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CDIGO DE TICA PROFISSIONAL DO BIBLIOTECRIO 5co2o

SEO I DOS OBJETIVOS 5h5o3l

Art. 1 - O Cdigo de tica Profissional tem por objetivo fixar normas de conduta para os profissionais em Biblioteconomia, quando no desempenho da profisso.

SEO II DOS DEVERES E OBRIGAES 1d4e2z

Art. 2 - Os deveres do profissional de Biblioteconomia compreendem alm do exerccio de suas atividades:
  • a) dignificar atravs de seus atos a profisso tendo em vista a elevao moral, tica e profissional da Classe;
  • b) observar os ditames da Cincia e da tcnica, servindo ao Poder Pblico, Iniciativa Privada Sociedade em geral;
  • c) respeitar leis e normas estabelecidas para o exerccio da profisso;
  • d) respeitar as atividades de seus colegas e de outros profissionais;
  • e) colaborar eficientemente com a Ptria, o Poder Pblico e a Cultura.
Art. 3 - Cumpre ao profissional de Biblioteconomia:
  • a) preservar o cunho liberal e humanista de sua profisso, fundamentado na liberdade da investigao cientfica e na dignidade da pessoa humana;
  • b) exercer a profisso, aplicando todo zelo, capacidade e honestidade no seu exerccio;
  • c) cooperar intelectual e materialmente para o processo da profisso, mediante o intercmbio de informaes com Associaes de Classe, Escolas e rgos de divulgao tcnica e cientfica;
  • d) guardar sigilo no desempenho de suas atividades, quando o assunto assim exigir;
  • e) realizar, de maneira digna, a publicidade de sua instituio ou atividade profissional, evitando toda e qualquer manifestao que possa comprometer o conceito de sua profisso ou de colega;
  • f) considerar que o comportamento profissional ir repercutir nos juzos que se fizerem sobre a Classe;
  • g) manter-se atualizado sobre a legislao que rege o exerccio profissional da Biblioteconomia, cumprindo-a corretamente e colaborando para seu aperfeioamento;
  • h) combater o exerccio ilegal da profisso.
Art. 4 - A conduta do bibliotecrio em relao aos colegas deve ser pautada nos princpios de considerao, apreo e solidariedade, em consonncia com os postulados da Classe.

Art. 5 O bibliotecrio deve, em relao aos colegas, observar as seguintes normas de conduta: 3f544x

  • a) ser leal e solidrio, sem conivncia com erros que venham a infringir a tica e as disposies legais que regem o exerccio da profisso;
  • b) evitar crticas e/ou denncias contra outro profissional, sem dispor de elementos comprobatrios;
  • c) respeitar as idias de seus colegas, os trabalhos e as solues, jamais usando-os como de sua prpria autoria;
  • d) evitar comentrios desabonadores sobre a istrao de colegas que vier a substituir;
  • e) abster-se da aceitao de encargo profissional em substituio a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profisso ou da Classe, desde que permaneam as mesmas condies que ditaram o referido procedimento.
Art. 6 - O bibliotecrio deve, com relao Classe, observar as seguintes normas:
  • a) prestigiar as entidades de Classe, contribuindo sempre que solicitado, para o sucesso de suas iniciativas em proveito da coletividade;
  • b) zelar pelo prestgio da Classe, pela dignidade profissional e pelo aperfeioamento de suas instituies;
  • c) facilitar o desempenho dos representantes do rgo fiscalizador, quando no exerccio de suas respectivas funes.
Art. 7 - O bibliotecrio deve, em relao aos usurios, observar a seguinte conduta:
  • a) aplicar todo zelo e recursos ao seu alcance no atendimento ao pblico, no se recusando a prestar assistncia profissional, salvo por relevante motivo;
  • b) tratar os usurios com respeito e urbanidade, no prescindindo de igual tratamento por parte deles;
  • c) ater-se ao que lhe compete na orientao tcnica da pesquisa e na normalizao do trabalho intelectual.
Art. 8 -O bibliotecrio deve interessar-se pelo bem pblico e, com tal finalidade, contribuir com seus conhecimentos, capacidade e experincia para melhor servir coletividade.

Art. 9 - No desempenho de cargo, funo, ou emprego, cumpre ao bibliotecrio dignific-lo moral e profissionalmente.

Art. 10 - Quando consultor, o bibliotecrio deve limitar seus pareceres s matrias especficas que tenham sido objeto da consulta.

SEO III DAS PROIBIES k3e4z

Art. 11 - No se permite ao profissional de Biblioteconomia, no desempenho de suas funes:
  • a) praticar, direta ou indiretamente, atos que comprometam a dignidade e o renome da profisso;
  • b) nomear ou contribuir para que se nomeiem pessoas sem habilitao profissional para cargos privativos de bibliotecrios, ou indicar nomes de pessoas sem registro nos CRBs;
  • c) expedir, subscrever ou conceder certificados, diplomas ou atestados de capacitao profissional a pessoas que no preenchem os requisitos indispensveis para exercer a profisso;
  • d) documentos que compromentam a dignidade da Classe;
  • e) violar o sigilo profissional;
  • f) valer-se de influncia poltica em benefcio prprio, quando comprometer o direito de colega ou da Classe em geral;
  • g) deixar de comunicar aos rgos competentes as infraes legais e ticas que forem de seus conhecimento;
  • h) deturpar, intencionalmente, a interpretao do contedo explcito ou implcito em documentos, obras doutrinrias, leis, acrdos e outros instrumentos de apoio tcnico do exerccio da profisso, com intuito de iludir a boa f de outrem;
  • i) fazer comentrios difamatrios sobre a profisso e suas entidades.

SEO IV DAS INFRAES DISCIPLINARES E PENALIDADES 2x3h4p

Art. 12 - A transgresso de preceito deste Cdigo constitui infrao disciplinar, sancionada, segunda a gravidade, com a aplicao das seguintes penalidades:
  • a) advertncia confidencial, em aviso reservado;
  • b) censura confidencial, em aviso reservado;
  • c) suspenso de registro profissional por prazo de at 1 (hum) ano;
  • d) cassao do registro profissional ad referendum do Conselho Federal.
1 - Cassado o registro profissional, caber ao CRB recolher a Carteira de Identidade Profissional do infrator.

2 - As penalidades sero anotadas na Carteira de Identidade Profissional e no cadastro do Conselho Regional, sendo comunicadas ao Conselho Federal, demais Conselhos Regionais e ao empregador.

Art. 13 - Compete originalmente aos CRBs o julgamento das questes relacionadas transgresso de preceito do Cdigo de tica, facultado recurso de efeito suspensivo, interposto ao CFB. Pargrato nico - O recurso dever ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da comunicao.

SEO V DA APLICAO DE SANES 1j1g30

Art. 14 - O Conselho Federal de Biblioteconomia deve baixar resoluo estabelecendo normas para apurao das faltas e aplicao das sanes previstas neste Cdigo.

SEO VI DOS HONORRIOS PROFISSIONAIS 1s1g38

Art. 15 - O bibliotecrio deve exigir, por seu trabalho, remunerao justa e proporcional s atividades exercidas.

Art. 16 - O bibliotecrio no deve oferecer ou disputar servios profissionais, mediante aviltamente de honorrios ou em concorrncia desleal.

SEO VII ABRANGNCIA DO CDIGO 2p2s6z

Art. 17 - As normas deste Cdigo aplicam-se s pessoas fsicas e jurdicas que exeram as atividades profissionais de Biblioteconomia.

SEO VIII MODIFICAO DO CDIGO 1n736u

Art. 18 - Qualquer modificao deste Cdigo somente pode ser feita pelo Conselho Federal de Biblioteconomia, mediante proposta de Conselho Regional ou de Conselheiro Federal.

SEO IX VIGNCIA DO CDIGO 5w191n

Art. 19 - O presente Cdigo entra em vigor em todo o Territrio Nacional, a partir de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

Informaes do Cdigo de tica Profissional do Bibliotecrio conforme Resoluo do Conselho Federal de Biblioteconomia n327/86 e publicado no Dirio Oficial da Unio em 04/11/86.

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