Cdigos de TICA a44e

Msicos
CDIGO DE TICA PROFISSIONAL LEI n 3.857 de 22 de
dezembro de 1960
PREMBULO
Este Cdigo acrescenta s normas gerais da tica, as que o msico
deve, especialmente, observar, no exerccio de suas atividades artsticas,
segundo o juramento solene que proferiu ao receber a Carteira
Profissional.
I DEVERES FUNDAMENTAIS
A dever do msico defender os interesses que lhe so confiados
e zelar pelo prestgio de sua classe, pela dignidade do magistrio,
pelo aperfeioamento das instituies musicais e, em geral, pelo que
interessa coletividade.
B No se permite ao msico:
Angariar servios profissionais de qualquer
gnero, incluindo-se recitais, concertos, peras,
etc., com prejuzo de outrem.
Inculcar-se para prestar servios, ou oferec-los, salvo
gratuitamente, ou em benefcio de pessoa necessitada ou de instituio
de utilidade pblica.
Usar publicidade imoderada, sendo lcito, porm, nos anncios ou
prospectos, alm das indicaes genricas, referir especialidade, ttulos
artsticos, opinio da crtica e processos originais de ensino.
Solicitar, provocar ou sugerir publicidade que importe em propaganda
de seus merecimentos ou atividades, em comparao com outros
profissionais.
C Cumpre ao msico:
Guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em
razo de sua atividade profissional, desde que atinja a honorabilidade
das pessoas.
Prestar, desinteressadamente, servios profissionais a pessoas
reconhecidamente pobres, quando designado para esse fim, pela Ordem dos
Msicos do Brasil, no podendo, sem motivo justo, excursar-se,
cumprindo-lhe proceder com solicitude.
Emitir, publicamente, quando solicitado por pessoa idnea, e se o
considerar oportuno, parecer fundamentado sobre questes musicais de
interesse geral, inspirando-se nos princpios bsicos da msica, nos
preceitos legais e no bem comum.
II . PRIMEIRAS RELAES COM O CONTRATANTE - ACEITAO DE SERVIOS
A Deve o msico:
Rejeitar contrato proposto por pessoas ou instituies no
credenciadas.
Inteirar-se de tudo quanto for necessrio, se se tratar de servio
dentro ou fora de sua circunscrio regional, de modo a que fique
protegido quanto a transporte de ida e volta e respectiva estada.
No a?????t???n??ceitar servio que saiba estar entregue a outro msico, sem
conhecer as razes da substituio ou da impossibilidade do substitudo.
No assumir, salvo em circunstncias especiais, e quando
plenamente capacitado para enfrentar imediatamente a totalidade do risco
econmico decorrente, as responsabilidades financeiras por
festividades, concertos, recitais, espetculos de pera e outros.
Recusar servios que julgue incompatveis com a sua dignidade
profissional.
No se negar, sem causa justificada, a substituir colegas em seus
impedimentos imprevistos, cobrando, de preferncia, o que estipulado
para o substitudo.
Quando convidado para substituir outro msico contratado
anteriormente, verificar, com iseno, os motivos da resoluo do
contratante, solicitando do mesmo, ou do empregador, se for o caso, a
desistncia ou resciso do acordo ou contrato anterior, e a liquidao,
previamente, das contas com seu colega se as houver.
Abster-se de aceitar, coletivamente, contrato com algum que j
tenha contratado, para o mesmo fim e hora, outro conjunto musical, salvo
nos casos de pluralidade de conjuntos ou desistncia expressa de
qualquer deles.
B Aplicar o msico todo o zelo e diligncia, e os recursos de
sua arte, em prol da educao, da recreao e da cultura do povo.
C O msico no dever ter nenhum receio de desagradar a outrem,
ou incorrer em impopularidade, no cumprimento de sua nobre misso.
D Zelar o msico pela sua competncia exclusiva, na orientao
tcnica e artstica das atividades que lhe disserem respeito.
E Manter o msico, em concursos e exames, perfeita
cortesia em relao ao colega concorrente.
F O msico poder publicar na imprensa teses musicais e apreciaes
crticas, desde que no sejam difamatrias, no devendo, porm,
provocar, ou entreter debate que no seja de interesse da coletividade.
Quando as circunstncias tornarem conveniente a explanao pblica,
poder entret-la com a sua e responsabilidade, evitando
referncia a coisas e fatos estranhos.
G Nos boletins e outras publicaes sobre assuntos que possam
envolver escndalo pblico, especialmente os referentes honra ou
boa fama do colega, omitir o msico a indicao nominal do visado.
H defeso ao msico:
Desrespeitar, em servio, a outro colega.
Desrespeitar o regente ou diretor, quando este se encontrar
frente do conjunto de que fizer parte.
Usar linguagem incompatvel com a funo, quando nela se
encontrar. Adquirir instrumento de colega, se perceber que ele se
encontra em dificuldade financeira e no possue outro semelhante.
Aceitar alunos de uma especialidade que no seja a sua.
Usar ttulos que no possua.
Aliciar para seu estabelecimento, ou para si particularmente, alunos
que pertenam a outro estabelecimento ou a outro professor.
Acumpliciar-se, de qualquer forma, com os que exercerem ilegalmente
a profisso de msico.
Praticar quaisquer atos de concorrncia desleal com os colegas.
Deixar de comparecer, injustificadamente, funo para a qual
estiver contratado, individual ou coletivamente.
Fazer-se substituir, por iniciativa prpria, na funo para a
qual tiver sido contratado, a fim de auferir maiores proventos.
Deixar de gozar o repouso semanal remunerado,
trabalhando no prprio local em que estiver contratado
ou em qualquer outro, a pretexto de premncia
econmica.
Infringir, deliberadamente, qualquer dispositivo legal referente ao
exerccio da profisso.
III RELAES PESSOAIS COM O CONTRATANTE
Deve o msico:
Evitar, quanto possa, que o contratante pratique atos reprovados por
este Cdigo. Se o contratante persistir na prtica de tais atos, ter
o msico motivo fundado para desistir do contrato.
No aceitar que o contratante opine em questes de tcnica
musical. Dar ao contratante, quando este o solicite, ou logo que concludo
o servio, contas pormenorizadas do que foi despendido, se for o caso.
No lhe permitido reter documentos, nem quaisquer garantias, bens,
valores, ou compens-los fora dos casos legais.
Indenizar prontamente o prejuzo que causar, por negligncia, erro
inescusvel ou dolo.
Evitar receber do contratante, em prejuzo deste, segredo ou revelao
que possa aproveitar ao outro contratante, ou ao prprio msico.
IV RELAES COM O PBLICO
Cumpre ao msico:
Apresentar-se ao pblico de modo compatvel com a dignidade
profissional, sendo pontual em seus compromissos e sbrio em seu
procedimento.
Usar o traje convencionado para a apresentao do conjunto de que
fizer parte.
Dirigir-se ao pblico de modo conveniente e atencioso. Evitar
discusso com colega, em pblico.
V RELAES COM O ESTADO OU INSTITUIES
A Deve o msico:
Tratar as autoridades e os funcionrios de Reparties
ligadas Msica com respeito, discrio e independncia,
no prescindindo de igual tratamento por parte
deles e zelando pelas prerrogativas a que tem
direito.
Representar autoridade competente contra chefe ou funcionrio
por falta de exao no cumprimento do dever profissional.
Tratar com urbanidade as instituies musicais congneres, no
compartindo nem estimulando dio ou ressentimentos.
Abster-se de pronunciamento tendencioso ou discusso estril sobre
assuntos musicais controvertidos.
B No pode o msico entrar em combinaes com funcionrios de
estaes de rdio, televiso e outras, para desvi-los do exato e
fiel cumprimento de seus deveres, para obter propaganda ou proventos
indevidos.
C No pode o msico, salvo impossibilidade absoluta, recusar seus
servios profissionais a outro msico que deles necessite, nem negar
sua colaborao a colega que a solicite, a no ser por motivo
imperioso, plenamente justificado.
VI EXERCCIO DE CARGOS PBLICOS
A O msico, quando no exerccio de cargo pblico, ou eletivo, no
se valer de sua influncia poltica ou artstica em benefcio prprio
ou de outrem, e dever evitar qualquer atividade que signifique o
aproveitamento dessa influncia para o mesmo fim.
B O msico investido de mandato de vereador, deputado ou senador, no
deve votar matria que favorea, pessoal e diretamente, empresrios
ou contratantes, nem discutir assuntos dessa espcie, salvo se revelar,
desde logo, a circunstncia aludida.
C O msico que ocupar cargo na istrao
pblica no pode patrocinar interesses de pessoas
que tenham negcios, de qualquer natureza, com
os servios em que ele funcione.
VII - RESCISO DE CONTRATO
A Prestando o msico servio a mais de um contratante e sobrevindo
entre eles conflitos de interesses, o msico poder fazer a resciso
de qualquer deles.
B No caso de resciso do contrato, o msico abster-se- de
declarao pblica contrria marcha normal das atividades
profissionais, limitando-se a invocar, se assim o entender, o
pronunciamento da justia.
VIII - REMUNERAO PROFISSIONAL
A recomendvel que se contrate, previamente, por escrito, a
prestao dos servios profissionais.
B O msico no se associar com o contratante em trabalho de que
tome parte, podendo no entanto, contratar remunerao varivel,
segundo o resultado conseguido, ou consistente em percentagem sobre o
valor lquido.
C A remunerao profissional deve ser fixada, atendidos os itens
seguintes:
As tabelas aprovadas pelos Sindicatos de Msicos e homologados pelo
Conselho Federal da Ordem dos Msicos do Brasil.
A relevncia e a importncia da funo a exercer.
O trabalho e o tempo necessrio.
A possibilidade de ficar o msico impedido de aceitar outros
contratos, ou a de se desavir com outros contratantes ou terceiros.
A importncia da funo, a condio econmica do contratante e
o proveito para ele resultante do servio profissional.
O carter da participao, conforme se trate de servio avulso,
habitual ou efetivo.
O lugar da prestao de servios, fora ou no,
do domiclio do msico. A competncia e o renome
profissional.
IX - OBSERVNCIA DO CDIGO
A Deve o msico levar ao conhecimento do rgo competente da
Ordem, com discrio e fundamentadamente, as transgresses das normas
deste Cdigo, do Regulamento da Ordem, ou do Regimento respectivo,
cometidas por outro msico em relao com o reclamante, ou seu
contratante.
B Quando em dvida sobre questes de tica profissional, que
considere no prevista neste Cdigo, o msico, antes de qualquer
atitude, apresentar o caso, em termos gerais, comisso de tica
Profissional do Conselho a que estiver subordinado. Se reconhecer que a
hiptese no estava precisamente regulada, a Comisso comunicar a
deciso adotada ao presidente do Conselho Regional, e todos os votos
emitidos, ao Conselho Federal, para que a considere em sua primeira
reunio subseqente.
C Sempre que tenha conhecimento de transgresso de normas deste Cdigo,
a Comisso de tica Profissional ou do Presidente do Conselho Regional
chamar a ateno do responsvel para o dispositivo violado, sem
prejuzo das penalidades aplicveis, na conformidade da Lei n0 3.857,
de 22 de dezembro de 1960.
X EXTENSO DO CDIGO
As regras deste Cdigo obrigam todos os membros da Ordem e os
estrangeiros com autorizao especial.
XI - MODIFICAO DO CDIGO
Qualquer modificao deste Cdigo somente ser feita pelo
Conselho Federal, em virtude de proposta de um Conselho Regional,
comunicada aos demais Conselhos com antecedncia mnima de 90 dias.
XII - VIGNCIA DO CDIGO
O presente Cdigo entrar em vigor, em todo o territrio
nacional, na data de sua publicao, cabendo ao Conselho Federal
promover sua mais ampla divulgao.
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