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Tortura,
Tratamento Desumano
ou Cruel, Tratamento Degradante.
Luciano
Mariz Maia
No
direito internacional, tratamento degradante o
que humilha, e diminua a pessoa diante dos olhos
dos outros, e dos prprios olhos.
Tortura
qualquer ato (ou omisso) pelo qual se inflige
intenso sofrimento fsico ou mental, com um
propsito, seja este obter confisso ou
informao, castigar, intimidar, em razo de
discriminao, quando o responsvel for agente
pblico.
Tratamento
desumano (ou cruel) o aplicado com intenso
sofrimento fsico ou mental, sem que tenha um
propsito claro, sem haver uma motivao
aparente
O
motivo termina sendo o elemento que distingue e
diferencia tortura de tratamento desumano ou
cruel.
No
direito brasileiro, para fins de aplicao da
Lei Contra a Tortura, esta conduta definida
quando:
Houver
emprego de violncia
Ou
de grave ameaa
1.
Causando sofrimento fsico ou mental
1.1.
Com o fim de
1.1.1.
Obter informao
1.1.2.
Ou declarao
1.1.3.
Ou confisso.
1.2.
Ou para provocar
1.2.1.
ao de natureza criminosa ou
1.2.2.
Omisso de natureza criminosa
1.3.
Ou em razo de discriminao racial ou religiosa.
2.
Submetendo algum
Sob
sua guarda,
Sob
seu poder,
Sob
sua autoridade.
A
intenso sofrimento fsico ou mental,
2.1.
Como forma de aplicar castigo ou
2.2.
Como forma preventiva (ou de intimidao)
Em
sntese, tortura o uso de violncia ou grave ameaa, que provoque
intenso sofrimento fsico ou mental, tendo por motivo obter informao,
ou declarao, ou confisso; ou para provocar ao de natureza
criminosa ou omisso de natureza criminosa: ou em razo de
discriminao racial ou religiosa; ou, finalmente, como forma de aplicar
castigo ou como forma preventiva (Ou de intimidao), estas duas
ltimas aplicadas sobre pessoas sob guarda, poder ou autoridade de quem
pratica a violncia ou ameaa.
Em
que estas observaes afetam o cadastro de denncias?
Primeiramente,
para dizer que no h necessidade, para fins do cadastro, de distinguir
tortura de tratamento desumano ou degradante. Isso ser feito
posteriormente, no momento da denncia; em segundo lugar, para ampliar o
rol dos motivos apresentadores como causa para a tortura.
FUNDAMENTANDO
AS ALEGAES (ou, o que perguntar a quem faz uma
denncia).
(Excertos
extrados do The Torture Reporting Handbook).
Para
que alegaes de prticas de tortura sejam bem
documentadas, necessrio se ter mo
informao de boa qualidade, com preciso e
confiabilidade.
Uma
informao reputada de boa qualidade quando
atenta, simultaneamente, para vrios fatores, tais
como: fonte da informao; nvel de detalhes:
presena ou ausncia de contradies: presena ou
ausncia de elementos que corroboram ou enfraquecem a
alegao; amplitude em que a informao revela um
padro de comportamento; atualidade ou ancianidade da
informao. Informao de muito boa qualidade a
de primeira mo, detalhada, coerente, corroborada por
vrios outros ngulos, que demonstra um padro de
conduta, e que atual.
Preciso
e confiabilidade da informao so obtidas mediante
a adoo de precaues gerais, tais como conhecer
a fonte das informaes; ter familiaridade com a
fonte e com o contexto; manter contatos com a fonte de
informaes; tratar cautelosamente informaes
vagas e genricas; evitar basear-se unicamente em
matrias e reportagens divulgadas pela mdia.
Essencialmente,
devem ter registradas informaes a respeito de quem
fez o que a quem; quando, onde, por que e como.
Portanto, o esforo deve ser no sentido de
identificar a vitima; identificar o perpetrador
(agressor); descrever como a vitima caiu nas mos dos
agentes pblicos; explicar onde a vtima foi
apanhada/mantida; descrever a forma de maus-tratos;
descrever qualquer medida oficial adotada com
relao ao incidente (inclusive afirmando no ter
havido nenhuma providncia).
O
ideal obter relato detalhado e informativo, que
proporcione oportunidades de obteno de
corroborao. O fornecimento de detalhes pode ajudar
a identificao dos perpetradores; torna possvel,
eventualmente, identificar o lugar onde a priso se
deu, e onde os maus-tratos ocorreram; permite que se
busquem e eventualmente que se encontrem
instrumentos utilizados para a prtica dos
maus-tratos. em caso de visita ao lugar em que tenham
ocorrido; esclarece o propsito da priso e do
interrogatrio da vitima; informa condies em que
a vitima foi detida; descreve os maus tratos de modo
preciso, tornando possvel a um perito mdico-legal
expressar sua opinio quanto verossimilhana, em
face das leses sofridas pela vitima; descreve as
leses sofridas pela vitima, inclusive seu estado
emocional.
Ao
se produzir uma prova, no se pode perder de vista
que fazer uma forte alegao no apenas
apresentar a narrativa de algum sobre o que
aconteceu. E tambm fazer os outros acreditarem que
os fatos relatados so verdadeiros.
A
prova pode tomar a forma de relatrio mdico,
avaliao psicolgica, declarao da vitima,
declaraes de testemunhas, ou outras formas de
provas de terceiros, tais como pareceres de mdicos
ou outros peritos (especialistas).
Procurador
da Repblica e colaborador do MNDH.
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