GENOCDIO
5s633v Joo
Luiz de Azevedo Filho
1. Introduo
2.
Histrico
3.
O Tribunal de Nuremberg
4.
A Conveno para a Preveno e Represso do Genocdio
5.
O Genocdio no Direito Brasileiro
6.
Concluso
1.
Introduo
O crime de genocdio coloca-se
como uma das questes principais no direito internacional porque ,
sem dvida, a maior violao aos direitos humanos. um crime que
ataca um direito fundamental de qualquer ser humano: o direito de ser
diferente. Professar uma religio diferente, pertencer a uma outra raa,
etnia ou grupo nacional, defender idias polticas contrrias ou ter
uma cultura diversa so os motivos que levam um grupo a querer
exterminar outro. Esse tipo de prtica se baseia numa atribuio
arbitrria de traos de
inferioridade e repdio, baseados em razes que pouco tm a ver com o
comportamento real das pessoas que so
objeto da discriminao. 1 Pelo
contrrio, se dava pelo simples fato de uma pessoa ser ??m??E?diferente, em
seus aspectos mais fundamentais.
Tais
atitudes demonstram um desrespeito inissvel dignidade da pessoa
humana e sua liberdade, seja ela religiosa, de pensamento, etc. A
indignao contra este tipo de crime levou a sociedade internacional e
os Estados a criarem mecanismos para preveni-lo e puni-lo, ainda que de
maneira precria, como o Tribunal de Nuremberg e a Conveno para
Preveno e Represso do Genocdio, de 1948, e a Lei 2889, de 1o
de outubro de 1956. Neste trabalho sero analisadas criticamente
estas medidas que visavam punir o genocdio e que tinham como objetivo
transcendente a proteo aos direitos fundamentais. A represso ao
genocdio contribui para a pacificao das relaes internacionais,
desmotivando o uso da fora como forma de soluo de conflitos.2
2.
Histrico
A
prtica do crime de genocdio to antiga quanto a prpria
humanidade que chega a se confundir com ela. A idia de exterminar um
grupo diferente quase que inerente condio humana, como reflexo
de seu mais profundo egosmo. Apesar de toda a proteo que vem sendo
dada pessoa humana em nvel internacional, a categorizao da
humanidade como algo unitrio ainda no possvel e pode se dizer
que a histria do genocdio a histria da intolerncia contra a
diversidade humana.3
A prtica do genocdio ocorreu ao redor do mundo, em todos os
perodos da histria. No Oriente antigo era comum que as tribos
vencidas fossem totalmente dizimadas, no Ocidente a Bblia narra
diversos casos de genocdios. Ainda na Idade Antiga, o extermnio dos
cristos e de Cartago por Roma so tambm exemplos de genocdios.
Sem contar a vel??m??E?ha rivalidade entre a Europa, terra da liberdade
e da lei e a sia, terra do despotismo e da escravido, o que durante
muito tempo deu base ao pensamento de Aristteles quanto escravido4.
Na Idade Mdia tais prticas podem ser exemplificadas com as
Cruzadas contra os albigenses, as Vsperas Siciclianas em 1282, o
extermnio dos anabatistas em Westflia em 1525 (do qual a noite de So
Bartolomeu seu episdio mais marcante) e a morte sistemtica dos
nativos americanos, africanos e asiticos pelos colonizadores europeus
durante os sculos XVI e XIX5. Estes ltimos justificados
sempre pela idia de civiliz-los, embora todos saibamos quais os
interesses por trs destas prticas.
No sculo XX as prticas genocidas continuaram a acontecer.
Apesar de todo o avano da civilizao humana, foi o sculo mais
assassino de que temos registro, tanto na escala e na extenso,
caracterizando o genocdio sistemtico6. Como exemplo,
podemos citar o massacre dos armnios pelos ??m??E?turcos, os crimes
praticados por Hitler contra os judeus, os expurgos stalinistas na URSS,
os vitimados pela guerra de Biafra na Nigria, etc. Mais recentemente
podemos citar os crimes cometidos pelos tutsis contra os hutus em Ruanda
e os conflitos tnicos deflagrados aps a desintegrao da antiga
Iugoslvia, onde se pratica a chamada depurao tnica, que
significa dar homogeneidade tnica a uma zona, utilizando a fora para
expulsar pessoas ou determinados grupos nesta rea. Para tanto, foram
utilizados estupros para impedir que os muulmanos se reproduzissem.7
Embora os casos de genocdio no Brasil no se encontrem muito
bem relatados pela historiografia como tal, podemos citar como exemplo o
extermnio dos ndios pela Igreja Catlica sob o pretexto de catequiz-los,
a destruio do povoado de Canudos pelas tropas da recm instaurada
Repblica e a guerra do Contestado, em Santa Catarina, ocorrida entre
1912 e 1916.
3.
O Tribunal de Nuremberg
Apesar de todos esses casos de genocdio, este crime est
ligado intrinsecamente aos crimes praticados pelos nazistas durante a
Segunda Guerra. Isso se explica porque esse tipo de violncia foi
tolerado durante muito tempo pela sociedade internacional, pois no
havia nenhuma forma de proteo efetiva ao homem como gnero em nvel
internacional, embora j houvesse uma mentalidade de proteo aos
direitos humanos e, por conseqncia, do respeito coletividade,
como forma de organizao humana. O uso da fora em plano
internacional sempre foi justificado pelas razes do Estado e sua
necessidade de se expandir pela conquista de outros povos, em um
primeiro momento, e depois pela necessidade de ampliar seu domnio econmico,
aps a acumulao de capitais. Somente com a Declarao dos
Direitos do Homem e do Cidado, de 1789, que ou-se a itir,
ainda que timidamente, a proteo do homem no plano internacional.
Esse ideal ??m??E?de proteo pessoa, contida no pensamento liberal
propagou-se no sculo XIX por fora da expanso do liberalismo, sob a
forma do imperialismo (apesar de no ter impedido prticas genocidas
na frica e na sia, como a guerra do pio). No sculo XX, o fenmeno
dos refugiados, aps a Primeira Guerra, e a Revoluo Russa
consolidaram a idia de proteo pessoa humana8 logo no
incio do sculo. Essa mudana de mentalidade gerou alguns efeitos,
como a proibio ao trfico de escravos j no sculo XIX e uma
declarao celebrada entre Frana, Inglaterra e Rssia em 1915,
repudiando o massacre dos armnios, onde se falava em novos crimes
contra a humanidade e civilizao9 e ainda a tentativa
frustrada de se criar um Tribunal Penal Internacional sob os auspcios
da Liga das Naes para julgar estes crimes, fracassada ante a
dificuldade de se impor sanes em nvel internacional. Justamente o
maior problema da aplicao de um Direito Internacional de contedo
humanitrio.
Importa que ao final da Segunda Guerra, a sociedade
internacional no tolerar que cerca de 5 milhes de pessoas fossem
mortas10 impunemente, que os refns dos campos de concentrao
fossem objeto de experincias mdicas para estudo com gases letais e
na indstria (por exemplo, fabricava-se abajur com pele humana, botes
com ossos e sabo com o resto do corpo)11. Alm do que foi
a primeira vez na histria que foi
utilizada uma burocracia organizada, sendo as prticas executadas por
pessoas comuns, num sistema que visava a restringir todo tipo de
liberdade individual12.
Destarte, as potncias vencedoras da guerra decidiram, por influncia
dos EUA, criar um Tribunal para julgar os crimes cometidos pela Alemanha
durante a guerra, que chamou-se oficialmente Tribunal Militar
Internacional, instalou na cidade de Nuremberg e julgou indivduos
pelos crimes de conspiracy
(figura do direito anglo-saxo, um acordo de vontades para um plano
criminoso13); crimes contra a paz, que a agresso no
justificada; crimes de guerra, violao das leis que regulam a guerra
e os crimes contra a humanidade.
A definio dos crimes contra a humanidade, de acordo com o
Estatuto do Tribunal, pode ser considerada o embrio da moderna definio
de genocdio, pois as condutas descritas se assemelham ao que viria a
se definir como genocdio, de acordo com a Conveno de Londres de
1948 e Lei 2889/56. A diferena que estes crimes contra a humanidade
dev??m??E?em ser praticados durante o tempo de guerra e no h o fim especial
de agir, que viria a caracterizar o genocdio.
Embora o Tribunal tenha sido a maior conquista no plano da
represso aos crimes internacionais, foi criticado por diversos motivos14.
O primeiro que no respeitou os princpios da legalidade e da
anterioridade da lei penal. No havia tratado ou lei interna que
previsse tais crimes. Alis, a expresso genocdio s foi
criada em 1944 por Lemkin, e o genocdio foi capitulado nos crimes
contra a humanidade sem nomen
juris prprio15. Durante o julgamento no foi citada
nenhuma vez a expresso genocdio. Segundo, era um tribunal de exceo,
constitudo pelos vencedores, o Tribunal no teria legitimidade, nem
pelo direito interno ou internacional para julgar estes crimes. Era um
Tribunal criado pelos vencedores para dar aparncia de legalidade a uma
forma de vingana. Terceiro, que a responsabilidade internacional do
Estado, e no do indivduo. Por ltimo, que os aliados tinham
cometido prticas semelhantes, como no caso do almirante Nimitz16.
&n??m??E?bsp;
A seu tempo o Tribunal de Nuremberg foi criticado principalmente
por penalistas, que viam no Tribunal uma violao inissvel dos
princpios bsicos do direito penal, em especial do princpio
nullum crimen sine lege.
Estes autores defendiam que o princpio da legalidade tambm uma
garantia fundamental de proteo da pessoa humana. Os estudiosos do
direito internacional, embora considerassem estas crticas procedentes,
defendiam a validade do Tribunal, afirmando que deveria se
itir outras fontes formais da lei penal neste caso, como o costume,
para proteger uma norma de direito natural. Eles defendiam que a violao
deste princpio tinha sua razo de ser, pois tamanhas atrocidades no
poderiam permanecer impunes.
De acordo com CELSO MELLO, JESCHECK teria dito, em defesa do
Tribunal de Nuremberg, o seguinte " de se concluir assinalando
que o prprio Direito Penal foi no incio aplicado aos dbeis e
vencidos"17. Tal assertiva inissvel, pois
muito embora esta tenha sido realmente a gnese do Direito Penal18,
tal perspectiva totalmente incompatvel com a proteo dos
direitos humanos e a aplicao de um Direito Penal de garantias, de
fundo humanstico.
Cumpre ressaltar que este tribunal, embora no seja um exemplo
de justia, teve seus aspectos positivos, pois consolidou a posio
do homem como sujeito de direito internacional, ou seja, ao mesmo tempo
em que titular de direitos, tambm tem responsabilidade no plano
internacional.
4.
A Conveno para Preveno e Represso do Genocdio
Em resposta a essas
crticas, principalmente quanto reserva legal, foi criada a Conveno
sobre a Preveno e Represso do Genocdio, em 1948. Ela definia que
o crime de genocdio um crime internacional, podendo ser praticado
em tempo de guerra ou paz. Tamb??m??E?m diferenciou os crimes contra a
humanidade do genocdio; este espcie e os outros so gnero,
pois o primeiro exige um
especial fim de agir, qual seja, de exterminar o grupo no todo ou em
parte19.
Definiu tambm o genocdio como qualquer dos seguintes atos,
cometidos com a inteno de destruir, no todo ou em parte, um grupo
nacional, tnico, racial ou religioso, como tal: a) matar membros do
grupo; b) causar leso grave integridade fsica ou mental de
membros do grupo; c) submeter intencionalmente o grupo a condies de
existncia capazes de ocasionar-lhe a destruio fsica total ou
parcial; d) adotar medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do
grupo; e) efetuar a transferncia forada de crianas do grupo para
outro grupo.
O primeiro comentrio que se faz que a diferena entre raa
e etnia at hoje no foi definida de maneira segura, de acordo com a
moderna antropologia. Segundo a excluso dos grupos polticos e
culturais. Os grupos polticos foram excludos pela dificuldade em
assentar seus limites e pela conjuntura da guer??m??E?ra fria (a dissoluo
dos partidos comunistas, por exemplo). Isso d o direito ao Estado de
eliminar grupos para atingir seus fins polticos20, como
fizeram muitas ditaduras latino-americanas, como no Brasil. A Comisso
que presidiu a Conveno, de acordo com Quintano Ripolls, excluiu os
grupos culturais e polticos para no desvirtuar o objetivo da conferncia,
pois a ampliao seria desmedida e tornaria a conferncia intil21.
No entanto, o prprio Lemkin definiu o genocdio como todo projeto
sistemtico que tenha por objetivo eliminar um aspecto fundamental da
cultura de um povo22, itindo, portanto, o genocdio
cultural.
Considerou-se tambm que o genocdio cultural seria conseqncia
do genocdio fsico. O Esboo de Anteprojeto do Cdigo Penal - Parte
Especial, de 1994, previu as hipteses de genocdio poltico e
cultural, afinal o objetivo proteger todo e qualquer tipo de grupo de
perseguies. O Projeto de Nova Parte Especial de 1999, elaborado pelo
Conselho Nacional de Poltica Criminal e Penitenciria tambm incluiu
o genocdio cultural.
No obstante a ??m??E?dificuldade dos conceitos, o que poderia implicar
em graves prejuzos para o princpio do nullum crimen sine lege
certa, e segurana jurdica, imperdovel que no se tenha
sido estabelecida, aps 1948, qualquer tentativa de fixao destes
conceitos. Afinal, a necessidade de proteo pessoa evolui, para reas
onde no atuava, o que implica novas formas de atuao da sociedade
internacional.
Contudo, a maior crtica que se faz quanto questo da
competncia. O art.6o diz que a competncia da justia
interna e subsidiariamente da Corte Criminal Internacional. Isso intil,
pois dificilmente o auto-genocdio ser julgado internamente, como no
caso do Camboja, durante a ditadura de Pol Pot, que dizimou um sexto da
populao deste pas.23 A exemplo da inutilidade dessa
regra, temos o exemplo de Ruanda, que solicitou a criao de um
tribunal ad hoc para julgar
tais crimes por reconhecer sua parcialidade24.
O mesmo dispositivo prev a competncia subsidiria da Corte
Criminal Internacional. Durante muito tempo a criao des??m??E?ta Corte no
ou de mera ideologia25, devido conjuntura da Guerra
Fria, o que levou Heleno Fragoso a afirmar que a punio destes crimes
seria apenas quimrica. No entanto, os trabalhos em relao sua
criao evoluram e o Estatuto de Roma, de 1998, prev a criao
da Corte assim que 60 Estados ratifiquem a Conveno. Talvez isso
demore, mas a criao da Corte hoje uma realidade e no um sonho
utpico. Sua criao promete ser a resposta para os Tribunais ad
hoc como Nuremberg e aos problemas decorrentes da jurisdio
interna.
Cumpre
lembrar que, alm de Nuremberg foram criados os Tribunais de Tquio,
da Iugoslvia e de Ruanda para julgar crimes de genocdio e, bem como
Nuremberg, podem ser criticados quanto competncia de outros Estados
para o julgamento, pois seria impossvel um julgamento "entre
iguais". Alm do mais, estes Tribunais so criados pelas grandes
potncias apenas por contingncias polticas,
da porque a maioria dos casos de genocdios neste sculo no
terem sido julgados, como os expurgos stalinistas. Ressalte-se ainda que
os Tribunais da Iugoslvia e de Ruanda jamais seriam possveis antes
da derrocada do socialismo, em razo de interesses poltico-econmicos,
embora o problema tnico j fosse de longa data.
 ??m??E?;
Podemos
concluir que a Conveno no cumpre seu propsito de maneira
efetiva, pois no protege os grupos polticos e culturais e no
estabelece uma jurisdio imparcial para julgar estes crimes. Alm
disso, vrios Estados que ratificaram a Conveno o fizeram com
reservas, o que torna seus efeitos quase nulos26.
A
questo das reservas est ligada a questo da soberania estatal que,
hoje, um conceito criticado e que tem sido cada vez mais esvaziado em
face do fenmeno da globalizao. Portanto, as reservas no devem
ser obstculo para a aplicao irrestrita
da Conveno. Apesar disso, a soberania ainda um motivo muito forte
para que a competncia da Corte Internacional seja subsidiria,
prevalece o princpio locus
regit actum O ideal seria que sua competncia fosse originria e
exclusiva, o que afastaria totalmente os problemas da jurisdio
interna. Ainda vai levar algum tempo para que a soberania seja
relativizada e a Corte possa exercer jurisdio exclusiva.
Apesar das crticas, a Conveno deve ser elogiada porque
descaracteriza o genocdio como crime de guerra e por diferenci-lo
dos crimes contra a humanidade pelo especial fim de agir. Alm de ter
contribudo para que os Estados inclussem o genocdio como crime em
suas legislaes. O prprio Estatuto de Roma adota quase que
inteiramente a definio de genocdio formulada pela Conveno.
Isso no impede que ele no seja criticvel por no incluir os
grupos polticos e culturais no mbito de sua proteo, apesar de
terem cessado os motivos que levaram excluso desses grupos pela
Conveno de 1948.
5.
O Genocdio no Direito Brasileiro
A Conveno de Londres foi quase que inteiramente repetida pela
Lei 2889, de 1o de outubro de 1956. Esta lei apresenta
algumas discusses importantes e imperfeies que devero ser
analisadas. Em primeiro lugar, a lei prev cinco modalidades de genocdio,
embora s uma delas, a alnea a do art.1 pode ser considerada
??m??E?genocdio propriamente, pela etimologia da palavra (genos,
raa; occidare, matar). Os
outros casos so apenas casos assemelhados ao genocdio27.
Em todos os casos requer-se o especial fim de agir, de exterminar o
grupo no todo ou em parte.
No h, em princpio, nenhuma razo para que o genocdio
seja tratado em lei especial, devendo ser tratado no Cdigo Penal. Fez
bem a comisso do Anteprojeto de 1994 em incluir este crime no corpo do
Cdigo, no Ttulo dos Crimes Contra o Estado Democrtico e a
Humanidade28. O genocdio est previsto nos Cdigos Penais
europeus mais recentes, como o espanhol, o portugus, o francs e o
alemo.
As caractersticas do crime de genocdio foram primeiramente
apresentadas por Miaja de la Muela: a) um delito internacional da
maior gravidade ao violar normas internacionais que protegem a pessoa
humana; b) um crime
comum, que significa estar o seu autor sujeito a extradio;
c) um de??m??E?lito intencional, isto , doloso;
d) um delito continuado, sendo que ele no se consuma em uma
nica ao; e) surge
como um delito individual, isto quer dizer que no se pode fugir a sua
responsabilidade alegando-se ser um crime de estado.29
Pode se classificar o genocdio em fsico (assassinato e atos
que causem a morte); o genocdio biolgico (esterilizao, separao
de membros do grupo) e o genocdio cultural (atentados contra o direito
ao uso da prpria lngua; destruio de monumentos e instituies
de arte, histria ou cincia)30. O genocdio cultural no
protegido pela Lei 2889, mas previsto nos Anteprojetos de Cdigo
Penal de 1994 e de 1999.
No que toca a objetividade jurdica, o crime de genocdio visa
a proteger a vida em comum dos grupos de homens em primeiro plano, muito
embora o genocdio e seus casos assemelhados possam atingir outros bens
jurdicos mais diretamente, como a vida ou a integridade fsica. No
significa ??m??E?considerar a humanidade como bem jurdico, mas assegurar a
proteo a pessoas que integram certos grupos que outros por sua
nacionalidade, raa ou religio.31 Os mais recentes
Anteprojetos de Cdigo Penal classificam o genocdio como crime contra
o Estado Democrtico de Direito, pois dever do Estado garantir a
diversidade humana, garantindo a pacfica convivncia dentro de seu
territrio. Em sentido oposto, o Cdigo alemo prev o genocdio
como crime contra a pessoa, mais precisamente crime contra a humanidade,
no obstante a procedente crtica de Heleno Fragoso.
Sujeito ativo sempre o homem, no se ite a
responsabilidade das pessoas jurdicas para este crime. Por fora do
direito anglo-saxo cogitou-se da responsabilidade penal da pessoa jurdica
durante o Tribunal de Nuremberg mas essa sugesto no foi aprovada,
ainda que por estreita margem. Vale lembrar que diversas legislaes,
como a sa e a dos pases anglo-saxes prevem a punio da
pessoa jurdica. Esta providncia pode trazer graves violaes ao
princpio do non bis in idem, quando se punir a pessoa jurdica
(geralmente o Estado) e a pessoa natural, ou dificuldades quando houver
concurso entre a pessoa fsica e a pessoa jurdica.
No
Brasi??m??E?l ainda no se pode falar em responsabilidade penal da pessoa jurdica,
apesar da obscura previso da Constituio e da Lei dos Crimes
Ambientais32. Em regra os sujeitos ativos sero chefes de
governo e militares, em virtude das especificidades deste crime, mas
nada impede que qualquer pessoa possa cometer genocdio. A pena ser
apenas aumentada se o crime for praticado por governante. Em regra, tambm,
o genocdio ser praticado por uma pluralidade de pessoas, na medida
em que geralmente exige um plano criminoso mais elaborado, mas nada
impede que s agente realize o crime.
A questo da obedincia hierrquica suscita algumas controvrsias.
J no Tribunal de Nuremberg ficou consagrado que a obedincia hierrquica
no deve ser considerada nestes casos33, apenas uma
atenuante de pena. A defesa em Nuremberg alegou, muitas vezes, que os
acusados estavam apenas cumprindo ordens. A Rssia chegou inclusive a
propor uma emenda Conveno de 1948 afirmando que a obedincia
hierrquica no isenta de responsabilidade, mas no foi aceita34,
pois presentes os requisitos legais da obedincia hierrquica deve
haver excluso da culpabilidade. Caso contrrio, estaria sendo violado
o princpio da culpabilidade, criando-se um direito penal de autor,
baseado na periculosidade daquele que executou a ordem. O que difcil
imaginar na prtica uma ordem genocida que no seja manifestamente
ilegal.
??m??E?font>
Pode-se argumentar, por outro lado, que os executores geralmente
no tm o especial fim de exterminar o grupo no todo ou em
parte. Nesse caso, desqualificar-se-ia a ao. Como nesse caso h
uma pluralidade de agentes, deve ser aplicada a teoria do domnio do
fato, predominante na doutrina, quanto ao concurso de pessoas. Em
primeiro lugar, devemos considerar que o especial fim de agir uma
elementar subjetiva do tipo de genocdio, devendo se comunicar aos
executores desde que eles tenham conscincia do dolo especfico do
superior. Portanto, se um Estado patrocina um projeto genocida, o
subordinado que colabora com este projeto tambm comete genocdio.
Importante tambm delimitar com preciso o autor do crime de
genocdio, visto que h geralmente um concurso de pessoas. De acordo
com a teoria do domnio do fato, no s
o executor da ordem (autor imediato) deve ser considerado autor,
mas tambm o superior, pois detm o domnio do fato. Par??m??E?a se
determinar o homem de trs neste crime deve ser utilizada a
teoria do domnio da organizao proposta por Roxin, j que no genocdio
praticado por um Estado h uma organizao rigidamente hierarquizada
, onde o executor aparece como elemento fungvel, independentemente de
sua culpabilidade, sem afetar o domnio do fato do homem de trs. O prprio
Roxin entende que o domnio da organizao pode ser fundamentado por
uma hiptese de organizao poltica, militar ou policial que se
apodera do aparelho de Estado, como o regime nazista.35 Vale
ressaltar que esta teoria foi criada logo aps a Segunda Guerra
Mundial, seguindo a tendncia do direito alemo de evitar que um novo
regime totalitrio. Contudo, esta teoria tem sua aplicabilidade
bastante duvidosa, em razo da abrangncia que pode alcanar.
Sujeito
ivo do crime de genocdio pode ser qualquer pessoa pertencente a
grupo nacional, tnico, racial ou religioso. A doutrina ite que o
genocdio pode ser praticado contra uma s pessoa, devendo a
pluralidade de vtimas ser considerada apenas para aplicao de pena.
A morte de um membro do grupo seria uma forma de exterminar o prprio
grupo, predominaria o elemento subjetivo. Isto inissvel, pois
estar-se-ia criando um direito penal de inteno. A Lei fala em
membros do grupo, se itssemos essa hiptese, estaramos alterando
as caractersticas e a gravidade da ao proibida, criando uma
interpretao analgica in
malam partem, inissvel. A conduta deve ser interpretada nos
limites exatos de su??m??E?a definio legal36.
Em
sentido diametralmente oposto, Cando defende que a morte de uma pessoa
caracteriza tentativa de genocdio. Modestamente, acreditamos que estas
duas teses so insuficientes e precisam ser esclarecidas. O que
caracteriza o genocdio o seu especial fim de agir. Portanto, se a ao
se dirigiu produo deste resultado especfico mas s produziu a
morte de um indivduo do grupo, configura-se o genocdio tentado, em
razo das exigncias do tipo objetivo. Por outro lado,
a morte de uma pessoa do grupo pode ser o meio utilizado para se
chegar ao extermnio do grupo, por exemplo, um lder religioso. Se o
grupo se dizimar, em razo desta morte, pode se considerar o homicdio
consumado.
O
crime impossvel pode ocorrer quando, por absoluta ineficcia do meio,
no possvel o extermnio do grupo. Por exemplo, explodir uma
sinagoga, com o objetivo de exterminar os judeus. Nesta hiptese,
haveria to somente um homicdio qualificado, por motivo torpe, em
concurso formal.
??m??E?
Quanto ao tipo objetivo, a violncia deve ser praticada contra
membros de grupo nacional, tnico, racial ou religioso. Existe um certo
consenso de que o grupo nacional aquele que consegue criar uma
conscincia, uma alma coletiva, que se traduz pela vontade de viver
em comum37.
Por
sua vez, a antropologia ainda no chegou a critrios definitivos
acerca do que sejam os grupos tnicos e raciais O conceito de etnia
normalmente obtido atravs de critrios culturais, estendendo-se a
minorias que mantenham um modo de ser distinto, inclusive reivindicando
autonomia poltica38 .J o conceito de raa obtido por
critrios biolgicos, embora no haja, hoje, de acordo com a moderna
antropologia, raas puras. Ainda h, no entanto, muita confuso entre
estes conceitos.
O
que importa considerar a raa ou a etnia como base do
estabelecimento de categorias e discriminao, com a criao de
esteretipos que conduzem ao dio e desigualdade e, pois, violncia39.
Quanto ao grupo religioso, no importa a raa ou nacionalidade das
??m??E? pessoas.
Os
Anteprojetos de 1994 e 1999 estabeleceram a proteo ao genocdio
cultural, protegendo os grupos culturais e polticos. Embora esta proteo
seja necessria, no h qualquer parmetro anterior, seja na Conveno
de 1948 ou na Lei 2889 para definir e, portanto, delimitar o alcance
destes grupos, de modo a assegurar a correta aplicao do dispositivo
e o respeito legalidade. A aplicabilidade deste dispositivo fica,
portanto, bastante prejudicada.
O tipo subjetivo do genocdio sempre o dolo, acompanhado de
um fim especfico de agir. No h genocdio culposo. Sem a inteno
de exterminar o grupo no todo ou em parte no haver genocdio ou
qualquer outro caso assimilado, podendo ser um homicdio qualificado ou
leses corporais.
Nada impede que o genocdio seja praticado por omisso, pois em
princpio todos os crimes comissivos podem ser praticados por omisso
imprpri??m??E?a. A exceo o art.1, c, que prev submeter, o que
indica que neste caso que o genocdio s pode ser praticado por uma ao
positiva, atravs de um agir.40
A sistemtica das penas na Lei 2889 catica, primeiro porque
no comina penas, mas remete as penas a dispositivos do Cdigo Penal,
que muitas vezes no se adequam aos tipos descritos como genocdio,
melhor seria que ela cominasse sanes em seu corpo. Quanto a hiptese
de matar membros do grupo, a soluo adotada pelo legislador
imperfeita, pois as penas so as mesmas cominadas ao homicdio
qualificado, o que desproporcional, pois o genocdio requer uma
pluralidade de vtimas para que se consume. A punio para um
Entretanto no se pode fazer muita coisa a respeito, pois deve
ser levado em conta que o tempo mximo de execuo da pena no Brasil
de 30 anos, pena mxima cominada tanto para o homicdio qualificado
quanto para o genocdio. No adianta cominar penas acima deste limite
somente para satisfazer a fins de preveno geral. Esta medida cria
apenas uma funo simblica do Direito Penal, o que inaceitvel
frente s idias de i??m??E?nterveno mnima e proporcionalidade.
O Projeto do Conselho Nacional de Poltica Criminal e Penitenciria
prev penas de 20 a 30 anos para o genocdio e os casos assemelhados,
o que por um lado positivo, pois diferencia o tratamento do genocdio
do homicdio mas um absurdo punir as formas assemelhadas da mesma
maneira, penas de 3 a 12 anos de recluso, pois h uma ntida diferena
de gravidade entre as condutas.41
A soluo dada pelo anteprojeto de 1994 comina penas de 8 a 15
anos mais a pena correspondente violncia, que um critrio mais
proporcional42, sob pena de se incorrer em bis in idem.
Durante muito tempo discutiu-se a questo da prescrio do
crime de genocdio. A Conveno sobre a Imprescritibilidade dos
Crimes Contra a Humanidade, de 1968, no foi ratificada pelo Brasil e a
Lei 2889 no lhe faz qualquer meno Entre os internacionalistas, a
posio dominante que esta norma de ius
cogens43, devendo ser aplicada, mesmo que no faa
parte do ordenamento jurdico formalment??m??E?e. Entre os penalistas o
pensamento, alis dominante, era que o genocdio deveria seguir as
mesmas regras do Cdigo Penal.
A
questo hoje encontra-se pacificada, itindo a prescritibilidade do
genocdio, como expresso do poder soberano do Estado, que determina a
poltica criminal a ser seguida44. No entanto, se o genocdio
for considerado crime contra o Estado Democrtico, como prope o
Anteprojeto atualmente em tramitao, ele ser imprescritvel, pois
este tipo de crime imprescritvel por previso constitucional
(art.50, LIV).
A
ao de matar membros do grupo em nada difere do homicdio.
Quanto aos casos assemelhados, tambm se protege a integridade
do grupo nacional, tnico, racial e religioso ou racial com o objetivo
de preservar a diversidade do gnero humano.
??m??E?
O primeiro caso assimilado infligir leses graves a
membros do grupo e deve ser entendida como as hipteses dos pargrafos
1o e 2o
do Cdigo
Penal.
Existe uma divergncia se a ao de submeter o grupo a condies
fsicas ou morais, capazes de ocasionar a eliminao de todos os
membros ou parte deles hiptese de genocdio fsico ou biolgico45.
O que se quer punir o fato de submeter pessoas a condies capazes
de eliminar o grupo no todo ou em parte. um crime permanente. No se
exige a supervenincia do resultado morte, o que importa a
possibilidade de causar a eliminao do grupo.
As outras modalidades so impedir nascimentos e
transferir crianas so formas de eliminar fisicamente o grupo,
impedindo que ele se desenvolva e se ren??m??E?ove. A transferncia criminosa
aquela que se efetua atravs de violncia ou grave ameaa. A
definio de criana deixada em aberto, entende-se que o
indivduo de at 12 anos. So tambm hipteses de crime permanente.
issvel a tentativa de genocdio e seus casos
assemelhados, exceto as alneas c e d do art.1o
da Lei 2889. Adota-se o critrio subjetivo, pois a punio para o
crime tentado a mesma do crime consumado, o que desproporcional,
assim como a punio para prtica de genocdio, que um crime de
perigo abstrato, violando o princpio da culpabilidade (exige apenas a
violao formal da norma para que se consume).
6.
Concluso
&nbs??m??E?p;
Podemos afirmar que no plano internacional, a proteo da
pessoa humana contra o crime de genocdio ainda est longe de ser
perfeita. A excluso dos grupos polticos e culturais inissvel.
Por exemplo, como no considerar genocdio a proibio dos
timorenses em falar sua prpria
lngua realizada pelo governo indonsio, da mesma maneira, como
itir a existncia dos desaparecidos durante as ditaduras
militares na Amrica Latina? No entanto, esses casos no podem ser
considerados desta maneira. Alm do mais, cremos que s ser possvel
uma real proteo contra esses atos quando for instaurarado um
Tribunal permanente, com competncia exclusiva para julgar estes casos,
o que ainda no possvel pelo problema da soberania estatal.
Apesar de toda a evoluo da proteo dos direitos humanos em
nvel internacional, concordamos com Nilo Batista que no existe
realmente um respeito pessoa humana no plano internacional.46
Prova disso a demora da ao dos organismos internacionais para
punir condutas que constituem genocdios, como a guerra da Chechnia
&n??m??E?bsp;
No que tange o genocdio e seu tratamento pelo Direito Penal
brasileiro, podemos concluir que a Lei 2889 apresenta vrias deficincias
no tocante s penas, principalmente por violar o princpio da
proporcionalidade e tambm no que toca a diferenciao entre o genocdio
propriamente dito e seus casos assemelhados. Esperamos que o Anteprojeto
de Cdigo Penal venha a dar um tratamento mais adequado a este crime,
principalmente pela tutela dos grupos polticos e culturais e por um
sistema de penas que obedea aos critrios da proporcionalidade. Tambm
inissvel tratar a tentativa de genocdio da mesma maneira
que o crime consumado, bem como o tratamento para a associao
para prtica de genocdio.
Notas:
1.
DICIONRIO DE CINCIAS SOCIAIS (1986: 361)
|
2.
SILVA (1998: 11)
|
3.
CANDO (2000: 13)
|
4.
BOBBIO (1986: 1059)
|
5.
TORRES (1973: 47)
|
6.
HOBSBAWM (1988: 22)
|
7.
ARAJO JR. (2000: 76)
|
8.
HOBSBAWM (1998: 57-58)
|
9.
ARAJO JR (2000: 58)
|
10.
HOBSBAWM (1998: 50)
|
11.
TORRES (1973: 42)
|
12.
CANDO (2000: 82 et seq)
|
13.
CANDO (2000: 69)
|
14.
MELLO (1997: 817)
|
15.
MELLO (1978: 122)
|
16.
ARAJO JR (2000: 60)
|
17.
MELLO, Celso. Curso. Pg. 818
|
18.
Sobre a gnese do Direito Penal, ver BATISTA, Nilo. Introduo
Crtica ao Direito Penal Brasileiro, Rio, Ed. Revan, 5
ed, 1999
|
19.
MELLO (1997: 815)
|
20.
CANDO (2000: 97)
|
21.
FRAGOSO (1973: 30)
|
22.
BOBBIO (1986: 543)
|
23.
MELLO (1997: 813)
|
24.
ARAUJO JR (2000: 91)
|
25.
MELLO (1978: 127)
|
26.
MELLO (1978: 127)
|
27.
FRAGOSO (1977: 99)
|
28.
CANDO (2000: 170)
|
29.
MELLO (1978: 122)
|
30.
FRAGOSO (1973: 30)
|
??m??E? 31.
FRAGOSO (1977: 95)
|
32.
Em sentido contrrio, SHECAIRA, Srgio Salomo. Responsabilidade
Penal da Pessoa Jurdica. So Paulo. Ed. RT, 1999
|
33.
CANDO (2000: 201)
|
34.
MELLO (1978: 126)
|
35.
FIGUEIREDO DIAS (1999: 366)
|
36.
TAVARES (2000: 186)
|
??m??E? 37.
AZAMBUJA (1976: 22)
|
38.
DICIONRIO DE CINCIAS SOCIAIS (1986: 435, 436)
|
39.
FRAGOSO (1997: 97)
|
40.
CANDO (2000: 192)
|
41.
CANDO (2000: 172)
|
42.
ARAJO JR (1999: 20)
|
4??m??E?3.
CANDO (2000: 133)
|
44.
CANDO (2000: 168)
|
45.
CANDO (2000: 120) |
46.
CANDO (2000: 13) |
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15
- TORRES, Lus Wanderley. Crimes
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Joo
Luiz de Azevedo Filho
O autor estudante da Faculdade de Direito da UERJ
|