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1t5q1a

Roteiro para Fiscalizar a Aplicao da L40

Na luta por eleies sem fraudes, sem abuso do poder econmico, verdadeiramente democrticas, o ano de 1999 foi marcado, para o cidado brasileiro, por duas grandes vitrias:

- foram reunidas as s de mais de um milho de eleitores, para apresentar ao Congresso Nacional um Projeto de Lei de Iniciativa Popular contra a corrupo eleitoral;

- esse Projeto foi aprovado pelo Congresso em prazo recorde, como primeiro Projeto de Lei de Iniciativa Popular aprovado pelo Congresso Nacional.

A coleta de s durou mais de um ano. Mas valeu a pena. Hoje o povo brasileiro dispe de um novo instrumento de luta para acabar com a impunidade do crime da compra de votos, flagelo de nossa democracia: a Lei no. 9840 de 29 de setembro de 1999.

A Justia Eleitoral, pelo seu rgo mximo, o Tribunal Superior Eleitoral, acolheu com satisfao essa Lei, que aumenta sua eficcia na ao que deve A?=?h?desenvolver pela igualdade de oportunidades de todos os candidatos. Mas, para agir, ela precisa que as irregularidades lhe sejam denunciadas. Por isso mesmo o TSE est vendo com muita simpatia a fiscalizao proposta neste roteiro.

necessrio portanto que, em todo o Brasil, o milho de subscritores do Projeto de Lei aprovado se organizem, com outros brasileiros que a eles se juntem nessa ao de cidadania, para fiscalizar o cumprimento da Lei 9840.

2000 poder ser o ano da limpeza, se alcanarmos duas novas vitrias:

- o cumprimento efetivo da Lei 9840 nas eleies municipais deste ano;

- o real afastamento do processo eleitoral, pelo cumprimento da Lei, dos polticos aproveitadores que exploram as carncias populares para conquistar mandatos e exerc-los unicamente em seu prprio proveito.

Nossa ao no deve no entanto se reduzir simples fiscalizao da Lei. Ser necessrio difundir ao mximo esta verdade simples: "voto no tem preo, tem conseqncias". Esta frase fala por si mesma. Cunhada durante a campanha de coleta de s por um participante de Apucarana, Paran, ela agora precisa ser repetida, lida e ouvida pelo mximo possvel de eleitores, em toda parte, em cartazes, adesivos de carro, bA?=?h?otons, na rdio, etc.

A fiscalizao da Lei 9840 deve portanto se completar com um trabalho educativo sobre o valor e a importncia do voto como exerccio do poder do cidado, no momento em que ele delega esse poder a outros cidados. preciso elevar o nvel de conscincia poltica especialmente dos que so enganados, aceitando a falsa idia de que as eleies so somente uma oportunidade de obter, junto aos candidatos, meios para satisfazer suas necessidades materiais imediatas.

Este roteiro foi elaborado para subsidiar essa nova luta. Multiplique-o ao mximo, discuta-o em sua casa, em seu trabalho, em seu sindicato, em seu bairro, em sua comunidade. Est nas nossas mos uma real possibilidade de fazer prevalecer a tica na poltica.

A elaborao deste roteiro de responsabilidade da Comisso Brasileira Justia e Paz - CBJP, da Conferncia Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB, entidade que props em 1998, juntamente com sessenta outras entidades (ver lista ao final deste roteiro), a Iniciativa Popular de Lei contra a corrupo eleitoral. Sua redao coube a Francisco Whitaker Ferreira, da CBJP e Mrcio Luiz Silva, assessor jurdico na Cmara dos Deputados, que contaram com a ajuda de inmeras outras pessoas que reviram, corrigiram e completaram o texto.

O original est disposio dos interessados na pgina da CBJP na Internet: A?=?h? www. cbjp.org.br. Sua apresentao em outras pginas da Internet, bem como sua divulgao em outros formatos ou com outras informaes, so inteiramente livres, desde que se mencione tratar-se de texto da CBJP e sejam indicadas que modificaes foram eventualmente feitas. livre tambm sua apresentao simplificada ou em linguagem mais vel. Este texto ser publicado, igualmente, sob a forma de livro, pelas Edies Paulinas.

* * *

Est disposio dos interessados uma publicao da Mesa da Cmara dos Deputados, com o ttulo "Combatendo a corrupo eleitoral", contendo tudo que foi dito na Cmara e no Senado durante a tramitao do projeto que resultou na Lei 9840, alm dos textos da Lei sancionada e do projeto apresentado, com sua Justificativa, o nmero de s coletadas por Estado da Federao, e um fac-smile da folha de coleta de s.

Com uma apresentao do Presidente da Cmara e uma introduo sobre essa publicao e a Iniciativa Popular, o livro, com 232 pginas, "uma homenagem ao esforo de todos que participaram deste processo", e visa registrar a agem, pelo Congresso Nacional, do primeiro Projeto de Lei de Iniciativa Popular por ele aprovado, onze anos depois desse instrumento de participao popular ter sido criado pela Constituinte, em 1988. A leitura desse livro pode esclarecer muitos aspectos da nova Lei.

Exemplares podem ser conseguidos nas Livrarias, ou solicitados diretamente Coordenao de Publicaes - CODEP, do Centro de Documentao e Informao CEDI, da Cmara dos Deputados (Cmara dos Deputados - Anexo I 23 andar, Praa dos Trs Poderes, Braslia DF CEP 70160-900) assim como Comisso Brasileira Justia e Paz.

* * *

O presente roteiro, aps transcrever o texto da Lei 9840, apresenta:

I - Comentrios sobre a Lei 9840

A lei 9840 e demais Leis a que ela se refere.

1. Compra de votos

2. Uso da mquina istrativa

3. Procedimentos para punio

II - Sugestes para a fiscalizao do cumprimento da Lei 9840.

Anexos:

I Modelos de representao e reclamao

II - Texto do Projeto de Lei de Iniciativa Popular

III - Modificaes feitas pelo Congresso no projeto de iniciativa popular

IV - Histria resumida da conquista da Lei 9840

V Lista de entidades que patrocinaram a Iniciativa Popular de Lei

VI Nmero de s coletadas, por Estado da Federao.

LEI N 9840, DE 28 DE SETEMBRO DE 1999

(publicada no Dirio Oficial da Unio em 29 de setembro de 1999)-Altera dispositivos da Lei n. 9504, de 30 de setembro de 1997 e da Lei n. 4737, de 15 de julho de 1965 - Cdigo Eleitoral

O PRESIDENTE DA REPBLICA

Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 - A Lei n 9504, de 30 de setembro de 1997, a a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art.41-A - Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captao de sufrgio, vedada por esta lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusivA?=?h?e emprego ou funo pblica, desde o registro da candidatura at o dia da eleio, inclusive, sob pena de multa de 1.000 a 50.000 UFIRs, e cassao do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64/90."

Art. 2 - O 5 do art. 73 da Lei n 9.504, de 30 de setembro de 1997, a a vigorar com a seguinte redao:

"Art. 73 .............

...........................".

5 - Nos casos de descumprimento dos incisos I, II, III, IV e VI do caput, sem prejuzo do disposto no pargrafo anterior, o candidato beneficiado, agente pblico ou no, ficar sujeito cassao do registro ou do diploma." (NR)

"..........................."

Art. 3 - O inciso IV do art. 262, da Lei n 4737, de 15 de julho de 1965 - Cdigo Eleitoral, a a vigorar com a seguinte redao:

"Art. 262 - ..............

................................".

IV - Concesso ou denegao do diploma em manifesta contradio comA?=?h? a prova dos autos, nas hipteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei n 9504, de 30 de setembro de 1997." (NR)

Art. 4 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

Art. 5 - Revoga-se o 6 do art. 96 da Lei 9504 de 30 de setembro de 1997

Braslia, 28 de setembro de 1999, 178 da Independncia e 111 da Repblica

Fernando Henrique Cardoso

Jos Carlos Dias

I - COMENTRIOS SOBRE A LEI 9840

A LEI 9840 E DEMAIS LEIS A QUE ELA SE REFERE

O que a Lei 9840 trouxe de novo?

A Lei 9840 trouxe duas grandes novidades:

- no seu artigo 1o, uma punio mais eficaz (a cassao do registro do candidato) do que a prevista no Cdigo Eleitoral (uma eventual priso, depois de anos e anos de processo) para uma prtica que j era considerada criminosa mas raramente punida: a COMPRA DE VOTOS de eleitores. E isto sem prejuzo da pena de priso prevista no Cdigo, que continuar a ser aplicada sempre que for o caso. Na verdade, o "pulo do gato" da nova Lei foi colocar tambm na esfera do processo eleitoral alm da esfera do processo penal - a apurao e punio dessa prtica. E com isso ganhou-se maior eficcia, porque se criou a possibilidade de uma aplicao imediata da sano prevista. Na esfera do processo eleitoral o convencimento do juiz pode se dar atravs de um processo simplificado, sem que cautelas tpicas (e sempre demoradas) do processo penal retardem a aplicao da pena.

- no seu artigo 2o, a mesma punio, mais forte (antes era s multa, agora multa e cassao do registro do candidato), e tambm dentro da esfera do processo eleitoral (e portanto tambm mais rpida), para condutas que antes eram punidas somente com multas: o USO DA MQUINA ISTRATIVA em benefcio de candidatos.

O lanamento e a coleta de s na Iniciativa Popular que deu origem Lei 9840 ficaram muito mais centrados na conquista da primeira dessas novidades. O prprio cartaz da campanha reproduzido na capa deste roteiro refere-se diretamente compra de votos.

Sobre a segunda novidade falou-se menos. Mas sua importncia no mnimo eqivalente da primeira novidade, na moralizao das campanhas eleitorais, especialmente se considerarmos que neste primeiro ano de aplicao da Lei 9840 vo ser realizadas eleies municipais. Na verdade, com a possibilidade que os Prefeitos tm, atualmente, de candidatar-se reeleio, sem necessidade de se afastarem do cargo (Emenda Constitucional n. 16/97, interpretada conjuntamente com o pargrafo 6 do artigo 14 da Constituio Federal) ser muito forte a tendncia a usarem os bens e servios das Prefeituras o que se chama "uso da maquina istrativa" - em benefcio de suas prprias candidaturas.

importante assinalar que a nova Lei criar muitas situaes novas, em torno das quais ainda se formar jurisprudncia, medida em que denncias forem sendo apuradas, recursos forem sendo apresentados e sentenas forem sendo dadas. Dentro dessa perspectiva, o presente roteiro pretende ser efetivamente somente um roteiro. Em caso de dvidas, sempre valer a pena tomar iniciativas, sempre que possvel em contato com o Promotor Eleitoral, para discutir com ele o que deve ser feito.

1. A COMPRA DE VOTOS

O que significa "comprar votos"?

A compra de votos o ato do candidato que prope ao eleitor que este lhe d o seu voto, em troca de algum bem ou vantagem que lhe entregue ou oferecido.

A inventividade para conseguir o voto do eleitor sem limites, quanto aos bens e vantagens pessoais oferecidos, especialmente diante de tantas carncias populares. Foi o que se constatou com a pesquisa realizada em 1997, sobre a compra de votos nas eleies de 1996 (ver na terceira parte deste roteiro, "Histria resumida da conquista da lei 9840"). Alm das promessas de emprego e da compra de votos diretamente com dinheiro, foi identificada a mais ampla variedade de ofertas. A lista longa: cestas bsicas, alimentos bsicos diversos tais como acar, leo, sal, tquetes de leite, bebidas, dentaduras, culos, sapatos, roupas, ajuda para obter documentos, pagamento de fiana de presos, cimento, areia, pedra, tijolos e outros materiais de construo, ferramentas, insumos agrcolas, uniformes para clubes esportivos, bolas e redes, enxovais, cobertores, beros, colches e colchonetes, mveis, eletrodomsticos e utenslios domsticos, bujes de gs, foges, redes para dormir, casas, lotes de terreno, remdios, exames de laboratrio, pagamento de consultas mdicas e de atendimento hospitalar, de esterilizaes e abortos, de cirurgias, tratamentos odontolgicos e prtesesA?=?h?, cadeiras de rodas, pagamento de contas atrasadas, de aluguis, de promissrias, carros, agens e transporte, viagens e eios, caixes de defunto e transporte para enterros, remoes gratuitas em ambulncias, som para festas, financiamento de festas de formatura, de aniversrio, batismo ou casamento, de quermesses, de bancos ou torres da Igreja, etc., etc., etc, numa lista infindvel que expe todas as dificuldades vividas pelo povo brasileiro.

Como era punida, anteriormente, a compra de votos?

O artigo 299 do Cdigo Eleitoral brasileiro (Lei no.4737, de 15 de julho de 1965) estabelece que a compra de votos de eleitores um crime. Este artigo diz o seguinte: "Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, ddiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto, e para conseguir ou prometer absteno, ainda que a oferta no seja aceita".

Crime algo muito srio, que as pessoas em geral temem cometer, porque sabem que "d cadeia", como se costuma dizer. No caso desse crime, a pena prevista de at 4 anos de recluso, alem de multa. Mas, por ser uma falta grave, a punio de um crime exige um processo demorado e cuidadoso.

Com isso, nos poucos casos em que se conseguia colher provas demonstrando que um candidato tinhaA?=?h? efetivamente comprado votos para se eleger, e que se poderia levar o acusado a uma eventual condenao, esta acabava sendo decidida muito tarde: os mandatos questionados ou j tinham terminado ou j estavam praticamente terminados. E na maior parte dos casos o processo acabava sendo esquecido entre tantos outros mais urgentes, deixando impunes aqueles que haviam cometido o crime.

Em sntese, esse crime sempre foi to pouco punido no Brasil que a certeza da impunidade fez da compra de votos uma prtica absolutamente comum, que os prprios eleitores apoiam: no so muitos os eleitores que tm conscincia do poder poltico que seu voto lhes d; ora, como no acreditam nas promessas dos "polticos", para eles mais vale arrancar dos candidatos algum bem ou vantagem, por mnimos que sejam, nesse momento em que eles dependem inteiramente do eleitor.

Como ser punida, agora, a compra de votos?

O Cdigo Eleitoral permitia que se discutisse se teria havido, nos casos denunciados, uma relao entre o bem entregue e a obteno do voto. A Lei 9840 simplifica, at certo ponto, a caracterizao da infrao, uma vez que simplesmente veda essa conduta antes da eleio.

Essa Lei estabelece, em seu art. 1o, que proibido a qualquer candidato "doar, oferecer, prometer, ou A?=?h?entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou funo pblica".

A frase "com o fim de obter-lhe o voto" que no estava no Projeto de Iniciativa Popular e foi introduzida pelos Congressistas pode abrir um flanco desfavorvel inteno da Lei 9840, uma vez que pode ser usada na defesa dos mal intencionados que forem denunciados. Estes podero dizer que o presente ou oferta feitos ao eleitor no tinham um fim eleitoral, uma vez que no estaria havendo um pedido expresso de voto, no ando portanto de um ato de generosidade do candidato...

Na verdade, no entanto, essa frase da Lei pode ser entendida como meramente esclarecedora, didtica, em face da presuno de que nos perodos de campanha eleitoral essas doaes so feitas efetivamente em troca de voto. No implicaria portanto em provar-se inequivocamente que o presente ou oferta visava obter o voto ou redundou em voto, como ocorreria se o processo fosse penal. Como o que importa para formar a convico do Juiz a real inteno do candidato, ele poder punir independentemente de dispor do tipo de prova exigido no processo penal, se estiver persuadido de que o candidato pretendeu obter efetivamente o voto. razovel esperar-se que a aplicao da Lei 9840 leve a uma jurisprudncia construtiva que permita a aplicao, nos processos decorrentes da incidncia dessa nova lei, da presuno como meio de prova, salvo demonstrao em contrrio.

Qualquer uma das prticas vedadas pela Lei 9840 constituem portanto uma tentativa de compra de voto a ser denunciada, mesmo que no leve necessariamente obteno efetiva do voto, no dia da eleio, pelo candidato que quis compr-lo.

Ora, o que muda com a Lei 9840 que a compra de votos receber uma punio mais eficaz, para a moralizao do processo eleitoral, que uma eventual priso, em algum dia distante: a priso continuar podendo ocorrer, mas pela nova Lei o candidato simplesmente deixar de ser candidato. Seu registro, como candidato, poder ser cassado pelo Juiz Eleitoral, desde que este esteja convencido de que houve tentativa de compra de votos.

Alm disso, a punio cassao do registro - ser praticamente imediata, isto , dentro ainda do perodo de campanha eleitoral. Essa rapidez particularmente importante, exatamente porque a impunidade de hoje decorre principalmente da demora da punio.

Esses resultados so obtidos porque, com a Lei 9840, a compra de votos ou a ser tambm uma "infrao eleitoral". Isto , comprar votos no deixou de ser um crime, a ser punido pelos mesmos processos penais demorados - que podem levar priso. Mas, sendo tambm um infrao eleitoral, a punio prevista a cassao do registro poder ser aplicada de forma mais rpida, comA?=?h?o um procedimento istrativo.

De fato, o artigo 1o da Lei 9840, estabelece, em seu final, que deve ser "observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei complementar no 64, de 18 de maio de 1990". Ora, essa Lei prescreve, em seu art. 21, que as transgresses a ela "sero apuradas mediante procedimento sumarssimo de investigao judicial (o grifo nosso - veja mais adiante como ser esse procedimento), realizada pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais" e pelo Juiz Eleitoral da cada comarca, no caso de eleies municipais (segundo o art. 24 dessa mesma Lei).

A rapidez da punio complementada por outra norma de efeito prtico importante: se o candidato recorrer ao Tribunal Regional Eleitoral, direito que lhe assegurado, sua campanha ficar suspensa at a deciso do TRE.

E camisetas, os candidatos podem dar?

Os Congressistas introduziram, no art. 1 do projeto original, a frase "Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos", para especificar o que os candidatos podem distribuir sem que isto constitua uma infrao, por ser material de propaganda. Este ser o caso, por exemplo, das camisetas, que no seria considerado como um bem de que o eleitor pode estaA?=?h?r carente ou o caso dos brindes de campanha.

O artigo 26 da atual Lei eleitoral (9504/97), assim o especifica:

Art. 26. So considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei, dentre outros:.

I confeco de material impresso de qualquer natureza e tamanho;.

II propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgao, destinada a conquistar votos;.

III aluguel de locais para a promoo de atos de campanha eleitoral;.

IV despesas com transporte ou deslocamento de pessoal a servio das candidaturas;.

V correspondncia e despesas postais;.

VI despesas de instalao, organizao e funcionamento de comits e servios necessrios s eleies;.

VII remunerao ou gratificao de qualquer espcie a pessoal que preste servios s candidaturas ou aos comits eleitorais;.

VIII montagem e operao de carros de som, de propaganda e assemelhados;.

IX produo ou patrocnio de espA?=?h?etculos ou eventos promocionais de candidatura;.

X produo de programas de rdio, televiso ou vdeo, inclusive os destinados propaganda gratuita;.

XI pagamento de cach de artistas ou animadores de eventos relacionados a campanha eleitoral;.

XII realizao de pesquisas ou testes pr-eleitorais;.

XIII confeco, aquisio e distribuio de camisetas, chaveiros e outros brindes de campanha;.

XIV aluguel de bens particulares para veiculao, por qualquer meio, de propaganda eleitoral;.

XV custos com a criao e incluso de stios na Internet;.

XVI multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infrao do disposto na legislao eleitoral.

Como se v, esta ressalva abriu, sem dvida, uma srie de portas para abusos, especialmente dos candidatos que dispem de muitos recursos. Na verdade estes abusos s podero ser coibidos efetivamente quando houver maior controle sobre os gastos de campanha. Mas quanto explorao das carncias populares, visadas pela Lei 9840, o bom senso da Justia Eleitoral e dos que fiscalizarem o cumprimento da Lei permitir que se diferenA?=?h?cie material de propaganda e brindes de bens que atendem a necessidades do eleitor carente; uma maior vigilncia permitir tambm que se identifiquem, para efeito de denncia, formas de compra indireta de votos, atravs da autorizao dada por outros incisos desse artigo 26.

E a compra de votos pelos cabos eleitorais?

O Projeto de Lei de Iniciativa Popular estabelecia que a "compra de votos" proibida seria aquela feita pelo candidato assim como por "algum por ele". Os Congressistas eliminaram do projeto original, no entanto, a expresso "algum por ele". Os parlamentares que fizeram essa modificao a justificaram prevendo a possibilidade de adversrios dos candidatos "armarem" situaes, atravs exatamente de supostos "cabos eleitorais" dos mesmos, para obter a cassao de seus registros.

Essa modificao no diminuiu no entanto as possibilidades de denncia. Os candidatos agora podem arriscar-se menos, deixando de oferecer eles mesmos, pessoalmente, os "bens e vantagens" com que pretendero obter votos. Mas no ser impossvel identificar aqueles que estejam tentando comprar votos por meio de "cabos eleitorais". Desde que comprovado que determinados "cabos eleitorais" esto trabalhando para determinados candidatos, estes sero veis de punio.

A?=?h?

(Sobre outras modificaes feitas pelo Congresso no Projeto de Lei de Iniciativa Popular, veja mais adiante o anexo III, que as apresenta.)

2. USO DA MQUINA ISTRATIVA

O que usar a mquina istrativa?

O art. 73 da Lei Eleitoral ( Lei n 9504, de 30 de setembro de 1997) prescreve que so proibidas, aos agentes pblicos (isto , aos Prefeitos, por exemplo) uma srie de condutas que caracterizam o uso da mquina istrativa. Esse artigo diz o seguinte:

Art. 73. So proibidas aos agentes pblicos, servidores ou no, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I ceder ou usar, em benefcio de candidato, partido poltico ou coligao, bens mveis ou imveis pertencentes istrao direta ou indireta da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territrios e dos Municpios, ressalvada a realizao de Conveno partidria;.

II usar materiais ou servios, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos A?=?h? regimentos e normas dos rgos que integram;.

III ceder servidor pblico ou empregado da istrao direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus servios, para comits de campanha eleitoral de candidato, partido poltico ou coligao, durante o horrio de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;.

IV fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido poltico ou coligao, de distribuio gratuita de bens e servios de carter social custeados ou subvencionados pelo Poder Pblico;.

VI nos trs meses que antecedem o pleito:.

a) realizar transferncia voluntria de recursos da Unio aos Estados e Municpios, e dos Estados aos Municpios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigao formal preexistente para execuo de obra ou servio em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situaes de emergncia e de calamidade pblica;.

b) com exceo da propaganda de produtos e servios que tenham concorrncia no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, servios e campanhas dos rgos pblicos A?=?h? federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da istrao indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pblica, assim reconhecida pela Justia Eleitoral;.

c) fazer pronunciamento em cadeia de rdio e televiso, fora do horrio eleitoral gratuito, salvo quando, a critrio da Justia Eleitoral, tratar-se de matria urgente, relevante e caracterstica das funes de governo;.

Trocando em midos:

Algumas das condutas acima especificadas se explicam por si mesmas, ou correspondem a atos possveis somente nos nveis federal e estadual de governo. Mas no nvel municipal que o das eleies do ano 2000 - o que se probe so prticas muito comuns atualmente, e muitas delas j esto ocorrendo (sem que possa enquadr-las, agora, na Lei 9840).

Entre elas, por exemplo: mandar mquinas da Prefeitura fazer aterros, poos, represas ou outras melhorias em terrenos privados, mandar iluminar propriedades particulares ou ruas em que moram eleitores a atender, dar a eleitores que prometam seu voto preferncia para mandar carros-pipa, distribuir remdios e tiquetes de leite, fornecer transporte em ambulncia, assegurar internaes hospitalares e intervenes cirrgicas em hospitais pblicos (como por exemplo esterilizaes)A?=?h?, anistiar multas ou outros pagamentos devidos, autorizar construes irregulares, devolver sem nus materiais apreendidos por supostas infraes, ou, ainda, usar grficas do servio pblico para imprimir material de promoo de candidatos, empregar cabos eleitorais em cargos pblicos para funes imprecisas de assessoria, etc., etc.

Uma outra prtica vedada que igualmente muito comum o uso, nas campanhas eleitorais, de funcionrios pblicos e mesmo de salas, telefone, veculos, impressos, combustvel da Prefeitura, Estado ou Unio. Se constatadas durante a campanha, estas condutas devero ser denunciadas imediatamente. Se j esto ocorrendo, devem ser acompanhadas e registradas para denunci-las no momento oportuno.

Um dos piores usos da mquina istrativa, para o qual no entanto no dispomos de instrumentos eficazes para coibi-lo rpida e diretamente, o favorecimento de empresas que prestam servios ao governo. Direcionando licitaes, permitindo superfaturamentos, assegurando pagamentos em dia ou mesmo antecipados, assegura-se a formao de caixas de campanha, com recursos reados por essas empresas. Na medida em que sejam usados para financiar as campanhas, a Lei 9840 ser de utilidade para coibir essas condutas. Havendo indcios das mesmas terem ocorrido, deve-se acompanhar com mais cuidado as campanhas eleitorais dos candidatos que assim usam o poder do governo, j que muito provavelmente levaro ao fornecimento de A?=?h? bens aos eleitores.

Como era punido o uso da mquina istrativa, e como ar a ser punido?

At a Lei 9840, a Lei Eleitoral ( Lei n 9504) punia com multas as condutas descritas no art. 73 dessa Lei. Somente uma dessas condutas, a enunciada no inciso VI, era punida tambm com a cassao do registro da candidatura.

Era o que estabeleciam dois pargrafos desse mesmo artigo:

4o O descumprimento do disposto neste artigo acarretar a suspenso imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitar os responsveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

5o No caso de descumprimento do inciso VI do caput, sem prejuzo do disposto no pargrafo anterior, o agente pblico responsvel, caso seja candidato, ficar sujeito cassao do registro.

Com a Lei 9840 o pargrafo 5 ou a ter a seguinte redao:

5 - Nos casos de descumprimento dos incisos I, II, III, IV e VI do caput, sem prejuzo do disposto no pargrafo anterior, o candidato beneficiado, agente pA?=?h?blico ou no, ficar sujeito cassao do registro ou do diploma." (NR)

Assim as condutas descritas nos incisos I, II, III, IV, e no somente a do inciso VI do art.73, am a ser punidas tambm com cassao do registro, alm da multa.

3. PROCEDIMENTOS PARA A PUNIO

Dentro de que perodo de tempo a compra de votos ou o uso da mquina istrativa podem ser punidos com a cassao do registro ou do diploma?

A Lei Eleitoral atual (9504/97) prescreve, no seu artigo 36, que "a propaganda eleitoral s permitida a partir do dia 5 de julho do ano da eleio", aplicando-se uma multa a quem a fizer antes dessa data. Isto significa que desde j toda e qualquer propaganda de candidatura, que esteja sendo feita, pode ser denunciada preferivelmente ao promotor e com a ajuda de um advogado, se possvel. Mas isto se refere unicamente propaganda eleitoral.

Para completar a informao, note-se que o proibido a propaganda eleitoral, e no a promoo pessoal. Pelo simples bom senso podemos distinguir uma da outra, mas de qualquer forma caber ao Juiz decidir, e sua anlise ser sempre feita caso a caso. Vale a pena saber, tambm, que j existe um Acrdo do Tribunal Superior Eleitoral (nA?=?h?. 1242, de 19/08/98) estabelecendo que as sanes previstas para a propaganda eleitoral antes de 5 de julho aplicam-se mesmo antes da escolha dos candidatos, e ainda que o candidato denunciado no venha a ser escolhido em Conveno partidria.

J no caso da Lei 9840, que a que se pretende fiscalizar mais diretamente, os prazos so diferentes. A denncia de compra de votos ou uso da mquina istrativa, a serem punidos com a cassao do registro ou do diploma, s pode ser feita depois que o candidato conseguiu seu registro na Justia Eleitoral. Este registro, por sua vez, s pode ser requerido Justia Eleitoral depois que a conveno partidria de cada Partido homologou as candidaturas que apresentar. Como as convenes partidrias s podem ser realizadas a partir do dia 10 de junho do ano da eleio, qualquer dia depois de 10 de junho poder ser o dia do registro, tudo dependendo da rapidez com que Partidos e Justia Eleitoral realizem os procedimentos necessrios. S ento a Lei 9840 poder comear a ser aplicada.

Na outra ponta, pode-se dizer que a Lei 9840 se aplica at o dia da eleio porque no se poder pretender "comprar votos" depois que o eleitor j votou. Mas os aproveitadores sempre buscaro caminhos para burlar a lei. Assim, eles podero distribuir por exemplo "vales", a serem descontados (em bens, dinheiro ou alguma vantagem) depois das eleies. Isto poder ocorrer especialmente com candidatos reeleio A?=?h? (Prefeitos ou Vereadores, no caso das eleies do ano 2000), que usam a mquina istrativa, ou os recursos de que dispem como parlamentares, mantendo sistemas de distribuio de bens e servios de carter social.

O uso dessa artimanha at poder ser muito til para aqueles que consigam se eleger: s "descontaro" os "vales" que distriburam se forem efetivamente eleitos, porque isto constitui uma prova de que os eleitores "comprados" lhes deram de fato seu voto. Mas j a distribuio desses "vales" ou outras promessas de uso dos servios, durante a campanha, pode ser caracterizada como infrao, porque promessas tambm so vedadas pela lei. E o "desconto" posterior dos "vales", depois da eleio, pode ser caracterizado como compra "bem sucedida" de votos, podendo levar negao ou revogao da diplomao do eleito.

Qual o procedimento "sumarssimo" para punir candidatos infratores?

O procedimento proposto na Iniciativa Popular, para punir candidatos infratores, era bem mais simples do que o prescrito pela Lei 9840 (ver no anexo III "outras modificaes feitas pelo Congresso"). Mas, adotando-se certos cuidados, tambm ser rpido o procedimento prescrito.

Transcrevemos abaixo, para uma inforA?=?h?mao mais completa e mais exata, os incisos de I a XIII do artigo 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, a que se refere o art. 1o da Lei 9840. Esses incisos tratam do rito a seguir para a punio dos candidatos que faam o que a Lei 9840 probe.

I - o Corregedor, que ter as mesmas atribuies do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotar as seguintes providncias:.

a) ordenar que se notifique o representado do contedo da petio, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cpias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, oferea ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabvel;.

b) determinar que se suspenda o ato que deu motivo representao, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficincia da medida, caso seja julgada procedente;.

c) indeferir desde logo a inicial, quando no for caso de representao ou lhe faltar algum requisito desta Lei Complementar;.

II - no caso do Corregedor indeferir a reclamao ou representao, ou retardar-lhe a soluo, poder o interessado renov-la A?=?h? perante o Tribunal, que resolver dentro de 24 (vinte e quatro) horas;.

III - o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poder levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providncias necessrias;.

IV - feita a notificao, a Secretaria do Tribunal juntar aos autos cpia autntica do ofcio endereado ao representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceit-la ou dar recibo;.

V - findo o prazo da notificao, com ou sem defesa, abrir-se- prazo de 5 (cinco) dias para inquirio, em uma s assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, at o mximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecero independentemente de intimao;.

VI - nos 3 (trs) dias subseqentes, o Corregedor proceder a todas as diligncias que determinar, ex officio ou a requerimento das partes;.

VII - no prazo da alnea anterior, o Corregedor poder ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstncias que possam influir na deciso do feito;.

VIII - quando qualquer documento necessrio foA?=?h?rmao da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crdito, oficial ou privado, o Corregedor poder, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depsito ou requisitar cpias;.

IX - se o terceiro, sem justa causa, no exibir o documento, ou no comparecer a Juzo, o Juiz poder expedir contra ele mandado de priso e instaurar processo por crime de desobedincia;.

X - encerrado o prazo da dilao probatria, as partes, inclusive o Ministrio Pblico, podero apresentar alegaes no prazo comum de 2 (dois) dias;.

XI - terminado o prazo para alegaes, os autos sero conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para apresentao de relatrio conclusivo sobre o que houver sido apurado;.

XII - o relatrio do Corregedor, que ser assentado em 3 (trs) dias, e os autos da representao sero encaminhados ao Tribunal competente, no dia imediato, com pedido de incluso incontinenti do feito em pauta, para julgamento na primeira sesso subseqente;.

XIII - no Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral ter vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas, para se pronunciar sobre as imputaes e concluses do relatrio;.

A?=?h?

Finalizando a definio dos procedimentos a seguir, o inciso XIV, do mesmo artigo 22 da Lei Complementar 64/90, estabelece que o Tribunal, julgada procedente a representao, declarar a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribudo para a prtica do ato. A inelegibilidade, no entanto, uma punio para os atos vedados pela Lei Complementar 64/90, que trata da interferncia do poder econmico e do desvio ou abuso do poder de autoridade. Tratando-se das infraes previstas na Lei 9840, a pena ser de multa de 1.000 a 50.000 UFIRs, e cassao do registro ou do diploma, como estabelece o art. 1o dessa Lei.

Note-se que, no caso das eleies municipais, que o que teremos neste ano 2000, as funes do Corregedor sero exercidas pelo Juiz Eleitoral da comarca, conforme estabelece o artigo 24 Lei da Lei Complementar 64/90, que diz o seguinte:

Art. 24. Nas eleies municipais, o Juiz Eleitoral ser competente para conhecer e processar a representao prevista nesta Lei Complementar, exercendo todas as funes atribudas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta Lei Complementar, cabendo ao representante do Ministrio Pblico Eleitoral em funo da Zona Eleitoral as atribuies deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadasA?=?h? as normas do procedimento previstas nesta Lei Complementar.

Resumindo...

Seguindo-se o procedimento previsto pela Lei Complementar 64/90, o processo poder durar pouco mais de 20 dias, ou seja:

    • 5 dias para que o candidato, devidamente notificado da acusao que lhe feita, apresente sua "ampla defesa" (inciso I.a);
    • 5 dias para que sejam ouvidas as testemunhas (inciso V);
    • 3 dias para as diligncias do Corregedor ou do Juiz (inciso VI);
    • 2 dias para alegaes das partes (inciso X);
    • 1 dia para os autos irem ao Corregedor ou ao Juiz (inciso XI);
    • 3 dias para que o Juiz faa seu relatrio (inciso XII), dando vistas, por 48 horas, ao representante do Ministrio Pblico, aps o que dar, imediatamente, sua sentena.

Pode ocorrer atraso para se iniciar todo o processo, pois a contagem dos prazos se inicia com o recebimento da notificao pelo candidato que est sendo acusado de infrao.

MA?=?h?as poder tambm haver outros tipos de atraso, se o Juiz ou o Promotor no cumprirem os prazos estabelecidos pela Lei. O inciso II acima citado j estabelece que no caso do Corregedor (ou Juiz Eleitoral) indeferir a reclamao ou representao, ou retardar-lhe a soluo, poder o interessado renov-la perante o Tribunal, que resolver dentro de 24 (vinte e quatro) horas. Mas preciso "ficar em cima", "no deixar esfriar", como se diz, e reclamar de todo atraso em qualquer das etapas do procedimento, junto ao Juiz ou ao Promotor, ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Procurador Regional Eleitoral e at ao Tribunal Superior Eleitoral.

Esta presso importantssima para que esses procedimentos menos rpidos, introduzidos na Lei pelos Congressistas, ainda que justificados, no se transformem em um meio para tornar incua a Lei 9840, fazendo com que os infratores no cheguem a ser efetivamente punidos antes de serem eleitos ou diplomados.

Poderemos nos apoiar, para fazer essa presso, na prpria Lei Eleitoral 9.504/97, que prescreve, em seus artigos 94 e 97:

"Art. 94. Os feitos eleitorais, no perodo entre o registro das candidaturas at cinco dias aps a realizao do segundo turno das eleies, tero prioridade para a participao do Ministrio Pblico e dos Juzes de todas as Justias e iA?=?h?nstncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurana.

1 defeso s autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta Lei, em razo do exerccio das funes regulares.

2 O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e ser objeto de anotao funcional para efeito de promoo na carreira."

(...)

"Art. 97. Poder o candidato, partido ou coligao representar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o Juiz Eleitoral que descumprir as disposies dessa Lei ou der causa ao seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais; neste caso, ouvido o representado em vinte e quatro horas, o Tribunal ordenar a observncia do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o Juiz em desobedincia."

E se as infraes forem cometidas no final da campanha, sem que haja tempo de cassar o registro do candidato?

O artigo 41-A, introduzido pela Lei 9840 na Lei Eleitoral (9504/97), j estabelece que compra de votos ter a pena de multa de 1.000 a 50.000 UFIRs, e cassao do rA?=?h?egistro ou do diploma. Da mesma forma, na modificao introduzida nessa Lei pelo artigo 2 da Lei 9840, que trata do uso da mquina istrativa, o candidato infrator ficar sujeito cassao do registro ou do diploma (grifos nossos).

Alm disso, o art. 3o da Lei 9840 modificou o Cdigo Eleitoral introduzindo a possibilidade da no diplomao se no houver tempo de aplicar, antes do dia da eleio, a punio de cassao do registro de candidato por compra de votos.

O Cdigo Eleitoral dizia, no inciso IV do seu artigo 262, que trata dos recursos contra a expedio de diploma:

IV - concesso ou denegao do diploma, em manifesta contradio com a prova dos autos, na hiptese do art.222.

Com a Lei 9840, ele ar a se referir tambm ao artigo 41-A, ao prescrever:

IV - Concesso ou denegao do diploma em manifesta contradio com a prova dos autos, nas hipteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei n 9504, de 30 de setembro de 1997." (NR) (o grifo nosso)

A?=?h?

A concesso de liminares pode interromper esse processo?

Em princpio sim, j que eventual recurso poder, a critrio do Juiz, ser recebido com efeito suspensivo (suspende a aplicao da pena enquanto se discute o mrito at ltima instncia), bem como, em tese, poder o candidato que venha a ter seu registro cassado, por denncia de "compra de votos", impetrar Mandado de Segurana contra o juzo que deu tal sentena. Dessa medida poder resultar a revogao dessa deciso.

No entanto, enquanto no concedida medida liminar, o candidato cujo registro foi cassado no poder participar do processo eleitoral na condio de candidato (propaganda, debates, etc...);

Por outro lado, ainda que revogada a cassao do registro da candidatura, o processo poder seguir adiante e redundar em cassao do diploma, antes portanto da posse do eleito.

De qualquer forma, a simples existncia de uma deciso devidamente fundamentada do Juiz de 1a instncia, condenando o candidato, ainda que ela venha a ser revogada por liminar, causa srios estragos na campanha de qualquer candidato mal intencionado.

Deve ser lembrado, ainda, que as iniciativas que forem tomadas com base na Lei 9840 no eliminam a possA?=?h?ibilidade de outras aes especficas de impugnao do registro, de recurso contra a diplomao e at mesmo, caso necessrio, de impugnao de mandato. Antes pelo contrrio, essas iniciativas podem at subsidiar as outras aes. Mas importante considerar que todas essas outras medidas, por se darem atravs procedimento contraditrio (assegurada ampla defesa) e acarretarem em restrio de direitos, devem ser patrocinadas pelo Promotor Eleitoral, ou advogado constitudo por Partido ou candidato.

A Lei 9840 uma lei preventiva, com uma punio sem volta

Com o cumprimento da Lei 9840, o candidato que quiser se aproveitar das carncias populares ou usar a mquina istrativa em seu benefcio nem chegar portanto a ser eleito. Seu registro sendo cassado, corta-se o mal pela raiz, impedindo efetivamente que aproveitadores assumam mandatos. E se, em virtude de recursos judiciais, a sentena somente possa ser cumprida aps a diplomao, caber a cassao da mesma.

Esta fora que tem a Lei 9840 muito importante tambm porque no existe, quanto punio de cassao do registro, a possibilidade de anistia, como ocorre com outras punies. Quando o Congresso Nacional, legislando em causa prpria, anistia seus prprios membros de punies que receberam por transgredir a lei, ele escandaliza o povo brasileiro e faz um grande mal credibilidade das instituies de nossa democracia. IA?=?h?sto alis ocorreu no final de 1999, levando o Presidente da Repblica a vetar uma lei aprovada pelo Congresso, que anistiava multas aplicadas a candidatos durante suas campanhas. Com a punio prevista na Lei 9840 isto no ser possvel. A cassao do registro gera efeitos imediatos, sem que se possa voltar atrs. O candidato no poder voltar a ter seu registro de candidato, simplesmente porque as eleies j se realizaram. Poder se apresentar candidato somente numa prxima eleio.

II SUGESTES

PARA A FISCALIZAO DO CUMPRIMENTO DA LEI 9840.

O grande desafio que se apresenta para todos aqueles que subscreveram a Iniciativa Popular, ou acompanharam com interesse sua aprovao pelo Congresso, fazer com que a Lei 9840 "pegue", como se diz. Esse resultado depender fundamentalmente da sua disposio de fiscalizar as campanhas eleitorais, ajudando a Justia Eleitoral a punir os candidatos que a transgredirem.

uma oportunidade a no perder, de prestar um grande servio ao pas, contribuindo decisivamente para que nossa democracia seja mais efetiva. Por outro lado, um trabalho com data para comear e terminar, durante um perodo curto de tempo: pouco mais de trs meses, que perodo durante o qual a compra de votos e o uso da mquina A?=?h?istrativa podem ser punidos com a cassao do registro dos candidatos infratores. Mas se comearmos um pouco antes e nos mantivermos atentos at a posse dos eleitos, os resultados podero ser ainda melhores.

Enumeramos abaixo uma srie de sugestes para quem queira se organizar para enfrentar esse desafio. Algumas dessas sugestes exigiriam muita disposio, mais tempo e maiores possibilidades de organizao. Mas cada um aproveitar o que delas puder aproveitar. O importante cada um fazer a sua parte, o melhor possvel.

O que fazer com as irregularidades que j esto sendo cometidas?

Muita gente j est constatando que pr-candidatos (nome criado pelos prprios candidatos para dizer que so candidatos mas sua candidatura ainda no foi homologada pelo respectivos Partidos nem registrada pela Justia Eleitoral) j esto tendo, antes mesmo que se comece o processo eleitoral, uma srie de condutas que podem ser consideradas irregulares especialmente os Prefeitos que pretendem se candidatar reeleio.

Essas condutas, se efetivamente irregulares segundo a legislao eleitoral atual, podem ser denunciadas. o que ocorre, por exemplo, com a propaganda eleitoral, proibida por Lei antes de 5 de julho do ano da eleio (art. 36 da Lei 9.504/97 ver mais detalhes em 3. PROCEDIMENTOS PARA A PUNIO - Dentro de que perodA?=?h?o de tempo ...). Fazer essas denncias pode at mesmo servir como aprendizado. Mas se abrirmos um leque de atuao muito amplo corremos o risco de nos perdermos numa infinidade de iniciativas.

O que se aconselha que nos concentremos nessa nova arma que conquistamos - a Lei 9840 - preparando-nos da melhor forma possvel para fiscalizar sua aplicao, durante os poucos meses em que poder ser aplicada. H uma novidade, agora: a possibilidade real de impedir que candidatos mal intencionados sejam eleitos. O momento portanto o de tirar o mximo proveito dessa novidade. Se nos organizarmos bem para isso, e tivermos eficcia em nosso trabalho, seguramente avanaremos mais, posteriormente, na luta pela legitimidade de nossos processos eleitorais.

Assim, se os chamados "pr-candidatos", alm de outras irregularidades, j estiverem fazendo o que a Lei 9840 probe durante o perodo de sua aplicao (tentar comprar votos e usar a mquina istrativa, do registro da candidatura pelo Tribunal Eleitoral ao dia da eleio) deveremos j acompanhar, registrar e colher provas sobre essas prticas. E se depois de registrados continuarem com essas condutas (o que pode muito bem ocorrer), poderemos imediatamente denunci-los Justia Eleitoral, j no dia seguinte ao seu registro...

Criando Comits 9840

Aos cA?=?h?idados caber identificar todas as irregularidades que estejam sendo cometidas em termos de compra de votos e de uso da mquina istrativa e lev-las ao conhecimento da Justia Eleitoral.

Como a Lei 9840 probe uma srie de prticas durante o perodo que vai do registro do candidato ao dia da eleio, a identificao de irregularidades poder ser feita somente nesse perodo. Mas, como j foi dito acima, aconselhvel comear a trabalhar antes, preparando a atuao durante esse perodo.

As denncias podem ser feitas por qualquer eleitor que descobrir, isoladamente, que alguma infrao est sendo cometida. Mas a fiscalizao ser mais eficaz se for feita em grupo, criando-se, com outras pessoas igualmente dispostas a participar, Comits que poderiam se chamar, por exemplo, Comits 9840, para caracterizar bem seu objetivo.

A primeira atividade do Comit poder ser a leitura e a discusso do presente roteiro.

O Comit pode, em seguida, visitar as pessoas e instituies abaixo relacionadas. Sugere-se que essas visitas sejam feitas na ordem indicada, para que o resultado de cada visita possa ser levado visita seguinte, ampliando-se e reforando-se o Comit.

1) A representao local (seccional) da Ordem dos Advogados do Brasil OAB, para lhe pedir que se aA?=?h?ssocie ao trabalho do Comit. A OAB foi uma das entidades que ativamente participaram da coleta de s na Iniciativa Popular de Lei. O Conselho Federal da OAB informou sistematicamente todas as suas seccionais sobre essa Iniciativa, solicitando sua participao. Agora, essa participao pode ter continuidade na fiscalizao da Lei. A ajuda de advogados da OAB pode garantir que as denncias sejam feitas segundo as formalidades processuais, evitando-se que, por falhas quanto a essas formalidades ou a prazos, a denncia deixe de ser considerada pelo Juiz e o denunciado fique impune.

2) O Bispo Diocesano ou o Padre da Paroquia, bem como Bispos e Pastores de outras Igrejas, para lhes pedir que tambm apoiem o trabalho do Comit. A CNBB e o Conselho Nacional das Igrejas Crists CONIC, foram igualmente grandes apoiadores da coleta de s. Trata-se agora de dar continuidade ao vitoriosa ento empreendida.

3) O Juiz Eleitoral e o Promotor Eleitoral da comarca, para explicar-lhes o objetivo do Comit e propor-se a ajud-los na fiscalizao do cumprimento da Lei 9840, assim como pedir-lhes esclarecimentos em torno das dvidas que tenham surgido na leitura deste roteiro. importante inform-los da acolhida favorvel dada pelo Tribunal Superior Eleitoral fiscalizao proposta neste roteiro.

4) Os dirigentes dos partidos presentes no Municpio, para inform-los da existncia do ComA?=?h?it e do seu propsito de fiscalizar as campanhas eleitorais.

5) Com o mesmo objetivo, os jornais e rdios locais, assim como as emissoras de TV eventualmente existentes no municpio.

A simples divulgao da existncia do Comit e as visitas que far ao Juiz, ao Promotor e aos Partidos, bem como imprensa, j surtir efeitos: os candidatos habituados a comprar votos ou a usar a mquina istrativa comearo a tomar mais cuidado...

A visita aos Partidos abre tambm a porta para que sejam questionados, posteriormente, aqueles que se omitiram, permitindo que seus candidatos transgredissem a Lei. Na verdade os Partidos deveriam assumir a responsabilidade de controlar a campanha de seus candidatos, para que isso no ocorra. Mas para que todos assumam efetivamente essa responsabilidade, preciso que sintam que a sociedade os est fiscalizando tambm.

A visita aos jornais, rdios e TVs uma visita essencial: quando for necessrio fazer presses sobre os responsveis por providncias que devem ser tomadas, o apoio desses meios de comunicao de massa pode ser decisiva. Toda denncia deve ser tornada pblica, por todos os meios possveis.

Somando foras com outros Comits

O trabalho pode ganhaA?=?h?r mais consistncia se houver uma articulao entre os diversos Comits que tenham sido criados no mesmo municpio, com o objetivo de se ajudarem uns aos outros.

Por exemplo, ser necessrio acompanhar as atividades de cada Partido e as decises da Justia Eleitoral, para saber quando e que candidaturas foram homologadas pelas convenes partidrias e quando cada candidato foi registrado marcando o incio do perodo de fiscalizao de sua campanha. Havendo articulao entre Comits, essas tarefas de acompanhamento podero ser distribudas entre eles.

Mas antes da data do registro j podem comear algumas atividades de preparao da fiscalizao, cada Comit agindo por sua conta ou entrosado com os demais que existirem.

Assim, como teremos neste ano eleies municipais com a possibilidade de reeleio tanto de vereadores como de Prefeitos, ser til acompanhar as atividades dos candidatos reeleio (Prefeitos e vereadores), antes de terem sido registrados como candidatos. Esse acompanhamento poder indicar que tipo de uso da mquina istrativa poder vir a ocorrer durante as campanhas.

Da mesma forma devem ser observadas, com o mesmo objetivo, as prticas de funcionrios da istrao municipal, estadual ou federal que pretendam se candidatar.

Ser igualmente A?=?h? til fazer um levantamento das prticas dos candidatos em eleies anteriores, a fim de identificar aqueles que devero ser fiscalizados mais de perto.

Mas no ser somente a nvel municipal que dever ser buscada essa articulao entre Comits. Ela pode ser organizada tambm fora do municpio, a nvel estadual, e at mesmo a nvel nacional. Havendo divulgao do trabalho dos Comits, possvel que muitas pessoas conhecedoras do Direito Eleitoral, espalhadas pelo Brasil at mesmo, por exemplo, ex-Procuradores Eleitorais ou ex-Juizes Eleitorais com experincia - disponham-se a colocar seus conhecimentos a servio da fiscalizao.

Nesse sentido a Internet abre grandes possibilidades de apoio mtuo. Os Comits devem procurar pessoas ou entidades que lhes disponibilizem seus os Internet e seus endereos eletrnicos. Desde j aqueles que tiverem essa possibilidade devem comunicar esse endereo Comisso Brasileira Justia e Paz ([email protected]).

Organizando servios de apoio

Os Comits isoladamente ou de forma articulada devem tambm, previamente ao incio do trabalho de fiscalizao propriamente dito, distribuir entre seus membros algumas funes mais especializadas de apoio, que podero dar mais eficcia fiscalizao, como por exemplo:

A?=?h?
    • assistncia jurdica, para resolver dvidas que se coloquem e encaminhar as representaes, reclamaes e outras medidas; a participao da OAB poder suprir essa necessidade;
    • servios de fotografia ou vdeo, a serem acionados cada vez que se torne possvel colher esse tipo de prova;
    • servios de gravao ou coleta de testemunhos, com o mesmo objetivo;
    • acompanhamento da ao do Promotor Eleitoral, das representaes resultantes das denncias feitas pelos Comits e das decises do Juiz Eleitoral sobre as mesmas (ver mais adiante porque esse servio necessrio).

Pode-se tambm organizar um sistema de recebimento de denncias de eleitores em geral, que seja oportunamente divulgado ao mximo. Essa divulgao poder ser feita de modo a difundir a Lei 9840 e, com ela, seus objetivos de revalorizao do voto. Pode-se evitar, assim, que denncias importantes se percam, se as pessoas que constatarem as infraes no souberem a quem denunci-las. Quanto mais eleitores se articularem aos Comits, mesmo que deles no faam parte, mais extensa ser a rede de fiscalizao que ser criada no municpio.

A organizao desses apoios pode ser facilitada se, para mont-los, os Comits A?=?h? pedirem a ajuda de associaes, igrejas, comunidades, sindicatos e outras instituies.

Os Comits que tiverem fora e recursos para isso podero preparar boletins de notcias, a serem distribudos o mais amplamente possvel, em acrscimo ao que for obtido de apoio nos meios de comunicao de massa. Dentro da perspectiva educativa da ao de fiscalizao, esses boletins podem servir tambm como instrumento de divulgao da afirmao: "voto no tem preo, tem conseqncias".

A fiscalizao a partir do registro dos candidatos e at o dia da eleio

Uma vez comeado o perodo em que as infraes so punidas nos termos da Lei 9840, o Comit deve divulgar mais amplamente sua existncia e a organizao do sistema de recebimento de denncias, e difundir ao mximo os tipos de infrao punidas pela Lei 9840. Sempre que possvel, esse trabalho de esclarecimento sobre as infraes deve ser feito de forma entrosada com o Promotor e/ou o Juiz Eleitoral, e deve ter sempre em vista a dimenso educativa da Lei 9840.

Para organizar o trabalho de fiscalizao, pode-se distribuir, entre os membros do Comit ou entre os diversos Comits, os candidatos a serem fiscalizados mais de perto e/ou as reas do municpio em que se far a fiscalizao das campanhas.

A partir desse A?=?h? momento a a ser necessrio organizar plantes dos servios de apoio que tenham sido montados, para serem acionados sempre que forem identificados casos de compra de votos ou de uso de mquina istrativa. Esse apoio pode ser fundamental para que se colha o mximo possvel de provas, e essas provas sejam bem consistentes.

Pode-se perguntar: que tipo de prova melhor apresentar? O sistema de provas livre. No existe uma valorao prvia, nem uma hierarquizao ou classificao das provas. Todas so teis. O Juiz as apreciar livremente, sopesando o que foi apresentado e verificando o que mais o persuade de que houve efetivamente infrao. Sua deciso dever ser o resultado de um processo de convencimento racional.

O que fazer com a infrao identificada?

Segundo o artigo 22 da Lei Complementar 64/90, que trata do rito a seguir para punir candidatos que transgredirem essa lei, "Qualquer partido poltico, coligao, candidato ou Ministrio Pblico Eleitoral poder representar Justia Eleitoral". Isto significa que ser necessrio dirigir a um partido ou coligao, ou a um candidato, ou ao Promotor Eleitoral, a denncia de infraes que tenham sido constatadas. E caber a estes providenciar a representao ao Juiz Eleitoral.

recomendvel, no entanto, apresentar as denncias diretamA?=?h?ente ao Promotor Eleitoral, para que se evite que as mesmas sejam recebidas como iniciativas partidrias com o mero objetivo de prejudicar adversrios, o que pode levar a que sejam desconsideradas.

Mas como a Lei 64/90 visa outros tipos de infrao, e a lei 9840 s incorporou o rito previsto no artigo 22 dessa Lei, pode haver dvidas quanto possibilidade do Promotor Eleitoral encaminhar denncias ao Juiz. Mas j h jurisprudncia pacfica, nos Tribunais Regionais Eleitorais e no Tribunal Superior Eleitoral, de que o Ministrio Pblico legitimado para adotar as providncias que a Lei 9.504/97 reserva aos candidatos, partidos e coligaes, o que estende essa possibilidade s providncias previstas na Lei 9840.

No basta, no entanto, apresentar denncias. preciso acompanh-las para que sejam efetivamente levadas em conta.

Assim, ser necessrio verificar que a representao seja efetivamente feita pelo Promotor. Se este no agir, pode-se reclamar junto ao Procurador Geral do Estado, a quem os Promotores Eleitorais esto subordinados, e ao Procurador Regional Eleitoral, que representa o Ministrio Pblico Federal em cada Estado.

Se a denncia foi apresentada a Partido ou candidato, para que levem ao Juiz, e isto no ocorrer, a presso contra sua omisso pode at ser levada imprensa.

Se as providncias solicitadas comearem a demorar, especialmente quando se estiver mais prximo do trmino do perodo de campanha eleitoral, a mesma denncia pode ser reapresentada por outro canal.

E se, por algum motivo extraordinrio, no se possa valer do Ministrio Pblico, nem de advogado, caber ao cidado, diretamente, levar o fato ao Juiz Eleitoral com base em nosso Cdigo Eleitoral (Lei n 4.737/65), que em seu artigo 35, inciso V, dispe:

"Art. 35. Compete aos juizes:

(...)

V - tomar conhecimento das reclamaes que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providncias que cada caso exigir;"

Para esse fim, apresentamos no anexo I um modelo da "Reclamao" que pode ser feita diretamente ao Juiz Eleitoral, por escrito.

Mas o acompanhamento no para a. Uma vez recebida a representao ou a reclamao - pelo Juiz, ser necessrio acompanhar suas decises, para se assegurar que este tambm tome as devidas providncias, nos prazos previstos. Se no as tomar, cabe solicitar a quem encamiA?=?h?nhou as denncias que as reapresentem ao Tribunal Regional Eleitoral. Como foi indicado mais acima, o inciso II do artigo 22 da Lei Complementar 64/90 prev que: no caso do Corregedor (ou Juiz Eleitoral) indeferir a reclamao ou representao, ou retardar-lhe a soluo, poder o interessado renov-la perante o Tribunal, que resolver dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

* * *

Aos eleitores dispostos a exercer dessa forma sua cidadania, desejamos coragem e boa sorte.

A N E X O S

I MODELOS DE REPRESENTAO E DE RECLAMAO

1. Modelo de representao para apresentar denncias ao Promotor Eleitoral

EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR PROMOTOR ELEITORAL

FULANO, cidado brasileiro, portador do ttulo eleitoral n ..., carteira de identidade n ..., vem respeitosamente presena de Vossa Excelncia, oferecer a presente

REPRESENTAO

contra o candidato ... , pelos motivos de fato e de direito narrados a seguir:

A?=?h?

I - DOS FATOS

1. (narrao da denncia e dos elementos para convico do juiz);

II - DO DIREITO

2. A representao em apreo encontra respaldo na Lei Complementar n 64/90, que em seus artigos 22 e 24, caput, dispe:

"Art. 22. Qualquer partido poltico, coligao, candidato ou Ministrio Pblico Eleitoral poder representar Justia Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indcios e circunstncias e pedir abertura de investigao judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econmico ou do poder de autoridade, ou utilizao indevida de veculos ou meios de comunicao social, em benefcio de candidato ou de partido poltico, obedecido o seguinte rito:

(...)"

"Art. 24. Nas eleies municipais, o Juiz Eleitoral ser competente para conhecer e processar a representao prevista nesta Lei Complementar, exercendo todas as funes atribudas ao Corregedor Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV, do art.22, desta Lei Complementar, cabendo ao representante do MinistA?=?h?rio Pblico Eleitoral em funo da Zona Eleitoral as atribuies deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral observadas as normas do procedimento previstas nesta Lei Complementar."

3. J a Lei 9.840/99, prev a aplicao de multa e cassao do registro ou do diploma, observando-se o procedimento previsto no j citado artigo 22 da Lei Complementar n 64/90;

III - DO PEDIDO

4. Por todo o exposto, nos termos da legislao supra citada, requer-se a imediata instaurao de investigao judicial, observados o rito processual e os prazos consignados no artigo 22 da Lei Complementar 64/90, para que se julgue procedente a presente Representao, determinando-se a cassao do registro, ou diplomao, se for o caso, do ora Reclamado, bem como sejam aplicadas as demais sanes cabveis.

Pede Deferimento.

____________ , ____ de ___________ de 2000.

2. Modelo de reclamao para apresentar denncias ao Juiz Eleitoral

EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ ELEITORAL

FULANA?=?h?O, cidado brasileiro, portador do ttulo eleitoral n ..., carteira de identidade n ..., vem respeitosamente presena de Vossa Excelncia, oferecer a presente

RECLAMAO

contra o candidato ... , pelos motivos de fato e de direito narrados a seguir:

I - DOS FATOS

1. (narrao da denncia e dos elementos para convico do juiz);

II - DO DIREITO

2. A reclamao em apreo encontra respaldo em nosso Cdigo Eleitoral (Lei n 4.737/65), em seu artigo 35, inciso V, que dispe:

"Art. 35. Compete aos juizes:

(...)

V - tomar conhecimento das reclamaes que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providncias que cada caso exigir;

(...)"

3. J a Lei 9.840/99, prev aA?=?h? aplicao de multa e cassao do registro ou do diploma, observando-se o procedimento previsto no artigo 22 da Lei Complementar n 64/90;

III - DO PEDIDO

4. Por todo o exposto, nos termos da legislao supra citada, requer-se a imediata instaurao de investigao judicial, observados o rito processual e os prazos consignados no artigo 22 da Lei Complementar 64/90, para que, aps ouvido o Ministrio Pblico, seja julgada procedente a presente Reclamao, determinando-se a cassao do registro, ou diplomao, se for o caso, do ora Reclamado, bem como sejam aplicadas as demais sanes cabveis.

Pede Deferimento.

___________ , de ___________ de 2000.

II - TEXTO DO PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR

APRESENTADO AO CONGRESSO NACIONAL EM 10 DE AGOSTO DE 1999

PROJETO DE LEI

Modifica a Lei n 9.504, de 30 de setembro de 1997, e altera dispositivos da Lei n 4737, de 15 de julho de 1965 - Cdigo Eleitoral

Art. 1 - O art. 41 e o 5 do art. 73, ambos da Lei n 9504, de 30 de setembro de 1997, am a vigorar com a seguinte redao:

"Art.41 - Constitui processo de captao de sufrgio, vedado por esta lei, doar, oferecer ou prometer, o candidato ou algum por ele, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, desde o registro da candidatura at o dia da eleio, inclusive, sob pena de multa de 1.000 (mil) a 50.000 (cinqenta mil) UFIRs, e cassao do registro ou do diploma."

"Art. 73 ...

5 - Nos casos de descumprimento dos incisos I, II, III, IV e VI do caput, sem prejuzo do disposto no pargrafo anterior, o candidato beneficiado, agente pblico ou no, ficar sujeito cassao do registro ou do diploma."

Art. 2o - O art. 41 da Lei n 9504, de 30 de setembro de 1997, com sua redao primitiva, a a constituir o 4 do art. 36 da mesma Lei.

Art. 3 - O inciso IV do art. 262 e o art. 299, ambos da Lei n 4737, de 15 de julho de 1965 - Cdigo Eleitoral, am a vigorar com a seguinte redao:

"Art. 262 - ...

IV - Concesso ouA?=?h? denegao do diploma em manifesta contradio com a prova dos autos, nas hipteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41 da Lei n 9504, de 30 de setembro de 1997."

"Art. 299 - ...

Pargrafo nico - Se o Juiz verificar, quanto ao eleitor, tratar-se de ru primrio, cujo grau de instruo e condio de necessidade material no momento do crime poder-lhe-ia teuzido a capacidade volitiva de recusar a oferta, promessa ou doao, conceder-lhe- perdo judicial."

Art. 4 - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao.

Art. 5 - Revogam-se as disposies em contrrio.

Nota: A Justificativa apresentada pode ser encontrada no encarte no. 425 do Boletim de Notcias da CNBB, de 2 de julho de 1998, bem como no livro "Combatendo a corrupo eleitoral", publicado pela Mesa da Cmara dos Deputados.

III OUTRAS MODIFICAES FEITAS PELO CONGRESSO NACIONAL

NO PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR

Alm das modificaes feitas pelos Congressistas no Projeto de Lei de Iniciativa Popular, j indicadas no presente roteiro, houve A?=?h? outras modificaes, que indicamos abaixo, para maior informao dos cidados que se empenharam na coleta de s.

O Projeto de Iniciativa Popular no previa maior rapidez no processo de cassao do registro do candidato?

O Projeto de Lei de Iniciativa Popular, ao no mencionar procedimentos para punir a compra de votos como infrao eleitoral, entendia que estes procedimentos seriam os mesmos que so adotados para outras infraes previstas na atual Lei eleitoral (Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997). Tais procedimentos so de fato bastante sumrios, levando somente alguns poucos dias, como se estabelece nos pargrafos 5 a 10o do art. 96 dessa Lei:

(Art. 96) ...

5o Recebida a reclamao ou representao, a Justia Eleitoral notificar imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas.

6o Tratando-se de reclamao ou representao contra candidato, a notificao poder, ser feita ao partido ou coligao a que pertena.

7o Transcorrido o prazo previsto no 5o, apresentada ou no A?=?h? a defesa, o rgo competente da Justia Eleitoral decidir e far publicar a deciso em vinte e quatro horas.

8o Quando cabvel recurso contra a deciso, este dever ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicao da deciso em cartrio ou sesso, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razes, em igual prazo, a contar da sua notificao.

9o Os Tribunais julgaro o recurso no prazo de quarenta e oito horas.

10o No sendo o feito julgado nos prazos fixados, o pedido pode ser dirigido ao rgo superior, devendo a deciso ocorrer de acordo com o rito definido neste artigo.

Os Congressistas consideraram no entanto que essa rapidez muito grande poderia propiciar injustias e mesmo perseguies, alm de poder suscitar a declarao de inconstitucionalidade da Lei, por no observar o direito ao contraditrio e ao devido processo legal. Por outro lado, terminaria por dificultar a prpria apresentao de provas e caracterizao das infraes.

Preferiu-se ento adotar os ritos previstos na Lei Complementar 64/90, que do tempo hbil para que os acusados usem seu direito de defesa e at permitem que se complete a produo de provas. Como j foi indicado acima, em A?=?h?vez de alguns poucos dias o processo durar pouco mais de vinte dias, o que ainda assegura rapidez no julgamento, um dos objetivos mais importantes da Iniciativa Popular.

A Iniciativa Popular no tratava tambm da "venda" de votos pelos eleitores?

O Projeto de Lei original, de Iniciativa Popular, agregava um pargrafo ao art. 299 do Cdigo Eleitoral, nos seguintes termos:

Pargrafo nico - Se o Juiz verificar, quanto ao eleitor, tratar-se de ru primrio, cujo grau de instruo e condio de necessidade material no momento do crime poder-lhe-ia ter reo a capacidade volitiva de recusar a oferta, promessa ou doao, conceder-lhe- perdo judicial."

Esta proposta estava baseada no fato do Cdigo Eleitoral caracterizar tambm como crime com igual pena de multa e recluso de at quatro anos o ato do eleitor que aceita ofertas em troca de seu voto, caracterizando portanto sua igual responsabilidade no crime. Ora, essa possibilidade de punio do eleitor dificultava a produo de provas, com os prprios candidatos intimidando o eleitor que pretendesse denunci-lo. A possibilidade do "perdo" sempre que efetivamente se tratasA?=?h?se de eleitores carentes que se deixaram enganar por candidatos inescrupulosos - possibilitaria a obteno de testemunhas para as tentativas de compra de votos.

Os Congressistas no incorporaram, no entanto, essa proposta no projeto aprovado, por considerarem que haveria o risco do perdo judicial abrir caminho para a criao de uma "indstria de denncias", montada e financiada por candidatos interessados em prejudicar seus adversrios, sem riscos para o denunciante e at com eventuais pagamentos a ele.

Considerou-se igualmente que o Cdigo Penal j prev a possibilidade da Justia no processar acusados em "estado de necessidade". De fato, quando h "estado de necessidade" fica excluda a responsabilidade penal da pessoa que se encontra nesse estado. Assim, a possibilidade de "perdo" j existe, embora seja raramente utilizada. O que se pode e se deve estimular o uso desse "perdo".

Na prtica, mesmo que no se utilize essa possibilidade, continua possvel a obteno de testemunhos de pessoas cujo voto se tentou "comprar", uma vez que a tentativa de "compra" pode ocorrer antes do eleitor exercer seu direito de voto e portanto sem que ele possa ser acusado de ter praticado o crime de "vend-lo".

O que foi revogado com o artigo 5 da Lei 9840?

No seu art. 5 , a Lei 9840 revoga o 6 do art. 96 da Lei 9504 de 30 de setembro de 1997 (atual Lei Eleitoral), que dizia o seguinte:

6o Tratando-se de reclamao ou representao contra candidato, a notificao poder ser feita ao partido ou coligao a que pertena.

O projeto original apresentado como Iniciativa Popular no continha esse artigo. Os Congressistas consideraram no entanto que seria o caso de inclu-lo porque o pargrafo que foi revogado tratava de um dos os do procedimento a ser seguido para a punio de candidatos infratores.

Revogou-se esse pargrafo para se assegurar o direito do candidato ser notificado pessoalmente do processo que se abrir contra ele, eliminando-se a possibilidade dele nem vir a saber que isto ocorrer, por falha de organizao ou mesmo manobra interna visando prejudic-lo do partido a que pertena.

IV - HISTRIA RESUMIDA DA CONQUISTA DA LEI 9840

O Projeto "Combatendo a corrupo eleitoral"

A histria da Lei 9840, de 28 de setembro de 1999, inicia-se com o lanamentA?=?h?o do Projeto "Combatendo a corrupo eleitoral", em fevereiro de 1997, pela Comisso Brasileira Justia e Paz - CBJP, da Conferncia Nacional dos Bispos do Brasil CNBB. Esse Projeto deu continuidade Campanha da Fraternidade de 1996, da CNBB, cujo tema foi "Fraternidade e Poltica".

A CBJP identifica, no tema de cada Campanha, uma mudana estratgica que deve ser obtida na realidade tratada por esse tema, e programa a ao necessria para obter essa mudana. No caso da Campanha de 96, identificou-se a compra de votos de eleitores a chamada "corrupo eleitoral" - como uma das maiores distores da democracia brasileira. O Cdigo Eleitoral j a tipifica como crime, mas essa forma de corrupo fica quase sempre impune. Por isso mesmo ela se torna uma prtica corriqueira nas campanhas eleitorais, aceita sem maiores crticas por candidatos e eleitores. Desvirtuando no entanto o exerccio do voto e abrindo espao para o abuso do poder econmico, na explorao das carncias populares, ela falseia gravemente os resultados eleitorais. Dois teros da populao brasileira vive em situao de carncia, com baixo nvel de conscincia poltica. A quantidade de votos que podem ser "comprados" junto a essa parcela da populao chega a ser, portanto, decisiva numa eleio. Por outro lado, essa prtica perversa: para aqueles que se elegem "comprando" votos, torna-se muito til manter na misria e na ignorncia poltica um "exrcito eleitoral de reserva" o mA?=?h?ais numeroso possvel.

Diante desse quadro, a CBJP identificou, como uma mudana estratgica a obter, a modificao da legislao eleitoral, visando dar mais eficcia ao da Justia Eleitoral no combate ao crime da compra de votos. E dado o carter cultural do problema, a Comisso decidiu utilizar a Iniciativa Popular de Lei, para obter essa mudana com a maior participao social possvel. Segundo a Constituio necessria, para a apresentao de Iniciativas Populares de Lei, a subscrio de no mnimo 1% do eleitorado. Isto cria a possibilidade da proposta ser discutida por pelo menos um milho e sessenta mil eleitores.

Em abril de 1997 o Projeto "Combatendo a corrupo eleitoral", compreendendo vrias etapas, foi apresentado pela Comisso Brasileira Justia e Paz 35 Assemblia Geral da Conferncia Nacional dos Bispos do Brasil, chamando logo a ateno da imprensa, o que significava que se estava tocando uma questo poltica sensvel.

Pesquisa e audincias pblicas

A primeira etapa do Projeto foi a realizao de uma pesquisa nacional para medir a incidncia do crime da compra de votos nas eleies de 96. Optou-se por uma pesquisa participativa, iniciando-se dessa forma a conscientizao necessria diante da aceitao generalizada dessa prtica.

Um questionrio com 50 perguntas e uma introduo sobre o problema visado, elaborado pelo Instituto DataBrasil, da Universidade Cndido Mendes, do Rio de Janeiro, foi enviado a todas as Dioceses, aos Regionais da CNBB e a outros organismos, instituies e pessoas que se interessaram pelo projeto. Recomendava-se formar grupos para responder ao questionrio, como um momento de reflexo sobre a questo da corrupo eleitoral.

A devoluo dos questionrios respondidos foi mais lenta e mais limitada do que se esperava: um total de 300 questionrios foram devolvidos. Pela distribuio geogrfica das respostas obteve-se, no entanto, uma amostra significativa da incidncia do crime da compra de votos em todo o territrio nacional, confirmando a gravidade e a extenso do problema. Os primeiros resultados foram apresentados 36 Assemblia Geral da CNBB, em abril de 1998, chamando mais uma vez a ateno da mdia.

Dada a repercusso do Projeto, a Comisso Brasileira Justia e Paz antecipou a realizao das Audincias Pblicas, nele previstas como sua segunda etapa, com o objetivo de coletar depoimentos em vrios pontos do pas. As primeiras foram realizadas em So Paulo, em 20 de novembro de 1997, e em 29 do mesmo ms, em Petrolina, Estado de Pernambuco. As demais realizaram-se em 1998, em geral combinadas com um debate sobre a questo da corrupo eleitoral: em 2 e 3 de Maro em Belm do Par, em 11 e 12 de maio em Fortaleza, A?=?h?em 15 de maio novamente em So Paulo, em 5 de junho em Curitiba, em 26 desse mesmo ms em Goinia, em 31 de julho em Santos, So Paulo. A partir de Fortaleza, as Audincias se combinaram com o lanamento, nessas cidades, da coleta de s para a Iniciativa Popular de Lei, terceira etapa do Projeto.

Elaborao do Projeto de Lei e lanamento da Iniciativa Popular

O Projeto de Lei de Iniciativa Popular foi elaborado por um Grupo de Trabalho constitudo pela CBJP. Presidido pelo Dr. Aristides Junqueira Alvarenga, ex-Procurador Geral da Repblica, esse Grupo foi integrado pelos Drs. Dyrceu Aguiar Dias Cintra Jr., ex-Juiz Eleitoral em So Paulo nas eleies de 1996, e Jos Gerim Cavalcanti, Procurador Regional Eleitoral do Estado do Cear, alm de contar com a participao de representantes de diferentes entidades que vinham acompanhando o trabalho.

Em 27 de abril de 1998 o Dr. Aristides Junqueira apresentou o Projeto de Lei aos Bispos presentes na 36 Assemblia Geral da CNBB, juntamente com os primeiros resultados da pesquisa. No dia seguinte os participantes da Assemblia decidiram apoiar o lanamento da coleta de s para a Iniciativa Popular.

A partir dessa deciso, entidades nacionais que acompanhavam o trabalho foram convidadas a tambm apoiar a Iniciativa Popular. Trinta e duas deraA?=?h?m seu acordo. Prepararam-se ento as folhas de coleta de s, com a indicao das entidades apoiadoras e a justificativa do projeto. Posteriormente mais entidades, nacionais, regionais e locais, se associaram (ver lista no anexo V deste roteiro)

O lanamento nacional da Iniciativa Popular de Lei foi feito por ocasio da Audincia Pblica realizada em 11 de maio em Fortaleza.

Ajudas e esforos especiais

Varias ajudas foram sendo recebidas, como a confeco de cartazes como colaborao da Arquidiocese de Belo Horizonte, utilizando-se sem nus para o Projeto desenho de capa do Jornal de Opinio, dessa mesma Arquidiocese (reproduzido na capa desta publicao). Alguns meios de comunicao de massa abriram tambm espao para a campanha, especialmente a Rede Vida e a Rede Catlica de Rdio.

Em agosto o Conselho Permanente da CNBB, em sua Declarao "Diante das eleies de 1998", fez um apelo pela coleta de s, e em setembro do mesmo ano as Presidncias da CNBB, do Conselho Nacional das Igrejas Crists - CONIC e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB deram uma entrevista coletiva imprensa lanando a Semana Nacional de Coleta de s, de 7 a 13 de setembro.

Um novo esforo foi feito em outubro, no primeiro eA?=?h? segundo turnos da eleio, divulgando-se o apoio dado pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, que atendeu a solicitao da CBJP e da OAB. Foram preparados novos instrumentos de difuso da campanha, como um vdeo reunindo matrias de televiso sobre a campanha, produzido pelos Padres Dehonianos igualmente sem nus para o Projeto.

A coleta de s avana lentamente

Pretendia-se reunir o milho de s necessrias at o final de 1998 e dar entrada do Projeto no Congresso Nacional no incio de 1999. Esse prazo era considerado necessrio para se conseguir sua eventual aprovao at 1 de outubro, condio para que as novas regras vigorassem nas eleies do ano 2.000.

Mas no incio de 1999 estava-se longe de alcanar esse milho de s. Um Grupo Executivo, constitudo em setembro pelas entidades apoiadoras para coordenar a divulgao e a coleta, programou em 22 de fevereiro de 1999 um arranque final. Em abril de 1999 tinham sido obtidas, no entanto, somente 500.000 s. Esse nmero era na verdade bastante elevado, mas faltava outro tanto.

Na 37 Assemblia Geral da CNBB apresentou-se uma avaliao da campanha. A primeira e principal dificuldade encontrada era a necessidade dos dados do ttulo de eleitor para se uma Iniciativa Popular, o que no ocorre nos abaiA?=?h?xo-assinados tradicionais. Outra dificuldade era o descrdito na poltica em geral ou na possibilidade de se mudarem as coisas somente atravs de um projeto de lei. O fato da coleta de s se realizar num ano eleitoral prejudicou tambm a participao, com a coleta se confundindo com campanhas eleitorais.

Comeava a parecer impossvel obter o nmero mnimo de s exigido constitucionalmente. Esse mnimo muito elevado inviabilizaria, praticamente, o uso desse instrumento de participao popular, considerado um avano de nossa democracia quando a Constituinte o criou? No sem razo a experincia em curso e outras anteriores acabara de levar apresentao, na Cmara dos Deputados, de um projeto de emenda constitucional propondo reduzir esse nmero metade.

No caso da Iniciativa Popular contra a corrupo eleitoral havia outras dificuldades adicionais, criadas pela questo nela abordada, como o medo de represlias dos polticos que usam as carncias do povo para mant-lo dependente, ou mesmo uma resistncia em coletar s junto populao necessitada, uma vez que a cesta bsica ou qualquer ajuda recebida do poltico pode ser vital para quem se encontra na misria. Na verdade a coleta de s exigia um difcil esforo educativo, contrrio aos interesses dos que se aproveitam da explorao eleitoral da misria.

As potencialidades das igrejas e demais entidades que A?=?h?apoiavam a Iniciativa, mas que no tinham ainda conseguido fazer chegar s suas bases uma informao realmente motivadora sobre a Iniciativa Popular, estavam ainda longe de serem plenamente utilizadas.

A importncia dos meios de comunicao de massa

Na verdade, a divulgao da campanha tinha sido feita, at ento, principalmente por capilaridade. Ora, o apoio dado, num determinado momento, por grandes meios de comunicao de massa, mostrou a potencialidade desses meios.

Vrios canais de televiso estavam fazendo, em So Paulo, uma campanha intensa pela criao, na Cmara Municipal, de uma Comisso Parlamentar de Inqurito para investigar a ao de vereadores acusados de comandar a escandalosa corrupo que ocorria nas istraes regionais da Prefeitura. Esses vereadores tinham sido eleitos, de forma geral, atravs da corrupo eleitoral. Um dos mais visados - que chegou a ser preso por outras acusaes de corrupo - chegara mesmo a ser condenado a priso, nos termos da legislao atual, pelo aliciamento de eleitores atravs da oferta de transporte gratuito em ambulncias. No entanto, processado em 1992, esse vereador s tinha sido condenado em 1997, em 1 instncia. E entrou na Justia com um recurso que teve efeito suspensivo.

Ligando ento a corrupo dos vereadores com a corrupA?=?h?o eleitoral, a Globo fez um apelo para que o povo demonstrasse sua indignao assinando a Iniciativa Popular, que propunha uma Lei cujo resultado seria o afastamento desse tipo de poltico do processo eleitoral. E forneceu aos interessados o telefone da Cria Metropolitana de So Paulo. Centenas de chamadas congestionaram imediatamente esse telefone. Foi necessrio organizar rapidamente a coleta de s em todas as parquias da Arquidiocese. Num crescendo de motivao, outras emissoras de TV e vrias entidades tomaram iniciativas similares, ampliando de forma massiva a divulgao da Iniciativa Popular.

"Vamos juntos buscar o meio milho de s que faltam"

Considerando esse episdio, concluiu-se que no se deveria esmorecer. Outras avaliaes indicavam que, pelo seu contedo educativo, a proposta no poderia ser abandonada. De fato, esse contedo comeara a ser difundido com a pesquisa em 97. Os esforos desde ento teriam constitudo um tempo de semeadura. Ainda que houvesse o risco do insucesso da coleta criar um fator de desnimo, se a campanha fosse interrompida perder-se-ia uma grande oportunidade de elevao do nvel de conscincia de cidadania, rumo superao das distores da democracia brasileira.

Lanou-se ento mais um grande esforo de coleta. Iniciou-se a distribuio de um jornal de lanamento da nova etapa, produzido pA?=?h?ela Pastoral da Criana e pela Caritas, com apelos significativos: da Pastoral da Juventude aos jovens, da Confederao Brasileira de Aposentados e Pensionistas aos idosos, da CUT aos trabalhadores, da Associao de Educao Crist - AEC aos professores, da Federao Nacional dos Jornalistas aos jornalistas, da Pastoral da Criana s lideranas comunitrias.

A manchete desse jornal constituiu a mensagem que ou a ser difundida: "vamos juntos buscar o meio milho de s que faltam".

Atinge-se o milho de s

O apelo foi bem recebido. As Dioceses intensificaram seu esforo, as grandes centrais sindicais CUT e Fora Sindical, fizeram coletas em portas de fbricas e em eventos especiais, a Ordem dos Advogados do Brasil OAB mobilizou suas seccionais, e outras entidades se associaram ao trabalho, em diferentes regies do pas.

Nos trs meses seguintes o meio milho foi conseguido. Uma avalanche crescente de s chegou a Brasilia, at o dia da entrega do Projeto ao Congresso Nacional e mesmo depois. Esse resultado surpreendente, pela rapidez com que se dobrou o nmero de s, prenunciou o que iria ocorrer no Congresso.

Nesse processo, foi decisivo um novo apoio dos grandes meios de comunicao de A?=?h? massa. A TV-Globo, no Jornal Nacional do dia 8 de junho de 1999, divulgou uma matria didtica e mobilizadora sobre a campanha, de trs minutos e meio de durao. Um indicador desse efeito foi o nmero de pessoas que procuraram a pgina da CBJP na Internet: a mdia vinha sendo de 5 pessoas por dia, desde setembro de 98. S nas 24 horas que se seguiram divulgao da matria no Jornal Nacional, ela recebeu 5.000 visitas.

Entrega do Projeto de Lei no Congresso Nacional

Aproximando-se o total de s necessrio para a apresentao do Projeto de Lei, fixou-se, com a Presidncia da Cmara dos Deputados, o dia 10 de agosto para essa apresentao - uma semana depois da retomada dos trabalhos da Cmara aps o recesso de julho.

Praticamente todos os canais de televiso noticiaram, na noite da tera-feira 10 de agosto, a entrega feita nesse dia, s 15 horas, do Projeto de Lei e das folhas de s ao Presidente da Cmara Federal.

Uma comitiva com representantes de mais de trinta entidades levou vrios carrinhos com as folhas de s at o Salo Verde da Cmara dos Deputados, onde os esperavam jornalistas, parlamentares e outros convidados. Foram entregues folhas contendo 952.314 s, provenientes de todos os Estados da Federao. No tendo havido tempo de verificar e contar as que haviam chegado A?=?h? nos ltimos dias, estas foram entregues posteriormente, atingindo um total de 1.039.175 de s (ver, no Anexo VI deste roteiro, os Estados de procedncia das s).

No ato de apresentao do projeto falaram o Secretrio Executivo da CBJP, os Presidentes da CNBB, da Fora Sindical e da CUT, o Vice Presidente da OAB, um dirigente nacional do MST, o presidente do Grupo de Trabalho que redigiu o projeto e o Presidente da Cmara dos Deputados.

Ressaltou-se que o milho de s entregues representavam mais de cinco milhes de eleitores, uma vez que em mdia a cada cinco pessoas que se dispam a subscrever a Iniciativa somente uma tinha em seu poder o ttulo de eleitor necessrio para isso.

Luta contra o relgio

Iniciou-se ento uma luta contra o relgio: sete semanas separavam aquele dia da data limite 30 de setembro - para que a Lei fosse sancionada e publicada a tempo de vigorar nas eleies do ano 2000.

A primeira semana foi gasta para se decidir como tramitaria o projeto. Constatou-se, nesse momento, que, na prtica, impossvel fazer tramitar no Congresso Nacional um Projeto de Lei de Iniciativa Popular: ainda que seja possvel contar o nmero de s e verificar os nmeros dos ttulos de eleitor, no vivel, tecnicamente,A?=?h? validar as s dos subscritores. A Lei resultante de um Projeto desse tipo padeceria de um vcio formal que colocaria em questo sua constitucionalidade. Em acrscimo, no caso da Iniciativa Popular ento apresentada, o tempo necessrio para a recontagem das s inviabilizaria sua eventual aprovao antes de 30 de setembro.

Optou-se ento pela sua tramitao como um projeto de iniciativa parlamentar, desde que subscrito por todos os partidos presentes na casa. Onze Deputados os representaram. Pela ordem alfabtica, foram os seguintes: Albrico Cordeiro, do PTB, Aldo Rebelo, do PcdoB, Antonio Carlos Biscaya, do PT, Antonio Medeiros, do PFL, Arnaldo Faria de S, do PPB, Cabo Jlio, do PL, Fernando Gabeira, do PV, Gustavo Fruet, do PMDB, Joo Hermann Neto, do PPS, Luiza Erundina, do PSB e Zulai Cobra Ribeiro, do PSDB. Outros cinqenta Deputados tambm o subscreveram, apoiando-o individualmente.

Apresentao do projeto Mesa da Cmara

A tramitao do projeto, que recebeu o nmero 1517/99, pode assim ser iniciada em 18 de agosto de 1999, dia em que o primeiro de seus subscritores o apresentou Mesa da Cmara, com uma Justificativa que terminava da seguinte forma:

Os Deputados que apresentam este Projeto de Lei, assumindo-o como seu, o fazem no intuito de permitir que o mesmo possa comear imedA?=?h?iatamente sua tramitao no Congresso Nacional, considerando que estaro, dessa forma, contribuindo para que o anseio de sociedade brasileira por uma democracia sem distores possa ser acolhido pelo Congresso Nacional, com a relevncia e a urgncia que merece o fato de estar sendo expresso por um milho de brasileiros, de todos os rinces do pais, no uso de um instrumento de participao popular extremamente importante mas ainda pouco utilizado pelos cidados brasileiros.

Os subscritores deste Projeto convidam os demais Deputados a igualmente o subscreverem, e em seguida deliberarem a seu respeito e o aprovarem no prazo necessrio a que a Lei promulgada possa vigir nas eleies do ano 2000. O Congresso Nacional estar dessa forma marcando o inicio do novo Milnio com um o decisivo no esforo em que estamos todos empenhados pela valorizao do voto do cidado e da funo parlamentar.

O teste da primeira votao no Congresso

O primeiro teste efetivo de aceitao do Projeto pelo Congresso Nacional ocorreu no dia 8 de setembro de 1999, na sua votao pela Comisso de Constituio, Justia e de Redao da Cmara dos Deputados. O resultado foi mais do que positivo: ele foi aprovado por unanimidade, depois de discutido por mais de duas horas pelos membros da Comisso.

Assinale-se que essa Comisso foi a nicaA?=?h? que se reuniu imediatamente depois do feriado nacional de 7 de setembro, numa semana em que o Congresso no realizou sesses plenrias. A maioria dos 26 Deputados que compareceram tinha vindo a Braslia especialmente para votar esse projeto.

A pedido do Relator e vrios outros Deputados, um pedido de vistas - que atrasaria o processo por uma semana foi retirado. A Comisso adotou duas modificaes, a serem revistas no Plenrio: retirou do artigo 41 a expresso "ou algum por ele" (ver, neste roteiro, as razes apresentadas), e agregou, no mesmo artigo, entre o que se veda doar, oferecer ou prometer, a expresso "inclusive emprego ou funo pblica".

Outras propostas, visando aperfeioar o projeto, foram deixadas para posterior discusso em plenrio.

O caminho mostrou-se portanto aberto para que o projeto fosse aprovado antes de 1 de outubro, o que ocorreu em prazo recorde, num total de 35 dias dentro do Congresso.

Votao na Cmara e no Senado e sano pelo Presidente da Repblica

Aprovado um pedido de urgncia urgentssima, o Plenrio da Cmara discutiu o Projeto em duas sesses, nos dias 16 e 21 de setembro, com duas horas de discusso em cada uma. A aprovao se deu no dia 21, s duas da tarde - em sesso extraordinria A?=?h? convocada especialmente para essa deliberao - depois de reunio dos lderes partidrios com o Presidente da Cmara, que tambm durara duas horas.

s trs horas da tarde do mesmo dia o Projeto aprovado na Cmara era lido no Senado e imediatamente encaminhado sua Comisso de Constituio e Justia e de Redao, que o aprovou na quarta-feira pela manh. Na tarde da quarta o Plenrio do Senado aprovou um requerimento de urgncia e na quinta, dia 23 de setembro, o Projeto foi apreciado como primeiro ponto da pauta da Ordem do Dia, durante mais de duas horas de discusso. Aprovado s treze horas e quarenta e cinco minutos, seguiu imediatamente para a sano presidencial.

Cinco dias depois o Presidente da Repblica sancionou a lei, que ou a ser a Lei n 9840, de 28 de setembro de 1999, publicada no Dirio Oficial da Unio no dia 29, um dia antes do prazo final para que vigisse nas eleies de 1 de outubro do ano 2.000.

No tendo sido modificado pelo Senado, o texto final da Lei incorporou uma srie de propostas feitas na Comisso de Constituio e Justia e no Plenrio da Cmara, assim como propostas feitas na reunio de lderes com o Presidente da Cmara, antes da sesso do dia 21 de setembro. No total o Projeto foi discutido durante mais de doze horas, na Cmara e no Senado. A Comisso Brasileira Justia e Paz acompanhou todas as discusses pblicas.

A rapidez da tramitao foi devida, sem dvida, fora que mostrou ter uma Iniciativa Popular de Lei, aliada oportunidade da proposta. O milho de subscritores exprimiu um grande anseio nacional pelo fim da corrupo em nosso pas. Apesar de formalmente tramitar como um projeto de iniciativa parlamentar, ele foi discutido como uma Iniciativa Popular, constituindo o primeiro Projeto de Lei de Iniciativa Popular aprovado pelo Congresso Nacional desde que esse instrumento foi criada Constituio de 1988.

V - ENTIDADES ASSOCIADAS CNBB NO APOIO INICIATIVA POPULAR

  • ABESC - Associao Brasileira de Escolas Superiores Catlicas
  • ABI - Associao Brasileira de Imprensa
  • ABONG - Associao Brasileira de Organizaes No-Governamentais
  • Ao da Cidadania - So Paulo - SP
  • ADI - Associao para o Desenvolvimento da Intercomunicao - So Paulo - SP
  • AEC - Associao de Educao Catlica do Brasil
  • AJD - Associao Juizes para a Democracia - So Paulo - SP
  • ANDES - Sindicato Nacional de Docentes das Instituies de Ensino Superior
  • ANDI - Agncia de Notcias de A?=?h? Defesa da Criana
  • ANSUR - Associao Nacional do Solo Urbano - So Paulo - SP
  • ASSESSOAR Assoc. de Estudos, Orientao e Assistncia Rural - Francisco Beltro - PR
  • Associao de Entidades do Canal Comunitrio de Goinia - Goinia - GO
  • Caritas Brasileiras
  • CEARAH Periferia - Centro de Estudos , Articulao e Referncia sobre Assentamentos Urbanos - CE
  • CECIP - Centro de Criao de Imagem Popular - Rio de Janeiro - RJ
  • Centro Cida Romano de Formao de Educadores - So Paulo - SP
  • CERIS - Centro de Estatstica Religiosa e Investigaes Sociais
  • CETRA - Centro de Estudos do Trabalho e de Assessoria ao Trabalhador - Fortaleza - CE
  • CIMI - Conselho Indigenista Missionrio
  • CIVES - Associao Brasileira de Empresrios pela Cidadania
  • CJP - Belm - Comisso Justia e Paz - Regional Norte II
  • CJP - Braslia - Comisso Justia e Paz - Braslia
  • CJP - Cear - Comisso Justia e Paz - Regional Nordeste I
  • CJP - So Paulo - Comisso A?=?h? Justia e Paz - So Paulo
  • CNL - Conselho Nacional de Leigos
  • CONIC - Conselho Nacional de Igrejas Crists
  • O - Comisso Nacional de Pastoral Operria
  • T - Comisso Pastoral da Terra
  • CRB - Conferncia dos Religiosos do Brasil
  • CUT - Central nica dos Trabalhadores
  • DIAP - Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar Braslia - DF
  • FAOR - Frum da Amaznia Oriental - Belm - PA
  • FASE - Federao dos rgos para Assistncia Social e Educacional
  • F e Alegria - Fundao F e Alegria - Rio de Janeiro - RJ
  • FENAJ - Federao Nacional dos Jornalistas
  • Fora Sindical
  • IBASE - Instituto Brasileiro de Anlises Sociais e Econmicas Rio de Janeiro - RJ
  • IBRADES - Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Brasilia - DF
  • INESC - Instituto de Estudos Scio-Econmicos Brasilia - DF
  • JCJC - Movimento Nacional Juventude Comunidade Justia Cidadania A?=?h?
  • MEB - Movimento de Educao de Base
  • MNDH - Movimento Nacional dos Direitos Humanos
  • Movimento do Ministrio Pblico Democrtico
  • Movimento dos Focolares - Regio Centro-Sudeste
  • MST - Movimento Nacional dos Trabalhadores Rurais Sem Terra
  • OAB - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
  • PACS - Instituto de Polticas Alternativas para o Cone Sul Rio de Janeiro - RJ
  • Pastoral Carcerria
  • Pastoral da Criana
  • PJB - Pastoral da Juventude do Brasil
  • PNBE - Pensamento Nacional das Bases Empresariais
  • POLIS - Instituto Polis - So Paulo - SP
  • PU - Pastoral Universitria
  • SAP - Servios de Apoio Pesquisa em Educao - Rio de Janeiro - RJ
  • Sociedade Goiana de Cultura - Goinia GO
  • VI - NMERO SINATURAS COLETADAS, POR ESTADO DA FEDERAO

    A?=?h?

    ESTADOS NS
    Acre

    937

    Alagoas

    13.362

    Amazonas

    4.777

    Amap

    1.584

    Bahia A?=?h?

    24.596

    Cear

    46.504

    Distrito Federal

    27.727

    Esprito Santo

    53.144

    Goinia

    24.720

    Maranho

    5.769

    Minas Gerais

    173.722

    Mato Grosso do Sul

    5.348

    Mato Grosso

    9.642

    Par

    24.688

    Paraba

    11.713

    Pernambuco

    16.249

    Piau

    10.304

    Paran

    92.847

    Rio de Janeiro

    32.415

    Rio Grande do Norte

    3.993

    Rondnia

    2.446

    Roraima

    98

    Rio Grande do Sul

    37.632

    Santa Catarina

    13.420

    Sergipe

    4.587

    So Paulo

    393.259

    Tocantins

    1.895

    Diversos

    1.797

    TOTAL

    1.039.175

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