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LEI N 9840, DE 28 DE SETEMBRO DE 1999

(publicada no Dirio Oficial da Unio em 29 de setembro de 1999)-Altera dispositivos da Lei n. 9504, de 30 de setembro de 1997 e da Lei n. 4737, de 15 de julho de 1965 - Cdigo Eleitoral

O PRESIDENTE DA REPBLICA

Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 - A Lei n 9504, de 30 de setembro de 1997, a a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art.41-A - Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captao de sufrgio, vedada por esta lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou funo pblica, desde o registro da candidatura at o dia da eleio, inclusive, sob pena de multde 1.000 a 50.000 UFIRs, e cassao do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64/90."

Art. 2 - O 5 do art. 73 da Lei n 9.504, de 30 de setembro de 1997, a a vigorar com a seguinte redao:

"Art. 73 ........................................".

5 - Nos casos de descumprimento dos incisos I, II, III, IV e VI do caput, sem prejuzo do disposto no pargrafo anterior, o candidato beneficiado, agente pblico ou no, ficar sujeito cassao do registro ou do diploma." (NR)

"..........................."

Art. 3 - O inciso IV do art. 262, da Lei n 4737, de 15 de julho de 1965 - Cdigo Eleitoral, a a vigorar com a seguinte redao:

"Art. 262 - ..............................................".

IV - Concesso ou denegao do diploma em manifesta contradio com a prova dos autos, nas hipteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei n 9504, de 30 de setembro de 1997." (NR)

Art. 4 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

Art. 5 - Revoga-se o 6 do art. 96 da Lei 9504 de 30 de setembro de 1997

Braslia, 28 de setembro de 1999, 178 da Independncia e 111 da Repblica

Fernando Henrique Cardoso

Jos Carlos Dias

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