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CONSIDERAOES
FINAIS
Em
dez de dezembro de 1998, o mundo inteiro celebrou o
cinqentenrio da Declarao Universal dos Direitos Humanos.
Sem dvida, este instrumento constitui-se no marco jurdico
inicial da tutela universal dos direitos humanos e da evoluo
de um novo ramo do direito: o Direito Internacional dos Direitos
Humanos (International Human Rights Law). Evoluo esta
baseada na premisa de que os direitos humanos so inerentes ao
ser humano, e portanto, sobrepem-se a todas as formas de
organizao poltica, no se esgotando sua proteo
somente em mbito domstico.
Todavia,
cumpre ressaltar que o processo de consolidao e
aperfeioamento dos mecanismos ainda tem muitos obstculos a
ser superados, como se pretendeu apontar no presente manual.
Os
rgos de superviso internacional defrontam-se com grandes
problemas, seja pelos continuados atentados aos direitos humanos
em diversos pases, seja pelas novas formas de violao que
acabam por demandar uma enorme capacidade de readaptao
desses rgos, de forma a serem capazes de acompanhar as
sucessivas mudanas ocorridas no cenrio internacional.
As
inmeras dificuldades so inerentes a to complexo sistema,
mas no pode olvidar as conquistas e avanos que o mesmo
obteve em to curto espao de tempo, sendo considerado um dos
mais importantes o o dos indivduos s instncias
internacionais de proteo, atravs das peties
individuais, dado o reconhecimento de sua capacidade processual
internacional em casos de violaes de direitos humanos.
Em
nvel regional, urge destacar o papel jurisdicional da Corte
Interamericana, ainda que o funcionamento total da Corte esteja
bastante comprometido por falta de infra-estrutura mnima, como
um quadro permanente de juizes, ou ainda de uma normatizao
que viabilize a execuo de suas sentenas condenatrias.
Neste
sentido, a real eficcia dos instrumentos internacionais
depende da implementao de medidas mais ousadas, que para
alguns internacionalistas deve ser iniciada com o processo de
ratificao universal dos tratados de direitos humanos,
o qual demanda ainda a ratificao integral, ou seja,
sem reservas ou clusulas facultativas.
Em
verdade, as reservas, clusulas facultativas e protocolos
facultativos em muito inviabilizam a implementao de fato dos
mecanismos internacionais, uma vez que deixam a critrio de
cada Estado aceitar ou no tais mecanismos de superviso dos
tratados.
E
o Estado Brasileiro exemplo clssico dessas limitaes
eficcia dos referidos mecanismos. No obstante a acelerao
do processo de incorporao dos tratados com o incio da
redemocratizao brasileira, o que se observa que as
ratificaes, em sua quase totalidade, so acompanhadas do
no reconhecimento de clusulas facultativas de vital
importncia que, via de regra, trazem a previso de certo
mecanismo de superviso dos direitos internacionalmente
assegurados.
Finalmente,
ao que parece, este quadro comea a mudar, com, por exemplo, a
recente aceitao da jurisdio da Corte Interamericana de
Direitos Humanos pelo Estado brasileiro. Porm, essa evoluo
tambm depende da adoo de medidas nacionais de
implementao desses direitos, j que a responsabilidade
primria pela observncia dos direitos fundamentais cabe aos
Estados.
Nesses
50 anos, inegavelmente, houve um grande progresso, ainda que em
alguns momentos histricos alguns retrocessos tambm tenham
sido detectados. Fatos esses que nos fazem reconhecer que o
rduo e longo caminho na luta em prol da proteo dos
direitos humanos persiste e encontra foras nos ento aceitos
ideais de dignidade humana, democracia, liberdade, justia e
paz no mundo.
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