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Como Apresentar uma Queixa Individual ao TEDH 1t456e

Em 1978, Portugal ratificou a Conveno Europeia dos Direitos do Homem, ficando desde ento a fazer parte do sistema internacional considerado mais avanado na proteco dos direitos e liberdades fundamentais.

Consagrando um conjunto de direitos de diversa natureza (civis, polticos, econmicos e culturais), a Conveno instituiu um mecanismo de garantia da aplicao desses direitos, atravs da criao de um rgo internacional independente que tem por misso apreciar as queixas relativas violao, pelos Estados partes, dos direitos previstos na Conveno: o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

Eis pois uma nova porta que se abre queles que, tendo esgotado todos os meios judiciais e outros previstos na lei interna para reparar uma situao de violao dos seus direitos, no conseguiram, ainda assim, obter reparao suficiente por parte das autoridades do seu pas

O processo de apresentao de uma queixa

A queixa entregue na secretaria do tribunal e pode, aps uma primeira apreciao por um Comit composto por trs juzes (integrado numa seco composta por 7 juzes), ser arquivada ou considerada inissvel, se no tiverem sido apurados factos que revelem violao de direitos ou liberdades garantidos pela Conveno, ou se no estiverem preenchidos os requisitos que a Conveno impe para que a queixa seja itida. No caso de ter sido considerada issvel, o Tribunal procede tentativa de resoluo amigvel

Se houver acordo do Estado e do queixoso, poder-se- encontrar uma soluo amigvel para o litgio. Se no, o Tribunal continua a apreciao contraditria da queixa e, se for necessrio realizar um

Inqurito para cuja eficaz conduo os Estados interessados fornecero todas as facilidades necessrias.

Se o Tribunal declarar que houve violao da Conveno ou dos seus protocolos e se o Direito interno da Alta Parte Contratante no permitir seno imperfeitamente obviar s consequncias de tal violao, o Tribunal Atribuir parte lesada uma reparao razovel, se necessrio

O Tribunal Pleno intervir:

a pedido de uma parte no prazo de trs meses a contar da data da sentena proferida por uma seco.

se o assunto levantar uma questo grave.

Como apresentar uma queixa ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem

Antes de dirigir a queixa ao Tribunal convm lembrar que

1. O sistema de proteco institudo cobre um grande conjunto de direitos e liberdades. No entanto h outros que, embora reconhecidos por outros instrumentos internacionais ou pela lei interna, no esto expressamente consagrados na Conveno. Portanto, certifique-se, antes de mais, de que os direitos ou liberdades de cuja violao se queixa esto consagrados na Conveno ou Protocolos adicionais

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2. Por outro lado, a Conveno visa a proteco dos direitos do Homem relativamente a actos praticados pelo Estado ou da sua responsabilidade. Esto, em princpio, fora do mbito da Conveno, os actos violadores dos direitos do Homem praticados por particulares, em que o Estado no possa, directa ou indirectamente, ser por eles responsabilizado. Assim, certifique-se de que os actos violadores dos seus direitos so da responsabilidade do Estado

3. igualmente necessrio que aquele que se queixa seja, ele prprio, vtima directa da violao. Nos termos da Conveno, podem queixar-se ao Tribunal, no caso de violao dos seus direitos por parte do Estado, todas as pessoas dependentes da jurisdio deste: pessoas singulares ou colectivas (sociedades, associaes), nacionais, estrangeiras e mesmo aptridas.

No entanto, e regra geral, s aqueles cujos direitos e liberdades foram violados, ou algum em sua representao, tm legitimidade para se queixar, sendo necessrio que a violao tenha efectivamente ocorrido, ou nalguns casos esteja na iminncia de o ser, e no tenha obtido das autoridades do Estado reparao considerada suficiente.

Alguns direitos previstos

Direito vida

Direito a no ser submetido a tortura nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes

Direito a no ser mantido em escravido ou servido, nem constrangido a realizar trabalho forado ou obrigatrio

Direito liberdade e segurana, no podendo ser privado da sua liberdade a no ser nos casos e nos termos previstos na Conveno

Direito a um processo equitativo, designadamente, a que a sua queixa seja examinada por um tribunal independente e imparcial, num prazo razovel e com julgamento pblico

Direito a no ser condenado por acto que no constitusse uma infraco no momento em que foi cometido ou a sofrer pena mais grave do que a aplicvel no momento em que a infraco foi cometida

Direito ao respeito da vida privada, do domiclio e da correspondncia

Direito liberdade de pensamento, de conscincia e de religio

Direito liberdade de reunio e de associao, incluindo o direito de fundar ou de se filiar em sindicatos

Direito ao respeito dos seus bens

Direito instruo e direito dos pais a que a educao e o ensino dos seus filhos respeitem as suas convices religiosas e filosficas

Direito a eleies livres

Direito a no poder ser privado de liberdade por no cumprir uma obrigao contratual

Direito de circulao no territrio do Estado e de escolher livremente a sua residncia

Direito a no ser expulso do territrio do Estado de que cidado e de no ser privado de entrar nesse territrio

Direito existncia de um recurso, perante as instncias nacionais, de actos violadores dos direitos e liberdades reconhecidos na Conveno, quer esses actos sejam da responsabilidade de particulares quer do Estado

Antes de enviar a queixa ao Tribunal no esquea ainda que: O Tribunal s pode apreciar queixas por violao dos direitos e liberdades garantidos pela Conveno se o queixoso tiver esgotado, no seu pas, todos os meios que a lei lhe faculta para tentar remediar a violao. Assim, verifique se utilizou todos os meios de recurso ou quaisquer vias judiciais ou istrativas susceptveis de pr cobro ou reparar devidamente a violao.

Por outro lado, o Tribunal s pode receber queixas que lhe sejam apresentadas at seis meses aps a deciso interna definitiva. Assim, ateno, no deixe ar mais de seis meses desde a deciso definitiva para fazer chegar a queixa ao Tribunal.

O Tribunal no pode apreciar queixas annimas, nem queixas que sejam essencialmente as mesmas que uma queixa anteriormente examinada pela Comisso Europeia ou pelo Tribunal ou j submetida a outra instncia internacional.

A Conveno Europeia dos Direitos do Homem foi aprovada para ratificao pela Lei n. 65/78 de 13 de Outubro, tendo entrado em vigor em Portugal em 9 de Novembro do mesmo ano (Aviso publicado no Dirio da Repblica de 2 de Janeiro de 1979). Em 7 de Abril de 1987 foi publicada a Lei n. 12/87, que procedeu eliminao da maioria das reservas feitas em 1978 Conveno. So actualmente partes nesta Conveno quarenta e um pases.

Para apresentar uma queixa ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, basta enviar uma carta para:

SECRETARIA DO TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM F-67075 Strasbourg Cedex

Descrevendo pormenorizadamente os factos que dete?????u???? rminaram a violao.

E no se esquea de escrever o nome (uma vez que o Tribunal no pode apreciar queixas annimas), e a morada (porque, frequentemente, o Tribunal solicita, na resposta, novos elementos e, se houver necessidade, o preenchimento de formulrio prprio, com vista a mais facilmente obter os elementos de informao indispensveis apreciao da queixa)!

Se necessrio, o Tribunal poder conceder assistncia judiciria gratuita ao requerente para o ajudar a apresentar a sua pretenso.

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