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Conveno Internacional Relativa Represso do Trfico de Mulheres Maiores Decreto 2.954 – 10 Agosto de 1938 3r2hi


O Presidente da Repblica:Tendo sido aprovada pelo Governo brasileiro a Conveno Internacional relativa represso do trfico de mulheres maiores, firmada em Genebra, a 11 de outubro de 1933.Tendo sido comunicada ao Secretrio da Liga das Naes a adeso do Brasil referida Conveno, por nota de 24 de junho de 1938, da Delegao do Brasil em Berna:Decreta que a referida Conveno, apensa por cpia ao presente decreto, seja executada e cumprida to inteiramente como nela se contm.


Artigo 1
1. Quem quer que, para satisfazer as paixes de outrem, tenha aliciado, atrado ou desencaminhado, ainda que com o seu consentimento, uma mulher ou solteira maior, com fins de libertinagem em outro pas, deve ser punido, mesmo quando os vrios atos, que so os elementos constitutivos da infrao, forem praticados em pases diferentes.

2. A tentativa igualmente punvel. Nos limites legais, tambm o so os atos preparatrios.

3. Para os efeitos do presente artigo, a expresso "pas" compreende as colnias e protetorados da Alta Parte Contratante Interessada, assim como os territrios sob sua soberania e os territrios sobre os quais lhe houver sido confiado um mandato.

Artigo 2
As Altas Partes Contratantes, cuja legislao no for, presentemente, adequada represso das infraes previstas no artigo precedente, comprometem-se a adotar medidas que assegurem a punio de tais infraes segundo a sua gravidade.

Artigo 3
1. As Altas Partes Contratantes se comprometem a fornecer, umas s outras, a respeito de todo indivduo de um ou outro sexo, que houver cometido ou tentado cometer uma das infraes previstas pela presente Conveno, ou pelas Convenes de 1910 e 1921, relativas represso do trfico de mulheres e crianas, se os elementos constitutivos da infrao forem ou devessem ser praticados em pases diversos, as seguintes informaes (ou informaes anlogas, permitidas nas leis e regulamentos internos):

a) As sentenas de condenao acompanhadas de quaisquer outras informaes teis que possam ser obtidas sobre o delinqente, por exemplo sobre o estado civil, sinais individuais, impresses digitais, fotografia, folha corrida, processos usados pelo mesmo, etc.
b) Indicao das medidas de impedimento de entrada ou expulso de que houver sido objeto.

2. Esses documentos e informaes sero remetidos, diretamente e no mais breve prazo possvel, s autoridades dos pases interessados, em cada caso particular, pelas autoridades designadas no artigo primeiro do Acordo concludo em Paris a 18 de maio de 1904; e, se possvel, em todos os casos de infrao, condenao, impedimento de entrada ou expulso, devidamente apurados.

Artigo 4
1. Se sobreviver entre as Altas Partes Contratantes qualquer controvrsia a respeito da interpretao ou da aplicao da presente Conveno ou das Convenes de 1910 e 1921, e, se tal controvrsia no puder ser satisfatoriamente solucionada por via diplomtica, ser ela regulada de acordo com as disposies vigentes, entre as partes, para o ajuste das controvrsias internacionais.

2. Na hiptese de tais disposies no serem vigentes entre as partes em litgio, estas submetero a controvrsia a um processo arbitral ou judicirio. No havendo acordo sobre a escolha de um outro tribunal, submetero as partes a controvrsia, por iniciativa de qualquer delas, Corte Permanente de Justia Internacional se forem todas partes do Protocolo de 16 de dezembro de 1920, relativo ao Estatuto da dita Corte, e, se no forem, a um tribunal de arbitragem constitudo de conformidade com a Conveno de Haia, de 18 de outubro de 1907, para o ajuste pacfico dos conflitos internacionais.

Artigo 5
A presente Conveno, cujos textos em francs e em ingls faro igualmente f, ter a data de hoje e permanecer, at 1 de abril de 1934, aberta de todo Membro da Sociedade das Naes ou de todo Estado no membro que se tenha feito representar na Conferncia que elaborou a presente Conveno, ou ao qual o Conselho da Sociedade das Naes envie cpia da presente Conveno, para esse efeito.

Artigo 6
A presente Conveno ser ratificada. Os instrumentos de ratificao sero transmitidos ao Secretrio-Geral da Sociedade das Naes, que notificar esse depsito a todos os Membros da Sociedade, bem como aos Estados no-membros indicados no artigo precedente.

Artigo 7
1. A data de 1 de abril de 1934, todo Membro da Sociedade das Naes e todo Estado no-membro indicado no artigo cinco poder aderir presente Conveno.
2. Os instrumentos de adeso sero transmitidos ao Secretrio-Geral da Sociedade das Naes, que notificar esse depsito a todos os Membros da Sociedade, bem como aos Estados no-membros mencionados no dito artigo.

Artigo 8
1. A presente Conveno entrar em vigor sessenta dias depois de recebidas, pelo Secretrio-Geral da Sociedade das Naes, duas ratificaes ou adeses.
2. Ser registrada pelo Secretrio-Geral no dia da sua entrada em vigor.
3. As ratificaes ou adeses ulteriores produziro efeito no termo de sessenta dias, a partir da data do seu recebimento pelo Secretrio-Geral.

Artigo 9
A presente Conveno poder ser denunciada mediante notificao ao Secretrio-Geral da Sociedade das Naes. A denncia produzir efeito um ano depois do seu recebimento e somente para a Alta Parte Contratante que a tiver notificado.

Artigo 10
1. Qualquer das Altas Partes Contratantes poder declarar, no momento da , ratificao ou adeso, que, aceitando a presente Conveno, no assume obrigao alguma, seja para o conjunto, seja para uma parte de suas colnias, protetorados, possesses de alm-mar, territrios sob sua soberania ou territrios para os quais lhe houver sido confiado um mandato.
2. Qualquer das Altas Partes Contratantes poder, ulteriormente, declarar ao Secretrio-Geral da Sociedade das Naes que a presente Conveno se aplica ao todo ou a parte dos territrios que tiverem sido objeto de uma declarao, nos termos da alnea anterior. A referida declarao produzir efeito sessenta dias depois do seu recebimento.
3. Qualquer das Altas Partes Contratantes poder, a todo tempo, retirar, no todo ou em parte, a declarao mencionada no "2". Em tal hiptese, essa declarao de retirada produzir efeito um ano aps o seu recebimento pelo Secretrio-Geral da Sociedade das Naes.
4. O Secretrio-Geral comunicar a todos os Membros da Sociedade das Naes, bem como aos Estados no-membros indicados no "artigo 5", as denncias previstas no artigo 9 e as declaraes recebidas em virtude do presente artigo.
5. Sem embargo da declarao feita, em virtude da alnea primeira do presente artigo, o "3" do artigo primeiro permanece aplicvel.


Decreto-Lei 113 ,de 28 de dezembro de 1937
Aprova a Conveno Internacional relativa represso do trfico de mulheres maiores, firmada em Genebra a 11 de outubro de 1953.
O Presidente da Repblica dos Estados Unidos do Brasil, nos termos do art. 180 da Constituio promulgada em 10 de novembro de 1937.
Resolve aprovar a Conveno Internacional relativa represso do trfego de mulheres maiores, firmada em Genebra a 11 de outubro de 1933.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1937; 116 da Independncia e 49 da Repblica,
Getlio Vargas
Mario de Pimentel Brando

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