Manusrti - Cdigo de Manu ( 200 A.C. e 200 D.C.) Nota Introdutria Livro Oitavo Livro Nono 3l2g4f

LIVRO NONO

XIX - DOS DEVERES DO MARIDO E DA MULHER

Art. 418 Eu vou declarar os deveres imemoriais de um homem e de uma mulher, que ficam firmes no caminho legal, quer separados, quer reunidos.

Art. 419 Dia e noite, as mulheres devem ser mantidas num estado de dependncia por seus protetores; e mesmo quando elas tm demasiada inclinao por prazeres inocentes e legtimos, devem ser submetidas por aqueles de quem dependem sua autoridade.

Art. 420 Uma mulher est sob a guarda de seu pai, durante a infncia, sob a guarda de seu marido durante a juventude, sob a guarda de seus filhos em sua velhice; ela no deve jamais se conduzir sua vontade.

Art. 421 Um pai repreensvel se no d sua filha em casamento no tempo conveniente; um marido repreensvel, se no se aproxima de sua mulher na estao favorvel; depois da morte do marido, um filho repreensvel se no protege sua me.

Art. 422 Deve-se sobretudo cuidar e garantir as mulheres das ms inclinaes, mesmo as mais fracas; se as mulheres no fossem vigiadas, elas fariam a desgraa de suas famlias.

Art. 423 Que os maridos, por mais fracos que sejam, considerando que uma lei suprema para todas as classes, tenham grande cuidado de velar pela conduta de suas mulheres.

Art. 424 Com efeito, um marido preserva sua linhagem, seus costumes, sua famlia, a si prprio e seu dever, preservando sua esposa.

Art. 425 Um marido, fecundando o elo de sua mulher, nela renasce sob a forma de um feto e a esposa chamada Diaya, porque seu marido nasce nela uma segunda vez.

Art. 426 Uma mulher pe sempre no mundo um filho dotado das mesmas qualidades que aquele que o engendrou; eis porque, a fim de assegurar a pureza de sua linhagem, um marido deve guardar sua mulher com ateno.

Art. 427 Ningum chega a manter as mulheres no dever por meios violentos; mas consegue-se perfeitamente isto com o socorro dos expedientes que seguem.

Art. 428 Que o marido designe para funo sua mulher a receita das rendas e despesa, a purificao dos objetos e do corpo, o cumprimento de seu dever, a preparao do alimento e a conservao dos utenslios do lar.

Art. 429 Encerrada em sua casa, sob a guarda de homens fiis e decididos, as mulheres no esto em segurana; s esto completamente em segurana aquelas que se guardam a si mesmas por sua prpria vontade.

Art. 430 Beber licores inebriantes, freqentar m companhia, separar-se de seu esposo, correr de um lado e de outro, entregar-se ao sono em hora indevida e ficar em casa de outra, so seis aes desonrosas para mulheres casadas.

Art. 431 Tais mulheres no examinam a beleza, no consultam a idade; que seu amante seja belo ou feio, pouco importa; um homem e elas o gozam.

Art. 432 por causa de sua paixo pelos homens, da inconstncia de seu humor e da falta de afeio que lhes natural, escusado, , aqui em baixo, guard-las com vigilncia, eles so infiis a seus esposos.

Art. 433 Conhecendo assim o carter que lhes foi dado no momento da criao pelo Senhor das Criaturas, que os maridos prestem a maior ateno em vigi-las.

Art. 434 Manu deu em partilha s mulheres o amor do seu leito, de sua residncia e do enfeite, a concupiscncia, a clera, as ms inclinaes, o desejo de fazer mal e a perversidade.

Art. 435 Nenhum sacramento , para as mulheres, acompanhado de oraes, como prescreveu a lei; privadas do acontecimento das leis e das oraes expiatrias, as mulheres culpadas so a falsidade mesma; tal a regra estabelecida.

Art. 436 Com efeito, se l nos Livros Santos muitas agens que demonstram seu verdadeiro natural; conhecei agora as dos Textos Sagrados que podem servir de expiao.

Art. 437 Este sangue que minha me, infiel ao seu esposo, maculou indo a casa de um outro, que meu pai o purifique! Tal o teor da frmula sagrada que deve recitar o filho, que conhece a falta de sua me.

Art. 438 Se uma mulher pode conceber em seu esprito um pensamento qualquer prejudicial a seu esposo, essa orao tem sido declarada a expiao perfeita dessa culpa pelo filho e no pela me.

Art. 439 Quaisquer que sejam as qualidades de um homem ao qual uma mulher se uniu por um casamento legtimo, ela adquire essas qualidades, do mesmo modo que o rio por sua unio com o oceano.

Art. 440 Aksmala, mulher de baixo nascimento, sendo unida a Vasishtha e Sarangi sendo unida a Mandapala, obtiveram uma posio muito honrosa.

Art. 441 Essas mulheres e outras igualmente de baixa extrao, chegam do mundo elevao, pelas virtudes de seus senhores.

Art. 442 Tais so as prticas sempre puras da conduta civil do homem e da mulher; aprendei as leis que concernem s crianas e das quais depende a felicidade neste mundo e no outro.

Art. 443 As mulheres que se unem a seus esposos no desejo de ter filhos, que so perfeitamente felizes, dignas de respeito e que fazem a honra de suas casas, so verdadeiramente as deusas da fortuna; no h diferena.

Art. 444 Dar luz a filhos, cri-los quando eles tm vindo ao mundo, ocupar-se todos os dias dos cuidados domsticos; tais so os deveres das mulheres.

Art. 445 S das mulheres procedem os filhos, o cumprimento dos deveres piedosos, os cuidados diligentes, o mais delicioso prazer e o cu para os Manes dos anteados e para o prprio marido.

Art. 446 Aquele que no atraioa seu marido e cujos pensamentos, palavras e corpo so puros, chega depois da morte mesma morada que seu marido e chamada virtuosa pelas pessoas de bem.

Art. 447 Mas por uma conduta culpada com seu esposo, uma mulher , neste mundo exposto ignomnia; depois de sua morte, ela renascer no ventre de um chacal e ser atormentada de molstias como a consuno pulmonar e a elefantase.

Art. 448 Conhecei agora, relativamente aos filhos, essa lei salutar que concerne a todos os homens, e que tem sedo declarada pelos sbios e pelos Maharkis, nascidos desde o princpio.

Art. 449 Eles reconhecem o filho masculino como o filho do senhor da mulher; mas a Escritura Santa apresenta, relativamente ao senhor, duas opinies: segundo uns, o senhor aquele que engendrou o filho; segundo outros, aquele a quem pertence a me.

Art. 450 A mulher considerada pela lei, como o campo, o homem como a semente; pela cooperao do campo e da semente que tem lugar o nascimento de todos os seres animados.

Art. 451 Em certos casos o poder prolfico do macho tem uma importncia especial; em outros casos a me da fmea; quando h igualdade nos poderes, a raa que da provm muito estimada.

Art. 452 Se se compara o poder procriador masculino com o poder feminino, o macho declarado superior porque a progenitura de todos os seres animados distinta pelos sinais do poder masculino.

Art. 453 Qualquer que seja a espcie de gro que se lance no campo preparado, na estao conveniente, esta semente se desenvolve em uma planta da mesma espcie, dotada de qualidades visveis particulares.

Art. 454 Sem dvida nenhuma, esta terra chamada a me primitiva dos seres; mas, a semente, em sua vegetao, no desenvolve nenhuma das propriedades da me.

Art. 455 Sobre esta terra, no mesmo campo cultivado, sementes de diferentes qualidades, semeadas em tempo conveniente pelos lavradores, se desenvolve segundo sua natureza.

Art. 456 As diversas espcies de arroz e outras plantas crescem segundo a natureza da semente.

Art. 457 Que semeiem uma planta e que venha dela uma outra, no pode acontecer; qualquer que seja o gro semeado, s este se desenvolve.

Art. 458 Em conseqncia, o homem de bom senso, bem educado, versado nos Vedas e nos Angas e que deseja uma longa existncia, no deve nunca espalhar sua semente no campo de outro.

Art. 459 Aqueles que so instrudos dos tempos ados, repetem versos a esse respeito, cantados por Vayon, que mostram que no se deve lanar a prpria semente no campo de outrem.

Art. 460 Do mesmo modo que a flecha do caador lanada em pura perda na ferida que um outro tenha feito no antlope, assim tambm a semente espalha por um homem no campo de outro logo perdida para ele.

Art. 461 Os sbios que conhecem os tempos antigos consideram sempre esta terra como a esposa do rei Prithon; e decidiram que o campo cultivado a propriedade daquele que primeiro lhe cortou o mato parra arrotear e a gazela do caador que a feriu mortalmente.

Art. 462 S um homem perfeito, o que se compe de trs pessoas reunidas: sua prpria esposa, ele e seu filho; e os Brmanes tm declarado esta mxima: o marido faz com sua esposa uma mesma pessoa.

Art. 463 Uma mulher no pode ser libertada da autoridade de seu marido, nem por venda nem por abandono; ns reconhecemos assim a lei outrora promulgada pelo Senhor das Criaturas.

Art. 464 Uma s vez feita a partilha de uma sucesso; uma s vez a rapariga dada em casamento; uma s vez o pai diz: eu a concedo; tais so as trs coisas que, para as pessoas de bem, so feitas uma vez por todas.

Art. 465 O proprietrio do macho que engendrou com vacas, jumentas, camelas, raparigas, escravas, bfalas, cabras e ovelhas, no tem nenhum direito primogenitura: a mesma coisa tem lugar para as mulheres dos outros homens.

Art. 466 Aqueles que no possuem campo, mas que tm sementes e vo atir-la na terra de outrem, no percebem nenhum proveito do gro que germinar.

Art. 467 Se um touro engendra vitelos copulando com as vacas dos outros, esses vitelos pertencem aos proprietrios das vacas e o touro tem espalhado em vo sua semente.

Art. 468 Assim aqueles que no tendo campo, 40 lanam sementes no campo alheio, trabalham para o proprietrio; o semeador, nesse caso, no tira nenhum proveito de sua semente.

Art. 469 A menos que, relativamente ao produto, o proprietrio do campo tenha feito alguma conveno com o da semente, o produto pertence ao dono do campo; a terra mais importante que a semente.

Art. 470 Mas, quando, por um pacto especial, se d um campo para o semeador, o produto , neste mundo, declarado propriedade comum do proprietrio da semente e do dono do campo.

Art. 471 O homem, no campo do qual um gro trazido por gua ou pelo vento vem a nascer, guarda para si a planta que da provm; aquele que s fez semear no terreno alheio, no colhe nenhum fruto.

Art. 472 Tal a lei concernente aos filhos das vacas, das jumentas, das mulheres escravas, das fmeas dos camelos, das cabras, ovelhas, galinhas e bfalas.

Art. 473 Eu vos tenho declarado a importncia e a no importncia do campo e da semente; agora vou expor as lei sobre as mulheres que no tm filhos.

Art. 474 A mulher de um irmo mais velho considerada como a sogra de um irmo mais moo e a mulher do mais novo como a nora do mais velho.

Art. 475 O irmo mais velho, que conhece carnalmente a mulher de seu irmo moo e o irmo moo a de seu mais velho irmo, so degradados, ainda que tenha sido a isso convidados pelo marido ou por parentes, a menos que o casamento seja estreo.

Art. 476 Quando no se tem filhos, a progenitura que se deseja pode ser obtida pela unio da esposa, convenientemente autorizada, com um irmo ou com um outro parente.

Art. 477 Regado de manteiga lquida e guardando silncio, que o parente encarregado desse ofcio, se aproximando durante a noite de uma viva ou de uma mulher sem filhos, engendre um s filho, mas nunca um segundo.

Art. 478 Alguns daqueles que conhecem esta questo, se fundando em que o fim dessa disposio pode no ser perfeitamente atingido pelo nascimento de um s filho, so de parecer que as mulheres podem legalmente engendrar dessa maneira um segundo filho.

Art. 479 O objeto dessa comisso, uma vez obtida segundo a lei, que as duas pessoas, o irmo e a cunhada se comportem, uma para a outra, como pai e nora.

Art. 480 Mas, um irmo, quer o mais velho, quer o mais moo, que encarregado de cumprir esse dever, no observa a regra prescrita, e s pensa em satisfazer seus desejos, ser degradado nos dois casos, se o mais velho, como tendo maculado o leito de sua nora; se o novo, o de seu pai espiritual.

Art. 481 Uma viva ou uma mulher sem filho, no deve ser autorizada por Dvijas a conceber pelo fato de outro; porque aqueles que lhe permitem conceber por fato de outro, violam a lei primitiva.

Art. 482 No h questo de maneira alguma de uma tal comisso nas agens da Escritura Santa, que tem relao com o casamento, e nas leis nupciais no se disse que uma viva pudesse contratar uma outra unio.

Art. 483 Com efeito, essa prtica que s convm aos animais, tem sido censurada pelos Brmanes instrudos; entretanto, ela se diz ter tido curso entre os homens, sob o reinado de Vena.

Art. 484 Este rei, que reuniu outrora toda a terra sob seu domnio e que foi considerado, por causa disso somente, o mais distinto dos rajarsi, 41 tendo o esprito perturbado pela concupiscncia, fez nascer a mistura das classes.

Art. 485 Desde esse tempo as pessoas de bem censuram o homem que, por desvio, convida uma viva ou uma mulher estreo a receber as carcias de um outro homem para ter filhos.

Art. 486 Todavia, quando o marido de uma rapariga vem a falecer, aps os esponsais, que o prprio irmo do marido a tome por mulher, segundo a regra seguinte:

Art. 487 Depois de haver desposado, segundo o rito, essa rapariga, que deve ser vestida de uma roupa branca e pura em seus costumes, que sempre ele se aproximo dela uma vez na estao favorvel at que ela tenha concebido.

Art. 488 Que um homem de senso, depois de ter concebido sua filha a algum, no resolva d-la a um outro; porque dando sua filha quando j a tenha concebido, to culpado quanto aquele que deu um falso testemunho em negcio relativo a homem.

Art. 489 Mesmo depois de t-la desposado regularmente, deve um homem abandonar uma rapariga que tenha sinais funestos, ou molstias, ou poluda ou que o tenham feito tom-la por fraude.

Art. 490 Se um homem d em casamento uma filha tendo qualquer defeito, sem prevenir coisa alguma, o esposo pode anular o ato do mau que lhe concedeu essa rapariga.

Art. 491 Quando um marido tem negcio em pas estrangeiro, que ele s se ausente, depois de ter segurando sua mulher meios de subsistncia; porque uma mulher, ainda que virtuosa, atormentada pela misria, pode cometer uma falta.

Art. 492 Se, antes de partir, seu marido lhe deu com que subsistir, que ela viva tendo uma conduta austera; se ele no lhe deixou nada, que ela ganhe sua vida exercendo um ofcio honesto, como o de fiar.

Art. 493 Quando seu marido tenha partido para cumprir um dever piedoso, que ela o espere durante oito anos; quando ele se ausentou por motivo de cincia ou de glria, que ela o espere durante seis anos; por seu prazer, durante trs anos somente; depois desse termo, que ela v encontr-lo.

Art. 494 Durante um ano inteiro, que o marido a a averso de sua mulher, mas, depois de um ano, se ela continua a odi-lo, que ele tome o que ela possui em particular, lhe d somente o que subsistir e vestir-se, e deixe de habitar com ela.

Art. 495 A mulher que despreza um marido, apaixonada pelo jogo, gostando dos licores alcolicos, ou atormentada de uma molstia, deve ser abandonada durante trs meses e privada de seus enfeites e de seus mveis.

Art. 496 Mas, aquela que tem averso por um marido insensato ou culpado de grandes crimes, ou eunuco ou impotente, ou atormentado de elefantase ou de consuno pulmonar, no ser abandonada nem ser privada de seu bem.

Art. 497 Uma mulher dada aos licores inebriantes, tendo maus costumes, sempre em contradio com seu marido, atacada de uma molstia incurvel, como a lepra, ou de um gnio mau e dissipa seu bem, deve ser substituda por outra mulher.42

Art. 498 Uma mulher estril deve ser substituda no oitava ano; aquela cujos filhos tm morrido, no dcimo; aquela que s pe no mundo filhas, no undcimo; aquela que fala com azedume, imediatamente.

Art. 499 Mas, aquele que, embora doente, boa e de costumes virtuosos, no pode ser substituda por outra, seno por seu consentimento e no deve jamais ser tratada com desprezo.

Art. 500 A mulher substituda legalmente, que abandona com clera a casa de seu marido, deve no mesmo instante ser detida ou repudiada em presena da famlia reunida.

Art. 501 Aquela que depois de ter recebido a proibio, bebe em uma festa licores inebriantes, ou freqenta os espetculos e as assemblias, ser punida com multa de seis krishnalas.

Art. 502 Se Dvijas tomam mulheres em sua prpria classe e nas outras, a procedncia s consideraes e ao alojamento devem ser regulados conforme a ordem das classes.

Art. 503 Para todos os Dvijas, uma mulher da mesma classe e no de uma classe diferente, deve ocupar-se dos cuidados oficiosos que respeitam pessoa do marido, e cumprir os atos religiosos de cada dia.

Art. 504 Mas, aquele que, levianamente, faz cumprir seus deveres por uma mulher de sua classe, em todo tempo tem sido considerado como um Chudala, engendrado por um Brmane e um Sudra.

Art. 505 a um mancebo distinto, de exterior agradvel e da mesma classe, que um pai deve dar sua filha em casamento, segundo a lei, embora ela no tenha chegado ainda idade de oito anos em que a devam casar.

Art. 506 prefervel, para uma senhorita, em idade de ser casada, ficar na casa paterna at sua morte, do que ser dada por seu pai a um esposo desprovido de boas qualidades.

Art. 507 Que uma rapariga, ainda que nbil, espere durante trs anos; mas depois desse termo, ela escolha um marido da sua classe.

Art. 508 Se uma rapariga, no sendo dada em casamento, toma, motu proprio, um marido, ela no comete nenhuma falta, nem aquele que ela vai procurar.

Art. 509 A senhorita que escolheu um marido no deve levar consigo os enfeites que ela recebeu de seu pai, de sua me ou de seus irmos; se ela os leva, comete um furto.

Art. 510 Aquele que desposa uma rapariga nbil no dar gratificao ao pai; porque o pai perdeu toda autoridade sobre a filha, retardando para ela o momento de se tornar me.

Art. 511 Um homem de trinta anos deve desposar uma rapariga de doze que lhe agrade; um de vinte e quatro, uma de oito; se ele acabou antes seu noivado, para que o cumprimento de seus deveres de dono da casa no seja retardado, que ele se case logo.

Art. 512 Quando mesmo tome o marido uma mulher, que lhe dada pelos Deuses e para a qual ele no tem inclinao, deve sempre proteg-la, se ela virtuosa; a fim de agradar aos Deuses.

Art. 513 As mulheres foram criadas para dar luz os filhos, e os homens para ger-los; por conseqncia, obrigaes comuns que devem ser cumpridas pelo homem em conjunto com a mulher, so ordenadas no Vedas.

Art. 514 Se uma gratificao foi dada para obter a mo de uma senhorita e se o pretendente vem a falecer antes da consumao do casamento, a senhorita deve ser casada com o irmo do pretendente, quando ela nisso concorde.

Art. 515 Um Sudra mesmo no deve receber gratificao dando sua filha em casamento; porque o pai que recebe uma gratificao, vende sua filha de maneira tcita.

Art. 516 Mas, o que as pessoas de bem, antigas e modernas, nunca fizeram, foi, depois de haver prometido uma rapariga a algum, d-la a outrem.

Art. 517 E mesmo nas criaes precedentes, nunca ouvimos falar que houvesse venda tcita de uma rapariga, por meio de um pagamento chamado gratificao, feita por um homem de bem.

Art. 518 Que uma fidelidade mtua se mantenha at a morte, tal , em suma, o principal dever da mulher e do marido.

Art. 519 Eis porque um homem e uma mulher unidos por casamento devem se abster de viver desunidos e faltar f um do outro.

Art. 520 O dever cheio de afeio do homem e da mulher acaba de ser declarado, assim como o meio de ter filhos, em caso de esterilidade do casamento; aprendei agora como se deve fazer a partilha de uma sucesso.

XX - DA SUCESSO HEREDITRIA

Art. 521 Depois da morte do pai e da me, que os irmos, se tendo reunido, partilhem entre si igualmente os bens de seus pais, quando o irmo mais velho renuncia a seu direito; eles no so donos de tais bens durante a vida daquelas duas pessoas, salvo se o pai mesmo tenha preterido partilhar esses bens.

Art. 522 Mas, o mais velho, quando ele eminentemente virtuoso, pode tomar posse do patrimnio em sua totalidade; e os outros irmos devem viver sob sua tutela, como viviam sob a do pai.

Art. 523 No momento de nascer o mais velho, antes mesmo que a criana tenha recebido os sacramentos, um homem se torna pai e paga sua dvida para com seus anteados; o filho mais velho deve ter tudo.

Art. 524 O filho, pelo nascimento do qual um homem paga sua dvida e obtm a imortalidade, foi engendrado para o cumprimento do dever; os sbios consideram os outros como nascidos do amor.

Art. 525 Que o filho mais velho, quando o bem no partilhado, tenha pelos seus jovens irmos a afeio de um pai pelos seus filhos; estes devem, segundo a lei, se comportar para com ele como para um pai.

Art. 526 O filho mais velho faz prosperar a famlia ou a destri, segundo ele , virtuoso ou perverso; o mais velho neste mundo o mais respeitvel; o mais velho no tratado com desprezo pelas pessoas de bem.

Art. 527 O irmo mais velho que se conduz como um primognito deve faz-lo, venervel como um pai ou uma me; se ele no se conduz como tal, deve ser respeitado como um presente.

Art. 528 Que os irmos vivam reunidos ou separados, se eles tm o desejo de cumprir separadamente os deveres piedosos; pela separao, os atos piedosos so multiplicados; a vida separada , pois, virtuosa.

Art. 529 preciso separar para o mais velho a vigsima parte da herana com o melhor de todos os mveis; para o segundo, a metade desta, ou uma quadragsima; para o mais moo, a quarta ou uma octogsima.

Art. 530 Que o mais velho e o mais novo tomem cada um seu quinho, como foi dito e que os que se acham entre os dois, tenham cada um, uma parte mdia, ou uma quadragsima.

Art. 531 De todos os bens reunidos, que o primognito tome o melhor, tudo que excelente em seu gnero e o melhor de dez bois ou outros animais, se ele sobrepuja seus irmos em boas qualidades.

Art. 532 Mas, no h separao do melhor de dez animais entre irmos igualmente habis em cumprir seus deveres; somente se deve dar alguma coisa ao mais velho como testemunho de respeito.

Art. 533 Se se fez uma separao da maneira supra mencionada, que o resto seja dividido em partes iguais; mas se nada foi separado, que a distribuio das partes se opere da maneira seguinte:

Art. 534 Que o mais velho tenha uma parte dupla, o segundo filho, uma parte e meia, se eles excedem os outros em virtude e saber e que os jovens irmos tenham cada um uma parte simples; tal a lei estabelecida.

Art. 535 Que os irmos dem, cada um de seu quinho, certa parte a suas irms pela mesma me e no casadas, a fim de que elas possam casar; que eles dem o quarto de sua parte; os que recusarem sero degradados.

Art. 536 Um s bode, um s carneiro ou um s animal de p no fendido no pode ser partilhado, isto , vendido para que se lhe partilhe o valor; um bode ou um carneiro que fique depois da distribuio das partes, deve pertencer ao mais velho.

Art. 537 Se um jovem irmo, depois de ter sido autorizado, engendra um filho, coabitando com a mulher de seu irmo mais velho falecido, a partilha deve ser igualmente entre este filho que representa seu pai e seu pai natural, que ao mesmo tempo seu tio, sem separao; tal a regra estabelecida.

Art. 538 O representante, filho da viva e do irmo ,ais novo, no pode substituir ao herdeiro principal, que o irmo mais velho falecido, relativamente ao direito de receber uma poro separada sobre a herana, alm da parte simples; o herdeiro principal se tornou pai em conseqncia da procriao de um filho por seu jovem irmo; esse filho s deve receber, segundo a lei, uma poro igual seu tio e no uma poro dupla.

Art. 539 Um filho mais moo de uma primeira mulher e um filho mais velho, de uma segunda mulher, podem dar lugar dvida sobre a maneira de se fazer a partilha.

Art. 540 Que o filho nascido da primeira mulher tome um excelente touro separado da herana. Os outros touros de melhor qualidade, so em seguida para aqueles que lhe so inferiores, do lado de suas mes casadas posteriormente.

Art. 541 Que o filho nascido primeiro e que foi posto no mundo por uma mulher casada primeiro, tome quinze vacas e um touro, quando ele sbio e virtuoso, e que os outros filhos tomem o resto, cada um seguindo o direito que lhe transmite sua me; tal a deciso.

Art. 542 Como entre irmos nascidos de mes iguais em classe, sem nenhuma outra distino, no h primazia; depende do nascimento.

Art. 543 Aquele que no tem filho macho pode encarregar sua filha de maneira seguinte de lhe criar um filho dizendo: que o filho macho que ela p no mundo seja meu e cumpra em minha honra a cerimnia fnebre.

Art. 544 Foi dessa maneira que outrora o prprio Prajapati Dkacka destinou suas cinqenta filhas a lhe darem filhos para o crescimento de sua raa.

Art. 545 Ele deu dez a Dharma, 43 treze a Kasyapa e vinte e sete a Soma, 44 rei dos Brmanes e das ervas medicinais, gratificando-os com enfeites com uma perfeita satisfao.

Art. 546 O filho de um homem como ele mesmo; e uma filha encarregada do ofcio designado, como um filho; quem, pois, poderia recolher a herana de um homem que no deixa filho, quando ele tem uma filha, que faz uma mesma alma com ele?

Art. 547 Tudo que tem sido dado me por ocasio de seu casamento, cabe por herana sua filha no casada; e o filho de uma filha posta no mundo para o objeto acima mencionado, herdar todo o bem do pai de sua me, morto, sem filho macho.

Art. 548 Que o filho de uma filha casada, na inteno sobredita, tome todo o bem de seu av materno morto sem filho macho e que ele oferea dois bolos fnebres, um ao prprio pai, outro ao seu av paterno.

Art. 549 Entre um filho de um filho e o filho de uma filha, assim casada, no h, neste mundo, nenhuma diferena, segundo a lei, pois que o pai do primeiro e a me do segundo so ambos nascidos do mesmo homem.

Art. 550 Se depois que uma filha foi encarregada de produzir para seu pai um filho macho, nasce um filho a esse homem, nesse caso, que a partilha de sucesso seja igual; porque no h direito de primogenitura para uma mulher.

Art. 551 Se uma filha, assim encarregada por seu pai de lhe dar um filho, vem a morrer sem ter dado luz um filho macho, o marido dessa filha se pode meter na posse de todo seu bem sem hesitar.

Art. 552 Que a filha tenha recebido a dita comisso em presena do marido ou no (o pai tendo formado esse projeto sem declar-lo) se ela tem um filho por sua unio com um marido da mesma classe que ele, o av materno, pelo nascimento desse filho, se torna pai de um filho e esse filho deve oferecer o bolo fnebre e herdar do patrimnio.

Art. 553 por um filho, um homem ganha mundos celestes; pelo filho de um filho, ele obtm a imortalidade; pelo filho desse neto, ele se eleva a morada do sol.

Art. 554 Pela razo que o filho livra seu pai da morada infernal chamada pout, ele tem sido chamado Salvador do inferno pelo prprio Brama.

Art. 555 No mundo no h diferena entre o filho de um filho e o de uma filha encarregada do ofcio mencionado; o filho de uma filha livra seu av no outro mundo, to bem quanto o filho de um filho.

Art. 556 Que o filho de uma filha casada pelo motivo declarado, oferea o primeiro bolo fnebre sua me, o segundo ao pai de sua me, o terceiro a seu bisav materno.

Art. 557 Quando um filho dotado de todas as virtudes foi dado a um homem de maneira que ser exposta, esse filho, ainda que sado de uma outra famlia, deve recolher a herana inteira, a menos que haja um filho legtimo; porque nesse caso, s pode ter a sexta parte.

Art. 558 Um filho dado a uma pessoa no faz mais parte da famlia de seu pai natural e no deve herdar de seu patrimnio; o bolo fnebre segue a famlia e o patrimnio; para aquele que deu seu filho no h oblao fnebre feita por esse filho.

Art. 559 O filho de uma mulher no autorizada a ter um filho de outro homem, e o filho engendrado pelo irmo do marido coma mulher que tem um filho macho, no so aptos a herdarem um sendo filho de uma adltera, o outro produto da luxria.

Art. 560 O filho de uma mulher, mesmo autorizada, mas que no foi engendrado segundo as regras, no tem direito herana paterna, porque foi engendrado por um homem degradado.

Art. 561 Mas, o filho engendrado, segundo as regras prescritas, por uma mulher autorizada, se ele dotado de boas qualidades, deve herdar, sob todos os pontos de vista, como um filho engendrado pelo marido; porque nesse caso, a semente e o produto pertencem de direito ao proprietrio do campo.

Art. 562 Aquele que toma sob sua guarda os bens mveis e imveis de um irmo morto, e sua mulher, depois de ter procriado um filho para seu irmo, deve entregar a esse filho todo o bem que lhe pertence, quando ele entrar no seu dcimo sexto ano.

Art. 563 Quando uma mulher, sem ter a isso autorizao, obtm um filho por um comrcio ilegal com o irmo de seu marido, ou qualquer outro parente, esse filho nascido do amor foi declarado pelos sbios incapaz de herdar e nascido em vo.

Art. 564 Este regulamento que acaba de ser enunciado, s se deve entender de uma partilha entre os filhos nascidos de mulheres da mesma classe; aprendei agora, a lei que concerne aos filhos postos no mundo por vrias mulheres de classes diferentes.

Art. 565 Se um Brmane tem quatro mulheres pertencentes s quatro classes na ordem direta e se elas todas tm filhos, eis qual a regra prescrita para a partilha.

Art. 566 O criado da charrua, o touro que serve a fecundar as vacas, a carroa, as jias e a principal casa devem ser separadas da herana, e dada ao filho da mulher Brmane, com uma parte maior, por causa de sua superioridade.

Art. 567 Que o Brmane tome trs partes sobre o resto da sucesso, que o filho da mulher Ksatriya tome duas partes; o da Vaisya, uma parte e meia; o da Sudra, uma simples p[arte.

Art. 568 Ou ento, um homem versado na lei deve dividir todo o bem em dez partes, sem que nada seja separado e fazer uma distribuio legal da maneira seguinte:

Art. 569 Que o filho da Brmane tome quatro partes; o filho da Ksatriya, trs, o filho da Vaisya, dois; e o filho da Sudra, somente uma.

Art. 570 Mas, que um Brmane tenha ou no filhos nascidos de mulheres pertencentes trs classes regeneradas, a lei probe dar ao filho de uma Sudra mais da dcima poro do bem.

Art. 571 O filho de um Brmane, de um Ksatriya ou de um Vaisya por uma mulher Sudra, no itido a herdar; a menos que ele seja virtuoso ou que sua me tenha sido casada legitimamente; mas, o que seu pai lhe d lhe pertence como prprio.

Art. 572 Todos os filhos de Dvijas, nascidos de mulheres pertencentes mesma classe de seus maridos, devem partilhar a herana igualmente, depois que os mais novos tiverem dado ao mais velho, seu lote separado.

Art. 573 ordenado a um Sudra desposar uma mulher de sua classe e no outra; todos os filhos que nascem dela devem ter partes iguais, mesmo quando haja uma centena de filhos.

Art. 574 Desses doze filhos dos homens que Manu Svaiambhuna (proveniente do ser existente por si mesmo) distinguiu, seis so parentes e herdeiros da famlia e seis no herdeiros, mas parentes.

Art. 575 O filho engendrado pelo prprio marido em casamento legtimo, o filho de sua mulher e de seu irmo segundo o modo supra indicado, um filho adotado, um filho nascido clandestinamente ou cujo pai desconhecido, e um filho enjeitado por seus pais naturais, so todos seis parentes e herdeiros da famlia.

Art. 576 O filho de uma senhorita no casada e de uma desposada grvida, um filho comprado, o filho que se der por sua prpria vontade, e o filho de uma Sudra, so parentes todos seis, mas no herdeiros.

Art. 577 O homem que a atravs da obscuridade infernal, no deixando depois de si seno filhos desprezveis, como os onze ltimos, tem a mesma sorte que aquele que a a gua em uma barca m.

Art. 578 Se um homem tem por herdeiros de seu bem um filho legtimo e um filho de sua mulher e de um parente, nascido antes do filho legtimo, durante uma molstia desse homem a qual tenha sido considerada incurvel, que cada um desses dois filhos, com excluso do outro, tome posse do bem de seu pai natural.

Art. 579 O filho legtimo de um homem s dono dos bens paternos; mas, para prevenir o mal, que ele assegure aos outros filhos, meios de existncia.

Art. 580 Quando o filho legtimo fez a avaliao do bem paterno, que ele d ao filho da mulher e de um parente, a sexta parte ou a quinta, se ele virtuoso.

Art. 581 O filho legtimo e o filho da esposa podem herdar imediatamente dos bens paternos, pela maneira indicada acima, mas os dez outros filhos na ordem enunciada (o que segue sendo excludo pelo que precede) s herdam os encargos da famlia e uma parte da sucesso.

Art. 582 O filho de um homem, engendrado com a mulher a que se uniu, pelo sacramento do casamento; sendo legtimo, deve ser reconhecido como o primeiro em grau.

Art. 583 Aquele que engendrado segundo as regras prescritas, pela mulher de um homem morto, impotente ou enfermo, a qual foi autorizada a coabitar com parentes, chamado o filho da esposa.

Art. 584 Deve-se reconhecer como filho dado, aquele que um pai e uma me, por mtuo consentimento, do, fazendo uma libao d gua, a uma pessoa que no tem filhos, sendo da mesma classe que essa pessoa e demonstrando afeto.

Art. 585 Quando um homem toma para filho um rapaz da mesma classe que ele, que conhece a vantagem da observao das cerimnias fnebres e o mal resultante de sua omisso, e dotado de todas as qualidades estimadas em um filho, este filho chamado filho adotivo.

Art. 586 Se um menino vem ao mundo na casa de algum, sem que se saiba qual o seu pai, este menino nascido clandestinamente na casa, pertence ao marido da mulher, que o ps no mundo.

Art. 587 O menino, que um homem recebe como seu prprio filho, depois que ele foi abandonado pelos pais ou por um deles, sendo o outro morto, chamado filho exposto.

Art. 588 Quando uma rapariga pare secretamente na casa de seu pai, este filho, que se torna o do homem que esposa essa rapariga, deve ser designado pelo nome de filho de uma senhorita.

Art. 589 Se uma mulher grvida se casa, seja sua prenhez conhecida ou no, o filho macho que ela traz em seu seio pertence ao marido, e ele se diz recebido com a esposa.

Art. 590 O menino que um homem desejoso de ter filho que cumpra o servio fnebre em sua honra, compra ao pai ou me, chamado filho comprado; que ele lhe seja igual, ou no, em boas qualidades; a igualdade sob a relao da classe, sendo exigida para todos esses filhos.

Art. 591 Quando uma mulher abandonada de seu esposo, ou viva, se casando novamente por sua prpria vontade, pe no mundo um filho macho, ele chamado o filho de uma me casada.

Art. 592 Se ela ainda virgem, quando se casa pela segunda vez, ou se depois de ter deixado um marido jovem para seguir outro homem, ela volta para junto dele, deve renovara cerimnia do casamento com o esposo que ela toma em segundas npcias, ou com o jovem marido para junto do qual ela volta.

Art. 593 O filho que perdeu seu pai e sua me ou que foi abandonado por eles sem motivo, e que se oferece motu proprio a algum, se diz dado por si mesmo.

Art. 594 O filho que um Brmane engendra por luxria se unindo a uma mulher de classe servil, ainda que gozando da vida, como um cadver; eis porque chamado cadver vivo.

Art. 595 O filho engendrado por um Sudra e por uma mulher sua escrava, ou pela escrava de seu escravo, pode receber uma parte da herana; se ele autorizado a isso pelos filhos legtimos: tal a lei estabelecida.

Art. 596 Os onze filhos que acabam de ser enumerados, a comear pelo filho da esposa, foram declarados pelos legisladores aptos a representarem sucessivamente o filho legtimo para prevenir a cessao da cerimnia fnebre.

Art. 597 Esses onze filhos, assim chamados porque eles podem substituir ao filho legtimo e que devem a vida a um outro homem, so realmente os filhos daquele que lhes deu o nascimento e no de nenhum outro; tambm no devem ser tomados por filhos, seno na falta de um filho legtimo ou do filho de uma filha.

Art. 598 Se entre muitos irmos do pai e me, h um que obtenha um filho, Manu os tem declarado a todos, pais de um filho, por meio desse filho; isto , que ento os tios dessa criana no devem adotar outros filhos; que ele recolha a herana, e lhes oferea o bolo fnebre.

Art. 599 Igualmente, se entre as mulheres do mesmo marido, uma delas d nascimento a um filho, todas, por meio desse filho, tm sido declaradas por Manu me de um filho macho.

Art. 600 Em falta de cada um dos primeiros na ordem entre esses doze filhos, aquele que segue e que inferior, deve recolher a herana; mas se existem muitos da mesma condio, devem ter todos, parte nos bens.

Art. 601 No so os irmos nem os pais, porm, os filhos legtimos e seus filhos ou, em falta deles, os outros filhos que devem herdar de um pai; a fortuna de um homem que no deixa filhos, de solteira ou de viva, volte a seu pai e a seus irmos, na falta de pai e me.

Art. 602 Libaes dgua devem ser feitas para trs anteados, a saber: o pai, o av paterno e o bisav; um bolo deve ser oferecido a todos trs; a quarta pessoa na descendncia aquela que lhes oferece essas oblaes e que herda de seu patrimnio, na falta de herdeiro mais prximo; a quinta pessoa no participa da oblao.

Art. 603 Ao mais prximo parente masculino ou feminino pertence a herana da pessoa falecida; em falta desses e de sua linhagem, o parente afastado ser o herdeiro ou ento o preceptor intelectual ou o discpulo do defunto.

Art. 604 Na falta de todas essas pessoas, Brmanes versados nos trs Livros Santos, puros de esprito e de corpo, e senhores de suas paixes, so chamados a herdar, e devem por conseqncia, oferecer o bolo; dessa maneira os deveres fnebres no podem cessar.

Art. 605 A propriedade dos Brmanes no deve nunca volta ao rei, tal a regra estabelecida; mas nas outras classes, na falta de qualquer herdeiro, o rei se empossa do bem.

Art. 606 Se a viva de um homem morto sem filhos concebe um filho macho, coabitando com um parente, que ela d a esse filho, em sua maioridade, o que seu marido possua.

Art. 607 Se dois filhos nascidos da mesma me e de dois maridos diferentes, mortos sucessivamente, esto em litgio pelo seu patrimnio, que est nas mos de sua me, que cada um, com excluso do outro, tome posse do bem de seu prprio pai.

Art. 608 Por morte da me, que os irmos uterinos e as irms uterinas no casadas partilhem igualmente o bem materno. As irms casadas recebam um presente proporcional ao bem.

Art. 609 Mesmo, se elas tm filhos, deve-se-lhes dar alguma coisa da fortuna de sua av materna, por motivo de afeio.

Art. 610 O bem separado de uma mulher de seis espcies, a saber: o que lhe foi dado diante do fogo nupcial; o que lhe foi dado no momento de sua partida para a casa do marido; o que lhe foi dado em sinal de afeio; o que ela recebeu de seu irmo, de sua me ou de seu pai.

Art. 611 Os presentes que ela recebeu, depois de seu casamento, da famlia de seu marido ou de sua prpria famlia, ou os que seu marido lhes fez por amizade, devem pertencer depois de sua morte a seus filhos, mesmo em vida de seu esposo.

Art. 612 Foi decidido que tudo quanto possui uma jovem mulher casada, segundo os modos de Brama, dos Deuses, dos Santos, dos Msicos Celestes ou dos Criadores, deve voltar a seu marido, se ela morre sem deixar posteridade.

Art. 613 Mas, ordenado que toda fortuna que lhe pode ser dada por um casamento, segundo os modos dos maus gnios, ou segundo os outros dois modos, se torne a partilha do pai e da me se ela morre sem filhos.

Art. 614 Todos os bens que podem ter sido dados, no importa em que tempo, por seu pai, a mulher de uma das trs ltimas classes e cujo marido, que um Brmane, tem de outras mulheres, deve voltar, se ela morre sem posteridade, filha de uma Brmane ou a seus filhos.

Art. 615 Uma mulher no pode por de parte alguma coisa para si dos bens da famlia, que so comuns a ela e a muitos outros parentes, nem da fortuna de seu marido, sem sua permisso.

Art. 616 Os enfeites usados pelas mulheres durante a vida de seus maridos, no devem ser partilhados pelos herdeiros dos maridos entre si: se fazem essa partilha, so culpados.

Art. 617 Os eunucos, os degradados, os cegos e surdos de nascimento, os loucos, idiotas, mudos e estropiados no so itidos a herdar.

Art. 618 Mas, justo que todo homem sensato, que herda, lhes d quanto possvel, com que subsistir e se cobrir, at o fim de seus dias; se assim no o fizesse seria criminoso.

Art. 619 Se algumas vezes, d na fantasia o eunuco e aos outros se casarem e tm filhos, a mulher do eunuco, tendo concebido pelo fato de um outro homem, segundo as regras prescritas, esses filhos so aptos a herdarem.

Art. 620 Depois da morte do pai, se o irmo mais velho, vivendo em comum com seus irmos, ganha qualquer coisa por seu trabalho, os irmos moos devem ter nisso sua parte, se eles se aplicam ao estudo da cincia sagrada.

Art. 621 Se eles so todos estranhos ao estudo da cincia e fazem lucros por seu trabalho, que a partilha de seus lucros seja igual entre eles, pois que isto no vem do pai: tal a deciso.

Art. 622 Mas a riqueza adquirida pelo saber pertence quele que a ganhou, do mesmo modo que uma coisa dada por um amigo, ou recebida por ocasio de um casamento, ou presenteada como oferta hospitaleira.

Art. 623 Se um dos irmo se acha no estado de ajuntar fortuna pela sua profisso e no tem necessidade dos bens de seu pai, ele deve renunciar sua parte, depois que se lhe tenha feito um ligeiro presente, a fim de que, posteriormente seus filhos no possam levantar reclamao.

Art. 624 O que um irmo ganhou custa de seu trabalho, sem prejudicar ao bem paterno, ele no deve d-lo contra sua vontade, pois que o adquiriu pelo seu teu prprio trabalho.

Art. 625 Quando um pai chega a recobrar por seus esforos, um bem que seu prprio pai no tinha podido reaver, que ele no o divida contra sua vontade com seus filhos; pois que foi por si mesmo que ele o adquiriu.

Art. 626 Se irmos, depois de se haverem separado, se renem de novo para viver em comum e fazer uma segunda partilha, que as partes sejam iguais; no h nesse caso, direito de primogenitura.

Art. 627 No momento de uma partilha, se o mais velho ou o mais novo de vrios irmos privado de sua parte, porque ele abraa a vida de devoto asctico ou se um deles vem a falecer, sua parte no deve ser perdida.

Art. 628 Mas, que seus irmos uterinos que reuniram suas partes em comum e suas irms uterinas se renam, e dividam, entre si sua parte, se ele no deixa nem mulher nem filhos, e se o pai e a me so falecidos.

Art. 629 Um irmo mais velho que, por cobia, prejudica seus irmos mais jovens, privado da honra prpria da progenitura, assim como de sua parte e deve ser punido pelo rei com uma multa.

Art. 630 Todos os irmos que se entregam a algum vcio perdem seus direitos herana, e o mais velho no deve apropriar-se de todos os bens sem dar coisa alguma a seus jovens irmos.

Art. 631 Se irmos, vivendo em comum com seu pai, renem seus esforos para mesma empresa, o pai no deve nunca fazer partes desiguais dividindo o lucro.

Art. 632 Que o filho nascido depois de uma partilha dos bens feita pelo pai, durante a vida, tome posse da parte de seu pai ou ento, se os irmos que tinham dividido com seu pai, tm de novo reunido o lote ao seu, que ele divida com eles.

Art. 633 Se um filho morre sem filhos e sem mulher, o pai ou a me deve herdar de sua fortuna; a me sendo morta, que a me do pai ou a av paterna tomem os bens na falta de irmos e de sobrinhos.

Art. 634 Quando todas as dvidas e todos os bens tenham sido convenientemente distribudos segundo a lei, tudo que for descoberto posteriormente, deve ser repartido da mesma maneira.

Art. 635 Vestimentas, carruagens e enfeites de um valor medocre, de que tal ou tal herdeiro se servia antes da partilha, arroz preparado, gua de um poo, escravos, os conselheiros espirituais ou os sacerdotes da famlia e as pastagens para os animais, tm sido declarados no poderem ser partilhados, mas deverem ser empregados, como antes.

Art. 636 As leis das heranas e as regras que concernem aos filhos, a comear pelo da esposa, acabam de ser expostas sucessivamente; conhecei a lei que tem relao com jogos de azar.

XXI - DOS JOGOS E DOS COMBATES DE ANIMAIS

Art. 637 O jogo e as apostas devem ser proscritas pelo rei em seu reino; porque essas duas prticas criminosas causam aos prncipes a perda de seus reinos.

Art. 638 O jogo e as apostas so furtos manifestos; assim o rei deve empregar todos seus esforos para pr-lhes obstculos.

Art. 639 O jogo ordinrio aquele em que se emprega objetos inanimados, como dados; chama-se aposta, o jogo no qual se faz servirem seres animados, como galos, carneiros e a que precede uma aposta.

Art. 640 Aquele que se entrega ao jogo ou s apostas e o que fornece o meio, tendo uma casa de jogo, devem ser punidos corporalmente pelo rei, do mesmo modo que os Sudras que usam as insgnias dos Dvijas.

Art. 641 Os jogadores, danadores e cantores pblicos, os homens que atacam os Livros Santos, os religiosos herticos, os homens que no cumprem os deveres de sua classe, e os negociantes de licores, devem ser expulsos da cidade no mesmo instante.

Art. 642 Quando esses ladres secretos esto espalhados pelo reino de um soberano, por suas aes perversas, eles incomodam as pessoas honestas.

Art. 643 Outrora, em uma criao precedente, o jogo foi reconhecido como um grande mvel de dio; em conseqncia, o homem sbio no se deve entregar ao jogo, nem mesmo para se divertir.

Art. 644 Que o homem que, em segredo ou em pblico, se entrega ao jogo, sofra o castigo que aprouver ao rei infligir.

Art. 645 Todo homem pertencente s classes militar, comercial e servil, que no pode pagar uma multa, deve quitar-se pelo seu trabalho: um Brmane a pagar pouco a pouco.

Art. 646 Que a pena imposta pelo rei s mulheres, s crianas, aos loucos, s pessoas idosas, aos pobres e aos enfermos, seja de ser aoitado com chicote ou vara de bambu, ou de ser amarrado com cordas.

Art. 647 O rei deve confiscar todos os bens dos ministros que, encarregados dos negcios pblicos e inflamados do orgulho de suas riquezas, arruinam os negcios dos que se submetem sua deciso.

Art. 648 Que o rei condene morte os que fazem falsos ditos, os que causam dissenses entre os ministros, os que matam mulheres, crianas ou Brmanes e os que esto em inteligncia com os inimigos.

Art. 649 Todo negcio que, em qualquer poca, foi levado ao seu termo e julgado, deve, se a lei for observada, ser considerado pelo rei como terminado; que ele no o faa recomear.

Art. 650 Mas, qualquer que seja o negcio que tenha sido decidido injustamente pelos ministros ou pelo juiz, que o rei o examine novamente, por si mesmo, e os condene a uma multa de mil panas.

Art. 651 O assassinato de um Brmane, o bebedor de licores fermentados, o homem que furtou ouro pertencente a um Brmane, e aquele que mancha o leito de seu chefe espiritual ou de seu pai, devem ser todos considerados como culpados de um grande crime.

Art. 652 Se esses quatro homens no faz uma expiao, que o rei lhes impunha justamente um castigo corporal com uma multa.

Art. 653 Por ser manchado o leito de seu chefe espiritual, que se imprima sobre a fronte do culpado um sinal representando as partes naturais da mulher; por ter bebido licores alcolicos, um sinal representando a insgnia de um destilador; por ter furtado ouro a um padre, o p de um co; pelo assassinato de um Brmane, a figura de um homem sem cabea.

Art. 654 No se deve nem comer com esses homens, nem sacrificar com eles; nem estudar com eles; nem aliar-se pelo casamento com eles; que eles errem sobre a terra em um estado miservel, excludos de todos os deveres sociais.

Art. 655 Esses homens marcados com sinais desonrosos, devem ser abandonados pelos seus parentes paternos e maternos, e no merecem compaixo nem respeito; tal a injuno de Manu.

Art. 656 Criminosos de todas as classes, que fazem a expiao prescrita na lei, no devem ser marcados na fronte por ordem do rei; que eles sejam somente condenados a multa mais elevada.

Art. 657 Para os crimes agora mencionados, cometidos por um Brmane, at ento recomendvel pelas suas boas qualidades, a multa mdia deve lhe ser imposta; ou ento, se ele agiu com premeditao, que ele seja banido do reino e leve consigo seus efeitos, e sua famlia.

Art. 658 Mas, homens de outras classes, tenham cometido esses crimes, sem premeditao devem perder todos os seus bens, e ser exilados ou mesmo postos morte, se o crime foi premeditado.

Art. 659 Que um prncipe virtuoso no se aproprie do patrimnio de um grande criminoso; se por cobia dele se apodera, fica manchado do mesmo crime.

Art. 660 Tendo lanado essa multa na gua, que ele a oferece a Veruna ou, ento, que ele a d a um Brmane virtuoso e imbudo da Escritura Santa.

Art. 661 Vricha 45 o senhor do castigo, ele estende seu poder mesmo sobre os reis e um Brmane chegado ao termo dos estudos sagrados, o senhor desse universo.

Art. 662 Por toda parte que um rei se abstm de tomar para si o bem dos criminosos, nascero em tempo conveniente, homens destinados a gozar de uma longa existncia.

Art. 663 O gro do lavrador a germina em abundncia, segundo foi semeado por cada um deles; as crianas no morrem em seus primeiros anos e no vem ao mundo nenhum monstro.

Art. 664 Se um homem da classe baixa se apraz em atormentar Brmanes, que o rei o puna por meio de diversos castigos corporais, prprios para inspirarem o terror.

Art. 665 Considera-se como to injusto para um rei deixar ir um culpado quanto condenar um inocente; a justia consiste em aplicar a pena conforme a lei.

Art. 666 As regras conforme as quais se deve pronunciar sobre um negcio judicirio entre dois contestantes, foram expostas detalhadamente em dezoito captulos.

DISPOSIES FINAIS

Art. 667 Um rei, cumprindo assim perfeitamente os deveres impostos pela lei, deve procurar, conciliando a afeio dos povos, possuir os pases que no lhe so submetidos e govern-los convenientemente quando ele os tenha sob seu poder.

Art. 668 Sendo estabelecido em uma regio florescente e tendo posto suas fortalezas em estado de defesa, segundo os preceitos da arte, que ele faa os maiores esforos para extirpar os celerados.

Art. 669 Protegendo os homens que se conduzem honradamente e punindo os maus, os reis, que tm por nico pensamento a felicidade dos povos, chegam ao paraso.

Art. 670 Mas, quando um soberano percebe a renda real sem velar pela represso dos ladres, seus Estados so agitados por perturbaes e ele prprio ;e excludo da morada celeste.

Art. 671 Ao contrrio, quando o reino de um prncipe, colocado sob a salvaguarda de seu brao poderoso, goza de uma segurana profunda, esse reino prospera continuamente, como uma rvore que regada com cuidado.

Art. 672 Que o rei, empregando como espies seus prprios olhos, distinga bem duas espcies de ladres: uns se mostrando em pblico, outros se ocultando e que furtam o bem alheio.

Art. 673 Os ladres pblicos so aqueles que subsistem vendendo diferentes coisas de uma maneira fraudulenta; os ladres ocultos so os que se introduzem secretamente em uma casa, por uma brecha feita na parede, os salteadores vivendo em florestas e outros.

Art. 674 Os homens que se deixam corromper por presentes, aqueles que conseguem dinheiro por ameaas, os falsificadores, os pelotiqueiros, os anunciadores da boa sorte, as falsas pessoas honestas, os quiromantes.

Art. 675 Os educadores de elefantes e os charlates, que no fazem o que prometem, os homens que exercem mal as artes liberais e as hbeis cortess.

Art. 676 Tais so, com outros ainda, os ladres que se mostram em pblico; que, neste mundo, o rei saiba distingui-los assim como aos outros que se escondem para agir: homens desprezveis que usam as insgnias das pessoas honradas.

Art. 677 Depois de t-las descoberto, pelo socorro de pessoas seguras, disfaradas e que na aparncia exercem a mesma profisso que eles e por espies espalhados de todos os lados, que ele os atraia e se torne senhor deles.

Art. 678 Depois de haver proclamado completamente as aes ms de cada um desses miserveis, que o rei lhes imponha uma pena justamente proporcional a seus delitos e s suas faculdades.

Art. 679 Porque sem o castigo impossvel reprimir os delitos dos ladres de intenes perversas que se espalham furtivamente neste mundo.

Art. 680 Os lugares freqentados, as fontes pblicas, as padarias, as casas de cortess, as lojas de destilados, casas de estalagem, stios em que quatro estradas se encontram, as grandes rvores consagradas, as assemblias e os espetculos.

Art. 681 Os antigos jardins reais, as florestas, as casas de cortess, as construes desertas, os bosques e os parques.

Art. 682 Tais so os lugares, assim como outros desse gnero, que o rei deve fazer vigiar pelas sentinelas e patrulhas e pelos espies, a fim de afastar os ladres.

Art. 683 Por meio de espies hbeis, tendo sido ladres, que se associam a ladres, os acompanham e se acham bem ao fato de suas diferentes prticas, que ele os descubra e os faa sair de seus retiros.

Art. 684 So os diversos pretextos de um festim composto de guloseimas delicadas, de uma entrevista com um Brmane que assegura o sucesso de sua empresa, ou de um espetculo de torneios de fora, que os espies cheguem a reunir todos esses homens.

Art. 685 Que o rei se apodere fora aberta daqueles que, com receio de serem detidos, no vo a essas reunies, a dos que se tm engajado com os antigos ladres ao servio do rei e no se renem a eles; que ele os ponha morte, assim como seus amigos e seus parentes paternos e maternos, se esto de inteligncia com eles.

Art. 686 Que um prncipe justo no faa morrer um ladro sem que seja preso com o objeto furtado e os instrumentos do furto; se o prendem com o que ele furtou o faam morrer sem hesitar.

Art. 687 Que ele condene igualmente morte todos os que, nas aldeias e nas cidades, do vveres aos ladres, fornecendo-lhes instrumentos e oferecendo-lhes asilo.

Art. 688 Se os homens encarregados da guarda de certas regies ou da vizinhana que foram designados, ficam neutros durante os ataques dos ladres, que o rei os castigue imediatamente como tais.

Art. 689 Se o homem que vive cumprindo para os outros prticas piedosas, se afasta de seu dever particular, que o rei o puna severamente com uma multa, como um miservel que inflige o seu dever.

Art. 690 Quando uma aldeia pilhada por ladres, quando diques so rotos ou salteadores aparecem na estrada geral, os que no se apressarem a correr em socorro devem ser banidos, levando o que possuem.

Art. 691 Que o rei faa perecer por diversos suplcios as pessoas que furtam seu tesouro ou recusam obedecer-lhe, assim como os que encorajam os inimigos.

Art. 692 Se ladres, depois de terem feito uma brecha numa parede, cometem um furto durante a noite, que o rei mande empal-los sobre um dardo agudo, depois de haver-lhes feito cortar as duas mos.

Art. 693 Que ele faa cortar dois dedos a um cortador de bolsas pelo primeiro furto; na reincidncia, um p e uma das mos; na terceira vez, que ele o condene morte.

Art. 694 Aqueles que do aos ladres alimento, fornecendo-lhes armas ou alojamento e ocultam objetos furtados, devem ser punidos pelo rei como ladres.

Art. 695 Que o rei faa afogar na gua aquele que o dique de um reservatrio e ocasiona a perda das guas, ou que lhe faa cortar a cabea ou, ento, se o culpado repara o dano, que ele seja condenado multa mais elevada.

Art. 696 O rei deve fazer perecer sem hesitao aqueles que praticam uma brecha na casa do tesouro pblico, no arsenal ou em uma capela ou que furtam elefantes, cavalos ou carros pertencentes ao rei.

Art. 697 O homem que desvia em seu proveito uma parte da gua de um reservatrio ou represa a corrente de um regato, deve ser condenado a pagar a multa no primeiro grau.

Art. 698 Aquele que faz suas dejees na estrada real, sem uma necessidade urgente, deve pagar dois karshapanas e limpar imediatamente o local que ele emporcalhou.

Art. 699 Um doente, um ancio, uma mulher grvida e uma criana devem somente ser repreendidos e limpar o local; tal a ordem.

Art. 700 Todos os mdicos e cirurgies que exercem mal sua arte merecem uma multa; ela deve ser do primeiro grau para um caso relativo a animais; do segundo, para homens.

Art. 701 Aquele que despedaa uma ponte, uma bandeira, uma paliada ou blocos de argila, deve reparar todo o dano, e pagar quinhentos panas.

Art. 702 Por ter misturado mercadorias de m qualidade com outras de boa espcie, por ter furado pedras preciosas e por ter perfurado desastradamente prolas, deve sofrer a multa no primeiro grau e pagar o dano.

Art. 703 Aquele que d aos compradores pagando o mesmo preo, coisas de qualidade diferentes, umas boas, outras ms, e aquele que vende a mesma coisa a preos diferentes, deve, segundo as circunstncias, pagar a primeira multa ou a multa mdia.

Art. 704 Que o rei coloque todas as prises em via pblica, a fim de que os criminosos, aflitos e hediondos fiquem expostos ao olhar de todos.

Art. 705 Que ele bana imediatamente o que derruba uma parede, enche fossos e quebra portas, quando esses objetos so do domnio pblico ou real.

Art. 706 Para todos os sacrifcios cujo fim fazer perecer um inocente, uma multa de duzentos pana deve ser imposta, do mesmo modo que pelas conjuraes mgicas e pelos sortilgios de toda espcie, quando esses atos perversos no produziram efeitos.

Art. 707 Aquele que vende mau gro por bom, ou coloca o bom em cima, para ocultar o mau e aquele que destri o marco dos limites, deve sofrer um castigo, que o desfigure.

Art. 708 Mas, o mais perverso de todos os velhacos o ourives que comete uma fraude; que o rei o faa cortar em pedaos por navalha.

Art. 709 Por furto de instrumentos de lavoura, de armas e de medicamentos, que o rei aplique uma pena, tendo em considerao o tempo e a utilidade dos objetos.

Art. 710 O rei, seu conselho, sua capital, seu territrio, seu tesouro, seu exrcito e seus aliados, so as sete partes de que se compe o reino que, por isso, se diz formado de sete membros.

Art. 711 Entre os sete membros de um reino, assim enumerados por ordem, deve se considerar a runa do primeiro como uma maior calamidade que a daquele vem depois na enumerao e assim por diante.

Art. 712 Entre os sete poderes cuja reunio forma no mundo um reino, e que se sustentam reciprocamente como os trs bastes de um devoto asctico que so ligados e de que nenhum ultraa o outro, no h superioridade nascida da preeminncia das qualidades.

Art. 713 Entretanto, certos poderes so mais estimados por certos atos e o poder pelo qual um negcio posto em execuo prefervel nesse negcio particular.

Art. 714 Servindo-se de emissrios, desenvolvendo seu poder, ocupando-se dos negcios pblicos, que o rei procure sempre reconhecer sua fora e a de seu inimigo.

Art. 715 Depois de haver maduramente considerado as calamidades e as desordens que afligem seus Estados e os do estrangeiro e sua maior ou menor importncia, que ele ponha em execuo o que ele resolveu.

Art. 716 Que ele recomece suas operaes muitas vezes, por mais fatigado que possa estar, porque a fortuna se liga sempre ao homem empreendedor e dotado de perseverana.

Art. 717 Todas as idades chamadas Krita, Treta, Dvpara e Kali dependem da conduta do rei; com efeito, o rei diz representar uma dessas idades.

Art. 718 Quando ele dorme a idade Kali; quando desperta, a idade Dvpara; quando ele age com energia, a idade Treta; quando ele faz o bem, a idade Krita.

Art. 719 Um rei, por seu poder e por suas aes, se deve mostrar o mulo de Indra, 46 de Arka, 47 e de Prithivi.

Art. 720 Assim como, durante os quatro meses chuvosos, Indra derrama gua do cu em abundncia, assim tambm orei, imitando os atos do soberano das nuvens, espalhe sobre seus povos uma chuva de benefcios.

Art. 721 Assim como durante oito meses Adyta 49 absorve a gua por seus raios, assim tire de seu reino o rendimento legal, por atos semelhantes ao do sol.

Art. 722 Do mesmo modo que Marut 50 se introduz e circula em todas as criaturas, do mesmo modo o rei, semelhante ao Deus do vento, deve penetrar em toda parte por meio de seus emissrios.

Art. 723 Assim como Yama, quando o tempo chegado, pune amigos e inimigos, ou aqueles que o respeitam ou o desprezam, assim tambm o rei puna seus sditos criminosos, a exemplo do juiz dos infernos.

Art. 724 Assim como Veruna no deixa nunca de enlaar o culpado em suas malhas, assim tambm o prncipe condene os maus a deteno, semelhana do Deus das guas.

Art. 725 O rei, vista do qual seus sditos sentem tanto prazer quanto olhando o disco de Chandra, em sua plena face, represente o regente da lua.

Art. 726 Que ele esteja sempre armado de clera e de energia contra os criminosos, que seja impiedoso para os maus ministros, ele desempenhar assim as funes de Agni.

Art. 727 Do mesmo modo que Dhara leva igualmente todas as criaturas, assim o rei que sustenta todos os seres cumpre um ofcio semelhante ao da deusa da terra.

Art. 728 Aplicando-se sem descanso a esses deveres e ainda a outros, que o soberano reprima os ladres que residem em seus Estados e os que esto sobre o territrio dos outros prncipes, e vm infestar o seu.

Art. 729 Em qualquer aflio em que ele se ache, ele se deve abster de irritar os Brmanes tomando seus bens; porque, uma vez irritados, eles o destruiriam imediatamente com seu exrcito e suas equipes, por suas imprecaes e seus sacrifcios mgicos.

Art. 730 Quem poderia no ser destrudo, depois de ter excitado a clera daqueles que criaram que criao pelo poder de suas imprecaes, o fogo que devora tudo, o oceano com suas guas amargas e a luz cuja luz se extingue e se reacende incessantemente?

Art. 731 Qual o prncipe que prosperaria oprimindo aqueles que, em sua clera, poderiam formar outros mundos e outros regentes dos mundos e converter Deuses em mortais?

Art. 732 Que homem, desejoso de viver, quereria fazer mal queles pelo socorro dos quais, por meio de suas oblaes, o mundo e os Deuses subsistem perpetuamente, e que tm como riqueza o saber divino?

Art. 733 Instrudo ou ignorante, um Brmane uma divindade poderosa, do mesmo que o fogo consagrado ou no consagrado uma poderosa divindade.

Art. 734 Dotado de um puro brilho, o prprio fogo nos lugares onde se queimam os mortos, no manchado e flameja em seguida com uma atividade maior durante os sacrifcios, quando nele se lana manteiga clarificada.

Art. 735 Assim, quando mesmo os Brmanes se entreguem a toda sorte de vis empregos, eles devem ser constantemente honrados; por qu eles tm em si alguma coisa de eminentemente divino.

Art. 736 Se um Ksatriya se entrega a excessos de insolncia para com Brmanes, em toda ocasio que um Brmane o castigue, pronunciando contra ele uma maldio ou uma conjurao mgica; porque o Ksatriya tira sua origem do Brmane.

Art. 737 Das guas procede o fogo; da classe sacerdotal e militar, o ferro; seu poder que penetra tudo, se amortece contra quem os produziu.

Art. 738 Os Ksatriyas no podem prosperar sem os Brmanes; os Brmanes no se podem elevar sem os Ksatriyas; unindo-se, a classe sacerdotal e a militar se elevam neste mundo e no outro.

Art. 739 Depois de ter dado aos Brmanes todas as riquezas, que so o produto das multas legais, que o rei, quando seu fim se aproxima, abandone a seu filho o cuidado do reino e v procurar a marte em um combate; ou se no h guerra, que ele se deixe morrer de fome.

Art. 740 Conduzindo-se de maneira prescrita e se aplicando sempre aos deveres de um rei, que o monarca ordene a seus ministros trabalharem pela felicidade do povo.

Art. 741 Tais so as regras imemoriais concernentes a conduta dos prncipes, expostas sem nenhuma omisso; que se aprenda agora sucessivamente quais so as regras que respeitam classe comerciante e classe servil.

Art. 742 O Vaisya, depois de ter recebido o sacramento da investidura do cordo sagrado e depois de ter esposado uma mulher da mesma classe, deve sempre ocupar-se com assiduidade de sua profisso e da conservao dos animais.

Art. 743 Com efeito, o Senhor das Criaturas, depois de ter produzido os animais teis, confiou o cuidado deles ao Vaisya e colocou toda raa humana soba tutela do Brmane e do Ksatriya.

Art. 744 Que no tenha nunca um Vaisya a fantasia de dizer: eu no quero mais cuidar de animais; e quando ele esteja disposto a ocupar-se deles, nenhum outro homem deve jamais cuidar disso.

Art.745 Que ele esteja bem informado da alta e da baixa do preo das pedras preciosas, das prolas, do coral, do ferro, dos tecidos, dos perfumes e dos adubos.

Art. 746 Que ele seja bem instrudo da maneira porque preciso semear os gros, e das boas ou ms qualidades dos terrenos; que ele conhea tambm perfeitamente o sistema completo dos pesos e medidas.

Art. 747 A bondade ou os defeitos das mercadorias, as vantagens das diferentes regies, o lucro ou a perda provvel sobre a venda dos objetos, e os meios de aumentar o nmero dos animais.

Art. 748 Ele deve conhecer os salrios que preciso dar aos criados, e as diferentes linguagens dos homens, as melhores precaues a tomar para conservar as mercadorias e tudo que concerne compra e venda.

Art. 749 Que ele faa os melhores esforos para aumentar sua fortuna de uma maneira legal e que tenha muito cuidado em dar alimento a todas as criaturas animadas.

Art. 750 Uma obedincia cega s ordens dos Brmanes versados no conhecimento dos Livros Santos, donos de casa e afamados pela sua virtude, o principal dever de um Sudra e ele d felicidade depois da morte.

Art. 751 Um Sudra, puro de esprito e de corpo, submetido s vontades das classes superiores, doce em sua linguagem, isento de arrogncia e se ligando principalmente aos Brmanes, obtm um nascimento mais elevado.

Art. 752 Tais so as regras propcias concernentes conduta das quatro classes, quando no esto na misria.

NOTAS:

1 Brmane: Sacerdote que oficiava os sacrifcios do Veda; o que supervisionava a correta execuo dos ritos; membro da mais alta das castas hindus, a dos homens livres, os nobres arianos.

2 Veda: Conjunto de textos sagrados - que constituem o fundamento da tradio religiosa (bramanismo e hindusmo) e filosfica da ndia.

3 Ksatriya: Termo snscrito que significa membro da casta militar e se refere a segunda dentre as quatro classes sociais; constitui a nobresa guerreira.

4 Vaisya: Membro da terceira casta social entre os indianos, compreendendo os agricultores, os mercadores, os criadores de animais e os artesos de vrias artes.

5 Sudra: A quarta, ltima e mais baixa das castas indianas; compreende as classes inferiores, a plebe que no participa dos ritos e dos privilgios das classes superiores.

6 Dvija: Nascido duas vezes. Atravs da prtica de ritos iniciatrios, o jovem confiado a um guru aps intenso ritual, ingressava em uma nova vida, conquistando sua personalidade espiritual plena, ava a ser chamado de dvija, nascido novamente.

7 Veruna: Deus patrono da justia, nobre sbio, clemente com os necessitados, reitor da ordem, no cu e na terra. Possui muitos olhos, as estrelas, com os quais v tudo e vigia sempre. tambm juiz e o rei dos mortos. Mitra, seu irmo o deus da luz e do sol. Mitra o dia. Veruna a noite. Comum a ambos tambm a funo de tutores da amizades, das estipulaes, dos juramentos.

8 Transmigrao: Corresponde ao grego Metempsicose. ar a alma de um corpo para outro. Reencarnao.

9 Referncia a Yama, uma espcie de Ado, primeiro entre os homens, alcanando depois da morte o alto do cu de Veruna, tornando-se senhor dos beatos e por extenso juiz dos mortos e rei do inferno; Vevaswata, outro nome do mesmo deus, considerado nos seus atributos de castigador.

10 Ganga: o nome feminino indiano do rio Ganges, como a sua divindade fluvial.

11 Significa que to culpado como se tivesse matado ou precipitado ao inferno cinco de seus parentes.

12 Sarasvati: Mulher de Brahma, deusa da sabedoria, da poesia, das artes e das cincias, me dos Vedas, inventora do alfabeto snscrito.

13 Yajurveda: Texto religioso da ndia. Tendo o vocabulrio como significado literal Veda dos yajus indicando as preces e as frmulas sacrificiais em prosa que, juntamente com aquelas em versos, constituem a coletnea.

14 Richi: Chamam-se por este nome, na religio indiana, os santos e os videntes que tiveram a revelao dos hinos do Rigveda que transmitiram a seus descendentes (vide nota 25, do art. 207).

15 Vasistha: Eminente sacerdote que na luta do rei Sudas, travada nas praias do Parusni contra os inimigos, se ops a Visvamitra, chefe dos Bharata, inimigo do mencionado rei.

16 Krishnala: um fio de cor vermelha, produzida por um arbusto chamado gurga. Este fio o menor peso usado pelo joalheiro ou ourives; equivale a 145,8 miligramas.

17 Masha: O peso do masha seria de 720mg; o masha de uso corrente equivale a 1,101g.

18 Suvarna: Peso de ouro que corresponde a 11,664mg.

19 Karshika: O peso do karshika da quarta parte de um pana, isto , 80 krishnalas. Na atualidade o pana vale oitenta conchinhas chamada coris.

20 Com repreenses suaves, por intermdio de amigos e parentes, seguindo por todas as partes um devedor, ou permanecendo constantemente em sua casa, pode-se obrig-lo a pagar sua dvida; diz-se que esta maneira de cobrar conforme a dever moral.

21 Quando um credor, por astcia, toma uma coisa de seu devedor ou retm uma coisa que o outro tenha depositado e o obriga dessa maneira pagar a divida, diz-se que esta forma uma fraude legal.

22 Quando obriga seu devedor a pagar-lhe, prendendo seu filho, sua mulher ou seu gado, ou permanecendo em viglia contnua porta de sua casa, diz-se que isto uma obrigao legal.

23 Quando, tendo amarrado seu devedor, leva-o para sua casa e, prendendo-o, ou por outros meios semelhantes, obriga-o a pagar, diz-se que esta a maneira violenta.

24 Yama: Vide nota 9, ao art. 77.

25 Rigveda: o mais antigo documento da literatura e da civilizao indianas. Fixa-se sua nica reviso no ano 600 a.C. na nica redao que nos chegou quase inalterada por tradio oral de muitos sculos, ele se apresenta como uma coletnea de 1.028 hinos compreendidos os onze chamados Valakilya, dividido em dez livros.

26 Samaveda: o nome das quatro samhita (colees) vdicas; pode ser considerado como uma espcie de manual do canto litrgico.

27 Rochana: a blis coagulada da vaca, ou, segundo outras autoridades, uma substncia que se encontra na cabea deste animal e que usada como perfume, como medicamento e como tintura.

28 A multa mdia de 500 (quinhentos) panas.

29 A multa indicada de 250 (duzentos e cinqenta) panas, metade da multa mdia.

30 Deve-se entender que ao Vaisya aplicada uma multa inferior que ao Sudra, isto , a metade.

31 Brida: a corda nasal; esta ada por uma inciso feita no nariz dos touros para conduzi-los.

32 A multa de 1.000 panas.

33 Masha: Medida de peso na ndia, correspondente a 1,101g.

34 Outra legislao determina o contrrio: No golpeis, sequer com uma flor, uma mulher culpvel de cem faltas.

35 Deve-se entender a sexta parte dos frutos da terra.

36 Kumbkas: Um kumbkas de vinte dronas vale um pouco mais de trs celamines. Os celamines equivalem a um hectolitro. Segundo o texto, um kumbkas vale vinte dronas; um drona duzentos palas.

37 Para colocar a a brida; vide nota 31, ao art. 288.

38 A primeira multa de 50 (cinqenta) panas.

39 Sakra: Novo nome de Indra. Preside o cu de trinta e dois devas que participam, como espectadores e companheiros das vicissitudes de Buda. Leva o turbante e a tiara e, s vezes, o antigo atributo vdico, o raio.

40 Isto deve-se entender daqueles que no so casados e que tm relao com as mulheres de outros homens.

41 Rajarsi: Santo varo da classe real. Vide: rishi nota 14, ao art. 94.

42 Literalmente: Suspensa de suas funes. Seu marido pode casar com outra mulher.

43 Dharma: Rene numa sntese severa e rigorosa os direitos e deveres de toda a comunidade ariana e arianizada. Ele a lei moral, divina e humana, que dirige a vida interna e externa dos homens para o bem e a perfeio e tem sua base no Veda que Manu chama olho aberto dos deuses, dos Manes e dos homens.

44 Soma: a homnima planta divinizada de cujo suco fermentado extrai-se a bebida sagrada oferecida nas libaes aos deuses. Entre os homens podem beb-la somente os membros das classes altas, um licor tnico e inebriante. - Soma, deus lunar, tornou-se marido das vinte e sete constelaes, filhas do Adityo Daksa e entre elas preferiu Rohini (a vermelha, correspondente constelao de Touro). Provocou assim, a ira do sogro, causa das diversas fases do astro noturno.

45 Vide art. 16.

46 Indra: Talvez, em origem, foi o deus protetor de uma estirpe vitoriosa, tornou-se a divindade nacional dos rias, o primeiro entre os deuses. A ele dirigida a maior parte dos hinos, cerca de 250.

47 Arka: Um dos nomes do sol (Sria).

48 Agni: Deus importantssimo no panteo indiano, inferior somente a Indra por importncia e invocado em mais de 100 hinos vdicos. A palavra, alm de snscrito, encontra-se no latim ignis com o valor, somente profano, de fogo.

49 Adyta: A infinita. Simboliza o espao celeste, enquanto as funes de vaca nutriz a fazem supor uma espcie de me csmica.

50 Marut: Deuses da temperatura e do exrcito de Indra a um tempo chamado Rudras, eles tambm dotados de poderes mdicos. Estes Marut talvez simbolizassem as almas dos mortos que se tornaram divindades atmosfricas.