Projeto DHnet
Ponto de Cultura
Podcasts
Direitos Humanos
Desejos Humanos
Educao EDH
Cibercidadania
Memria Histrica
Arte e Cultura
Central de Denncias
Banco de Dados
MNDH Brasil
ONGs Direitos Humanos
ABC Militantes DH
Rede Mercosul
Rede Brasil DH
Redes Estaduais
Rede Estadual RN
Mundo Comisses
Brasil Nunca Mais
Brasil Comisses
Estados Comisses
Comits Verdade BR
Comit Verdade RN
Rede Lusfona
Rede Cabo Verde
Rede Guin-Bissau
Rede Moambique

COMPETNCIA MUNICIPAL y4s1g

O Municpio ente membro da Repblica Federativa do Brasil. Possui autonomia istrativa o que significa que ele no est subordinado Unio nem aos Estados. Segundo o art.1 da Constituio Federal:

Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal, constitui -se em Estado democrtico de direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo poltico.
Pargrafo nico - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituio.

Ainda a Constituio Federal, no seus art.19 relaciona as proibies aos municpios:

Art. 19. vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion-los, embaraar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relaes de dependncia ou aliana, ressalvada, na forma da lei, a colaborao de interesse pblico;
II – recusar f aos documentos pblicos;
III – criar distines entre brasileiros ou preferncias entre si.


Pela Constituio Federal, o municpio possui trs tipos de competncias:

1- Competncia Privativa que significa as atribuies legais prprias, que so basicamente de legislar sobre assuntos de interesse local.

Art.30. Compete aos Municpios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislao federal e a estadual no que couber;
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competncia, bem como aplicar suas rendas, sem prejuzo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislao estadual;
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, os servios pblicos de interesse local, includo o de transporte coletivo, que tem carter essencial;
VI – manter, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, servios de atendimento sade da populao;
VII – prestar, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, servios de atendimento sade da populao;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupao do solo urbano;
IX – promover a proteo do patrimnio histrico-cultural local, observada a legislao e a ao fiscalizadora federal e estadual.

2- Competncia Concorrente e Complementar que a de complementar a legislao federal e a estadual quando assim couber, objetivando adaptar a legislao federal e a estadual realidade do municpio.. Por exemplo, trnsito e transporte so disciplinados pela Unio e pelo Estado, mas, nos centros urbanos e nas estradas municipais, o Municpio que regula a questes ligadas as vias pblicas, funcionamento dos nibus urbanos etc.

Art.22 Compete Unio legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrrio, martimo, aeronutico espacial e do trabalho;
II – desapropriao;
III – requisies civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV – guas, energia, informtica, telecomunicaes e radiodifuso;
V – servio postal;
VI – sistema monetrio e de medidas, ttulos e garantias dos metais;
VII – poltica de crdito, cmbio, seguros e transferncia de valores;
VIII – comrcio exterior e interestadual;
IX – diretrizes da poltica nacional de transportes;
X – regime dos portos, navegao lacustre, fluvial, martima, area e aeroespacial;
XI – trnsito e transporte;
XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e meta lurgia;
XIII – nacionalidade, cidadania e naturalizao;
XIV – populaes indgenas;
XV – emigrao e imigrao, entrada, extradio e expulso de estrangeiros;
XVI – organizao do sistema nacional de emprego e condies para o exerccio de
profisses;
XVII – organizao judiciria, do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios, bem como a organizao istrativa destes;
XVIII – sistema estatstico, sistema cartogrfico e de geologia nacionais;
XIX – sistema de poupana, captao e garantia de poupana popular;
XX – sistemas de consrcios e sorteios;
XXI – normas gerais de organizao, efetivos, material blico, garantias, convocao e
mobilizao das polcias militares e corpos de bombeiros militares;
XXII – competncia da Polcia Federal e das polcias rodoviria e ferroviria federais;
XXIII – seguridade social;
XXIV – diretrizes e bases da educao nacional;
XXV – registros pblicos;
XXVI – atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII – normas gerais de licitao e contratao, em todas as modalidades, para a
istrao pblica, direta e indireta, includas as fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, nas diversas esferas de governo, e empresas sobre seu controle;
XXVIII – defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa martima, defesa civil e mobilizao nacional;
XXIX – propaganda comercial.

Pargrafo nico - Lei complementar poder autorizar os Estados a legislar sobre questes especficas das matrias relacionadas nesse artigo.

3- Competncia Comum com a Unio e os Estados, cabendo a todos esses entes membros atentar para essas funes.


Art.23. competncia comum da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios:
I – zelar pela guarda da Constituio, das leis e das instituies democrticas e conservar o
patrimnio pblico;
II – cuidar da sade e assistncia pblica, da proteo e garantia das pessoas portadoras de deficincias;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histrico, artstico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notveis e os stios arqueolgicos;
IV – impedir a evaso, a destruio e a descaracterizao de obras de arte e de outros bens de valor histrico, artstico e cultural;
V – proporcionar os meios de o cultura, educao e cincia;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produo agropecuria e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construo de moradias e a melhoria das condies
habitacionais e de saneamento bsico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalizao, promovendo a integrao social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitos de pesquisa e explorao de recursos hdricos e minerais em seus territrios;
XII – estabelecer e implantar poltica de educao para a segurana do trnsito.


A istrao Pblica Municipal deve ainda pautar seus atos istrativos pelos seguintes princpios:

? legalidade: cumprimento de normas legais sendo que o agente pblico somente pode fazer o que consta expressamente em lei;

? impessoalidade: no distinguir pessoas, tratar todos igualmente e visando sempre o interesse pblico;

? moralidade: os atos devem estar revestidos da tica, bons costumes, boa-f e lealdade.

? publicidade: os atos so pblicos para facilitar a transparncia e o controle.

? eficincia: deve-se buscar o melhor resultado possvel


A violao desses princpios bsicos pela istrao Municipal pode ensejar a decretao de ilegalidade do ato at mesmo por via judicial. Nesse caso, ficam os agentes sujeitos a sanes penais, civis e istrativas.

Desde 1995 dhnet-br.diariodetocantins.com Copyleft - Telefones: 055 84 3211.5428 e 9977.8702 WhatsApp
Skype:direitoshumanos Email: [email protected] Facebook: DHnetDh
Busca DHnet Google
Not
Loja DHnet
DHnet 18 anos - 1995-2013
Linha do Tempo
Sistemas Internacionais de Direitos Humanos
Sistema Nacional de Direitos Humanos
Sistemas Estaduais de Direitos Humanos
Sistemas Municipais de Direitos Humanos
Hist
MNDH
Militantes Brasileiros de Direitos Humanos
Projeto Brasil Nunca Mais
Direito a Mem
Banco de Dados  Base de Dados Direitos Humanos
Tecido Cultural Ponto de Cultura Rio Grande do Norte
1935 Multim