Exemplares podem
ser conseguidos nas Livrarias, ou solicitados diretamente
Coordenao de Publicaes - CODEP, do Centro de Documentao
e Informao CEDI, da Cmara dos Deputados (Cmara dos
Deputados - Anexo I 23 andar, Praa dos Trs
Poderes, Braslia DF CEP 70160-900) assim como
Comisso Brasileira Justia e Paz.
* * *
O presente roteiro, aps
transcrever o texto da Lei 9840, apresenta:
I - Comentrios sobre a Lei
9840
A lei 9840 e demais Leis a que
ela se refere.
1. Compra de votos
2. Uso da mquina
istrativa
3. Procedimentos para
punio
II - Sugestes para a
fiscalizao do cumprimento da Lei 9840.
Anexos:
I Modelos de representao
e reclamao
II - Texto do Projeto de Lei
de Iniciativa Popular
III - Modificaes feitas
pelo Congresso no projeto de iniciativa popular
IV - Histria resumida da
conquista da Lei 9840
V Lista de entidades que
patrocinaram a Iniciativa Popular de Lei
VI Nmero de s
coletadas, por Estado da Federao.
LEI N 9840, DE
28 DE SETEMBRO DE 1999
(publicada no Dirio
Oficial da Unio em 29 de setembro de 1999)-Altera dispositivos
da Lei n. 9504, de 30 de setembro de 1997 e da Lei n. 4737, de
15 de julho de 1965 - Cdigo Eleitoral
O PRESIDENTE DA REPBLICA
Fao saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
- A Lei n 9504, de 30 de setembro de 1997, a a vigorar
acrescida do seguinte artigo:
"Art.41-A -
Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captao
de sufrgio, vedada por esta lei, o candidato doar, oferecer,
prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o
voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusivA?=?h?e
emprego ou funo pblica, desde o registro da candidatura at
o dia da eleio, inclusive, sob pena de multa de 1.000 a
50.000 UFIRs, e cassao do registro ou do diploma, observado
o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no
64/90."
Art. 2
- O 5 do art. 73 da Lei n 9.504, de 30 de setembro de
1997, a a vigorar com a seguinte redao:
"Art. 73
.............
...........................".
5 - Nos
casos de descumprimento dos incisos I, II, III, IV e VI do
caput, sem prejuzo do disposto no pargrafo anterior, o
candidato beneficiado, agente pblico ou no, ficar sujeito
cassao do registro ou do diploma." (NR)
"..........................."
Art. 3
- O inciso IV do art. 262, da Lei n 4737, de 15 de julho de
1965 - Cdigo Eleitoral, a a vigorar com a seguinte redao:
"Art. 262 -
..............
................................".
IV - Concesso
ou denegao do diploma em manifesta contradio comA?=?h? a prova
dos autos, nas hipteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A
da Lei n 9504, de 30 de setembro de 1997." (NR)
Art. 4 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Art. 5 -
Revoga-se o 6 do art. 96 da Lei 9504 de 30 de setembro de
1997
Braslia, 28 de
setembro de 1999, 178 da Independncia e 111 da Repblica
Fernando Henrique
Cardoso
Jos Carlos Dias
I - COMENTRIOS
SOBRE A LEI 9840
A LEI 9840 E
DEMAIS LEIS A QUE ELA SE REFERE
O que a Lei 9840
trouxe de novo?
A Lei 9840 trouxe
duas grandes novidades:
- no seu artigo 1o,
uma punio mais eficaz (a cassao do registro do
candidato) do que a prevista no Cdigo Eleitoral (uma eventual
priso, depois de anos e anos de processo) para uma prtica
que j era considerada criminosa mas raramente punida: a COMPRA
DE VOTOS de eleitores. E isto sem prejuzo da pena de priso
prevista no Cdigo, que continuar a ser aplicada sempre que
for o caso. Na verdade, o "pulo do gato" da nova Lei
foi colocar tambm na esfera do processo eleitoral alm da
esfera do processo penal - a apurao e punio dessa prtica.
E com isso ganhou-se maior eficcia, porque se criou a
possibilidade de uma aplicao imediata da sano prevista.
Na esfera do processo eleitoral o convencimento do juiz pode se
dar atravs de um processo simplificado, sem que cautelas tpicas
(e sempre demoradas) do processo penal retardem a aplicao da
pena.
- no seu artigo 2o,
a mesma punio, mais forte (antes era s multa, agora
multa e cassao do registro do candidato), e
tambm dentro da esfera do processo eleitoral (e portanto tambm
mais rpida), para condutas que antes eram punidas somente com
multas: o USO DA MQUINA ISTRATIVA em benefcio de
candidatos.
O lanamento e a
coleta de s na Iniciativa Popular que deu origem
Lei 9840 ficaram muito mais centrados na conquista da primeira
dessas novidades. O prprio cartaz da campanha reproduzido
na capa deste roteiro refere-se diretamente compra de
votos.
Sobre a segunda
novidade falou-se menos. Mas sua importncia no mnimo eqivalente
da primeira novidade, na moralizao das campanhas
eleitorais, especialmente se considerarmos que neste primeiro
ano de aplicao da Lei 9840 vo ser realizadas eleies
municipais. Na verdade, com a possibilidade que os Prefeitos tm,
atualmente, de candidatar-se reeleio, sem necessidade de
se afastarem do cargo (Emenda Constitucional n. 16/97,
interpretada conjuntamente com o pargrafo 6 do artigo 14 da
Constituio Federal) ser muito forte a tendncia a usarem
os bens e servios das Prefeituras o que se chama
"uso da maquina istrativa" - em benefcio de
suas prprias candidaturas.
importante
assinalar que a nova Lei criar muitas situaes novas, em
torno das quais ainda se formar jurisprudncia, medida em
que denncias forem sendo apuradas, recursos forem sendo
apresentados e sentenas forem sendo dadas. Dentro dessa
perspectiva, o presente roteiro pretende ser efetivamente
somente um roteiro. Em caso de dvidas, sempre valer a pena
tomar iniciativas, sempre que possvel em contato com o
Promotor Eleitoral, para discutir com ele o que deve ser feito.
1. A COMPRA DE
VOTOS
O que significa
"comprar votos"?
A compra de votos
o ato do candidato que prope ao eleitor que este lhe d o
seu voto, em troca de algum bem ou vantagem que lhe entregue
ou oferecido.
A inventividade
para conseguir o voto do eleitor sem limites, quanto aos bens
e vantagens pessoais oferecidos, especialmente diante de tantas
carncias populares. Foi o que se constatou com a pesquisa
realizada em 1997, sobre a compra de votos nas eleies de
1996 (ver na terceira parte deste roteiro, "Histria
resumida da conquista da lei 9840"). Alm das promessas de
emprego e da compra de votos diretamente com dinheiro, foi
identificada a mais ampla variedade de ofertas. A lista
longa: cestas bsicas, alimentos bsicos diversos tais como acar,
leo, sal, tquetes de leite, bebidas, dentaduras, culos,
sapatos, roupas, ajuda para obter documentos, pagamento de fiana
de presos, cimento, areia, pedra, tijolos e outros materiais de
construo, ferramentas, insumos agrcolas, uniformes para
clubes esportivos, bolas e redes, enxovais, cobertores, beros,
colches e colchonetes, mveis, eletrodomsticos e utenslios
domsticos, bujes de gs, foges, redes para dormir, casas,
lotes de terreno, remdios, exames de laboratrio, pagamento
de consultas mdicas e de atendimento hospitalar, de esterilizaes
e abortos, de cirurgias, tratamentos odontolgicos e prtesesA?=?h?,
cadeiras de rodas, pagamento de contas atrasadas, de aluguis,
de promissrias, carros, agens e transporte, viagens e
eios, caixes de defunto e transporte para enterros, remoes
gratuitas em ambulncias, som para festas, financiamento de
festas de formatura, de aniversrio, batismo ou casamento, de
quermesses, de bancos ou torres da Igreja, etc., etc., etc, numa
lista infindvel que expe todas as dificuldades vividas pelo
povo brasileiro.
Como era punida,
anteriormente, a compra de votos?
O artigo 299 do Cdigo
Eleitoral brasileiro (Lei no.4737, de 15 de
julho de 1965) estabelece que a compra de votos de eleitores
um crime. Este artigo diz o seguinte: "Dar, oferecer,
prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem,
dinheiro, ddiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar
voto, e para conseguir ou prometer absteno, ainda que a
oferta no seja aceita".
Crime algo
muito srio, que as pessoas em geral temem cometer, porque
sabem que "d cadeia", como se costuma dizer. No caso
desse crime, a pena prevista de at 4 anos de recluso,
alem de multa. Mas, por ser uma falta grave, a punio de um
crime exige um processo demorado e cuidadoso.
Com isso, nos
poucos casos em que se conseguia colher provas demonstrando que
um candidato tinhaA?=?h? efetivamente comprado votos para se eleger, e
que se poderia levar o acusado a uma eventual condenao, esta
acabava sendo decidida muito tarde: os mandatos
questionados ou j tinham terminado ou j estavam praticamente
terminados. E na maior parte dos casos o processo acabava sendo
esquecido entre tantos outros mais urgentes, deixando impunes
aqueles que haviam cometido o crime.
Em sntese, esse
crime sempre foi to pouco punido no Brasil que a certeza da
impunidade fez da compra de votos uma prtica absolutamente
comum, que os prprios eleitores apoiam: no so muitos os
eleitores que tm conscincia do poder poltico que seu voto
lhes d; ora, como no acreditam nas promessas dos "polticos",
para eles mais vale arrancar dos candidatos algum bem ou
vantagem, por mnimos que sejam, nesse momento em que eles
dependem inteiramente do eleitor.
Como ser
punida, agora, a compra de votos?
O Cdigo
Eleitoral permitia que se discutisse se teria havido, nos casos
denunciados, uma relao entre o bem entregue e a obteno
do voto. A Lei 9840 simplifica, at certo ponto, a caracterizao
da infrao, uma vez que simplesmente veda essa conduta antes
da eleio.
Essa Lei
estabelece, em seu art. 1o, que proibido a
qualquer candidato "doar, oferecer, prometer, ou
A?=?h?entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou funo
pblica".
A frase "com
o fim de obter-lhe o voto" que no estava no
Projeto de Iniciativa Popular e foi introduzida pelos
Congressistas pode abrir um flanco desfavorvel inteno
da Lei 9840, uma vez que pode ser usada na defesa dos mal
intencionados que forem denunciados. Estes podero dizer que o
presente ou oferta feitos ao eleitor no tinham um fim
eleitoral, uma vez que no estaria havendo um pedido expresso
de voto, no ando portanto de um ato de generosidade do
candidato...
Na verdade, no
entanto, essa frase da Lei pode ser entendida como meramente
esclarecedora, didtica, em face da presuno de que nos perodos
de campanha eleitoral essas doaes so feitas efetivamente
em troca de voto. No implicaria portanto em provar-se
inequivocamente que o presente ou oferta visava obter o voto ou
redundou em voto, como ocorreria se o processo fosse penal. Como
o que importa para formar a convico do Juiz a real inteno
do candidato, ele poder punir independentemente de dispor do
tipo de prova exigido no processo penal, se estiver persuadido
de que o candidato pretendeu obter efetivamente o voto. razovel
esperar-se que a aplicao da Lei 9840 leve a uma jurisprudncia
construtiva que permita a aplicao, nos processos decorrentes
da incidncia dessa nova lei, da presuno como meio de
prova, salvo demonstrao em contrrio.
Qualquer uma das
prticas vedadas pela Lei 9840 constituem portanto uma
tentativa de compra de voto a ser denunciada, mesmo que no
leve necessariamente obteno efetiva do voto, no dia da
eleio, pelo candidato que quis compr-lo.
Ora, o que muda
com a Lei 9840 que a compra de votos receber uma punio
mais eficaz, para a moralizao do processo eleitoral, que uma
eventual priso, em algum dia distante: a priso continuar
podendo ocorrer, mas pela nova Lei o candidato simplesmente
deixar de ser candidato. Seu registro, como candidato, poder
ser cassado pelo Juiz Eleitoral, desde que este esteja
convencido de que houve tentativa de compra de votos.
Alm disso, a
punio cassao do registro - ser praticamente
imediata, isto , dentro ainda do perodo de campanha
eleitoral. Essa rapidez particularmente importante,
exatamente porque a impunidade de hoje decorre principalmente da
demora da punio.
Esses resultados
so obtidos porque, com a Lei 9840, a compra de votos ou a
ser tambm uma "infrao eleitoral". Isto ,
comprar votos no deixou de ser um crime, a ser punido pelos
mesmos processos penais demorados - que podem levar priso.
Mas, sendo tambm um infrao eleitoral, a punio prevista
a cassao do registro poder ser aplicada de forma
mais rpida, comA?=?h?o um procedimento istrativo.
De fato, o artigo
1o da Lei 9840, estabelece, em seu final, que
deve ser "observado o procedimento previsto no art. 22
da Lei complementar no 64, de 18 de maio de
1990". Ora, essa Lei prescreve, em seu art. 21, que as
transgresses a ela "sero apuradas mediante procedimento
sumarssimo de investigao judicial (o grifo
nosso - veja mais adiante como ser esse procedimento), realizada
pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais"
e pelo Juiz Eleitoral da cada comarca, no caso de eleies
municipais (segundo o art. 24 dessa mesma Lei).
A rapidez da punio
complementada por outra norma de efeito prtico importante:
se o candidato recorrer ao Tribunal Regional Eleitoral, direito
que lhe assegurado, sua campanha ficar suspensa at a
deciso do TRE.
E camisetas, os
candidatos podem dar?
Os Congressistas
introduziram, no art. 1 do projeto original, a
frase "Ressalvado o disposto no art. 26 e seus
incisos", para especificar o que os candidatos podem
distribuir sem que isto constitua uma infrao, por ser
material de propaganda. Este ser o caso, por exemplo, das
camisetas, que no seria considerado como um bem de que o
eleitor pode estaA?=?h?r carente ou o caso dos brindes de campanha.
O artigo 26 da
atual Lei eleitoral (9504/97), assim o especifica:
Art. 26. So considerados
gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados
nesta Lei, dentre outros:.
I confeco de material
impresso de qualquer natureza e tamanho;.
II propaganda e
publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgao,
destinada a conquistar votos;.
III aluguel de locais
para a promoo de atos de campanha eleitoral;.
IV despesas com
transporte ou deslocamento de pessoal a servio das
candidaturas;.
V correspondncia e
despesas postais;.
VI despesas de instalao,
organizao e funcionamento de comits e servios necessrios
s eleies;.
VII remunerao ou
gratificao de qualquer espcie a pessoal que preste
servios s candidaturas ou aos comits eleitorais;.
VIII montagem e operao
de carros de som, de propaganda e assemelhados;.
IX produo ou patrocnio
de espA?=?h?etculos ou eventos promocionais de candidatura;.
X produo de programas
de rdio, televiso ou vdeo, inclusive os destinados
propaganda gratuita;.
XI pagamento de cach de
artistas ou animadores de eventos relacionados a campanha
eleitoral;.
XII realizao de
pesquisas ou testes pr-eleitorais;.
XIII confeco, aquisio
e distribuio de camisetas, chaveiros e outros brindes de
campanha;.
XIV aluguel de bens
particulares para veiculao, por qualquer meio, de
propaganda eleitoral;.
XV custos com a criao
e incluso de stios na Internet;.
XVI multas aplicadas aos
partidos ou candidatos por infrao do disposto na legislao
eleitoral.
Como se v, esta
ressalva abriu, sem dvida, uma srie de portas para abusos,
especialmente dos candidatos que dispem de muitos recursos.
Na verdade estes abusos s podero ser coibidos efetivamente
quando houver maior controle sobre os gastos de campanha. Mas
quanto explorao das carncias populares, visadas pela
Lei 9840, o bom senso da Justia Eleitoral e dos que
fiscalizarem o cumprimento da Lei permitir que se
diferenA?=?h?cie material de propaganda e brindes de bens que atendem
a necessidades do eleitor carente; uma maior vigilncia
permitir tambm que se identifiquem, para efeito de denncia,
formas de compra indireta de votos, atravs da autorizao
dada por outros incisos desse artigo 26.
E a compra de
votos pelos cabos eleitorais?
O Projeto de Lei
de Iniciativa Popular estabelecia que a "compra de
votos" proibida seria aquela feita pelo candidato assim
como por "algum por ele". Os Congressistas
eliminaram do projeto original, no entanto, a expresso
"algum por ele". Os parlamentares que fizeram essa
modificao a justificaram prevendo a possibilidade de adversrios
dos candidatos "armarem" situaes, atravs
exatamente de supostos "cabos eleitorais" dos mesmos,
para obter a cassao de seus registros.
Essa modificao
no diminuiu no entanto as possibilidades de denncia. Os
candidatos agora podem arriscar-se menos, deixando de oferecer
eles mesmos, pessoalmente, os "bens e vantagens" com
que pretendero obter votos. Mas no ser impossvel
identificar aqueles que estejam tentando comprar votos por meio
de "cabos eleitorais". Desde que comprovado que
determinados "cabos eleitorais" esto trabalhando
para determinados candidatos, estes sero veis de punio.
A?=?h? (Sobre outras
modificaes feitas pelo Congresso no Projeto de Lei de
Iniciativa Popular, veja mais adiante o anexo III, que as
apresenta.)
2. USO DA MQUINA
ISTRATIVA
O que usar a mquina
istrativa?
O art. 73 da Lei
Eleitoral ( Lei n 9504, de 30 de setembro de 1997) prescreve
que so proibidas, aos agentes pblicos (isto , aos
Prefeitos, por exemplo) uma srie de condutas que caracterizam
o uso da mquina istrativa. Esse artigo diz o seguinte:
Art. 73. So
proibidas aos agentes pblicos, servidores ou no, as
seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de
oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I ceder
ou usar, em benefcio de candidato, partido poltico ou
coligao, bens mveis ou imveis pertencentes
istrao direta ou indireta da Unio, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territrios e dos Municpios,
ressalvada a realizao de Conveno partidria;.
II usar
materiais ou servios, custeados pelos Governos ou Casas
Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos
A?=?h? regimentos e normas dos rgos que integram;.
III ceder
servidor pblico ou empregado da istrao direta ou
indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo,
ou usar de seus servios, para comits de campanha
eleitoral de candidato, partido poltico ou coligao,
durante o horrio de expediente normal, salvo se o servidor
ou empregado estiver licenciado;.
IV fazer
ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido
poltico ou coligao, de distribuio gratuita de bens
e servios de carter social custeados ou subvencionados
pelo Poder Pblico;.
VI nos trs
meses que antecedem o pleito:.
a) realizar
transferncia voluntria de recursos da Unio aos Estados
e Municpios, e dos Estados aos Municpios, sob pena de
nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos
destinados a cumprir obrigao formal preexistente para
execuo de obra ou servio em andamento e com cronograma
prefixado, e os destinados a atender situaes de emergncia
e de calamidade pblica;.
b) com exceo
da propaganda de produtos e servios que tenham concorrncia
no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos,
programas, obras, servios e campanhas dos rgos pblicos
A?=?h? federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas
entidades da istrao indireta, salvo em caso de
grave e urgente necessidade pblica, assim reconhecida pela
Justia Eleitoral;.
c) fazer
pronunciamento em cadeia de rdio e televiso, fora do horrio
eleitoral gratuito, salvo quando, a critrio da Justia
Eleitoral, tratar-se de matria urgente, relevante e
caracterstica das funes de governo;.
Trocando em midos:
Algumas das
condutas acima especificadas se explicam por si mesmas, ou
correspondem a atos possveis somente nos nveis federal e
estadual de governo. Mas no nvel municipal que o das
eleies do ano 2000 - o que se probe so prticas muito
comuns atualmente, e muitas delas j esto ocorrendo (sem que
possa enquadr-las, agora, na Lei 9840).
Entre elas, por
exemplo: mandar mquinas da Prefeitura fazer aterros, poos,
represas ou outras melhorias em terrenos privados, mandar
iluminar propriedades particulares ou ruas em que moram
eleitores a atender, dar a eleitores que prometam seu voto
preferncia para mandar carros-pipa, distribuir remdios e
tiquetes de leite, fornecer transporte em ambulncia, assegurar
internaes hospitalares e intervenes cirrgicas em
hospitais pblicos (como por exemplo esterilizaes)A?=?h?,
anistiar multas ou outros pagamentos devidos, autorizar construes
irregulares, devolver sem nus materiais apreendidos por
supostas infraes, ou, ainda, usar grficas do servio pblico
para imprimir material de promoo de candidatos, empregar
cabos eleitorais em cargos pblicos para funes imprecisas
de assessoria, etc., etc.
Uma outra prtica
vedada que igualmente muito comum o uso, nas campanhas
eleitorais, de funcionrios pblicos e mesmo de salas,
telefone, veculos, impressos, combustvel da Prefeitura,
Estado ou Unio. Se constatadas durante a campanha, estas
condutas devero ser denunciadas imediatamente. Se j esto
ocorrendo, devem ser acompanhadas e registradas para denunci-las
no momento oportuno.
Um dos piores
usos da mquina istrativa, para o qual no entanto no
dispomos de instrumentos eficazes para coibi-lo rpida e
diretamente, o favorecimento de empresas que prestam servios
ao governo. Direcionando licitaes, permitindo
superfaturamentos, assegurando pagamentos em dia ou mesmo
antecipados, assegura-se a formao de caixas de campanha, com
recursos reados por essas empresas. Na medida em que sejam
usados para financiar as campanhas, a Lei 9840 ser de
utilidade para coibir essas condutas. Havendo indcios das
mesmas terem ocorrido, deve-se acompanhar com mais cuidado as
campanhas eleitorais dos candidatos que assim usam o poder do
governo, j que muito provavelmente levaro ao fornecimento de
A?=?h? bens aos eleitores.
Como era punido o uso da mquina
istrativa, e como ar a ser punido?
At a Lei 9840,
a Lei Eleitoral ( Lei n 9504) punia com multas as condutas
descritas no art. 73 dessa Lei. Somente uma dessas condutas, a
enunciada no inciso VI, era punida tambm com a cassao do
registro da candidatura.
Era o que
estabeleciam dois pargrafos desse mesmo artigo:
4o O
descumprimento do disposto neste artigo acarretar a
suspenso imediata da conduta vedada, quando for o caso, e
sujeitar os responsveis a multa no valor de cinco a cem
mil UFIR.
5o No caso
de descumprimento do inciso VI do caput, sem prejuzo do
disposto no pargrafo anterior, o agente pblico responsvel,
caso seja candidato, ficar sujeito cassao do
registro.
Com a
Lei 9840 o pargrafo 5 ou a ter a seguinte
redao:
5 - Nos
casos de descumprimento dos incisos I, II, III, IV e VI do
caput, sem prejuzo do disposto no pargrafo anterior, o
candidato beneficiado, agente pA?=?h?blico ou no, ficar
sujeito cassao do registro ou do diploma." (NR)
Assim as condutas
descritas nos incisos I, II, III, IV, e no somente a do inciso
VI do art.73, am a ser punidas tambm com cassao do
registro, alm da multa.
3. PROCEDIMENTOS
PARA A PUNIO
Dentro de que perodo
de tempo a compra de votos ou o uso da mquina istrativa
podem ser punidos com a cassao do registro ou do diploma?
A Lei Eleitoral
atual (9504/97) prescreve, no seu artigo 36, que "a
propaganda eleitoral s permitida a partir do dia 5 de julho
do ano da eleio", aplicando-se uma multa a quem a
fizer antes dessa data. Isto significa que desde j toda e
qualquer propaganda de candidatura, que esteja sendo feita, pode
ser denunciada preferivelmente ao promotor e com a ajuda de
um advogado, se possvel. Mas isto se refere unicamente
propaganda eleitoral.
Para completar a
informao, note-se que o proibido a propaganda eleitoral,
e no a promoo pessoal. Pelo simples bom senso podemos
distinguir uma da outra, mas de qualquer forma caber ao Juiz
decidir, e sua anlise ser sempre feita caso a caso. Vale a
pena saber, tambm, que j existe um Acrdo do Tribunal
Superior Eleitoral (nA?=?h?. 1242, de 19/08/98) estabelecendo que as
sanes previstas para a propaganda eleitoral antes de 5 de
julho aplicam-se mesmo antes da escolha dos candidatos, e ainda
que o candidato denunciado no venha a ser escolhido em Conveno
partidria.
J no caso da
Lei 9840, que a que se pretende fiscalizar mais diretamente,
os prazos so diferentes. A denncia de compra de votos ou uso
da mquina istrativa, a serem punidos com a cassao do
registro ou do diploma, s pode ser feita depois que o
candidato conseguiu seu registro na Justia Eleitoral. Este
registro, por sua vez, s pode ser requerido Justia
Eleitoral depois que a conveno partidria de cada Partido
homologou as candidaturas que apresentar. Como as convenes
partidrias s podem ser realizadas a partir do dia 10 de
junho do ano da eleio, qualquer dia depois de 10 de junho
poder ser o dia do registro, tudo dependendo da rapidez com
que Partidos e Justia Eleitoral realizem os procedimentos
necessrios. S ento a Lei 9840 poder comear a ser
aplicada.
Na outra ponta,
pode-se dizer que a Lei 9840 se aplica at o dia da eleio
porque no se poder pretender "comprar votos"
depois que o eleitor j votou. Mas os aproveitadores sempre
buscaro caminhos para burlar a lei. Assim, eles podero
distribuir por exemplo "vales", a serem descontados
(em bens, dinheiro ou alguma vantagem) depois das eleies.
Isto poder ocorrer especialmente com candidatos reeleio
A?=?h? (Prefeitos ou Vereadores, no caso das eleies do ano 2000),
que usam a mquina istrativa, ou os recursos de que dispem
como parlamentares, mantendo sistemas de distribuio de bens
e servios de carter social.
O uso dessa
artimanha at poder ser muito til para aqueles que consigam
se eleger: s "descontaro" os "vales" que
distriburam se forem efetivamente eleitos, porque isto
constitui uma prova de que os eleitores "comprados"
lhes deram de fato seu voto. Mas j a distribuio desses
"vales" ou outras promessas de uso dos servios,
durante a campanha, pode ser caracterizada como infrao,
porque promessas tambm so vedadas pela lei. E o
"desconto" posterior dos "vales", depois da
eleio, pode ser caracterizado como compra "bem
sucedida" de votos, podendo levar negao ou revogao
da diplomao do eleito.
Qual o
procedimento "sumarssimo" para punir candidatos
infratores?
O procedimento
proposto na Iniciativa Popular, para punir candidatos
infratores, era bem mais simples do que o prescrito pela Lei
9840 (ver no anexo III "outras modificaes feitas pelo
Congresso"). Mas, adotando-se certos cuidados, tambm ser
rpido o procedimento prescrito.
Transcrevemos
abaixo, para uma inforA?=?h?mao mais completa e mais exata, os
incisos de I a XIII do artigo 22 da Lei Complementar no
64, de 18 de maio de 1990, a que se refere o art. 1o
da Lei 9840. Esses incisos tratam do rito a seguir para a
punio dos candidatos que faam o que a Lei 9840 probe.
I - o
Corregedor, que ter as mesmas atribuies do Relator em
processos judiciais, ao despachar a inicial, adotar as
seguintes providncias:.
a) ordenar
que se notifique o representado do contedo da petio,
entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo
representante com as cpias dos documentos, a fim de que,
no prazo de 5 (cinco) dias, oferea ampla defesa, juntada
de documentos e rol de testemunhas, se cabvel;.
b) determinar
que se suspenda o ato que deu motivo representao,
quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder
resultar a ineficincia da medida, caso seja julgada
procedente;.
c) indeferir
desde logo a inicial, quando no for caso de representao
ou lhe faltar algum requisito desta Lei Complementar;.
II - no caso
do Corregedor indeferir a reclamao ou representao,
ou retardar-lhe a soluo, poder o interessado renov-la
A?=?h? perante o Tribunal, que resolver dentro de 24 (vinte e
quatro) horas;.
III - o
interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poder
levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral,
a fim de que sejam tomadas as providncias necessrias;.
IV - feita a
notificao, a Secretaria do Tribunal juntar aos autos cpia
autntica do ofcio endereado ao representado, bem como
a prova da entrega ou da sua recusa em aceit-la ou dar
recibo;.
V - findo o
prazo da notificao, com ou sem defesa, abrir-se- prazo
de 5 (cinco) dias para inquirio, em uma s assentada,
de testemunhas arroladas pelo representante e pelo
representado, at o mximo de 6 (seis) para cada um, as
quais comparecero independentemente de intimao;.
VI - nos 3
(trs) dias subseqentes, o Corregedor proceder a todas
as diligncias que determinar, ex officio ou a requerimento
das partes;.
VII - no
prazo da alnea anterior, o Corregedor poder ouvir
terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como
conhecedores dos fatos e circunstncias que possam influir
na deciso do feito;.
VIII - quando
qualquer documento necessrio foA?=?h?rmao da prova se
achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crdito,
oficial ou privado, o Corregedor poder, ainda, no mesmo
prazo, ordenar o respectivo depsito ou requisitar cpias;.
IX - se o
terceiro, sem justa causa, no exibir o documento, ou no
comparecer a Juzo, o Juiz poder expedir contra ele
mandado de priso e instaurar processo por crime de
desobedincia;.
X - encerrado
o prazo da dilao probatria, as partes, inclusive o
Ministrio Pblico, podero apresentar alegaes no
prazo comum de 2 (dois) dias;.
XI -
terminado o prazo para alegaes, os autos sero
conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para apresentao
de relatrio conclusivo sobre o que houver sido apurado;.
XII - o relatrio
do Corregedor, que ser assentado em 3 (trs) dias, e os
autos da representao sero encaminhados ao Tribunal
competente, no dia imediato, com pedido de incluso
incontinenti do feito em pauta, para julgamento na primeira
sesso subseqente;.
XIII - no
Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral ter
vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas, para se
pronunciar sobre as imputaes e concluses do relatrio;.
A?=?h? Finalizando a
definio dos procedimentos a seguir, o inciso XIV, do mesmo
artigo 22 da Lei Complementar 64/90, estabelece que o Tribunal, julgada
procedente a representao, declarar a inelegibilidade do
representado e de quantos hajam contribudo para a prtica do
ato. A inelegibilidade, no entanto, uma punio para os
atos vedados pela Lei Complementar 64/90, que trata da interferncia
do poder econmico e do desvio ou abuso do poder de
autoridade. Tratando-se das infraes previstas na Lei
9840, a pena ser de multa de 1.000 a 50.000 UFIRs, e cassao
do registro ou do diploma, como estabelece o art. 1o
dessa Lei.
Note-se que, no
caso das eleies municipais, que o que teremos neste ano
2000, as funes do Corregedor sero exercidas pelo Juiz
Eleitoral da comarca, conforme estabelece o artigo 24 Lei da Lei
Complementar 64/90, que diz o seguinte:
Art. 24. Nas
eleies municipais, o Juiz Eleitoral ser competente
para conhecer e processar a representao prevista nesta
Lei Complementar, exercendo todas as funes atribudas
ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a
XV do art. 22 desta Lei Complementar, cabendo ao
representante do Ministrio Pblico Eleitoral em funo
da Zona Eleitoral as atribuies deferidas ao
Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadasA?=?h? as normas
do procedimento previstas nesta Lei Complementar.
Resumindo...
Seguindo-se o
procedimento previsto pela Lei Complementar 64/90, o processo
poder durar pouco mais de 20 dias, ou seja:
- 5 dias para que o candidato,
devidamente notificado da acusao que lhe feita,
apresente sua "ampla defesa" (inciso I.a);
- 5 dias para que sejam
ouvidas as testemunhas (inciso V);
- 3 dias para as diligncias
do Corregedor ou do Juiz (inciso VI);
- 2 dias para alegaes das
partes (inciso X);
- 1 dia para os autos irem ao
Corregedor ou ao Juiz (inciso XI);
- 3 dias para que o Juiz faa
seu relatrio (inciso XII), dando vistas, por 48 horas,
ao representante do Ministrio Pblico, aps o que dar,
imediatamente, sua sentena.
Pode ocorrer
atraso para se iniciar todo o processo, pois a contagem dos
prazos se inicia com o recebimento da notificao pelo
candidato que est sendo acusado de infrao.
MA?=?h?as poder tambm
haver outros tipos de atraso, se o Juiz ou o Promotor no
cumprirem os prazos estabelecidos pela Lei. O inciso II acima
citado j estabelece que no caso do Corregedor (ou Juiz
Eleitoral) indeferir a reclamao ou representao, ou
retardar-lhe a soluo, poder o interessado renov-la
perante o Tribunal, que resolver dentro de 24 (vinte e quatro)
horas. Mas preciso "ficar em cima", "no
deixar esfriar", como se diz, e reclamar de todo atraso em
qualquer das etapas do procedimento, junto ao Juiz ou ao
Promotor, ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Procurador Regional
Eleitoral e at ao Tribunal Superior Eleitoral.
Esta presso
importantssima para que esses procedimentos menos rpidos,
introduzidos na Lei pelos Congressistas, ainda que justificados,
no se transformem em um meio para tornar incua a Lei 9840,
fazendo com que os infratores no cheguem a ser efetivamente
punidos antes de serem eleitos ou diplomados.
Poderemos nos
apoiar, para fazer essa presso, na prpria Lei Eleitoral
9.504/97, que prescreve, em seus artigos 94 e 97:
"Art.
94. Os feitos eleitorais, no perodo entre o registro das
candidaturas at cinco dias aps a realizao do segundo
turno das eleies, tero prioridade para a participao
do Ministrio Pblico e dos Juzes de todas as Justias
e iA?=?h?nstncias, ressalvados os processos de habeas corpus
e mandado de segurana.
1
defeso s autoridades mencionadas neste artigo deixar de
cumprir qualquer prazo desta Lei, em razo do exerccio
das funes regulares.
2 O
descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de
responsabilidade e ser objeto de anotao funcional para
efeito de promoo na carreira."
(...)
"Art.
97. Poder o candidato, partido ou coligao representar
ao Tribunal Regional Eleitoral contra o Juiz Eleitoral que
descumprir as disposies dessa Lei ou der causa ao seu
descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais;
neste caso, ouvido o representado em vinte e quatro horas, o
Tribunal ordenar a observncia do procedimento que
explicitar, sob pena de incorrer o Juiz em desobedincia."
E se as infraes
forem cometidas no final da campanha, sem que haja tempo de
cassar o registro do candidato?
O artigo 41-A,
introduzido pela Lei 9840 na Lei Eleitoral (9504/97), j
estabelece que compra de votos ter a pena de multa de 1.000
a 50.000 UFIRs, e cassao do rA?=?h?egistro ou do diploma.
Da mesma forma, na modificao introduzida nessa Lei pelo
artigo 2 da Lei 9840, que trata do uso da mquina
istrativa, o candidato infrator ficar sujeito cassao
do registro ou do diploma (grifos nossos).
Alm disso, o
art. 3o da Lei 9840 modificou o Cdigo
Eleitoral introduzindo a possibilidade da no diplomao se no
houver tempo de aplicar, antes do dia da eleio, a punio
de cassao do registro de candidato por compra de votos.
O Cdigo
Eleitoral dizia, no inciso IV do seu artigo 262, que trata dos
recursos contra a expedio de diploma:
IV - concesso
ou denegao do diploma, em manifesta contradio com a
prova dos autos, na hiptese do art.222.
Com a Lei 9840,
ele ar a se referir tambm ao artigo 41-A, ao prescrever:
IV - Concesso
ou denegao do diploma em manifesta contradio com a
prova dos autos, nas hipteses do art. 222 desta Lei, e
do art. 41-A da Lei n 9504, de 30 de setembro de
1997." (NR) (o
grifo nosso)
A?=?h?
A concesso
de liminares pode interromper esse processo?
Em princpio
sim, j que eventual recurso poder, a critrio do Juiz, ser
recebido com efeito suspensivo (suspende a aplicao da pena
enquanto se discute o mrito at ltima instncia), bem
como, em tese, poder o candidato que venha a ter seu registro
cassado, por denncia de "compra de votos", impetrar
Mandado de Segurana contra o juzo que deu tal sentena.
Dessa medida poder resultar a revogao dessa deciso.
No entanto,
enquanto no concedida medida liminar, o candidato cujo
registro foi cassado no poder participar do processo
eleitoral na condio de candidato (propaganda, debates,
etc...);
Por outro lado,
ainda que revogada a cassao do registro da candidatura, o
processo poder seguir adiante e redundar em cassao do
diploma, antes portanto da posse do eleito.
De qualquer
forma, a simples existncia de uma deciso devidamente
fundamentada do Juiz de 1a instncia, condenando o
candidato, ainda que ela venha a ser revogada por liminar, causa
srios estragos na campanha de qualquer candidato mal
intencionado.
Deve ser
lembrado, ainda, que as iniciativas que forem tomadas com base
na Lei 9840 no eliminam a possA?=?h?ibilidade de outras aes
especficas de impugnao do registro, de recurso contra a
diplomao e at mesmo, caso necessrio, de impugnao de
mandato. Antes pelo contrrio, essas iniciativas podem at
subsidiar as outras aes. Mas importante considerar que
todas essas outras medidas, por se darem atravs procedimento
contraditrio (assegurada ampla defesa) e acarretarem em restrio
de direitos, devem ser patrocinadas pelo Promotor Eleitoral, ou
advogado constitudo por Partido ou candidato.
A Lei 9840 uma
lei preventiva, com uma punio sem volta
Com o cumprimento
da Lei 9840, o candidato que quiser se aproveitar das carncias
populares ou usar a mquina istrativa em seu benefcio
nem chegar portanto a ser eleito. Seu registro sendo cassado,
corta-se o mal pela raiz, impedindo efetivamente que
aproveitadores assumam mandatos. E se, em virtude de recursos
judiciais, a sentena somente possa ser cumprida aps a
diplomao, caber a cassao da mesma.
Esta fora que
tem a Lei 9840 muito importante tambm porque no existe,
quanto punio de cassao do registro, a possibilidade
de anistia, como ocorre com outras punies. Quando o
Congresso Nacional, legislando em causa prpria, anistia seus
prprios membros de punies que receberam por transgredir a
lei, ele escandaliza o povo brasileiro e faz um grande mal
credibilidade das instituies de nossa democracia. IA?=?h?sto alis
ocorreu no final de 1999, levando o Presidente da Repblica a
vetar uma lei aprovada pelo Congresso, que anistiava multas
aplicadas a candidatos durante suas campanhas. Com a punio
prevista na Lei 9840 isto no ser possvel. A cassao do
registro gera efeitos imediatos, sem que se possa voltar atrs.
O candidato no poder voltar a ter seu registro de candidato,
simplesmente porque as eleies j se realizaram. Poder se
apresentar candidato somente numa prxima eleio.
II
SUGESTES
PARA A FISCALIZAO
DO CUMPRIMENTO DA LEI 9840.
O grande desafio que se
apresenta para todos aqueles que subscreveram a Iniciativa
Popular, ou acompanharam com interesse sua aprovao pelo
Congresso, fazer com que a Lei 9840 "pegue", como
se diz. Esse resultado depender fundamentalmente da sua
disposio de fiscalizar as campanhas eleitorais, ajudando a
Justia Eleitoral a punir os candidatos que a transgredirem.
uma
oportunidade a no perder, de prestar um grande servio ao pas,
contribuindo decisivamente para que nossa democracia seja mais
efetiva. Por outro lado, um trabalho com data para comear e
terminar, durante um perodo curto de tempo: pouco mais de trs
meses, que perodo durante o qual a compra de votos e o uso
da mquina A?=?h?istrativa podem ser punidos com a cassao do
registro dos candidatos infratores. Mas se comearmos um pouco
antes e nos mantivermos atentos at a posse dos eleitos, os
resultados podero ser ainda melhores.
Enumeramos abaixo
uma srie de sugestes para quem queira se organizar para
enfrentar esse desafio. Algumas dessas sugestes exigiriam
muita disposio, mais tempo e maiores possibilidades de
organizao. Mas cada um aproveitar o que delas puder
aproveitar. O importante cada um fazer a sua parte, o melhor
possvel.
O que fazer com
as irregularidades que j esto sendo cometidas?
Muita gente j
est constatando que pr-candidatos (nome criado pelos prprios
candidatos para dizer que so candidatos mas sua candidatura
ainda no foi homologada pelo respectivos Partidos nem
registrada pela Justia Eleitoral) j esto tendo, antes
mesmo que se comece o processo eleitoral, uma srie de condutas
que podem ser consideradas irregulares especialmente os
Prefeitos que pretendem se candidatar reeleio.
Essas condutas,
se efetivamente irregulares segundo a legislao eleitoral
atual, podem ser denunciadas. o que ocorre, por exemplo, com
a propaganda eleitoral, proibida por Lei antes de 5 de julho do
ano da eleio (art. 36 da Lei 9.504/97 ver mais detalhes
em 3. PROCEDIMENTOS PARA A PUNIO - Dentro de que perodA?=?h?o de
tempo ...). Fazer essas denncias pode at mesmo servir como
aprendizado. Mas se abrirmos um leque de atuao muito amplo
corremos o risco de nos perdermos numa infinidade de
iniciativas.
O que se
aconselha que nos concentremos nessa nova arma que
conquistamos - a Lei 9840 - preparando-nos da melhor forma possvel
para fiscalizar sua aplicao, durante os poucos meses em que
poder ser aplicada. H uma novidade, agora: a possibilidade
real de impedir que candidatos mal intencionados sejam eleitos.
O momento portanto o de tirar o mximo proveito dessa
novidade. Se nos organizarmos bem para isso, e tivermos eficcia
em nosso trabalho, seguramente avanaremos mais,
posteriormente, na luta pela legitimidade de nossos processos
eleitorais.
Assim, se os
chamados "pr-candidatos", alm de outras
irregularidades, j estiverem fazendo o que a Lei 9840 probe
durante o perodo de sua aplicao (tentar comprar votos e
usar a mquina istrativa, do registro da candidatura pelo
Tribunal Eleitoral ao dia da eleio) deveremos j
acompanhar, registrar e colher provas sobre essas prticas. E
se depois de registrados continuarem com essas condutas (o que
pode muito bem ocorrer), poderemos imediatamente denunci-los
Justia Eleitoral, j no dia seguinte ao seu registro...
Criando
Comits 9840
Aos cA?=?h?idados
caber identificar todas as irregularidades que estejam sendo
cometidas em termos de compra de votos e de uso da mquina
istrativa e lev-las ao conhecimento da Justia
Eleitoral.
Como a Lei 9840
probe uma srie de prticas durante o perodo que vai do
registro do candidato ao dia da eleio, a identificao de
irregularidades poder ser feita somente nesse perodo. Mas,
como j foi dito acima, aconselhvel comear a trabalhar
antes, preparando a atuao durante esse perodo.
As denncias
podem ser feitas por qualquer eleitor que descobrir,
isoladamente, que alguma infrao est sendo cometida. Mas a
fiscalizao ser mais eficaz se for feita em grupo,
criando-se, com outras pessoas igualmente dispostas a
participar, Comits que poderiam se chamar, por exemplo, Comits
9840, para caracterizar bem seu objetivo.
A primeira
atividade do Comit poder ser a leitura e a discusso do
presente roteiro.
O Comit pode,
em seguida, visitar as pessoas e instituies abaixo
relacionadas. Sugere-se que essas visitas sejam feitas na ordem
indicada, para que o resultado de cada visita possa ser levado
visita seguinte, ampliando-se e reforando-se o Comit.
1) A representao
local (seccional) da Ordem dos Advogados do Brasil OAB, para
lhe pedir que se aA?=?h?ssocie ao trabalho do Comit. A OAB foi uma
das entidades que ativamente participaram da coleta de
s na Iniciativa Popular de Lei. O Conselho Federal da
OAB informou sistematicamente todas as suas seccionais sobre
essa Iniciativa, solicitando sua participao. Agora, essa
participao pode ter continuidade na fiscalizao da Lei. A
ajuda de advogados da OAB pode garantir que as denncias sejam
feitas segundo as formalidades processuais, evitando-se que, por
falhas quanto a essas formalidades ou a prazos, a denncia
deixe de ser considerada pelo Juiz e o denunciado fique impune.
2) O Bispo
Diocesano ou o Padre da Paroquia, bem como Bispos e Pastores de
outras Igrejas, para lhes pedir que tambm apoiem o trabalho do
Comit. A CNBB e o Conselho Nacional das Igrejas Crists
CONIC, foram igualmente grandes apoiadores da coleta de
s. Trata-se agora de dar continuidade ao
vitoriosa ento empreendida.
3) O Juiz
Eleitoral e o Promotor Eleitoral da comarca, para explicar-lhes
o objetivo do Comit e propor-se a ajud-los na fiscalizao
do cumprimento da Lei 9840, assim como pedir-lhes
esclarecimentos em torno das dvidas que tenham surgido na
leitura deste roteiro. importante inform-los da acolhida
favorvel dada pelo Tribunal Superior Eleitoral fiscalizao
proposta neste roteiro.
4) Os dirigentes
dos partidos presentes no Municpio, para inform-los da existncia
do ComA?=?h?it e do seu propsito de fiscalizar as campanhas
eleitorais.
5) Com o mesmo
objetivo, os jornais e rdios locais, assim como as emissoras
de TV eventualmente existentes no municpio.
A simples divulgao
da existncia do Comit e as visitas que far ao Juiz, ao
Promotor e aos Partidos, bem como imprensa, j surtir
efeitos: os candidatos habituados a comprar votos ou a usar a mquina
istrativa comearo a tomar mais cuidado...
A visita aos
Partidos abre tambm a porta para que sejam questionados,
posteriormente, aqueles que se omitiram, permitindo que seus
candidatos transgredissem a Lei. Na verdade os Partidos deveriam
assumir a responsabilidade de controlar a campanha de seus
candidatos, para que isso no ocorra. Mas para que todos
assumam efetivamente essa responsabilidade, preciso que
sintam que a sociedade os est fiscalizando tambm.
A visita aos
jornais, rdios e TVs uma visita essencial: quando for
necessrio fazer presses sobre os responsveis por providncias
que devem ser tomadas, o apoio desses meios de comunicao de
massa pode ser decisiva. Toda denncia deve ser tornada pblica,
por todos os meios possveis.
Somando foras
com outros Comits
O trabalho pode
ganhaA?=?h?r mais consistncia se houver uma articulao entre os
diversos Comits que tenham sido criados no mesmo municpio,
com o objetivo de se ajudarem uns aos outros.
Por exemplo, ser
necessrio acompanhar as atividades de cada Partido e as decises
da Justia Eleitoral, para saber quando e que candidaturas
foram homologadas pelas convenes partidrias e quando cada
candidato foi registrado marcando o incio do perodo de
fiscalizao de sua campanha. Havendo articulao entre
Comits, essas tarefas de acompanhamento podero ser distribudas
entre eles.
Mas antes da data
do registro j podem comear algumas atividades de preparao
da fiscalizao, cada Comit agindo por sua conta ou
entrosado com os demais que existirem.
Assim, como
teremos neste ano eleies municipais com a possibilidade de
reeleio tanto de vereadores como de Prefeitos, ser til
acompanhar as atividades dos candidatos reeleio
(Prefeitos e vereadores), antes de terem sido registrados como
candidatos. Esse acompanhamento poder indicar que tipo de uso
da mquina istrativa poder vir a ocorrer durante as
campanhas.
Da mesma forma
devem ser observadas, com o mesmo objetivo, as prticas de
funcionrios da istrao municipal, estadual ou federal
que pretendam se candidatar.
Ser igualmente
A?=?h? til fazer um levantamento das prticas dos candidatos em eleies
anteriores, a fim de identificar aqueles que devero ser
fiscalizados mais de perto.
Mas no ser
somente a nvel municipal que dever ser buscada essa articulao
entre Comits. Ela pode ser organizada tambm fora do municpio,
a nvel estadual, e at mesmo a nvel nacional. Havendo
divulgao do trabalho dos Comits, possvel que muitas
pessoas conhecedoras do Direito Eleitoral, espalhadas pelo
Brasil at mesmo, por exemplo, ex-Procuradores Eleitorais
ou ex-Juizes Eleitorais com experincia - disponham-se a
colocar seus conhecimentos a servio da fiscalizao.
Nesse sentido a
Internet abre grandes possibilidades de apoio mtuo. Os Comits
devem procurar pessoas ou entidades que lhes disponibilizem seus
os Internet e seus endereos eletrnicos. Desde j
aqueles que tiverem essa possibilidade devem comunicar esse
endereo Comisso Brasileira Justia e Paz ([email protected]).
Organizando servios
de apoio
Os Comits
isoladamente ou de forma articulada devem tambm,
previamente ao incio do trabalho de fiscalizao
propriamente dito, distribuir entre seus membros algumas funes
mais especializadas de apoio, que podero dar mais eficcia
fiscalizao, como por exemplo:
A?=?h?
- assistncia jurdica, para
resolver dvidas que se coloquem e encaminhar as
representaes, reclamaes e outras medidas; a
participao da OAB poder suprir essa necessidade;
- servios de fotografia ou vdeo,
a serem acionados cada vez que se torne possvel colher
esse tipo de prova;
- servios de gravao ou
coleta de testemunhos, com o mesmo objetivo;
- acompanhamento da ao do
Promotor Eleitoral, das representaes resultantes das
denncias feitas pelos Comits e das decises do Juiz
Eleitoral sobre as mesmas (ver mais adiante porque esse
servio necessrio).
Pode-se tambm
organizar um sistema de recebimento de denncias de eleitores
em geral, que seja oportunamente divulgado ao mximo. Essa
divulgao poder ser feita de modo a difundir a Lei 9840 e,
com ela, seus objetivos de revalorizao do voto. Pode-se
evitar, assim, que denncias importantes se percam, se as
pessoas que constatarem as infraes no souberem a quem
denunci-las. Quanto mais eleitores se articularem aos Comits,
mesmo que deles no faam parte, mais extensa ser a rede de
fiscalizao que ser criada no municpio.
A organizao
desses apoios pode ser facilitada se, para mont-los, os Comits
A?=?h? pedirem a ajuda de associaes, igrejas, comunidades,
sindicatos e outras instituies.
Os Comits que
tiverem fora e recursos para isso podero preparar boletins
de notcias, a serem distribudos o mais amplamente possvel,
em acrscimo ao que for obtido de apoio nos meios de comunicao
de massa. Dentro da perspectiva educativa da ao de fiscalizao,
esses boletins podem servir tambm como instrumento de divulgao
da afirmao: "voto no tem preo, tem conseqncias".
A fiscalizao
a partir do registro dos candidatos e at o dia da eleio
Uma vez comeado
o perodo em que as infraes so punidas nos termos da Lei
9840, o Comit deve divulgar mais amplamente sua existncia e
a organizao do sistema de recebimento de denncias, e
difundir ao mximo os tipos de infrao punidas pela Lei
9840. Sempre que possvel, esse trabalho de esclarecimento
sobre as infraes deve ser feito de forma entrosada com o
Promotor e/ou o Juiz Eleitoral, e deve ter sempre em vista a
dimenso educativa da Lei 9840.
Para organizar o
trabalho de fiscalizao, pode-se distribuir, entre os membros
do Comit ou entre os diversos Comits, os candidatos a serem
fiscalizados mais de perto e/ou as reas do municpio em que
se far a fiscalizao das campanhas.
A partir desse
A?=?h? momento a a ser necessrio organizar plantes dos servios
de apoio que tenham sido montados, para serem acionados sempre
que forem identificados casos de compra de votos ou de uso de mquina
istrativa. Esse apoio pode ser fundamental para que se
colha o mximo possvel de provas, e essas provas sejam bem
consistentes.
Pode-se
perguntar: que tipo de prova melhor apresentar? O sistema de
provas livre. No existe uma valorao prvia, nem uma
hierarquizao ou classificao das provas. Todas so teis.
O Juiz as apreciar livremente, sopesando o que foi apresentado
e verificando o que mais o persuade de que houve efetivamente
infrao. Sua deciso dever ser o resultado de um processo
de convencimento racional.
O que fazer com a
infrao identificada?
Segundo o artigo
22 da Lei Complementar 64/90, que trata do rito a seguir para
punir candidatos que transgredirem essa lei, "Qualquer
partido poltico, coligao, candidato ou Ministrio Pblico
Eleitoral poder representar Justia Eleitoral". Isto
significa que ser necessrio dirigir a um partido ou coligao,
ou a um candidato, ou ao Promotor Eleitoral, a denncia de
infraes que tenham sido constatadas. E caber a estes
providenciar a representao ao Juiz Eleitoral.
recomendvel,
no entanto, apresentar as denncias diretamA?=?h?ente ao Promotor
Eleitoral, para que se evite que as mesmas sejam recebidas como
iniciativas partidrias com o mero objetivo de prejudicar
adversrios, o que pode levar a que sejam desconsideradas.
Mas como a Lei
64/90 visa outros tipos de infrao, e a lei 9840 s
incorporou o rito previsto no artigo 22 dessa Lei, pode haver dvidas
quanto possibilidade do Promotor Eleitoral encaminhar denncias
ao Juiz. Mas j h jurisprudncia pacfica, nos Tribunais
Regionais Eleitorais e no Tribunal Superior Eleitoral, de que o
Ministrio Pblico legitimado para adotar as providncias
que a Lei 9.504/97 reserva aos candidatos, partidos e coligaes,
o que estende essa possibilidade s providncias previstas na
Lei 9840.
No basta, no
entanto, apresentar denncias. preciso acompanh-las para
que sejam efetivamente levadas em conta.
Assim, ser
necessrio verificar que a representao seja efetivamente
feita pelo Promotor. Se este no agir, pode-se reclamar junto
ao Procurador Geral do Estado, a quem os Promotores Eleitorais
esto subordinados, e ao Procurador Regional Eleitoral, que
representa o Ministrio Pblico Federal em cada Estado.
Se a denncia
foi apresentada a Partido ou candidato, para que levem ao Juiz,
e isto no ocorrer, a presso contra sua omisso pode at
ser levada imprensa.
Se as providncias
solicitadas comearem a demorar, especialmente quando se
estiver mais prximo do trmino do perodo de campanha
eleitoral, a mesma denncia pode ser reapresentada por outro
canal.
E se, por algum
motivo extraordinrio, no se possa valer do Ministrio Pblico,
nem de advogado, caber ao cidado, diretamente, levar o fato
ao Juiz Eleitoral com base em nosso Cdigo Eleitoral (Lei n
4.737/65), que em seu artigo 35, inciso V, dispe:
"Art.
35. Compete aos juizes:
(...)
V - tomar
conhecimento das reclamaes que lhe forem feitas
verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e
determinando as providncias que cada caso exigir;"
Para esse fim,
apresentamos no anexo I um modelo da "Reclamao"
que pode ser feita diretamente ao Juiz Eleitoral, por escrito.
Mas o
acompanhamento no para a. Uma vez recebida a representao
ou a reclamao - pelo Juiz, ser necessrio acompanhar
suas decises, para se assegurar que este tambm tome as
devidas providncias, nos prazos previstos. Se no as tomar,
cabe solicitar a quem encamiA?=?h?nhou as denncias que as
reapresentem ao Tribunal Regional Eleitoral. Como foi indicado
mais acima, o inciso II do artigo 22 da Lei Complementar 64/90
prev que: no caso do Corregedor (ou Juiz Eleitoral)
indeferir a reclamao ou representao, ou retardar-lhe a
soluo, poder o interessado renov-la perante o Tribunal,
que resolver dentro de 24 (vinte e quatro) horas.
* * *
Aos eleitores
dispostos a exercer dessa forma sua cidadania, desejamos coragem
e boa sorte.
A N E X O S
I MODELOS DE
REPRESENTAO E DE RECLAMAO
1. Modelo de
representao para apresentar denncias ao Promotor Eleitoral
EXCELENTSSIMO
SENHOR DOUTOR PROMOTOR ELEITORAL
FULANO,
cidado brasileiro, portador do ttulo eleitoral n ...,
carteira de identidade n ..., vem respeitosamente presena
de Vossa Excelncia, oferecer a presente
REPRESENTAO
contra o
candidato ... , pelos motivos de fato e de direito narrados a
seguir:
A?=?h?
I - DOS FATOS
1. (narrao da
denncia e dos elementos para convico do juiz);
II - DO DIREITO
2. A representao
em apreo encontra respaldo na Lei Complementar n 64/90, que
em seus artigos 22 e 24, caput, dispe:
"Art.
22. Qualquer partido poltico, coligao, candidato ou
Ministrio Pblico Eleitoral poder representar Justia
Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional,
relatando fatos e indicando provas, indcios e circunstncias
e pedir abertura de investigao judicial para apurar uso
indevido, desvio ou abuso do poder econmico ou do poder de
autoridade, ou utilizao indevida de veculos ou meios
de comunicao social, em benefcio de candidato ou de
partido poltico, obedecido o seguinte rito:
(...)"
"Art.
24. Nas eleies municipais, o Juiz Eleitoral ser
competente para conhecer e processar a representao
prevista nesta Lei Complementar, exercendo todas as funes
atribudas ao Corregedor Geral ou Regional, constantes dos
incisos I a XV, do art.22, desta Lei Complementar, cabendo
ao representante do MinistA?=?h?rio Pblico Eleitoral em funo
da Zona Eleitoral as atribuies deferidas ao
Procurador-Geral e Regional Eleitoral observadas as normas
do procedimento previstas nesta Lei Complementar."
3. J a Lei
9.840/99, prev a aplicao de multa e cassao do registro
ou do diploma, observando-se o procedimento previsto no j
citado artigo 22 da Lei Complementar n 64/90;
III - DO PEDIDO
4. Por todo o
exposto, nos termos da legislao supra citada, requer-se a
imediata instaurao de investigao judicial, observados o
rito processual e os prazos consignados no artigo 22 da Lei
Complementar 64/90, para que se julgue procedente a presente
Representao, determinando-se a cassao do registro, ou
diplomao, se for o caso, do ora Reclamado, bem como sejam
aplicadas as demais sanes cabveis.
Pede Deferimento.
____________ ,
____ de ___________ de 2000.
2. Modelo de
reclamao para apresentar denncias ao Juiz Eleitoral
EXCELENTSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ ELEITORAL
FULANA?=?h?O,
cidado brasileiro, portador do ttulo eleitoral n ...,
carteira de identidade n ..., vem respeitosamente presena
de Vossa Excelncia, oferecer a presente
RECLAMAO
contra o
candidato ... , pelos motivos de fato e de direito narrados a
seguir:
I - DOS FATOS
1. (narrao da
denncia e dos elementos para convico do juiz);
II - DO DIREITO
2. A reclamao
em apreo encontra respaldo em nosso Cdigo Eleitoral (Lei n
4.737/65), em seu artigo 35, inciso V, que dispe:
"Art.
35. Compete aos juizes:
(...)
V - tomar
conhecimento das reclamaes que lhe forem feitas
verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e
determinando as providncias que cada caso exigir;
(...)"
3. J a Lei
9.840/99, prev aA?=?h? aplicao de multa e cassao do registro
ou do diploma, observando-se o procedimento previsto no artigo
22 da Lei Complementar n 64/90;
III - DO PEDIDO
4. Por todo o
exposto, nos termos da legislao supra citada, requer-se a
imediata instaurao de investigao judicial, observados o
rito processual e os prazos consignados no artigo 22 da Lei
Complementar 64/90, para que, aps ouvido o Ministrio Pblico,
seja julgada procedente a presente Reclamao, determinando-se
a cassao do registro, ou diplomao, se for o caso, do ora
Reclamado, bem como sejam aplicadas as demais sanes cabveis.
Pede Deferimento.
___________
, de ___________ de 2000.
II - TEXTO DO
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
APRESENTADO AO
CONGRESSO NACIONAL EM 10 DE AGOSTO DE 1999
PROJETO DE LEI
Modifica a Lei n 9.504, de 30
de setembro de 1997, e altera dispositivos da Lei n 4737, de
15 de julho de 1965 - Cdigo Eleitoral
Art. 1 - O art.
41 e o 5 do art. 73, ambos da Lei n 9504, de 30 de
setembro de 1997, am a vigorar com a seguinte redao:
"Art.41 -
Constitui processo de captao de sufrgio, vedado por esta
lei, doar, oferecer ou prometer, o candidato ou algum por ele,
bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, desde o registro
da candidatura at o dia da eleio, inclusive, sob pena de
multa de 1.000 (mil) a 50.000 (cinqenta mil) UFIRs, e cassao
do registro ou do diploma."
"Art. 73 ...
5 - Nos
casos de descumprimento dos incisos I, II, III, IV e VI do
caput, sem prejuzo do disposto no pargrafo anterior, o
candidato beneficiado, agente pblico ou no, ficar sujeito
cassao do registro ou do diploma."
Art. 2o
- O art. 41 da Lei n 9504, de 30 de setembro de 1997, com sua
redao primitiva, a a constituir o 4 do art. 36 da
mesma Lei.
Art. 3 - O
inciso IV do art. 262 e o art. 299, ambos da Lei n 4737, de 15
de julho de 1965 - Cdigo Eleitoral, am a vigorar com a
seguinte redao:
"Art. 262 -
...
IV - Concesso
ouA?=?h? denegao do diploma em manifesta contradio com a prova
dos autos, nas hipteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41 da
Lei n 9504, de 30 de setembro de 1997."
"Art. 299 -
...
Pargrafo nico
- Se o Juiz verificar, quanto ao eleitor, tratar-se de ru primrio,
cujo grau de instruo e condio de necessidade material no
momento do crime poder-lhe-ia teuzido a capacidade volitiva
de recusar a oferta, promessa ou doao, conceder-lhe-
perdo judicial."
Art. 4 - Esta
Lei entrar em vigor na data de sua publicao.
Art. 5 - Revogam-se as disposies
em contrrio.
Nota: A Justificativa apresentada
pode ser encontrada no encarte no. 425 do Boletim de
Notcias da CNBB, de 2 de julho de 1998, bem como no livro
"Combatendo a corrupo eleitoral", publicado pela
Mesa da Cmara dos Deputados.
III OUTRAS
MODIFICAES FEITAS PELO CONGRESSO NACIONAL
NO PROJETO DE LEI
DE INICIATIVA POPULAR
Alm das
modificaes feitas pelos Congressistas no Projeto de Lei de
Iniciativa Popular, j indicadas no presente roteiro, houve
A?=?h? outras modificaes, que indicamos abaixo, para maior informao
dos cidados que se empenharam na coleta de s.
O Projeto de
Iniciativa Popular no previa maior rapidez no processo de
cassao do registro do candidato?
O Projeto de Lei
de Iniciativa Popular, ao no mencionar procedimentos para
punir a compra de votos como infrao eleitoral, entendia que
estes procedimentos seriam os mesmos que so adotados para
outras infraes previstas na atual Lei eleitoral (Lei no
9.504, de 30 de setembro de 1997). Tais procedimentos so de
fato bastante sumrios, levando somente alguns poucos dias,
como se estabelece nos pargrafos 5 a 10o
do art. 96 dessa Lei:
(Art. 96) ...
5o
Recebida a reclamao ou representao, a Justia
Eleitoral notificar imediatamente o reclamado ou
representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e
oito horas.
6o
Tratando-se de reclamao ou representao contra
candidato, a notificao poder, ser feita ao partido ou
coligao a que pertena.
7o
Transcorrido o prazo previsto no 5o, apresentada ou no
A?=?h? a defesa, o rgo competente da Justia Eleitoral decidir
e far publicar a deciso em vinte e quatro horas.
8o Quando
cabvel recurso contra a deciso, este dever ser
apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicao
da deciso em cartrio ou sesso, assegurado ao recorrido
o oferecimento de contra-razes, em igual prazo, a contar
da sua notificao.
9o Os
Tribunais julgaro o recurso no prazo de quarenta e oito
horas.
10o No
sendo o feito julgado nos prazos fixados, o pedido pode ser
dirigido ao rgo superior, devendo a deciso ocorrer de
acordo com o rito definido neste artigo.
Os Congressistas
consideraram no entanto que essa rapidez muito grande poderia
propiciar injustias e mesmo perseguies, alm de poder
suscitar a declarao de inconstitucionalidade da Lei, por no
observar o direito ao contraditrio e ao devido processo legal.
Por outro lado, terminaria por dificultar a prpria apresentao
de provas e caracterizao das infraes.
Preferiu-se ento
adotar os ritos previstos na Lei Complementar 64/90, que do
tempo hbil para que os acusados usem seu direito de defesa e
at permitem que se complete a produo de provas. Como j
foi indicado acima, em A?=?h?vez de alguns poucos dias o processo
durar pouco mais de vinte dias, o que ainda assegura rapidez
no julgamento, um dos objetivos mais importantes da Iniciativa
Popular.
A Iniciativa
Popular no tratava tambm da "venda" de votos pelos
eleitores?
O Projeto de Lei
original, de Iniciativa Popular, agregava um pargrafo ao art.
299 do Cdigo Eleitoral, nos seguintes termos:
Pargrafo nico
- Se o Juiz verificar, quanto ao eleitor, tratar-se de ru
primrio, cujo grau de instruo e condio de
necessidade material no momento do crime poder-lhe-ia ter
reo a capacidade volitiva de recusar a oferta, promessa
ou doao, conceder-lhe- perdo judicial."
Esta proposta
estava baseada no fato do Cdigo Eleitoral caracterizar tambm
como crime com igual pena de multa e recluso de at
quatro anos o ato do eleitor que aceita ofertas em troca de
seu voto, caracterizando portanto sua igual responsabilidade no
crime. Ora, essa possibilidade de punio do eleitor
dificultava a produo de provas, com os prprios candidatos
intimidando o eleitor que pretendesse denunci-lo. A
possibilidade do "perdo" sempre que efetivamente
se tratasA?=?h?se de eleitores carentes que se deixaram enganar por
candidatos inescrupulosos - possibilitaria a obteno de
testemunhas para as tentativas de compra de votos.
Os Congressistas
no incorporaram, no entanto, essa proposta no projeto
aprovado, por considerarem que haveria o risco do perdo
judicial abrir caminho para a criao de uma "indstria
de denncias", montada e financiada por candidatos
interessados em prejudicar seus adversrios, sem riscos para o
denunciante e at com eventuais pagamentos a ele.
Considerou-se
igualmente que o Cdigo Penal j prev a possibilidade da
Justia no processar acusados em "estado de
necessidade". De fato, quando h "estado de
necessidade" fica excluda a responsabilidade penal da
pessoa que se encontra nesse estado. Assim, a possibilidade de
"perdo" j existe, embora seja raramente utilizada.
O que se pode e se deve estimular o uso desse "perdo".
Na prtica,
mesmo que no se utilize essa possibilidade, continua possvel
a obteno de testemunhos de pessoas cujo voto se tentou
"comprar", uma vez que a tentativa de
"compra" pode ocorrer antes do eleitor exercer seu
direito de voto e portanto sem que ele possa ser acusado de
ter praticado o crime de "vend-lo".
O que foi revogado com o artigo 5
da Lei 9840?
No seu art. 5
, a Lei 9840 revoga o 6 do art. 96 da Lei 9504 de 30
de setembro de 1997 (atual Lei Eleitoral), que dizia o seguinte:
6o
Tratando-se de reclamao ou representao contra
candidato, a notificao poder ser feita ao partido ou
coligao a que pertena.
O projeto
original apresentado como Iniciativa Popular no continha esse
artigo. Os Congressistas consideraram no entanto que seria o
caso de inclu-lo porque o pargrafo que foi revogado tratava
de um dos os do procedimento a ser seguido para a punio
de candidatos infratores.
Revogou-se esse
pargrafo para se assegurar o direito do candidato ser
notificado pessoalmente do processo que se abrir contra ele,
eliminando-se a possibilidade dele nem vir a saber que isto
ocorrer, por falha de organizao ou mesmo manobra interna
visando prejudic-lo do partido a que pertena.
IV
- HISTRIA RESUMIDA DA CONQUISTA DA LEI 9840
O Projeto
"Combatendo a corrupo eleitoral"
A histria da
Lei 9840, de 28 de setembro de 1999, inicia-se com o lanamentA?=?h?o
do Projeto "Combatendo a corrupo eleitoral", em
fevereiro de 1997, pela Comisso Brasileira Justia e Paz -
CBJP, da Conferncia Nacional dos Bispos do Brasil CNBB.
Esse Projeto deu continuidade Campanha da Fraternidade de
1996, da CNBB, cujo tema foi "Fraternidade e Poltica".
A CBJP
identifica, no tema de cada Campanha, uma mudana estratgica
que deve ser obtida na realidade tratada por esse tema, e
programa a ao necessria para obter essa mudana. No caso
da Campanha de 96, identificou-se a compra de votos de eleitores
a chamada "corrupo eleitoral" - como uma das
maiores distores da democracia brasileira. O Cdigo
Eleitoral j a tipifica como crime, mas essa forma de corrupo
fica quase sempre impune. Por isso mesmo ela se torna uma prtica
corriqueira nas campanhas eleitorais, aceita sem maiores crticas
por candidatos e eleitores. Desvirtuando no entanto o exerccio
do voto e abrindo espao para o abuso do poder econmico, na
explorao das carncias populares, ela falseia gravemente os
resultados eleitorais. Dois teros da populao brasileira
vive em situao de carncia, com baixo nvel de conscincia
poltica. A quantidade de votos que podem ser
"comprados" junto a essa parcela da populao chega
a ser, portanto, decisiva numa eleio. Por outro lado, essa
prtica perversa: para aqueles que se elegem
"comprando" votos, torna-se muito til manter na misria
e na ignorncia poltica um "exrcito eleitoral de
reserva" o mA?=?h?ais numeroso possvel.
Diante desse
quadro, a CBJP identificou, como uma mudana estratgica a
obter, a modificao da legislao eleitoral, visando dar
mais eficcia ao da Justia Eleitoral no combate ao
crime da compra de votos. E dado o carter cultural do
problema, a Comisso decidiu utilizar a Iniciativa Popular de
Lei, para obter essa mudana com a maior participao social
possvel. Segundo a Constituio necessria, para a
apresentao de Iniciativas Populares de Lei, a subscrio
de no mnimo 1% do eleitorado. Isto cria a possibilidade da
proposta ser discutida por pelo menos um milho e sessenta mil
eleitores.
Em abril de 1997
o Projeto "Combatendo a corrupo eleitoral",
compreendendo vrias etapas, foi apresentado pela Comisso
Brasileira Justia e Paz 35 Assemblia Geral
da Conferncia Nacional dos Bispos do Brasil, chamando logo a
ateno da imprensa, o que significava que se estava tocando
uma questo poltica sensvel.
Pesquisa e audincias
pblicas
A primeira etapa
do Projeto foi a realizao de uma pesquisa nacional para
medir a incidncia do crime da compra de votos nas eleies
de 96. Optou-se por uma pesquisa participativa, iniciando-se
dessa forma a conscientizao necessria diante da aceitao
generalizada dessa prtica.
Um questionrio
com 50 perguntas e uma introduo sobre o problema visado,
elaborado pelo Instituto DataBrasil, da Universidade Cndido
Mendes, do Rio de Janeiro, foi enviado a todas as Dioceses, aos
Regionais da CNBB e a outros organismos, instituies e
pessoas que se interessaram pelo projeto. Recomendava-se formar
grupos para responder ao questionrio, como um momento de
reflexo sobre a questo da corrupo eleitoral.
A devoluo dos
questionrios respondidos foi mais lenta e mais limitada do que
se esperava: um total de 300 questionrios foram devolvidos.
Pela distribuio geogrfica das respostas obteve-se, no
entanto, uma amostra significativa da incidncia do crime da
compra de votos em todo o territrio nacional, confirmando a
gravidade e a extenso do problema. Os primeiros resultados
foram apresentados 36 Assemblia Geral da CNBB,
em abril de 1998, chamando mais uma vez a ateno da mdia.
Dada a repercusso
do Projeto, a Comisso Brasileira Justia e Paz antecipou a
realizao das Audincias Pblicas, nele previstas como sua
segunda etapa, com o objetivo de coletar depoimentos em vrios
pontos do pas. As primeiras foram realizadas em So Paulo, em
20 de novembro de 1997, e em 29 do mesmo ms, em Petrolina,
Estado de Pernambuco. As demais realizaram-se em 1998, em geral
combinadas com um debate sobre a questo da corrupo
eleitoral: em 2 e 3 de Maro em Belm do Par, em 11 e 12 de
maio em Fortaleza, A?=?h?em 15 de maio novamente em So Paulo, em 5
de junho em Curitiba, em 26 desse mesmo ms em Goinia, em 31
de julho em Santos, So Paulo. A partir de Fortaleza, as Audincias
se combinaram com o lanamento, nessas cidades, da coleta de
s para a Iniciativa Popular de Lei, terceira etapa do
Projeto.
Elaborao do
Projeto de Lei e lanamento da Iniciativa Popular
O Projeto de Lei
de Iniciativa Popular foi elaborado por um Grupo de Trabalho
constitudo pela CBJP. Presidido pelo Dr. Aristides Junqueira
Alvarenga, ex-Procurador Geral da Repblica, esse Grupo foi
integrado pelos Drs. Dyrceu Aguiar Dias Cintra Jr., ex-Juiz
Eleitoral em So Paulo nas eleies de 1996, e Jos Gerim
Cavalcanti, Procurador Regional Eleitoral do Estado do Cear,
alm de contar com a participao de representantes de
diferentes entidades que vinham acompanhando o trabalho.
Em 27 de abril de
1998 o Dr. Aristides Junqueira apresentou o Projeto de Lei aos
Bispos presentes na 36 Assemblia Geral da CNBB,
juntamente com os primeiros resultados da pesquisa. No dia
seguinte os participantes da Assemblia decidiram apoiar o lanamento
da coleta de s para a Iniciativa Popular.
A partir dessa
deciso, entidades nacionais que acompanhavam o trabalho foram
convidadas a tambm apoiar a Iniciativa Popular. Trinta e duas
deraA?=?h?m seu acordo. Prepararam-se ento as folhas de coleta de
s, com a indicao das entidades apoiadoras e a
justificativa do projeto. Posteriormente mais entidades,
nacionais, regionais e locais, se associaram (ver lista no anexo
V deste roteiro)
O lanamento
nacional da Iniciativa Popular de Lei foi feito por ocasio da
Audincia Pblica realizada em 11 de maio em Fortaleza.
Ajudas e esforos
especiais
Varias ajudas
foram sendo recebidas, como a confeco de cartazes como
colaborao da Arquidiocese de Belo Horizonte, utilizando-se
sem nus para o Projeto desenho de capa do Jornal de Opinio,
dessa mesma Arquidiocese (reproduzido na capa desta publicao).
Alguns meios de comunicao de massa abriram tambm espao
para a campanha, especialmente a Rede Vida e a Rede Catlica de
Rdio.
Em agosto o
Conselho Permanente da CNBB, em sua Declarao "Diante
das eleies de 1998", fez um apelo pela coleta de
s, e em setembro do mesmo ano as Presidncias da
CNBB, do Conselho Nacional das Igrejas Crists - CONIC e do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB deram
uma entrevista coletiva imprensa lanando a Semana Nacional
de Coleta de s, de 7 a 13 de setembro.
Um novo esforo
foi feito em outubro, no primeiro eA?=?h? segundo turnos da eleio,
divulgando-se o apoio dado pelo Presidente do Tribunal Superior
Eleitoral, que atendeu a solicitao da CBJP e da OAB. Foram
preparados novos instrumentos de difuso da campanha, como um vdeo
reunindo matrias de televiso sobre a campanha, produzido
pelos Padres Dehonianos igualmente sem nus para o Projeto.
A coleta de
s avana lentamente
Pretendia-se
reunir o milho de s necessrias at o final de
1998 e dar entrada do Projeto no Congresso Nacional no incio
de 1999. Esse prazo era considerado necessrio para se
conseguir sua eventual aprovao at 1 de
outubro, condio para que as novas regras vigorassem nas eleies
do ano 2.000.
Mas no incio de
1999 estava-se longe de alcanar esse milho de s.
Um Grupo Executivo, constitudo em setembro pelas entidades
apoiadoras para coordenar a divulgao e a coleta, programou
em 22 de fevereiro de 1999 um arranque final. Em abril de 1999
tinham sido obtidas, no entanto, somente 500.000 s.
Esse nmero era na verdade bastante elevado, mas faltava outro
tanto.
Na 37 Assemblia
Geral da CNBB apresentou-se uma avaliao da campanha. A
primeira e principal dificuldade encontrada era a necessidade
dos dados do ttulo de eleitor para se uma Iniciativa
Popular, o que no ocorre nos abaiA?=?h?xo-assinados tradicionais.
Outra dificuldade era o descrdito na poltica em geral ou na
possibilidade de se mudarem as coisas somente atravs de um
projeto de lei. O fato da coleta de s se realizar num
ano eleitoral prejudicou tambm a participao, com a coleta
se confundindo com campanhas eleitorais.
Comeava a
parecer impossvel obter o nmero mnimo de s
exigido constitucionalmente. Esse mnimo muito elevado
inviabilizaria, praticamente, o uso desse instrumento de
participao popular, considerado um avano de nossa
democracia quando a Constituinte o criou? No sem razo a
experincia em curso e outras anteriores acabara de levar
apresentao, na Cmara dos Deputados, de um projeto de
emenda constitucional propondo reduzir esse nmero metade.
No caso da
Iniciativa Popular contra a corrupo eleitoral havia outras
dificuldades adicionais, criadas pela questo nela abordada,
como o medo de represlias dos polticos que usam as carncias
do povo para mant-lo dependente, ou mesmo uma resistncia em
coletar s junto populao necessitada, uma vez
que a cesta bsica ou qualquer ajuda recebida do poltico pode
ser vital para quem se encontra na misria. Na verdade a coleta
de s exigia um difcil esforo educativo, contrrio
aos interesses dos que se aproveitam da explorao eleitoral
da misria.
As
potencialidades das igrejas e demais entidades que A?=?h?apoiavam a
Iniciativa, mas que no tinham ainda conseguido fazer chegar s
suas bases uma informao realmente motivadora sobre a
Iniciativa Popular, estavam ainda longe de serem plenamente
utilizadas.
A importncia
dos meios de comunicao de massa
Na verdade, a
divulgao da campanha tinha sido feita, at ento,
principalmente por capilaridade. Ora, o apoio dado, num
determinado momento, por grandes meios de comunicao de
massa, mostrou a potencialidade desses meios.
Vrios canais de
televiso estavam fazendo, em So Paulo, uma campanha intensa
pela criao, na Cmara Municipal, de uma Comisso
Parlamentar de Inqurito para investigar a ao de vereadores
acusados de comandar a escandalosa corrupo que ocorria nas
istraes regionais da Prefeitura. Esses vereadores
tinham sido eleitos, de forma geral, atravs da corrupo
eleitoral. Um dos mais visados - que chegou a ser preso por
outras acusaes de corrupo - chegara mesmo a ser
condenado a priso, nos termos da legislao atual, pelo
aliciamento de eleitores atravs da oferta de transporte
gratuito em ambulncias. No entanto, processado em 1992, esse
vereador s tinha sido condenado em 1997, em 1 instncia. E
entrou na Justia com um recurso que teve efeito suspensivo.
Ligando ento a
corrupo dos vereadores com a corrupA?=?h?o eleitoral, a Globo
fez um apelo para que o povo demonstrasse sua indignao
assinando a Iniciativa Popular, que propunha uma Lei cujo
resultado seria o afastamento desse tipo de poltico do
processo eleitoral. E forneceu aos interessados o telefone da Cria
Metropolitana de So Paulo. Centenas de chamadas congestionaram
imediatamente esse telefone. Foi necessrio organizar
rapidamente a coleta de s em todas as parquias da
Arquidiocese. Num crescendo de motivao, outras emissoras de
TV e vrias entidades tomaram iniciativas similares, ampliando
de forma massiva a divulgao da Iniciativa Popular.
"Vamos
juntos buscar o meio milho de s que faltam"
Considerando esse
episdio, concluiu-se que no se deveria esmorecer. Outras
avaliaes indicavam que, pelo seu contedo educativo, a
proposta no poderia ser abandonada. De fato, esse contedo
comeara a ser difundido com a pesquisa em 97. Os esforos
desde ento teriam constitudo um tempo de semeadura. Ainda
que houvesse o risco do insucesso da coleta criar um fator de
desnimo, se a campanha fosse interrompida perder-se-ia uma
grande oportunidade de elevao do nvel de conscincia de
cidadania, rumo superao das distores da democracia
brasileira.
Lanou-se ento
mais um grande esforo de coleta. Iniciou-se a distribuio
de um jornal de lanamento da nova etapa, produzido pA?=?h?ela
Pastoral da Criana e pela Caritas, com apelos significativos:
da Pastoral da Juventude aos jovens, da Confederao
Brasileira de Aposentados e Pensionistas aos idosos, da CUT aos
trabalhadores, da Associao de Educao Crist - AEC aos
professores, da Federao Nacional dos Jornalistas aos
jornalistas, da Pastoral da Criana s lideranas comunitrias.
A manchete desse
jornal constituiu a mensagem que ou a ser difundida:
"vamos juntos buscar o meio milho de s que
faltam".
Atinge-se o milho
de s
O apelo foi bem
recebido. As Dioceses intensificaram seu esforo, as grandes
centrais sindicais CUT e Fora Sindical, fizeram coletas em
portas de fbricas e em eventos especiais, a Ordem dos
Advogados do Brasil OAB mobilizou suas seccionais, e outras
entidades se associaram ao trabalho, em diferentes regies do
pas.
Nos trs meses
seguintes o meio milho foi conseguido. Uma avalanche crescente
de s chegou a Brasilia, at o dia da entrega do
Projeto ao Congresso Nacional e mesmo depois. Esse resultado
surpreendente, pela rapidez com que se dobrou o nmero de
s, prenunciou o que iria ocorrer no Congresso.
Nesse processo,
foi decisivo um novo apoio dos grandes meios de comunicao de
A?=?h? massa. A TV-Globo, no Jornal Nacional do dia 8 de junho de 1999,
divulgou uma matria didtica e mobilizadora sobre a campanha,
de trs minutos e meio de durao. Um indicador desse efeito
foi o nmero de pessoas que procuraram a pgina da CBJP na
Internet: a mdia vinha sendo de 5 pessoas por dia, desde
setembro de 98. S nas 24 horas que se seguiram divulgao
da matria no Jornal Nacional, ela recebeu 5.000 visitas.
Entrega do
Projeto de Lei no Congresso Nacional
Aproximando-se o
total de s necessrio para a apresentao do
Projeto de Lei, fixou-se, com a Presidncia da Cmara dos
Deputados, o dia 10 de agosto para essa apresentao - uma
semana depois da retomada dos trabalhos da Cmara aps o
recesso de julho.
Praticamente
todos os canais de televiso noticiaram, na noite da tera-feira
10 de agosto, a entrega feita nesse dia, s 15 horas, do
Projeto de Lei e das folhas de s ao Presidente da Cmara
Federal.
Uma comitiva com
representantes de mais de trinta entidades levou vrios
carrinhos com as folhas de s at o Salo Verde da Cmara
dos Deputados, onde os esperavam jornalistas, parlamentares e
outros convidados. Foram entregues folhas contendo 952.314
s, provenientes de todos os Estados da Federao. No
tendo havido tempo de verificar e contar as que haviam chegado
A?=?h? nos ltimos dias, estas foram entregues posteriormente,
atingindo um total de 1.039.175 de s (ver, no Anexo VI
deste roteiro, os Estados de procedncia das s).
No ato de
apresentao do projeto falaram o Secretrio Executivo da
CBJP, os Presidentes da CNBB, da Fora Sindical e da CUT, o
Vice Presidente da OAB, um dirigente nacional do MST, o
presidente do Grupo de Trabalho que redigiu o projeto e o
Presidente da Cmara dos Deputados.
Ressaltou-se que
o milho de s entregues representavam mais de cinco
milhes de eleitores, uma vez que em mdia a cada cinco
pessoas que se dispam a subscrever a Iniciativa somente uma
tinha em seu poder o ttulo de eleitor necessrio para isso.
Luta contra o relgio
Iniciou-se ento
uma luta contra o relgio: sete semanas separavam aquele dia da
data limite 30 de setembro - para que a Lei fosse sancionada
e publicada a tempo de vigorar nas eleies do ano 2000.
A primeira semana
foi gasta para se decidir como tramitaria o projeto.
Constatou-se, nesse momento, que, na prtica, impossvel
fazer tramitar no Congresso Nacional um Projeto de Lei de
Iniciativa Popular: ainda que seja possvel contar o nmero de
s e verificar os nmeros dos ttulos de eleitor, no
vivel, tecnicamente,A?=?h? validar as s dos
subscritores. A Lei resultante de um Projeto desse tipo
padeceria de um vcio formal que colocaria em questo sua
constitucionalidade. Em acrscimo, no caso da Iniciativa
Popular ento apresentada, o tempo necessrio para a
recontagem das s inviabilizaria sua eventual aprovao
antes de 30 de setembro.
Optou-se ento
pela sua tramitao como um projeto de iniciativa parlamentar,
desde que subscrito por todos os partidos presentes na casa.
Onze Deputados os representaram. Pela ordem alfabtica, foram
os seguintes: Albrico Cordeiro, do PTB, Aldo Rebelo, do PcdoB,
Antonio Carlos Biscaya, do PT, Antonio Medeiros, do PFL, Arnaldo
Faria de S, do PPB, Cabo Jlio, do PL, Fernando Gabeira, do
PV, Gustavo Fruet, do PMDB, Joo Hermann Neto, do PPS, Luiza
Erundina, do PSB e Zulai Cobra Ribeiro, do PSDB. Outros cinqenta
Deputados tambm o subscreveram, apoiando-o individualmente.
Apresentao do
projeto Mesa da Cmara
A tramitao do
projeto, que recebeu o nmero 1517/99, pode assim ser iniciada
em 18 de agosto de 1999, dia em que o primeiro de seus
subscritores o apresentou Mesa da Cmara, com uma
Justificativa que terminava da seguinte forma:
Os Deputados que
apresentam este Projeto de Lei, assumindo-o como seu, o fazem no
intuito de permitir que o mesmo possa comear imedA?=?h?iatamente sua
tramitao no Congresso Nacional, considerando que estaro,
dessa forma, contribuindo para que o anseio de sociedade
brasileira por uma democracia sem distores possa ser
acolhido pelo Congresso Nacional, com a relevncia e a urgncia
que merece o fato de estar sendo expresso por um milho de
brasileiros, de todos os rinces do pais, no uso de um
instrumento de participao popular extremamente importante
mas ainda pouco utilizado pelos cidados brasileiros.
Os subscritores
deste Projeto convidam os demais Deputados a igualmente o
subscreverem, e em seguida deliberarem a seu respeito e o
aprovarem no prazo necessrio a que a Lei promulgada possa
vigir nas eleies do ano 2000. O Congresso Nacional estar
dessa forma marcando o inicio do novo Milnio com um o
decisivo no esforo em que estamos todos empenhados pela
valorizao do voto do cidado e da funo parlamentar.
O teste da
primeira votao no Congresso
O primeiro teste
efetivo de aceitao do Projeto pelo Congresso Nacional
ocorreu no dia 8 de setembro de 1999, na sua votao pela
Comisso de Constituio, Justia e de Redao da Cmara
dos Deputados. O resultado foi mais do que positivo: ele foi
aprovado por unanimidade, depois de discutido por mais de duas
horas pelos membros da Comisso.
Assinale-se que
essa Comisso foi a nicaA?=?h? que se reuniu imediatamente depois
do feriado nacional de 7 de setembro, numa semana em que o
Congresso no realizou sesses plenrias. A maioria dos 26
Deputados que compareceram tinha vindo a Braslia especialmente
para votar esse projeto.
A pedido do
Relator e vrios outros Deputados, um pedido de vistas - que
atrasaria o processo por uma semana foi retirado. A Comisso
adotou duas modificaes, a serem revistas no Plenrio:
retirou do artigo 41 a expresso "ou algum por ele"
(ver, neste roteiro, as razes apresentadas), e agregou, no
mesmo artigo, entre o que se veda doar, oferecer ou prometer, a
expresso "inclusive emprego ou funo pblica".
Outras propostas,
visando aperfeioar o projeto, foram deixadas para posterior
discusso em plenrio.
O caminho
mostrou-se portanto aberto para que o projeto fosse aprovado
antes de 1 de outubro, o que ocorreu em prazo recorde, num total
de 35 dias dentro do Congresso.
Votao na Cmara e no Senado
e sano pelo Presidente da Repblica
Aprovado um
pedido de urgncia urgentssima, o Plenrio da Cmara
discutiu o Projeto em duas sesses, nos dias 16 e 21 de
setembro, com duas horas de discusso em cada uma. A aprovao
se deu no dia 21, s duas da tarde - em sesso extraordinria
A?=?h? convocada especialmente para essa deliberao - depois de
reunio dos lderes partidrios com o Presidente da Cmara,
que tambm durara duas horas.
s trs horas
da tarde do mesmo dia o Projeto aprovado na Cmara era lido no
Senado e imediatamente encaminhado sua Comisso de Constituio
e Justia e de Redao, que o aprovou na quarta-feira pela
manh. Na tarde da quarta o Plenrio do Senado aprovou um
requerimento de urgncia e na quinta, dia 23 de setembro, o
Projeto foi apreciado como primeiro ponto da pauta da Ordem do
Dia, durante mais de duas horas de discusso. Aprovado s
treze horas e quarenta e cinco minutos, seguiu imediatamente
para a sano presidencial.
Cinco dias depois
o Presidente da Repblica sancionou a lei, que ou a ser a
Lei n 9840, de 28 de setembro de 1999, publicada no Dirio
Oficial da Unio no dia 29, um dia antes do prazo final para
que vigisse nas eleies de 1 de outubro do ano 2.000.
No tendo sido
modificado pelo Senado, o texto final da Lei incorporou uma srie
de propostas feitas na Comisso de Constituio e Justia e
no Plenrio da Cmara, assim como propostas feitas na reunio
de lderes com o Presidente da Cmara, antes da sesso do dia
21 de setembro. No total o Projeto foi discutido durante mais de
doze horas, na Cmara e no Senado. A Comisso Brasileira Justia
e Paz acompanhou todas as discusses pblicas.
A rapidez da
tramitao foi devida, sem dvida, fora que mostrou ter
uma Iniciativa Popular de Lei, aliada oportunidade da
proposta. O milho de subscritores exprimiu um grande anseio
nacional pelo fim da corrupo em nosso pas. Apesar de
formalmente tramitar como um projeto de iniciativa parlamentar,
ele foi discutido como uma Iniciativa Popular, constituindo o
primeiro Projeto de Lei de Iniciativa Popular aprovado pelo
Congresso Nacional desde que esse instrumento foi criada
Constituio de 1988.
V - ENTIDADES ASSOCIADAS
CNBB NO APOIO INICIATIVA POPULAR
ABESC - Associao Brasileira
de Escolas Superiores Catlicas
ABI - Associao Brasileira de
Imprensa
ABONG - Associao Brasileira
de Organizaes No-Governamentais
Ao da Cidadania - So Paulo
- SP
ADI - Associao para o
Desenvolvimento da Intercomunicao - So Paulo - SP
AEC - Associao de Educao
Catlica do Brasil
AJD - Associao Juizes para a
Democracia - So Paulo - SP
ANDES - Sindicato Nacional de
Docentes das Instituies de Ensino Superior
ANDI - Agncia de Notcias de
A?=?h? Defesa da Criana
ANSUR - Associao Nacional do
Solo Urbano - So Paulo - SP
ASSESSOAR Assoc. de Estudos,
Orientao e Assistncia Rural - Francisco Beltro - PR
Associao de Entidades do
Canal Comunitrio de Goinia - Goinia - GO
Caritas Brasileiras
CEARAH Periferia - Centro de
Estudos , Articulao e Referncia sobre Assentamentos
Urbanos - CE
CECIP - Centro de Criao de
Imagem Popular - Rio de Janeiro - RJ
Centro Cida Romano de Formao
de Educadores - So Paulo - SP
CERIS - Centro de Estatstica
Religiosa e Investigaes Sociais
CETRA - Centro de Estudos do
Trabalho e de Assessoria ao Trabalhador - Fortaleza - CE
CIMI - Conselho Indigenista
Missionrio
CIVES - Associao Brasileira
de Empresrios pela Cidadania
CJP - Belm - Comisso Justia
e Paz - Regional Norte II
CJP - Braslia - Comisso
Justia e Paz - Braslia
CJP - Cear - Comisso Justia
e Paz - Regional Nordeste I
CJP - So Paulo - Comisso
A?=?h? Justia e Paz - So Paulo
CNL - Conselho Nacional de
Leigos
CONIC - Conselho Nacional de
Igrejas Crists
O - Comisso Nacional de
Pastoral Operria
T - Comisso Pastoral da
Terra
CRB - Conferncia dos
Religiosos do Brasil
CUT - Central nica dos
Trabalhadores
DIAP - Departamento
Intersindical de Assessoria Parlamentar Braslia - DF
FAOR - Frum da Amaznia
Oriental - Belm - PA
FASE - Federao dos rgos
para Assistncia Social e Educacional
F e Alegria - Fundao F e
Alegria - Rio de Janeiro - RJ
FENAJ - Federao Nacional dos
Jornalistas
Fora Sindical
IBASE - Instituto Brasileiro de
Anlises Sociais e Econmicas Rio de Janeiro - RJ
IBRADES - Instituto Brasileiro
de Desenvolvimento Brasilia - DF
INESC - Instituto de Estudos Scio-Econmicos
Brasilia - DF
JCJC - Movimento Nacional
Juventude Comunidade Justia Cidadania
A?=?h? MEB - Movimento de Educao de
Base
MNDH - Movimento Nacional dos
Direitos Humanos
Movimento do Ministrio Pblico
Democrtico
Movimento dos Focolares - Regio
Centro-Sudeste
MST - Movimento Nacional dos
Trabalhadores Rurais Sem Terra
OAB - Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil
PACS - Instituto de Polticas
Alternativas para o Cone Sul Rio de Janeiro - RJ
Pastoral Carcerria
Pastoral da Criana
PJB - Pastoral da Juventude do
Brasil
PNBE - Pensamento Nacional das
Bases Empresariais
POLIS - Instituto Polis - So
Paulo - SP
PU - Pastoral Universitria
SAP - Servios de Apoio
Pesquisa em Educao - Rio de Janeiro - RJ
Sociedade Goiana de Cultura -
Goinia GO
VI - NMERO SINATURAS
COLETADAS, POR ESTADO DA FEDERAO
A?=?h?
ESTADOS NS
Acre |
937
|
Alagoas |
13.362
|
Amazonas |
4.777
|
Amap |
1.584
|
Bahia |
A?=?h? 24.596
|
Cear |
46.504
|
Distrito
Federal |
27.727
|
Esprito
Santo |
53.144
|
Goinia |
24.720
|
Maranho |
5.769
|
Minas
Gerais |
173.722
|
Mato
Grosso do Sul |
5.348
|
Mato
Grosso |
9.642
|
Par |
24.688
|
Paraba |
11.713
|
Pernambuco
|
16.249
|
Piau |
10.304
|
Paran |
92.847
|
Rio
de Janeiro |
32.415
|
Rio
Grande do Norte |
3.993
|
Rondnia |
2.446
|
Roraima |
98
|
Rio
Grande do Sul |
37.632
|
Santa
Catarina |
13.420
|
Sergipe |
4.587
|
So
Paulo |
393.259
|
Tocantins |
1.895
|
Diversos |
1.797
|
TOTAL |
1.039.175
|