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2. Apresentao do problema

Este relatrio procura fornecer uma viso, ainda que parcial, das difceis realidades da defesa dos direitos humanos no Brasil. Para tanto, buscou-se fornecer informaes do contexto geral no qual ativistas defendem direitos no Brasil, assim como contextos especficos nos quais os abusos tm ocorrido com maior freqncia[1]. O relatrio documenta cinqenta e seis incidentes de vrias formas de violao dos direitos humanos s quais tm sido submetidos aqueles que defendem esses direitos nos ltimos cinco anos. O resumo dos casos apresentam no s as violaes mas tambm a resposta ou o fracasso do governo em responder adequadamente tanto as ameaas de violncia como as violaes consumadas.

necessrio enfatizar aqui que este relatrio no procura ser exaustivo, mas ao invs disso representa um esforo de boa f em pesquisar uma amostra significativa dos tipos de abuso dirigidos a defensores dos direitos humanos em vrios contextos em todo Brasil. Tendo em vista este fim, ns procuramos incluir casos de diferentes tipos de abuso (homicdios, ameaas de morte, aes judiciais injusticadas), de diferentes contextos (conflitos rurais por posse de terra, investigaes urbanas da polcia, etc.) envolvendo diferentes tipos de vtimas (defensores dos direitos humanos de ONGs, organizaes populares, grupos de direitos indgenas, ambientalistas, etc.) nas vrias regies do Brasil. Os casos selecionados, com poucas excees, eram conhecidos pelas autoridades. Assim sendo, a impunidade identificada e documentada na vasta maioria dos casos o fator mais preocupante.

2.1 Definindo os defensores de direitos humanos

As Naes Unidas tm manifestado em termos exatos que o trabalho dos defensores de direitos humanos de importncia crucial para a promoo dos direitos humanos atravs do mundo e, por esta razo, estes defensores merecem proteo especial. A Assemblia Geral das Naes Unidas, na Resoluo 53/144, aprovou a Declarao dos Direitos e Responsabilidades dos Indivduos, Grupos e rgos da Sociedade para Promover e proteger os Direitos Humanos e Liberdades Individuais Universalmente Reconhecidos em 9 de dezembro de 1998, vspera do qinquagsimo aniversrio da Declarao Universal dos Direitos Humanos. A Resoluo 2000/61 da Comisso de Direitos Humanos das Naes Unidas, aprovada em abril de 2000, estabeleceu o mandato de Representante Especial da Secretaria Geral sobre os Defensores de Direitos Humanos.

Ainda que estes documentos enfatizem o papel fundamental dos defensores de direitos humanos e criem meios de assegurar que os governos respeitem e protejam seu trabalho, estas Resolues no definem exatamente quem o defensor de direitos humanos. De forma similar, Hina Jilani, Representante Especial da ONU sobre os Defensores de Direitos Humanos, nomeada em decorrncia da Resoluo 2000/61 da Comisso de Direitos Humanos, em seu relatrio inicial sobre a situao dos defensores de direitos humanos submetido Assemblia Geral da ONU em 10 de setembro de 2001, optou por no estabelecer uma definio esttica do defensor de direitos humanos.[2]

A Front line trabalha com a seguinte definio de um defensor dos direitos humanos:

Um defensor dos Direitos humanos uma pessoa que trabalha, de forma pacfica, por qualquer dos direitos consagrados na declarao Universal dos direitos Humanos.

Esta definio de fato abrange aqueles que defendem uma ampla variedade de direitos, incluindo no somente os direitos humanos civis e polticos, mas tambm os direitos econmicos, sociais e culturais. Neste relatrio, a Justia Global enfatizou os assassinatos, ameaas de morte, espancamentos, processos judiciais sem fundamento e outros meios de intimidao dirigidos a defensores dos direitos humanos, conforme acima definido, como resultado de seu trabalho na defesa dos direitos humanos. O relatrio tambm destaca casos de violaes sofridas por aqueles que defendem direitos ambientais e o direito terra. Embora este ltimo direito no esteja explicitado na Declarao Universal dos direitos Humanos, um consenso crescente entre juristas internacionais de direitos humanos afirma que o direito terra para agricultura de subsistncia encontra-se implicitamente no direito moradia e no direito alimentao. De qualquer forma, os defensores cujo trabalho se concentra no direito terra inevitavelmente defendem outros direitos bsicos dos sem terra, como o direito vida, integridade fsica e a um devido processo legal, entre outros.

Assim, mesmo iniciando com uma ampla definio de defesa dos direitos humanos, ns limitamos os casos documentados queles nos quais as evidncias demonstram um claro vnculo entre o assassinato, ameaa de morte ou outra intimidao sofrida pela pessoa e sua defesa dos direitos protegidos pela Declarao Universal. Como resultado, casos nos quais a violao sofrida no dirigida diretamente vtima em virtude de seu trabalho na defesa de direitos (como um dano adquirido durante uma manifestao pblica) no esto includos (a menos que a manifestao em si seja vista como uma defesa dos direitos humanos).

2.2 Defesa dos direitos humanos no Brasil: o contexto

Em nenhum lugar, a defesa dos direitos humanos uma tarefa fcil. No Brasil, aqueles que defendem os direitos humanos nos contextos urbano e rural enfrentam intensos desafios agravados pelos altos nveis de violncia. Em particular, no Brasil urbano, as taxas crescentes de crimes nas ltimas duas dcadas levaram ao descontentamento popular com a ineficincia da polcia e do sistema judicirio, e tambm com os defensores de direitos humanos, que so freqentemente vistos como defensores dos interesses de criminosos e de suspeitos. No Brasil rural, nos ltimos anos, movimentos sociais organizados, em particular o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), tm pressionado as autoridades a acelerar o processo de reforma agrria, que extremamente necessrio devido distribuio historicamente desigual de terra (e de riquezas) do pas. Aqueles que se opem ao Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra e suas exigncias tm procurado deslegitimar a defesa da reforma agrria e da justia no campo ao caracterizar o MST e seus defensores como radicais violentos. Tticas similares tm sido usadas pelos oponentes dos direitos indgenas e ambientais como um meio de minar a promoo desses direitos e o trabalho daqueles que os defendem. Ainda que o Brasil no imponha restries formais defesa dos direitos, os defensores de direitos humanos com freqncia trabalham em ambientes e condies extremamente hostis. Alm disso, como explicaremos abaixo, documentos tornados pblicos em 2001 demonstram que agncias de obteno de informaes secretas nas foras armadas continuam a monitorar as atividades de defensores de direitos humanos e movimentos sociais, depois da transio para um governo civil.

2.3 O contexto histrico

Em 31 de maro de 1964, um golpe militar ps fim ao governo civil do presidente Joo Goulart e s campanhas de reforma social que ele havia comeado. Embora os militares tenham suspendido os direitos polticos de muitos, os primeiros anos da ditadura no foram marcados por massivas violaes dos direitos. De fato, foi aps a adoo do Ato Institucional no 5 em dezembro de 1968 (que forneceu s autoridades militares vrios poderes e restringiu severamente os direitos individuais) que se iniciou o pior perodo da represso. Durante os ltimos anos da dcada de 60 e maior parte da dcada de 70, as violaes de direitos se intensificaram e incluram todas as piores formas caractersticas das ditaduras do cone sul: tortura, desaparecimento forado, prises e assassinatos polticos, assim como outros graves, embora menos violentos, abusos (censura, restries liberdade de expresso e de associao, etc.).

No final da dcada de 70, os piores abusos diminuram significativamente; os militares haviam eliminado (brutalmente) a vasta maioria dos grupos que defendiam ou praticavam a oposio armada, e haviam tambm reprimido violentamente outras formas de oposio. Uma abertura gradual comeou neste perodo, levando Lei de Anistia de 1979, que "perdoou" os responsveis por abusos de direito politicamente motivados e permitiu o retorno de exilados polticos.

A abertura poltica continuou no comeo da dcada de 80, levando ao registro de partidos polticos e eleio para governadores de estado em 1982. Em 1985, atravs de um processo de eleio indireta, Tancredo Neves foi escolhido para ser o primeiro presidente civil desde o golpe de estado de 1964. Pouco tempo antes de assumir o posto, Neves ficou seriamente doente morrendo alguns meses depois levando o vice-presidente Jos sarney a assumir o cargo. O perodo de governo de Sarney (1985-1989) culminou com a adoo da Constituio de 1988 e eleies presidenciais e legislativas em 1989.

2.4 Vestgios da ditadura militar brasileira: vigilncia do governo sobre cidados

Embora a eleio de tancredo Neves e a posse do presidente civil Jos Sarney tenham oficialmente posto fim a duas dcadas de ditadura militar no Brasil, certos vestgios do regime repressivo militar persistem at hoje. Em particular, a tortura[3] e a espionagem (o eufemismo usado por aqueles envolvidos nesta atividade servio de informaes) esto entre os mais perniciosos.[4]

Em junho de 2001, o Ministrio Pblico Federal e a Polcia Federal, revelaram documentos que demonstraram a continuidade destas prticas no Brasil. Por solicitao da Procuradoria Geral da Repblica do Rio de Janeiro atravs de petio feita pelo Grupo Tortura Nunca Mais/RJ (GTNM) e outras entidades de direitos humanos -- autoridades federais revelaram evidncias de uma operao secreta de espionagem mantida pelo governo em uma base militar em Marab, no estado do Par. As foras armadas brasileiras disfararam a base como uma falsa estao de notcias, e agentes secretos do exrcito se faziam ar por jornalistas para colher informaes sobre moradores do local. Outros documentos revelaram operaes similares nas quais o exrcito usou escritrios secretos para monitorar a rea.[5]

Marab uma das 29 sees destinadas a operaes secretas de informaes mantidas pelas Foras Armadas em todo o pas. Uma portaria de 7 de novembro de 1995 (Portaria No. 081-RESERVADA), criou sete Companhias de Inteligncia (Cias Intlg) e 22 Grupos Destacados, subordinados a sete Comandos Militares Regionais, com a finalidade de monitorar entidades livres e legais em pleno governo dos presidentes Itamar Franco e Fernado Henrique Cardoso. As Companhias substituram as SSOp (Subsees de Operaes, braos operacionais da rea de Inteligncia) e praticamente repetem sua estrutura, que, por sua vez, havia sido herdada dos DOI-CODI (Destacamento de Operaes e Informaes de Defesa Interna), rgos de informao e represso do regime militar. So cerca de 541 agentes, em sua maioria cabos e sargentos.

O teor dos documentos descobertos pela Procuradoria Geral da Repblica foi revelado ao pblico em uma srie de reportagens publicadas pela Folha de S. Paulo em agosto de 2001. Uma fonte do governo mencionada nesta reportagem revelou que o exrcito conduziu suas operaes secretas para monitorar foras adversas, que na ampla definio do exrcito abrangeriam movimentos populares e ONGs que segundo as foras armadas provocam reflexos negativos para a segurana nacional[6]. A definio continua equiparando os movimentos sociais ao crime organizado e ao narcotrfico. Alm disso, o exrcito prev ainda a realizao de atos de sabotagem contra as instalaes dessas organizaes inclusive atravs do uso de armamentos, munio e o recrutamento de informantes (rede de informaes). [7]

Entre os grupos sob espionagem secreta do exrcito estavam o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), o Movimento de Luta pela Terra (MLT), o Movimento dos Trabalhadores rurais Brasileiros, o Movimento Muda Brasil dos Trabalhadores rurais Sem Terra (MMBTRST), a Comisso Pastoral da Terra (T), o Comit Rio Maria, o Greenpeace, Fdration Internationale des Ligues de Droits de lHomme (FIDH) e a Human rights Watch.

Os documentos revelados descreviam as seguintes operaes especiais:

Operao Pescado (1998) - Envolvia espionagem sobre o MST usando verbas pblicas ocultas, de durao indeterminada. Sua justificativa estava fundada no qualificao que o Exrcito atribuiu ao MST como sendo uma fora revolucionria. Seu prosseguimento de forma indeterminada era defendido como fundamental para a garantia da lei e da ordem, pois o MST tinha como objetivo definido tumultuar a ordem vigente e comprometer a confiana nas instituies e no regime atual do governo.

Operao Tempestade (2000) Tambm espionava a atuao do MST. Seu objetivo era o de levantar a localizao e a data de invases, manifestaes e ocupaes do Movimento dos Trabalhadores Sem-Terra.

Operao Poseidon (1999) Com o pretexto de proteger os interesses soberanos da nao na regio amaznica, o Exrcito espionava ONGs, sobretudo dedicadas a preservao do meio ambiente e a questo indgena, monitorando inclusive a origem de dinheiro que as sustentavam. Previa tambm o acompanhamento dos dirigentes das ONGs, juizes, parlamentares simpatizantes e grupos nacionais e internacionais que apoiassem essas entidades. Essa operao durou um ano e foi retomada em seguida com o nome de Gavio.

Os documentos revelados em 2001 tambm continham uma tabela de preos usada por matadores de aluguel (pistoleiros) operando no norte do Brasil, onde consta que a morte de um trabalhador rural pode no valer mais do que uma dose de cachaa.[8] Se o trabalhador for ligado ao MST, o custo costuma ser de R$5.000,00. De acordo com a lista, a vida de um delegado da Polcia Federal valia R$15.000,00, e a de um funcionrio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis (IBAMA), dependendo de seu cargo, poderia chegar a R$10.000,00. Carros e motos poderiam representar parte do pagamento para um assassinato. Os documentos tambm davam os preos para o assassinato de comerciantes, vereadores e proprietrios de terras, variando de R$5.000,00 a R$10.000,00.

Estes documentos demonstram a permanncia de prticas autoritrias do aparelho repressivo que continuaram agindo impunemente aps a transio de um regime autoritrio para um regime civil. Enquanto acreditava-se que o advento da democracia supostamente havia eliminado a espionagem do estado sobre seus prprios cidados, fica claro que certos vestgios destas prticas ditatoriais permaneceram.

A natureza dos grupos considerados suspeitos movimentos sociais dedicados reforma agrria e ONGs de direitos humanos, indgenas e ambientais demonstra, no mnimo, a convergncia de interesses da elite rural e dos servios militares de inteligncia no Brasil. Apesar da condenao formal de prticas autoritrias e dos avanos legislativos - como a classificao de tortura como um crime em 1997, e a aprovao da Lei 9.140/95, sobre assassinatos e desaparecimentos politicamente motivados -, [9] o uso de servios de inteligncia militares para minar o trabalho da sociedade civil revela a fragilidade da democracia brasileira.

2.5 O Brasil e a proteo internacional aos direitos humanos

Outra conseqncia do extenso perodo de governo militar no Brasil tem sido um significante atraso e resistncia continuada tanto ratificao de normas internacionais de direitos humanos, como aceitao da competncia ou de rgos internacionais de superviso.[10] Quase duas dcadas depois da transio para um governo democrtico, o Brasil continua aqum de muitos de seus vizinhos latino-americanos a este respeito.

Antes de sua transio para um governo democrtico, o Brasil ratificou apenas um dos seis principais tratados de direitos humanos: a Conveno Internacional para a Eliminao de todas as Formas de Discriminao Racial (International Convention on the Elimination of All Forms of Racial Discrimination CERD), em 27 de maro de 1968.[11] A prxima ratificao de tratado, a Conveno Internacional para a Eliminao de Todas as formas de Discriminao contra a Mulher (International convention on the elimination of All Forms of Discrimination Against women, CEDAW), ocorreu em 1984, durante o perodo de transio gradual para um regime civil. Alm destas duas excees, todas as outras ratificaes de importantes tratados de direitos humanos nas Naes Unidas e nos sistemas Interamericanos ocorreram aps a transio para um governo civil. Assim, depois de 1988, ano da nova Constituio democrtica, o Brasil ratificou:

a Conveno Interamericana para a Preveno e Punio da Tortura (20 de julho de 1989);

a Conveno contra Tortura e Outros tratamentos Cruis, Desumanos e degradantes, CAT (28 de setembro de 1989);

a Conveno sobre os Direitos da Criana (24 de setembro de 1990);

o Pacto Internacional de Direitos Civis e Polticos 24 de janeiro de 1992);

o Pacto Internacional de Direitos Econmicos, Sociais e Culturais (24 de janeiro de 1992);

a Conveno americana de Direitos Humanos (25 de setembro de 1992);

a Conveno Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violncia contra Mulheres (27 de novembro de 1995);

o Protocolo para a Conveno Americana para a Abolio da Pena de Morte (13 de agosto de 1996);

o Protocolo para a Conveno Americana de Direitos Econmicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador) (21 de agosto de 1996).

A Constituio de 1988 representou e continua a representar um significativo avano em termos legais, e em particular em termos do reconhecimento formal de instrumentos internacionais de direitos humanos. Embora nem todos os juristas brasileiros concordem, muitos estudiosos acadmicos defendem que as normas estabelecidas em tratados de direitos humanos assinados pelo brasil integram automaticamente a legislao nacional e podem ser invocadas nas cortes brasileiras.[12]

Apesar desse reconhecimento formal, um lapso significativo tem permanecido entre o reconhecimento legal das normas internacionais de direitos humanos e sua implementao na prtica. Alm da existncia continuada de severos abusos de direitos humanos, as normas de direitos humanos internacionais incorporadas s leis brasileiras raramente tm sido aplicadas pelos tribunais brasileiros ou citadas por legisladores e representantes do executivo em notas escritas, por exemplo. Em nvel internacional, a participao do Brasil nas estruturas criadas pelos tratados internacionais de direitos humanos tem sido extremamente limitada.

Uma importante razo para a no participao do Brasil nas estruturas internacionais de proteo dos direitos humanos tem sido a posio excessivamente cautelosa do Itamaraty quanto ao reconhecimento da jurisdio obrigatria dos rgos de superviso internacionais. Dos seis tratados principais, apenas dois no fornecem agora peties para indivduos ou grupos declararem violao de um ou mais dos direitos considerados sagrados pelo tratado. O Acordo Internacional de Direitos Civis e Polticos, atravs de seu Primeiro protocolo Opcional, permite tais peties individuais. Tal tambm acontece com a CERD, no artigo 14, e a CAT, no artigo 22. Um protocolo mais recente da CEDAW, que entrou em vigor em 22 de dezembro de 2000, permite o direito de peties individuais para o Comit CEDAW. Infelizmente, at esta data o governo brasileiro no reconheceu a competncia de nenhum destes rgos para receber e processar queixas individuais, uma pr - condio para o individual.[13]

necessrio notar que estes rgos cumprem uma segunda funo de superviso vital, alm da recepo e processamento de peties individuais contra aqueles estados que reconhecem sua jurisdio. Este segundo tipo de superviso envolve a reviso dos relatrios peridicos dos estados, submetidos a estar de acordo com os termos dos tratados principais. Aqui tambm o Brasil tem mantido um registro pobre. A submisso de relatrios dentro do prazo, ou mesmo fora dele, tem sido uma exceo, no a regra. Esta falta de colaborao tem tambm contribudo para a falncia geral da sociedade civil brasileira em fazer uso dos mecanismos baseados em tratados.[14]

2.6 O Brasil e os mecanismos especiais da Comisso de Direitos Humanos das Naes Unidas

Apesar da falncia do Brasil em reconhecer a funo de superviso dos rgos convencionais das Naes Unidas, nos ltimos anos o governo tem demonstrado uma disposio crescente de cooperar com os mecanismos especiais da Comisso de Direitos Humanos das Naes Unidas. Um importante exemplo recente envolveu a visita do Relator Especial da ONU sobre Tortura, Sir Nigel Rodley, ao Brasil entre agosto e setembro de 2000. Baseado nesta visita, Sir Nigel escreveu um amplo relatrio sobre tortura no Brasil, lanado em abril de 2001. O severo relatrio do Relator Especial conclui: Tortura e formas similares de tratamento cruel esto distribudos numa base ampla e sistemtica na maior parte do pas visitada pelo Relator Especial e, assim como sugerem testemunhos de fonte segura apresentados ao Relator Especial, na maior parte do restante do pas. Somado a estas concluses, o relatrio incluiu 348 casos de tortura sobre os quais o Relator Especial colheu informaes durante sua visita.

Apenas um ms mais tarde, o Comit Contra Tortura (Committee Against Torture, CAT) reviu a submisso do Brasil conforme a Conveno durante suas sesses em maio. Pela primeira vez, grupos da sociedade civil brasileira acompanharam as sesses do Comit das naes Unidas sobre a reviso de uma submisso de seu governo. Uma coalizo de ONGs brasileiras, incluindo o Centro de Justia Global, submeteu um relatrio paralelo, participou em um encontro especial entre membros do Comit CAT e a sociedade civil e acompanhou as sesses. A concluso do CAT enfatizou muitos dos mesmos pontos destacados pelo Relator Especial, Sir Nigel Rodley, inclusive a natureza recorrente de tortura e impunidade, condies precarias de deteno e a falta de mecanismos adequados para permitir aos detentos que registrem queixas.

Durante as sesses do CAT, o governo brasileiro informou ao Comit que estava preparando uma campanha nacional contra tortura. De fato, em novembro o governo federal lanou uma campanha, que consistia primeiramente em linhas telefnicas de denncia controladas por organizaes no governamentais em vrios estados, assim como uma srie de propagandas na televiso buscando aumentar a conscincia sobre o problema da tortura. Embora inadequada em si mesma para responder ao problema da tortura, a campanha representa um importante reconhecimento do governo da necessidade de aes concentradas para abolir este horrendo e ainda rotineiro abuso de direitos. A campanha tambm demonstra o impacto importante que a superviso internacional pode ter na formulao de polticas nacionais no Brasil.

Em maro de 2002, o Relator Especial da ONU sobre o Direito Alimentao, Jean Zeigler, visitou o Brasil. Embora o governo brasileiro tenha convidado a Relatora Especial da ONU sobre Execues Extrajudiciais, Sumrias, ou Arbitrrias, Asma Jahangir, a visitar o pas em 2002, uma data para a visita ainda no havia sido estabelecida quando este relatrio foi finalizado.

2.7 O status legal da defesa de direitos humanos no Brasil

O governo brasileiro no impe restries formais ao direito de defender os direitos humanos. Mesmo assim, como analisamos acima na seo 2.4, sobre os vestgios da ditadura militar, foras de espionagem continuam a controlar as atividades de grupos de direitos e outros movimentos sociais.

De qualquer forma, a falta de restries por si s no suficiente para explicar o contexto legal da proteo de direitos. As leis brasileiras no estabelecem normas especficas concernentes defesa de direitos. Ao invs disso o regime legal concernente ao trabalho dos defensores de direitos humanos consiste na regulao das atividades individuais que constituem a promoo e defesa dos direitos humanos. Assim, para entender a estrutura legal em que os direitos humanos so defendidos no Brasil, necessrio se referir legislao concernente ao o informao e as reparties pblicas (como delegacias de polcia e centros de deteno), liberdade de expresso, liberdade de imprensa, etc. A Constituio brasileira assegura o direito informao (Artigo 5 (XIV)) em termos gerais e garante a liberdade de expresso: livre a expresso da atividade intelectual, artstica, cientfica e de comunicao, independentemente de censura ou licena.[15]

Uma medida legal que constitui um srio obstculo defesa dos direitos merece ser mencionada aqui. As leis brasileiras fornecem proteo da honra individual atravs da criminalizao do discurso ofensivo. O Cdigo Penal Brasileiro prev o processo criminal por calnia, difamao e injria. Cidados que acreditam que sua honra foi ofendida podem registrar representaes no Ministrio Pblico ou com a polcia local alegando o cometimento de um ou mais destes trs crimes por uma pessoa em particular. O crime de calnia envolve a falsa atribuio de comportamento criminoso a uma pessoa. O crime de difamao consiste em atribuir a uma pessoa um ato considerado moralmente ofensivo. O crime de injria definido como atos (geralmente na comunicao falada ou escrita, embora gestos possam constituir tais atos) que ofendem o decoro ou dignidade de uma pessoa. Calnia pode ser punida com um tempo de priso de seis meses a dois anos, difamao com uma pena de trs meses a um ano de priso e injria pode ser punida com uma pena de um a seis meses de priso.[16] As sentenas podem ser acrescentadas em um tero se a parte ofendida um funcionrio pblico, ou quando a ofensa cometida em um lugar pblico. A sentena pode ser dobrada quando a ofensa cometida em troca de pagamento. Enquanto os primeiros dois crimes geralmente permitem uma defesa completa quando a acusao no falsa, o ltimo crime, injria, no permite esta exceo.[17]

A proteo legal da honra, em si, no constitui necessariamente um problema para a defesa dos direitos. No entanto, esta proteo aliada aos altos nveis de impunidade de violadores de direitos cria uma combinao perigosa. Primeiro, porque o sistema legal freqentemente falha em investigar, processar e punir aqueles responsveis por graves abusos, os violadores de direitos humanos freqentemente permanecem sem punio por anos (ou para sempre) depois de cometerem seus crimes. Como resultado, a atribuio de responsabilidade por um abuso de direitos (atos geralmente classificados como criminais ou ofensivos) a uma pessoa que no foi condenada por tal crime ser geralmente considerada como legalmente falsa. Assim a impunidade largamente difundida dos ofensores de direitos humanos no Brasil, combinada lei criminal que protege a honra, citada acima, criam uma poderosa arma que pode ser usada para intimidar os defensores de direitos humanos: processo por difamao. Como este relatrio demonstra, este artifcio legal usado com freqncia como um meio de represso ou intimidao contra aqueles que denunciam abusos de direitos humanos.

2.8 Capacidade de monitorar os direitos humanos

Um elemento bsico na defesa de direitos humanos o direito de pesquisar e documentar condies em contextos diferentes.[18] Ao investigar potenciais abusos cometidos em instalaes controladas pelo estado, as restries de o nessas instalaes podem tornar a defesa de direitos humanos difcil ou impossvel. A este respeito, a legislao e a prtica concernentes ao o aos centros de deteno so analisadas aqui.

As leis brasileiras sustentam a fiscalizao de centros de deteno por seis diferentes rgos: o Conselho Nacional de Poltica Criminal e Penitenciria, o Departamento Penitencirio, o Ministrio Pblico, os Conselhos Penitencirios, e os Conselhos da Comunidade das vrias varas de execuo penal.[19] Alm disso, parlamentares so autorizados a entrar em prdios pblicos, inclusive centros de deteno. Na prtica, contudo, estas corporaes raramente fazem uso de sua prerrogativa legal para visitar centros de deteno. Quando o fazem, eles com freqncia encontram resistncia dos agentes penitencirios, diretores ou policiais encarregados da superviso dos centros de deteno.

O o a centros de deteno para grupos da sociedade civil particularmente problemtico. Na maior parte das jurisdies os conselhos comunitrios, requeridos pela lei de Execuo Penal de 1984, no foram estabelecidos ou esto inoperantes. Na prtica, os grupos de direitos enfrentam grandes dificuldades em obter o aos centros de deteno. Na verdade, at mesmo grupos internacionais de direitos humanos bastante conhecidos, como Human Rights Watch e Anistia Internacional, tm encontrado dificuldades no o aos centros de deteno no Brasil. Um relatrio de 1998 da Human Rights Watch sobre prises resumiu a questo de monitorar direitos humanos nestas condies:

O Brasil, com sua estrutura poltica democrtica e a poltica oficial do governo de promoo dos direitos humanos, deveria apresentar um ambiente favorvel fiscalizao dos direitos humanos. Percebemos, no entanto, que obter o s penitencirias e delegacias do pas, para nossa surpresa, foi muito difcil. Nossos pesquisadores enfrentaram recusas claras e, mais freqentemente, procedimentos com obstculos desnecessrios que implicavam, na verdade, em perda de tempo.[20]

Os problemas encontrados por grupos de direitos locais so com freqncia ainda mais severos, minando sua capacidade de monitorar a situao dos direitos em muitos centros de deteno.

2.9 Impunidade

Um fator fundamental para a continuidade dos abusos contra ativistas de direitos o alto nvel de impunidade gozado por aqueles que ameaam, intimidam e violam a integridade fsica dos defensores de direitos humanos. Enquanto a impunidade, temperada por uma condenao eventual, a regra para aqueles que cometem abusos diretamente (geralmente capangas), a falncia uniforme em investigar e processar mais ultrajante no que diz respeito aos autores intelectuais de crimes contra defensores de direitos humanos. Como mostra este relatrio, dos cinqenta e seis incidentes documentados, em quarenta e seis, mais de 80% do total, nossos registros indicam que nenhum avano significativo, como identificao, priso ou implicao dos responsveis, ocorreu. Dos dez casos com algum avano, em sete os suspeitos foram presos. Ns no recebemos informao alguma indicando alguma condenao em nenhum dos casos.

Talvez mais preocupante sejam as estatsticas concernentes s respostas oficiais a ameaas de morte. A este respeito, no temos conhecimento de um nico caso em que as ameaas de morte contidas neste relatrio e que foram todas reportadas s autoridades estaduais e federais sem atraso tenham resultado em priso, julgamento e condenao daqueles responsveis. De fato, em apenas um incidente (contra a vereadora Cozete Barbosa) entre trinta e dois casos de ameaa de morte, houve algum avano significativo registrado (indiciamento de cinco suspeitos). A falncia geral em investigar ameaas de morte pode ser mais condenvel que o pobre desempenho das autoridades em casos de homicdio por pelo menos duas razes. Primeiro, as ameaas de morte ocorrem com muito mais freqncia que o assassinato de ativistas de direitos humanos. Segundo, em quase todos os casos de homicdio de defensores de direitos registrados, o assassinato precedido por ameaas de morte. Assim, quando as autoridades respondem efetivamente a ameaas contra defensores, a chance de aumento dos eventuais danos infligidos largamente reduzida.

Infelizmente, as autoridades brasileiras tm respondido timidamente a ameaas de morte contra ativistas de direitos. Mesmo naqueles casos em que presses internas e internacionais foram as autoridades a tomar medidas concretas, estas so limitadas proteo da pessoa ameaada. Embora essa proteo seja claramente bem-vinda e represente um avano por parte do governo federal, ela no responde s principais causas das ameaas. A este respeito, o caso de Roberto Monte e Plcido Medeiros de Souza ilustrativo. Como explicamos na anlise do caso no captulo sobre Defesa dos Direitos Humanos no Brasil Urbano, ameaas de morte e um clima de medo levaram os ativistas, com a assistncia do Centro de Justia Global, a requerer da Comisso Interamericana de Direitos Humanos e da Representante Especial da ONU sobre os Defensores de Direitos Humanos, Hina Jilani, medidas preventivas para sua situao. No caso de Monte e Plcido, os ativistas forneceram s autoridades e s corporaes internacionais no apenas detalhes sobre as ameaas, mas tambm informaes sobre os provveis responsveis pelo risco de suas vidas. De qualquer forma, embora em dezembro de 2001 a Comisso Interamericana tenha autorizado o requerimento de medidas preventivas (que envolviam etapas para assegurar a deteno segura de um dos possveis responsveis pelas ameaas), o governo, at a data em que este relatrio foi escrito, tinha falhado em implementar as medidas requisitadas. A resposta do governo tem sido oferecer incluso num programa de proteo s testemunhas, ao invs de investigar completamente e deter aqueles responsveis pelas ameaas.

A dinmica se repete atravs dos casos analisados neste relatrio. Quando o governo responde, o que tende a ocorrer apenas em casos excepcionais nos quais uma presso significativa aplicada, o foco a proteo por um curto perodo de tempo, ao invs da investigao e julgamento daqueles responsveis pelas ameaas. Em casos que resultam em morte ou ferimentos graves, o foco da investigao invariavelmente sobre aqueles diretamente responsveis ou seja, capangas e assassinos de aluguel ao invs dos autores intelectuais dos crimes. O resultado desse padro de respostas ineficientes do governo permitir a persistncia de um clima de medo e intimidao para aqueles que levantam suas vozes contra os abusos cometidos por interesses poderosos em todos os contextos examinados neste relatrio.



[1] Vale lembrar que a inteno original desta publicao original foi fornecer subsdios sobre os defensores de direitos humanos no Brasil para um pblico no nacional. Neste sentido, muitas informaes que constam neste relatrio so imprescindveis para a comunidade internacional, ainda que quase redundantes para o leitor brasileiro.

[2] Veja A/56/341, 10 de setembro de 2001.

[3] O ento relator especial da ONU sobre Tortura, sr. Nigel Rodley, aps uma misso de trs semanas ao Brasil em 2000, concluiu em um relatrio lanado em abril de 2001 que a tortura no Brasil sistemtica e largamente difundida.

[4] Oficialmente, o Servio Nacional de Informaes (SNI) foi extinto durante a primeira istrao do presidente Fernando henrique cardoso.

[5] O Ministrio Pblico e a Polcia Federal tambm investigaram as circunstncias envolvendo o massacre do Araguaia (Guerrilha do Araguaia), uma remota regio amaznica no sul do estado do Par, no qual as foras armadas mataram 58 membros do Partido Comunista Brasileiro e uma dzia de moradores do local entre 1972 e 1974, sem deixar evidncias do local onde esto os corpos das vtimas. De acordo com reprteres do Jornal do brasil, os documentos mostram que houve 92 mortes. Ver Nilmrio Miranda e Carlos Tibrcio, Dos filhos deste solo: mortos e desaparecidos polticos durante a ditadura militar: a responsabilidade do Estado (So Paulo: Editora perseu Abramo e Boitempo Editorial), 1999, p. 170.

[6] Reportagens da Folha de S. paulo, de 2 a 17 de agosto de 2001.

[7] Idem

[8] Ibid.

[9] A partir da dcada de 80, as foras armadas adquiriram a reputao de guardies da ordem contra a violncia urbana. A Operao Rio 1, na qual as foras armadas ocuparam o Rio de Janeiro por vrios meses sob o pretexto de garantir a segurana pblica, foi um dos mais violentos episdios desta campanha. Ver Ceclia Coimbra, Operao Rio: o mito das classes perigosas: um estudo sobre a violncia urbana, a mdia impressa e os discursos da segurana pblica, (Niteri: Oficina do Autor r Intertexto), 2001.

[10] Para os governantes militares brasileiros, direitos humanos, tratados de direitos humanos e superviso internacional eram ameaas indesejveis para a ordem social que eles buscavam impor no pas. De qualquer forma, os elementos mais extremos no governo militar gradualmente cederam espao queles dispostos a aceitar um governo democrtico. No entanto, embora uma transio gradual tenha permitido eleies governamentais em nvel estadual em 1982, somente em 1989 os brasileiros puderam votar em uma eleio presidencial, algo que no acontecia desde 1960.

[11] Esta exceo necessita ser entendida no contexto em que ocorreu. Primeiro, em 1968, ano em que o Brasil ratificou a CERD, o mito de democracia racial continuava a ser o discurso dominante na sociedade brasileira, mesmo entre acadmicos. Segundo, em termos relativos, o Brasil podia considerar-se numa boa posio em termos de sua situao racial, devido persistncia da discriminao aberta nos Estados Unidos, para no mencionar os regimes abertamente racistas na frica do Sul e na Rodsia.

[12] Para mais detalhes sobre a incorporao de normas contidas em tratados internacionais de direitos humanos s leis brasileira, ver Flvia Piovesan, Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional (So paulo: Max Limonad), 1996

[13] Em 13 de maro de 2001, o Brasil assinou o Protocolo Opcional da CEDAW, e ainda no ratificou tal instrumento.

[14] Novamente, como com os mecanismos de queixas individuais do sistema Interamericano e os mecanismos especiais das Naes Unidas, a sociedade civil brasileira tem comeado a fazer maior uso da funo dos relatrios peridicos dos Comits baseados em tratados. Neste processo, a sociedade pode submeter relatrios paralelos, alternativos. Em maio de 2000, uma coalizo de grupos civis da sociedade brasileira submeteu um relatrio alternativo ao Comit Internacional de Direitos Econmicos, Sociais e Culturais. Justia Global participou na submisso deste relatrio, ajudando a organizar encontros, e fornecendo traduo durante encontros oficiais. Em maio de 2001, grupos civis da sociedade brasileira redigiram um relatrio alternativo para o Comit Contra Tortura. Justia Global participou na redao e defesa do relatrio frente ao Comit.

[15] Ver a Constituio do Brasil, art. 5 (IX), 1988.

[16] Ver o Cdigo penal Brasileiro, arts. 138 a 145.

[17] Neste relatrio, referimo-nos a calnia, difamao e injria como difamao.

[18] O Artigo 6(a) da Declarao das Naes Unidas sobre Defensores de Direitos Humanos assegura que: Todo mundo tem o direito, individualmente ou em associao com outros (a) De saber, procurar, obter, receber e manter informaes sobre todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, inclusive ter o a informaes sobre como estes direitos e liberdades so efetivamente tratados nos sistemas legislativo, judicirio ou executivo;

[19] Ver Human Rights watch, O Brasil Atrs Das Grades (Nova Iorque: Human Rights Watch), 1998, p. 17

[20] Ibid, p. x.

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