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O SISTEMA INTERNACIONAL DE PROTEO AOS DIREITOS HUMANOS

2.1 Gnese e desenvolvimento histrico do Direito Internacional dos Direitos Humanos

Aps os dois conflitos mundiais, surgiu um novo ramo do direito que ou a reconhecer a capacidade processual dos indivduos e grupos sociais no plano internacional, trazendo uma nova concepo de sujeito no direito internacional Direito Internacional dos Direitos Humanos. At a chegada deste momento, houve o desenvolvimento de um processo gradativo de reconhecimento da capacidade processual dos indivduos, em sucessivas experincias internacionais, tornando-os beneficirios direitos de mecanismos internacionais de proteo previstos nos instrumentos internacionais de direitos humanos.

O perodo de elaborao dos tratados e instrumentos internacionais foi chamado de fase legislativa. Posteriormente, seguiu-se a fase de implementao dos instrumentos internacionais e a sua inter-relao, na qual estamos atualmente.

Antes do surgimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos, somente os Estados podiam estar sujeitos de direito no cenrio internacional, pois no existiam rgos internacionais de proteo dos direitos humanos e no era reconhecida a capacidade processual aos indivduos. A proteo dos direitos humanos era possvel, excepcionalmente, no contexto das relaes inter-estatais e dependia do livre arbtrio dos Estados, uma vez que no havia rgos internacionais para receber e examinar as denncias de casos de violaes dos direitos humanos.

O contexto existente naquela poca era de descentralizao do ornamento jurdico internacional em vista da ausncia de um legislador e de um rgo jurdico supra nacionais permanentes para processarem peties sobre os direitos humanos. Naquela poca, a nica forma de grupos sociais envolvidos e indivduos, desprovidos de capacidade processual no plano internacional, oferecem denncias era atravs da forma de peties ad hoc apresentadas em conferncias diplomticas.

O gradual fortalecimento da capacidade processual das supostas vtimas dos direitos humanos e de seus representantes um fenmeno que tem ocorrido nas ltimas quatro ou cinco dcadas. Os instrumentos jurdicos que tem base jurdica em Convenes ou Declaraes, exercem efeitos jurdicos nos Estados membros dos respectivos organismo internacionais (ONU e OEA), atravs do mecanismo de denncias individuais ou peties.

Assim atravs deste mecanismo, a vtima de violaes de direitos humanos, o seu familiar ou representante pode encaminhar uma denncia de violao de direitos humanos ocorrida sob a jurisdio de um estado membro, que assumiu o compromisso internacional de prevenir e reparar as violaes ocorridas em seu territrio, ao ratificar os instrumentos internacionais de proteo.

A objeo pelos Estados de competncia nacional exclusiva, ou da soberania nacional, ao ser demandado internacionalmente, tornou-se ultraada, aps o surgimento da capacidade processual internacional dos indivduos perante os rgos internacionais de proteo. O objetivo deste novo Direito Internacional emergente fortalecer a proteo dos direitos humanos dos indivduos, atravs de novos procedimentos previstos nos instrumentos internacionais. Os objetivos destes procedimentos ou mecanismos internacionais no so mais voltados a prerrogativas dos Estados e sim aos direitos das vtimas de violaes de direitos humanos.

2.2 Objetivos, lgica e princpios do Direito Internacional dos Direitos Humanos

O Direito Internacional dos Direito Humano vem regulamentar novas formas de relaes jurdicas, questionando certos dogmas do ado, atravs das sua interao com o Direito Interno de outros pases. O Direito Internacional sustenta que o indivduo sujeito de direitos tanto no direito interno quanto no plano internacional, sendo dotado ambos de personalidade e capacidade jurdicas prprias. Assim, deve ser constante a interao entre o direito internacional e o direito interno de forma a garantir a maior proteo aos indivduos.

O Direito Internacional dos Direitos Humanos deve ser aplicado pelos rgos internos dos Estados, como forma de cumprimento das obrigaes internacionais de proteo assumidas perante os rgos internacionais. Assim, depende da adoo e aperfeioamento de medidas eficazes de implementao.

O propsito do direito internacional assegurar a proteo integral do ser humano em todas as suas esferas de atividade formando um corpo jurdico harmnico e indivisvel. Assim, o direito internacional dos direitos humanos no rege relaes entre iguais, mais opera em favor dos mais fracos. Na relao entre desiguais, indivduo-Estado, posiciona-se em favor do indivduo, necessitado de proteo. Desta forma, no busca o equilbrio entre as partes, mas remediar os efeitos do desequilbrio e das disparidades, na media em que so afetados os direitos humanos.

O direito internacional dos direitos humanos inspirado em consideraes de ordem pblica, em defesa de interesses comuns e da realizao da Justia para todos os indivduos sem discriminao. Neste sentido, os instrumentos de proteo so invocados quando os mecanismos de direito interno no so eficazes ou adequados para assegurar a proteo devida. Os tratados internacionais de direitos humanos possuem termos e conceitos autnomos, independente do que lhes atribudo nos sistemas jurdicos nacionais. Na sua interpretao, prevalece a natureza objetiva das obrigaes que consagram, uma vez que so voltados para a proteo dos mais fracos (interpretao pro homine).

Outro princpio do direito internacional dos direitos humanos a primazia da norma mais favorvel para a vtima, ou seja, a norma que melhor proteja o direito que foi violado a que dever ser aplicada ao caso concreto. No h mais a pretenso de primazia do direito internacional ou do direito interno. Ambos interagem em benefcio dos destinatrios, as vtimas de violaes. O critrio da primazia da norma mais favorvel para as vtimas consagrado em vrios tratados de direitos humanos e contribui para minimizar ou reduzir as possibilidades de conflito entre os instrumentos legais. Tal critrio demonstra que o propsito do direito internacional dos direitos humanos garantir, ampliar e fortalecer a proteo a partir da coexistncia de vrios instrumentos legais. Assim, num caso concreto, o que importa em ltima anlise o grau de eficcia da proteo; aplicar a norma que melhor proteja a vtima, seja ela de direito internacional ou de direito interno.

O direito internacional dos direitos humanos o direito internacional de proteo dos mais vulnerveis que conta com o indispensvel concurso do poder pblico, pois so os Estados os detentores da responsabilidade primria pela observao e proteo dos direitos humanos. A responsabilidade primria pela observncia dos direitos humanos de proteo tem carter subsidirio quanto aos procedimentos previstos no mbito interno. Neste sentido, um princpio do Direito Internacional a necessidade de serem esgotados os recursos internos para que ento seja apresentada uma denncia perante um rgo internacional. Quando os recursos internos demonstram-se insuficientes ou precrios para reparar violaes de direitos humanos, pode-se acionar os mecanismo internacionais estrategicamente como ltimo recurso disponvel e garantia adicional de proteo.

O esgotamento dos recursos internos no deve ser entendido como um requisito formal que deve ser cumprido antes da vtima de violao dos direitos humanos ter aceso aos mecanismo internacionais de proteo. Tal requisito deve ser entendido como uma oportunidade para exigir do Estado a aperfeioamento dos recursos judiciais, conforme determinam os padres internacionais.

Alm do sistema de peties sobre casos individuais de violao dos direitos humanos, h mais dois mecanismos de implementao internacional dos direitos humanos, previsto no Direito Internacional dos Direitos Humanos: os sistema de relatrios e o sistema de determinao de fatos ou investigaes. O sistema de relatrios utilizado principalmente pelos rgos internacionais que elaboram relatrios sobre a situao dos direitos humanos em determinados pases e realizam visitas para investigar in loco, atravs do sistema de fatos.

A obrigao dos Estados de encaminhar relatrios sobre a situao de direitos humanos est prevista em diversos tratados os convenes sobre direitos humanos globais e regionais. O mtodo de determinao dos fatos ou investigaes pode operar de forma permanente institucionalizada, prevista nos tratados de direitos humanos, ou em base ad hoc, atravs de misses de investigao por pases ou temticas, estabelecidas por resolues dos organismos internacionais.

Atualmente, alcanamos um estgio de complementaridade e interao de vrios instrumentos de proteo aos direitos humanos e da total ausncia de hierarquia entre eles. Tais mecanismos reforam-se ampliando o elenco de direitos protegidos, com natureza complementar que caracteriza a indivisibilidade dos direitos humanos. O uso do direito internacional acarreta a extenso e ampliao do rgau de proteo de vida.

2.3 Declarao Universal de Direitos de 1948 e a concepo contempornea de direitos humanos: a universalidade e a indivisibilidade dos direitos humanos

A partir da adoo, em 1948, da Declarao Universal dos Direitos Humanos (em dezembro de 1948) e da Declarao Americana de Direitos e Deveres do Homem (em abril de 1948), houve a abertura do processo de generalizao da proteo internacional dos direitos humanos. Com o processo de generalizao da proteo internacional dos direitos humanos ou-se a visar a proteo do ser humano como tal e no mais sob certas condies do ado, no qual era dirigido a proteo para as minorias, trabalhadores, refugiados, aptridas, e outros. Os sistema de tutela vigente, antes do processo de generalizao, era o chamado sistema de minoria e mandatos, utilizado na liga das naes, que era antecessor ao sistema de peties individuais atual das Naes Unidas.

As duas Declaraes de direitos humanos abriram caminho para a adoo de vrios tratados sobre a matria. Por exemplo, aps a Declarao Americana de 1948, foi aprovada a Conveno Americana sobre Direitos Humanos, de 1969 e a Conveno sobre a Eliminao de Todas as Formas de Discriminao Racial, de 1963, seguida pela Conveno das Naes Unidas de 1965. A Conveno sobre a Eliminao de Todas as Formas de Discriminao Racial transcendeu simples soluo de casos puramente individuais, com deveres de carter negativo (no apoiar prticas de carter discriminatrio), ou de carter positivo (dever de todos os estados partes de tomar medida eficazes para revisar polticas governamentais nacionais e locais; rescindir ou anular leis que perpetuem a discriminao racial; dever de todos os Estados partes declarar ilegais e punveis os atos de disseminao e incitao a discriminao racial, tais como: aperfeioamento do ordenamento jurdico interno para fins de proteo legal e judicial contra a discriminao racial; o aprimoramento de polticas pblicas para a erradicao das prticas discriminatrias.

A partir da Declarao Universal de 1948, multiplicaram-se os tratados gerais de direitos humanos, tais como: o Pacto de Direitos Civis e Polticos e o Pacto de Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, das Naes Unidas; os regionais, como a Conveno Americana, a Conveno Europia e a Carta Africana de Direitos Humanos; e os especializados, voltados para determinados setores ou aspectos especiais da proteo de direitos humanos.

Nos tratados especializados, h referncias expressas a Declarao Universal de 1948, que constam nos seus prembulos, tais como: na Conveno sobre Eliminao de todas as Formas de Discriminao Racial (1965), Conveno sobre a Eliminao de todas as formas de Discriminao contra a Mulher (1979), Conveno sobre os Direitos da Criana (1989), Conveno sobre a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruis, Desumanos ou Degradantes (1984).

Igualmente, a Conveno Americana, A Europia, de Direitos Humanos e a Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos (1981), contm referncias expressas em seus prembulos Declarao de 1948.

A Declarao Universal a fonte de inspirao e o ponto de irradiao e convergncia dos instrumentos de direitos humanos a nvel local e global. Sendo assim, os instrumentos globais e regionais sobre os direitos humanos, inspirados e derivados da mesma fonte, complementam-se, com o objetivo de garantir a maior e mais eficaz proteo dos direitos humanos. No h antagonismos e sim complementaridade entre os diversos instrumentos internacionais de proteo, com vistas ampliao do mbito da proteo devida s vtimas de violaes dos direitos humanos. Foi neste sentido que a Conveno Americana de 1969 incluiu no seu prembulo referncia aos princpios reafirmados e desenvolvidos em distintos instrumentos tanto de mbito universal como regional.

A multiplicao dos instrumentos um reflexo do processo histrico de generalizao de proteo dos direitos humanos no plano internacional. Neste sentido, outro aspecto importante deste processo a interao entre os vrios instrumentos internacionais de proteo, sejam as declaraes, convenes ou cartas constitutivas das organizaes internacionais (OEA e ONU) voltadas observncia dos direitos humanos. O uso do direito internacional tem como objetivo ampliar e aperfeioar a proteo dos direitos humanos.

Assim, independentemente das posies dos Estados membros em relao s Convenes e Tratados Internacionais sobre os Direitos Humanos, as Declaraes Universal e Americana, apesar de serem instrumentos jurdicos tecnicamente no mandatrios, exercem efeitos jurdicos sobre os Estados membros das Naes Unidas e da OEA. A nvel regional, a Comisso Americana opera em relao aos Estados que no so partes na Conveno Americana, com base na Declarao Americana.

Com a entrada em vigor de diversos instrumentos, as Declaraes Universal e Americana no diminuram de importncia e nem perderam o seu valor jurdico pois h estados que ainda no ratificaram ou aderiram aos novos instrumentos.

Na atual fase em que estamos vivendo, no se justifica mais fazer distino entre os direitos humanos, que devem ser invocados e protegidos na sua totalidade. a concepo integral dos direitos humanos, que abarca os direitos civis, polticos, econmicos, sociais e culturais. A evoluo histrica dos direitos humanos aponta nos sentido de acumular, expandir e interagir os direitos individuais aos direitos sociais, atravs da natureza complementar de todos os direitos humanos e da noo de indivisibilidade dos direitos humanos. A viso de geraes de direitos a parte do ado, e deve ser abandonada pois est ultraada, e corresponde a uma viso fragmentada de direitos humanos

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