Cdigos de TICA a44e

Cdigo de tica
do Jornalista
O Cdigo de tica do
Jornalista fixa as normas a que dever subordinar-se a atuao do
profissional, nas suas relaes com a comunidade, com as fontes de
informao e entre jornalistas.
I - Do Direito
informao.
Art. 1 - O o
informao pblica um direito inerente condio de vida em
sociedade, que no pode ser impedido por nenhum tipo de interesse.
Art. 2 - A Divulgao
de informao, precisa e correta, dever dos meios de comunicao
pblica, independente da natureza de sua propriedade.
Art. 3 - A informao
divulgada pelos meios de comunicao pblica se pautar pela real
ocorrncia dos fatos e ter por finalidade o interesse social e
coletivo.
Art. 4 - A prestao
de informaes pelas instituies pblicas, privadas e paticulares,
cujas atividades produzem efeito na vida em sociedade, uma obrigao
social.
Art. 5 - A obstruo
direta ou indireta uma divulgao da informao e aplicao de
censura ou autocensura, delito contra a sociedade.
II - Da Conduta Profissional do jornalista
Art. 6 - O exerccio
da profisso de jornalista uma atividade de natureza social, e de
finalidade pblica, subordinado ao presente Cdigo de tica.
Art. 7 - O
compromisso fundamental do jornalista com a verdade dos fatos, e seu
trabalho se pauta pela precisa apurao dos acontecimentos e sua
correta divulgao.
Art. 8 - Sempre que
considerar correta e necessrio, o jornalista resguardar a origem e
identidade das suas fontes de informao.
Art. 9 - dever
do jornalista:
a) Divulgar todos os fatos que sejam de interesse pblico.
b) Lutar pela liberdade de pensamento e expresso.
c) defender o livre exerccio da profisso. d) Valorizar, honrar e
dignificar a profisso.
e) Opor-se ao arbtrio, ao autoritarismo e a opresso, bem como
defender os princpios expressos na Declarao Universal dos Direitos
do Homem.
f) Combater e denunciar todas as formas de corrupo, em especial
quando exercida com o objetivo de controlar a informao.
g) Respeitar o direito privacidade do cidado.
h) Prestigiar as entidades representativas e democrticas da categoria.
Art. 10 - O
jornalista no pode:
a) Aceitar oferta de trabalho remunerado em desacordo com o piso
salarial da categoria ou com tabela fixada por sua entidade de classe.
b) Submeter-se a diretrizes contrrias divulgao correta da
informao.
c) Frustar a manifestao de opinies divergentes ou impedir o livre
debate.
d) Concordar com a prtica de perseguio ou discriminao por
motivos sociais, polticos, religiosos, raciais ou de sexo. Exercer
cobertura jornalstica pelo rgo em que trabalha, em instituies
pblicas, onde seja funcionrio, assessor ou empregado.
III - Da
Responsabilidade Profissional do Jornalista
Art. 11- O
jornalista responsvel por toda a informao que divulga, desde
que seu trabalho no tenha sido alterado por terceiros.
Art. 12 - Em todos
os seus direitos e responsabilidades o jornalista ter apoio e respaldo
das entidades representativas da categoria.
Art. 13 - O
jornalista deve evitar a divulgao de fatos:
a) Com interesse de favorecimento pessoal ou vantagens econmicas.
b) De carter mrbido e contrrios aos valores humanos.
Art. 14 - O
jornalista deve:
a) Ouvir sempre, antes da divulgao dos fatos, todas as pessoas
objeto de acusaes no comprovadas, feitas por terceiros e no
suficientemente demonstradas ou verificadas.
b) Tratar com respeito a todas as pessoas mencionadas nas informaes
que divulgar.
Art. 15 - O
jornalista deve permitir o direito de resposta s pessoas envolvidas ou
mencionadas na matria, quando ficar demonstrada a existncia de equvocos
ou incorrees.
Art. 16 - O
jornalista deve pugnar pelo exerccio da soberania nacional, em seus
aspectos poltico, econmico e social, e pela prevalncia da vontade
da maioria da sociedade, respeitados os direitos das minorias.
Art. 17 - O
jornalista deve preservar a lngua e a cultura nacionais.
IV - Aplicao do
Cdigo de tica
Art. 18 - As
transgresses ao presente Cdigo de tica sero apuradas e
apreciadas pela Comisso de tica.
Pargrafo 1 - A comisso de tica ser eleita em Assemblia Geral
da categoria, por voto secreto, especialmente convocada para este fim.
Pargrafo 2 - A Comisso de tica ter cinco membros com mandato
coincidente com o do diretoria Sindical.
Art. 19 - Os
jornalistas que descumprirem o presente Cdigo de tica ficam sujeitos
gradativamente s seguintes penalidades:
a) Aos associados do Sindicato, de observao, advertncia, suspenso
ou excluso do quadro social do Sindicato.
b) Aos no associados, de observao, advertncia pblica,
impedimento temporrio e impedimento definitivo de ingresso no quadro
social do Sindicato.
Art. 20 - Por
iniciativa de qualquer jornalista, cidado ou instituio atingidos,
poder ser dirigida representao escrita e identificada Comisso
de tica para que seja apurada a existncia de transgresses cometida
por jornalista.
Art. 21 - Recebida
a representao, a Comisso de tica decidir sua aceitao
fundamentada ou, se notadamente incabvel, determinar seu
arquivamento, tornando pblica a deciso, se necessrio.
Art. 22 - A aplicao
de penalidade deve ser procedimento de prvia audincia do jornalista,
objeto de representao, sob pena de nulidade.
Pargrafo 1 - A audincia deve ser convocada por escrito, pela
Comisso de tica, mediante sistema que comprove o recebimento da
respectiva notificao, realizar-se- no prazo de 10 dias a contar da
data de vencimento do mesmo.
Pargrafo 2 - O jornalista poder apresentar respostas escrita no
prazo do pargrafo anterior, ou apresentar suas razes oralmente, no
ato da audincia.
Pargrafo 3 - A no observncia pelo jornalista dos prazos
previstos neste Artigo, implica na aceitao dos termos da representao.
Art. 23 - Havendo
ou no resposta, a Comisso de tica dar seu parecer no prazo mximo
de 10 dias, contados da data marcada para a audincia.
Art. 24 - Os
jornalistas atingidos pelas penas de advertncia e suspenso, podem
recorrer Assemblia Geral da categoria. As penas mximas s podero
ser aplicadas aps prvio referendo da Assemblia Geral especialmente
convocada para este fim.
Art. 25 - A notria
inteno de prejudicar o jornalistas manifesta em caso de representao
sem o necessrio fundamento, ser objeto de censura pblica contra o
seu autor.
Art. 26 - O
presente Cdigo de tica entrar em vigor aps a homologao em
Assemblia Geral de Jornalistas, especialmente convocada por este fim.
Art. 27 - Qualquer
modificao neste Cdigo somente poder ser feita em Congresso
Nacional de Jornalistas mediante proposio subscrita no mnimo por
10 delegaes representantes de Sindicato de Jornalistas.
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