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Tortura, Tratamento Desumano
ou Cruel, Tratamento Degradante.

Luciano Mariz Maia

No direito internacional, tratamento degradante o que humilha, e diminua a pessoa diante dos olhos dos outros, e dos prprios olhos.

Tortura qualquer ato (ou omisso) pelo qual se inflige intenso sofrimento fsico ou mental, com um propsito, seja este obter confisso ou informao, castigar, intimidar, em razo de discriminao, quando o responsvel for agente pblico.

Tratamento desumano (ou cruel) o aplicado com intenso sofrimento fsico ou mental, sem que tenha um propsito claro, sem haver uma motivao aparente

O motivo termina sendo o elemento que distingue e diferencia tortura de tratamento desumano ou cruel.

No direito brasileiro, para fins de aplicao da Lei Contra a Tortura, esta conduta definida quando:

Houver emprego de violncia

Ou de grave ameaa

1. Causando sofrimento fsico ou mental

1.1. Com o fim de

1.1.1. Obter informao

1.1.2. Ou declarao

1.1.3. Ou confisso.

1.2. Ou para provocar

1.2.1. ao de natureza criminosa ou

1.2.2. Omisso de natureza criminosa

1.3. Ou em razo de discriminao racial ou religiosa.

2. Submetendo algum

Sob sua guarda,

Sob seu poder,

Sob sua autoridade.

A intenso sofrimento fsico ou mental,

2.1. Como forma de aplicar castigo ou

2.2. Como forma preventiva (ou de intimidao)

Em sntese, tortura o uso de violncia ou grave ameaa, que provoque intenso sofrimento fsico ou mental, tendo por motivo obter informao, ou declarao, ou confisso; ou para provocar ao de natureza criminosa ou omisso de natureza criminosa: ou em razo de discriminao racial ou religiosa; ou, finalmente, como forma de aplicar castigo ou como forma preventiva (Ou de intimidao), estas duas ltimas aplicadas sobre pessoas sob guarda, poder ou autoridade de quem pratica a violncia ou ameaa.

Em que estas observaes afetam o cadastro de denncias?

Primeiramente, para dizer que no h necessidade, para fins do cadastro, de distinguir tortura de tratamento desumano ou degradante. Isso ser feito posteriormente, no momento da denncia; em segundo lugar, para ampliar o rol dos motivos apresentadores como causa para a tortura.

FUNDAMENTANDO AS ALEGAES (ou, o que perguntar a quem faz uma denncia).

(Excertos extrados do The Torture Reporting Handbook).

Para que alegaes de prticas de tortura sejam bem documentadas, necessrio se ter mo informao de boa qualidade, com preciso e confiabilidade.

Uma informao reputada de boa qualidade quando atenta, simultaneamente, para vrios fatores, tais como: fonte da informao; nvel de detalhes: presena ou ausncia de contradies: presena ou ausncia de elementos que corroboram ou enfraquecem a alegao; amplitude em que a informao revela um padro de comportamento; atualidade ou ancianidade da informao. Informao de muito boa qualidade a de primeira mo, detalhada, coerente, corroborada por vrios outros ngulos, que demonstra um padro de conduta, e que atual.

Preciso e confiabilidade da informao so obtidas mediante a adoo de precaues gerais, tais como conhecer a fonte das informaes; ter familiaridade com a fonte e com o contexto; manter contatos com a fonte de informaes; tratar cautelosamente informaes vagas e genricas; evitar basear-se unicamente em matrias e reportagens divulgadas pela mdia.

Essencialmente, devem ter registradas informaes a respeito de quem fez o que a quem; quando, onde, por que e como. Portanto, o esforo deve ser no sentido de identificar a vitima; identificar o perpetrador (agressor); descrever como a vitima caiu nas mos dos agentes pblicos; explicar onde a vtima foi apanhada/mantida; descrever a forma de maus-tratos; descrever qualquer medida oficial adotada com relao ao incidente (inclusive afirmando no ter havido nenhuma providncia).

O ideal obter relato detalhado e informativo, que proporcione oportunidades de obteno de corroborao. O fornecimento de detalhes pode ajudar a identificao dos perpetradores; torna possvel, eventualmente, identificar o lugar onde a priso se deu, e onde os maus-tratos ocorreram; permite que se busquem e eventualmente que se encontrem instrumentos utilizados para a prtica dos maus-tratos. em caso de visita ao lugar em que tenham ocorrido; esclarece o propsito da priso e do interrogatrio da vitima; informa condies em que a vitima foi detida; descreve os maus tratos de modo preciso, tornando possvel a um perito mdico-legal expressar sua opinio quanto verossimilhana, em face das leses sofridas pela vitima; descreve as leses sofridas pela vitima, inclusive seu estado emocional.

Ao se produzir uma prova, no se pode perder de vista que fazer uma forte alegao no apenas apresentar a narrativa de algum sobre o que aconteceu. E tambm fazer os outros acreditarem que os fatos relatados so verdadeiros.

A prova pode tomar a forma de relatrio mdico, avaliao psicolgica, declarao da vitima, declaraes de testemunhas, ou outras formas de provas de terceiros, tais como pareceres de mdicos ou outros peritos (especialistas).

Procurador da Repblica e colaborador do MNDH.

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