Programa
Nacional dos Direitos Humanos 6wc5v
Garantia do
Direito ao Trabalho 2o6z3o
369. Assegurar e preservar os direitos do
trabalhador previstos na legislao nacional e internacional.
370. Zelar pela implementao da legislao que promove a
igualdade em relao ao mercado de trabalho, sem discriminao
de idade, raa, sexo, orientao sexual, credo, convices
filosficas, condio social e estado sorolgico, levando em
considerao as pessoas com necessidades especiais,
tipificando tal discriminao e definindo as penas aplicveis.
371. Apoiar, promover e fortalecer programas de economia solidria,
a exemplo das polticas de microcrdito, ampliando o o ao
crdito para pequenos empreendedores e para a populao de
baixa renda.
372. Promover polticas destinadas ao primeiro emprego,
incorporando questes de gnero e raa, e criar um banco de
dados, com ampla divulgao, voltado para o pblico juvenil
que busca o primeiro emprego.
373. Diagnosticar e monitorar o processo de implementao das
cooperativas de trabalho, com nfase na observncia dos
direitos trabalhistas.
374. Organizar banco de dados com indicadores sociais, que
traduzam as condies de emprego, subemprego e desemprego, sob
a perspectiva de gnero e raa.
375. Fortalecer a poltica de concesso do seguro-desemprego e
assegurar o desenvolvimento de programas de qualificao e
requalificao profissional.
376. Estimular a adoo de polticas de ao afirmativa no
servio pblico e no setor privado, com vistas a estimular
maior participao dos grupos vulnerveis no mercado de
trabalho.
377. Estimular programas de voluntariado em instituies pblicas
e privadas como forma de promoo dos direitos humanos.
378. Criar um programa de ateno especial aos direitos do
trabalhador rural.
379. Apurar denncias de desrespeito aos direitos dos
trabalhadores, em especial aos assalariados rurais.
380. Ampliar programas de erradicao do trabalho infantil,
com vistas a uma ao particularmente voltada para crianas
de rea urbana em situao de risco, priorizando a represso
a atividades ilegais que utilizam crianas e adolescentes, tais
como a explorao sexual e prostituio infantis e o trfico
de drogas.
381. Fortalecer as aes do Frum Nacional de Preveno e
Erradicao do Trabalho Infantil.
382. Apoiar a aprovao da proposta de emenda constitucional
que altera o Artigo n 243 da Constituio Federal, incluindo
entre as hipteses de expropriao de terras, alm do
cultivo de plantas psicotrpicas, a ocorrncia de trabalho forado.
383. Garantir o cumprimento das Convenes n 29, 105 e 111
da OIT, que tratam do trabalho forado e da discriminao nos
locais de trabalho.
384. Apoiar a reestruturao do Grupo Executivo de Represso
ao Trabalho Forado - GERTRAF, vinculado ao Ministrio do
Trabalho e Emprego - MTE, assegurando a maior participao de
entidades da sociedade civil em sua composio.
385. Fortalecer a atuao do Grupo Especial de Fiscalizao
Mvel do Ministrio do Trabalho e Emprego com vistas
erradicao do trabalho forado.
386. Criar, nas organizaes policiais, divises
especializadas na represso ao trabalho forado, com ateno
especial para as crianas, adolescentes, estrangeiros e
migrantes brasileiros.
387. Criar e capacitar, no mbito do Departamento da Polcia
Federal, grupo especializado na represso do trabalho forado
para apoio consistente s aes da fiscalizao mvel do
MTE.
388. Promover campanhas de sensibilizao sobre o trabalho forado
e degradante e as formas contemporneas de escravido nos
estados onde ocorre trabalho forado e nos plos de
aliciamento de trabalhadores.
389. Sensibilizar juzes federais para a necessidade de manter,
no mbito federal, a competncia para julgar crimes de
trabalho forado.
390. Estudar a possibilidade de aumentar os valores das multas
impostas aos responsveis pela explorao de trabalho forado.
391. Propor nova redao para o artigo 149 do Cdigo Penal,
de modo a tipificar de forma mais precisa o crime de submeter
algum condio anloga a de escravo.
392. Apoiar programas voltados para o reaparelhamento dos
estabelecimentos penais, com vistas a proporcionar oportunidades
de trabalho aos presos.
o a Terra
393. Promover a segurana da posse, compreendendo a urbanizao
de reas informalmente ocupadas e a regularizao de
loteamentos populares, assim como a reviso dos instrumentos
legais que disciplinam a posse da terra, como a lei que regula
os registros pblicos (Lei 6.015/73) e a lei federal de
parcelamento do solo urbano (Lei 6.766/79).
394. Promover a igualdade de o terra, por meio do
desenvolvimento de uma poltica fundiria urbana que considere
a funo social da terra como base de apoio para a implementao
de polticas habitacionais.
395. Implementar a regularizao fundiria, o reassentamento
e a reforma agrria, respeitando os direitos moradia
adequada e vel, demarcao de reas indgenas e
titulao das terras de remanescentes de quilombos.
396. Criar e apoiar polticas e programas de ao integrados
para o assentamento de trabalhadores sem terra, com
infraestrutura adequada para a produo agrcola, agroindstria
e incentivo a outras atividades econmicas compatveis com a
defesa do meio ambiente.
397. Promover a agricultura familiar e modelos de agricultura
sustentvel, na perspectiva da distribuio da riqueza e do
combate fome.
398. Fortalecer polticas de incentivo agricultura familiar,
em particular nos assentamentos de reforma agrria,
transformando-os em base provedora de segurana alimentar local
e sustentvel.
399. Adotar medidas destinadas a coibir prticas de violncia
contra movimentos sociais que lutam pelo o a terra.
400. Apoiar a aprovao de projeto de lei que prope que a
concesso de medida liminar de reintegrao de posse seja
condicionada comprovao da funo social da propriedade,
tornando obrigatria a interveno do Ministrio Pblico em
todas as fases processuais de litgios envolvendo a posse da
terra urbana e rural.
401. Promover aes integradas entre o INCRA, as secretarias
de justia, as secretarias de segurana pblica, os Ministrios
Pblicos e o Poder Judicirio, para evitar a realizao de
despejos forados de trabalhadores rurais, conforme a Resoluo
n. 1993/77 da Comisso de Direitos Humanos das Naes
Unidas, garantindo o prvio reassentamento das famlias
desalojadas.
402. Priorizar a regularizao fundiria de reas ocupadas,
implantando um padro mnimo de urbanizao, de equipamentos
e servios pblicos nos empreendimentos habitacionais e na
regularizao de reas ocupadas.
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