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Caderno 10:
Poderes bsicos da Aplicao da Lei
O Uso da Fora e de Armas de Fogo


ndice do Captulo:
Perguntas-chave para os Encarregados da Aplicao da Lei

Questes Legais e ticas Relacionadas ao Uso da Fora e Armas de Fogo * O Direito Vida, Liberdade e Segurana de Todas as Pessoas * O Uso da Fora pela Polcia; Autoridade e Obrigao * O Cdigo de Conduta para os Encarregados da Aplicao da Lei 274k2f

Princpios Bsicos sobre o Uso da Fora e Armas de Fogo
* Disposies Gerais e Especiais
* Princpios Essenciais
* Qualificaes, Treinamento e Aconselhamento
* Uso de Armas de Fogo
* Uso Indevido da Fora e Armas de Fogo
* Policiamento de Reunies Ilegais
* Guarda de Indivduos sob Custdia ou Deteno
* Procedimentos de Comunicao e Reviso
* Responsabilidade dos Encarregados da Aplicao da Lei

Preveno e Investigao Eficazes de Execues Extrajudiciais, Arbitrrias e Sumrias
* Definio
* Papel das Organizaes de Aplicao da Lei

Pontos de Destaque do Captulo

Perguntas Para Estudo
* Conhecimento
* Compreenso
* Aplicao

              *****
          Perguntas-chave para os Encarregados da Aplicao da Lei
      * Quais so as implicaes ticas e legais do uso da fora e armas de fogo?
      * Em que situaes o uso da fora legalmente permitido?
      * Por que o uso da arma de fogo uma medida extrema?
      * Qual a finalidade do equipamento de proteo para os encarregados da aplicao da lei?
      * Por que se deve observar os princpios de necessidade e proporcionalidade?
      * Quais so as alternativas ao uso da fora a serem empregadas pelos encarregados da aplicao da lei?
      * Quais so as implicaes do uso da fora na formao e treinamento?
      * Quais so os procedimentos de comunicao e reviso que devem ser observados?
      * O que so execues extrajudiciais, arbitrrias e sumrias?
      * Qual o papel da polcia na preveno e investigao eficazes das execues?

      Questes ticas e Legais relacionadas ao Uso da Fora e Armas de Fogo
      Uma extensa srie de meios legais foi dada s organizaes de aplicao da lei, no mundo todo, de modo a capacit-los a cumprir seus deveres de aplicao da lei e de prestao de assistncia em situaes em que seja necessrio. Esses meios como, por exemplo, poderes e autoridades, esto relacionados, entre outros, priso, deteno, investigao criminal e uso da fora e armas de fogo. Em especial, a autoridade legal para empregar a fora, incluindo o uso letal de armas de fogo em situaes em que se torna necessrio e inevitvel para os propsitos legais da aplicao da lei, cria uma situao na qual os encarregados da aplicao da lei e membros da comunidade se encontram em lados opostos. A princpio, os confrontos envolvem os encarregados da aplicao da lei e cidados individualmente. Na verdade, porm, tm a capacidade de influenciar a qualidade do relacionamento entre a organizao de aplicao da lei e a comunidade como um todo.

      bvio que este relacionamento ser ainda mais prejudicado no caso de uso da fora ilegal, isto , desnecessria e desproporcional.

      Os encarregados da aplicao da lei tm que estar comprometidos com um alto padro de disciplina e desempenho que reconhea tanto a importncia como a delicadeza do trabalho a ser realizado. Procedimentos adequados de superviso e reviso servem para garantir a existncia de um equilbrio apropriado entre o poder discricionrio exercido individualmente pelos encarregados da aplicao da lei e a necessria responsabilidade legal e poltica das organizaes de aplicao da lei, como um todo.

      O Direito Vida, Liberdade e Segurana de Todas as Pessoas
      Encontra-se proclamado no artigo 3o da Declarao Universal dos Direitos Humanos (DUDH) que todos tm o direito vida, liberdade e segurana pessoal. Estes direitos so reiterados nos artigos 6.1 e 9.1 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Polticos (PID).

      O artigo 6.1 do PID estipula que o direito vida inerente pessoa humana. Este direito deve ser protegido pela lei. Ningum pode ser arbitrariamente privado da vida.

      O artigo 9.1 do PID estipula que todo o indivduo tem direito liberdade e segurana de sua pessoa. Ningum pode ser objeto de priso ou deteno arbitrria. Ningum pode ser privado de sua liberdade a no ser por motivo e em conformidade com processos previstos na lei.

      Outros tratados internacionais, que oferecem garantias legais para a proteo do direto vida, so:
      A Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (CADHP, artigo 4.o)
      A Conveno Americana sobre os Direitos Humanos (CADH, artigo 4.o); e
      A Conveno Europia sobre os Direitos Humanos (CEDH, artigo 2.o).
      O direito vida o direito humano supremo, j que sem a garantia eficaz deste direito todos os outros direitos do ser humano no teriam nenhum significado. Por esta razo particular, como ocorre, por exemplo, no artigo 2o da CEDH, que a frase foi colocada na frente dos direitos subjetivos estabelecidos na parte III. A significncia especial do direito vida ressaltada pelo adjetivo inerente, que usado apenas no artigo 6.1, e pelo uso do tempo verbal no presente ao invs de pode ser.

      O Comit dos Direitos Humanos [1] teceu os seguintes comentrios gerais a respeito do direito vida:

      "... o direito supremo do qual no permitida nenhuma derrogao mesmo durante casos de emergncia pblica que ameace a vida da nao... ... um direito que no deve ser interpretado de maneira restrita...

      ...O comit considera que os Estados possuem o dever supremo de evitar guerras, atos de genocdio e outros atos de violncia em massa que ocasionem a perda arbitrria da vida...

      ...A proteo contra a privao arbitrria da vida, que explicitamente requerida na terceira frase do artigo 6.1, de fundamental importncia. O comit considera que os Estados Partes deveriam adotar medidas no apenas para prevenir e punir a privao da vida por atos criminosos, mas tambm prevenir mortes arbitrrias pelas suas prprias foras de segurana. A privao da vida pelas autoridades do Estado um assunto da mais alta gravidade. Por conseguinte, a lei deve , eficientemente, controlar e limitar as circunstncias nas quais uma pessoa pode ser privada da sua vida por tais autoridades...

      ... A expresso o direito vida inerente no pode ser propriamente compreendida de forma restritiva, e a proteo deste direito requer que os Estados adotem medidas positivas..."

      Subseqentemente, e em total concordncia com o descrito acima, as organizaes de aplicao da lei em todo o mundo devem dar a mais alta prioridade proteo do direito vida de todas as pessoas, mediante a tentativa de evitar a tomada deliberada desta vida e mediante a perseguio com determinao e persistncia dos responsveis pela morte (violenta) de um ser humano semelhante. A seriedade de tal delito ainda refletida na severidade da pena que pode ser imposta por um tribunal a um acusado se considerado culpado do ato de assassinato ou homicdio involuntrio.

      Porm, no est a alta prioridade da proteo do direito vida, como estabelecido acima, em contradio com a autoridade legal da mesma organizao de aplicao da lei em empregar a fora em situaes em que seja considerado necessrio e inevitvel para os propsitos da legtima aplicao da lei? Especialmente quando aquela autoridade, sob circunstncias especiais, inclui o uso intencional e letal de armas de fogo? No est tal poder e autoridade, outorgado pelo Estado aos encarregados da aplicao da lei, em contradio direta com os os positivos que se espera que o mesmo Estado tome para proteger a vida?

      Se a resposta a estas perguntas for no, ento os casos nos quais os encarregados da aplicao da lei recorrem ao uso da fora, menos ainda ao uso intencional (letal) de armas de fogo, devem ser limitados em absoluto aos casos de circunstncias excepcionais.

      Uso da Fora por Encarregados da Aplicao da Lei; Autoridade e Obrigao
      A aplicao da lei no uma profisso em que se possa utilizar solues padronizadas para problemas padronizados que ocorrem em intervalos regulares. Trata-se mais da arte de compreender o esprito e a forma da lei, assim como as circunstncias nicas de um problema particular a ser resolvido. Espera-se que os encarregados da aplicao da lei tenham a capacidade de distinguir entre inmeras tonalidades de cinza, em vez de apenas fazer a distino entre preto e branco, certo ou errado.

      As palavras chaves na aplicao da lei sero negociao, mediao, persuaso, resoluo de conflitos. Comunicao o caminho prefervel para se alcanar os objetivos de uma aplicao da lei legtima. Contudo, os objetivos da legtima aplicao da lei no podem sempre ser atingidos pelos meios da comunicao, permanecendo basicamente duas escolhas. Ou a situao deixada como est, e o objetivo da aplicao no ser atingido, ou os encarregados da aplicao da lei decidem usar a fora para alcanar o objetivo.

      Os pases outorgaram a suas organizaes de aplicao da lei a autoridade legal para usarem a fora, se necessrio, para servirem aos propsitos legais da aplicao da lei. Os pases no apenas autorizaram seus encarregados da aplicao da lei a usar a fora, mas alguns chegaram a obrigar os encarregados a us-la. Isso significa que, de acordo com a legislao nacional, os encarregados da aplicao da lei tm o dever de usar a fora se, em dada situao, o objetivo no puder ser alcanado de outro modo. Apenas em situaes nas quais o uso da fora seria considerado inapropriado de acordo com as circunstncias, isto , dada a importncia do objetivo a ser alcanado e a quantidade de fora requerida para realmente atingi-lo, a fora no deveria ser usada.

      Os Estados no negam a sua responsabilidade na proteo do direito vida, liberdade e segurana pessoal quando outorgam aos seus encarregados da aplicao da lei a autoridade legal para o uso da fora e arma de fogo. A autoridade legal est inserida na legislao nacional que claramente define as circunstncias sob as quais a fora pode ser empregada, assim como os meios que podem ser empregados em uma situao particular. Uma confirmao maior do reconhecimento pelos Estados da sua responsabilidade pode ser encontrada nas normas e prticas existentes relativas ao recrutamento, seleo, formao e treinamento dos encarregados da aplicao da lei.

      A qualidade da aplicao da lei amplamente dominada pela qualidade dos recursos humanos disponveis. Quo boas so as habilidades de comunicao de um indivduo encarregado da aplicao da lei? Quais so as atitudes e comportamento bsicos dos encarregados da aplicao da lei em situaes de conflito ou violncia em potencial? Quo bem treinados no uso controlado de fora e armas de fogo esto os encarregados da aplicao da lei? Quais so as alternativas ao uso da fora que o encarregado reconhece em uma situao particular? So principalmente as respostas e estas perguntas que decidiro o resultado de uma situao de conflito entre um encarregado pela aplicao da lei e um cidado. No melhor dos casos, uma boa estrutura jurdica pode proporcionar uma orientao, mas nunca oferecendo a priori uma soluo implementvel para um conflito a ser resolvido.

      Boas ferramentas podem ser consideradas como responsveis por metade do trabalho feito. Ser, no entanto, a habilidade do arteso que influenciar decisivamente na beleza e qualidade do produto final.

      O Cdigo de Conduta para os Encarregados da Aplicao da Lei
      Embora j apresentado no Captulo referente Conduta tica e Legal na Aplicao da Lei, justifica-se reiterar aqui algumas das disposies do Cdigo de Conduta para os Encarregados da Aplicao da Lei (CCEAL) especialmente aquelas relacionadas com o uso da fora e armas de fogo. Este Cdigo busca criar padres para as prticas de aplicao da lei que estejam de acordo com as disposies bsicas dos direitos e liberdade humanos. Por meio da criao de uma estrutura que apresente diretrizes de alta qualidade tica e legal, procura influenciar a atitude e o comportamento prtico dos encarregados da aplicao da lei.

      O cdigo reconhece que o mero conhecimento dos Direitos Humanos por si s no suficiente para dar corpo noo de manuteno e sustentao dos Direitos Humanos. A experincia do pblico e sua percepo da qualidade, com os direitos e liberdade bsicos, formulada nos contatos com os agentes do Estado, como, por exemplo, os encarregados da aplicao da lei. esta a razo pela qual o ensino de Direitos Humanos aos encarregados da aplicao da lei no pode ser visto separadamente de sua implementao e aplicao na realidade diria da aplicao da lei.

      No artigo 3o do CCEAL est estipulado que os encarregados da aplicao da lei s podem empregar a fora quando estritamente necessria e na medida exigida para o cumprimento de seu dever.

      As disposies enfatizam que o uso da fora pelos encarregados da aplicao da lei deve ser excepcional e nunca ultraar o nvel razoavelmente necessrio para se atingir os objetivos legtimos de aplicao da lei. O uso da arma de fogo neste sentido deve ser visto como uma medida extrema.

      O artigo 5o do CCEAL estipula a absoluta proibio da tortura ou outro tratamento ou pena cruel, desumano ou degradante. Estipula que nenhum encarregado da aplicao da lei pode invocar ordens superiores ou circunstncias excepcionais como justificativa para esses atos.

      Finalmente o artigo 8o do CCEAL estipula que os Encarregados da Aplicao da Lei devem respeitar a lei e a este Cdigo. Devem, tambm, na medida das suas possibilidades, evitar e opor-se rigorosamente a quaisquer violaes da lei e do Cdigo.

      O CCEAL exorta os encarregados da aplicao da lei a agir contra as violaes da Cdigo:

      Os Encarregados da Aplicao da Lei que tiverem motivos para acreditar que houve ou que est para haver uma violao deste Cdigo, devem comunicar o fato a seus superiores e, se necessrio, a outras autoridades adequadas ou rgos com poderes de avaliao e reparao.

      Esses artigos tem por objetivo sensibilizar as organizaes de aplicao da lei e seus encarregados para a enorme responsabilidade que o Estado lhes outorga. Como um instrumento da autoridade do Estado, so investidos de poderes de grande alcance, e a natureza de seus deveres coloca-os em situaes de corrupo em potencial. O primeiro o para combater efetivamente esses perigos escondidos o de exp-los abertamente. Torn-los assunto de discusso e considerao ativa, torn-los questes na responsabilidade interna e externa das organizaes de aplicao da lei. As questes mencionadas acima carregam alta expectativa com relao aos padres ticos mantidos dentro das organizaes. A participao positiva de cada encarregado essencial neste sentido. O comportamento dos encarregados da aplicao da lei tem uma forte relao com a imagem e percepo da organizao como um todo. Um encarregado corrupto pode fazer com que a organizao inteira seja designada corrupta, porque o ato individual ser visto como o ato da organizao.

Princpios Bsicos sobre o Uso da Fora e Armas de Fogo
    Os Princpios Bsicos sobre o Uso da Fora e Armas de fogo (PBUFAF) foram adotados no Oitavo Congresso das Naes Unidas sobre a Preveno do Crime e o Tratamento dos Infratores, realizado em Havana, Cuba, de 27 de agosto a 7 de setembro de 1990.

    Apesar de no ser um tratado, o instrumento tem como objetivo proporcionar normas orientadoras aos Estados-membros na tarefa de assegurar e promover o papel adequado dos encarregados da aplicao da lei, os princpios estabelecidos no instrumento devem ser levados em considerao e respeitados pelos governos no contexto da legislao e da prtica nacional, e levados ao conhecimento dos encarregados da aplicao da lei assim como de magistrados, promotores, advogados, membros do executivo e legislativo e do pblico em geral.

    O prembulo deste instrumento estabelece ainda o reconhecimento da importncia e da complexidade do trabalho dos encarregados da aplicao da lei, reconhecendo tambm seu papel de vital importncia na proteo da vida, liberdade e segurana de todas as pessoas. nfase dada em especial eminncia da manuteno da ordem pblica e paz social; assim como importncia das qualificaes, treinamento e conduta dos encarregados da aplicao da lei. O prembulo finaliza, ressaltando a importncia dos governos nacionais levarem em considerao os princpios inseridos neste instrumento com a adaptao de sua legislao e prtica nacionais.

    Disposies Gerais e Especficas
    De acordo com essas disposies dos PBUFAF, os governos so encorajados a adotar e implementar as normas e regulamentos sobre o uso da fora e armas de fogo contra as pessoas pelos encarregados da aplicao da lei. Alm disso, so encorajados a manter as questes de natureza tica associadas com o uso da fora e de armas de fogo sob constante avaliao. (PB1.)

    PRTICA GERENCIAL 1
    As organizaes de aplicao da lei em todo o mundo fazem uso de ces treinados para tarefas e misses especficas de aplicao da lei, incluindo o uso do co como uma arma. Ces so treinados na captura de suspeitos armados e perigosos. Eles so usados com sucesso na busca de suspeitos escondidos em terrenos ou reas urbanas. Embora no mencionado nos PBUFAF, o co policial uma arma valorizada includa entre aquelas que permitem s organizaes uma abordagem diferenciada ao uso da fora e armas de fogo.

    As normas e diretrizes devem incluir disposies:

    - para desenvolver uma srie de meios, os mais amplos possveis, e equipar os encarregados com vrios tipos de armas e munies, permitindo um uso diferenciado de fora e armas de fogo;
    - para desenvolver armas incapacitantes no letais para restringir a aplicao de meios capazes de causar morte ou ferimentos;
    - para equipar os encarregados com equipamento de autodefesa como escudos, capacetes, coletes prova de bala e meios de transporte blindados, de modo a diminuir a necessidade do uso de armas de qualquer espcie; (PB2.)
    - para assegurar que o desenvolvimento e o emprego de armas incapacitantes no letais sejam cuidadosamente avaliados de modo a minimizar o risco de pr em perigo pessoas que no estejam envolvidas, e que o uso de quaisquer dessas armas seja cuidadosamente controlado; (PB3)
    - para especificar as circunstncias dentro das quais os encarregados da aplicao da lei so autorizados a portar armas de fogo e prescrever os tipos e as munies permitidos;
    - para assegurar que as armas de fogo sejam empregadas apenas quando apropriado e de maneira provvel a diminuir o risco de ferimentos desnecessrios;
    - proibindo o uso de armas de fogo e munies que causem ferimento injustificado, ou apresentem um risco injustificado;
    - regulando o controle, estoque e distribuio de armas de fogo e munies, e incluindo procedimentos que assegurem a responsabilidade dos encarregados das armas e munies que lhes forem entregues;
    - exigindo que avisos sejam feitos, se apropriados, quando as armas estiverem por ser disparadas;
    estabelecendo um sistema de registros sempre que a polcia empregue armas de fogo no desempenho de seus deveres; (PB11.)
    Princpios Essenciais
    Os princpios essenciais no Uso da fora e Armas de Fogo so:


    LEGALIDADE, NECESSIDADE e PROPORCIONALIDADE

    Os Encarregados da Aplicao da Lei somente recorrero ao uso da fora, quando todos os outros meios para atingir um objetivo legtimo tenham falhado, e o uso da fora pode ser justificado quando comparado com o objetivo legtimo. O Encarregados da Aplicao da Lei so exortados a serem moderados no uso da fora e armas de fogo e a agirem em proporo gravidade do delito cometido e o objetivo legtimo a ser alcanado (PB4, 5.). Somente ser permitido aos encarregados empregarem a quantidade de fora necessria para alcanar um objetivo legtimo.

    Esta avaliao, que tem que ser feita individualmente pelo encarregado da aplicao da lei em cada ocasio em que a questo do uso da fora surgir, pode levar concluso de que as implicaes negativas do uso da fora em uma determinada situao no so equiparadas importncia do objetivo legtimo a ser alcanado. Nestas situaes, recomenda-se que os policiais se abstenham de prosseguir.

    Qualificaes, Treinamento e Aconselhamento
    Recomenda-se aos governos e as organizaes de aplicao da lei que se assegurarem de que todos os encarregados da aplicao da lei:
    sejam selecionados mediante de procedimentos adequados de seleo;
    tenham as qualidades morais, psicolgicas e fsicas adequadas;
    recebam uma formao profissional contnua e meticulosa; e que sejam submetidos a verificaes peridicas sobre sua aptido para o desempenho de suas funes. (PB18);
    sejam treinados e examinados de acordo com padres adequados de competncia para o uso da fora; e
    apenas sejam autorizados a portar armas de fogo quando tiverem sido especialmente treinados, caso tenham que portar uma arma de fogo. (PB19)

    PRTICA GERENCIAL 2
    Em vrios pases, as organizaes de aplicao da lei realizam experincias positivas com os chamados grupos de auto-ajuda. Estes grupos so compostos de encarregados de aplicao da lei que vivenciaram uma situao na qual eles usaram sua arma de fogo contra uma pessoa e sofreram as conseqncias emocionais decorrentes do acontecimento. Usam agora aquela experincia para aconselhar os colegas traumatizados por algum incidente que envolveu o uso da fora e armas de fogo. O servio do grupo de auto-ajuda oferecido juntamente com os servios de terapeutas, como psiclogos e psiquiatras.

    No treinamento dos encarregado da aplicao da lei, os governos e as organizaes devem dar ateno especial a:

    questes de natureza tica na aplicao da lei e direitos humanos;

    alternativas ao uso da fora e armas de fogo, incluindo a soluo pacfica de conflitos, compreenso do comportamento de multido e mtodos de persuaso, negociao e mediao com vistas a limitar o uso da fora e armas de fogo.

    Os programas de treinamento e os procedimentos operacionais devem ser revistos luz de incidentes particulares. (PB20)

    Os governos e as organizaes de aplicao da lei devem proporcionar orientao sobre estresse aos policiais envolvidos em situaes em que fora e arma de fogo foram utilizadas. (PB21)

    Uso de Armas de Fogo
    O uso de armas de fogo com o intuito de atingir objetivos legtimos de aplicao da lei deve ser considerada uma medida extrema. por essa razo particular que os princpios de necessidade e proporcionalidade so elaborados em maiores detalhes em PB 9,10 e 11.

    Os encarregados da aplicao da lei no usaro armas de fogo contra indivduos, exceto:

    em casos de legtima defesa ou defesa de outrem contra ameaa iminente de morte ou ferimento grave;

    para impedir a perpetrao de crime particularmente grave que envolva sria ameaa vida; ou

    efetuar a priso de algum que represente tal risco e resista autoridade, ou para impedir a fuga de algum que represente tal risco;

    e apenas nos casos em que outros meios menos extremos se revelem insuficientes para atingir tais objetivos.

    O uso letal intencional de armas de fogo s poder ser feito quando for estritamente inevitvel para proteger a vida (PB9).

    O uso da arma de fogo uma medida extrema, o que evidenciado ainda mais pelas regras de comportamento que devem ser observadas pelos encarregados da aplicao da lei antes de seu uso prtico. O Princpio Bsico 10 dos PBUFAF afirma que as seguintes regras devem ser observadas em todos os casos:

    Nas circunstncias especificadas acima, os encarregados da aplicao da lei devero:

    identificar-se como tal
    E
    avisar prvia e claramente sua inteno de usar armas de fogo, com tempo suficiente para que o aviso seja levado em considerao
    A NO SER QUE
    tal procedimento represente um risco indevido para os policiais
    OU
    acarrete para outrem um risco de morte ou dano grave
    OU
    seja claramente inadequado ou intil dadas as circunstncias do caso.

    Justifica-se a concluso de que o uso da arma de fogo seja visto como o ltimo recurso. Os riscos envolvidos no uso da arma de fogo em termos de danos, ferimentos (graves) ou morte, assim como de no apresentar nenhuma opo real aps seu uso, transforma-a na ltima barreira na elevao dos riscos de uma situao a ser resolvida. Pois que outros meios os encarregados da aplicao da lei empregaro se o uso da arma de fogo deixa de assegurar que os objetivos da aplicao de lei sejam realmente atingidos?

    A ateno dos encarregados da aplicao da lei no deve estar voltada para a prxima opo disponvel que aponta para o uso da fora e armas de fogo, mas sim para meios e estratgias que possam levar ao arrefecimento de uma situao a ser resolvida. A preferncia recai, novamente, na comunicao e no na confrontao.

    As conseqncias do uso (letal) de armas de fogo podem ser, claro, limitadas nos termos legais. No entanto, bom que as conseqncias pessoais para os encarregados da aplicao da lei envolvidos sejam destacadas. Embora existam regras gerais de como os seres humanos reagem a acontecimentos estressantes, a reao especfica de cada pessoa depende, em primeiro lugar, da prpria pessoa, sendo aps ditada pelas circunstncias particulares e nicas do acontecimento. O fato de que haja aconselhamento disponvel aps o acontecimento no elimina a profunda experincia emocional que o encarregado sofre em conseqncia do uso da fora e ou armas de fogo, mas deve ser visto como a aceitao da gravidade do incidente.

    Uso Indevido de Fora e Armas de Fogo
    Os governos devero assegurar que o uso arbitrrio ou abusivo da fora e armas de fogo pelos encarregados da aplicao da lei seja punido como delito criminal, de acordo com a legislao. (PB 7)

    No ser possvel invocar circunstncias excepcionais, tais como instabilidade poltica interna ou emergncia pblica como justificativa para o abandono destes princpios bsicos. (PB 8)

    Estes princpios devem ser vistos juntamente com o artigo 5o do CCEAL mencionado acima e as disposies listadas nos procedimentos de comunicao e avaliao referidas mais adiante.

    O uso arbitrrio de fora e armas de fogo pelos encarregados da aplicao da lei constitui violaes do direito penal de um pas. Tambm constituem violaes dos direitos humanos cometidas por aqueles que so chamados a manter e preservar esses direitos. O abuso da fora e de armas de fogo pode ser visto como uma violao da dignidade e integridade humana tanto dos encarregados envolvidos como das vtimas. No entanto, no importa como as violaes sejam vistas, elas prejudicaro de fato o frgil relacionamento entre a organizao de aplicao da lei e toda a comunidade a que estiver servindo, sendo capazes de causar ferimentos que levaro muito tempo para cicatrizar.

    por todas as razes expostas acima que o abuso no pode e no deve ser tolerado. A ateno deve estar voltada para a preveno destes atos, mediante formao e treinamento regular e apropriado e procedimentos de avaliao e superviso adequados. Sempre que existir uma situao de abuso alegado ou suspeitado, deve haver uma investigao imediata, imparcial e total. Os responsveis devem ser punidos. As vtimas devem receber ateno adequada de acordo com suas necessidades especiais durante toda a investigao. Para que se possa restaurar com sucesso a confiana em um relacionamento abalado, dever haver um esforo genuno por parte da organizao de aplicao da lei.

    Policiamento de Reunies Ilegais
    A DUDH reconhece no artigo 20 o direito de todos a participarem de reunies pacficas, reiterado pelo PID no artigo 21 . por esta razo que os governos e as organizaes de aplicao da lei devero reconhecer que a fora e as armas de fogo contra reunies ilegais s podero ser empregadas de acordo com os Princpios Bsicos 13 e 14.

    Ao dispersar grupos ILEGAIS mas NO VIOLENTOS, os policiais devero evitar o uso da fora ou, quando tal no for possvel, devero restringir o uso da fora ao mnimo necessrio. (PB13)

    Ao dispersar grupos VIOLENTOS, os encarregados da aplicao da lei s podero fazer uso de armas de fogo quando no for possvel usar outros meios menos perigosos;

    E APENAS nos termos minimamente necessrios;

    ASSIM COMO SOMENTE segundo as condies estipuladas no Princpio Bsico 9 (PB 14)

    Ao estudar o PB 14, pode-se chegar concluso inicial de que se apresenta aqui uma circunstncia adicional para o uso legal das armas de fogo. Isto, contudo, no verdadeiro. Este princpio, em verdade, reitera que, somente nas condies mencionadas no PB 9, no caso de uma ameaa iminente de morte ou ferimento grave, o uso da arma de fogo estaria garantido. Os riscos adicionais colocados por uma reunio violenta, por exemplo, a presena de grandes multides, confuso e desorganizao, fazem surgir questes relacionadas real praticabilidade do uso da arma de fogo em tais situaes, considerando as conseqncias potenciais de tal uso para as pessoas no envolvidas no local. Este princpio (PB14) no autoriza o disparo indiscriminado na direo de uma multido violenta como ttica aceitvel para dispersar a multido.

    Policiamento de Indivduos sob Custdia ou Deteno

    Ao lidarem com detidos:

    Os encarregados da aplicao da lei no faro uso da fora, exceto quando tal for estritamente necessrio para manter a segurana e a ordem na instituio, ou quando existir ameaa segurana pessoal. (PB15)

    Os encarregados da aplicao da lei no faro uso de armas de fogo, exceto em legtima defesa ou em defesa de outrem contra ameaa iminente de morte ou ferimento grave,

    OU

    quando for estritamente necessrio para impedir a fuga de um detento que represente um perigo do tipo descrito no Princpio Bsico 9.

    Procedimentos de Comunicao e Reviso
    Os governos e as organizaes encarregadas da aplicao da lei devero estabelecer procedimentos eficazes de comunicao e reviso aplicveis a todos os incidentes em que:

    morte ou ferimento forem causados pelo uso da fora e armas de fogo pelos encarregados da aplicao da lei;

    os encarregados da aplicao da lei fizerem uso de armas de fogo no desempenho de suas funes.

    Para os incidentes registrados de acordo com estes procedimentos. os governos e as organizaes encarregadas da aplicao da lei devero assegurar que:

    haja um processo eficaz de reviso disponvel;
    autoridades istrativas ou de promotoria independentes tenham condies de exercer jurisdio nas circunstncias apropriadas;
    nos casos de morte, ferimento grave ou outras conseqncia srias, um relatrio pormenorizado seja prontamente enviado s autoridades competentes responsveis pelo controle e avaliao istrativa e judicial. (PB 22)
    as pessoas afetadas pelo uso da fora e armas de fogo, ou seus representantes legais, tenham o a um processo independente, incluindo um processo judicial.
    em caso de morte desses indivduos, esta disposio aplica-se a seus dependentes (PB 23)

    Responsabilidade dos Encarregados da Aplicao da Lei
    Os governos e as organizaes da aplicao da lei devero assegurar que os oficiais superiores sejam responsabilizados, caso:

    Fique provado ou presumido, terem tido conhecimento de que encarregados sob o seu comando esto, ou tenham estado, recorrendo ao uso ilegtimo de fora e armas de fogo,
    e

    no tenham tomado todas as providncias a seu alcance a fim de impedir, reprimir ou comunicar tal uso. (PB24)
    Os governos e as organizaes de aplicao da lei devero assegurar que no seja imposta qualquer sano criminal ou disciplinar a encarregados da aplicao da lei que, de acordo com o CCEAL e estes princpios:

    se recusarem a cumprir uma ordem [ilegal] para usar fora ou armas de fogo, ou
    comuniquem tal uso [ilegal] realizado por outros encarregados. (PB25)
    Obedincia a ordens superiores no ser nenhuma justificativa quando os policiais:

    tenham conhecimento de que uma ordem para usar fora e armas de fogo que tenha resultado em morte ou ferimento grave de algum foi manifestamente ilegtima
    e

    tiveram oportunidade razovel para se recusar a cumpri-la.
    Nessas situaes, a responsabilidade caber tambm ao superior que tenha dado as ordens ilegtimas.

    PRTICA GERENCIAL 3
    A Polcia Federal da Austrlia vinculou a reviso regular do desempenho de seus encarregados questo da renovao de seus contratos de trabalho. Os contratos vencem aps cinco anos e, somente se o policial em questo desempenhou de acordo com as expectativas, ter seu contrato renovado. O fato de no conseguir manter-se nos padres de desempenho no uso da fora e armas de fogo, por exemplo, pode levar resciso do contrato.

    O que deixado claro pelos princpios que a responsabilidade cabe tanto aos encarregados, envolvidos em um incidente particular com o uso da fora e armas de fogo, como a seus superiores. Esses princpios afirmam que os chefes tm o dever de zelo sem que isso retire a responsabilidade individual dos encarregados por suas aes.

    O relacionamento existente entre essas disposies e as disposies sobre o uso indevido de fora e armas de fogo (PB7 E 8) deve ser compreendido pelos encarregados da aplicao da lei.


    Preveno e Investigao Eficazes de Execues Extrajudiciais, Arbitrrias e Sumrias [2]
    Definio
    Uma das observaes feitas pelo comit sobre direitos humanos, relacionada ao direito vida foi a privao da vida por autoridades do estado uma questo da mais alta gravidade.

    A ateno deve estar concentrada em estritamente controlar e limitar as circunstncias nas quais uma pessoa pode ser privada de sua vida por autoridades do estado em um esforo para evitar que uma vida seja tirada arbitrariamente .

    Execues extrajudiciais so ilegais e constituem assassinatos deliberados, realizadas por ordem de um governo ou com sua cumplicidade ou concordncia.

    -- Programa de 14 pontos elaborado pela Anistia Internacional para a preveno de execues extrajudiciais.

    importante reconhecer que essas mortes so deliberadas e no acidentais e que so ilegais, no sendo qualificadas como homicdio justificvel.

    O Papel das Organizaes de Aplicao da Lei
    Para evitar execues extrajudiciais, arbitrrias e sumrias, os governos devem assegurar um controle firme, que inclua uma clara cadeia de comando sobre todos os encarregados responsveis pela apreenso, captura, deteno, custdia ou aprisionamento, assim como sobre aqueles encarregados autorizados por lei a empregar fora e armas de fogo.

    Caso haja suspeita de uma vida ter sido privada arbitrariamente, dever realizar-se uma investigao imediata, completa e imparcial. Espera-se que os governos mantenham locais e procedimentos para realizar tais investigaes, cujo objetivo ser o de determinar a causa, modo e o momento da morte, a pessoa responsvel e qualquer tipo de comportamento ou prtica que tenha ocasionado aquela morte.

    As pessoas implicadas, ou responsveis, pela privao arbitrria de uma vida devem ser levadas justia.

    As famlias e os dependentes das vtimas de execues extrajudiciais, arbitrrias ou sumrias tero direito a uma compensao justa dentro de um perodo razovel de tempo.

    Em situaes de privao arbitrria de uma vida das quais tomamos conhecimento, freqentemente as autoridades do estado que so acusadas pela responsabilidade de tais atos. No difcil imaginar os efeitos devastadores que surgem de tais prticas. No momento em que um Estado deixa de garantir a seus cidados o gozo contnuo e livre de seu direito vida, liberdade e segurana pessoal, deixa efetivamente de manter e assegurar a base de todos os direitos humanos.

    Da mesma forma, quando uma organizao de aplicao da lei recorre a violaes da lei para aplicar a lei ou manter a ordem pblica, perdeu a sua credibilidade e a sua autoridade. No sobrar mais nada, a no ser o uniforme que vestem, para distinguir os encarregados da aplicao da lei dos criminosos que perseguem.


    Pontos de Destaques do Captulo
    * As questes legais e ticas ligadas ao uso da fora devem ser mantidas sob constante avaliao.
    * Todos tm o direito vida, liberdade e segurana pessoal.
    * O direito vida deve ser protegido por lei.
    * Os encarregados da aplicao da lei possuem autoridade legal para empregar a fora. Em certas ocasies, esta autoridade transforma-se em uma obrigao de usar a fora quando os objetivos legtimos da aplicao da lei no puderem ser atingidos de outra forma.
    * Os encarregados da aplicao da lei podem apenas empregar a fora quando estritamente necessrio e na medida exigida para o cumprimento de seu dever.
    * Os encarregados da aplicao da lei acataro e respeitaro a proibio absoluta da tortura e outro tratamento ou pena cruel, desumano ou degradante.
    * Quando o uso da fora no puder ser evitado, os princpios de necessidade e proporcionalidade devero ser observados.
    * Antes de recorrer ao uso da fora, meios no violentos devero ser empregados em primeiro lugar.
    * Os encarregados da aplicao da lei devem ter o a equipamento defensivo de modo a diminuir a necessidade de utilizar armas de qualquer espcie.
    * Os governos devero equipar os encarregados da aplicao da lei com uma srie de meios que permitam uma abordagem diferenciada ao uso da fora e armas de fogo.
    * O uso da arma de fogo deve ser considerado uma medida extrema.
    * A arma de fogo pode apenas ser empregada em circunstncias especficas que envolvam uma ameaa iminente de morte ou ferimento grave. O uso intencional e letal da arma de fogo somente pode ser permitido quando estritamente inevitvel e para proteger a vida.
    * Os encarregados da aplicao da ei devem ser regularmente treinados no uso da fora e armas de fogo.
    * O uso indevido da fora e armas de fogo deve ser punido como uma violao da lei criminal.
    * Procedimentos de comunicao e avaliao devem ser observados.
    * O uso da fora e armas de fogo coloca a responsabilidade nos encarregados envolvidos e em seus superiores.
    * A privao da vida pelas autoridades do estado um assunto da mais alta gravidade.
    * O enfoque deve ser dado preveno de tais incidentes. Os casos de privao de vida arbitrria devem ser imediata, minuciosa e imparcialmente investigados.

    Perguntas para Estudo
    Conhecimento
    1. Quando permitido o uso da fora pelos encarregados da aplicao da lei?
    2. Quando permitido o uso da arma de fogo pelos encarregados da aplicao da
    lei?
    3. Explique o significado dos termos necessidade e proporcionalidade em relao ao uso da fora e armas de fogo.
    4. Existe alguma justificativa para a prtica de tortura e outro tratamento ou pena cruis, desumanos ou degradantes?
    5. Quais so as normas para o uso da fora e armas de fogo no policiamento de reunies violentas?
    6. Quais so as normas para o uso da fora e armas de fogo em relao a indivduos em custdia ou deteno?
    7. Em qual(is) situao(es) pode ter sucesso uma defesa baseada em ordens superiores?
    8. Quais so os meios no violentos disposio dos encarregados da aplicao da lei?
    9. Quando necessrio aos encarregados da aplicao da lei comunicar o uso da fora e armas de fogo s autoridades competentes para a avaliao istrativa ou controle judicial?
    10. Quando um encarregado da aplicao da lei pode recusar-se a cumprir uma ordem superior para empregar a fora?

    Compreenso
    1. Quais so as questes ticas ligadas ao uso da fora e por que elas devem ser mantidas sob constante avaliao?
    2. Quais so as implicaes do uso da fora e armas de fogo no treinamento e formao dos encarregados da aplicao da lei?
    3. Como o uso indevido da fora por encarregados da aplicao da lei pode ser evitado?
    4. Qual a relevncia do Cdigo de Conduta para os Encarregados da Aplicao da Lei, no uso da fora e armas de fogo?
    5. De que forma o uso da fora potencialmente pe em perigo o relacionamento da organizao de aplicao da lei com a comunidade?
    6. Como pode ser melhor assegurada a investigao imediata, minuciosa e imparcial nos casos alegados de uso indevido da fora?
    7. Pode uma organizao de aplicao da lei funcionar sem a autoridade para empregar a fora e armas de fogo?
    8. Elabore uma definio de fora quando se referir ao uso da fora e armas de fogo.

    Aplicao

    1. Esboce diretrizes operacionais para o uso da fora e armas de fogo para a sua organizao de aplicao da lei. Os tpicos mnimos que devem ser tratados so:
    - uso da fora e armas de fogo
    - procedimentos de comunicao e reviso
    - formao e treinamento
    - uso indevido da fora e armas de fogo
    2. Voc convidado a dar uma palestra, a partir de uma perspectiva prtica, sobre o uso da fora e armas de fogo para recrutas de uma organizao de aplicao da lei. Prepare um plano de aula para sua palestra, indicando:
    - os principais tpicos que voc pretende discutir
    - os principais pontos que quer comunicar
    - outras questes que devem ser apresentadas
    3. Aps um incidente de uso indevido de fora, o seu chefe pede um conselho sobre quais medidas devem ser tomadas para restaurar a confiana abalada da comunidade na organizao de aplicao da lei.
    Esboce uma carta a seu chefe tratando pelo menos dos seguintes pontos:
    - o que fazer a respeito do incidente de uso indevido de fora
    - que atitude tomar com relao vitima
    - que atitude tomar dentro da organizao policial
    - que atitude tomar com relao comunidade.

    Notas:
    1. O Comit dos Direitos Humanos, estabelecido no artigo 28
    do PID, um rgo fundamentado em um tratado, que, entre outras funes, est encarregado de supervisionar a implementao eficaz das normas contidas no PID na legislao nacional dos Estados Partes. Para isso "os Estados Partes ao pacto comprometem-se a apresentar relatrios sobre as medidas que houverem tomado e dem efeito aos direitos nele consignados e sobre os progressos realizados no gozo destes direitos..."(artigo 40.1 PID)
    2. Resoluo 1989/65 do Conselho Econmico e Social, anexando os Princpios sobre a

    Referncias Selecionadas: Apndice III

    Caderno 11:Aplicao da Lei no Caso dos Grupos Vulnerveis / Mulheres:

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