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Cdigo de tica Profissional das
Secretrias Brasileiras
Esse Cdigo de tica
um dos instrumentos bsicos para o direcionamento correto da
nossa atuao como profissionais. Se voc ainda no o conhece,
invista cinco minutos na sua leitura. Se voc j o conhece,
aproveite para rel-lo. Deixe-o mo, divulgue-o entre as
colegas de profisso, mostre-o ao setor de RH de sua empresa e aos
executivos.
Faa uma reflexo e veja como - individualmente ou em grupo - o
Cdigo pode ser melhor conhecido e, principalmente, colocado em
prtica. Sempre que fizer sua auto-avaliao profissional, tenha
o Cdigo de tica como parmetro.
Cdigo
de tica
Publicado no Dirio
Oficial da Unio de 7 de julho de 1989.
Captulo
I
Dos Princpios Fundamentais
Art.1. - Considera-se
Secretrio ou Secretria, com direito ao exerccio da profisso,
a pessoa legalmente credenciada nos termos da lei em vigor.
Art.2. - O presente Cdigo de tica Profissional tem por
objetivo fixar normas de procedimentos dos Profissionais quando no
exerccio de sua profisso, regulando-lhes as relaes com a
prpria categoria, com os poderes pblicos e com a sociedade.
Art.3. - Cabe ao profissional zelar pelo prestgio e
responsabilidade de sua profisso, tratando-a sempre como um dos
bens mais nobres, contribuindo, atravs do exemplo de seus atos,
para elevar a categoria, obedecendo aos preceitos morais e legais.
Captulo
II
Dos Direitos
Art.4. - Constituem-se
direitos dos Secretrios e Secretrias: a) garantir e defender as
atribuies estabelecidas na Lei de Regulamentao; b)
participar de entidades representativas da categoria; c) participar
de atividades pblicas ou no, que visem defender os direitos da
categoria; d) defender a integridade moral e social da profisso,
denunciando s entidades da categoria qualquer tipo de aluso
desmoralizadora; e) receber remunerao equiparada dos
profissionais de seu nvel de escolaridade; f) ter o a cursos
de treinamento e a outros eventos cuja finalidade seja o
aprimoramento profissional; g) jornada de trabalho compatvel com a
legislao trabalhista em vigor.
Captulo
III
Dos Deveres Fundamentais
Art.5. - Constituem-se
deveres fundamentais das Secretrias e Secretrios: a) considerar
a profisso como um fim para a realizao profissional; b)
direcionar seu comportamento profissional, sempre a bem da verdade,
da moral e da tica; c) respeitar sua profisso e exercer suas
atividades, sempre procurando aperfeioamento; d) operacionalizar e
canalizar adequadamente o processo de comunicao com o pblico;
e) ser positivo em seus pronunciamentos e tomadas de decises,
sabendo colocar e expressar suas atividades; f) procurar informar-se
de todos os assuntos a respeito de sua profisso e dos avanos
tecnolgicos, que podero facilitar o desempenho de suas
atividades; g) lutar pelo progresso da profisso; h) combater o
exerccio ilegal da profisso; i) colaborar com as instituies
que ministram cursos especficos, oferecendo-lhes subsdios e
orientaes.
Captulo
IV
Do Sigilo Profissional
Art.6. - A Secretria
e o Secretrio, no exerccio de sua profisso, deve guardar
absoluto sigilo sobre assuntos e documentos que lhe so confiados.
Art.7. - vedado ao Profissional documentos que possam
resultar no comprometimento da dignidade profissional da categoria.
Captulo
V
Das Relaes entre Profissionais Secretrios
Art.8. - Compete s
Secretrias e Secretrios: a) manter entre si a solidariedade e o
intercmbio, como forma de fortalecimento da categoria; b)
estabelecer e manter um clima profissional corts, no ambiente de
trabalho, no alimentando discrdia e desentendimento
profissionais; c) respeitar a capacidade e as limitaes
individuais, sem preconceito de cor, religio, cunho poltico ou
posio social; d) estabelecer um clima de respeito hierarquia
com liderana e competncia.
Art.9. - vedado aos profissionais: a) usar de amizades,
posio e influncias obtidas no exerccio de sua funo, para
conseguir qualquer tipo de favoritismo pessoal ou facilidades, em
detrimento de outros profissionais; b) prejudicar deliberadamente a
reputao profissional de outro secretrio; c) ser, em funo
de seu esprito de solidariedade, conivente com erro,
contraveno penal ou infrao a este Cdigo de tica.
Captulo
VI
Das Relaes com a Empresa
Art.10. - Compete ao
Profissional, no pleno exerccio de suas atividades: a)
identificar-se com a filosofia empresarial, sendo um agente
facilitador e colaborador na implantao de mudanas
istrativas e polticas; b) agir como elemento facilitador das
relaes interpessoais na sua rea de atuao; c) atuar como
figura-chave no fluxo de informaes desenvolvendo e mantendo de
forma dinmica e contnua os sistemas de comunicao.
Art.11. - vedado aos Profissionais: a) utilizar-se da
proximidade com o superior imediato para obter favores pessoais ou
estabelecer uma rotina de trabalho diferenciada em relao aos
demais; b) prejudicar deliberadamente outros profissionais, no
ambiente de trabalho.
Captulo
VII
Das Relaes com as Entidades da Categoria
Art.12. - A
Secretria e o Secretrio devem participar ativamente de suas
entidades representativas, colaborando e apoiando os movimentos que
tenham por finalidade defender os direitos profissionais.
Art.13. - Acatar as resolues aprovadas pelas entidades de
classe.
Art.14. - Quando no desempenho de qualquer cargo diretivo, em
entidades da categoria, no se utilizar dessa posio em proveito
prprio.
Art.15. - Participar dos movimentos sociais e/ou estudos que se
relacionem com o seu campo de atividade profissional.
Art.16. - As Secretrias e Secretrios devero cumprir suas
obrigaes, tais como mensalidades e taxas, legalmente
estabelecidas, junto s entidades de classes a que pertencem.
Captulo
VIII
Da Obedincia, Aplicao e Vigncia do Cdigo de tica
Art.17. - Cumprir e
fazer cumprir este Cdigo dever de todo Secretrio.
Art.18. - Cabe aos Secretrios docentes informar, esclarecer e
orientar os estudantes, quanto aos princpios e normas contidas
neste Cdigo.
Art.19. - As infraes deste Cdigo de tica Profissional
acarretaro penalidades, desde a advertncia cassao do
Registro Profissional na forma dos dispositivos legais e/ou
regimentais, atravs da Federao Nacional das Secretrias e
Secretrios.
Art.20. - Constituem infraes: a) transgredir preceitos deste
Cdigo; b) exercer a profisso sem que esteja devidamente
habilitado nos termos da legislao especfica; c) utilizar o
nome da Categoria Profissional das Secretrias e/ou Secretrios
para quaisquer fins, sem o endosso dos Sindicatos de Classe, em
nvel Estadual e da Federao Nacional nas localidades
inorganizadas em Sindicatos e/ou em nvel Nacional.
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