Direitos
Humanos na Constituio
Brasileira de 1988
675un
1) Princpio da Dignidade Humana
2) Prevalncia dos Direitos Humanos nas Relaes
Internacionais
3) Direito Vida
4) Direito Liberdade (Liberdade Religiosa)
5) Direito Igualdade
6) Direito Propriedade
7) Direito Segurana
8) Direitos Sociais
9) Direitos Polticos
10) Direito Nacionalidade
11) Direito ao Meio Ambiente
12) Direito dos Povos Indgenas
13) Direitos das Mulheres
14) Direitos dos Afro-Descendentes
15) Direito Livre Orientao
Sexual
16) Direitos das Crianas e Adolescentes
17) Direitos dos Idosos
18) Direitos das Pessoas Portadoras de Deficincia
19) Garantias Constitucionais: Habeas Corpus, Mandado
de Segurana
e A&atil ????e ??????????de;o Popular
20) Novas Garantias Constitucionais: Mandado de Segurana
Coletivo, Habeas Data e Mandado de Injuno
DIREITOS
HUMANOS NA CONSTITUIO BRASILEIRA DE 1988
Ouvimos
freqentemente que a Constituio a “Lei
Maior”, a “Carta Magna”, a “Carta Poltica” de
um pas a qual todos os cidados e governantes devem
conhecer e respeitar. Mas do que trata uma constituio?
Qual o seu contedo?
As Constituies nasceram para limitar o exerccio
do poder do Estado e para assegurar direitos. Ela o pacto
jurdico, poltico e social, contendo as decises
mais importantes para o Estado e a sociedade.
Assim, podemos dividir o contedo das Constituies
contemporneas em duas grandes partes estruturais. A primeira
prev direitos, liberdades e garantias fundamentais. Por exemplo,
a Constituio de 1988, no seu ttulo II, estabelece
os direitos e garantias fundamentais, os direitos civis, polticos,
sociais, bem como as garantias para a proteo desses
direitos. A segunda parte disciplina a organizao
do Estado no mbito geogrfico-espacial e orgnico.
Por exemplo, a Constituio, no seu ttulo III,
trata da organizao do Estado, disciplinando a Federao
brasileira, integ ????e ??????????rada pela Unio, Estados, Municpios
e Distrito Federal. No ttulo IV, consagra a organizao
dos poderes, definindo as competncias dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judicirio.
A Constituio de 1988, enquanto marco jurdico
da transio democrtica e da institucionalizao
dos direitos humanos no pas, destaca, em seu ttulo
I, seus princpios fundamentais. Eles refletem a ideologia
e a racionalidade constitucional, traduzindo seus valores mais preciosos.
A Constituio deve ser lida, interpretada e aplicada
seguindo a orientao desses princpios, que
projetam a importncia da dignidade humana, da cidadania e
dos direitos humanos. Todo o aparato estatal criado e organizado
na segunda parte da Constituio deve funcionar luz
dos direitos humanos enquanto princpios constitucionais fundamentais.
Em ltima instncia, implica dizer que o Estado Brasileiro
existe para promover e proteger os direitos humanos, os direitos
fundamentais de seus cidados.
O significado dos princpios constitucionais pode ser melhor
apreendido a partir da anlise particular dos princpios
e dos direitos humanos acolhidos na Constituio Brasileira
de 1988. Comearemos pelo princpio da dignidade da
pessoa humana, estabelecido como um dos fundamentos da Constituio
Federal de 1988 em seu Artigo 1, inciso III.
Qual a funo dos princpios constitucionais.
1)
Princpio
da Dignidade da Pessoa Humana.
A dignidade da pessoa humana pode ser considerada como o fundamento ltimo
do Estado Brasileiro. Ela o valor-fonte a determinar a interpretao
e a aplicao da Constituio, assim
como a atuao de todos os poderes pblicos
que compem a Repblica Federativa do Brasil. Em sntese,
o Estado existe para garantir e promover a dignidade de todas as
pessoas. nesse amplo alcance que est a universalidade
do princpio da dignidade humana e dos direitos humanos.
Como valor-fonte, da dignidade da pessoa humana que decorrem
todos os demais direitos humanos. A origem da palavra dignidade ajuda-nos
a compreender essa idia essencial. Dignus, em latim, um
adjetivo ligado ao verbo defectivo decet ( conveniente, apropriado)
e ao substantivo decor (decncia, decoro). Nesse sentido, dizer
que algum teve um tratamento digno significa dizer que essa
pessoa teve um tratamento apropriado, adequado, decente. Se pensarmos
em dignidade da vida humana ou o que necessrio para
se ter uma vida digna, comearemos a ver com mais clareza
como todos os direitos humanos decorrem da dignidade da pessoa humana.
Para que uma pessoa, desde sua infncia, possa viver, crescer
e desenvolver suas potencialidades decentemente, ela precisa de adequada
sade, alimentao, educao,
moradia, afeto, de liberdade para fazer suas opes
????e ?????????? profissionais, religiosas, polticas, afetivas, etc.
Portanto, a dignidade da pessoa humana implica em todas as mltiplas
e mnimas necessidades e capacidades para uma vida decente.
Essa gama de necessidades e capacidades nada mais do que
o contedo dos direitos humanos, reconhecidos, por essa razo,
como princpios e direitos fundamentais na Constituio
Brasileira.
A dignidade um atributo essencial do ser humano, quaisquer
que sejam suas qualificaes. Em ltima instncia,
a dignidade humana reside no fato da existncia do ser humano
ser em si mesma um valor absoluto, ou como disse o filsofo
alemo Kant: o ser humano deve ser compreendido como um fim
em si mesmo e nunca como um meio ou um instrumento para a consecuo
de outros fins. Por isso que o Estado deve ser um instrumento
a servio da dignidade humana e no o contrrio.
Por essas razes, o princpio da dignidade da pessoa
humana exige o firme repdio a toda forma de tratamento degradante
(indigna) do ser humano, tais como a escravido, a tortura,
a perseguio ou mau trato por razes de gnero,
etnia, religio, orientao sexual ou qualquer
outra.
em decorrncia do princpio da dignidade da pessoa humana
que a Constituio de 1988, no seu Ttulo II, “Dos
Direitos e Garantias Fundamentais”, afirma uma extensa relao
de direitos individuais e coletivos (Captulo I, Artigo 5),
d ????e ??????????e direitos sociais (Captulo II, Artigos 6 a 11), de
direitos de nacionalidade (Captulo III, Artigos 12 e 13)
e de direitos polticos (Captulo IV, Artigos 14 a16).
Defina, com suas prprias palavras, o que voc entende
por dignidade da pessoa humana?
2)
Prevalncia dos Direitos Humanos nas Relaes
Internacionais.
A Constituio de 1988, em seu Artigo 4, inciso
II, a primeira em nossa histria a estabelecer a
prevalncia dos direitos humanos como princpio do Estado
Brasileiro em suas relaes internacionais.
Inicialmente, trata-se de uma questo de coerncia interna
do texto constitucional. Se a dignidade da pessoa humana com todos
os direitos humanos dela decorrentes devem orientar a atuao
do Estado no mbito nacional, seria contraditrio renegar
esses princpios no mbito internacional. Afinal, no
so apenas os brasileiros que devem ter sua dignidade humana
respeitada e promovida, mas todas as pessoas, todos os seres humanos,
pelo fato nico e exclusivo de serem pessoas. Negar a prevalncia
desse princpio nas relaes internacionais
seria negar a humanidade dos que no so brasileiros.
Assim, ao afirmar esse princpio, o Estado Brasileiro compromete-se
a respeitar e a contribuir na promoo dos direitos
humanos de todos os povos, independentemente de suas nacionalidades.
????e ?????????? A prevalncia dos direitos humanos nas relaes
internacionais ganha maior relevncia no momento histrico
em que vivemos, no qual, em virtude do desenvolvimento tecnolgico,
as distncias entre as naes tendem a se encurtar
cada vez mais e todas as pessoas humanas tendem a se tornar verdadeiras
cidads do mundo. Um Estado regido pelo princpio fundamental
da dignidade da pessoa humana no pode desprezar as violaes
dos direitos humanos praticadas por ou em outros Estados. Com a adoo
desse princpio, o Brasil une-se comunidade internacional,
assumindo com ela e perante ela a responsabilidade pela dignidade
de toda pessoa humana.
A Carta de 1988 a primeira constituio nacional
a consagrar um universo de princpios que guiam o Brasil no
cenrio internacional, fixando valores a orientar a agenda
internacional do pas. Essa orientao internacionalista
se traduz nos princpios da prevalncia dos direitos
humanos, da auto determinao dos povos, do repdio
ao terrorismo e ao racismo e da cooperao entre os
povos para o progresso da humanidade, nos termos do artigo 4,
incisos II, III, VIII e IX. O artigo 4, como um todo, simboliza
a reinsero do Brasil na arena internacional.
Essa inovao em relao s Constituies
anteriores consagra a prioridade do respeito aos direitos humanos
como a principal referncia para a atuao do
pas no cen&aac ????e ??????????ute;rio internacional. Isso implica no
apenas o engajamento do Brasil no processo de elaborao
de normas internacionais de direitos humanos mas tambm a
busca da plena incorporao de tais normas no direito
interno. Implica ainda o compromisso de adotar uma posio
poltica contrria aos Estados em que os direitos humanos
sejam gravemente desrespeitados.
Ao reconhecer a prevalncia dos direitos humanos em suas relaes
internacionais, o Brasil tambm reconhece a existncia
de limites e condicionamentos soberania estatal. Isto ,
a soberania do Estado fica submetida a regras jurdicas, tendo
como padro obrigatrio a prevalncia dos direitos
humanos. Rompe-se com a concepo tradicional de soberania
estatal absoluta, relativizando-a em benefcio da dignidade
da pessoa humana. Esse processo condiz com o Estado Democrtico
de Direito constitucionalmente pretendido.
Se para o Estado brasileiro a prevalncia dos direitos humanos princpio
a reger o Brasil no cenrio internacional, est-se,
conseqentemente, itindo a idia de que os direitos
humanos so tema de legtima preocupao
e interesse da comunidade internacional. Nessa concepo,
os direitos humanos surgem para a Carta de 1988 como tema global.
Tudo isso tem levado o Brasil a adotar os mais relevantes tratados
internacionais de direitos humanos.
Tambm de extrema importncia o alcance da previso
do Artigo 5&ord ????e ??????????m;, pargrafo 2 da Carta de 1988, ao determinar
que os direitos e garantias expressos na Constituio no
excluem outros decorrentes dos tratados internacionais em que o Brasil seja
parte. Isto , ao aderir a um tratado internacional de direitos humanos,
o Brasil no apenas assume compromissos perante a comunidade internacional,
mas tambm amplia o catlogo de direitos humanos previstos em
nossa Constituio.
Qual a conseqncia para o exerccio da soberania com o reconhecimento
da prevalncia dos direitos humanos nas relaes internacionais?
3) Direito Vida.
A Constituio, em seu Artigo 5, caput, garante a todos
os brasileiros a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana
e propriedade. Cabe esclarecer que o caput (cabea, cabealho)
do artigo 5 estabelece de maneira ampla e genrica esses cinco
valores fundamentais, enquanto que seus setenta e sete incisos esclarecem o
contedo desses valores.
O direito vida se confunde com a dignidade da pessoa humana. Sem a
vida assegurada, no h como exercer a dignidade humana e todos
os direitos dela decorrentes. Assim, como no basta garantir a vida
como mera existncia ou subsistncia, mas sim uma vida plena de
dignidade. Por isso, o ncleo essencial de onde se originam todos os
demais direitos humanos reside na vida e na dignidade humanas.
Em virtude do princpio da inviolabilidade da vida, vedada
a pena de morte (Art. 5, inciso XLVII, alnea a); proibida
a tortura e o tratamento desumano ou degradante (Art.5, inciso III); assegurado
aos presos o respeito in ????e ??????????tegridade fsica e moral (Art.5,
inciso XLIX) e assegurado s presidirias condies
para que possam permanecer com seus filhos durante o perodo de amamentao
(Art.5, inciso L).
Veja que a proibio da tortura e a garantia da integridade fsica
e moral traduzem a idia de que agredir o corpo humano uma
forma de agredir vida, pois esta se realiza naquele. A fim de assegurar
o cumprimento desses preceitos, a Constituio estabelece garantias
penais apropriadas, como o dever de comunicar imediatamente ao juiz competente
e famlia ou pessoa indicada a priso de qualquer pessoa
e o local onde se encontre; o dever tambm da autoridade policial de
informar ao preso seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, assegurada
a assistncia da famlia e de advogado. Vale observar, para que
no se incorra em um erro freqente, que esses direitos e garantias
no so “direitos de presos” ou “de bandidos”,
mas de todas as pessoas, inclusive dos suspeitos de crimes e criminosos. A
integridade fsico-corporal , portanto, um bem vital e revela
um direito fundamental do ser humano, cuja violao, em qualquer
circunstncia, criminosa
Com relao integridade fsica, surge a questo
de saber se lcito ao indivduo alienar membros ou rgos
de seu corpo. Se essa alienao se faz aps a morte do
alienante, no h qualquer problema, desde que fosse essa sua
vontade em vida ou que haja a autorizao de familiares. Em tal
caso no existir qualquer ofensa vida, que j no
existir. Mas e se a pessoa, em vida, ????e ??????????oferece, mediante determinada
quantia em dinheiro, rgos de seu corpo? A doao
(alienao sem contrapartida em dinheiro), sem riscos para a
vida do doador, sempre foi itida, visando a suprir deficincia e at salvar
a vida de doentes. A Constituio (Art. 199, pargrafo
4) determina que lei ordinria disponha sobre a condio
e requisitos para remoo de rgos, tecidos e
substncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento,
bem como a coleta, o processamento e a transfuso de sangue e seus derivados.
Tal regulamentao foi feita pela Lei Federal n 10.205,
de 2001, mas probe expressamente todo tipo de comercializao.
Novos desafios surgiro com os avanos da bio-gentica
e da bio-engenharia que tm tornado cada vez mais concreta a possibilidade
de clonagem de clulas e rgos humanos. Quanto aos temas
da bio-tica (tica da vida), a Constituio de
1988 silente porque, poca da Assemblia Nacional
Constituinte, eles no pareciam to urgentes.
A Constituio tambm no tratou diretamente de
dois outros temas controvertidos no que diz respeito ao direito vida:
a eutansia e o aborto. Por eutansia entendemos a morte que
algum causa outra pessoa j estado de agonia com a
finalidade de liber-la do grave sofrimento provocado por doena
tida como incurvel ou muito dolorosa. Por isso, a eutansia
tambm chamada de homicdio piedoso. , contudo,
uma interrupo no-natural na vida humana. A maioria
dos juristas considera que nem mesmo o consentimento l ????e ??????????cido do doente
exclui o sentido delituoso da eutansia em nosso direito. Para sua reflexo,
ponderamos que o direito vida implica em uma vida digna e no
vegetativa. E mais: a dignidade da pessoa humana tambm no implicaria
em uma morte digna?
O aborto tratado no Cdigo Penal Brasileiro em seus artigos
124 a 128, que compreendem o aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento,
o aborto provocado por terceiro sem consentimento, o aborto necessrio
e o aborto no caso de gravidez resultante de estupro (tambm chamado
aborto sentimental). Os dois primeiros casos so punidos criminalmente
como ofensa ao direito vida. Os dois ltimos so chamados
de aborto legal. Nesse caso, no se pune o ato praticado por mdico
quando no h outro meio de salvar a vida da gestante ou se o
aborto precedido de gravidez resultado de estupro e consentido pela
gestante.
Observe que em qualquer de caso de aborto com o consentimento da gestante h um
conflito entre princpios constitucionais fundamentais, ou seja, entre
o direito vida e a liberdade de escolha e a dignidade da mulher. Nos
casos do aborto necessrio e do aborto sentimental j podemos
observar que nem mesmo o direito vida absoluto. O direito
ao aborto tem sido uma das principais reivindicaes dos movimentos
feministas, sendo que a legislao brasileira, ao criminalizar
o aborto, sofre contnua crtica por parte desses movimentos.
Sabe-se que a prtica do aborto tem sido adotada para interromper uma
gravidez indesejada, sendo que no caso de a mulher possuir recursos, tal interveno
pode ser feita de modo relativamente seguro, embora clandestino. Porm,
se a mulher no tem recursos materiais, em geral, ????e ??????????realiza tal interveno
em precrias condies de higiene, sendo grave causa de
morte materna por todo o pas. Cabe ressaltar a recomendao
da Plataforma de Ao de Beijing (extrada na Quarta Conferncia
Mundial sobre a Mulher), no sentido de que os pases considerem a possibilidade
de revisar as leis que estabelecem medidas punitivas contra mulheres que praticam
abortos ilegais, situando a questo do aborto no mbito da sade
pblica.
Cabe tambm considerar que a vida humana no se limita a um conjunto
de elementos materiais. Ela tambm tem valores imateriais e morais.
A Carta de 1988 destacou o valor e a proteo da moral individual,
assegurando indenizao em caso de dano moral (Art. 5,
incisos V e X). A moral individual sintetiza a honra da pessoa, o bom nome,
a boa fama e a reputao. A dimenso moral uma
dimenso estrutural para uma vida digna. Por isso, o respeito integridade
moral assume tambm o carter de direito fundamental.
Visite uma “instituio fechada” (priso,
manicmio, centro de reabilitao de adolescentes) de sua
cidade e faa um pequeno-relatrio mostrando de que forma est sendo
respeitado o direito vida?
4) Direito Liberdade
A liberdade um dos direitos assegurados de maneira ampla no j mencionado
caput, do artigo 5 da Constituio Federal de 1988. Trata-se,
sem dvida, de um valor complexo e aberto, vel de vrias
interpretaes e significaes. aremos a identificar
as liberdades especficas reconhecidas em nossa Con ????e ??????????stituio
nos respectivos incisos do Art. 5. Antes, note-se que a liberdade de
ao em geral – considera a liberdade base ou liberdade
matriz das demais liberdades especficas – tratada logo
no inciso II do Art. 5, que consagra o princpio da legalidade,
estabelecendo: “que ningum ser obrigado a fazer ou a
deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei.”
Vale esclarecer que todos tm a liberdade de fazer ou de no fazer
o que bem entender, exceto quando a lei determinar o contrrio. Esse
dispositivo, alm de conter a previso da liberdade de ao,
liberdade base das demais, confere fundamento jurdico s liberdades
individuais e coletivas e correlaciona liberdade e legalidade, assim como liberdade
e igualdade, uma vez que, ao afirmar que ningum ser obrigado
eqivale dizer que a todos ser permitido. Ou seja, a liberdade
de fazer ou deixar de fazer para todos e no apenas para alguns.
Adotamos a seguir a classificao das liberdades constitucionais
especficas, tal como sugerida pelo constitucionalista Jos Afonso
da Silva. Segundo tal classificao, as liberdades objetivas
especficas previstas na Constituio podem ser distinguidas
em cinco grandes grupos:
I – Liberdade da pessoa fsica.
Ela se ope ao estado de escravido e de priso. Se a
escravido j foi abolida legalmente, resta ainda a outra forma
de oposio liberdade da pessoa fsica que a
deteno, a priso por qualquer impedimento locomoo
da pessoa, inclusive a doena. A liberdade de locomoo a
e ????e ??????????ssncia da liberdade da pessoa fsica, sendo que a Constituio
(Art. 5, inciso XV) declara “livre a locomoo no
territrio nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos
da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.” Observamos
que a liberdade de circulao a manifestao
caracterstica da assegurada liberdade de locomoo: direito
de ir, vir e permanecer.
II – Liberdade de pensamento.
Inclui a liberdade de opinio, de religio, de informao,
artstica e de comunicao do conhecimento. A liberdade
de pensamento o direito de expressar por qualquer forma o que se pense
em cincia, arte, religio, poltica ou o que for. Trata-se
de liberdade de contedo intelectual e supe o contato do indivduo
com seus semelhantes. A liberdade de opinio, de certa forma, resume
a liberdade de pensamento em suas vrias formas de expresso.
Por isso considerada liberdade primria e ponto de partida
das demais.
Trata-se da liberdade do indivduo adotar a atitude intelectual de sua
escolha, quer em pensamento ntimo, quer na tomada de uma posio
pblica; liberdade de pensar e de manifestar o pensamento. A Constituio
a reconhece nas duas dimenses. Primeiramente como pensamento ntimo,
prevendo a liberdade de conscincia e de crena, que declara inviolvel
(Art. 5, VI), assim como a liberdade de crena religiosa e de
convico filosfica ou poltica (Art. 5,
VII), itindo inclusive a escusa de conscincia (o direito de recusar
imposies que contrariem tais convices ou cren ????e ??????????as).
Isso significa que todos tm o direito de aderir a qualquer crena
religiosa como a o de recusar a todas, adotando o atesmo, ou mesmo
criando sua prpria religio, assim como o direito de seguir
qualquer linha de pensamento filosfica, poltica ou cientfica
ou ainda a de no seguir nenhuma.
Em segundo lugar, como aspecto externo da liberdade de opinio, temos
as diversas formas de sua expresso, por meio das liberdades de comunicao,
de religio, de expresso intelectual, artstica, cientfica
e cultural e de transmisso e recepo do conhecimento.
O Art. 5, inciso V, estabelece que livre a manifestao
do pensamento, sendo vedado o anonimato. O Art. 220 dispe que a manifestao
do pensamento, sob qualquer forma, processo ou veiculao no
sofrer qualquer restrio, observado o disposto na Constituio,
sendo vedada qualquer forma de censura de natureza poltica, ideolgica
e artstica.
O pensamento liberal apresenta trs fundamentos essenciais para a liberdade
de pensamento e de manifestao de opinio em suas vrias
formas. A primeira, de cunho poltico e social, aponta a importncia
da livre divulgao de ideais e projetos polticos em
uma democracia para que os cidados bem informados possam escolher melhor
os caminhos polticos que pretendem trilhar. A segunda, de cunho moral,
afirma a livre circulao de idias necessria
para que, no exerccio de confrontar as diversas e at mesmo
opostas linhas de pensamento, a verdade moral seja encontrada. O terceiro argumento
v na liberdade de pensamento e de opini&atild ????e ??????????e;o um fim em si prpria,
j que ela contribui para a autonomia de conscincia de todo ser
humano. No contato com a multiplicidade de formas de sentir e compreender a
realidade, o ser humano pode exercitar sua autonomia, crescendo como indivduo.
III – Liberdade de ao profissional.
Implica no direito da livre escolha e exerccio de trabalho, ofcio
e profisso. Conforme enuncia o Art. 5, XIII: “ livre
o exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso,
atendidas as qualificaes profissionais que a lei estabelecer”.
Observe que, por razes de ordem econmica e social, a maioria
das pessoas no tem condies materiais de exercitar esse
direito de escolha. Portanto, necessrio dar contedo
a essa liberdade, estabelecendo condies materiais e efetivas
de o ao trabalho, ao ofcio e profisso. Esse um
tema que se relaciona diretamente com os direitos sociais e a interdependncia
entre os princpios da liberdade e da igualdade, como veremos adiante.
IV – Liberdades de expresso coletiva.
Compreende o livre o de todos informao. Destaca-se
a dimenso coletiva do direito informao previsto
pelo Art. 5, inciso XIV, em que a informao ,
sobretudo, veiculada por meios de comunicao de massa, cuja
funo social ressaltada pelo Art.221; a liberdade de
reunio pacfica em lugares pblicos, o que evidentemente
no exclui a liberdade de reunies privadas – ( art. 5,
inciso XVI); e a plena liberdade de associao, vedada a de carter
paramilitar. Alm disso, ning ????e ??????????um pode ser obrigado a associar-se
ou a permanecer associado e que h o direito de representao
coletiva dos associados pelas respectivas associaes quando
expressamente autorizadas. (Art. 5, incisos XVII a XXI).
Note que a liberdade de reunio e a liberdade de associao
para fins pacficos podem ser consideradas liberdades-condio,
uma vez que, sendo um direito em si mesmas, so tambm condio
para o exerccio de outras liberdades, agregando a fora de manifestao
coletiva: liberdade de pensamento, de expresso de convico
filosfica, religiosa, cientfica e poltica e de locomoo
, como no caso de reunio para eatas.
V – Liberdades de contedo econmico e social.
Incluem a liberdade econmica, a liberdade de comrcio, a livre
iniciativa, a liberdade ou autonomia contratual, a liberdade de ensino e a
liberdade de trabalho, das quais trataremos quando cuidarmos dos direitos sociais,
que nos remetem ao direito igualdade.
Quais so a formas de exerccio da liberdade objetiva?
5)
Direito Igualdade
Vivemos
um perodo fortemente marcado pela valorizao
de idias neoliberais. Nesse iderio, geralmente
dado maior peso ao valor poltico da liberdade do que ao valor
poltico da igualdade. Mas a igualdade constitui o signo fundamental
de uma democracia republicana, uma vez que ela no ite
os privil&eacu ????e ??????????te;gios e distines que um regime simplesmente
liberal consagra. Numa democracia (governo do povo), a coisa pblica
(res publica), o Estado deve estar a servio do bem comum,
que so os direitos humanos, cujo fundamento justamente
a igualdade de todos os seres humanos em sua comum condio
de pessoas.
A Constituio Federal, em seu Art. 1, caput, estabelece
que a Repblica Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrtico
de Direito. Nenhum governo em uma democracia republicana ser legtimo
se no mostrar igual respeito e cuidado quanto ao destino de todos os
cidados. E quando a riqueza de uma nao desigualmente
distribuda, como ocorre at hoje, mesmo nas naes
mais prsperas, h que se suspeitar da igualdade dispensada pelo
Estado aos seus cidados. nesse contexto que dentre os objetivos
fundamentais da Repblica Federativa do Brasil destaca-se, no Art. 3,
inciso IV, a promoo do bem de todos, sem preconceitos de origem,
raa, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminao.
As Constituies tm reconhecido a igualdade em seu sentido
formal jurdico: igualdade de todos perante a lei. A Constituio
de 1988 abre o captulo dos direitos individuais com o princpio
de que todos so iguais perante a lei sem distino de
qualquer natureza (Art 5, caput). O princpio da igualdade j reforado
no prprio caput do Art. 5, quando ele assegurado ao
lado da inviolabilidade do direito vida, liberdade, segurana
e propriedade. Isto , fi ????e ??????????ca muito clara a idia de que
todos esses direitos fundamentais devem ser assegurados igualmente a todos.
A igualdade permeia e legitima o exerccio de todos os demais direitos.
Assegur-los a apenas uma parte do povo brasileiro significa ferir mortalmente
o ideal igualitrio democrata-republicano da Constituio
de 1988. O princpio reforado em muitas outras normas
sobre a igualdade.
Assim que, o primeiro inciso do Art. 5 declara, pela primeira
vez na histria do Direito brasileiro, que homens e mulheres so
iguais em direitos e obrigaes. Se por um lado isso merece ser
celebrado, por outro desvela o lamentvel tratamento desigual dispensado s
mulheres historicamente em nossa sociedade.
Adiante, os incisos XLI e XLII do mesmo Art. 5, estabelecem respectivamente
que “a lei punir qualquer discriminao atentatria
dos direitos e liberdades fundamentais e que a prtica do racismo constitui
crime inafianvel e imprescritvel”. Depois, no
artigo 7, incisos XXX e XXXI, vm regras para fortalecer a igualdade,
em seu sentido material, proibindo “diferena de salrios,
de exerccio de funes, e de critrios de isso
por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil e qualquer discriminao
no tocante a salrio e critrios de isso por motivo
de sexo, idade, cor ou estado civil.”
Cabe ainda meno aos comandos constitucionais que celebram o
ideal da igualdade material, enquanto igualdade substantiva e justia
social, destacando-se as previses que estabelecem: a reduo
das desigualdades sociais e regionais (Art. 3, III); a universalidade
da seguridade social; a garantia ????e ?????????? ao direito sade; a educao
baseada em princpios democrticos e de igualdade de condies
para o o e permanncia na escola, dentre outros.
A preocupao com a justia social como objetivo das ordens
econmica e social (Arts. 170, 193, 196 e 205) traduz diretrizes concretas
para a realizao da igualdade material, obrigando o poder pblico
a estabelecer polticas pblicas capazes de progressivamente
alcanarem tais metas. Tais polticas pblicas devem incluir
tanto medidas de carter repressivo-punitivo, a exemplo da criminalizao
do racismo, prevista no Art. 5, XLII, como medidas de carter afirmativo
buscando assegurar igualdade material de oportunidades, que compensem o tratamento
desigual de minorias e/ou grupos sociais historicamente mais vulnerveis,
como mulheres, homossexuais, afro-descendentes, povos indgenas, pessoas
portadores de deficincias, etc. Exemplos dessas medidas podem ser encontrados
nos j mencionados incisos XXX e XXXI do Art. 7, assim como no
mesmo Art. 7, inciso XVIII, que garante licena gestante,
sem prejuzo do emprego e do salrio, com a durao
de cento e vinte dias.
O princpio da igualdade estar presente em muitos dos outros
temas a serem tratados, em especial no que diz respeito s medidas afirmativas
para a proteo e promoo dos direitos de grupos
sociais mais vulnerveis ou que exijam o atendimento a necessidades
especiais em virtudes de diferenas especficas. Observe-se que
nos referimos a diferenas e no a desigualdades. Isso significa
reconhecer as diferenas existentes entre os seres humanos, o que no
implica em itir ????e ??????????desigualdades poltica, social ou economicamente
impostas aos menos favorecidos por quaisquer circunstncias.
Quais os sujeitos de direito declarados como iguais – pela primeira vez
na histria do Direito Brasileiro – na Constituio
brasileira de 1988?
6)
Direito Segurana
A segurana – e no seu mbito a segurana
jurdica – um dos fundamentos do Estado de
Direito. De maneira genrica, pode-se dizer que a segurana
consiste na proteo conferida pela sociedade a cada
um de seus membros para conservao de sua pessoa e
de seus direitos. No mbito das relaes jurdicas,
e ainda de maneira genrica, a expresso segurana
jurdica significa um conjunto abrangente de idias
e contedos que compreendem:
a) A existncia de instituies estatais dotadas
de poder e garantias, assim como sujeitas ao princpio da
legalidade (Art. 5, II), ao princpio da inafastabilidade
do poder judicirio, (Art. 5, XXXV) e ao princpio
do contraditrio e da ampla defesa (Art. 5, LV). Como
j vimos, o princpio da legalidade nos assegura a
liberdade de fazer ou deixar de fazer tudo o que a lei no
nos obrigue em sentido contrrio. Por sua vez, toda e qualquer
questo sobre a legalidade de uma conduta ou existncia
de (ou ameaa a) um direito poder sempre e sem exceo
????e ?????????? ser levada ao Poder Judicirio para a soluo
da controvrsia. Durante esse processo, as partes tm
direito de argumentar e contra-argumentar, utilizando todos os meios
de defesa lcitos tais como o contraditrio e a ampla
defesa;
b) A confiana nos atos do Poder Pblico que devero
reger-se pela boa-f e razoabilidade;
c) A estabilidade das relaes jurdicas, manifestada
na durabilidade das normas, na anterioridade das leis em relao
aos fatos sobre os quais incidem e na conservao de
direitos em face da lei nova. nessa discordncia de
normas no tempo que o princpio da irretroatividade das leis
tem suma importncia na proteo de direitos
subjetivos. Tal como consagrado no Art. 5, XXXVI, “a
lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico
perfeito e a coisa julgada”;
d) A previsibilidade dos comportamentos, tanto os que devem ser seguidos
como os que devem ser ados;
e) A igualdade na lei e perante a lei, com solues
isonmicas para situaes idnticas ou
prximas. O princpio da igualdade , em ltima
instncia, uma garantia ou uma condio da segurana
jurdica.
Vale reforar o significado fundamental do princpio da irretroatividade
da lei para a segurana e a certeza das relaes jurdicas.
Assim que, alm da proteo jurdica no mbito
das relaes sociais, c ????e ??????????itada no mencionado Art. 5, XXXVI,
o princpio previsto na Constituio de 1988
tambm para a proteo da liberdade do indivduo
contra a aplicao retroativa (para trs no tempo) da
lei penal, contida no Art. 5, XL: “a lei penal no retroagir,
salvo para beneficiar o ru”. Para a proteo do
contribuinte contra a voracidade retroativa do Fisco, constante do Art., 150,
III, a “ vedada a cobrana de tributos em relao
a fatos geradores ocorridos antes do incio da vigncia da lei
que os houver institudo ou aumentado.”
Alm da segurana jurdica em sentido amplo, fundamentada
no princpio da irretroatividade da lei, a Constituio
tambm garante a segurana dos indivduos em sentido estrito
por meio de regras que consagram o direito do indivduo ao aconchego
do lar com sua famlia ou s, quando define a casa como o “asilo
inviolvel do indivduo” (Art.5, XI), bem como mediante
regras que protegem as comunicaes pessoais, assegurando o sigilo
da correspondncia e das comunicaes telegrficas
e telefnicas (Art. 5, XII).
Procure no noticirio de sua cidade e mostre um fato no qual a casa
no foi respeitada como “asilo inviolvel do indivduo”.
7)
Direito Propriedade
O reconhecimento constitucional da propriedade como direito fundamental
na Constituio de 1988 relaciona-se essencialmente sua
funo de prote&cc ????e ??????????edil;o pessoal (garantia
de condies mnimas de manuteno
de uma vida digna) e alcana tanto os que j so
proprietrios quanto os que carecem desse direito para a
sua subsistncia prpria. A Constituio
brasileira reconhece explicitamente um direito de o propriedade
ao itir um usucapio extraordinrio, tanto de
imveis rurais (Art. 191), quanto de terrenos urbanos (Art.
183). Da decorre que nem toda propriedade privada constitui
um direito fundamental da pessoa humana a merecer, por isso, uma
proteo constitucional.
Seria evidente contra-senso que essa qualificao fosse
estendida ao domnio sobre um latifndio improdutivo
ou sobre uma gleba urbana no utilizada ou sub-utilizada em
cidades com graves problemas de moradia popular.
nesses termos que o regime jurdico da propriedade tem seu
fundamento na Constituio. Esta garante o direito
de propriedade, desde que atenda sua funo social: “ garantido
o direito de propriedade (Art. 5, XXII); a propriedade atender sua
funo social”. S se garante o direito
de propriedade que atenda a sua funo social. A Constituio
autoriza a desapropriao, com pagamento mediante ttulo
da dvida pblica ou mediante ttulos da dvida
agrria, respectivamente nos casos de imveis urbanos
(Art. 182, Pargrafos 2º ????e ??????????; e 4) e nos casos de imveis
rurais (Art. 184), que no estejam cumprindo a sua funo
social. Observe-se que a regra geral para desapropriao
por necessidade, utilidade pblica ou por interesse social
estabelece prvia e justa indenizao em dinheiro
(Art. 5, XXIV). H, portanto, um tratamento no
apenas mais rigoroso, mas, sobretudo, punitivo, aos proprietrios
de imveis que no desenpenhem sua funo
social, por meio do instituto da “desapropriao
sano”.
Diante do descumprimento, pelo proprietrio, do dever fundamental
de dar aos bens uma destinao social, incumbe ao Estado,
entre outras medidas, redistribuir, tendo em vista o objetivo constitucional
de erradicao da pobreza e de reduo
das desigualdades sociais, previsto no Art. 3 da Constituio.
Isso ocorre principalmente por meio da desapropriao. evidente
que, ao desapropriar aquele que desatende a funo
social da propriedade, o Estado no est simplesmente
sacrificando um direito humano individual s exigncias
superiores da necessidade ou utilidade pblica. Ele est,
na verdade, punindo um abuso do direito de propriedade.
Em conseqncia, a indenizao a ser paga no
pode ser equivalente ao valor de venda do bem, como ocorre com a expropriao
normal. A Constituio impe o pagamento de uma justa
indenizao e no de uma indeniza&atil ????e ??????????de;o pelo
valor de mercado. A justia indenizatria uma regra
de proporcionalidade, tendo em vista a situao concreta de cada
caso. Mas no caso do expropriado que descumpriu sua funo social
da propriedade, se fosse indenizado pelo valor venal da coisa, no haveria
uma punio, mas um prmio quele que desrespeitou
o direito humano alheio.
Com relao aos imveis urbanos, a Constituio,
em seu Art. 182, pargrafo 2 estabelece que “a propriedade
urbana cumpre sua funo social quando atende s exigncias
fundamentais de ordenao da cidade expressas no plano diretor.
O plano, cuja aprovao pela Cmara Municipal obrigatria
para toda cidade com mais de vinte mil habitantes, o instrumento bsico
da poltica de desenvolvimento e de expanso urbana (Art. 182,
Pargrafo 1).
Quanto propriedade rural, a funo social ser cumprida
quando forem atendidos, simultaneamente, segundo critrios e graus de
exigncia estabelecidos em lei, os seguintes requisitos: aproveitamento
racional e adequado; utilizao adequada dos recursos naturais
disponveis e preservao do meio ambiente; observncia
das disposies que regulam as relaes de trabalho
e explorao que favorea o bem-estar dos proprietrios
e dos trabalhadores (Art. 186).
A Constituio tambm reconhece o direito propriedade
sobre bens imateriais, como no caso do direito autoral, que compreende o direito exclusiva “utilizao,
publicao ou reproduo de obras, transmissí ????e ??????????;vel
aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar” (Art. 5, XXVII). Tambm
consagra o direito propriedade de inventos, de marcas de indstrias
e de nome de empresas. Especialmente no caso dos inventos, o privilgio
da utilizao exclusiva do autor temporrio,
ando depois do tempo previsto em lei para o domnio pblico,
como no caso do direito autoral, o que uma vez mais ressalta a funo
social da propriedade (Art. 5, XXIX). No mesmo sentido, a propriedade
sobre marcas de indstrias, nome de empresas e outros signos distintivos
est condicionada pelo interesse social e pelo desenvolvimento tecnolgico
e econmico do pas.
Todas as limitaes ao direito de propriedade associadas sua
funo social apontam para a verdadeira natureza constitucional
da propriedade, que um direito-meio e no um direito-fim. A
Constituio no garante a propriedade em si mesma, mas
como instrumento de proteo de valores fundamentais da pessoa
humana.
Qual o objetivo constitucional ao garantir o direito de propriedade?
8) Direitos Sociais
Os direitos sociais e econmicos aram a ser reconhecidos
pelas Constituies nacionais sob a influncia
e a presso dos movimentos sociais e polticos do final
do sculo XIX e incio do sculo XX, principalmente
os movimentos da classe operria, de inspirao
anarquista, socialista e comunista, assim como o fortalecimento da
social-democracia europia. As primeiras Cons ????e ??????????tituies
a adot-los foram a do Mxico, de 1917, e a da Alemanha,
de 1919. No Brasil, a primeira Constituio a reconhec-los
foi a de 1934. Esses direitos correspondem historicamente a uma “segunda
gerao de direitos humanos”, porque reconhecida
depois da “primeira gerao”, surgida com
o movimento constitucionalista ligado “Era das Revolues
Burguesas”, ao final do sculo XVIII.
Se a primeira gerao visava afirmar direitos polticos
e civis individuais (as chamadas liberdades pblicas) contra abusos
do Estado, a segunda gerao, inspirada no valor da igualdade
(contraposta ao que se considerava liberdades meramente formais dos direitos
civis e polticos), buscava a conquista de direitos substanciais capazes
de garantir o exerccio efetivo das liberdades pblicas pelas
classes sociais menos favorecidas. Assim, dentre os direitos humanos de cunho
social e econmico, podemos relacionar os direitos educao, sade,
ao lazer, maternidade, infncia, moradia,
ao trabalho, previdncia social, assistncia
aos desamparados etc. A idia aqui sintetizada pelo exemplo
de que de nada serve ao indivduo o direito de votar e ser votado (direito
poltico) e a liberdade de expresso intelectual (direito civil)
se ele no tem necessidades vitais mnimas asseguradas, como
sua sade, moradia e educao - direitos sociais que o
tornam apto a exercer seus direitos civis e polticos.
Note que a idia de “geraes de direitos humanos” apena ????e ??????????s utilizada
para indicar o reconhecimento das espcies de direitos humanos ao longo
da Histria. Mas isso no significa que os direitos de “segunda
gerao” somente devam ser reconhecidos ou promovidos aps
a total implementao dos direitos de “primeira gerao”.
No h aqui uma hierarquia ou uma sucesso geracional
de direitos. Esses direitos so, na verdade, inter-relacionados e interdependentes,
devendo ser igualmente respeitados, promovidos e protegidos. Por isso, a Constituio
de 1988 foi a primeira a incluir os direitos sociais, juntamente com os direitos
individuais, no universo dos Direitos e Garantias Fundamentais (Ttulo
II).
Assim, a Constituio, em seu Art. 6 (que inaugura o Captulo
II – “Dos Direitos Sociais” - do Ttulo II ), estabelece
que “so direitos sociais a educao, a sade,
o trabalho, a moradia, o lazer, a segurana, a previdncia social,
a proteo maternidade e infncia, a
assistncia social aos desamparados, na forma desta Constituio”.
A este captulo conjuga-se o Titulo VIII da Constituio
dedicado “Ordem Social”, o qual tem “como base o
primado do trabalho e como objetivo o bem estar e a justia social (Art.
193). Ao longo da ordem social esto traadas as diretrizes constitucionais
que devem nortear as polticas pblicas para a promoo
da seguridade social (Arts. 194 a 204), que incluem as sees
da sade, previdncia e assistncia social), para a promoo
da educao, da cultura e do desporto (Arts. 205 a 217, observando-se
q ????e ??????????ue cultura e desporto abrangem tanto o direito educao,
como o direito ao lazer) e para a proteo da famlia,
da criana, do adolescente e do idoso (Arts. 226 a 230).
Portanto, os direitos sociais requerem prestaes positivas do
Estado mediante a elaborao de polticas pblicas
aptas a promov-los e garanti-los. O estudo dos direitos sociais tal
como dispostos no Art. 6 deve sempre estar correlacionado com os dispositivos
da ordem social.
Cabe destacar que a seguridade social dever atender, dentre outros,
aos objetivos democrticos da universalidade de cobertura e atendimento,
da uniformidade e da equivalncia dos benefcios e servios s
populaes urbanas e rurais, da irredutibilidade do valor dos
benefcios e do carter democrtico e descentralizado
da istrao (Art. 194). Com referncia intrnseca
correlao entre direitos sociais e a exigncia de polticas
pblicas adequadas a promov-los, que a sade direito
de todos e dever do Estado, garantido mediante polticas sociais e econmicas
que visem a reduo da doena e de outros agravos e ao
o universal igualitrio s aes e servios
para sua promoo, proteo e recuperao
(Art. 196, caput).
A educao tambm direito de todos e dever do
Estado (Art. 205), tendo por princpios: a igualdade de condies
para o o e permanncia na escola; a liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; o pluralismo de idias
e de concepes pedaggicas; a ????e ??????????coexistncia de instituies
pblicas e privadas de ensino; a gratuidade do ensino pblico
em estabelecimentos oficiais; a valorizao dos profissionais
do ensino; a gesto democrtica do ensino pblico e a
garantia do padro de qualidade (Art. 206). O o ao ensino fundamental
e gratuito direito subjetivo pblico (Art. 208, Pargrafo
1), implicando que todos podem exigir, em ltima instncia,
perante o Poder Judicirio, que o Estado cumpra esse dever.
Visando a assegurar os meios financeiros para a consecuo de
tais objetivos, a Constituio determina que a Unio aplique, “anualmente,
nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municpios,
vinte e cinco por cento, no mnimo, da receita resultante de impostos
na manuteno e desenvolvimento do ensino (Art. 212, caput).
Ainda no captulo dos direitos sociais, a Constituio
dedica os Artigos 7 ao 11 aos direitos dos trabalhadores. O Art.
7 dedicado aos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais em
suas relaes individuais de trabalho. Os Artigos 8 a 11 so
dedicados aos direitos coletivos dos trabalhadores. Temos assim que no Art.
7 esto relacionados os direitos fundamentais de cada trabalhador
em sua relao individual de emprego, entre os quais: o salrio
mnimo (inciso IV), a irredutibilidade de salrio (inciso VI),
o dcimo terceiro salrio (inciso VIII), o repouso semanal remunerado
(inciso XV), frias anuais remuneradas (inciso XVII), licena
gestante (inciso XVIII), licena-paternidade (inciso XIX), aviso prvio
(XXI) e aposentadoria e integrao previdncia
????e ?????????? social (inciso XXIV).
Dentre os direitos coletivos dos trabalhadores, cabe destacar a livre associao
sindical ou profissional (Art. 8) e o direito de greve, “competindo
aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exerc-lo e sobre os
interesses que devam por meio dele defender” (Art. 9, caput). Alm
disso, sendo o trabalho um direito social, tal como definido no Art. 6,
extrai-se do conjunto de normas da Constituio o direito ao
trabalho de cada cidado, o qual exige a firme atuao
dos poderes pblicos, por meio de polticas pblicas,
aptas a gerarem o pleno emprego.
Pesquise em seu municpio e elenque duas instituies
que sejam fundamentais para o gozo de direitos sociais?
9)
Direitos Polticos
O titular da soberania no Estado Democrtico de Direito, que
constitui a Repblica Federativa do Brasil, o povo
brasileiro. Os direitos polticos so o meio de exerccio
dessa soberania popular. Eles caracterizam o direito de cada cidado
contribuir para os desgnios da atuao do Estado,
compondo as decises fundamentais a orientar o Estado. De
maneira geral, podemos dizer que os direitos polticos traduzem-se
na capacidade de votar e de ser votado. Note que a idia de
votar e ser votado hoje intimamente ligada democracia
representativa, na qual o povo escolhe seus representantes polticos
que ocuparo os cargos, sobretudo nos Poderes Executivo e
Legislativo, com fun&ot ????e ??????????ilde;es de istrar e legislar
sobre o interesse comum. A democracia representativa caracterstica
das sociedades de massa que inviabilizam a participao
de todo e cada cidado em todas as decises pblicas.
Em suas origens, a democracia era direta, quando todo e cada cidado
exercia o seu voto com igual peso nas decises comuns.
Vale salientar que os direitos polticos em nosso pas
nem sempre foram respeitados, principalmente, durante o perodo
da ditadura militar em que muitos homens e mulheres “desapareceram” em
virtude de professar e atuar em prol de determinadas atividades poltico-partidrias.
Cabe, ento, mencionar a Lei 9.140, de 4/12/1995 que reconheceu
como mortas pessoas desaparecidas em razo de participao
ou acusao de participao em atividades
polticas no perodo de 2/09/1961 a 15/08/1979. Esta
lei foi alterada pela Lei 10.536, de 14/08/2002 que, dentre outras
alteraes, ampliou o perodo de reconhecimento
de pessoas desaparecidas para 2/09/1961 a 5/10/1988.
A Constituio de 1988 assegura que “todo o poder
emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituio” (Art.1o,
pargrafo nico). Adota, assim, a democracia representativa
mesclada com mecanismos importantes da democracia direta na qual
os cidados participam ativamente da tomada de decises
de relevncia pblica. Por isso, nosso regime caracteriza-se
????e ?????????? como uma democracia participativa ou semi-direta. O Art. 14 da Constituio
determina que “a soberania popular ser exercida pelo
sufrgio universal e pelo voto direto e secreto, com igual
valor para todos, e, nos termos da lei, mediante: I – plebiscito
, II – referendo; III – iniciativa popular”.
O sufrgio universal implica que cada cidado tem direito
de voto, o qual ser secreto e exercido diretamente por ele,
tendo cada voto o mesmo valor (da clebre formulao
em lngua inglesa, one man, one vote – “um homem
um voto”, por evidente que a frmula inclui todas as
mulheres com igual direito).
Os trs incisos do artigo 14 indicam os mecanismos de democracia
direta ou democracia participativa adotados pela nossa Constituio
como meios de exerccio da cidadania ativa. Por meio do plebiscito,
os cidados decidem diretamente determinada questo
de relevncia pblica. Os representantes polticos
devero, obrigatoriamente, proceder e legislar conforme os
desgnios da maioria cidad.
A ttulo de exemplo, citamos o plebiscito em 1993 para que se escolhesse
a forma (repblica ou monarquia constitucional) e o sistema de governo
(parlamentarismo ou presidencialismo) a vigorar no pas, tendo os cidados
escolhido diretamente a repblica presidencialista. J no referendo,
os cidados tm o poder de aprovar (referendar) determinada medida
j acolhida pelo poder Legislativo para que a cidadania confirme ou
rejeite a norma em questo. A Constitui ????e ??????????o de 1988 atribuiu
competncia exclusiva ao Congresso Nacional para autorizar referendo
e convocar plebiscito (Art. 49, XV).
Por sua vez, a iniciativa popular consiste mais precisamente na iniciativa
popular legislativa. Trata-se do direito assegurado ao conjunto de cidados
de iniciar o processo legislativo, apresentando projeto de lei Cmara
dos Deputados, com observncia aos requisitos constitucionais do Art.61,
pargrafo 2o. de se lamentar que os mecanismos da democracia
participativa tenham sido at hoje pouco utilizados entre ns.
Dentre os fatores que contribuem para tanto, apontamos para a concentrao
no Congresso Nacional da prerrogativa de provocar os mecanismos do plebiscito
e do referendo, condicionando, assim, a participao ativa dos
cidados em decises pblicas relevantes vontade
de seus representantes eleitos – o que contraria toda a lgica
da democracia participativa, complexo sistema de coleta de s para
apresentao de projetos legislativos de iniciativa popular.
A incipiente educao cvica e poltica do povo
brasileiro, que prejudica a participao e a cidadania ativa, outro
fator.
Seria, pois, de imensurvel importncia para o fortalecimento
da democracia participativa que os seus mecanismos fossem simplificados para
incentivar a ativa participao. Ressaltamos tambm que
os debates que antecedem a votao de um plebiscito ou referendo
sobre a participao do Brasil na ALCA ou da tomada de emprstimos
junto ao FMI, sob condies que exigem duros sacrifcios
sociais, tm em si mesmos um carter educativo e pedaggico
para a participao poltica e ????e ??????????a cidadania ativa.
Quanto ao alistamento eleitoral, o exerccio do voto obrigatrio
para os maiores de dezoito anos (Art. 14, Pargrafo 1, I) e facultativos
para os analfabetos, os maiores de setenta anos e os maiores de dezesseis e
menores de dezoito anos (Art. 14, Pargrafo 1, alneas
a), b) e c)). Os estrangeiros e os que esto prestando servio
militar obrigatrio no podem alistar-se como eleitores (Art.
14, Pargrafo 2). Nos termos do Art. 14, Pargrafo 3,
as condies para a elegibilidade para cargos pblicos
so: a nacionalidade brasileira; o pleno exerccio dos direitos
polticos; o alistamento eleitoral; o domiclio eleitoral na
circunscrio (ou seja, no Municpio ou Estado para o
qual ser eleito o representante, e evidentemente, no Brasil, para o
caso de eleio presidencial); a filiao a partido
poltico; e a idade mnima de trinta e cinco anos para Presidente
e Vice-Presidente da Repblica e Senador, de vinte e um anos para Deputado
Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de
Paz, e de dezoito ano para Vereador. No podero ser eleitos
os analfabetos e os inalistveis (Art. 14, Pargrafo 4).
O
plebiscito, o referendo e a iniciativa popular so formas
de exerccio de que forma de democracia?
10)
Direito Nacionalidade
A nacionalidade o vnculo jurdico-poltico
da pessoa a determinado Estado Nacion ????e ??????????al. por meio da nacionalidade
que identificamos sob que regime e sistema poltico a pessoa
vive e quais os seus direitos e deveres, segundo as leis do Estado
do qual ela nacional. Para considerar a importncia
do direito nacionalidade, pense na situao
da pessoa que no nacional de nenhum pas – o
aptrida (sem ptria, sem nao). Que
direitos ele tem? Quais so os seus bem jurdicos?
Quais so as normas que fundamentam seus direitos? No caso
do aptrida, todas essas perguntas ficam sem respostas. Ainda
que exista um relevante sistema de proteo internacional
dos direitos humanos, pode-se afirmar que o direito nacionalidade
compe o direito a ter direitos.
Nessa situao pode encontrar-se o “refugiado” que,
segundo o Estatuto do Refugiado (artigo primeiro, incisos I, II e
III) caracteriza-se como sendo todo indivduo que “devido
a fundados temores de perseguio por motivos de raa,
religio, nacionalidade, grupo social ou opinies polticas
encontre-se fora de seu pas de nacionalidade e no
possa ou no queira acolher-se proteo
de tal pas” ou, ainda, aquele(a) que, “no
tendo nacionalidade e estando fora do pas onde antes teve
sua residncia habitual, no possa ou no queira
regressar a ele, em funo das circunstncias
descritas no inciso anterior”;ou que “devido a grave
e generalizada viola& ????e ??????????ccedil;o de direitos humanos, obrigado
a deixar seu pas de nacionalidade para buscar refgio
em outro pas”.
Ainda segundo o Estatuto do Refugiado, o Alto comissariado das Naes
Unidas para os Refugiados, atuando sob a autoridade da Assemblia
Geral, assume a tarefa de proporcionar proteo internacional,
sob os auspcios das Naes Unidas, aos refugiados
que renam as condies previstas Estatuto,
e de encontrar solues permanentes ao problema dos
refugiados, ajudando aos governos e, com sujeio aprovao
dos governos interessados, s organizaes privadas,
a facilitar a repatriao voluntria de tais
refugiados ou a sua assimilao em novas comunidades
nacionais.
A Constituio de 1988 determina que a nacionalidade
pode resultar de fato natural – o nascimento – ou de
fato de fato voluntrio, ocorrido depois do nascimento. No
primeiro caso, a Constituio prev, no seu Art.
12, I, que so brasileiros natos: a) os nascidos na Repblica
Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes
no estejam a servio de seu pas; b) os nascidos
no estrangeiro, de pai brasileiro ou me brasileira, desde
que qualquer deles esteja a servio da Repblica Federativa
do Brasil; e c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou
me brasileira, desde que venham a residir no na Repblica
Federativa ????e ??????????do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade
brasileira.
Percebe-se que h dois critrios de adoo de nacionalidade
pelo nascimento: o critrio do solo (ius solis), segundo o qual ser brasileiro
nato aquele que nascer em solo brasileiro; e o critrio do sangue (ius
sanguinis), segundo o qual ser brasileiro aquele que for filho de brasileiro,
desde que atendidas as condies das referidas alneas
b) e c) do Art. 12, I. Portanto, o critrio que predomina o
critrio do solo com concesses para o critrio do sangue.
No caso da nacionalidade por fato voluntrio, a Constituio,
no Art. 12, II, estabelece que sero brasileiros naturalizados: a) os
que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originrios
de pases de lngua portuguesa apenas residncia por um
ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade
residentes na Repblica Federativa do Brasil h mais de quinze
anos ininterruptos e sem condenao penal, desde que requeiram
a nacionalidade brasileira. A Constituio veda lei
estabelecer qualquer distino entre brasileiros natos e naturalizados,
salvo nos caso previstos na prpria Constituio (Art.
12, Pargrafo 2).
No Pargrafo 3 do mesmo Art. 12, so previstos os cargos
pblicos privativos de brasileiros natos: Presidente e Vice-Presidente
da Repblica, Presidente da Cmara dos Deputados, Presidente do
Senado Federal, Ministro do Supremo Tribunal Federal, da carreira diplomtica,
de oficial das foras armadas e de Ministro de Estado da Defesa.
No plano infra-constituci ????e ??????????onal, cabe citar, no que diz respeito nacionalidade,
a Lei n 9.584, de 10 de dezembro de 1997 que, dentre outras alteraes,
d nova redao ao artigo 30 da Lei 6.015, de 31 de dezembro
de 1973 que dispes sobre os registros pblicos e acrescenta
inciso ao artigo 1 da Lei 9.265 , de 12 de fevereiro de 1996 que trata
da gratuidade nos atos necessrios cidadania, dentre estes
aqueles que capacitam o cidado ao exerccio da soberania popular,
o alistamento militar, pedidos de informao ao poder pblico,
quaisquer requerimentos ou peties que visem as garantias individuais
e a defesa do interesse pblico.
Outro importante o dado em direo promoo
dos direitos humanos, foi a Mobilizao Nacional pelo Registro
de Nascimento em 25 de outubro de 2003 para garantir os direitos a um nome
e um sobrenome a milhares de brasileiros e brasileiras. Com o registro de nascimento
a pessoa a a existir enquanto indivduo sujeito de direitos e pode
pleitear a satisfao desses direitos. Destaca-se que com essa
mobilizao e outros estudos est sendo criado o Plano
Nacional Para Registro Civil de Nascimento que tem a misso de estabelecer
aes articuladas que garantam a certido de nascimento
a todos os brasileiros. Outras metas previstas no plano so erradicar
o subregistro de nascimento at outubro de 2006 e fortalecer o sistema
brasileiro de registro civil.
Quais so os critrios vlidos de adoo
de nacionalidade?
11) ????e ??????????Direito ao Meio Ambiente
A Constituio Federal de 1988 inovou ao dedicar um
captulo prprio ao direito ao meio ambiente. Trata-se
do Captulo VI do Ttulo VIII – Da Ordem Social.
No incio do captulo, determinado que: “Todos
tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
como de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Pblico e coletividade
o dever de defend-lo e preserv-lo para as presentes
e futuras geraes” (Art. 225, caput).
O avano tecnolgico acelerado, ocorrido a partir da
Revoluo Industrial no final do sculo XVIII
e acentuado ainda mais a partir de meados do sculo XX, alm
de trazer comodidades e novos confortos para parte da populao
mundial tambm implicou a drstica devastao
do meio ambiente, gerando graves ameaas para a sade
do equilbrio ecolgico e da vida no planeta. A tomada
de conscincia desse perigo, sobretudo a partir da dcada
de 1970, e o imenso patrimnio ecolgico e de biodiversidade
do Brasil aparecem finalmente refletidos no Captulo da Constituio
dedicado ao direito ambiente quando se reconhece o direito ao meio
ambiente equilibrado como “um bem de uso comum do povo e essencial sadia
qualidade de vida”. Note que o reconhecimento desse direito
no se limita ao presente, mas implica em verdadeiro pacto
entre as geraes presentes e ????e ??????????futuras. Isto ,
todos ns, alm de titulares do direito ao meio ambiente,
temos o dever de preserv-lo para os nossos descendentes.
Trata-se da expresso do valor de fraternidade entre todos
os povos e entre geraes.
Por outro lado, a Constituio tambm impe
ao Poder Pblico a obrigao de estabelecer
polticas pblicas para assegurar a efetividade do
direito ao meio ambiente, cujas diretrizes aparecem no pargrafo
1 do Art 225: a) preservar e restaurar os processos ecolgicos
essenciais e prover o manejo ecolgico das espcies
e ecossistemas; b) preservar a diversidade e a integridade e do patrimnio
gentico do Pas e fiscalizar as entidades dedicadas pesquisa
e manipulao de material gentico; c) definir,
em todas as unidades da Federao, espaos territoriais
e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alterao
e a supresso permitidas somente por meio de lei, vedada qualquer
utilizao que comprometa a integridade dos atributos
que justifiquem sua proteo; d) exigir, na forma da
lei, para instalao de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradao do meio ambiente,
estudo prvio de impacto ambiental, a que se dar publicidade;
e) controlar a produo, a comercializao
e o emprego de tcnicas, mtodos e substncias
que comportem risco para a vida e o meio ambiente; f) promover a
????e ?????????? educao ambiental em todos os nveis de ensino
e a conscientizao pblica para a preservao
do meio ambiente; g) proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma
da lei, as prticas que coloquem em risco sua funo
ecolgica, provoquem a extino de espcies
ou submetam os animais a crueldade.
Como se observa, as normas constitucionais refletem a conscincia
de que o direito vida digna como matriz de todos os demais
direitos humanos que h de orientar todas as formas
de atuao no campo da tutela do meio ambiente. Compreendeu-se
que ele um valor preponderante sobre quaisquer consideraes,
tais como as relacionadas ao desenvolvimento econmico, ao
direito de propriedade e iniciativa privada.
Assim, se a explorao madeireira ou mineradora gera
empregos e supervit no balano entre exportaes
e importaes, ainda assim ela dever respeitar
os limites de manejo e/ou manuteno da qualidade ambiental.
A propriedade e a livre iniciativa privada so direitos assegurados
no texto constitucional, mas no podem estar acima do direito
fundamental uma vida digna, que est em jogo quando
se discute a tutela da qualidade do meio ambiente, que instrumental
no sentido de que, por meio dessa tutela, o que se protege um
valor maior: a qualidade da vida humana.
Qual a matriz constitucional que orienta a proteo
jurdica do meio ambiente? ????e ??????????
12)
Direito dos Povos Indgenas
O princpio da igualdade exige que as especificidades e as
diferenas entre todas as pessoas sejam observadas, reconhecidas
e respeitadas. Somente mediante essa perspectiva possvel
transitar-se da igualdade formal para a igualdade material ou substantiva.
Tal perspectiva concretizou-se com o processo de multiplicao
dos direitos humanos. Esse processo de “proliferao
de direitos” envolveu no apenas o aumento dos bens
merecedores de tutela, mediante a previso dos direitos prestao
(como os direitos econmicos, sociais e culturais), como tambm
envolveu a extenso da titularidade de direitos.
A partir da extenso da titularidade de direitos, h o
alargamento do prprio conceito de sujeito de direito, que
ou a abranger, alm do indivduo, as entidades
de classe, as organizaes sindicais, os grupos vulnerveis
e a prpria humanidade, como no caso do direito ao meio ambiente.
Esse processo implicou ainda a especificao do sujeito
de direito, tendo em vista que, ao lado do sujeito genrico
e abstrato, delineia-se o sujeito de direito concreto, visto em sua
especificidade e na concretude de suas diversas relaes.
Isto , do ente abstrato, genrico, destitudo
de cor, sexo, idade, classe social, etnia, dentre outros critrios,
emerge o sujeito de direit ????e ??????????o concreto, historicamente situado, com
especificidades e particularidades. Da apontar-se no
mais ao indivduo genrica e abstratamente considerado,
mas ao indivduo “especificado”, considerando-se
categorizaes relativas ao gnero, idade, etnia,
raa, orientao sexual, etc.
Consolida-se, gradativamente, um aparato normativo especial de proteo
endereado proteo de pessoas ou grupos
de pessoas particularmente vulnerveis que merecem proteo
especial. Os sistemas normativos internacional e nacional am
a reconhecer direitos endereados s crianas,
aos idosos, s mulheres, s pessoas vtimas
de tortura, s pessoas vtimas de discriminao
racial, dentre outros. No mbito internacional, so
elaboradas a Conveno Internacional sobre a Eliminao
de todas as formas de Discriminao Racial, a Conveno
Internacional sobre a Eliminao de todas as formas
de Discriminao contra a Mulher, a Conveno
Internacional contra a Tortura, a Conveno sobre os
Direitos da Criana, dentre outros importantes instrumentos
internacionais.
Esse sistema internacional de proteo reala o processo
de especificao do sujeito de direito no qual o sujeito de direito visto
em sua especificidade e concretude. As Convenes que integram
esse sistema so endereadas a determinado sujeito de ????e ?????????? direito,
ou seja, buscam responder a determinada violao de direito.
No caso brasileiro, o processo de especificao do sujeito de
direito ocorreu fundamentalmente com a Constituio Brasileira
de 1988 que, por exemplo, traz captulos especficos dedicados criana,
ao adolescente, ao idoso, aos ndios, bem como dispositivos constitucionais
especficos voltados s mulheres, populao
afro-descendente, s pessoas portadoras de deficincia, etc.
Os povos indgenas foram os habitantes originrios do territrio
brasileiro. Sabemos que, ao longo do perodo Colonial, esses povos foram
escravizados, explorados e dizimados pelos colonizadores. Mesmo depois da Independncia
e da proclamao da Repblica, o avano na ocupao
de terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indgenas feriu mortalmente
as tradies e mesmo a sobrevivncia de vrios grupos
indgenas. A Constituio de 1988 traduz o reconhecimento
dessa dvida histrica e da vulnerabilidade social dos povos
indgenas e objetiva proteger suas tradies, alm
de sinalizar, com medidas afirmativas, o respeito dignidade dos povos
indgenas. Esse o esprito com que deve ser lido e interpretado
o caput do Art. 231, que abre o captulo dedicado aos povos indgenas: “So
reconhecidos aos ndios sua organizao social, costumes,
lnguas, crenas e tradies, e os direitos originrios
sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo Unio
demarc-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”.
Alm de torn ????e ??????????ar dever dos poderes pblicos a proteo
e respeito ao patrimnio material, social e cultural dos povos indgenas,
a Constituio tambm atribui aos prprios ndios,
suas comunidades e organizaes a legitimidade para defender
seus direitos e interesses ativamente perante o Poder Judicirio. Se
anteriormente Constituio de 1988 os ndios
(silvcolas) eram considerados sujeitos de direito relativamente capazes,
com a sua publicao, eles adquirem capacidade jurdica
plena.
A Fundao Nacional do ndio - FUNAI o rgo
do governo brasileiro que estabelece e executa a Poltica Indigenista
no Brasil, dando cumprimento ao que determina a Constituio
de 1988.
Na prtica, significa que compete FUNAI promover a educao
bsica aos ndios, demarcar, assegurar e proteger as terras por
eles tradicionalmente ocupadas, estimular o desenvolvimento de estudos e levantamentos
sobre os grupos indgenas. A Fundao tem, ainda, a responsabilidade
de defender as Comunidades Indgenas, de despertar o interesse da sociedade
nacional pelos ndios e suas causas, gerir o seu patrimnio e
fiscalizar as suas terras, impedindo as aes predatrias
de garimpeiros, posseiros, madeireiros e quaisquer outras que ocorram dentro
de seus limites e que representem um risco vida e preservao
desses povos.
No mbito da Secretaria Especial dos Direitos Humanos – SEDH, cabe
ao Conselho Nacional de Combate Discriminao - CNCD,
criado em outubro de 2001, a funo de propor e acompanhar polticas
pblicas para a defesa dos direitos de indiv& ????e ??????????iacute;duos e grupos sociais
vtimas de discriminao racial e tnica ou outra
forma de intolerncia, dentre estes, os povos indgenas.
Qual
a principal mudana introduzida pela Constituio
de 1988 em relao aos povos indgenas?
13) Direitos das Mulheres
A reflexo a respeito da mulher e o debate sobre direitos
humanos no Brasil levanta duas questes centrais: a) Como
compreender a gramtica contempornea dos direitos humanos
das mulheres?; b) Quais os principais desafios e perspectivas para
a proteo destes direitos no cenrio brasileiro?
Em face do processo de internacionalizao dos direitos
humanos, foi a Declarao e Programa de Ao
(Viena-1993) que, de forma explcita, afirmou, em seu pargrafo
18, que os direitos humanos das mulheres e das meninas so
parte inalienvel, integral e indivisvel dos direitos
humanos universais. Esta concepo foi reiterada pela
Plataforma de Ao de Pequim, de 1995. O legado de
Viena duplo: endossa a universalidade e a indivisibilidade
dos direitos humanos invocada pela Declarao Universal
de 1948 e tambm confere visibilidade aos direitos humanos
das mulheres e das meninas, em expressa aluso ao processo
de especificao do sujeito de direito e justia
enquanto reconhecimento de identi ????e ??????????dades.
Importa ressaltar que a primeira fase de proteo dos
direitos humanos foi marcada pela tica da proteo
geral, que expressava o temor da diferena que, no nazismo,
havia sido orientada para o extermnio com base na igualdade
formal. Basta avaliar quem o destinatrio da Declarao
Universal de 1948, bem como atentar para a Conveno
para a Preveno e Represso ao Crime de Genocdio,
tambm de 1948, que pune a lgica da intolerncia
pautada na destruio do “outro” em razo
de sua nacionalidade, etnia, raa ou religio.
Torna-se, contudo, insuficiente tratar o indivduo de forma genrica,
geral e abstrata. necessria a especificao
do sujeito de direito, que a a ser visto em suas peculiaridades e particularidades.
Neste sentido, determinados sujeitos de direitos, ou determinadas violaes
de direitos, exigem uma resposta especfica e diferenciada. Transita-se
do paradigma do homem, ocidental, adulto, heterossexual e dono de um patrimnio
para a visibilidade de novos sujeitos de direitos.
Neste cenrio, as mulheres devem ser vistas nas especificidades e peculiaridades
de sua condio social. Ao lado do direito igualdade,
surge, como direito fundamental, o direito diferena. O direito diferena
implica o direito ao reconhecimento de identidades prprias, o que propicia
a incorporao da perspectiva de gnero, isto ,
reinterpretar os direitos humanos a partir da relao entre os
gneros, como um tema transversal.
????e ?????????? O balano das ltimas trs dcadas permite arriscar
que o movimento internacional de proteo dos direitos humanos
das mulheres centrou seu foco em trs questes centrais: a) a
discriminao contra a mulher; b) a violncia contra a
mulher e c) os direitos sexuais e reprodutivos.
Na experincia brasileira, a Constituio Federal de 1988,
enquanto marco jurdico da transio democrtica
e da institucionalizao dos direitos humanos no pas,
incorporou a maioria significativa das reivindicaes formuladas
pelas mulheres.
O xito do movimento de mulheres em relao aos avanos
constitucionais evidenciado pelos dispositivos constitucionais que,
dentre outros, asseguram: a) a igualdade entre homens e mulheres em geral (artigo
5o, I) e especificamente no mbito da famlia (artigo 226, pargrafo
5o); b) a proibio da discriminao no mercado
de trabalho, por motivo de sexo ou estado civil (artigo 7o, XXX, regulamentado
pela Lei 9.029, de 13 de abril de 1995, que probe a exigncia
de atestados de gravidez e esterilizao e outras prticas
discriminatrias para efeitos issionais ou de permanncia da
relao jurdica de trabalho); c) a proteo
especial da mulher do mercado de trabalho, mediante incentivos especficos
(artigo 7o, XX, regulamentado pela Lei 9.799, de 26 de maio de 1999, que insere
na Consolidao das Leis do Trabalho regras sobre o o da
mulher ao mercado de trabalho); d) o planejamento familiar como uma livre deciso
do casal, devendo o Estado propiciar recursos educacionais e cientficos
para o exerccio desse direito (artigo 226, par&aacu ????e ??????????te;grafo 7o, regulamentado
pela Lei 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que trata do planejamento familiar,
no mbito do atendimento global e integral sade); e)
o dever do Estado de coibir a violncia no mbito das relaes
familiares (artigo 226, pargrafo 8o).
Alm desses avanos, merece ainda destaque a Lei 9.504, de 30
de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleies,
dispondo que cada partido ou coligao dever reservar
o mnimo de trinta por cento e o mximo de setenta por cento
para candidaturas de cada sexo. Adicione-se, tambm, a Lei 10.224, de
15 de maio de 2001, que dispe sobre o crime de assdio sexual.
H que se observar que os avanos obtidos no plano internacional
tm sido capazes de impulsionar transformaes internas.
Nesse sentido, cabe destaque ao impacto de documentos como a Conveno
sobre a Eliminao da Discriminao contra a Mulher,
de 1979, a Declarao e Programa de Ao de Viena-1993,
a Conferncia sobre Populao e Desenvolvimento do Cairo,
de 1994, a Conveno Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar
a Violncia contra a Mulher, de 1994 e a Declarao e a
Plataforma de Ao de Pequim, de 1995, na construo
dos direitos humanos das mulheres no contexto brasileiro. Tais instrumentos
internacionais tm possibilitado ao movimento de mulheres exigir, no
plano local, a implementao de avanos obtidos na esfera
internacional.
No que se refere discriminao contra a mulher, a experincia
brasileira est em absoluta consonncia com os parmetros
protetivos internacion ????e ??????????ais, refletindo tanto a vertente repressiva-punitiva
(pautada pela proibio da discriminao contra
a mulher), como a vertente promocional (pautada pela promoo
da igualdade, mediante polticas compensatrias).
Quanto violncia contra a mulher, embora a Constituio
de 1988 seja a primeira a explicitar a temtica, merecendo destaque
tambm a lei que tipifica a violncia do assdio sexual,
no h ainda legislao especfica a tratar,
por exemplo, da violncia domstica. emergencial a adoo
de polticas pblicas voltadas preveno,
punio e erradicao da violncia contra
a mulher em todas as suas manifestaes, eis que este padro
de violncia constitui grave violao aos direitos humanos
das mulheres.
Quanto aos direitos reprodutivos, a Carta de 1988 simboliza novamente um avano
ao reconhecer o planejamento familiar como uma livre deciso do casal,
devendo o Estado propiciar recursos educacionais e cientficos para
o exerccio desse direito, vedada qualquer coero. Resta,
todavia, a necessidade de assegurar amplos programas de sade reprodutiva,
reavaliando a legislao punitiva referente ao aborto, de modo
a convert-lo efetivamente em problema de sade pblica.
No mbito da estrutura governamental, compete Secretaria Especial
de Polticas para as Mulheres – SEPM – criada pela Lei 10.683,
de 28/05/2003 - que integra a Presidncia da Repblica, assessorar
direta e imediatamente o Presidente da Repblica na formulao,
coordenao e articula&ccedi ????e ??????????l;o de polticas para
as mulheres, bem como elaborar e implementar campanhas educativas e anti-discriminatrias
, de carter nacional; elaborar o planejamento de gnero que contribua
na ao do governo federal e demais esferas governamentais com
vistas promoo da igualdade entre homens e mulheres
atravs da cooperao com organismos nacionais e internacionais,
pblicos e privados voltados para a implementao de polticas
para as mulheres. Para a implementao de polticas, a
SEPM conta, em sua estrutura bsica, com o Conselho Nacional dos Direitos
da Mulher - CNDM, rgo colegiado de carter consultivo,
criado pela Lei 7353, de 29/08/1985, complementado pelo Decreto 4.773, de 07/07/2003
que tem por finalidade promover, no mbito nacional, polticas
para as mulheres com a perspectiva de gnero, que visem eliminar o preconceito
e a discriminao, inclusive as de aspectos econmicos
e financeiros, ampliando o processo de controle social sobre as referidas polticas.
Apesar dos significativos avanos obtidos na esfera constitucional e
internacional, reforados pela legislao infra-constitucional
esparsa, que refletem, cada qual ao seu modo, as reivindicaes
e anseios contemporneos das mulheres ainda persiste na cultura brasileira
uma tica sexista e discriminatria com relao s
mulheres que as impedem de exercer, com plena autonomia e dignidade, seus
direitos mais fundamentais.
Os avanos constitucionais e internacionais, que consagram a tica
da igualdade entre os gneros, tm, por vezes, a sua fora
nor ????e ??????????mativa gradativamente pulverizada e reduzida mediante uma cultura que praticamente
despreza o alcance dessas inovaes, sob uma perspectiva discriminatria,
fundada em uma dupla moral que ainda atribui pesos diversos e avaliaes
morais distintas a atitudes praticadas por homens e mulheres.
Da a urgncia em se estimular uma cultura fundada na observncia
dos parmetros internacionais e constitucionais de proteo
aos direitos humanos das mulheres, visando a implementao dos
avanos constitucionais e internacionais j alcanados.
Esses avanos consagram uma tica democrtica e igualitria
em relao aos gneros. preciso criar uma doutrina
jurdica, sob a perspectiva de gnero, que seja capaz de visualizar
a mulher e fazer visveis as relaes de poder entre os
gneros. Essa doutrina h de ter como base o padro de
discriminao e as experincias de excluso e violncia
sofridas por mulheres. Deve ainda ter como objetivo central a tarefa de transformar
essa realidade. Como meio, essa doutrina deve se valer dos instrumentos internacionais
de proteo dos direitos da mulher e da Constituio
de 1988.
importante compreender que no h direitos humanos sem a plena
observncia dos direitos das mulheres, ou seja: no h direitos
humanos sem que metade da populao mundial exera, em
igualdade de condies, os direitos mais fundamentais.
Como o direito diferena pode complementar o direito igualdade?
14) Direitos dos Afro-Descendentes
????e ?????????? Ao tratar do tema da igualdade, a Constituio Brasileira acolhe
duas vertentes distintas e complementares: o combate discriminao
e a promoo da igualdade. Isto , o combate discriminao
torna-se insuficiente se no se verificam medidas voltadas promoo
da igualdade. Por sua vez, a promoo da igualdade, por si s,
mostra-se insuficiente se no se verificam polticas de combate discriminao.
A Constituio Brasileira, em seu artigo 5, incisos XLI
e XLII, estabelece que a "lei punir qualquer discriminao
atentatria dos direitos e liberdades fundamentais", acrescentando
que “a prtica do racismo constitui crime inafianvel
e imprescritvel, sujeito pena de recluso, nos termos
da lei."
A fim de conferir cumprimento ao dispositivo constitucional, surgiu a Lei
n. 7.716 de 5 de janeiro de 1989, que definiu os crimes resultantes de preconceito
de raa ou cor. A Lei 7716/89, denominada Lei Ca, veio a ser
alterada posteriormente em 1997 (Lei 9.459/97), para tambm contemplar
a injria baseada em discriminao racial (ex: as humilhaes,
os xingamentos,…). A Lei 9.459/97 ainda ampliou o foco para a punio
de atos resultantes de preconceito de etnia, religio ou procedncia
nacional, j que a Lei 7716/89 teve seu objeto originariamente
ao combate dos atos resultantes de preconceito de raa ou cor.
Na experincia brasileira constata-se que a Lei Afonso Arinos de 1951
(Lei 1390/51) foi a primeira a tipificar o racismo como contraveno
penal (crime de menor ????e ?????????? potencial ofensivo). Portanto, somente com a Constituio
de 1988, 100 anos aps a abolio da escravatura, o racismo
foi elevado a crime, inafianvel, imprescritvel e sujeito pena
de recluso, nos termos do art.5o, XLII.
Contudo, em relao a discriminao racial, o aparato
repressivo-punitivo, embora relevante e necessrio, tem se mostrado
insuficiente para enfrentar tal forma de discriminao. At 2000,
ados mais de dez anos de vigncia da Lei, as condenaes
criminais por racismo no chegavam a uma dezena no pas. As indenizaes
por danos morais, na esfera cvel, tm se mostrado uma via mais
exitosa. Dois parecem ser os motivos: a) a reduzida sensibilidade dos operadores
do Direito para responder aos casos e b) a insuficincia de limitar o
enfrentamento da discriminao apenas vertente repressiva.
De um lado, faz-se necessrio fomentar a capacitao jurdica
para que, os diversos atores: delegados/as, promotores, advogados/as, magistrados/as,
possam, com maior eficcia, inclusive mediante a criao
de servios jurdicos especializados, responder gravidade
do racismo. No mesmo sentido, cabe aprimorar e fortalecer o aparato repressivo,
como sugere o documento brasileiro Conferncia de Durban, tornando
o racismo, a xenofobia e outras formas de intolerncia, agravantes de
crimes. Ressalte-se que as aes individuais indenizatrias
por danos morais no devem resumir-se no nico caminho no enfrentamento
do racismo. A propositura de aes coletivas e da ao
civil pblica, em particular, com f ????e ??????????undamento no princpio da
igualdade, pode e deve ser mais uma alternativa na luta contra o racismo e
sua forma contempornea de manifestao.
Por outro lado, no basta o mero reforo da vertente repressiva,
como comprova a prpria experincia brasileira. necessrio
transcender a perspectiva punitiva, a fim de que seja aliada perspectiva
promocional.
No Direito brasileiro, a Constituio Federal de 1988 estabelece
importantes dispositivos que demarcam a busca da igualdade material, que transcende
a igualdade formal. A ttulo de registro, destaca-se o artigo 7,
inciso XX, que trata da proteo do mercado de trabalho da mulher,
mediante incentivos especficos, bem como o artigo 37, VII, que determina
que a lei reservar percentual de cargos e empregos pblicos
para as pessoas portadoras de deficincia. Adicione-se tambm
o Programa Nacional de Direitos Humanos, que faz expressa aluso s
polticas compensatrias, prevendo como meta o desenvolvimento
de aes afirmativas em favor de grupos socialmente vulnerveis;
o Programa de Aes Afirmativas na istrao
Pblica Federal; e a adoo de polticas de cotas
em Universidades (ex: UERJ, UNEB, UnB,...).
Em um pas em que os afro-descendentes so 64% dos pobres e 69%
dos indigentes (dados do IPEA), em que o ndice de desenvolvimento humano
geral (IDH, 2000) figura o pas em 74o lugar, mas que, sob o recorte tnico-racial,
o IDH relativo populao afro-descendente indica a 108a
posio (enquanto o IDH relativo populao
branca indica a 43a posio), faz ????e ??????????-se necessria a adoo
de aes afirmativas em benefcio da populao
negra, em especial nas reas da educao e do trabalho.
Para cumprir os compromissos assumidos pelo Brasil, em nvel internacional,
de combate discriminao em todas as suas formas, foi
criada, no mbito da Presidncia da Repblica, atravs
da Lei 10.678, de 23/05/2003, a Secretaria Especial de Polticas de
Promoo da Igualdade Racial – SEPPIR, qual compete
dentre outras atribuies, assessorar o Presidente da Repblica
direta e imediatamente na formulao, coordenao
e articulao de polticas e diretrizes para a promoo
da igualdade racial; na formulao, coordenao
e avaliao das polticas pblicas afirmativas
de promoo da igualdade e da proteo dos direitos
de indivduos e grupos raciais e tnicos, com nfase na
populao negra, afetados por discriminao racial
e demais formas de intolerncia; na formulao, coordenao
e acompanhamento das polticas transversais de governo para a promoo
da igualdade racial, no planejamento, coordenao da execuo
e avaliao do Programa Nacional de Aes Afirmativas
e na promoo do acompanhamento da implementao
de legislao de ao afirmativa e definio
de aes pblicas que visem o cumprimento dos acordos,
convenes e outros instrumentos congneres assinados pelo
Brasi ????e ??????????l, nos aspectos relativos promoo da igualdade
e de combate discriminao racial ou tnica.
D exemplos concretos da poltica promocional de combate a discriminao
dos afro-descendentes.
15)
Direito Livre Orientao
Sexual
Como j observamos, o paradigma que, em geral, ainda orienta
o pensamento poltico, jurdico e social no Brasil
e em boa parte do mundo Ocidental o do homem, adulto, ocidental,
heterossexual e dono de um patrimnio. Dentre as muitas excluses
sociais geradas por tal paradigma, uma das mais cruis a
sofrida pelas pessoas com orientao sexual distinta
da heterossexual. A crueldade aqui atinge a esfera da liberdade e
identidade pessoal, da autonomia de escolha e de conscincia,
da vida ntima e da capacidade de amar e escolher e conviver
dignamente com o ser amado.
Para se ter uma medida de quanto o preconceito disseminado
em nossa sociedade vale referir a uma pesquisa da UNESCO (rgo
da ONU para Educao, Cincia e Cultura) divulgada
nas primeiras semanas de maro de 2004, que ouviu 16.422 estudantes
do ensino fundamental e mdio de 14 cidades brasileiras. Segundo
o estudo, aproximadamente 25% dos estudantes afirmaram que no
gostariam de ter um colega de classe homossexual – entre os
meninos, so quase 40%. Portanto, j temos uma jovem
gerao marcada pelo pre ????e ??????????conceito e pela idia
de excluso do homossexual e sem a cultura tica da
liberdade de orientao sexual.
Em uma pesquisa sobre crimes homofbicos documentados em 25
pases de todos os quadrantes, o Brasil situa-se no topo da
lista, com uma mdia de 128 mortes anuais, seguido do Mxico
com 35 assassinatos e, em terceiro lugar, dos Estados Unidos, com
25 crimes de dio homofbico por ano.
A Constituio de 1988 deu, j sabemos, largos
os, na superao do tratamento discriminatrio
fundado no sexo, ao equiparar os direitos e obrigaes
de homens e mulheres. Contudo, uma das questes mais debatidas
na Assemblia Nacional Constituinte, com relao sexualidade
e igualdade, referiu-se s ento chamadas “discriminaes
dos homossexuais”. Tentou-se introduzir uma norma que a vedasse
claramente, mas, lamentavelmente, isso no ocorreu sob o argumento
de que “no se encontrou uma expresso ntida
e devidamente definida que no gerasse extrapolaes
inconvenientes”. Uma delas foi justamente a de reconhecer a
igualdade, sem discriminao de orientao
sexual no Art. 3, IV, reconhecendo, assim, no apenas
a igualdade, mas tambm a liberdade das pessoas de ambos os
gneros adotarem a orientao sexual que lhes
conviesse. Porm, houve o receio de que a expresso
orientao sexual abrigasse “deforma&oti ????e ??????????lde;es
prejudiciais a terceiros”. Da a opo
por vedar distines de qualquer natureza e qualquer
forma de discriminao, consideradas suficientemente
abrangentes para incluir tambm aqueles fatores que tm
servido de base para desequiparaes e preconceitos.
Infelizmente, a timidez da Constituinte demonstra o quanto a questo
ainda tabu em nossa sociedade, o que reiterado
pelo atravancamento no Congresso Nacional do Projeto de Lei que reconhece
a unio civil entre pessoas do mesmo sexo e pela inexistncia
de legislao federal que criminalize (tal como no
caso do racismo) a discriminao com base na orientao
sexual.
Apear de tudo isso, a Constituio de 1988 elenca direitos
e garantias fundamentais, tais como o direito liberdade
e igualdade em geral, liberdade de conscincia, intimidade, vida
privada e, na essncia de todos, dignidade da pessoa
humana, cuja interpretao adequada s reafirma
o direito livre orientao sexual. Com base
nesses preceitos, possvel afirmar uma cultura jurdica
que inspire uma conscincia tica em nossa sociedade
de respeito diferena e livre orientao
sexual. Um importante exemplo, nesse sentido, foi a recente deciso
do Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul de determinar
que os cartrios de registro civil aceitassem e registrassem
a uni&a ????e ??????????tilde;o civil de pessoas do mesmo sexo. Alm de evitar
preconceitos, esse tipo de medida garante aos homossexuais o direito
de herdarem os bens de seus companheiros(as), dividir planos de sade,
e outros direitos civis de qualquer cidado brasileiro.
O enfrentamento da homofobia no pas requer a educao
sexual em todos os graus escolares, ensinando a todas as crianas,
jovens e adultos que o homossexual ser humano digno de respeito
e que a livre orientao sexual um direito
inalienvel de cidadania. Faz-se tambm necessria
a adoo de leis que punam exemplarmente os que discriminam,
violentam e assassinam gays, travestis e lsbicas, capacitando
a polcia e a justia a investigar, julgar e punir
com exemplar severidade os autores de crimes homofbicos.
Some-se ainda a necessidade de campanhas de esclarecimento junto populao
em geral, substituindo a homofobia por sentimentos e aes
de tolerncia e respeito diversidade sexual.
Iniciativas governamentais como o “Programa Brasil Sem Homofobia – Programa
Brasileiro de Combate Violncia e Discriminao
contra Gays, Lsbicas, Transgneros e Bissexuais, e
de Promoo da Cidadania Homossexual”, lanado
em 25/05/2003, prope a transversalidade do tema nas aes
das esferas e nveis governamentais, sendo uma conquista histrica
para o movimento homossexual.O referido Programa tem como princpios: “ a
incl ????e ??????????uso da perspectiva da no discriminao
por orientao sexual e de promoo dos
direitos humanos de gays, lsbicas, transgneros e bissexuais,
nas polticas pblicas e estratgias do Governo
Federal, a serem implantadas (parcial ou integralmente) por seus
diferentes Ministrios e Secretarias; a produo
de conhecimento para subsidiar a elaborao, implantao
e avaliao das polticas pblicas voltadas
para o combate violncia e discriminao
por orientao sexual, garantindo que o Governo Brasileiro
inclua o recorte de orientao sexual e o segmento
GLTB em pesquisas nacionais a serem realizadas por instncias
governamentais da istrao pblica direta
e indireta; a reafirmao de que a defesa, a garantia
e a promoo dos direitos humanos incluem o combate
a todas as formas de discriminao e de violncia
e que, portanto, o combate homofobia e a promoo
dos direitos humanos de homossexuais um compromisso do Estado
e de toda a sociedade brasileira”.
O Conselho Nacional de Combate Discriminao
- CNDC ter papel de suma importncia nesse processo,
uma vez que representa o coletivo da sociedade brasileira, e o
responsvel pelo controle das aes que visem
a promoo da igualdade e o fim da discriminao
em todas as suas vertentes, onde se inclui o co ????e ??????????mbate discriminao
com base na orientao sexual.
Esto previstas avaliaes anuais do Programa Brasil Sem
Homofobia, sendo que, ao final do segundo ano, ter lugar processo de
avaliao que envolver organizaes de
defesa dos direitos de homossexuais e de defesa dos direitos humanos que, juntamente
com o Governo Federal, definir as bases para a sua continuidade.
Pesquise
em seu municpio e d um exemplo de crime
homofbico.
16)
Direitos das Crianas e dos Adolescentes.
Ainda persiste em nosso pas a cultura adultocntrica,
que percebe o mundo e a vida a partir da lente dos adultos. Dissemina-se
a cultura da “menorizao”, em que crianas
e adolescentes so vistos como seres inferiores, menores,
em direitos e dignidade. A prpria etmologia de infncia
aponta ao “infant”, que o sem voz e sem fala.
Frise-se que, ao longo de dcadas, as crianas no
detinham qualquer autonomia. Eram integradas ao mundo dos adultos
e conduzidas por rigida disciplina.
No Brasil, vigorava, at a ltima dcada, a
doutrina do “menor em situao irregular” (inspiradora
do Cdigo de Menores), o que traz a marca da herana
cultural correicional, que s v a criana em
situao de irregulari ????e ??????????dade e no como uma pessoa
dotada de dignidade. Foi somente com a Constituio
Brasileira de 1988, com o Estatuto da Criana e do Adolescente
(Lei n.8069/90) e com a Conveno sobre os Direitos
da Criana de 1989 (ratificada pelo Brasil em 24.09.90), que
se introduziu, na cultura jurdica brasileira, um novo paradigma
inspirado pela concepo da criana e do adolescente
como verdadeiros sujeitos de direito, em condio peculiar
de desenvolvimento.
O novo paradigma introduzido pela CF 1988 e pela Conveno
fomenta a doutrina da proteo integral criana
e ao adolescente. Consagra, deste modo, uma lgica e uma prpria
voltadas a assegurar a prevalncia e a primazia do interesse
superior da criana e do adolescente.Como afirma o texto constitucional
criana prioridade absoluta. Na qualidade de sujeitos
de direito em condio peculiar de desenvolvimento, criana
e ao adolescente garantido o direito proteo
especial.
Sob a perspectiva dos direitos humanos, tanto a Conveno sobre
os Direitos da Criana (1989), como a Constituio de
1988 e o Estatuto da Criana e do Adolescente (1990), traduzem uma viso
integral dos direitos humanos das crianas e dos adolescentes, contemplando
a indivisibilidade destes direitos, sua implementao recproca
e a igual importncia de todos os direitos, sejam civis, polticos,
sociais, econmicos ou culturais, consagrando a criana e o adolescente
como indivduos, po ????e ??????????rtanto, cidados.
No entanto, apesar da clareza dos comandos normativos nacionais e internacionais
em atribuir direitos s crianas e aos adolescentes, testemunhamos
um padro de desrespeito aos mais elementares direitos humanos, de que
so titulares as crianas e os adolescentes. Destacam-se, no
quadro das graves violaes aos direitos humanos das crianas
e adolescentes: a) a violncia, o abuso e a explorao
sexual; b) o trabalho infantil; e c) o tratamento do adolescente em conflito
com a lei. No que se refere, especificamente, ao adolescente em conflito com
a lei, a situao ainda mais catica. A atribuio
da autoria de prtica de delitos gera freqentemente a desqualificao
dos adolescentes, como se estes deixassem de ser sujeitos de direitos e perdessem
o estatuto de cidadania. Os adolescentes em conflito com a lei, os quais integram
a categoria chamada de delinqncia juvenil, geram reaes
e sentimentos hostis de grupos sociais que no analisam o contexto scio-econmico,
poltico e cultural em que vivem. Normalmente, tais reaes
so imediatistas e expressam um desejo de simplesmente excluir, ainda
mais, esta camada da populao, sem que exista alguma mobilizao
para a transformao desta realidade . Nota-se, tambm,
um processo de culpabilizao direcionado ao adolescente, famlia
deste e, at mesmo, ao Estatuto da Criana e do Adolescente.
As instituies que acolhem esses menores considerados infratores
se propem a isolar, a punir ou educar? Em algum momento, essas menores
vo sair. Ser que a maioridade o suficiente? Como ser enfrentada
????e ?????????? a vida social aps, por exemplo, dez anos de isolamento? Outra questo
que recobre o fenmeno a faixa etria. Nesse aspecto,
a idade de 18 anos uma marca, uma vez que, a partir da, quem
infringe a lei vai para os presdios. Alm disso, surge a questo
social. Dificilmente, entre aqueles menores, existe algum que pertena classe
mdia ou mdia alta. Portanto estes menores so, na maioria,
provenientes de lares carentes. Mas isso no quer dizer que ser violento sinnimo
de carente. Se isso fosse verdade, estaramos transformando a periferia
da cidade em viveiros de menores violentos que teriam que ser isolados para
poder deixar a sociedade livre de suas atitudes e comportamentos violentos.
Atente-se ainda que a discriminao implica em pobreza e que
a pobreza implica em discriminao. No Brasil, as crianas
e os adolescentes representam 61 milhes (35,9% da populao
local). Deste universo, 45% do total de crianas e adolescentes so
pobres, sendo que 71% das crianas indgenas o so e 58%
das crianas negras tambm. Adicione-se que 74% das crianas
e adolescentes da rea rural so pobres – o dobro da percentagem
encontrada nas reas urbanas.
Da a importncia de identificar as mais graves violaes
e de se “desnaturalizar” as desigualdades, bem como o padro
de violncia estrutural, sistemtica e persistente, que afeta
diversamente crianas e adolescentes, dependendo de sua raa,
etnia, gnero, regio, dentre outros critrios. A pertena
a estas diversas raas, etnias, gnero no pode dificultar
o pleno e livre exerccio dos direit ????e ??????????os humanos, mitigando a dignidade
e restringindo as potencialidades destes sujeitos de direitos.
Neste contexto, essencial a apropriao de novos valores
e a implementao dos parmetros constitucionais e internacionais,
que afirmam as crianas e adolescentes como verdadeiros e efetivos sujeitos
de direito, em condio peculiar de desenvolvimento, a merecer
especial proteo.
Como exemplo de um amplo esforo de articulao e integrao
entre governo e sociedade civil organizada capaz de promover a necessria
sinergia entre as vrias aes que afetam a qualidade
de vida das crianas e dos adolescentes, o Presidente Luiz Incio
Lula da Silva assumiu o compromisso de garantir, na sua gesto, prioridade s
polticas voltadas para promover os direitos de cidadania s
crianas e aos adolescentes brasileiros.
Em resposta a este compromisso a Fundao Abrinq pelos Direitos
da Criana apresentou o Plano Presidente Amigo da Criana e do
Adolescente, que prima pelo respeito legislao brasileira
expressa na Constituio Federal de 1988 e no Estatuto da Criana
e do Adolescente – ECA, o qual foi lanado na ltima Conferncia
Nacional dos Direitos da Criana e do Adolescente, em dezembro de 2003.
O Plano observa os acordos internacionais relativos criana
e ao adolescente ratificados pelo Brasil na Conveno Internacional
sobre os Direitos da Criana de 1989 e, particularmente, na Seo
Especial pela Criana realizada pela ONU em 2002, que estabeleceu no
documento “Um Mundo para as Crianas” os compromissos de:
promover vidas saudveis; prover educa&c ????e ??????????cedil;o de qualidade,
proteger contra abuso, proteo e violncia e combater
HIV/AIDS.
A responsabilidade pela implementao do Plano ser de
uma Comisso Interministerial, coordenada pela Secretaria Especial de
Direitos Humanos e composta por representantes dos seguintes rgos:
Ministrio da Assistncia Social; Ministrio das Cidades;
Ministrio da Educao; Ministrio Extraordinrio
da Segurana Alimentar e Combate Fome; Ministrio da
Integrao Nacional; Ministrio da Justia; Ministrio
do Planejamento, Oramento e Gesto; Ministrio da Sade;
Ministrio do Trabalho Emprego; Secretaria Especial dos Direitos Humanos;
Instituto de Pesquisa Econmica Aplicada, e Conselho Nacional dos Direitos
da Criana e do Adolescente.
A Rede de Monitoramento Amiga da Criana acompanhar a implementao
dos compromissos de gesto do Plano Presidente Amigo da Criana,
analisando os avanos das metas nas reas de educao,
sade e proteo, e propondo recomendaes
Um outro exemplo o Plano Nacional de Preveno e Erradicao
do Trabalho Infantil, a ser lanado em junho de 2004, elaborado pela
Comisso Nacional de Combate ao Trabalho Infantil – Conaeti – no mbito
do Ministrio do Trabalho e Emprego, a partir das diretrizes propostas
pelo Frum Nacional de Preveno e Erradicao
do Trabalho Infantil – FNPETI (articulao quadripartite,
responsvel pela articulao de polticas de enfrentamento
ao trabalho infantil no Brasil)
emergencia ????e ??????????l romper, em definitivo, com as reminiscncias de uma
cultura e prtica autoritrias, que inibem a construo
emancipatria dos direitos humanos das crianas e adolescentes,
violando, sobretudo, seu direito fundamental ao respeito e dignidade.
Descubra
em seu municpio uma entidade que trabalhe com direito
da criana e do adolescente e relate um trabalho desenvolvido
por ela que tem como base a doutrina da proteo integral.
17) Direito dos Idosos
A Poltica Nacional do Idoso tem por objetivo assegurar os
direitos sociais do idoso, criando condies para promover
sua autonomia, integrao e participao
efetiva na sociedade e foi instituda pela Lei 8.842, de 4/01/1994.
A Poltica apontou para as seguintes diretrizes: viabilizao
de formas alternativas de participao, ocupao
e convvio do idoso, que proporcionem sua integrao demais
geraes; participao do idoso, atravs
de suas organizaes representativas, na formulao,
implementao e avaliao das polticas,
planos, programas e projetos a serem desenvolvidos; priorizao
do atendimento ao idoso atravs de suas prprias famlias,
em detrimento do atendimento asilar, exceo
dos idosos que no possuam condies que garantam
sua prpria sobrevivncia;
????e ??????????
A Constituio de 1988 tambm reconhece a especificidade
dos idosos como sujeitos de direito. Assim que o Art. 230
estatui que a famlia, a sociedade e o Estado tm o
dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participao
na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes
o direito vida.
Tal perspectiva foi explicitada e regulamentada, em boa hora, com
a recente promulgao do “Estatuto do Idoso” (Lei
Federal n 10.741 de 03 de outubro de 2003). O novo Estatuto um
marco jurdico para a proteo especial ao idoso,
considerando sua peculiar vulnerabilidade, suas demandas e seus direitos
especiais.
Considere, nesse ponto, o aumento considervel da populao
idosa no Brasil e no mundo, em face da elevao da
expectativa de vida e da reduo da taxa de fecundidade.
O fenmeno do aumento da expectativa de vida, por si s,
demandar a reviso dos conceitos de infncia,
juventude e velhice. A ttulo de exemplo, cabe citar o caso
norte-americano: em 1900 a expectativa de vida girava em torno de
46 anos, enquanto que em 2000 gira em torno de 80 anos. Vale dizer,
em 100 anos houve o prolongamento da vida em 34 anos. Seguramente,
em virtude dos avanos da biotecnologia, se imaginarmos o
ano 2100, a populao norte-americana viver no
mnimo 115 anos. Quem ser o(a) idoso(a) neste contexto,
se aos sessenta anos estar-se-ia a alcanar a metade da vida?
????e ??????????
De todo modo, pode-se afirmar que o Estatuto significa um divisor
de guas: h a proteo aos idosos pr e
ps o Estatuto do Idoso. A proposta no apenas
garantir a vida no mbito quantitativo (quanto se vive), mas,
sobretudo, no mbito qualitativo (como se vive). O Estatuto
tem o grande mrito de dar visibilidade ao idoso enquanto
pleno sujeito de direito, a demandar especial proteo. ,
assim, previsto um universo de direitos s pessoas com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos, que vem a regulamentar o
comando constitucional do artigo 230.
Neste mbito, dois princpios merecem destaque: a) o
princpio da proteo integral; e b) o princpio
da absoluta prioridade ao idoso. Quanto ao princpio da proteo
integral, o Estatuto reflete a indivisibilidade, interdependncia
e inter-relao dos direitos humanos. Consagra aos
idosos tanto os direitos civis e polticos, como os direitos
sociais, econmicos e culturais, no marco da proteo
integral dos direitos, a fim de que todo idoso possa viver em condies
de liberdade e dignidade. Deste modo, obrigao
da famlia, da comunidade, da sociedade e do Poder Pblico
assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivao
do direito vida, sade, alimentao, educao, cultura,
ao esporte, ao lazer, ao trabalho, cidadania, liberdade, dignidade,
????e ?????????? ao respeito e convivncia familiar e comunitria.
Quanto ao princpio da prioridade, o Estatuto afirma que a
garantia de prioridade compreende, por exemplo, o atendimento preferencial
imediato e individualizado junto aos rgos pblicos
e privados prestadores de servios populao;
a preferncia na formulao e na execuo
de polticas sociais pblicas especficas; a
destinao privilegiada de recursos pblicos
nas reas relacionadas com a proteo ao idoso;
dentre outras medidas.
O Estatuto ainda estabelece que nenhum idoso ser objeto de
qualquer tipo de negligncia, discriminao,
violncia, crueldade ou opresso, prescrevendo crimes
e prevendo penas aos atos que violem os direitos dos idosos.
Para combater a violncia e garantir os direitos dos idosos,
o Governo federal, em consonncia com o Estatuto do Idoso,
est avaliando a implantao e implementao
do Plano Nacional de Enfrentamento Violncia contra
o Idoso. O documento traz aes conjuntas da Secretaria
Especial de Direitos Humanos, Agncia Nacional de Vigilncia
Sanitria (Anvisa) e Ministrio da Sade, Justia,
Cidades, do Desenvolvimento Social e Combate Fome e do Esporte
e Lazer.
As aes propostas variam desde a implantao
de infra-estrutura e obras para facilitar a locomoo
de idosos e deficient ????e ??????????es fsicos, medidas para melhorar a vida
do idoso que est preso at a realizao
de campanhas de sensibilizao junto sociedade.
O plano tambm prope monitorar e avaliar o funcionamento
das instituies de longa permanncia para os
idosos. A proposta do Ministrio da Sade inspecionar
a cada ano 50% das instituies asilares brasileiras
e, num prazo de dois anos, traar um diagnstico.
Em suma, o Estatuto, de forma indita, vem a consagrar a todos
o direito a um envelhecimento digno, endossando pessoa idosa
a condio de pleno sujeito de direito. A implementao
do Estatuto do Idoso exigir que a cultura jurdica
seja capaz de introjetar novos valores, novas referncias e
um novo paradigma quanto aos direitos dos idosos. A legislao
parece mais avanada que a prpria realidade. Deve,
assim, ser instrumento para uma ao ousada, transformadora
e emancipatria, que permita aos idosos viver com respeito
e com dignidade, na qualidade de verdadeiros e plenos sujeitos de
direitos.
No campo dos direitos humanos, alm das inovaes
legais, faz-se fundamental a mudana cultural. apenas
por meio da mudana de mentalidade e de viso do mundo
que as legislaes protetivas aos direitos humanos
(compreendendo, por exemplo, a lei que pune a tortura; a lei que
pune o racismo; o Estatuto da Criana e do Adolescente, dentre
tantas outras) tero vitalidade ????e ?????????? e eficcia.
Porque os idosos so considerados enquanto merecedores de
uma proteo especial? Qual o mais recente documento
jurdico no Brasil que tem como objetivo a proteo
da pessoa idosa?
18)
Direitos das Pessoas Portadoras de Deficincia.
No se sabe ao certo qual o nmero de pessoas
portadoras de deficincia no Brasil. Todavia, podemos afirmar
que se trata de expressivo nmero de brasileiros(as), que
vm sendo apartados(as) da vida social e que, apenas recentemente,
receberam proteo constitucional.
A histria constitucional brasileira revela que, dispositivos
especficos acerca dos direitos das pessoas portadoras de
deficincias, somente puderam ser observados a partir de 1978,
com a edio da Emenda Constitucional 12/78, que representou
um marco na defesa deste grupo. Seu contedo pode ser considerado
abrangente, uma vez que compreendia os principais direitos das pessoas
portadoras de deficincia (educao, assistncia
e reabilitao, proibio de discriminao
e ibilidade). A Carta de 1988 manteve os direitos que j eram
previstos na Emenda Constitucional 12/78, conferindo-lhes maior detalhamento
e especificidade, bem como fixando as atribuies executivo-legislativas
de cada estado.
Vale destacar que o momento histrico de 1988 favoreceu a
participa&cc ????e ??????????edil;o democrtica das associaes “de/para” deficientes
no processo de elaborao da Carta Magna, o que permitiu
a ampla incorporao dos direitos ento reivindicados
por este grupo. Ressalte-se, ainda, que a Constituio
sofreu a influncia e o impacto de um movimento crescente de
tutela da pessoa portadora de deficincia no mbito internacional.
A Carta Brasileira de 1988, ao revelar um perfil eminentemente social,
impe ao poder pblico o dever de executar polticas
que minimizem as desigualdades sociais e neste contexto
que se inserem os sete artigos constitucionais (Art. 7, XXXI;
Art. 23, II; Art. 24, XIV; Art. 37, VIII; Art. 203, IV e V; Art.
227, Pargrafo 1, II e Pargrafo 2 e Art.
224) atinentes s pessoas portadoras de deficincia.
Estes dispositivos devem ser aplicados de modo a consagrar os princpios
da dignidade humana, da igualdade, da cidadania e da democracia.
Vale dizer, a elaborao legislativa, a interpretao
jurdica e o desenvolvimento das atividades istrativas
devem se pautar por estes princpios, a fim de alcanar
o ideal de uma sociedade mais justa, democrtica e igualitria.
Com a Constituio Federal de 1988 verificam-se, portanto,
relevantes avanos no plano do direito, reconhecidos, inclusive,
pelos prprios interessados. Todavia, ados mais de quinze
anos de vigncia desta Carta, mesmo com a previso especificada
dos direitos das pessoas portadoras ????e ?????????? de deficincia, bem como
dos instrumentos garantidores destes direitos, a violao
subsiste e a concretizao dos dispositivos constitucionais
ainda constitui meta a ser alcanada.
O problema reside na falta de efetividade das referidas normas, pois
nem o Poder Pblico, nem a sociedade, em geral, possuem sensibilidade
suficiente para lidar com a questo dos portadores de deficincia..
Para tanto, fundamental a efetiva implementao
de sua fora normativa, pelos diversos atores sociais, o que
compreende uma cultura vigilante e praticante da Constituio,
por meio de uma cidadania popular ativa e combativa, bem como da
atuao dos Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio,
um dos principais responsveis pelo cumprimento da Lei Maior.
No mbito infra-constitucional, a legislao
federal satisfatria, na medida em que abarca praticamente
todos os direitos da pessoa portadora de deficincia e prev a
criao de instituies para elaborar
e implementar polticas, programas, planos e projetos referentes
aos seus principais direitos.
O assunto que maior ateno mereceu por parte dos legisladores
brasileiros foi a insero no trabalho da pessoa portadora
de deficincia, em conformidade com os comandos constitucionais
dos valores do trabalho e da dignidade humana.
Existem, todavia, algumas lacunas a serem preenchidas, tais como,
normas sobre combate explorao, assistncia fam& ????e ??????????iacute;lia
e ibilidade para portadores de deficincia sensorial (j que
grande parte das leis existentes refere-se deficincia
motora).
Alm destas omisses, constata-se que a legislao
federal abundante e dispersa; tem sido elaborada sem a participao
da sociedade civil e a falta de fiscalizao tem limitado
sua eficcia.
Em relao atuao governamental,
nota-se que as esferas federal, estadual e municipal contemplam programas
nas reas de educao, sade, trabalho
e previdncia, lazer e ibilidade, o que indica a existncia
de uma mudana em curso. Com efeito, h alguns anos
as questes relativas a este grupo sequer eram mencionadas.
A previso de programas mostra uma gradual incorporao
da causa das pessoas portadoras de deficincia na agenda governamental,
reflexo dos avanos constitucionais.
Na esfera do governo federal, inicialmente no mbito do Ministrio
da Justia, foi criado atravs da Medida Provisria
1799-6/1999 o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora
de Deficincia – rgo superior de deliberao
colegiada. Em maio de 2003, o CONADE ou a ser vinculado Presidncia
da Repblica, por meio da Secretaria Especial de Direitos
Humanos, atravs da Lei 10683/2003. O CONADE tem como principal
competncia, acompanhar e avaliar o desenvolvimento da Poltica
Nacional para in ????e ??????????tegrao da Pessoa Portadora de Deficincia
e das polticas setoriais de educao, sade,
trabalho, assistncia social, transporte, cultura, turismo,
desporto, lazer e poltica urbana dirigidas a este grupo social.
A funo de implementar a Poltica Nacional
e orientar sua atuao tanto do ponto de vista normativo
e regulador das aes nesta rea no mbito
federal , quanto para a articulao de polticas
pblicas existentes em todas as esferas governamentais foi
instituda, por meio da Lei 7.853/89 e do Decreto 3.298/99,
a Coordenadoria Nacional para a Integrao da Pessoa
Portadora de Deficincia – rgo de Assessoria
da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidncia
da Repblica,
Entretanto, ttulos de programas no so indicativos
de respeito aos direitos das pessoas portadoras de deficincia.
A exemplo do que ocorre com a legislao, os inmeros
programas e polticas pblicas existentes so
elaborados sem a consulta e participao da sociedade
civil (ou com participao fictcia) e no
so implementados. Na opinio de entidades representativas
dos direitos das pessoas portadoras de deficincia, a falta
de implementao deve-se ao abismo entre as propostas
de governo e sua execuo, quer seja por motivos polticos,
quer seja pela ausncia de capacitao e sensibilidade
dos agentes estatais ????e ?????????? incumbidos de execut-las.
Porm, a maior dificuldade est na ausncia de
conscientizao da sociedade, bem como no desenvolvimento
de uma cultura inclusiva, os mais eficazes meios de garantir o respeito s
pessoas portadoras de deficincia.
Quais so as aes que o poder municipal pode
tomar para facilitar a ibilidade das pessoas portadoras de deficincia?
19)
Garantias Constituicionais: Habeas Corpus, Mandado de Segurana
e Ao Popular.
As garantias ou remdios constitucionais so aes
judiciais que permitem ao cidado invocar a proteo
do Poder Judicirio em caso de ameaa ou de violao
de direitos humanos por um agente pblico. Da a idia
de “remdio constitucional”. So aes
constitucionalmente previstas para fazer cessar uma ameaa
ou violao de direitos fundamentais do cidado.
O Habeas Corpus a ao que pode ser utilizada
quando houver ameaa ou violao do direito
da liberdade de ir e vir. Nos termos do Art. 5, inciso LXVIII,
conceder-se- habeas corpus sempre que algum sofrer
ou se achar ameaado de sofrer violncia ou coao
em sua liberdade de locomoo, por ilegalidade ou abuso
de poder. Esse remdio geralmente utilizado contra
????e ?????????? o abuso de autoridade policiais do poder de priso, infelizmente,
muitas vezes praticadas ilegalmente. Trata-se de uma cultura herdada
de nossa histria poltico-social autoritria
e arbitrria que s o fortalecimento das instituies
e prticas democrticas pode mudar. O habeas corpus
tem sido um til instrumento para tal mudana. Trata-se,
portanto, de remdio destinado a garantir o direito de liberdade
de locomoo, liberdade de ir, vir e permanecer. Tem
natureza de ao constitucional penal.
O Mandado de Segurana a ao constitucional
destinada a proteger as ameaas ou violaes,
por autoridades ou agentes delegados, de todos os direitos que no
sejam tutelados por habeas corpus ou habeas data. A Constituio
prev duas espcies de mandado de segurana:
o mandado de segurana individual e o mandado de segurana
coletivo. amos a considerar o primeiro, deixando o segundo para
o prximo item.
Dispe a Constituio em seu Art. 5, inciso
LXIX, conceder-se- mandado de segurana para proteger
direito lquido e certo, no amparado por “habeas
corpus” ou “habeas data”, quando o responsvel
pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pblica
ou agente de pessoa jurdica no exerccio de atribuies
do Poder Pblico”.
Esse remdio, como se nota, ampara o direito pessoa ????e ??????????l lquido
e certo, ou seja, o direito expresso em norma constitucional ou legal
e que traz em si todos os requisitos para ser exercido pela pessoa
que sofre a ilegalidade ou abuso de poder por qualquer agente pblico
ou agente de pessoas jurdicas privadas que executem, a qualquer
ttulo, atividades, servios e obras pblicas.
O mandado de segurana um remdio constitucional,
com natureza de ao civil, que constitui um poderoso
instrumento em favor do cidado contra eventuais e freqentes
desmandos e ilegalidades praticadas pelos que ocupam cargos ou exercem
funes pblicas.
A Ao Popular tambm um poderoso instrumento
em favor da cidadania ativa, de vez que qualquer cidado parte
legtima para propor ao popular que vise a
anular ato lesivo ao patrimnio pblico ou de entidade
de que o Estado participe, moralidade istrativa, ao
meio ambiente e ao patrimnio histrico e cultural,
ficando o autor, salvo comprovada m-f, isento de
custas judiciais e do nus da sucumbncia (Art. 5,
inciso LXXIII).
Essa uma ao que visa a permitir a qualquer
cidado que fiscalize ou denuncie o mau uso da coisa pblica.
Nesse caso, o cidado atua no apenas em seu interesse
pessoal, mas no interesse da coletividade. O autor popular faz valer
um interesse que lhe cabe como membro da comunidade. A ao
deve visar a defesa de direito ou de interesse p&uacu ????e ??????????te;blico. Trata-se
de um remdio constitucional pelo qual qualquer cidado
fica investido de legitimidade para o exerccio de um poder
de natureza essencialmente poltica, e constitui manifestao
direta da soberania popular, consubstanciada no Art. 1, pargrafo nico
da Constituio: todo poder emana do povo, que o exerce
por meio de seus representanes eleitos ou diretamente. Sob esse aspecto, uma
garantia constitucional poltica. uma forma de participao
do cidado na vida pblica, no exerccio que
lhe pertence primariamente.
A atuao do cidado facilitada pela
inexistncia de custas judiciais ou de encargos de sucumbncia,
ou seja, o cidado no precisa pagar nada para mover
a ao, nem se perder, salvo se a tiver movido por
m-f, visando, por exemplo, prejudicar um inimigo
poltico (o que caracterizaria um desvio da finalidade pblica
e impessoal da ao popular.
Vale ressaltar que assim como o habeas corpus e o mandado de segurana,
a ao popular j era itida em Constituies
anteriores, mas a Constituio de 1988 inovou ao alargar
o objeto da ao popular para incluir a defesa e a
fiscalizao cidad da moralidade istrativa
(muitas vezes um ato istrativo legal pode ser manipulado de
forma imoral e prejudicial ao interesse publico), do meio ambiente
e do patrimnio histrico e cultural.
????e ??????????
Vale insistir que a ao popular deriva da soberania
popular e do princpio republicano. A res (coisa) pblica.
Da a repblica. Se a coisa do povo, a este
cabe o direito de fiscalizar aquilo que seu.
Em que situao a ao popular pode ser
usada como forma de proteo dos direitos humanos ?
20)
Novas Garantias Constitucionais: Mandado de Segurana
Coletivo, Habeas Data e Mandado de Injuno.
O Mandado de Segurana Coletivo um remdio
constitucional com as mesmas finalidades j vistas do Mandado
de Segurana Individual. A diferena reside na legitimidade
ativa (quem pode propor a ao) e no objeto (circunstncias
e defesa de que espcies de direito). Nos termos do Art.
5, inciso LXX, da Constituio Federal, o mandado
de segurana coletivo pode ser impetrado por: a) partido
poltico com representao no Congresso Nacional;
b) organizao sindical, entidade de classe ou associao
legalmente constituda e em funcionamento h pelo
menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
Portanto, o mandado de segurana coletivo assenta-se em
dois elementos: um, institucional, caracterizado pela atribuio
de legitimao processual a instituies
associativas ????e ?????????? para defesa de interesses de seus membros ou associados;
outro, objetivo, caracterizado pelo uso do remdio para
a defesa de interesses coletivos.
O Habeas Data um remdio constitucional que tem
por objeto proteger a esfera ntima dos indivduos
contra: a) usos abusivos de registros de dados pessoais coletados
por meios fraudulentos, desleais ou ilcitos; b) introduo
nesses registros de dados sensveis (assim chamados os de
origem racial, opinio poltica, filosfica
ou religiosa, filiao partidria e sindical,
orientao sexual, etc.); c) conservao
de dados falsos ou com fins diversos dos autorizados em lei.
O habeas data contempla o direito de conhecer dados pessoais e
de retific-los, tal como previsto no Art. 5, LXXII
da Constituio: conceder-se- habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informaes relativas pessoa
do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de carter pblico; b) para a retificao
de dados, quando no se prefira faz-lo por processo
sigiloso, judicial ou istrativo.
Note que o direito de reconhecer e retificar os dados, assim como
o de impetrar o habeas data para fazer valer esse direito quando
no espontaneamente prestado, personalssimo
(exclusivo) do titular dos dados. Ningum poder faz-lo
por ele. Pode-se dizer que o reconheci ????e ??????????mento do cidado de
dispor dos dados pessoais eqivale ao seu direito de dispor
do livremente do prprio corpo. Assim, todos temos o direito
de saber que tipo de informaes o poder pblico
tem a nosso respeito e, se houver equvocos ou dados no
verdadeiros, temos o direito garantido por habeas data de retific-los.
O Mandado de Injuno uma nova garantia
instituda no Art. 5, inciso LXXI da Constituio
de 1988, com o seguinte enunciado: conseder-se- mandado
de injuno sempre que a falta de normas regulamentadoras
torne invivel o exerccio de direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes nacionalidade, soberania
e cidadania.
Constitui um remdio ou ao constitucional
posto disposio de quem se considere titular
de um direito, liberdade ou prerrogativa previsto na Constituio,
mas cujo exerccio depende de norma regulamentadora exigida
pela prpria Constituio, mas ainda no
elaborada pelo rgo do Poder Legislativo ou Executivo
competente. Sua principal finalidade consiste assim em conferir
imediata aplicabilidade norma constitucional portadora
daqueles direitos e prerrogativas, inerte em virtude de falta de
regulamentao. Isto deve ocorrer atravs
da edio de norma regulamentadora para o caso concreto
pelo prprio Poder Judicirio. Revela-se, neste ????e ?????????? sentido,
como um instrumento de realizao prtica
da disposio do Art. 5, pargrafo 1,
que estatui: as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais
tm aplicabilidade imediata.
Portanto, podemos dizer que o mandado de injuno
foi criado pela Constituinte em atendimento ao reclamo generalizado
pela busca de uma maior efetividade do exerccio de direitos
constitucionais. Contudo, de se lamentar, que, ados
mais de quinze anos de vigncia da Constituio,
inegavelmente o mandado de injuno no atendeu,
de modo significativo, s expectativas criadas com a sua
introduo. A principal causa de tal frustrao
de propsitos reside na posio jurisprudencial
adotada pela maioria do Supremo Tribunal Federal (rgo
mximo do Poder Judicirio), que esvazia de funcionalidade
o novo instituto. Isto , para o STF o mandado de injuno
no tem por finalidade tornar vivel o exerccio
de um direito constitucional, que se encontrava obstado por faltar
norma regulamentadora. Nna linha da deciso lavrada no julgamento
do Mandado de Injuno n 107-3-DF, afirma-se
que:
“
ele (o mandado de injuno)... ao
que se prope contra o Poder, rgo, entidade
ou autoridade omissos quanto a norma regulamentadora necessria viabilizao
do exerccio do ????e ??????????s direitos, garantias e prerrogativas a que
alude o art. 5, LXXI da Constituio, e que
se destina a obter sentena que declare a ocorrncia
da omisso constitucional, com a finalidade de que se d cincia
ao omisso dessa declarao, para que adote as providncias
necessrias,...”
V-se que o entendimento do Supremo Tribunal Federal foi
no sentido de que o mandado de injuno tem natureza
mandamental (ou seja, atravs dele o judicirio “manda” que
o poder omisso supra a omisso), o sujeito ivo, contra
quem se move o mandado, o poder rgo ou
entidade omissos, e a finalidade da ao a
declarao da omisso, com mera cincia
ao omisso para que adote as providncias necessrias.
Ocorre que, geralmente, o poder omisso o Legislativo Federal,
corporificado no Congresso Nacional, ou o poder Executivo, os quais
tomam cincia da declarao de sua omisso,
mas no tomam qualquer providncia para supri-la.
Ou seja, a interpretao dada ao mandado de injuno
pelo Supremo Tribunal Federal (STF) torna o remdio constitucional
incuo. Ao isentar-se de prover a norma regulamentadora
para o caso concreto, o poder Judicirio acaba tambm
por se tornar omisso diante de um remdio constitucional
criado justamente para suprir omisses que inviabilizem
o exerccio de direitos.
????e ?????????? Diante da crtica generalizada e com a recente nomeao
de trs novos Ministros para o STF, renasce a esperana
de que o remdio constitucional venha a cumprir sua finalidade.
Imagine uma situao, em seu municpio, na
qual o mandado de segurana coletivo poderia ser usado para
impedir a violao de um direito?