Caderno 12:
Aplicao da Lei no
caso de Grupos Vulnerveis Crianas e Adolescentes
ndice do Captulo: 251016
Perguntas-chave para os Encarregados da
Aplicao da Lei
A Situao Especial da Criana na
Sociedade *
Introduo * A Conveno sobre os
Direitos da Criana
A istrao da Justia
Juvenil * Instrumentos Internacionais * Finalidade e mbito das Medidas * As Implicaes na Prtica de Aplicao da
Lei
A Captura de Crianas e
Adolescentes * Princpios
Gerais * Os Direitos durante e aps a
Captura
A Deteno de Crianas e
Adolescentes * Princpios
Gerais * Proteo Especfica
Uso de Fora e Armas de Fogo contra Crianas e
Adolescentes
A Criana em Situaes de Conflito
Armado * Medidas de Proteo
Pontos de Destaqu????;?u?Te do Captulo
Perguntas Para Estudo * Conhecimento *
Compreenso * Aplicao
Perguntas-chave para os
Encarregados da Aplicao da Lei
* Por que a criana deve ser
considerada e tratada de modo diferente do adulto?
* Quais so os perigos que ameaam
o bem-estar da criana?
* Por que os Estados devem adotar
uma legislao especial em relao criana?
* Qual a finalidade de um sistema
separado para a istrao da justia juvenil?
* Quando a criana pode ser privada
de sua liberdade?
* Quais so os direitos da criana privada de sua liberdade?
* Qual a situao da criana
em casos de conflito armado?
* Em que situaes a fora ou
armas de fogo podem ser empregadas contra a criana?
* Quais so as implicaes relativas criana para a prtica de
aplicao da lei?
* Quais so as implicaes relativas
criana no treinamento para a aplicao da lei?
A Situao Especial
da Criana na Sociedade
Introduo
A criana precisa de cuidados
e proteo especiais, sendo dependente do auxlio
do adulto, principalmente em seus primeiros anos
de existncia. No suficiente para a criana
que apenas os mesmos direitos humanos e liberdades
de um adulto lhe sejam concedidos. Em muitos lugares
do mundo, a situao das crianas crtica, proveniente
de condies sociais inadequadas, catstrofes,
conflitos armados, explorao, analfabetismo,
fome e deficincias fsicas. As crianas, por
si ss, no so capazes de lutar efetivamente
contra essas condies ou mud-las para melhor.
Portanto, a comunidade internacional exortou os
governos a adotar uma legislao que reconhea
a situao especial e as necessidades das crianas,
criando um arcabouo jurdico que propicie proteo
adicional que leve a seu bem-estar. No nvel internacional,
a Assemblia Geral das Naes Unidas adotou, por
unanimidade, em 20 de novembro de 1989, a Conveno
sobre os Direitos da Criana (CDC),
que reconhece a necessidade de cuidados e proteo
especiais, incluindo a proteo jurdica adequada
para a criana, tanto antes como aps o nascimento.
A
Conveno sobre os Direitos da Criana
Nos termos da Conveno, criana
todo ser humano menor de 18 anos, salvo se,
nos termos da lei que lhe for aplicvel, atingir
a maioridade mais cedo (CDC, artigo 1 ).
A principal preocupao
da CDC com o
interesse superior da criana.
Todas as medidas prescritas na Conveno tomam
este princpio como ponto de partida. A CDC
no deixa dvida de que as crianas podem desfrutar
dos mesmos direitos humanos e liberdades dos
adultos. Certos direitos fundamentais, como
o direito vida, liberdade e segurana pessoal,
o direito liberdade de pensamento e expresso
e o direito a reunies e associaes pacficas
so reiterados firmemente na Conveno. Alm
disso, esta tambm procura a proteo contra violncia, negligncia e explorao da
criana (CDC, artigos 32 a 36).
A CDC, alm disso,
define as razes e as condies pelas quais
a criana pode ser legalmente privada de sua
liberdade, assim como os direitos da criana
acusada de uma infrao penal (CDC, artigos
37 e 40). Estes dispositivos sero apresentados
em detalhes nas sees de Captura
e Deteno.
A CDC um tratado
e, como tal, cria obrigaes legais aos Estados
Membros para assegurar que seus dispositivos
sejam implementados em sua totalidade em nvel
nacional. As medidas que podem ser tomadas para
esta finalidade incluem (mas no se limitam
a elas) a adaptao da legislao vigente pertinente
criana ou a adoo de uma nova legislao
nos termos dos dispositivos estabelecidos na
Conveno.
A istrao
da Justia Juvenil
A comunidade internacional, mediante vrios instrumentos jurdicos,
reconheceu a situao especial das crianas e
adolescentes que se deparam com a lei como infratores.
Por causa da sua idade, as crianas e adolescentes so vulnerveis violncia, negligncia
e explorao,
necessitando de proteo contra essas ameaas.
Medidas especiais para a preveno da delinqncia juvenil devem ser tomadas com o objetivo de retirar as crianas e adolescentes do sistema de justia penal
e redirecion-los comunidade.
A istrao da
justia juvenil no constitui uma srie diferente de direitos pertinentes s crianas e adolescentes , mas
sim um conjunto de disposies que visa oferecer
proteo adicional aos direitos de pessoas adultas,
que, claro, tambm se aplicam s crianas
e adolescentes.
Os
Instrumentos Internacionais
Os seguintes instrumentos
internacionais governam a istrao da justia
juvenil:
* Conveno sobre
os Direitos das Crianas (CDC);
* Regras Mnimas das Naes Unidas para a istrao da Justia Juvenil
(Regras de Beijing);
* Diretrizes das
Naes Unidas para a Preveno da Delinqncia
Juvenil (Diretrizes de Riad);
* Regras das Naes
Unidas para a Proteo das Crianas e Adolescentes
privados de sua Liberdade (RNUPCA);
* Regras Mnimas
das Naes Unidas para a Elaborao de Medidas
no Privativas de Liberdade (Regras de Tquio).
Entre os instrumentos
mencionados, somente a CDC um tratado. Os
outros podem ser considerados instrumentos que
oferecem instrues normativas, mas no constituem
obrigaes legais aos Estados, exceto a ponto
de reiterarem obrigaes que fazem parte do
direito internacional ou so encontrados em
tratados multilaterais.
Finalidade
e mbito das Medidas
O objetivo do sistema da justia juvenil o de ampliar o
bem-estar das crianas e ad????;?u?Tolescentes
e assegurar que qualquer reao ao infrator
juvenil seja proporcional s circunstncias
da criana e ao delito. Os infratores juvenis
devem ser retirados do sistema de justia penal
e redirecionados aos servios de apoio da comunidade
sempre que possvel.
Os instrumentos internacionais
listados anteriormente foram elaborados especificamente
para:
proteger os direitos
humanos da criana e adolescente;
proteger o bem-estar da criana e
adolescente que se depara com a lei; proteger a criana e adolescente
contra a violncia, a negligncia e a explorao; e introduzir medidas
especiais para prevenir a delinqncia juvenil.
A
Conveno sobre os Direitos da Criana primordial na istrao da justia juvenil, propiciando uma ampla
srie de medidas que visam proteger os interesses diretos da criana e buscam,
entre outros, evitar que ela entre em conflito com a lei. A CDC faz com que os Estados Partes (artigos 33 a 36) tomem
medidas que combatam a violncia, a
negligncia e a explorao para com as
crianas. Devem especificamente:
* adotar
normas que combatam o consumo de drogas e previnam a utilizao de crianas no
trfico de drogas (artigo 33);
* proteger contra todas
as formas de violncia e explorao sexuais, incluindo
atividade sexual ilcita, explorao de crianas
na prostituio ou prticas sexuais ilcitas, e
explorao de crianas na produo de espetculos
ou material pornogrfico (artigo 34);
* adotar medidas
nacionais, bilaterais e multilaterais para impedir o rapto, a venda ou trfico
de crianas independente de sua finalidade ou forma (artigo 35); * proteger contra todas as formas de explorao prejudiciais a
qualquer aspecto do bem-estar da criana (artigo 36).
As
Regras de Beijing desenvolvem
e ampliam aqueles artigos da CDC que tratam de
tpicos como a captura, deteno, investigao
e ao penal, julgamento e sentena, e o tratamento
institucional e no institucional de infratores
juvenis.
As
Diretrizes de Riad concentram-se
na preveno da delinqncia juvenil mediante
a participao de todas as camadas da sociedade
e a adoo de uma abordagem voltada criana.
As diretrizes esto fundamentadas na crena
de que a preveno da delinqncia juvenil
uma parte essencial da preveno do crime na
sociedade. O instrumento define, para isso,
o papel da famlia, da educao, da comunidade
e da mdia para as massas, e ainda estabelece
o papel e a responsabilidade da poltica social,
da legislao, da istrao da justia juvenil,
da pesquisa e desenvolvimento e coordenao
de polticas.
Uma das premissas subjacentes
das Diretrizes de que a conduta do jovem que
no condiz com as normas sociais gerais deve
ser considerada como parte do processo de amadurecimento,
que tende a desaparecer espontaneamente com
a transio a idade adulta (artigo 5 e).
As Diretrizes exortam
os Estados a elaborar e implementar planos abrangentes,
em todos os nveis de governo, para a preveno
da delinqncia juvenil. Para que essas aes
de preveno sejam efetivas, deve haver uma
estreita cooperao entre todos os setores relevantes
da sociedade (incluindo os vrios nveis de
governo, o setor privado, cidados representantes
da comunidade, os conselhos de direitos da criana
e do adolescente, organizaes de aplicao
da lei e instncias judiciais). Deve haver pessoal
especializado em todos os nveis.
As Regras das Naes Unidas para
a Proteo de Crianas e Adolescentes Privados
de sua Liberdade
(RNUPCA) um instrumento elaborado para assegurar
que as crianas e adolescentes privados de sua
liberdade sejam mantidos em instituies somente quando houver uma necessidade
absoluta de faz-lo. As crianas e adolescentes
detidos devem ser tratados humanamente, com
considerao por sua condio e com respeito
total a seus direitos humanos,pois, ao serem
privados de sua liberdade, so altamente vulnerveis
a abusos, vitimizao e violaes de seus direitos,
sendo esta mais uma razo para que sua deteno
permanea uma medida a ser tomada em ltimo
caso.
As Regras 17 e 18 deste
instrumento so de importncia particular aos
encarregados da aplicao da lei, pois dizem
respeito s crianas e adolescentes detidos
ou que aguardam julgamento. Elas enfatizam,
novamente, que a deteno preventiva de menores
deve ser evitada ao mximo, e limitada a circunstncias
excepcionais. Quando a deteno preventiva for inevitvel, sua durao deve
ser limitada absolutamente ao mnimo possvel,
atravs da atribuio da prioridade mxima ao
andamento expediente destes casos (Regra 17).
Os direitos estipulados
no artigo 7o das Regras de Beijing (as salvaguardas
bsicas de procedimentos para assegurar que
se respeite o direito das crianas e adolescentes
a um julgamento justo) so reiterados na Regra
18 da RNUPCA. Alm disso, a Regra 18 estipula
o direito da criana e adolescente oportunidade
de executar trabalho remunerado, possibilidade
de continuar a educao e treinamento, e ser
propiciado com materiais educacionais e de recreao.
As
Regras Mnimas das Naes Unidas para Medidas
No Privativas de Liberdade (Regras de Tquio)
um instrumento que trata de infratores juvenis
em geral, em todos os estgios dos processo
- independentemente do fato de serem suspeitos,
acusados ou sentenciados. Formula princpios
bsicos para promover o uso de medidas no-custodiais,
bem como de salvaguardas mnimas s pessoas
sujeitas a alternativas de encarceramento. Recomenda
que o sistema de justia penal deva disponibilizar
uma ampla variedade de medidas no privativas
de liberdade, desde disposies pr-processuais
at disposies ps-sentenciais, de maneira
a propiciar uma maior flexibilidade que seja
consistente com a natureza e gravidade do delito,
com a personalidade e antecedentes do infrator,
com a proteo da sociedade e para evitar o
uso desnecessrio do encarceramento. As medidas
no-custodiais vo de encontro ao objetivo principal
do sistema de justia juvenil: retirar as crianas
e adolescentes, que venham a deparar-se com
lei, do sistema de justia penal e redirecion-los
comunidade. As medidas devem, claro, ser
previstas na legislao nacional para que sua
aplicao seja legal.
As Regras de Tquio
estipulam exatamente que medidas custodiais
so permitidas, as condies e as salvaguardas
legais para sua aplicao, e as normas para
a superviso eficaz. As medidas no-custodiais
devem, evidentemente, ser incorporadas de forma
adequada pela legislao nacional como uma condio
anterior a sua aplicao legtima.
Implicaes
para a Prtica da Aplicao da Lei
J aceito, por todos
os pases e todas as sociedades, que um delinqente
juvenil um tipo diferente de infrator, que
requer proteo e tratamento especiais. Isto
um fato reconhecido, em nvel internacional,
pela existncia de instrumentos internacionais
especificamente elaborados para proteger os
direitos e interesses do infrator juvenil.
extremamente
importante que os encarregados da aplicao
da lei, como o primeiro contato que a criana
e adolescente tero com o sistema judicirio
juvenil, ajam com conhecimento e adequadamente
de maneira a proteger e ampliar o bem-estar
da criana e adolescente infrator.
As
Regras de Beijing
so bastante explcitas a respeito da necessidade
de especializao, por parte das organizaes
de aplicao da lei, em relao a menores. A
Regra 1.6 afirma que os servios de justia
juvenil devero ser sistematicamente desenvolvidos
e coordenados, tendo em vista aperfeioar e
apoiar a capacidade dos funcionrios que trabalham
nestes servios, incluindo seus mtodos, modos
de atuao e atitudes. A Regra 12 chama a ateno
para a necessidade de uma formao especializada
para todos os encarregados da aplicao da lei
que participam na istrao da justia juvenil.
As unidades da aplicao da lei, especializadas
em todos os aspectos da delinqncia juvenil
seriam, portanto, indispensveis, no s para
a implantao dos princpios especficos das
Regras de Beijing, mas, tambm, de forma generalizada,
para melhorar a preveno e controle da criminalidade
juvenil e o tratamento do infrator juvenil.
O redirecionamento
das crianas e adolescentes do sistema de justia
penal e seu redirecionamento comunidade requerem,
por parte dos encarregados da aplicao da lei,
um tipo de atitude e ao bastante diferentes
daquelas atitudes e aes apropriadas para infratores
adultos. A criao e manuteno de uma relao
com grupos comunitrios, com conselhos de direitos
da criana e do adolescente e com funcionrios
do judicirio designados justia juvenil,
requerem habilidades e conhecimentos especficos
dos encarregados da aplicao da lei. Para que
se considere a delinqncia juvenil como um
problema transitrio, da agem da idade infantil
idade adulta, o qual necessita de aconselhamento,
entendimento e medidas preventivas de apoio,
necessrio que se tenha uma abordagem mais
profunda do que aquela oferecida no treinamento
bsico de aplicao da lei.
essencial que se
tenha um entendimento pormenorizado da criana
e adolescente para que as medidas no-custodiais
sejam aplicadas com sucesso, bem como a capacidade
de aplic-las em estreita cooperao e coordenao
com outras agnc????;?u?Tias principais, de
modo a atingir-se a reabilitao e reforma do
delinqente juvenil. O principal objetivo de
tais medidas ser o de prevenir a reincidncia,
ao invs de infligir punio por um delito cometido.
Tais abordagens requerem dos encarregados da
aplicao da lei uma viso ampla e um entendimento
detalhado no s dos direitos e da situao
especial das crianas e adolescentes, mas tambm
da situao especial e dos direitos das vtimas
da criminalidade juvenil, bem como da necessidade
de proteger e satisfazer a sociedade. So muitos
interesses diversos que requerem igual proteo.
Os interesses especficos dos jovens no podem
ser subordinados a outros nem deixar de receber
prioridade sem justificativa plena.
Captura de Menores
Princpios
Gerais
A Conveno sobre os Direitos
da Criana (CDC) define criana como sendo todo
ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos
da lei que lhe for aplicvel, atingir a maioridade
mais cedo (
artigo 10 ).
As Regras
Mnimas das Naes Unidas para a istrao
da Justia Juvenil (Regras de Beijing) definem a criana e adolescente como sendo uma
criana ou jovem que, perante os respectivos
sistemas jurdicos, vel de ser tratada
por um delito de uma forma diferenciada daquela
de um adulto
(Regra 2.2 (a)). De acordo com as Regras de
Beijing, um infrator juvenil
uma criana
ou jovem acusado de haver cometido um delito
ou considerado culpado de ter cometido um delito
(Regra 2.2(c)).
Os instrumentos mencionados
no regulamentam decisivamente a idade
de responsabilidade criminal,
deixando esta deciso para ser tomada no nvel
nacional. Apesar disto, as Regras de Beijing
declaram que
a idade no deve ser fixada em um nvel demasiadamente
baixo - levando em conta a maturidade emocional,
mental e intelectual
(Regra 4).
No comentrio desta
Regra, se reconhece que: A
idade mnima de responsabilidade criminal difere
muito, devido a fatos histricos e culturais.
A abordagem moderna seria considerar se uma
criana pode corresponder s expectativas dos
componentes morais e psicolgicos da responsabilidade
criminal; ou seja, se uma criana, em virtude
de seu discernimento e entendimento individual,
pode ser responsabilizada por comportamento
essencialmente anti-social.
Como j foi dito anteriormente,
o principal objetivo da istrao da justia
de menores o de retirar o infrator juvenil
do sistema de justia penal e redirecion-lo
sociedade. As normas pertinentes captura
(e deteno) das crianas e adolescentes refletem
este objetivo geral.
A CDC contm dispositivos,
bastante explcitos, com esta finalidade:
* nenhuma criana ser
privada arbitrria ou ilegalmente de sua liberdade;
* a captura, deteno
ou aprisionamento de uma criana ou jovem devero
estar em conformidade com a lei e sero usados
somente como medidas de ltima instncia, e pelo
mais breve perodo de tempo apropriado;
* qualquer criana privada de sua liberdade dever ter direito
ao o
imediato assistncia
jurdica, ou a outra assistncia adequada, assim
como o direito de impugnar a legalidade da privao
de sua liberdade (artigo 37).
Direitos
durante e aps a Captura
Sempre que uma pessoa
for capturada, a razo deve ser pela "suspeita da prtica de um delito ou por ao de uma autoridade"
(Conjunto de Princpios, Princpio 36.2).
Toda pessoa capturada,
dever ser informada, no momento de sua captura,
das razes da captura e dever ser prontamente
informada de qualquer acusao contra ela
(PID, artigo 9.2; Conjunto de Princpios,
Princpio 10).
A pessoa capturada
dever ser levada a um local de custdia e deve
ser trazida prontamente perante um juiz ou outro
agente oficial autorizado por lei a exercer
poder judicial,
que decidir sobre a legalidade e necessidade
da captura (PID, Artigo 9.3; Conjunto de Princpios,
Princpios 11 e 37).
Estes dispositivos
sobre captura e deteno repetem-se na CADH
(artigo 7o) e na CEDH (artigo 5o). A CADHP no
contm nenhum destes dispositivos. No h uma
definio clara do que se entende por prontamente. Em muitos Estados o perodo mximo permitido antes que uma pessoa capturada
seja trazida perante um juiz ou autoridade similar
limitado a 48 horas; em outros Estados este
perodo limitado a 24 horas. Este perodo
mais comumente chamado de custdia
policial.
Precede o que chamado de deteno
preventiva.
Com relao captura do infrator juvenil, os
encarregados da aplicao da lei devem observar
outras disposies adicionais:
os pais ou tutores da criana ou adolescente capturado devero
ser imediatamente notificados da captura
(Regras de Beijing, Regra 10.1); um juiz ou autoridade competente
dever examinar, sem demora, a possibilidade de liberar a criana ou
adolescente (Regras de Beijing, Regra
10.2);
as crianas e adolescentes
em deteno preventiva devero ser mantidos separados
dos adultos
(Regras de Beijing, Regra 13.4).
Os dispositivos seguintes
so aplicados eqitativamente aos adultos e s
crianas e adolescentes infratores que forem capturados:
Uma pessoa detida
sob acusao criminal tem o direito de ser julgada
em prazo razovel ou de aguardar julgamento
em liberdade
(Conjunto de Princpios, Princpio 38).
As autoridades
responsveis pela captura, deteno ou priso
de uma pessoa devem, no momento da captura e
no incio da deteno ou da priso, ou pouco
depois, prestar-lhe informao e explicao
sobre seus direitos e sobre o modo de exerc-los
(Conjunto de Princpios, Princpio 13).
A presuno da inocncia,
assim como os dispositivos pertinentes ao direito
a um julgamento justo, so aplicveis igualmente
ao infrator juvenil. No h necessidade de repeti-los
em seus detalhes nesta seo.
A Deteno de
Crianas e Adolescentes
Princpios Gerais
Nenhuma criana ser privada de liberdade de forma ilegal ou arbitrria.
A captura, deteno ou priso de uma criana devem
estar em conformidade com a lei, e sero utilizadas
????;?u?Tunicamente como medida de ltimo recurso
e tero a durao mais breve possvel.(CDC, artigo 37 b).
As crianas e
adolescentes acusados sero separados dos adultos
e trazidos a juzo to rpido quanto possvel
(PID,
artigo 10.2 b).
As crianas e adolescentes
detidos tm os mesmos direitos dos adultos,
listados por completo no captulo Deteno. Em reconhecimento
a sua vulnerabilidade particular, existem vrias
disposies adicionais para que se d a proteo
de que precisam.
Enquanto que os adultos
detidos acusados de um delito tm direito a
serem julgados sem demora injustificada
(PID, artigo 14.3 c), o artigo 10.2 (b), o
mesmo instrumento, na verdade, estipula um espao
de tempo mais definido para crianas e adolescentes,
por meio da redao trazidos
a juzo to rpido quanto possvel.
O objetivo deste dispositivo assegurar que
o perodo em que as crianas e adolescentes
fiquem em custdia e deteno preventivas seja
o mais breve possvel. Deve-se observar que
o termo juzo
no significa
necessariamente o sentido formal de um julgamento
por um tribunal criminal; tambm inclui mais
propriamente decises tomadas por rgos no-judiciais
autorizados a lidar com crimes cometidos por
menores.
Proteo
Especfica
A proteo adicional
a crianas e adolescentes privados de liberdade
tambm codificada na Conveno
sobre os Direitos da Criana,
nas Regras Mnimas das Naes Unidas para a istrao da Justia
Juvenil
(Regras de Beijing) e nas Regras
da Naes Unidas para a Proteo das Crianas
e Adolescentes Privados de Liberdade.
O artigo 37 da Conveno sobre os Direitos da Criana (CDC) de relevncia particular no tratamento das crianas e adolescentes
detidos. Sob este dispositivo da Conveno (que
cria obrigao legal aos Estados Partes dela),
declarado que:
* a
tortura e os maus-tratos de crianas e adolescentes
so proibidos (bem como a pena de morte e a
priso perptua);
* proibido
privar crianas e adolescentes ilegal ou arbitrariamente
de sua liberdade;
* as crianas
e adolescentes privados de sua liberdade devem
ser tratados humanamente, com respeito por sua
dignidade humana e de uma forma que leve em
conta as necessidades especiais de pessoas de
sua idade;
* as crianas
e adolescentes detidos devem ser mantidos separados
dos adultos detidos;
* as crianas
e adolescentes tm o direito a manter contato
com suas famlias, a ter pronto o assistncia
jurdica, e a impugnar a legalidade de sua deteno
perante um tribunal ou outra autoridade competente.
As disposies estabelecidas
na CDC so reiteradas e expandidas nos outros
dois instrumentos mencionados acima. As Regras
de Beijing concentram-se principalmente nos
direitos das crianas e adolescentes, relacionados
aos procedimentos durante a captura, deteno
preventiva e durante todos os estgios do processo
penal. Estes incluem (Regra 7):
* a
presuno da inocncia;
* o
direito a ser notificado das acusaes contra
si;
* o
direito a permanecer calado;
* o direito assistncia jurdica;
* o direito presena de
um dos pais ou tutor;
* o direito a contestar e acarear testemunhas;
* o
direito ao recurso a uma autoridade superior.
Os mesmos dispositivos
podem ser encontrados no artigo 40.2 (b) da
CDC, a qual, sendo um tratado, cria obrigaes
legais aos Estados Partes para que adotem legislao
em conformidade com ela.
As Regras de Beijing
estipulam que a privacidade da criana e adolescente
deve ser respeitada sempre, de modo a evitar
dano causado por publicidade indevida ou pelo
processo de rotulao. Em princpio, nenhuma
informao que possa levar identificao da
criana ou adolescente pode ser divulgada (Regra
8). Tambm concentram-se no redirecionamento
- enfatizando que se deve levar em considerao
a possibilidade de se tratar de casos de menores
sem ter de recorrer a um julgamento formal.
As organizaes de aplicao da lei devem ter
a autoridade para tratar dos casos e devem ser
instadas a faz-lo, sempre que possvel, sem
recorrer aos procedimentos formais (Regra 11).
Recomenda-se a especializao
para tratar de menores, dentro das organizaes
de aplicao da lei, mediante a criao de unidades
ou departamentos especiais ou de treinamento
adicional dos encarregados da aplicao da lei
que lidem com os infratores juvenis (Regra 12).
O Uso de Fora
e Armas de Fogo contra as Crianas e Adolescentes
Tanto os Princpios Bsicos sobre o Uso de Fora e Armas de Fogo como
o Cdigo de Conduta para os Encarregados da Aplicao
da Lei (ou qualquer outro instrumento internacional)
propiciam alguma orientao sobre o uso dessas
medidas contra crianas. Pode-se concluir com
segurana que as mesmas regras e disposies para
os adultos podem ser aplicadas igualmente com
crianas ou adolescentes. O captulo sobre O
Uso de Fora e Armas de Fogo fornece
uma viso geral, clara e detalhada destas regras.
No entanto, tendo em
vista a posio vulnervel da criana - e a
necessidade de uma proteo e tratamento especiais
- cabvel concluir que se deve restringir
ao mximo o uso de fora e armas de fogo contra
as crianas. Pela sua idade e imaturidade, elas
dificilmente representam a ameaa que justificaria
o uso dessas medidas extremas, ao mesmo tempo
que o impacto seria provavelmente maior contra
a criana do que contra o adulto, sendo este
uma pessoa madura. Deve-se fazer com que os
encarregados da aplicao da lei pesem seriamente
as conseqncias face importncia do objetivo
legtimo a ser alcanado. Tambm devem ser encorajados
a buscar alternativas adequadas ao uso de fora
e armas de fogo contra as pessoas, especialmente
crianas.
A Criana em
Situaes de Conflito Armado
As situaes de conflito
armado geram efeitos bastante devastadores nas
crianas, como, por exemplo, as conseqncias
terrveis da separao de famlias, de crianas
tornando-se rfs, do recrutamento de soldados
ainda crianas e da morte ou ferimentos de crianas
civis. difcil medir quais sero os efeitos
da guerra no futuro desenvolvimento psicolgico
e fsico das crianas que a ela foram expostas.
A histria recente nos fornece exemplos vvidos
para que possamos entender as conseqncias terrveis
da guerra nas crianas. Elas sempre necessitaro
de proteo e de tratamento especiais em situaes
de conflito armado.
Medidas
de Proteo
O artigo 38 da Conveno
sobre os Direitos da Criana exorta
os Estados Partes a respeitar as normas de direito
internacional humanitrio que lhe so aplicveis
em situaes de conflito armado e que so relevantes
criana. Tambm ordena que os Estados Partes
tomem todas as medidas possveis para assegurar
que as
pessoas que no tenham atingido a idade de quinze
anos no participem diretamente nas hostilidades,
e que
os Estados Partes no recrutem pessoas menores
de 15 anos para as foras armadas. Caso recrutem
entre as idades de quinze a dezoito, que dem
preferncia aos mais velhos. Finalmente, os
Estados Partes devem utilizar todos os meios
possveis para assegurar a proteo e os cuidados
com as crianas atingidas por um conflito armado.
A situaes reconhecidas
de conflito armado no internacional so governadas pelo artigo 30 comum s quatro Convenes
de Genebra de 1949, e, nos casos de conflito
armado no internacional de alta intensidade,
tambm pelo Segundo Protocolo Adicional de 1977.
O ltimo estabelece, em seu artigo 4, garantias
fundamentais para o tratamento humano de pessoas
que no participem, ou no mais, das hostilidades.
O artigo 4.3 (a)
ao (e)
estipula as medidas especiais aplicveis ou
relevantes s crianas, pertinentes a:
* educao (a);
* reencontro de famlias temporariamente separadas (b);
* idade mnima para a
participao nas hostilidades ou recrutamento para as foras armadas
(c); * proteo para as crianas
combatentes capturadas com menos de quinze anos de idade (d); * deslocamento temporrio de
crianas por razes relacionadas ao conflito armado (e).
Podem-se encontrar disposies
similares com relao ao conflito
armado internacional (ao
qual as quatro Convenes de Genebra de 1949 e
o Primeiro Protocolo Adicional de 1977 se aplicam)
nos artigos 77 e 78 do Primeiro Protocolo. De
acordo com o artigo 24 da Quarta Conveno de
Genebra de 1949, os Estados envolvidos no conflito
devem tomar
as medidas necessrias para assegurar que as crianas
menores de quinze anos, que estejam rfs ou separadas
de suas famlias por causa da guerra, no sejam
deixadas sua prpria sorte, e
que a sua subsistncia, o exerccio da sua religio
e a sua educao sejam facilitados em todas as
circunstncias.
Caso a criana
seja capturada, detida ou presa por motivos
relacionados ao conflito armado, elas devem
ser mantidas em instalaes separadas dos adultos,
exceto
quando famlias forem mantidas juntas (Primeiro
Protocolo Adicional, artigo 77.4).
A menos que haja
razes imperativas para tal, nenhum Estado Parte
ao conflito poder fazer com que crianas sejam
evacuadas, a no ser as crianas de seu prprio
pas, para o estrangeiro. Caso
isso ocorra, todas as medidas necessrias devem
ser tomadas para facilitar o retorno das crianas
a suas famlias e pas (Primeiro Protocolo Adicional,
artigo 78).
Pontos de Destaque
do Captulo
* As crianas precisam
de cuidados e proteo especiais, sendo dependentes
da assistncia dos adultos, especialmente durante
os primeiros anos de vida.
* As crianas e adolescentes tm os mesmos direitos e liberdades dos
adultos. As regras especiais propiciam proteo
adicional dos interesses deste grupo vulnervel.
* A Conveno sobre os
Direitos da Criana concentra-se primordialmente
em assegurar as melhores condies s crianas,
buscando proteg-las contra o abuso, negligncia
e explorao.
* O objetivo da istrao
da justia juvenil o de ampliar o bem-estar
das crianas e assegurar que qualquer reao ao
infrator juvenil seja proporcional s circunstncias
da criana ou adolescente e do delito.
* Os infratores juvenis
devero ser desviados do sistema de justia penal
e redirecionados aos servios de apoio da comunidade
sempre que possvel.
* A criana ou adolescente
devem ser informados, na ocasio da captura, das
razes para tal ou das acusaes contra eles.
* Os pais ou
tutores devem ser informados a respeito da captura
da criana ou adolescente, logo que seja feita.
* Quando a deteno preventiva
de um menor for inevitvel, esta deve ser feita
pelo menor tempo possvel e a prioridade mais
alta deve ser dada ao andamento do processo.
* As crianas e adolescentes capturados ou detidos tm os
mesmos direitos dos adultos, em qualquer forma
de captura ou deteno.
* As crianas e adolescentes
devem ser mantidos separados dos adultos, e menores
sob acusao devem ser mantidos separados dos
que j foram sentenciados.
* Quando possvel, deve-se
preferir a aplicao das medidas no-custodiais
priso das crianas e adolescentes
* Embora no haja nenhum
dispositivo especial relativo ao uso de fora
e armas de fogo contra as crianas e adolescentes,
os encarregados da aplicao da lei devem ser
levados a restringir seu uso somente em situaes
que envolvem adultos.
* As crianas so extremamente
vulnerveis s situaes de conflito armado.
* No se deve permitir que as crianas menores de quinze anos participem
das hostilidades, nem que sejam recrutadas para
as foras armadas.
* Os Estados Partes a
um conflito devem tomar todas as medidas possveis
para assegurar a proteo e cuidado das crianas
afetadas por um conflito armado.
* Caso as crianas sejam capturadas, detidas ou presas por motivos relacionados
ao conflito armado, devem ser mantidas separadas
dos adultos, exceto em casos onde as famlias
so mantidas juntas.
* Os encarregados da aplicao da lei responsveis por menores
devero receber treinamento e formao especiais
que os prepare de forma apropriada para seu trabalho.
Perguntas
para Estudo
Conhecimento
1. Qual o objetivo da istrao
da justia juvenil?
2. Como a Conveno sobre os
Direitos da Criana define uma criana?
3. Quais so os direitos da criana e adolescente na captura?
4. Quais so os direitos da criana
e adolescente aps a captura?
5. Qual o principal princpio
subjacente deteno preventiva de crianas e
adolescentes?
6. Em que situao um jovem pode
ser recrutado nas foras armadas?
7. Em que situao um jovem pode
participar das hostilidades?
8. Qual o objetivo das medidas
no-custodiais?
Compreenso
1. Por que as crianas merecem
cuidado e proteo especiais de acordo com a
lei?
2. Por que os infratores juvenis devem ser desviados do sistema de
justia penal?
3. Qual a sua opinio sobre
o valor das medidas no-custodiais?
4. Por que a deteno preventiva
de crianas e adolescentes deve ser evitada?
5. Por que os encarregados
da aplicao da lei que lidam com crianas e
adolescentes devem receber treinamento adicional?
6. Quais so os outros grupos
sociais que podem ter um papel na preveno
da delinqncia juvenil?
7. O que pode ser feito para limitar os efeitos prejudiciais do conflito
armado nas crianas?
Aplicao
1. Para encontrar alternativas
maneira de lidar com delitos cometidos por
crianas e adolescentes, lhe pedido que elabore
propostas para medidas no-custodiais. Fornea
detalhes das medidas propostas e das condies
nas quais elas seriam aplicadas.
2. Os encarregados da aplicao
da lei que lidam com crianas e adolescentes
devem receber treinamento adicional. Esboce
um programa de treinamento, definindo os tpicos
que sero abordados. Para cada tpico especifique,
pelo menos, os principais objetivos de aprendizado.
3. Foi pedido a sua fora policial
que participe, regularmente, nas aulas de sociologia
na escola de segundo grau da comunidade. Os
alunos tm idades que variam entre 15 e 17 anos.
Seu comandante pediu que voc desenvolvesse
algumas idias que pudessem ser apresentadas
aos alunos.
a) Quais tpicos que voc apresentaria
e debateria com os alunos?
b) Defina alguns objetivos
bsicos a serem alcanados com o debate de cada
tpico escolhido em a).
4. Seu comandante pediu que
elaborasse uma campanha de divulgao e educao
para os jovens que alertasse para os perigos
do uso de drogas.
a) Prepare uma lista dos perigos
mais srios do uso de drogas.
b) Considere e liste os argumentos
para dissuadir os jovens do uso de drogas.
c) Indique os principais meios de comunicao que usaria para veicular
a campanha.
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