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Sentena 125h4w

EMENTA: O Conselho de Sentena negou a tese de negativa da autoria com relao aos homicdios em que foram vtimas Roberto Nascimento Ferreira e Lucimar Alves da Silva e Souza, e entendeu que o ru cometeu os dois homicdios de forma duplamente qualificada. Negou qualquer cisrcunstncia atenuante em favor do acusado. Com relao s leses corporais em que foram vtimas Marlon Silva Costa, Ana Carla Melo da Costa, Magaly Helena do Nascimento e Maria Lcia da Costa, o Conselho de Sentena negou a tese expendida pela defesa em plenrio, de negativa de autoria e a existncia de circustncia atenuante em seu favor.

CONDENAES.

Visto, etc.

JORGE LUIZ FERNANDES, j devidamente qualificado nos autos, foi pronunciado como incurso nas sanes do artigo 121, 2o, incisos IV e V, do Cdigo Penal, por Ter cometido crimes de homicdio contra Roberto do Nascimento Ferreira e Lucimar Alves da Silva Souza, e nas sanes do artigo 129 do Cdigo Penal Brasileiro, por leses corporais praticadas por leses corporais praticadas contra Marlon Silva Costa, Ana Carla Melo da Costa, Magaly Helena Pinheiro do Nascimento e Maria Lcia Costa, fato ocorrido no dia 05 de maro de 1995, por volta das 02 horas, na rua Florestal, no 228, no bairro de Me Luiza, nesta cidade, tudo consoante aos laudos de exame cadavrico de fls. 198 e 199, e laudos de leses corporais de fls. 49, 311, 312, e 319 dos autos.

Submetido no dia de hoje a julgamento perante o Conselho de Sentena do Tribunal do Jri Popular da Comarca de Natal, os senhores juzes de fato no acataram a tese defensiva esposada pela defesa em plenrio, da negativa de autoria com relao aos homicdios praticados contra Roberto do Nascimento Ferreira e Lucimar Alves da Silva Souza. Entenderam que o ru cometeu dois homicdios duplamente qualificados: usando de recurso que impossibilitou a defesa das vtimas e para assegurar a impunidade de outro crime. Negou a tese relativa s leses corporais, de negativa de autoria, praticadas contra Marlon Silva Costa, Ana Carla Melo da Costa, Magaly Helena Pinheiro do Nascimento e Maria Lcia Costa. O Conselho de Sentena negou a existncia de qualquer circunstncia atenuante em prol do acusado, tanto nos homicdios, quanto nas leses corporais.

Espelhado na deciso soberana do Conselho de Sentena do Tribunal do Jri Popular da Comarca de Natal, o a dosar as penas de acordo com o artigo 59 da Lei Substantiva Penal.

Considerando os antecedentes de fato e significativos da vida do acusado, indicadores de seu perfil psicolgico voltado para o crime;

Considerando os motivos determinantes dos crimes cometidos pelo acusado, na caladas da noite;

Considerando que o ru policial e deveria cumprir o seu munus pblico com retido e zelo pelos problemas policiais que estavam ao seu alcance, e no usando da insgnia de policial para a perpetrao de crimes contra pessoas que dormiam durante o repouso noturno.

V-se que o ru cometeu os crimes na conformidade do artigo 69 da Lei Substantiva Penal, ou seja, em concurso material.

o a aplicar as penas:

Pelo crime praticado contra Roberto do Nascimento Ferreira e Lucimar Alves da Silva Souza, fixo a pena-base em 21 (vinte e um) anos de recluso, que torno em definitiva e concreta, pela inexistncia de circunstncias atenuantes, por infringncia do artigo 121, 2o, incisos IV e V, do Cdigo Penal.

Pelas leses corporais praticadas contra Marlon Silva Costa, fixo pena-base em 02 dois anos de recluso, que torno em definita e concreta, pela inexistncia de circunstncias atenuantes, por infringncia ao artigo 129, inciso I, do Cdigo Penal.

Pelas leses corporais praticadas contra Ana Carla Melo da Costa, fixo pena-base em 1 ano de deteno, que torno em definita e concreta, pela inexistncia de circunstncias atenuantes, por infringncia ao artigo 129, caput, do Cdigo Penal.

Pelas leses corporais praticadas contra Magaly Helena Pinheiro do Nascimento, fixo pena-base em 1 dois ano de deteno, que torno em definita e concreta, pela inexistncia de circunstncias atenuantes, por infringncia ao artigo 129, caput, do Cdigo Penal.

Pelas leses corporais praticadas contra Maria Lucia Costa, fixo pena-base em 1 ano de deteno, que torno em definita e concreta, pela inexistncia de circunstncias atenuantes, por infringncia ao artigo 129, caput, do Cdigo Penal.

As penas devero ser cumpridas inicialmente em regime fechado, na Penitenciria de Alcauz, neste Estado.

Permanea o ru na 11a delegacia de polcia desta capital, onde se encontra preso e recolhido, at o trnsito em julgado desse decisrio.

Publicada em plenrio, da qual todos tomaram conhecimento.

Registre-se.

Sala das Sesses do Tribunal do Jri, em Natal, riuo Grande do Norte, aos 21 (vinte e um) dias do ms de maio do ano de 1998 (mil novencentos e noventa e oito).

Clio de Figueiredo Maia
JUIZ DE DIREITO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JRI

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