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Cdigos de TICA a44e

Cdigo de tica Profissional do Psiclogo

PRINCPIOS FUNDAMENTAIS:

I - O Psiclogo basear seu trabalho no respeito dignidade e integridade do ser humano.

II - O Psiclogo trabalhar visando promover o bem-estar do indivduo e da comunidade, bem como a descoberta de mtodos e prticas que possibilitem a consecuo desse objetivo.

III - O Psiclogo , em seu trabalho, procurar sempre desenvolver o sentido de sua responsabilidade profissional atravs de um constante desenvolvimento pessoal, cientfico, tcnico e tico.

IV - A atuao profissional do Psiclogo compreender uma anlise crtica da realidade poltica e social.

V - O Psiclogo estar a par dos estudos e pesquisas mais atuais de sua rea, contribuir pessoalmente para o progresso da cincia psicolgica e ser um estudioso das cincias afins.

VI - O Psiclogo colaborar na criao de condies que visem eliminar a opresso e a marginalizao do ser humano.

VII - O Psiclogo, no exerccio de sua profisso, completar a definio de suas responsabilidades, direitos e deveres, de acordo com os princpios estabelecidos na Declarao Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 10,12,1948 pela Assemblia Geral das Naes Unidas.

DAS RESPONSABILIDADES GERAIS DO PSICLOGO

Art. 01 - So deveres fundamentais do Psiclogo:

a) Assumir responsabilidade somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal e tecnicamente;
b) Prestar servios profissionais, em situaes de calamidade pblica ou de emergncia, sem visar a quaisquer benefcios pessoais;
c) Prestar servios psicolgicos em condies de trabalho eficiente, de acordo com os princpios e tcnicas reconhecidas pela cincia, pela prtica e pela tica profissional;
d) Sugerir servios de outros profissionais, sempre que se imp a necessidade de atendimento e este, por motivos justificveis, no puder ser continuado por quem assumiu inicialmente;
e) Fornecer ao seu substituto, quando solicitado, as informaes necessrias evoluo do trabalho;
f) Zelar para que o exerccio profissional seja efetuado com mxima dignidade, recusando e denunciando situaes em que o indivduo esteja sendo vilipendiado;
g) Participar de movimentos de interesse da categoria que visem promoo da profisso, bem como daqueles que lhe permitam promover o bem-estar do cidado.

Art. 02 - Ao Psiclogo vedado:

a) Usar ttulos que no possua;
b) Apresentar, publicamente, atravs dos meios de comunicao, resultados de psicodiagnstico de indivduos ou grupos, bem como interpretar ou diagnosticar situaes problemticas, oferecendo solues conclusivas;
c) Desviar para atendimento particular prprio, com finalidade lucrativa, pessoa em atendimento ou atendida em instituio com a qual mantenha qualquer tipo de vnculo;
d) Acumpliciar-se com pessoas que exeram. Ilegalmente, a profisso de psiclogo ou qualquer outra atividade profissional;
e) Induzir a convices polticas, filosficas, morais ou religiosas, quando do exerccio de suas funes profissionais;
f) Induzir quaisquer pessoas a recorrer a seus servios;
g) Prolongar, desnecessariamente, a prestao de servios profissionais;
h) Pleitear comisses, doaes ou vantagens outras de qualquer espcie, alm dos honorrios estabelecidos;
i) Atender, em carter no eventual, a menor impbere interdito, sem conhecimento de seus responsveis;
j) Receber, pagar remunerao ou porcentagem por encaminhamento de servios;
l) Interferir na fidedignidade de resultados de instrumentos e tcnicas psicolgicas;
m) Adulterar resultados, fazer declaraes falsas e dar atestado sem a devida fundamentao tcnico-cientfica;
n) Estabelecer com a pessoa do atendido relacionamento que possa interferir negativamente nos objetivos do atendimento;

Art. 03 - So deveres do psiclogo nas suas relaes com a pessoa atendida:

a) Dar (s) pessoa(s) ou, no caso de incapacidade desta(s), a quem de direito informaes concernentes ao trabalho a ser realizado;
b) Transmitir a quem de direito somente informaes que sirvam de subsdios s decises que envolvam a pessoa atendida;
c) Em seus atendimentos, garantir condies ambientais adequadas segurana da(s) atendida(s), bem como privacidade que garanta o sigilo profissional.

DAS RESPONSABILIDADES E RELAES COM INSTITUIES EMPREGADORAS E OUTRAS

Art. 04 - O Psiclogo, para ingressar ou permanecer em uma organizao, considerar a filosofia e os padres nela vigentes e interromper o contrato de trabalho sempre que normas e costumes da instituio contrariem sua conscincia profissional, bem como os princpios e regras deste cdigo.

Pargrafo 1 - O Psiclogo atuar na instituio de forma a promover aes para que essa possa se tornar um lugar de crescimento dos indivduos, mantendo uma posio crtica que garanta o desenvolvimento da instituio e da sociedade.

Pargrafo 2 - O Psiclogo no estabelecer para seus colegas, nem aceitar para si salrios que no sejam fixados com dignidade, a fim de que representem justa retribuio pelos servios prestados.

Art. 05 - (Revogado pela Resoluo CFP n 006-A/90 de 07 de dezembro de 1990).

Pargrafo 1 - (Revogado pela Resoluo CFP n 006-A/90 de 07 de dezembro de 1990).

Pargrafo 2 - (Revogado pela Resoluo CFP n 006-A/90 de 07 de dezembro de 1990).

Art. 06 - O Psiclogo garantir o carter confidencial da informao que vier a receber em razo de seu trabalho, bem como do material psicolgico produzido.

Pargrafo 1 - Em caso de demisso ou exonerao, o Psiclogo dever rear todo material ao psiclogo que vier a substitu-lo.

Pargrafo 2 - Na impossibilidade de faz-lo, o material dever ser lacrado na presena de um representante do CRP, para somente vir a ser utilizado pelo Psiclogo substitudo, quando, ento, ser rompido o lacre, tambm na presena de um representante do CRP.

Pargrafo 3 - Em caso de extino do servio psicolgico, os arquivos sero incinerados pelo profissional responsvel, at aquela data, por este servio, na presena de um representante do CRP.

DAS RELAES COM OS OUTROS PROFISSIONAIS OU PSICLOGOS

Art. 07 - O Psiclogo ter para com seus colegas respeito, considerao e solidariedade, que fortaleam o bom conceito da categoria.

Art. 08 - O Psiclogo, quando solicitado por outro, dever colaborar com este, salvo impossibilidade decorrente de motivo relevante.

Art. 09 - O Psiclogo, em funo de esprito de solidariedade, no ser conivente com erros, faltas ticas, crimes ou contravenes penais praticada por outro na prestao de servios profissionais.

Art. 10 - A crtica de outro ser sempre objetiva, construtiva, comprovvel e de inteira responsabilidade de seu autor.

Art. 11 - O Psiclogo no dever intervir na prestao de servios psicolgicos que estejam sendo efetuados por outro profissional, salvo nas seguintes situaes:

a) A pedido desse profissional;
b) Em caso de urgncia, quando dar imediata cincia ao profissional;
c) Quando informado por qualquer uma das partes da interrupo voluntria e definitiva do atendimento;
d) Quando se tratar de trabalho multiprofissional e a interveno fizer parte da metodologia adotada.

Art. 12 - O Psiclogo procurar no relacionamento com outros profissionais:

a) Trabalhar dentro dos limites das atividades que lhe so reservadas pela legislao;
b) Reconhecer os casos pertencentes aos demais campos de especializao profissional, encaminhando-os s pessoas habilitadas e qualificadas para sua soluo.

Art. 13 - O Psiclogo, perante os outros profissionais e em seu relacionamento com eles, se empenhar me manter os conceitos e os padres de sua profisso.

Art. 14 - O Psiclogo, atuando em equipe multiprofissional, resguardar o carter confidencial de suas comunicaes, assinalando a responsabilidade de quem as receber de preservar sigilo.

DAS RELAES COM A CATEGORIA

Art. 15 - O Psiclogo prestigiar as associaes profissionais e cientficas que tenham por finalidade:

a) Defender a dignidade e os direitos profissionais;
b) Difundir e aprimorar a Psicologia, como cincia e como profisso;
c) Defender os direitos trabalhistas.

Art. 16 - O Psiclogo poder participar de greves e paralisaes desde que:

a) No sejam interrompidos os atendimentos de urgncia;
b) Haja prvia comunicao da paralisao s pessoas em atendimento.

DAS RELAES COM A JUSTIA

Art. 17 - O Psiclogo colocar o seu conhecimento disposio da Justia, no sentido de promover e aprofundar uma maior compreenso entre a lei e o agir humano, entre a liberdade e as instituies judiciais.

Art. 18 - O Psiclogo se escusar de funcionar em percia que escape sua competncia profissional.

Art. 19 - Nas percias, o Psiclogo agir com absoluta iseno, limitando-se exposio do que tiver conhecimento atravs do seu trabalho e no ultraando, nos laudos, o limite das informaes necessrias tomada de deciso.

Art. 20 - vedado ao Psiclogo:

a) Ser perito de pessoa por ele atendida ou em atendimento;
b) Funcionar em percia em que, por motivo de impedimento ou suspeio, ele contrarie a legislao pertinente;
c) Valer-se do cargo que exerce, de laos de parentesco ou amizade com autoridade istrativa ou judiciria para pleitear ser nomeado perito.

DO SIGILO PROFISSIONAL

Art. 21 - O sigilo proteger o atendido em tudo aquilo que o Psiclogo ouve, v ou de que tem conhecimento como decorrncia do exerccio da atividade profissional.

Art. 22 - Somente o examinado poder ser informado dos resultados dos exames, salvo nos casos previstos neste Cdigo.

Art. 23 - Se o atendimento for realizado por psiclogo vinculado a trabalho multiprofissional numa clnica, empresa ou instituio ou a pedido de outrem, s podero ser dadas informaes a quem as solicitou, a critrio do profissional, dentro dos limites do estritamente necessrio aos fins a que se destinou o exame.

Pargrafo 1 - Nos casos de percia, o Psiclogo tomar todas as precaues, a fim de que s venha a relatar o que seja devido e necessrio ao esclarecimento do caso.

Pargrafo 2 - O Psiclogo quando solicitado pelo examinado, est obrigado a fornecer a este as informaes que foram encaminhadas as solicitante e a orient-lo em funo dos resultados obtidos.

Art. 24 - O Psiclogo no remeter informaes confidenciais a pessoas ou entidades que no estejam obrigadas ao sigilo por Cdigo de tica ou que, por qualquer forma, permitam a estranhos o o a essas informaes.

Art. 25 - A utilizao dos meios eletrnicos de registro audiovisual obedecer s normas deste Cdigo, devendo o atendido, pessoa ou grupo, desde o incio, ser informado de sua utilizao e forma de arquivamento das informaes obtidas.

Art. 26 - O sigilo profissional proteger o menos impbere ou interdito, devendo ser comunicado aos responsveis o estritamente essencial para promover medidas em seu benefcio.

Art. 27 - A quebra do sigilo s ser issvel, quando se tratar de fato delituoso e a gravidade de suas conseqncias para o prprio atendido ou para terceiros puder criar para o Psiclogo o imperativo de conscincia de denunciar o fato.

Art. 28 - Em caso de falecimento de psiclogo, o Conselho Regional , ao tomar conhecimento do fato, providenciar a destinao dos seus arquivos confidenciais.

Art. 29 - Na remessa de laudos ou informes a outros profissionais, o Psiclogo assinalar o carter confidencial do documento e a responsabilidade, de quem o receber, em preservar o sigilo.

DAS COMUNICAES CIENTFICAS E DA DIVULGAO AO PBLICO

Art. 30 - Ao Psiclogo, na realizao de seus estudos e pesquisas, bem como no ensino e treinamento, vedado:

a) Desrespeitar a dignidade e a liberdade de pessoas, ou grupos envolvidos em seus trabalhos;
b) Promover atividades que envolvam qualquer espcie de risco ou prejuzo e seres humanos ou sofrimentos desnecessrios para animais;
c) Subordinar investigaes a sectarismos que viciem o curso da pesquisa ou seus resultados;
d) Conduzir pesquisas que interfiram na vida dos sujeitos, sem que estes tenham dado o seu livre consentimento para delas participar e sem que tenham sido informados de possveis riscos a elas inerentes.

Pargrafo nico - Fica resguardado s pessoas envolvidas o direito de ter o aos resultados das pesquisas ou estudos, aps o seu encerramento, sempre que assim o desejarem.

Art. 31 - Na divulgao e publicao de trabalhos, o Psiclogo dever:

a) Citar as fontes consultadas;
b) Ater-se aos dados obtidos e neles basear suas concluses;
c) Mencionar as contribuies de carter profissional prestados por assistentes, colaboradores ou por outros autores;
d) Obter autorizao expressa do autor e a ele fazer referncia, quando utilizar fontes particulares ainda no publicadas.

Art. 32 - Em todas as comunicaes cientficas ou divulgao para o pblico de resultados de pesquisa, relatos ou estudos de caso, o Psiclogo omitir e/ou alterar quaisquer dados que possam conduzir identificao da pessoa ou instituio envolvida, salvo interesse manifesto destas.

Art. 33 - A divulgao de trabalhos realizados por psiclogos ser feita sem sectarismos de qualquer espcie.

Art. 34 - Na divulgao por qualquer meio de comunicao social, o Psiclogo no utilizar, em proveito prprio, o nome ou depoimento de pessoas ou instituies envolvidas.

Art. 35 - O Psiclogo no divulgar, ceder, dar, emprestar ou vender a leigos instrumentos e tcnicas psicolgicas, que permitam ou facilitem o exerccio ilegal da profisso.

DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL

Art. 36 - O Psiclogo utilizar dos meios de comunicao, no sentido de tornar conhecidos do grande pblico os recursos e conhecimentos tcnico-cientficos da Psicologia.

Art. 37 - O Psiclogo, ao promover publicamente seus servios, informar com exatido seu nmero de registro, suas habilitaes e qualificaes, limitando-se a estas.

Art. 38 - vedado ao Psiclogo:

a) Utilizar o preo do servio como forma de propaganda;
b) Participar como Psiclogo de quaisquer atividades atravs dos meios de comunicao, em funo unicamente de autopromoo;
c) Fazer previso taxativa de resultados;
d) Propor atividades e recursos relativos a tcnicas psicolgicas que no estejam reconhecidas pela prtica profissional;
e) Propor atividades no previstas na legislao profissional, como funo do Psiclogo;
f) Fazer propostas de honorrios que caracterizem concorrncia desleal;
g) Fazer autopromoo em detrimento de outros profissionais da rea;
h) Propor atividades que impliquem em invaso ou desrespeito a outras reas profissionais;
i) Divulgar servios de forma inadequada, quer pelo meio utilizado, quer pelos contedos falsos, sensacionalistas, ou que firam os sentimentos da populao.

Pargrafo nico - O disposto no presente artigo aplicvel a toda forma de publicidade realizada por Psiclogo, individual ou coletivamente.

DOS HONORRIOS PROFISSIONAIS

Art. 39 - Os honorrios sero fixados com dignidade e com o devido cuidado, a fim de que representem justa retribuio dos servios prestados pelo Psiclogo, o qual buscar adequ-los s condies do atendido, tornando a profisso reconhecida pela confiana e pela aprovao da Sociedade.

Art. 40 - Os honorrios sero planejados de acordo com as caractersticas da atividade e sero comunicados pessoa ou instituio antes do incio do trabalho a ser realizado.

DA OBSERVNCIA, APLICAO E CUMPRIMENTO DO CDIGO DE TICA

Art. 41 - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia mantero Comisso de tica para assessor-los na aplicao deste Cdigo e no zelo de sua observncia.

Art. 42 - As infraes a este Cdigo de tica Profissional acarretaro penalidades vrias, desde a advertncia at a cassao de inscrio profissional, na forma dos dispositivos legais e/ou regimentais.

Art. 43 - Caber aos Psiclogos denunciar aos seus Conselhos Regionais qualquer pessoa que esteja exercendo a profisso sem a respectiva inscrio, ou infringindo a legislao prpria.

Art. 44 - As dvidas na observncia deste Cdigo e os casos omissos sero resolvidos pelos Conselhos Regionais de Psicologia, "ad referendum" do Conselho Federal.

Art. 45 - Competir ao Conselho Federal de Psicologia firmar jurisprudncia quanto aos casos omissos e faz-la incorporar a este Cdigo.

Art. 46 - Caber aos Psiclogos docentes e supervisores esclarecer, informar, orientar e exigir dos estudantes a observncia dos princpios e normas contidas neste Cdigo.

Art. 47 - dever de todo Psiclogo conhecer, cumprir e fazer cumprir este Cdigo.

Art. 48 - O presente Cdigo poder ser alterado pelo Conselho Federal de Psicologia, por iniciativa prpria ou da categoria, ouvindo os Conselhos Regionais.

Art. 49 - O presente Cdigo dever ser um instrumento de identificao da categoria e representar um roteiro de buscas, tendo em vista a transitoriedade das normas nele contidas.

Art. 50 - Este Cdigo entre em vigor na data de sua publicao.

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