Projeto DHnet
Ponto de Cultura
Podcasts
Direitos Humanos
Desejos Humanos
Educao EDH
Cibercidadania
Memria Histrica
Arte e Cultura
Central de Denncias
Banco de Dados
MNDH Brasil
ONGs Direitos Humanos
ABC Militantes DH
Rede Mercosul
Rede Brasil DH
Redes Estaduais
Rede Estadual RN
Mundo Comisses
Brasil Nunca Mais
Brasil Comisses
Estados Comisses
Comits Verdade BR
Comit Verdade RN
Rede Lusfona
Rede Cabo Verde
Rede Guin-Bissau
Rede Moambique

Documento-Base 21681d

Carter e objetivos do Movimento

1. O Movimento de Combate Corrupo Eleitoral - Lei 9840 - surgiu da aprovao da Lei 9840/99, primeira lei de iniciativa popular do pas, que resultou da mobilizao de inmeras organizaes e movimentos espalhados por todo o Brasil. Ainda no ano 2000, quando a lei ou por sua primeira prova, surgiram diversos comits populares de combate compra de votos, denominados Comits 9840.

Essa experincia foi muito importante para a consolidao da Lei. Neste ano, o que se pretende coordenar e organizar todas essas iniciativas, de modo que no mais seja possvel qualquer retrocesso capaz de inviabilizar a aplicao dessa Lei, to imprescindvel para a nossa Democracia. Estes so os objetivos do Movimento:
I - assegurar o pleno cumprimento da Lei 9840/99 nas eleies, tanto pelo combate denominada "compra de votos" (conduta proibida pelo art. 41-a da Lei das Eleies), quanto pela denncia e mobilizao contra a utilizao eleitoral da mquina istrativa (vedada pelo art. 73 da mesma lei);
II - contribuir para a plena tomada de conscincia dos eleitores brasileiros de que "voto no tem preo, tem conseqncias".

2. O Movimento de Combate Corrupo Eleitoral - Lei 9840 - uma rede constituda pelas entidades e movimentos que patrocinaram a Iniciativa Popular de Lei contra a corrupo eleitoral, que resultou na Lei n 9840/99, e pelos que posteriormente se associaram mesma na ao pela aplicao da Lei em 2000, estando aberto adeso de outros organismos e instituies que aceitem o seu Documento-Base.

3. Participam igualmente do Movimento, na condio de Apoiadores, partidos polticos, empresas e, a titulo pessoal, dirigentes partidrios, candidatos s prximas eleies, magistrados e membros do Ministrio Pblico.

4. A adeso ao Movimento, na condio de Membro ou de Apoiador, deve ser formalizada por Declarao de Adeso em que sero assumidos os seguintes compromissos:
a) cumprir e fazer cumprir a Lei ou contribuir para que isso ocorra e fiscalizar sua aplicao;
b) realizar e colaborar para a realizao de aes educativas, junto populao, pela valorizao do voto e pela erradicao de toda e qualquer prtica de troca do voto por benefcios ou vantagens pessoais (art. 41-a da Lei das Eleies), bem como pelo ataque ao uso eleitoral da mquina istrativa (art. 73 da mesma lei);
c) no omitir informao sobre a ocorrncia de ato que saiba constituir corrupo eleitoral;
d) no formular ou divulgar denncia de corrupo eleitoral que saiba ser inverdica.

Estrutura de atuao

5. O Movimento de Combate Corrupo Eleitoral - Lei 9840 - constitui-se sob a forma de rede, e se organiza atravs de Plenrias e Comits. Chamam-se Plenrias as reunies das organizaes e movimentos que compem a rede. Elas possuem carter deliberativo e so o espao onde democraticamente so traados os direcionamentos do Movimento. No plano nacional, compem a Plenria todas as entidades componentes da rede que possuam abrangncia em todo o territrio brasileiro. Nos Estados, renem-se na Plenria as organizaes e movimentos com sede nas capitais. Nos Municpios, bairros, escolas, clubes de mes, sindicatos, povoados, empresas e nos outros espaos onde se organize o movimento, realizam-se plenrias das quais podem participar quaisquer organismos, movimentos e at indivduos.

6. Sero os seguintes os comits do movimento:
a) o Comit Nacional;
b) os Comits Estaduais, descentralizados eventualmente em Comits Regionais ou Zonais se assim o exigir o desenvolvimento de suas atividades;
c) os Comits Locais, que podem assumir a forma de Comits Municipais, Distritais, Estudantis, de Bairro, de Categoria Profissional, de Donas de Casa, etc.

7. Cada comit ser formado por entidades membros do Movimento, s quais competir a indicao de um titular e de um suplente.

8. Aos comits compete tomar as iniciativas concretas exigidas pelo desenvolvimento dos trabalhos do Movimento de Combate Corrupo Eleitoral - Lei 9840.

9. Os comits se reuniro periodicamente, com a freqncia exigida pelo desenvolvimento de seus trabalhos, para discutir condutas a tomar, distribuir entre seus Membros a efetivao dessas aes, avaliar os resultados obtidos, analisar propostas e denncias que lhe sejam encaminhadas e definir novas iniciativas e orientaes.

10. O Movimento apia seu trabalho na atuao dos Comits Locais, assim compreendidos os Comits Municipais, Distritais, Estudantis, de Bairro, de Categoria Profissional, de Donas de Casa, etc. Para isso as organizaes que dele participam difundiro ao mximo, em todo o territrio nacional, orientaes para a criao desses Comits.

Solidariedade na rede

11. Os Comits Nacional, Estaduais e Locais, bem como todos os Membros do Movimento de Combate Corrupo Eleitoral - Lei 9840 - devero assegurar apoio poltico e jurdico a todos que atuarem dentro dos objetivos da Lei 9840/99, sempre que estes sofrerem presses indevidas em razo de sua atuao.

O Comit Nacional

12. Ao Comit Nacional do Movimento de Combate Corrupo Eleitoral - Lei 9840 - compete:
a) estimular as respectivas sees estaduais a constiturem Comits Estaduais do Movimento, sediados nas capitais de cada Estado;
b) atuar junto ao Tribunal Superior Eleitoral para que se empenhe intensamente na orientao dos eleitores e dos candidatos visando o pleno respeito Lei 9840/99 e a erradicao da prtica da compra e venda de votos e da utilizao eleitoral da mquina istrativa;
c) atuar junto ao Ministrio Pblico Federal e Polcia Federal para que se empenhem na efetiva fiscalizao da Lei 9840/99;
d) atuar junto aos meios de comunicao de massa para que se associem ao trabalho de orientao dos eleitores e candidatos visando o pleno respeito Lei 9840/99 e a erradicao da prtica da compra e venda de votos e da utilizao eleitoral da mquina istrativa;
e) analisar as denncias que lhe sejam encaminhadas de descumprimento do compromisso assumido por Membros ou Apoiadores do Movimento por ocasio de sua adeso, e tomar as providncias cabveis;
f) difundir nos meios de comunicao de massa o trabalho realizado pelo Movimento e os resultados que forem sendo obtidos.

13. As organizaes representadas no Comit Nacional devero, com recursos do Movimento, dot-lo de um corpo tcnico capacitado para:
a) acompanhar junto ao Tribunal Superior Eleitoral as aes e recursos que lhe sejam apresentados, relativos a infraes da Lei 9840;
b) dar apoio jurdico aos corpos tcnicos dos Comits Estaduais que o solicitarem.
Os Comits Estaduais

14. Em cada Estado da Federao dever haver um Comit Estadual, organizado pelas entidades estaduais que aderirem ao Movimento.

15. Aos Comits Estaduais competir:
a) difundir ao mximo no respectivo Estado, junto aos eleitores, aos Membros do Poder Judicirio e do Ministrio Pblico, aos partidos e candidatos, a existncia e os objetivos da Lei 9840/99;
b) apoiar e estimular a criao de comits locais;
c) atuar junto ao Tribunal Regional Eleitoral do respectivo Estado para que se empenhe na orientao dos eleitores e dos candidatos visando o pleno respeito Lei 9840/99 e a erradicao da prtica da compra e venda de votos e da utilizao eleitoral da mquina istrativa;
d) atuar junto ao Ministrio Pblico Estadual para que se empenhe na efetiva fiscalizao da Lei 9840;
e) atuar junto aos meios de comunicao de massa do Estado para que se associem ao trabalho de orientao dos eleitores e candidatos visando o pleno respeito Lei 9840/99 e a erradicao da prtica da compra e venda de votos e da utilizao eleitoral da mquina istrativa;
f) facilitar o o dos interessados a materiais educativos quanto ao exerccio do voto e Lei 9840/99, produzidos pelas organizaes que fazem parte do Comit ou do Movimento ou, eventualmente, por ele prprio;
g) difundir nos meios de comunicao de massa do Estado o trabalho realizado pelo Movimento e os resultados que forem sendo obtidos;
h) elaborar e distribuir o Manual da Fiscalizao Popular das Eleies (v. item 20 e 21 deste Documento).

16. As organizaes representadas nos Comits Estaduais devero, com recursos do Movimento, dotar esses Comits de um corpo tcnico capacitado para:
a) fornecer assessoria jurdica a pessoas, grupos e Comits locais 9840 na busca de provas de infraes e formulao de denncias;
b) reunir denncias relativas ao mesmo candidato, por infraes lei 9840 cometidas em diferentes Municpios, consolidando-as numa denncia nica e as apresentando ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral por meio de representao ao Procurador Regional Eleitoral;
c) acompanhar junto ao Tribunal Regional Eleitoral as aes que lhe sejam apresentadas, relativas a infraes da Lei 9840/99.

17. Uma vez constitudo e organizado seu corpo tcnico de assessoria, cada Comit Estadual dever, junto aos Comits Municipais e outros grupos que se formem no Estado para fiscalizar a aplicao da Lei e para realizar trabalhos educativos:
a) tornar conhecida sua prpria existncia, e os servios que lhes pode prestar;
b) difundir orientaes a esses Comits e grupos sobre a forma como devem encaminhar suas denncias.

18. Os Membros do movimento devem envidar o mximo possvel de esforos para que no mais breve prazo sejam constitudos Comits em todos os Estados do pas.

Os Comits Locais

19. O Movimento de Combate Corrupo Eleitoral - Lei 9840 - estimular a criao de Comits Locais em todo o Brasil.

20. Ao Comit Local caber:
a) divulgar entre os eleitores, por meio de impressos, visitas domiciliares, participao em programas de rdio e televiso, bem como atravs de atos pblicos, o valor do voto consciente, alm da existncia e os objetivos da Lei 9840/99;
b) difundir nos meios locais de comunicao o trabalho e os objetivos do Movimento;
c) solicitar dos juzes e promotores eleitorais o apoio s suas atividades e o empenho na efetiva aplicao da Lei 9840/99;
d) promover meios para a obteno de cmaras fotogrficas ou de vdeo, gravadores e tudo mais que possa ser til na obteno de provas de corrupo eleitoral;
e) organizar, na vspera e no dia da coleta de votos, a Fiscalizao Popular das Eleies, atravs da mobilizao da comunidade para a garantia da lisura e legitimidade da votao;
f) comunicar ao Comit Estadual respectivo a sua fundao, bem como os nomes, endereos e telefones (e e-mails, se houver) dos seus Membros titulares e suplentes.

21. A Fiscalizao Popular das Eleies, que funcionar na vspera e no dia das Eleies, ser organizada em cada Municpio pelos Comits Locais, aos quais caber, de conformidade com as orientaes contidas em Manual distribudo pelos Comits Estaduais:
a) convidar a populao no engajada em campanhas poltico-partidrias a participar de equipes de fiscalizao que visitaro os locais de votao e percorrero o Municpio em busca de sinais da prtica da compra e venda de votos e da utilizao eleitoral da mquina istrativa;
b) cadastrar os voluntrios;
c) buscar meios de identificar os voluntrios;
d) distribuir entre os voluntrios todo o material que lhes seja destinado pelos Comits Nacional ou Estadual.

Educao para a Democracia

22. Todos os integrantes do Movimento tm por meta primordial a educao do povo brasileiro para o exerccio do poder poltico que lhe inerente. Compreende-se como base da atividade educacional do Movimento:
a) a discusso do seu contedo e dos seus objetivos com os setores formadores de opinio (professores, profissionais liberais, jornalistas etc.), com vista angariao de adeptos;
b) a divulgao da Lei 9840/99 e dos meios de garantir a sua aplicao, a qual deve ser feita por todos os meios disponveis;
c) a formulao sria e legtima de denncias contra infratores da legislao eleitoral;
d) a difuso dos postulados da cidadania ativa.

Atividade fiscalizatria

23. Os Membros do Movimento de Combate Corrupo Eleitoral - Lei 9840 - sero orientados, por meio de cursos, seminrios ou impressos, acerca de como identificar e provar a ocorrncia de corrupo eleitoral.

24. Os Membros do Movimento dirigiro particular ateno ao seguinte:
a) a utilizao, para fins eleitorais, de veculos, imveis, dinheiro, publicidade ou qualquer bem ou servio pertencente ou custeado pelo Poder Pblico constitui infrao punvel com a perda do registro ou do diploma, nos termos do art. 73 da Lei das Eleies;
b) a compra de votos constitui infrao eleitoral, punvel com a perda do registro ou do diploma, ainda que feita por meio de cabos eleitorais ou de terceiros;
c) deve ser denunciada a conquista da adeso de lideranas polticas por meio de contraprestao financeira;
d) o pagamento de cabos eleitorais sem a devida prestao de contas perante a Justia Eleitoral caracteriza compra de votos;
e) a contratao de cabos eleitorais no pode converter-se em meio de troca pelo voto do cabo ou de terceiros;

Encaminhamento de denncias

25. As denncias devem ser elaboradas de forma clara, indicando os fatos que constituem corrupo eleitoral e apontando as provas ou o meio pelo qual as mesmas podem ser obtidas.

26. As denncias do Movimento sero dirigidas ao Ministrio Pblico Eleitoral, Polcia e imprensa exclusivamente atravs do Comit Estadual ou do Conselho Nacional, conforme o caso.

27. Visando esclarecer os fatos ou evitar a formulao de denncia temerria ou infundada, o comit poder solicitar do(s) autor(es) da denncia que:
a) a reformule(m) em termos compreensveis;
b) preste(m) esclarecimentos verbais ou por escrito acerca de aspectos ou detalhes relevantes;
c) apresente(m) provas ou informe(m) os meios como as mesmas podem ser obtidas.

28. Dever ser encaminhada ao comit correspondente toda e qualquer denncia de descumprimento, por Membros ou Apoiadores do Movimento, do compromisso que assumiram por ocasio de sua adeso.

Disposies Finais

31. O Movimento aberto a todos os que, concordando e comportando-se de acordo com este Documento-Base, subscrevam a Declarao de Adeso, sem discriminao partidria, ideolgica, de credo, gnero, cor ou etnia.

32. Compete ao Movimento dar ampla divulgao s decises da Justia Eleitoral no sentido da aplicao de punies a candidatos ou titulares de mandato com base da Lei 9840/99.

33. O Movimento de Combate Corrupo Eleitoral - Lei 9840 -, criado para atuar nas eleies do ano 2002, ter a convenincia de sua manuteno decidida oportunamente pelos seus Membros.

34. Os Comits do Movimento tornaro pblica, periodicamente, uma lista de seus Membros e Apoiadores.

35. O Movimento de Combate Corrupo Eleitoral - Lei 9840 - atuar em ntima relao com a Comisso Nacional de Direitos Polticos, da Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Federal.

36. A pgina na Internet www.lei9840.org.br servir a todos os Membros do Movimento para a intercomunicao de experincias, propostas e notcias e apresentao de pareceres e decises judiciais.

Para maiores informaes procure:

Movimento de Combate Corrupo Eleitoral - Lei 9840.
Endereo: SAS - Quadra 05 - Lote 02 Bloco N, Braslia - DF. Edifcio Sede da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Telefone: (61) 316-9600

Comisso Brasileira Justia e Paz da Conferncia Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB).
Endereo: Setor Embaixadas SUL Quadra 801 Conjunto B 70401-900 - Braslia - DF. Fone: (061) 323-8713. Fax: (061) 322-2648.
E-Mail: [email protected]

Desde 1995 dhnet-br.diariodetocantins.com Copyleft - Telefones: 055 84 3211.5428 e 9977.8702 WhatsApp
Skype:direitoshumanos Email: [email protected] Facebook: DHnetDh
Busca DHnet Google
Not
Loja DHnet
DHnet 18 anos - 1995-2013
Linha do Tempo
Sistemas Internacionais de Direitos Humanos
Sistema Nacional de Direitos Humanos
Sistemas Estaduais de Direitos Humanos
Sistemas Municipais de Direitos Humanos
Hist
MNDH
Militantes Brasileiros de Direitos Humanos
Projeto Brasil Nunca Mais
Direito a Mem
Banco de Dados  Base de Dados Direitos Humanos
Tecido Cultural Ponto de Cultura Rio Grande do Norte
1935 Multim