Sentena 125h4w
EMENTA: O Conselho de
Sentena negou a tese de negativa da autoria com relao aos homicdios
em que foram vtimas Roberto Nascimento Ferreira e Lucimar Alves da
Silva e Souza, e entendeu que o ru cometeu os dois homicdios de
forma duplamente qualificada. Negou qualquer cisrcunstncia atenuante
em favor do acusado. Com relao s leses corporais em que foram vtimas
Marlon Silva Costa, Ana Carla Melo da Costa, Magaly Helena do Nascimento
e Maria Lcia da Costa, o Conselho de Sentena negou a tese expendida
pela defesa em plenrio, de negativa de autoria e a existncia de
circustncia atenuante em seu favor.
CONDENAES.
Visto, etc.
JORGE LUIZ FERNANDES, j devidamente qualificado nos autos, foi pronunciado
como incurso nas sanes do artigo 121, 2o, incisos
IV e V, do Cdigo Penal, por Ter cometido crimes de homicdio
contra Roberto do Nascimento Ferreira e Lucimar Alves da Silva
Souza, e nas sanes do artigo 129 do Cdigo Penal Brasileiro,
por leses corporais praticadas por leses corporais praticadas
contra Marlon Silva Costa, Ana Carla Melo da Costa, Magaly Helena
Pinheiro do Nascimento e Maria Lcia Costa, fato ocorrido no
dia 05 de maro de 1995, por volta das 02 horas, na rua Florestal,
no 228, no bairro de Me Luiza, nesta cidade, tudo
consoante aos laudos de exame cadavrico de fls. 198 e 199,
e laudos de leses corporais de fls. 49, 311, 312, e 319 dos
autos.
Submetido no dia de hoje
a julgamento perante o Conselho de Sentena do Tribunal do Jri
Popular da Comarca de Natal, os senhores juzes de fato no acataram a
tese defensiva esposada pela defesa em plenrio, da negativa de autoria
com relao aos homicdios praticados contra Roberto do Nascimento
Ferreira e Lucimar Alves da Silva Souza. Entenderam que o ru cometeu
dois homicdios duplamente qualificados: usando de recurso que
impossibilitou a defesa das vtimas e para assegurar a impunidade de
outro crime. Negou a tese relativa s leses corporais, de negativa de
autoria, praticadas contra Marlon Silva Costa, Ana Carla Melo da Costa,
Magaly Helena Pinheiro do Nascimento e Maria Lcia Costa. O Conselho de
Sentena negou a existncia de qualquer circunstncia atenuante em
prol do acusado, tanto nos homicdios, quanto nas leses corporais.
Espelhado na deciso
soberana do Conselho de Sentena do Tribunal do Jri Popular da
Comarca de Natal, o a dosar as penas de acordo com o artigo 59 da
Lei Substantiva Penal.
Considerando os antecedentes de fato e significativos da vida
do acusado, indicadores de seu perfil psicolgico voltado para
o crime;
Considerando os motivos determinantes dos crimes cometidos pelo
acusado, na caladas da noite;
Considerando que o ru policial e deveria cumprir o seu munus
pblico com retido e zelo pelos problemas policiais que estavam
ao seu alcance, e no usando da insgnia de policial para a
perpetrao de crimes contra pessoas que dormiam durante o repouso
noturno.
V-se que o ru cometeu
os crimes na conformidade do artigo 69 da Lei Substantiva Penal, ou
seja, em concurso material.
o a aplicar as penas:
Pelo crime praticado
contra Roberto do Nascimento Ferreira e Lucimar Alves da Silva Souza,
fixo a pena-base em 21 (vinte e um) anos de recluso, que torno em
definitiva e concreta, pela inexistncia de circunstncias atenuantes,
por infringncia do artigo 121, 2o, incisos IV e V, do Cdigo
Penal.
Pelas leses corporais
praticadas contra Marlon Silva Costa, fixo pena-base em 02 dois anos de
recluso, que torno em definita e concreta, pela inexistncia de
circunstncias atenuantes, por infringncia ao artigo 129, inciso I,
do Cdigo Penal.
Pelas leses corporais
praticadas contra Ana Carla Melo da Costa, fixo pena-base em 1 ano de
deteno, que torno em definita e concreta, pela inexistncia de
circunstncias atenuantes, por infringncia ao artigo 129, caput,
do Cdigo Penal.
Pelas leses corporais
praticadas contra Magaly Helena Pinheiro do Nascimento, fixo pena-base
em 1 dois ano de deteno, que torno em definita e concreta, pela
inexistncia de circunstncias atenuantes, por infringncia ao artigo
129, caput, do Cdigo Penal.
Pelas leses corporais
praticadas contra Maria Lucia Costa, fixo pena-base em 1 ano de deteno,
que torno em definita e concreta, pela inexistncia de circunstncias
atenuantes, por infringncia ao artigo 129, caput, do Cdigo
Penal.
As penas devero ser
cumpridas inicialmente em regime fechado, na Penitenciria de Alcauz,
neste Estado.
Permanea o ru na 11a
delegacia de polcia desta capital, onde se encontra preso e recolhido,
at o trnsito em julgado desse decisrio.
Publicada em plenrio,
da qual todos tomaram conhecimento.
Registre-se.
Sala das Sesses do
Tribunal do Jri, em Natal, riuo Grande do Norte, aos 21 (vinte e um)
dias do ms de maio do ano de 1998 (mil novencentos e noventa e oito).
Clio de Figueiredo Maia
JUIZ DE DIREITO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JRI |