Como Apresentar uma
Queixa Individual ao TEDH 1t456e
Em 1978, Portugal ratificou a Conveno
Europeia dos Direitos do Homem, ficando desde ento a fazer parte do
sistema internacional considerado mais avanado na proteco dos
direitos e liberdades fundamentais.
Consagrando um conjunto de direitos de
diversa natureza (civis, polticos, econmicos e culturais), a
Conveno instituiu um mecanismo de garantia da aplicao desses
direitos, atravs da criao de um rgo internacional independente
que tem por misso apreciar as queixas relativas violao, pelos
Estados partes, dos direitos previstos na Conveno: o Tribunal Europeu
dos Direitos do Homem.
Eis pois uma nova porta que se abre
queles que, tendo esgotado todos os meios judiciais e outros previstos
na lei interna para reparar uma situao de violao dos seus
direitos, no conseguiram, ainda assim, obter reparao suficiente por
parte das autoridades do seu pas
O processo de apresentao de uma queixa
A queixa entregue
na secretaria do tribunal e pode, aps uma primeira
apreciao por um Comit composto por trs juzes
(integrado numa seco composta por 7 juzes),
ser arquivada ou considerada inissvel, se
no tiverem sido apurados factos que revelem violao
de direitos ou liberdades garantidos pela Conveno,
ou se no estiverem preenchidos os requisitos
que a Conveno impe para que a queixa seja itida.
No caso de ter sido considerada issvel, o
Tribunal procede tentativa de resoluo amigvel
Se houver acordo do Estado e do queixoso,
poder-se- encontrar uma soluo amigvel para o litgio. Se no, o
Tribunal continua a apreciao contraditria da queixa e, se for
necessrio realizar um
Inqurito para cuja eficaz conduo os
Estados interessados fornecero todas as facilidades necessrias.
Se o Tribunal declarar que houve violao
da Conveno ou dos seus protocolos e se o Direito interno da Alta Parte
Contratante no permitir seno imperfeitamente obviar s consequncias
de tal violao, o Tribunal Atribuir parte lesada uma reparao
razovel, se necessrio
O Tribunal Pleno intervir:
a pedido de uma parte no prazo de trs
meses a contar da data da sentena proferida por uma seco.
se o assunto levantar uma questo grave.
Como apresentar uma queixa ao Tribunal
Europeu dos Direitos do Homem
Antes de dirigir a queixa ao Tribunal
convm lembrar que
1. O sistema de proteco institudo
cobre um grande conjunto de direitos e liberdades. No entanto h outros
que, embora reconhecidos por outros instrumentos internacionais ou pela
lei interna, no esto expressamente consagrados na Conveno.
Portanto, certifique-se, antes de mais, de que os direitos ou liberdades
de cuja violao se queixa esto consagrados na Conveno ou
Protocolos adicionais
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2. Por outro lado, a Conveno visa a
proteco dos direitos do Homem relativamente a actos praticados pelo
Estado ou da sua responsabilidade. Esto, em princpio, fora do mbito
da Conveno, os actos violadores dos direitos do Homem praticados por
particulares, em que o Estado no possa, directa ou indirectamente, ser
por eles responsabilizado. Assim, certifique-se de que os actos violadores
dos seus direitos so da responsabilidade do Estado
3. igualmente necessrio que aquele que
se queixa seja, ele prprio, vtima directa da violao. Nos termos da
Conveno, podem queixar-se ao Tribunal, no caso de violao dos seus
direitos por parte do Estado, todas as pessoas dependentes da jurisdio
deste: pessoas singulares ou colectivas (sociedades, associaes),
nacionais, estrangeiras e mesmo aptridas.
No entanto, e regra geral, s aqueles
cujos direitos e liberdades foram violados, ou algum em sua
representao, tm legitimidade para se queixar, sendo necessrio que
a violao tenha efectivamente ocorrido, ou nalguns casos esteja na
iminncia de o ser, e no tenha obtido das autoridades do Estado
reparao considerada suficiente.
Alguns direitos previstos
Direito vida
Direito a no ser submetido a tortura nem
a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes
Direito a no ser mantido em escravido
ou servido, nem constrangido a realizar trabalho forado ou
obrigatrio
Direito liberdade e segurana, no
podendo ser privado da sua liberdade a no ser nos casos e nos termos
previstos na Conveno
Direito a um processo equitativo,
designadamente, a que a sua queixa seja examinada por um tribunal
independente e imparcial, num prazo razovel e com julgamento pblico
Direito a no ser condenado por acto que
no constitusse uma infraco no momento em que foi cometido ou a
sofrer pena mais grave do que a aplicvel no momento em que a infraco
foi cometida
Direito ao respeito da vida privada, do
domiclio e da correspondncia
Direito liberdade de pensamento, de
conscincia e de religio
Direito liberdade de reunio e de
associao, incluindo o direito de fundar ou de se filiar em sindicatos
Direito ao respeito dos seus bens
Direito instruo e direito dos pais a
que a educao e o ensino dos seus filhos respeitem as suas convices
religiosas e filosficas
Direito a eleies livres
Direito a no poder ser privado de
liberdade por no cumprir uma obrigao contratual
Direito de circulao no territrio do
Estado e de escolher livremente a sua residncia
Direito a no ser expulso do territrio
do Estado de que cidado e de no ser privado de entrar nesse
territrio
Direito existncia de um recurso,
perante as instncias nacionais, de actos violadores dos direitos e
liberdades reconhecidos na Conveno, quer esses actos sejam da
responsabilidade de particulares quer do Estado
Antes de enviar a queixa ao Tribunal no
esquea ainda que: O Tribunal s pode apreciar queixas por violao
dos direitos e liberdades garantidos pela Conveno se o queixoso tiver
esgotado, no seu pas, todos os meios que a lei lhe faculta para tentar
remediar a violao. Assim, verifique se utilizou todos os meios de
recurso ou quaisquer vias judiciais ou istrativas susceptveis de
pr cobro ou reparar devidamente a violao.
Por outro lado, o Tribunal s pode receber
queixas que lhe sejam apresentadas at seis meses aps a deciso
interna definitiva. Assim, ateno, no deixe ar mais de seis meses
desde a deciso definitiva para fazer chegar a queixa ao Tribunal.
O Tribunal no pode apreciar queixas
annimas, nem queixas que sejam essencialmente as mesmas que uma queixa
anteriormente examinada pela Comisso Europeia ou pelo Tribunal ou j
submetida a outra instncia internacional.
A Conveno Europeia dos Direitos do
Homem foi aprovada para ratificao pela Lei n. 65/78 de 13 de
Outubro, tendo entrado em vigor em Portugal em 9 de Novembro do mesmo ano
(Aviso publicado no Dirio da Repblica de 2 de Janeiro de 1979). Em 7
de Abril de 1987 foi publicada a Lei n. 12/87, que procedeu
eliminao da maioria das reservas feitas em 1978 Conveno. So
actualmente partes nesta Conveno quarenta e um pases.
Para apresentar uma queixa ao Tribunal
Europeu dos Direitos do Homem, basta enviar uma carta para:
SECRETARIA DO TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS
DO HOMEM F-67075 Strasbourg Cedex
Descrevendo pormenorizadamente os factos
que dete?????u????
rminaram a violao.
E no se esquea de escrever o nome (uma
vez que o Tribunal no pode apreciar queixas annimas), e a morada
(porque, frequentemente, o Tribunal solicita, na resposta, novos elementos
e, se houver necessidade, o preenchimento de formulrio prprio, com
vista a mais facilmente obter os elementos de informao indispensveis
apreciao da queixa)!
Se necessrio, o Tribunal poder conceder
assistncia judiciria gratuita ao requerente para o ajudar a apresentar
a sua pretenso.
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