Questes
Legais e ticas Relacionadas ao Uso da Fora
e Armas de Fogo
* O Direito Vida, Liberdade
e Segurana de Todas as Pessoas
* O Uso da Fora pela Polcia; Autoridade e Obrigao
* O Cdigo de Conduta para
os Encarregados da Aplicao da Lei
274k2f
Perguntas-chave
para os Encarregados da Aplicao
da Lei
* Quais so
as implicaes ticas e legais do uso
da fora e armas de fogo?
* Em que situaes o
uso da fora legalmente permitido?
* Por que o uso da arma
de fogo uma medida extrema?
* Qual a finalidade
do equipamento de proteo para os encarregados
da aplicao da lei?
* Por que se deve observar
os princpios de necessidade e proporcionalidade?
* Quais so as alternativas
ao uso da fora a serem empregadas pelos
encarregados da aplicao da lei?
* Quais so as implicaes
do uso da fora na formao e treinamento?
* Quais so os procedimentos
de comunicao e reviso que devem ser
observados?
* O que so execues
extrajudiciais, arbitrrias e sumrias?
* Qual o papel da polcia
na preveno e investigao eficazes das
execues?
Questes
ticas e Legais relacionadas ao Uso
da Fora e Armas de Fogo
Uma extensa srie de meios legais foi dada s organizaes
de aplicao da lei, no mundo todo, de
modo a capacit-los a cumprir seus deveres
de aplicao da lei e de prestao de
assistncia em situaes em que seja necessrio.
Esses meios como, por exemplo, poderes
e autoridades, esto relacionados, entre
outros, priso, deteno, investigao
criminal e uso da fora e armas de fogo.
Em especial, a autoridade legal para empregar
a fora, incluindo o uso letal de armas
de fogo em situaes em que se torna necessrio
e inevitvel para os propsitos legais
da aplicao da lei, cria uma situao
na qual os encarregados da aplicao da
lei e membros da comunidade se encontram
em lados opostos. A princpio, os confrontos
envolvem os encarregados da aplicao
da lei e cidados individualmente. Na
verdade, porm, tm a capacidade de influenciar
a qualidade do relacionamento entre a
organizao de aplicao da lei e a comunidade
como um todo.
bvio que
este relacionamento ser ainda mais
prejudicado no caso de uso da fora
ilegal, isto , desnecessria e desproporcional.
Os encarregados
da aplicao da lei tm que estar comprometidos
com um alto padro de disciplina e desempenho
que reconhea tanto a importncia como
a delicadeza do trabalho a ser realizado.
Procedimentos adequados de superviso
e reviso servem para garantir a existncia
de um equilbrio apropriado entre o
poder discricionrio exercido individualmente
pelos encarregados da aplicao da lei
e a necessria responsabilidade legal
e poltica das organizaes de aplicao
da lei, como um todo.
O
Direito Vida, Liberdade e Segurana
de Todas as Pessoas
Encontra-se proclamado
no artigo 3o da Declarao Universal
dos Direitos Humanos (DUDH) que
todos tm o direito vida, liberdade
e segurana pessoal. Estes
direitos so reiterados nos artigos
6.1 e 9.1 do Pacto Internacional sobre
os Direitos Civis e Polticos (PID).
O artigo 6.1
do PID estipula que o
direito vida inerente pessoa humana.
Este direito deve ser protegido pela
lei. Ningum pode ser arbitrariamente
privado da vida.
O artigo 9.1
do PID estipula que todo
o indivduo tem direito liberdade
e segurana de sua pessoa. Ningum
pode ser objeto de priso ou deteno
arbitrria. Ningum pode ser privado
de sua liberdade a no ser por motivo
e em conformidade com processos previstos
na lei.
Outros tratados
internacionais, que oferecem garantias
legais para a proteo do direto vida,
so:
A Carta Africana
dos Direitos do Homem e dos Povos
(CADHP, artigo 4.o)
A Conveno Americana
sobre os Direitos Humanos (CADH, artigo 4.o); e
A Conveno Europia
sobre os Direitos Humanos
(CEDH, artigo 2.o).
O direito vida
o direito humano supremo, j que sem a garantia eficaz deste direito todos os outros direitos
do ser humano no teriam nenhum significado.
Por esta razo particular, como ocorre,
por exemplo, no artigo 2o da CEDH,
que a frase foi colocada na frente dos
direitos subjetivos estabelecidos na
parte III. A significncia especial
do direito vida ressaltada pelo
adjetivo inerente, que
usado apenas no artigo 6.1, e pelo
uso do tempo verbal no presente
ao invs de pode ser.
O
Comit dos Direitos Humanos [1]
teceu os seguintes comentrios gerais
a respeito do direito vida:
"... o direito
supremo do qual no permitida nenhuma
derrogao mesmo durante casos de emergncia
pblica que ameace a vida da nao...
... um direito que no deve ser interpretado
de maneira restrita...
...O comit
considera que os Estados possuem o dever
supremo de evitar guerras, atos de genocdio
e outros atos de violncia em massa
que ocasionem a perda arbitrria da
vida...
...A proteo
contra a privao arbitrria da vida,
que explicitamente requerida na terceira
frase do artigo 6.1, de fundamental
importncia. O comit considera que
os Estados Partes deveriam adotar medidas
no apenas para prevenir e punir a privao
da vida por atos criminosos, mas tambm
prevenir mortes arbitrrias pelas suas
prprias foras de segurana. A privao
da vida pelas autoridades do Estado
um assunto da mais alta gravidade.
Por conseguinte, a lei deve , eficientemente,
controlar e limitar as circunstncias
nas quais uma pessoa pode ser privada
da sua vida por tais autoridades...
... A expresso
o
direito vida inerente
no pode ser propriamente compreendida
de forma restritiva, e a proteo deste
direito requer que os Estados adotem
medidas positivas..."
Subseqentemente,
e em total concordncia com o descrito
acima, as organizaes de aplicao
da lei em todo o mundo devem dar a mais
alta prioridade proteo do direito
vida de todas as pessoas, mediante
a tentativa de evitar a tomada deliberada
desta vida e mediante a perseguio
com determinao e persistncia dos
responsveis pela morte (violenta) de
um ser humano semelhante. A seriedade
de tal delito ainda refletida na severidade
da pena que pode ser imposta por um
tribunal a um acusado se considerado
culpado do ato de assassinato ou homicdio
involuntrio.
Porm,
no est a alta prioridade da proteo
do direito vida, como estabelecido
acima, em contradio com a autoridade
legal da mesma organizao de aplicao
da lei em empregar a fora em situaes
em que seja considerado necessrio e
inevitvel para os propsitos da legtima
aplicao da lei? Especialmente quando
aquela autoridade, sob circunstncias
especiais, inclui o uso intencional
e letal de armas de fogo? No est tal
poder e autoridade, outorgado pelo Estado
aos encarregados da aplicao da lei,
em contradio direta com os os
positivos que se espera que o mesmo
Estado tome para proteger a vida?
Se
a resposta a estas perguntas for no,
ento os casos nos quais os encarregados
da aplicao da lei recorrem ao uso
da fora, menos ainda ao uso intencional
(letal) de armas de fogo, devem ser
limitados em absoluto aos casos de circunstncias
excepcionais.
Uso
da Fora por Encarregados da Aplicao
da Lei; Autoridade e Obrigao
A aplicao da lei no uma profisso em que se possa utilizar
solues padronizadas para problemas
padronizados que ocorrem em intervalos
regulares. Trata-se mais da arte de
compreender o esprito e a forma da
lei, assim como as circunstncias nicas
de um problema particular a ser resolvido.
Espera-se que os encarregados da aplicao
da lei tenham a capacidade de distinguir
entre inmeras tonalidades de cinza,
em vez de apenas fazer a distino entre
preto e branco, certo ou errado.
As palavras
chaves na aplicao da lei sero negociao,
mediao, persuaso, resoluo de conflitos.
Comunicao o caminho prefervel para
se alcanar os objetivos de uma aplicao
da lei legtima. Contudo, os objetivos
da legtima aplicao da lei no podem
sempre ser atingidos pelos meios da
comunicao, permanecendo basicamente
duas escolhas. Ou a situao deixada
como est, e o objetivo da aplicao
no ser atingido, ou os encarregados
da aplicao da lei decidem usar a fora
para alcanar o objetivo.
Os pases outorgaram
a suas organizaes de aplicao da
lei a autoridade legal para usarem a
fora, se necessrio, para servirem
aos propsitos legais da aplicao da
lei. Os pases no apenas autorizaram
seus encarregados da aplicao da lei
a usar a fora, mas alguns chegaram
a obrigar os encarregados a us-la.
Isso significa que, de acordo com a
legislao nacional, os encarregados
da aplicao da lei tm o dever de usar
a fora se, em dada situao, o objetivo
no puder ser alcanado de outro modo.
Apenas em situaes nas quais o uso
da fora seria considerado inapropriado
de acordo com as circunstncias, isto
, dada a importncia do objetivo a
ser alcanado e a quantidade de fora
requerida para realmente atingi-lo,
a fora no deveria ser usada.
Os Estados
no negam a sua responsabilidade na
proteo do direito vida, liberdade
e segurana pessoal quando outorgam
aos seus encarregados da aplicao da
lei a autoridade legal para o uso da
fora e arma de fogo. A autoridade legal
est inserida na legislao nacional
que claramente define as circunstncias
sob as quais a fora pode ser empregada,
assim como os meios que podem ser empregados
em uma situao particular. Uma confirmao
maior do reconhecimento pelos Estados
da sua responsabilidade pode ser encontrada
nas normas e prticas existentes relativas
ao recrutamento, seleo, formao e
treinamento dos encarregados da aplicao
da lei.
A qualidade
da aplicao da lei amplamente dominada
pela qualidade dos recursos humanos
disponveis. Quo boas so as habilidades
de comunicao de um indivduo encarregado
da aplicao da lei? Quais so as atitudes
e comportamento bsicos dos encarregados
da aplicao da lei em situaes de
conflito ou violncia em potencial?
Quo bem treinados no uso controlado
de fora e armas de fogo esto os encarregados
da aplicao da lei? Quais so as alternativas
ao uso da fora que o encarregado reconhece
em uma situao particular? So principalmente
as respostas e estas perguntas que decidiro
o resultado de uma situao de conflito
entre um encarregado pela aplicao
da lei e um cidado. No melhor dos casos,
uma boa estrutura jurdica pode proporcionar
uma orientao, mas nunca oferecendo
a priori uma soluo implementvel para um conflito a ser resolvido.
Boas ferramentas
podem ser consideradas como responsveis
por metade do trabalho feito. Ser,
no entanto, a habilidade do arteso
que influenciar decisivamente na beleza
e qualidade do produto final.
O
Cdigo de Conduta para os Encarregados
da Aplicao da Lei
Embora j apresentado
no Captulo referente Conduta tica
e Legal na Aplicao da Lei, justifica-se
reiterar aqui algumas das disposies
do Cdigo de Conduta para os Encarregados
da Aplicao da Lei (CCEAL)
especialmente aquelas relacionadas
com o uso da fora e armas de fogo.
Este Cdigo busca criar padres para
as prticas de aplicao da lei que
estejam de acordo com as disposies
bsicas dos direitos e liberdade humanos.
Por meio da criao de uma estrutura
que apresente diretrizes de alta qualidade
tica e legal, procura influenciar a
atitude e o comportamento prtico dos
encarregados da aplicao da lei.
O cdigo reconhece
que o mero conhecimento dos Direitos
Humanos por si s no suficiente para
dar corpo noo de manuteno e sustentao
dos Direitos Humanos. A experincia
do pblico e sua percepo da qualidade,
com os direitos e liberdade bsicos,
formulada nos contatos com os agentes
do Estado, como, por exemplo, os encarregados
da aplicao da lei. esta a razo
pela qual o ensino de Direitos Humanos
aos encarregados da aplicao da lei
no pode ser visto separadamente de
sua implementao e aplicao na realidade
diria da aplicao da lei.
No artigo 3o
do CCEAL est estipulado que os
encarregados da aplicao da lei s
podem empregar a fora quando estritamente
necessria e na medida exigida para
o cumprimento de seu dever.
As disposies
enfatizam que o uso da fora pelos encarregados
da aplicao da lei deve ser excepcional
e nunca ultraar o nvel razoavelmente
necessrio para se atingir os objetivos
legtimos de aplicao da lei. O uso
da arma de fogo neste sentido deve ser
visto como uma medida extrema.
O artigo 5o
do CCEAL estipula a absoluta proibio da tortura ou outro tratamento ou pena cruel,
desumano ou degradante. Estipula
que nenhum encarregado da aplicao
da lei pode invocar ordens superiores
ou circunstncias excepcionais como
justificativa para esses atos.
Finalmente
o artigo 8o do CCEAL estipula que os
Encarregados da Aplicao da Lei devem
respeitar a lei e a este Cdigo. Devem,
tambm, na medida das suas possibilidades,
evitar e opor-se rigorosamente a quaisquer
violaes da lei e do Cdigo.
O CCEAL exorta
os encarregados da aplicao da lei
a agir contra as violaes da Cdigo:
Os
Encarregados da Aplicao da Lei que
tiverem motivos para acreditar que houve
ou que est para haver uma violao
deste Cdigo, devem comunicar o fato
a seus superiores e, se necessrio,
a outras autoridades adequadas ou rgos
com poderes de avaliao e reparao.
Esses artigos
tem por objetivo sensibilizar as organizaes
de aplicao da lei e seus encarregados
para a enorme responsabilidade que o
Estado lhes outorga. Como um instrumento
da autoridade do Estado, so investidos
de poderes de grande alcance, e a natureza
de seus deveres coloca-os em situaes
de corrupo em potencial. O primeiro
o para combater efetivamente esses
perigos escondidos o de exp-los abertamente.
Torn-los assunto de discusso e considerao
ativa, torn-los questes na responsabilidade
interna e externa das organizaes de
aplicao da lei. As questes mencionadas
acima carregam alta expectativa com
relao aos padres ticos mantidos
dentro das organizaes. A participao
positiva de cada encarregado essencial
neste sentido. O comportamento dos encarregados
da aplicao da lei tem uma forte relao
com a imagem e percepo da organizao
como um todo. Um encarregado corrupto
pode fazer com que a organizao inteira
seja designada corrupta, porque o ato
individual ser visto como o ato da
organizao.
Os
Princpios Bsicos sobre o Uso da Fora
e Armas de fogo (PBUFAF) foram
adotados no Oitavo Congresso das Naes
Unidas sobre a Preveno do Crime e o Tratamento
dos Infratores, realizado em Havana, Cuba,
de 27 de agosto a 7 de setembro de 1990.
Apesar de no
ser um tratado, o instrumento tem como
objetivo proporcionar normas orientadoras
aos Estados-membros
na tarefa de assegurar e promover o papel
adequado dos encarregados da aplicao
da lei,
os princpios estabelecidos no instrumento
devem ser levados em considerao
e respeitados pelos governos no contexto
da legislao e da prtica nacional, e
levados ao conhecimento dos encarregados
da aplicao da lei assim como de magistrados,
promotores, advogados, membros do executivo
e legislativo e do pblico em geral.
O prembulo deste
instrumento estabelece ainda o reconhecimento
da importncia e da complexidade do trabalho
dos encarregados da aplicao da lei,
reconhecendo tambm seu papel de vital
importncia na proteo da vida, liberdade
e segurana de todas as pessoas. nfase
dada em especial eminncia da manuteno
da ordem pblica e paz social; assim como
importncia das qualificaes, treinamento
e conduta dos encarregados da aplicao
da lei. O prembulo finaliza, ressaltando
a importncia dos governos nacionais levarem
em considerao os princpios inseridos
neste instrumento com a adaptao de sua
legislao e prtica nacionais.
Disposies
Gerais e Especficas
De acordo com essas disposies
dos PBUFAF, os governos so encorajados
a adotar e implementar as normas e regulamentos
sobre o uso da fora e armas de fogo contra
as pessoas pelos encarregados da aplicao
da lei. Alm disso, so encorajados a
manter as questes de natureza tica associadas
com o uso da fora e de armas de fogo
sob constante avaliao. (PB1.)
PRTICA
GERENCIAL 1
As organizaes de aplicao
da lei em todo o mundo fazem uso de ces
treinados para tarefas e misses especficas
de aplicao da lei, incluindo o uso do
co como uma arma. Ces so treinados
na captura de suspeitos armados e perigosos.
Eles so usados com sucesso na busca de
suspeitos escondidos em terrenos ou reas
urbanas. Embora no mencionado nos PBUFAF,
o co policial uma arma valorizada includa
entre aquelas que permitem s organizaes
uma abordagem diferenciada ao uso da fora
e armas de fogo.
As normas e diretrizes
devem incluir disposies:
- para desenvolver
uma srie de meios, os mais amplos possveis,
e equipar os encarregados com vrios tipos
de armas e munies, permitindo um uso
diferenciado de fora e armas de fogo;
- para desenvolver armas
incapacitantes no letais para restringir
a aplicao de meios capazes de causar
morte ou ferimentos;
- para equipar os encarregados
com equipamento de autodefesa como escudos,
capacetes, coletes prova de bala e meios
de transporte blindados, de modo a diminuir
a necessidade do uso de armas de qualquer
espcie; (PB2.)
- para assegurar que o desenvolvimento e o emprego de armas incapacitantes
no letais sejam cuidadosamente avaliados
de modo a minimizar o risco de pr em
perigo pessoas que no estejam envolvidas,
e que o uso de quaisquer dessas armas
seja cuidadosamente controlado; (PB3)
- para especificar as circunstncias dentro das quais os encarregados
da aplicao da lei so autorizados a
portar armas de fogo e prescrever os tipos
e as munies permitidos;
- para assegurar que
as armas de fogo sejam empregadas apenas
quando apropriado e de maneira provvel
a diminuir o risco de ferimentos desnecessrios;
- proibindo o uso de
armas de fogo e munies que causem ferimento
injustificado, ou apresentem um risco
injustificado;
- regulando o controle,
estoque e distribuio de armas de fogo
e munies, e incluindo procedimentos
que assegurem a responsabilidade dos encarregados
das armas e munies que lhes forem entregues;
- exigindo que avisos
sejam feitos, se apropriados, quando as
armas estiverem por ser disparadas;
estabelecendo um sistema
de registros sempre que a polcia empregue
armas de fogo no desempenho de seus deveres;
(PB11.)
Princpios
Essenciais
Os princpios essenciais
no Uso da fora e Armas de Fogo so:
LEGALIDADE, NECESSIDADE
e PROPORCIONALIDADE
Os Encarregados da Aplicao
da Lei somente recorrero ao uso da fora,
quando todos os outros meios para atingir
um objetivo legtimo tenham
falhado, e o uso da fora
pode ser justificado quando comparado com
o objetivo legtimo. O Encarregados da Aplicao
da Lei so exortados a serem moderados no
uso da fora e armas de fogo e a agirem
em proporo gravidade do delito cometido
e o objetivo legtimo a ser alcanado (PB4,
5.). Somente ser permitido aos encarregados
empregarem a quantidade de fora necessria
para alcanar um objetivo legtimo.
Esta avaliao,
que tem que ser feita individualmente
pelo encarregado da aplicao da lei em
cada ocasio em que a questo do uso da
fora surgir, pode levar concluso de
que as implicaes negativas do uso da
fora em uma determinada situao no
so equiparadas importncia do objetivo
legtimo a ser alcanado. Nestas situaes,
recomenda-se que os policiais se abstenham
de prosseguir.
Qualificaes,
Treinamento e Aconselhamento
Recomenda-se aos governos
e as organizaes de aplicao da lei
que se assegurarem de que todos os encarregados
da aplicao da lei:
sejam selecionados mediante
de procedimentos adequados de seleo;
tenham as qualidades morais, psicolgicas e fsicas adequadas;
recebam uma formao
profissional contnua e meticulosa; e
que sejam submetidos a verificaes peridicas
sobre sua aptido para o desempenho de
suas funes. (PB18);
sejam treinados e examinados de acordo com padres adequados de competncia
para o uso da fora; e
apenas sejam autorizados
a portar armas de fogo quando tiverem
sido especialmente treinados, caso tenham
que portar uma arma de fogo. (PB19)
PRTICA
GERENCIAL 2
Em vrios pases, as
organizaes de aplicao da lei realizam
experincias positivas com os chamados
grupos de auto-ajuda. Estes grupos
so compostos de encarregados de aplicao
da lei que vivenciaram uma situao na
qual eles usaram sua arma de fogo contra
uma pessoa e sofreram as conseqncias
emocionais decorrentes do acontecimento.
Usam agora aquela experincia para aconselhar
os colegas traumatizados por algum incidente
que envolveu o uso da fora e armas de
fogo. O servio do grupo de auto-ajuda
oferecido juntamente com os servios
de terapeutas, como psiclogos e psiquiatras.
No treinamento
dos encarregado da aplicao da lei, os
governos e as organizaes devem dar ateno
especial a:
questes de natureza
tica na aplicao da lei e direitos humanos;
alternativas
ao uso da fora e armas de fogo, incluindo
a soluo pacfica de conflitos, compreenso
do comportamento de multido e mtodos
de persuaso, negociao e mediao com
vistas a limitar o uso da fora e armas
de fogo.
Os programas
de treinamento e os procedimentos operacionais
devem ser revistos luz de incidentes
particulares. (PB20)
Os governos e
as organizaes de aplicao da lei devem
proporcionar orientao sobre estresse
aos policiais envolvidos em situaes
em que fora e arma de fogo foram utilizadas.
(PB21)
Uso
de Armas de Fogo
O uso de armas de fogo
com o intuito de atingir objetivos legtimos
de aplicao da lei deve ser considerada
uma medida extrema. por essa razo particular
que os princpios de necessidade e proporcionalidade
so elaborados em maiores detalhes em
PB 9,10 e 11.
Os
encarregados da aplicao da lei no usaro
armas de fogo contra indivduos, exceto:
em casos de legtima
defesa ou defesa de outrem contra ameaa
iminente de morte ou ferimento grave;
para impedir
a perpetrao de crime particularmente
grave que
envolva sria ameaa vida;
ou
efetuar a priso
de algum que represente tal risco e resista
autoridade, ou para impedir a fuga de
algum que represente tal risco;
e
apenas nos casos em que outros meios menos
extremos se revelem insuficientes para
atingir tais objetivos.
O
uso letal intencional de armas de fogo
s poder ser feito quando for estritamente
inevitvel para proteger a vida (PB9).
O uso da arma
de fogo uma medida extrema, o que
evidenciado ainda mais pelas regras de
comportamento que devem ser observadas
pelos encarregados da aplicao da lei
antes de seu uso prtico. O Princpio
Bsico 10 dos PBUFAF afirma que as seguintes
regras devem ser observadas em todos os
casos:
Nas
circunstncias especificadas acima, os
encarregados da aplicao da lei devero:
identificar-se
como tal
E
avisar prvia e
claramente sua inteno de usar armas
de fogo, com tempo suficiente para que
o aviso seja levado em considerao
A NO SER QUE
tal procedimento
represente um risco indevido para os policiais
OU
acarrete para outrem
um risco de morte ou dano grave
OU
seja claramente
inadequado ou intil dadas as circunstncias
do caso.
Justifica-se a concluso
de que o uso da arma de fogo seja visto
como o ltimo recurso. Os riscos envolvidos
no uso da arma de fogo em termos de danos,
ferimentos (graves) ou morte, assim como
de no apresentar nenhuma opo real aps
seu uso, transforma-a na ltima barreira
na elevao dos riscos de uma situao a
ser resolvida. Pois que outros meios os
encarregados da aplicao da lei empregaro
se o uso da arma de fogo deixa de assegurar
que os objetivos da aplicao de lei sejam
realmente atingidos?
A ateno dos
encarregados da aplicao da lei no deve
estar voltada para a prxima opo disponvel
que aponta para o uso da fora e armas
de fogo, mas sim para meios e estratgias
que possam levar ao arrefecimento de uma
situao a ser resolvida. A preferncia
recai, novamente, na comunicao e no
na confrontao.
As conseqncias
do uso (letal) de armas de fogo podem
ser, claro, limitadas nos termos legais.
No entanto, bom que as conseqncias
pessoais para os encarregados da aplicao
da lei envolvidos sejam destacadas. Embora
existam regras gerais de como os seres
humanos reagem a acontecimentos estressantes,
a reao especfica de cada pessoa depende,
em primeiro lugar, da prpria pessoa,
sendo aps ditada pelas circunstncias
particulares e nicas do acontecimento.
O fato de que haja aconselhamento disponvel
aps o acontecimento no elimina a profunda
experincia emocional que o encarregado
sofre em conseqncia do uso da fora
e ou armas de fogo, mas deve ser visto
como a aceitao da gravidade do incidente.
Uso
Indevido de Fora e Armas de Fogo
Os governos devero
assegurar que o uso arbitrrio ou abusivo
da fora e armas de fogo pelos encarregados
da aplicao da lei seja punido como delito
criminal, de acordo com a legislao. (PB
7)
No ser possvel
invocar circunstncias excepcionais, tais
como instabilidade poltica interna ou
emergncia pblica como justificativa
para o abandono destes princpios bsicos.
(PB 8)
Estes princpios
devem ser vistos juntamente com o artigo
5o do CCEAL mencionado acima e as disposies
listadas nos procedimentos de comunicao
e avaliao referidas mais adiante.
O uso arbitrrio
de fora e armas de fogo pelos encarregados
da aplicao da lei constitui violaes
do direito penal de um pas. Tambm constituem
violaes dos direitos humanos cometidas
por aqueles que so chamados a manter
e preservar esses direitos. O abuso da
fora e de armas de fogo pode ser visto
como uma violao da dignidade e integridade
humana tanto dos encarregados envolvidos
como das vtimas. No entanto, no importa
como as violaes sejam vistas, elas prejudicaro
de fato o frgil relacionamento entre
a organizao de aplicao da lei e toda
a comunidade a que estiver servindo, sendo
capazes de causar ferimentos que levaro
muito tempo para cicatrizar.
por todas as
razes expostas acima que o abuso no
pode e no deve ser tolerado. A ateno
deve estar voltada para a preveno destes
atos, mediante formao e treinamento
regular e apropriado e procedimentos de
avaliao e superviso adequados. Sempre
que existir uma situao de
abuso alegado ou
suspeitado, deve haver uma investigao
imediata, imparcial e total. Os
responsveis devem ser punidos. As vtimas
devem receber ateno adequada de acordo
com suas necessidades especiais durante
toda a investigao. Para que se possa
restaurar com sucesso a confiana em um
relacionamento abalado, dever haver um
esforo genuno por parte da organizao
de aplicao da lei.
Policiamento
de Reunies Ilegais
A DUDH reconhece no artigo
20 o direito de todos a participarem de
reunies pacficas, reiterado pelo PID
no artigo 21 . por esta razo que os
governos e as organizaes de aplicao
da lei devero reconhecer que a fora
e as armas de fogo contra reunies ilegais
s podero ser empregadas de acordo com
os Princpios Bsicos 13 e 14.
Ao dispersar
grupos ILEGAIS
mas NO
VIOLENTOS, os policiais devero
evitar o uso da fora ou,
quando tal no for possvel, devero
restringir o uso da fora ao mnimo necessrio.
(PB13)
Ao dispersar
grupos VIOLENTOS,
os encarregados da aplicao da
lei s podero fazer uso de armas de fogo
quando no for possvel usar outros meios
menos perigosos;
E
APENAS nos termos minimamente necessrios;
ASSIM
COMO SOMENTE segundo as condies estipuladas
no Princpio Bsico 9 (PB 14)
Ao estudar o
PB 14, pode-se chegar concluso inicial
de que se apresenta aqui uma circunstncia
adicional para o uso legal das armas de
fogo. Isto, contudo, no
verdadeiro. Este princpio, em verdade,
reitera que, somente nas condies mencionadas
no PB 9, no caso de uma ameaa iminente
de morte ou ferimento grave, o uso da
arma de fogo estaria garantido. Os riscos
adicionais colocados por uma reunio violenta,
por exemplo, a presena de grandes multides,
confuso e desorganizao, fazem surgir
questes relacionadas real praticabilidade
do uso da arma de fogo em tais situaes,
considerando as conseqncias potenciais
de tal uso para as pessoas no envolvidas
no local. Este princpio (PB14)
no autoriza o disparo indiscriminado
na direo de uma multido violenta como
ttica aceitvel para dispersar a multido.
Policiamento
de Indivduos sob Custdia ou Deteno
Ao lidarem com
detidos:
Os encarregados
da aplicao da lei no faro uso da fora,
exceto quando tal for estritamente necessrio
para manter a segurana e a ordem na instituio,
ou quando existir ameaa segurana pessoal.
(PB15)
Os encarregados
da aplicao da lei no faro uso de armas
de fogo, exceto em legtima defesa ou
em defesa de outrem contra ameaa iminente
de morte ou ferimento grave,
OU
quando for estritamente
necessrio para impedir a fuga de um detento
que represente um perigo do tipo descrito
no Princpio Bsico 9.
Procedimentos
de Comunicao e Reviso
Os governos e as organizaes
encarregadas da aplicao da lei devero
estabelecer procedimentos eficazes
de comunicao e reviso aplicveis a
todos os incidentes em que:
morte
ou ferimento forem causados pelo uso da
fora e armas de fogo pelos encarregados
da aplicao da lei;
os
encarregados da aplicao da lei fizerem
uso de armas de fogo no desempenho de
suas funes.
Para os incidentes
registrados de acordo com estes procedimentos.
os governos e as organizaes encarregadas
da aplicao da lei devero assegurar
que:
haja
um processo eficaz de reviso disponvel;
autoridades
istrativas ou de promotoria independentes
tenham condies de exercer jurisdio
nas circunstncias apropriadas;
nos casos de morte, ferimento grave ou outras conseqncia srias, um
relatrio pormenorizado seja prontamente
enviado s autoridades competentes responsveis
pelo controle e avaliao istrativa
e judicial. (PB 22)
as
pessoas afetadas pelo uso da fora e armas
de fogo, ou seus representantes legais,
tenham o a um processo independente,
incluindo um processo judicial.
em caso de morte desses indivduos, esta disposio aplica-se a seus
dependentes (PB 23)
Responsabilidade
dos Encarregados da Aplicao da Lei
Os governos e as organizaes
da aplicao da lei devero assegurar
que os oficiais superiores sejam responsabilizados,
caso:
Fique
provado ou presumido, terem tido conhecimento
de que encarregados sob o seu comando
esto, ou tenham estado, recorrendo ao
uso ilegtimo de fora e armas de fogo,
e
no
tenham tomado todas as providncias a
seu alcance a fim de impedir, reprimir
ou comunicar tal uso. (PB24)
Os governos e as organizaes
de aplicao da lei devero assegurar
que no seja imposta qualquer sano criminal
ou disciplinar a encarregados da aplicao
da lei que, de acordo com o CCEAL e estes
princpios:
se
recusarem a cumprir uma ordem [ilegal]
para usar fora ou armas de fogo, ou
comuniquem tal uso [ilegal] realizado por outros encarregados. (PB25)
Obedincia a ordens
superiores no ser nenhuma
justificativa quando os policiais:
tenham
conhecimento de que uma ordem para usar
fora e armas de fogo que tenha resultado
em morte ou ferimento grave de algum
foi manifestamente ilegtima
e
tiveram
oportunidade
razovel para se recusar a
cumpri-la.
Nessas situaes,
a responsabilidade caber tambm ao superior
que tenha dado as ordens ilegtimas.
PRTICA
GERENCIAL 3
A Polcia Federal da Austrlia vinculou a reviso regular do desempenho
de seus encarregados questo da renovao
de seus contratos de trabalho. Os contratos
vencem aps cinco anos e, somente se o
policial em questo desempenhou de acordo
com as expectativas, ter seu contrato
renovado. O fato de no conseguir manter-se
nos padres de desempenho no uso da fora
e armas de fogo, por exemplo, pode levar
resciso do contrato.
O que deixado
claro pelos princpios que a responsabilidade
cabe tanto aos encarregados, envolvidos
em um incidente particular com o uso da
fora e armas de fogo, como a seus superiores.
Esses princpios afirmam que os chefes
tm o dever de zelo sem que isso retire
a responsabilidade individual dos encarregados
por suas aes.
O relacionamento
existente entre essas disposies e as
disposies sobre o uso indevido de fora
e armas de fogo (PB7 E 8) deve ser compreendido
pelos encarregados da aplicao da lei.
Preveno
e Investigao Eficazes de Execues Extrajudiciais,
Arbitrrias e Sumrias [2]
Definio
Uma das observaes feitas
pelo comit sobre direitos humanos, relacionada
ao direito vida foi a privao da
vida por autoridades do estado uma questo
da mais alta gravidade.
A ateno deve
estar concentrada em estritamente
controlar e limitar as circunstncias
nas quais uma pessoa pode ser privada
de sua vida por autoridades do estado
em um esforo para evitar que uma vida
seja tirada arbitrariamente .
Execues
extrajudiciais so ilegais e constituem
assassinatos deliberados, realizadas por
ordem de um governo ou com sua cumplicidade
ou concordncia.
-- Programa de 14 pontos elaborado
pela Anistia Internacional para a preveno
de execues extrajudiciais.
importante
reconhecer que essas mortes so deliberadas
e no acidentais e que so ilegais, no
sendo qualificadas como homicdio justificvel.
O
Papel das Organizaes de Aplicao da
Lei
Para evitar execues
extrajudiciais, arbitrrias e sumrias,
os governos devem assegurar um controle
firme, que inclua uma clara cadeia de
comando sobre todos os encarregados responsveis
pela apreenso, captura, deteno, custdia
ou aprisionamento, assim como sobre aqueles
encarregados autorizados por lei a empregar
fora e armas de fogo.
Caso haja suspeita
de uma vida ter sido privada arbitrariamente,
dever realizar-se uma investigao imediata,
completa e imparcial. Espera-se que os
governos mantenham locais e procedimentos
para realizar tais investigaes, cujo
objetivo ser o de determinar a causa,
modo e o momento da morte, a pessoa responsvel
e qualquer tipo de comportamento ou prtica
que tenha ocasionado aquela morte.
As pessoas implicadas,
ou responsveis, pela privao arbitrria
de uma vida devem ser levadas justia.
As famlias e
os dependentes das vtimas de execues
extrajudiciais, arbitrrias ou sumrias
tero direito a uma compensao justa
dentro de um perodo razovel de tempo.
Em
situaes de privao arbitrria de uma
vida das quais tomamos conhecimento, freqentemente
as autoridades do estado que so acusadas
pela responsabilidade de tais atos. No
difcil imaginar os efeitos devastadores
que surgem de tais prticas. No momento
em que um Estado deixa de garantir a seus
cidados o gozo contnuo e livre de seu
direito vida, liberdade e segurana
pessoal, deixa efetivamente de manter
e assegurar a base de todos os direitos
humanos.
Da mesma forma,
quando uma organizao de aplicao da
lei recorre a violaes da lei para aplicar
a lei ou manter a ordem pblica, perdeu
a sua credibilidade e a sua autoridade.
No sobrar mais nada, a no ser o uniforme
que vestem, para distinguir os encarregados
da aplicao da lei dos criminosos que
perseguem.
Pontos
de Destaques do Captulo
* As questes legais
e ticas ligadas ao uso da fora devem ser
mantidas sob constante avaliao.
* Todos tm o direito
vida, liberdade e segurana pessoal.
* O direito vida deve
ser protegido por lei.
* Os encarregados da aplicao
da lei possuem autoridade legal para empregar
a fora. Em certas ocasies, esta autoridade
transforma-se em uma obrigao de usar a
fora quando os objetivos legtimos da aplicao
da lei no puderem ser atingidos de outra
forma.
* Os encarregados da aplicao
da lei podem apenas empregar a fora quando
estritamente necessrio e na medida exigida
para o cumprimento de seu dever.
* Os encarregados da aplicao
da lei acataro e respeitaro a proibio
absoluta da tortura e outro tratamento ou
pena cruel, desumano ou degradante.
* Quando o uso da fora
no puder ser evitado, os princpios de
necessidade e proporcionalidade devero
ser observados.
* Antes de recorrer ao
uso da fora, meios no violentos devero
ser empregados em primeiro lugar.
* Os encarregados da aplicao
da lei devem ter o a equipamento defensivo
de modo a diminuir a necessidade de utilizar
armas de qualquer espcie.
* Os governos devero equipar
os encarregados da aplicao da lei com
uma srie de meios que permitam uma abordagem
diferenciada ao uso da fora e armas de
fogo.
* O uso da arma de fogo
deve ser considerado uma medida extrema.
* A arma de fogo pode apenas
ser empregada em circunstncias especficas
que envolvam uma ameaa iminente de morte
ou ferimento grave. O uso intencional e
letal da arma de fogo somente pode ser permitido
quando estritamente inevitvel e para proteger
a vida.
* Os encarregados da aplicao
da ei devem ser regularmente treinados no
uso da fora e armas de fogo.
* O uso indevido da fora
e armas de fogo deve ser punido como uma
violao da lei criminal.
* Procedimentos de comunicao e avaliao devem ser observados.
* O uso da fora e armas
de fogo coloca a responsabilidade nos encarregados
envolvidos e em seus superiores.
* A privao da vida pelas
autoridades do estado um assunto da mais
alta gravidade.
* O enfoque deve ser dado preveno de tais incidentes. Os casos
de privao de vida arbitrria devem ser
imediata, minuciosa e imparcialmente investigados.
Perguntas
para Estudo
Conhecimento
1. Quando permitido o
uso da fora pelos encarregados da aplicao
da lei?
2. Quando permitido o uso da arma de fogo pelos encarregados da
aplicao da
lei?
3. Explique o significado
dos termos necessidade e proporcionalidade
em relao ao uso da fora e armas de fogo.
4. Existe alguma justificativa
para a prtica de tortura e outro tratamento
ou pena cruis, desumanos ou degradantes?
5. Quais so as normas
para o uso da fora e armas de fogo no policiamento
de reunies violentas?
6. Quais so as normas
para o uso da fora e armas de fogo em relao
a indivduos em custdia ou deteno?
7. Em qual(is) situao(es)
pode ter sucesso uma defesa baseada em ordens
superiores?
8. Quais so os meios no
violentos disposio dos encarregados
da aplicao da lei?
9. Quando necessrio
aos encarregados da aplicao da lei comunicar
o uso da fora e armas de fogo s autoridades
competentes para a avaliao istrativa
ou controle judicial?
10. Quando um encarregado
da aplicao da lei pode recusar-se a cumprir
uma ordem superior para empregar a fora?
Compreenso
1. Quais so as questes
ticas ligadas ao uso da fora e por que
elas devem ser mantidas sob constante
avaliao?
2. Quais so as implicaes
do uso da fora e armas de fogo no treinamento
e formao dos encarregados da aplicao
da lei?
3. Como o uso indevido
da fora por encarregados da aplicao
da lei pode ser evitado?
4. Qual a relevncia do Cdigo de Conduta para os Encarregados
da Aplicao da Lei, no uso da fora e
armas de fogo?
5. De que forma o uso da fora potencialmente pe em perigo o relacionamento
da organizao de aplicao da lei com
a comunidade?
6. Como pode ser melhor
assegurada a investigao imediata, minuciosa
e imparcial nos casos alegados de uso
indevido da fora?
7. Pode uma organizao
de aplicao da lei funcionar sem a autoridade
para empregar a fora e armas de fogo?
8. Elabore uma definio
de fora quando se referir ao uso da fora
e armas de fogo.
Aplicao
1. Esboce diretrizes
operacionais para o uso da fora e armas
de fogo para a sua organizao de aplicao
da lei. Os tpicos mnimos que devem ser
tratados so:
- uso da fora e armas
de fogo
- procedimentos de comunicao
e reviso
- formao e treinamento
- uso indevido da fora
e armas de fogo
2. Voc convidado a
dar uma palestra, a partir de uma perspectiva
prtica, sobre o uso da fora e armas
de fogo para recrutas de uma organizao
de aplicao da lei. Prepare um plano
de aula para sua palestra, indicando:
- os principais tpicos
que voc pretende discutir
- os principais pontos que quer comunicar
- outras questes que
devem ser apresentadas
3. Aps um incidente
de uso indevido de fora, o seu chefe
pede um conselho sobre quais medidas devem
ser tomadas para restaurar a confiana
abalada da comunidade na organizao de
aplicao da lei.
Esboce uma carta a seu chefe tratando pelo menos dos seguintes pontos:
- o que fazer a respeito
do incidente de uso indevido de fora
- que atitude tomar com
relao vitima
- que atitude tomar dentro
da organizao policial
- que atitude tomar com
relao comunidade.
Notas:
1. O Comit dos Direitos
Humanos, estabelecido no artigo 28 do PID, um rgo fundamentado em um tratado, que, entre outras funes,
est encarregado de supervisionar a implementao
eficaz das normas contidas no PID na
legislao nacional dos Estados Partes.
Para isso "os Estados Partes ao pacto
comprometem-se a apresentar relatrios
sobre as medidas que houverem tomado e
dem efeito aos direitos nele consignados
e sobre os progressos realizados no gozo
destes direitos..."(artigo 40.1 PID)
2. Resoluo 1989/65
do Conselho Econmico e Social, anexando
os Princpios sobre a
Referncias Selecionadas: Apndice III
Caderno 11:Aplicao da Lei no Caso dos Grupos Vulnerveis / Mulheres: