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DECLARAO DE VIENA

SOBRE RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL DE MDICOS QUE TRATAM DE PACIENTES COM AIDS

(Adotada pela 40 Assemblia Geral da Associao Mdica Mundial em Viena, ustria, setembro de 1988)

A Associao Mdica Mundial j adotou previamente diretrizes para ajudar as Associaes Mdicas Nacionais em desenvolver estratgias para conter a epidemia crescente de AIDS. Esta declarao proporciona uma orientao mdica individual sobre suas responsabilidades profissionais com referncia ao tratamento de pacientes de AIDS e tambm sobre a responsabilidade do mdico para com seus pacientes ou na eventualidade de o mdico ser soropositivo.

A Associao Mdica Mundial na Declarao Interina sobre AIDS, adotada em outubro de 1987, declara em parte: "Pacientes com AIDS e os que tm testes positvos para o anticorpo do vrus da AIDS, devem receber os cuidados mdicos apropriados, no devem ser tratados incorretamente nem devem sofrer discriminao arbitrria ou irracional em suas vidas cotidianas. Os mdicos tm de honrar uma longa tradio de atender os pacientes afligidos com doenas infecciosas com compaixo e coragem. Aquela tradio deve ser continuada ao longo da epidemia de AIDS".

Aos pacientes com AIDS so devidos os cuidados mdicos necessrios com compaixo e respeito dignidade humana. Um mdico no pode recusar tratar um paciente cuja condio est dentro da competncia mdica e eticamente, apenas porque esse paciente soropositivo. A tica Mdica no permite discriminao categrica contra um paciente fundada apenas na sua soropositividade. Uma pessoa que acometida de AIDS precisa de tratamento comivo e competente, Um mdico que no pode prover o cuidado e servios requeridos por pessoas com AIDS deve fazer uma indicao apropriada aos mdicos ou instalaes que esto equipados para prover tal assistncia. At que a indicao possa atendida, o mdico tem de aceitar o paciente e dar a ele o melhor de sua ateno.

Os direitos e interesses desses pacientes que esto infectados pelo vrus da AIDS, como tambm esses que no so, tm o direito de proteo. Um mdico que sabe que tem uma doena infecciosa no deve se ocupar de qualquer atividade que crie um risco de transmisso da doena para as outras pessoas. No contexto de possvel exposio da AIDS, a atividade na qual o mdico deseja participar deve ser de forma controlada.

Na proviso de cuidados mdicos, se existe um risco de transmisso de uma doena infecciosa do mdico para o paciente, no bastante a revelao daquele risco para o paciente; devem ser informado aos pacientes que seus mdicos no contribuiro com o risco deles contrair uma doena infecciosa.

Se no existe nenhum risco, a revelao da condio clnica do mdico ao seu paciente no servir de nenhum propsito racional; se um risco existe, o mdico no deve se ocupar daquela atividade.

Se um paciente est completamente informado da condio do mdico e dos riscos que isso apresenta, e se o paciente pede para continuar os cuidado e o tratamento com o mdico soropositivo, deve-se ter muito cuidado para assegurar se aquele consentimento informado foi obtido de maneira correta e absoluta.

O dever de todos os mdicos se abster de emitir atestados falsos, at mesmo se isso para ajudar aos pacientes a se manter normalmente em seu ambiente.

O dever do mdico respeitar e fazer respeitar as regras de proteo sanitria estabelecendo que elas sejam conhecidas, de forma simples e efetiva.

O dever de todos os mdicos participar integralmente em programas preventivos iniciados atravs de autoridades pblicas com o fim de sustar expanso da AIDS

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