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1g2312

DECLARAO DE LISBOA

SOBRE CUIDADOS DE SADE EM MEDICINA ESPORTIVA

(Adotada pela 34 Assemblia Geral da Associao Mdica Mundial em Lisboa, Portugal, setembro/outubro de 1981 e emendada pela 39 Assemblia Geral da Associao Mdica Mundial em Madrid, Espanha, outubro de 1987 e pela 45 Assemblia Geral da Associao Mdica Mundial em Budapeste, Hungria, outubro de 1993)

A Associao Mdica Mundial traou e recomendou as seguintes diretrizes ticas aos mdicos a fim de satisfazer as necessidades dos desportistas ou atletas e as circunstncias especiais nas quais o cuidado mdico e a orientao de sade so exigidos.

Por conseguinte,

1. Os mdicos que tratam de desportistas ou atletas tm uma responsabilidade tica no reconhecimento das demandas fsicas e mentais especiais existentes em seus desempenhos quando em atividade.

2. Quando o participante de um esporte uma criana ou um adolescente, o mdico tem de primeiro considerar a sua fase de desenvolvimento.

  • 2.1. o mdico tem de assegurar o estado de crescimento e desenvolvimento da criana, como tambm as condies gerais de sade capazes de absorver os rigores do treinamento e da competio sem comprometer o normal desenvolvimento fsico ou mental da criana ou adolescente.

  • 2.2. o mdico tem de se opor a qualquer modalidade esportiva ou atividade atltica que no so apropriadas fase de crescimento e desenvolvimento da criana ou a condio geral de sua sade. O mdico tem que agir no melhor interesse da sade da criana ou do adolescente, sem levar em conta outro interesse ou presso de qualquer natureza.

3. Quando o participante de esporte desportista atleta profissional e depende daquela atividade, o mdico deve ter a devida considerao aos aspectos mdicos e profissionais envolvidos.

4. O mdico deve se opor ao uso de qualquer mtodo que no esteja de acordo com a tica profissional ou que possa ser prejudicial especialmente ao desportista ou atleta, como:

  • 4.1. procedimentos que modificam artificialmente os componentes do sangue ou da bioqumica;

  • 4.2. uso de drogas ou outras substncias de qualquer ou tipo de istrao, inclusive estimulantes ou depressores do sistema nervoso central ou procedimentos que artificialmente modificam reflexos;

  • 4.3. induo de alteraes de perspectiva de alterar o estado mental;

  • 4.4. procedimentos para mascarar a dor ou outros sintomas protetores que permitia o desportista ou atleta participar de eventos quando leses ou sinais esto presentes e fazem a sua participao desaconselhada;

  • 4.5. medidas que artificialmente mudam as caractersticas apropriadas do envelhecimento e do sexo.

  • 4.6. treinamento e participao de eventos quando isto no seria compatvel com a preservao da aptido da sade ou da segurana do indivduo;

  • 4.7. medidas que apontam para um aumento antinatural ou uma manuteno de desempenho durante competio. Dopar para melhorar o desempenho de um atleta antitico.

5. O mdico deve informar ao desportista ou atleta, quando responsvel por ele, e a terceiros interessados, das conseqncias dos procedimentos contra ele face o uso de dopping; listar o apoio de outros mdicos e outras organizaes com o mesmo sentido, na proteo do desportista ou atleta contra qualquer presso que poderia induzi-lo a usar estes mtodos; e ajudar com a fiscalizao contra tais procedimentos.

6. O mdico de esporte tem o dever de dar sua opinio objetiva e claramente sobre a aptido ou incapacidade dos esportista ou atletas e no deixar nenhuma dvida sobre as suas decises.

7. Em competies esportivas competitivas ou eventos profissionais dever do mdico decidir se o desportista ou atleta pode permanecer em campo ou podem sair da competio. Esta deciso no pode ser delegada a outros profissionais ou a outras pessoas. Na ausncia do mdico estes indivduos tm que aderir estritamente s instrues dele, prioridade que sempre dada aos melhores interesses da sade e da segurana do desportista ou atleta, independente do resultado da competio.

8. O direito de permitir a levar adiante as obrigaes ticas do mdico de esporte tem a ver com a autoridade dele reconhecida integralmente e apia onde quer que estejam os legtimos interesse de segurana e sade do desportista ou atleta, os quais no podem ser prejudicados em favor dos interesses de terceiros.

9. O mdico de esporte deve manter o mdico pessoal do atleta completamente informado de fatos pertinentes ao tratamento dele. Se necessrio ele deve colaborar com ele para assegurar que o desportista ou o atleta no seja prejudicado na sua sade dele e no use tcnicas potencialmente prejudiciais na pretenso de melhorar seu desempenho.

10. Em medicina do esporte, como em todas as outras indicaes da assistncia mdica deve ser observada o sigilo profissional. O direito da privacidade sobre a ateno mdica recebida pelo desportista ou pelo atleta deve ser protegida, especialmente no caso de desportistas ou atletas profissionais.

11. O mdico de esporte no deve ter qualquer contrato que obrigue reservar formas particulares ou exclusivas de terapia para qualquer desportista ou atleta ou grupo de desportistas sob sua orientao.

12. desejvel que os mdicos de pases estrangeiros, quando acompanhando uma equipe em outro pas, deva desfrutar do direito para levar a cabo suas funes especficas.

13. A participao de um mdico de esporte deve sempre constar dos regulamentos esportivos.

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