Conveno
Internacional Relativa Represso
do
Trfico de Mulheres Maiores
Decreto 2.954 – 10
Agosto de 1938 3r2hi
O Presidente da Repblica:Tendo
sido aprovada pelo Governo brasileiro
a Conveno Internacional
relativa represso do
trfico de mulheres maiores, firmada
em Genebra, a 11 de outubro de 1933.Tendo
sido comunicada ao Secretrio da
Liga das Naes a adeso
do Brasil referida Conveno,
por nota de 24 de junho de 1938, da Delegao
do Brasil em Berna:Decreta que a referida
Conveno, apensa por cpia
ao presente decreto, seja executada e
cumprida to inteiramente como
nela se contm.
Artigo 1
1. Quem quer que, para satisfazer
as paixes de outrem, tenha aliciado,
atrado ou desencaminhado, ainda
que com o seu consentimento, uma mulher
ou solteira maior, com fins de libertinagem
em outro pas, deve ser punido,
mesmo quando os vrios atos, que
so os elementos constitutivos
da infrao, forem praticados
em pases diferentes.
2. A tentativa igualmente
punvel. Nos limites legais, tambm
o so os atos preparatrios.
3. Para os efeitos do presente
artigo, a expresso "pas"
compreende as colnias e protetorados
da Alta Parte Contratante Interessada,
assim como os territrios sob sua
soberania e os territrios sobre
os quais lhe houver sido confiado um mandato.
Artigo 2
As Altas Partes Contratantes, cuja legislao
no for, presentemente, adequada
represso das infraes
previstas no artigo precedente, comprometem-se
a adotar medidas que assegurem a punio
de tais infraes segundo
a sua gravidade.
Artigo 3
1. As Altas Partes Contratantes
se comprometem a fornecer, umas s
outras, a respeito de todo indivduo
de um ou outro sexo, que houver cometido
ou tentado cometer uma das infraes
previstas pela presente Conveno,
ou pelas Convenes de 1910
e 1921, relativas represso
do trfico de mulheres e crianas,
se os elementos constitutivos da infrao
forem ou devessem ser praticados em pases
diversos, as seguintes informaes
(ou informaes anlogas,
permitidas nas leis e regulamentos internos):
a) As sentenas de condenao
acompanhadas de quaisquer outras informaes
teis que possam ser obtidas sobre
o delinqente, por exemplo sobre
o estado civil, sinais individuais, impresses
digitais, fotografia, folha corrida, processos
usados pelo mesmo, etc.
b) Indicao das medidas
de impedimento de entrada ou expulso
de que houver sido objeto.
2. Esses documentos e informaes
sero remetidos, diretamente e
no mais breve prazo possvel, s
autoridades dos pases interessados,
em cada caso particular, pelas autoridades
designadas no artigo primeiro do Acordo
concludo em Paris a 18 de maio
de 1904; e, se possvel, em todos
os casos de infrao, condenao,
impedimento de entrada ou expulso,
devidamente apurados.
Artigo 4
1. Se sobreviver entre as Altas
Partes Contratantes qualquer controvrsia
a respeito da interpretao
ou da aplicao da presente
Conveno ou das Convenes
de 1910 e 1921, e, se tal controvrsia
no puder ser satisfatoriamente
solucionada por via diplomtica,
ser ela regulada de acordo com
as disposies vigentes,
entre as partes, para o ajuste das controvrsias
internacionais.
2. Na hiptese de tais disposies
no serem vigentes entre as partes
em litgio, estas submetero
a controvrsia a um processo arbitral
ou judicirio. No havendo
acordo sobre a escolha de um outro tribunal,
submetero as partes a controvrsia,
por iniciativa de qualquer delas,
Corte Permanente de Justia Internacional
se forem todas partes do Protocolo de
16 de dezembro de 1920, relativo ao Estatuto
da dita Corte, e, se no forem,
a um tribunal de arbitragem constitudo
de conformidade com a Conveno
de Haia, de 18 de outubro de 1907, para
o ajuste pacfico dos conflitos
internacionais.
Artigo 5
A presente Conveno, cujos
textos em francs e em ingls
faro igualmente f, ter
a data de hoje e permanecer, at
1 de abril de 1934, aberta
de todo Membro da Sociedade
das Naes ou de todo Estado
no membro que se tenha feito representar
na Conferncia que elaborou a presente
Conveno, ou ao qual o
Conselho da Sociedade das Naes
envie cpia da presente Conveno,
para esse efeito.
Artigo 6
A presente Conveno ser
ratificada. Os instrumentos de ratificao
sero transmitidos ao Secretrio-Geral
da Sociedade das Naes,
que notificar esse depsito
a todos os Membros da Sociedade, bem como
aos Estados no-membros indicados
no artigo precedente.
Artigo 7
1. A data de 1 de abril de
1934, todo Membro da Sociedade das Naes
e todo Estado no-membro indicado
no artigo cinco poder aderir
presente Conveno.
2. Os instrumentos de adeso
sero transmitidos ao Secretrio-Geral
da Sociedade das Naes,
que notificar esse depsito
a todos os Membros da Sociedade, bem como
aos Estados no-membros mencionados
no dito artigo.
Artigo 8
1. A presente Conveno
entrar em vigor sessenta dias
depois de recebidas, pelo Secretrio-Geral
da Sociedade das Naes,
duas ratificaes ou adeses.
2. Ser registrada pelo
Secretrio-Geral no dia da sua
entrada em vigor.
3. As ratificaes
ou adeses ulteriores produziro
efeito no termo de sessenta dias, a partir
da data do seu recebimento pelo Secretrio-Geral.
Artigo 9
A presente Conveno poder
ser denunciada mediante notificao
ao Secretrio-Geral da Sociedade
das Naes. A denncia
produzir efeito um ano depois
do seu recebimento e somente para a Alta
Parte Contratante que a tiver notificado.
Artigo 10
1. Qualquer das Altas Partes Contratantes
poder declarar, no momento da
, ratificao
ou adeso, que, aceitando a presente
Conveno, no assume
obrigao alguma, seja para
o conjunto, seja para uma parte de suas
colnias, protetorados, possesses
de alm-mar, territrios
sob sua soberania ou territrios
para os quais lhe houver sido confiado
um mandato.
2. Qualquer das Altas Partes Contratantes
poder, ulteriormente, declarar
ao Secretrio-Geral da Sociedade
das Naes que a presente
Conveno se aplica ao todo
ou a parte dos territrios que
tiverem sido objeto de uma declarao,
nos termos da alnea anterior.
A referida declarao produzir
efeito sessenta dias depois do seu recebimento.
3. Qualquer das Altas Partes Contratantes
poder, a todo tempo, retirar,
no todo ou em parte, a declarao
mencionada no "2". Em
tal hiptese, essa declarao
de retirada produzir efeito um
ano aps o seu recebimento pelo
Secretrio-Geral da Sociedade das
Naes.
4. O Secretrio-Geral comunicar
a todos os Membros da Sociedade das Naes,
bem como aos Estados no-membros
indicados no "artigo 5", as
denncias previstas no artigo 9
e as declaraes recebidas
em virtude do presente artigo.
5. Sem embargo da declarao
feita, em virtude da alnea primeira
do presente artigo, o "3"
do artigo primeiro permanece aplicvel.
Decreto-Lei 113 ,de 28 de dezembro de
1937
Aprova a Conveno Internacional
relativa represso do
trfico de mulheres maiores, firmada
em Genebra a 11 de outubro de 1953.
O Presidente da Repblica dos Estados
Unidos do Brasil, nos termos do art. 180
da Constituio promulgada
em 10 de novembro de 1937.
Resolve aprovar a Conveno
Internacional relativa represso
do trfego de mulheres maiores,
firmada em Genebra a 11 de outubro de
1933.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1937;
116 da Independncia e 49
da Repblica,
Getlio Vargas
Mario de Pimentel Brando
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