Manusrti
- Cdigo de Manu
( 200 A.C. e 200 D.C.)
Nota Introdutria
Livro Oitavo
Livro Nono
3l2g4f
LIVRO
NONO
XIX
- DOS DEVERES DO MARIDO E DA MULHER
Art.
418
Eu vou declarar os deveres imemoriais de um homem e de uma mulher,
que ficam firmes no caminho legal, quer separados, quer reunidos.
Art.
419
Dia e noite, as mulheres devem ser mantidas num estado de dependncia
por seus protetores; e mesmo quando elas tm demasiada inclinao por
prazeres inocentes e legtimos, devem ser submetidas por aqueles de quem
dependem sua autoridade.
Art.
420
Uma mulher est sob a guarda de seu pai, durante a infncia, sob
a guarda de seu marido durante a juventude, sob a guarda de seus filhos em
sua velhice; ela no deve jamais se conduzir sua vontade.
Art.
421
Um pai repreensvel se no d sua filha em casamento no tempo
conveniente; um marido repreensvel, se no se aproxima de sua mulher
na estao favorvel; depois da morte do marido, um filho repreensvel
se no protege sua me.
Art.
422
Deve-se sobretudo cuidar e garantir as mulheres das ms inclinaes,
mesmo as mais fracas; se as mulheres no fossem vigiadas, elas fariam a
desgraa de suas famlias.
Art.
423
Que os maridos, por mais fracos que sejam, considerando que uma
lei suprema para todas as classes, tenham grande cuidado de velar pela
conduta de suas mulheres.
Art.
424
Com efeito, um marido preserva sua linhagem, seus costumes, sua famlia,
a si prprio e seu dever, preservando sua esposa.
Art.
425
Um marido, fecundando o elo de sua mulher, nela renasce sob a forma
de um feto e a esposa chamada Diaya,
porque seu marido nasce nela uma segunda vez.
Art.
426
Uma mulher pe sempre no mundo um filho dotado das mesmas
qualidades que aquele que o engendrou; eis porque, a fim de assegurar a
pureza de sua linhagem, um marido deve guardar sua mulher com ateno.
Art.
427
Ningum chega a manter as mulheres no dever por meios violentos;
mas consegue-se perfeitamente isto com o socorro dos expedientes que
seguem.
Art.
428
Que o marido designe para funo sua mulher a receita das
rendas e despesa, a purificao dos objetos e do corpo, o cumprimento de
seu dever, a preparao do alimento e a conservao dos utenslios do
lar.
Art.
429
Encerrada em sua casa, sob a guarda de homens fiis e decididos,
as mulheres no esto em segurana; s esto completamente em segurana
aquelas que se guardam a si mesmas por sua prpria vontade.
Art.
430
Beber licores inebriantes, freqentar m companhia, separar-se de
seu esposo, correr de um lado e de outro, entregar-se ao sono em hora
indevida e ficar em casa de outra, so seis aes desonrosas para
mulheres casadas.
Art.
431
Tais mulheres no examinam a beleza, no consultam a idade; que
seu amante seja belo ou feio, pouco importa; um homem e elas o gozam.
Art.
432
por causa de sua paixo pelos homens, da inconstncia de seu
humor e da falta de afeio que lhes natural, escusado, , aqui em
baixo, guard-las com vigilncia, eles so infiis a seus esposos.
Art.
433
Conhecendo assim o carter que lhes foi dado no momento da criao
pelo Senhor das Criaturas, que os maridos prestem a maior ateno em
vigi-las.
Art.
434
Manu deu em partilha s
mulheres o amor do seu leito, de sua residncia e do enfeite, a concupiscncia,
a clera, as ms inclinaes, o desejo de fazer mal e a perversidade.
Art.
435
Nenhum sacramento , para as mulheres, acompanhado de oraes,
como prescreveu a lei; privadas do acontecimento das leis e das oraes
expiatrias, as mulheres culpadas so a falsidade mesma; tal a regra
estabelecida.
Art.
436
Com efeito, se l nos Livros Santos muitas agens que
demonstram seu verdadeiro natural; conhecei agora as dos Textos Sagrados
que podem servir de expiao.
Art.
437
Este sangue que minha me, infiel ao seu esposo, maculou indo a
casa de um outro, que meu pai o purifique! Tal o teor da frmula
sagrada que deve recitar o filho, que conhece a falta de sua me.
Art.
438
Se uma mulher pode conceber em seu esprito um pensamento qualquer
prejudicial a seu esposo, essa orao tem sido declarada a expiao
perfeita dessa culpa pelo filho e no pela me.
Art.
439
Quaisquer que sejam as qualidades de um homem ao qual uma mulher se
uniu por um casamento legtimo, ela adquire essas qualidades, do mesmo
modo que o rio por sua unio com o oceano.
Art.
440 Aksmala,
mulher de baixo nascimento, sendo unida a Vasishtha
e Sarangi sendo unida a Mandapala,
obtiveram uma posio muito honrosa.
Art.
441
Essas mulheres e outras igualmente de baixa extrao, chegam do
mundo elevao, pelas virtudes de seus senhores.
Art.
442
Tais so as prticas sempre puras da conduta civil do homem e da
mulher; aprendei as leis que concernem s crianas e das quais depende a
felicidade neste mundo e no outro.
Art.
443
As mulheres que se unem a seus esposos no desejo de ter filhos, que
so perfeitamente felizes, dignas de respeito e que fazem a honra de suas
casas, so verdadeiramente as deusas da fortuna; no h diferena.
Art.
444
Dar luz a filhos, cri-los quando eles tm vindo ao mundo,
ocupar-se todos os dias dos cuidados domsticos; tais so os deveres das
mulheres.
Art.
445
S das mulheres procedem os filhos, o cumprimento dos deveres
piedosos, os cuidados diligentes, o mais delicioso prazer e o cu para os
Manes dos anteados e para o prprio marido.
Art.
446
Aquele que no atraioa seu marido e cujos pensamentos, palavras
e corpo so puros, chega depois da morte mesma morada que seu marido e
chamada virtuosa pelas pessoas de bem.
Art.
447
Mas por uma conduta culpada com seu esposo, uma mulher , neste
mundo exposto ignomnia; depois de sua morte, ela renascer no ventre
de um chacal e ser atormentada de molstias como a consuno pulmonar
e a elefantase.
Art.
448
Conhecei agora, relativamente aos filhos, essa lei salutar que
concerne a todos os homens, e que tem sedo declarada pelos sbios e pelos
Maharkis, nascidos desde o princpio.
Art.
449
Eles reconhecem o filho masculino como o filho do senhor da mulher;
mas a Escritura Santa apresenta, relativamente ao senhor, duas opinies:
segundo uns, o senhor aquele que engendrou o filho; segundo outros,
aquele a quem pertence a me.
Art.
450
A mulher considerada pela lei, como o campo, o homem como a
semente; pela cooperao do campo e da semente que tem lugar o
nascimento de todos os seres animados.
Art.
451
Em certos casos o poder prolfico do macho tem uma importncia
especial; em outros casos a me da fmea; quando h igualdade nos
poderes, a raa que da provm muito estimada.
Art.
452
Se se compara o poder procriador masculino com o poder feminino, o
macho declarado superior
porque a progenitura de todos os seres animados distinta pelos sinais
do poder masculino.
Art.
453
Qualquer que seja a espcie de gro que se lance no campo
preparado, na estao conveniente, esta semente se desenvolve em uma
planta da mesma espcie, dotada de qualidades visveis particulares.
Art.
454
Sem dvida nenhuma, esta terra chamada a me primitiva dos
seres; mas, a semente, em sua vegetao, no desenvolve nenhuma das
propriedades da me.
Art.
455
Sobre esta terra, no mesmo campo cultivado, sementes de diferentes
qualidades, semeadas em tempo conveniente pelos lavradores, se desenvolve
segundo sua natureza.
Art.
456
As diversas espcies de arroz e outras plantas crescem segundo a
natureza da semente.
Art.
457
Que semeiem uma planta e que venha dela uma outra, no pode
acontecer; qualquer que seja o gro semeado, s este se desenvolve.
Art.
458
Em conseqncia, o homem de bom senso, bem educado, versado nos Vedas e nos Angas e que
deseja uma longa existncia, no deve nunca espalhar sua semente no
campo de outro.
Art.
459
Aqueles que so instrudos dos tempos ados, repetem versos a
esse respeito, cantados por Vayon,
que mostram que no se deve lanar a prpria semente no campo de
outrem.
Art.
460
Do mesmo modo que a flecha do caador lanada em pura perda na
ferida que um outro tenha feito no antlope, assim tambm a semente
espalha por um homem no campo de outro logo perdida para ele.
Art.
461
Os sbios que conhecem os tempos antigos consideram sempre esta
terra como a esposa do rei Prithon;
e decidiram que o campo cultivado a propriedade daquele que primeiro
lhe cortou o mato parra arrotear e a gazela do caador que a feriu
mortalmente.
Art.
462
S um homem perfeito, o que se compe de trs pessoas
reunidas: sua prpria esposa, ele e seu filho; e os Brmanes tm
declarado esta mxima: o marido faz com sua esposa uma mesma pessoa.
Art.
463
Uma mulher no pode ser libertada da autoridade de seu marido, nem
por venda nem por abandono; ns reconhecemos assim a lei outrora
promulgada pelo Senhor das Criaturas.
Art.
464
Uma s vez feita a partilha de uma sucesso; uma s vez a
rapariga dada em casamento; uma s vez o pai diz: eu a concedo; tais so
as trs coisas que, para as pessoas de bem, so feitas uma vez por
todas.
Art.
465
O proprietrio do macho que engendrou com vacas, jumentas, camelas,
raparigas, escravas, bfalas, cabras e ovelhas, no tem nenhum direito
primogenitura: a mesma coisa tem lugar para as mulheres dos outros
homens.
Art.
466
Aqueles que no possuem campo, mas que tm sementes e vo atir-la
na terra de outrem, no percebem nenhum proveito do gro que germinar.
Art.
467
Se um touro engendra vitelos copulando com as vacas dos outros,
esses vitelos pertencem aos proprietrios das vacas e o touro tem
espalhado em vo sua semente.
Art.
468
Assim aqueles que no tendo campo, 40 lanam
sementes no campo alheio, trabalham para o proprietrio; o semeador,
nesse caso, no tira nenhum proveito de sua semente.
Art.
469
A menos que, relativamente ao produto, o proprietrio do campo
tenha feito alguma conveno com o da semente, o produto pertence ao
dono do campo; a terra mais importante que a semente.
Art.
470
Mas, quando, por um pacto especial, se d um campo para o
semeador, o produto , neste mundo, declarado propriedade comum do
proprietrio da semente e do dono do campo.
Art.
471
O homem, no campo do qual um gro trazido por gua ou pelo vento
vem a nascer, guarda para si a planta que da provm; aquele que s fez
semear no terreno alheio, no colhe nenhum fruto.
Art.
472
Tal a lei concernente aos filhos das vacas, das jumentas, das
mulheres escravas, das fmeas dos camelos, das cabras, ovelhas, galinhas
e bfalas.
Art.
473
Eu vos tenho declarado a importncia e a no importncia do
campo e da semente; agora vou expor as lei sobre as mulheres que no tm
filhos.
Art.
474
A mulher de um irmo mais velho considerada como a sogra de um
irmo mais moo e a mulher do mais novo como a nora do mais velho.
Art.
475
O irmo mais velho, que conhece carnalmente a mulher de seu irmo
moo e o irmo moo a de seu mais velho irmo, so degradados, ainda
que tenha sido a isso convidados pelo marido ou por parentes, a menos que
o casamento seja estreo.
Art.
476
Quando no se tem filhos, a progenitura que se deseja pode ser
obtida pela unio da esposa, convenientemente autorizada, com um irmo
ou com um outro parente.
Art.
477
Regado de manteiga lquida e guardando silncio, que o parente
encarregado desse ofcio, se aproximando durante a noite de uma viva ou
de uma mulher sem filhos, engendre um s filho, mas nunca um segundo.
Art.
478
Alguns daqueles que conhecem esta questo, se fundando em que o
fim dessa disposio pode no ser perfeitamente atingido pelo
nascimento de um s filho, so de parecer que as mulheres podem
legalmente engendrar dessa maneira um segundo filho.
Art.
479
O objeto dessa comisso, uma vez obtida segundo a lei, que as duas
pessoas, o irmo e a cunhada se comportem, uma para a outra, como pai e
nora.
Art.
480
Mas, um irmo, quer o mais velho, quer o mais moo, que
encarregado de cumprir esse dever, no observa a regra prescrita, e s
pensa em satisfazer seus desejos, ser degradado nos dois casos, se o
mais velho, como tendo maculado o leito de sua nora; se o novo, o de
seu pai espiritual.
Art.
481
Uma viva ou uma mulher sem filho, no deve ser autorizada por Dvijas a conceber pelo fato de outro; porque aqueles que lhe
permitem conceber por fato de outro, violam a lei primitiva.
Art.
482
No h questo de maneira alguma de uma tal comisso nas
agens da Escritura Santa, que tem relao com o casamento, e nas
leis nupciais no se disse que uma viva pudesse contratar uma outra unio.
Art.
483
Com efeito, essa prtica que s convm aos animais, tem sido
censurada pelos Brmanes instrudos;
entretanto, ela se diz ter tido curso entre os homens, sob o reinado de Vena.
Art.
484
Este rei, que reuniu outrora toda a terra sob seu domnio e que
foi considerado, por causa disso somente, o mais distinto dos rajarsi, 41
tendo o esprito perturbado pela concupiscncia, fez nascer a
mistura das classes.
Art.
485
Desde esse tempo as pessoas de bem censuram o homem que, por
desvio, convida uma viva ou uma mulher estreo a receber as carcias
de um outro homem para ter filhos.
Art.
486
Todavia, quando o marido de uma rapariga vem a falecer, aps os
esponsais, que o prprio irmo do marido a tome por mulher, segundo a
regra seguinte:
Art.
487
Depois de haver desposado, segundo o rito, essa rapariga, que deve
ser vestida de uma roupa branca e pura em seus costumes, que sempre ele se
aproximo dela uma vez na estao favorvel at que ela tenha
concebido.
Art.
488
Que um homem de senso, depois de ter concebido sua filha a algum,
no resolva d-la a um outro; porque dando sua filha quando j a tenha
concebido, to culpado quanto aquele que deu um falso testemunho em
negcio relativo a homem.
Art.
489
Mesmo depois de t-la desposado regularmente, deve um homem
abandonar uma rapariga que tenha sinais funestos, ou molstias, ou poluda
ou que o tenham feito tom-la por fraude.
Art.
490
Se um homem d em casamento uma filha tendo qualquer defeito, sem
prevenir coisa alguma, o esposo pode anular o ato do mau que lhe concedeu
essa rapariga.
Art.
491
Quando um marido tem negcio em pas estrangeiro, que ele s se
ausente, depois de ter segurando sua mulher meios de subsistncia;
porque uma mulher, ainda que virtuosa, atormentada pela misria, pode
cometer uma falta.
Art.
492
Se, antes de partir, seu marido lhe deu com que subsistir, que ela
viva tendo uma conduta austera; se ele no lhe deixou nada, que ela ganhe
sua vida exercendo um ofcio honesto, como o de fiar.
Art.
493
Quando seu marido tenha partido para cumprir um dever piedoso, que
ela o espere durante oito anos; quando ele se ausentou por motivo de cincia
ou de glria, que ela o espere durante seis anos; por seu prazer, durante
trs anos somente; depois desse termo, que ela v encontr-lo.
Art.
494
Durante um ano inteiro, que o marido a a averso de sua
mulher, mas, depois de um ano, se ela continua a odi-lo, que ele tome o
que ela possui em particular, lhe d somente o que subsistir e vestir-se,
e deixe de habitar com ela.
Art.
495
A mulher que despreza um marido, apaixonada pelo jogo, gostando dos
licores alcolicos, ou atormentada de uma molstia, deve ser abandonada
durante trs meses e privada de seus enfeites e de seus mveis.
Art.
496
Mas, aquela que tem averso por um marido insensato ou culpado de
grandes crimes, ou eunuco ou impotente, ou atormentado de elefantase ou
de consuno pulmonar, no ser abandonada nem ser privada de seu bem.
Art.
497
Uma mulher dada aos licores inebriantes, tendo maus costumes,
sempre em contradio com seu marido, atacada de uma molstia incurvel,
como a lepra, ou de um gnio mau e dissipa seu bem, deve ser substituda
por outra mulher.42
Art.
498
Uma mulher estril deve ser substituda no oitava ano; aquela
cujos filhos tm morrido, no dcimo; aquela que s pe no mundo
filhas, no undcimo; aquela que fala com azedume, imediatamente.
Art.
499
Mas, aquele que, embora doente, boa e de costumes virtuosos, no
pode ser substituda por outra, seno por seu consentimento e no deve
jamais ser tratada com desprezo.
Art.
500
A mulher substituda legalmente, que abandona com clera a casa
de seu marido, deve no mesmo instante ser detida ou repudiada em presena
da famlia reunida.
Art.
501
Aquela que depois de ter recebido a proibio, bebe em uma festa
licores inebriantes, ou freqenta os espetculos e as assemblias, ser
punida com multa de seis krishnalas.
Art.
502
Se Dvijas tomam mulheres
em sua prpria classe e nas outras, a procedncia s consideraes e
ao alojamento devem ser regulados conforme a ordem das classes.
Art.
503
Para todos os Dvijas, uma
mulher da mesma classe e no de uma classe diferente, deve ocupar-se dos
cuidados oficiosos que respeitam pessoa do marido, e cumprir os atos
religiosos de cada dia.
Art.
504
Mas, aquele que, levianamente, faz cumprir seus deveres por uma
mulher de sua classe, em todo tempo tem sido considerado como um Chudala,
engendrado por um Brmane e um Sudra.
Art.
505
a um mancebo distinto, de exterior agradvel e da mesma classe,
que um pai deve dar sua filha em casamento, segundo a lei, embora ela no
tenha chegado ainda idade de oito anos em que a devam casar.
Art.
506
prefervel, para uma senhorita, em idade de ser casada, ficar
na casa paterna at sua morte, do que ser dada por seu pai a um esposo
desprovido de boas qualidades.
Art.
507
Que uma rapariga, ainda que nbil, espere durante trs anos; mas
depois desse termo, ela escolha um marido da sua classe.
Art.
508
Se uma rapariga, no sendo dada em casamento, toma, motu
proprio, um marido, ela no comete nenhuma falta, nem aquele que ela
vai procurar.
Art.
509
A senhorita que escolheu um marido no deve levar consigo os
enfeites que ela recebeu de seu pai, de sua me ou de seus irmos; se
ela os leva, comete um furto.
Art.
510
Aquele que desposa uma rapariga nbil no dar gratificao ao
pai; porque o pai perdeu toda autoridade sobre a filha, retardando para
ela o momento de se tornar me.
Art.
511
Um homem de trinta anos deve desposar uma rapariga de doze que lhe
agrade; um de vinte e quatro, uma de oito; se ele acabou antes seu
noivado, para que o cumprimento de seus deveres de dono da casa no seja
retardado, que ele se case logo.
Art.
512
Quando mesmo tome o marido uma mulher, que lhe dada pelos Deuses
e para a qual ele no tem inclinao, deve sempre proteg-la, se ela
virtuosa; a fim de agradar aos Deuses.
Art.
513
As mulheres foram criadas para dar luz os filhos, e os homens
para ger-los; por conseqncia, obrigaes comuns que devem ser
cumpridas pelo homem em conjunto com a mulher, so ordenadas no Vedas.
Art.
514
Se uma gratificao foi dada para obter a mo de uma senhorita e
se o pretendente vem a falecer antes da consumao do casamento, a
senhorita deve ser casada com o irmo do pretendente, quando ela nisso
concorde.
Art.
515
Um Sudra mesmo no deve
receber gratificao dando sua filha em casamento; porque o pai que
recebe uma gratificao, vende sua filha de maneira tcita.
Art.
516
Mas, o que as pessoas de bem, antigas e modernas, nunca fizeram,
foi, depois de haver prometido uma rapariga a algum, d-la a outrem.
Art.
517
E mesmo nas criaes precedentes, nunca ouvimos falar que
houvesse venda tcita de uma rapariga, por meio de um pagamento chamado
gratificao, feita por um homem de bem.
Art.
518
Que uma fidelidade mtua se mantenha at a morte, tal , em
suma, o principal dever da mulher e do marido.
Art.
519
Eis porque um homem e uma mulher unidos por casamento devem se
abster de viver desunidos e faltar f um do outro.
Art.
520 O
dever cheio de afeio do homem e da mulher acaba de ser declarado,
assim como o meio de ter filhos, em caso de esterilidade do casamento;
aprendei agora como se deve fazer a partilha de uma sucesso.
XX
- DA SUCESSO HEREDITRIA
Art.
521
Depois da morte do pai
e da me, que os irmos, se tendo reunido, partilhem entre si igualmente
os bens de seus pais, quando o irmo mais velho renuncia a seu direito;
eles no so donos de tais bens durante a vida daquelas duas pessoas,
salvo se o pai mesmo tenha preterido partilhar esses bens.
Art.
522
Mas, o mais velho, quando ele eminentemente virtuoso, pode tomar
posse do patrimnio em sua totalidade; e os outros irmos devem viver
sob sua tutela, como viviam sob a
do pai.
Art.
523
No momento de nascer o mais velho, antes mesmo que a criana tenha
recebido os sacramentos, um homem se torna pai e paga sua dvida para com
seus anteados; o filho mais velho deve ter tudo.
Art.
524
O filho, pelo nascimento do qual um homem paga sua dvida e obtm
a imortalidade, foi engendrado para o cumprimento do dever; os sbios
consideram os outros como nascidos do amor.
Art.
525
Que o filho mais velho, quando o bem no partilhado, tenha
pelos seus jovens irmos a afeio de um pai pelos seus filhos; estes
devem, segundo a lei, se comportar para com ele como para um pai.
Art.
526
O filho mais velho faz prosperar a famlia ou a destri, segundo
ele , virtuoso ou perverso; o mais velho neste mundo o mais respeitvel;
o mais velho no tratado com desprezo pelas pessoas de bem.
Art.
527
O irmo mais velho que se conduz como um primognito deve faz-lo,
venervel como um pai ou uma me; se ele no se conduz como tal,
deve ser respeitado como um presente.
Art.
528
Que os irmos vivam reunidos ou separados, se eles tm o desejo
de cumprir separadamente os deveres piedosos; pela separao, os atos
piedosos so multiplicados; a vida separada , pois, virtuosa.
Art.
529
preciso separar para o mais velho a vigsima parte da herana
com o melhor de todos os mveis; para o segundo, a metade desta, ou uma
quadragsima; para o mais moo, a quarta ou uma octogsima.
Art.
530
Que o mais velho e o mais
novo tomem cada um seu quinho, como foi dito e que os que se acham entre
os dois, tenham cada um, uma parte mdia, ou uma quadragsima.
Art.
531
De todos os bens reunidos, que o primognito tome o melhor, tudo
que excelente em seu gnero e o melhor de dez bois ou outros animais,
se ele sobrepuja seus irmos em boas qualidades.
Art.
532
Mas, no h separao do melhor de dez animais entre irmos
igualmente habis em cumprir seus deveres; somente se deve dar alguma
coisa ao mais velho como testemunho de respeito.
Art.
533
Se se fez uma separao da maneira supra mencionada, que o resto
seja dividido em partes iguais; mas se nada foi separado, que a distribuio
das partes se opere da maneira seguinte:
Art.
534
Que o mais velho tenha uma parte dupla, o segundo filho, uma parte
e meia, se eles excedem os outros em virtude e saber e que os jovens irmos
tenham cada um uma parte simples; tal a lei estabelecida.
Art.
535
Que os irmos dem, cada um de seu quinho, certa parte a suas
irms pela mesma me e no casadas, a fim de que elas possam casar; que
eles dem o quarto de sua parte; os que recusarem sero degradados.
Art.
536
Um s bode, um s carneiro ou um s animal de p no fendido no
pode ser partilhado, isto , vendido para que se lhe partilhe o valor; um
bode ou um carneiro que fique depois da distribuio das partes, deve
pertencer ao mais velho.
Art.
537
Se um jovem irmo, depois de ter sido autorizado, engendra um
filho, coabitando com a mulher de seu irmo mais velho falecido, a
partilha deve ser igualmente entre este filho que representa seu pai e seu
pai natural, que ao mesmo tempo seu tio, sem separao; tal a
regra estabelecida.
Art.
538
O representante, filho da viva e do irmo ,ais novo, no pode
substituir ao herdeiro principal, que o irmo mais velho falecido,
relativamente ao direito de receber uma poro separada sobre a herana,
alm da parte simples; o herdeiro principal se tornou pai em conseqncia
da procriao de um filho por seu jovem irmo; esse filho s deve
receber, segundo a lei, uma poro igual seu tio e no uma poro
dupla.
Art.
539
Um filho mais moo de uma primeira mulher e um filho mais velho,
de uma segunda mulher, podem dar lugar dvida sobre a maneira de se
fazer a partilha.
Art.
540
Que o filho nascido da primeira mulher tome um excelente touro
separado da herana. Os outros touros de melhor qualidade, so em
seguida para aqueles que lhe so inferiores, do lado de suas mes
casadas posteriormente.
Art.
541
Que o filho nascido primeiro e que foi posto no mundo por uma
mulher casada primeiro, tome quinze vacas e um touro, quando ele sbio
e virtuoso, e que os outros filhos tomem o resto, cada um seguindo o
direito que lhe transmite sua me; tal a deciso.
Art.
542 Como
entre irmos nascidos de mes iguais em classe, sem nenhuma outra distino,
no h primazia; depende do nascimento.
Art.
543
Aquele que no tem filho macho pode encarregar sua filha de
maneira seguinte de lhe criar um filho dizendo: que o filho macho que ela
p no mundo seja meu e cumpra em minha honra a cerimnia fnebre.
Art.
544 Foi
dessa maneira que outrora o prprio Prajapati
Dkacka destinou suas cinqenta filhas a lhe darem filhos para o
crescimento de sua raa.
Art.
545
Ele deu dez a Dharma, 43
treze a Kasyapa
e vinte e sete a Soma, 44 rei
dos Brmanes e das ervas
medicinais, gratificando-os com enfeites com uma perfeita satisfao.
Art.
546
O filho de um homem como ele mesmo; e uma filha encarregada do
ofcio designado, como um filho; quem, pois, poderia recolher a herana
de um homem que no deixa filho, quando ele tem uma filha, que faz uma
mesma alma com ele?
Art.
547
Tudo que tem sido dado me por ocasio de seu casamento, cabe
por herana sua filha no casada; e o filho de uma filha posta no
mundo para o objeto acima mencionado, herdar todo o bem do pai de sua me,
morto, sem filho macho.
Art.
548
Que o filho de uma filha casada, na inteno sobredita, tome todo
o bem de seu av materno morto sem filho macho e que ele oferea dois
bolos fnebres, um ao prprio pai, outro ao seu av paterno.
Art.
549
Entre um filho de um filho e o filho de uma filha, assim casada, no
h, neste mundo, nenhuma diferena, segundo a lei, pois que o pai do
primeiro e a me do segundo so ambos nascidos do mesmo homem.
Art.
550
Se depois que uma filha foi encarregada de produzir para seu pai um
filho macho, nasce um filho a esse homem, nesse caso, que a partilha de
sucesso seja igual; porque no h direito de primogenitura para uma
mulher.
Art.
551
Se uma filha, assim encarregada por seu pai de lhe dar um filho,
vem a morrer sem ter dado luz um filho macho, o marido dessa filha se
pode meter na posse de todo seu bem sem hesitar.
Art.
552
Que a filha tenha recebido a dita comisso em presena do marido
ou no (o pai tendo formado esse projeto sem declar-lo) se ela tem um
filho por sua unio com um marido da mesma classe que ele, o av
materno, pelo nascimento desse filho, se torna pai de um filho e esse
filho deve oferecer o bolo fnebre
e herdar do patrimnio.
Art.
553
por um filho, um homem ganha mundos celestes; pelo filho de um
filho, ele obtm a imortalidade; pelo filho desse neto, ele se eleva a
morada do sol.
Art.
554
Pela razo que o filho livra seu pai da morada infernal chamada pout, ele tem sido chamado Salvador do inferno pelo prprio Brama.
Art.
555
No mundo no h diferena entre o filho de um filho e o de uma
filha encarregada do ofcio mencionado; o filho de uma filha livra seu av
no outro mundo, to bem quanto o filho de um filho.
Art.
556
Que o filho de uma filha casada pelo motivo declarado, oferea o
primeiro bolo fnebre sua me, o segundo ao pai de sua me, o
terceiro a seu bisav materno.
Art.
557
Quando um filho dotado de todas as virtudes foi dado a um homem de
maneira que ser exposta, esse filho, ainda que sado de uma outra famlia,
deve recolher a herana inteira, a menos que haja um filho legtimo;
porque nesse caso, s pode ter a sexta parte.
Art.
558
Um filho dado a uma pessoa no faz mais parte da famlia de seu
pai natural e no deve herdar de seu patrimnio; o
bolo fnebre segue a famlia e o patrimnio; para aquele que deu
seu filho no h oblao fnebre feita por esse filho.
Art.
559
O filho de uma mulher no autorizada a ter um filho de outro
homem, e o filho engendrado pelo irmo do marido coma mulher que tem um
filho macho, no so aptos a herdarem um sendo filho de uma adltera, o
outro produto da luxria.
Art.
560
O filho de uma mulher, mesmo autorizada, mas que no foi
engendrado segundo as regras, no tem direito herana paterna, porque
foi engendrado por um homem degradado.
Art.
561
Mas, o filho engendrado, segundo as regras prescritas, por uma
mulher autorizada, se ele dotado de boas qualidades, deve herdar, sob
todos os pontos de vista, como um filho engendrado pelo marido; porque
nesse caso, a semente e o produto pertencem de direito ao proprietrio do
campo.
Art.
562
Aquele que toma sob sua guarda os bens mveis e imveis de um irmo
morto, e sua mulher, depois de ter procriado um filho para seu irmo,
deve entregar a esse filho todo o bem que lhe pertence, quando ele entrar
no seu dcimo sexto ano.
Art.
563
Quando uma mulher, sem ter a isso autorizao, obtm um filho
por um comrcio ilegal com o irmo de seu marido, ou qualquer outro
parente, esse filho nascido do amor foi declarado pelos sbios incapaz de
herdar e nascido em vo.
Art.
564
Este regulamento que acaba de ser enunciado, s se deve entender
de uma partilha entre os filhos nascidos de mulheres da mesma classe;
aprendei agora, a lei que concerne aos filhos postos no mundo por vrias
mulheres de classes diferentes.
Art.
565
Se um Brmane tem quatro
mulheres pertencentes s quatro classes na ordem direta e se elas todas tm
filhos, eis qual a regra prescrita para a partilha.
Art.
566
O criado da charrua, o touro que serve a fecundar as vacas, a carroa,
as jias e a principal casa devem ser separadas da herana, e dada ao
filho da mulher Brmane, com
uma parte maior, por causa de sua superioridade.
Art.
567
Que o Brmane tome trs
partes sobre o resto da sucesso, que o filho da mulher Ksatriya
tome duas partes; o da Vaisya,
uma parte e meia; o da Sudra,
uma simples p[arte.
Art.
568
Ou ento, um homem versado
na lei deve dividir todo o bem em dez partes, sem que nada seja separado e
fazer uma distribuio legal da maneira seguinte:
Art.
569
Que o filho da Brmane
tome quatro partes; o filho da Ksatriya,
trs, o filho da Vaisya, dois;
e o filho da Sudra, somente uma.
Art.
570
Mas, que um Brmane tenha ou no filhos nascidos de mulheres
pertencentes trs classes regeneradas, a lei probe dar ao filho de
uma Sudra mais da dcima poro do bem.
Art.
571
O filho de um Brmane, de um Ksatriya
ou de um Vaisya por uma mulher Sudra,
no itido a herdar; a menos que ele seja virtuoso ou que sua me
tenha sido casada legitimamente; mas, o que seu pai lhe d lhe pertence
como prprio.
Art.
572
Todos os filhos de Dvijas,
nascidos de mulheres pertencentes mesma classe de seus maridos, devem
partilhar a herana igualmente, depois que os mais novos tiverem dado ao
mais velho, seu lote separado.
Art.
573
ordenado a um Sudra
desposar uma mulher de sua classe e no outra; todos os filhos que nascem
dela devem ter partes iguais, mesmo quando haja uma centena de filhos.
Art.
574
Desses doze filhos dos homens que Manu
Svaiambhuna (proveniente do ser existente por si mesmo) distinguiu,
seis so parentes e herdeiros da famlia e seis no herdeiros, mas
parentes.
Art.
575
O filho engendrado pelo prprio marido em casamento legtimo, o
filho de sua mulher e de seu irmo segundo o modo supra indicado, um
filho adotado, um filho nascido clandestinamente ou cujo pai
desconhecido, e um filho enjeitado por seus pais naturais, so todos seis
parentes e herdeiros da famlia.
Art.
576
O filho de uma senhorita no casada e de uma desposada grvida,
um filho comprado, o filho que se der por sua prpria vontade, e o filho
de uma Sudra, so parentes todos seis, mas no herdeiros.
Art.
577
O homem que a atravs da obscuridade infernal, no deixando
depois de si seno filhos desprezveis, como os onze ltimos, tem a
mesma sorte que aquele que a a gua em uma barca m.
Art.
578
Se um homem tem por herdeiros de seu bem um filho legtimo e um
filho de sua mulher e de um parente, nascido antes do filho legtimo,
durante uma molstia desse homem a qual tenha sido considerada incurvel,
que cada um desses dois filhos, com excluso do outro, tome posse do bem
de seu pai natural.
Art.
579
O filho legtimo de um homem s dono dos bens paternos; mas,
para prevenir o mal, que ele assegure aos outros filhos, meios de existncia.
Art.
580
Quando o filho legtimo fez a avaliao do bem paterno, que ele
d ao filho da mulher e de um parente, a sexta parte ou a quinta, se ele
virtuoso.
Art.
581
O filho legtimo e o filho da esposa podem herdar imediatamente
dos bens paternos, pela maneira indicada acima, mas os dez outros filhos
na ordem enunciada (o que segue sendo excludo pelo que precede) s
herdam os encargos da famlia e uma parte da sucesso.
Art.
582
O filho de um homem, engendrado com a mulher a que se uniu, pelo
sacramento do casamento; sendo legtimo, deve ser reconhecido como o
primeiro em grau.
Art.
583
Aquele que engendrado segundo as regras prescritas, pela mulher
de um homem morto, impotente ou enfermo, a qual foi autorizada a coabitar
com parentes, chamado o filho da esposa.
Art.
584
Deve-se reconhecer como filho dado, aquele que um pai e uma me,
por mtuo consentimento, do, fazendo uma libao d gua, a uma
pessoa que no tem filhos, sendo da mesma classe que essa pessoa e
demonstrando afeto.
Art.
585
Quando um homem toma para filho um rapaz da mesma classe que ele,
que conhece a vantagem da observao das cerimnias fnebres e o mal
resultante de sua omisso, e dotado de todas as qualidades estimadas em
um filho, este filho chamado filho adotivo.
Art.
586
Se um menino vem ao mundo na casa de algum, sem que se saiba qual
o seu pai, este menino nascido clandestinamente na casa, pertence ao
marido da mulher, que o ps no mundo.
Art.
587
O menino, que um homem recebe como seu prprio filho, depois que
ele foi abandonado pelos pais ou por um deles, sendo o outro morto,
chamado filho exposto.
Art.
588
Quando uma rapariga pare secretamente na casa de seu pai, este
filho, que se torna o do homem que esposa essa rapariga, deve ser
designado pelo nome de filho de uma senhorita.
Art.
589
Se uma mulher grvida se casa, seja sua prenhez conhecida ou no,
o filho macho que ela traz em seu seio pertence ao marido, e ele se diz
recebido com a esposa.
Art.
590
O menino que um homem desejoso de ter filho que cumpra o servio fnebre
em sua honra, compra ao pai ou me, chamado filho comprado; que ele
lhe seja igual, ou no, em boas qualidades; a igualdade sob a relao
da classe, sendo exigida para todos esses filhos.
Art.
591
Quando uma mulher abandonada de seu esposo, ou viva, se casando
novamente por sua prpria vontade, pe no mundo um filho macho, ele
chamado o filho de uma me casada.
Art.
592
Se ela ainda virgem, quando se casa pela segunda vez, ou se
depois de ter deixado um marido jovem para seguir outro homem, ela volta
para junto dele, deve renovara cerimnia do casamento com o esposo que
ela toma em segundas npcias, ou com o jovem marido para junto do qual
ela volta.
Art.
593
O filho que perdeu seu pai e sua me ou que foi abandonado por
eles sem motivo, e que se oferece motu
proprio a algum, se diz dado por si mesmo.
Art.
594
O filho que um Brmane
engendra por luxria se unindo a uma mulher de classe servil, ainda que
gozando da vida, como um cadver; eis porque chamado cadver vivo.
Art.
595
O filho engendrado por um Sudra
e por uma mulher sua escrava, ou pela escrava de seu escravo, pode
receber uma parte da herana; se ele autorizado a isso pelos filhos
legtimos: tal a lei estabelecida.
Art.
596
Os onze filhos que acabam de ser enumerados, a comear pelo filho
da esposa, foram declarados pelos legisladores aptos a representarem
sucessivamente o filho legtimo para prevenir a cessao da cerimnia
fnebre.
Art.
597
Esses onze filhos, assim chamados porque eles podem substituir ao
filho legtimo e que devem a vida a um outro homem, so realmente os
filhos daquele que lhes deu o nascimento e no de nenhum outro; tambm no
devem ser tomados por filhos, seno na falta de um filho legtimo ou do
filho de uma filha.
Art.
598
Se entre muitos irmos do pai e me, h um que obtenha um filho,
Manu os tem declarado a todos, pais de um filho, por meio desse
filho; isto , que ento os tios dessa criana no devem adotar outros
filhos; que ele recolha a herana, e lhes oferea o bolo fnebre.
Art.
599
Igualmente, se entre as mulheres do mesmo marido, uma delas d
nascimento a um filho, todas, por meio desse filho, tm sido declaradas
por Manu me de um filho macho.
Art.
600
Em falta de cada um dos primeiros na ordem entre esses doze filhos,
aquele que segue e que inferior, deve recolher a herana; mas se
existem muitos da mesma condio, devem ter todos, parte nos bens.
Art.
601
No so os irmos nem os pais, porm, os filhos legtimos e
seus filhos ou, em falta deles, os outros filhos que devem herdar de um
pai; a fortuna de um homem que no deixa filhos, de solteira ou de viva,
volte a seu pai e a seus irmos, na falta de pai e me.
Art.
602
Libaes dgua devem ser feitas para trs anteados, a
saber: o pai, o av paterno e o bisav; um bolo deve ser oferecido a
todos trs; a quarta pessoa na descendncia aquela que lhes oferece
essas oblaes e que herda de seu patrimnio, na falta de herdeiro mais
prximo; a quinta pessoa no participa da oblao.
Art.
603
Ao mais prximo parente masculino ou feminino pertence a herana
da pessoa falecida; em falta desses e de sua linhagem, o parente afastado
ser o herdeiro ou ento o preceptor intelectual ou o discpulo do
defunto.
Art.
604
Na falta de todas essas pessoas, Brmanes versados nos trs
Livros Santos, puros de esprito e de corpo, e senhores de suas paixes,
so chamados a herdar, e devem por conseqncia, oferecer o bolo; dessa
maneira os deveres fnebres no podem cessar.
Art.
605
A propriedade dos Brmanes
no deve nunca volta ao rei, tal a regra estabelecida; mas nas outras
classes, na falta de qualquer herdeiro, o rei se empossa do bem.
Art.
606
Se a viva de um homem morto sem filhos concebe um filho macho,
coabitando com um parente, que ela d a esse filho, em sua maioridade, o
que seu marido possua.
Art.
607
Se dois filhos nascidos da mesma me e de dois maridos diferentes,
mortos sucessivamente, esto em litgio pelo seu patrimnio, que est
nas mos de sua me, que cada um, com excluso do outro, tome posse do
bem de seu prprio pai.
Art.
608
Por morte da me, que os irmos uterinos e as irms uterinas no
casadas partilhem igualmente o bem materno. As irms casadas recebam um
presente proporcional ao bem.
Art.
609
Mesmo, se elas tm filhos, deve-se-lhes dar alguma coisa da
fortuna de sua av materna, por motivo de afeio.
Art.
610
O bem separado de uma mulher de seis espcies, a saber: o que
lhe foi dado diante do fogo nupcial; o que lhe foi dado no momento de sua
partida para a casa do marido; o que lhe foi dado em sinal de afeio; o
que ela recebeu de seu irmo, de sua me ou de seu pai.
Art.
611
Os presentes que ela recebeu, depois de seu casamento, da famlia
de seu marido ou de sua prpria famlia, ou os que seu marido lhes fez
por amizade, devem pertencer depois de sua morte a seus filhos, mesmo em
vida de seu esposo.
Art.
612
Foi decidido que tudo quanto possui uma jovem mulher casada,
segundo os modos de Brama, dos Deuses, dos Santos, dos Msicos Celestes
ou dos Criadores, deve voltar a seu marido, se ela morre sem deixar
posteridade.
Art.
613
Mas, ordenado que toda fortuna que lhe pode ser dada por um
casamento, segundo os modos dos maus gnios, ou segundo os outros dois
modos, se torne a partilha do pai e da me se ela morre sem filhos.
Art.
614
Todos os bens que podem ter sido dados, no importa em que tempo,
por seu pai, a mulher de uma das trs ltimas classes e cujo marido, que
um Brmane, tem de outras mulheres, deve voltar, se ela morre sem
posteridade, filha de uma Brmane ou a seus filhos.
Art.
615
Uma mulher no pode por de parte alguma coisa para si dos bens da
famlia, que so comuns a ela e a muitos outros parentes, nem da fortuna
de seu marido, sem sua permisso.
Art.
616
Os enfeites usados pelas mulheres durante a vida de seus maridos, no
devem ser partilhados pelos herdeiros dos maridos entre si: se fazem essa
partilha, so culpados.
Art.
617
Os eunucos, os degradados, os cegos e surdos de nascimento, os
loucos, idiotas, mudos e estropiados no so itidos a herdar.
Art.
618
Mas, justo que todo homem sensato, que herda, lhes d quanto
possvel, com que subsistir e se cobrir, at o fim de seus dias; se
assim no o fizesse seria criminoso.
Art.
619
Se algumas vezes, d na fantasia o eunuco e aos outros se casarem
e tm filhos, a mulher do eunuco, tendo concebido pelo fato de um outro
homem, segundo as regras prescritas, esses filhos so aptos a herdarem.
Art.
620
Depois da morte do pai, se o irmo mais velho, vivendo em comum
com seus irmos, ganha qualquer coisa por seu trabalho, os irmos moos
devem ter nisso sua parte, se eles se aplicam ao estudo da cincia
sagrada.
Art.
621
Se eles so todos estranhos ao estudo da cincia e fazem lucros
por seu trabalho, que a partilha de seus lucros seja igual entre eles,
pois que isto no vem do pai: tal a deciso.
Art.
622
Mas a riqueza adquirida pelo saber pertence quele que a ganhou,
do mesmo modo que uma coisa dada por um amigo, ou recebida por ocasio de
um casamento, ou presenteada como oferta hospitaleira.
Art.
623
Se um dos irmo se acha no estado de ajuntar fortuna pela sua
profisso e no tem necessidade dos bens de seu pai, ele deve renunciar
sua parte, depois que se lhe tenha feito um ligeiro presente, a fim de
que, posteriormente seus filhos no possam levantar reclamao.
Art.
624
O que um irmo ganhou custa de seu trabalho, sem prejudicar ao
bem paterno, ele no deve d-lo contra sua vontade, pois que o adquiriu
pelo seu teu prprio trabalho.
Art.
625
Quando um pai chega a recobrar por seus esforos, um bem que seu
prprio pai no tinha podido reaver, que ele no o divida contra sua
vontade com seus filhos; pois que foi por si mesmo que ele o adquiriu.
Art.
626
Se irmos, depois de se haverem separado, se renem de novo para
viver em comum e fazer uma segunda partilha, que as partes sejam iguais; no
h nesse caso, direito de primogenitura.
Art.
627
No momento de uma partilha, se o mais velho ou o mais novo de vrios
irmos privado de sua parte, porque ele abraa a vida de devoto asctico
ou se um deles vem a falecer, sua parte no deve ser perdida.
Art.
628
Mas, que seus irmos uterinos que reuniram suas partes em comum e
suas irms uterinas se renam, e dividam, entre si sua parte, se ele no
deixa nem mulher nem filhos, e se o pai e a me so falecidos.
Art.
629
Um irmo mais velho que, por cobia, prejudica seus irmos mais
jovens, privado da honra prpria da progenitura, assim como de sua
parte e deve ser punido pelo rei com uma multa.
Art.
630
Todos os irmos que se entregam a algum vcio perdem seus
direitos herana, e o mais velho no deve apropriar-se de todos os
bens sem dar coisa alguma a seus jovens irmos.
Art.
631
Se irmos, vivendo em comum com seu pai, renem seus esforos
para mesma empresa, o pai no deve nunca fazer partes desiguais dividindo
o lucro.
Art.
632
Que o filho nascido depois de uma partilha dos bens feita pelo pai,
durante a vida, tome posse da parte de seu pai ou ento, se os irmos
que tinham dividido com seu pai, tm de novo reunido o lote ao seu, que
ele divida com eles.
Art.
633
Se um filho morre sem filhos e sem mulher, o pai ou a me deve
herdar de sua fortuna; a me sendo morta, que a me do pai ou a av
paterna tomem os bens na falta de irmos e de sobrinhos.
Art.
634
Quando todas as dvidas e todos os bens tenham sido
convenientemente distribudos segundo a lei, tudo que for descoberto
posteriormente, deve ser repartido da mesma maneira.
Art.
635
Vestimentas, carruagens e enfeites de um valor medocre, de que
tal ou tal herdeiro se servia antes da partilha, arroz preparado, gua de
um poo, escravos, os conselheiros espirituais ou os sacerdotes da famlia
e as pastagens para os animais, tm sido declarados no poderem ser
partilhados, mas deverem ser empregados, como antes.
Art.
636
As leis das heranas e as regras que concernem aos filhos, a comear
pelo da esposa, acabam de ser expostas sucessivamente; conhecei a lei que
tem relao com jogos de azar.
XXI
- DOS JOGOS E DOS COMBATES DE ANIMAIS
Art.
637
O jogo e as apostas devem ser proscritas pelo rei em seu reino;
porque essas duas prticas criminosas causam aos prncipes a perda de
seus reinos.
Art.
638
O jogo e as apostas so furtos manifestos; assim o rei deve
empregar todos seus esforos para pr-lhes obstculos.
Art.
639
O jogo ordinrio aquele em que se emprega objetos inanimados,
como dados; chama-se aposta, o jogo no qual se faz servirem seres
animados, como galos, carneiros e a que precede uma aposta.
Art.
640
Aquele que se entrega ao jogo ou s apostas e o que fornece o
meio, tendo uma casa de jogo, devem ser punidos corporalmente pelo rei, do
mesmo modo que os Sudras que
usam as insgnias dos Dvijas.
Art.
641
Os jogadores, danadores e cantores pblicos, os homens que
atacam os Livros Santos, os religiosos herticos, os homens que no
cumprem os deveres de sua classe, e os negociantes de licores, devem ser
expulsos da cidade no mesmo instante.
Art.
642
Quando esses ladres secretos esto espalhados pelo reino de um
soberano, por suas aes perversas, eles incomodam as pessoas honestas.
Art.
643
Outrora, em uma criao precedente, o jogo foi reconhecido como
um grande mvel de dio; em conseqncia, o homem sbio no se deve
entregar ao jogo, nem mesmo para se divertir.
Art.
644
Que o homem que, em segredo ou em pblico, se entrega ao jogo,
sofra o castigo que aprouver ao rei infligir.
Art.
645
Todo homem pertencente s classes militar, comercial e servil, que
no pode pagar uma multa, deve quitar-se pelo seu trabalho: um
Brmane a pagar pouco a pouco.
Art.
646
Que a pena imposta pelo rei s mulheres, s crianas, aos
loucos, s pessoas idosas, aos pobres e aos enfermos, seja de ser aoitado
com chicote ou vara de bambu, ou de ser amarrado com cordas.
Art.
647
O rei deve confiscar todos os bens dos ministros que, encarregados
dos negcios pblicos e inflamados do orgulho de suas riquezas, arruinam
os negcios dos que se submetem sua deciso.
Art.
648
Que o rei condene morte os que fazem falsos ditos, os que
causam dissenses entre os ministros, os que matam mulheres, crianas ou
Brmanes e os que esto em
inteligncia com os inimigos.
Art.
649
Todo negcio que, em qualquer poca, foi levado ao seu termo e
julgado, deve, se a lei for observada, ser considerado pelo rei como
terminado; que ele no o faa recomear.
Art.
650
Mas, qualquer que seja o negcio que tenha sido decidido
injustamente pelos ministros ou pelo juiz, que o rei o examine novamente,
por si mesmo, e os condene a uma multa de mil panas.
Art.
651
O assassinato de um Brmane,
o bebedor de licores fermentados, o homem que furtou ouro pertencente a um
Brmane, e aquele que mancha o leito de seu chefe espiritual ou de seu
pai, devem ser todos considerados como culpados de um grande crime.
Art.
652
Se esses quatro homens no faz uma expiao, que o rei lhes
impunha justamente um castigo corporal com uma multa.
Art.
653
Por ser manchado o leito de seu chefe espiritual, que se imprima
sobre a fronte do culpado um sinal representando as partes naturais da
mulher; por ter bebido licores alcolicos, um sinal representando a insgnia
de um destilador; por ter furtado ouro a um padre, o p de um co; pelo
assassinato de um Brmane, a figura de um homem sem cabea.
Art.
654
No se deve nem comer com esses homens, nem sacrificar com eles;
nem estudar com eles; nem aliar-se pelo casamento com eles; que eles errem
sobre a terra em um estado miservel, excludos de todos os deveres
sociais.
Art.
655
Esses homens marcados com sinais desonrosos, devem ser abandonados
pelos seus parentes paternos e maternos, e no merecem compaixo nem
respeito; tal a injuno de Manu.
Art.
656
Criminosos de todas as classes, que fazem a expiao prescrita na
lei, no devem ser marcados na fronte por ordem do rei; que eles sejam
somente condenados a multa mais elevada.
Art.
657
Para os crimes agora mencionados, cometidos por um Brmane,
at ento recomendvel pelas suas boas qualidades, a multa mdia deve
lhe ser imposta; ou ento, se ele agiu com premeditao, que ele seja
banido do reino e leve consigo seus efeitos, e sua famlia.
Art.
658
Mas, homens de outras classes, tenham cometido esses crimes, sem
premeditao devem perder todos os seus bens, e ser exilados ou mesmo
postos morte, se o crime foi premeditado.
Art.
659
Que um prncipe virtuoso no se aproprie do patrimnio de um
grande criminoso; se por cobia dele se apodera, fica manchado do mesmo
crime.
Art.
660
Tendo lanado essa multa na gua, que ele a oferece a Veruna
ou, ento, que ele a d a um Brmane
virtuoso e imbudo da Escritura Santa.
Art.
661
Vricha
45 o senhor do castigo, ele estende seu poder mesmo sobre os
reis e um Brmane chegado ao termo dos estudos sagrados, o senhor desse
universo.
Art.
662
Por toda parte que um rei se abstm de tomar para si o bem dos
criminosos, nascero em tempo conveniente, homens destinados a gozar de
uma longa existncia.
Art.
663
O gro do lavrador a germina em abundncia, segundo foi semeado
por cada um deles; as crianas no morrem em seus primeiros anos e no
vem ao mundo nenhum monstro.
Art.
664
Se um homem da classe baixa se apraz em atormentar Brmanes,
que o rei o puna por meio de diversos castigos corporais, prprios para
inspirarem o terror.
Art.
665
Considera-se como to injusto para um rei deixar ir um culpado
quanto condenar um inocente; a justia consiste em aplicar a pena
conforme a lei.
Art.
666
As regras conforme as quais se deve pronunciar sobre um negcio
judicirio entre dois contestantes, foram expostas detalhadamente em
dezoito captulos.
DISPOSIES
FINAIS
Art.
667
Um rei, cumprindo assim perfeitamente os deveres impostos pela lei,
deve procurar, conciliando a afeio dos povos, possuir os pases que no
lhe so submetidos e govern-los convenientemente quando ele os tenha
sob seu poder.
Art.
668
Sendo estabelecido em uma regio florescente e tendo posto suas
fortalezas em estado de defesa, segundo os preceitos da arte, que ele faa
os maiores esforos para extirpar os celerados.
Art.
669
Protegendo os homens que se conduzem honradamente e punindo os
maus, os reis, que tm por nico pensamento a felicidade dos povos,
chegam ao paraso.
Art.
670
Mas, quando um soberano percebe a renda real sem velar pela represso
dos ladres, seus Estados so agitados por perturbaes e ele prprio
;e excludo da morada celeste.
Art.
671
Ao contrrio, quando o reino de um prncipe, colocado sob a
salvaguarda de seu brao poderoso, goza de uma segurana profunda, esse
reino prospera continuamente, como uma rvore que regada com cuidado.
Art.
672
Que o rei, empregando como espies seus prprios olhos, distinga
bem duas espcies de ladres: uns se mostrando em pblico, outros se
ocultando e que furtam o bem alheio.
Art.
673
Os ladres pblicos so aqueles que subsistem vendendo
diferentes coisas de uma maneira fraudulenta; os ladres ocultos so os
que se introduzem secretamente em uma casa, por uma brecha feita na
parede, os salteadores vivendo em florestas e outros.
Art.
674
Os homens que se deixam corromper por presentes, aqueles que
conseguem dinheiro por ameaas, os falsificadores, os pelotiqueiros, os
anunciadores da boa sorte, as falsas pessoas honestas, os quiromantes.
Art.
675
Os educadores de elefantes e os charlates, que no fazem o que
prometem, os homens que exercem mal as artes liberais e as hbeis cortess.
Art.
676
Tais so, com outros ainda, os ladres que se mostram em pblico;
que, neste mundo, o rei saiba distingui-los assim como aos outros que se
escondem para agir: homens desprezveis que usam as insgnias das
pessoas honradas.
Art.
677
Depois de t-las descoberto, pelo socorro de pessoas seguras,
disfaradas e que na aparncia exercem a mesma profisso que eles e por
espies espalhados de todos os lados, que ele os atraia e se torne senhor
deles.
Art.
678
Depois de haver proclamado completamente as aes ms de cada um
desses miserveis, que o rei lhes imponha uma pena justamente
proporcional a seus delitos e s suas faculdades.
Art.
679
Porque sem o castigo impossvel reprimir os delitos dos ladres
de intenes perversas que se espalham furtivamente neste mundo.
Art.
680
Os lugares freqentados, as fontes pblicas, as padarias, as
casas de cortess, as lojas de destilados, casas de estalagem, stios em
que quatro estradas se encontram, as grandes rvores consagradas, as
assemblias e os espetculos.
Art.
681
Os antigos jardins reais, as florestas, as casas de cortess, as
construes desertas, os bosques e os parques.
Art.
682
Tais so os lugares, assim como outros desse gnero, que o rei
deve fazer vigiar pelas sentinelas e patrulhas e pelos espies, a fim de
afastar os ladres.
Art.
683
Por meio de espies hbeis, tendo sido ladres, que se associam
a ladres, os acompanham e se acham bem ao fato de suas diferentes prticas,
que ele os descubra e os faa sair de seus retiros.
Art.
684
So os diversos pretextos de um festim composto de guloseimas
delicadas, de uma entrevista com um Brmane que assegura o sucesso de sua
empresa, ou de um espetculo de torneios de fora, que os espies
cheguem a reunir todos esses homens.
Art.
685
Que o rei se apodere fora aberta daqueles que, com receio de
serem detidos, no vo a essas reunies, a dos que se tm engajado com
os antigos ladres ao servio do rei e no se renem a eles; que ele
os ponha morte, assim como seus amigos e seus parentes paternos e
maternos, se esto de inteligncia com eles.
Art.
686
Que um prncipe justo no faa morrer um ladro sem que seja
preso com o objeto furtado e os instrumentos do furto; se o prendem
com o que ele furtou o faam morrer sem hesitar.
Art.
687
Que ele condene igualmente morte todos os que, nas aldeias e nas
cidades, do vveres aos ladres, fornecendo-lhes instrumentos e
oferecendo-lhes asilo.
Art.
688
Se os homens encarregados da guarda de certas regies ou da
vizinhana que foram designados, ficam neutros durante os ataques dos
ladres, que o rei os castigue imediatamente como tais.
Art.
689
Se o homem que vive cumprindo para os outros prticas piedosas, se
afasta de seu dever particular, que o rei o puna severamente com uma
multa, como um miservel que inflige o seu dever.
Art.
690
Quando uma aldeia pilhada por ladres, quando diques so rotos
ou salteadores aparecem na estrada geral, os que no se apressarem a
correr em socorro devem ser banidos, levando o que possuem.
Art.
691
Que o rei faa perecer por diversos suplcios as pessoas que
furtam seu tesouro ou recusam obedecer-lhe, assim como os que encorajam os
inimigos.
Art.
692
Se ladres, depois de terem feito uma brecha numa parede, cometem
um furto durante a noite, que o rei mande empal-los sobre um dardo
agudo, depois de haver-lhes feito cortar as duas mos.
Art.
693
Que ele faa cortar dois dedos a um cortador de bolsas pelo
primeiro furto; na reincidncia, um p e uma das mos; na terceira vez,
que ele o condene morte.
Art.
694
Aqueles que do aos ladres alimento, fornecendo-lhes armas ou
alojamento e ocultam objetos furtados, devem ser punidos pelo rei como
ladres.
Art.
695
Que o rei faa afogar na gua aquele que o dique de um reservatrio
e ocasiona a perda das guas, ou que lhe faa cortar a cabea ou, ento,
se o culpado repara o dano, que ele seja condenado multa mais elevada.
Art.
696
O rei deve fazer perecer sem hesitao aqueles que praticam uma
brecha na casa do tesouro pblico, no arsenal ou em uma capela ou que
furtam elefantes, cavalos ou carros pertencentes ao rei.
Art.
697
O homem que desvia em seu proveito uma parte da gua de um
reservatrio ou represa a corrente de um regato, deve ser condenado a
pagar a multa no primeiro grau.
Art.
698
Aquele que faz suas dejees na estrada real, sem uma necessidade
urgente, deve pagar dois karshapanas
e limpar imediatamente o local que ele emporcalhou.
Art.
699
Um doente, um ancio, uma mulher grvida e uma criana devem
somente ser repreendidos e limpar o local; tal a ordem.
Art.
700
Todos os mdicos e cirurgies que exercem mal sua arte merecem
uma multa; ela deve ser do primeiro grau para um caso relativo a animais;
do segundo, para homens.
Art.
701
Aquele que despedaa uma ponte, uma bandeira, uma paliada ou
blocos de argila, deve reparar todo o dano, e pagar quinhentos panas.
Art.
702
Por ter misturado mercadorias de m qualidade com outras de boa
espcie, por ter furado pedras preciosas e por ter perfurado
desastradamente prolas, deve sofrer a multa no primeiro grau e pagar o
dano.
Art.
703
Aquele que d aos compradores pagando o mesmo preo, coisas de
qualidade diferentes, umas boas, outras ms, e aquele que vende a mesma
coisa a preos diferentes, deve, segundo as circunstncias, pagar a
primeira multa ou a multa mdia.
Art.
704
Que o rei coloque todas as prises em via pblica, a fim de que
os criminosos, aflitos e hediondos fiquem expostos ao olhar de todos.
Art.
705
Que ele bana imediatamente o que derruba uma parede, enche fossos e
quebra portas, quando esses objetos so do domnio pblico ou real.
Art.
706
Para todos os sacrifcios cujo fim fazer perecer um inocente,
uma multa de duzentos pana deve ser imposta, do mesmo modo que pelas
conjuraes mgicas e pelos sortilgios de toda espcie, quando esses
atos perversos no produziram efeitos.
Art.
707
Aquele que vende mau gro por bom, ou coloca o bom em cima, para
ocultar o mau e aquele que destri o marco dos limites, deve sofrer um
castigo, que o desfigure.
Art.
708
Mas, o mais perverso de todos os velhacos o ourives que comete
uma fraude; que o rei o faa cortar em pedaos por navalha.
Art.
709
Por furto de instrumentos de lavoura, de armas e de medicamentos,
que o rei aplique uma pena, tendo em considerao o tempo e a utilidade
dos objetos.
Art.
710
O rei, seu conselho, sua capital, seu territrio, seu tesouro, seu
exrcito e seus aliados, so as sete partes
de que se compe o reino que, por isso, se diz formado de sete
membros.
Art.
711
Entre os sete membros de um reino,
assim enumerados por ordem, deve se considerar a runa do primeiro como
uma maior calamidade que a daquele vem depois na enumerao e assim por
diante.
Art.
712
Entre os sete poderes cuja reunio forma no mundo um reino, e que
se sustentam reciprocamente como os trs bastes de um devoto asctico
que so ligados e de que nenhum ultraa o outro, no h
superioridade nascida da preeminncia das qualidades.
Art.
713
Entretanto, certos poderes so mais estimados por certos atos e o
poder pelo qual um negcio posto em execuo prefervel nesse
negcio particular.
Art.
714
Servindo-se de emissrios, desenvolvendo seu poder, ocupando-se
dos negcios pblicos, que o rei procure sempre reconhecer sua fora e
a de seu inimigo.
Art.
715
Depois de haver maduramente considerado as calamidades e as
desordens que afligem seus Estados e os do estrangeiro e sua maior ou
menor importncia, que ele ponha em execuo o que ele resolveu.
Art.
716
Que ele recomece suas operaes muitas vezes, por mais fatigado
que possa estar, porque a fortuna se liga sempre ao homem empreendedor e
dotado de perseverana.
Art.
717
Todas as idades chamadas Krita,
Treta, Dvpara e Kali
dependem da conduta do rei; com efeito, o rei diz representar uma dessas
idades.
Art.
718
Quando ele dorme a idade Kali;
quando desperta, a idade Dvpara;
quando ele age com energia, a idade Treta; quando ele faz o bem, a idade Krita.
Art.
719
Um rei, por seu poder e por suas aes, se deve mostrar o mulo
de Indra, 46 de
Arka, 47 e de Prithivi.
Art.
720
Assim como, durante os quatro meses chuvosos, Indra
derrama gua do cu em abundncia, assim tambm orei, imitando os atos
do soberano das nuvens, espalhe sobre seus povos uma chuva de benefcios.
Art.
721
Assim como durante oito meses Adyta
49 absorve a
gua por seus raios, assim tire de seu reino o rendimento legal, por atos
semelhantes ao do sol.
Art.
722
Do mesmo modo que Marut 50
se introduz e circula em todas as criaturas, do mesmo modo o rei,
semelhante ao Deus do vento, deve penetrar em toda parte por meio de seus
emissrios.
Art.
723
Assim como Yama, quando o
tempo chegado, pune amigos e inimigos, ou aqueles que o respeitam ou o
desprezam, assim tambm o rei puna seus sditos criminosos, a exemplo do
juiz dos infernos.
Art.
724
Assim como Veruna no
deixa nunca de enlaar o culpado em suas malhas, assim tambm o prncipe
condene os maus a deteno, semelhana do Deus das guas.
Art.
725
O rei, vista do qual seus sditos sentem tanto prazer quanto
olhando o disco de Chandra, em
sua plena face, represente o regente da lua.
Art.
726
Que ele esteja sempre armado de clera e de energia contra os
criminosos, que seja impiedoso para os maus ministros, ele desempenhar
assim as funes de Agni.
Art.
727
Do mesmo modo que Dhara
leva igualmente todas as criaturas, assim o rei que sustenta todos os
seres cumpre um ofcio semelhante ao da deusa da terra.
Art.
728
Aplicando-se sem descanso a esses deveres e ainda a outros, que o
soberano reprima os ladres que residem em seus Estados e os que esto
sobre o territrio dos outros prncipes, e vm infestar o seu.
Art.
729
Em qualquer aflio em que ele se ache, ele se deve abster de
irritar os Brmanes tomando seus bens; porque, uma vez irritados, eles o
destruiriam imediatamente com seu exrcito e suas equipes, por suas
imprecaes e seus sacrifcios mgicos.
Art.
730
Quem poderia no ser destrudo, depois de ter excitado a clera
daqueles que criaram que criao pelo poder de suas imprecaes, o
fogo que devora tudo, o oceano com suas guas amargas e a luz cuja luz se
extingue e se reacende incessantemente?
Art.
731
Qual o prncipe que prosperaria oprimindo aqueles que, em sua clera,
poderiam formar outros mundos e outros regentes dos mundos e converter
Deuses em mortais?
Art.
732
Que homem, desejoso de viver, quereria fazer mal queles pelo
socorro dos quais, por meio de suas oblaes, o mundo e os Deuses
subsistem perpetuamente, e que tm como riqueza o saber divino?
Art.
733
Instrudo ou ignorante, um
Brmane uma divindade poderosa, do mesmo que o fogo consagrado ou
no consagrado uma poderosa divindade.
Art.
734
Dotado de um puro brilho, o prprio fogo nos lugares onde se
queimam os mortos, no manchado e flameja em seguida com uma atividade
maior durante os sacrifcios, quando nele se lana manteiga clarificada.
Art.
735
Assim, quando mesmo os Brmanes
se entreguem a toda sorte de vis empregos, eles devem ser constantemente
honrados; por qu eles tm em si alguma coisa de eminentemente divino.
Art.
736
Se um Ksatriya se entrega
a excessos de insolncia para com Brmanes,
em toda ocasio que um Brmane
o castigue, pronunciando contra ele uma maldio ou uma conjurao mgica;
porque o Ksatriya tira sua
origem do Brmane.
Art.
737
Das guas procede o fogo; da classe sacerdotal e militar, o ferro;
seu poder que penetra tudo, se amortece contra quem os produziu.
Art.
738
Os Ksatriyas no podem
prosperar sem os Brmanes; os Brmanes no se podem elevar sem os Ksatriyas; unindo-se, a classe sacerdotal e a militar se elevam
neste mundo e no outro.
Art.
739
Depois de ter dado aos Brmanes
todas as riquezas, que so o produto das multas legais, que o rei, quando
seu fim se aproxima, abandone a seu filho o cuidado do reino e v
procurar a marte em um combate; ou se no h guerra, que ele se deixe
morrer de fome.
Art.
740
Conduzindo-se de maneira prescrita e se aplicando sempre aos
deveres de um rei, que o monarca ordene a seus ministros trabalharem pela
felicidade do povo.
Art.
741
Tais so as regras imemoriais concernentes a conduta dos prncipes,
expostas sem nenhuma omisso; que se aprenda agora sucessivamente quais so
as regras que respeitam classe comerciante e classe servil.
Art.
742
O Vaisya, depois de ter
recebido o sacramento da investidura do cordo sagrado e depois de ter
esposado uma mulher da mesma classe, deve sempre ocupar-se com assiduidade
de sua profisso e da conservao dos animais.
Art.
743
Com efeito, o Senhor das Criaturas, depois de ter produzido os
animais teis, confiou o cuidado deles ao Vaisya
e colocou toda raa humana soba tutela do Brmane
e do Ksatriya.
Art.
744
Que no tenha nunca um Vaisya
a fantasia de dizer: eu no quero mais cuidar de animais; e quando ele
esteja disposto a ocupar-se deles, nenhum outro homem deve jamais cuidar
disso.
Art.745
Que ele esteja bem informado da alta e da baixa do preo das
pedras preciosas, das prolas, do coral, do ferro, dos tecidos, dos
perfumes e dos adubos.
Art.
746
Que ele seja bem instrudo da maneira porque preciso semear os
gros, e das boas ou ms qualidades dos terrenos; que ele conhea tambm
perfeitamente o sistema completo dos pesos e medidas.
Art.
747
A bondade ou os defeitos das mercadorias, as vantagens das
diferentes regies, o lucro ou a perda provvel sobre a venda dos
objetos, e os meios de aumentar o nmero dos animais.
Art.
748
Ele deve conhecer os salrios que preciso dar aos criados, e as
diferentes linguagens dos homens, as melhores precaues a tomar para
conservar as mercadorias e tudo que concerne compra e venda.
Art.
749
Que ele faa os melhores esforos para aumentar sua fortuna de
uma maneira legal e que tenha muito cuidado em dar alimento a todas as
criaturas animadas.
Art.
750
Uma obedincia cega s ordens dos Brmanes
versados no conhecimento dos Livros Santos, donos de casa e afamados
pela sua virtude, o principal dever de um Sudra
e ele d felicidade depois da morte.
Art.
751
Um Sudra, puro de esprito
e de corpo, submetido s vontades das classes superiores, doce em sua
linguagem, isento de arrogncia e se ligando principalmente aos Brmanes,
obtm um nascimento mais elevado.
Art.
752
Tais so as regras propcias concernentes conduta das quatro
classes, quando no esto
na misria.
NOTAS:
1
Brmane: Sacerdote que oficiava
os sacrifcios do Veda; o que supervisionava a correta execuo dos
ritos; membro da mais alta das castas hindus, a dos homens livres, os
nobres arianos.
2
Veda: Conjunto de textos
sagrados - que constituem o fundamento da tradio religiosa (bramanismo
e hindusmo) e filosfica da ndia.
3
Ksatriya: Termo snscrito que
significa membro da casta militar e se refere a segunda dentre as
quatro classes sociais; constitui a nobresa guerreira.
4
Vaisya:
Membro da terceira casta social entre os indianos, compreendendo os
agricultores, os mercadores, os criadores de animais e os artesos de vrias
artes.
5
Sudra: A quarta, ltima e mais
baixa das castas indianas; compreende as classes inferiores, a plebe que no
participa dos ritos e dos privilgios das classes superiores.
6
Dvija: Nascido duas vezes.
Atravs da prtica de ritos iniciatrios, o jovem confiado a um guru
aps intenso ritual, ingressava em uma nova vida, conquistando sua
personalidade espiritual plena, ava a ser chamado de dvija,
nascido novamente.
7
Veruna: Deus patrono da justia,
nobre sbio, clemente com os necessitados, reitor da ordem, no cu e na
terra. Possui muitos olhos, as estrelas, com os quais v tudo e vigia
sempre. tambm juiz e o rei dos mortos. Mitra, seu irmo o deus da
luz e do sol. Mitra o dia. Veruna
a noite. Comum a ambos tambm a funo de tutores da amizades, das
estipulaes, dos juramentos.
8
Transmigrao: Corresponde ao grego Metempsicose. ar a alma de
um corpo para outro. Reencarnao.
9
Referncia a Yama, uma espcie
de Ado, primeiro entre os homens, alcanando depois da morte o alto do
cu de Veruna, tornando-se
senhor dos beatos e por extenso juiz dos mortos e rei do inferno; Vevaswata,
outro nome do mesmo deus, considerado nos seus atributos de castigador.
10
Ganga: o nome feminino
indiano do rio Ganges, como a sua divindade fluvial.
11
Significa
que to culpado como se tivesse matado ou precipitado ao inferno cinco
de seus parentes.
12
Sarasvati: Mulher de Brahma,
deusa da sabedoria, da poesia, das artes e das cincias, me dos Vedas,
inventora do alfabeto snscrito.
13
Yajurveda: Texto religioso da ndia.
Tendo o vocabulrio como significado literal Veda dos yajus
indicando as preces e as frmulas sacrificiais em prosa que, juntamente
com aquelas em versos, constituem a coletnea.
14
Richi: Chamam-se por este nome,
na religio indiana, os santos e
os videntes que tiveram a revelao dos hinos do Rigveda que transmitiram a seus descendentes (vide nota 25, do art.
207).
15
Vasistha: Eminente sacerdote que
na luta do rei Sudas, travada
nas praias do Parusni contra os
inimigos, se ops a Visvamitra,
chefe dos Bharata, inimigo do
mencionado rei.
16
Krishnala: um fio de cor
vermelha, produzida por um arbusto chamado gurga. Este fio o menor peso usado pelo joalheiro ou ourives;
equivale a 145,8 miligramas.
17
Masha: O peso do masha
seria de 720mg; o masha de uso corrente equivale a 1,101g.
18
Suvarna: Peso de ouro que
corresponde a 11,664mg.
19
Karshika: O peso do karshika
da quarta parte de um pana, isto , 80 krishnalas.
Na atualidade o pana vale oitenta conchinhas chamada coris.
20
Com repreenses suaves, por intermdio de amigos e parentes, seguindo
por todas as partes um devedor, ou permanecendo constantemente em sua
casa, pode-se obrig-lo a pagar sua dvida; diz-se que esta maneira de
cobrar conforme a dever moral.
21
Quando um credor, por astcia, toma uma coisa de seu devedor ou retm
uma coisa que o outro tenha depositado e o obriga dessa maneira pagar a
divida, diz-se que esta forma uma fraude legal.
22
Quando obriga seu devedor a pagar-lhe, prendendo seu filho, sua mulher ou
seu gado, ou permanecendo em viglia contnua porta de sua casa,
diz-se que isto uma obrigao legal.
23
Quando, tendo amarrado seu devedor, leva-o para sua casa e, prendendo-o,
ou por outros meios semelhantes, obriga-o a pagar, diz-se que esta a
maneira violenta.
24
Yama: Vide nota 9, ao art. 77.
25
Rigveda: o mais antigo
documento da literatura e da civilizao indianas. Fixa-se sua nica
reviso no ano 600 a.C. na nica redao que nos chegou quase
inalterada por tradio oral de muitos sculos, ele se apresenta como
uma coletnea de 1.028 hinos compreendidos os onze chamados Valakilya,
dividido em dez livros.
26
Samaveda: o nome das quatro samhita
(colees) vdicas; pode ser considerado como uma espcie de manual do
canto litrgico.
27
Rochana: a blis coagulada
da vaca, ou, segundo outras autoridades, uma substncia que se
encontra na cabea deste animal e que usada como perfume, como
medicamento e como tintura.
28
A multa mdia de 500 (quinhentos) panas.
29
A multa indicada de 250 (duzentos e cinqenta) panas, metade da multa
mdia.
30
Deve-se entender que ao Vaisya
aplicada uma multa inferior que ao Sudra, isto , a metade.
31
Brida: a corda nasal; esta ada por uma inciso feita no nariz
dos touros para conduzi-los.
32
A multa de 1.000 panas.
33
Masha: Medida de peso na ndia,
correspondente a 1,101g.
34
Outra legislao determina o contrrio: No golpeis, sequer com uma
flor, uma mulher culpvel de cem faltas.
35
Deve-se entender a sexta parte dos frutos da terra.
36
Kumbkas: Um kumbkas
de vinte dronas vale um pouco mais de trs celamines. Os celamines equivalem
a um hectolitro. Segundo o texto, um kumbkas
vale vinte dronas; um drona
duzentos palas.
37
Para colocar a a brida; vide nota 31, ao art. 288.
38
A primeira multa de 50 (cinqenta) panas.
39
Sakra: Novo nome de Indra.
Preside o cu de trinta e dois devas que participam, como espectadores e
companheiros das vicissitudes de Buda.
Leva o turbante e a tiara e, s vezes, o antigo atributo vdico, o raio.
40
Isto deve-se entender daqueles que no so casados e que tm relao
com as mulheres de outros homens.
41
Rajarsi: Santo varo da classe
real. Vide: rishi nota 14, ao
art. 94.
42
Literalmente: Suspensa de suas funes. Seu marido pode casar com outra
mulher.
43
Dharma: Rene numa sntese
severa e rigorosa os direitos e deveres de toda a comunidade ariana
e arianizada. Ele a lei moral, divina e humana, que dirige a
vida interna e externa dos homens para o bem e a perfeio e tem sua
base no Veda que Manu chama
olho aberto dos deuses, dos Manes e dos homens.
44
Soma: a homnima planta
divinizada de cujo suco fermentado extrai-se a bebida sagrada oferecida
nas libaes aos deuses. Entre os homens podem beb-la somente os
membros das classes altas, um licor tnico e inebriante. - Soma, deus
lunar, tornou-se marido das vinte e sete constelaes, filhas do Adityo Daksa e entre elas preferiu Rohini (a vermelha, correspondente constelao de Touro).
Provocou assim, a ira do sogro,
causa das diversas fases do astro noturno.
45
Vide art. 16.
46
Indra: Talvez, em origem, foi o
deus protetor de uma estirpe vitoriosa, tornou-se a divindade nacional dos
rias, o primeiro entre os deuses. A ele dirigida a maior parte dos
hinos, cerca de 250.
47
Arka: Um dos nomes do sol (Sria).
48
Agni: Deus importantssimo no
panteo indiano, inferior somente a Indra por importncia e invocado em mais de 100 hinos vdicos. A
palavra, alm de snscrito, encontra-se no latim ignis com o valor, somente profano, de fogo.
49
Adyta: A infinita. Simboliza o
espao celeste, enquanto as funes de vaca nutriz a fazem supor uma
espcie de me csmica.
50
Marut: Deuses da temperatura e
do exrcito de Indra a um tempo
chamado Rudras, eles tambm
dotados de poderes mdicos. Estes Marut
talvez simbolizassem as almas dos mortos que se tornaram divindades atmosfricas.