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CONSIDERAOES FINAIS

Em dez de dezembro de 1998, o mundo inteiro celebrou o cinqentenrio da Declarao Universal dos Direitos Humanos. Sem dvida, este instrumento constitui-se no marco jurdico inicial da tutela universal dos direitos humanos e da evoluo de um novo ramo do direito: o Direito Internacional dos Direitos Humanos (International Human Rights Law). Evoluo esta baseada na premisa de que os direitos humanos so inerentes ao ser humano, e portanto, sobrepem-se a todas as formas de organizao poltica, no se esgotando sua proteo somente em mbito domstico.

Todavia, cumpre ressaltar que o processo de consolidao e aperfeioamento dos mecanismos ainda tem muitos obstculos a ser superados, como se pretendeu apontar no presente manual.

Os rgos de superviso internacional defrontam-se com grandes problemas, seja pelos continuados atentados aos direitos humanos em diversos pases, seja pelas novas formas de violao que acabam por demandar uma enorme capacidade de readaptao desses rgos, de forma a serem capazes de acompanhar as sucessivas mudanas ocorridas no cenrio internacional.

As inmeras dificuldades so inerentes a to complexo sistema, mas no pode olvidar as conquistas e avanos que o mesmo obteve em to curto espao de tempo, sendo considerado um dos mais importantes o o dos indivduos s instncias internacionais de proteo, atravs das peties individuais, dado o reconhecimento de sua capacidade processual internacional em casos de violaes de direitos humanos.

Em nvel regional, urge destacar o papel jurisdicional da Corte Interamericana, ainda que o funcionamento total da Corte esteja bastante comprometido por falta de infra-estrutura mnima, como um quadro permanente de juizes, ou ainda de uma normatizao que viabilize a execuo de suas sentenas condenatrias.

Neste sentido, a real eficcia dos instrumentos internacionais depende da implementao de medidas mais ousadas, que para alguns internacionalistas deve ser iniciada com o processo de ratificao universal dos tratados de direitos humanos, o qual demanda ainda a ratificao integral, ou seja, sem reservas ou clusulas facultativas.

Em verdade, as reservas, clusulas facultativas e protocolos facultativos em muito inviabilizam a implementao de fato dos mecanismos internacionais, uma vez que deixam a critrio de cada Estado aceitar ou no tais mecanismos de superviso dos tratados.

E o Estado Brasileiro exemplo clssico dessas limitaes eficcia dos referidos mecanismos. No obstante a acelerao do processo de incorporao dos tratados com o incio da redemocratizao brasileira, o que se observa que as ratificaes, em sua quase totalidade, so acompanhadas do no reconhecimento de clusulas facultativas de vital importncia que, via de regra, trazem a previso de certo mecanismo de superviso dos direitos internacionalmente assegurados.

Finalmente, ao que parece, este quadro comea a mudar, com, por exemplo, a recente aceitao da jurisdio da Corte Interamericana de Direitos Humanos pelo Estado brasileiro. Porm, essa evoluo tambm depende da adoo de medidas nacionais de implementao desses direitos, j que a responsabilidade primria pela observncia dos direitos fundamentais cabe aos Estados.

Nesses 50 anos, inegavelmente, houve um grande progresso, ainda que em alguns momentos histricos alguns retrocessos tambm tenham sido detectados. Fatos esses que nos fazem reconhecer que o rduo e longo caminho na luta em prol da proteo dos direitos humanos persiste e encontra foras nos ento aceitos ideais de dignidade humana, democracia, liberdade, justia e paz no mundo.

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