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DECLARAO
DE VIENA
SOBRE
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL DE MDICOS QUE TRATAM DE
PACIENTES COM AIDS
(Adotada pela 40
Assemblia Geral da Associao Mdica Mundial em Viena, ustria,
setembro de 1988)
A Associao Mdica Mundial j adotou previamente
diretrizes para ajudar as Associaes Mdicas Nacionais em
desenvolver estratgias para conter a epidemia crescente de
AIDS. Esta declarao proporciona uma orientao mdica
individual sobre suas responsabilidades profissionais com
referncia ao tratamento de pacientes de AIDS e tambm sobre
a responsabilidade do mdico para com seus pacientes ou na
eventualidade de o mdico ser soropositivo.
A
Associao Mdica Mundial na Declarao Interina sobre
AIDS, adotada em outubro de 1987, declara em parte:
"Pacientes com AIDS e os que tm testes positvos para o
anticorpo do vrus da AIDS, devem receber os cuidados mdicos
apropriados, no devem ser tratados incorretamente nem devem
sofrer discriminao arbitrria ou irracional em suas vidas
cotidianas. Os mdicos tm de honrar uma longa tradio de
atender os pacientes afligidos com doenas infecciosas com
compaixo e coragem. Aquela tradio deve ser continuada ao
longo da epidemia de AIDS".
Aos pacientes com AIDS so devidos os cuidados mdicos
necessrios com compaixo e respeito dignidade humana. Um
mdico no pode recusar tratar um paciente cuja condio
est dentro da competncia mdica e eticamente, apenas
porque esse paciente soropositivo. A tica Mdica no
permite discriminao categrica contra um paciente fundada
apenas na sua soropositividade. Uma pessoa que acometida de
AIDS precisa de tratamento comivo e competente, Um mdico
que no pode prover o cuidado e servios requeridos por
pessoas com AIDS deve fazer uma indicao apropriada aos mdicos
ou instalaes que esto equipados para prover tal assistncia.
At que a indicao possa atendida, o mdico tem de
aceitar o paciente e dar a ele o melhor de sua ateno.
Os direitos e interesses desses pacientes que esto
infectados pelo vrus da AIDS, como tambm esses que no so,
tm o direito de proteo. Um mdico que sabe que tem uma
doena infecciosa no deve se ocupar de qualquer atividade
que crie um risco de transmisso da doena para as outras
pessoas. No contexto de possvel exposio da AIDS, a
atividade na qual o mdico deseja participar deve ser de
forma controlada.
Na proviso de cuidados mdicos, se existe um risco de
transmisso de uma doena infecciosa do mdico para o
paciente, no bastante a revelao daquele risco para o
paciente; devem ser informado aos pacientes que seus mdicos
no contribuiro com o risco deles contrair uma doena
infecciosa.
Se no existe nenhum risco, a revelao da condio clnica
do mdico ao seu paciente no servir de nenhum propsito
racional; se um risco existe, o mdico no deve se ocupar
daquela atividade.
Se um paciente est completamente informado da condio do
mdico e dos riscos que isso apresenta, e se o paciente pede
para continuar os cuidado e o tratamento com o mdico
soropositivo, deve-se ter muito cuidado para assegurar se
aquele consentimento informado foi obtido de maneira correta e
absoluta.
O dever de todos os mdicos se abster de emitir atestados
falsos, at mesmo se isso para ajudar aos pacientes a se
manter normalmente em seu ambiente.
O dever do mdico respeitar e fazer respeitar as regras de
proteo sanitria estabelecendo que elas sejam conhecidas,
de forma simples e efetiva.
O dever de todos os mdicos participar integralmente em
programas preventivos iniciados atravs de autoridades pblicas
com o fim de sustar expanso da AIDS
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