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DECLARAO
DE MADRID
SOBRE AIDS
(Adotada pela
39 Assemblia Geral da Associao Mdica Mundial em
Madrid, Espanha, outubro de 1987)
Casos
confirmados de sndrome da imunodeficincia adquirida
(comumente chamado de AIDS) foi constatado em mais de 100 pases.
calculado que cinco a dez milhes de pessoas
mundialmente esto infectadas com o vrus da AIDS e
potencialmente capazes de transmitir a doena. Todas as
Associaes Mdicas Nacionais e todos os mdicos tm
que compartilhar do seu conhecimento para desenvolver estratgias
no sentido de conter esta doena at que a cura possa ser
achada.
Pelo fato de a AIDS ser uma doena incurvel, e
predominantemente uma doena sexualmente transmitida (STD),
apresenta-se como um assunto muito complexo, alm das
dificuldades mdicas e cientficas inerentes doena.
Para
ajudar os mdicos e as Associaes Mdicas Nacionais, a
Associao Mdica Mundial adotou as diretrizes
apresentadas nesta Declarao.
O
AMM tambm est istrando uma sesso cientfica
dedicada ao assunto AIDS a esta 39 Assemblia Mdica
Mundial (1987). A AMM escutar a opinio dos experts nesta
sesso cientfica, como tambm a melhor informao que
pode ser obtida de experts ao redor do mundo, e far um
relatrio mais completo deste importante assunto na 40
Assemblia Mdica Mundial em 1988.
At
um relatrio mais completo estar disponvel, o AMM
recomenda o seguinte:
1. As Associaes
Mdicas Nacionais devem participar juntamente com os seus
governos desenvolvendo uma poltica nacional para contender
os problemas relacionados a AIDS.
2. As Associaes
Mdicas Nacionais devem participar conjuntamente para o
esclarecimento da conscincia pblica, de programas para
educar o pblico sobre AIDS, e os problemas associados com
AIDS que geralmente afetam a sociedade.
3. Que todos os
mdicos sejam treinados para serem efetivos conselheiros
sobre AIDS. Mdicos devem aconselhar seus pacientes para os
educar sobre comportamentos efetivo de como evitar o risco
de AIDS para eles e para os outros. Com referncia a esses
pacientes que so diagnosticados como soropositivos, os mdicos
devem aconselhar considerando efetivamente:
-
a)
comportamento responsvel para prevenir a expanso da
doena;
-
b) estratgias
para a prpria proteo de sade deles; e
-
c) a
necessidade de alertar para os contatos sexuais,
ados e presentes, relativos possvel infeco
deles pelo vrus de AIDS.
4. Os testes
para o vrus de AIDS deve estar prontamente disponvel a
todos os que desejam ser testados. Os testes para o vrus
de AIDS devem ser requeridos dos doadores de sangue e fraes
de sangue, rgos e outros tecidos disponveis para
transplantes, assim como para os doadores de smen ou de vulos
selecionados para inseminao artificial ou fertilizao
de vitro. Alm de uma poltica nacional pode-se promover
testes obrigatrios a outros segmentos da populao, como
pessoal militar, presos de instituies penais e
imigrantes.
5. O teste
voluntrio, com o consentimento informado do paciente, deve
estar regularmente disponvel s pessoas nas seguintes
condies:
-
a) A todos
os pacientes que buscam tratamento para doenas
sexualmente transmitidas;
-
b) A todos
os pacientes que buscam tratamento por abuso de droga;
-
c) As
mulheres grvidas no primeiro trimestre de gravidez;
-
d) Os indivduos
que so de reas com uma alta incidncia de AIDS ou
que se ocupem de comportamento de risco em busca servios
de planejamento familiar; e
-
e) Os
pacientes que requerem procedimentos cirrgicos ou
invasivos. Entretanto, se uma poltica voluntria no
efetiva, uma exigncia obrigatria pode ser
considerada.
6. Cada caso
confirmado de AIDS deve ser anonimamente identificado a uma
autoridade designada para propsitos epidemiolgicos.
Devem ser informados os indivduos identificados como
soropositivos para o vrus de AIDS, de forma annima, com
bastante informaes, por ser epidemiologicamente
significantes.
7. Aos pacientes
com AIDS e aos portadores do vrus da AIDS devem ser
proporcionados cuidados mdicos apropriados, no devendo
ser tratados incorretamente ou devendo sofrer discriminao
arbitrria ou irracional nas suas vidas cotidianas. Os mdicos
tm uma longa e honrada tradio de tratar os pacientes
portadores de doenas infecciosas com compaixo e coragem.
Aquela tradio deve ser mantida durante a epidemia de
AIDS. Os mdicos e as Associaes Mdicas Nacionais tm
que participar ativamente no desenvolvimento de uma estratgia
s capaz de equilibrar o direito do paciente de ser livre
de atos irracionais de preconceito, assim como os direitos
da sociedade ser protegida cuidadosamente contra um risco
arrasador dessa doena.
8. deve ser
limitado o o de informaes do paciente ao pessoal de
cuidados de sade que tem necessidade legitimada dessas
informaes como forma de ajudar o paciente ou proteger a
sua sade pela proximidade com esses pacientes. Deve ser
protegida a identidade dos portadores e pacientes de AIDS
excluindo a revelao onde a sade da comunidade requer
caso contrrio.
9. Deve ser
desenvolvido um mtodo para advertir os parceiros sexuais
que no desconfia de um indivduo infectado, pois enquanto
se protege a confidncia da informao do paciente
possvel a extenso do mal. O mtodo deve dispor de proteo
legal adequada aos mdicos que levam a cabo a obrigao
profissional de advertir os indivduos do risco.
10. Os dados
sobre a prevalncia e taxa de converso do vrus na
populao devem ser obtidos por estudos fidedignos. Devem
ser repetidos tais estudos a intervalos apropriados para
medir a expanso da doena.
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