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Normas
ticas para o atendimento de pacientes com AIDS 5y366p
Artigo Primeiro: O atendimento
profissional a pacientes portadores do HIV um imperativo moral da
profisso mdica e nenhum mdico pode recus-lo; 1bs35
Pargrafo Primeiro - Tal imperativo
extensivo s instituies assistenciais de qualquer natureza,
pblica ou privada.
Pargrafo Segundo - O atendimento a
qualquer paciente, independente de sua patologia, dever ser efetuado
de acordo com as normas de biosegurana recomendadas pela OMS e pelo
Ministrio da Sade, razo pela qual no se poder alegar
desconhecimento ou falta de condies tcnicas para esta recusa de
prestao de servio.
Pargrafo Terceiro - As instituies
devero propiciar ao mdico e demais membros da equipe de sade
condies dignas para o exerccio da profisso, o que envolve, entre
outros fatores, recursos para a sua proteo contra a infeco, com
base nos conhecimentos cientficos disponveis a respeito.
Pargrafo Quarto - de
responsabilidade do Diretor Tcnico da Instituio a garantia das
condies de atendimento.
Artigo Segundo: O sigilo profissional
deve ser rigorosamente respeitado em relao aos pacientes com AIDS;
isso implica, inclusive, aos casos em que o paciente deseja que sua
condio no seja revela sequer aos familiares, persistindo a
proibio de quebra de sigilo mesmo aps a morte do paciente.
Pargrafo nico - Ser permitida a
quebra do sigilo quando houver autorizao expressa do paciente, ou
por dever legal (notificao s autoridades sanitrias e
preenchimento do atestado de bito) ou por justa causa (proteo
vida de terceiros: comunicante sexual fixo ou membros de grupos de uso
de drogas endovenosas, quando o prprio paciente recusa-se a
fornecer-lhes a informao quanto sua condio de infectado,
aps exauridas todas as alternativas de convencimento por parte da
equipe de sade)
Artigo Terceiro: O mdico que presta
seus servios a empresa est proibido de revelar o diagnstico ou
candidato a emprego, inclusive ao empregador e seco de pessoal da
empresa, cabendo-lhe informar exclusivamente sobre sua capacidade ou
no de exercer determinada funo.
Artigo Quarto: vedada a realizao
compulsria de sorologia para HIV, em especial como condio
necessria a internamento hospitalar, pr-operatrio ou exame pr
issional ou peridico e, ainda, em estabelecimentos prisionais.
A presente Resoluo
vigora desde 19 de novembro de 1992,
data de sua publicao no Dirio Oficial da Unio. |