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Caderno 12:
Aplicao da Lei no caso de Grupos Vulnerveis
Crianas e Adolescentes

ndice do Captulo: 251016

Perguntas-chave para os Encarregados da Aplicao da Lei

A Situao Especial da Criana na Sociedade
* Introduo
* A Conveno sobre os Direitos da Criana

A istrao da Justia Juvenil
* Instrumentos Internacionais
* Finalidade e mbito das Medidas
* As Implicaes na Prtica de Aplicao da Lei

A Captura de Crianas e Adolescentes
* Princpios Gerais
* Os Direitos durante e aps a Captura

A Deteno de Crianas e Adolescentes
* Princpios Gerais
* Proteo Especfica

Uso de Fora e Armas de Fogo contra Crianas e Adolescentes

A Criana em Situaes de Conflito Armado
* Medidas de Proteo

Pontos de Destaqu????;?u?Te do Captulo

Perguntas Para Estudo
* Conhecimento
* Compreenso
* Aplicao

          *****
Perguntas-chave para os Encarregados da Aplicao da Lei
    * Por que a criana deve ser considerada e tratada de modo diferente do adulto?
    * Quais so os perigos que ameaam o bem-estar da criana?
    * Por que os Estados devem adotar uma legislao especial em relao criana?
    * Qual a finalidade de um sistema separado para a istrao da justia juvenil?
    * Quando a criana pode ser privada de sua liberdade?
    * Quais so os direitos da criana privada de sua liberdade?
    * Qual a situao da criana em casos de conflito armado?
    * Em que situaes a fora ou armas de fogo podem ser empregadas contra a criana?
    * Quais so as implicaes relativas criana para a prtica de aplicao da lei?
    * Quais so as implicaes relativas criana no treinamento para a aplicao da lei?

    A Situao Especial da Criana na Sociedade
    Introduo
    A criana precisa de cuidados e proteo especiais, sendo dependente do auxlio do adulto, principalmente em seus primeiros anos de existncia. No suficiente para a criana que apenas os mesmos direitos humanos e liberdades de um adulto lhe sejam concedidos. Em muitos lugares do mundo, a situao das crianas crtica, proveniente de condies sociais inadequadas, catstrofes, conflitos armados, explorao, analfabetismo, fome e deficincias fsicas. As crianas, por si ss, no so capazes de lutar efetivamente contra essas condies ou mud-las para melhor. Portanto, a comunidade internacional exortou os governos a adotar uma legislao que reconhea a situao especial e as necessidades das crianas, criando um arcabouo jurdico que propicie proteo adicional que leve a seu bem-estar. No nvel internacional, a Assemblia Geral das Naes Unidas adotou, por unanimidade, em 20 de novembro de 1989, a Conveno sobre os Direitos da Criana (CDC), que reconhece a necessidade de cuidados e proteo especiais, incluindo a proteo jurdica adequada para a criana, tanto antes como aps o nascimento.

    A Conveno sobre os Direitos da Criana
    Nos termos da Conveno, criana todo ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicvel, atingir a maioridade mais cedo (CDC, artigo 1 ).

    A principal preocupao da CDC com o interesse superior da criana. Todas as medidas prescritas na Conveno tomam este princpio como ponto de partida. A CDC no deixa dvida de que as crianas podem desfrutar dos mesmos direitos humanos e liberdades dos adultos. Certos direitos fundamentais, como o direito vida, liberdade e segurana pessoal, o direito liberdade de pensamento e expresso e o direito a reunies e associaes pacficas so reiterados firmemente na Conveno. Alm disso, esta tambm procura a proteo contra violncia, negligncia e explorao da criana (CDC, artigos 32 a 36).

    A CDC, alm disso, define as razes e as condies pelas quais a criana pode ser legalmente privada de sua liberdade, assim como os direitos da criana acusada de uma infrao penal (CDC, artigos 37 e 40). Estes dispositivos sero apresentados em detalhes nas sees de Captura e Deteno.

    A CDC um tratado e, como tal, cria obrigaes legais aos Estados Membros para assegurar que seus dispositivos sejam implementados em sua totalidade em nvel nacional. As medidas que podem ser tomadas para esta finalidade incluem (mas no se limitam a elas) a adaptao da legislao vigente pertinente criana ou a adoo de uma nova legislao nos termos dos dispositivos estabelecidos na Conveno.


    A istrao da Justia Juvenil
    A comunidade internacional, mediante vrios instrumentos jurdicos, reconheceu a situao especial das crianas e adolescentes que se deparam com a lei como infratores. Por causa da sua idade, as crianas e adolescentes so vulnerveis violncia, negligncia e explorao, necessitando de proteo contra essas ameaas. Medidas especiais para a preveno da delinqncia juvenil devem ser tomadas com o objetivo de retirar as crianas e adolescentes do sistema de justia penal e redirecion-los comunidade.

    A istrao da justia juvenil no constitui uma srie diferente de direitos pertinentes s crianas e adolescentes , mas sim um conjunto de disposies que visa oferecer proteo adicional aos direitos de pessoas adultas, que, claro, tambm se aplicam s crianas e adolescentes.

    Os Instrumentos Internacionais
    Os seguintes instrumentos internacionais governam a istrao da justia juvenil:

    * Conveno sobre os Direitos das Crianas (CDC);
    * Regras Mnimas das Naes Unidas para a istrao da Justia Juvenil (Regras de Beijing);
    * Diretrizes das Naes Unidas para a Preveno da Delinqncia Juvenil (Diretrizes de Riad);
    * Regras das Naes Unidas para a Proteo das Crianas e Adolescentes privados de sua Liberdade (RNUPCA);
    * Regras Mnimas das Naes Unidas para a Elaborao de Medidas no Privativas de Liberdade (Regras de Tquio).
    Entre os instrumentos mencionados, somente a CDC um tratado. Os outros podem ser considerados instrumentos que oferecem instrues normativas, mas no constituem obrigaes legais aos Estados, exceto a ponto de reiterarem obrigaes que fazem parte do direito internacional ou so encontrados em tratados multilaterais.

    Finalidade e mbito das Medidas
    O objetivo do sistema da justia juvenil o de ampliar o bem-estar das crianas e ad????;?u?Tolescentes e assegurar que qualquer reao ao infrator juvenil seja proporcional s circunstncias da criana e ao delito. Os infratores juvenis devem ser retirados do sistema de justia penal e redirecionados aos servios de apoio da comunidade sempre que possvel.

    Os instrumentos internacionais listados anteriormente foram elaborados especificamente para:


proteger os direitos humanos da criana e adolescente;
proteger o bem-estar da criana e adolescente que se depara com a lei;
proteger a criana e adolescente contra a violncia, a negligncia e a explorao; e
introduzir medidas especiais para prevenir a delinqncia juvenil.

    A Conveno sobre os Direitos da Criana primordial na istrao da justia juvenil, propiciando uma ampla srie de medidas que visam proteger os interesses diretos da criana e buscam, entre outros, evitar que ela entre em conflito com a lei.
    A CDC faz com que os Estados Partes (artigos 33 a 36) tomem medidas que combatam a violncia, a negligncia e a explorao para com as crianas. Devem especificamente:

* adotar normas que combatam o consumo de drogas e previnam a utilizao de crianas no trfico de drogas (artigo 33);
* proteger contra todas as formas de violncia e explorao sexuais, incluindo atividade sexual ilcita, explorao de crianas na prostituio ou prticas sexuais ilcitas, e explorao de crianas na produo de espetculos ou material pornogrfico (artigo 34);
* adotar medidas nacionais, bilaterais e multilaterais para impedir o rapto, a venda ou trfico de crianas independente de sua finalidade ou forma (artigo 35);
* proteger contra todas as formas de explorao prejudiciais a qualquer aspecto do bem-estar da criana (artigo 36).

    As Regras de Beijing desenvolvem e ampliam aqueles artigos da CDC que tratam de tpicos como a captura, deteno, investigao e ao penal, julgamento e sentena, e o tratamento institucional e no institucional de infratores juvenis.

    As Diretrizes de Riad concentram-se na preveno da delinqncia juvenil mediante a participao de todas as camadas da sociedade e a adoo de uma abordagem voltada criana. As diretrizes esto fundamentadas na crena de que a preveno da delinqncia juvenil uma parte essencial da preveno do crime na sociedade. O instrumento define, para isso, o papel da famlia, da educao, da comunidade e da mdia para as massas, e ainda estabelece o papel e a responsabilidade da poltica social, da legislao, da istrao da justia juvenil, da pesquisa e desenvolvimento e coordenao de polticas.

    Uma das premissas subjacentes das Diretrizes de que a conduta do jovem que no condiz com as normas sociais gerais deve ser considerada como parte do processo de amadurecimento, que tende a desaparecer espontaneamente com a transio a idade adulta (artigo 5 e).

    As Diretrizes exortam os Estados a elaborar e implementar planos abrangentes, em todos os nveis de governo, para a preveno da delinqncia juvenil. Para que essas aes de preveno sejam efetivas, deve haver uma estreita cooperao entre todos os setores relevantes da sociedade (incluindo os vrios nveis de governo, o setor privado, cidados representantes da comunidade, os conselhos de direitos da criana e do adolescente, organizaes de aplicao da lei e instncias judiciais). Deve haver pessoal especializado em todos os nveis.

    As Regras das Naes Unidas para a Proteo de Crianas e Adolescentes Privados de sua Liberdade (RNUPCA) um instrumento elaborado para assegurar que as crianas e adolescentes privados de sua liberdade sejam mantidos em instituies somente quando houver uma necessidade absoluta de faz-lo. As crianas e adolescentes detidos devem ser tratados humanamente, com considerao por sua condio e com respeito total a seus direitos humanos,pois, ao serem privados de sua liberdade, so altamente vulnerveis a abusos, vitimizao e violaes de seus direitos, sendo esta mais uma razo para que sua deteno permanea uma medida a ser tomada em ltimo caso.

    As Regras 17 e 18 deste instrumento so de importncia particular aos encarregados da aplicao da lei, pois dizem respeito s crianas e adolescentes detidos ou que aguardam julgamento. Elas enfatizam, novamente, que a deteno preventiva de menores deve ser evitada ao mximo, e limitada a circunstncias excepcionais. Quando a deteno preventiva for inevitvel, sua durao deve ser limitada absolutamente ao mnimo possvel, atravs da atribuio da prioridade mxima ao andamento expediente destes casos (Regra 17).

    Os direitos estipulados no artigo 7o das Regras de Beijing (as salvaguardas bsicas de procedimentos para assegurar que se respeite o direito das crianas e adolescentes a um julgamento justo) so reiterados na Regra 18 da RNUPCA. Alm disso, a Regra 18 estipula o direito da criana e adolescente oportunidade de executar trabalho remunerado, possibilidade de continuar a educao e treinamento, e ser propiciado com materiais educacionais e de recreao.

    As Regras Mnimas das Naes Unidas para Medidas No Privativas de Liberdade (Regras de Tquio) um instrumento que trata de infratores juvenis em geral, em todos os estgios dos processo - independentemente do fato de serem suspeitos, acusados ou sentenciados. Formula princpios bsicos para promover o uso de medidas no-custodiais, bem como de salvaguardas mnimas s pessoas sujeitas a alternativas de encarceramento. Recomenda que o sistema de justia penal deva disponibilizar uma ampla variedade de medidas no privativas de liberdade, desde disposies pr-processuais at disposies ps-sentenciais, de maneira a propiciar uma maior flexibilidade que seja consistente com a natureza e gravidade do delito, com a personalidade e antecedentes do infrator, com a proteo da sociedade e para evitar o uso desnecessrio do encarceramento. As medidas no-custodiais vo de encontro ao objetivo principal do sistema de justia juvenil: retirar as crianas e adolescentes, que venham a deparar-se com lei, do sistema de justia penal e redirecion-los comunidade. As medidas devem, claro, ser previstas na legislao nacional para que sua aplicao seja legal.

    As Regras de Tquio estipulam exatamente que medidas custodiais so permitidas, as condies e as salvaguardas legais para sua aplicao, e as normas para a superviso eficaz. As medidas no-custodiais devem, evidentemente, ser incorporadas de forma adequada pela legislao nacional como uma condio anterior a sua aplicao legtima.

    Implicaes para a Prtica da Aplicao da Lei
    J aceito, por todos os pases e todas as sociedades, que um delinqente juvenil um tipo diferente de infrator, que requer proteo e tratamento especiais. Isto um fato reconhecido, em nvel internacional, pela existncia de instrumentos internacionais especificamente elaborados para proteger os direitos e interesses do infrator juvenil.

    extremamente importante que os encarregados da aplicao da lei, como o primeiro contato que a criana e adolescente tero com o sistema judicirio juvenil, ajam com conhecimento e adequadamente de maneira a proteger e ampliar o bem-estar da criana e adolescente infrator.

    As Regras de Beijing so bastante explcitas a respeito da necessidade de especializao, por parte das organizaes de aplicao da lei, em relao a menores. A Regra 1.6 afirma que os servios de justia juvenil devero ser sistematicamente desenvolvidos e coordenados, tendo em vista aperfeioar e apoiar a capacidade dos funcionrios que trabalham nestes servios, incluindo seus mtodos, modos de atuao e atitudes. A Regra 12 chama a ateno para a necessidade de uma formao especializada para todos os encarregados da aplicao da lei que participam na istrao da justia juvenil. As unidades da aplicao da lei, especializadas em todos os aspectos da delinqncia juvenil seriam, portanto, indispensveis, no s para a implantao dos princpios especficos das Regras de Beijing, mas, tambm, de forma generalizada, para melhorar a preveno e controle da criminalidade juvenil e o tratamento do infrator juvenil.

    O redirecionamento das crianas e adolescentes do sistema de justia penal e seu redirecionamento comunidade requerem, por parte dos encarregados da aplicao da lei, um tipo de atitude e ao bastante diferentes daquelas atitudes e aes apropriadas para infratores adultos. A criao e manuteno de uma relao com grupos comunitrios, com conselhos de direitos da criana e do adolescente e com funcionrios do judicirio designados justia juvenil, requerem habilidades e conhecimentos especficos dos encarregados da aplicao da lei. Para que se considere a delinqncia juvenil como um problema transitrio, da agem da idade infantil idade adulta, o qual necessita de aconselhamento, entendimento e medidas preventivas de apoio, necessrio que se tenha uma abordagem mais profunda do que aquela oferecida no treinamento bsico de aplicao da lei.

    essencial que se tenha um entendimento pormenorizado da criana e adolescente para que as medidas no-custodiais sejam aplicadas com sucesso, bem como a capacidade de aplic-las em estreita cooperao e coordenao com outras agnc????;?u?Tias principais, de modo a atingir-se a reabilitao e reforma do delinqente juvenil. O principal objetivo de tais medidas ser o de prevenir a reincidncia, ao invs de infligir punio por um delito cometido. Tais abordagens requerem dos encarregados da aplicao da lei uma viso ampla e um entendimento detalhado no s dos direitos e da situao especial das crianas e adolescentes, mas tambm da situao especial e dos direitos das vtimas da criminalidade juvenil, bem como da necessidade de proteger e satisfazer a sociedade. So muitos interesses diversos que requerem igual proteo. Os interesses especficos dos jovens no podem ser subordinados a outros nem deixar de receber prioridade sem justificativa plena.


    Captura de Menores
    Princpios Gerais
    A Conveno sobre os Direitos da Criana (CDC) define criana como sendo todo ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicvel, atingir a maioridade mais cedo ( artigo 10 ).

    As Regras Mnimas das Naes Unidas para a istrao da Justia Juvenil (Regras de Beijing) definem a criana e adolescente como sendo uma criana ou jovem que, perante os respectivos sistemas jurdicos, vel de ser tratada por um delito de uma forma diferenciada daquela de um adulto (Regra 2.2 (a)). De acordo com as Regras de Beijing, um infrator juvenil uma criana ou jovem acusado de haver cometido um delito ou considerado culpado de ter cometido um delito (Regra 2.2(c)).

    Os instrumentos mencionados no regulamentam decisivamente a idade de responsabilidade criminal, deixando esta deciso para ser tomada no nvel nacional. Apesar disto, as Regras de Beijing declaram que a idade no deve ser fixada em um nvel demasiadamente baixo - levando em conta a maturidade emocional, mental e intelectual (Regra 4).

    No comentrio desta Regra, se reconhece que: A idade mnima de responsabilidade criminal difere muito, devido a fatos histricos e culturais. A abordagem moderna seria considerar se uma criana pode corresponder s expectativas dos componentes morais e psicolgicos da responsabilidade criminal; ou seja, se uma criana, em virtude de seu discernimento e entendimento individual, pode ser responsabilizada por comportamento essencialmente anti-social.

    Como j foi dito anteriormente, o principal objetivo da istrao da justia de menores o de retirar o infrator juvenil do sistema de justia penal e redirecion-lo sociedade. As normas pertinentes captura (e deteno) das crianas e adolescentes refletem este objetivo geral.

    A CDC contm dispositivos, bastante explcitos, com esta finalidade:

    * nenhuma criana ser privada arbitrria ou ilegalmente de sua liberdade;
    * a captura, deteno ou aprisionamento de uma criana ou jovem devero estar em conformidade com a lei e sero usados somente como medidas de ltima instncia, e pelo mais breve perodo de tempo apropriado;
    * qualquer criana privada de sua liberdade dever ter direito ao o
    imediato assistncia jurdica, ou a outra assistncia adequada, assim como o direito de impugnar a legalidade da privao de sua liberdade (artigo 37).

    Direitos durante e aps a Captura
    Sempre que uma pessoa for capturada, a razo deve ser pela "suspeita da prtica de um delito ou por ao de uma autoridade" (Conjunto de Princpios, Princpio 36.2).

    Toda pessoa capturada, dever ser informada, no momento de sua captura, das razes da captura e dever ser prontamente informada de qualquer acusao contra ela (PID, artigo 9.2; Conjunto de Princpios, Princpio 10).

    A pessoa capturada dever ser levada a um local de custdia e deve ser trazida prontamente perante um juiz ou outro agente oficial autorizado por lei a exercer poder judicial, que decidir sobre a legalidade e necessidade da captura (PID, Artigo 9.3; Conjunto de Princpios, Princpios 11 e 37).

    Estes dispositivos sobre captura e deteno repetem-se na CADH (artigo 7o) e na CEDH (artigo 5o). A CADHP no contm nenhum destes dispositivos. No h uma definio clara do que se entende por prontamente. Em muitos Estados o perodo mximo permitido antes que uma pessoa capturada seja trazida perante um juiz ou autoridade similar limitado a 48 horas; em outros Estados este perodo limitado a 24 horas. Este perodo mais comumente chamado de custdia policial. Precede o que chamado de deteno preventiva.

    Com relao captura do infrator juvenil, os encarregados da aplicao da lei devem observar outras disposies adicionais:


os pais ou tutores da criana ou adolescente capturado devero ser imediatamente notificados da captura (Regras de Beijing, Regra 10.1);
um juiz ou autoridade competente dever examinar, sem demora, a possibilidade de liberar a criana ou adolescente (Regras de Beijing, Regra 10.2);
as crianas e adolescentes em deteno preventiva devero ser mantidos separados dos adultos (Regras de Beijing, Regra 13.4).
    Os dispositivos seguintes so aplicados eqitativamente aos adultos e s crianas e adolescentes infratores que forem capturados:

    Uma pessoa detida sob acusao criminal tem o direito de ser julgada em prazo razovel ou de aguardar julgamento em liberdade (Conjunto de Princpios, Princpio 38).

    As autoridades responsveis pela captura, deteno ou priso de uma pessoa devem, no momento da captura e no incio da deteno ou da priso, ou pouco depois, prestar-lhe informao e explicao sobre seus direitos e sobre o modo de exerc-los (Conjunto de Princpios, Princpio 13).

    A presuno da inocncia, assim como os dispositivos pertinentes ao direito a um julgamento justo, so aplicveis igualmente ao infrator juvenil. No h necessidade de repeti-los em seus detalhes nesta seo.


    A Deteno de Crianas e Adolescentes
    Princpios Gerais
    Nenhuma criana ser privada de liberdade de forma ilegal ou arbitrria. A captura, deteno ou priso de uma criana devem estar em conformidade com a lei, e sero utilizadas ????;?u?Tunicamente como medida de ltimo recurso e tero a durao mais breve possvel.(CDC, artigo 37 b).

    As crianas e adolescentes acusados sero separados dos adultos e trazidos a juzo to rpido quanto possvel (PID, artigo 10.2 b).

    As crianas e adolescentes detidos tm os mesmos direitos dos adultos, listados por completo no captulo Deteno. Em reconhecimento a sua vulnerabilidade particular, existem vrias disposies adicionais para que se d a proteo de que precisam.

    Enquanto que os adultos detidos acusados de um delito tm direito a serem julgados sem demora injustificada (PID, artigo 14.3 c), o artigo 10.2 (b), o mesmo instrumento, na verdade, estipula um espao de tempo mais definido para crianas e adolescentes, por meio da redao trazidos a juzo to rpido quanto possvel. O objetivo deste dispositivo assegurar que o perodo em que as crianas e adolescentes fiquem em custdia e deteno preventivas seja o mais breve possvel. Deve-se observar que o termo juzo no significa necessariamente o sentido formal de um julgamento por um tribunal criminal; tambm inclui mais propriamente decises tomadas por rgos no-judiciais autorizados a lidar com crimes cometidos por menores.

    Proteo Especfica
    A proteo adicional a crianas e adolescentes privados de liberdade tambm codificada na Conveno sobre os Direitos da Criana, nas Regras Mnimas das Naes Unidas para a istrao da Justia Juvenil (Regras de Beijing) e nas Regras da Naes Unidas para a Proteo das Crianas e Adolescentes Privados de Liberdade.

    O artigo 37 da Conveno sobre os Direitos da Criana (CDC) de relevncia particular no tratamento das crianas e adolescentes detidos. Sob este dispositivo da Conveno (que cria obrigao legal aos Estados Partes dela), declarado que:

    * a tortura e os maus-tratos de crianas e adolescentes so proibidos (bem como a pena de morte e a priso perptua);

    * proibido privar crianas e adolescentes ilegal ou arbitrariamente de sua liberdade;

    * as crianas e adolescentes privados de sua liberdade devem ser tratados humanamente, com respeito por sua dignidade humana e de uma forma que leve em conta as necessidades especiais de pessoas de sua idade;

    * as crianas e adolescentes detidos devem ser mantidos separados dos adultos detidos;

    * as crianas e adolescentes tm o direito a manter contato com suas famlias, a ter pronto o assistncia jurdica, e a impugnar a legalidade de sua deteno perante um tribunal ou outra autoridade competente.

    As disposies estabelecidas na CDC so reiteradas e expandidas nos outros dois instrumentos mencionados acima. As Regras de Beijing concentram-se principalmente nos direitos das crianas e adolescentes, relacionados aos procedimentos durante a captura, deteno preventiva e durante todos os estgios do processo penal. Estes incluem (Regra 7):

    * a presuno da inocncia;
    * o direito a ser notificado das acusaes contra si;
    * o direito a permanecer calado;
    * o direito assistncia jurdica;
    * o direito presena de um dos pais ou tutor;
    * o direito a contestar e acarear testemunhas;
    * o direito ao recurso a uma autoridade superior.
    Os mesmos dispositivos podem ser encontrados no artigo 40.2 (b) da CDC, a qual, sendo um tratado, cria obrigaes legais aos Estados Partes para que adotem legislao em conformidade com ela.

    As Regras de Beijing estipulam que a privacidade da criana e adolescente deve ser respeitada sempre, de modo a evitar dano causado por publicidade indevida ou pelo processo de rotulao. Em princpio, nenhuma informao que possa levar identificao da criana ou adolescente pode ser divulgada (Regra 8). Tambm concentram-se no redirecionamento - enfatizando que se deve levar em considerao a possibilidade de se tratar de casos de menores sem ter de recorrer a um julgamento formal. As organizaes de aplicao da lei devem ter a autoridade para tratar dos casos e devem ser instadas a faz-lo, sempre que possvel, sem recorrer aos procedimentos formais (Regra 11).

    Recomenda-se a especializao para tratar de menores, dentro das organizaes de aplicao da lei, mediante a criao de unidades ou departamentos especiais ou de treinamento adicional dos encarregados da aplicao da lei que lidem com os infratores juvenis (Regra 12).


    O Uso de Fora e Armas de Fogo contra as Crianas e Adolescentes
    Tanto os Princpios Bsicos sobre o Uso de Fora e Armas de Fogo como o Cdigo de Conduta para os Encarregados da Aplicao da Lei (ou qualquer outro instrumento internacional) propiciam alguma orientao sobre o uso dessas medidas contra crianas. Pode-se concluir com segurana que as mesmas regras e disposies para os adultos podem ser aplicadas igualmente com crianas ou adolescentes. O captulo sobre O Uso de Fora e Armas de Fogo fornece uma viso geral, clara e detalhada destas regras.

    No entanto, tendo em vista a posio vulnervel da criana - e a necessidade de uma proteo e tratamento especiais - cabvel concluir que se deve restringir ao mximo o uso de fora e armas de fogo contra as crianas. Pela sua idade e imaturidade, elas dificilmente representam a ameaa que justificaria o uso dessas medidas extremas, ao mesmo tempo que o impacto seria provavelmente maior contra a criana do que contra o adulto, sendo este uma pessoa madura. Deve-se fazer com que os encarregados da aplicao da lei pesem seriamente as conseqncias face importncia do objetivo legtimo a ser alcanado. Tambm devem ser encorajados a buscar alternativas adequadas ao uso de fora e armas de fogo contra as pessoas, especialmente crianas.


    A Criana em Situaes de Conflito Armado
    As situaes de conflito armado geram efeitos bastante devastadores nas crianas, como, por exemplo, as conseqncias terrveis da separao de famlias, de crianas tornando-se rfs, do recrutamento de soldados ainda crianas e da morte ou ferimentos de crianas civis. difcil medir quais sero os efeitos da guerra no futuro desenvolvimento psicolgico e fsico das crianas que a ela foram expostas. A histria recente nos fornece exemplos vvidos para que possamos entender as conseqncias terrveis da guerra nas crianas. Elas sempre necessitaro de proteo e de tratamento especiais em situaes de conflito armado.

    Medidas de Proteo
    O artigo 38 da Conveno sobre os Direitos da Criana exorta os Estados Partes a respeitar as normas de direito internacional humanitrio que lhe so aplicveis em situaes de conflito armado e que so relevantes criana. Tambm ordena que os Estados Partes tomem todas as medidas possveis para assegurar que as pessoas que no tenham atingido a idade de quinze anos no participem diretamente nas hostilidades, e que os Estados Partes no recrutem pessoas menores de 15 anos para as foras armadas. Caso recrutem entre as idades de quinze a dezoito, que dem preferncia aos mais velhos. Finalmente, os Estados Partes devem utilizar todos os meios possveis para assegurar a proteo e os cuidados com as crianas atingidas por um conflito armado.

    A situaes reconhecidas de conflito armado no internacional so governadas pelo artigo 30 comum s quatro Convenes de Genebra de 1949, e, nos casos de conflito armado no internacional de alta intensidade, tambm pelo Segundo Protocolo Adicional de 1977. O ltimo estabelece, em seu artigo 4, garantias fundamentais para o tratamento humano de pessoas que no participem, ou no mais, das hostilidades. O artigo 4.3 (a) ao (e) estipula as medidas especiais aplicveis ou relevantes s crianas, pertinentes a:

    * educao (a);
    * reencontro de famlias temporariamente separadas (b);

* idade mnima para a participao nas hostilidades ou recrutamento para as foras armadas (c);
* proteo para as crianas combatentes capturadas com menos de quinze anos de idade (d);
* deslocamento temporrio de crianas por razes relacionadas ao conflito armado (e).
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