1t5q1a LEI
N 9840, DE 28 DE SETEMBRO DE 1999
(publicada no Dirio
Oficial da Unio em 29 de setembro de 1999)-Altera dispositivos
da Lei n. 9504, de 30 de setembro de 1997 e da Lei n. 4737, de
15 de julho de 1965 - Cdigo Eleitoral
O PRESIDENTE DA REPBLICA
Fao saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
- A Lei n 9504, de 30 de setembro de 1997, a a vigorar
acrescida do seguinte artigo:
"Art.41-A -
Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captao
de sufrgio, vedada por esta lei, o candidato doar, oferecer,
prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o
voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
emprego ou funo pblica, desde o registro da candidatura at
o dia da eleio, inclusive, sob pena de multde 1.000 a
50.000 UFIRs, e cassao do registro ou do diploma, observado
o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no
64/90."
Art. 2
- O 5 do art. 73 da Lei n 9.504, de 30 de setembro de
1997, a a vigorar com a seguinte redao:
"Art. 73
........................................".
5 - Nos
casos de descumprimento dos incisos I, II, III, IV e VI do
caput, sem prejuzo do disposto no pargrafo anterior, o
candidato beneficiado, agente pblico ou no, ficar sujeito
cassao do registro ou do diploma." (NR)
"..........................."
Art. 3
- O inciso IV do art. 262, da Lei n 4737, de 15 de julho de
1965 - Cdigo Eleitoral, a a vigorar com a seguinte redao:
"Art. 262 -
..............................................".
IV - Concesso
ou denegao do diploma em manifesta contradio com a prova
dos autos, nas hipteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A
da Lei n 9504, de 30 de setembro de 1997." (NR)
Art. 4 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Art. 5 -
Revoga-se o 6 do art. 96 da Lei 9504 de 30 de setembro de
1997
Braslia, 28 de
setembro de 1999, 178 da Independncia e 111 da Repblica
Fernando Henrique
Cardoso
Jos Carlos Dias
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