Cdigos de TICA a44e

Cdigo de tica Profissional do Psiclogo
PRINCPIOS FUNDAMENTAIS:
I - O Psiclogo basear
seu trabalho no respeito dignidade e integridade do ser humano.
II - O Psiclogo trabalhar
visando promover o bem-estar do indivduo e da comunidade, bem como a
descoberta de mtodos e prticas que possibilitem a consecuo desse
objetivo.
III - O Psiclogo , em seu
trabalho, procurar sempre desenvolver o sentido de sua
responsabilidade profissional atravs de um constante desenvolvimento
pessoal, cientfico, tcnico e tico.
IV - A atuao
profissional do Psiclogo compreender uma anlise crtica da
realidade poltica e social.
V - O Psiclogo estar a
par dos estudos e pesquisas mais atuais de sua rea, contribuir
pessoalmente para o progresso da cincia psicolgica e ser um
estudioso das cincias afins.
VI - O Psiclogo colaborar
na criao de condies que visem eliminar a opresso e a
marginalizao do ser humano.
VII - O Psiclogo, no exerccio
de sua profisso, completar a definio de suas responsabilidades,
direitos e deveres, de acordo com os princpios estabelecidos na
Declarao Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 10,12,1948 pela
Assemblia Geral das Naes Unidas.
DAS RESPONSABILIDADES GERAIS DO PSICLOGO
Art. 01 - So deveres
fundamentais do Psiclogo:
a) Assumir responsabilidade
somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal e
tecnicamente;
b) Prestar servios profissionais, em situaes de calamidade pblica
ou de emergncia, sem visar a quaisquer benefcios pessoais;
c) Prestar servios psicolgicos em condies de trabalho eficiente,
de acordo com os princpios e tcnicas reconhecidas pela cincia,
pela prtica e pela tica profissional;
d) Sugerir servios de outros profissionais, sempre que se imp a
necessidade de atendimento e este, por motivos justificveis, no
puder ser continuado por quem assumiu inicialmente;
e) Fornecer ao seu substituto, quando solicitado, as informaes
necessrias evoluo do trabalho;
f) Zelar para que o exerccio profissional seja efetuado com mxima
dignidade, recusando e denunciando situaes em que o indivduo
esteja sendo vilipendiado;
g) Participar de movimentos de interesse da categoria que visem promoo
da profisso, bem como daqueles que lhe permitam promover o bem-estar
do cidado.
Art. 02 - Ao Psiclogo
vedado:
a) Usar ttulos que no
possua;
b) Apresentar, publicamente, atravs dos meios de comunicao,
resultados de psicodiagnstico de indivduos ou grupos, bem como
interpretar ou diagnosticar situaes problemticas, oferecendo solues
conclusivas;
c) Desviar para atendimento particular prprio, com finalidade
lucrativa, pessoa em atendimento ou atendida em instituio com a qual
mantenha qualquer tipo de vnculo;
d) Acumpliciar-se com pessoas que exeram. Ilegalmente, a profisso de
psiclogo ou qualquer outra atividade profissional;
e) Induzir a convices polticas, filosficas, morais ou
religiosas, quando do exerccio de suas funes profissionais;
f) Induzir quaisquer pessoas a recorrer a seus servios;
g) Prolongar, desnecessariamente, a prestao de servios
profissionais;
h) Pleitear comisses, doaes ou vantagens outras de qualquer espcie,
alm dos honorrios estabelecidos;
i) Atender, em carter no eventual, a menor impbere interdito, sem
conhecimento de seus responsveis;
j) Receber, pagar remunerao ou porcentagem por encaminhamento de
servios;
l) Interferir na fidedignidade de resultados de instrumentos e tcnicas
psicolgicas;
m) Adulterar resultados, fazer declaraes falsas e dar atestado sem a
devida fundamentao tcnico-cientfica;
n) Estabelecer com a pessoa do atendido relacionamento que possa
interferir negativamente nos objetivos do atendimento;
Art. 03 - So deveres do
psiclogo nas suas relaes com a pessoa atendida:
a) Dar (s) pessoa(s) ou,
no caso de incapacidade desta(s), a quem de direito informaes
concernentes ao trabalho a ser realizado;
b) Transmitir a quem de direito somente informaes que sirvam de subsdios
s decises que envolvam a pessoa atendida;
c) Em seus atendimentos, garantir condies ambientais adequadas
segurana da(s) atendida(s), bem como privacidade que garanta o
sigilo profissional.
DAS RESPONSABILIDADES E RELAES COM INSTITUIES
EMPREGADORAS E OUTRAS
Art. 04 - O Psiclogo, para
ingressar ou permanecer em uma organizao, considerar a filosofia e
os padres nela vigentes e interromper o contrato de trabalho sempre
que normas e costumes da instituio contrariem sua conscincia
profissional, bem como os princpios e regras deste cdigo.
Pargrafo 1 - O Psiclogo atuar na instituio
de forma a promover aes para que essa possa se tornar um lugar de
crescimento dos indivduos, mantendo uma posio crtica que garanta
o desenvolvimento da instituio e da sociedade.
Pargrafo 2 - O Psiclogo no estabelecer
para seus colegas, nem aceitar para si salrios que no sejam
fixados com dignidade, a fim de que representem justa retribuio
pelos servios prestados.
Art.
05 - (Revogado pela Resoluo CFP n 006-A/90 de 07 de
dezembro de 1990).
Pargrafo 1 -
(Revogado pela Resoluo CFP n 006-A/90 de 07 de dezembro de 1990).
Pargrafo 2 -
(Revogado pela Resoluo CFP n 006-A/90 de 07 de dezembro de 1990).
Art. 06 - O Psiclogo
garantir o carter confidencial da informao que vier a receber em
razo de seu trabalho, bem como do material psicolgico produzido.
Pargrafo 1 - Em caso de demisso ou exonerao,
o Psiclogo dever rear todo material ao psiclogo que vier a
substitu-lo.
Pargrafo 2 - Na impossibilidade de faz-lo, o
material dever ser lacrado na presena de um representante do CRP,
para somente vir a ser utilizado pelo Psiclogo substitudo, quando,
ento, ser rompido o lacre, tambm na presena de um representante
do CRP.
Pargrafo 3 - Em caso de extino do servio
psicolgico, os arquivos sero incinerados pelo profissional responsvel,
at aquela data, por este servio, na presena de um representante do
CRP.
DAS RELAES COM OS OUTROS PROFISSIONAIS OU PSICLOGOS
Art. 07 - O Psiclogo ter
para com seus colegas respeito, considerao e solidariedade, que
fortaleam o bom conceito da categoria.
Art. 08 - O Psiclogo,
quando solicitado por outro, dever colaborar com este, salvo
impossibilidade decorrente de motivo relevante.
Art. 09 - O Psiclogo, em
funo de esprito de solidariedade, no ser conivente com erros,
faltas ticas, crimes ou contravenes penais praticada por outro na
prestao de servios profissionais.
Art. 10 - A crtica de
outro ser sempre objetiva, construtiva, comprovvel e de inteira
responsabilidade de seu autor.
Art. 11 - O Psiclogo no
dever intervir na prestao de servios psicolgicos que estejam
sendo efetuados por outro profissional, salvo nas seguintes situaes:
a) A pedido desse
profissional;
b) Em caso de urgncia, quando dar imediata cincia ao profissional;
c) Quando informado por qualquer uma das partes da interrupo voluntria
e definitiva do atendimento;
d) Quando se tratar de trabalho multiprofissional e a interveno
fizer parte da metodologia adotada.
Art. 12 - O Psiclogo
procurar no relacionamento com outros profissionais:
a) Trabalhar dentro dos
limites das atividades que lhe so reservadas pela legislao;
b) Reconhecer os casos pertencentes aos demais campos de especializao
profissional, encaminhando-os s pessoas habilitadas e qualificadas
para sua soluo.
Art. 13 - O Psiclogo,
perante os outros profissionais e em seu relacionamento com eles, se
empenhar me manter os conceitos e os padres de sua profisso.
Art. 14 - O Psiclogo,
atuando em equipe multiprofissional, resguardar o carter
confidencial de suas comunicaes, assinalando a responsabilidade de
quem as receber de preservar sigilo.
DAS RELAES COM A CATEGORIA
Art. 15 - O Psiclogo
prestigiar as associaes profissionais e cientficas que tenham
por finalidade:
a) Defender a dignidade e os
direitos profissionais;
b) Difundir e aprimorar a Psicologia, como cincia e como profisso;
c) Defender os direitos trabalhistas.
Art. 16 - O Psiclogo poder
participar de greves e paralisaes desde que:
a) No sejam interrompidos
os atendimentos de urgncia;
b) Haja prvia comunicao da paralisao s pessoas em
atendimento.
DAS RELAES COM A JUSTIA
Art. 17 - O Psiclogo
colocar o seu conhecimento disposio da Justia, no sentido de
promover e aprofundar uma maior compreenso entre a lei e o agir
humano, entre a liberdade e as instituies judiciais.
Art. 18 - O Psiclogo se
escusar de funcionar em percia que escape sua competncia
profissional.
Art. 19 - Nas percias, o
Psiclogo agir com absoluta iseno, limitando-se exposio do
que tiver conhecimento atravs do seu trabalho e no ultraando,
nos laudos, o limite das informaes necessrias tomada de deciso.
Art. 20 - vedado ao Psiclogo:
a) Ser perito de pessoa por
ele atendida ou em atendimento;
b) Funcionar em percia em que, por motivo de impedimento ou suspeio,
ele contrarie a legislao pertinente;
c) Valer-se do cargo que exerce, de laos de parentesco ou amizade com
autoridade istrativa ou judiciria para pleitear ser nomeado
perito.
DO SIGILO PROFISSIONAL
Art. 21 - O sigilo proteger
o atendido em tudo aquilo que o Psiclogo ouve, v ou de que tem
conhecimento como decorrncia do exerccio da atividade profissional.
Art. 22 - Somente o
examinado poder ser informado dos resultados dos exames, salvo nos
casos previstos neste Cdigo.
Art. 23 - Se o atendimento
for realizado por psiclogo vinculado a trabalho multiprofissional numa
clnica, empresa ou instituio ou a pedido de outrem, s podero
ser dadas informaes a quem as solicitou, a critrio do
profissional, dentro dos limites do estritamente necessrio aos fins a
que se destinou o exame.
Pargrafo 1 - Nos casos de percia, o Psiclogo
tomar todas as precaues, a fim de que s venha a relatar o que
seja devido e necessrio ao esclarecimento do caso.
Pargrafo 2 - O Psiclogo quando solicitado pelo
examinado, est obrigado a fornecer a este as informaes que foram
encaminhadas as solicitante e a orient-lo em funo dos resultados
obtidos.
Art. 24 - O Psiclogo no
remeter informaes confidenciais a pessoas ou entidades que no
estejam obrigadas ao sigilo por Cdigo de tica ou que, por qualquer
forma, permitam a estranhos o o a essas informaes.
Art. 25 - A utilizao dos
meios eletrnicos de registro audiovisual obedecer s normas deste Cdigo,
devendo o atendido, pessoa ou grupo, desde o incio, ser informado de
sua utilizao e forma de arquivamento das informaes obtidas.
Art. 26 - O sigilo
profissional proteger o menos impbere ou interdito, devendo ser
comunicado aos responsveis o estritamente essencial para promover
medidas em seu benefcio.
Art. 27 - A quebra do sigilo
s ser issvel, quando se tratar de fato delituoso e a gravidade
de suas conseqncias para o prprio atendido ou para terceiros puder
criar para o Psiclogo o imperativo de conscincia de denunciar o
fato.
Art. 28 - Em caso de
falecimento de psiclogo, o Conselho Regional , ao tomar conhecimento
do fato, providenciar a destinao dos seus arquivos confidenciais.
Art. 29 - Na remessa de
laudos ou informes a outros profissionais, o Psiclogo assinalar o
carter confidencial do documento e a responsabilidade, de quem o
receber, em preservar o sigilo.
DAS COMUNICAES CIENTFICAS E DA DIVULGAO
AO PBLICO
Art. 30 - Ao Psiclogo, na
realizao de seus estudos e pesquisas, bem como no ensino e
treinamento, vedado:
a) Desrespeitar a dignidade
e a liberdade de pessoas, ou grupos envolvidos em seus trabalhos;
b) Promover atividades que envolvam qualquer espcie de risco ou prejuzo
e seres humanos ou sofrimentos desnecessrios para animais;
c) Subordinar investigaes a sectarismos que viciem o curso da
pesquisa ou seus resultados;
d) Conduzir pesquisas que interfiram na vida dos sujeitos, sem que estes
tenham dado o seu livre consentimento para delas participar e sem que
tenham sido informados de possveis riscos a elas inerentes.
Pargrafo nico - Fica resguardado s pessoas
envolvidas o direito de ter o aos resultados das pesquisas ou
estudos, aps o seu encerramento, sempre que assim o desejarem.
Art. 31 - Na divulgao e
publicao de trabalhos, o Psiclogo dever:
a) Citar as fontes
consultadas;
b) Ater-se aos dados obtidos e neles basear suas concluses;
c) Mencionar as contribuies de carter profissional prestados por
assistentes, colaboradores ou por outros autores;
d) Obter autorizao expressa do autor e a ele fazer referncia,
quando utilizar fontes particulares ainda no publicadas.
Art. 32 - Em todas as
comunicaes cientficas ou divulgao para o pblico de
resultados de pesquisa, relatos ou estudos de caso, o Psiclogo omitir
e/ou alterar quaisquer dados que possam conduzir identificao da
pessoa ou instituio envolvida, salvo interesse manifesto destas.
Art. 33 - A divulgao de
trabalhos realizados por psiclogos ser feita sem sectarismos de
qualquer espcie.
Art. 34 - Na divulgao
por qualquer meio de comunicao social, o Psiclogo no utilizar,
em proveito prprio, o nome ou depoimento de pessoas ou instituies
envolvidas.
Art. 35 - O Psiclogo no
divulgar, ceder, dar, emprestar ou vender a leigos
instrumentos e tcnicas psicolgicas, que permitam ou facilitem o
exerccio ilegal da profisso.
DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL
Art. 36 - O Psiclogo
utilizar dos meios de comunicao, no sentido de tornar conhecidos
do grande pblico os recursos e conhecimentos tcnico-cientficos da
Psicologia.
Art. 37 - O Psiclogo, ao
promover publicamente seus servios, informar com exatido seu nmero
de registro, suas habilitaes e qualificaes, limitando-se a
estas.
Art. 38 - vedado ao Psiclogo:
a) Utilizar o preo do
servio como forma de propaganda;
b) Participar como Psiclogo de quaisquer atividades atravs dos meios
de comunicao, em funo unicamente de autopromoo;
c) Fazer previso taxativa de resultados;
d) Propor atividades e recursos relativos a tcnicas psicolgicas que
no estejam reconhecidas pela prtica profissional;
e) Propor atividades no previstas na legislao profissional, como
funo do Psiclogo;
f) Fazer propostas de honorrios que caracterizem concorrncia
desleal;
g) Fazer autopromoo em detrimento de outros profissionais da rea;
h) Propor atividades que impliquem em invaso ou desrespeito a outras
reas profissionais;
i) Divulgar servios de forma inadequada, quer pelo meio utilizado,
quer pelos contedos falsos, sensacionalistas, ou que firam os
sentimentos da populao.
Pargrafo nico - O disposto no presente artigo
aplicvel a toda forma de publicidade realizada por Psiclogo,
individual ou coletivamente.
DOS HONORRIOS PROFISSIONAIS
Art. 39 - Os honorrios sero
fixados com dignidade e com o devido cuidado, a fim de que representem
justa retribuio dos servios prestados pelo Psiclogo, o qual
buscar adequ-los s condies do atendido, tornando a profisso
reconhecida pela confiana e pela aprovao da Sociedade.
Art. 40 - Os honorrios sero
planejados de acordo com as caractersticas da atividade e sero
comunicados pessoa ou instituio antes do incio do trabalho a
ser realizado.
DA OBSERVNCIA, APLICAO E CUMPRIMENTO DO CDIGO
DE TICA
Art. 41 - O Conselho Federal
e os Conselhos Regionais de Psicologia mantero Comisso de tica
para assessor-los na aplicao deste Cdigo e no zelo de sua observncia.
Art. 42 - As infraes a
este Cdigo de tica Profissional acarretaro penalidades vrias,
desde a advertncia at a cassao de inscrio profissional, na
forma dos dispositivos legais e/ou regimentais.
Art. 43 - Caber aos Psiclogos
denunciar aos seus Conselhos Regionais qualquer pessoa que esteja
exercendo a profisso sem a respectiva inscrio, ou infringindo a
legislao prpria.
Art. 44 - As dvidas na
observncia deste Cdigo e os casos omissos sero resolvidos pelos
Conselhos Regionais de Psicologia, "ad referendum" do Conselho
Federal.
Art. 45 - Competir ao
Conselho Federal de Psicologia firmar jurisprudncia quanto aos casos
omissos e faz-la incorporar a este Cdigo.
Art. 46 - Caber aos Psiclogos
docentes e supervisores esclarecer, informar, orientar e exigir dos
estudantes a observncia dos princpios e normas contidas neste Cdigo.
Art. 47 - dever de todo
Psiclogo conhecer, cumprir e fazer cumprir este Cdigo.
Art. 48 - O presente Cdigo
poder ser alterado pelo Conselho Federal de Psicologia, por iniciativa
prpria ou da categoria, ouvindo os Conselhos Regionais.
Art. 49 - O presente Cdigo
dever ser um instrumento de identificao da categoria e representar
um roteiro de buscas, tendo em vista a transitoriedade das normas nele
contidas.
Art. 50 - Este Cdigo entre
em vigor na data de sua publicao. |