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CDIGO
DE TICA PROFISSIONAL DO
BIBLIOTECRIO 5co2o
SEO I DOS OBJETIVOS 5h5o3l
Art. 1 - O Cdigo de tica Profissional
tem por objetivo fixar normas de conduta para os profissionais em
Biblioteconomia, quando no desempenho da profisso.
SEO II DOS DEVERES E OBRIGAES 1d4e2z
Art. 2 - Os deveres do profissional de
Biblioteconomia compreendem alm do exerccio de suas atividades:
- a) dignificar atravs de seus atos a
profisso tendo em vista a elevao moral, tica e profissional
da Classe;
- b) observar os ditames da Cincia e
da tcnica, servindo ao Poder Pblico, Iniciativa Privada
Sociedade em geral;
- c) respeitar leis e normas
estabelecidas para o exerccio da profisso;
- d) respeitar as atividades de seus
colegas e de outros profissionais;
- e) colaborar eficientemente com a
Ptria, o Poder Pblico e a Cultura.
Art. 3 - Cumpre ao profissional de
Biblioteconomia:
- a) preservar o
cunho liberal e humanista de sua profisso,
fundamentado na liberdade da investigao cientfica
e na dignidade da pessoa humana;
- b) exercer a profisso, aplicando
todo zelo, capacidade e honestidade no seu exerccio;
- c) cooperar intelectual e
materialmente para o processo da profisso, mediante o intercmbio
de informaes com Associaes de Classe, Escolas e rgos de
divulgao tcnica e cientfica;
- d) guardar sigilo no desempenho de
suas atividades, quando o assunto assim exigir;
- e) realizar, de maneira digna, a
publicidade de sua instituio ou atividade profissional, evitando
toda e qualquer manifestao que possa comprometer o conceito de
sua profisso ou de colega;
- f) considerar que o comportamento
profissional ir repercutir nos juzos que se fizerem sobre a
Classe;
- g) manter-se atualizado sobre a
legislao que rege o exerccio profissional da Biblioteconomia,
cumprindo-a corretamente e colaborando para seu aperfeioamento;
- h) combater o exerccio ilegal da
profisso.
Art. 4 - A conduta do bibliotecrio em
relao aos colegas deve ser pautada nos princpios de
considerao, apreo e solidariedade, em consonncia com os
postulados da Classe.
Art. 5 O bibliotecrio deve, em
relao aos colegas, observar as seguintes normas de conduta:
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- a) ser leal e
solidrio, sem conivncia com erros que venham
a infringir a tica e as disposies legais
que regem o exerccio da profisso;
- b) evitar crticas e/ou denncias
contra outro profissional, sem dispor de elementos comprobatrios;
- c) respeitar as idias de seus
colegas, os trabalhos e as solues, jamais usando-os como de sua
prpria autoria;
- d) evitar comentrios desabonadores
sobre a istrao de colegas que vier a substituir;
- e) abster-se da aceitao de encargo
profissional em substituio a colega que dele tenha desistido
para preservar a dignidade ou os interesses da profisso ou da
Classe, desde que permaneam as mesmas condies que ditaram o
referido procedimento.
Art. 6 - O bibliotecrio deve, com
relao Classe, observar as seguintes normas:
- a) prestigiar as entidades de Classe,
contribuindo sempre que solicitado, para o sucesso de suas
iniciativas em proveito da coletividade;
- b) zelar pelo prestgio da Classe,
pela dignidade profissional e pelo aperfeioamento de suas
instituies;
- c) facilitar o desempenho dos
representantes do rgo fiscalizador, quando no exerccio de suas
respectivas funes.
Art. 7 - O bibliotecrio deve, em
relao aos usurios, observar a seguinte conduta:
- a) aplicar todo
zelo e recursos ao seu alcance no atendimento
ao pblico, no se recusando a prestar assistncia
profissional, salvo por relevante motivo;
- b) tratar os usurios com respeito e
urbanidade, no prescindindo de igual tratamento por parte deles;
- c) ater-se ao que lhe compete na
orientao tcnica da pesquisa e na normalizao do trabalho
intelectual.
Art. 8 -O bibliotecrio deve
interessar-se pelo bem pblico e, com tal finalidade, contribuir com
seus conhecimentos, capacidade e experincia para melhor servir
coletividade.
Art. 9 - No desempenho de cargo,
funo, ou emprego, cumpre ao bibliotecrio dignific-lo moral e
profissionalmente.
Art. 10 - Quando consultor, o
bibliotecrio deve limitar seus pareceres s matrias especficas
que tenham sido objeto da consulta.
SEO III DAS PROIBIES k3e4z
Art. 11 - No se permite ao profissional
de Biblioteconomia, no desempenho de suas funes:
- a) praticar, direta ou indiretamente,
atos que comprometam a dignidade e o renome da profisso;
- b) nomear ou contribuir para que se
nomeiem pessoas sem habilitao profissional para cargos
privativos de bibliotecrios, ou indicar nomes de pessoas sem
registro nos CRBs;
- c) expedir, subscrever
ou conceder certificados, diplomas ou atestados
de capacitao profissional a pessoas que no
preenchem os requisitos indispensveis para
exercer a profisso;
- d) documentos que compromentam
a dignidade da Classe;
- e) violar o sigilo profissional;
- f) valer-se de influncia poltica
em benefcio prprio, quando comprometer o direito de colega ou da
Classe em geral;
- g) deixar de comunicar aos rgos
competentes as infraes legais e ticas que forem de seus
conhecimento;
- h) deturpar, intencionalmente, a
interpretao do contedo explcito ou implcito em documentos,
obras doutrinrias, leis, acrdos e outros instrumentos de apoio
tcnico do exerccio da profisso, com intuito de iludir a boa
f de outrem;
- i) fazer comentrios difamatrios
sobre a profisso e suas entidades.
SEO IV DAS INFRAES DISCIPLINARES
E PENALIDADES 2x3h4p
Art. 12 - A transgresso de preceito
deste Cdigo constitui infrao disciplinar, sancionada, segunda a
gravidade, com a aplicao das seguintes penalidades:
- a) advertncia confidencial, em aviso
reservado;
- b) censura confidencial, em aviso
reservado;
- c) suspenso de registro profissional
por prazo de at 1 (hum) ano;
- d) cassao do
registro profissional ad referendum do Conselho
Federal.
1 - Cassado o registro profissional,
caber ao CRB recolher a Carteira de Identidade Profissional do
infrator.
2 - As penalidades sero anotadas
na Carteira de Identidade Profissional e no cadastro do Conselho
Regional, sendo comunicadas ao Conselho Federal, demais Conselhos
Regionais e ao empregador.
Art. 13 - Compete originalmente aos
CRBs o julgamento das questes relacionadas transgresso de
preceito do Cdigo de tica, facultado recurso de efeito suspensivo,
interposto ao CFB. Pargrato nico - O recurso dever ser interposto
dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da
comunicao.
SEO V DA APLICAO DE SANES 1j1g30
Art. 14 - O Conselho Federal de
Biblioteconomia deve baixar resoluo estabelecendo normas para
apurao das faltas e aplicao das sanes previstas neste
Cdigo.
SEO VI DOS HONORRIOS PROFISSIONAIS 1s1g38
Art. 15 - O bibliotecrio deve exigir,
por seu trabalho, remunerao justa e proporcional s atividades
exercidas.
Art. 16 - O bibliotecrio no deve
oferecer ou disputar servios profissionais, mediante aviltamente de
honorrios ou em concorrncia desleal.
SEO VII ABRANGNCIA DO CDIGO 2p2s6z
Art. 17 - As normas deste Cdigo
aplicam-se s pessoas fsicas e jurdicas que exeram as atividades
profissionais de Biblioteconomia.
SEO VIII MODIFICAO DO CDIGO 1n736u
Art. 18 - Qualquer modificao deste
Cdigo somente pode ser feita pelo Conselho Federal de Biblioteconomia,
mediante proposta de Conselho Regional ou de Conselheiro Federal.
SEO IX VIGNCIA DO CDIGO 5w191n
Art. 19 - O presente Cdigo entra em
vigor em todo o Territrio Nacional, a partir de sua publicao,
revogadas as disposies em contrrio.
Informaes do Cdigo
de tica Profissional do Bibliotecrio conforme Resoluo do
Conselho Federal de Biblioteconomia n327/86 e publicado no Dirio
Oficial da Unio em 04/11/86.
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