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DECLARAO
DE LISBOA
SOBRE CUIDADOS DE
SADE EM MEDICINA ESPORTIVA
(Adotada pela 34
Assemblia Geral da Associao Mdica Mundial em Lisboa,
Portugal, setembro/outubro de 1981 e emendada pela 39 Assemblia
Geral da Associao Mdica Mundial em Madrid, Espanha,
outubro de 1987 e pela 45 Assemblia Geral da Associao Mdica
Mundial em Budapeste, Hungria, outubro de 1993)
A Associao Mdica Mundial traou e recomendou as seguintes
diretrizes ticas aos mdicos a fim de satisfazer as
necessidades dos desportistas ou atletas e as circunstncias
especiais nas quais o cuidado mdico e a orientao de sade
so exigidos.
Por conseguinte,
1. Os mdicos que
tratam de desportistas ou atletas tm uma responsabilidade tica
no reconhecimento das demandas fsicas e mentais especiais
existentes em seus desempenhos quando em atividade.
2. Quando o
participante de um esporte uma criana ou um adolescente, o
mdico tem de primeiro considerar a sua fase de
desenvolvimento.
-
2.1. o mdico
tem de assegurar o estado de crescimento e desenvolvimento
da criana, como tambm as condies gerais de sade
capazes de absorver os rigores do treinamento e da competio
sem comprometer o normal desenvolvimento fsico ou mental
da criana ou adolescente.
-
2.2. o mdico
tem de se opor a qualquer modalidade esportiva ou atividade
atltica que no so apropriadas fase de crescimento e
desenvolvimento da criana ou a condio geral de sua sade.
O mdico tem que agir no melhor interesse da sade da
criana ou do adolescente, sem levar em conta outro
interesse ou presso de qualquer natureza.
3. Quando o
participante de esporte desportista atleta profissional e
depende daquela atividade, o mdico deve ter a devida considerao
aos aspectos mdicos e profissionais envolvidos.
4. O mdico deve se
opor ao uso de qualquer mtodo que no esteja de acordo com a
tica profissional ou que possa ser prejudicial especialmente
ao desportista ou atleta, como:
-
4.1.
procedimentos que modificam artificialmente os componentes
do sangue ou da bioqumica;
-
4.2. uso de
drogas ou outras substncias de qualquer ou tipo de
istrao, inclusive estimulantes ou depressores do
sistema nervoso central ou procedimentos que artificialmente
modificam reflexos;
-
4.3. induo
de alteraes de perspectiva de alterar o estado mental;
-
4.4.
procedimentos para mascarar a dor ou outros sintomas
protetores que permitia o desportista ou atleta participar
de eventos quando leses ou sinais esto presentes e fazem
a sua participao desaconselhada;
-
4.5. medidas que
artificialmente mudam as caractersticas apropriadas do
envelhecimento e do sexo.
-
4.6. treinamento
e participao de eventos quando isto no seria compatvel
com a preservao da aptido da sade ou da segurana
do indivduo;
-
4.7. medidas que
apontam para um aumento antinatural ou uma manuteno de
desempenho durante competio. Dopar para melhorar o
desempenho de um atleta antitico.
5. O mdico deve
informar ao desportista ou atleta, quando responsvel por ele,
e a terceiros interessados, das conseqncias dos
procedimentos contra ele face o uso de dopping; listar o apoio
de outros mdicos e outras organizaes com o mesmo sentido,
na proteo do desportista ou atleta contra qualquer presso
que poderia induzi-lo a usar estes mtodos; e ajudar com a
fiscalizao contra tais procedimentos.
6. O mdico de
esporte tem o dever de dar sua opinio objetiva e claramente
sobre a aptido ou incapacidade dos esportista ou atletas e no
deixar nenhuma dvida sobre as suas decises.
7. Em competies
esportivas competitivas ou eventos profissionais dever do mdico
decidir se o desportista ou atleta pode permanecer em campo ou
podem sair da competio. Esta deciso no pode ser delegada
a outros profissionais ou a outras pessoas. Na ausncia do mdico
estes indivduos tm que aderir estritamente s instrues
dele, prioridade que sempre dada aos melhores interesses da
sade e da segurana do desportista ou atleta, independente do
resultado da competio.
8. O direito de
permitir a levar adiante as obrigaes ticas do mdico de
esporte tem a ver com a autoridade dele reconhecida
integralmente e apia onde quer que estejam os legtimos
interesse de segurana e sade do desportista ou atleta, os
quais no podem ser prejudicados em favor dos interesses de
terceiros.
9. O mdico de
esporte deve manter o mdico pessoal do atleta completamente
informado de fatos pertinentes ao tratamento dele. Se necessrio
ele deve colaborar com ele para assegurar que o desportista ou o
atleta no seja prejudicado na sua sade dele e no use tcnicas
potencialmente prejudiciais na pretenso de melhorar seu
desempenho.
10. Em medicina do
esporte, como em todas as outras indicaes da assistncia mdica
deve ser observada o sigilo profissional. O direito da
privacidade sobre a ateno mdica recebida pelo desportista
ou pelo atleta deve ser protegida, especialmente no caso de
desportistas ou atletas profissionais.
11. O mdico de
esporte no deve ter qualquer contrato que obrigue reservar
formas particulares ou exclusivas de terapia para qualquer
desportista ou atleta ou grupo de desportistas sob sua orientao.
12. desejvel
que os mdicos de pases estrangeiros, quando acompanhando uma
equipe em outro pas, deva desfrutar do direito para levar a
cabo suas funes especficas.
13. A participao
de um mdico de esporte deve sempre constar dos regulamentos
esportivos.
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