4d70u CDIGO
DE TICA DOS NUTRICIONISTAS
RESOLUO CFN N 141/93 - DOU DE 15 DE DEZEMBRO
DE 1993
Dispe
sobre o Cdigo de tica Profissional dos Nutricionistas e d outras
providncias.
O Conselho Federal
de Nutricionistas, no uso das atribuies que lhe confere a Lei n
6.583 de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto n 84.444 de
30 de janeiro de 1980.
Considerando o
disposto no Artigo 9, Inciso XI da Lei 6.583/78 e no Artigo 6,
Inciso XII, do Decreto n 84.444/80,
Considerando a
deliberao do Plenrio do CFN em sua 65 Reunio Plenria
Ordinria, RESOLVE:
Artigo 1 - Fica
aprovado o Cdigo de tica dos Nutricionistas.
Artigo 2 - Todos
os Nutricionistas podero conhecer o inteiro teor do presente Cdigo,
bastando, para tanto, requere-lo no Conselho Regional de Nutricionistas
da jurisdio onde exercem suas atividades.
Artigo 3 - O
Cdigo de tica dos Nutricionistas entra em vigor na data de sua
publicao, revogando-se as disposies em contrrio, especialmente
a Resoluo CFN n 024 de 26 de outubro de 1981.
Braslia, 22 de
outubro de 1993. Miriam Sheila
Siebel
Vera Barros de Lea Pereira Secretria do CFN
Presidente do CFN
CDIGO
DE TICA DO NUTRICIONISTA
APRESENTAO
CAPTULO I DOS
PRNCPIOS FUNDAMENTAIS CAPTULO II DO EXERCCIO PROFISSIONAL
Seo I - Dos
Deveres
seo II - Dos
Direitos
Seo III - Das
Proibies
Seo IV - Dos
Honorrios Profissionais
Seo V - Dos
Trabalhos Cientficos e da Publicidade
CAPTULO II DAS
RELAES PROFISSIONAIS
Seo I - Com
Nutricionistas e outros Profissinais
seo II - Com as
Instituies Empregadoras e Outras
Seo III - Com
Entidades da Categoria e demais Organizaes da Classe
Trabalhadora
CAPTULO IV DAS
PENALIDADES CAPTULO V DAS DISPOSIES GERAIS
APRESENTAO
O Cdigo de tica
apresenta um conjunto de comportamentos esperados em circunstncias
diversas, possibilitando uma reflexo antecipada para julgamento e
distino do certo e do errado.
Em sociedade,
espera-se de cada um dos grupos um determinado comportamento. Em
especial, daqueles que se destacam pela prestao de servios. Dentre
estes, os de profisses vinculadas promoo, preservao e
manuteno da sade, como o caso do Nutricionista, desempenham um
papel de destaque pela sua responsabilidade com o bem-estar
biopsicossocial da sociedade. A partir do entendimento e das relaes
estabelecidas entre o profissional da sade e a sociedade que se
identificar este profissional como algum comprometido com a sade.
Assim, tambm, espera-se que, nas relaes entre os profissionais, o
compromisso com a profisso, com a categoria e a cincia deva nortear
as relaes e a prtica.
Todas as pessoas
tm a liberdade de agir segundo o seu entendimento. Entretanto, no
relacionamento humano, em todos os grupos da sociedade, a liberdade
individual esbarra sempre no direito de outrem.
As Leis estabelecem
os parmetros do certo e do errado, do lcito e do proibido. Mesmo
assim, a sociedade mantm exigncias outras que transcendem a prpria
liberdade individual e que no alcanam o nvel das leis do Estado.
Nesse espao se estabelecem padres, que so ditados pela
"conscincia moral coletiva". Esta, independentemente de leis
ou normas escritas, deve pautar o comportamento de seus
concidados.
O Cdigo de tica
existe para orientar a conduta dos profissionais e para garantir que
estes se mantenham dentro dos nveis de exigncia de seu
"juramento". Espera-se que o Nutricionista possa pautar a sua
conduta profissional dentro deste Cdigo, adotando-o como uma extenso
da prpria conduta moral, em conseqncia de uma lcida reflexo
que o conduza, de maneira rigorosa e crtica, ao cumprimento do seu
juramento.
CAPTULO I DOS PRINCPIOS
FUNDAMENTAIS
Artigo 1 - O
Nutricionista, atendendo aos princpios da Cincia da Nutrio, tem
como responsabilidade contribuir para promover, preservar e recuperar a
sade do Homem.
Artigo 2 - O
Nutricionista deve comprometer-se na obteno de meios que garantam ao
ser humano condies de satisfao das suas necessidades alimentares
e nutricionais.
Artigo 3 - O
Nutricionista deve ter como princpio bsico o bem-estar do indivduo
e da coletividade, empenhando-se na promoo da sade, em especial
quanto assistncia alimentar e nutricional, cumprindo e fazendo
cumprir a legislao em vigor referente sade.
Artigo 4 - O
Nutricionista deve estar, continuamente, atualizando e ampliando seus
conhecimentos tcnicos e cientficos, visando ao bem pblico e
efetiva prestao de servios coletividade.
Artigo 5 - O
Nutricionista deve agir de modo criterioso e transformador, de acordo
com os padres scio-culturais do meio em que estiver atuando,
acatando os preceitos legais e respeitando os direitos do indivduo,
sem praticar discriminao de qualquer natureza.
Artigo 6 - O
Nutricionista deve pautar a sua atuao profissional na anlise
crtica da realidade poltica, social e econmica do Pas.
CAPTULO II DO EXERCCIO
PROFISSIONAL
Seo I - Dos
Deveres
Artigo 7 - So
deveres fundamentais do Nutricionista:
I - cumprir os
preceitos ticos contidos neste Cdigo de tica;
II - utilizar
sempre, no exerccio da profisso, seu nmero de registro no CRN;
III - assumir
responsabilidade somente por atividades para as quais esteja devidamente
habilitado e capacitado pessoal e profissionalmente;
IV - divulgar e
propagar os conhecimentos bsicos de nutrio, prestando
esclarecimentos com finalidade educativa e de interesse social;
V - prestar
servios profissionais, sem finalidade lucrativa, em situaes de
calamidade ou de emergncia pblica;
VI - assumir seu
papel na determinao de padres recomendveis de ensino e de
exerccio da profisso;
VII - assumir a
devida responsabilidade no acompanhamento e orientao de
estagirios, quando na funo de orientador ou supervisor de
estgio;
VIII - atender com
civilidade os representantes dos Conselhos Federal e Regionais de
Nutricionistas, quando no exerccio de suas funes, fornecendo as
informaes e dados solicitados;
IX - dar cincia,
ao CRN de sua jurisdio, de atos atentatrios a qualquer dos
dispositivos deste Cdigo.
Seo II - Dos
Direitos
Artigo 8 -
direito do Nutricionista:
I - a garantia e
defesa de suas atribuies e prerrogativas, conforme estabelecido na
Lei de Regulamentao da Profisso e nos Princpios firmados neste
Cdigo;
II - a
participao na elaborao e gerenciamento das Polticas de
Nutrio e Alimentao, bem como na formulao e implementao
de seus respectivos programas;
III - o desagravo
pblico por ofensa que atinja a sua honra profissional;
IV - o
pronunciamento em matria de sua habilitao, sobretudo quando se
tratar de assuntos de interesse da coletividade;
V - a ampla
autonomia no exerccio da profisso, no sendo obrigado a prestar
servios profissionais incompatveis com suas atribuies, cargos ou
funes;
VI - prestar
servios profissionais, gratuitamente, a instituies de comprovada
benemerncia social.
Seo III - Das
Proibies
Artigo 9 -
vedado ao Nutricionista:
I - deixar de
cumprir, no prazo determinado e sem justificativa, as normas emanadas
dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas e de atender suas
requisies istrativas, intimaes ou convocaes;
II - usar ttulo
que no possua ou que lhe seja conferido por instituio no
reconhecida por autoridade competente;
III - anunciar
especialidade em que no esteja capacitado;
IV - receber
comisso, remunerao ou vantagens que no correspondam
a servios efetivamente prestados;
V - permitir a
utilizao do seu nome ou ttulo por estabelecimento ou instituio
onde no exera, pessoal e efetivamente, funo inerente
profisso;
VI - permitir a
interferncia de pessoas leigas em seus trabalhos e decises
profissionais;
VII - ser
conivente, ainda que a ttulo de solidariedade, com crime,
contraveno penal ou ato que infrinja postulado tico
profissional;
VIII - tornar-se
cmplice, por conivncia ou omisso, em situao em que haja:
a) exerccio
ilegal da profisso,
b) desrespeito ao
Nutricionista e/ou profisso,
c) erro tcnico ou
infrao tica;
IX - fornecer
atestado de qualidade de alimentos, de outros produtos, materiais e
equipamentos, quando os mesmos no corresponderem aos padres
adequados;
X - valer-se de sua
profisso para divulgar e/ou permitir a divulgao, em veculos de
comunicao de massa, de marcas de produtos ou nomes de empresas,
ligadas s atividades de alimentao e nutrio;
XI - dar, atravs
de qualquer meio de comunicao de massa, atendimento individual, sob
forma de consultas, diagnsticos ou dietas;
XII - prolongar,
desnecessariamente, a prestao de servios profissionais;
XIII - valer-se da
posio ocupada na direo de entidade de classe, pblica ou
privada, assim como rgos pblicos, para obter vantagens pessoais,
quer diretamente, quer atravs de terceiros;
XIV - atribuir seus
insucessos a terceiros e a circunstncias ocasionais, exceto nos casos
em que isso possa ser devidamente comprovado;
XV - posicionar-se
contrariamente a movimentos legtimos da categoria, com a finalidade de
obter vantagens;
XVI - exercer suas
atividades profissionais quando portador de doenas
infecto-contagiosas.
Seo IV - Dos
Honorrios Profissionais
Artigo 10 - O
Nutricionista deve ter remunerao que corresponda ao justo pagamento
pelos servios prestados.
Artigo 11 - O
Nutricionista, quando autnomo, deve fixar os seus hono
rrios levando em
conta as condies sociais da regio onde atua, a fim de que esses
representem justa remunerao pelos servios prestados. Seo V -
Dos Trabalhos Cientficos e da Publicidade
Artigo 12 - O
Nutricionista, em trabalhos cientficos de qualquer natureza,
deve:
I - realizar
pesquisas que possam interferir na vida das pessoas, somente com o pleno
e livre consentimento destas, aps a informao dos objetivos e dos
possveis riscos a elas inerentes;
II - eliminar
atividades que envolvam qualquer espcie de risco ou prejuzo a seres
humanos, ou sofrimentos desnecessrios a animais;
III - respeitar a
dignidade e a liberdade de pessoas ou grupos envolvidos em seus
trabalhos;
IV - descartar
sectarismos que violem o curso do trabalho, da pesquisa ou de seus
resultados;
V - resguardar s
pessoas envolvidas o direito de ter o aos resultados da pesquisa ou
estudos, aps o seu encerramento ou sempre que assim o desejarem;
VI - analisar,
sempre, com rigor cientfico, qualquer tipo de prtica ou pesquisa
alternativa que busque melhorar servios e condies nutricionais das
coletividades;
VII - empenhar-se
na divulgao de resultados ou mtodos de pesquisa.
Artigo 13 - Na
divulgao e publicao de trabalhos, o Nutricionista deve:
I - mencionar as
contribuies de carter profissional prestadas por assistentes,
colaboradores ou por outros autores;
II - ater-se aos
dados obtidos e neles basear suas concluses;
III - obter
autorizao expressa do autor e a ele fazer referncia, quando
utilizar fontes particulares ainda no publicadas;
IV - citar as
fontes consultadas;
V - omitir dados
que possam conduzir identificao de pessoas, de marcas ou nomes de
empresas, ou de instituies envolvidas, salvo nos casos em que houver
anuncia expressamente manifesta;
VI - omitir, quando
em proveito prprio, o nome, ou depoimento, de pessoas ou
instituies envolvidas.
CAPTULO III DAS RELAES
PROFISSIONAIS
Seo I - Com
Nutricionistas e Outros Profissionais
Artigo 14 - Em suas
relaes com nutricionistas e outros profissionais deve:
I - empenhar-se em
elevar o seu prprio conceito, seu trabalho e competncia, procurando
manter a confiana dos membros da equipe e do pblico em geral;
II - basear-se no
respeito mtuo, na liberdade e independncia profissional de cada um,
buscando, sempre, garantir a unidade de ao na realizao de suas
atividades, em benefcio do indivduo e da coletividade;
III - identificar
as atividades inerentes s outras categorias, encaminhando o assunto
aos profissionais devidamente habilitados e qualificados para o
respectivo atendimento;
IV - resguardar o
carter confidencial das informaes recebidas, salvo nos casos
previstos na legislao;
V - ser solidrio
com os outros profissionais, sem, contudo, eximir-se de denunciar atos
que contrariem este Cdigo ou a legislao.
Artigo 15 -
vedado ao Nutricionista:
I - permitir que
trabalho por ele executado seja assinado por outro profissional, ou
trabalhos que no executou;
II - pleitear para
si, ou para outrem, emprego, cargo ou funo que esteja sendo exercido
por colega, bem como praticar outros atos de concorrncia
desleal;
III - criticar de
modo depreciativo, publicamente ou diante de terceiros, a atuao
profissional de colegas ou de servios a que esteja vinculado;
IV - aceitar
emprego, cargo ou funo, deixado por colega que tenha sido demitido
ou exonerado em represlia a atitude de defesa da tica profissional,
ou de movimentos legtimos da categoria, salvo aps anuncia do CRN
de sua jurisdio;
V - receber ou
pagar remunerao ou comisso, por intercmbio de clientes;
VI - desviar, por
qualquer meio, cliente de outro Nutricionista.
Seo II - Com as
Instituies Empregadoras e Outras
Artigo 16 - So
deveres do Nutricionista:
I - atuar, na sua
instituio, mantendo uma posio crtica e transformadora, visando
ao desenvolvimento da prpria instituio, da coletividade e de cada
indivduo;
II - manter sigilo
sobre fatos e informaes de que tenha conhecimento no exerccio de
sua atividade profissional e exigir o mesmo comportamento do pessoal sob
sua direo, exceto nos casos previstos na legislao e naqueles em
que o silncio implique prejuzo, ou ponha em risco a sade do
indivduo ou da coletividade;
III - manter
inclume a sua independncia profissional, recusando-se a cumprir atos
que contrariem a tica e o desempenho efetivo do seu trabalho, e, em
caso de coao, dar conhecimento do fato ao CRN de sua
jurisdio;
IV - respeitar a
hierarquia tcnico-istrativa, em sua rea de atuao;
V - denunciar, ao
CRN de sua jurisdio, falhas nos regulamentos, normas e programas da
instituio em que trabalha, quando os mesmos ferirem princpios e
diretrizes contidos neste Cdigo ou na legislao.
Artigo 17 -
vedado ao Nutricionista:
I - prevalecer-se
do cargo de chefia ou da condio de empregador, para desrespeitar a
dignidade de subordinados e para induzir outros a infringirem qualquer
dispositivo deste Cdigo ou da legislao;
II - cobrar
honorrios de usurios assistidos em instituies que se destinam
prestao de servios pblicos, ou receber deles remunerao como
complemento de salrio ou de honorrio;
III - agenciar,
aliciar ou desviar, por qualquer meio, para clnica particular ou
instituio de qualquer natureza, usurio que tenha atendido em
virtude de sua funo em instituio pblica.
Seo III - Com
Entidades da Categoria e demais Organizaes da Classe
Trabalhadora
Artigo 18 - O
Nutricionista deve defender a dignidade profissional, participando e/ou
apoiando as atividades promovidas pelas entidades representativas da
categoria, que tenham por finalidade:
I - o aprimoramento
tcnico-cientfico;
II - a melhoria das
condies de trabalho;
III - a
fiscalizao do exerccio profissional;
IV - a garantia dos
direitos profissionais e trabalhistas.
Artigo 19 - O
Nutricionista poder participar de movimentos reivindicatrios de
interesse da categoria, desde que:
I - no sejam
interrompidos os servios essenciais e de urgncia;
II - haja prvia
comunicao aos usurios e/ou clientes de seus servios e/ou
instituio em que trabalha.
CAPTULO IV DAS PENALIDADES
Artigo 20 - Aos
infratores deste Cdigo sero aplicadas as penas propostas no Artigo
20 da Lei n 6.583, de 20 de outubro de 1978, e no Artigo 53 do Decreto
n 84.444 de 30 de janeiro de 1980, obedecidas, em cada caso, as normas
impostas pelos Pargrafos 1 a 4 dos mesmos Artigos.
CAPTULO V
DAS DISPOSIES GERAIS
Artigo 21 - Os
casos omissos neste Cgido sero resolvidos pelo Conselho Federal de
Nutricionistas.
Artigo 22 - Este
Cdigo poder ser alterado pelo Conselho Federal de Nutricionistas por
iniciativa prpria ou mediante proposta dos seus Conselhos
Regionais.
Artigo 23 - Este
Cdigo de tica do Nutricionista entra em vigor na data de sua
publicao no Dirio Oficial da Unio, revogando-se as disposies
em contrrio.
Braslia, 01 de
outubro de 1993.
Miriam Sheila Siebel
Vera Barros de Lea Pereira
JURAMENTO
DO NUTRICIONISTA
Prometo que, ao
exercer a profisso de Nutricionista, o farei com dignidade e
competncia, valendo-me da cincia da nutrio, em benefcio da
sade do homem, sem discriminao de qualquer natureza. Prometo,
ainda, que serei fiel aos princpios da moral e da tica. Se eu
cumprir este juramento com fidelidade possa merecer os louros que
proporcionam a profisso.
Resoluo CFN n 126/92
- DOU de 09.12.92.
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