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Direitos Humanos na Constituio Brasileira de 1988 675un


1) Princpio da Dignidade Humana
2) Prevalncia dos Direitos Humanos nas Relaes Internacionais
3) Direito Vida
4) Direito Liberdade (Liberdade Religiosa)
5) Direito Igualdade
6) Direito Propriedade
7) Direito Segurana
8) Direitos Sociais
9) Direitos Polticos
10) Direito Nacionalidade
11) Direito ao Meio Ambiente
12) Direito dos Povos Indgenas
13) Direitos das Mulheres
14) Direitos dos Afro-Descendentes
15) Direito Livre Orientao Sexual
16) Direitos das Crianas e Adolescentes
17) Direitos dos Idosos
18) Direitos das Pessoas Portadoras de Deficincia
19) Garantias Constitucionais: Habeas Corpus, Mandado de Segurana e A&atil ????e ??????????de;o Popular
20) Novas Garantias Constitucionais: Mandado de Segurana Coletivo, Habeas Data e Mandado de Injuno

DIREITOS HUMANOS NA CONSTITUIO BRASILEIRA DE 1988

Ouvimos freqentemente que a Constituio a “Lei Maior”, a “Carta Magna”, a “Carta Poltica” de um pas a qual todos os cidados e governantes devem conhecer e respeitar. Mas do que trata uma constituio? Qual o seu contedo?
As Constituies nasceram para limitar o exerccio do poder do Estado e para assegurar direitos. Ela o pacto jurdico, poltico e social, contendo as decises mais importantes para o Estado e a sociedade.
Assim, podemos dividir o contedo das Constituies contemporneas em duas grandes partes estruturais. A primeira prev direitos, liberdades e garantias fundamentais. Por exemplo, a Constituio de 1988, no seu ttulo II, estabelece os direitos e garantias fundamentais, os direitos civis, polticos, sociais, bem como as garantias para a proteo desses direitos. A segunda parte disciplina a organizao do Estado no mbito geogrfico-espacial e orgnico. Por exemplo, a Constituio, no seu ttulo III, trata da organizao do Estado, disciplinando a Federao brasileira, integ ????e ??????????rada pela Unio, Estados, Municpios e Distrito Federal. No ttulo IV, consagra a organizao dos poderes, definindo as competncias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio.

A Constituio de 1988, enquanto marco jurdico da transio democrtica e da institucionalizao dos direitos humanos no pas, destaca, em seu ttulo I, seus princpios fundamentais. Eles refletem a ideologia e a racionalidade constitucional, traduzindo seus valores mais preciosos. A Constituio deve ser lida, interpretada e aplicada seguindo a orientao desses princpios, que projetam a importncia da dignidade humana, da cidadania e dos direitos humanos. Todo o aparato estatal criado e organizado na segunda parte da Constituio deve funcionar luz dos direitos humanos enquanto princpios constitucionais fundamentais. Em ltima instncia, implica dizer que o Estado Brasileiro existe para promover e proteger os direitos humanos, os direitos fundamentais de seus cidados.
O significado dos princpios constitucionais pode ser melhor apreendido a partir da anlise particular dos princpios e dos direitos humanos acolhidos na Constituio Brasileira de 1988. Comearemos pelo princpio da dignidade da pessoa humana, estabelecido como um dos fundamentos da Constituio Federal de 1988 em seu Artigo 1, inciso III.
Qual a funo dos princpios constitucionais.

1) Princpio da Dignidade da Pessoa Humana.

A dignidade da pessoa humana pode ser considerada como o fundamento ltimo do Estado Brasileiro. Ela o valor-fonte a determinar a interpretao e a aplicao da Constituio, assim como a atuao de todos os poderes pblicos que compem a Repblica Federativa do Brasil. Em sntese, o Estado existe para garantir e promover a dignidade de todas as pessoas. nesse amplo alcance que est a universalidade do princpio da dignidade humana e dos direitos humanos.
Como valor-fonte, da dignidade da pessoa humana que decorrem todos os demais direitos humanos. A origem da palavra dignidade ajuda-nos a compreender essa idia essencial. Dignus, em latim, um adjetivo ligado ao verbo defectivo decet ( conveniente, apropriado) e ao substantivo decor (decncia, decoro). Nesse sentido, dizer que algum teve um tratamento digno significa dizer que essa pessoa teve um tratamento apropriado, adequado, decente. Se pensarmos em dignidade da vida humana ou o que necessrio para se ter uma vida digna, comearemos a ver com mais clareza como todos os direitos humanos decorrem da dignidade da pessoa humana. Para que uma pessoa, desde sua infncia, possa viver, crescer e desenvolver suas potencialidades decentemente, ela precisa de adequada sade, alimentao, educao, moradia, afeto, de liberdade para fazer suas opes ????e ?????????? profissionais, religiosas, polticas, afetivas, etc.
Portanto, a dignidade da pessoa humana implica em todas as mltiplas e mnimas necessidades e capacidades para uma vida decente. Essa gama de necessidades e capacidades nada mais do que o contedo dos direitos humanos, reconhecidos, por essa razo, como princpios e direitos fundamentais na Constituio Brasileira.
A dignidade um atributo essencial do ser humano, quaisquer que sejam suas qualificaes. Em ltima instncia, a dignidade humana reside no fato da existncia do ser humano ser em si mesma um valor absoluto, ou como disse o filsofo alemo Kant: o ser humano deve ser compreendido como um fim em si mesmo e nunca como um meio ou um instrumento para a consecuo de outros fins. Por isso que o Estado deve ser um instrumento a servio da dignidade humana e no o contrrio. Por essas razes, o princpio da dignidade da pessoa humana exige o firme repdio a toda forma de tratamento degradante (indigna) do ser humano, tais como a escravido, a tortura, a perseguio ou mau trato por razes de gnero, etnia, religio, orientao sexual ou qualquer outra.

em decorrncia do princpio da dignidade da pessoa humana que a Constituio de 1988, no seu Ttulo II, “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, afirma uma extensa relao de direitos individuais e coletivos (Captulo I, Artigo 5), d ????e ??????????e direitos sociais (Captulo II, Artigos 6 a 11), de direitos de nacionalidade (Captulo III, Artigos 12 e 13) e de direitos polticos (Captulo IV, Artigos 14 a16).
Defina, com suas prprias palavras, o que voc entende por dignidade da pessoa humana?

2) Prevalncia dos Direitos Humanos nas Relaes Internacionais.

A Constituio de 1988, em seu Artigo 4, inciso II, a primeira em nossa histria a estabelecer a prevalncia dos direitos humanos como princpio do Estado Brasileiro em suas relaes internacionais.
Inicialmente, trata-se de uma questo de coerncia interna do texto constitucional. Se a dignidade da pessoa humana com todos os direitos humanos dela decorrentes devem orientar a atuao do Estado no mbito nacional, seria contraditrio renegar esses princpios no mbito internacional. Afinal, no so apenas os brasileiros que devem ter sua dignidade humana respeitada e promovida, mas todas as pessoas, todos os seres humanos, pelo fato nico e exclusivo de serem pessoas. Negar a prevalncia desse princpio nas relaes internacionais seria negar a humanidade dos que no so brasileiros.
Assim, ao afirmar esse princpio, o Estado Brasileiro compromete-se a respeitar e a contribuir na promoo dos direitos humanos de todos os povos, independentemente de suas nacionalidades.

????e ?????????? A prevalncia dos direitos humanos nas relaes internacionais ganha maior relevncia no momento histrico em que vivemos, no qual, em virtude do desenvolvimento tecnolgico, as distncias entre as naes tendem a se encurtar cada vez mais e todas as pessoas humanas tendem a se tornar verdadeiras cidads do mundo. Um Estado regido pelo princpio fundamental da dignidade da pessoa humana no pode desprezar as violaes dos direitos humanos praticadas por ou em outros Estados. Com a adoo desse princpio, o Brasil une-se comunidade internacional, assumindo com ela e perante ela a responsabilidade pela dignidade de toda pessoa humana.

A Carta de 1988 a primeira constituio nacional a consagrar um universo de princpios que guiam o Brasil no cenrio internacional, fixando valores a orientar a agenda internacional do pas. Essa orientao internacionalista se traduz nos princpios da prevalncia dos direitos humanos, da auto determinao dos povos, do repdio ao terrorismo e ao racismo e da cooperao entre os povos para o progresso da humanidade, nos termos do artigo 4, incisos II, III, VIII e IX. O artigo 4, como um todo, simboliza a reinsero do Brasil na arena internacional.
Essa inovao em relao s Constituies anteriores consagra a prioridade do respeito aos direitos humanos como a principal referncia para a atuao do pas no cen&aac ????e ??????????ute;rio internacional. Isso implica no apenas o engajamento do Brasil no processo de elaborao de normas internacionais de direitos humanos mas tambm a busca da plena incorporao de tais normas no direito interno. Implica ainda o compromisso de adotar uma posio poltica contrria aos Estados em que os direitos humanos sejam gravemente desrespeitados.

Ao reconhecer a prevalncia dos direitos humanos em suas relaes internacionais, o Brasil tambm reconhece a existncia de limites e condicionamentos soberania estatal. Isto , a soberania do Estado fica submetida a regras jurdicas, tendo como padro obrigatrio a prevalncia dos direitos humanos. Rompe-se com a concepo tradicional de soberania estatal absoluta, relativizando-a em benefcio da dignidade da pessoa humana. Esse processo condiz com o Estado Democrtico de Direito constitucionalmente pretendido.

Se para o Estado brasileiro a prevalncia dos direitos humanos princpio a reger o Brasil no cenrio internacional, est-se, conseqentemente, itindo a idia de que os direitos humanos so tema de legtima preocupao e interesse da comunidade internacional. Nessa concepo, os direitos humanos surgem para a Carta de 1988 como tema global. Tudo isso tem levado o Brasil a adotar os mais relevantes tratados internacionais de direitos humanos.
Tambm de extrema importncia o alcance da previso do Artigo 5&ord ????e ??????????m;, pargrafo 2 da Carta de 1988, ao determinar que os direitos e garantias expressos na Constituio no excluem outros decorrentes dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte. Isto , ao aderir a um tratado internacional de direitos humanos, o Brasil no apenas assume compromissos perante a comunidade internacional, mas tambm amplia o catlogo de direitos humanos previstos em nossa Constituio.
Qual a conseqncia para o exerccio da soberania com o reconhecimento da prevalncia dos direitos humanos nas relaes internacionais?

3) Direito Vida.

A Constituio, em seu Artigo 5, caput, garante a todos os brasileiros a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade. Cabe esclarecer que o caput (cabea, cabealho) do artigo 5 estabelece de maneira ampla e genrica esses cinco valores fundamentais, enquanto que seus setenta e sete incisos esclarecem o contedo desses valores.

O direito vida se confunde com a dignidade da pessoa humana. Sem a vida assegurada, no h como exercer a dignidade humana e todos os direitos dela decorrentes. Assim, como no basta garantir a vida como mera existncia ou subsistncia, mas sim uma vida plena de dignidade. Por isso, o ncleo essencial de onde se originam todos os demais direitos humanos reside na vida e na dignidade humanas.

Em virtude do princpio da inviolabilidade da vida, vedada a pena de morte (Art. 5, inciso XLVII, alnea a); proibida a tortura e o tratamento desumano ou degradante (Art.5, inciso III); assegurado aos presos o respeito in ????e ??????????tegridade fsica e moral (Art.5, inciso XLIX) e assegurado s presidirias condies para que possam permanecer com seus filhos durante o perodo de amamentao (Art.5, inciso L).

Veja que a proibio da tortura e a garantia da integridade fsica e moral traduzem a idia de que agredir o corpo humano uma forma de agredir vida, pois esta se realiza naquele. A fim de assegurar o cumprimento desses preceitos, a Constituio estabelece garantias penais apropriadas, como o dever de comunicar imediatamente ao juiz competente e famlia ou pessoa indicada a priso de qualquer pessoa e o local onde se encontre; o dever tambm da autoridade policial de informar ao preso seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, assegurada a assistncia da famlia e de advogado. Vale observar, para que no se incorra em um erro freqente, que esses direitos e garantias no so “direitos de presos” ou “de bandidos”, mas de todas as pessoas, inclusive dos suspeitos de crimes e criminosos. A integridade fsico-corporal , portanto, um bem vital e revela um direito fundamental do ser humano, cuja violao, em qualquer circunstncia, criminosa
Com relao integridade fsica, surge a questo de saber se lcito ao indivduo alienar membros ou rgos de seu corpo. Se essa alienao se faz aps a morte do alienante, no h qualquer problema, desde que fosse essa sua vontade em vida ou que haja a autorizao de familiares. Em tal caso no existir qualquer ofensa vida, que j no existir. Mas e se a pessoa, em vida, ????e ??????????oferece, mediante determinada quantia em dinheiro, rgos de seu corpo? A doao (alienao sem contrapartida em dinheiro), sem riscos para a vida do doador, sempre foi itida, visando a suprir deficincia e at salvar a vida de doentes. A Constituio (Art. 199, pargrafo 4) determina que lei ordinria disponha sobre a condio e requisitos para remoo de rgos, tecidos e substncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, o processamento e a transfuso de sangue e seus derivados. Tal regulamentao foi feita pela Lei Federal n 10.205, de 2001, mas probe expressamente todo tipo de comercializao. Novos desafios surgiro com os avanos da bio-gentica e da bio-engenharia que tm tornado cada vez mais concreta a possibilidade de clonagem de clulas e rgos humanos. Quanto aos temas da bio-tica (tica da vida), a Constituio de 1988 silente porque, poca da Assemblia Nacional Constituinte, eles no pareciam to urgentes.

A Constituio tambm no tratou diretamente de dois outros temas controvertidos no que diz respeito ao direito vida: a eutansia e o aborto. Por eutansia entendemos a morte que algum causa outra pessoa j estado de agonia com a finalidade de liber-la do grave sofrimento provocado por doena tida como incurvel ou muito dolorosa. Por isso, a eutansia tambm chamada de homicdio piedoso. , contudo, uma interrupo no-natural na vida humana. A maioria dos juristas considera que nem mesmo o consentimento l ????e ??????????cido do doente exclui o sentido delituoso da eutansia em nosso direito. Para sua reflexo, ponderamos que o direito vida implica em uma vida digna e no vegetativa. E mais: a dignidade da pessoa humana tambm no implicaria em uma morte digna?
O aborto tratado no Cdigo Penal Brasileiro em seus artigos 124 a 128, que compreendem o aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento, o aborto provocado por terceiro sem consentimento, o aborto necessrio e o aborto no caso de gravidez resultante de estupro (tambm chamado aborto sentimental). Os dois primeiros casos so punidos criminalmente como ofensa ao direito vida. Os dois ltimos so chamados de aborto legal. Nesse caso, no se pune o ato praticado por mdico quando no h outro meio de salvar a vida da gestante ou se o aborto precedido de gravidez resultado de estupro e consentido pela gestante.

Observe que em qualquer de caso de aborto com o consentimento da gestante h um conflito entre princpios constitucionais fundamentais, ou seja, entre o direito vida e a liberdade de escolha e a dignidade da mulher. Nos casos do aborto necessrio e do aborto sentimental j podemos observar que nem mesmo o direito vida absoluto. O direito ao aborto tem sido uma das principais reivindicaes dos movimentos feministas, sendo que a legislao brasileira, ao criminalizar o aborto, sofre contnua crtica por parte desses movimentos. Sabe-se que a prtica do aborto tem sido adotada para interromper uma gravidez indesejada, sendo que no caso de a mulher possuir recursos, tal interveno pode ser feita de modo relativamente seguro, embora clandestino. Porm, se a mulher no tem recursos materiais, em geral, ????e ??????????realiza tal interveno em precrias condies de higiene, sendo grave causa de morte materna por todo o pas. Cabe ressaltar a recomendao da Plataforma de Ao de Beijing (extrada na Quarta Conferncia Mundial sobre a Mulher), no sentido de que os pases considerem a possibilidade de revisar as leis que estabelecem medidas punitivas contra mulheres que praticam abortos ilegais, situando a questo do aborto no mbito da sade pblica.

Cabe tambm considerar que a vida humana no se limita a um conjunto de elementos materiais. Ela tambm tem valores imateriais e morais. A Carta de 1988 destacou o valor e a proteo da moral individual, assegurando indenizao em caso de dano moral (Art. 5, incisos V e X). A moral individual sintetiza a honra da pessoa, o bom nome, a boa fama e a reputao. A dimenso moral uma dimenso estrutural para uma vida digna. Por isso, o respeito integridade moral assume tambm o carter de direito fundamental.

Visite uma “instituio fechada” (priso, manicmio, centro de reabilitao de adolescentes) de sua cidade e faa um pequeno-relatrio mostrando de que forma est sendo respeitado o direito vida?

4) Direito Liberdade

A liberdade um dos direitos assegurados de maneira ampla no j mencionado caput, do artigo 5 da Constituio Federal de 1988. Trata-se, sem dvida, de um valor complexo e aberto, vel de vrias interpretaes e significaes. aremos a identificar as liberdades especficas reconhecidas em nossa Con ????e ??????????stituio nos respectivos incisos do Art. 5. Antes, note-se que a liberdade de ao em geral – considera a liberdade base ou liberdade matriz das demais liberdades especficas – tratada logo no inciso II do Art. 5, que consagra o princpio da legalidade, estabelecendo: “que ningum ser obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei.”

Vale esclarecer que todos tm a liberdade de fazer ou de no fazer o que bem entender, exceto quando a lei determinar o contrrio. Esse dispositivo, alm de conter a previso da liberdade de ao, liberdade base das demais, confere fundamento jurdico s liberdades individuais e coletivas e correlaciona liberdade e legalidade, assim como liberdade e igualdade, uma vez que, ao afirmar que ningum ser obrigado eqivale dizer que a todos ser permitido. Ou seja, a liberdade de fazer ou deixar de fazer para todos e no apenas para alguns.

Adotamos a seguir a classificao das liberdades constitucionais especficas, tal como sugerida pelo constitucionalista Jos Afonso da Silva. Segundo tal classificao, as liberdades objetivas especficas previstas na Constituio podem ser distinguidas em cinco grandes grupos:

I – Liberdade da pessoa fsica.
Ela se ope ao estado de escravido e de priso. Se a escravido j foi abolida legalmente, resta ainda a outra forma de oposio liberdade da pessoa fsica que a deteno, a priso por qualquer impedimento locomoo da pessoa, inclusive a doena. A liberdade de locomoo a e ????e ??????????ssncia da liberdade da pessoa fsica, sendo que a Constituio (Art. 5, inciso XV) declara “livre a locomoo no territrio nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.” Observamos que a liberdade de circulao a manifestao caracterstica da assegurada liberdade de locomoo: direito de ir, vir e permanecer.
II – Liberdade de pensamento.

Inclui a liberdade de opinio, de religio, de informao, artstica e de comunicao do conhecimento. A liberdade de pensamento o direito de expressar por qualquer forma o que se pense em cincia, arte, religio, poltica ou o que for. Trata-se de liberdade de contedo intelectual e supe o contato do indivduo com seus semelhantes. A liberdade de opinio, de certa forma, resume a liberdade de pensamento em suas vrias formas de expresso. Por isso considerada liberdade primria e ponto de partida das demais.

Trata-se da liberdade do indivduo adotar a atitude intelectual de sua escolha, quer em pensamento ntimo, quer na tomada de uma posio pblica; liberdade de pensar e de manifestar o pensamento. A Constituio a reconhece nas duas dimenses. Primeiramente como pensamento ntimo, prevendo a liberdade de conscincia e de crena, que declara inviolvel (Art. 5, VI), assim como a liberdade de crena religiosa e de convico filosfica ou poltica (Art. 5, VII), itindo inclusive a escusa de conscincia (o direito de recusar imposies que contrariem tais convices ou cren ????e ??????????as). Isso significa que todos tm o direito de aderir a qualquer crena religiosa como a o de recusar a todas, adotando o atesmo, ou mesmo criando sua prpria religio, assim como o direito de seguir qualquer linha de pensamento filosfica, poltica ou cientfica ou ainda a de no seguir nenhuma.
Em segundo lugar, como aspecto externo da liberdade de opinio, temos as diversas formas de sua expresso, por meio das liberdades de comunicao, de religio, de expresso intelectual, artstica, cientfica e cultural e de transmisso e recepo do conhecimento. O Art. 5, inciso V, estabelece que livre a manifestao do pensamento, sendo vedado o anonimato. O Art. 220 dispe que a manifestao do pensamento, sob qualquer forma, processo ou veiculao no sofrer qualquer restrio, observado o disposto na Constituio, sendo vedada qualquer forma de censura de natureza poltica, ideolgica e artstica.
O pensamento liberal apresenta trs fundamentos essenciais para a liberdade de pensamento e de manifestao de opinio em suas vrias formas. A primeira, de cunho poltico e social, aponta a importncia da livre divulgao de ideais e projetos polticos em uma democracia para que os cidados bem informados possam escolher melhor os caminhos polticos que pretendem trilhar. A segunda, de cunho moral, afirma a livre circulao de idias necessria para que, no exerccio de confrontar as diversas e at mesmo opostas linhas de pensamento, a verdade moral seja encontrada. O terceiro argumento v na liberdade de pensamento e de opini&atild ????e ??????????e;o um fim em si prpria, j que ela contribui para a autonomia de conscincia de todo ser humano. No contato com a multiplicidade de formas de sentir e compreender a realidade, o ser humano pode exercitar sua autonomia, crescendo como indivduo.

III – Liberdade de ao profissional.
Implica no direito da livre escolha e exerccio de trabalho, ofcio e profisso. Conforme enuncia o Art. 5, XIII: “ livre o exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso, atendidas as qualificaes profissionais que a lei estabelecer”. Observe que, por razes de ordem econmica e social, a maioria das pessoas no tem condies materiais de exercitar esse direito de escolha. Portanto, necessrio dar contedo a essa liberdade, estabelecendo condies materiais e efetivas de o ao trabalho, ao ofcio e profisso. Esse um tema que se relaciona diretamente com os direitos sociais e a interdependncia entre os princpios da liberdade e da igualdade, como veremos adiante.
IV – Liberdades de expresso coletiva.

Compreende o livre o de todos informao. Destaca-se a dimenso coletiva do direito informao previsto pelo Art. 5, inciso XIV, em que a informao , sobretudo, veiculada por meios de comunicao de massa, cuja funo social ressaltada pelo Art.221; a liberdade de reunio pacfica em lugares pblicos, o que evidentemente no exclui a liberdade de reunies privadas – ( art. 5, inciso XVI); e a plena liberdade de associao, vedada a de carter paramilitar. Alm disso, ning ????e ??????????um pode ser obrigado a associar-se ou a permanecer associado e que h o direito de representao coletiva dos associados pelas respectivas associaes quando expressamente autorizadas. (Art. 5, incisos XVII a XXI).
Note que a liberdade de reunio e a liberdade de associao para fins pacficos podem ser consideradas liberdades-condio, uma vez que, sendo um direito em si mesmas, so tambm condio para o exerccio de outras liberdades, agregando a fora de manifestao coletiva: liberdade de pensamento, de expresso de convico filosfica, religiosa, cientfica e poltica e de locomoo , como no caso de reunio para eatas.
V – Liberdades de contedo econmico e social.
Incluem a liberdade econmica, a liberdade de comrcio, a livre iniciativa, a liberdade ou autonomia contratual, a liberdade de ensino e a liberdade de trabalho, das quais trataremos quando cuidarmos dos direitos sociais, que nos remetem ao direito igualdade.

Quais so a formas de exerccio da liberdade objetiva?

5) Direito Igualdade

Vivemos um perodo fortemente marcado pela valorizao de idias neoliberais. Nesse iderio, geralmente dado maior peso ao valor poltico da liberdade do que ao valor poltico da igualdade. Mas a igualdade constitui o signo fundamental de uma democracia republicana, uma vez que ela no ite os privil&eacu ????e ??????????te;gios e distines que um regime simplesmente liberal consagra. Numa democracia (governo do povo), a coisa pblica (res publica), o Estado deve estar a servio do bem comum, que so os direitos humanos, cujo fundamento justamente a igualdade de todos os seres humanos em sua comum condio de pessoas.
A Constituio Federal, em seu Art. 1, caput, estabelece que a Repblica Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrtico de Direito. Nenhum governo em uma democracia republicana ser legtimo se no mostrar igual respeito e cuidado quanto ao destino de todos os cidados. E quando a riqueza de uma nao desigualmente distribuda, como ocorre at hoje, mesmo nas naes mais prsperas, h que se suspeitar da igualdade dispensada pelo Estado aos seus cidados. nesse contexto que dentre os objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil destaca-se, no Art. 3, inciso IV, a promoo do bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminao.
As Constituies tm reconhecido a igualdade em seu sentido formal jurdico: igualdade de todos perante a lei. A Constituio de 1988 abre o captulo dos direitos individuais com o princpio de que todos so iguais perante a lei sem distino de qualquer natureza (Art 5, caput). O princpio da igualdade j reforado no prprio caput do Art. 5, quando ele assegurado ao lado da inviolabilidade do direito vida, liberdade, segurana e propriedade. Isto , fi ????e ??????????ca muito clara a idia de que todos esses direitos fundamentais devem ser assegurados igualmente a todos. A igualdade permeia e legitima o exerccio de todos os demais direitos. Assegur-los a apenas uma parte do povo brasileiro significa ferir mortalmente o ideal igualitrio democrata-republicano da Constituio de 1988. O princpio reforado em muitas outras normas sobre a igualdade.
Assim que, o primeiro inciso do Art. 5 declara, pela primeira vez na histria do Direito brasileiro, que homens e mulheres so iguais em direitos e obrigaes. Se por um lado isso merece ser celebrado, por outro desvela o lamentvel tratamento desigual dispensado s mulheres historicamente em nossa sociedade.

Adiante, os incisos XLI e XLII do mesmo Art. 5, estabelecem respectivamente que “a lei punir qualquer discriminao atentatria dos direitos e liberdades fundamentais e que a prtica do racismo constitui crime inafianvel e imprescritvel”. Depois, no artigo 7, incisos XXX e XXXI, vm regras para fortalecer a igualdade, em seu sentido material, proibindo “diferena de salrios, de exerccio de funes, e de critrios de isso por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil e qualquer discriminao no tocante a salrio e critrios de isso por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.”
Cabe ainda meno aos comandos constitucionais que celebram o ideal da igualdade material, enquanto igualdade substantiva e justia social, destacando-se as previses que estabelecem: a reduo das desigualdades sociais e regionais (Art. 3, III); a universalidade da seguridade social; a garantia ????e ?????????? ao direito sade; a educao baseada em princpios democrticos e de igualdade de condies para o o e permanncia na escola, dentre outros.

A preocupao com a justia social como objetivo das ordens econmica e social (Arts. 170, 193, 196 e 205) traduz diretrizes concretas para a realizao da igualdade material, obrigando o poder pblico a estabelecer polticas pblicas capazes de progressivamente alcanarem tais metas. Tais polticas pblicas devem incluir tanto medidas de carter repressivo-punitivo, a exemplo da criminalizao do racismo, prevista no Art. 5, XLII, como medidas de carter afirmativo buscando assegurar igualdade material de oportunidades, que compensem o tratamento desigual de minorias e/ou grupos sociais historicamente mais vulnerveis, como mulheres, homossexuais, afro-descendentes, povos indgenas, pessoas portadores de deficincias, etc. Exemplos dessas medidas podem ser encontrados nos j mencionados incisos XXX e XXXI do Art. 7, assim como no mesmo Art. 7, inciso XVIII, que garante licena gestante, sem prejuzo do emprego e do salrio, com a durao de cento e vinte dias.
O princpio da igualdade estar presente em muitos dos outros temas a serem tratados, em especial no que diz respeito s medidas afirmativas para a proteo e promoo dos direitos de grupos sociais mais vulnerveis ou que exijam o atendimento a necessidades especiais em virtudes de diferenas especficas. Observe-se que nos referimos a diferenas e no a desigualdades. Isso significa reconhecer as diferenas existentes entre os seres humanos, o que no implica em itir ????e ??????????desigualdades poltica, social ou economicamente impostas aos menos favorecidos por quaisquer circunstncias.
Quais os sujeitos de direito declarados como iguais – pela primeira vez na histria do Direito Brasileiro – na Constituio brasileira de 1988?

6) Direito Segurana

A segurana – e no seu mbito a segurana jurdica – um dos fundamentos do Estado de Direito. De maneira genrica, pode-se dizer que a segurana consiste na proteo conferida pela sociedade a cada um de seus membros para conservao de sua pessoa e de seus direitos. No mbito das relaes jurdicas, e ainda de maneira genrica, a expresso segurana jurdica significa um conjunto abrangente de idias e contedos que compreendem:
a) A existncia de instituies estatais dotadas de poder e garantias, assim como sujeitas ao princpio da legalidade (Art. 5, II), ao princpio da inafastabilidade do poder judicirio, (Art. 5, XXXV) e ao princpio do contraditrio e da ampla defesa (Art. 5, LV). Como j vimos, o princpio da legalidade nos assegura a liberdade de fazer ou deixar de fazer tudo o que a lei no nos obrigue em sentido contrrio. Por sua vez, toda e qualquer questo sobre a legalidade de uma conduta ou existncia de (ou ameaa a) um direito poder sempre e sem exceo ????e ?????????? ser levada ao Poder Judicirio para a soluo da controvrsia. Durante esse processo, as partes tm direito de argumentar e contra-argumentar, utilizando todos os meios de defesa lcitos tais como o contraditrio e a ampla defesa;
b) A confiana nos atos do Poder Pblico que devero reger-se pela boa-f e razoabilidade;
c) A estabilidade das relaes jurdicas, manifestada na durabilidade das normas, na anterioridade das leis em relao aos fatos sobre os quais incidem e na conservao de direitos em face da lei nova. nessa discordncia de normas no tempo que o princpio da irretroatividade das leis tem suma importncia na proteo de direitos subjetivos. Tal como consagrado no Art. 5, XXXVI, “a lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada”;
d) A previsibilidade dos comportamentos, tanto os que devem ser seguidos como os que devem ser ados;
e) A igualdade na lei e perante a lei, com solues isonmicas para situaes idnticas ou prximas. O princpio da igualdade , em ltima instncia, uma garantia ou uma condio da segurana jurdica.
Vale reforar o significado fundamental do princpio da irretroatividade da lei para a segurana e a certeza das relaes jurdicas. Assim que, alm da proteo jurdica no mbito das relaes sociais, c ????e ??????????itada no mencionado Art. 5, XXXVI, o princpio previsto na Constituio de 1988 tambm para a proteo da liberdade do indivduo contra a aplicao retroativa (para trs no tempo) da lei penal, contida no Art. 5, XL: “a lei penal no retroagir, salvo para beneficiar o ru”. Para a proteo do contribuinte contra a voracidade retroativa do Fisco, constante do Art., 150, III, a “ vedada a cobrana de tributos em relao a fatos geradores ocorridos antes do incio da vigncia da lei que os houver institudo ou aumentado.”
Alm da segurana jurdica em sentido amplo, fundamentada no princpio da irretroatividade da lei, a Constituio tambm garante a segurana dos indivduos em sentido estrito por meio de regras que consagram o direito do indivduo ao aconchego do lar com sua famlia ou s, quando define a casa como o “asilo inviolvel do indivduo” (Art.5, XI), bem como mediante regras que protegem as comunicaes pessoais, assegurando o sigilo da correspondncia e das comunicaes telegrficas e telefnicas (Art. 5, XII).
Procure no noticirio de sua cidade e mostre um fato no qual a casa no foi respeitada como “asilo inviolvel do indivduo”.

7) Direito Propriedade

O reconhecimento constitucional da propriedade como direito fundamental na Constituio de 1988 relaciona-se essencialmente sua funo de prote&cc ????e ??????????edil;o pessoal (garantia de condies mnimas de manuteno de uma vida digna) e alcana tanto os que j so proprietrios quanto os que carecem desse direito para a sua subsistncia prpria. A Constituio brasileira reconhece explicitamente um direito de o propriedade ao itir um usucapio extraordinrio, tanto de imveis rurais (Art. 191), quanto de terrenos urbanos (Art. 183). Da decorre que nem toda propriedade privada constitui um direito fundamental da pessoa humana a merecer, por isso, uma proteo constitucional.

Seria evidente contra-senso que essa qualificao fosse estendida ao domnio sobre um latifndio improdutivo ou sobre uma gleba urbana no utilizada ou sub-utilizada em cidades com graves problemas de moradia popular.

nesses termos que o regime jurdico da propriedade tem seu fundamento na Constituio. Esta garante o direito de propriedade, desde que atenda sua funo social: “ garantido o direito de propriedade (Art. 5, XXII); a propriedade atender sua funo social”. S se garante o direito de propriedade que atenda a sua funo social. A Constituio autoriza a desapropriao, com pagamento mediante ttulo da dvida pblica ou mediante ttulos da dvida agrria, respectivamente nos casos de imveis urbanos (Art. 182, Pargrafos 2&ordm ????e ??????????; e 4) e nos casos de imveis rurais (Art. 184), que no estejam cumprindo a sua funo social. Observe-se que a regra geral para desapropriao por necessidade, utilidade pblica ou por interesse social estabelece prvia e justa indenizao em dinheiro (Art. 5, XXIV). H, portanto, um tratamento no apenas mais rigoroso, mas, sobretudo, punitivo, aos proprietrios de imveis que no desenpenhem sua funo social, por meio do instituto da “desapropriao sano”.
Diante do descumprimento, pelo proprietrio, do dever fundamental de dar aos bens uma destinao social, incumbe ao Estado, entre outras medidas, redistribuir, tendo em vista o objetivo constitucional de erradicao da pobreza e de reduo das desigualdades sociais, previsto no Art. 3 da Constituio. Isso ocorre principalmente por meio da desapropriao. evidente que, ao desapropriar aquele que desatende a funo social da propriedade, o Estado no est simplesmente sacrificando um direito humano individual s exigncias superiores da necessidade ou utilidade pblica. Ele est, na verdade, punindo um abuso do direito de propriedade.

Em conseqncia, a indenizao a ser paga no pode ser equivalente ao valor de venda do bem, como ocorre com a expropriao normal. A Constituio impe o pagamento de uma justa indenizao e no de uma indeniza&atil ????e ??????????de;o pelo valor de mercado. A justia indenizatria uma regra de proporcionalidade, tendo em vista a situao concreta de cada caso. Mas no caso do expropriado que descumpriu sua funo social da propriedade, se fosse indenizado pelo valor venal da coisa, no haveria uma punio, mas um prmio quele que desrespeitou o direito humano alheio.

Com relao aos imveis urbanos, a Constituio, em seu Art. 182, pargrafo 2 estabelece que “a propriedade urbana cumpre sua funo social quando atende s exigncias fundamentais de ordenao da cidade expressas no plano diretor. O plano, cuja aprovao pela Cmara Municipal obrigatria para toda cidade com mais de vinte mil habitantes, o instrumento bsico da poltica de desenvolvimento e de expanso urbana (Art. 182, Pargrafo 1).

Quanto propriedade rural, a funo social ser cumprida quando forem atendidos, simultaneamente, segundo critrios e graus de exigncia estabelecidos em lei, os seguintes requisitos: aproveitamento racional e adequado; utilizao adequada dos recursos naturais disponveis e preservao do meio ambiente; observncia das disposies que regulam as relaes de trabalho e explorao que favorea o bem-estar dos proprietrios e dos trabalhadores (Art. 186).

A Constituio tambm reconhece o direito propriedade sobre bens imateriais, como no caso do direito autoral, que compreende o direito exclusiva “utilizao, publicao ou reproduo de obras, transmiss&iacute ????e ??????????;vel aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar” (Art. 5, XXVII). Tambm consagra o direito propriedade de inventos, de marcas de indstrias e de nome de empresas. Especialmente no caso dos inventos, o privilgio da utilizao exclusiva do autor temporrio, ando depois do tempo previsto em lei para o domnio pblico, como no caso do direito autoral, o que uma vez mais ressalta a funo social da propriedade (Art. 5, XXIX). No mesmo sentido, a propriedade sobre marcas de indstrias, nome de empresas e outros signos distintivos est condicionada pelo interesse social e pelo desenvolvimento tecnolgico e econmico do pas.

Todas as limitaes ao direito de propriedade associadas sua funo social apontam para a verdadeira natureza constitucional da propriedade, que um direito-meio e no um direito-fim. A Constituio no garante a propriedade em si mesma, mas como instrumento de proteo de valores fundamentais da pessoa humana.
Qual o objetivo constitucional ao garantir o direito de propriedade?


8) Direitos Sociais

Os direitos sociais e econmicos aram a ser reconhecidos pelas Constituies nacionais sob a influncia e a presso dos movimentos sociais e polticos do final do sculo XIX e incio do sculo XX, principalmente os movimentos da classe operria, de inspirao anarquista, socialista e comunista, assim como o fortalecimento da social-democracia europia. As primeiras Cons ????e ??????????tituies a adot-los foram a do Mxico, de 1917, e a da Alemanha, de 1919. No Brasil, a primeira Constituio a reconhec-los foi a de 1934. Esses direitos correspondem historicamente a uma “segunda gerao de direitos humanos”, porque reconhecida depois da “primeira gerao”, surgida com o movimento constitucionalista ligado “Era das Revolues Burguesas”, ao final do sculo XVIII.

Se a primeira gerao visava afirmar direitos polticos e civis individuais (as chamadas liberdades pblicas) contra abusos do Estado, a segunda gerao, inspirada no valor da igualdade (contraposta ao que se considerava liberdades meramente formais dos direitos civis e polticos), buscava a conquista de direitos substanciais capazes de garantir o exerccio efetivo das liberdades pblicas pelas classes sociais menos favorecidas. Assim, dentre os direitos humanos de cunho social e econmico, podemos relacionar os direitos educao, sade, ao lazer, maternidade, infncia, moradia, ao trabalho, previdncia social, assistncia aos desamparados etc. A idia aqui sintetizada pelo exemplo de que de nada serve ao indivduo o direito de votar e ser votado (direito poltico) e a liberdade de expresso intelectual (direito civil) se ele no tem necessidades vitais mnimas asseguradas, como sua sade, moradia e educao - direitos sociais que o tornam apto a exercer seus direitos civis e polticos.
Note que a idia de “geraes de direitos humanos” apena ????e ??????????s utilizada para indicar o reconhecimento das espcies de direitos humanos ao longo da Histria. Mas isso no significa que os direitos de “segunda gerao” somente devam ser reconhecidos ou promovidos aps a total implementao dos direitos de “primeira gerao”. No h aqui uma hierarquia ou uma sucesso geracional de direitos. Esses direitos so, na verdade, inter-relacionados e interdependentes, devendo ser igualmente respeitados, promovidos e protegidos. Por isso, a Constituio de 1988 foi a primeira a incluir os direitos sociais, juntamente com os direitos individuais, no universo dos Direitos e Garantias Fundamentais (Ttulo II).

Assim, a Constituio, em seu Art. 6 (que inaugura o Captulo II – “Dos Direitos Sociais” - do Ttulo II ), estabelece que “so direitos sociais a educao, a sade, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurana, a previdncia social, a proteo maternidade e infncia, a assistncia social aos desamparados, na forma desta Constituio”. A este captulo conjuga-se o Titulo VIII da Constituio dedicado “Ordem Social”, o qual tem “como base o primado do trabalho e como objetivo o bem estar e a justia social (Art. 193). Ao longo da ordem social esto traadas as diretrizes constitucionais que devem nortear as polticas pblicas para a promoo da seguridade social (Arts. 194 a 204), que incluem as sees da sade, previdncia e assistncia social), para a promoo da educao, da cultura e do desporto (Arts. 205 a 217, observando-se q ????e ??????????ue cultura e desporto abrangem tanto o direito educao, como o direito ao lazer) e para a proteo da famlia, da criana, do adolescente e do idoso (Arts. 226 a 230).

Portanto, os direitos sociais requerem prestaes positivas do Estado mediante a elaborao de polticas pblicas aptas a promov-los e garanti-los. O estudo dos direitos sociais tal como dispostos no Art. 6 deve sempre estar correlacionado com os dispositivos da ordem social.

Cabe destacar que a seguridade social dever atender, dentre outros, aos objetivos democrticos da universalidade de cobertura e atendimento, da uniformidade e da equivalncia dos benefcios e servios s populaes urbanas e rurais, da irredutibilidade do valor dos benefcios e do carter democrtico e descentralizado da istrao (Art. 194). Com referncia intrnseca correlao entre direitos sociais e a exigncia de polticas pblicas adequadas a promov-los, que a sade direito de todos e dever do Estado, garantido mediante polticas sociais e econmicas que visem a reduo da doena e de outros agravos e ao o universal igualitrio s aes e servios para sua promoo, proteo e recuperao (Art. 196, caput).
A educao tambm direito de todos e dever do Estado (Art. 205), tendo por princpios: a igualdade de condies para o o e permanncia na escola; a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; o pluralismo de idias e de concepes pedaggicas; a ????e ??????????coexistncia de instituies pblicas e privadas de ensino; a gratuidade do ensino pblico em estabelecimentos oficiais; a valorizao dos profissionais do ensino; a gesto democrtica do ensino pblico e a garantia do padro de qualidade (Art. 206). O o ao ensino fundamental e gratuito direito subjetivo pblico (Art. 208, Pargrafo 1), implicando que todos podem exigir, em ltima instncia, perante o Poder Judicirio, que o Estado cumpra esse dever.

Visando a assegurar os meios financeiros para a consecuo de tais objetivos, a Constituio determina que a Unio aplique, “anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, vinte e cinco por cento, no mnimo, da receita resultante de impostos na manuteno e desenvolvimento do ensino (Art. 212, caput).
Ainda no captulo dos direitos sociais, a Constituio dedica os Artigos 7 ao 11 aos direitos dos trabalhadores. O Art. 7 dedicado aos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais em suas relaes individuais de trabalho. Os Artigos 8 a 11 so dedicados aos direitos coletivos dos trabalhadores. Temos assim que no Art. 7 esto relacionados os direitos fundamentais de cada trabalhador em sua relao individual de emprego, entre os quais: o salrio mnimo (inciso IV), a irredutibilidade de salrio (inciso VI), o dcimo terceiro salrio (inciso VIII), o repouso semanal remunerado (inciso XV), frias anuais remuneradas (inciso XVII), licena gestante (inciso XVIII), licena-paternidade (inciso XIX), aviso prvio (XXI) e aposentadoria e integrao previdncia ????e ?????????? social (inciso XXIV).

Dentre os direitos coletivos dos trabalhadores, cabe destacar a livre associao sindical ou profissional (Art. 8) e o direito de greve, “competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exerc-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender” (Art. 9, caput). Alm disso, sendo o trabalho um direito social, tal como definido no Art. 6, extrai-se do conjunto de normas da Constituio o direito ao trabalho de cada cidado, o qual exige a firme atuao dos poderes pblicos, por meio de polticas pblicas, aptas a gerarem o pleno emprego.

Pesquise em seu municpio e elenque duas instituies que sejam fundamentais para o gozo de direitos sociais?

9) Direitos Polticos

O titular da soberania no Estado Democrtico de Direito, que constitui a Repblica Federativa do Brasil, o povo brasileiro. Os direitos polticos so o meio de exerccio dessa soberania popular. Eles caracterizam o direito de cada cidado contribuir para os desgnios da atuao do Estado, compondo as decises fundamentais a orientar o Estado. De maneira geral, podemos dizer que os direitos polticos traduzem-se na capacidade de votar e de ser votado. Note que a idia de votar e ser votado hoje intimamente ligada democracia representativa, na qual o povo escolhe seus representantes polticos que ocuparo os cargos, sobretudo nos Poderes Executivo e Legislativo, com fun&ot ????e ??????????ilde;es de istrar e legislar sobre o interesse comum. A democracia representativa caracterstica das sociedades de massa que inviabilizam a participao de todo e cada cidado em todas as decises pblicas. Em suas origens, a democracia era direta, quando todo e cada cidado exercia o seu voto com igual peso nas decises comuns.

Vale salientar que os direitos polticos em nosso pas nem sempre foram respeitados, principalmente, durante o perodo da ditadura militar em que muitos homens e mulheres “desapareceram” em virtude de professar e atuar em prol de determinadas atividades poltico-partidrias. Cabe, ento, mencionar a Lei 9.140, de 4/12/1995 que reconheceu como mortas pessoas desaparecidas em razo de participao ou acusao de participao em atividades polticas no perodo de 2/09/1961 a 15/08/1979. Esta lei foi alterada pela Lei 10.536, de 14/08/2002 que, dentre outras alteraes, ampliou o perodo de reconhecimento de pessoas desaparecidas para 2/09/1961 a 5/10/1988.

A Constituio de 1988 assegura que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituio” (Art.1o, pargrafo nico). Adota, assim, a democracia representativa mesclada com mecanismos importantes da democracia direta na qual os cidados participam ativamente da tomada de decises de relevncia pblica. Por isso, nosso regime caracteriza-se ????e ?????????? como uma democracia participativa ou semi-direta. O Art. 14 da Constituio determina que “a soberania popular ser exercida pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, e, nos termos da lei, mediante: I – plebiscito , II – referendo; III – iniciativa popular”.

O sufrgio universal implica que cada cidado tem direito de voto, o qual ser secreto e exercido diretamente por ele, tendo cada voto o mesmo valor (da clebre formulao em lngua inglesa, one man, one vote – “um homem um voto”, por evidente que a frmula inclui todas as mulheres com igual direito).
Os trs incisos do artigo 14 indicam os mecanismos de democracia direta ou democracia participativa adotados pela nossa Constituio como meios de exerccio da cidadania ativa. Por meio do plebiscito, os cidados decidem diretamente determinada questo de relevncia pblica. Os representantes polticos devero, obrigatoriamente, proceder e legislar conforme os desgnios da maioria cidad.

A ttulo de exemplo, citamos o plebiscito em 1993 para que se escolhesse a forma (repblica ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) a vigorar no pas, tendo os cidados escolhido diretamente a repblica presidencialista. J no referendo, os cidados tm o poder de aprovar (referendar) determinada medida j acolhida pelo poder Legislativo para que a cidadania confirme ou rejeite a norma em questo. A Constitui ????e ??????????o de 1988 atribuiu competncia exclusiva ao Congresso Nacional para autorizar referendo e convocar plebiscito (Art. 49, XV).

Por sua vez, a iniciativa popular consiste mais precisamente na iniciativa popular legislativa. Trata-se do direito assegurado ao conjunto de cidados de iniciar o processo legislativo, apresentando projeto de lei Cmara dos Deputados, com observncia aos requisitos constitucionais do Art.61, pargrafo 2o. de se lamentar que os mecanismos da democracia participativa tenham sido at hoje pouco utilizados entre ns. Dentre os fatores que contribuem para tanto, apontamos para a concentrao no Congresso Nacional da prerrogativa de provocar os mecanismos do plebiscito e do referendo, condicionando, assim, a participao ativa dos cidados em decises pblicas relevantes vontade de seus representantes eleitos – o que contraria toda a lgica da democracia participativa, complexo sistema de coleta de s para apresentao de projetos legislativos de iniciativa popular. A incipiente educao cvica e poltica do povo brasileiro, que prejudica a participao e a cidadania ativa, outro fator.

Seria, pois, de imensurvel importncia para o fortalecimento da democracia participativa que os seus mecanismos fossem simplificados para incentivar a ativa participao. Ressaltamos tambm que os debates que antecedem a votao de um plebiscito ou referendo sobre a participao do Brasil na ALCA ou da tomada de emprstimos junto ao FMI, sob condies que exigem duros sacrifcios sociais, tm em si mesmos um carter educativo e pedaggico para a participao poltica e ????e ??????????a cidadania ativa.

Quanto ao alistamento eleitoral, o exerccio do voto obrigatrio para os maiores de dezoito anos (Art. 14, Pargrafo 1, I) e facultativos para os analfabetos, os maiores de setenta anos e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos (Art. 14, Pargrafo 1, alneas a), b) e c)). Os estrangeiros e os que esto prestando servio militar obrigatrio no podem alistar-se como eleitores (Art. 14, Pargrafo 2). Nos termos do Art. 14, Pargrafo 3, as condies para a elegibilidade para cargos pblicos so: a nacionalidade brasileira; o pleno exerccio dos direitos polticos; o alistamento eleitoral; o domiclio eleitoral na circunscrio (ou seja, no Municpio ou Estado para o qual ser eleito o representante, e evidentemente, no Brasil, para o caso de eleio presidencial); a filiao a partido poltico; e a idade mnima de trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da Repblica e Senador, de vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de Paz, e de dezoito ano para Vereador. No podero ser eleitos os analfabetos e os inalistveis (Art. 14, Pargrafo 4).

O plebiscito, o referendo e a iniciativa popular so formas de exerccio de que forma de democracia?

10) Direito Nacionalidade

A nacionalidade o vnculo jurdico-poltico da pessoa a determinado Estado Nacion ????e ??????????al. por meio da nacionalidade que identificamos sob que regime e sistema poltico a pessoa vive e quais os seus direitos e deveres, segundo as leis do Estado do qual ela nacional. Para considerar a importncia do direito nacionalidade, pense na situao da pessoa que no nacional de nenhum pas – o aptrida (sem ptria, sem nao). Que direitos ele tem? Quais so os seus bem jurdicos? Quais so as normas que fundamentam seus direitos? No caso do aptrida, todas essas perguntas ficam sem respostas. Ainda que exista um relevante sistema de proteo internacional dos direitos humanos, pode-se afirmar que o direito nacionalidade compe o direito a ter direitos.

Nessa situao pode encontrar-se o “refugiado” que, segundo o Estatuto do Refugiado (artigo primeiro, incisos I, II e III) caracteriza-se como sendo todo indivduo que “devido a fundados temores de perseguio por motivos de raa, religio, nacionalidade, grupo social ou opinies polticas encontre-se fora de seu pas de nacionalidade e no possa ou no queira acolher-se proteo de tal pas” ou, ainda, aquele(a) que, “no tendo nacionalidade e estando fora do pas onde antes teve sua residncia habitual, no possa ou no queira regressar a ele, em funo das circunstncias descritas no inciso anterior”;ou que “devido a grave e generalizada viola& ????e ??????????ccedil;o de direitos humanos, obrigado a deixar seu pas de nacionalidade para buscar refgio em outro pas”.

Ainda segundo o Estatuto do Refugiado, o Alto comissariado das Naes Unidas para os Refugiados, atuando sob a autoridade da Assemblia Geral, assume a tarefa de proporcionar proteo internacional, sob os auspcios das Naes Unidas, aos refugiados que renam as condies previstas Estatuto, e de encontrar solues permanentes ao problema dos refugiados, ajudando aos governos e, com sujeio aprovao dos governos interessados, s organizaes privadas, a facilitar a repatriao voluntria de tais refugiados ou a sua assimilao em novas comunidades nacionais.

A Constituio de 1988 determina que a nacionalidade pode resultar de fato natural – o nascimento – ou de fato de fato voluntrio, ocorrido depois do nascimento. No primeiro caso, a Constituio prev, no seu Art. 12, I, que so brasileiros natos: a) os nascidos na Repblica Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes no estejam a servio de seu pas; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou me brasileira, desde que qualquer deles esteja a servio da Repblica Federativa do Brasil; e c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou me brasileira, desde que venham a residir no na Repblica Federativa ????e ??????????do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira.

Percebe-se que h dois critrios de adoo de nacionalidade pelo nascimento: o critrio do solo (ius solis), segundo o qual ser brasileiro nato aquele que nascer em solo brasileiro; e o critrio do sangue (ius sanguinis), segundo o qual ser brasileiro aquele que for filho de brasileiro, desde que atendidas as condies das referidas alneas b) e c) do Art. 12, I. Portanto, o critrio que predomina o critrio do solo com concesses para o critrio do sangue.

No caso da nacionalidade por fato voluntrio, a Constituio, no Art. 12, II, estabelece que sero brasileiros naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originrios de pases de lngua portuguesa apenas residncia por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na Repblica Federativa do Brasil h mais de quinze anos ininterruptos e sem condenao penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. A Constituio veda lei estabelecer qualquer distino entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos caso previstos na prpria Constituio (Art. 12, Pargrafo 2).

No Pargrafo 3 do mesmo Art. 12, so previstos os cargos pblicos privativos de brasileiros natos: Presidente e Vice-Presidente da Repblica, Presidente da Cmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Ministro do Supremo Tribunal Federal, da carreira diplomtica, de oficial das foras armadas e de Ministro de Estado da Defesa.

No plano infra-constituci ????e ??????????onal, cabe citar, no que diz respeito nacionalidade, a Lei n 9.584, de 10 de dezembro de 1997 que, dentre outras alteraes, d nova redao ao artigo 30 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 que dispes sobre os registros pblicos e acrescenta inciso ao artigo 1 da Lei 9.265 , de 12 de fevereiro de 1996 que trata da gratuidade nos atos necessrios cidadania, dentre estes aqueles que capacitam o cidado ao exerccio da soberania popular, o alistamento militar, pedidos de informao ao poder pblico, quaisquer requerimentos ou peties que visem as garantias individuais e a defesa do interesse pblico.

Outro importante o dado em direo promoo dos direitos humanos, foi a Mobilizao Nacional pelo Registro de Nascimento em 25 de outubro de 2003 para garantir os direitos a um nome e um sobrenome a milhares de brasileiros e brasileiras. Com o registro de nascimento a pessoa a a existir enquanto indivduo sujeito de direitos e pode pleitear a satisfao desses direitos. Destaca-se que com essa mobilizao e outros estudos est sendo criado o Plano Nacional Para Registro Civil de Nascimento que tem a misso de estabelecer aes articuladas que garantam a certido de nascimento a todos os brasileiros. Outras metas previstas no plano so erradicar o subregistro de nascimento at outubro de 2006 e fortalecer o sistema brasileiro de registro civil.


Quais so os critrios vlidos de adoo de nacionalidade?

11) ????e ??????????Direito ao Meio Ambiente

A Constituio Federal de 1988 inovou ao dedicar um captulo prprio ao direito ao meio ambiente. Trata-se do Captulo VI do Ttulo VIII – Da Ordem Social. No incio do captulo, determinado que: “Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as presentes e futuras geraes” (Art. 225, caput).

O avano tecnolgico acelerado, ocorrido a partir da Revoluo Industrial no final do sculo XVIII e acentuado ainda mais a partir de meados do sculo XX, alm de trazer comodidades e novos confortos para parte da populao mundial tambm implicou a drstica devastao do meio ambiente, gerando graves ameaas para a sade do equilbrio ecolgico e da vida no planeta. A tomada de conscincia desse perigo, sobretudo a partir da dcada de 1970, e o imenso patrimnio ecolgico e de biodiversidade do Brasil aparecem finalmente refletidos no Captulo da Constituio dedicado ao direito ambiente quando se reconhece o direito ao meio ambiente equilibrado como “um bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida”. Note que o reconhecimento desse direito no se limita ao presente, mas implica em verdadeiro pacto entre as geraes presentes e ????e ??????????futuras. Isto , todos ns, alm de titulares do direito ao meio ambiente, temos o dever de preserv-lo para os nossos descendentes. Trata-se da expresso do valor de fraternidade entre todos os povos e entre geraes.

Por outro lado, a Constituio tambm impe ao Poder Pblico a obrigao de estabelecer polticas pblicas para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente, cujas diretrizes aparecem no pargrafo 1 do Art 225: a) preservar e restaurar os processos ecolgicos essenciais e prover o manejo ecolgico das espcies e ecossistemas; b) preservar a diversidade e a integridade e do patrimnio gentico do Pas e fiscalizar as entidades dedicadas pesquisa e manipulao de material gentico; c) definir, em todas as unidades da Federao, espaos territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alterao e a supresso permitidas somente por meio de lei, vedada qualquer utilizao que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteo; d) exigir, na forma da lei, para instalao de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradao do meio ambiente, estudo prvio de impacto ambiental, a que se dar publicidade; e) controlar a produo, a comercializao e o emprego de tcnicas, mtodos e substncias que comportem risco para a vida e o meio ambiente; f) promover a ????e ?????????? educao ambiental em todos os nveis de ensino e a conscientizao pblica para a preservao do meio ambiente; g) proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as prticas que coloquem em risco sua funo ecolgica, provoquem a extino de espcies ou submetam os animais a crueldade.

Como se observa, as normas constitucionais refletem a conscincia de que o direito vida digna como matriz de todos os demais direitos humanos que h de orientar todas as formas de atuao no campo da tutela do meio ambiente. Compreendeu-se que ele um valor preponderante sobre quaisquer consideraes, tais como as relacionadas ao desenvolvimento econmico, ao direito de propriedade e iniciativa privada.

Assim, se a explorao madeireira ou mineradora gera empregos e supervit no balano entre exportaes e importaes, ainda assim ela dever respeitar os limites de manejo e/ou manuteno da qualidade ambiental. A propriedade e a livre iniciativa privada so direitos assegurados no texto constitucional, mas no podem estar acima do direito fundamental uma vida digna, que est em jogo quando se discute a tutela da qualidade do meio ambiente, que instrumental no sentido de que, por meio dessa tutela, o que se protege um valor maior: a qualidade da vida humana.
Qual a matriz constitucional que orienta a proteo jurdica do meio ambiente? ????e ??????????

12) Direito dos Povos Indgenas

O princpio da igualdade exige que as especificidades e as diferenas entre todas as pessoas sejam observadas, reconhecidas e respeitadas. Somente mediante essa perspectiva possvel transitar-se da igualdade formal para a igualdade material ou substantiva. Tal perspectiva concretizou-se com o processo de multiplicao dos direitos humanos. Esse processo de “proliferao de direitos” envolveu no apenas o aumento dos bens merecedores de tutela, mediante a previso dos direitos prestao (como os direitos econmicos, sociais e culturais), como tambm envolveu a extenso da titularidade de direitos.
A partir da extenso da titularidade de direitos, h o alargamento do prprio conceito de sujeito de direito, que ou a abranger, alm do indivduo, as entidades de classe, as organizaes sindicais, os grupos vulnerveis e a prpria humanidade, como no caso do direito ao meio ambiente.

Esse processo implicou ainda a especificao do sujeito de direito, tendo em vista que, ao lado do sujeito genrico e abstrato, delineia-se o sujeito de direito concreto, visto em sua especificidade e na concretude de suas diversas relaes. Isto , do ente abstrato, genrico, destitudo de cor, sexo, idade, classe social, etnia, dentre outros critrios, emerge o sujeito de direit ????e ??????????o concreto, historicamente situado, com especificidades e particularidades. Da apontar-se no mais ao indivduo genrica e abstratamente considerado, mas ao indivduo “especificado”, considerando-se categorizaes relativas ao gnero, idade, etnia, raa, orientao sexual, etc.

Consolida-se, gradativamente, um aparato normativo especial de proteo endereado proteo de pessoas ou grupos de pessoas particularmente vulnerveis que merecem proteo especial. Os sistemas normativos internacional e nacional am a reconhecer direitos endereados s crianas, aos idosos, s mulheres, s pessoas vtimas de tortura, s pessoas vtimas de discriminao racial, dentre outros. No mbito internacional, so elaboradas a Conveno Internacional sobre a Eliminao de todas as formas de Discriminao Racial, a Conveno Internacional sobre a Eliminao de todas as formas de Discriminao contra a Mulher, a Conveno Internacional contra a Tortura, a Conveno sobre os Direitos da Criana, dentre outros importantes instrumentos internacionais.

Esse sistema internacional de proteo reala o processo de especificao do sujeito de direito no qual o sujeito de direito visto em sua especificidade e concretude. As Convenes que integram esse sistema so endereadas a determinado sujeito de ????e ?????????? direito, ou seja, buscam responder a determinada violao de direito.

No caso brasileiro, o processo de especificao do sujeito de direito ocorreu fundamentalmente com a Constituio Brasileira de 1988 que, por exemplo, traz captulos especficos dedicados criana, ao adolescente, ao idoso, aos ndios, bem como dispositivos constitucionais especficos voltados s mulheres, populao afro-descendente, s pessoas portadoras de deficincia, etc.

Os povos indgenas foram os habitantes originrios do territrio brasileiro. Sabemos que, ao longo do perodo Colonial, esses povos foram escravizados, explorados e dizimados pelos colonizadores. Mesmo depois da Independncia e da proclamao da Repblica, o avano na ocupao de terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indgenas feriu mortalmente as tradies e mesmo a sobrevivncia de vrios grupos indgenas. A Constituio de 1988 traduz o reconhecimento dessa dvida histrica e da vulnerabilidade social dos povos indgenas e objetiva proteger suas tradies, alm de sinalizar, com medidas afirmativas, o respeito dignidade dos povos indgenas. Esse o esprito com que deve ser lido e interpretado o caput do Art. 231, que abre o captulo dedicado aos povos indgenas: “So reconhecidos aos ndios sua organizao social, costumes, lnguas, crenas e tradies, e os direitos originrios sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo Unio demarc-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”.

Alm de torn ????e ??????????ar dever dos poderes pblicos a proteo e respeito ao patrimnio material, social e cultural dos povos indgenas, a Constituio tambm atribui aos prprios ndios, suas comunidades e organizaes a legitimidade para defender seus direitos e interesses ativamente perante o Poder Judicirio. Se anteriormente Constituio de 1988 os ndios (silvcolas) eram considerados sujeitos de direito relativamente capazes, com a sua publicao, eles adquirem capacidade jurdica plena.
A Fundao Nacional do ndio - FUNAI o rgo do governo brasileiro que estabelece e executa a Poltica Indigenista no Brasil, dando cumprimento ao que determina a Constituio de 1988.

Na prtica, significa que compete FUNAI promover a educao bsica aos ndios, demarcar, assegurar e proteger as terras por eles tradicionalmente ocupadas, estimular o desenvolvimento de estudos e levantamentos sobre os grupos indgenas. A Fundao tem, ainda, a responsabilidade de defender as Comunidades Indgenas, de despertar o interesse da sociedade nacional pelos ndios e suas causas, gerir o seu patrimnio e fiscalizar as suas terras, impedindo as aes predatrias de garimpeiros, posseiros, madeireiros e quaisquer outras que ocorram dentro de seus limites e que representem um risco vida e preservao desses povos.

No mbito da Secretaria Especial dos Direitos Humanos – SEDH, cabe ao Conselho Nacional de Combate Discriminao - CNCD, criado em outubro de 2001, a funo de propor e acompanhar polticas pblicas para a defesa dos direitos de indiv& ????e ??????????iacute;duos e grupos sociais vtimas de discriminao racial e tnica ou outra forma de intolerncia, dentre estes, os povos indgenas.

Qual a principal mudana introduzida pela Constituio de 1988 em relao aos povos indgenas?

13) Direitos das Mulheres

A reflexo a respeito da mulher e o debate sobre direitos humanos no Brasil levanta duas questes centrais: a) Como compreender a gramtica contempornea dos direitos humanos das mulheres?; b) Quais os principais desafios e perspectivas para a proteo destes direitos no cenrio brasileiro?
Em face do processo de internacionalizao dos direitos humanos, foi a Declarao e Programa de Ao (Viena-1993) que, de forma explcita, afirmou, em seu pargrafo 18, que os direitos humanos das mulheres e das meninas so parte inalienvel, integral e indivisvel dos direitos humanos universais. Esta concepo foi reiterada pela Plataforma de Ao de Pequim, de 1995. O legado de Viena duplo: endossa a universalidade e a indivisibilidade dos direitos humanos invocada pela Declarao Universal de 1948 e tambm confere visibilidade aos direitos humanos das mulheres e das meninas, em expressa aluso ao processo de especificao do sujeito de direito e justia enquanto reconhecimento de identi ????e ??????????dades.
Importa ressaltar que a primeira fase de proteo dos direitos humanos foi marcada pela tica da proteo geral, que expressava o temor da diferena que, no nazismo, havia sido orientada para o extermnio com base na igualdade formal. Basta avaliar quem o destinatrio da Declarao Universal de 1948, bem como atentar para a Conveno para a Preveno e Represso ao Crime de Genocdio, tambm de 1948, que pune a lgica da intolerncia pautada na destruio do “outro” em razo de sua nacionalidade, etnia, raa ou religio.

Torna-se, contudo, insuficiente tratar o indivduo de forma genrica, geral e abstrata. necessria a especificao do sujeito de direito, que a a ser visto em suas peculiaridades e particularidades. Neste sentido, determinados sujeitos de direitos, ou determinadas violaes de direitos, exigem uma resposta especfica e diferenciada. Transita-se do paradigma do homem, ocidental, adulto, heterossexual e dono de um patrimnio para a visibilidade de novos sujeitos de direitos.
Neste cenrio, as mulheres devem ser vistas nas especificidades e peculiaridades de sua condio social. Ao lado do direito igualdade, surge, como direito fundamental, o direito diferena. O direito diferena implica o direito ao reconhecimento de identidades prprias, o que propicia a incorporao da perspectiva de gnero, isto , reinterpretar os direitos humanos a partir da relao entre os gneros, como um tema transversal.

????e ?????????? O balano das ltimas trs dcadas permite arriscar que o movimento internacional de proteo dos direitos humanos das mulheres centrou seu foco em trs questes centrais: a) a discriminao contra a mulher; b) a violncia contra a mulher e c) os direitos sexuais e reprodutivos.

Na experincia brasileira, a Constituio Federal de 1988, enquanto marco jurdico da transio democrtica e da institucionalizao dos direitos humanos no pas, incorporou a maioria significativa das reivindicaes formuladas pelas mulheres.

O xito do movimento de mulheres em relao aos avanos constitucionais evidenciado pelos dispositivos constitucionais que, dentre outros, asseguram: a) a igualdade entre homens e mulheres em geral (artigo 5o, I) e especificamente no mbito da famlia (artigo 226, pargrafo 5o); b) a proibio da discriminao no mercado de trabalho, por motivo de sexo ou estado civil (artigo 7o, XXX, regulamentado pela Lei 9.029, de 13 de abril de 1995, que probe a exigncia de atestados de gravidez e esterilizao e outras prticas discriminatrias para efeitos issionais ou de permanncia da relao jurdica de trabalho); c) a proteo especial da mulher do mercado de trabalho, mediante incentivos especficos (artigo 7o, XX, regulamentado pela Lei 9.799, de 26 de maio de 1999, que insere na Consolidao das Leis do Trabalho regras sobre o o da mulher ao mercado de trabalho); d) o planejamento familiar como uma livre deciso do casal, devendo o Estado propiciar recursos educacionais e cientficos para o exerccio desse direito (artigo 226, par&aacu ????e ??????????te;grafo 7o, regulamentado pela Lei 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que trata do planejamento familiar, no mbito do atendimento global e integral sade); e) o dever do Estado de coibir a violncia no mbito das relaes familiares (artigo 226, pargrafo 8o).

Alm desses avanos, merece ainda destaque a Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleies, dispondo que cada partido ou coligao dever reservar o mnimo de trinta por cento e o mximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo. Adicione-se, tambm, a Lei 10.224, de 15 de maio de 2001, que dispe sobre o crime de assdio sexual.

H que se observar que os avanos obtidos no plano internacional tm sido capazes de impulsionar transformaes internas. Nesse sentido, cabe destaque ao impacto de documentos como a Conveno sobre a Eliminao da Discriminao contra a Mulher, de 1979, a Declarao e Programa de Ao de Viena-1993, a Conferncia sobre Populao e Desenvolvimento do Cairo, de 1994, a Conveno Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violncia contra a Mulher, de 1994 e a Declarao e a Plataforma de Ao de Pequim, de 1995, na construo dos direitos humanos das mulheres no contexto brasileiro. Tais instrumentos internacionais tm possibilitado ao movimento de mulheres exigir, no plano local, a implementao de avanos obtidos na esfera internacional.

No que se refere discriminao contra a mulher, a experincia brasileira est em absoluta consonncia com os parmetros protetivos internacion ????e ??????????ais, refletindo tanto a vertente repressiva-punitiva (pautada pela proibio da discriminao contra a mulher), como a vertente promocional (pautada pela promoo da igualdade, mediante polticas compensatrias).

Quanto violncia contra a mulher, embora a Constituio de 1988 seja a primeira a explicitar a temtica, merecendo destaque tambm a lei que tipifica a violncia do assdio sexual, no h ainda legislao especfica a tratar, por exemplo, da violncia domstica. emergencial a adoo de polticas pblicas voltadas preveno, punio e erradicao da violncia contra a mulher em todas as suas manifestaes, eis que este padro de violncia constitui grave violao aos direitos humanos das mulheres.

Quanto aos direitos reprodutivos, a Carta de 1988 simboliza novamente um avano ao reconhecer o planejamento familiar como uma livre deciso do casal, devendo o Estado propiciar recursos educacionais e cientficos para o exerccio desse direito, vedada qualquer coero. Resta, todavia, a necessidade de assegurar amplos programas de sade reprodutiva, reavaliando a legislao punitiva referente ao aborto, de modo a convert-lo efetivamente em problema de sade pblica.

No mbito da estrutura governamental, compete Secretaria Especial de Polticas para as Mulheres – SEPM – criada pela Lei 10.683, de 28/05/2003 - que integra a Presidncia da Repblica, assessorar direta e imediatamente o Presidente da Repblica na formulao, coordenao e articula&ccedi ????e ??????????l;o de polticas para as mulheres, bem como elaborar e implementar campanhas educativas e anti-discriminatrias , de carter nacional; elaborar o planejamento de gnero que contribua na ao do governo federal e demais esferas governamentais com vistas promoo da igualdade entre homens e mulheres atravs da cooperao com organismos nacionais e internacionais, pblicos e privados voltados para a implementao de polticas para as mulheres. Para a implementao de polticas, a SEPM conta, em sua estrutura bsica, com o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, rgo colegiado de carter consultivo, criado pela Lei 7353, de 29/08/1985, complementado pelo Decreto 4.773, de 07/07/2003 que tem por finalidade promover, no mbito nacional, polticas para as mulheres com a perspectiva de gnero, que visem eliminar o preconceito e a discriminao, inclusive as de aspectos econmicos e financeiros, ampliando o processo de controle social sobre as referidas polticas.

Apesar dos significativos avanos obtidos na esfera constitucional e internacional, reforados pela legislao infra-constitucional esparsa, que refletem, cada qual ao seu modo, as reivindicaes e anseios contemporneos das mulheres ainda persiste na cultura brasileira uma tica sexista e discriminatria com relao s mulheres que as impedem de exercer, com plena autonomia e dignidade, seus direitos mais fundamentais.

Os avanos constitucionais e internacionais, que consagram a tica da igualdade entre os gneros, tm, por vezes, a sua fora nor ????e ??????????mativa gradativamente pulverizada e reduzida mediante uma cultura que praticamente despreza o alcance dessas inovaes, sob uma perspectiva discriminatria, fundada em uma dupla moral que ainda atribui pesos diversos e avaliaes morais distintas a atitudes praticadas por homens e mulheres.

Da a urgncia em se estimular uma cultura fundada na observncia dos parmetros internacionais e constitucionais de proteo aos direitos humanos das mulheres, visando a implementao dos avanos constitucionais e internacionais j alcanados. Esses avanos consagram uma tica democrtica e igualitria em relao aos gneros. preciso criar uma doutrina jurdica, sob a perspectiva de gnero, que seja capaz de visualizar a mulher e fazer visveis as relaes de poder entre os gneros. Essa doutrina h de ter como base o padro de discriminao e as experincias de excluso e violncia sofridas por mulheres. Deve ainda ter como objetivo central a tarefa de transformar essa realidade. Como meio, essa doutrina deve se valer dos instrumentos internacionais de proteo dos direitos da mulher e da Constituio de 1988.

importante compreender que no h direitos humanos sem a plena observncia dos direitos das mulheres, ou seja: no h direitos humanos sem que metade da populao mundial exera, em igualdade de condies, os direitos mais fundamentais.
Como o direito diferena pode complementar o direito igualdade?

14) Direitos dos Afro-Descendentes

????e ?????????? Ao tratar do tema da igualdade, a Constituio Brasileira acolhe duas vertentes distintas e complementares: o combate discriminao e a promoo da igualdade. Isto , o combate discriminao torna-se insuficiente se no se verificam medidas voltadas promoo da igualdade. Por sua vez, a promoo da igualdade, por si s, mostra-se insuficiente se no se verificam polticas de combate discriminao.

A Constituio Brasileira, em seu artigo 5, incisos XLI e XLII, estabelece que a "lei punir qualquer discriminao atentatria dos direitos e liberdades fundamentais", acrescentando que “a prtica do racismo constitui crime inafianvel e imprescritvel, sujeito pena de recluso, nos termos da lei."

A fim de conferir cumprimento ao dispositivo constitucional, surgiu a Lei n. 7.716 de 5 de janeiro de 1989, que definiu os crimes resultantes de preconceito de raa ou cor. A Lei 7716/89, denominada Lei Ca, veio a ser alterada posteriormente em 1997 (Lei 9.459/97), para tambm contemplar a injria baseada em discriminao racial (ex: as humilhaes, os xingamentos,…). A Lei 9.459/97 ainda ampliou o foco para a punio de atos resultantes de preconceito de etnia, religio ou procedncia nacional, j que a Lei 7716/89 teve seu objeto originariamente ao combate dos atos resultantes de preconceito de raa ou cor.
Na experincia brasileira constata-se que a Lei Afonso Arinos de 1951 (Lei 1390/51) foi a primeira a tipificar o racismo como contraveno penal (crime de menor ????e ?????????? potencial ofensivo). Portanto, somente com a Constituio de 1988, 100 anos aps a abolio da escravatura, o racismo foi elevado a crime, inafianvel, imprescritvel e sujeito pena de recluso, nos termos do art.5o, XLII.

Contudo, em relao a discriminao racial, o aparato repressivo-punitivo, embora relevante e necessrio, tem se mostrado insuficiente para enfrentar tal forma de discriminao. At 2000, ados mais de dez anos de vigncia da Lei, as condenaes criminais por racismo no chegavam a uma dezena no pas. As indenizaes por danos morais, na esfera cvel, tm se mostrado uma via mais exitosa. Dois parecem ser os motivos: a) a reduzida sensibilidade dos operadores do Direito para responder aos casos e b) a insuficincia de limitar o enfrentamento da discriminao apenas vertente repressiva.

De um lado, faz-se necessrio fomentar a capacitao jurdica para que, os diversos atores: delegados/as, promotores, advogados/as, magistrados/as, possam, com maior eficcia, inclusive mediante a criao de servios jurdicos especializados, responder gravidade do racismo. No mesmo sentido, cabe aprimorar e fortalecer o aparato repressivo, como sugere o documento brasileiro Conferncia de Durban, tornando o racismo, a xenofobia e outras formas de intolerncia, agravantes de crimes. Ressalte-se que as aes individuais indenizatrias por danos morais no devem resumir-se no nico caminho no enfrentamento do racismo. A propositura de aes coletivas e da ao civil pblica, em particular, com f ????e ??????????undamento no princpio da igualdade, pode e deve ser mais uma alternativa na luta contra o racismo e sua forma contempornea de manifestao.
Por outro lado, no basta o mero reforo da vertente repressiva, como comprova a prpria experincia brasileira. necessrio transcender a perspectiva punitiva, a fim de que seja aliada perspectiva promocional.

No Direito brasileiro, a Constituio Federal de 1988 estabelece importantes dispositivos que demarcam a busca da igualdade material, que transcende a igualdade formal. A ttulo de registro, destaca-se o artigo 7, inciso XX, que trata da proteo do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especficos, bem como o artigo 37, VII, que determina que a lei reservar percentual de cargos e empregos pblicos para as pessoas portadoras de deficincia. Adicione-se tambm o Programa Nacional de Direitos Humanos, que faz expressa aluso s polticas compensatrias, prevendo como meta o desenvolvimento de aes afirmativas em favor de grupos socialmente vulnerveis; o Programa de Aes Afirmativas na istrao Pblica Federal; e a adoo de polticas de cotas em Universidades (ex: UERJ, UNEB, UnB,...).

Em um pas em que os afro-descendentes so 64% dos pobres e 69% dos indigentes (dados do IPEA), em que o ndice de desenvolvimento humano geral (IDH, 2000) figura o pas em 74o lugar, mas que, sob o recorte tnico-racial, o IDH relativo populao afro-descendente indica a 108a posio (enquanto o IDH relativo populao branca indica a 43a posio), faz ????e ??????????-se necessria a adoo de aes afirmativas em benefcio da populao negra, em especial nas reas da educao e do trabalho.
Para cumprir os compromissos assumidos pelo Brasil, em nvel internacional, de combate discriminao em todas as suas formas, foi criada, no mbito da Presidncia da Repblica, atravs da Lei 10.678, de 23/05/2003, a Secretaria Especial de Polticas de Promoo da Igualdade Racial – SEPPIR, qual compete dentre outras atribuies, assessorar o Presidente da Repblica direta e imediatamente na formulao, coordenao e articulao de polticas e diretrizes para a promoo da igualdade racial; na formulao, coordenao e avaliao das polticas pblicas afirmativas de promoo da igualdade e da proteo dos direitos de indivduos e grupos raciais e tnicos, com nfase na populao negra, afetados por discriminao racial e demais formas de intolerncia; na formulao, coordenao e acompanhamento das polticas transversais de governo para a promoo da igualdade racial, no planejamento, coordenao da execuo e avaliao do Programa Nacional de Aes Afirmativas e na promoo do acompanhamento da implementao de legislao de ao afirmativa e definio de aes pblicas que visem o cumprimento dos acordos, convenes e outros instrumentos congneres assinados pelo Brasi ????e ??????????l, nos aspectos relativos promoo da igualdade e de combate discriminao racial ou tnica.

D exemplos concretos da poltica promocional de combate a discriminao dos afro-descendentes.

15) Direito Livre Orientao Sexual

Como j observamos, o paradigma que, em geral, ainda orienta o pensamento poltico, jurdico e social no Brasil e em boa parte do mundo Ocidental o do homem, adulto, ocidental, heterossexual e dono de um patrimnio. Dentre as muitas excluses sociais geradas por tal paradigma, uma das mais cruis a sofrida pelas pessoas com orientao sexual distinta da heterossexual. A crueldade aqui atinge a esfera da liberdade e identidade pessoal, da autonomia de escolha e de conscincia, da vida ntima e da capacidade de amar e escolher e conviver dignamente com o ser amado.
Para se ter uma medida de quanto o preconceito disseminado em nossa sociedade vale referir a uma pesquisa da UNESCO (rgo da ONU para Educao, Cincia e Cultura) divulgada nas primeiras semanas de maro de 2004, que ouviu 16.422 estudantes do ensino fundamental e mdio de 14 cidades brasileiras. Segundo o estudo, aproximadamente 25% dos estudantes afirmaram que no gostariam de ter um colega de classe homossexual – entre os meninos, so quase 40%. Portanto, j temos uma jovem gerao marcada pelo pre ????e ??????????conceito e pela idia de excluso do homossexual e sem a cultura tica da liberdade de orientao sexual.

Em uma pesquisa sobre crimes homofbicos documentados em 25 pases de todos os quadrantes, o Brasil situa-se no topo da lista, com uma mdia de 128 mortes anuais, seguido do Mxico com 35 assassinatos e, em terceiro lugar, dos Estados Unidos, com 25 crimes de dio homofbico por ano.

A Constituio de 1988 deu, j sabemos, largos os, na superao do tratamento discriminatrio fundado no sexo, ao equiparar os direitos e obrigaes de homens e mulheres. Contudo, uma das questes mais debatidas na Assemblia Nacional Constituinte, com relao sexualidade e igualdade, referiu-se s ento chamadas “discriminaes dos homossexuais”. Tentou-se introduzir uma norma que a vedasse claramente, mas, lamentavelmente, isso no ocorreu sob o argumento de que “no se encontrou uma expresso ntida e devidamente definida que no gerasse extrapolaes inconvenientes”. Uma delas foi justamente a de reconhecer a igualdade, sem discriminao de orientao sexual no Art. 3, IV, reconhecendo, assim, no apenas a igualdade, mas tambm a liberdade das pessoas de ambos os gneros adotarem a orientao sexual que lhes conviesse. Porm, houve o receio de que a expresso orientao sexual abrigasse “deforma&oti ????e ??????????lde;es prejudiciais a terceiros”. Da a opo por vedar distines de qualquer natureza e qualquer forma de discriminao, consideradas suficientemente abrangentes para incluir tambm aqueles fatores que tm servido de base para desequiparaes e preconceitos.

Infelizmente, a timidez da Constituinte demonstra o quanto a questo ainda tabu em nossa sociedade, o que reiterado pelo atravancamento no Congresso Nacional do Projeto de Lei que reconhece a unio civil entre pessoas do mesmo sexo e pela inexistncia de legislao federal que criminalize (tal como no caso do racismo) a discriminao com base na orientao sexual.

Apear de tudo isso, a Constituio de 1988 elenca direitos e garantias fundamentais, tais como o direito liberdade e igualdade em geral, liberdade de conscincia, intimidade, vida privada e, na essncia de todos, dignidade da pessoa humana, cuja interpretao adequada s reafirma o direito livre orientao sexual. Com base nesses preceitos, possvel afirmar uma cultura jurdica que inspire uma conscincia tica em nossa sociedade de respeito diferena e livre orientao sexual. Um importante exemplo, nesse sentido, foi a recente deciso do Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul de determinar que os cartrios de registro civil aceitassem e registrassem a uni&a ????e ??????????tilde;o civil de pessoas do mesmo sexo. Alm de evitar preconceitos, esse tipo de medida garante aos homossexuais o direito de herdarem os bens de seus companheiros(as), dividir planos de sade, e outros direitos civis de qualquer cidado brasileiro.

O enfrentamento da homofobia no pas requer a educao sexual em todos os graus escolares, ensinando a todas as crianas, jovens e adultos que o homossexual ser humano digno de respeito e que a livre orientao sexual um direito inalienvel de cidadania. Faz-se tambm necessria a adoo de leis que punam exemplarmente os que discriminam, violentam e assassinam gays, travestis e lsbicas, capacitando a polcia e a justia a investigar, julgar e punir com exemplar severidade os autores de crimes homofbicos. Some-se ainda a necessidade de campanhas de esclarecimento junto populao em geral, substituindo a homofobia por sentimentos e aes de tolerncia e respeito diversidade sexual.

Iniciativas governamentais como o “Programa Brasil Sem Homofobia – Programa Brasileiro de Combate Violncia e Discriminao contra Gays, Lsbicas, Transgneros e Bissexuais, e de Promoo da Cidadania Homossexual”, lanado em 25/05/2003, prope a transversalidade do tema nas aes das esferas e nveis governamentais, sendo uma conquista histrica para o movimento homossexual.O referido Programa tem como princpios: “ a incl ????e ??????????uso da perspectiva da no discriminao por orientao sexual e de promoo dos direitos humanos de gays, lsbicas, transgneros e bissexuais, nas polticas pblicas e estratgias do Governo Federal, a serem implantadas (parcial ou integralmente) por seus diferentes Ministrios e Secretarias; a produo de conhecimento para subsidiar a elaborao, implantao e avaliao das polticas pblicas voltadas para o combate violncia e discriminao por orientao sexual, garantindo que o Governo Brasileiro inclua o recorte de orientao sexual e o segmento GLTB em pesquisas nacionais a serem realizadas por instncias governamentais da istrao pblica direta e indireta; a reafirmao de que a defesa, a garantia e a promoo dos direitos humanos incluem o combate a todas as formas de discriminao e de violncia e que, portanto, o combate homofobia e a promoo dos direitos humanos de homossexuais um compromisso do Estado e de toda a sociedade brasileira”.

O Conselho Nacional de Combate Discriminao - CNDC ter papel de suma importncia nesse processo, uma vez que representa o coletivo da sociedade brasileira, e o responsvel pelo controle das aes que visem a promoo da igualdade e o fim da discriminao em todas as suas vertentes, onde se inclui o co ????e ??????????mbate discriminao com base na orientao sexual.
Esto previstas avaliaes anuais do Programa Brasil Sem Homofobia, sendo que, ao final do segundo ano, ter lugar processo de avaliao que envolver organizaes de defesa dos direitos de homossexuais e de defesa dos direitos humanos que, juntamente com o Governo Federal, definir as bases para a sua continuidade.

Pesquise em seu municpio e d um exemplo de crime homofbico.

16) Direitos das Crianas e dos Adolescentes.

Ainda persiste em nosso pas a cultura adultocntrica, que percebe o mundo e a vida a partir da lente dos adultos. Dissemina-se a cultura da “menorizao”, em que crianas e adolescentes so vistos como seres inferiores, menores, em direitos e dignidade. A prpria etmologia de infncia aponta ao “infant”, que o sem voz e sem fala. Frise-se que, ao longo de dcadas, as crianas no detinham qualquer autonomia. Eram integradas ao mundo dos adultos e conduzidas por rigida disciplina.

No Brasil, vigorava, at a ltima dcada, a doutrina do “menor em situao irregular” (inspiradora do Cdigo de Menores), o que traz a marca da herana cultural correicional, que s v a criana em situao de irregulari ????e ??????????dade e no como uma pessoa dotada de dignidade. Foi somente com a Constituio Brasileira de 1988, com o Estatuto da Criana e do Adolescente (Lei n.8069/90) e com a Conveno sobre os Direitos da Criana de 1989 (ratificada pelo Brasil em 24.09.90), que se introduziu, na cultura jurdica brasileira, um novo paradigma inspirado pela concepo da criana e do adolescente como verdadeiros sujeitos de direito, em condio peculiar de desenvolvimento.

O novo paradigma introduzido pela CF 1988 e pela Conveno fomenta a doutrina da proteo integral criana e ao adolescente. Consagra, deste modo, uma lgica e uma prpria voltadas a assegurar a prevalncia e a primazia do interesse superior da criana e do adolescente.Como afirma o texto constitucional criana prioridade absoluta. Na qualidade de sujeitos de direito em condio peculiar de desenvolvimento, criana e ao adolescente garantido o direito proteo especial.
Sob a perspectiva dos direitos humanos, tanto a Conveno sobre os Direitos da Criana (1989), como a Constituio de 1988 e o Estatuto da Criana e do Adolescente (1990), traduzem uma viso integral dos direitos humanos das crianas e dos adolescentes, contemplando a indivisibilidade destes direitos, sua implementao recproca e a igual importncia de todos os direitos, sejam civis, polticos, sociais, econmicos ou culturais, consagrando a criana e o adolescente como indivduos, po ????e ??????????rtanto, cidados.

No entanto, apesar da clareza dos comandos normativos nacionais e internacionais em atribuir direitos s crianas e aos adolescentes, testemunhamos um padro de desrespeito aos mais elementares direitos humanos, de que so titulares as crianas e os adolescentes. Destacam-se, no quadro das graves violaes aos direitos humanos das crianas e adolescentes: a) a violncia, o abuso e a explorao sexual; b) o trabalho infantil; e c) o tratamento do adolescente em conflito com a lei. No que se refere, especificamente, ao adolescente em conflito com a lei, a situao ainda mais catica. A atribuio da autoria de prtica de delitos gera freqentemente a desqualificao dos adolescentes, como se estes deixassem de ser sujeitos de direitos e perdessem o estatuto de cidadania. Os adolescentes em conflito com a lei, os quais integram a categoria chamada de delinqncia juvenil, geram reaes e sentimentos hostis de grupos sociais que no analisam o contexto scio-econmico, poltico e cultural em que vivem. Normalmente, tais reaes so imediatistas e expressam um desejo de simplesmente excluir, ainda mais, esta camada da populao, sem que exista alguma mobilizao para a transformao desta realidade . Nota-se, tambm, um processo de culpabilizao direcionado ao adolescente, famlia deste e, at mesmo, ao Estatuto da Criana e do Adolescente.

As instituies que acolhem esses menores considerados infratores se propem a isolar, a punir ou educar? Em algum momento, essas menores vo sair. Ser que a maioridade o suficiente? Como ser enfrentada ????e ?????????? a vida social aps, por exemplo, dez anos de isolamento? Outra questo que recobre o fenmeno a faixa etria. Nesse aspecto, a idade de 18 anos uma marca, uma vez que, a partir da, quem infringe a lei vai para os presdios. Alm disso, surge a questo social. Dificilmente, entre aqueles menores, existe algum que pertena classe mdia ou mdia alta. Portanto estes menores so, na maioria, provenientes de lares carentes. Mas isso no quer dizer que ser violento sinnimo de carente. Se isso fosse verdade, estaramos transformando a periferia da cidade em viveiros de menores violentos que teriam que ser isolados para poder deixar a sociedade livre de suas atitudes e comportamentos violentos. Atente-se ainda que a discriminao implica em pobreza e que a pobreza implica em discriminao. No Brasil, as crianas e os adolescentes representam 61 milhes (35,9% da populao local). Deste universo, 45% do total de crianas e adolescentes so pobres, sendo que 71% das crianas indgenas o so e 58% das crianas negras tambm. Adicione-se que 74% das crianas e adolescentes da rea rural so pobres – o dobro da percentagem encontrada nas reas urbanas.

Da a importncia de identificar as mais graves violaes e de se “desnaturalizar” as desigualdades, bem como o padro de violncia estrutural, sistemtica e persistente, que afeta diversamente crianas e adolescentes, dependendo de sua raa, etnia, gnero, regio, dentre outros critrios. A pertena a estas diversas raas, etnias, gnero no pode dificultar o pleno e livre exerccio dos direit ????e ??????????os humanos, mitigando a dignidade e restringindo as potencialidades destes sujeitos de direitos.
Neste contexto, essencial a apropriao de novos valores e a implementao dos parmetros constitucionais e internacionais, que afirmam as crianas e adolescentes como verdadeiros e efetivos sujeitos de direito, em condio peculiar de desenvolvimento, a merecer especial proteo.

Como exemplo de um amplo esforo de articulao e integrao entre governo e sociedade civil organizada capaz de promover a necessria sinergia entre as vrias aes que afetam a qualidade de vida das crianas e dos adolescentes, o Presidente Luiz Incio Lula da Silva assumiu o compromisso de garantir, na sua gesto, prioridade s polticas voltadas para promover os direitos de cidadania s crianas e aos adolescentes brasileiros.

Em resposta a este compromisso a Fundao Abrinq pelos Direitos da Criana apresentou o Plano Presidente Amigo da Criana e do Adolescente, que prima pelo respeito legislao brasileira expressa na Constituio Federal de 1988 e no Estatuto da Criana e do Adolescente – ECA, o qual foi lanado na ltima Conferncia Nacional dos Direitos da Criana e do Adolescente, em dezembro de 2003. O Plano observa os acordos internacionais relativos criana e ao adolescente ratificados pelo Brasil na Conveno Internacional sobre os Direitos da Criana de 1989 e, particularmente, na Seo Especial pela Criana realizada pela ONU em 2002, que estabeleceu no documento “Um Mundo para as Crianas” os compromissos de: promover vidas saudveis; prover educa&c ????e ??????????cedil;o de qualidade, proteger contra abuso, proteo e violncia e combater HIV/AIDS.
A responsabilidade pela implementao do Plano ser de uma Comisso Interministerial, coordenada pela Secretaria Especial de Direitos Humanos e composta por representantes dos seguintes rgos: Ministrio da Assistncia Social; Ministrio das Cidades; Ministrio da Educao; Ministrio Extraordinrio da Segurana Alimentar e Combate Fome; Ministrio da Integrao Nacional; Ministrio da Justia; Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto; Ministrio da Sade; Ministrio do Trabalho Emprego; Secretaria Especial dos Direitos Humanos; Instituto de Pesquisa Econmica Aplicada, e Conselho Nacional dos Direitos da Criana e do Adolescente.

A Rede de Monitoramento Amiga da Criana acompanhar a implementao dos compromissos de gesto do Plano Presidente Amigo da Criana, analisando os avanos das metas nas reas de educao, sade e proteo, e propondo recomendaes
Um outro exemplo o Plano Nacional de Preveno e Erradicao do Trabalho Infantil, a ser lanado em junho de 2004, elaborado pela Comisso Nacional de Combate ao Trabalho Infantil – Conaeti – no mbito do Ministrio do Trabalho e Emprego, a partir das diretrizes propostas pelo Frum Nacional de Preveno e Erradicao do Trabalho Infantil – FNPETI (articulao quadripartite, responsvel pela articulao de polticas de enfrentamento ao trabalho infantil no Brasil)
emergencia ????e ??????????l romper, em definitivo, com as reminiscncias de uma cultura e prtica autoritrias, que inibem a construo emancipatria dos direitos humanos das crianas e adolescentes, violando, sobretudo, seu direito fundamental ao respeito e dignidade.

Descubra em seu municpio uma entidade que trabalhe com direito da criana e do adolescente e relate um trabalho desenvolvido por ela que tem como base a doutrina da proteo integral.

17) Direito dos Idosos

A Poltica Nacional do Idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condies para promover sua autonomia, integrao e participao efetiva na sociedade e foi instituda pela Lei 8.842, de 4/01/1994. A Poltica apontou para as seguintes diretrizes: viabilizao de formas alternativas de participao, ocupao e convvio do idoso, que proporcionem sua integrao demais geraes; participao do idoso, atravs de suas organizaes representativas, na formulao, implementao e avaliao das polticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos; priorizao do atendimento ao idoso atravs de suas prprias famlias, em detrimento do atendimento asilar, exceo dos idosos que no possuam condies que garantam sua prpria sobrevivncia;
????e ??????????
A Constituio de 1988 tambm reconhece a especificidade dos idosos como sujeitos de direito. Assim que o Art. 230 estatui que a famlia, a sociedade e o Estado tm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participao na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito vida.

Tal perspectiva foi explicitada e regulamentada, em boa hora, com a recente promulgao do “Estatuto do Idoso” (Lei Federal n 10.741 de 03 de outubro de 2003). O novo Estatuto um marco jurdico para a proteo especial ao idoso, considerando sua peculiar vulnerabilidade, suas demandas e seus direitos especiais.

Considere, nesse ponto, o aumento considervel da populao idosa no Brasil e no mundo, em face da elevao da expectativa de vida e da reduo da taxa de fecundidade. O fenmeno do aumento da expectativa de vida, por si s, demandar a reviso dos conceitos de infncia, juventude e velhice. A ttulo de exemplo, cabe citar o caso norte-americano: em 1900 a expectativa de vida girava em torno de 46 anos, enquanto que em 2000 gira em torno de 80 anos. Vale dizer, em 100 anos houve o prolongamento da vida em 34 anos. Seguramente, em virtude dos avanos da biotecnologia, se imaginarmos o ano 2100, a populao norte-americana viver no mnimo 115 anos. Quem ser o(a) idoso(a) neste contexto, se aos sessenta anos estar-se-ia a alcanar a metade da vida?
????e ??????????
De todo modo, pode-se afirmar que o Estatuto significa um divisor de guas: h a proteo aos idosos pr e ps o Estatuto do Idoso. A proposta no apenas garantir a vida no mbito quantitativo (quanto se vive), mas, sobretudo, no mbito qualitativo (como se vive). O Estatuto tem o grande mrito de dar visibilidade ao idoso enquanto pleno sujeito de direito, a demandar especial proteo. , assim, previsto um universo de direitos s pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, que vem a regulamentar o comando constitucional do artigo 230.

Neste mbito, dois princpios merecem destaque: a) o princpio da proteo integral; e b) o princpio da absoluta prioridade ao idoso. Quanto ao princpio da proteo integral, o Estatuto reflete a indivisibilidade, interdependncia e inter-relao dos direitos humanos. Consagra aos idosos tanto os direitos civis e polticos, como os direitos sociais, econmicos e culturais, no marco da proteo integral dos direitos, a fim de que todo idoso possa viver em condies de liberdade e dignidade. Deste modo, obrigao da famlia, da comunidade, da sociedade e do Poder Pblico assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivao do direito vida, sade, alimentao, educao, cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, cidadania, liberdade, dignidade, ????e ?????????? ao respeito e convivncia familiar e comunitria. Quanto ao princpio da prioridade, o Estatuto afirma que a garantia de prioridade compreende, por exemplo, o atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos rgos pblicos e privados prestadores de servios populao; a preferncia na formulao e na execuo de polticas sociais pblicas especficas; a destinao privilegiada de recursos pblicos nas reas relacionadas com a proteo ao idoso; dentre outras medidas.

O Estatuto ainda estabelece que nenhum idoso ser objeto de qualquer tipo de negligncia, discriminao, violncia, crueldade ou opresso, prescrevendo crimes e prevendo penas aos atos que violem os direitos dos idosos.

Para combater a violncia e garantir os direitos dos idosos, o Governo federal, em consonncia com o Estatuto do Idoso, est avaliando a implantao e implementao do Plano Nacional de Enfrentamento Violncia contra o Idoso. O documento traz aes conjuntas da Secretaria Especial de Direitos Humanos, Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria (Anvisa) e Ministrio da Sade, Justia, Cidades, do Desenvolvimento Social e Combate Fome e do Esporte e Lazer.
As aes propostas variam desde a implantao de infra-estrutura e obras para facilitar a locomoo de idosos e deficient ????e ??????????es fsicos, medidas para melhorar a vida do idoso que est preso at a realizao de campanhas de sensibilizao junto sociedade. O plano tambm prope monitorar e avaliar o funcionamento das instituies de longa permanncia para os idosos. A proposta do Ministrio da Sade inspecionar a cada ano 50% das instituies asilares brasileiras e, num prazo de dois anos, traar um diagnstico.

Em suma, o Estatuto, de forma indita, vem a consagrar a todos o direito a um envelhecimento digno, endossando pessoa idosa a condio de pleno sujeito de direito. A implementao do Estatuto do Idoso exigir que a cultura jurdica seja capaz de introjetar novos valores, novas referncias e um novo paradigma quanto aos direitos dos idosos. A legislao parece mais avanada que a prpria realidade. Deve, assim, ser instrumento para uma ao ousada, transformadora e emancipatria, que permita aos idosos viver com respeito e com dignidade, na qualidade de verdadeiros e plenos sujeitos de direitos.
No campo dos direitos humanos, alm das inovaes legais, faz-se fundamental a mudana cultural. apenas por meio da mudana de mentalidade e de viso do mundo que as legislaes protetivas aos direitos humanos (compreendendo, por exemplo, a lei que pune a tortura; a lei que pune o racismo; o Estatuto da Criana e do Adolescente, dentre tantas outras) tero vitalidade ????e ?????????? e eficcia.

Porque os idosos so considerados enquanto merecedores de uma proteo especial? Qual o mais recente documento jurdico no Brasil que tem como objetivo a proteo da pessoa idosa?

18) Direitos das Pessoas Portadoras de Deficincia.

No se sabe ao certo qual o nmero de pessoas portadoras de deficincia no Brasil. Todavia, podemos afirmar que se trata de expressivo nmero de brasileiros(as), que vm sendo apartados(as) da vida social e que, apenas recentemente, receberam proteo constitucional.

A histria constitucional brasileira revela que, dispositivos especficos acerca dos direitos das pessoas portadoras de deficincias, somente puderam ser observados a partir de 1978, com a edio da Emenda Constitucional 12/78, que representou um marco na defesa deste grupo. Seu contedo pode ser considerado abrangente, uma vez que compreendia os principais direitos das pessoas portadoras de deficincia (educao, assistncia e reabilitao, proibio de discriminao e ibilidade). A Carta de 1988 manteve os direitos que j eram previstos na Emenda Constitucional 12/78, conferindo-lhes maior detalhamento e especificidade, bem como fixando as atribuies executivo-legislativas de cada estado.
Vale destacar que o momento histrico de 1988 favoreceu a participa&cc ????e ??????????edil;o democrtica das associaes “de/para” deficientes no processo de elaborao da Carta Magna, o que permitiu a ampla incorporao dos direitos ento reivindicados por este grupo. Ressalte-se, ainda, que a Constituio sofreu a influncia e o impacto de um movimento crescente de tutela da pessoa portadora de deficincia no mbito internacional.

A Carta Brasileira de 1988, ao revelar um perfil eminentemente social, impe ao poder pblico o dever de executar polticas que minimizem as desigualdades sociais e neste contexto que se inserem os sete artigos constitucionais (Art. 7, XXXI; Art. 23, II; Art. 24, XIV; Art. 37, VIII; Art. 203, IV e V; Art. 227, Pargrafo 1, II e Pargrafo 2 e Art. 224) atinentes s pessoas portadoras de deficincia. Estes dispositivos devem ser aplicados de modo a consagrar os princpios da dignidade humana, da igualdade, da cidadania e da democracia. Vale dizer, a elaborao legislativa, a interpretao jurdica e o desenvolvimento das atividades istrativas devem se pautar por estes princpios, a fim de alcanar o ideal de uma sociedade mais justa, democrtica e igualitria.

Com a Constituio Federal de 1988 verificam-se, portanto, relevantes avanos no plano do direito, reconhecidos, inclusive, pelos prprios interessados. Todavia, ados mais de quinze anos de vigncia desta Carta, mesmo com a previso especificada dos direitos das pessoas portadoras ????e ?????????? de deficincia, bem como dos instrumentos garantidores destes direitos, a violao subsiste e a concretizao dos dispositivos constitucionais ainda constitui meta a ser alcanada.
O problema reside na falta de efetividade das referidas normas, pois nem o Poder Pblico, nem a sociedade, em geral, possuem sensibilidade suficiente para lidar com a questo dos portadores de deficincia.. Para tanto, fundamental a efetiva implementao de sua fora normativa, pelos diversos atores sociais, o que compreende uma cultura vigilante e praticante da Constituio, por meio de uma cidadania popular ativa e combativa, bem como da atuao dos Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio, um dos principais responsveis pelo cumprimento da Lei Maior.

No mbito infra-constitucional, a legislao federal satisfatria, na medida em que abarca praticamente todos os direitos da pessoa portadora de deficincia e prev a criao de instituies para elaborar e implementar polticas, programas, planos e projetos referentes aos seus principais direitos.

O assunto que maior ateno mereceu por parte dos legisladores brasileiros foi a insero no trabalho da pessoa portadora de deficincia, em conformidade com os comandos constitucionais dos valores do trabalho e da dignidade humana.
Existem, todavia, algumas lacunas a serem preenchidas, tais como, normas sobre combate explorao, assistncia fam& ????e ??????????iacute;lia e ibilidade para portadores de deficincia sensorial (j que grande parte das leis existentes refere-se deficincia motora).
Alm destas omisses, constata-se que a legislao federal abundante e dispersa; tem sido elaborada sem a participao da sociedade civil e a falta de fiscalizao tem limitado sua eficcia.

Em relao atuao governamental, nota-se que as esferas federal, estadual e municipal contemplam programas nas reas de educao, sade, trabalho e previdncia, lazer e ibilidade, o que indica a existncia de uma mudana em curso. Com efeito, h alguns anos as questes relativas a este grupo sequer eram mencionadas. A previso de programas mostra uma gradual incorporao da causa das pessoas portadoras de deficincia na agenda governamental, reflexo dos avanos constitucionais.

Na esfera do governo federal, inicialmente no mbito do Ministrio da Justia, foi criado atravs da Medida Provisria 1799-6/1999 o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficincia – rgo superior de deliberao colegiada. Em maio de 2003, o CONADE ou a ser vinculado Presidncia da Repblica, por meio da Secretaria Especial de Direitos Humanos, atravs da Lei 10683/2003. O CONADE tem como principal competncia, acompanhar e avaliar o desenvolvimento da Poltica Nacional para in ????e ??????????tegrao da Pessoa Portadora de Deficincia e das polticas setoriais de educao, sade, trabalho, assistncia social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer e poltica urbana dirigidas a este grupo social. A funo de implementar a Poltica Nacional e orientar sua atuao tanto do ponto de vista normativo e regulador das aes nesta rea no mbito federal , quanto para a articulao de polticas pblicas existentes em todas as esferas governamentais foi instituda, por meio da Lei 7.853/89 e do Decreto 3.298/99, a Coordenadoria Nacional para a Integrao da Pessoa Portadora de Deficincia – rgo de Assessoria da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidncia da Repblica,
Entretanto, ttulos de programas no so indicativos de respeito aos direitos das pessoas portadoras de deficincia. A exemplo do que ocorre com a legislao, os inmeros programas e polticas pblicas existentes so elaborados sem a consulta e participao da sociedade civil (ou com participao fictcia) e no so implementados. Na opinio de entidades representativas dos direitos das pessoas portadoras de deficincia, a falta de implementao deve-se ao abismo entre as propostas de governo e sua execuo, quer seja por motivos polticos, quer seja pela ausncia de capacitao e sensibilidade dos agentes estatais ????e ?????????? incumbidos de execut-las.

Porm, a maior dificuldade est na ausncia de conscientizao da sociedade, bem como no desenvolvimento de uma cultura inclusiva, os mais eficazes meios de garantir o respeito s pessoas portadoras de deficincia.

Quais so as aes que o poder municipal pode tomar para facilitar a ibilidade das pessoas portadoras de deficincia?

19) Garantias Constituicionais: Habeas Corpus, Mandado de Segurana e Ao Popular.

As garantias ou remdios constitucionais so aes judiciais que permitem ao cidado invocar a proteo do Poder Judicirio em caso de ameaa ou de violao de direitos humanos por um agente pblico. Da a idia de “remdio constitucional”. So aes constitucionalmente previstas para fazer cessar uma ameaa ou violao de direitos fundamentais do cidado.
O Habeas Corpus a ao que pode ser utilizada quando houver ameaa ou violao do direito da liberdade de ir e vir. Nos termos do Art. 5, inciso LXVIII, conceder-se- habeas corpus sempre que algum sofrer ou se achar ameaado de sofrer violncia ou coao em sua liberdade de locomoo, por ilegalidade ou abuso de poder. Esse remdio geralmente utilizado contra ????e ?????????? o abuso de autoridade policiais do poder de priso, infelizmente, muitas vezes praticadas ilegalmente. Trata-se de uma cultura herdada de nossa histria poltico-social autoritria e arbitrria que s o fortalecimento das instituies e prticas democrticas pode mudar. O habeas corpus tem sido um til instrumento para tal mudana. Trata-se, portanto, de remdio destinado a garantir o direito de liberdade de locomoo, liberdade de ir, vir e permanecer. Tem natureza de ao constitucional penal.

O Mandado de Segurana a ao constitucional destinada a proteger as ameaas ou violaes, por autoridades ou agentes delegados, de todos os direitos que no sejam tutelados por habeas corpus ou habeas data. A Constituio prev duas espcies de mandado de segurana: o mandado de segurana individual e o mandado de segurana coletivo. amos a considerar o primeiro, deixando o segundo para o prximo item.

Dispe a Constituio em seu Art. 5, inciso LXIX, conceder-se- mandado de segurana para proteger direito lquido e certo, no amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, quando o responsvel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no exerccio de atribuies do Poder Pblico”.

Esse remdio, como se nota, ampara o direito pessoa ????e ??????????l lquido e certo, ou seja, o direito expresso em norma constitucional ou legal e que traz em si todos os requisitos para ser exercido pela pessoa que sofre a ilegalidade ou abuso de poder por qualquer agente pblico ou agente de pessoas jurdicas privadas que executem, a qualquer ttulo, atividades, servios e obras pblicas.
O mandado de segurana um remdio constitucional, com natureza de ao civil, que constitui um poderoso instrumento em favor do cidado contra eventuais e freqentes desmandos e ilegalidades praticadas pelos que ocupam cargos ou exercem funes pblicas.

A Ao Popular tambm um poderoso instrumento em favor da cidadania ativa, de vez que qualquer cidado parte legtima para propor ao popular que vise a anular ato lesivo ao patrimnio pblico ou de entidade de que o Estado participe, moralidade istrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio histrico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada m-f, isento de custas judiciais e do nus da sucumbncia (Art. 5, inciso LXXIII).

Essa uma ao que visa a permitir a qualquer cidado que fiscalize ou denuncie o mau uso da coisa pblica. Nesse caso, o cidado atua no apenas em seu interesse pessoal, mas no interesse da coletividade. O autor popular faz valer um interesse que lhe cabe como membro da comunidade. A ao deve visar a defesa de direito ou de interesse p&uacu ????e ??????????te;blico. Trata-se de um remdio constitucional pelo qual qualquer cidado fica investido de legitimidade para o exerccio de um poder de natureza essencialmente poltica, e constitui manifestao direta da soberania popular, consubstanciada no Art. 1, pargrafo nico da Constituio: todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representanes eleitos ou diretamente. Sob esse aspecto, uma garantia constitucional poltica. uma forma de participao do cidado na vida pblica, no exerccio que lhe pertence primariamente.

A atuao do cidado facilitada pela inexistncia de custas judiciais ou de encargos de sucumbncia, ou seja, o cidado no precisa pagar nada para mover a ao, nem se perder, salvo se a tiver movido por m-f, visando, por exemplo, prejudicar um inimigo poltico (o que caracterizaria um desvio da finalidade pblica e impessoal da ao popular.

Vale ressaltar que assim como o habeas corpus e o mandado de segurana, a ao popular j era itida em Constituies anteriores, mas a Constituio de 1988 inovou ao alargar o objeto da ao popular para incluir a defesa e a fiscalizao cidad da moralidade istrativa (muitas vezes um ato istrativo legal pode ser manipulado de forma imoral e prejudicial ao interesse publico), do meio ambiente e do patrimnio histrico e cultural.
????e ??????????
Vale insistir que a ao popular deriva da soberania popular e do princpio republicano. A res (coisa) pblica. Da a repblica. Se a coisa do povo, a este cabe o direito de fiscalizar aquilo que seu.
Em que situao a ao popular pode ser usada como forma de proteo dos direitos humanos ?

20) Novas Garantias Constitucionais: Mandado de Segurana Coletivo, Habeas Data e Mandado de Injuno.

O Mandado de Segurana Coletivo um remdio constitucional com as mesmas finalidades j vistas do Mandado de Segurana Individual. A diferena reside na legitimidade ativa (quem pode propor a ao) e no objeto (circunstncias e defesa de que espcies de direito). Nos termos do Art. 5, inciso LXX, da Constituio Federal, o mandado de segurana coletivo pode ser impetrado por: a) partido poltico com representao no Congresso Nacional; b) organizao sindical, entidade de classe ou associao legalmente constituda e em funcionamento h pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

Portanto, o mandado de segurana coletivo assenta-se em dois elementos: um, institucional, caracterizado pela atribuio de legitimao processual a instituies associativas ????e ?????????? para defesa de interesses de seus membros ou associados; outro, objetivo, caracterizado pelo uso do remdio para a defesa de interesses coletivos.

O Habeas Data um remdio constitucional que tem por objeto proteger a esfera ntima dos indivduos contra: a) usos abusivos de registros de dados pessoais coletados por meios fraudulentos, desleais ou ilcitos; b) introduo nesses registros de dados sensveis (assim chamados os de origem racial, opinio poltica, filosfica ou religiosa, filiao partidria e sindical, orientao sexual, etc.); c) conservao de dados falsos ou com fins diversos dos autorizados em lei.

O habeas data contempla o direito de conhecer dados pessoais e de retific-los, tal como previsto no Art. 5, LXXII da Constituio: conceder-se- habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informaes relativas pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de carter pblico; b) para a retificao de dados, quando no se prefira faz-lo por processo sigiloso, judicial ou istrativo.

Note que o direito de reconhecer e retificar os dados, assim como o de impetrar o habeas data para fazer valer esse direito quando no espontaneamente prestado, personalssimo (exclusivo) do titular dos dados. Ningum poder faz-lo por ele. Pode-se dizer que o reconheci ????e ??????????mento do cidado de dispor dos dados pessoais eqivale ao seu direito de dispor do livremente do prprio corpo. Assim, todos temos o direito de saber que tipo de informaes o poder pblico tem a nosso respeito e, se houver equvocos ou dados no verdadeiros, temos o direito garantido por habeas data de retific-los.

O Mandado de Injuno uma nova garantia instituda no Art. 5, inciso LXXI da Constituio de 1988, com o seguinte enunciado: conseder-se- mandado de injuno sempre que a falta de normas regulamentadoras torne invivel o exerccio de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes nacionalidade, soberania e cidadania.

Constitui um remdio ou ao constitucional posto disposio de quem se considere titular de um direito, liberdade ou prerrogativa previsto na Constituio, mas cujo exerccio depende de norma regulamentadora exigida pela prpria Constituio, mas ainda no elaborada pelo rgo do Poder Legislativo ou Executivo competente. Sua principal finalidade consiste assim em conferir imediata aplicabilidade norma constitucional portadora daqueles direitos e prerrogativas, inerte em virtude de falta de regulamentao. Isto deve ocorrer atravs da edio de norma regulamentadora para o caso concreto pelo prprio Poder Judicirio. Revela-se, neste ????e ?????????? sentido, como um instrumento de realizao prtica da disposio do Art. 5, pargrafo 1, que estatui: as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais tm aplicabilidade imediata.

Portanto, podemos dizer que o mandado de injuno foi criado pela Constituinte em atendimento ao reclamo generalizado pela busca de uma maior efetividade do exerccio de direitos constitucionais. Contudo, de se lamentar, que, ados mais de quinze anos de vigncia da Constituio, inegavelmente o mandado de injuno no atendeu, de modo significativo, s expectativas criadas com a sua introduo. A principal causa de tal frustrao de propsitos reside na posio jurisprudencial adotada pela maioria do Supremo Tribunal Federal (rgo mximo do Poder Judicirio), que esvazia de funcionalidade o novo instituto. Isto , para o STF o mandado de injuno no tem por finalidade tornar vivel o exerccio de um direito constitucional, que se encontrava obstado por faltar norma regulamentadora. Nna linha da deciso lavrada no julgamento do Mandado de Injuno n 107-3-DF, afirma-se que:
“ ele (o mandado de injuno)... ao que se prope contra o Poder, rgo, entidade ou autoridade omissos quanto a norma regulamentadora necessria viabilizao do exerccio do ????e ??????????s direitos, garantias e prerrogativas a que alude o art. 5, LXXI da Constituio, e que se destina a obter sentena que declare a ocorrncia da omisso constitucional, com a finalidade de que se d cincia ao omisso dessa declarao, para que adote as providncias necessrias,...”

V-se que o entendimento do Supremo Tribunal Federal foi no sentido de que o mandado de injuno tem natureza mandamental (ou seja, atravs dele o judicirio “manda” que o poder omisso supra a omisso), o sujeito ivo, contra quem se move o mandado, o poder rgo ou entidade omissos, e a finalidade da ao a declarao da omisso, com mera cincia ao omisso para que adote as providncias necessrias. Ocorre que, geralmente, o poder omisso o Legislativo Federal, corporificado no Congresso Nacional, ou o poder Executivo, os quais tomam cincia da declarao de sua omisso, mas no tomam qualquer providncia para supri-la. Ou seja, a interpretao dada ao mandado de injuno pelo Supremo Tribunal Federal (STF) torna o remdio constitucional incuo. Ao isentar-se de prover a norma regulamentadora para o caso concreto, o poder Judicirio acaba tambm por se tornar omisso diante de um remdio constitucional criado justamente para suprir omisses que inviabilizem o exerccio de direitos.

????e ?????????? Diante da crtica generalizada e com a recente nomeao de trs novos Ministros para o STF, renasce a esperana de que o remdio constitucional venha a cumprir sua finalidade.

Imagine uma situao, em seu municpio, na qual o mandado de segurana coletivo poderia ser usado para impedir a violao de um direito?

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