Documento-Base 21681d
Carter e objetivos do Movimento
1. O Movimento de Combate
Corrupo Eleitoral - Lei 9840 - surgiu da aprovao da Lei
9840/99, primeira lei de iniciativa popular do pas, que
resultou da mobilizao de inmeras organizaes e
movimentos espalhados por todo o Brasil. Ainda no ano 2000,
quando a lei ou por sua primeira prova, surgiram diversos
comits populares de combate compra de votos, denominados
Comits 9840.
Essa experincia foi muito importante para a consolidao da
Lei. Neste ano, o que se pretende coordenar e organizar todas
essas iniciativas, de modo que no mais seja possvel qualquer
retrocesso capaz de inviabilizar a aplicao dessa Lei, to
imprescindvel para a nossa Democracia. Estes so os objetivos
do Movimento:
I - assegurar o pleno cumprimento da Lei 9840/99 nas eleies,
tanto pelo combate denominada "compra de votos"
(conduta proibida pelo art. 41-a da Lei das Eleies), quanto
pela denncia e mobilizao contra a utilizao eleitoral
da mquina istrativa (vedada pelo art. 73 da mesma lei);
II - contribuir para a plena tomada de conscincia dos
eleitores brasileiros de que "voto no tem preo, tem
conseqncias".
2. O Movimento de Combate
Corrupo Eleitoral - Lei 9840 - uma rede constituda
pelas entidades e movimentos que patrocinaram a Iniciativa
Popular de Lei contra a corrupo eleitoral, que resultou na
Lei n 9840/99, e pelos que posteriormente se associaram
mesma na ao pela aplicao da Lei em 2000, estando aberto
adeso de outros organismos e instituies que aceitem o
seu Documento-Base.
3. Participam igualmente do
Movimento, na condio de Apoiadores, partidos polticos,
empresas e, a titulo pessoal, dirigentes partidrios,
candidatos s prximas eleies, magistrados e membros do
Ministrio Pblico.
4. A adeso ao Movimento, na
condio de Membro ou de Apoiador, deve ser formalizada por
Declarao de Adeso em que sero assumidos os seguintes
compromissos:
a) cumprir e fazer cumprir a Lei ou contribuir para que isso
ocorra e fiscalizar sua aplicao;
b) realizar e colaborar para a realizao de aes
educativas, junto populao, pela valorizao do voto e
pela erradicao de toda e qualquer prtica de troca do voto
por benefcios ou vantagens pessoais (art. 41-a da Lei das
Eleies), bem como pelo ataque ao uso eleitoral da mquina
istrativa (art. 73 da mesma lei);
c) no omitir informao sobre a ocorrncia de ato que saiba
constituir corrupo eleitoral;
d) no formular ou divulgar denncia de corrupo eleitoral
que saiba ser inverdica.
Estrutura de atuao
5. O Movimento de Combate
Corrupo Eleitoral - Lei 9840 - constitui-se sob a forma de
rede, e se organiza atravs de Plenrias e Comits. Chamam-se
Plenrias as reunies das organizaes e movimentos que
compem a rede. Elas possuem carter deliberativo e so o
espao onde democraticamente so traados os direcionamentos
do Movimento. No plano nacional, compem a Plenria todas as
entidades componentes da rede que possuam abrangncia em todo o
territrio brasileiro. Nos Estados, renem-se na Plenria as
organizaes e movimentos com sede nas capitais. Nos
Municpios, bairros, escolas, clubes de mes, sindicatos,
povoados, empresas e nos outros espaos onde se organize o
movimento, realizam-se plenrias das quais podem participar
quaisquer organismos, movimentos e at indivduos.
6. Sero os seguintes os
comits do movimento:
a) o Comit Nacional;
b) os Comits Estaduais, descentralizados eventualmente em
Comits Regionais ou Zonais se assim o exigir o desenvolvimento
de suas atividades;
c) os Comits Locais, que podem assumir a forma de Comits
Municipais, Distritais, Estudantis, de Bairro, de Categoria
Profissional, de Donas de Casa, etc.
7. Cada comit ser formado por
entidades membros do Movimento, s quais competir a
indicao de um titular e de um suplente.
8. Aos comits compete tomar as
iniciativas concretas exigidas pelo desenvolvimento dos
trabalhos do Movimento de Combate Corrupo Eleitoral - Lei
9840.
9. Os comits se reuniro
periodicamente, com a freqncia exigida pelo desenvolvimento
de seus trabalhos, para discutir condutas a tomar, distribuir
entre seus Membros a efetivao dessas aes, avaliar os
resultados obtidos, analisar propostas e denncias que lhe
sejam encaminhadas e definir novas iniciativas e orientaes.
10. O Movimento apia seu
trabalho na atuao dos Comits Locais, assim compreendidos
os Comits Municipais, Distritais, Estudantis, de Bairro, de
Categoria Profissional, de Donas de Casa, etc. Para isso as
organizaes que dele participam difundiro ao mximo, em
todo o territrio nacional, orientaes para a criao
desses Comits.
Solidariedade na rede
11. Os Comits Nacional,
Estaduais e Locais, bem como todos os Membros do Movimento de
Combate Corrupo Eleitoral - Lei 9840 - devero assegurar
apoio poltico e jurdico a todos que atuarem dentro dos
objetivos da Lei 9840/99, sempre que estes sofrerem presses
indevidas em razo de sua atuao.
O Comit Nacional
12. Ao Comit Nacional do
Movimento de Combate Corrupo Eleitoral - Lei 9840 -
compete:
a) estimular as respectivas sees estaduais a constiturem
Comits Estaduais do Movimento, sediados nas capitais de cada
Estado;
b) atuar junto ao Tribunal Superior Eleitoral para que se
empenhe intensamente na orientao dos eleitores e dos
candidatos visando o pleno respeito Lei 9840/99 e a
erradicao da prtica da compra e venda de votos e da
utilizao eleitoral da mquina istrativa;
c) atuar junto ao Ministrio Pblico Federal e Polcia
Federal para que se empenhem na efetiva fiscalizao da Lei
9840/99;
d) atuar junto aos meios de comunicao de massa para que se
associem ao trabalho de orientao dos eleitores e candidatos
visando o pleno respeito Lei 9840/99 e a erradicao da
prtica da compra e venda de votos e da utilizao eleitoral
da mquina istrativa;
e) analisar as denncias que lhe sejam encaminhadas de
descumprimento do compromisso assumido por Membros ou Apoiadores
do Movimento por ocasio de sua adeso, e tomar as
providncias cabveis;
f) difundir nos meios de comunicao de massa o trabalho
realizado pelo Movimento e os resultados que forem sendo
obtidos.
13. As organizaes
representadas no Comit Nacional devero, com recursos do
Movimento, dot-lo de um corpo tcnico capacitado para:
a) acompanhar junto ao Tribunal Superior Eleitoral as aes e
recursos que lhe sejam apresentados, relativos a infraes da
Lei 9840;
b) dar apoio jurdico aos corpos tcnicos dos Comits
Estaduais que o solicitarem.
Os Comits Estaduais
14. Em cada Estado da Federao
dever haver um Comit Estadual, organizado pelas entidades
estaduais que aderirem ao Movimento.
15. Aos Comits Estaduais
competir:
a) difundir ao mximo no respectivo Estado, junto aos
eleitores, aos Membros do Poder Judicirio e do Ministrio
Pblico, aos partidos e candidatos, a existncia e os
objetivos da Lei 9840/99;
b) apoiar e estimular a criao de comits locais;
c) atuar junto ao Tribunal Regional Eleitoral do respectivo
Estado para que se empenhe na orientao dos eleitores e dos
candidatos visando o pleno respeito Lei 9840/99 e a
erradicao da prtica da compra e venda de votos e da
utilizao eleitoral da mquina istrativa;
d) atuar junto ao Ministrio Pblico Estadual para que se
empenhe na efetiva fiscalizao da Lei 9840;
e) atuar junto aos meios de comunicao de massa do Estado
para que se associem ao trabalho de orientao dos eleitores e
candidatos visando o pleno respeito Lei 9840/99 e a
erradicao da prtica da compra e venda de votos e da
utilizao eleitoral da mquina istrativa;
f) facilitar o o dos interessados a materiais educativos
quanto ao exerccio do voto e Lei 9840/99, produzidos pelas
organizaes que fazem parte do Comit ou do Movimento ou,
eventualmente, por ele prprio;
g) difundir nos meios de comunicao de massa do Estado o
trabalho realizado pelo Movimento e os resultados que forem
sendo obtidos;
h) elaborar e distribuir o Manual da Fiscalizao Popular das
Eleies (v. item 20 e 21 deste Documento).
16. As organizaes
representadas nos Comits Estaduais devero, com recursos do
Movimento, dotar esses Comits de um corpo tcnico capacitado
para:
a) fornecer assessoria jurdica a pessoas, grupos e Comits
locais 9840 na busca de provas de infraes e formulao de
denncias;
b) reunir denncias relativas ao mesmo candidato, por
infraes lei 9840 cometidas em diferentes Municpios,
consolidando-as numa denncia nica e as apresentando ao
respectivo Tribunal Regional Eleitoral por meio de
representao ao Procurador Regional Eleitoral;
c) acompanhar junto ao Tribunal Regional Eleitoral as aes
que lhe sejam apresentadas, relativas a infraes da Lei
9840/99.
17. Uma vez constitudo e
organizado seu corpo tcnico de assessoria, cada Comit
Estadual dever, junto aos Comits Municipais e outros grupos
que se formem no Estado para fiscalizar a aplicao da Lei e
para realizar trabalhos educativos:
a) tornar conhecida sua prpria existncia, e os servios que
lhes pode prestar;
b) difundir orientaes a esses Comits e grupos sobre a
forma como devem encaminhar suas denncias.
18. Os Membros do movimento devem
envidar o mximo possvel de esforos para que no mais breve
prazo sejam constitudos Comits em todos os Estados do pas.
Os Comits Locais
19. O Movimento de Combate
Corrupo Eleitoral - Lei 9840 - estimular a criao de
Comits Locais em todo o Brasil.
20. Ao Comit Local caber:
a) divulgar entre os eleitores, por meio de impressos, visitas
domiciliares, participao em programas de rdio e
televiso, bem como atravs de atos pblicos, o valor do voto
consciente, alm da existncia e os objetivos da Lei 9840/99;
b) difundir nos meios locais de comunicao o trabalho e os
objetivos do Movimento;
c) solicitar dos juzes e promotores eleitorais o apoio s
suas atividades e o empenho na efetiva aplicao da Lei
9840/99;
d) promover meios para a obteno de cmaras fotogrficas ou
de vdeo, gravadores e tudo mais que possa ser til na
obteno de provas de corrupo eleitoral;
e) organizar, na vspera e no dia da coleta de votos, a
Fiscalizao Popular das Eleies, atravs da mobilizao
da comunidade para a garantia da lisura e legitimidade da
votao;
f) comunicar ao Comit Estadual respectivo a sua fundao,
bem como os nomes, endereos e telefones (e e-mails, se houver)
dos seus Membros titulares e suplentes.
21. A Fiscalizao Popular das
Eleies, que funcionar na vspera e no dia das Eleies,
ser organizada em cada Municpio pelos Comits Locais, aos
quais caber, de conformidade com as orientaes contidas em
Manual distribudo pelos Comits Estaduais:
a) convidar a populao no engajada em campanhas
poltico-partidrias a participar de equipes de fiscalizao
que visitaro os locais de votao e percorrero o
Municpio em busca de sinais da prtica da compra e venda de
votos e da utilizao eleitoral da mquina istrativa;
b) cadastrar os voluntrios;
c) buscar meios de identificar os voluntrios;
d) distribuir entre os voluntrios todo o material que lhes
seja destinado pelos Comits Nacional ou Estadual.
Educao para a Democracia
22. Todos os integrantes do
Movimento tm por meta primordial a educao do povo
brasileiro para o exerccio do poder poltico que lhe
inerente. Compreende-se como base da atividade educacional do
Movimento:
a) a discusso do seu contedo e dos seus objetivos com os
setores formadores de opinio (professores, profissionais
liberais, jornalistas etc.), com vista angariao de
adeptos;
b) a divulgao da Lei 9840/99 e dos meios de garantir a sua
aplicao, a qual deve ser feita por todos os meios
disponveis;
c) a formulao sria e legtima de denncias contra
infratores da legislao eleitoral;
d) a difuso dos postulados da cidadania ativa.
Atividade fiscalizatria
23. Os Membros do Movimento de
Combate Corrupo Eleitoral - Lei 9840 - sero orientados,
por meio de cursos, seminrios ou impressos, acerca de como
identificar e provar a ocorrncia de corrupo eleitoral.
24. Os Membros do Movimento
dirigiro particular ateno ao seguinte:
a) a utilizao, para fins eleitorais, de veculos, imveis,
dinheiro, publicidade ou qualquer bem ou servio pertencente ou
custeado pelo Poder Pblico constitui infrao punvel com a
perda do registro ou do diploma, nos termos do art. 73 da Lei
das Eleies;
b) a compra de votos constitui infrao eleitoral, punvel
com a perda do registro ou do diploma, ainda que feita por meio
de cabos eleitorais ou de terceiros;
c) deve ser denunciada a conquista da adeso de lideranas
polticas por meio de contraprestao financeira;
d) o pagamento de cabos eleitorais sem a devida prestao de
contas perante a Justia Eleitoral caracteriza compra de votos;
e) a contratao de cabos eleitorais no pode converter-se em
meio de troca pelo voto do cabo ou de terceiros;
Encaminhamento de denncias
25. As denncias devem ser
elaboradas de forma clara, indicando os fatos que constituem
corrupo eleitoral e apontando as provas ou o meio pelo qual
as mesmas podem ser obtidas.
26. As denncias do Movimento
sero dirigidas ao Ministrio Pblico Eleitoral, Polcia
e imprensa exclusivamente atravs do Comit Estadual ou do
Conselho Nacional, conforme o caso.
27. Visando esclarecer os fatos
ou evitar a formulao de denncia temerria ou infundada, o
comit poder solicitar do(s) autor(es) da denncia que:
a) a reformule(m) em termos compreensveis;
b) preste(m) esclarecimentos verbais ou por escrito acerca de
aspectos ou detalhes relevantes;
c) apresente(m) provas ou informe(m) os meios como as mesmas
podem ser obtidas.
28. Dever ser encaminhada ao
comit correspondente toda e qualquer denncia de
descumprimento, por Membros ou Apoiadores do Movimento, do
compromisso que assumiram por ocasio de sua adeso.
Disposies Finais
31. O Movimento aberto a todos
os que, concordando e comportando-se de acordo com este
Documento-Base, subscrevam a Declarao de Adeso, sem
discriminao partidria, ideolgica, de credo, gnero, cor
ou etnia.
32. Compete ao Movimento dar
ampla divulgao s decises da Justia Eleitoral no
sentido da aplicao de punies a candidatos ou titulares
de mandato com base da Lei 9840/99.
33. O Movimento de Combate
Corrupo Eleitoral - Lei 9840 -, criado para atuar nas
eleies do ano 2002, ter a convenincia de sua
manuteno decidida oportunamente pelos seus Membros.
34. Os Comits do Movimento
tornaro pblica, periodicamente, uma lista de seus Membros e
Apoiadores.
35. O Movimento de Combate
Corrupo Eleitoral - Lei 9840 - atuar em ntima relao
com a Comisso Nacional de Direitos Polticos, da Ordem dos
Advogados do Brasil, Conselho Federal.
36. A pgina na Internet
www.lei9840.org.br servir a todos os Membros do Movimento para
a intercomunicao de experincias, propostas e notcias e
apresentao de pareceres e decises judiciais.
Para maiores informaes
procure:
Movimento de Combate
Corrupo Eleitoral - Lei 9840.
Endereo: SAS - Quadra 05 - Lote 02 Bloco N, Braslia - DF.
Edifcio Sede da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Telefone:
(61) 316-9600
Comisso Brasileira Justia e
Paz da Conferncia Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB).
Endereo: Setor Embaixadas SUL Quadra 801 Conjunto B 70401-900
- Braslia - DF. Fone: (061) 323-8713. Fax: (061) 322-2648.
E-Mail: [email protected]
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