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CONCLUSO
Para
a aplicao do direito internacional dos direitos humanos no
direito brasileiro necessrio buscar uma correlao entre a
legislao nacional e as normas internacionais de proteo. O
instituto do amicus curiae
um exemplo concreto desta possibilidade desta correlao.
Porm,
ainda necessrio serem percorridas outras vias para a plena
implementao da normativa internacional no mbito interno.
A implementao da normativa internacional pode ocorrer
em um primeiro momento, quando houver a aplicao imediata das
normas internacionais no ordenamento jurdico interno pelos
Tribunais locais. Alm disso, pode ser utilizada uma outra via,
para a aplicao da normativa internacional no mbito interno,
quando decises dos rgos internacionais forem implementadas
pelo Estado brasileiro. Para isso, necessrio que sejam
acionados os sistemas internacionais de proteo aos direitos
humanos, global (ONU) ou regional (OEA). As decises dos rgos
internacionais sobre a responsabilidade internacional do Estado,
em deteminado caso especfico, por violaes a direitos humanos
consagrados em tratados internacionais, leva o Estado a acat-las
e criar mecanismos de implementao a nvel interno.
Um
exemplo concreto desta possibilidade seria quando a Comisso
Interamericana publicasse um Relatrio Final condenando o governo
brasileiro (pagamento de indenizaes a vtimas ou familiares,
agilizao do processo judicial para sancionar as responsveis
pela violaes, entre outras medidas concretas) seria uma forma
de implementar a normativa internacional de direitos humanos em mbito
nacional. importante destacar que o cumprimento das recomendaes
pelo governo brasileiro baseado no princpio da boa-f, que
rege as relaes internacionais. A publicao do Relatrio
significa uma condenao de carter moral, e o governo
brasileiro, cumprindo com as suas obrigaes internacionais, de
boa-f, tem o dever de implementar as recomendaes da Comisso
Interamericana.
Ao
aderir ao tratado internacional de direitos humanos, o Brasil
assume a obrigao de adotar a legislao necessria para
assegurar que as decises proferidas pelos rgos
internacionais sejam aplicadas e exigveis a nvel nacional.
Neste sentido, alguns pases da regio criaram leis especficas
ou estabeleceram mecanismos para facilitar a implementao das
decises dos rgos internacionais tais como a Costa Rica, a
Colmbia, o Peru e a Argentina. O Brasil deveria seguir o exemplo
de tais pases e criar uma legislao especfica para a
implementao das decises dos rgos internacionais. Porm,
ainda temos uma etapa a vencer neste processo, a aceitao pelo
Brasil da Jurisdio da Corte Interamericana de Direitos Humanos
e da competncia dos Comits das Naes Unidas para receberem
denncias de casos individuais de violaes de direitos
humanos.
7.
ANLISE DE CASOS HIPOTTICOS
Seminrio
sobre a aplicao do direito internacional dos direitos humanos
no direito interno casos retirados do livro Gua sobre
a Aplicacin del Derecho Internacional en la Jurisdiccin
Interna (Instituto Interamericano de Direitos Humanos
1996).
Caso
1 liberdade de expresso
Jos
Villavicencio um dos jornalistas nacionais mais crtico da
gesto atual do Presidente da Repblica. Em especial, questionou
os esforos do Poder Executivo destinados a fazer oposio a
independncia do Poder Judicial de diversos funcionrios.
Em
13 de fevereiro de 1994, o jornalista Villavicencio publicou um
artigo no dirio El Heraldo intitulado O Executivo faz-se de
Corte, no qual ao referir-se ao Ministro da Corte Suprema de
Justia, Marco Tulio, utilizou a expresso
asqueroso. Com tal adjetivo, o jornalista fazia referncia
ao quadro de que o prprio Ministro havia assinalado que a dependncia
de outros companheiros da Corte do Poder Executivo que causava-lhe
asco.
Com
base neste artigo, o Ministro iniciou uma ao privada por injria
que recaiu na Quarta Vara Penal de primeira instncia. A juiza
considerou que a expresso utilizada pelo jornalista excedia aos
limites da honra do funcionrio e constitua um agravo ao
Ministro, decidindo por iniciar um processo penal por desacato
para penalizar o jornalista pelas expresses utilizadas no seu
artigo.
O
delito de desacato est previsto no artigo 244 do Cdigo Penal
que estabelece: Ser reprimido com priso de 15 dias a seis
meses quem provocar, ameaar, injuriar, ou de qualquer modo
ofender em sua dignidade ou decoro a um funcionrio pblico por
causa ligada ao exerccio de suas funes. A priso ser de
um ms a um ano, se o ofendido for o Presidente da Nao, um
membro do Congresso, um governador da provncia, um Ministro
nacional ou provincial, um membro dos legislativos municipais ou
um juiz.
A
juza condenou o jornalista a dez meses de priso por delito de
desacato, atribuindo-lhe a inteno de difamar o Ministro. O
jornalista negou a pretenso de difamatria contida em seu
artigo, dizendo que utilizou a palavra asqueroso com um sentido
alternativo, que refere-se aquele que sente asco, no lugar do
sentido mais generalizado de ser repugnante.
A
juza, que modificou a qualificao do delito de injria pelo
de desacato contra o jornalista afirmou na sua sentena que o
desacato tutela: ...mais alm da honra do funcionrio, a
pureza e a dignidade do cargo que ocupa.
Conforme
o estabelecido no Cdigo Penal, e segundo a interpretao
jurisprudencial (na qual baseou-se a juza para proferir a sua
sentena), a figura do desacato:
a)
de ao pblica
b)
no ite como prova de verdade dos fatos justificveis
c)
requer a aplicao de priso preventiva a quem injuria um
funcionrio pblico.
O
jornalista Jos Villavicencio consulta vocs, advogados
especializados na defesa dos direitos humanos, para apresentar um
recurso de apelao contra a sentena da primeira instncia. So
suas perguntas:
1.
Existem normas dos tratados de direitos humanos que o amparem?
Quais so elas e quais os artigos que fazem referncia
liberdade de expresso?
2.
Alm dos tratados mencionados na resposta anterior, Villavicencio
pode alegar que o artigo 244 do Cdigo Penal gera distino
discriminatria entre as figuras pblicas e as outras
pessoas no territrio nacional? Neste caso qual seria o direito
que poderia alegar ter sido violado em quais tratados
internacionais est previsto?
3.
Supondo que Villavicencio pusesse basear-se nos tratados
internacionais para apresentar a sua apelao, como poderia um
tratado derrogar uma disposio do Cdigo Penal?
4.
Villavicencio poderia iniciar uma campanha nacional para que o Cdigo
Penal fosse modificado e adequado s normas internacionais? Quais
seriam as conseqncias desta adequao no mbito do Poder
Judicirio?
CASO
2 DEVIDO PROCESSO LEGAL
Voc
advogado de uma organizao de direitos humanos. Um militante
ecologista foi preso no momento em que pintava uma parede com
palavras contrrias aos experimentos anunciados por uma potncia
nuclear no Pacfico Sul. A sua organizao pediu a voc para
assumir a defesa do ecologista. Porm ao tentar tomar providncias
no caso, o juiz decidiu que, conforme o artigo 195 do Cdigo de
Processo Penal, voc somente poderia comunicar-se com o seu
representado depois que o mesmo tivesse prestado depoimento como
acusado.
O
mencionado artigo dispe que: o sumrio somente poder ser
examinado pelas partes e seus defensores depois da declarao do
acusado.
O
caso seguiu adiante e voc teve que aguardar que as declaraes
fossem prestadas por Luis para ento examinar o expediente. Em
seguida, voc consegui obter a liberao provisria do
processado. Entretanto, quando voc foi expor o caso para o
pessoal da sua organizao, uma pessoa assinalou que voc
deveria ter atacado judicialmente o dispositivo em questo,
porque era contrrio s normas de direitos humanos
internacionais, ratificadas pelo pas.
1.
Qual tipo de ao voc poderia interpor para buscar a modificao
do mencionado artigo do Cdigo de Processo Penal? Com base em que
instrumentos legais (internos ou internacionais) voc
apresentaria a ao?
CASO
3 DEVIDO PROCESSO LEGAL LEI DE ANISTIA
Danilo
Montenegro abandonou o seu pas Ruritania em 1978 por perseguies
de carter poltico. Ruritania est sob ditadura militar h
quinze anos, caracterizada por violaes sistemticas aos
direitos humanos e pela ausncia de abertura poltica.
Encontrando-se
no exterior, Danilo foi julgado a revelia por um tribunal militar,
acusado do delito de organizao de um partido poltico que as
autoridades consideravam subversivo. Foi condenado pena de
morte pelo delito de traio, pois o tribunal sustentou que os
fins do Partido afetavam a segurana nacional do Estado.
O
texto da lei expressa que comete traio que colocar ao
conhecimento de potncias estrangeiras segredos militares,
segredos de Estado, ou qualquer informao que puder ser
utilizada contra o Estado.
A
frase qualquer informao que puder ser utilizada contra o
Estado foi introduzida no Cdigo Penal por uma reforma adotada
depois da entrada em vigor dos instrumentos internacionais das
quais Ruritania parte.
Danilo
somente soube da sentena por informaes da imprensa, no exlio
pois no foi citado a comparecer e nem pode designar uma dvogado
para represent-lo. No expediente h meno de que Danilo foi
citado por avisos publicados em um dirio da capital para que
comparecesse em juzo. Os bens que possua no pas de origem
foram confiscados e vendidos. Seu pai e irmo foram perseguidos e
presos, apesar de que no realizavam nenhuma atividade poltica,
e no foram acusados de nenhum tipo de delito.
Em
Ruritania foi aprovada uma lei de anistia para todos os condenados
por delitos polticos, inclusive aqueles pelos quais foi
condenado Danilo. No obstante, a anistia teria eficcia somente
em caso de seus beneficirios terem retornado ao pas. ado
um ano de vigncia da lei, haveria a caducidade dos seus efeitos,
no beneficiando mais a quem tivesse retornado depois deste perodo.
Danilo
contrata voc como advogado para poder retornar ao seu pas,
para que apresente todas as aes possveis para demonstrar a
sua inocncia e recuperar os seus bens.
Ruritania
parte do Pacto Internacional de Direitos Civis e Polticos e
da Conveno Americana sobre os Direitos Humanos.
Que
medida legal voc tomaria?
Caso
n. 4 violncia policial
Em
Chigestan, pas que vive em um regime democrtico, Ricardo Munoz
e Manuel Escobar assaltam um Banco e fogem com o dinheiro. A polcia
foi chamada e inicia uma perseguio aos fugitivos, que numa
tentativa desesperada entram em uma casa, armados e seqestram os
seus moradores, a quem ameaavam de morte. Chegando ao local, os
policiais advertem os assaltantes de que devme render-se
imediatamente. Os assaltante revidam dizendo que se a casa for
invadida pela polcia eles mataro os moradores. A polcia
inicia as negociaes por telefone. No final de doze horas de
negociao, os assaltantes aceitam liberar os refns e
entregam-se em seguida. Quando os refns foram libertados, a polcia
invade a casa e mata todos os assaltantes.
No
processo criminal sobre a morte dos assaltantes, os agentes
policiais alegaram que ao ingressarem na casa foram recebidos a
tiros pelos assaltantes que viram-se obrigados a revidar para a
sua defesa, e que alm disso, tinham ordens superiores de atuar
com a mxima energia e eficcia.
Todos
os fatos foram comprovados, inclusive ordens de atuar com mxima
energia e eficcia.
Chigestan
parte em todos os instrumentos internacionais de direitos
humanos.
A
famlia de Munoz contrata voc pata atuar como advogado e
apresentar todas as aes judiciais cabveis contra os
policiais.
Quais
as providncias legais que seriam cabveis neste caso e com base
em que instrumentos internacionais de proteo aos direitos
humanos?
Caso
5 nacionalidade dos povos indgenas
Existe
um povo indgena semi-nmade chamado Kueni, que
perfeitamente individualizado, tem tradies, cultura, custumes,
instituiwes sociais e jurdicas prprias, e habita as zonas
de fronteira do pas de Burilandia e de seu vizinho, Portolandia.
H a circunstncia agravante de que parte de seu territrios
estiveram durante muitos anos sendo disputados com seus vizinhos.
A cultura territorial de Kueni coletiva, no individualizada,
e indiferente diviso poltica entre os Estados, que foi de
fato criada pelos colonizadores espanhis e seus descendentes.
Assim, suas condies de vida e costumes permitiram a este povo
indgena demonstrar que pertencem etnia Kueni, porm no
possuem meios para provar o seu nascimento.
Durante
muitos anos, muitos Kuenis negaram-se sistematicamente a aceitar a
condio de residentes estrangeiros ou mesmo naturalizados, e
lutaram para que sejam reconhecidos como burilandeses por
nascimento. Porm, no puderam provar que nasceram em territrio
nacional e nem a identidade de seus pais ou mes, ou outros
anteados.
No
existe em Burilandia nenhum tratamento constitucional sobre
direitos indgenas, distinguindo-os dos direitos das demais
pessoas, tendo a legislao chegado somente a reconhecer que os
Kuenis que no podem comprovar o seu nascimento no pas de sua
filiao a um nacional, possuem condio legal de residentes
estrangeiros, com a possibilidade de incorporarem-se sociedade
burilandesa como naturalizados.
Tal
reconhecimento vem sendo objeto de muitas crticas e dvidas,
uma vez que conforme a prpria Constituio todas as pessoas
esto sujeitas a legislao comum, universal aplicada aos
tribunais ordinrios, integrados exclusivamente no Poder
Judicial, em condies de igualdade e no-discriminao.
Assim conferir aos indos privilgios de nacionalidade,
naturalizao ou residncia seria considerado invlido por
ferir a constituio.
Burilndia
parte de todos os tratados internacionais de direitos humanos,
e especificamente do Convnio 169 da OIT que expressamente
garante os direitos de igualdade e no-discriminao e os princpios
da universalidade das leis.
H
uma norma na Constituio, em matria de direitos humanos,
especfica de proteo e garantiaque torna extensivo aos
direitos reconhecidos nos intrumentos internacionais sobre
direitos humanos aplicveis na Repblica as normas sobre o
recurso do amparo constitucional.
A
Constituio no outorga hierarquia nem constitucional nem
supra constitucional aos tratados internacionais sobre direitos
humanos, tendo autoridade superior
s leis ordinrias somente.
Se
voc fosse advogado de uma organizao ligada causa indgena,
quais medidas tomaria para garantir a no-discriminao e a
igualdade jurdica no tratamento em questo?
CASO
6 direitos econmicos, sociais e culturais
O
Estado Equidade parte da Conveno Americana sobre Direitos
Humanos, ou Pacto So Jos e j reconheceu a jurisdio
obrigatria da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Ratificou o Protocolo adicional Conveno Americana sobre
Direitos Humanos em matria de direitos econmicos, sociais e
culturais, ou Protocolo de So Salvador (que ainda no est
vigente), tambm ratificou o Pacto Internacional de Direitos Econmicos,
Sociais e Culturais. Na sua Constituio esto includos os
direitos clssicos de liberdade e no-discriminao no
estando contemplado o direito sade como parte dos direitos
protegidos pelo artigo 90, que prev a utilizao do recurso
de defesa de direitos fundamentais para prevenir, impedir e
reparar violaes aos direitos humanos, ainda que no estejam
definidos os alcances deste recurso.
As
autoridades de Equidade anunciaram a suspenso das zonas rurais
de campanhas de vacinao infantil contra o sarampo, desinteria
e a poliomelite em razo dos crescentes custos e da
necessidade de reajustes oramentrios derivados de uma mudana
de prioridades na liberao dos mencionados recursos. A
porcentagem do oramento nacional que conferida rea da sade
pblica inferior a 1%, colocando a sade entre as ltimas
prioridades. Estima-se que o aumento das doenas infantis
decorrente da falta de vacinao produzir 10.000 mortes a mais
durante o ano nas zonas afetadas pelas epidemias, por tratarem-se
das regies mais pobres de Equidade, cujos habitantes no podero
arcar individualmente com os custos de servios mdicos.
Com
base na situao descrita acima:
Voc
um advogado de uma ONG dedicada defesa dos direitos humanos
em Equidade. Voc utilizaria o recurso de defesa dos direitos
fundamentais, previsto na Constituio contra a disposio do
governo da Equidade? Que fundamentos alegaria? Na sua defesa
utizaria do sistema interamericano ou global de proteo dos
direitos humanos? Qual/Quais?
2.
Como representante do Governo, quais seriam os seus argumentos
diante do recurso apresentado pela ONG? Que teoria usaria com
respeito aos direitos protegidos? Voc se basearia em algum
instrumento internacional de proteo. Qual?
3.
Como juiz elabore uma sentena que considere os argumentos
apresentados por ambos os lados contendo fudamentao
relacionada com a aplicao do Direito Internacional no direito
interno, referncia ao Pacto de So Jos e ao Protocolo San
Salvador, levando em conta que a Constituio assinala no seu
artigo 7 que
As Convenes internacionais ratificadas pelo Congresso tero
hierarquia superior lei inferior Constituio, salvo os
referentes aos direitos humanos que gozaro de hierarquia
constitucional.
4.
Que importncia tem o fato de que a suspenso da campanha de
vacinao ter atingido as reas rurais?
5.
Voc cr que o caso poderia ser levado perante o sistema
interamericano de direitos humanos, com base instrumento
internacional e perante qual rgo?
Caso
7 priso ilegal e tortura
Luis
estava jogando sinuca com os amigos quando foi preso em uma operao
ilegal no Estado Molotor, que tinha por objetivo percorrer alguns
bares da zona suburbana da capital para supostamente prevenir possveis
atividades delituosas ao trfico de drogas e armas.
Luis
ficou incomunicvel por uma semana e foi submetido a torturas
constantes para confessar que estava ligado ao crime
internacional. Finalmente foi liberado porm com graves danos fsicos
que o deixaram impossibilitados para trabalhar por um ano, alm
de seqelas psicolgicas que o tornaram um homem inseguro e
amedrontado, com necessidade de acompanhamento especializado que no
tinha condies de pagar.
Atravs
de escritrio de apoio jurdico-popular, a famlia apresentou
um recurso de habeas-corpus, no qual nunca houve pronunciamento do
juiz, e nem das autoridades responsveis pela priso de Luis. Os
policiais que prenderam e torturaram Luis no s no fizeram
esforo para ocultar as suas identidades, como tambm mantiveram
a vigilncia sobre a sua mulher e seus filhos estacionando um
carro em frente a sua casa por vrias horas.
O
caso de Lus no o nico e sabe-se que a polcia de Molotor
pratica a tortura como forma de combate delinquncia e tambm
como forma de obteno de provas, ou simplismente como vingana
pessoal ou poltica.
Molotor
parte da Conveno Americana sobre Direitos Humanos, tendo
reconhecido a jurisdio da Corte Interamericana de Direitos
Humanos, mas ainda no ratificou a Conveno para prevenir e
combater a tortura, em parte porque as normas de procedimentos
penais vigentes em Molotor no anulam a confisso obtida por
meio de coao ou tortura. Alm disso, o governo j
pronunciou-se publicamente dizendo que no medir esforos para
combater de qualquer forma a crescente onda de
criminalidade que afeta Molotor.
1.
Voc advogado e recebeu o caso de Luis depois da apresentao
do recurso de habeas corpus pelo escritrio. Que aes
recomendaria para serem levadas adiante? Levaria o caso ao sistema
interamericano? Quais direitos alegariam que foram violados, e
quais artigos da Conveno Americana ou outro instrumentos no
foram observados?
2.
Como os fatos ocorridos com Luis sejam comprovados, e for preferia
sentena indenizatria para Luis, quais os mecanismo indicados
para torn-la efetiva?
Caso
8 - discriminao racial no Brasil
No
dia 5 de maio de 1996, foi publicado no jornal A Gazeta um anncio
de sesso de empregos, para candidatas vaga de empregada domstica
na casa da famlia da Sra. Maria do Carmo Nogueira exigindo que a
futura empregada cumprisse com os seguintes requisitos: morasse no
emprego, tivesse em experincia no trato com as crianas, possusse
a documentao pessoal em dia, e ser preferencialmente branca, no
ter filhos, ser solteira e maior de 21 anos.
A
estudante do curso de enfermagem, Ana Cladia Martins, que
buscava emprego nos jornais havia algumas semanas, resolveu ligar
para o nmero indicado ao anncio e candidatar-se vaga disponvel
que estava sendo oferecida. Ana Cludia foi atendida por uma
pessoa e ao identificar-se emostrar a inteno de preencher a
vaga do anncio, foi indagada sobre a cor da sua pele. Ana Cladia
respondeu que era negra, e a pessoa que no preenchia os
requisitos necessrios para o emprego na casa da Sra. Maria do
Carmo.
Diante
desse fato, Ana Cludia, registrou a ocorrncia na Delegacia de
Investigaes sobre Crimes Raciais, acusando a Sra. Maria do
Carmo de ter cometido delito de racismo, que previsto na Lei
Federal no. 7.716 de 5 de janeiro de 1989. Foi instaurado o inqurito
policial para a apurao dos fatos.
A
Sra. Maria do Carmo ao prestar depoimento na polcia informou que
havia contratado anteriomente uma pessoa de raa negra para
trabalhar como empregada domstica em sua casa e que esta na sua
ausncia maltratava a filha com agresses fsicas. Como consequncia
destes maus tratos, as suas filhas aram a sentir
receiode pessoas de raa negra. Tais fatos foram o
principal motivo pelo qual a Sra. Maria do Carmo redigiu o anncio
publicado no jornal A Gazeta com os termos preferencialmente
branca. Alm disso, a Sra. Maria do Carmo informou que era
casada com um homem de raa negra e que por tal razo no possua
qualquer preconceito de raa ou cor. O seu marido compareceu a
Delegacia para prestar depoimento e confirmou o depoimento da Sra.
Maria do Carmo.
O
Ministrio Pblico, com base em tais declaraes, emitiu um
parecer solicitando arquivamento do inqurito policial alegando
que o inqurito no logrou apurar a prtica de qualquer ato que
pudesse constituir crime de racismo
previsto na Lei 7.716/89 e que por isso no havia nos
autos base para o oferecimento de denncia. O pedido de
arquivamento foi acatado pelo juiz e os autos do inqurito
policial foram arquivados.
1.
Com base nestes dados, quais os voc tomaria, como advogado
atuante na rea de direitos humanos, caso fosse procurado por Ana
Cludia?
2.
Se voc fosse apresentar uma denncia internacional qual/quais
seriam os rgos que poderiam receb-la?
Quais seriam os tratados internacionais que seriam alegados
por voc na denncia como tendo sido violados pelos Estado do
Brasil? Faa uma lista e explique o contedo dos direitos que
foram violados no caso de Ana Cludia.
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