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PUNIES
Situao
1)
Os presos ficam sujeitos ao arbtrio dos funcionrios dos presdios.
2)
Os presos sofrem as vinganas, os caprichos e a antipatia de funcionrios
e de colegas poderosos (caciques ou xerifes).
3)
As punies sofridas pelos presos se refletem na execuo da pena e interferem
na concesso de benefcios (priso albergue, liberdade
condicional, visitas famlia, remio de pena, etc.).
4)
As punies, na maior parte das vezes, vo alm dos limites da pena, constituindo-se
em acrscimos exagerados aos sofrimentos a que o preso
est sujeito.
O Direito do Preso
1)
obrigatrio o respeito integridade fsica e moral dos condenados por
parte dos funcionrios e das autoridades (L. E. P. art.
40).
2)
Cada estabelecimento penal deve dar conhecimento de suas normas disciplinares
aos presos, no incio da execuo da pena e, em especial,
a definio de quais so as faltas consideradas leves,
mdias e graves (L. E. P. art. 46 e 49).
3)
So penalidades a advertncia verbal, a repreenso, a restrio de direitos
e a regresso de regime (L. E. P. art. 53).
4)
So proibidas as punies coletivas e tambm a cela escura (L. E. P. art.
45, 2 e 3).
5)
O preso tem o direito de defesa na apurao da falta disciplinar (L. E.
P. art. 59).
6)
O isolamento, a suspenso e a restrio de direitos, no podero ultraar
30 (trinta) dias (L. E. P. art. 58).
7)
Cada estabelecimento penal deve ter o seu regulamento e este no
poder contrariar o que est disposto na Lei de Execues
Penais (L. E. P. art. 3 ao condenado e ao internado
sero assegurados todos os direitos no atingidos pela
sentena e pela lei).
Pistas
1)
Os presos e as entidades civis devem pressionar no sentido de garantir
a participao de representantes da sociedade civil (OAB,
Conselho de Comunidade, Centro de Defesa de Direitos Humanos,
Organizaes Comunitrias pelos direitos dos presos),
nas comisses e nos conselhos responsveis pelos julgamentos
de faltas disciplinares.
2)
Os presos, juntamente com seus familiares e entidades da sociedade civil,
devem pressionar no sentido de que todo o presdio tenha
o seu regulamento e, ainda, nos estabelecimentos
que tm o seu regulamento, que ele seja atualizado de
acordo com a nova Lei de Execues Penais.
3)
Os presos e seus familiares devem insistir na criao do CONSELHO DA COMUNIDADE
em cada estabelecimento penal para que este Conselho entreviste
os presos e cumpra as demais obrigaes previstas nos
artigos 80 e 81 da L. E. P.
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