CDIGO NACIONAL DE
TRNSITO 4h565i
LEI N 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997
Institui o Cdigo de Trnsito Brasileiro.
O P R E S I D E N T E D A R E P B L I C A
Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPTULO I
DISPOSIES PRELIMINARES
Art. 1 O trnsito de qualquer natureza nas vias
terrestres do territrio nacional, abertas circulao, rege-se por este
Cdigo.
1 Considera-se trnsito a utilizao das vias por pessoas,
veculos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou no, para fins de
circulao, parada, estacionamento e operao de carga ou descarga.
2 O trnsito, em condies seguras, um direito de todos e
dever dos rgos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trnsito, a
estes cabendo, no mbito das respectivas competncias, adotar as medidas
destinadas a assegurar esse direito.
3 Os rgos e entidades componentes do Sistema Nacional de
Trnsito respondem, no mbito das respectivas competncias, objetivamente, por
danos causados aos cidados em virtude de ao, omisso ou erro na execuo e
manuteno de programas, projetos e servios que garantam o exerccio do direito
do trnsito seguro.
4 (VETADO)
5 Os rgos e entidades de trnsito pertencentes ao Sistema
Nacional de Trnsito daro prioridade em suas aes defesa da vida, nela
includa a preservao da sade e do meio-ambiente.
Art. 2 So vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as
avenidas, os logradouros, os caminhos, as agens, as estradas e as rodovias,
que tero seu uso regulamentado pelo rgo ou entidade com circunscrio sobre
elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstncias especiais.
Pargrafo nico. Para os efeitos deste Cdigo, so consideradas
vias terrestres as praias abertas circulao pblica e as vias internas
pertencentes aos condomnios constitudos por unidades autnomas.
Art. 3 As disposies deste Cdigo so aplicveis a
qualquer veculo, bem como aos proprietrios, condutores dos veculos nacionais
ou estrangeiros e s pessoas nele expressamente mencionadas.
Art. 4 Os conceitos e definies estabelecidos para os
efeitos deste Cdigo so os constantes do Anexo I.
CAPTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE TRNSITO
Seo I
Disposies Gerais
Art. 5 O Sistema Nacional de Trnsito o conjunto de
rgos e entidades da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios
que tem por finalidade o exerccio das atividades de planejamento,
istrao, normatizao, pesquisa, registro e licenciamento de veculos,
formao, habilitao e reciclagem de condutores, educao, engenharia, operao
do sistema virio, policiamento, fiscalizao, julgamento de infraes e de
recursos e aplicao de penalidades.
Art. 6 So objetivos bsicos do Sistema Nacional de
Trnsito:
I - estabelecer diretrizes da Poltica Nacional de Trnsito,
com vistas segurana, fluidez, ao conforto, defesa ambiental e educao
para o trnsito, e fiscalizar seu cumprimento;
II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronizao de
critrios tcnicos, financeiros e istrativos para a execuo das atividades
de trnsito;
III - estabelecer a sistemtica de fluxos permanentes de
informaes entre os seus diversos rgos e entidades, a fim de facilitar o
processo decisrio e a integrao do Sistema.
Seo II
Da Composio e da Competncia do Sistema Nacional de
Trnsito
Art. 7 Compem o Sistema Nacional de Trnsito os
seguintes rgos e entidades:
I - o Conselho Nacional de Trnsito - CONTRAN, coordenador do
Sistema e rgo mximo normativo e consultivo;
II - os Conselhos Estaduais de Trnsito - CETRAN e o Conselho
de Trnsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, rgos normativos, consultivos e
coordenadores;
III - os rgos e entidades executivos de trnsito da Unio,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios;
IV - os rgos e entidades executivos rodovirios da Unio, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municpios;
V - a Polcia Rodoviria Federal;
VI - as Polcias Militares dos Estados e do Distrito Federal;
e
VII - as Juntas istrativas de Recursos de Infraes -
JARI.
Art. 8 Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios
organizaro os respectivos rgos e entidades executivos de trnsito e
executivos rodovirios, estabelecendo os limites circunscricionais de suas
atuaes.
Art. 9 O Presidente da Repblica designar o ministrio
ou rgo da Presidncia responsvel pela coordenao mxima do Sistema Nacional
de Trnsito, ao qual estar vinculado o CONTRAN e subordinado o rgo mximo
executivo de trnsito da Unio.
Art. 10. O Conselho Nacional de Trnsito - CONTRAN, com
sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do rgo mximo executivo de
trnsito da Unio, tem a seguinte composio:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - um representante do Ministrio da Cincia e
Tecnologia;
IV - um representante do Ministrio da Educao e do
Desporto;
V - um representante do Ministrio do Exrcito;
VI - um representante do Ministrio do Meio Ambiente e da
Amaznia Legal;
VII - um representante do Ministrio dos Transportes;
VIII - (VETADO)
IX - (VETADO)
X - (VETADO)
XI - (VETADO)
XII - (VETADO)
XIII - (VETADO)
XIV - (VETADO)
XV - (VETADO)
XVI - (VETADO)
XVII - (VETADO)
XVIII - (VETADO)
XIX - (VETADO)
XX - um representante do ministrio ou rgo coordenador mximo
do Sistema Nacional de Trnsito;
XXI - (VETADO)
1 (VETADO)
2 (VETADO)
3 (VETADO)
Art. 11. (VETADO)
Art. 12. Compete ao CONTRAN:
I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Cdigo
e as diretrizes da Poltica Nacional de Trnsito;
II - coordenar os rgos do Sistema Nacional de Trnsito,
objetivando a integrao de suas atividades;
III - (VETADO)
IV - criar Cmaras Temticas;
V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o
funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;
VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;
VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas
neste Cdigo e nas resolues complementares;
VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a
imposio, a arrecadao e a compensao das multas por infraes cometidas em
unidade da Federao diferente da do licenciamento do veculo;
IX - responder s consultas que lhe forem formuladas, relativas
aplicao da legislao de trnsito;
X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem,
habilitao, expedio de documentos de condutores, e registro e licenciamento
de veculos;
XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de
sinalizao e os dispositivos e equipamentos de trnsito;
XII - apreciar os recursos interpostos contra as decises das
instncias inferiores, na forma deste Cdigo;
XIII - avocar, para anlise e solues, processos sobre
conflitos de competncia ou circunscrio, ou, quando necessrio, unificar as
decises istrativas; e
XIV - dirimir conflitos sobre circunscrio e competncia de
trnsito no mbito da Unio, dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 13. As Cmaras Temticas, rgos tcnicos
vinculados ao CONTRAN, so integradas por especialistas e tm como objetivo
estudar e oferecer sugestes e embasamento tcnico sobre assuntos especficos
para decises daquele colegiado.
1 Cada Cmara constituda por especialistas representantes
de rgos e entidades executivos da Unio, dos Estados, ou do Distrito Federal e
dos Municpios, em igual nmero, pertencentes ao Sistema Nacional de Trnsito,
alm de especialistas representantes dos diversos segmentos da sociedade
relacionados com o trnsito, todos indicados segundo regimento especfico
definido pelo CONTRAN e designados pelo ministro ou dirigente coordenador mximo
do Sistema Nacional de Trnsito.
2 Os segmentos da sociedade, relacionados no pargrafo
anterior, sero representados por pessoa jurdica e devem atender aos requisitos
estabelecidos pelo CONTRAN.
3 Os coordenadores das Cmaras Temticas sero eleitos pelos
respectivos membros.
4 (VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trnsito -
CETRAN e ao Conselho de Trnsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
I - cumprir e fazer cumprir a legislao e as normas de
trnsito, no mbito das respectivas atribuies;
II - elaborar normas no mbito das respectivas
competncias;
III - responder a consultas relativas aplicao da legislao
e dos procedimentos normativos de trnsito;
IV - estimular e orientar a execuo de campanhas educativas de
trnsito;
V - julgar os recursos interpostos contra decises:
a) das JARI;
b) dos rgos e entidades executivos estaduais, nos casos de
inaptido permanente constatados nos exames de aptido fsica, mental ou
psicolgica;
VI - indicar um representante para compor a comisso
examinadora de candidatos portadores de deficincia fsica habilitao para
conduzir veculos automotores;
VII - (VETADO)
VIII - acompanhar e coordenar as atividades de istrao,
educao, engenharia, fiscalizao, policiamento ostensivo de trnsito, formao
de condutores, registro e licenciamento de veculos, articulando os rgos do
Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;
IX - dirimir conflitos sobre circunscrio e competncia de
trnsito no mbito dos Municpios; e
X - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigncias
definidas nos 1 e 2 do art. 333.
Pargrafo nico. Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo
rgo, no cabe recurso na esfera istrativa.
Art. 15. Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE so
nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente,
e devero ter reconhecida experincia em matria de trnsito.
1 Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE so nomeados pelos
Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.
2 Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE devero ser pessoas
de reconhecida experincia em trnsito.
3 O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE de dois
anos, itida a reconduo.
Art. 16. Junto a cada rgo ou entidade executivos de
trnsito ou rodovirio funcionaro Juntas istrativas de Recursos de
Infraes - JARI, rgos colegiados responsveis pelo julgamento dos recursos
interpostos contra penalidades por eles impostas.
Pargrafo nico. As JARI tm regimento prprio, observado o
disposto no inciso VI do art. 12, e apoio istrativo e financeiro do rgo
ou entidade junto ao qual funcionem.
Art. 17. Compete s JARI:
I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II - solicitar aos rgos e entidades executivos de trnsito e
executivos rodovirios informaes complementares relativas aos recursos,
objetivando uma melhor anlise da situao recorrida;
III - encaminhar aos rgos e entidades executivos de trnsito
e executivos rodovirios informaes sobre problemas observados nas autuaes e
apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. Compete ao rgo mximo executivo de trnsito
da Unio:
I - cumprir e fazer cumprir a legislao de trnsito e a
execuo das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no mbito de suas
atribuies;
II - proceder superviso, coordenao, correio dos
rgos delegados, ao controle e fiscalizao da execuo da Poltica Nacional
de Trnsito e do Programa Nacional de Trnsito;
III - articular-se com os rgos dos Sistemas Nacionais de
Trnsito, de Transporte e de Segurana Pblica, objetivando o combate
violncia no trnsito, promovendo, coordenando e executando o controle de aes
para a preservao do ordenamento e da segurana do trnsito;
IV - apurar, prevenir e reprimir a prtica de atos de
improbidade contra a f pblica, o patrimnio, ou a istrao pblica ou
privada, referentes segurana do trnsito;
V - supervisionar a implantao de projetos e programas
relacionados com a engenharia, educao, istrao, policiamento e
fiscalizao do trnsito e outros, visando uniformidade de procedimento;
VI - estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e
habilitao de condutores de veculos, a expedio de documentos de condutores,
de registro e licenciamento de veculos;
VII - expedir a Permisso para Dirigir, a Carteira Nacional de
Habilitao, os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual mediante
delegao aos rgos executivos dos Estados e do Distrito Federal;
VIII - organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de
Habilitao - RENACH;
IX - organizar e manter o Registro Nacional de Veculos
Automotores - RENAVAM;
X - organizar a estatstica geral de trnsito no territrio
nacional, definindo os dados a serem fornecidos pelos demais rgos e promover
sua divulgao;
XI - estabelecer modelo padro de coleta de informaes sobre
as ocorrncias de acidentes de trnsito e as estatsticas do trnsito;
XII - istrar fundo de mbito nacional destinado
segurana e educao de trnsito;
XIII - coordenar a istrao da arrecadao de multas por
infraes ocorridas em localidade diferente daquela da habilitao do condutor
infrator e em unidade da Federao diferente daquela do licenciamento do
veculo;
XIV - fornecer aos rgos e entidades do Sistema Nacional de
Trnsito informaes sobre registros de veculos e de condutores, mantendo o
fluxo permanente de informaes com os demais rgos do Sistema;
XV - promover, em conjunto com os rgos competentes do
Ministrio da Educao e do Desporto, de acordo com as diretrizes do CONTRAN, a
elaborao e a implementao de programas de educao de trnsito nos
estabelecimentos de ensino;
XVI - elaborar e distribuir contedos programticos para a
educao de trnsito;
XVII - promover a divulgao de trabalhos tcnicos sobre o
trnsito;
XVIII - elaborar, juntamente com os demais rgos e entidades
do Sistema Nacional de Trnsito, e submeter aprovao do CONTRAN, a
complementao ou alterao da sinalizao e dos dispositivos e equipamentos de
trnsito;
XIX - organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e
normas de projetos de implementao da sinalizao, dos dispositivos e
equipamentos de trnsito aprovados pelo CONTRAN;
XX - expedir a permisso internacional para conduzir veculo e
o certificado de agem nas alfndegas, mediante delegao aos rgos
executivos dos Estados e do Distrito Federal;
XXI - promover a realizao peridica de reunies regionais e
congressos nacionais de trnsito, bem como propor a representao do Brasil em
congressos ou reunies internacionais;
XXII - propor acordos de cooperao com organismos
internacionais, com vistas ao aperfeioamento das aes inerentes segurana e
educao de trnsito;
XXIII - elaborar projetos e programas de formao, treinamento
e especializao do pessoal encarregado da execuo das atividades de
engenharia, educao, policiamento ostensivo, fiscalizao, operao e
istrao de trnsito, propondo medidas que estimulem a pesquisa cientfica
e o ensino tcnico-profissional de interesse do trnsito, e promovendo a sua
realizao;
XXIV - opinar sobre assuntos relacionados ao trnsito
interestadual e internacional;
XXV - elaborar e submeter aprovao do CONTRAN as normas e
requisitos de segurana veicular para fabricao e montagem de veculos,
consoante sua destinao;
XXVI - estabelecer procedimentos para a concesso do cdigo
marca-modelo dos veculos para efeito de registro, emplacamento e
licenciamento;
XXVII - instruir os recursos interpostos das decises do
CONTRAN, ao ministro ou dirigente coordenador mximo do Sistema Nacional de
Trnsito;
XXVIII - estudar os casos omissos na legislao de trnsito e
submet-los, com proposta de soluo, ao Ministrio ou rgo coordenador mximo
do Sistema Nacional de Trnsito;
XXIX - prestar e tcnico, jurdico, istrativo e
financeiro ao CONTRAN.
1 Comprovada, por meio de sindicncia, a deficincia tcnica
ou istrativa ou a prtica constante de atos de improbidade contra a f
pblica, contra o patrimnio ou contra a istrao pblica, o rgo
executivo de trnsito da Unio, mediante aprovao do CONTRAN, assumir
diretamente ou por delegao, a execuo total ou parcial das atividades do
rgo executivo de trnsito estadual que tenha motivado a investigao, at que
as irregularidades sejam sanadas.
2 O regimento interno do rgo executivo de trnsito da
Unio dispor sobre sua estrutura organizacional e seu funcionamento.
3 Os rgos e entidades executivos de trnsito e executivos
rodovirios da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios
fornecero, obrigatoriamente, ms a ms, os dados estatsticos para os fins
previstos no inciso X.
Art. 20. Compete Polcia Rodoviria Federal, no mbito
das rodovias e estradas federais:
I - cumprir e fazer cumprir a legislao e as normas de
trnsito, no mbito de suas atribuies;
II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operaes
relacionadas com a segurana pblica, com o objetivo de preservar a ordem,
incolumidade das pessoas, o patrimnio da Unio e o de terceiros;
III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infraes de
trnsito, as medidas istrativas decorrentes e os valores provenientes de
estada e remoo de veculos, objetos, animais e escolta de veculos de cargas
superdimensionadas ou perigosas;
IV - efetuar levantamento dos locais de acidentes de trnsito e
dos servios de atendimento, socorro e salvamento de vtimas;
V - credenciar os servios de escolta, fiscalizar e adotar
medidas de segurana relativas aos servios de remoo de veculos, escolta e
transporte de carga indivisvel;
VI - assegurar a livre circulao nas rodovias federais,
podendo solicitar ao rgo rodovirio a adoo de medidas emergenciais, e zelar
pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhana,
promovendo a interdio de construes e instalaes no autorizadas;
VII - coletar dados estatsticos e elaborar estudos sobre
acidentes de trnsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais
preventivas e encaminhando-os ao rgo rodovirio federal;
VIII - implementar as medidas da Poltica Nacional de Segurana
e Educao de Trnsito;
IX - promover e participar de projetos e programas de educao
e segurana, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
X - integrar-se a outros rgos e entidades do Sistema Nacional
de Trnsito para fins de arrecadao e compensao de multas impostas na rea de
sua competncia, com vistas unificao do licenciamento, simplificao e
celeridade das transferncias de veculos e de pronturios de condutores de uma
para outra unidade da Federao;
XI - fiscalizar o nvel de emisso de poluentes e rudo
produzidos pelos veculos automotores ou pela sua carga, de acordo com o
estabelecido no art. 66, alm de dar apoio, quando solicitado, s aes
especficas dos rgos ambientais.
Art. 21. Compete aos rgos e entidades executivos
rodovirios da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, no
mbito de sua circunscrio:
I - cumprir e fazer cumprir a legislao e as normas de
trnsito, no mbito de suas atribuies;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trnsito de
veculos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulao
e da segurana de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalizao, os
dispositivos e os equipamentos de controle virio;
IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de
trnsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os rgos de policiamento
ostensivo de trnsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo
de trnsito;
VI - executar a fiscalizao de trnsito, autuar, aplicar as
penalidades de advertncia, por escrito, e ainda as multas e medidas
istrativas cabveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que
aplicar;
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoo de
veculos e objetos, e escolta de veculos de cargas superdimensionadas ou
perigosas;
VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas
istrativas cabveis, relativas a infraes por excesso de peso, dimenses e
lotao dos veculos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95,
aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implementar as medidas da Poltica Nacional de Trnsito e
do Programa Nacional de Trnsito;
XI - promover e participar de projetos e programas de educao
e segurana, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XII - integrar-se a outros rgos e entidades do Sistema
Nacional de Trnsito para fins de arrecadao e compensao de multas impostas
na rea de sua competncia, com vistas unificao do licenciamento,
simplificao e celeridade das transferncias de veculos e de pronturios de
condutores de uma para outra unidade da Federao;
XIII - fiscalizar o nvel de emisso de poluentes e rudo
produzidos pelos veculos automotores ou pela sua carga, de acordo com o
estabelecido no art. 66, alm de dar apoio s aes especficas dos rgos
ambientais locais, quando solicitado;
XIV - vistoriar veculos que necessitem de autorizao especial
para transitar e estabelecer os requisitos tcnicos a serem observados para a
circulao desses veculos.
Pargrafo nico. (VETADO)
Art. 22. Compete aos rgos ou entidades executivos de
trnsito dos Estados e do Distrito Federal, no mbito de sua circunscrio:
I - cumprir e fazer cumprir a legislao e as normas de
trnsito, no mbito das respectivas atribuies;
II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formao,
aperfeioamento, reciclagem e suspenso de condutores, expedir e cassar Licena
de Aprendizagem, Permisso para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitao,
mediante delegao do rgo federal competente;
III - vistoriar, inspecionar quanto s condies de segurana
veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veculos, expedindo o
Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegao do rgo
federal competente;
IV - estabelecer, em conjunto com as Polcias Militares, as
diretrizes para o policiamento ostensivo de trnsito;
V - executar a fiscalizao de trnsito, autuar e aplicar as
medidas istrativas cabveis pelas infraes previstas neste Cdigo,
excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exerccio
regular do Poder de Polcia de Trnsito;
VI - aplicar as penalidades por infraes previstas neste
Cdigo, com exceo daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24,
notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoo de
veculos e objetos;
VIII - comunicar ao rgo executivo de trnsito da Unio a
suspenso e a cassao do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira
Nacional de Habilitao;
IX - coletar dados estatsticos e elaborar estudos sobre
acidentes de trnsito e suas causas;
X - credenciar rgos ou entidades para a execuo de
atividades previstas na legislao de trnsito, na forma estabelecida em norma
do CONTRAN;
XI - implementar as medidas da Poltica Nacional de Trnsito e
do Programa Nacional de Trnsito;
XII - promover e participar de projetos e programas de educao
e segurana de trnsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
CONTRAN;
XIII - integrar-se a outros rgos e entidades do Sistema
Nacional de Trnsito para fins de arrecadao e compensao de multas impostas
na rea de sua competncia, com vistas unificao do licenciamento,
simplificao e celeridade das transferncias de veculos e de pronturios de
condutores de uma para outra unidade da Federao;
XIV - fornecer, aos rgos e entidades executivos de trnsito e
executivos rodovirios municipais, os dados cadastrais dos veculos registrados
e dos condutores habilitados, para fins de imposio e notificao de
penalidades e de arrecadao de multas nas reas de suas competncias;
XV - fiscalizar o nvel de emisso de poluentes e rudo
produzidos pelos veculos automotores ou pela sua carga, de acordo com o
estabelecido no art. 66, alm de dar apoio, quando solicitado, s aes
especficas dos rgos ambientais locais;
XVI - articular-se com os demais rgos do Sistema Nacional de
Trnsito no Estado, sob coordenao do respectivo CETRAN.
Art. 23. Compete s Polcias Militares dos Estados e do
Distrito Federal:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - executar a fiscalizao de trnsito, quando e conforme
convnio firmado, como agente do rgo ou entidade executivos de trnsito ou
executivos rodovirios, concomitantemente com os demais agentes
credenciados;
IV - (VETADO)
V - (VETADO)
VI - (VETADO)
VII - (VETADO)
Pargrafo nico. (VETADO)
Art. 24. Compete aos rgos e entidades executivos de
trnsito dos Municpios, no mbito de sua circunscrio:
I - cumprir e fazer cumprir a legislao e as normas de
trnsito, no mbito de suas atribuies;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trnsito de
veculos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulao
e da segurana de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalizao, os
dispositivos e os equipamentos de controle virio;
IV - coletar dados estatsticos e elaborar estudos sobre os
acidentes de trnsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os rgos de polcia ostensiva
de trnsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trnsito;
VI - executar a fiscalizao de trnsito, autuar e aplicar as
medidas istrativas cabveis, por infraes de circulao, estacionamento e
parada previstas neste Cdigo, no exerccio regular do Poder de Polcia de
Trnsito;
VII - aplicar as penalidades de advertncia por escrito e
multa, por infraes de circulao, estacionamento e parada previstas neste
Cdigo, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas
istrativas cabveis relativas a infraes por excesso de peso, dimenses e
lotao dos veculos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95,
aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento
rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoo de
veculos e objetos, e escolta de veculos de cargas superdimensionadas ou
perigosas;
XII - credenciar os servios de escolta, fiscalizar e adotar
medidas de segurana relativas aos servios de remoo de veculos, escolta e
transporte de carga indivisvel;
XIII - integrar-se a outros rgos e entidades do Sistema
Nacional de Trnsito para fins de arrecadao e compensao de multas impostas
na rea de sua competncia, com vistas unificao do licenciamento,
simplificao e celeridade das transferncias de veculos e de pronturios dos
condutores de uma para outra unidade da Federao;
XIV - implantar as medidas da Poltica Nacional de Trnsito e
do Programa Nacional de Trnsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educao
e segurana de trnsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para reduo da circulao
de veculos e reorientao do trfego, com o objetivo de diminuir a emisso
global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislao,
ciclomotores, veculos de trao e propulso humana e de trao animal,
fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes
de infraes;
XVIII - conceder autorizao para conduzir veculos de
propulso humana e de trao animal;
XIX - articular-se com os demais rgos do Sistema Nacional de
Trnsito no Estado, sob coordenao do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nvel de emisso de poluentes e rudo
produzidos pelos veculos automotores ou pela sua carga, de acordo com o
estabelecido no art. 66, alm de dar apoio s aes especficas de rgo
ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veculos que necessitem de autorizao especial
para transitar e estabelecer os requisitos tcnicos a serem observados para a
circulao desses veculos.
1 As competncias relativas a rgo ou entidade municipal
sero exercidas no Distrito Federal por seu rgo ou entidade executivos de
trnsito.
2 Para exercer as competncias estabelecidas neste artigo,
os Municpios devero integrar-se ao Sistema Nacional de Trnsito, conforme
previsto no art. 333 deste Cdigo.
Art. 25. Os rgos e entidades executivos do Sistema
Nacional de Trnsito podero celebrar convnio delegando as atividades previstas
neste Cdigo, com vistas maior eficincia e segurana para os usurios da
via.
Pargrafo nico. Os rgos e entidades de trnsito podero
prestar servios de capacitao tcnica, assessoria e monitoramento das
atividades relativas ao trnsito durante prazo a ser estabelecido entre as
partes, com ressarcimento dos custos apropriados.
CAPTULO III
DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAO E CONDUTA
Art. 26. Os usurios das vias terrestres devem:
I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou
obstculo para o trnsito de veculos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar
danos a propriedades pblicas ou privadas;
II - abster-se de obstruir o trnsito ou torn-lo perigoso,
atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substncias, ou nela
criando qualquer outro obstculo.
Art. 27. Antes de colocar o veculo em circulao nas
vias pblicas, o condutor dever verificar a existncia e as boas condies de
funcionamento dos equipamentos de uso obrigatrio, bem como assegurar-se da
existncia de combustvel suficiente para chegar ao local de destino.
Art. 28. O condutor dever, a todo momento, ter domnio
de seu veculo, dirigindo-o com ateno e cuidados indispensveis segurana do
trnsito.
Art. 29. O trnsito de veculos nas vias terrestres
abertas circulao obedecer s seguintes normas:
I - a circulao far-se- pelo lado direito da via,
itindo-se as excees devidamente sinalizadas;
II - o condutor dever guardar distncia de segurana lateral e
frontal entre o seu e os demais veculos, bem como em relao ao bordo da pista,
considerando-se, no momento, a velocidade e as condies do local, da
circulao, do veculo e as condies climticas;
III - quando veculos, transitando por fluxos que se cruzem, se
aproximarem de local no sinalizado, ter preferncia de agem:
a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia,
aquele que estiver circulando por ela;
b) no caso de rotatria, aquele que estiver circulando por
ela;
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;
IV - quando uma pista de rolamento comportar vrias faixas de
circulao no mesmo sentido, so as da direita destinadas ao deslocamento dos
veculos mais lentos e de maior porte, quando no houver faixa especial a eles
destinada, e as da esquerda, destinadas ultraagem e ao deslocamento dos
veculos de maior velocidade;
V - o trnsito de veculos sobre eios, caladas e nos
acostamentos, s poder ocorrer para que se adentre ou se saia dos imveis ou
reas especiais de estacionamento;
VI - os veculos precedidos de batedores tero prioridade de
agem, respeitadas as demais normas de circulao;
VII - os veculos destinados a socorro de incndio e
salvamento, os de polcia, os de fiscalizao e operao de trnsito e as
ambulncias, alm de prioridade de trnsito, gozam de livre circulao,
estacionamento e parada, quando em servio de urgncia e devidamente
identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminao
vermelha intermitente, observadas as seguintes disposies:
a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a
proximidade dos veculos, todos os condutores devero deixar livre a agem
pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessrio;
b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, devero aguardar no
eio, s atravessando a via quando o veculo j tiver ado pelo local;
c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminao
vermelha intermitente s poder ocorrer quando da efetiva prestao de servio
de urgncia;
d) a prioridade de agem na via e no cruzamento dever se
dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurana, obedecidas
as demais normas deste Cdigo;
VIII - os veculos prestadores de servios de utilidade
pblica, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no
local da prestao de servio, desde que devidamente sinalizados, devendo estar
identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;
IX - a ultraagem de outro veculo em movimento dever ser
feita pela esquerda, obedecida a sinalizao regulamentar e as demais normas
estabelecidas neste Cdigo, exceto quando o veculo a ser ultraado estiver
sinalizando o propsito de entrar esquerda;
X - todo condutor dever, antes de efetuar uma ultraagem,
certificar-se de que:
a) nenhum condutor que venha atrs haja comeado uma manobra
para ultra-lo;
b) quem o precede na mesma faixa de trnsito no haja indicado
o propsito de ultraar um terceiro;
c) a faixa de trnsito que vai tomar esteja livre numa extenso
suficiente para que sua manobra no ponha em perigo ou obstrua o trnsito que
venha em sentido contrrio;
XI - todo condutor ao efetuar a ultraagem dever:
a) indicar com antecedncia a manobra pretendida, acionando a
luz indicadora de direo do veculo ou por meio de gesto convencional de
brao;
b) afastar-se do usurio ou usurios aos quais ultraa, de
tal forma que deixe livre uma distncia lateral de segurana;
c) retomar, aps a efetivao da manobra, a faixa de trnsito
de origem, acionando a luz indicadora de direo do veculo ou fazendo gesto
convencional de brao, adotando os cuidados necessrios para no pr em perigo
ou obstruir o trnsito dos veculos que ultraou;
XII - os veculos que se deslocam sobre trilhos tero
preferncia de agem sobre os demais, respeitadas as normas de
circulao.
1 As normas de ultraagem previstas nas alneas a
e b do inciso X e a e b do inciso XI aplicam-se
transposio de faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como
pela da direita.
2 Respeitadas as normas de circulao e conduta
estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veculos de maior porte
sero sempre responsveis pela segurana dos menores, os motorizados pelos no
motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o
segue tem o propsito de ultra-lo, dever:
I - se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se
para a faixa da direita, sem acelerar a marcha;
II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se
naquela na qual est circulando, sem acelerar a marcha.
Pargrafo nico. Os veculos mais lentos, quando em fila,
devero manter distncia suficiente entre si para permitir que veculos que os
ultraem possam se intercalar na fila com segurana.
Art. 31. O condutor que tenha o propsito de ultraar
um veculo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou
desembarque de ageiros, dever reduzir a velocidade, dirigindo com ateno
redobrada ou parar o veculo com vistas segurana dos pedestres.
Art. 32. O condutor no poder ultraar veculos em
vias com duplo sentido de direo e pista nica, nos trechos em curvas e em
aclives sem visibilidade suficiente, nas agens de nvel, nas pontes e
viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalizao
permitindo a ultraagem.
Art. 33. Nas intersees e suas proximidades, o condutor
no poder efetuar ultraagem.
Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra
dever certificar-se de que pode execut-la sem perigo para os demais usurios
da via que o seguem, precedem ou vo cruzar com ele, considerando sua posio,
sua direo e sua velocidade.
Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique
um deslocamento lateral, o condutor dever indicar seu propsito de forma clara
e com a devida antecedncia, por meio da luz indicadora de direo de seu
veculo, ou fazendo gesto convencional de brao.
Pargrafo nico. Entende-se por deslocamento lateral a
transposio de faixas, movimentos de converso direita, esquerda e
retornos.
Art. 36. O condutor que for ingressar numa via,
procedente de um lote lindeiro a essa via, dever dar preferncia aos veculos e
pedestres que por ela estejam transitando.
Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a converso
esquerda e a operao de retorno devero ser feitas nos locais apropriados e,
onde estes no existirem, o condutor dever aguardar no acostamento, direita,
para cruzar a pista com segurana.
Art. 38. Antes de entrar direita ou esquerda, em
outra via ou em lotes lindeiros, o condutor dever:
I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o mximo
possvel do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espao
possvel;
II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o mximo
possvel de seu eixo ou da linha divisria da pista, quando houver, caso se
trate de uma pista com circulao nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo,
tratando-se de uma pista de um s sentido.
Pargrafo nico. Durante a manobra de mudana de direo, o
condutor dever ceder agem aos pedestres e ciclistas, aos veculos que
transitem em sentido contrrio pela pista da via da qual vai sair, respeitadas
as normas de preferncia de agem.
Art. 39. Nas vias urbanas, a operao de retorno dever
ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalizao, quer
pela existncia de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofeream
condies de segurana e fluidez, observadas as caractersticas da via, do
veculo, das condies meteorolgicas e da movimentao de pedestres e
ciclistas.
Art. 40. O uso de luzes em veculo obedecer s
seguintes determinaes:
I - o condutor manter acesos os faris do veculo, utilizando
luz baixa, durante a noite e durante o dia nos tneis providos de iluminao
pblica;
II - nas vias no iluminadas o condutor deve usar luz alta,
exceto ao cruzar com outro veculo ou ao segui-lo;
III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por
curto perodo de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, s poder
ser utilizada para indicar a inteno de ultraar o veculo que segue
frente ou para indicar a existncia de risco segurana para os veculos que
circulam no sentido contrrio;
IV - o condutor manter acesas pelo menos as luzes de posio
do veculo quando sob chuva forte, neblina ou cerrao;
V - O condutor utilizar o pisca-alerta nas seguintes
situaes:
a) em imobilizaes ou situaes de emergncia;
b) quando a regulamentao da via assim o determinar;
VI - durante a noite, em circulao, o condutor manter acesa a
luz de placa;
VII - o condutor manter acesas, noite, as luzes de posio
quando o veculo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de
ageiros e carga ou descarga de mercadorias.
Pargrafo nico. Os veculos de transporte coletivo regular de
ageiros, quando circularem em faixas prprias a eles destinadas, e os ciclos
motorizados devero utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a
noite.
Art. 41. O condutor de veculo s poder fazer uso de
buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situaes:
I - para fazer as advertncias necessrias a fim de evitar
acidentes;
II - fora das reas urbanas, quando for conveniente advertir a
um condutor que se tem o propsito de ultra-lo.
Art. 42. Nenhum condutor dever frear bruscamente seu
veculo, salvo por razes de segurana.
Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor dever
observar constantemente as condies fsicas da via, do veculo e da carga, as
condies meteorolgicas e a intensidade do trnsito, obedecendo aos limites
mximos de velocidade estabelecidos para a via, alm de:
I - no obstruir a marcha normal dos demais veculos em
circulao sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente
reduzida;
II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veculo
dever antes certificar-se de que pode faz-lo sem risco nem inconvenientes para
os outros condutores, a no ser que haja perigo iminente;
III - indicar, de forma clara, com a antecedncia necessria e
a sinalizao devida, a manobra de reduo de velocidade.
Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento,
o condutor do veculo deve demonstrar prudncia especial, transitando em
velocidade moderada, de forma que possa deter seu veculo com segurana para dar
agem a pedestre e a veculos que tenham o direito de preferncia.
Art. 45. Mesmo que a indicao luminosa do semforo lhe
seja favorvel, nenhum condutor pode entrar em uma interseo se houver
possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veculo na rea do cruzamento,
obstruindo ou impedindo a agem do trnsito transversal.
Art. 46. Sempre que for necessria a imobilizao
temporria de um veculo no leito virio, em situao de emergncia, dever ser
providenciada a imediata sinalizao de advertncia, na forma estabelecida pelo
CONTRAN.
Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a
parada dever restringir-se ao tempo indispensvel para embarque ou desembarque
de ageiros, desde que no interrompa ou perturbe o fluxo de veculos ou a
locomoo de pedestres.
Pargrafo nico. A operao de carga ou descarga ser
regulamentada pelo rgo ou entidade com circunscrio sobre a via e
considerada estacionamento.
Art. 48. Nas paradas, operaes de carga ou descarga e
nos estacionamentos, o veculo dever ser posicionado no sentido do fluxo,
paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto guia da calada (meio-fio),
itidas as excees devidamente sinalizadas.
1 Nas vias providas de acostamento, os veculos parados,
estacionados ou em operao de carga ou descarga devero estar situados fora da
pista de rolamento.
2 O estacionamento dos veculos motorizados de duas rodas
ser feito em posio perpendicular guia da calada (meio-fio) e junto a ela,
salvo quando houver sinalizao que determine outra condio.
3 O estacionamento dos veculos sem abandono do condutor
poder ser feito somente nos locais previstos neste Cdigo ou naqueles
regulamentados por sinalizao especfica.
Art. 49. O condutor e os ageiros no devero abrir a
porta do veculo, deix-la aberta ou descer do veculo sem antes se certificarem
de que isso no constitui perigo para eles e para outros usurios da via.
Pargrafo nico. O embarque e o desembarque devem ocorrer
sempre do lado da calada, exceto para o condutor.
Art. 50. O uso de faixas laterais de domnio e das reas
adjacentes s estradas e rodovias obedecer s condies de segurana do
trnsito estabelecidas pelo rgo ou entidade com circunscrio sobre a via.
Art. 51. Nas vias internas pertencentes a condomnios
constitudos por unidades autnomas, a sinalizao de regulamentao da via ser
implantada e mantida s expensas do condomnio, aps aprovao dos projetos pelo
rgo ou entidade com circunscrio sobre a via.
Art. 52. Os veculos de trao animal sero conduzidos
pela direita da pista, junto guia da calada (meio-fio) ou acostamento, sempre
que no houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores
obedecer, no que couber, s normas de circulao previstas neste Cdigo e s que
vierem a ser fixadas pelo rgo ou entidade com circunscrio sobre a via.
Art. 53. Os animais isolados ou em grupos s podem
circular nas vias quando conduzidos por um guia, observado o seguinte:
I - para facilitar os deslocamentos, os rebanhos devero ser
divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros por espaos
suficientes para no obstruir o trnsito;
II - os animais que circularem pela pista de rolamento devero
ser mantidos junto ao bordo da pista.
Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e
ciclomotores s podero circular nas vias:
I - utilizando capacete de segurana, com viseira ou culos
protetores;
II - segurando o guidom com as duas mos;
III - usando vesturio de proteo, de acordo com as
especificaes do CONTRAN.
Art. 55. Os ageiros de motocicletas, motonetas e
ciclomotores s podero ser transportados:
I - utilizando capacete de segurana;
II - em carro lateral acoplado aos veculos ou em assento
suplementar atrs do condutor;
III - usando vesturio de proteo, de acordo com as
especificaes do CONTRAN.
Art. 56. (VETADO)
Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela
direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais
direita ou no bordo direito da pista sempre que no houver acostamento ou faixa
prpria a eles destinada, proibida a sua circulao nas vias de trnsito rpido
e sobre as caladas das vias urbanas.
Pargrafo nico. Quando uma via comportar duas ou mais faixas
de trnsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de
veculo, os ciclomotores devero circular pela faixa adjacente da direita.
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a
circulao de bicicletas dever ocorrer, quando no houver ciclovia, ciclofaixa,
ou acostamento, ou quando no for possvel a utilizao destes, nos bordos da
pista de rolamento, no mesmo sentido de circulao regulamentado para a via, com
preferncia sobre os veculos automotores.
Pargrafo nico. A autoridade de trnsito com circunscrio
sobre a via poder autorizar a circulao de bicicletas no sentido contrrio ao
fluxo dos veculos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado
pelo rgo ou entidade com circunscrio sobre a via, ser permitida a
circulao de bicicletas nos eios.
Art. 60. As vias abertas circulao, de acordo com sua
utilizao, classificam-se em:
I - vias urbanas:
a) via de trnsito rpido;
b) via arterial;
c) via coletora;
d) via local;
II - vias rurais:
a) rodovias;
b) estradas.
Art. 61. A velocidade mxima permitida para a via ser
indicada por meio de sinalizao, obedecidas suas caractersticas tcnicas e as
condies de trnsito.
1 Onde no existir sinalizao regulamentadora, a velocidade
mxima ser de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilmetros por hora, nas vias de trnsito
rpido:
b) sessenta quilmetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilmetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilmetros por hora, nas vias locais;
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias:
1) cento e dez quilmetros por hora para automveis e
camionetas;
2) noventa quilmetros por hora, para nibus e micronibus;
3) oitenta quilmetros por hora, para os demais veculos;
b) nas estradas, sessenta quilmetros por hora.
2 O rgo ou entidade de trnsito ou rodovirio com
circunscrio sobre a via poder regulamentar, por meio de sinalizao,
velocidades superiores ou inferiores quelas estabelecidas no pargrafo
anterior.
Art. 62. A velocidade mnima no poder ser inferior
metade da velocidade mxima estabelecida, respeitadas as condies operacionais
de trnsito e da via.
Art. 63. (VETADO)
Art. 64. As crianas com idade inferior a dez anos devem
ser transportadas nos bancos traseiros, salvo excees regulamentadas pelo
CONTRAN.
Art. 65. obrigatrio o uso do cinto de segurana para
condutor e ageiros em todas as vias do territrio nacional, salvo em
situaes regulamentadas pelo CONTRAN.
Art. 66. (VETADO)
Art. 67. As provas ou competies desportivas, inclusive
seus ensaios, em via aberta circulao, s podero ser realizadas mediante
prvia permisso da autoridade de trnsito com circunscrio sobre a via e
dependero de:
I - autorizao expressa da respectiva confederao desportiva
ou de entidades estaduais a ela filiadas;
II - cauo ou fiana para cobrir possveis danos materiais
via;
III - contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de
terceiros;
IV - prvio recolhimento do valor correspondente aos custos
operacionais em que o rgo ou entidade permissionria incorrer.
Pargrafo nico. A autoridade com circunscrio sobre a via
arbitrar os valores mnimos da cauo ou fiana e do contrato de seguro.
CAPTULO IV
DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VECULOS NO MOTORIZADOS
Art. 68. assegurada ao pedestre a utilizao dos
eios ou agens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias
rurais para circulao, podendo a autoridade competente permitir a utilizao de
parte da calada para outros fins, desde que no seja prejudicial ao fluxo de
pedestres.
1 O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se
ao pedestre em direitos e deveres.
2 Nas reas urbanas, quando no houver eios ou quando
no for possvel a utilizao destes, a circulao de pedestres na pista de
rolamento ser feita com prioridade sobre os veculos, pelos bordos da pista, em
fila nica, exceto em locais proibidos pela sinalizao e nas situaes em que a
segurana ficar comprometida.
3 Nas vias rurais, quando no houver acostamento ou quando
no for possvel a utilizao dele, a circulao de pedestres, na pista de
rolamento, ser feita com prioridade sobre os veculos, pelos bordos da pista,
em fila nica, em sentido contrrio ao deslocamento de veculos, exceto em
locais proibidos pela sinalizao e nas situaes em que a segurana ficar
comprometida.
4 (VETADO)
5 Nos trechos urbanos de vias rurais e nas obras de arte a
serem construdas, dever ser previsto eio destinado circulao dos
pedestres, que no devero, nessas condies, usar o acostamento.
6 Onde houver obstruo da calada ou da agem para
pedestres, o rgo ou entidade com circunscrio sobre a via dever assegurar a
devida sinalizao e proteo para circulao de pedestres.
Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre
tomar precaues de segurana, levando em conta, principalmente, a
visibilidade, a distncia e a velocidade dos veculos, utilizando sempre as
faixas ou agens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distncia
de at cinqenta metros dele, observadas as seguintes disposies:
I - onde no houver faixa ou agem, o cruzamento da via
dever ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo;
II - para atravessar uma agem sinalizada para pedestres ou
delimitada por marcas sobre a pista:
a) onde houver foco de pedestres, obedecer s indicaes das
luzes;
b) onde no houver foco de pedestres, aguardar que o semforo
ou o agente de trnsito interrompa o fluxo de veculos;
III - nas intersees e em suas proximidades, onde no existam
faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuao da
calada, observadas as seguintes normas:
a) no devero adentrar na pista sem antes se certificar de que
podem faz-lo sem obstruir o trnsito de veculos;
b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres no
devero aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem
necessidade.
Art. 70. Os pedestres que estiverem atravessando a via
sobre as faixas delimitadas para esse fim tero prioridade de agem, exceto
nos locais com sinalizao semafrica, onde devero ser respeitadas as
disposies deste Cdigo.
Pargrafo nico. Nos locais em que houver sinalizao
semafrica de controle de agem ser dada preferncia aos pedestres que no
tenham concludo a travessia, mesmo em caso de mudana do semforo liberando a
agem dos veculos.
Art. 71. O rgo ou entidade com circunscrio sobre a
via manter, obrigatoriamente, as faixas e agens de pedestres em boas
condies de visibilidade, higiene, segurana e sinalizao.
CAPTULO V
DO CIDADO
Art. 72. Todo cidado ou entidade civil tem o direito de
solicitar, por escrito, aos rgos ou entidades do Sistema Nacional de Trnsito,
sinalizao, fiscalizao e implantao de equipamentos de segurana, bem como
sugerir alteraes em normas, legislao e outros assuntos pertinentes a este
Cdigo.
Art. 73. Os rgos ou entidades pertencentes ao Sistema
Nacional de Trnsito tm o dever de analisar as solicitaes e responder, por
escrito, dentro de prazos mnimos, sobre a possibilidade ou no de atendimento,
esclarecendo ou justificando a anlise efetuada, e, se pertinente, informando ao
solicitante quando tal evento ocorrer.
Pargrafo nico. As campanhas de trnsito devem esclarecer
quais as atribuies dos rgos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de
Trnsito e como proceder a tais solicitaes.
CAPTULO VI
DA EDUCAO PARA O TRNSITO
Art. 74. A educao para o trnsito direito de todos e
constitui dever prioritrio para os componentes do Sistema Nacional de
Trnsito.
1 obrigatria a existncia de coordenao educacional em
cada rgo ou entidade componente do Sistema Nacional de Trnsito.
2 Os rgos ou entidades executivos de trnsito devero
promover, dentro de sua estrutura organizacional ou mediante convnio, o
funcionamento de Escolas Pblicas de Trnsito, nos moldes e padres
estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 75. O CONTRAN estabelecer, anualmente, os temas e
os cronogramas das campanhas de mbito nacional que devero ser promovidas por
todos os rgos ou entidades do Sistema Nacional de Trnsito, em especial nos
perodos referentes s frias escolares, feriados prolongados e Semana
Nacional de Trnsito.
1 Os rgos ou entidades do Sistema Nacional de Trnsito
devero promover outras campanhas no mbito de sua circunscrio e de acordo com
as peculiaridades locais.
2 As campanhas de que trata este artigo so de carter
permanente, e os servios de rdio e difuso sonora de sons e imagens explorados
pelo poder pblico so obrigados a difundi-las gratuitamente, com a freqncia
recomendada pelos rgos competentes do Sistema Nacional de Trnsito.
Art. 76. A educao para o trnsito ser promovida na
pr-escola e nas escolas de 1, 2 e 3 graus, por meio de planejamento e aes
coordenadas entre os rgos e entidades do Sistema Nacional de Trnsito e de
Educao, da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, nas
respectivas reas de atuao.
Pargrafo nico. Para a finalidade prevista neste artigo, o
Ministrio da Educao e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN e do Conselho
de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convnio,
promover:
I - a adoo, em todos os nveis de ensino, de um currculo
interdisciplinar com contedo programtico sobre segurana de trnsito;
II - a adoo de contedos relativos educao para o trnsito
nas escolas de formao para o magistrio e o treinamento de professores e
multiplicadores;
III - a criao de corpos tcnicos interprofissionais para
levantamento e anlise de dados estatsticos relativos ao trnsito;
IV - a elaborao de planos de reduo de acidentes de trnsito
junto aos ncleos interdisciplinares universitrios de trnsito, com vistas
integrao universidades-sociedade na rea de trnsito.
Art. 77. No mbito da educao para o trnsito caber ao
Ministrio da Sade, mediante proposta do CONTRAN, estabelecer campanha nacional
esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de
acidente de trnsito.
Pargrafo nico. As campanhas tero carter permanente por
intermdio do Sistema nico de Sade - SUS, sendo intensificadas nos perodos e
na forma estabelecidos no art. 76.
Art. 78. Os Ministrios da Sade, da Educao e do
Desporto, do Trabalho, dos Transportes e da Justia, por intermdio do CONTRAN,
desenvolvero e implementaro programas destinados preveno de acidentes.
Pargrafo nico. O percentual de dez por cento do total dos
valores arrecadados destinados Previdncia Social, do Prmio do Seguro
Obrigatrio de Danos Pessoais causados por Veculos Automotores de Via Terrestre
- DPVAT, de que trata a Lei n 6.194, de 19 de dezembro de 1974, sero
reados mensalmente ao Coordenador do Sistema Nacional de Trnsito para
aplicao exclusiva em programas de que trata este artigo.
Art. 79. Os rgos e entidades executivos de trnsito
podero firmar convnio com os rgos de educao da Unio, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municpios, objetivando o cumprimento das obrigaes
estabelecidas neste captulo.
CAPTULO VII
DA SINALIZAO DE TRNSITO
Art. 80. Sempre que necessrio, ser colocada ao longo
da via, sinalizao prevista neste Cdigo e em legislao complementar,
destinada a condutores e pedestres, vedada a utilizao de qualquer outra.
1 A sinalizao ser colocada em posio e condies que a
tornem perfeitamente visvel e legvel durante o dia e a noite, em distncia
compatvel com a segurana do trnsito, conforme normas e especificaes do
CONTRAN.
2 O CONTRAN poder autorizar, em carter experimental e por
perodo prefixado, a utilizao de sinalizao no prevista neste Cdigo.
Art. 81. Nas vias pblicas e nos imveis proibido
colocar luzes, publicidade, inscries, vegetao e mobilirio que possam gerar
confuso, interferir na visibilidade da sinalizao e comprometer a segurana do
trnsito.
Art. 82. proibido afixar sobre a sinalizao de
trnsito e respectivos es, ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade,
inscries, legendas e smbolos que no se relacionem com a mensagem da
sinalizao.
Art. 83. A afixao de publicidade ou de quaisquer
legendas ou smbolos ao longo das vias condiciona-se prvia aprovao do rgo
ou entidade com circunscrio sobre a via.
Art. 84. O rgo ou entidade de trnsito com
circunscrio sobre a via poder retirar ou determinar a imediata retirada de
qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalizao viria e a
segurana do trnsito, com nus para quem o tenha colocado.
Art. 85. Os locais destinados pelo rgo ou entidade de
trnsito com circunscrio sobre a via travessia de pedestres devero ser
sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via.
Art. 86. Os locais destinados a postos de gasolina,
oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo devero ter suas entradas
e sadas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN.
Art. 87. Os sinais de trnsito classificam-se em:
I - verticais;
II - horizontais;
III - dispositivos de sinalizao auxiliar;
IV - luminosos;
V - sonoros;
VI - gestos do agente de trnsito e do condutor.
Art. 88. Nenhuma via pavimentada poder ser entregue
aps sua construo, ou reaberta ao trnsito aps a realizao de obras ou de
manuteno, enquanto no estiver devidamente sinalizada, vertical e
horizontalmente, de forma a garantir as condies adequadas de segurana na
circulao.
Pargrafo nico. Nas vias ou trechos de vias em obras dever
ser afixada sinalizao especfica e adequada.
Art. 89. A sinalizao ter a seguinte ordem de
prevalncia:
I - as ordens do agente de trnsito sobre as normas de
circulao e outros sinais;
II - as indicaes do semforo sobre os demais sinais;
III - as indicaes dos sinais sobre as demais normas de
trnsito.
Art. 90. No sero aplicadas as sanes previstas neste
Cdigo por inobservncia sinalizao quando esta for insuficiente ou
incorreta.
1 O rgo ou entidade de trnsito com circunscrio sobre a
via responsvel pela implantao da sinalizao, respondendo pela sua falta,
insuficincia ou incorreta colocao.
2 O CONTRAN editar normas complementares no que se refere
interpretao, colocao e uso da sinalizao.
CAPTULO VIII
DA ENGENHARIA DE TRFEGO, DA OPERAO, DA FISCALIZAO E DO
POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRNSITO
Art. 91. O CONTRAN estabelecer as normas e regulamentos
a serem adotados em todo o territrio nacional quando da implementao das
solues adotadas pela Engenharia de Trfego, assim como padres a serem
praticados por todos os rgos e entidades do Sistema Nacional de Trnsito.
Art. 92. (VETADO)
Art. 93. Nenhum projeto de edificao que possa
transformar-se em plo atrativo de trnsito poder ser aprovado sem prvia
anuncia do rgo ou entidade com circunscrio sobre a via e sem que do projeto
conste rea para estacionamento e indicao das vias de o adequadas.
Art. 94. Qualquer obstculo livre circulao e
segurana de veculos e pedestres, tanto na via quanto na calada, caso no
possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.
Pargrafo nico. proibida a utilizao das ondulaes
transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos
especiais definidos pelo rgo ou entidade competente, nos padres e critrios
estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou
interromper a livre circulao de veculos e pedestres, ou colocar em risco sua
segurana, ser iniciada sem permisso prvia do rgo ou entidade de trnsito
com circunscrio sobre a via.
1 A obrigao de sinalizar do responsvel pela execuo ou
manuteno da obra ou do evento.
2 Salvo em casos de emergncia, a autoridade de trnsito com
circunscrio sobre a via avisar a comunidade, por intermdio dos meios de
comunicao social, com quarenta e oito horas de antecedncia, de qualquer
interdio da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.
3 A inobservncia do disposto neste artigo ser punida com
multa que varia entre cinqenta e trezentas UFIR, independentemente das
cominaes cveis e penais cabveis.
4 Ao servidor pblico responsvel pela inobservncia de
qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de
trnsito aplicar multa diria na base de cinqenta por cento do dia de
vencimento ou remunerao devida enquanto permanecer a irregularidade.
CAPTULO IX
DOS VECULOS
Seo I
Disposies Gerais
Art. 96. Os veculos classificam-se em:
I - quanto trao:
a) automotor;
b) eltrico;
c) de propulso humana;
d) de trao animal;
e) reboque ou semi-reboque;
II - quanto espcie:
a) de ageiros:
1 - bicicleta;
2 - ciclomotor;
3 - motoneta;
4 - motocicleta;
5 - triciclo;
6 - quadriciclo;
7 - automvel;
8 - micronibus;
9 - nibus;
10 - bonde;
11 - reboque ou semi-reboque;
12 - charrete;
b) de carga:
1 - motoneta;
2 - motocicleta;
3 - triciclo;
4 - quadriciclo;
5 - caminhonete;
6 - caminho;
7 - reboque ou semi-reboque;
8 - carroa;
9 - carro-de-mo;
c) misto:
1 - camioneta;
2 - utilitrio;
3 - outros;
d) de competio;
e) de trao:
1 - caminho-trator;
2 - trator de rodas;
3 - trator de esteiras;
4 - trator misto;
f) especial;
g) de coleo;
III - quanto categoria:
a) oficial;
b) de representao diplomtica, de reparties consulares de
carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo
brasileiro;
c) particular;
d) de aluguel;
e) de aprendizagem.
Art. 97. As caractersticas dos veculos, suas
especificaes bsicas, configurao e condies essenciais para registro,
licenciamento e circulao sero estabelecidas pelo CONTRAN, em funo de suas
aplicaes.
Art. 98. Nenhum proprietrio ou responsvel poder, sem
prvia autorizao da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas
no veculo modificaes de suas caractersticas de fbrica.
Pargrafo nico. Os veculos e motores novos ou usados que
sofrerem alteraes ou converses so obrigados a atender aos mesmos limites e
exigncias de emisso de poluentes e rudo previstos pelos rgos ambientais
competentes e pelo CONTRAN, cabendo entidade executora das modificaes e ao
proprietrio do veculo a responsabilidade pelo cumprimento das exigncias.
Art. 99. Somente poder transitar pelas vias terrestres
o veculo cujo peso e dimenses atenderem aos limites estabelecidos pelo
CONTRAN.
1 O excesso de peso ser aferido por equipamento de pesagem
ou pela verificao de documento fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
2 Ser tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto
total e peso bruto transmitido por eixo de veculos superfcie das vias,
quando aferido por equipamento, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
3 Os equipamentos fixos ou mveis utilizados na pesagem de
veculos sero aferidos de acordo com a metodologia e na periodicidade
estabelecidas pelo CONTRAN, ouvido o rgo ou entidade de metrologia legal.
Art. 100. Nenhum veculo ou combinao de veculos
poder transitar com lotao de ageiros, com peso bruto total, ou com peso
bruto total combinado com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem
ultraar a capacidade mxima de trao da unidade tratora.
Pargrafo nico. O CONTRAN regulamentar o uso de pneus
extralargos, definindo seus limites de peso.
Art. 101. Ao veculo ou combinao de veculos utilizado
no transporte de carga indivisvel, que no se enquadre nos limites de peso e
dimenses estabelecidos pelo CONTRAN, poder ser concedida, pela autoridade com
circunscrio sobre a via, autorizao especial de trnsito, com prazo certo,
vlida para cada viagem, atendidas as medidas de segurana consideradas
necessrias.
1 A autorizao ser concedida mediante requerimento que
especificar as caractersticas do veculo ou combinao de veculos e de carga,
o percurso, a data e o horrio do deslocamento inicial.
2 A autorizao no exime o beneficirio da responsabilidade
por eventuais danos que o veculo ou a combinao de veculos causar via ou a
terceiros.
3 Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhes poder
ser concedida, pela autoridade com circunscrio sobre a via, autorizao
especial de trnsito, com prazo de seis meses, atendidas as medidas de segurana
consideradas necessrias.
Art. 102. O veculo de carga dever estar devidamente
equipado quando transitar, de modo a evitar o derramamento da carga sobre a
via.
Pargrafo nico. O CONTRAN fixar os requisitos mnimos e a
forma de proteo das cargas de que trata este artigo, de acordo com a sua
natureza.
Seo II
Da Segurana dos Veculos
Art. 103. O veculo s poder transitar pela via quando
atendidos os requisitos e condies de segurana estabelecidos neste Cdigo e em
normas do CONTRAN.
1 Os fabricantes, os importadores, os montadores e os
encarroadores de veculos devero emitir certificado de segurana,
indispensvel ao cadastramento no RENAVAM, nas condies estabelecidas pelo
CONTRAN.
2 O CONTRAN dever especificar os procedimentos e a
periodicidade para que os fabricantes, os importadores, os montadores e os
encarroadores comprovem o atendimento aos requisitos de segurana veicular,
devendo, para isso, manter disponveis a qualquer tempo os resultados dos testes
e ensaios dos sistemas e componentes abrangidos pela legislao de segurana
veicular.
Art. 104. Os veculos em circulao tero suas condies
de segurana, de controle de emisso de gases poluentes e de rudo avaliadas
mediante inspeo, que ser obrigatria, na forma e periodicidade estabelecidas
pelo CONTRAN para os itens de segurana e pelo CONAMA para emisso de gases
poluentes e rudo.
1 (VETADO)
2 (VETADO)
3 (VETADO)
4 (VETADO)
5 Ser aplicada a medida istrativa de reteno aos
veculos reprovados na inspeo de segurana e na de emisso de gases poluentes
e rudo.
Art. 105. So equipamentos obrigatrios dos veculos,
entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I - cinto de segurana, conforme regulamentao especfica do
CONTRAN, com exceo dos veculos destinados ao transporte de ageiros em
percursos em que seja permitido viajar em p;
II - para os veculos de transporte e de conduo escolar, os
de transporte de ageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso
bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas,
equipamento registrador instantneo inaltervel de velocidade e tempo;
III - encosto de cabea, para todos os tipos de veculos
automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - (VETADO)
V - dispositivo destinado ao controle de emisso de gases
poluentes e de rudo, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalizao noturna
dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado
esquerdo.
1 O CONTRAN disciplinar o uso dos equipamentos obrigatrios
dos veculos e determinar suas especificaes tcnicas.
2 Nenhum veculo poder transitar com equipamento ou
rio proibido, sendo o infrator sujeito s penalidades e medidas
istrativas previstas neste Cdigo.
3 Os fabricantes, os importadores, os montadores, os
encarroadores de veculos e os revendedores devem comercializar os seus
veculos com os equipamentos obrigatrios definidos neste artigo, e com os
demais estabelecidos pelo CONTRAN.
4 O CONTRAN estabelecer o prazo para o atendimento do
disposto neste artigo.
Art. 106. No caso de fabricao artesanal ou de
modificao de veculo ou, ainda, quando ocorrer substituio de equipamento de
segurana especificado pelo fabricante, ser exigido, para licenciamento e
registro, certificado de segurana expedido por instituio tcnica credenciada
por rgo ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo
CONTRAN.
Art. 107. Os veculos de aluguel, destinados ao
transporte individual ou coletivo de ageiros, devero satisfazer, alm das
exigncias previstas neste Cdigo, s condies tcnicas e aos requisitos de
segurana, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para
autorizar, permitir ou conceder a explorao dessa atividade.
Art. 108. Onde no houver linha regular de nibus, a
autoridade com circunscrio sobre a via poder autorizar, a ttulo precrio, o
transporte de ageiros em veculo de carga ou misto, desde que obedecidas as
condies de segurana estabelecidas neste Cdigo e pelo CONTRAN.
Art. 109. O transporte de carga em veculos destinados
ao transporte de ageiros s pode ser realizado de acordo com as normas
estabelecidas pelo CONTRAN.
Art. 110. O veculo que tiver alterada qualquer de suas
caractersticas para competio ou finalidade anloga s poder circular nas
vias pblicas com licena especial da autoridade de trnsito, em itinerrio e
horrio fixados.
Art. 111. vedado, nas reas envidraadas do
veculo:
I - (VETADO)
II - o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos
veculos em movimento, salvo nos que possuam espelhos retrovisores em ambos os
lados.
Pargrafo nico. proibido o uso de inscrio de carter
publicitrio ou qualquer outra que possa desviar a ateno dos condutores em
toda a extenso do pra-brisa e da traseira dos veculos, salvo se no colocar
em risco a segurana do trnsito.
Art. 112. O CONTRAN regulamentar os materiais e
equipamentos que devam fazer parte do conjunto de primeiros socorros, de porte
obrigatrio para os veculos.
Art. 113. Os importadores, as montadoras, as
encarroadoras e fabricantes de veculos e autopeas so responsveis civil e
criminalmente por danos causados aos usurios, a terceiros, e ao meio ambiente,
decorrentes de falhas oriundas de projetos e da qualidade dos materiais e
equipamentos utilizados na sua fabricao.
Seo III
Da Identificao do Veculo
Art. 114. O veculo ser identificado obrigatoriamente
por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras
partes, conforme disp o CONTRAN.
1 A gravao ser realizada pelo fabricante ou montador, de
modo a identificar o veculo, seu fabricante e as suas caractersticas, alm do
ano de fabricao, que no poder ser alterado.
2 As regravaes, quando necessrias, dependero de prvia
autorizao da autoridade executiva de trnsito e somente sero processadas por
estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovao de propriedade do
veculo, mantida a mesma identificao anterior, inclusive o ano de
fabricao.
3 Nenhum proprietrio poder, sem prvia permisso da
autoridade executiva de trnsito, fazer, ou ordenar que se faa, modificaes da
identificao de seu veculo.
Art. 115. O veculo ser identificado externamente por
meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura,
obedecidas as especificaes e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
1 Os caracteres das placas sero individualizados para cada
veculo e o acompanharo at a baixa do registro, sendo vedado seu
reaproveitamento.
2 As placas com as cores verde e amarela da Bandeira
Nacional sero usadas somente pelos veculos de representao pessoal do
Presidente e do Vice-Presidente da Repblica, dos Presidentes do Senado Federal
e da Cmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da Unio e do
Procurador-Geral da Repblica.
3 Os veculos de representao dos Presidentes dos Tribunais
Federais, dos Governadores, Prefeitos, Secretrios Estaduais e Municipais, dos
Presidentes das Assemblias Legislativas, das Cmaras Municipais, dos
Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo chefe
do Ministrio Pblico e ainda dos Oficiais Generais das Foras Armadas tero
placas especiais, de acordo com os modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
4 Os aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar
maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrcolas e de
construo ou de pavimentao so sujeitos, desde que lhes seja facultado
transitar nas vias, ao registro e licenciamento da repartio competente,
devendo receber numerao especial.
5 O disposto neste artigo no se aplica aos veculos de uso
blico.
6 Os veculos de duas ou trs rodas so dispensados da placa
dianteira.
Art. 116. Os veculos de propriedade da Unio, dos
Estados e do Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados, somente
quando estritamente usados em servio reservado de carter policial, podero
usar placas particulares, obedecidos os critrios e limites estabelecidos pela
legislao que regulamenta o uso de veculo oficial.
Art. 117. Os veculos de transporte de carga e os
coletivos de ageiros devero conter, em local facilmente visvel, a
inscrio indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto total
combinado (PBTC) ou capacidade mxima de trao (CMT) e de sua lotao, vedado o
uso em desacordo com sua classificao.
CAPTULO X
DOS VECULOS EM CIRCULAO INTERNACIONAL
Art. 118. A circulao de veculo no territrio
nacional, independentemente de sua origem, em trnsito entre o Brasil e os
pases com os quais exista acordo ou tratado internacional, reger-se- pelas
disposies deste Cdigo, pelas convenes e acordos internacionais
ratificados.
Art. 119. As reparties aduaneiras e os rgos de
controle de fronteira comunicaro diretamente ao RENAVAM a entrada e sada
temporria ou definitiva de veculos.
Pargrafo nico. Os veculos licenciados no exterior no
podero sair do territrio nacional sem prvia quitao de dbitos de multa por
infraes de trnsito e o ressarcimento de danos que tiverem causado a bens do
patrimnio pblico, respeitado o princpio da reciprocidade.
CAPTULO XI
DO REGISTRO DE VECULOS
Art. 120. Todo veculo automotor, eltrico, articulado,
reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o rgo executivo de
trnsito do Estado ou do Distrito Federal, no Municpio de domiclio ou
residncia de seu proprietrio, na forma da lei.
1 Os rgos executivos de trnsito dos Estados e do Distrito
Federal somente registraro veculos oficiais de propriedade da istrao
direta, da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, de qualquer
um dos poderes, com indicao expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla
ou logotipo do rgo ou entidade em cujo nome o veculo ser registrado,
excetuando-se os veculos de representao e os previstos no art. 116.
2 O disposto neste artigo no se aplica ao veculo de uso
blico.
Art. 121. Registrado o veculo, expedir-se- o
Certificado de Registro de Veculo - CRV de acordo com os modelos e
especificaes estabelecidos pelo CONTRAN, contendo as caractersticas e
condies de invulnerabilidade falsificao e adulterao.
Art. 122. Para a expedio do Certificado de Registro de
Veculo o rgo executivo de trnsito consultar o cadastro do RENAVAM e exigir
do proprietrio os seguintes documentos:
I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou
documento equivalente expedido por autoridade competente;
II - documento fornecido pelo Ministrio das Relaes
Exteriores, quando se tratar de veculo importado por membro de misses
diplomticas, de reparties consulares de carreira, de representaes de
organismos internacionais e de seus integrantes.
Art. 123. Ser obrigatria a expedio de novo
Certificado de Registro de Veculo quando:
I - for transferida a propriedade;
II - o proprietrio mudar o Municpio de domiclio ou
residncia;
III - for alterada qualquer caracterstica do veculo;
IV - houver mudana de categoria.
1 No caso de transferncia de propriedade, o prazo para o
proprietrio adotar as providncias necessrias efetivao da expedio do
novo Certificado de Registro de Veculo de trinta dias, sendo que nos demais
casos as providncias devero ser imediatas.
2 No caso de transferncia de domiclio ou residncia no
mesmo Municpio, o proprietrio comunicar o novo endereo num prazo de trinta
dias e aguardar o novo licenciamento para alterar o Certificado de
Licenciamento Anual.
3 A expedio do novo certificado ser comunicada ao rgo
executivo de trnsito que expediu o anterior e ao RENAVAM.
Art. 124. Para a expedio do novo Certificado de
Registro de Veculo sero exigidos os seguintes documentos:
I - Certificado de Registro de Veculo anterior;
II - Certificado de Licenciamento Anual;
III - comprovante de transferncia de propriedade, quando for o
caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - Certificado de Segurana Veicular e de emisso de
poluentes e rudo, quando houver adaptao ou alterao de caractersticas do
veculo;
V - comprovante de procedncia e justificativa da propriedade
dos componentes e agregados adaptados ou montados no veculo, quando houver
alterao das caractersticas originais de fbrica;
VI - autorizao do Ministrio das Relaes Exteriores, no caso
de veculo da categoria de misses diplomticas, de reparties consulares de
carreira, de representaes de organismos internacionais e de seus
integrantes;
VII - certido negativa de roubo ou furto de veculo, expedida
no Municpio do registro anterior, que poder ser substituda por informao do
RENAVAM;
VIII - comprovante de quitao de dbitos relativos a tributos,
encargos e multas de trnsito vinculados ao veculo, independentemente da
responsabilidade pelas infraes cometidas;
IX - Registro Nacional de Transportadores Rodovirios, no caso
de veculos de carga;
X - comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98,
quando houver alterao nas caractersticas originais do veculo que afetem a
emisso de poluentes e rudo;
XI - comprovante de aprovao de inspeo veicular e de
poluentes e rudo, quando for o caso, conforme regulamentaes do CONTRAN e do
CONAMA.
Art. 125. As informaes sobre o chassi, o monobloco, os
agregados e as caractersticas originais do veculo devero ser prestadas ao
RENAVAM:
I - pelo fabricante ou montadora, antes da comercializao, no
caso de veculo nacional;
II - pelo rgo alfandegrio, no caso de veculo importado por
pessoa fsica;
III - pelo importador, no caso de veculo importado por pessoa
jurdica.
Pargrafo nico. As informaes recebidas pelo RENAVAM sero
readas ao rgo executivo de trnsito responsvel pelo registro, devendo
este comunicar ao RENAVAM, to logo seja o veculo registrado.
Art. 126. O proprietrio de veculo irrecupervel, ou
definitivamente desmontado, dever requerer a baixa do registro, no prazo e
forma estabelecidos pelo CONTRAN, sendo vedada a remontagem do veculo sobre o
mesmo chassi, de forma a manter o registro anterior.
Pargrafo nico. A obrigao de que trata este artigo da
companhia seguradora ou do adquirente do veculo destinado desmontagem, quando
estes sucederem ao proprietrio.
Art. 127. O rgo executivo de trnsito competente s
efetuar a baixa do registro aps prvia consulta ao cadastro do RENAVAM.
Pargrafo nico. Efetuada a baixa do registro, dever ser esta
comunicada, de imediato, ao RENAVAM.
Art. 128. No ser expedido novo Certificado de Registro
de Veculo enquanto houver dbitos fiscais e de multas de trnsito e ambientais,
vinculadas ao veculo, independentemente da responsabilidade pelas infraes
cometidas.
Art. 129. O registro e o licenciamento dos veculos de
propulso humana, dos ciclomotores e dos veculos de trao animal obedecero
regulamentao estabelecida em legislao municipal do domiclio ou residncia
de seus proprietrios.
CAPTULO XII
DO LICENCIAMENTO
Art. 130. Todo veculo automotor, eltrico, articulado,
reboque ou semi-reboque, para transitar na via, dever ser licenciado anualmente
pelo rgo executivo de trnsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver
registrado o veculo.
1 O disposto neste artigo no se aplica a veculo de uso
blico.
2 No caso de transferncia de residncia ou domiclio,
vlido, durante o exerccio, o licenciamento de origem.
Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual ser
expedido ao veculo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo
e especificaes estabelecidos pelo CONTRAN.
1 O primeiro licenciamento ser feito simultaneamente ao
registro.
2 O veculo somente ser considerado licenciado estando
quitados os dbitos relativos a tributos, encargos e multas de trnsito e
ambientais, vinculados ao veculo, independentemente da responsabilidade pelas
infraes cometidas.
3 Ao licenciar o veculo, o proprietrio dever comprovar
sua aprovao nas inspees de segurana veicular e de controle de emisses de
gases poluentes e de rudo, conforme disposto no art. 104.
Art. 132. Os veculos novos no esto sujeitos ao
licenciamento e tero sua circulao regulada pelo CONTRAN durante o trajeto
entre a fbrica e o Municpio de destino.
Pargrafo nico. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente,
aos veculos importados, durante o trajeto entre a alfndega ou entreposto
alfandegrio e o Municpio de destino.
Art. 133. obrigatrio o porte do Certificado de
Licenciamento Anual.
Art. 134. No caso de transferncia de propriedade, o
proprietrio antigo dever encaminhar ao rgo executivo de trnsito do Estado
dentro de um prazo de trinta dias, cpia autenticada do comprovante de
transferncia de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que
se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas
reincidncias at a data da comunicao.
Art. 135. Os veculos de aluguel, destinados ao
transporte individual ou coletivo de ageiros de linhas regulares ou
empregados em qualquer servio remunerado, para registro, licenciamento e
respectivo emplacamento de caracterstica comercial, devero estar devidamente
autorizados pelo poder pblico concedente.
CAPTULO XIII
DA CONDUO DE ESCOLARES
Art. 136. Os veculos especialmente destinados
conduo coletiva de escolares somente podero circular nas vias com autorizao
emitida pelo rgo ou entidade executivos de trnsito dos Estados e do Distrito
Federal, exigindo-se, para tanto:
I - registro como veculo de ageiros;
II - inspeo semestral para verificao dos equipamentos
obrigatrios e de segurana;
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta
centmetros de largura, meia altura, em toda a extenso das partes laterais e
traseira da carroaria, com o dstico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de
veculo de carroaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser
invertidas;
IV - equipamento registrador instantneo inaltervel de
velocidade e tempo;
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas
extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas
na extremidade superior da parte traseira;
VI - cintos de segurana em nmero igual lotao;
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatrios
estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 137. A autorizao a que se refere o artigo
anterior dever ser afixada na parte interna do veculo, em local visvel, com
inscrio da lotao permitida, sendo vedada a conduo de escolares em nmero
superior capacidade estabelecida pelo fabricante.
Art. 138. O condutor de veculo destinado conduo de
escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:
I - ter idade superior a vinte e um anos;
II - ser habilitado na categoria D;
III - (VETADO)
IV - no ter cometido nenhuma infrao grave ou gravssima, ou
ser reincidente em infraes mdias durante os doze ltimos meses;
V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da
regulamentao do CONTRAN.
Art. 139. O disposto neste Captulo no exclui a
competncia municipal de aplicar as exigncias previstas em seus regulamentos,
para o transporte de escolares.
CAPTULO XIV
DA HABILITAO
Art. 140. A habilitao para conduzir veculo automotor
e eltrico ser apurada por meio de exames que devero ser realizados junto ao
rgo ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domiclio ou
residncia do candidato, ou na sede estadual ou distrital do prprio rgo,
devendo o condutor preencher os seguintes requisitos:
I - ser penalmente imputvel;
II - saber ler e escrever;
III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente.
Pargrafo nico. As informaes do candidato habilitao
sero cadastradas no RENACH.
Art. 141. O processo de habilitao, as normas relativas
aprendizagem para conduzir veculos automotores e eltricos e autorizao
para conduzir ciclomotores sero regulamentados pelo CONTRAN.
1 A autorizao para conduzir veculos de propulso humana e
de trao animal ficar a cargo dos Municpios.
2 (VETADO)
Art. 142. O reconhecimento de habilitao obtida em
outro pas est subordinado s condies estabelecidas em convenes e acordos
internacionais e s normas do CONTRAN.
Art. 143. Os candidatos podero habilitar-se nas
categorias de A a E, obedecida a seguinte gradao:
I - Categoria A - condutor de veculo motorizado de duas ou
trs rodas, com ou sem carro lateral;
II - Categoria B - condutor de veculo motorizado, no
abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total no exceda a trs mil e
quinhentos quilogramas e cuja lotao no exceda a oito lugares, excludo o do
motorista;
III - Categoria C - condutor de veculo motorizado utilizado em
transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a trs mil e quinhentos
quilogramas;
IV - Categoria D - condutor de veculo motorizado utilizado no
transporte de ageiros, cuja lotao exceda a oito lugares, excludo o do
motorista;
V - Categoria E - condutor de combinao de veculos em que a
unidade tratora se enquadre nas Categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada,
reboque, semi-reboque ou articulada, tenha seis mil quilogramas ou mais de peso
bruto total, ou cuja lotao exceda a oito lugares, ou, ainda, seja enquadrado
na categoria trailer.
1 Para habilitar-se na categoria C, o condutor dever estar
habilitado no mnimo h um ano na categoria B e no ter cometido nenhuma
infrao grave ou gravssima, ou ser reincidente em infraes mdias, durante os
ltimos doze meses.
2 Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da combinao
de veculos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade
de trao ou do peso bruto total.
Art. 144. O trator de roda, o trator de esteira, o
trator misto ou o equipamento automotor destinado movimentao de cargas ou
execuo de trabalho agrcola, de terraplenagem, de construo ou de
pavimentao s podem ser conduzidos na via pblica por condutor habilitado nas
categorias C, D ou E.
Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para
conduzir veculo de transporte coletivo de ageiros, de escolares, de
emergncia ou de produto perigoso, o candidato dever preencher os seguintes
requisitos:
I - ser maior de vinte e um anos;
II - estar habilitado:
a) no mnimo h dois anos na categoria B, ou no mnimo h um
ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e
b) no mnimo h um ano na categoria C, quando pretender
habilitar-se na categoria E;
III - no ter cometido nenhuma infrao grave ou gravssima ou
ser reincidente em infraes mdias durante os ltimos doze meses;
IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de
treinamento de prtica veicular em situao de risco, nos termos da normatizao
do CONTRAN.
Art. 146. Para conduzir veculos de outra categoria o
condutor dever realizar exames complementares exigidos para habilitao na
categoria pretendida.
Art. 147. O candidato habilitao dever submeter-se a
exames realizados pelo rgo executivo de trnsito, na seguinte ordem:
I - de aptido fsica e mental;
II - (VETADO)
III - escrito, sobre legislao de trnsito;
IV - de noes de primeiros socorros, conforme regulamentao
do CONTRAN;
V - de direo veicular, realizado na via pblica, em veculo
da categoria para a qual estiver habilitando-se.
Pargrafo nico. Os resultados dos exames e a identificao dos
respectivos examinadores sero registrados no RENACH.
Art. 148. Os exames de habilitao, exceto os de direo veicular,
podero ser aplicados por entidades pblicas ou privadas credenciadas pelo rgo
executivo de trnsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas
estabelecidas pelo CONTRAN.
1 A formao de condutores dever incluir, obrigatoriamente,
curso de direo defensiva e de conceitos bsicos de proteo ao meio ambiente
relacionados com o trnsito.
2 Ao candidato aprovado ser conferida Permisso para
Dirigir, com validade de um ano.
3 A Carteira Nacional de Habilitao ser conferida ao
condutor no trmino de um ano, desde que o mesmo no tenha cometido nenhuma
infrao de natureza grave ou gravssima ou seja reincidente em infrao
mdia.
4 A no obteno da Carteira Nacional de Habilitao, tendo
em vista a incapacidade de atendimento do disposto no pargrafo anterior, obriga
o candidato a reiniciar todo o processo de habilitao.
Art. 149. (VETADO)
Art. 150. Ao renovar os exames previstos no artigo
anterior, o condutor que no tenha curso de direo defensiva e primeiros
socorros dever a eles ser submetido, conforme normatizao do CONTRAN.
Pargrafo nico. A empresa que utiliza condutores contratados
para operar a sua frota de veculos obrigada a fornecer curso de direo
defensiva, primeiros socorros e outros conforme normatizao do CONTRAN.
Art. 151. No caso de reprovao no exame escrito sobre
legislao de trnsito ou de direo veicular, o candidato s poder repetir o
exame depois de decorridos quinze dias da divulgao do resultado.
Art. 152. O exame de direo veicular ser realizado
perante uma comisso integrada por trs membros designados pelo dirigente do
rgo executivo local de trnsito, para o perodo de um ano, permitida a
reconduo por mais um perodo de igual durao.
1 Na comisso de exame de direo veicular, pelo menos um
membro dever ser habilitado na categoria igual ou superior pretendida pelo
candidato.
2 Os militares das Foras Armadas e Auxiliares que possurem
curso de formao de condutor, ministrado em suas corporaes, sero
dispensados, para a concesso da Carteira Nacional de Habilitao, dos exames a
que se houverem submetido com aprovao naquele curso, desde que neles sejam
observadas as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
3 O militar interessado instruir seu requerimento com
ofcio do Comandante, Chefe ou Diretor da organizao militar em que servir, do
qual constaro: o nmero do registro de identificao, naturalidade, nome,
filiao, idade e categoria em que se habilitou a conduzir, acompanhado de
cpias das atas dos exames prestados.
4 (VETADO)
Art. 153. O candidato habilitado ter em seu pronturio
a identificao de seus instrutores e examinadores, que sero veis de
punio conforme regulamentao a ser estabelecida pelo CONTRAN.
Pargrafo nico. As penalidades aplicadas aos instrutores e
examinadores sero de advertncia, suspenso e cancelamento da autorizao para
o exerccio da atividade, conforme a falta cometida.
Art. 154. Os veculos destinados formao de
condutores sero identificados por uma faixa amarela, de vinte centmetros de
largura, pintada ao longo da carroaria, meia altura, com a inscrio
AUTO-ESCOLA na cor preta.
Pargrafo nico. No veculo eventualmente utilizado para
aprendizagem, quando autorizado para servir a esse fim, dever ser afixada ao
longo de sua carroaria, meia altura, faixa branca removvel, de vinte
centmetros de largura, com a inscrio AUTO-ESCOLA na cor preta.
Art. 155. A formao de condutor de veculo automotor e
eltrico ser realizada por instrutor autorizado pelo rgo executivo de
trnsito dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou no entidade
credenciada.
Art. 156. O CONTRAN regulamentar o credenciamento para
prestao de servio pelas auto-escolas e outras entidades destinadas formao
de condutores e s exigncias necessrias para o exerccio das atividades de
instrutor e examinador.
Art. 157. (VETADO)
Art. 158. A aprendizagem s poder realizar-se:
I - nos termos, horrios e locais estabelecidos pelo rgo
executivo de trnsito;
II - acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.
Pargrafo nico. Alm do aprendiz e do instrutor, o veculo
utilizado na aprendizagem poder conduzir apenas mais um acompanhante.
Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitao, expedida
em modelo nico e de acordo com as especificaes do CONTRAN, atendidos os
pr-requisitos estabelecidos neste Cdigo, conter fotografia, identificao e
F do condutor, ter f pblica e equivaler a documento de identidade em todo
o territrio nacional.
1 obrigatrio o porte da Permisso para Dirigir ou da
Carteira Nacional de Habilitao quando o condutor estiver direo do
veculo.
2 (VETADO)
3 A emisso de nova via da Carteira Nacional de Habilitao
ser regulamentada pelo CONTRAN.
4 (VETADO)
5 A Carteira Nacional de Habilitao e a Permisso para
Dirigir somente tero validade para a conduo de veculo quando apresentada em
original.
6 A identificao da Carteira Nacional de Habilitao
expedida e a da autoridade expedidora sero registradas no RENACH.
7 A cada condutor corresponder um nico registro no RENACH,
agregando-se neste todas as informaes.
8 A renovao da validade da Carteira Nacional de
Habilitao ou a emisso de uma nova via somente ser realizada aps quitao de
dbitos constantes do pronturio do condutor.
9 (VETADO)
Art. 160. O condutor condenado por delito de trnsito
dever ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo
com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da
prescrio, em face da pena concretizada na sentena.
1 Em caso de acidente grave, o condutor nele envolvido
poder ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juzo da autoridade
executiva estadual de trnsito, assegurada ampla defesa ao condutor.
2 No caso do pargrafo anterior, a autoridade executiva
estadual de trnsito poder apreender o documento de habilitao do condutor at
a sua aprovao nos exames realizados.
CAPTULO XV
DAS INFRAES
Art. 161. Constitui infrao de trnsito a inobservncia
de qualquer preceito deste Cdigo, da legislao complementar ou das resolues
do CONTRAN, sendo o infrator sujeito s penalidades e medidas istrativas
indicadas em cada artigo, alm das punies previstas no Captulo XIX.
Pargrafo nico. As infraes cometidas em relao s
resolues do CONTRAN tero suas penalidades e medidas istrativas definidas
nas prprias resolues.
Art. 162. Dirigir veculo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitao ou Permisso
para Dirigir:
Infrao - gravssima;
Penalidade - multa (trs vezes) e apreenso do veculo;
II - com Carteira Nacional de Habilitao ou Permisso para
Dirigir cassada ou com suspenso do direito de dirigir:
Infrao - gravssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e apreenso do veculo;
III - com Carteira Nacional de Habilitao ou Permisso para
Dirigir de categoria diferente da do veculo que esteja conduzindo:
Infrao - gravssima;
Penalidade - multa (trs vezes) e apreenso do veculo;
Medida istrativa - recolhimento do documento de
habilitao;
IV - (VETADO)
V - com validade da Carteira Nacional de Habilitao vencida h
mais de trinta dias:
Infrao - gravssima;
Penalidade - multa;
Medida istrativa - recolhimento da Carteira Nacional de
Habilitao e reteno do veculo at a apresentao de condutor habilitado;
VI - sem usar lentes corretoras de viso, aparelho auxiliar de
audio, de prtese fsica ou as adaptaes do veculo impostas por ocasio da
concesso ou da renovao da licena para conduzir:
Infrao - gravssima;
Penalidade - multa;
Medida istrativa - reteno do veculo at o saneamento da
irregularidade ou apresentao de condutor habilitado.
Art. 163. Entregar a direo do veculo a pessoa nas
condies previstas no artigo anterior:
Infrao - as mesmas previstas no artigo anterior;
Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;
Medida istrativa - a mesma prevista no inciso III do
artigo anterior.
Art. 164. Permitir que pessoa nas condies referidas
nos incisos do art. 162 tome posse do veculo automotor e e a conduzi-lo na
via:
Infrao - as mesmas previstas nos incisos do art. 162;
Penalidade - as mesmas previstas no art. 162;
Medida istrativa - a mesma prevista no inciso III do art.
162.
Art. 165. Dirigir sob a influncia de lcool, em nvel
superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substncia
entorpecente ou que determine dependncia fsica ou psquica.
Infrao - gravssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspenso do direito de
dirigir;
Medida istrativa - reteno do veculo at a apresentao
de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitao.
Pargrafo nico. A embriaguez tambm poder ser apurada na
forma do art. 277.
Art. 166. Confiar ou entregar a direo de veculo a
pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado fsico ou psquico, no estiver em
condies de dirigi-lo com segurana:
Infrao - gravssima;
Penalidade - multa.
Art. 167. Deixar o condutor ou ageiro de usar o
cinto de segurana, conforme previsto no art. 65:
Infrao - grave;
Penalidade - multa;
Medida istrativa - reteno do veculo at colocao do
cinto pelo infrator.
Art. 168. Transportar crianas em veculo automotor sem
observncia das normas de segurana especiais estabelecidas neste Cdigo:
Infrao - gravssima;
Penalidade - multa;
Medida istrativa - reteno do veculo at que a
irregularidade seja sanada.
Art. 169. Dirigir sem ateno ou sem os cuidados
indispensveis segurana:
Infrao - leve;
Penalidade - multa.
Art. 170. Dirigir ameaando os pedestres que estejam
atravessando a via pblica, ou os demais veculos:
Infrao - gravssima;
Penalidade - multa e suspenso do direito de dirigir;
Medida istrativa - reteno do veculo e recolhimento do
documento de habilitao.
Art. 171. Usar o veculo para arremessar, sobre os
pedestres ou veculos, gua ou detritos:
Infrao - mdia;
Penalidade - multa.
Art. 172. Atirar do veculo ou abandonar na via objetos
ou substncias:
Infrao - mdia;
Penalidade - multa.
Art. 173. Disputar corrida por esprito de emulao:
Infrao - gravssima;
Penalidade - multa (trs vezes), suspenso do direito de
dirigir e apreenso do veculo;
Medida istrativa - recolhimento do documento de
habilitao e remoo do veculo.
Art. 174. Promover, na via, competio esportiva,
eventos organizados, exibio e demonstrao de percia em manobra de veculo,
ou deles participar, como condutor, sem permisso da autoridade de trnsito com
circunscrio sobre a via:
Infrao - gravssima;
Penalidade - multa (cinco vezes), suspenso do direito de
dirigir e apreenso do veculo;
Medida istrativa - recolhimento do documento de
habilitao e remoo do veculo.
Pargrafo nico. As penalidades so aplicveis aos promotores e
aos condutores participantes.
Art. 175. Utilizar-se de veculo para, em via pblica,
demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem
com deslizamento ou arrastamento de pneus:
Infrao - gravssima;
Penalidade - multa, suspenso do direito de dirigir e apreenso
do veculo;
Medida istrativa - recolhimento do documento de
habilitao e remoo do veculo.
Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com
vtima:
I - de prestar ou providenciar socorro vtima, podendo
faz-lo;
II - de adotar providncias, podendo faz-lo, no sentido de
evitar perigo para o trnsito no local;
III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos
da polcia e da percia;
IV - de adotar providncias para remover o veculo do local,
quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trnsito;
V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informaes
necessrias confeco do boletim de ocorrncia:
Infrao - gravssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspenso do direito de
dirigir;
Medida istrativa - recolhimento do documento de
habilitao.
Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro vtima
de acidente de trnsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:
Infrao - grave;
Penalidade - multa.
Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem
vtima, de adotar providncias para remover o veculo do local, quando
necessria tal medida para assegurar a segurana e a fluidez do trnsito:
Infrao - mdia;
Penalidade - multa.
Art. 179. Fazer ou deixar que se faa reparo em veculo
na via pblica, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoo e em que
o veculo esteja devidamente sinalizado:
I - em pista de rolamento de rodovias e vias de trnsito
rpido:
Infrao - grave;
Penalidade - multa;
Medida istrativa - remoo do veculo;
II - nas demais vias:
Infrao - leve;
Penalidade - multa.
Art. 180. Ter seu veculo imobilizado na via por falta
de combustvel:
Infrao - mdia;
Penalidade - multa;
Medida istrativa - remoo do veculo.
Art. 181. Estacionar o veculo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do
alinhamento da via transversal:
Infrao - mdia;
Penalidade - multa;
Medida istrativa - remoo do veculo;
II - afastado da guia da calada (meio-fio) de cinqenta
centmetros a um metro:
Infrao - leve;
Penalidade - multa;
Medida istrativa - remoo do veculo;
III - afastado da guia da calada (meio-fio) a mais de um
metro:
Infrao - grave;
Penalidade - multa;
Medida istrativa - remoo do veculo;
IV - em desacordo com as posies estabelecidas neste
Cdigo:
Infrao - mdia;
Penalidade - multa;
Medida istrativa - remoo do veculo;
V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias
de trnsito rpido e das vias dotadas de acostamento:
Infrao - gravssima;
Penalidade - multa;
Medida istrativa - remoo do veculo;
VI - junto ou sobre hidrantes de incndio, registro de gua ou
tampas de poos de visita de galerias subterrneas, desde que devidamente
identificados, conforme especificao do CONTRAN:
Infrao - mdia;
Penalidade - multa;
Medida istrativa - remoo do veculo;
VII - nos acostamentos, salvo motivo de fora maior:
Infrao - leve;
Penalidade - multa;
Medida istrativa - remoo do veculo;
VIII - no eio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre
ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refgios, ao lado ou sobre canteiros
centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalizao, gramados ou
jardim pblico:
Infrao - grave;
Penalidade - multa;
Medida istrativa - remoo do veculo;
IX - onde houver guia de calada (meio-fio) rebaixada destinada
entrada ou sada de veculos:
Infrao - mdia;
Penalidade - multa;
Medida istrativa - remoo do veculo;
X - impedindo a movimentao de outro veculo:
Infrao - mdia;
Penalidade - multa;
Medida istrativa - remoo do veculo;
XI - ao lado de outro veculo em fila dupla:
Infrao - grave;
Penalidade - multa;
Medida istrativa - remoo do veculo;
XII - na rea de cruzamento de vias, prejudicando a circulao
de veculos e pedestres:
Infrao - grave;
Penalidade - multa;
Medida istrativa - remoo do veculo;
XIII - onde houver sinalizao horizontal delimitadora de ponto
de embarque ou desembarque de ageiros de transporte coletivo ou, na
inexistncia desta sinalizao, no intervalo compreendido entre dez metros antes
e depois do marco do ponto:
Infrao - mdia;
Penalidade - multa;
Medida istrativa - remoo do veculo;
XIV - nos viadutos, pontes e tneis:
Infrao - grave;
Penalidade - multa;
Medida istrativa - remoo do veculo;
XV - na contramo de direo:
Infrao - mdia;
Penalidade - multa;
XVI - em aclive ou declive, no estando devidamente freado e
sem calo de segurana, quando se tratar de veculo com peso bruto total
superior a trs mil e quinhentos quilogramas:
Infrao - grave;
Penalidade - multa;
Medida istrativa - remoo do veculo;
XVII - em desacordo com as condies regulamentadas
especificamente pela sinalizao (placa - Estacionamento Regulamentado):
Infrao - leve;
Penalidade - multa;
Medida istrativa - remoo do veculo;
XVIII - em locais e horrios proibidos especificamente pela
sinalizao (placa - Proibido Estacionar):
Infrao - mdia;
Penalidade - multa;
Medida istrativa - remoo do veculo;
XIX - em locais e horrios de estacionamento e parada proibidos
pela sinalizao (placa - Proibido Parar e Estacionar):
Infrao - grave;
Penalidade - multa;
Medida istrativa - remoo do veculo.
1 Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trnsito
aplicar a penalidade preferencialmente aps a remoo do veculo.
2 No caso previsto no inciso XVI proibido abandonar o
calo de segurana na via.
Art. 182. Parar o veculo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do
alinhamento da via transversal:
Infrao - mdia;
Penalidade - multa;
II - afastado da guia da calada (meio-fio) de cinqenta
centmetros a um metro:
Infrao - leve;
Penalidade - multa;
III - afastado da guia da calada (meio-fio) a mais de um
metro:
Infrao - mdia;
Penalidade - multa;
IV - em desacordo com as posies estabelecidas neste
Cdigo:
Infrao - leve;
Penalidade - multa;
V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias
de trnsito rpido e das demais vias dotadas de acostamento:
Infrao - grave;
Penalidade - multa;
VI - no eio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas
ilhas, refgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas
de canalizao:
Infrao - leve;
Penalidade - multa;
VII - na rea de cruzamento de vias, prejudicando a circulao
de veculos e pedestres:
Infrao - mdia;
Penalidade - multa;
VIII - nos viadutos, pontes e tneis:
Infrao - mdia;
Penalidade - multa;
IX - na contramo de direo:
Infrao - mdia;
Penalidade - multa;
X - em local e horrio proibidos especificamente pela
sinalizao (placa - Proibido Parar):
Infrao - mdia;
Penalidade - multa.
Art. 183. Parar o veculo sobre a faixa de pedestres na
mudana de sinal luminoso:
Infrao - mdia;
Penalidade - multa.
Art. 184. Transitar com o veculo:
I - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de
circulao exclusiva para determinado tipo de veculo, exceto para o a
imveis lindeiros ou converses direita:
Infrao - leve;
Penalidade - multa;
II - na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de
circulao exclusiva para determinado tipo de veculo:
Infrao - grave;
Penalidade - multa.
Art. 185. Quando o veculo estiver em movimento, deixar
de conserv-lo:
I - na faixa a ele destinada pela sinalizao de
regulamentao, exceto em situaes de emergncia;
II - nas faixas da direita, os veculos lentos e de maior
porte:
Infrao - mdia;
Penalidade - multa.
Art. 186. Transitar pela contramo de direo em:
I - vias com duplo sentido de circulao, exceto para
ultraar outro veculo e apenas pelo tempo necessrio, respeitada a
preferncia do veculo que transitar em sentido contrrio:
Infrao - grave;
Penalidade - multa;
II - vias com sinalizao de regulamentao de sentido nico de
circulao:
Infrao - gravssima;
Penalidade - multa.
Art. 187. Transitar em locais e horrios no permitidos
pela regulamentao estabelecida pela autoridade competente:
I - para todos os tipos de veculos:
Infrao - mdia;
Penalidade - multa;
II - especificamente para caminhes e nibus:
Infrao - grave;
Penalidade - multa.
Art. 188. Transitar ao lado de outro veculo,
interrompendo ou perturbando o trnsito:
Infrao - mdia;
Penalidade - multa.
Art. 189. Deixar de dar agem aos veculos precedidos
de batedores, de socorro de incndio e salvamento, de polcia, de operao e
fiscalizao de trnsito e s ambulncias, quando em servio de urgncia e
devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e
iluminao vermelha intermitentes:
Infrao - gravssima;
Penalidade - multa.
Art. 190. Seguir veculo em servio de urgncia, estando
este com prioridade de agem devidamente identificada por dispositivos
regulamentares de alarme sonoro e iluminao vermelha intermitentes:
Infrao - grave;
Penalidade - multa.
Art. 191. Forar agem entre veculos que,
transitando em sentidos opostos, estejam na iminncia de ar um pelo outro ao
realizar operao de ultraagem:
Infrao - gravssima;
Penalidade - multa.
Art. 192. Deixar de guardar distncia de segurana
lateral e frontal entre o seu veculo e os demais, bem como em relao ao bordo
da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condies climticas do
local da circulao e do veculo:
Infrao - grave;
Penalidade - multa.
Art. 193. Transitar com o veculo em caladas, eios,
arelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refgios, ajardinamentos, canteiros
centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalizao,
gramados e jardins pblicos:
Infrao - gravssima;
Penalidade - multa (trs vezes).
Art. 194. Transitar em marcha r, salvo na distncia
necessria a pequenas manobras e de forma a no causar riscos segurana:
Infrao - grave;
Penalidade - multa.
Art. 195. Desobedecer s ordens emanadas da autoridade
competente de trnsito ou de seus agentes:
Infrao - grave;
Penalidade - multa.
Art. 196. Deixar de indicar com antecedncia, mediante
gesto regulamentar de brao ou luz indicadora de direo do veculo, o incio da
marcha, a realizao da manobra de parar o veculo, a mudana de direo ou de
faixa de circulao:
Infrao - grave;
Penalidade - multa.
Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedncia, o
veculo para a faixa mais esquerda ou mais direita, dentro da respectiva mo
de direo, quando for manobrar para um desses lados:
Infrao - mdia;
Penalidade - multa.
Art. 198. Deixar de dar agem pela esquerda, quando
solicitado:
Infrao - mdia;
Penalidade - multa.
Art. 199. Ultraar pela direita, salvo quando o
veculo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai
entrar esquerda:
Infrao - mdia;
Penalidade - multa.
Art. 200. Ultraar pela direita veculo de transporte
coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de ageiros,
salvo quando houver refgio de segurana para o pedestre:
Infrao - gravssima;
Penalidade - multa.
Art. 201. Deixar de guardar a distncia lateral de um
metro e cinqenta centmetros ao ar ou ultraar bicicleta:
Infrao - mdia;
Penalidade - multa.
Art. 202. Ultraar outro veculo:
I - pelo acostamento;
II - em intersees e agens de nvel;
Infrao - grave;
Penalidade - multa.
Art. 203. Ultraar pela contramo outro veculo:
I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade
suficiente;
II - nas faixas de pedestre;
III - nas pontes, viadutos ou tneis;
IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras,
cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento livre circulao;
V - onde houver marcao viria longitudinal de diviso de
fluxos opostos do tipo linha dupla contnua ou simples contnua amarela:
Infrao - gravssima;
Penalidade - multa.
Art. 204. Deixar de parar o veculo no acostamento
direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar esquerda,
onde no houver local apropriado para operao de retorno:
Infrao - grave;
Penalidade - multa.
Art. 205. Ultraar veculo em movimento que integre
cortejo, prstito, desfile e formaes militares, salvo com autorizao da
autoridade de trnsito ou de seus agentes:
Infrao - leve;
Penalidade - multa.
Art. 206. Executar operao de retorno:
I - em locais proibidos pela sinalizao;
II - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e
tneis;
III - ando por cima de calada, eio, ilhas,
ajardinamento ou canteiros de divises de pista de rolamento, refgios e faixas
de pedestres e nas de veculos no motorizados;
IV - nas intersees, entrando na contramo de direo da via
transversal;
V - com prejuzo da livre circulao ou da segurana, ainda que
em locais permitidos:
Infrao - gravssima;
Penalidade - multa.
Art. 207. Executar operao de converso direita ou
esquerda em locais proibidos pela sinalizao:
Infrao - grave;
Penalidade - multa.
Art. 208. Avanar o sinal vermelho do semforo ou o de
parada obrigatria:
Infrao - gravssima;
Penalidade - multa.
Art. 209. Transpor, sem autorizao, bloqueio virio com
ou sem sinalizao ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar s reas
destinadas pesagem de veculos ou evadir-se para no efetuar o pagamento do
pedgio:
Infrao - grave;
Penalidade - multa.
Art. 210. Transpor, sem autorizao, bloqueio virio
policial:
Infrao - gravssima;
Penalidade - multa, apreenso do veculo e suspenso do direito
de dirigir;
Medida istrativa - remoo do veculo e recolhimento do
documento de habilitao.
Art. 211. Ultraar veculos em fila, parados em razo
de sinal luminoso, cancela, bloqueio virio parcial ou qualquer outro obstculo,
com exceo dos veculos no motorizados:
Infrao - grave;
Penalidade - multa.
Art. 212. Deixar de parar o veculo antes de transpor
linha frrea:
Infrao - gravssima;
Penalidade - multa.
Art. 213. Deixar de parar o veculo sempre que a
respectiva marcha for interceptada:
I - por agrupamento de pessoas, como prstitos, eatas,
desfiles e outros:
Infrao - gravssima;
Penalidade - multa.
II - por agrupamento de veculos, como cortejos, formaes
militares e outros:
Infrao - grave;
Penalidade - multa.
Art. 214. Deixar de dar preferncia de agem a
pedestre e a veculo no motorizado:
I - que se encontre na faixa a ele destinada;
II - que no haja concludo a travessia mesmo que ocorra sinal
verde para o veculo;
III - portadores de deficincia fsica, crianas, idosos e
gestantes:
Infrao - gravssima;
Penalidade - multa.
IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que no haja
sinalizao a ele destinada;
V - que esteja atravessando a via transversal para onde se
dirige o veculo:
Infrao - grave;
Penalidade - multa.
Art. 215. Deixar de dar preferncia de agem:
I - em interseo no sinalizada:
a) a veculo que estiver circulando por rodovia ou
rotatria;
b) a veculo que vier da direita;
II - nas intersees com sinalizao de regulamentao de D a
Preferncia:
Infrao - grave;
Penalidade - multa.
Art. 216. Entrar ou sair de reas lindeiras sem estar
adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precaues com a
segurana de pedestres e de outros veculos:
Infrao - mdia;
Penalidade - multa.
Art. 217. Entrar ou sair de fila de veculos
estacionados sem dar preferncia de agem a pedestres e a outros
veculos:
Infrao - mdia;
Penalidade - multa.
Art. 218. Transitar em velocidade superior mxima
permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hbil:
I - em rodovias, vias de trnsito rpido e vias arteriais:
a) quando a velocidade for superior mxima em at vinte por
cento:
Infrao - grave;
Penalidade - multa;
b) quando a velocidade for superior mxima em mais de vinte
por cento:
Infrao - gravssima;
Penalidade - multa (trs vezes) e suspenso do direito de
dirigir;
II - demais vias:
a) quando a velocidade for superior mxima em at cinqenta
por cento:
Infrao - grave;
Penalidade - multa;
b) quando a velocidade for superior mxima em mais de 50%
(cinqenta por cento):
Infrao - gravssima;
Penalidade - multa (trs vezes) e suspenso do direito de
dirigir;
Medida istrativa - recolhimento do documento de
habilitao.
Art. 219. Transitar com o veculo em velocidade inferior
metade da velocidade mxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo
o trnsito, a menos que as condies de trfego e meteorolgicas no o permitam,
salvo se estiver na faixa da direita:
Infrao - mdia;
Penalidade - multa.
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veculo de
forma compatvel com a segurana do trnsito:
I - quando se aproximar de eatas, aglomeraes, cortejos,
prstitos e desfiles:
Infrao - gravssima;
Penalidade - multa;
II - nos locais onde o trnsito esteja sendo controlado pelo
agente da autoridade de trnsito, mediante sinais sonoros ou gestos;
III - ao aproximar-se da guia da calada (meio-fio) ou
acostamento;
IV - ao aproximar-se de ou ar por interseo no
sinalizada;
V - nas vias rurais cuja faixa de domnio no esteja
cercada;
VI - nos trechos em curva de pequeno raio;
VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertncia de
obras ou trabalhadores na pista;
VIII - sob chuva, neblina, cerrao ou ventos fortes;
IX - quando houver m visibilidade;
X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso
ou avariado;
XI - aproximao de animais na pista;
XII - em declive;
XIII - ao ultraar ciclista:
Infrao - grave;
Penalidade - multa;
XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estaes de
embarque e desembarque de ageiros ou onde haja intensa movimentao de
pedestres:
Infrao - gravssima;
Penalidade - multa.
Art. 221. Portar no veculo placas de identificao em
desacordo com as especificaes e modelos estabelecidos pelo CONTRAN:
Infrao - mdia;
Penalidade - multa;
Medida istrativa - reteno do veculo para regularizao
e apreenso das placas irregulares.
Pargrafo nico. Incide na mesma penalidade aquele que
confecciona, distribui ou coloca, em veculo prprio ou de terceiros, placas de
identificao no autorizadas pela regulamentao.
Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situaes de
atendimento de emergncia, o sistema de iluminao vermelha intermitente dos
veculos de polcia, de socorro de incndio e salvamento, de fiscalizao de
trnsito e das ambulncias, ainda que parados:
Infrao - mdia;
Penalidade - multa.
Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou com o
facho de luz alta de forma a perturbar a viso de outro condutor:
Infrao - grave;
Penalidade - multa;
Medida istrativa - reteno do veculo para
regularizao.
Art. 224. Fazer uso do facho de luz alta dos faris em
vias providas de iluminao pblica:
Infrao - leve;
Penalidade - multa.
Art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir
os demais condutores e, noite, no manter acesas as luzes externas ou
omitir-se quanto a providncias necessrias para tornar visvel o local,
quando:
I - tiver de remover o veculo da pista de rolamento ou
permanecer no acostamento;
II - a carga for derramada sobre a via e no puder ser retirada
imediatamente:
Infrao - grave;
Penalidade - multa.
Art. 226. Deixar de retirar todo e qualquer objeto que
tenha sido utilizado para sinalizao temporria da via:
Infrao - mdia;
Penalidade - multa.
Art. 227. Usar buzina:
I - em situao que no a de simples toque breve como
advertncia ao pedestre ou a condutores de outros veculos;
II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
III - entre as vinte e duas e as seis horas;
IV - em locais e horrios proibidos pela sinalizao;
V - em desacordo com os padres e freqncias estabelecidas
pelo CONTRAN:
Infrao - leve;
Penalidade - multa.
Art. 228. Usar no veculo equipamento com som em volume
ou freqncia que no sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infrao - grave;
Penalidade - multa;
Medida istrativa - reteno do veculo para
regularizao.
Art. 229. Usar indevidamente no veculo aparelho de
alarme ou que produza sons e rudo que perturbem o sossego pblico, em desacordo
com normas fixadas pelo CONTRAN:
Infrao - mdia;
Penalidade - multa e apreenso do veculo;
Medida istrativa - remoo do veculo.
Art. 230. Conduzir o veculo:
I - com o lacre, a inscrio do chassi, o selo, a placa ou
qualquer outro elemento de identificao do veculo violado ou falsificado;
II - transportando ageiros em compartimento de carga, salvo
por motivo de fora maior, com permisso da autoridade competente e na forma
estabelecida pelo CONTRAN;
III - com dispositivo anti-radar;
IV - sem qualquer uma das placas de identificao;
V - que no esteja registrado e devidamente licenciado;
VI - com qualquer uma das placas de identificao sem condies
de legibilidade e visibilidade:
Infrao - gravssima;
Penalidade - multa e apreenso do veculo;
Medida istrativa - remoo do veculo;
VII - com a cor ou caracterstica alterada;
VIII - sem ter sido submetido inspeo de segurana veicular,
quando obrigatria;
IX - sem equipamento obrigatrio ou estando este ineficiente ou
inoperante;
X - com equipamento obrigatrio em desacordo com o estabelecido
pelo CONTRAN;
XI - com descarga livre ou silenciador de motor de exploso
defeituoso, deficiente ou inoperante;
XII - com equipamento ou rio proibido;
XIII - com o equipamento do sistema de iluminao e de
sinalizao alterados;
XIV - com registrador instantneo inaltervel de velocidade e
tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigncia desse aparelho;
XV - com inscries, adesivos, legendas e smbolos de carter
publicitrio afixados ou pintados no pra-brisa e em toda a extenso da parte
traseira do veculo, excetuadas as hipteses previstas neste Cdigo;
XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por pelculas
refletivas ou no, painis decorativos ou pinturas;
XVII - com cortinas ou persianas fechadas, no autorizadas pela
legislao;
XVIII - em mau estado de conservao, comprometendo a
segurana, ou reprovado na avaliao de inspeo de segurana e de emisso de
poluentes e rudo, prevista no art. 104;
XIX - sem acionar o limpador de pra-brisa sob chuva:
Infrao - grave;
Penalidade - multa;
Medida istrativa - reteno do veculo para
regularizao;
XX - sem portar a autorizao para conduo de escolares, na
forma estabelecida no art. 136:
Infrao - grave;
Penalidade - multa e apreenso do veculo;
XXI - de carga, com falta de inscrio da tara e demais
inscries previstas neste Cdigo;
XXII - com defeito no sistema de iluminao, de sinalizao ou
com lmpadas queimadas:
Infrao - mdia;
Penalidade - multa.
Art. 231. Transitar com o veculo:
I - danificando a via, suas instalaes e equipamentos;
II - derramando, lanando ou arrastando sobre a via:
a) carga que esteja transportando;
b) combustvel ou lubrificante que esteja utilizando;
c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:
Infrao - gravssima;
Penalidade - multa;
Medida istrativa - reteno do veculo para
regularizao;
III - produzindo fumaa, gases ou partculas em nveis
superiores aos fixados pelo CONTRAN;
IV - com suas dimenses ou de sua carga superiores aos limites
estabelecidos legalmente ou pela sinalizao, sem autorizao:
Infrao - grave;
Penalidade - multa;
Medida istrativa - reteno do veculo para
regularizao;
V - com excesso de peso, itido percentual de tolerncia
quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:
Infrao - mdia;
Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou
frao de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:
a) at seiscentos quilogramas - 5 (cinco) UFIR;
b) de seiscentos e um a oitocentos quilogramas - 10 (dez)
UFIR;
c) de oitocentos e um a um mil quilogramas - 20 (vinte)
UFIR;
d) de um mil e um a trs mil quilogramas - 30 (trinta)
UFIR;
e) de trs mil e um a cinco mil quilogramas - 40 (quarenta)
UFIR;
f) acima de cinco mil e um quilogramas - 50 (cinqenta)
UFIR;
Medida istrativa - reteno do veculo e transbordo da
carga excedente;
VI - em desacordo com a autorizao especial, expedida pela
autoridade competente para transitar com dimenses excedentes, ou quando a mesma
estiver vencida:
Infrao - grave;
Penalidade - multa e apreenso do veculo;
Medida istrativa - remoo do veculo;
VII - com lotao excedente;
VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens,
quando no for licenciado para esse fim, salvo casos de fora maior ou com
permisso da autoridade competente:
Infrao - mdia;
Penalidade - multa;
Medida istrativa - reteno do veculo;
IX - desligado ou desengrenado, em declive:
Infrao - mdia;
Penalidade - multa;
Medida istrativa - reteno do veculo;
X - excedendo a capacidade mxima de trao:
Infrao - de mdia a gravssima, a depender da relao entre o
excesso de peso apurado e a capacidade mxima de trao, a ser regulamentada
pelo CONTRAN;
Penalidade - multa;
Medida istrativa - reteno do veculo e transbordo de
carga excedente.
Pargrafo nico. Sem prejuzo das multas previstas nos incisos
V e X, o veculo que transitar com excesso de peso ou excedendo capacidade
mxima de trao, no computado o percentual tolerado na forma do disposto na
legislao, somente poder continuar viagem aps descarregar o que exceder,
segundo critrios estabelecidos na referida legislao complementar.
Art. 232. Conduzir veculo sem os documentos de porte
obrigatrio referidos neste Cdigo:
Infrao - leve;
Penalidade - multa;
Medida istrativa - reteno do veculo at a apresentao
do documento.
Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veculo no
prazo de trinta dias, junto ao rgo executivo de trnsito, ocorridas as
hipteses previstas no art. 123:
Infrao - grave;
Penalidade - multa;
Medida istrativa - reteno do veculo para
regularizao.
Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de
habilitao e de identificao do veculo:
Infrao - gravssima;
Penalidade - multa e apreenso do veculo;
Medida istrativa - remoo do veculo.
Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes
externas do veculo, salvo nos casos devidamente autorizados:
Infrao - grave;
Penalidade - multa;
Medida istrativa - reteno do veculo para
transbordo.
Art. 236. Rebocar outro veculo com cabo flexvel ou
corda, salvo em casos de emergncia:
Infrao - mdia;
Penalidade - multa.
Art. 237. Transitar com o veculo em desacordo com as
especificaes, e com falta de inscrio e simbologia necessrias sua
identificao, quando exigidas pela legislao:
Infrao - grave;
Penalidade - multa;
Medida istrativa - reteno do veculo para
regularizao.
Art. 238. Recusar-se a entregar autoridade de trnsito
ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitao, de registro,
de licenciamento de veculo e outros exigidos por lei, para averiguao de sua
autenticidade:
Infrao - gravssima;
Penalidade - multa e apreenso do veculo;
Medida istrativa - remoo do veculo.
Art. 239. Retirar do local veculo legalmente retido
para regularizao, sem permisso da autoridade competente ou de seus
agentes:
Infrao - gravssima;
Penalidade - multa e apreenso do veculo;
Medida istrativa - remoo do veculo.
Art. 240. Deixar o responsvel de promover a baixa do
registro de veculo irrecupervel ou definitivamente desmontado:
Infrao - grave;
Penalidade - multa;
Medida istrativa - Recolhimento do Certificado de Registro
e do Certificado de Licenciamento Anual.
Art. 241. Deixar de atualizar o cadastro de registro do
veculo ou de habilitao do condutor:
Infrao - leve;
Penalidade - multa.
Art. 242. Fazer falsa declarao de domiclio para fins
de registro, licenciamento ou habilitao:
Infrao - gravssima;
Penalidade - multa.
Art. 243. Deixar a empresa seguradora de comunicar ao
rgo executivo de trnsito competente a ocorrncia de perda total do veculo e
de lhe devolver as respectivas placas e documentos:
Infrao - grave;
Penalidade - multa;
Medida istrativa - Recolhimento das placas e dos
documentos.
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e
ciclomotor:
I - sem usar capacete de segurana com viseira ou culos de
proteo e vesturio de acordo com as normas e especificaes aprovadas pelo
CONTRAN;
II - transportando ageiro sem o capacete de segurana, na
forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado
atrs do condutor ou em carro lateral;
III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma
roda;
IV - com os faris apagados;
V - transportando criana menor de sete anos ou que no tenha,
nas circunstncias, condies de cuidar de sua prpria segurana:
Infrao - gravssima;
Penalidade - multa e suspenso do direito de dirigir;
Medida istrativa - Recolhimento do documento de
habilitao;
VI - rebocando outro veculo;
VII - sem segurar o guidom com ambas as mos, salvo
eventualmente para indicao de manobras;
VIII - transportando carga incompatvel com suas
especificaes:
Infrao - mdia;
Penalidade - multa.
1 Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e
VIII, alm de:
a) conduzir ageiro fora da garupa ou do assento especial a
ele destinado;
b) transitar em vias de trnsito rpido ou rodovias, salvo onde
houver acostamento ou faixas de rolamento prprias;
c) transportar crianas que no tenham, nas circunstncias,
condies de cuidar de sua prpria segurana.
2 Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alnea b
do pargrafo anterior:
Infrao - mdia;
Penalidade - multa.
Art. 245. Utilizar a via para depsito de mercadorias,
materiais ou equipamentos, sem autorizao do rgo ou entidade de trnsito com
circunscrio sobre a via:
Infrao - grave;
Penalidade - multa;
Medida istrativa - remoo da mercadoria ou do
material.
Pargrafo nico. A penalidade e a medida istrativa
incidiro sobre a pessoa fsica ou jurdica responsvel.
Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstculo livre
circulao, segurana de veculo e pedestres, tanto no leito da via terrestre
como na calada, ou obstaculizar a via indevidamente:
Infrao - gravssima;
Penalidade - multa, agravada em at cinco vezes, a critrio da
autoridade de trnsito, conforme o risco segurana.
Pargrafo nico. A penalidade ser aplicada pessoa fsica ou
jurdica responsvel pela obstruo, devendo a autoridade com circunscrio
sobre a via providenciar a sinalizao de emergncia, s expensas do
responsvel, ou, se possvel, promover a desobstruo.
Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de
rolamento, em fila nica, os veculos de trao ou propulso humana e os de
trao animal, sempre que no houver acostamento ou faixa a eles destinados:
Infrao - mdia;
Penalidade - multa.
Art. 248. Transportar em veculo destinado ao transporte
de ageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109:
Infrao - grave;
Penalidade - multa;
Medida istrativa - reteno para o transbordo.
Art. 249. Deixar de manter acesas, noite, as luzes de
posio, quando o veculo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque
de ageiros e carga ou descarga de mercadorias:
Infrao - mdia;
Penalidade - multa.
Art. 250. Quando o veculo estiver em movimento:
I - deixar de manter acesa a luz baixa:
a) durante a noite;
b) de dia, nos tneis providos de iluminao pblica;
c) de dia e de noite, tratando-se de veculo de transporte
coletivo de ageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas;
d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;
II - deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posio sob
chuva forte, neblina ou cerrao;
III - deixar de manter a placa traseira iluminada, noite;
Infrao - mdia;
Penalidade - multa.
Art. 251. Utilizar as luzes do veculo:
I - o pisca-alerta, exceto em imobilizaes ou situaes de
emergncia;
II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes
situaes:
a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro
condutor que se tem o propsito de ultra-lo;
b) em imobilizaes ou situao de emergncia, como
advertncia, utilizando pisca-alerta;
c) quando a sinalizao de regulamentao da via determinar o
uso do pisca-alerta:
Infrao - mdia;
Penalidade - multa.
Art. 252. Dirigir o veculo:
I - com o brao do lado de fora;
II - transportando pessoas, animais ou volume sua esquerda ou
entre os braos e pernas;
III - com incapacidade fsica ou mental temporria que
comprometa a segurana do trnsito;
IV - usando calado que no se firme nos ps ou que comprometa
a utilizao dos pedais;
V - com apenas uma das mos, exceto quando deva fazer sinais
regulamentares de brao, mudar a marcha do veculo, ou acionar equipamentos e
rios do veculo;
VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a
aparelhagem sonora ou de telefone celular;
Infrao - mdia;
Penalidade - multa.
Art. 253. Bloquear a via com veculo:
Infrao - gravssima;
Penalidade - multa e apreenso do veculo;
Medida istrativa - remoo do veculo.
Art. 254. proibido ao pedestre:
I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para
cruz-las onde for permitido;
II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou
tneis, salvo onde exista permisso;
III - atravessar a via dentro das reas de cruzamento, salvo
quando houver sinalizao para esse fim;
IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o
trnsito, ou para a prtica de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares,
salvo em casos especiais e com a devida licena da autoridade competente;
V - andar fora da faixa prpria, arela, agem area ou
subterrnea;
VI - desobedecer sinalizao de trnsito especfica;
Infrao - leve;
Penalidade - multa, em 50% (cinqenta por cento) do valor da
infrao de natureza leve.
Art. 255. Conduzir bicicleta em eios onde no seja
permitida a circulao desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto
no pargrafo nico do art. 59:
Infrao - mdia;
Penalidade - multa;
Medida istrativa - remoo da bicicleta, mediante recibo
para o pagamento da multa.
CAPTULO XVI
DAS PENALIDADES
Art. 256. A autoridade de trnsito, na esfera das
competncias estabelecidas neste Cdigo e dentro de sua circunscrio, dever
aplicar, s infraes nele previstas, as seguintes penalidades:
I - advertncia por escrito;
II - multa;
III - suspenso do direito de dirigir;
IV - apreenso do veculo;
V - cassao da Carteira Nacional de Habilitao;
VI - cassao da Permisso para Dirigir;
VII - freqncia obrigatria em curso de reciclagem.
1 A aplicao das penalidades previstas neste Cdigo no
elide as punies originrias de ilcitos penais decorrentes de crimes de
trnsito, conforme disposies de lei.
2 (VETADO)
3 A imposio da penalidade ser comunicada aos rgos ou
entidades executivos de trnsito responsveis pelo licenciamento do veculo e
habilitao do condutor.
Art. 257. As penalidades sero impostas ao condutor, ao
proprietrio do veculo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de
descumprimento de obrigaes e deveres impostos a pessoas fsicas ou jurdicas
expressamente mencionados neste Cdigo.
1 Aos proprietrios e condutores de veculos sero impostas
concomitantemente as penalidades de que trata este Cdigo toda vez que houver
responsabilidade solidria em infrao dos preceitos que lhes couber observar,
respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for
atribuda.
2 Ao proprietrio caber sempre a responsabilidade pela
infrao referente prvia regularizao e preenchimento das formalidades e
condies exigidas para o trnsito do veculo na via terrestre, conservao e
inalterabilidade de suas caractersticas, componentes, agregados, habilitao
legal e compatvel de seus condutores, quando esta for exigida, e outras
disposies que deva observar.
3 Ao condutor caber a responsabilidade pelas infraes
decorrentes de atos praticados na direo do veculo.
4 O embarcador responsvel pela infrao relativa ao
transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando
simultaneamente for o nico remetente da carga e o peso declarado na nota
fiscal, fatura ou manifesto for inferior quele aferido.
5 O transportador o responsvel pela infrao relativa ao
transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente
de mais de um embarcador ultraar o peso bruto total.
6 O transportador e o embarcador so solidariamente
responsveis pela infrao relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso
declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.
7 No sendo imediata a identificao do infrator, o
proprietrio do veculo ter quinze dias de prazo, aps a notificao da
autuao, para apresent-lo, na forma em que disp o CONTRAN, ao fim do qual,
no o fazendo, ser considerado responsvel pela infrao.
8 Aps o prazo previsto no pargrafo anterior, no havendo
identificao do infrator e sendo o veculo de propriedade de pessoa jurdica,
ser lavrada nova multa ao proprietrio do veculo, mantida a originada pela
infrao, cujo valor o da multa multiplicada pelo nmero de infraes iguais
cometidas no perodo de doze meses.
9 O fato de o infrator ser pessoa jurdica no o exime do
disposto no 3 do art. 258 e no art. 259.
Art. 258. As infraes punidas com multa classificam-se,
de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:
I - infrao de natureza gravssima, punida com multa de valor
correspondente a 180 (cento e oitenta) UFIR;
II - infrao de natureza grave, punida com multa de valor
correspondente a 120 (cento e vinte) UFIR;
III - infrao de natureza mdia, punida com multa de valor
correspondente a 80 (oitenta) UFIR;
IV - infrao de natureza leve, punida com multa de valor
correspondente a 50 (cinqenta) UFIR.
1 Os valores das multas sero corrigidos no primeiro dia
til de cada ms pela variao da UFIR ou outro ndice legal de correo dos
dbitos fiscais.
2 Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador
ou ndice adicional especfico o previsto neste Cdigo.
3 (VETADO)
4 (VETADO)
Art. 259. A cada infrao cometida so computados os
seguintes nmeros de pontos:
I - gravssima - sete pontos;
II - grave - cinco pontos;
III - mdia - quatro pontos;
IV - leve - trs pontos.
1 (VETADO)
2 (VETADO)
Art. 260. As multas sero impostas e arrecadadas pelo
rgo ou entidade de trnsito com circunscrio sobre a via onde haja ocorrido a
infrao, de acordo com a competncia estabelecida neste Cdigo.
1 As multas decorrentes de infrao cometida em unidade da
Federao diversa da do licenciamento do veculo sero arrecadadas e compensadas
na forma estabelecida pelo CONTRAN.
2 As multas decorrentes de infrao cometida em unidade da
Federao diversa daquela do licenciamento do veculo podero ser comunicadas ao
rgo ou entidade responsvel pelo seu licenciamento, que providenciar a
notificao.
3 As multas decorrentes de infrao cometida em unidade da
Federao diversa daquela do licenciamento do veculo podero ser cobradas no
ato da autuao, sem prejuzo dos recursos previstos neste Cdigo.
4 Quando a infrao for cometida com veculo licenciado no
exterior, em trnsito no territrio nacional, a multa respectiva dever ser paga
antes de sua sada do Pas, respeitado o princpio de reciprocidade.
Art. 261. A penalidade de suspenso do direito de
dirigir ser aplicada, nos casos previstos neste Cdigo, pelo prazo mnimo de um
ms at o mximo de um ano e, no caso de reincidncia no perodo de doze meses,
pelo prazo mnimo de seis meses at o mximo de dois anos, segundo critrios
estabelecidos pelo CONTRAN.
1 Alm dos casos previstos em outros artigos deste Cdigo e
excetuados aqueles especificados no art. 263, a suspenso do direito de dirigir
ser aplicada sempre que o infrator atingir a contagem de vinte pontos, prevista
no art. 259.
2 Quando ocorrer a suspenso do direito de dirigir, a
Carteira Nacional de Habilitao ser devolvida a seu titular imediatamente aps
cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.
Art. 262. O veculo apreendido em decorrncia de
penalidade aplicada ser recolhido ao depsito e nele permanecer sob custdia e
responsabilidade do rgo ou entidade apreendedora, com nus para o seu
proprietrio, pelo prazo de at trinta dias, conforme critrio a ser
estabelecido pelo CONTRAN.
1 No caso de infrao em que seja aplicvel a penalidade de
apreenso do veculo, o agente de trnsito dever, desde logo, adotar a medida
istrativa de recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual.
2 A restituio dos veculos apreendidos s ocorrer
mediante o prvio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoo e
estada, alm de outros encargos previstos na legislao especfica.
3 A retirada dos veculos apreendidos condicionada, ainda,
ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatrio que no esteja em
perfeito estado de funcionamento.
4 Se o reparo referido no pargrafo anterior demandar
providncia que no possa ser tomada no depsito, a autoridade responsvel pela
apreenso liberar o veculo para reparo, mediante autorizao, assinando prazo
para a sua reapresentao e vistoria.
Art. 263. A cassao do documento de habilitao
dar-se-:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir
qualquer veculo;
II - no caso de reincidncia, no prazo de doze meses, das
infraes previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173,
174 e 175;
III - quando condenado judicialmente por delito de trnsito,
observado o disposto no art. 160.
1 Constatada, em processo istrativo, a irregularidade
na expedio do documento de habilitao, a autoridade expedidora promover o
seu cancelamento.
2 Decorridos dois anos da cassao da Carteira Nacional de
Habilitao, o infrator poder requerer sua reabilitao, submetendo-se a todos
os exames necessrios habilitao, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Art. 264. (VETADO)
Art. 265. As penalidades de suspenso do direito de
dirigir e de cassao do documento de habilitao sero aplicadas por deciso
fundamentada da autoridade de trnsito competente, em processo istrativo,
assegurado ao infrator amplo direito de defesa.
Art. 266. Quando o infrator cometer, simultaneamente,
duas ou mais infraes, ser-lhe-o aplicadas, cumulativamente, as respectivas
penalidades.
Art. 267. Poder ser imposta a penalidade de advertncia
por escrito infrao de natureza leve ou mdia, vel de ser punida com
multa, no sendo reincidente o infrator, na mesma infrao, nos ltimos doze
meses, quando a autoridade, considerando o pronturio do infrator, entender esta
providncia como mais educativa.
1 A aplicao da advertncia por escrito no elide o
acrscimo do valor da multa prevista no 3 do art. 258, imposta por infrao
posteriormente cometida.
2 O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos
pedestres, podendo a multa ser transformada na participao do infrator em
cursos de segurana viria, a critrio da autoridade de trnsito.
Art. 268. O infrator ser submetido a curso de
reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
I - quando, sendo contumaz, for necessrio sua
reeducao;
II - quando suspenso do direito de dirigir;
III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja
contribudo, independentemente de processo judicial;
IV - quando condenado judicialmente por delito de trnsito;
V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor est
colocando em risco a segurana do trnsito;
VI - em outras situaes a serem definidas pelo CONTRAN.
CAPTULO XVII
DAS MEDIDAS ISTRATIVAS
Art. 269. A autoridade de trnsito ou seus agentes, na
esfera das competncias estabelecidas neste Cdigo e dentro de sua
circunscrio, dever adotar as seguintes medidas istrativas:
I - reteno do veculo;
II - remoo do veculo;
III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitao;
IV - recolhimento da Permisso para Dirigir;
V - recolhimento do Certificado de Registro;
VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;
VII - (VETADO)
VIII - transbordo do excesso de carga;
IX - realizao de teste de dosagem de alcoolemia ou percia de
substncia entorpecente ou que determine dependncia fsica ou psquica;
X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e
na faixa de domnio das vias de circulao, restituindo-os aos seus
proprietrios, aps o pagamento de multas e encargos devidos.
1 A ordem, o consentimento, a fiscalizao, as medidas
istrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trnsito e seus
agentes tero por objetivo prioritrio a proteo vida e incolumidade fsica
da pessoa.
2 As medidas istrativas previstas neste artigo no
elidem a aplicao das penalidades impostas por infraes estabelecidas neste
Cdigo, possuindo carter complementar a estas.
3 So documentos de habilitao a Carteira Nacional de
Habilitao e a Permisso para Dirigir.
4 Aplica-se aos animais recolhidos na forma do inciso X o
disposto nos arts. 271 e 328, no que couber.
Art. 270. O veculo poder ser retido nos casos
expressos neste Cdigo.
1 Quando a irregularidade puder ser sanada no local da
infrao, o veculo ser liberado to logo seja regularizada a situao.
2 No sendo possvel sanar a falha no local da infrao, o
veculo poder ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante
recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo,
assinalando-se ao condutor prazo para sua regularizao, para o que se
considerar, desde logo, notificado.
3 O Certificado de Licenciamento Anual ser devolvido ao
condutor no rgo ou entidade aplicadores das medidas istrativas, to logo
o veculo seja apresentado autoridade devidamente regularizado.
4 No se apresentando condutor habilitado no local da
infrao, o veculo ser recolhido ao depsito, aplicando-se neste caso o
disposto nos pargrafos do art. 262.
5 A critrio do agente, no se dar a reteno imediata,
quando se tratar de veculo de transporte coletivo transportando ageiros ou
veculo transportando produto perigoso ou perecvel, desde que oferea condies
de segurana para circulao em via pblica.
Art. 271. O veculo ser removido, nos casos previstos
neste Cdigo, para o depsito fixado pelo rgo ou entidade competente, com
circunscrio sobre a via.
Pargrafo nico. A restituio dos veculos removidos s
ocorrer mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoo e estada,
alm de outros encargos previstos na legislao especfica.
Art. 272. O recolhimento da Carteira Nacional de
Habilitao e da Permisso para Dirigir dar-se- mediante recibo, alm dos casos
previstos neste Cdigo, quando houver suspeita de sua inautenticidade ou
adulterao.
Art. 273. O recolhimento do Certificado de Registro
dar-se- mediante recibo, alm dos casos previstos neste Cdigo, quando:
I - houver suspeita de inautenticidade ou adulterao;
II - se, alienado o veculo, no for transferida sua
propriedade no prazo de trinta dias.
Art. 274. O recolhimento do Certificado de Licenciamento
Anual dar-se- mediante recibo, alm dos casos previstos neste Cdigo,
quando:
I - houver suspeita de inautenticidade ou adulterao;
II - se o prazo de licenciamento estiver vencido;
III - no caso de reteno do veculo, se a irregularidade no
puder ser sanada no local.
Art. 275. O transbordo da carga com peso excedente
condio para que o veculo possa prosseguir viagem e ser efetuado s expensas
do proprietrio do veculo, sem prejuzo da multa aplicvel.
Pargrafo nico. No sendo possvel desde logo atender ao
disposto neste artigo, o veculo ser recolhido ao depsito, sendo liberado aps
sanada a irregularidade e pagas as despesas de remoo e estada.
Art. 276. A concentrao de seis decigramas de lcool
por litro de sangue comprova que o condutor se acha impedido de dirigir veculo
automotor.
Pargrafo nico. O CONTRAN estipular os ndices equivalentes
para os demais testes de alcoolemia.
Art. 277. Todo condutor de veculo automotor, envolvido
em acidente de trnsito ou que for alvo de fiscalizao de trnsito, sob
suspeita de haver excedido os limites previstos no artigo anterior, ser
submetido a testes de alcoolemia, exames clnicos, percia, ou outro exame que
por meios tcnicos ou cientficos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN,
permitam certificar seu estado.
Pargrafo nico. Medida correspondente aplica-se no caso de
suspeita de uso de substncia entorpecente, txica ou de efeitos anlogos.
Art. 278. Ao condutor que se evadir da fiscalizao, no
submetendo veculo pesagem obrigatria nos pontos de pesagem, fixos ou mveis,
ser aplicada a penalidade prevista no art. 209, alm da obrigao de retornar
ao ponto de evaso para fim de pesagem obrigatria.
Pargrafo nico. No caso de fuga do condutor ao policial, a
apreenso do veculo dar-se- to logo seja localizado, aplicando-se, alm das
penalidades em que incorre, as estabelecidas no art. 210.
Art. 279. Em caso de acidente com vtima, envolvendo
veculo equipado com registrador instantneo de velocidade e tempo, somente o
perito oficial encarregado do levantamento pericial poder retirar o disco ou
unidade armazenadora do registro.
CAPTULO XVIII
DO PROCESSO ISTRATIVO
Seo I
Da Autuao
Art. 280. Ocorrendo infrao prevista na legislao de
trnsito, lavrar-se- auto de infrao, do qual constar:
I - tipificao da infrao;
II - local, data e hora do cometimento da infrao;
III - caracteres da placa de identificao do veculo, sua
marca e espcie, e outros elementos julgados necessrios sua
identificao;
IV - o pronturio do condutor, sempre que possvel;
V - identificao do rgo ou entidade e da autoridade ou
agente autuador ou equipamento que comprovar a infrao;
VI - do infrator, sempre que possvel, valendo esta
como notificao do cometimento da infrao.
1 (VETADO)
2 A infrao dever ser comprovada por declarao da
autoridade ou do agente da autoridade de trnsito, por aparelho eletrnico ou
por equipamento audiovisual, reaes qumicas ou qualquer outro meio
tecnologicamente disponvel, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
3 No sendo possvel a autuao em flagrante, o agente de
trnsito relatar o fato autoridade no prprio auto de infrao, informando os
dados a respeito do veculo, alm dos constantes nos incisos I, II e III, para o
procedimento previsto no artigo seguinte.
4 O agente da autoridade de trnsito competente para lavrar
o auto de infrao poder ser servidor civil, estatutrio ou celetista ou,
ainda, policial militar designado pela autoridade de trnsito com jurisdio
sobre a via no mbito de sua competncia.
Seo II
Do Julgamento das Autuaes e Penalidades
Art. 281. A autoridade de trnsito, na esfera da
competncia estabelecida neste Cdigo e dentro de sua circunscrio, julgar a
consistncia do auto de infrao e aplicar a penalidade cabvel.
Pargrafo nico. O auto de infrao ser arquivado e seu
registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo mximo de sessenta dias, no for expedida a
notificao da autuao.
Art. 282. Aplicada a penalidade, ser expedida
notificao ao proprietrio do veculo ou ao infrator, por remessa postal ou por
qualquer outro meio tecnolgico hbil, que assegure a cincia da imposio da
penalidade.
1 A notificao devolvida por desatualizao do endereo do
proprietrio do veculo ser considerada vlida para todos os efeitos.
2 A notificao a pessoal de misses diplomticas, de
reparties consulares de carreira e de representaes de organismos
internacionais e de seus integrantes ser remetida ao Ministrio das Relaes
Exteriores para as providncias cabveis e cobrana dos valores, no caso de
multa.
3 Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor,
exceo daquela de que trata o 1 do art. 259, a notificao ser encaminhada
ao proprietrio do veculo, responsvel pelo seu pagamento.
Art. 283. (VETADO)
Art. 284. O pagamento da multa poder ser efetuado at a
data do vencimento expressa na notificao, por oitenta por cento do seu
valor.
Pargrafo nico. No ocorrendo o pagamento da multa no prazo
estabelecido, seu valor ser atualizado data do pagamento, pelo mesmo nmero
de UFIR fixado no art. 258.
Art. 285. O recurso previsto no art. 283 ser interposto
perante a autoridade que imps a penalidade, a qual remet-lo- JARI, que
dever julg-lo em at trinta dias.
1 O recurso no ter efeito suspensivo.
2 A autoridade que imps a penalidade remeter o recurso ao
rgo julgador, dentro dos dez dias teis subseqentes sua apresentao, e, se
o entender intempestivo, assinalar o fato no despacho de encaminhamento.
3 Se, por motivo de fora maior, o recurso no for julgado
dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que imps a penalidade, de
ofcio, ou por solicitao do recorrente, poder conceder-lhe efeito
suspensivo.
Art. 286. O recurso contra a imposio de multa poder
ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.
1 No caso de no provimento do recurso, aplicar-se- o
estabelecido no pargrafo nico do art. 284.
2 Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar
recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe- devolvida a importncia
paga, atualizada em UFIR ou por ndice legal de correo dos dbitos
fiscais.
Art. 287. Se a infrao for cometida em localidade
diversa daquela do licenciamento do veculo, o recurso poder ser apresentado
junto ao rgo ou entidade de trnsito da residncia ou domiclio do
infrator.
Pargrafo nico. A autoridade de trnsito que receber o recurso
dever remet-lo, de pronto, autoridade que imps a penalidade acompanhado das
cpias dos pronturios necessrios ao julgamento.
Art. 288. Das decises da JARI cabe recurso a ser
interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da
publicao ou da notificao da deciso.
1 O recurso ser interposto, da deciso do no provimento,
pelo responsvel pela infrao, e da deciso de provimento, pela autoridade que
imps a penalidade.
2 No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo
responsvel pela infrao somente ser itido comprovado o recolhimento de seu
valor.
Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior ser
apreciado no prazo de trinta dias:
I - tratando-se de penalidade imposta pelo rgo ou entidade de
trnsito da Unio:
a) em caso de suspenso do direito de dirigir por mais de seis
meses, cassao do documento de habilitao ou penalidade por infraes
gravssimas, pelo CONTRAN;
b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo
Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por
mais um Presidente de Junta;
II - tratando-se de penalidade imposta por rgo ou entidade de
trnsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE,
respectivamente.
Pargrafo nico. No caso da alnea b do inciso I, quando
houver apenas uma JARI, o recurso ser julgado por seus prprios membros.
Art. 290. A apreciao do recurso previsto no art. 288
encerra a instncia istrativa de julgamento de infraes e penalidades.
Pargrafo nico. Esgotados os recursos, as penalidades
aplicadas nos termos deste Cdigo sero cadastradas no RENACH.
CAPTULO XIX
DOS CRIMES DE TRNSITO
Seo I
Disposies Gerais
Art. 291. Aos crimes cometidos na direo de veculos
automotores, previstos neste Cdigo, aplicam-se as normas gerais do Cdigo Penal
e do Cdigo de Processo Penal, se este Captulo no disp de modo diverso,
bem como a Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
Pargrafo nico. Aplicam-se aos crimes de trnsito de leso
corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participao em competio no
autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n 9.099, de 26 de setembro
de 1995.
Art. 292. A suspenso ou a proibio de se obter a
permisso ou a habilitao para dirigir veculo automotor pode ser imposta como
penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.
Art. 293. A penalidade de suspenso ou de proibio de
se obter a permisso ou a habilitao, para dirigir veculo automotor, tem a
durao de dois meses a cinco anos.
1 Transitada em julgado a sentena condenatria, o ru ser
intimado a entregar autoridade judiciria, em quarenta e oito horas, a
Permisso para Dirigir ou a Carteira de Habilitao.
2 A penalidade de suspenso ou de proibio de se obter a
permisso ou a habilitao para dirigir veculo automotor no se inicia enquanto
o sentenciado, por efeito de condenao penal, estiver recolhido a
estabelecimento prisional.
Art. 294. Em qualquer fase da investigao ou da ao
penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pblica, poder o juiz, como
medida cautelar, de ofcio, ou a requerimento do Ministrio Pblico ou ainda
mediante representao da autoridade policial, decretar, em deciso motivada, a
suspenso da permisso ou da habilitao para dirigir veculo automotor, ou a
proibio de sua obteno.
Pargrafo nico. Da deciso que decretar a suspenso ou a
medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministrio Pblico,
caber recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.
Art. 295. A suspenso para dirigir veculo automotor ou
a proibio de se obter a permisso ou a habilitao ser sempre comunicada pela
autoridade judiciria ao Conselho Nacional de Trnsito - CONTRAN, e ao rgo de
trnsito do Estado em que o indiciado ou ru for domiciliado ou residente.
Art. 296. Se o ru for reincidente na prtica de crime
previsto neste Cdigo, o juiz poder aplicar a penalidade de suspenso da
permisso ou habilitao para dirigir veculo automotor, sem prejuzo das demais
sanes penais cabveis.
Art. 297. A penalidade de multa reparatria consiste no
pagamento, mediante depsito judicial em favor da vtima, ou seus sucessores, de
quantia calculada com base no disposto no 1 do art. 49 do Cdigo Penal,
sempre que houver prejuzo material resultante do crime.
1 A multa reparatria no poder ser superior ao valor do
prejuzo demonstrado no processo.
2 Aplica-se multa reparatria o disposto nos arts. 50 a 52
do Cdigo Penal.
3 Na indenizao civil do dano, o valor da multa reparatria
ser descontado.
Art. 298. So circunstncias que sempre agravam as
penalidades dos crimes de trnsito ter o condutor do veculo cometido a
infrao:
I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande
risco de grave dano patrimonial a terceiros;
II - utilizando o veculo sem placas, com placas falsas ou
adulteradas;
III - sem possuir Permisso para Dirigir ou Carteira de
Habilitao;
IV - com Permisso para Dirigir ou Carteira de Habilitao de
categoria diferente da do veculo;
V - quando a sua profisso ou atividade exigir cuidados
especiais com o transporte de ageiros ou de carga;
VI - utilizando veculo em que tenham sido adulterados
equipamentos ou caractersticas que afetem a sua segurana ou o seu
funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas
especificaes do fabricante;
VII - sobre faixa de trnsito temporria ou permanentemente
destinada a pedestres.
Art. 299. (VETADO)
Art. 300. (VETADO)
Art. 301. Ao condutor de veculo, nos casos de acidentes
de trnsito de que resulte vtima, no se impor a priso em flagrante, nem se
exigir fiana, se prestar pronto e integral socorro quela.
Seo II
Dos Crimes em Espcie
Art. 302. Praticar homicdio culposo na direo de
veculo automotor:
Penas - deteno, de dois a quatro anos, e suspenso ou
proibio de se obter a permisso ou a habilitao para dirigir veculo
automotor.
Pargrafo nico. No homicdio culposo cometido na direo de
veculo automotor, a pena aumentada de um tero metade, se o agente:
I - no possuir Permisso para Dirigir ou Carteira de
Habilitao;
II - pratic-lo em faixa de pedestres ou na calada;
III - deixar de prestar socorro, quando possvel faz-lo sem
risco pessoal, vtima do acidente;
IV - no exerccio de sua profisso ou atividade, estiver
conduzindo veculo de transporte de ageiros.
Art. 303. Praticar leso corporal culposa na direo de
veculo automotor:
Penas - deteno, de seis meses a dois anos e suspenso ou
proibio de se obter a permisso ou a habilitao para dirigir veculo
automotor.
Pargrafo nico. Aumenta-se a pena de um tero metade, se
ocorrer qualquer das hipteses do pargrafo nico do artigo anterior.
Art. 304. Deixar o condutor do veculo, na ocasio do
acidente, de prestar imediato socorro vtima, ou, no podendo faz-lo
diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxlio da autoridade
pblica:
Penas - deteno, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato
no constituir elemento de crime mais grave.
Pargrafo nico. Incide nas penas previstas neste artigo o
condutor do veculo, ainda que a sua omisso seja suprida por terceiros ou que
se trate de vtima com morte instantnea ou com ferimentos leves.
Art. 305. Afastar-se o condutor do veculo do local do
acidente, para fugir responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser
atribuda:
Penas - deteno, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 306. Conduzir veculo automotor, na via pblica,
sob a influncia de lcool ou substncia de efeitos anlogos, expondo a dano
potencial a incolumidade de outrem:
Penas - deteno, de seis meses a trs anos, multa e suspenso
ou proibio de se obter a permisso ou a habilitao para dirigir veculo
automotor.
Art. 307. Violar a suspenso ou a proibio de se obter
a permisso ou a habilitao para dirigir veculo automotor imposta com
fundamento neste Cdigo:
Penas - deteno, de seis meses a um ano e multa, com nova
imposio adicional de idntico prazo de suspenso ou de proibio.
Pargrafo nico. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa
de entregar, no prazo estabelecido no 1 do art. 293, a Permisso para Dirigir
ou a Carteira de Habilitao.
Art. 308. Participar, na direo de veculo automotor,
em via pblica, de corrida, disputa ou competio automobilstica no autorizada
pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial incolumidade
pblica ou privada:
Penas - deteno, de seis meses a dois anos, multa e suspenso
ou proibio de se obter a permisso ou a habilitao para dirigir veculo
automotor.
Art. 309. Dirigir veculo automotor, em via pblica, sem
a devida Permisso para Dirigir ou Habilitao ou, ainda, se cassado o direito
de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - deteno, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direo de
veculo automotor a pessoa no habilitada, com habilitao cassada ou com o
direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de sade, fsica
ou mental, ou por embriaguez, no esteja em condies de conduzi-lo com
segurana:
Penas - deteno, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 311. Trafegar em velocidade incompatvel com a
segurana nas proximidades de escolas, hospitais, estaes de embarque e
desembarque de ageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande
movimentao ou concentrao de pessoas, gerando perigo de dano:
Penas - deteno, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente
automobilstico com vtima, na pendncia do respectivo procedimento policial
preparatrio, inqurito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa
ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:
Penas - deteno, de seis meses a um ano, ou multa.
Pargrafo nico. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que
no iniciados, quando da inovao, o procedimento preparatrio, o inqurito ou o
processo aos quais se refere.
CAPTULO XX
DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS
Art. 313. O Poder Executivo promover a nomeao dos
membros do CONTRAN no prazo de sessenta dias da publicao deste Cdigo.
Art. 314. O CONTRAN tem o prazo de duzentos e quarenta
dias a partir da publicao deste Cdigo para expedir as resolues necessrias
sua melhor execuo, bem como revisar todas as resolues anteriores sua
publicao, dando prioridade quelas que visam a diminuir o nmero de acidentes
e a assegurar a proteo de pedestres.
Pargrafo nico. As resolues do CONTRAN, existentes at a
data de publicao deste Cdigo, continuam em vigor naquilo em que no conflitem
com ele.
Art. 315. O Ministrio da Educao e do Desporto,
mediante proposta do CONTRAN, dever, no prazo de duzentos e quarenta dias
contado da publicao, estabelecer o currculo com contedo programtico
relativo segurana e educao de trnsito, a fim de atender o disposto neste
Cdigo.
Art. 316. O prazo de notificao previsto no inciso II
do pargrafo nico do art. 281 s entrar em vigor aps duzentos e quarenta dias
contados da publicao desta Lei.
Art. 317. Os rgos e entidades de trnsito concedero
prazo de at um ano para a adaptao dos veculos de conduo de escolares e de
aprendizagem s normas do inciso III do art. 136 e art. 154,
respectivamente.
Art. 318. (VETADO)
Art. 319. Enquanto no forem baixadas novas normas pelo
CONTRAN, continua em vigor o disposto no art. 92 do Regulamento do Cdigo
Nacional de Trnsito - Decreto n 62.127, de 16 de janeiro de 1968.
Art. 320. A receita arrecadada com a cobrana das multas
de trnsito ser aplicada, exclusivamente, em sinalizao, engenharia de
trfego, de campo, policiamento, fiscalizao e educao de trnsito.
Pargrafo nico. O percentual de cinco por cento do valor das
multas de trnsito arrecadadas ser depositado, mensalmente, na conta de fundo
de mbito nacional destinado segurana e educao de trnsito.
Art. 321. (VETADO)
Art. 322. (VETADO)
Art. 323. O CONTRAN, em cento e oitenta dias, fixar a
metodologia de aferio de peso de veculos, estabelecendo percentuais de
tolerncia, sendo durante este perodo suspensa a vigncia das penalidades
previstas no inciso V do art. 231, aplicando-se a penalidade de vinte UFIR por
duzentos quilogramas ou frao de excesso.
Pargrafo nico. Os limites de tolerncia a que se refere este
artigo, at a sua fixao pelo CONTRAN, so aqueles estabelecidos pela Lei n
7.408, de 25 de novembro de 1985.
Art. 324. (VETADO)
Art. 325. As reparties de trnsito conservaro por
cinco anos os documentos relativos habilitao de condutores e ao registro e
licenciamento de veculos, podendo ser microfilmados ou armazenados em meio
magntico ou ptico para todos os efeitos legais.
Art. 326. A Semana Nacional de Trnsito ser comemorada
anualmente no perodo compreendido entre 18 e 25 de setembro.
Art. 327. A partir da publicao deste Cdigo, somente
podero ser fabricados e licenciados veculos que obedeam aos limites de peso e
dimenses fixados na forma desta Lei, ressalvados os que vierem a ser
regulamentados pelo CONTRAN.
Pargrafo nico. (VETADO)
Art. 328. Os veculos apreendidos ou removidos a
qualquer ttulo e os animais no reclamados por seus proprietrios, dentro do
prazo de noventa dias, sero levados hasta pblica, deduzindo-se, do valor
arrecadado, o montante da dvida relativa a multas, tributos e encargos legais,
e o restante, se houver, depositado conta do ex-proprietrio, na forma da
lei.
Art. 329. Os condutores dos veculos de que tratam os
arts. 135 e 136, para exercerem suas atividades, devero apresentar,
previamente, certido negativa do registro de distribuio criminal
relativamente aos crimes de homicdio, roubo, estupro e corrupo de menores,
renovvel a cada cinco anos, junto ao rgo responsvel pela respectiva
concesso ou autorizao.
Art. 330. Os estabelecimentos onde se executem reformas
ou recuperao de veculos e os que comprem, vendam ou desmontem veculos,
usados ou no, so obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de
entrada e sada e de uso de placas de experincia, conforme modelos aprovados e
rubricados pelos rgos de trnsito.
1 Os livros indicaro:
I - data de entrada do veculo no estabelecimento;
II - nome, endereo e identidade do proprietrio ou
vendedor;
III - data da sada ou baixa, nos casos de desmontagem;
IV - nome, endereo e identidade do comprador;
V - caractersticas do veculo constantes do seu certificado de
registro;
VI - nmero da placa de experincia.
2 Os livros tero suas pginas numeradas tipograficamente e
sero encadernados ou em folhas soltas, sendo que, no primeiro caso, contero
termo de abertura e encerramento lavrados pelo proprietrio e rubricados pela
repartio de trnsito, enquanto, no segundo, todas as folhas sero autenticadas
pela repartio de trnsito.
3 A entrada e a sada de veculos nos estabelecimentos
referidos neste artigo registrar-se-o no mesmo dia em que se verificarem
assinaladas, inclusive, as horas a elas correspondentes, podendo os veculos
irregulares l encontrados ou suas sucatas ser apreendidos ou retidos para sua
completa regularizao.
4 As autoridades de trnsito e as autoridades policiais
tero o aos livros sempre que o solicitarem, no podendo, entretanto,
retir-los do estabelecimento.
5 A falta de escriturao dos livros, o atraso, a fraude ao
realiz-lo e a recusa de sua exibio sero punidas com a multa prevista para as
infraes gravssimas, independente das demais cominaes legais cabveis.
Art. 331. At a nomeao e posse dos membros que
aro a integrar os colegiados destinados ao julgamento dos recursos
istrativos previstos na Seo II do Captulo XVIII deste Cdigo, o
julgamento dos recursos ficar a cargo dos rgos ora existentes.
Art. 332. Os rgos e entidades integrantes do Sistema
Nacional de Trnsito proporcionaro aos membros do CONTRAN, CETRAN e
CONTRANDIFE, em servio, todas as facilidades para o cumprimento de sua misso,
fornecendo-lhes as informaes que solicitarem, permitindo-lhes inspecionar a
execuo de quaisquer servios e devero atender prontamente suas
requisies.
Art. 333. O CONTRAN estabelecer, em at cento e vinte
dias aps a nomeao de seus membros, as disposies previstas nos arts. 91 e
92, que tero de ser atendidas pelos rgos e entidades executivos de trnsito e
executivos rodovirios para exercerem suas competncias.
1 Os rgos e entidades de trnsito j existentes tero
prazo de um ano, aps a edio das normas, para se adequarem s novas
disposies estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo.
2 Os rgos e entidades de trnsito a serem criados
exercero as competncias previstas neste Cdigo em cumprimento s exigncias
estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo, acompanhados pelo
respectivo CETRAN, se rgo ou entidade municipal, ou CONTRAN, se rgo ou
entidade estadual, do Distrito Federal ou da Unio, ando a integrar o
Sistema Nacional de Trnsito.
Art. 334. As ondulaes transversais existentes devero
ser homologadas pelo rgo ou entidade competente no prazo de um ano, a partir
da publicao deste Cdigo, devendo ser retiradas em caso contrrio.
Art. 335. (VETADO)
Art. 336. Aplicam-se os sinais de trnsito previstos no
Anexo II at a aprovao pelo CONTRAN, no prazo de trezentos e sessenta dias da
publicao desta Lei, aps a manifestao da Cmara Temtica de Engenharia, de
Vias e Veculos e obedecidos os padres internacionais.
Art. 337. Os CETRAN tero e tcnico e financeiro
dos Estados e Municpios que os compem e, o CONTRANDIFE, do Distrito
Federal.
Art. 338. As montadoras, encarroadoras, os importadores
e fabricantes, ao comerciarem veculos automotores de qualquer categoria e
ciclos, so obrigados a fornecer, no ato da comercializao do respectivo
veculo, manual contendo normas de circulao, infraes, penalidades, direo
defensiva, primeiros socorros e Anexos do Cdigo de Trnsito Brasileiro.
Art. 339. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir
crdito especial no valor de R$ 264.954,00 (duzentos e sessenta e quatro mil,
novecentos e cinqenta e quatro reais), em favor do ministrio ou rgo a que
couber a coordenao mxima do Sistema Nacional de Trnsito, para atender as
despesas decorrentes da implantao deste Cdigo.
Art. 340. Este Cdigo entra em vigor cento e vinte dias
aps a data de sua publicao.
Art. 341. Ficam revogadas as Leis ns 5.108, de 21 de
setembro de 1966, 5.693, de 16 de agosto de 1971, 5.820, de 10 de novembro de
1972, 6.124, de 25 de outubro de 1974, 6.308, de 15 de dezembro de 1975, 6.369,
de 27 de outubro de 1976, 6.731, de 4 de dezembro de 1979, 7.031, de 20 de
setembro de 1982, 7.052, de 02 de dezembro de 1982, 8.102, de 10 de dezembro de
1990, os arts. 1 a 6 e 11 do Decreto-lei n 237, de 28 de fevereiro de 1967, e
os Decretos-leis ns 584, de 16 de maio de 1969, 912, de 2 de outubro de 1969, e
2.448, de 21 de julho de 1988.
Braslia, 23 de setembro de 1997; 176 da Independncia e 109
da Repblica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Eliseu Padilha
ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINIES
Para efeito deste Cdigo adotam-se as seguintes definies:
ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de
rolamento destinada parada ou estacionamento de veculos, em caso de
emergncia, e circulao de pedestres e bicicletas, quando no houver local
apropriado para esse fim.
AGENTE DA AUTORIDADE DE TRNSITO - pessoa, civil ou
policial militar, credenciada pela autoridade de trnsito para o exerccio das
atividades de fiscalizao, operao, policiamento ostensivo de trnsito ou
patrulhamento.
AUTOMVEL - veculo automotor destinado ao transporte de
ageiros, com capacidade para at oito pessoas, exclusive o condutor.
AUTORIDADE DE TRNSITO - dirigente mximo de rgo ou
entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trnsito ou pessoa por ele
expressamente credenciada.
BALANO TRASEIRO - distncia entre o plano vertical
ando pelos centros das rodas traseiras extremas e o ponto mais recuado do
veculo, considerando-se todos os elementos rigidamente fixados ao mesmo.
BICICLETA - veculo de propulso humana, dotado de duas
rodas, no sendo, para efeito deste Cdigo, similar motocicleta, motoneta e
ciclomotor.
BICICLETRIO - local, na via ou fora dela, destinado ao
estacionamento de bicicletas.
BONDE - veculo de propulso eltrica que se move sobre
trilhos.
BORDO DA PISTA - margem da pista, podendo ser demarcada
por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada
circulao de veculos.
CALADA - parte da via, normalmente segregada e em nvel
diferente, no destinada circulao de veculos, reservada ao trnsito de
pedestres e, quando possvel, implantao de mobilirio urbano, sinalizao,
vegetao e outros fins.
CAMINHO-TRATOR - veculo automotor destinado a
tracionar ou arrastar outro.
CAMINHONETE - veculo destinado ao transporte de carga
com peso bruto total de at trs mil e quinhentos quilogramas.
CAMIONETA - veculo misto destinado ao transporte de
ageiros e carga no mesmo compartimento.
CANTEIRO CENTRAL - obstculo fsico construdo como
separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substitudo por marcas
virias (canteiro fictcio).
CAPACIDADE MXIMA DE TRAO - mximo peso que a unidade
de trao capaz de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condies
sobre suas limitaes de gerao e multiplicao de momento de fora e
resistncia dos elementos que compem a transmisso.
CARREATA - deslocamento em fila na via de veculos
automotores em sinal de regozijo, de reivindicao, de protesto cvico ou de uma
classe.
CARRO DE MO - veculo de propulso humana utilizado no
transporte de pequenas cargas.
CARROA - veculo de trao animal destinado ao
transporte de carga.
CATADIPTRICO - dispositivo de reflexo e refrao da
luz utilizado na sinalizao de vias e veculos (olho-de-gato).
CHARRETE - veculo de trao animal destinado ao
transporte de pessoas.
CICLO - veculo de pelo menos duas rodas a propulso
humana.
CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento destinada
circulao exclusiva de ciclos, delimitada por sinalizao especfica.
CICLOMOTOR - veculo de duas ou trs rodas, provido de
um motor de combusto interna, cuja cilindrada no exceda a cinqenta
centmetros cbicos (3,05 polegadas cbicas) e cuja velocidade mxima de
fabricao no exceda a cinqenta quilmetros por hora.
CICLOVIA - pista prpria destinada circulao de
ciclos, separada fisicamente do trfego comum.
CONVERSO - movimento em ngulo, esquerda ou
direita, de mudana da direo original do veculo.
CRUZAMENTO - interseo de duas vias em nvel.
DISPOSITIVO DE SEGURANA - qualquer elemento que tenha a
funo especfica de proporcionar maior segurana ao usurio da via, alertando-o
sobre situaes de perigo que possam colocar em risco sua integridade fsica e
dos demais usurios da via, ou danificar seriamente o veculo.
ESTACIONAMENTO - imobilizao de veculos por tempo
superior ao necessrio para embarque ou desembarque de ageiros.
ESTRADA - via rural no pavimentada.
FAIXAS DE DOMNIO - superfcie lindeira s vias rurais,
delimitada por lei especfica e sob responsabilidade do rgo ou entidade de
trnsito competente com circunscrio sobre a via.
FAIXAS DE TRNSITO - qualquer uma das reas
longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou no por marcas
virias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a
circulao de veculos automotores.
FISCALIZAO - ato de controlar o cumprimento das normas
estabelecidas na legislao de trnsito, por meio do poder de polcia
istrativa de trnsito, no mbito de circunscrio dos rgos e entidades
executivos de trnsito e de acordo com as competncias definidas neste
Cdigo.
FOCO DE PEDESTRES - indicao luminosa de permisso ou
impedimento de locomoo na faixa apropriada.
FREIO DE ESTACIONAMENTO - dispositivo destinado a manter
o veculo imvel na ausncia do condutor ou, no caso de um reboque, se este se
encontra desengatado.
FREIO DE SEGURANA OU MOTOR - dispositivo destinado a
diminuir a marcha do veculo no caso de falha do freio de servio.
FREIO DE SERVIO - dispositivo destinado a provocar a
diminuio da marcha do veculo ou par-lo.
GESTOS DE AGENTES - movimentos convencionais de brao,
adotados exclusivamente pelos agentes de autoridades de trnsito nas vias, para
orientar, indicar o direito de agem dos veculos ou pedestres ou emitir
ordens, sobrepondo-se ou completando outra sinalizao ou norma constante deste
Cdigo.
GESTOS DE CONDUTORES - movimentos convencionais de
brao, adotados exclusivamente pelos condutores, para orientar ou indicar que
vo efetuar uma manobra de mudana de direo, reduo brusca de velocidade ou
parada.
ILHA - obstculo fsico, colocado na pista de rolamento,
destinado ordenao dos fluxos de trnsito em uma interseo.
INFRAO - inobservncia a qualquer preceito da legislao de
trnsito, s normas emanadas do Cdigo de Trnsito, do Conselho Nacional de
Trnsito e a regulamentao estabelecida pelo rgo ou entidade executiva do
trnsito.
INTERSEO - todo cruzamento em nvel, entroncamento ou
bifurcao, incluindo as reas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou
bifurcaes.
INTERRUPO DE MARCHA - imobilizao do veculo para
atender circunstncia momentnea do trnsito.
LICENCIAMENTO - procedimento anual, relativo a
obrigaes do proprietrio de veculo, comprovado por meio de documento
especfico (Certificado de Licenciamento Anual).
LOGRADOURO PBLICO - espao livre destinado pela
municipalidade circulao, parada ou estacionamento de veculos, ou
circulao de pedestres, tais como calada, parques, reas de lazer,
calades.
LOTAO - carga til mxima, incluindo condutor e
ageiros, que o veculo transporta, expressa em quilogramas para os veculos
de carga, ou nmero de pessoas, para os veculos de ageiros.
LOTE LINDEIRO - aquele situado ao longo das vias urbanas
ou rurais e que com elas se limita.
LUZ ALTA - facho de luz do veculo destinado a iluminar
a via at uma grande distncia do veculo.
LUZ BAIXA - facho de luz do veculo destinada a iluminar
a via diante do veculo, sem ocasionar ofuscamento ou incmodo injustificveis
aos condutores e outros usurios da via que venham em sentido contrrio.
LUZ DE FREIO - luz do veculo destinada a indicar aos
demais usurios da via, que se encontram atrs do veculo, que o condutor est
aplicando o freio de servio.
LUZ INDICADORA DE DIREO (pisca-pisca) - luz do veculo
destinada a indicar aos demais usurios da via que o condutor tem o propsito de
mudar de direo para a direita ou para a esquerda.
LUZ DE MARCHA R - luz do veculo destinada a iluminar
atrs do veculo e advertir aos demais usurios da via que o veculo est
efetuando ou a ponto de efetuar uma manobra de marcha r.
LUZ DE NEBLINA - luz do veculo destinada a aumentar a
iluminao da via em caso de neblina, chuva forte ou nuvens de p.
LUZ DE POSIO (lanterna) - luz do veculo destinada a
indicar a presena e a largura do veculo.
MANOBRA - movimento executado pelo condutor para alterar
a posio em que o veculo est no momento em relao via.
MARCAS VIRIAS - conjunto de sinais constitudos de
linhas, marcaes, smbolos ou legendas, em tipos e cores diversas, apostos ao
pavimento da via.
MICRONIBUS - veculo automotor de transporte coletivo
com capacidade para at vinte ageiros.
MOTOCICLETA - veculo automotor de duas rodas, com ou
sem side-car, dirigido por condutor em posio montada.
MOTONETA - veculo automotor de duas rodas, dirigido por
condutor em posio sentada.
MOTOR-CASA (MOTOR-HOME) - veculo automotor cuja
carroaria seja fechada e destinada a alojamento, escritrio, comrcio ou
finalidades anlogas.
NOITE - perodo do dia compreendido entre o pr-do-sol e
o nascer do sol.
NIBUS - veculo automotor de transporte coletivo com
capacidade para mais de vinte ageiros, ainda que, em virtude de adaptaes
com vista maior comodidade destes, transporte nmero menor.
OPERAO DE CARGA E DESCARGA - imobilizao do veculo,
pelo tempo estritamente necessrio ao carregamento ou descarregamento de animais
ou carga, na forma disciplinada pelo rgo ou entidade executivo de trnsito
competente com circunscrio sobre a via.
OPERAO DE TRNSITO - monitoramento tcnico baseado nos
conceitos de Engenharia de Trfego, das condies de fluidez, de estacionamento
e parada na via, de forma a reduzir as interferncias tais como veculos
quebrados, acidentados, estacionados irregularmente atrapalhando o trnsito,
prestando socorros imediatos e informaes aos pedestres e condutores.
PARADA - imobilizao do veculo com a finalidade e pelo
tempo estritamente necessrio para efetuar embarque ou desembarque de
ageiros.
AGEM DE NVEL - todo cruzamento de nvel entre uma
via e uma linha frrea ou trilho de bonde com pista prpria.
AGEM POR OUTRO VECULO - movimento de agem
frente de outro veculo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade,
mas em faixas distintas da via.
AGEM SUBTERRNEA - obra de arte destinada
transposio de vias, em desnvel subterrneo, e ao uso de pedestres ou
veculos.
ARELA - obra de arte destinada transposio de
vias, em desnvel areo, e ao uso de pedestres.
EIO - parte da calada ou da pista de rolamento,
neste ltimo caso, separada por pintura ou elemento fsico separador, livre de
interferncias, destinada circulao exclusiva de pedestres e,
excepcionalmente, de ciclistas.
PATRULHAMENTO - funo exercida pela Polcia Rodoviria
Federal com o objetivo de garantir obedincia s normas de trnsito, assegurando
a livre circulao e evitando acidentes.
PERMETRO URBANO - limite entre rea urbana e rea
rural.
PESO BRUTO TOTAL - peso mximo que o veculo transmite
ao pavimento, constitudo da soma da tara mais a lotao.
PESO BRUTO TOTAL COMBINADO - peso mximo transmitido ao
pavimento pela combinao de um caminho-trator mais seu semi-reboque ou do
caminho mais o seu reboque ou reboques.
PISCA-ALERTA - luz intermitente do veculo, utilizada em
carter de advertncia, destinada a indicar aos demais usurios da via que o
veculo est imobilizado ou em situao de emergncia.
PISTA - parte da via normalmente utilizada para a
circulao de veculos, identificada por elementos separadores ou por diferena
de nvel em relao s caladas, ilhas ou aos canteiros centrais.
PLACAS - elementos colocados na posio vertical,
fixados ao lado ou suspensos sobre a pista, transmitindo mensagens de carter
permanente e, eventualmente, variveis, mediante smbolo ou legendas
pr-reconhecidas e legalmente institudas como sinais de trnsito.
POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRNSITO - funo exercida
pelas Polcias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados
com a segurana pblica e de garantir obedincia s normas relativas segurana
de trnsito, assegurando a livre circulao e evitando acidentes.
PONTE - obra de construo civil destinada a ligar
margens opostas de uma superfcie lquida qualquer.
REBOQUE - veculo destinado a ser engatado atrs de um
veculo automotor.
REGULAMENTAO DA VIA - implantao de sinalizao de
regulamentao pelo rgo ou entidade competente com circunscrio sobre a via,
definindo, entre outros, sentido de direo, tipo de estacionamento, horrios e
dias.
REFGIO - parte da via, devidamente sinalizada e
protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma.
RENACH - Registro Nacional de Condutores
Habilitados.
RENAVAM - Registro Nacional de Veculos Automotores.
RETORNO - movimento de inverso total de sentido da
direo original de veculos.
RODOVIA - via rural pavimentada.
SEMI-REBOQUE - veculo de um ou mais eixos que se apia
na sua unidade tratora ou a ela ligado por meio de articulao.
SINAIS DE TRNSITO - elementos de sinalizao viria que
se utilizam de placas, marcas virias, equipamentos de controle luminosos,
dispositivos auxiliares, apitos e gestos, destinados exclusivamente a ordenar ou
dirigir o trnsito dos veculos e pedestres.
SINALIZAO - conjunto de sinais de trnsito e
dispositivos de segurana colocados na via pblica com o objetivo de garantir
sua utilizao adequada, possibilitando melhor fluidez no trnsito e maior
segurana dos veculos e pedestres que nela circulam.
SONS POR APITO - sinais sonoros, emitidos exclusivamente
pelos agentes da autoridade de trnsito nas vias, para orientar ou indicar o
direito de agem dos veculos ou pedestres, sobrepondo-se ou completando
sinalizao existente no local ou norma estabelecida neste Cdigo.
TARA - peso prprio do veculo, acrescido dos pesos da
carroaria e equipamento, do combustvel, das ferramentas e rios, da roda
sobressalente, do extintor de incndio e do fluido de arrefecimento, expresso em
quilogramas.
TRAILER - reboque ou semi-reboque tipo casa, com duas,
quatro, ou seis rodas, acoplado ou adaptado traseira de automvel ou
camionete, utilizado em geral em atividades tursticas como alojamento, ou para
atividades comerciais.
TRNSITO - movimentao e imobilizao de veculos,
pessoas e animais nas vias terrestres.
TRANSPOSIO DE FAIXAS - agem de um veculo de uma
faixa demarcada para outra.
TRATOR - veculo automotor construdo para realizar
trabalho agrcola, de construo e pavimentao e tracionar outros veculos e
equipamentos.
ULTRAAGEM - movimento de ar frente de outro
veculo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de
trfego, necessitando sair e retornar faixa de origem.
UTILITRIO - veculo misto caracterizado pela
versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada.
VECULO ARTICULADO - combinao de veculos acoplados,
sendo um deles automotor.
VECULO AUTOMOTOR - todo veculo a motor de propulso
que circule por seus prprios meios, e que serve normalmente para o transporte
virio de pessoas e coisas, ou para a trao viria de veculos utilizados para
o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veculos conectados a
uma linha eltrica e que no circulam sobre trilhos (nibus eltrico).
VECULO DE CARGA - veculo destinado ao transporte de
carga, podendo transportar dois ageiros, exclusive o condutor.
VECULO DE COLEO - aquele que, mesmo tendo sido
fabricado h mais de trinta anos, conserva suas caractersticas originais de
fabricao e possui valor histrico prprio.
VECULO CONJUGADO - combinao de veculos, sendo o
primeiro um veculo automotor e os demais reboques ou equipamentos de trabalho
agrcola, construo, terraplenagem ou pavimentao.
VECULO DE GRANDE PORTE - veculo automotor destinado ao
transporte de carga com peso bruto total mximo superior a dez mil quilogramas e
de ageiros, superior a vinte ageiros.
VECULO DE AGEIROS - veculo destinado ao transporte
de pessoas e suas bagagens.
VECULO MISTO - veculo automotor destinado ao
transporte simultneo de carga e ageiro.
VIA - superfcie por onde transitam veculos, pessoas e
animais, compreendendo a pista, a calada, o acostamento, ilha e canteiro
central.
VIA DE TRNSITO RPIDO - aquela caracterizada por
os especiais com trnsito livre, sem intersees em nvel, sem
ibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em
nvel.
VIA ARTERIAL - aquela caracterizada por intersees em
nvel, geralmente controlada por semforo, com ibilidade aos lotes
lindeiros e s vias secundrias e locais, possibilitando o trnsito entre as
regies da cidade.
VIA COLETORA - aquela destinada a coletar e distribuir o
trnsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trnsito rpido ou
arteriais, possibilitando o trnsito dentro das regies da cidade.
VIA LOCAL - aquela caracterizada por intersees em
nvel no semaforizadas, destinada apenas ao o local ou a reas
restritas.
VIA RURAL - estradas e rodovias.
VIA URBANA - ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e
similares abertos circulao pblica, situados na rea urbana, caracterizados
principalmente por possurem imveis edificados ao longo de sua extenso.
VIAS E REAS DE PEDESTRES - vias ou conjunto de vias
destinadas circulao prioritria de pedestres.
VIADUTO - obra de construo civil destinada a transpor uma depresso
de terreno ou servir de agem superior.
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