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DECLARAO DE MADRID

SOBRE AIDS

(Adotada pela 39 Assemblia Geral da Associao Mdica Mundial em Madrid, Espanha, outubro de 1987)

Casos confirmados de sndrome da imunodeficincia adquirida (comumente chamado de AIDS) foi constatado em mais de 100 pases. calculado que cinco a dez milhes de pessoas mundialmente esto infectadas com o vrus da AIDS e potencialmente capazes de transmitir a doena. Todas as Associaes Mdicas Nacionais e todos os mdicos tm que compartilhar do seu conhecimento para desenvolver estratgias no sentido de conter esta doena at que a cura possa ser achada.

Pelo fato de a AIDS ser uma doena incurvel, e predominantemente uma doena sexualmente transmitida (STD), apresenta-se como um assunto muito complexo, alm das dificuldades mdicas e cientficas inerentes doena.

Para ajudar os mdicos e as Associaes Mdicas Nacionais, a Associao Mdica Mundial adotou as diretrizes apresentadas nesta Declarao.

O AMM tambm est istrando uma sesso cientfica dedicada ao assunto AIDS a esta 39 Assemblia Mdica Mundial (1987). A AMM escutar a opinio dos experts nesta sesso cientfica, como tambm a melhor informao que pode ser obtida de experts ao redor do mundo, e far um relatrio mais completo deste importante assunto na 40 Assemblia Mdica Mundial em 1988.

At um relatrio mais completo estar disponvel, o AMM recomenda o seguinte:

1. As Associaes Mdicas Nacionais devem participar juntamente com os seus governos desenvolvendo uma poltica nacional para contender os problemas relacionados a AIDS.

2. As Associaes Mdicas Nacionais devem participar conjuntamente para o esclarecimento da conscincia pblica, de programas para educar o pblico sobre AIDS, e os problemas associados com AIDS que geralmente afetam a sociedade.

3. Que todos os mdicos sejam treinados para serem efetivos conselheiros sobre AIDS. Mdicos devem aconselhar seus pacientes para os educar sobre comportamentos efetivo de como evitar o risco de AIDS para eles e para os outros. Com referncia a esses pacientes que so diagnosticados como soropositivos, os mdicos devem aconselhar considerando efetivamente:

  • a) comportamento responsvel para prevenir a expanso da doena;

  • b) estratgias para a prpria proteo de sade deles; e

  • c) a necessidade de alertar para os contatos sexuais, ados e presentes, relativos possvel infeco deles pelo vrus de AIDS.

4. Os testes para o vrus de AIDS deve estar prontamente disponvel a todos os que desejam ser testados. Os testes para o vrus de AIDS devem ser requeridos dos doadores de sangue e fraes de sangue, rgos e outros tecidos disponveis para transplantes, assim como para os doadores de smen ou de vulos selecionados para inseminao artificial ou fertilizao de vitro. Alm de uma poltica nacional pode-se promover testes obrigatrios a outros segmentos da populao, como pessoal militar, presos de instituies penais e imigrantes.

5. O teste voluntrio, com o consentimento informado do paciente, deve estar regularmente disponvel s pessoas nas seguintes condies:

  • a) A todos os pacientes que buscam tratamento para doenas sexualmente transmitidas;

  • b) A todos os pacientes que buscam tratamento por abuso de droga;

  • c) As mulheres grvidas no primeiro trimestre de gravidez;

  • d) Os indivduos que so de reas com uma alta incidncia de AIDS ou que se ocupem de comportamento de risco em busca servios de planejamento familiar; e

  • e) Os pacientes que requerem procedimentos cirrgicos ou invasivos. Entretanto, se uma poltica voluntria no efetiva, uma exigncia obrigatria pode ser considerada.

6. Cada caso confirmado de AIDS deve ser anonimamente identificado a uma autoridade designada para propsitos epidemiolgicos. Devem ser informados os indivduos identificados como soropositivos para o vrus de AIDS, de forma annima, com bastante informaes, por ser epidemiologicamente significantes.

7. Aos pacientes com AIDS e aos portadores do vrus da AIDS devem ser proporcionados cuidados mdicos apropriados, no devendo ser tratados incorretamente ou devendo sofrer discriminao arbitrria ou irracional nas suas vidas cotidianas. Os mdicos tm uma longa e honrada tradio de tratar os pacientes portadores de doenas infecciosas com compaixo e coragem. Aquela tradio deve ser mantida durante a epidemia de AIDS. Os mdicos e as Associaes Mdicas Nacionais tm que participar ativamente no desenvolvimento de uma estratgia s capaz de equilibrar o direito do paciente de ser livre de atos irracionais de preconceito, assim como os direitos da sociedade ser protegida cuidadosamente contra um risco arrasador dessa doena.

8. deve ser limitado o o de informaes do paciente ao pessoal de cuidados de sade que tem necessidade legitimada dessas informaes como forma de ajudar o paciente ou proteger a sua sade pela proximidade com esses pacientes. Deve ser protegida a identidade dos portadores e pacientes de AIDS excluindo a revelao onde a sade da comunidade requer caso contrrio.

9. Deve ser desenvolvido um mtodo para advertir os parceiros sexuais que no desconfia de um indivduo infectado, pois enquanto se protege a confidncia da informao do paciente possvel a extenso do mal. O mtodo deve dispor de proteo legal adequada aos mdicos que levam a cabo a obrigao profissional de advertir os indivduos do risco.

10. Os dados sobre a prevalncia e taxa de converso do vrus na populao devem ser obtidos por estudos fidedignos. Devem ser repetidos tais estudos a intervalos apropriados para medir a expanso da doena.

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