo os
homens, sua situao histrica, que se criaro as condies para a
realizao da comunidade ideal; antes, condio para a realizao
da comunidade ideal reconhecer a situao histrica. Apel tem aqui
ante os olhos explicitamente a problemtica externa no sentido
de que as conseqncias tcnico-cientficas apontam exatamente para
a destruio das condies de sobrevida da humanidade, com
dignidade, como ameaa real comunidade real. Da que, possvel
compreender claramente a importncia de levar a srio a situao, no
como dado absoluto, mas como componente que precisa ser transformado em
vista de melhores condies. A condio de igualdade dos
participantes do discurso argumentativo, exigida pela comunidade ideal,
implica reconhecer a assimetria histrica e moralmente trabalhar para
sua superao em vista da realizao de condies simtricas tambm
na histria. Neste sentido, a comunidade ideal no um mero
postulado, ou uma reserva de nossas melhores intenes como
humanidade; assim como a comunidade real no o reservatrio da
resistncia toda colonizao sistemtica por si s. Ambas se
completam dialeticamente no sentido de uma contradio que precisa ser
ada na perspectiva da sua superao histrica como longo
caminho de realizao. O ar adquire aqui, o sentido de no
pretender uma sntese unificadora de ambas, mas de compreender que, sem
t-las em conta e sem lev-las a srio no se pode pretender
qualquer modificao, nem mesmo se pode justificar qualquer ao
moralmente significativa. A validade de qualquer ao moral se
encerra, portanto, na obrigao de reconhecer que ela somente pode ter
sentido se puder ser universalizada num processo de formao solidria
da vontade, num processo intersubjetivo de formao de consenso na
comunidade de comunicao.
2.
Dignidade humana, conceito base da tica e dos direitos humanos
O estabelecimento de
uma norma universalmente vlida, tentativa empreendida pela tica, no
sem grandes problemas, tambm, de alguma forma, a tentativa que se
configura como necessria para o estabelecimento dos direitos humanos
como universais. Neste sentido, direitos humanos se configuram como
contedo normativo de uma tica universalmente vlida. claro que o
tema direitos humanos no encerra somente este aspecto, talvez o mais
difcil de ser estabelecido, mas tambm, desdobramentos de natureza
jurdica e poltica, que apenas apontamos e que no haveremos de
tratar com profundidade aqui. Em nosso entendimento, sem entrar na polmica
jurdico-poltica, da universalidade, indivisibilidade e interdependncia
dos direitos humanos, queremos por a questo em termos ticos. Da
que, entendemos que a dignidade humana a base fundamental, conversvel
em norma de tica em termos de contedo, o que significa dizer que,
neste sentido, os direitos humanos, entendidos, eticamente, como a
garantia da dignidade humana, se configuram em contedo fundamental de
uma tica universalmente vlida.
Sustentamos esta
compreenso no entendimento de que a noo de direitos humanos possui
uma unidade normativa interna que se funda na dignidade igual
de cada ser humano como sujeito moral, como sujeito jurdico, como
sujeito poltico e como sujeito social. O reconhecimento desta unidade
normativa encontra eco reflexivamente, at porque, a construo
de qualquer ordenamento, seja ele jurdico, poltico ou social tem por
base sempre a garantia de condies para que o ser humano tenha lugar
central e intransponvel. Esta unidade normativa cria condies
tanto para orientar a construo dos arranjos histricos de sua
efetivao quanto, reversamente, para a crtica daqueles arranjos que
no caminham concretamente na perspectiva de sua efetivao.
Discordando das teses
liberais ou liberalizantes, afirmamos que os direitos humanos econmicos,
sociais e culturais no esto hierarquicamente em posio inferior
os direitos humanos civis e polticos. Eles esto em posio de
equivalncia. Estamos cansados de ter que ar situaes onde
sucessivos governos justificam ditaduras dizendo que em sociedades
profundamente assimtricas justificvel a reduo das liberdades
fundamentais em nome da garantia do progresso scio-econmico. Ou ento,
que, mesmo pobres, melhor vivermos em um tempo de garantia da
liberdades bsicas, o que nos d a chance de entrar no campo
competitivo do liberalismo e qui galgar postos de satisfao mais
aprimorada das demandas humanas, sempre individualmente. Isto significa
dizer que tratar de direitos humanos tratar de todos os direitos
humanos, dos direitos humanos civis, polticos, ecomicos, sociais e
culturais.
Esta posio
implica reconhecer que no h liberdade que possa ser exercida sem um
espao social de solidariedade. At porque, como confirma
Fraling: Seres humanos so seres materiais e necessitam de bens
materiais para sobreviver. Sem a satisfao de necessidades econmicas
bsicas no se torna possvel a existncia da pessoa em liberdade,
moldando a sua existncia. Ou seja, a garantia de
satisfao dos direitos humanos implica seu tratamento integral, o que
tambm est em jogo quando falamos de seu reconhecimento como
universais. Ou seja, todos os direitos humanos tem a pretenso de ser
universais. Evidentemente que o modo de realizao histrica de uns e
outros direitos ganha contornos diversos. No entanto, privilegiar uns ou
outros significaria abrir mo do princpio bsico da dignidade
humana.
A universalidade
o anseio profundo dos atos humanos mais genunos. Agimos com vistas
ao reconhecimento, por todos, de que nossa ao a melhor, a mais
justificada. Mas, conversar sobre universalidade deveras muito difcil,
visto que implica numa questo muito complexa, a diversidade. Enfim,
encerra um problema espinhoso que o de estabelecer o que,
efetivamente, est em condies de ser reconhecido como universal e
se isto implica, necessariamente abrir mo do particular, de alguma
forma o problema que identificamos na questo tica.
Traduzindo a questo
em termos histricos, no poucos pases, grupos e naes do mundo
levaram muito tempo para reconhecer a universalidade dos direitos
humanos e outros ainda no a reconhecem, justificando que ela
representa o ideal de vida no da humanidade como tal, mas do modo de
vida ocidental e capitalista, no se adequando, portanto, ao modo de
vida prprio de tais grupos, pases ou naes. Com este problema
concreto a luta dos direitos humanos tem convivido ao longo dos anos.
A Conferncia de
Viena
parece ter chegado a uma formulao um pouco mais satisfatria sobre
o assunto. Segundo ela, os contextos locais e histricos devem ser
levados em conta. Isto significa que podem ser diferentes as formas de
interpretao e mesmo de aplicao dos direitos fundamentais, de um
lado, mas, condio para que tal possa ser garantido, a necessidade
do reconhecimento dos direitos fundamentais, entendidos como reguladores
da ao. Ora, segundo a ONU, na idia mesma de direitos humanos est
guardada a idia de respeito diversidade e pluralidade. Portanto,
opor-se aos direitos humanos em nome da diversidade e da pluralidade, ,
de certa forma, neg-las. Dito de outra forma, para garantir a
diversidade que um acordo bsico exigido: ao menos o de que todos
precisamos respeitar as diferenas.
Ocorre que este
acordo no pode ser um mero acomodamento de interesses, ou um pacto ao
estilo hobbesiano, pela sobrevivncia. Antes, pelo contrrio, cremos
que ele precisa ser um acordo fundado em razes justificadoras de sua
manuteno e at, eventualmente, de sua modificao em nome de um
acordo mais satisfatrio para todos. Se nele no estiverem previstas
todas as consequncias, e se suas razes so no suficientemente
fundadas, ele se revela incapaz de satisfazer a todos, havendo a
necessidade de sua reformulao. Em suma, a garantia dos direitos
humanos como direitos universais foge da postura essencialista, de um
lado, que cr numa certa idia de natureza humana a ser preservada e
foge tambm, de outro, da postura contratualista, que os justificam no
acerto de interesses. Aqui que entra a idia de dignidade humana
como contedo base tanto para a constituio da tica, quanto como
base dos direitos humanos. No entanto, mesmo esta idia, ela h que se
configurar como construo histrica, longe de posies
essencialistas, naturalistas ou contratualistas.
Neste sentido, a
justificao do direito no est noutro lugar seno numa gama
complexa de razes que devero se conjugar satisfatoriamente diversos
aspectos e no h o que invocar que seja anterior ao ato de
reconhecimento. Ou o reconhecimento se estabelece motivado
suficientemente por razes comuns ou, ento, ele ser mera farsa que
logo diante do primeiro conflito maior sucumbir. Em outras palavras, s
com motivos muito srios e justificados que seremos capazes de
reconhecer os outros, a diversidade. E, esses motivos no podem ser
privados. Eles tm que ser comuns aos motivos dos outros.
3. Cidadania, dimenso
histrica da dignidade
O jurista brasileiro,
Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos, Dr. Antnio
Augusto Canado Trindade, em sua palestra na IV Conferncia Nacional
de Direitos Humanos, realizada em 1999, em Braslia, diz, neste
contexto, que o grande desafio encontra-se em situar a pessoa humana
no centro de todo o processo de desenvolvimento, o que requer um esprito
de maior solidariedade em cada sociedade nacional e a conscincia de
que a sorte de cada um est inexoravelmente ligada a sorte de todos.
Em outras palavras, consiste em articular a idia de cidadania em
sentido amplo e que articule a diversidade das dimenses da vida
humana, tendo como pano de fundo a dignidade humana.
Seguindo esta lgica,
entendemos que os direitos humanos exigem, alm dessa base fundacional,
centrada na dignidade humana, uma base histrica para sua realizao,
em processo, em espaos sociais e polticos. Neste sentido, que
abrimos dilogo entre a idia de uma norma universalmente vlida
configurada no princpio apeliano e a idia dos direitos humanos,
tendo na dignidade humana sua base fundamental. O mecanismo histrico,
reconhecidamente em condies de permitir o avano deste processo
o de uma sociedade democrtica. Dessa forma, seguindo o raciocnio de
Bielefield, democracia e direitos humanos andam abraados da seguinte
forma:
Com a metfora do
recproco abrao queremos estabelecer a unidade normativa entre
direitos humanos e democracia, na qual, concomitantemente e sem
hierarquizao, pode surgir uma diferenciao que no se constitui
em diferena de princpios, mas que representa, isto sim, uma diferena
de modo de realizao do mesmo e inalienvel princpio da
mesma liberdade solidria. No momento em que se dissolver essa unidade
de princpio de direitos humanos e democracia ou ar a haver relao
de subordinao de um em relao ao outro, ambos perdem .
Com
isso queremos dizer que a unidade normativa dos direitos humanos e da
democracia alcanam fundamento tico na dignidade humana, como construo
histrica das condies de sua efetivao no seio de uma comunidade
real, condicionada. Isto significa que o prprio contedo especfico
dos direitos humanos construo histrica, fundada na dignidade
humana, que tambm tem uma dimenso histrica, o intransponvel de
qualquer contedo possvel que se possa agregar ao que se quer
entender como direitos humanos, e que o seio histrico no qual esto
as condies para sua construo o de sociedades democrticas em
sentido pleno, muito alm, portanto, da mera formalidade da escolha de
representaes para os postos de poder.
Referncias
Bibliogrficas
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de Moral Moderna. Trad. Benno Dischinger. Petrpolis: Vozes, 1994.
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del discurso como tica de la responsabilidad: una transformacin
posmetafsica de la tica de Kant. IN: APEL, K-O; DUSSEL, E.D.;
FORNET-BETANCOURT, R. Fundamentacin de la tica y la Filosofia de
la liberacin. Trad. Luis F. Segura. Mxico: Siglo Veintiuno/Iztapalapa,
1992, pp. 11-44.
3. _______. La
transformacin de la Filosofia. Trad. Adela Cortina, Joaquin
Chamorro y Jesus Conill. Madrid: Taurus, 1985. Tomos I e II. No
original: Transformation der Philosopie. Frankfurt am Main:
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Filosofia dos Direitos Humanos. Dankwart Bernsmller. So
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6. CANADO TRINDADE,
Antnio Augusto. O Brasil
e o Pacto Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais.
IN: CMARA DOS DEPUTADOS. Comisso de Direitos Humanos. Relatrio
da IV Conferncia Nacional de Direitos Humanos. Braslia: Coordenao
de Publicaes, 2000.
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