COMPETNCIA MUNICIPAL y4s1g
O Municpio ente membro da Repblica Federativa
do Brasil. Possui autonomia istrativa o que significa que ele
no est subordinado Unio nem aos
Estados. Segundo o art.1 da Constituio Federal:
Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil, formada pela
unio indissolvel dos Estados e Municpios
e do Distrito Federal, constitui -se em Estado democrtico
de direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo poltico.
Pargrafo nico - Todo o poder emana do povo, que o
exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos
desta Constituio.
Ainda a Constituio Federal, no seus art.19 relaciona
as proibies aos municpios:
Art. 19. vedado Unio, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municpios:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion-los,
embaraar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes relaes de dependncia ou aliana,
ressalvada, na forma da lei, a colaborao de interesse
pblico;
II – recusar f aos documentos pblicos;
III – criar distines entre brasileiros ou preferncias
entre si.
Pela Constituio Federal, o municpio possui
trs tipos de competncias:
1- Competncia Privativa que significa as atribuies
legais prprias, que so basicamente de legislar sobre
assuntos de interesse local.
Art.30. Compete aos Municpios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislao federal e a estadual
no que couber;
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competncia,
bem como aplicar suas rendas, sem prejuzo da obrigatoriedade
de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislao
estadual;
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concesso
ou permisso, os servios pblicos de interesse
local, includo o de transporte coletivo, que tem carter
essencial;
VI – manter, com a cooperao tcnica
e financeira da Unio e do Estado, servios de atendimento sade
da populao;
VII – prestar, com a cooperao tcnica
e financeira da Unio e do Estado, servios de atendimento sade
da populao;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupao
do solo urbano;
IX – promover a proteo do patrimnio
histrico-cultural local, observada a legislao
e a ao fiscalizadora federal e estadual.
2- Competncia Concorrente e Complementar que a de
complementar a legislao federal e a estadual quando
assim couber, objetivando adaptar a legislao federal
e a estadual realidade do municpio.. Por exemplo,
trnsito e transporte so disciplinados pela Unio
e pelo Estado, mas, nos centros urbanos e nas estradas municipais, o
Municpio que regula a questes ligadas as vias pblicas,
funcionamento dos nibus urbanos etc.
Art.22 Compete Unio
legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,
agrrio, martimo, aeronutico espacial e do
trabalho;
II – desapropriao;
III – requisies civis e militares, em caso
de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV – guas, energia, informtica, telecomunicaes
e radiodifuso;
V – servio postal;
VI – sistema monetrio e de medidas, ttulos
e garantias dos metais;
VII – poltica de crdito, cmbio, seguros
e transferncia de valores;
VIII – comrcio exterior e interestadual;
IX – diretrizes da poltica nacional de transportes;
X – regime dos portos, navegao lacustre, fluvial,
martima, area e aeroespacial;
XI – trnsito e transporte;
XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e meta lurgia;
XIII – nacionalidade, cidadania e naturalizao;
XIV – populaes indgenas;
XV – emigrao e imigrao, entrada,
extradio e expulso de estrangeiros;
XVI – organizao do sistema nacional de emprego
e condies para o exerccio de
profisses;
XVII – organizao judiciria, do Ministrio
Pblico e da Defensoria Pblica do Distrito Federal
e dos Territrios, bem como a organizao istrativa
destes;
XVIII – sistema estatstico, sistema cartogrfico
e de geologia nacionais;
XIX – sistema de poupana, captao e
garantia de poupana popular;
XX – sistemas de consrcios e sorteios;
XXI – normas gerais de organizao, efetivos,
material blico, garantias, convocao e
mobilizao das polcias militares e corpos
de bombeiros militares;
XXII – competncia da Polcia Federal e das polcias
rodoviria e ferroviria federais;
XXIII – seguridade social;
XXIV – diretrizes e bases da educao nacional;
XXV – registros pblicos;
XXVI – atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII – normas gerais de licitao e contratao,
em todas as modalidades, para a
istrao pblica, direta e indireta, includas
as fundaes institudas e mantidas pelo Poder
Pblico, nas diversas esferas de governo, e empresas sobre
seu controle;
XXVIII – defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa martima,
defesa civil e mobilizao nacional;
XXIX – propaganda comercial.
Pargrafo nico - Lei complementar poder autorizar
os Estados a legislar sobre questes especficas das
matrias relacionadas nesse artigo.
3- Competncia Comum com a Unio e os Estados, cabendo
a todos esses entes membros atentar para essas funes.
Art.23. competncia comum da Unio, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municpios:
I – zelar pela guarda da Constituio, das leis
e das instituies democrticas e conservar
o
patrimnio pblico;
II – cuidar da sade e assistncia pblica,
da proteo e garantia das pessoas portadoras de deficincias;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor
histrico, artstico e cultural, os monumentos, as
paisagens naturais notveis e os stios arqueolgicos;
IV – impedir a evaso, a destruio e
a descaracterizao de obras de arte e de outros bens
de valor histrico, artstico e cultural;
V – proporcionar os meios de o cultura, educao
e cincia;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluio
em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produo agropecuria
e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construo de moradias
e a melhoria das condies
habitacionais e de saneamento bsico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalizao,
promovendo a integrao social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses
de direitos de pesquisa e explorao de recursos hdricos
e minerais em seus territrios;
XII – estabelecer e implantar poltica de educao
para a segurana do trnsito.
A istrao Pblica Municipal deve ainda
pautar seus atos istrativos pelos seguintes princpios:
? legalidade: cumprimento
de normas legais sendo que o agente pblico
somente pode fazer o que consta expressamente em lei;
? impessoalidade: no distinguir pessoas, tratar todos igualmente
e visando sempre o interesse pblico;
? moralidade: os atos
devem estar revestidos da tica, bons
costumes, boa-f e lealdade.
? publicidade: os atos
so pblicos para facilitar
a transparncia e o controle.
? eficincia: deve-se buscar o melhor resultado possvel
A violao desses princpios
bsicos pela istrao
Municipal pode ensejar a decretao
de ilegalidade do ato at mesmo por via
judicial. Nesse caso, ficam os agentes sujeitos
a sanes penais, civis e istrativas.