Carta dos
Direitos Fundamentais da Unio Europia 2i415o
PREMBULO
Os povos da Europa, estabelecendo entre si
uma unio cada vez mais estreita, decidiram partilhar um futuro de paz, assente em valores comuns.
Consciente do seu patrimnio espiritual e
moral, a Unio baseia-se nos valores indivisveis e universais da dignidade do ser humano, da liberdade,
da igualdade e da solidariedade; assenta nos princpios da democracia e do Estado de direito. Ao
instituir a cidadania da Unio e ao criar um espao de liberdade,
de segurana e de justia, coloca o ser
humano no cerne da sua aco.
A Unio contribui para a preservao e o
desenvolvimento destes valores comuns, no respeito pela diversidade das culturas e das tradies
dos povos da Europa, bem como da identidade nacional dos Estados-Membros e da organizao dos seus
poderes pblicos aos nveis nacional, regional e local;
procura promover um desenvolvimento
equilibrado e duradouro e assegura a livre circulao das pessoas, dos bens, dos servios e dos
capitais, bem como a liberdade de estabelecimento.
Para o efeito, necessrio,
conferindo-lhes maior visibilidade por meio de uma Carta, reforar a
proteco dos direitos fundamentais,
luz da evoluo da sociedade, do progresso social e da evoluo
cientfica e tecnolgica.
A presente Carta reafirma, no respeito
pelas atribuies e competncias da Comunidade e da Unio e na observncia do princpio da
subsidiariedade, os direitos que decorrem, nomeadamente, das tradies
constitucionais e das obrigaes
internacionais comuns aos Estados-Membros, do Tratado da Unio Europeia e dos Tratados comunitrios, da
Conveno europeia para a proteco dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, das Cartas
Sociais aprovadas pela Comunidade e pelo Conselho da Europa, bem como da jurisprudncia do
Tribunal de Justia das Comunidades Europeias e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
O gozo destes direitos implica
responsabilidades e deveres, tanto para com as outras pessoas individualmente consideradas, como para com a
comunidade humana e as geraes futuras.
Assim sendo, a Unio reconhece os
direitos, liberdades e princpios a seguir enunciados.
PT C 364/8 Jornal Oficial das Comunidades
Europeias 18.12.2000.CAPTULO I
DIGNIDADE
Artigo 1. o
Dignidade do ser humano
A dignidade do ser humano inviolvel.
Deve ser respeitada e protegida.
Artigo 2. o
Direito vida
1. Todas as pessoas tm direito vida.
2. Ningum pode ser condenado pena de
morte, nem executado.
Artigo 3. o
Direito integridade do ser humano
1. Todas as pessoas tm direito ao
respeito pela sua integridade fsica e mental.
2. No domnio da medicina e da biologia,
devem ser respeitados, designadamente:
o consentimento livre e esclarecido da
pessoa, nos termos da lei,
a proibio das prticas eugnicas,
nomeadamente das que tm por finalidade a seleco das pessoas,
a proibio de transformar o corpo
humano ou as suas partes, enquanto tais, numa fonte de lucro,
a proibio da clonagem reprodutiva
dos seres humanos.
Artigo 4. o
Proibio da tortura e dos tratos ou
penas desumanos ou degradantes
Ningum pode ser submetido a tortura, nem
a tratos ou penas desumanos ou degradantes.
Artigo 5. o
Proibio da escravido e do trabalho
forado
1. Ningum pode ser sujeito a escravido
nem a servido.
2. Ningum pode ser constrangido a
realizar trabalho forado ou obrigatrio.
3. proibido o trfico de seres humanos.
PT 18.12.2000 Jornal Oficial das
Comunidades Europeias C 364/9.CAPTULO II
LIBERDADES
Artigo 6. o
Direito liberdade e segurana
Todas as pessoas tm direito liberdade
e segurana.
Artigo 7. o
Respeito pela vida privada e familiar
Todas as pessoas tm direito ao respeito
pela sua vida privada e familiar, pelo seu domiclio e pelas suas
comunicaes.
Artigo 8. o
Proteco de dados pessoais
1. Todas as pessoas tm direito
proteco dos dados de carcter pessoal que lhes digam respeito.
2. Esses dados devem ser objecto de um
tratamento leal, para fins especficos e com o consentimento
da pessoa interessada ou com outro
fundamento legtimo previsto por lei. Todas as pessoas tm o direito
de aceder aos dados coligidos que lhes
digam respeito e de obter a respectiva rectificao.
3. O cumprimento destas regras fica sujeito
a fiscalizao por parte de uma autoridade independente.
Artigo 9. o
Direito de contrair casamento e de
constituir famlia
O direito de contrair casamento e o direito
de constituir famlia so garantidos pelas legislaes nacionais que regem o respectivo exerccio.
Artigo 10. o
Liberdade de pensamento, de conscincia e
de religio
1. Todas as pessoas tm direito
liberdade de pensamento, de conscincia e de religio. Este direito
implica a liberdade de mudar de religio
ou de convico, bem como a liberdade de manifestar a sua religio ou a sua convico, individual
ou colectivamente, em pblico ou em privado, atravs do culto, do ensino, de prticas e da celebrao
de ritos.
2. O direito objeco de conscincia
reconhecido pelas legislaes nacionais que regem o respectivo exerccio.
PT C 364/10 Jornal Oficial das Comunidades
Europeias 18.12.2000.Artigo 11. o Liberdade de expresso e de informao
1. Todas as pessoas tm direito
liberdade de expresso. Este direito compreende a liberdade de opinio e a liberdade de receber e de
transmitir informaes ou ideias, sem que possa haver ingerncia
de quaisquer poderes pblicos e sem
considerao de fronteiras.
2. So respeitados a liberdade e o
pluralismo dos meios de comunicao social.
Artigo 12. o
Liberdade de reunio e de associao
1. Todas as pessoas tm direito
liberdade de reunio pacfica e liberdade de associao a todos os
nveis, nomeadamente nos domnios
poltico, sindical e cvico, o que implica o direito de, com outrem,
fundarem sindicatos e de neles se filiarem
para a defesa dos seus interesses.
2. Os partidos polticos ao nvel da
Unio contribuem para a expresso da vontade poltica dos cidados da Unio.
Artigo 13. o
Liberdade das artes e das cincias
As artes e a investigao cientfica
so livres. respeitada a liberdade acadmica.
Artigo 14. o
Direito educao
1. Todas as pessoas tm direito
educao, bem como ao o formao profissional e contnua.
2. Este direito inclui a possibilidade de
frequentar gratuitamente o ensino obrigatrio.
3. So respeitados, segundo as
legislaes nacionais que regem o respectivo exerccio, a liberdade de
criao de estabelecimentos de ensino, no
respeito pelos princpios democrticos, e o direito dos pais de
assegurarem a educao e o ensino dos
filhos de acordo com as suas convices religiosas, filosficas e
pedaggicas.
Artigo 15. o
Liberdade profissional e direito de
trabalhar
1. Todas as pessoas tm o direito de
trabalhar e de exercer uma profisso livremente escolhida ou aceite.
2. Todos os cidados da Unio tm a
liberdade de procurar emprego, de trabalhar, de se estabelecer ou de prestar servios em qualquer
Estado-Membro.
PT 18.12.2000 Jornal Oficial das
Comunidades Europeias C 364/11.3. Os nacionais de pases terceiros que
sejam autorizados a trabalhar no territrio dos Estados-Membros tm direito a condies de trabalho
equivalentes quelas de que beneficiam os cidados da Unio.
Artigo 16. o
Liberdade de empresa
reconhecida a liberdade de empresa, de
acordo com o direito comunitrio e as legislaes e prticas nacionais.
Artigo 17. o
Direito de propriedade
1. Todas as pessoas tm o direito de fruir
da propriedade dos seus bens legalmente adquiridos, de os
utilizar, de dispor deles e de os
transmitir em vida ou por morte. Ningum pode ser privado da sua
propriedade, excepto por razes de
utilidade pblica, nos casos e condies previstos por lei e mediante
justa indemnizao pela respectiva perda,
em tempo til. A utilizao dos bens pode ser regulamentada por lei na medida do necessrio ao
interesse geral.
2. protegida a propriedade intelectual.
Artigo 18. o
Direito de asilo
garantido o direito de asilo, no quadro
da Conveno de Genebra de 28 de Julho de 1951 e do Protocolo de 31 de Janeiro de 1967,
relativos ao estatuto dos refugiados, e nos termos do Tratado que institui a Comunidade
Europeia.
Artigo 19. o
Proteco em caso de afastamento,
expulso ou extradio
1. So proibidas as expulses colectivas.
2. Ningum pode ser afastado, expulso ou
extraditado para um Estado onde corra srio risco de ser sujeito a pena de morte, a tortura ou a
outros tratos ou penas desumanos ou degradantes.
PT C 364/12 Jornal Oficial das Comunidades
Europeias 18.12.2000.CAPTULO III
IGUALDADE
Artigo 20. o
Igualdade perante a lei
Todas as pessoas so iguais perante a lei.
Artigo 21. o
No discriminao
1. proibida a discriminao em razo,
designadamente, do sexo, raa, cor ou origem tnica ou social, caractersticas genticas,
lngua, religio ou convices, opinies polticas ou outras,
pertena a uma minoria nacional, riqueza, nascimento,
deficincia, idade ou orientao sexual.
2. No mbito de aplicao do Tratado que
institui a Comunidade Europeia e do Tratado da Unio Europeia, e sem prejuzo das disposies
especiais destes Tratados, proibida toda a discriminao em razo da nacionalidade.
Artigo 22. o
Diversidade cultural, religiosa e
lingustica
A Unio respeita a diversidade cultural,
religiosa e lingustica.
Artigo 23. o
Igualdade entre homens e mulheres
Deve ser garantida a igualdade entre homens
e mulheres em todos os domnios, incluindo em matria de emprego, trabalho e remunerao.
O princpio da igualdade no obsta a que
se mantenham ou adoptem medidas que prevejam regalias especficas a favor do sexo
sub-representado.
Artigo 24. o
Direitos das crianas
1. As crianas tm direito proteco
e aos cuidados necessrios ao seu bem-estar. Podem exprimir livremente a sua opinio, que ser tomada
em considerao nos assuntos que lhes digam respeito, em funo da sua idade e maturidade.
2. Todos os actos relativos s crianas,
quer praticados por entidades pblicas, quer por instituies
privadas, tero primacialmente em conta o
interesse superior da criana.
PT 18.12.2000 Jornal Oficial das
Comunidades Europeias C 364/13.3. Todas as crianas tm o direito de
manter regularmente relaes pessoais e os directos com ambos os progenitores, excepto se isso for
contrrio aos seus interesses.
Artigo 25. o
Direitos das pessoas idosas
A Unio reconhece e respeita o direito das
pessoas idosas a uma existncia condigna e independente e sua participao na vida social e
cultural.
Artigo 26. o
Integrao das pessoas com deficincia
A Unio reconhece e respeita o direito das
pessoas com deficincia a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia, a sua
integrao social e profissional e a sua participao na vida da
comunidade.
PT C 364/14 Jornal Oficial das Comunidades
Europeias 18.12.2000.CAPTULO IV
SOLIDARIEDADE
Artigo 27. o
Direito informao e consulta dos
trabalhadores na empresa Deve ser garantida aos nveis apropriados,
aos trabalhadores ou aos seus representantes, a informao e consulta, em tempo til, nos casos e nas
condies previstos pelo direito comunitrio e pelas legislaes
e prticas nacionais.
Artigo 28. o
Direito de negociao e de aco
colectiva
Os trabalhadores e as entidades patronais,
ou as respectivas organizaes, tm, de acordo com o direito comunitrio e as legislaes e prticas
nacionais, o direito de negociar e de celebrar convenes colectivas, aos nveis apropriados, bem
como de recorrer, em caso de conflito de interesses, a aes colectivas para a defesa dos seus
interesses, incluindo a greve.
Artigo 29. o
Direito de o aos servios de emprego
Todas as pessoas tm direito de o
gratuito a um servio de emprego.
Artigo 30. o
Proteco em caso de despedimento sem
justa causa
Todos os trabalhadores tm direito a
proteco contra os despedimentos sem justa causa, de acordo com o direito comunitrio e as legislaes e
prticas nacionais.
Artigo 31. o
Condies de trabalho justas e
equitativas
1. Todos os trabalhadores tm direito a
condies de trabalho saudveis, seguras e dignas.
2. Todos os trabalhadores tm direito a
uma limitao da durao mxima do trabalho e a perodos
de descanso dirio e semanal, bem como a
um perodo anual de frias pagas.
PT 18.12.2000 Jornal Oficial das
Comunidades Europeias C 364/15.Artigo 32. o
Proibio do trabalho infantil e
proteco dos jovens no trabalho
proibido o trabalho infantil. A idade
mnima de isso ao trabalho no pode ser inferior idade em
que cessa a escolaridade obrigatria, sem
prejuzo de disposies mais favorveis aos jovens e salvo derrogaes bem delimitadas.
Os jovens itidos ao trabalho devem
beneficiar de condies de trabalho adaptadas sua idade e de uma proteco contra a explorao
econmica e contra todas as actividades susceptveis de prejudicar a
sua segurana, sade ou desenvolvimento
fsico, mental, moral ou social ou ainda de pr em causa a sua educao.
Artigo 33. o
Vida familiar e vida profissional
1. assegurada a proteco da famlia
nos planos jurdico, econmico e social.
2. A fim de poderem conciliar a vida
familiar e a vida profissional, todas as pessoas tm direito a proteco contra o despedimento por
motivos ligados maternidade, bem como a uma licena por maternidade paga e a uma licena parental
pelo nascimento ou adopo de um filho.
Artigo 34. o
Segurana social e assistncia social
1. A Unio reconhece e respeita o direito
de o s prestaes de segurana social e aos servios sociais que concedem proteco em casos
como a maternidade, doena, acidentes de trabalho, dependncia ou velhice, bem como em caso de
perda de emprego, de acordo com o direito comunitrio e as legislaes e prticas nacionais.
2. Todas as pessoas que residam e que se
desloquem legalmente no interior da Unio tm direito s
prestaes de segurana social e s
regalias sociais nos termos do direito comunitrio e das legislaes e
prticas nacionais.
3. A fim de lutar contra a excluso social
e a pobreza, a Unio reconhece e respeita o direito a uma assistncia social e a uma ajuda
habitao destinadas a assegurar uma existncia condigna a todos
aqueles que no disponham de recursos
suficientes, de acordo com o direito comunitrio e as legislaes
e prticas nacionais.
Artigo 35. o
Proteco da sade
Todas as pessoas tm o direito de aceder
preveno em matria de sade e de beneficiar de cuidados mdicos, de acordo com as legislaes e
prticas nacionais. Na definio e execuo de todas as polticas
e aces da Unio, ser assegurado um
elevado nvel de proteco da sade humana.
PT C 364/16 Jornal Oficial das Comunidades
Europeias 18.12.2000.Artigo 36. o
o a servios de interesse econmico
geral
A Unio reconhece e respeita o o a
servios de interesse econmico geral tal como previsto nas legislaes e prticas nacionais, de
acordo com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, a fim de promover a coeso social e territorial da
Unio.
Artigo 37. o
Proteco do ambiente
Todas as polticas da Unio devem
integrar um elevado nvel de proteco do ambiente e a melhoria da
sua qualidade, e assegur-los de acordo
com o princpio do desenvolvimento sustentvel.
Artigo 38. o
Defesa dos consumidores
As polticas da Unio devem assegurar um
elevado nvel de defesa dos consumidores.
PT 18.12.2000 Jornal Oficial das
Comunidades Europeias C 364/17.CAPTULO V
CIDADANIA
Artigo 39. o
Direito de eleger e de ser eleito nas
eleies para o Parlamento Europeu
1. Todos os cidados da Unio gozam do
direito de eleger e de ser eleitos para o Parlamento Europeu no Estado-Membro de residncia, nas mesmas
condies que os nacionais desse Estado.
2. Os membros do Parlamento Europeu so
eleitos por sufrgio universal directo, livre e secreto.
Artigo 40. o
Direito de eleger e de ser eleito nas
eleies municipais
Todos os cidados da Unio gozam do
direito de eleger e de ser eleitos nas eleies municipais do Estado-Membro de residncia, nas mesmas
condies que os nacionais desse Estado.
Artigo 41. o
Direito a uma boa istrao
1. Todas as pessoas tm direito a que os
seus assuntos sejam tratados pelas instituies e rgos da Unio de forma imparcial, equitativa e num
prazo razovel.
2. Este direito compreende, nomeadamente:
o direito de qualquer pessoa a ser
ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afecte desfavoravelmente,
o direito de qualquer pessoa a ter
o aos processos que se lhe refiram, no respeito dos legtimos
interesses da confidencialidade e do
segredo profissional e comercial,
a obrigao, por parte da
istrao, de fundamentar as suas decises.
3. Todas as pessoas tm direito
reparao, por parte da Comunidade, dos danos causados pelas suas
instituies ou pelos seus agentes no
exerccio das respectivas funes, de acordo com os princpios
gerais comuns s legislaes dos
Estados-Membros.
4. Todas as pessoas tm a possibilidade de
se dirigir s instituies da Unio numa das lnguas oficiais dos Tratados, devendo obter uma resposta na
mesma lngua.
PT C 364/18 Jornal Oficial das Comunidades
Europeias 18.12.2000.Artigo 42. o
Direito de o aos documentos
Qualquer cidado da Unio, bem como
qualquer pessoa singular ou colectiva com residncia ou sede social num Estado-Membro, tem direito de
o aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comisso.
Artigo 43. o
Provedor de Justia
Qualquer cidado da Unio, bem como
qualquer pessoa singular ou colectiva com residncia ou sede social num Estado-Membro, tem o direito de
apresentar peties ao Provedor de Justia da Unio,
respeitantes a casos de m istrao
na actuao das instituies ou rgos comunitrios, com excepo do Tribunal de Justia e do
Tribunal de Primeira Instncia no exerccio das respectivas funes
jurisdicionais.
Artigo 44. o
Direito de petio
Qualquer cidado da Unio, bem como
qualquer pessoa singular ou colectiva com residncia ou sede social num Estado-Membro, goza do direito
de petio ao Parlamento Europeu.
Artigo 45. o
Liberdade de circulao e de permanncia
1. Qualquer cidado da Unio goza do
direito de circular e permanecer livremente no territrio dos Estados-Membros.
2. Pode ser concedida a liberdade de
circulao e de permanncia, de acordo com as disposies do Tratado que institui a Comunidade Europeia,
aos nacionais de pases terceiros que residam legalmente no territrio de um Estado-Membro.
Artigo 46. o
Proteco diplomtica e consular
Todos os cidados da Unio beneficiam, no
territrio de pases terceiros em que o Estado-Membro de que so nacionais no se encontre
representado, de proteco por parte das autoridades diplomticas e
consulares de qualquer Estado-Membro, nas
mesmas condies que os nacionais desse Estado.
PT 18.12.2000 Jornal Oficial das
Comunidades Europeias C 364/19.CAPTULO VI
JUSTIA
Artigo 47. o
Direito aco e a um tribunal
imparcial
Toda a pessoa cujos direitos e liberdades
garantidos pelo direito da Unio tenham sido violados tem direito a uma aco perante um tribunal.
Toda a pessoa tem direito a que a sua causa
seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razovel, por um tribunal independente e
imparcial, previamente estabelecido por lei. Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar,
defender e representar em juzo.
concedida assistncia judiciria a
quem no disponha de recursos suficientes, na medida em que essa assistncia seja necessria para garantir
a efectividade do o justia.
Artigo 48. o
Presuno de inocncia e direitos de
defesa
1. Todo o arguido se presume inocente
enquanto no tiver sido legalmente provada a sua culpa.
2. garantido a todo o arguido o respeito
dos direitos de defesa.
Artigo 49. o
Princpios da legalidade e da
proporcionalidade dos delitos e das penas
1. Ningum pode ser condenado por uma
aco ou por uma omisso que no momento da sua prtica no constitua infraco
perante o direito nacional ou o direito internacional. Do mesmo modo,
no pode ser imposta uma pena mais grave
do que a aplicvel no momento em que a infraco foi praticada. Se, posteriormente
infraco, a lei previr uma pena mais leve, deve ser essa a pena
aplicada.
2. O presente artigo no prejudica a
sentena ou a pena a que tenha sido condenada uma pessoa por uma
ao ou por uma omisso que no
momento da sua prtica constitua crime segundo os princpios gerais reconhecidos por todas as naes.
3. As penas no devem ser
desproporcionadas em relao infraco.
Artigo 50. o
Direito a no ser julgado ou punido
penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito Ningum pode ser julgado ou punido
penalmente por um delito do qual j tenha sido absolvido ou pelo qual j tenha sido condenado na Unio por
sentena transitada em julgado, nos termos da lei.
PT C 364/20 Jornal Oficial das Comunidades
Europeias 18.12.2000.CAPTULO VII
DISPOSIES GERAIS
Artigo 51. o
mbito de aplicao
1. As disposies da presente Carta tm
por destinatrios as instituies e rgos da Unio, na observncia do princpio da
subsidiariedade, bem como os Estados-Membros, apenas quando apliquem
o direito da Unio. Assim sendo, devem
respeitar os direitos, observar os princpios e promover a sua aplicao, de acordo com as respectivas
competncias.
2. A presente Carta no cria quaisquer
novas atribuies ou competncias para a Comunidade ou para a Unio, nem modifica as
atribuies e competncias definidas nos Tratados.
Artigo 52. o
mbito dos direitos garantidos
1. Qualquer restrio ao exerccio dos
direitos e liberdades reconhecidos pela presente Carta deve ser prevista por lei e respeitar o contedo
essencial desses direitos e liberdades. Na observncia do princpio
da proporcionalidade, essas restries
s podem ser introduzidas se forem necessrias e corresponderem efectivamente a objectivos de interesse
geral reconhecidos pela Unio, ou necessidade de proteco dos
direitos e liberdades de terceiros.
2. Os direitos reconhecidos pela presente
Carta, que se baseiem nos Tratados comunitrios ou no Tratado da Unio Europeia, so exercidos
de acordo com as condies e limites por estes definidos.
3. Na medida em que a presente Carta
contenha direitos correspondentes aos direitos garantidos pela Conveno europeia para a proteco dos
direitos do Homem e das liberdades fundamentais, o sentido e
o mbito desses direitos so iguais aos
conferidos por essa conveno, a no ser que a presente Carta garanta uma proteco mais extensa ou
mais ampla. Esta disposio no obsta a que o direito da Unio confira uma proteco mais ampla.
Artigo 53. o
Nvel de proteco
Nenhuma disposio da presente Carta deve
ser interpretada no sentido de restringir ou lesar os direitos do Homem e as liberdades fundamentais
reconhecidos, nos respectivos mbitos de aplicao, pelo direito
da Unio, o direito internacional e as
convenes internacionais em que so partes a Unio, a Comunidade ou todos os Estados-Membros,
nomeadamente a Conveno europeia para a proteco dos direitos do Homem e das liberdades
fundamentais, bem como pelas Constituies dos Estados-Membros.
PT 18.12.2000 Jornal Oficial das
Comunidades Europeias C 364/21.Artigo 54. o
Proibio do abuso de direito
Nenhuma disposio da presente Carta deve
ser interpretada no sentido de implicar qualquer direito de exercer actividades ou praticar actos que
visem a destruio dos direitos ou liberdades por ela reconhecidos, ou restries maiores desses
direitos e liberdades que as previstas na presente Carta.
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