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Normas ticas para o atendimento de pacientes com AIDS 5y366p

Artigo Primeiro: O atendimento profissional a pacientes portadores do HIV um imperativo moral da profisso mdica e nenhum mdico pode recus-lo; 1bs35

Pargrafo Primeiro - Tal imperativo extensivo s instituies assistenciais de qualquer natureza, pblica ou privada.

Pargrafo Segundo - O atendimento a qualquer paciente, independente de sua patologia, dever ser efetuado de acordo com as normas de biosegurana recomendadas pela OMS e pelo Ministrio da Sade, razo pela qual no se poder alegar desconhecimento ou falta de condies tcnicas para esta recusa de prestao de servio.

Pargrafo Terceiro - As instituies devero propiciar ao mdico e demais membros da equipe de sade condies dignas para o exerccio da profisso, o que envolve, entre outros fatores, recursos para a sua proteo contra a infeco, com base nos conhecimentos cientficos disponveis a respeito.

Pargrafo Quarto - de responsabilidade do Diretor Tcnico da Instituio a garantia das condies de atendimento.

Artigo Segundo: O sigilo profissional deve ser rigorosamente respeitado em relao aos pacientes com AIDS; isso implica, inclusive, aos casos em que o paciente deseja que sua condio no seja revela sequer aos familiares, persistindo a proibio de quebra de sigilo mesmo aps a morte do paciente.

Pargrafo nico - Ser permitida a quebra do sigilo quando houver autorizao expressa do paciente, ou por dever legal (notificao s autoridades sanitrias e preenchimento do atestado de bito) ou por justa causa (proteo vida de terceiros: comunicante sexual fixo ou membros de grupos de uso de drogas endovenosas, quando o prprio paciente recusa-se a fornecer-lhes a informao quanto sua condio de infectado, aps exauridas todas as alternativas de convencimento por parte da equipe de sade)

Artigo Terceiro: O mdico que presta seus servios a empresa est proibido de revelar o diagnstico ou candidato a emprego, inclusive ao empregador e seco de pessoal da empresa, cabendo-lhe informar exclusivamente sobre sua capacidade ou no de exercer determinada funo.

Artigo Quarto: vedada a realizao compulsria de sorologia para HIV, em especial como condio necessria a internamento hospitalar, pr-operatrio ou exame pr issional ou peridico e, ainda, em estabelecimentos prisionais.

A presente Resoluo vigora desde 19 de novembro de 1992,
data de sua publicao no Dirio Oficial da Unio.

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