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CONCLUSO

Para a aplicao do direito internacional dos direitos humanos no direito brasileiro necessrio buscar uma correlao entre a legislao nacional e as normas internacionais de proteo. O instituto do amicus curiae um exemplo concreto desta possibilidade desta correlao.

Porm, ainda necessrio serem percorridas outras vias para a plena implementao da normativa internacional no mbito interno. A implementao da normativa internacional pode ocorrer em um primeiro momento, quando houver a aplicao imediata das normas internacionais no ordenamento jurdico interno pelos Tribunais locais. Alm disso, pode ser utilizada uma outra via, para a aplicao da normativa internacional no mbito interno, quando decises dos rgos internacionais forem implementadas pelo Estado brasileiro. Para isso, necessrio que sejam acionados os sistemas internacionais de proteo aos direitos humanos, global (ONU) ou regional (OEA). As decises dos rgos internacionais sobre a responsabilidade internacional do Estado, em deteminado caso especfico, por violaes a direitos humanos consagrados em tratados internacionais, leva o Estado a acat-las e criar mecanismos de implementao a nvel interno.

Um exemplo concreto desta possibilidade seria quando a Comisso Interamericana publicasse um Relatrio Final condenando o governo brasileiro (pagamento de indenizaes a vtimas ou familiares, agilizao do processo judicial para sancionar as responsveis pela violaes, entre outras medidas concretas) seria uma forma de implementar a normativa internacional de direitos humanos em mbito nacional. importante destacar que o cumprimento das recomendaes pelo governo brasileiro baseado no princpio da boa-f, que rege as relaes internacionais. A publicao do Relatrio significa uma condenao de carter moral, e o governo brasileiro, cumprindo com as suas obrigaes internacionais, de boa-f, tem o dever de implementar as recomendaes da Comisso Interamericana.

Ao aderir ao tratado internacional de direitos humanos, o Brasil assume a obrigao de adotar a legislao necessria para assegurar que as decises proferidas pelos rgos internacionais sejam aplicadas e exigveis a nvel nacional. Neste sentido, alguns pases da regio criaram leis especficas ou estabeleceram mecanismos para facilitar a implementao das decises dos rgos internacionais tais como a Costa Rica, a Colmbia, o Peru e a Argentina. O Brasil deveria seguir o exemplo de tais pases e criar uma legislao especfica para a implementao das decises dos rgos internacionais. Porm, ainda temos uma etapa a vencer neste processo, a aceitao pelo Brasil da Jurisdio da Corte Interamericana de Direitos Humanos e da competncia dos Comits das Naes Unidas para receberem denncias de casos individuais de violaes de direitos humanos.

7. ANLISE DE CASOS HIPOTTICOS

Seminrio sobre a aplicao do direito internacional dos direitos humanos no direito interno casos retirados do livro Gua sobre a Aplicacin del Derecho Internacional en la Jurisdiccin Interna (Instituto Interamericano de Direitos Humanos 1996).

Caso 1 liberdade de expresso

Jos Villavicencio um dos jornalistas nacionais mais crtico da gesto atual do Presidente da Repblica. Em especial, questionou os esforos do Poder Executivo destinados a fazer oposio a independncia do Poder Judicial de diversos funcionrios.

Em 13 de fevereiro de 1994, o jornalista Villavicencio publicou um artigo no dirio El Heraldo intitulado O Executivo faz-se de Corte, no qual ao referir-se ao Ministro da Corte Suprema de Justia, Marco Tulio, utilizou a expresso asqueroso. Com tal adjetivo, o jornalista fazia referncia ao quadro de que o prprio Ministro havia assinalado que a dependncia de outros companheiros da Corte do Poder Executivo que causava-lhe asco.

Com base neste artigo, o Ministro iniciou uma ao privada por injria que recaiu na Quarta Vara Penal de primeira instncia. A juiza considerou que a expresso utilizada pelo jornalista excedia aos limites da honra do funcionrio e constitua um agravo ao Ministro, decidindo por iniciar um processo penal por desacato para penalizar o jornalista pelas expresses utilizadas no seu artigo.

O delito de desacato est previsto no artigo 244 do Cdigo Penal que estabelece: Ser reprimido com priso de 15 dias a seis meses quem provocar, ameaar, injuriar, ou de qualquer modo ofender em sua dignidade ou decoro a um funcionrio pblico por causa ligada ao exerccio de suas funes. A priso ser de um ms a um ano, se o ofendido for o Presidente da Nao, um membro do Congresso, um governador da provncia, um Ministro nacional ou provincial, um membro dos legislativos municipais ou um juiz.

A juza condenou o jornalista a dez meses de priso por delito de desacato, atribuindo-lhe a inteno de difamar o Ministro. O jornalista negou a pretenso de difamatria contida em seu artigo, dizendo que utilizou a palavra asqueroso com um sentido alternativo, que refere-se aquele que sente asco, no lugar do sentido mais generalizado de ser repugnante.

A juza, que modificou a qualificao do delito de injria pelo de desacato contra o jornalista afirmou na sua sentena que o desacato tutela: ...mais alm da honra do funcionrio, a pureza e a dignidade do cargo que ocupa.

Conforme o estabelecido no Cdigo Penal, e segundo a interpretao jurisprudencial (na qual baseou-se a juza para proferir a sua sentena), a figura do desacato:

a) de ao pblica

b) no ite como prova de verdade dos fatos justificveis

c) requer a aplicao de priso preventiva a quem injuria um funcionrio pblico.

O jornalista Jos Villavicencio consulta vocs, advogados especializados na defesa dos direitos humanos, para apresentar um recurso de apelao contra a sentena da primeira instncia. So suas perguntas:

1. Existem normas dos tratados de direitos humanos que o amparem? Quais so elas e quais os artigos que fazem referncia liberdade de expresso?

2. Alm dos tratados mencionados na resposta anterior, Villavicencio pode alegar que o artigo 244 do Cdigo Penal gera distino discriminatria entre as figuras pblicas e as outras pessoas no territrio nacional? Neste caso qual seria o direito que poderia alegar ter sido violado em quais tratados internacionais est previsto?

3. Supondo que Villavicencio pusesse basear-se nos tratados internacionais para apresentar a sua apelao, como poderia um tratado derrogar uma disposio do Cdigo Penal?

4. Villavicencio poderia iniciar uma campanha nacional para que o Cdigo Penal fosse modificado e adequado s normas internacionais? Quais seriam as conseqncias desta adequao no mbito do Poder Judicirio?

CASO 2 DEVIDO PROCESSO LEGAL

Voc advogado de uma organizao de direitos humanos. Um militante ecologista foi preso no momento em que pintava uma parede com palavras contrrias aos experimentos anunciados por uma potncia nuclear no Pacfico Sul. A sua organizao pediu a voc para assumir a defesa do ecologista. Porm ao tentar tomar providncias no caso, o juiz decidiu que, conforme o artigo 195 do Cdigo de Processo Penal, voc somente poderia comunicar-se com o seu representado depois que o mesmo tivesse prestado depoimento como acusado.

O mencionado artigo dispe que: o sumrio somente poder ser examinado pelas partes e seus defensores depois da declarao do acusado.

O caso seguiu adiante e voc teve que aguardar que as declaraes fossem prestadas por Luis para ento examinar o expediente. Em seguida, voc consegui obter a liberao provisria do processado. Entretanto, quando voc foi expor o caso para o pessoal da sua organizao, uma pessoa assinalou que voc deveria ter atacado judicialmente o dispositivo em questo, porque era contrrio s normas de direitos humanos internacionais, ratificadas pelo pas.

1. Qual tipo de ao voc poderia interpor para buscar a modificao do mencionado artigo do Cdigo de Processo Penal? Com base em que instrumentos legais (internos ou internacionais) voc apresentaria a ao?

CASO 3 DEVIDO PROCESSO LEGAL LEI DE ANISTIA

Danilo Montenegro abandonou o seu pas Ruritania em 1978 por perseguies de carter poltico. Ruritania est sob ditadura militar h quinze anos, caracterizada por violaes sistemticas aos direitos humanos e pela ausncia de abertura poltica.

Encontrando-se no exterior, Danilo foi julgado a revelia por um tribunal militar, acusado do delito de organizao de um partido poltico que as autoridades consideravam subversivo. Foi condenado pena de morte pelo delito de traio, pois o tribunal sustentou que os fins do Partido afetavam a segurana nacional do Estado.

O texto da lei expressa que comete traio que colocar ao conhecimento de potncias estrangeiras segredos militares, segredos de Estado, ou qualquer informao que puder ser utilizada contra o Estado.

A frase qualquer informao que puder ser utilizada contra o Estado foi introduzida no Cdigo Penal por uma reforma adotada depois da entrada em vigor dos instrumentos internacionais das quais Ruritania parte.

Danilo somente soube da sentena por informaes da imprensa, no exlio pois no foi citado a comparecer e nem pode designar uma dvogado para represent-lo. No expediente h meno de que Danilo foi citado por avisos publicados em um dirio da capital para que comparecesse em juzo. Os bens que possua no pas de origem foram confiscados e vendidos. Seu pai e irmo foram perseguidos e presos, apesar de que no realizavam nenhuma atividade poltica, e no foram acusados de nenhum tipo de delito.

Em Ruritania foi aprovada uma lei de anistia para todos os condenados por delitos polticos, inclusive aqueles pelos quais foi condenado Danilo. No obstante, a anistia teria eficcia somente em caso de seus beneficirios terem retornado ao pas. ado um ano de vigncia da lei, haveria a caducidade dos seus efeitos, no beneficiando mais a quem tivesse retornado depois deste perodo.

Danilo contrata voc como advogado para poder retornar ao seu pas, para que apresente todas as aes possveis para demonstrar a sua inocncia e recuperar os seus bens.

Ruritania parte do Pacto Internacional de Direitos Civis e Polticos e da Conveno Americana sobre os Direitos Humanos.

Que medida legal voc tomaria?

Caso n. 4 violncia policial

Em Chigestan, pas que vive em um regime democrtico, Ricardo Munoz e Manuel Escobar assaltam um Banco e fogem com o dinheiro. A polcia foi chamada e inicia uma perseguio aos fugitivos, que numa tentativa desesperada entram em uma casa, armados e seqestram os seus moradores, a quem ameaavam de morte. Chegando ao local, os policiais advertem os assaltantes de que devme render-se imediatamente. Os assaltante revidam dizendo que se a casa for invadida pela polcia eles mataro os moradores. A polcia inicia as negociaes por telefone. No final de doze horas de negociao, os assaltantes aceitam liberar os refns e entregam-se em seguida. Quando os refns foram libertados, a polcia invade a casa e mata todos os assaltantes.

No processo criminal sobre a morte dos assaltantes, os agentes policiais alegaram que ao ingressarem na casa foram recebidos a tiros pelos assaltantes que viram-se obrigados a revidar para a sua defesa, e que alm disso, tinham ordens superiores de atuar com a mxima energia e eficcia.

Todos os fatos foram comprovados, inclusive ordens de atuar com mxima energia e eficcia.

Chigestan parte em todos os instrumentos internacionais de direitos humanos.

A famlia de Munoz contrata voc pata atuar como advogado e apresentar todas as aes judiciais cabveis contra os policiais.

Quais as providncias legais que seriam cabveis neste caso e com base em que instrumentos internacionais de proteo aos direitos humanos?

Caso 5 nacionalidade dos povos indgenas

Existe um povo indgena semi-nmade chamado Kueni, que perfeitamente individualizado, tem tradies, cultura, custumes, instituiwes sociais e jurdicas prprias, e habita as zonas de fronteira do pas de Burilandia e de seu vizinho, Portolandia. H a circunstncia agravante de que parte de seu territrios estiveram durante muitos anos sendo disputados com seus vizinhos. A cultura territorial de Kueni coletiva, no individualizada, e indiferente diviso poltica entre os Estados, que foi de fato criada pelos colonizadores espanhis e seus descendentes. Assim, suas condies de vida e costumes permitiram a este povo indgena demonstrar que pertencem etnia Kueni, porm no possuem meios para provar o seu nascimento.

Durante muitos anos, muitos Kuenis negaram-se sistematicamente a aceitar a condio de residentes estrangeiros ou mesmo naturalizados, e lutaram para que sejam reconhecidos como burilandeses por nascimento. Porm, no puderam provar que nasceram em territrio nacional e nem a identidade de seus pais ou mes, ou outros anteados.

No existe em Burilandia nenhum tratamento constitucional sobre direitos indgenas, distinguindo-os dos direitos das demais pessoas, tendo a legislao chegado somente a reconhecer que os Kuenis que no podem comprovar o seu nascimento no pas de sua filiao a um nacional, possuem condio legal de residentes estrangeiros, com a possibilidade de incorporarem-se sociedade burilandesa como naturalizados.

Tal reconhecimento vem sendo objeto de muitas crticas e dvidas, uma vez que conforme a prpria Constituio todas as pessoas esto sujeitas a legislao comum, universal aplicada aos tribunais ordinrios, integrados exclusivamente no Poder Judicial, em condies de igualdade e no-discriminao. Assim conferir aos indos privilgios de nacionalidade, naturalizao ou residncia seria considerado invlido por ferir a constituio.

Burilndia parte de todos os tratados internacionais de direitos humanos, e especificamente do Convnio 169 da OIT que expressamente garante os direitos de igualdade e no-discriminao e os princpios da universalidade das leis.

H uma norma na Constituio, em matria de direitos humanos, especfica de proteo e garantiaque torna extensivo aos direitos reconhecidos nos intrumentos internacionais sobre direitos humanos aplicveis na Repblica as normas sobre o recurso do amparo constitucional.

A Constituio no outorga hierarquia nem constitucional nem supra constitucional aos tratados internacionais sobre direitos humanos, tendo autoridade superior s leis ordinrias somente.

Se voc fosse advogado de uma organizao ligada causa indgena, quais medidas tomaria para garantir a no-discriminao e a igualdade jurdica no tratamento em questo?

CASO 6 direitos econmicos, sociais e culturais

O Estado Equidade parte da Conveno Americana sobre Direitos Humanos, ou Pacto So Jos e j reconheceu a jurisdio obrigatria da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Ratificou o Protocolo adicional Conveno Americana sobre Direitos Humanos em matria de direitos econmicos, sociais e culturais, ou Protocolo de So Salvador (que ainda no est vigente), tambm ratificou o Pacto Internacional de Direitos Econmicos, Sociais e Culturais. Na sua Constituio esto includos os direitos clssicos de liberdade e no-discriminao no estando contemplado o direito sade como parte dos direitos protegidos pelo artigo 90, que prev a utilizao do recurso de defesa de direitos fundamentais para prevenir, impedir e reparar violaes aos direitos humanos, ainda que no estejam definidos os alcances deste recurso.

As autoridades de Equidade anunciaram a suspenso das zonas rurais de campanhas de vacinao infantil contra o sarampo, desinteria e a poliomelite em razo dos crescentes custos e da necessidade de reajustes oramentrios derivados de uma mudana de prioridades na liberao dos mencionados recursos. A porcentagem do oramento nacional que conferida rea da sade pblica inferior a 1%, colocando a sade entre as ltimas prioridades. Estima-se que o aumento das doenas infantis decorrente da falta de vacinao produzir 10.000 mortes a mais durante o ano nas zonas afetadas pelas epidemias, por tratarem-se das regies mais pobres de Equidade, cujos habitantes no podero arcar individualmente com os custos de servios mdicos.

Com base na situao descrita acima:

Voc um advogado de uma ONG dedicada defesa dos direitos humanos em Equidade. Voc utilizaria o recurso de defesa dos direitos fundamentais, previsto na Constituio contra a disposio do governo da Equidade? Que fundamentos alegaria? Na sua defesa utizaria do sistema interamericano ou global de proteo dos direitos humanos? Qual/Quais?

2. Como representante do Governo, quais seriam os seus argumentos diante do recurso apresentado pela ONG? Que teoria usaria com respeito aos direitos protegidos? Voc se basearia em algum instrumento internacional de proteo. Qual?

3. Como juiz elabore uma sentena que considere os argumentos apresentados por ambos os lados contendo fudamentao relacionada com a aplicao do Direito Internacional no direito interno, referncia ao Pacto de So Jos e ao Protocolo San Salvador, levando em conta que a Constituio assinala no seu artigo 7 que

As Convenes internacionais ratificadas pelo Congresso tero hierarquia superior lei inferior Constituio, salvo os referentes aos direitos humanos que gozaro de hierarquia constitucional.

4. Que importncia tem o fato de que a suspenso da campanha de vacinao ter atingido as reas rurais?

5. Voc cr que o caso poderia ser levado perante o sistema interamericano de direitos humanos, com base instrumento internacional e perante qual rgo?

Caso 7 priso ilegal e tortura

Luis estava jogando sinuca com os amigos quando foi preso em uma operao ilegal no Estado Molotor, que tinha por objetivo percorrer alguns bares da zona suburbana da capital para supostamente prevenir possveis atividades delituosas ao trfico de drogas e armas.

Luis ficou incomunicvel por uma semana e foi submetido a torturas constantes para confessar que estava ligado ao crime internacional. Finalmente foi liberado porm com graves danos fsicos que o deixaram impossibilitados para trabalhar por um ano, alm de seqelas psicolgicas que o tornaram um homem inseguro e amedrontado, com necessidade de acompanhamento especializado que no tinha condies de pagar.

Atravs de escritrio de apoio jurdico-popular, a famlia apresentou um recurso de habeas-corpus, no qual nunca houve pronunciamento do juiz, e nem das autoridades responsveis pela priso de Luis. Os policiais que prenderam e torturaram Luis no s no fizeram esforo para ocultar as suas identidades, como tambm mantiveram a vigilncia sobre a sua mulher e seus filhos estacionando um carro em frente a sua casa por vrias horas.

O caso de Lus no o nico e sabe-se que a polcia de Molotor pratica a tortura como forma de combate delinquncia e tambm como forma de obteno de provas, ou simplismente como vingana pessoal ou poltica.

Molotor parte da Conveno Americana sobre Direitos Humanos, tendo reconhecido a jurisdio da Corte Interamericana de Direitos Humanos, mas ainda no ratificou a Conveno para prevenir e combater a tortura, em parte porque as normas de procedimentos penais vigentes em Molotor no anulam a confisso obtida por meio de coao ou tortura. Alm disso, o governo j pronunciou-se publicamente dizendo que no medir esforos para combater de qualquer forma a crescente onda de criminalidade que afeta Molotor.

1. Voc advogado e recebeu o caso de Luis depois da apresentao do recurso de habeas corpus pelo escritrio. Que aes recomendaria para serem levadas adiante? Levaria o caso ao sistema interamericano? Quais direitos alegariam que foram violados, e quais artigos da Conveno Americana ou outro instrumentos no foram observados?

2. Como os fatos ocorridos com Luis sejam comprovados, e for preferia sentena indenizatria para Luis, quais os mecanismo indicados para torn-la efetiva?

Caso 8 - discriminao racial no Brasil

No dia 5 de maio de 1996, foi publicado no jornal A Gazeta um anncio de sesso de empregos, para candidatas vaga de empregada domstica na casa da famlia da Sra. Maria do Carmo Nogueira exigindo que a futura empregada cumprisse com os seguintes requisitos: morasse no emprego, tivesse em experincia no trato com as crianas, possusse a documentao pessoal em dia, e ser preferencialmente branca, no ter filhos, ser solteira e maior de 21 anos.

A estudante do curso de enfermagem, Ana Cladia Martins, que buscava emprego nos jornais havia algumas semanas, resolveu ligar para o nmero indicado ao anncio e candidatar-se vaga disponvel que estava sendo oferecida. Ana Cludia foi atendida por uma pessoa e ao identificar-se emostrar a inteno de preencher a vaga do anncio, foi indagada sobre a cor da sua pele. Ana Cladia respondeu que era negra, e a pessoa que no preenchia os requisitos necessrios para o emprego na casa da Sra. Maria do Carmo.

Diante desse fato, Ana Cludia, registrou a ocorrncia na Delegacia de Investigaes sobre Crimes Raciais, acusando a Sra. Maria do Carmo de ter cometido delito de racismo, que previsto na Lei Federal no. 7.716 de 5 de janeiro de 1989. Foi instaurado o inqurito policial para a apurao dos fatos.

A Sra. Maria do Carmo ao prestar depoimento na polcia informou que havia contratado anteriomente uma pessoa de raa negra para trabalhar como empregada domstica em sua casa e que esta na sua ausncia maltratava a filha com agresses fsicas. Como consequncia destes maus tratos, as suas filhas aram a sentir receiode pessoas de raa negra. Tais fatos foram o principal motivo pelo qual a Sra. Maria do Carmo redigiu o anncio publicado no jornal A Gazeta com os termos preferencialmente branca. Alm disso, a Sra. Maria do Carmo informou que era casada com um homem de raa negra e que por tal razo no possua qualquer preconceito de raa ou cor. O seu marido compareceu a Delegacia para prestar depoimento e confirmou o depoimento da Sra. Maria do Carmo.

O Ministrio Pblico, com base em tais declaraes, emitiu um parecer solicitando arquivamento do inqurito policial alegando que o inqurito no logrou apurar a prtica de qualquer ato que pudesse constituir crime de racismo previsto na Lei 7.716/89 e que por isso no havia nos autos base para o oferecimento de denncia. O pedido de arquivamento foi acatado pelo juiz e os autos do inqurito policial foram arquivados.

1. Com base nestes dados, quais os voc tomaria, como advogado atuante na rea de direitos humanos, caso fosse procurado por Ana Cludia?

2. Se voc fosse apresentar uma denncia internacional qual/quais seriam os rgos que poderiam receb-la? Quais seriam os tratados internacionais que seriam alegados por voc na denncia como tendo sido violados pelos Estado do Brasil? Faa uma lista e explique o contedo dos direitos que foram violados no caso de Ana Cludia.

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