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O
SISTEMA INTERNACIONAL DE PROTEO AOS DIREITOS HUMANOS
2.1
Gnese e desenvolvimento histrico do Direito Internacional dos
Direitos Humanos
Aps
os dois conflitos mundiais, surgiu um novo ramo do direito que
ou a reconhecer a capacidade processual dos indivduos e
grupos sociais no plano internacional, trazendo uma nova concepo
de sujeito no direito internacional Direito Internacional dos
Direitos Humanos. At a chegada deste momento, houve o
desenvolvimento de um processo gradativo de reconhecimento da
capacidade processual dos indivduos, em sucessivas experincias
internacionais, tornando-os beneficirios direitos de mecanismos
internacionais de proteo previstos nos instrumentos
internacionais de direitos humanos.
O
perodo de elaborao dos tratados e instrumentos
internacionais foi chamado de fase legislativa.
Posteriormente, seguiu-se a fase de implementao dos
instrumentos internacionais e a sua inter-relao, na qual
estamos atualmente.
Antes
do surgimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos,
somente os Estados podiam estar sujeitos de direito no cenrio
internacional, pois no existiam rgos internacionais de proteo
dos direitos humanos e no era reconhecida a capacidade
processual aos indivduos. A proteo dos direitos humanos era
possvel, excepcionalmente, no contexto das relaes
inter-estatais e dependia do livre arbtrio dos Estados, uma vez
que no havia rgos internacionais para receber e examinar as
denncias de casos de violaes dos direitos humanos.
O
contexto existente naquela poca era de descentralizao do
ornamento jurdico internacional em vista da ausncia de um
legislador e de um rgo jurdico supra nacionais permanentes
para processarem peties sobre os direitos humanos. Naquela poca,
a nica forma de grupos sociais envolvidos e indivduos,
desprovidos de capacidade processual no plano internacional,
oferecem denncias era atravs da forma de peties ad hoc apresentadas em conferncias diplomticas.
O
gradual fortalecimento da capacidade processual das supostas vtimas
dos direitos humanos e de seus representantes um fenmeno que
tem ocorrido nas ltimas quatro ou cinco dcadas. Os
instrumentos jurdicos que tem base jurdica em Convenes ou
Declaraes, exercem efeitos jurdicos nos Estados membros dos
respectivos organismo internacionais (ONU e OEA), atravs do
mecanismo de denncias individuais ou peties.
Assim
atravs deste mecanismo, a vtima de violaes de direitos
humanos, o seu familiar ou representante pode encaminhar uma denncia
de violao de direitos humanos ocorrida sob a jurisdio de
um estado membro, que assumiu o compromisso internacional de
prevenir e reparar as violaes ocorridas em seu territrio, ao
ratificar os instrumentos internacionais de proteo.
A
objeo pelos Estados de competncia nacional exclusiva,
ou da soberania nacional, ao ser demandado
internacionalmente, tornou-se ultraada, aps o surgimento da
capacidade processual internacional dos indivduos perante os rgos
internacionais de proteo. O objetivo deste novo Direito
Internacional emergente fortalecer a proteo dos direitos
humanos dos indivduos, atravs de novos procedimentos previstos
nos instrumentos internacionais. Os objetivos destes procedimentos
ou mecanismos internacionais no so mais voltados a
prerrogativas dos Estados e sim aos direitos das vtimas de violaes
de direitos humanos.
2.2
Objetivos, lgica e princpios do Direito Internacional dos
Direitos Humanos
O
Direito Internacional dos Direito Humano vem regulamentar novas
formas de relaes jurdicas, questionando certos dogmas do
ado, atravs das sua interao com o Direito Interno de
outros pases. O Direito Internacional sustenta que o indivduo
sujeito de direitos tanto no direito interno quanto no plano
internacional, sendo dotado ambos de personalidade e capacidade
jurdicas prprias. Assim, deve ser constante a interao
entre o direito internacional e o direito interno de forma a
garantir a maior proteo aos indivduos.
O
Direito Internacional dos Direitos Humanos deve ser aplicado pelos
rgos internos dos Estados, como forma de cumprimento das
obrigaes internacionais de proteo assumidas perante os rgos
internacionais. Assim, depende da adoo e aperfeioamento de
medidas eficazes de implementao.
O
propsito do direito internacional assegurar a proteo
integral do ser humano em todas as suas esferas de atividade
formando um corpo jurdico
harmnico e indivisvel. Assim, o direito internacional dos
direitos humanos no rege relaes entre iguais, mais opera em
favor dos mais fracos. Na relao entre desiguais, indivduo-Estado,
posiciona-se em favor do indivduo, necessitado de proteo.
Desta forma, no busca o equilbrio entre as partes, mas
remediar os efeitos do desequilbrio e das disparidades, na media
em que so afetados os direitos humanos.
O
direito internacional dos direitos humanos inspirado em
consideraes de ordem pblica, em defesa de interesses comuns
e da realizao da Justia para todos os indivduos sem
discriminao. Neste sentido, os instrumentos de proteo so
invocados quando os mecanismos de direito interno no so
eficazes ou adequados para assegurar a proteo devida. Os
tratados internacionais de direitos humanos possuem termos e
conceitos autnomos, independente do que lhes atribudo nos
sistemas jurdicos nacionais. Na sua interpretao, prevalece a
natureza objetiva das obrigaes que consagram, uma vez que so
voltados para a proteo dos mais fracos (interpretao pro
homine).
Outro
princpio do direito internacional dos direitos humanos a
primazia da norma mais favorvel para a vtima, ou seja, a norma
que melhor proteja o direito que foi violado a que dever ser
aplicada ao caso concreto. No h mais a pretenso de primazia
do direito internacional ou do direito interno. Ambos interagem em
benefcio dos destinatrios, as vtimas de violaes. O critrio
da primazia da norma mais favorvel para as vtimas
consagrado em vrios tratados de direitos humanos e contribui
para minimizar ou reduzir as possibilidades de conflito entre os
instrumentos legais. Tal critrio demonstra que o propsito do
direito internacional dos direitos humanos garantir, ampliar e
fortalecer a proteo a partir da coexistncia de vrios
instrumentos legais. Assim, num caso concreto, o que importa em ltima
anlise o grau de eficcia da proteo; aplicar a norma
que melhor proteja a vtima, seja ela de direito internacional ou
de direito interno.
O
direito internacional dos direitos humanos o direito
internacional de proteo dos mais vulnerveis que conta com o
indispensvel concurso do poder pblico, pois so os Estados os
detentores da responsabilidade primria pela observao e proteo
dos direitos humanos. A responsabilidade primria pela observncia
dos direitos humanos de proteo tem carter subsidirio
quanto aos procedimentos previstos no mbito interno. Neste
sentido, um princpio do Direito Internacional a necessidade
de serem esgotados os recursos internos para que ento seja
apresentada uma denncia perante um rgo internacional. Quando
os recursos internos demonstram-se insuficientes ou precrios
para reparar violaes de direitos humanos, pode-se acionar os
mecanismo internacionais estrategicamente
como ltimo recurso disponvel e garantia adicional de
proteo.
O
esgotamento dos recursos internos no deve ser entendido como um
requisito formal que deve ser cumprido antes da vtima de violao
dos direitos humanos ter aceso aos mecanismo internacionais de
proteo. Tal requisito deve ser entendido como uma oportunidade
para exigir do Estado a aperfeioamento dos recursos judiciais,
conforme determinam os padres internacionais.
Alm
do sistema de peties sobre casos individuais de violao dos
direitos humanos, h mais dois mecanismos de implementao
internacional dos direitos humanos, previsto no Direito
Internacional dos Direitos Humanos: os sistema de relatrios e o
sistema de determinao de fatos ou investigaes. O sistema
de relatrios utilizado principalmente pelos rgos
internacionais que elaboram relatrios sobre a situao dos
direitos humanos em determinados pases e realizam visitas para
investigar in loco,
atravs do sistema de fatos.
A
obrigao dos Estados de encaminhar relatrios sobre a situao
de direitos humanos est prevista em diversos tratados os convenes
sobre direitos humanos globais e regionais. O mtodo de determinao
dos fatos ou investigaes pode operar de forma permanente
institucionalizada, prevista nos tratados de direitos humanos, ou
em base ad hoc, atravs
de misses de investigao por pases ou temticas,
estabelecidas por resolues dos organismos internacionais.
Atualmente,
alcanamos um estgio de complementaridade e interao de vrios
instrumentos de proteo aos direitos humanos e da total ausncia
de hierarquia entre eles. Tais mecanismos reforam-se ampliando o
elenco de direitos protegidos, com natureza complementar que
caracteriza a indivisibilidade dos direitos humanos. O uso do
direito internacional acarreta a extenso e ampliao do rgau
de proteo de vida.
2.3
Declarao Universal de Direitos de 1948 e a concepo
contempornea de direitos humanos: a universalidade e a
indivisibilidade dos direitos humanos
A
partir da adoo, em 1948, da Declarao Universal dos
Direitos Humanos (em dezembro de 1948) e da Declarao Americana
de Direitos e Deveres do Homem (em abril de 1948), houve a
abertura do processo de generalizao da proteo
internacional dos direitos humanos. Com o processo de generalizao
da proteo internacional dos direitos humanos ou-se a visar a proteo do ser humano como tal e no mais sob certas
condies do ado, no qual era dirigido a proteo para as
minorias, trabalhadores, refugiados, aptridas, e outros. Os
sistema de tutela vigente, antes do processo de generalizao,
era o chamado sistema de minoria e mandatos, utilizado na liga das
naes, que era antecessor ao sistema de peties individuais
atual das Naes Unidas.
As
duas Declaraes de direitos humanos abriram caminho para a adoo
de vrios tratados sobre a matria. Por exemplo, aps a Declarao
Americana de 1948, foi aprovada
a Conveno Americana sobre Direitos Humanos, de 1969 e a
Conveno sobre a Eliminao de Todas as Formas de Discriminao
Racial, de 1963, seguida pela Conveno das Naes Unidas de
1965. A Conveno sobre a Eliminao de Todas as Formas de
Discriminao Racial transcendeu simples soluo de casos
puramente individuais, com deveres de carter negativo (no
apoiar prticas de carter discriminatrio), ou de carter
positivo (dever de todos os estados partes de tomar medida
eficazes para revisar polticas governamentais nacionais e
locais; rescindir ou anular leis que perpetuem a discriminao
racial; dever de todos os Estados partes declarar ilegais e punveis
os atos de disseminao e incitao a discriminao racial,
tais como: aperfeioamento do ordenamento jurdico interno para
fins de proteo legal e judicial contra a discriminao
racial; o aprimoramento de polticas pblicas para a erradicao
das prticas discriminatrias.
A
partir da Declarao Universal de 1948, multiplicaram-se os
tratados gerais de direitos humanos, tais como: o Pacto de
Direitos Civis e Polticos e o Pacto de Direitos Econmicos,
Sociais e Culturais, das Naes Unidas; os regionais, como
a Conveno Americana, a Conveno Europia e a Carta
Africana de Direitos Humanos; e os especializados, voltados
para determinados setores ou aspectos especiais da proteo de
direitos humanos.
Nos
tratados especializados, h referncias expressas a Declarao
Universal de 1948, que constam nos seus prembulos, tais como: na
Conveno sobre Eliminao de todas as Formas de Discriminao
Racial (1965), Conveno sobre a Eliminao de todas as formas
de Discriminao contra a Mulher (1979), Conveno sobre os
Direitos da Criana (1989), Conveno sobre a Tortura e outros
Tratamentos ou Penas Cruis, Desumanos ou Degradantes (1984).
Igualmente,
a Conveno Americana, A Europia, de Direitos Humanos e a
Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos (1981), contm
referncias expressas em seus prembulos Declarao de
1948.
A
Declarao Universal a fonte de inspirao e o ponto de
irradiao e convergncia dos instrumentos de direitos humanos
a nvel local e global. Sendo assim, os instrumentos globais e
regionais sobre os direitos humanos, inspirados e derivados da
mesma fonte, complementam-se, com o objetivo de garantir a maior e
mais eficaz proteo dos direitos humanos. No h antagonismos
e sim complementaridade entre os diversos instrumentos
internacionais de proteo, com vistas ampliao do mbito
da proteo devida s vtimas de violaes dos direitos
humanos. Foi neste sentido que a Conveno Americana de 1969
incluiu no seu prembulo referncia aos princpios
reafirmados e desenvolvidos em distintos instrumentos tanto de
mbito universal como regional.
A
multiplicao dos instrumentos um reflexo do processo histrico
de generalizao de proteo dos direitos humanos no plano
internacional. Neste sentido, outro aspecto importante deste
processo a interao entre os vrios instrumentos
internacionais de proteo, sejam as declaraes, convenes
ou cartas constitutivas das organizaes internacionais (OEA e
ONU) voltadas observncia dos direitos humanos. O uso do
direito internacional tem como objetivo ampliar e aperfeioar a
proteo dos direitos humanos.
Assim,
independentemente das posies dos Estados membros em relao
s Convenes e Tratados Internacionais sobre os Direitos
Humanos, as Declaraes Universal e Americana, apesar de serem
instrumentos jurdicos tecnicamente no mandatrios, exercem
efeitos jurdicos sobre os Estados membros das Naes Unidas e
da OEA. A nvel regional, a Comisso Americana opera em relao
aos Estados que no so partes na Conveno Americana, com
base na Declarao Americana.
Com
a entrada em vigor de diversos instrumentos, as Declaraes
Universal e Americana no diminuram de importncia e nem
perderam o seu valor jurdico pois h estados que ainda no
ratificaram ou aderiram aos novos instrumentos.
Na
atual fase em que estamos vivendo, no se justifica mais fazer
distino entre os direitos humanos, que devem ser invocados e
protegidos na sua totalidade. a concepo integral dos
direitos humanos, que abarca os direitos civis, polticos, econmicos,
sociais e culturais. A evoluo histrica dos direitos humanos
aponta nos sentido de acumular, expandir e interagir os direitos
individuais aos direitos sociais, atravs da natureza
complementar de todos os direitos humanos e da noo de
indivisibilidade dos direitos humanos. A viso de geraes
de direitos a parte do ado, e deve ser abandonada pois
est ultraada, e corresponde a uma viso fragmentada de
direitos humanos
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