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CDIGO NACIONAL DE TRNSITO 4h565i

LEI N 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997

Institui o Cdigo de Trnsito Brasileiro.

O P R E S I D E N T E D A R E P B L I C A

Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPTULO I

DISPOSIES PRELIMINARES

Art. 1 O trnsito de qualquer natureza nas vias terrestres do territrio nacional, abertas circulao, rege-se por este Cdigo.

1 Considera-se trnsito a utilizao das vias por pessoas, veculos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou no, para fins de circulao, parada, estacionamento e operao de carga ou descarga.

2 O trnsito, em condies seguras, um direito de todos e dever dos rgos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trnsito, a estes cabendo, no mbito das respectivas competncias, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

3 Os rgos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trnsito respondem, no mbito das respectivas competncias, objetivamente, por danos causados aos cidados em virtude de ao, omisso ou erro na execuo e manuteno de programas, projetos e servios que garantam o exerccio do direito do trnsito seguro.

4 (VETADO)

5 Os rgos e entidades de trnsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trnsito daro prioridade em suas aes defesa da vida, nela includa a preservao da sade e do meio-ambiente.

Art. 2 So vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as agens, as estradas e as rodovias, que tero seu uso regulamentado pelo rgo ou entidade com circunscrio sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstncias especiais.

Pargrafo nico. Para os efeitos deste Cdigo, so consideradas vias terrestres as praias abertas circulao pblica e as vias internas pertencentes aos condomnios constitudos por unidades autnomas.

Art. 3 As disposies deste Cdigo so aplicveis a qualquer veculo, bem como aos proprietrios, condutores dos veculos nacionais ou estrangeiros e s pessoas nele expressamente mencionadas.

Art. 4 Os conceitos e definies estabelecidos para os efeitos deste Cdigo so os constantes do Anexo I.


CAPTULO II

DO SISTEMA NACIONAL DE TRNSITO

Seo I

Disposies Gerais

Art. 5 O Sistema Nacional de Trnsito o conjunto de rgos e entidades da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios que tem por finalidade o exerccio das atividades de planejamento, istrao, normatizao, pesquisa, registro e licenciamento de veculos, formao, habilitao e reciclagem de condutores, educao, engenharia, operao do sistema virio, policiamento, fiscalizao, julgamento de infraes e de recursos e aplicao de penalidades.

Art. 6 So objetivos bsicos do Sistema Nacional de Trnsito:

I - estabelecer diretrizes da Poltica Nacional de Trnsito, com vistas segurana, fluidez, ao conforto, defesa ambiental e educao para o trnsito, e fiscalizar seu cumprimento;

II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronizao de critrios tcnicos, financeiros e istrativos para a execuo das atividades de trnsito;

III - estabelecer a sistemtica de fluxos permanentes de informaes entre os seus diversos rgos e entidades, a fim de facilitar o processo decisrio e a integrao do Sistema.


Seo II

Da Composio e da Competncia do Sistema Nacional de Trnsito

Art. 7 Compem o Sistema Nacional de Trnsito os seguintes rgos e entidades:

I - o Conselho Nacional de Trnsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e rgo mximo normativo e consultivo;

II - os Conselhos Estaduais de Trnsito - CETRAN e o Conselho de Trnsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, rgos normativos, consultivos e coordenadores;

III - os rgos e entidades executivos de trnsito da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios;

IV - os rgos e entidades executivos rodovirios da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios;

V - a Polcia Rodoviria Federal;

VI - as Polcias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e

VII - as Juntas istrativas de Recursos de Infraes - JARI.

Art. 8 Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios organizaro os respectivos rgos e entidades executivos de trnsito e executivos rodovirios, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuaes.

Art. 9 O Presidente da Repblica designar o ministrio ou rgo da Presidncia responsvel pela coordenao mxima do Sistema Nacional de Trnsito, ao qual estar vinculado o CONTRAN e subordinado o rgo mximo executivo de trnsito da Unio.

Art. 10. O Conselho Nacional de Trnsito - CONTRAN, com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do rgo mximo executivo de trnsito da Unio, tem a seguinte composio:

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - um representante do Ministrio da Cincia e Tecnologia;

IV - um representante do Ministrio da Educao e do Desporto;

V - um representante do Ministrio do Exrcito;

VI - um representante do Ministrio do Meio Ambiente e da Amaznia Legal;

VII - um representante do Ministrio dos Transportes;

VIII - (VETADO)

IX - (VETADO)

X - (VETADO)

XI - (VETADO)

XII - (VETADO)

XIII - (VETADO)

XIV - (VETADO)

XV - (VETADO)

XVI - (VETADO)

XVII - (VETADO)

XVIII - (VETADO)

XIX - (VETADO)

XX - um representante do ministrio ou rgo coordenador mximo do Sistema Nacional de Trnsito;

XXI - (VETADO)

1 (VETADO)

2 (VETADO)

3 (VETADO)

Art. 11. (VETADO)

Art. 12. Compete ao CONTRAN:

I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Cdigo e as diretrizes da Poltica Nacional de Trnsito;

II - coordenar os rgos do Sistema Nacional de Trnsito, objetivando a integrao de suas atividades;

III - (VETADO)

IV - criar Cmaras Temticas;

V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;

VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;

VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Cdigo e nas resolues complementares;

VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposio, a arrecadao e a compensao das multas por infraes cometidas em unidade da Federao diferente da do licenciamento do veculo;

IX - responder s consultas que lhe forem formuladas, relativas aplicao da legislao de trnsito;

X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitao, expedio de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veculos;

XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalizao e os dispositivos e equipamentos de trnsito;

XII - apreciar os recursos interpostos contra as decises das instncias inferiores, na forma deste Cdigo;

XIII - avocar, para anlise e solues, processos sobre conflitos de competncia ou circunscrio, ou, quando necessrio, unificar as decises istrativas; e

XIV - dirimir conflitos sobre circunscrio e competncia de trnsito no mbito da Unio, dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 13. As Cmaras Temticas, rgos tcnicos vinculados ao CONTRAN, so integradas por especialistas e tm como objetivo estudar e oferecer sugestes e embasamento tcnico sobre assuntos especficos para decises daquele colegiado.

1 Cada Cmara constituda por especialistas representantes de rgos e entidades executivos da Unio, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municpios, em igual nmero, pertencentes ao Sistema Nacional de Trnsito, alm de especialistas representantes dos diversos segmentos da sociedade relacionados com o trnsito, todos indicados segundo regimento especfico definido pelo CONTRAN e designados pelo ministro ou dirigente coordenador mximo do Sistema Nacional de Trnsito.

2 Os segmentos da sociedade, relacionados no pargrafo anterior, sero representados por pessoa jurdica e devem atender aos requisitos estabelecidos pelo CONTRAN.

3 Os coordenadores das Cmaras Temticas sero eleitos pelos respectivos membros.

4 (VETADO)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - (VETADO)

Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trnsito - CETRAN e ao Conselho de Trnsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:

I - cumprir e fazer cumprir a legislao e as normas de trnsito, no mbito das respectivas atribuies;

II - elaborar normas no mbito das respectivas competncias;

III - responder a consultas relativas aplicao da legislao e dos procedimentos normativos de trnsito;

IV - estimular e orientar a execuo de campanhas educativas de trnsito;

V - julgar os recursos interpostos contra decises:

a) das JARI;

b) dos rgos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptido permanente constatados nos exames de aptido fsica, mental ou psicolgica;

VI - indicar um representante para compor a comisso examinadora de candidatos portadores de deficincia fsica habilitao para conduzir veculos automotores;

VII - (VETADO)

VIII - acompanhar e coordenar as atividades de istrao, educao, engenharia, fiscalizao, policiamento ostensivo de trnsito, formao de condutores, registro e licenciamento de veculos, articulando os rgos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;

IX - dirimir conflitos sobre circunscrio e competncia de trnsito no mbito dos Municpios; e

X - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigncias definidas nos 1 e 2 do art. 333.

Pargrafo nico. Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo rgo, no cabe recurso na esfera istrativa.

Art. 15. Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE so nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e devero ter reconhecida experincia em matria de trnsito.

1 Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE so nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.

2 Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE devero ser pessoas de reconhecida experincia em trnsito.

3 O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE de dois anos, itida a reconduo.

Art. 16. Junto a cada rgo ou entidade executivos de trnsito ou rodovirio funcionaro Juntas istrativas de Recursos de Infraes - JARI, rgos colegiados responsveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas.

Pargrafo nico. As JARI tm regimento prprio, observado o disposto no inciso VI do art. 12, e apoio istrativo e financeiro do rgo ou entidade junto ao qual funcionem.

Art. 17. Compete s JARI:

I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;

II - solicitar aos rgos e entidades executivos de trnsito e executivos rodovirios informaes complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor anlise da situao recorrida;

III - encaminhar aos rgos e entidades executivos de trnsito e executivos rodovirios informaes sobre problemas observados nas autuaes e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.

Art. 18. (VETADO)

Art. 19. Compete ao rgo mximo executivo de trnsito da Unio:

I - cumprir e fazer cumprir a legislao de trnsito e a execuo das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no mbito de suas atribuies;

II - proceder superviso, coordenao, correio dos rgos delegados, ao controle e fiscalizao da execuo da Poltica Nacional de Trnsito e do Programa Nacional de Trnsito;

III - articular-se com os rgos dos Sistemas Nacionais de Trnsito, de Transporte e de Segurana Pblica, objetivando o combate violncia no trnsito, promovendo, coordenando e executando o controle de aes para a preservao do ordenamento e da segurana do trnsito;

IV - apurar, prevenir e reprimir a prtica de atos de improbidade contra a f pblica, o patrimnio, ou a istrao pblica ou privada, referentes segurana do trnsito;

V - supervisionar a implantao de projetos e programas relacionados com a engenharia, educao, istrao, policiamento e fiscalizao do trnsito e outros, visando uniformidade de procedimento;

VI - estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitao de condutores de veculos, a expedio de documentos de condutores, de registro e licenciamento de veculos;

VII - expedir a Permisso para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitao, os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual mediante delegao aos rgos executivos dos Estados e do Distrito Federal;

VIII - organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitao - RENACH;

IX - organizar e manter o Registro Nacional de Veculos Automotores - RENAVAM;

X - organizar a estatstica geral de trnsito no territrio nacional, definindo os dados a serem fornecidos pelos demais rgos e promover sua divulgao;

XI - estabelecer modelo padro de coleta de informaes sobre as ocorrncias de acidentes de trnsito e as estatsticas do trnsito;

XII - istrar fundo de mbito nacional destinado segurana e educao de trnsito;

XIII - coordenar a istrao da arrecadao de multas por infraes ocorridas em localidade diferente daquela da habilitao do condutor infrator e em unidade da Federao diferente daquela do licenciamento do veculo;

XIV - fornecer aos rgos e entidades do Sistema Nacional de Trnsito informaes sobre registros de veculos e de condutores, mantendo o fluxo permanente de informaes com os demais rgos do Sistema;

XV - promover, em conjunto com os rgos competentes do Ministrio da Educao e do Desporto, de acordo com as diretrizes do CONTRAN, a elaborao e a implementao de programas de educao de trnsito nos estabelecimentos de ensino;

XVI - elaborar e distribuir contedos programticos para a educao de trnsito;

XVII - promover a divulgao de trabalhos tcnicos sobre o trnsito;

XVIII - elaborar, juntamente com os demais rgos e entidades do Sistema Nacional de Trnsito, e submeter aprovao do CONTRAN, a complementao ou alterao da sinalizao e dos dispositivos e equipamentos de trnsito;

XIX - organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e normas de projetos de implementao da sinalizao, dos dispositivos e equipamentos de trnsito aprovados pelo CONTRAN;

XX - expedir a permisso internacional para conduzir veculo e o certificado de agem nas alfndegas, mediante delegao aos rgos executivos dos Estados e do Distrito Federal;

XXI - promover a realizao peridica de reunies regionais e congressos nacionais de trnsito, bem como propor a representao do Brasil em congressos ou reunies internacionais;

XXII - propor acordos de cooperao com organismos internacionais, com vistas ao aperfeioamento das aes inerentes segurana e educao de trnsito;

XXIII - elaborar projetos e programas de formao, treinamento e especializao do pessoal encarregado da execuo das atividades de engenharia, educao, policiamento ostensivo, fiscalizao, operao e istrao de trnsito, propondo medidas que estimulem a pesquisa cientfica e o ensino tcnico-profissional de interesse do trnsito, e promovendo a sua realizao;

XXIV - opinar sobre assuntos relacionados ao trnsito interestadual e internacional;

XXV - elaborar e submeter aprovao do CONTRAN as normas e requisitos de segurana veicular para fabricao e montagem de veculos, consoante sua destinao;

XXVI - estabelecer procedimentos para a concesso do cdigo marca-modelo dos veculos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento;

XXVII - instruir os recursos interpostos das decises do CONTRAN, ao ministro ou dirigente coordenador mximo do Sistema Nacional de Trnsito;

XXVIII - estudar os casos omissos na legislao de trnsito e submet-los, com proposta de soluo, ao Ministrio ou rgo coordenador mximo do Sistema Nacional de Trnsito;

XXIX - prestar e tcnico, jurdico, istrativo e financeiro ao CONTRAN.

1 Comprovada, por meio de sindicncia, a deficincia tcnica ou istrativa ou a prtica constante de atos de improbidade contra a f pblica, contra o patrimnio ou contra a istrao pblica, o rgo executivo de trnsito da Unio, mediante aprovao do CONTRAN, assumir diretamente ou por delegao, a execuo total ou parcial das atividades do rgo executivo de trnsito estadual que tenha motivado a investigao, at que as irregularidades sejam sanadas.

2 O regimento interno do rgo executivo de trnsito da Unio dispor sobre sua estrutura organizacional e seu funcionamento.

3 Os rgos e entidades executivos de trnsito e executivos rodovirios da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios fornecero, obrigatoriamente, ms a ms, os dados estatsticos para os fins previstos no inciso X.

Art. 20. Compete Polcia Rodoviria Federal, no mbito das rodovias e estradas federais:

I - cumprir e fazer cumprir a legislao e as normas de trnsito, no mbito de suas atribuies;

II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operaes relacionadas com a segurana pblica, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimnio da Unio e o de terceiros;

III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infraes de trnsito, as medidas istrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoo de veculos, objetos, animais e escolta de veculos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

IV - efetuar levantamento dos locais de acidentes de trnsito e dos servios de atendimento, socorro e salvamento de vtimas;

V - credenciar os servios de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurana relativas aos servios de remoo de veculos, escolta e transporte de carga indivisvel;

VI - assegurar a livre circulao nas rodovias federais, podendo solicitar ao rgo rodovirio a adoo de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhana, promovendo a interdio de construes e instalaes no autorizadas;

VII - coletar dados estatsticos e elaborar estudos sobre acidentes de trnsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao rgo rodovirio federal;

VIII - implementar as medidas da Poltica Nacional de Segurana e Educao de Trnsito;

IX - promover e participar de projetos e programas de educao e segurana, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

X - integrar-se a outros rgos e entidades do Sistema Nacional de Trnsito para fins de arrecadao e compensao de multas impostas na rea de sua competncia, com vistas unificao do licenciamento, simplificao e celeridade das transferncias de veculos e de pronturios de condutores de uma para outra unidade da Federao;

XI - fiscalizar o nvel de emisso de poluentes e rudo produzidos pelos veculos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, alm de dar apoio, quando solicitado, s aes especficas dos rgos ambientais.

Art. 21. Compete aos rgos e entidades executivos rodovirios da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, no mbito de sua circunscrio:

I - cumprir e fazer cumprir a legislao e as normas de trnsito, no mbito de suas atribuies;

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trnsito de veculos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulao e da segurana de ciclistas;

III - implantar, manter e operar o sistema de sinalizao, os dispositivos e os equipamentos de controle virio;

IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trnsito e suas causas;

V - estabelecer, em conjunto com os rgos de policiamento ostensivo de trnsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trnsito;

VI - executar a fiscalizao de trnsito, autuar, aplicar as penalidades de advertncia, por escrito, e ainda as multas e medidas istrativas cabveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoo de veculos e objetos, e escolta de veculos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas istrativas cabveis, relativas a infraes por excesso de peso, dimenses e lotao dos veculos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

X - implementar as medidas da Poltica Nacional de Trnsito e do Programa Nacional de Trnsito;

XI - promover e participar de projetos e programas de educao e segurana, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XII - integrar-se a outros rgos e entidades do Sistema Nacional de Trnsito para fins de arrecadao e compensao de multas impostas na rea de sua competncia, com vistas unificao do licenciamento, simplificao e celeridade das transferncias de veculos e de pronturios de condutores de uma para outra unidade da Federao;

XIII - fiscalizar o nvel de emisso de poluentes e rudo produzidos pelos veculos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, alm de dar apoio s aes especficas dos rgos ambientais locais, quando solicitado;

XIV - vistoriar veculos que necessitem de autorizao especial para transitar e estabelecer os requisitos tcnicos a serem observados para a circulao desses veculos.

Pargrafo nico. (VETADO)

Art. 22. Compete aos rgos ou entidades executivos de trnsito dos Estados e do Distrito Federal, no mbito de sua circunscrio:

I - cumprir e fazer cumprir a legislao e as normas de trnsito, no mbito das respectivas atribuies;

II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formao, aperfeioamento, reciclagem e suspenso de condutores, expedir e cassar Licena de Aprendizagem, Permisso para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitao, mediante delegao do rgo federal competente;

III - vistoriar, inspecionar quanto s condies de segurana veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veculos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegao do rgo federal competente;

IV - estabelecer, em conjunto com as Polcias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trnsito;

V - executar a fiscalizao de trnsito, autuar e aplicar as medidas istrativas cabveis pelas infraes previstas neste Cdigo, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exerccio regular do Poder de Polcia de Trnsito;

VI - aplicar as penalidades por infraes previstas neste Cdigo, com exceo daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoo de veculos e objetos;

VIII - comunicar ao rgo executivo de trnsito da Unio a suspenso e a cassao do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitao;

IX - coletar dados estatsticos e elaborar estudos sobre acidentes de trnsito e suas causas;

X - credenciar rgos ou entidades para a execuo de atividades previstas na legislao de trnsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN;

XI - implementar as medidas da Poltica Nacional de Trnsito e do Programa Nacional de Trnsito;

XII - promover e participar de projetos e programas de educao e segurana de trnsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XIII - integrar-se a outros rgos e entidades do Sistema Nacional de Trnsito para fins de arrecadao e compensao de multas impostas na rea de sua competncia, com vistas unificao do licenciamento, simplificao e celeridade das transferncias de veculos e de pronturios de condutores de uma para outra unidade da Federao;

XIV - fornecer, aos rgos e entidades executivos de trnsito e executivos rodovirios municipais, os dados cadastrais dos veculos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposio e notificao de penalidades e de arrecadao de multas nas reas de suas competncias;

XV - fiscalizar o nvel de emisso de poluentes e rudo produzidos pelos veculos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, alm de dar apoio, quando solicitado, s aes especficas dos rgos ambientais locais;

XVI - articular-se com os demais rgos do Sistema Nacional de Trnsito no Estado, sob coordenao do respectivo CETRAN.

Art. 23. Compete s Polcias Militares dos Estados e do Distrito Federal:

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - executar a fiscalizao de trnsito, quando e conforme convnio firmado, como agente do rgo ou entidade executivos de trnsito ou executivos rodovirios, concomitantemente com os demais agentes credenciados;

IV - (VETADO)

V - (VETADO)

VI - (VETADO)

VII - (VETADO)

Pargrafo nico. (VETADO)

Art. 24. Compete aos rgos e entidades executivos de trnsito dos Municpios, no mbito de sua circunscrio:

I - cumprir e fazer cumprir a legislao e as normas de trnsito, no mbito de suas atribuies;

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trnsito de veculos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulao e da segurana de ciclistas;

III - implantar, manter e operar o sistema de sinalizao, os dispositivos e os equipamentos de controle virio;

IV - coletar dados estatsticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trnsito e suas causas;

V - estabelecer, em conjunto com os rgos de polcia ostensiva de trnsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trnsito;

VI - executar a fiscalizao de trnsito, autuar e aplicar as medidas istrativas cabveis, por infraes de circulao, estacionamento e parada previstas neste Cdigo, no exerccio regular do Poder de Polcia de Trnsito;

VII - aplicar as penalidades de advertncia por escrito e multa, por infraes de circulao, estacionamento e parada previstas neste Cdigo, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas istrativas cabveis relativas a infraes por excesso de peso, dimenses e lotao dos veculos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoo de veculos e objetos, e escolta de veculos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

XII - credenciar os servios de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurana relativas aos servios de remoo de veculos, escolta e transporte de carga indivisvel;

XIII - integrar-se a outros rgos e entidades do Sistema Nacional de Trnsito para fins de arrecadao e compensao de multas impostas na rea de sua competncia, com vistas unificao do licenciamento, simplificao e celeridade das transferncias de veculos e de pronturios dos condutores de uma para outra unidade da Federao;

XIV - implantar as medidas da Poltica Nacional de Trnsito e do Programa Nacional de Trnsito;

XV - promover e participar de projetos e programas de educao e segurana de trnsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XVI - planejar e implantar medidas para reduo da circulao de veculos e reorientao do trfego, com o objetivo de diminuir a emisso global de poluentes;

XVII - registrar e licenciar, na forma da legislao, ciclomotores, veculos de trao e propulso humana e de trao animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infraes;

XVIII - conceder autorizao para conduzir veculos de propulso humana e de trao animal;

XIX - articular-se com os demais rgos do Sistema Nacional de Trnsito no Estado, sob coordenao do respectivo CETRAN;

XX - fiscalizar o nvel de emisso de poluentes e rudo produzidos pelos veculos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, alm de dar apoio s aes especficas de rgo ambiental local, quando solicitado;

XXI - vistoriar veculos que necessitem de autorizao especial para transitar e estabelecer os requisitos tcnicos a serem observados para a circulao desses veculos.

1 As competncias relativas a rgo ou entidade municipal sero exercidas no Distrito Federal por seu rgo ou entidade executivos de trnsito.

2 Para exercer as competncias estabelecidas neste artigo, os Municpios devero integrar-se ao Sistema Nacional de Trnsito, conforme previsto no art. 333 deste Cdigo.

Art. 25. Os rgos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trnsito podero celebrar convnio delegando as atividades previstas neste Cdigo, com vistas maior eficincia e segurana para os usurios da via.

Pargrafo nico. Os rgos e entidades de trnsito podero prestar servios de capacitao tcnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trnsito durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados.

CAPTULO III

DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAO E CONDUTA

Art. 26. Os usurios das vias terrestres devem:

I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstculo para o trnsito de veculos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades pblicas ou privadas;

II - abster-se de obstruir o trnsito ou torn-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substncias, ou nela criando qualquer outro obstculo.

Art. 27. Antes de colocar o veculo em circulao nas vias pblicas, o condutor dever verificar a existncia e as boas condies de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatrio, bem como assegurar-se da existncia de combustvel suficiente para chegar ao local de destino.

Art. 28. O condutor dever, a todo momento, ter domnio de seu veculo, dirigindo-o com ateno e cuidados indispensveis segurana do trnsito.

Art. 29. O trnsito de veculos nas vias terrestres abertas circulao obedecer s seguintes normas:

I - a circulao far-se- pelo lado direito da via, itindo-se as excees devidamente sinalizadas;

II - o condutor dever guardar distncia de segurana lateral e frontal entre o seu e os demais veculos, bem como em relao ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condies do local, da circulao, do veculo e as condies climticas;

III - quando veculos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local no sinalizado, ter preferncia de agem:

a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;

b) no caso de rotatria, aquele que estiver circulando por ela;

c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;

IV - quando uma pista de rolamento comportar vrias faixas de circulao no mesmo sentido, so as da direita destinadas ao deslocamento dos veculos mais lentos e de maior porte, quando no houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas ultraagem e ao deslocamento dos veculos de maior velocidade;

V - o trnsito de veculos sobre eios, caladas e nos acostamentos, s poder ocorrer para que se adentre ou se saia dos imveis ou reas especiais de estacionamento;

VI - os veculos precedidos de batedores tero prioridade de agem, respeitadas as demais normas de circulao;

VII - os veculos destinados a socorro de incndio e salvamento, os de polcia, os de fiscalizao e operao de trnsito e as ambulncias, alm de prioridade de trnsito, gozam de livre circulao, estacionamento e parada, quando em servio de urgncia e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminao vermelha intermitente, observadas as seguintes disposies:

a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veculos, todos os condutores devero deixar livre a agem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessrio;

b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, devero aguardar no eio, s atravessando a via quando o veculo j tiver ado pelo local;

c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminao vermelha intermitente s poder ocorrer quando da efetiva prestao de servio de urgncia;

d) a prioridade de agem na via e no cruzamento dever se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurana, obedecidas as demais normas deste Cdigo;

VIII - os veculos prestadores de servios de utilidade pblica, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestao de servio, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;

IX - a ultraagem de outro veculo em movimento dever ser feita pela esquerda, obedecida a sinalizao regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Cdigo, exceto quando o veculo a ser ultraado estiver sinalizando o propsito de entrar esquerda;

X - todo condutor dever, antes de efetuar uma ultraagem, certificar-se de que:

a) nenhum condutor que venha atrs haja comeado uma manobra para ultra-lo;

b) quem o precede na mesma faixa de trnsito no haja indicado o propsito de ultraar um terceiro;

c) a faixa de trnsito que vai tomar esteja livre numa extenso suficiente para que sua manobra no ponha em perigo ou obstrua o trnsito que venha em sentido contrrio;

XI - todo condutor ao efetuar a ultraagem dever:

a) indicar com antecedncia a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direo do veculo ou por meio de gesto convencional de brao;

b) afastar-se do usurio ou usurios aos quais ultraa, de tal forma que deixe livre uma distncia lateral de segurana;

c) retomar, aps a efetivao da manobra, a faixa de trnsito de origem, acionando a luz indicadora de direo do veculo ou fazendo gesto convencional de brao, adotando os cuidados necessrios para no pr em perigo ou obstruir o trnsito dos veculos que ultraou;

XII - os veculos que se deslocam sobre trilhos tero preferncia de agem sobre os demais, respeitadas as normas de circulao.

1 As normas de ultraagem previstas nas alneas a e b do inciso X e a e b do inciso XI aplicam-se transposio de faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.

2 Respeitadas as normas de circulao e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veculos de maior porte sero sempre responsveis pela segurana dos menores, os motorizados pelos no motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.

Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propsito de ultra-lo, dever:

I - se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha;

II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual est circulando, sem acelerar a marcha.

Pargrafo nico. Os veculos mais lentos, quando em fila, devero manter distncia suficiente entre si para permitir que veculos que os ultraem possam se intercalar na fila com segurana.

Art. 31. O condutor que tenha o propsito de ultraar um veculo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de ageiros, dever reduzir a velocidade, dirigindo com ateno redobrada ou parar o veculo com vistas segurana dos pedestres.

Art. 32. O condutor no poder ultraar veculos em vias com duplo sentido de direo e pista nica, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas agens de nvel, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalizao permitindo a ultraagem.

Art. 33. Nas intersees e suas proximidades, o condutor no poder efetuar ultraagem.

Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra dever certificar-se de que pode execut-la sem perigo para os demais usurios da via que o seguem, precedem ou vo cruzar com ele, considerando sua posio, sua direo e sua velocidade.

Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor dever indicar seu propsito de forma clara e com a devida antecedncia, por meio da luz indicadora de direo de seu veculo, ou fazendo gesto convencional de brao.

Pargrafo nico. Entende-se por deslocamento lateral a transposio de faixas, movimentos de converso direita, esquerda e retornos.

Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, dever dar preferncia aos veculos e pedestres que por ela estejam transitando.

Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a converso esquerda e a operao de retorno devero ser feitas nos locais apropriados e, onde estes no existirem, o condutor dever aguardar no acostamento, direita, para cruzar a pista com segurana.

Art. 38. Antes de entrar direita ou esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor dever:

I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o mximo possvel do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espao possvel;

II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o mximo possvel de seu eixo ou da linha divisria da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulao nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um s sentido.

Pargrafo nico. Durante a manobra de mudana de direo, o condutor dever ceder agem aos pedestres e ciclistas, aos veculos que transitem em sentido contrrio pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferncia de agem.

Art. 39. Nas vias urbanas, a operao de retorno dever ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalizao, quer pela existncia de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofeream condies de segurana e fluidez, observadas as caractersticas da via, do veculo, das condies meteorolgicas e da movimentao de pedestres e ciclistas.

Art. 40. O uso de luzes em veculo obedecer s seguintes determinaes:

I - o condutor manter acesos os faris do veculo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos tneis providos de iluminao pblica;

II - nas vias no iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veculo ou ao segui-lo;

III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto perodo de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, s poder ser utilizada para indicar a inteno de ultraar o veculo que segue frente ou para indicar a existncia de risco segurana para os veculos que circulam no sentido contrrio;

IV - o condutor manter acesas pelo menos as luzes de posio do veculo quando sob chuva forte, neblina ou cerrao;

V - O condutor utilizar o pisca-alerta nas seguintes situaes:

a) em imobilizaes ou situaes de emergncia;

b) quando a regulamentao da via assim o determinar;

VI - durante a noite, em circulao, o condutor manter acesa a luz de placa;

VII - o condutor manter acesas, noite, as luzes de posio quando o veculo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de ageiros e carga ou descarga de mercadorias.

Pargrafo nico. Os veculos de transporte coletivo regular de ageiros, quando circularem em faixas prprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados devero utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite.

Art. 41. O condutor de veculo s poder fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situaes:

I - para fazer as advertncias necessrias a fim de evitar acidentes;

II - fora das reas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propsito de ultra-lo.

Art. 42. Nenhum condutor dever frear bruscamente seu veculo, salvo por razes de segurana.

Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor dever observar constantemente as condies fsicas da via, do veculo e da carga, as condies meteorolgicas e a intensidade do trnsito, obedecendo aos limites mximos de velocidade estabelecidos para a via, alm de:

I - no obstruir a marcha normal dos demais veculos em circulao sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida;

II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veculo dever antes certificar-se de que pode faz-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a no ser que haja perigo iminente;

III - indicar, de forma clara, com a antecedncia necessria e a sinalizao devida, a manobra de reduo de velocidade.

Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veculo deve demonstrar prudncia especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veculo com segurana para dar agem a pedestre e a veculos que tenham o direito de preferncia.

Art. 45. Mesmo que a indicao luminosa do semforo lhe seja favorvel, nenhum condutor pode entrar em uma interseo se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veculo na rea do cruzamento, obstruindo ou impedindo a agem do trnsito transversal.

Art. 46. Sempre que for necessria a imobilizao temporria de um veculo no leito virio, em situao de emergncia, dever ser providenciada a imediata sinalizao de advertncia, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada dever restringir-se ao tempo indispensvel para embarque ou desembarque de ageiros, desde que no interrompa ou perturbe o fluxo de veculos ou a locomoo de pedestres.

Pargrafo nico. A operao de carga ou descarga ser regulamentada pelo rgo ou entidade com circunscrio sobre a via e considerada estacionamento.

Art. 48. Nas paradas, operaes de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veculo dever ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto guia da calada (meio-fio), itidas as excees devidamente sinalizadas.

1 Nas vias providas de acostamento, os veculos parados, estacionados ou em operao de carga ou descarga devero estar situados fora da pista de rolamento.

2 O estacionamento dos veculos motorizados de duas rodas ser feito em posio perpendicular guia da calada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalizao que determine outra condio.

3 O estacionamento dos veculos sem abandono do condutor poder ser feito somente nos locais previstos neste Cdigo ou naqueles regulamentados por sinalizao especfica.

Art. 49. O condutor e os ageiros no devero abrir a porta do veculo, deix-la aberta ou descer do veculo sem antes se certificarem de que isso no constitui perigo para eles e para outros usurios da via.

Pargrafo nico. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calada, exceto para o condutor.

Art. 50. O uso de faixas laterais de domnio e das reas adjacentes s estradas e rodovias obedecer s condies de segurana do trnsito estabelecidas pelo rgo ou entidade com circunscrio sobre a via.

Art. 51. Nas vias internas pertencentes a condomnios constitudos por unidades autnomas, a sinalizao de regulamentao da via ser implantada e mantida s expensas do condomnio, aps aprovao dos projetos pelo rgo ou entidade com circunscrio sobre a via.

Art. 52. Os veculos de trao animal sero conduzidos pela direita da pista, junto guia da calada (meio-fio) ou acostamento, sempre que no houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, s normas de circulao previstas neste Cdigo e s que vierem a ser fixadas pelo rgo ou entidade com circunscrio sobre a via.

Art. 53. Os animais isolados ou em grupos s podem circular nas vias quando conduzidos por um guia, observado o seguinte:

I - para facilitar os deslocamentos, os rebanhos devero ser divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros por espaos suficientes para no obstruir o trnsito;

II - os animais que circularem pela pista de rolamento devero ser mantidos junto ao bordo da pista.

Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores s podero circular nas vias:

I - utilizando capacete de segurana, com viseira ou culos protetores;

II - segurando o guidom com as duas mos;

III - usando vesturio de proteo, de acordo com as especificaes do CONTRAN.

Art. 55. Os ageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores s podero ser transportados:

I - utilizando capacete de segurana;

II - em carro lateral acoplado aos veculos ou em assento suplementar atrs do condutor;

III - usando vesturio de proteo, de acordo com as especificaes do CONTRAN.

Art. 56. (VETADO)

Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais direita ou no bordo direito da pista sempre que no houver acostamento ou faixa prpria a eles destinada, proibida a sua circulao nas vias de trnsito rpido e sobre as caladas das vias urbanas.

Pargrafo nico. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trnsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veculo, os ciclomotores devero circular pela faixa adjacente da direita.

Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulao de bicicletas dever ocorrer, quando no houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando no for possvel a utilizao destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulao regulamentado para a via, com preferncia sobre os veculos automotores.

Pargrafo nico. A autoridade de trnsito com circunscrio sobre a via poder autorizar a circulao de bicicletas no sentido contrrio ao fluxo dos veculos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.

Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo rgo ou entidade com circunscrio sobre a via, ser permitida a circulao de bicicletas nos eios.

Art. 60. As vias abertas circulao, de acordo com sua utilizao, classificam-se em:

I - vias urbanas:

a) via de trnsito rpido;

b) via arterial;

c) via coletora;

d) via local;

II - vias rurais:

a) rodovias;

b) estradas.

Art. 61. A velocidade mxima permitida para a via ser indicada por meio de sinalizao, obedecidas suas caractersticas tcnicas e as condies de trnsito.

1 Onde no existir sinalizao regulamentadora, a velocidade mxima ser de:

I - nas vias urbanas:

a) oitenta quilmetros por hora, nas vias de trnsito rpido:

b) sessenta quilmetros por hora, nas vias arteriais;

c) quarenta quilmetros por hora, nas vias coletoras;

d) trinta quilmetros por hora, nas vias locais;

II - nas vias rurais:

a) nas rodovias:

1) cento e dez quilmetros por hora para automveis e camionetas;

2) noventa quilmetros por hora, para nibus e micronibus;

3) oitenta quilmetros por hora, para os demais veculos;

b) nas estradas, sessenta quilmetros por hora.

2 O rgo ou entidade de trnsito ou rodovirio com circunscrio sobre a via poder regulamentar, por meio de sinalizao, velocidades superiores ou inferiores quelas estabelecidas no pargrafo anterior.

Art. 62. A velocidade mnima no poder ser inferior metade da velocidade mxima estabelecida, respeitadas as condies operacionais de trnsito e da via.

Art. 63. (VETADO)

Art. 64. As crianas com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo excees regulamentadas pelo CONTRAN.

Art. 65. obrigatrio o uso do cinto de segurana para condutor e ageiros em todas as vias do territrio nacional, salvo em situaes regulamentadas pelo CONTRAN.

Art. 66. (VETADO)

Art. 67. As provas ou competies desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta circulao, s podero ser realizadas mediante prvia permisso da autoridade de trnsito com circunscrio sobre a via e dependero de:

I - autorizao expressa da respectiva confederao desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas;

II - cauo ou fiana para cobrir possveis danos materiais via;

III - contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros;

IV - prvio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o rgo ou entidade permissionria incorrer.

Pargrafo nico. A autoridade com circunscrio sobre a via arbitrar os valores mnimos da cauo ou fiana e do contrato de seguro.


CAPTULO IV

DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VECULOS NO MOTORIZADOS

Art. 68. assegurada ao pedestre a utilizao dos eios ou agens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulao, podendo a autoridade competente permitir a utilizao de parte da calada para outros fins, desde que no seja prejudicial ao fluxo de pedestres.

1 O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.

2 Nas reas urbanas, quando no houver eios ou quando no for possvel a utilizao destes, a circulao de pedestres na pista de rolamento ser feita com prioridade sobre os veculos, pelos bordos da pista, em fila nica, exceto em locais proibidos pela sinalizao e nas situaes em que a segurana ficar comprometida.

3 Nas vias rurais, quando no houver acostamento ou quando no for possvel a utilizao dele, a circulao de pedestres, na pista de rolamento, ser feita com prioridade sobre os veculos, pelos bordos da pista, em fila nica, em sentido contrrio ao deslocamento de veculos, exceto em locais proibidos pela sinalizao e nas situaes em que a segurana ficar comprometida.

4 (VETADO)

5 Nos trechos urbanos de vias rurais e nas obras de arte a serem construdas, dever ser previsto eio destinado circulao dos pedestres, que no devero, nessas condies, usar o acostamento.

6 Onde houver obstruo da calada ou da agem para pedestres, o rgo ou entidade com circunscrio sobre a via dever assegurar a devida sinalizao e proteo para circulao de pedestres.

Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomar precaues de segurana, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distncia e a velocidade dos veculos, utilizando sempre as faixas ou agens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distncia de at cinqenta metros dele, observadas as seguintes disposies:

I - onde no houver faixa ou agem, o cruzamento da via dever ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo;

II - para atravessar uma agem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas sobre a pista:

a) onde houver foco de pedestres, obedecer s indicaes das luzes;

b) onde no houver foco de pedestres, aguardar que o semforo ou o agente de trnsito interrompa o fluxo de veculos;

III - nas intersees e em suas proximidades, onde no existam faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuao da calada, observadas as seguintes normas:

a) no devero adentrar na pista sem antes se certificar de que podem faz-lo sem obstruir o trnsito de veculos;

b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres no devero aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade.

Art. 70. Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim tero prioridade de agem, exceto nos locais com sinalizao semafrica, onde devero ser respeitadas as disposies deste Cdigo.

Pargrafo nico. Nos locais em que houver sinalizao semafrica de controle de agem ser dada preferncia aos pedestres que no tenham concludo a travessia, mesmo em caso de mudana do semforo liberando a agem dos veculos.

Art. 71. O rgo ou entidade com circunscrio sobre a via manter, obrigatoriamente, as faixas e agens de pedestres em boas condies de visibilidade, higiene, segurana e sinalizao.

CAPTULO V

DO CIDADO

Art. 72. Todo cidado ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos rgos ou entidades do Sistema Nacional de Trnsito, sinalizao, fiscalizao e implantao de equipamentos de segurana, bem como sugerir alteraes em normas, legislao e outros assuntos pertinentes a este Cdigo.

Art. 73. Os rgos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trnsito tm o dever de analisar as solicitaes e responder, por escrito, dentro de prazos mnimos, sobre a possibilidade ou no de atendimento, esclarecendo ou justificando a anlise efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitante quando tal evento ocorrer.

Pargrafo nico. As campanhas de trnsito devem esclarecer quais as atribuies dos rgos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trnsito e como proceder a tais solicitaes.

CAPTULO VI

DA EDUCAO PARA O TRNSITO

Art. 74. A educao para o trnsito direito de todos e constitui dever prioritrio para os componentes do Sistema Nacional de Trnsito.

1 obrigatria a existncia de coordenao educacional em cada rgo ou entidade componente do Sistema Nacional de Trnsito.

2 Os rgos ou entidades executivos de trnsito devero promover, dentro de sua estrutura organizacional ou mediante convnio, o funcionamento de Escolas Pblicas de Trnsito, nos moldes e padres estabelecidos pelo CONTRAN.

Art. 75. O CONTRAN estabelecer, anualmente, os temas e os cronogramas das campanhas de mbito nacional que devero ser promovidas por todos os rgos ou entidades do Sistema Nacional de Trnsito, em especial nos perodos referentes s frias escolares, feriados prolongados e Semana Nacional de Trnsito.

1 Os rgos ou entidades do Sistema Nacional de Trnsito devero promover outras campanhas no mbito de sua circunscrio e de acordo com as peculiaridades locais.

2 As campanhas de que trata este artigo so de carter permanente, e os servios de rdio e difuso sonora de sons e imagens explorados pelo poder pblico so obrigados a difundi-las gratuitamente, com a freqncia recomendada pelos rgos competentes do Sistema Nacional de Trnsito.

Art. 76. A educao para o trnsito ser promovida na pr-escola e nas escolas de 1, 2 e 3 graus, por meio de planejamento e aes coordenadas entre os rgos e entidades do Sistema Nacional de Trnsito e de Educao, da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, nas respectivas reas de atuao.

Pargrafo nico. Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministrio da Educao e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convnio, promover:

I - a adoo, em todos os nveis de ensino, de um currculo interdisciplinar com contedo programtico sobre segurana de trnsito;

II - a adoo de contedos relativos educao para o trnsito nas escolas de formao para o magistrio e o treinamento de professores e multiplicadores;

III - a criao de corpos tcnicos interprofissionais para levantamento e anlise de dados estatsticos relativos ao trnsito;

IV - a elaborao de planos de reduo de acidentes de trnsito junto aos ncleos interdisciplinares universitrios de trnsito, com vistas integrao universidades-sociedade na rea de trnsito.

Art. 77. No mbito da educao para o trnsito caber ao Ministrio da Sade, mediante proposta do CONTRAN, estabelecer campanha nacional esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trnsito.

Pargrafo nico. As campanhas tero carter permanente por intermdio do Sistema nico de Sade - SUS, sendo intensificadas nos perodos e na forma estabelecidos no art. 76.

Art. 78. Os Ministrios da Sade, da Educao e do Desporto, do Trabalho, dos Transportes e da Justia, por intermdio do CONTRAN, desenvolvero e implementaro programas destinados preveno de acidentes.

Pargrafo nico. O percentual de dez por cento do total dos valores arrecadados destinados Previdncia Social, do Prmio do Seguro Obrigatrio de Danos Pessoais causados por Veculos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, de que trata a Lei n 6.194, de 19 de dezembro de 1974, sero reados mensalmente ao Coordenador do Sistema Nacional de Trnsito para aplicao exclusiva em programas de que trata este artigo.

Art. 79. Os rgos e entidades executivos de trnsito podero firmar convnio com os rgos de educao da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, objetivando o cumprimento das obrigaes estabelecidas neste captulo.

CAPTULO VII

DA SINALIZAO DE TRNSITO

Art. 80. Sempre que necessrio, ser colocada ao longo da via, sinalizao prevista neste Cdigo e em legislao complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilizao de qualquer outra.

1 A sinalizao ser colocada em posio e condies que a tornem perfeitamente visvel e legvel durante o dia e a noite, em distncia compatvel com a segurana do trnsito, conforme normas e especificaes do CONTRAN.

2 O CONTRAN poder autorizar, em carter experimental e por perodo prefixado, a utilizao de sinalizao no prevista neste Cdigo.

Art. 81. Nas vias pblicas e nos imveis proibido colocar luzes, publicidade, inscries, vegetao e mobilirio que possam gerar confuso, interferir na visibilidade da sinalizao e comprometer a segurana do trnsito.

Art. 82. proibido afixar sobre a sinalizao de trnsito e respectivos es, ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscries, legendas e smbolos que no se relacionem com a mensagem da sinalizao.

Art. 83. A afixao de publicidade ou de quaisquer legendas ou smbolos ao longo das vias condiciona-se prvia aprovao do rgo ou entidade com circunscrio sobre a via.

Art. 84. O rgo ou entidade de trnsito com circunscrio sobre a via poder retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalizao viria e a segurana do trnsito, com nus para quem o tenha colocado.

Art. 85. Os locais destinados pelo rgo ou entidade de trnsito com circunscrio sobre a via travessia de pedestres devero ser sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via.

Art. 86. Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo devero ter suas entradas e sadas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN.

Art. 87. Os sinais de trnsito classificam-se em:

I - verticais;

II - horizontais;

III - dispositivos de sinalizao auxiliar;

IV - luminosos;

V - sonoros;

VI - gestos do agente de trnsito e do condutor.

Art. 88. Nenhuma via pavimentada poder ser entregue aps sua construo, ou reaberta ao trnsito aps a realizao de obras ou de manuteno, enquanto no estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condies adequadas de segurana na circulao.

Pargrafo nico. Nas vias ou trechos de vias em obras dever ser afixada sinalizao especfica e adequada.

Art. 89. A sinalizao ter a seguinte ordem de prevalncia:

I - as ordens do agente de trnsito sobre as normas de circulao e outros sinais;

II - as indicaes do semforo sobre os demais sinais;

III - as indicaes dos sinais sobre as demais normas de trnsito.

Art. 90. No sero aplicadas as sanes previstas neste Cdigo por inobservncia sinalizao quando esta for insuficiente ou incorreta.

1 O rgo ou entidade de trnsito com circunscrio sobre a via responsvel pela implantao da sinalizao, respondendo pela sua falta, insuficincia ou incorreta colocao.

2 O CONTRAN editar normas complementares no que se refere interpretao, colocao e uso da sinalizao.

CAPTULO VIII

DA ENGENHARIA DE TRFEGO, DA OPERAO, DA FISCALIZAO E DO POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRNSITO

Art. 91. O CONTRAN estabelecer as normas e regulamentos a serem adotados em todo o territrio nacional quando da implementao das solues adotadas pela Engenharia de Trfego, assim como padres a serem praticados por todos os rgos e entidades do Sistema Nacional de Trnsito.

Art. 92. (VETADO)

Art. 93. Nenhum projeto de edificao que possa transformar-se em plo atrativo de trnsito poder ser aprovado sem prvia anuncia do rgo ou entidade com circunscrio sobre a via e sem que do projeto conste rea para estacionamento e indicao das vias de o adequadas.

Art. 94. Qualquer obstculo livre circulao e segurana de veculos e pedestres, tanto na via quanto na calada, caso no possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.

Pargrafo nico. proibida a utilizao das ondulaes transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo rgo ou entidade competente, nos padres e critrios estabelecidos pelo CONTRAN.

Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulao de veculos e pedestres, ou colocar em risco sua segurana, ser iniciada sem permisso prvia do rgo ou entidade de trnsito com circunscrio sobre a via.

1 A obrigao de sinalizar do responsvel pela execuo ou manuteno da obra ou do evento.

2 Salvo em casos de emergncia, a autoridade de trnsito com circunscrio sobre a via avisar a comunidade, por intermdio dos meios de comunicao social, com quarenta e oito horas de antecedncia, de qualquer interdio da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.

3 A inobservncia do disposto neste artigo ser punida com multa que varia entre cinqenta e trezentas UFIR, independentemente das cominaes cveis e penais cabveis.

4 Ao servidor pblico responsvel pela inobservncia de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de trnsito aplicar multa diria na base de cinqenta por cento do dia de vencimento ou remunerao devida enquanto permanecer a irregularidade.

CAPTULO IX

DOS VECULOS

Seo I

Disposies Gerais

Art. 96. Os veculos classificam-se em:

I - quanto trao:

a) automotor;

b) eltrico;

c) de propulso humana;

d) de trao animal;

e) reboque ou semi-reboque;

II - quanto espcie:

a) de ageiros:

1 - bicicleta;

2 - ciclomotor;

3 - motoneta;

4 - motocicleta;

5 - triciclo;

6 - quadriciclo;

7 - automvel;

8 - micronibus;

9 - nibus;

10 - bonde;

11 - reboque ou semi-reboque;

12 - charrete;

b) de carga:

1 - motoneta;

2 - motocicleta;

3 - triciclo;

4 - quadriciclo;

5 - caminhonete;

6 - caminho;

7 - reboque ou semi-reboque;

8 - carroa;

9 - carro-de-mo;

c) misto:

1 - camioneta;

2 - utilitrio;

3 - outros;

d) de competio;

e) de trao:

1 - caminho-trator;

2 - trator de rodas;

3 - trator de esteiras;

4 - trator misto;

f) especial;

g) de coleo;

III - quanto categoria:

a) oficial;

b) de representao diplomtica, de reparties consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro;

c) particular;

d) de aluguel;

e) de aprendizagem.

Art. 97. As caractersticas dos veculos, suas especificaes bsicas, configurao e condies essenciais para registro, licenciamento e circulao sero estabelecidas pelo CONTRAN, em funo de suas aplicaes.

Art. 98. Nenhum proprietrio ou responsvel poder, sem prvia autorizao da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veculo modificaes de suas caractersticas de fbrica.

Pargrafo nico. Os veculos e motores novos ou usados que sofrerem alteraes ou converses so obrigados a atender aos mesmos limites e exigncias de emisso de poluentes e rudo previstos pelos rgos ambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo entidade executora das modificaes e ao proprietrio do veculo a responsabilidade pelo cumprimento das exigncias.

Art. 99. Somente poder transitar pelas vias terrestres o veculo cujo peso e dimenses atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN.

1 O excesso de peso ser aferido por equipamento de pesagem ou pela verificao de documento fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

2 Ser tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veculos superfcie das vias, quando aferido por equipamento, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

3 Os equipamentos fixos ou mveis utilizados na pesagem de veculos sero aferidos de acordo com a metodologia e na periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN, ouvido o rgo ou entidade de metrologia legal.

Art. 100. Nenhum veculo ou combinao de veculos poder transitar com lotao de ageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total combinado com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultraar a capacidade mxima de trao da unidade tratora.

Pargrafo nico. O CONTRAN regulamentar o uso de pneus extralargos, definindo seus limites de peso.

Art. 101. Ao veculo ou combinao de veculos utilizado no transporte de carga indivisvel, que no se enquadre nos limites de peso e dimenses estabelecidos pelo CONTRAN, poder ser concedida, pela autoridade com circunscrio sobre a via, autorizao especial de trnsito, com prazo certo, vlida para cada viagem, atendidas as medidas de segurana consideradas necessrias.

1 A autorizao ser concedida mediante requerimento que especificar as caractersticas do veculo ou combinao de veculos e de carga, o percurso, a data e o horrio do deslocamento inicial.

2 A autorizao no exime o beneficirio da responsabilidade por eventuais danos que o veculo ou a combinao de veculos causar via ou a terceiros.

3 Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhes poder ser concedida, pela autoridade com circunscrio sobre a via, autorizao especial de trnsito, com prazo de seis meses, atendidas as medidas de segurana consideradas necessrias.

Art. 102. O veculo de carga dever estar devidamente equipado quando transitar, de modo a evitar o derramamento da carga sobre a via.

Pargrafo nico. O CONTRAN fixar os requisitos mnimos e a forma de proteo das cargas de que trata este artigo, de acordo com a sua natureza.

Seo II

Da Segurana dos Veculos

Art. 103. O veculo s poder transitar pela via quando atendidos os requisitos e condies de segurana estabelecidos neste Cdigo e em normas do CONTRAN.

1 Os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroadores de veculos devero emitir certificado de segurana, indispensvel ao cadastramento no RENAVAM, nas condies estabelecidas pelo CONTRAN.

2 O CONTRAN dever especificar os procedimentos e a periodicidade para que os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroadores comprovem o atendimento aos requisitos de segurana veicular, devendo, para isso, manter disponveis a qualquer tempo os resultados dos testes e ensaios dos sistemas e componentes abrangidos pela legislao de segurana veicular.

Art. 104. Os veculos em circulao tero suas condies de segurana, de controle de emisso de gases poluentes e de rudo avaliadas mediante inspeo, que ser obrigatria, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurana e pelo CONAMA para emisso de gases poluentes e rudo.

1 (VETADO)

2 (VETADO)

3 (VETADO)

4 (VETADO)

5 Ser aplicada a medida istrativa de reteno aos veculos reprovados na inspeo de segurana e na de emisso de gases poluentes e rudo.

Art. 105. So equipamentos obrigatrios dos veculos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:

I - cinto de segurana, conforme regulamentao especfica do CONTRAN, com exceo dos veculos destinados ao transporte de ageiros em percursos em que seja permitido viajar em p;

II - para os veculos de transporte e de conduo escolar, os de transporte de ageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantneo inaltervel de velocidade e tempo;

III - encosto de cabea, para todos os tipos de veculos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;

IV - (VETADO)

V - dispositivo destinado ao controle de emisso de gases poluentes e de rudo, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.

VI - para as bicicletas, a campainha, sinalizao noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.

1 O CONTRAN disciplinar o uso dos equipamentos obrigatrios dos veculos e determinar suas especificaes tcnicas.

2 Nenhum veculo poder transitar com equipamento ou rio proibido, sendo o infrator sujeito s penalidades e medidas istrativas previstas neste Cdigo.

3 Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroadores de veculos e os revendedores devem comercializar os seus veculos com os equipamentos obrigatrios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.

4 O CONTRAN estabelecer o prazo para o atendimento do disposto neste artigo.

Art. 106. No caso de fabricao artesanal ou de modificao de veculo ou, ainda, quando ocorrer substituio de equipamento de segurana especificado pelo fabricante, ser exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurana expedido por instituio tcnica credenciada por rgo ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN.

Art. 107. Os veculos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de ageiros, devero satisfazer, alm das exigncias previstas neste Cdigo, s condies tcnicas e aos requisitos de segurana, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a explorao dessa atividade.

Art. 108. Onde no houver linha regular de nibus, a autoridade com circunscrio sobre a via poder autorizar, a ttulo precrio, o transporte de ageiros em veculo de carga ou misto, desde que obedecidas as condies de segurana estabelecidas neste Cdigo e pelo CONTRAN.

Art. 109. O transporte de carga em veculos destinados ao transporte de ageiros s pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.

Art. 110. O veculo que tiver alterada qualquer de suas caractersticas para competio ou finalidade anloga s poder circular nas vias pblicas com licena especial da autoridade de trnsito, em itinerrio e horrio fixados.

Art. 111. vedado, nas reas envidraadas do veculo:

I - (VETADO)

II - o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veculos em movimento, salvo nos que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados.

Pargrafo nico. proibido o uso de inscrio de carter publicitrio ou qualquer outra que possa desviar a ateno dos condutores em toda a extenso do pra-brisa e da traseira dos veculos, salvo se no colocar em risco a segurana do trnsito.

Art. 112. O CONTRAN regulamentar os materiais e equipamentos que devam fazer parte do conjunto de primeiros socorros, de porte obrigatrio para os veculos.

Art. 113. Os importadores, as montadoras, as encarroadoras e fabricantes de veculos e autopeas so responsveis civil e criminalmente por danos causados aos usurios, a terceiros, e ao meio ambiente, decorrentes de falhas oriundas de projetos e da qualidade dos materiais e equipamentos utilizados na sua fabricao.

Seo III

Da Identificao do Veculo

Art. 114. O veculo ser identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme disp o CONTRAN.

1 A gravao ser realizada pelo fabricante ou montador, de modo a identificar o veculo, seu fabricante e as suas caractersticas, alm do ano de fabricao, que no poder ser alterado.

2 As regravaes, quando necessrias, dependero de prvia autorizao da autoridade executiva de trnsito e somente sero processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovao de propriedade do veculo, mantida a mesma identificao anterior, inclusive o ano de fabricao.

3 Nenhum proprietrio poder, sem prvia permisso da autoridade executiva de trnsito, fazer, ou ordenar que se faa, modificaes da identificao de seu veculo.

Art. 115. O veculo ser identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificaes e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.

1 Os caracteres das placas sero individualizados para cada veculo e o acompanharo at a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.

2 As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional sero usadas somente pelos veculos de representao pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da Repblica, dos Presidentes do Senado Federal e da Cmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da Unio e do Procurador-Geral da Repblica.

3 Os veculos de representao dos Presidentes dos Tribunais Federais, dos Governadores, Prefeitos, Secretrios Estaduais e Municipais, dos Presidentes das Assemblias Legislativas, das Cmaras Municipais, dos Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo chefe do Ministrio Pblico e ainda dos Oficiais Generais das Foras Armadas tero placas especiais, de acordo com os modelos estabelecidos pelo CONTRAN.

4 Os aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrcolas e de construo ou de pavimentao so sujeitos, desde que lhes seja facultado transitar nas vias, ao registro e licenciamento da repartio competente, devendo receber numerao especial.

5 O disposto neste artigo no se aplica aos veculos de uso blico.

6 Os veculos de duas ou trs rodas so dispensados da placa dianteira.

Art. 116. Os veculos de propriedade da Unio, dos Estados e do Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados, somente quando estritamente usados em servio reservado de carter policial, podero usar placas particulares, obedecidos os critrios e limites estabelecidos pela legislao que regulamenta o uso de veculo oficial.

Art. 117. Os veculos de transporte de carga e os coletivos de ageiros devero conter, em local facilmente visvel, a inscrio indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade mxima de trao (CMT) e de sua lotao, vedado o uso em desacordo com sua classificao.

CAPTULO X

DOS VECULOS EM CIRCULAO INTERNACIONAL

Art. 118. A circulao de veculo no territrio nacional, independentemente de sua origem, em trnsito entre o Brasil e os pases com os quais exista acordo ou tratado internacional, reger-se- pelas disposies deste Cdigo, pelas convenes e acordos internacionais ratificados.

Art. 119. As reparties aduaneiras e os rgos de controle de fronteira comunicaro diretamente ao RENAVAM a entrada e sada temporria ou definitiva de veculos.

Pargrafo nico. Os veculos licenciados no exterior no podero sair do territrio nacional sem prvia quitao de dbitos de multa por infraes de trnsito e o ressarcimento de danos que tiverem causado a bens do patrimnio pblico, respeitado o princpio da reciprocidade.

CAPTULO XI

DO REGISTRO DE VECULOS

Art. 120. Todo veculo automotor, eltrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o rgo executivo de trnsito do Estado ou do Distrito Federal, no Municpio de domiclio ou residncia de seu proprietrio, na forma da lei.

1 Os rgos executivos de trnsito dos Estados e do Distrito Federal somente registraro veculos oficiais de propriedade da istrao direta, da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, de qualquer um dos poderes, com indicao expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do rgo ou entidade em cujo nome o veculo ser registrado, excetuando-se os veculos de representao e os previstos no art. 116.

2 O disposto neste artigo no se aplica ao veculo de uso blico.

Art. 121. Registrado o veculo, expedir-se- o Certificado de Registro de Veculo - CRV de acordo com os modelos e especificaes estabelecidos pelo CONTRAN, contendo as caractersticas e condies de invulnerabilidade falsificao e adulterao.

Art. 122. Para a expedio do Certificado de Registro de Veculo o rgo executivo de trnsito consultar o cadastro do RENAVAM e exigir do proprietrio os seguintes documentos:

I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente;

II - documento fornecido pelo Ministrio das Relaes Exteriores, quando se tratar de veculo importado por membro de misses diplomticas, de reparties consulares de carreira, de representaes de organismos internacionais e de seus integrantes.

Art. 123. Ser obrigatria a expedio de novo Certificado de Registro de Veculo quando:

I - for transferida a propriedade;

II - o proprietrio mudar o Municpio de domiclio ou residncia;

III - for alterada qualquer caracterstica do veculo;

IV - houver mudana de categoria.

1 No caso de transferncia de propriedade, o prazo para o proprietrio adotar as providncias necessrias efetivao da expedio do novo Certificado de Registro de Veculo de trinta dias, sendo que nos demais casos as providncias devero ser imediatas.

2 No caso de transferncia de domiclio ou residncia no mesmo Municpio, o proprietrio comunicar o novo endereo num prazo de trinta dias e aguardar o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual.

3 A expedio do novo certificado ser comunicada ao rgo executivo de trnsito que expediu o anterior e ao RENAVAM.

Art. 124. Para a expedio do novo Certificado de Registro de Veculo sero exigidos os seguintes documentos:

I - Certificado de Registro de Veculo anterior;

II - Certificado de Licenciamento Anual;

III - comprovante de transferncia de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN;

IV - Certificado de Segurana Veicular e de emisso de poluentes e rudo, quando houver adaptao ou alterao de caractersticas do veculo;

V - comprovante de procedncia e justificativa da propriedade dos componentes e agregados adaptados ou montados no veculo, quando houver alterao das caractersticas originais de fbrica;

VI - autorizao do Ministrio das Relaes Exteriores, no caso de veculo da categoria de misses diplomticas, de reparties consulares de carreira, de representaes de organismos internacionais e de seus integrantes;

VII - certido negativa de roubo ou furto de veculo, expedida no Municpio do registro anterior, que poder ser substituda por informao do RENAVAM;

VIII - comprovante de quitao de dbitos relativos a tributos, encargos e multas de trnsito vinculados ao veculo, independentemente da responsabilidade pelas infraes cometidas;

IX - Registro Nacional de Transportadores Rodovirios, no caso de veculos de carga;

X - comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando houver alterao nas caractersticas originais do veculo que afetem a emisso de poluentes e rudo;

XI - comprovante de aprovao de inspeo veicular e de poluentes e rudo, quando for o caso, conforme regulamentaes do CONTRAN e do CONAMA.

Art. 125. As informaes sobre o chassi, o monobloco, os agregados e as caractersticas originais do veculo devero ser prestadas ao RENAVAM:

I - pelo fabricante ou montadora, antes da comercializao, no caso de veculo nacional;

II - pelo rgo alfandegrio, no caso de veculo importado por pessoa fsica;

III - pelo importador, no caso de veculo importado por pessoa jurdica.

Pargrafo nico. As informaes recebidas pelo RENAVAM sero readas ao rgo executivo de trnsito responsvel pelo registro, devendo este comunicar ao RENAVAM, to logo seja o veculo registrado.

Art. 126. O proprietrio de veculo irrecupervel, ou definitivamente desmontado, dever requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN, sendo vedada a remontagem do veculo sobre o mesmo chassi, de forma a manter o registro anterior.

Pargrafo nico. A obrigao de que trata este artigo da companhia seguradora ou do adquirente do veculo destinado desmontagem, quando estes sucederem ao proprietrio.

Art. 127. O rgo executivo de trnsito competente s efetuar a baixa do registro aps prvia consulta ao cadastro do RENAVAM.

Pargrafo nico. Efetuada a baixa do registro, dever ser esta comunicada, de imediato, ao RENAVAM.

Art. 128. No ser expedido novo Certificado de Registro de Veculo enquanto houver dbitos fiscais e de multas de trnsito e ambientais, vinculadas ao veculo, independentemente da responsabilidade pelas infraes cometidas.

Art. 129. O registro e o licenciamento dos veculos de propulso humana, dos ciclomotores e dos veculos de trao animal obedecero regulamentao estabelecida em legislao municipal do domiclio ou residncia de seus proprietrios.

CAPTULO XII

DO LICENCIAMENTO

Art. 130. Todo veculo automotor, eltrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, dever ser licenciado anualmente pelo rgo executivo de trnsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veculo.

1 O disposto neste artigo no se aplica a veculo de uso blico.

2 No caso de transferncia de residncia ou domiclio, vlido, durante o exerccio, o licenciamento de origem.

Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual ser expedido ao veculo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificaes estabelecidos pelo CONTRAN.

1 O primeiro licenciamento ser feito simultaneamente ao registro.

2 O veculo somente ser considerado licenciado estando quitados os dbitos relativos a tributos, encargos e multas de trnsito e ambientais, vinculados ao veculo, independentemente da responsabilidade pelas infraes cometidas.

3 Ao licenciar o veculo, o proprietrio dever comprovar sua aprovao nas inspees de segurana veicular e de controle de emisses de gases poluentes e de rudo, conforme disposto no art. 104.

Art. 132. Os veculos novos no esto sujeitos ao licenciamento e tero sua circulao regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fbrica e o Municpio de destino.

Pargrafo nico. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos veculos importados, durante o trajeto entre a alfndega ou entreposto alfandegrio e o Municpio de destino.

Art. 133. obrigatrio o porte do Certificado de Licenciamento Anual.

Art. 134. No caso de transferncia de propriedade, o proprietrio antigo dever encaminhar ao rgo executivo de trnsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cpia autenticada do comprovante de transferncia de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidncias at a data da comunicao.

Art. 135. Os veculos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de ageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer servio remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de caracterstica comercial, devero estar devidamente autorizados pelo poder pblico concedente.

CAPTULO XIII

DA CONDUO DE ESCOLARES

Art. 136. Os veculos especialmente destinados conduo coletiva de escolares somente podero circular nas vias com autorizao emitida pelo rgo ou entidade executivos de trnsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

I - registro como veculo de ageiros;

II - inspeo semestral para verificao dos equipamentos obrigatrios e de segurana;

III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centmetros de largura, meia altura, em toda a extenso das partes laterais e traseira da carroaria, com o dstico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veculo de carroaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

IV - equipamento registrador instantneo inaltervel de velocidade e tempo;

V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

VI - cintos de segurana em nmero igual lotao;

VII - outros requisitos e equipamentos obrigatrios estabelecidos pelo CONTRAN.

Art. 137. A autorizao a que se refere o artigo anterior dever ser afixada na parte interna do veculo, em local visvel, com inscrio da lotao permitida, sendo vedada a conduo de escolares em nmero superior capacidade estabelecida pelo fabricante.

Art. 138. O condutor de veculo destinado conduo de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:

I - ter idade superior a vinte e um anos;

II - ser habilitado na categoria D;

III - (VETADO)

IV - no ter cometido nenhuma infrao grave ou gravssima, ou ser reincidente em infraes mdias durante os doze ltimos meses;

V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentao do CONTRAN.

Art. 139. O disposto neste Captulo no exclui a competncia municipal de aplicar as exigncias previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares.

CAPTULO XIV

DA HABILITAO

Art. 140. A habilitao para conduzir veculo automotor e eltrico ser apurada por meio de exames que devero ser realizados junto ao rgo ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domiclio ou residncia do candidato, ou na sede estadual ou distrital do prprio rgo, devendo o condutor preencher os seguintes requisitos:

I - ser penalmente imputvel;

II - saber ler e escrever;

III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente.

Pargrafo nico. As informaes do candidato habilitao sero cadastradas no RENACH.

Art. 141. O processo de habilitao, as normas relativas aprendizagem para conduzir veculos automotores e eltricos e autorizao para conduzir ciclomotores sero regulamentados pelo CONTRAN.

1 A autorizao para conduzir veculos de propulso humana e de trao animal ficar a cargo dos Municpios.

2 (VETADO)

Art. 142. O reconhecimento de habilitao obtida em outro pas est subordinado s condies estabelecidas em convenes e acordos internacionais e s normas do CONTRAN.

Art. 143. Os candidatos podero habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradao:

I - Categoria A - condutor de veculo motorizado de duas ou trs rodas, com ou sem carro lateral;

II - Categoria B - condutor de veculo motorizado, no abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total no exceda a trs mil e quinhentos quilogramas e cuja lotao no exceda a oito lugares, excludo o do motorista;

III - Categoria C - condutor de veculo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a trs mil e quinhentos quilogramas;

IV - Categoria D - condutor de veculo motorizado utilizado no transporte de ageiros, cuja lotao exceda a oito lugares, excludo o do motorista;

V - Categoria E - condutor de combinao de veculos em que a unidade tratora se enquadre nas Categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, tenha seis mil quilogramas ou mais de peso bruto total, ou cuja lotao exceda a oito lugares, ou, ainda, seja enquadrado na categoria trailer.

1 Para habilitar-se na categoria C, o condutor dever estar habilitado no mnimo h um ano na categoria B e no ter cometido nenhuma infrao grave ou gravssima, ou ser reincidente em infraes mdias, durante os ltimos doze meses.

2 Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da combinao de veculos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de trao ou do peso bruto total.

Art. 144. O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado movimentao de cargas ou execuo de trabalho agrcola, de terraplenagem, de construo ou de pavimentao s podem ser conduzidos na via pblica por condutor habilitado nas categorias C, D ou E.

Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veculo de transporte coletivo de ageiros, de escolares, de emergncia ou de produto perigoso, o candidato dever preencher os seguintes requisitos:

I - ser maior de vinte e um anos;

II - estar habilitado:

a) no mnimo h dois anos na categoria B, ou no mnimo h um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e

b) no mnimo h um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E;

III - no ter cometido nenhuma infrao grave ou gravssima ou ser reincidente em infraes mdias durante os ltimos doze meses;

IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prtica veicular em situao de risco, nos termos da normatizao do CONTRAN.

Art. 146. Para conduzir veculos de outra categoria o condutor dever realizar exames complementares exigidos para habilitao na categoria pretendida.

Art. 147. O candidato habilitao dever submeter-se a exames realizados pelo rgo executivo de trnsito, na seguinte ordem:

I - de aptido fsica e mental;

II - (VETADO)

III - escrito, sobre legislao de trnsito;

IV - de noes de primeiros socorros, conforme regulamentao do CONTRAN;

V - de direo veicular, realizado na via pblica, em veculo da categoria para a qual estiver habilitando-se.

Pargrafo nico. Os resultados dos exames e a identificao dos respectivos examinadores sero registrados no RENACH.

Art. 148. Os exames de habilitao, exceto os de direo veicular, podero ser aplicados por entidades pblicas ou privadas credenciadas pelo rgo executivo de trnsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.

1 A formao de condutores dever incluir, obrigatoriamente, curso de direo defensiva e de conceitos bsicos de proteo ao meio ambiente relacionados com o trnsito.

2 Ao candidato aprovado ser conferida Permisso para Dirigir, com validade de um ano.

3 A Carteira Nacional de Habilitao ser conferida ao condutor no trmino de um ano, desde que o mesmo no tenha cometido nenhuma infrao de natureza grave ou gravssima ou seja reincidente em infrao mdia.

4 A no obteno da Carteira Nacional de Habilitao, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no pargrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitao.

Art. 149. (VETADO)

Art. 150. Ao renovar os exames previstos no artigo anterior, o condutor que no tenha curso de direo defensiva e primeiros socorros dever a eles ser submetido, conforme normatizao do CONTRAN.

Pargrafo nico. A empresa que utiliza condutores contratados para operar a sua frota de veculos obrigada a fornecer curso de direo defensiva, primeiros socorros e outros conforme normatizao do CONTRAN.

Art. 151. No caso de reprovao no exame escrito sobre legislao de trnsito ou de direo veicular, o candidato s poder repetir o exame depois de decorridos quinze dias da divulgao do resultado.

Art. 152. O exame de direo veicular ser realizado perante uma comisso integrada por trs membros designados pelo dirigente do rgo executivo local de trnsito, para o perodo de um ano, permitida a reconduo por mais um perodo de igual durao.

1 Na comisso de exame de direo veicular, pelo menos um membro dever ser habilitado na categoria igual ou superior pretendida pelo candidato.

2 Os militares das Foras Armadas e Auxiliares que possurem curso de formao de condutor, ministrado em suas corporaes, sero dispensados, para a concesso da Carteira Nacional de Habilitao, dos exames a que se houverem submetido com aprovao naquele curso, desde que neles sejam observadas as normas estabelecidas pelo CONTRAN.

3 O militar interessado instruir seu requerimento com ofcio do Comandante, Chefe ou Diretor da organizao militar em que servir, do qual constaro: o nmero do registro de identificao, naturalidade, nome, filiao, idade e categoria em que se habilitou a conduzir, acompanhado de cpias das atas dos exames prestados.

4 (VETADO)

Art. 153. O candidato habilitado ter em seu pronturio a identificao de seus instrutores e examinadores, que sero veis de punio conforme regulamentao a ser estabelecida pelo CONTRAN.

Pargrafo nico. As penalidades aplicadas aos instrutores e examinadores sero de advertncia, suspenso e cancelamento da autorizao para o exerccio da atividade, conforme a falta cometida.

Art. 154. Os veculos destinados formao de condutores sero identificados por uma faixa amarela, de vinte centmetros de largura, pintada ao longo da carroaria, meia altura, com a inscrio AUTO-ESCOLA na cor preta.

Pargrafo nico. No veculo eventualmente utilizado para aprendizagem, quando autorizado para servir a esse fim, dever ser afixada ao longo de sua carroaria, meia altura, faixa branca removvel, de vinte centmetros de largura, com a inscrio AUTO-ESCOLA na cor preta.

Art. 155. A formao de condutor de veculo automotor e eltrico ser realizada por instrutor autorizado pelo rgo executivo de trnsito dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou no entidade credenciada.

Art. 156. O CONTRAN regulamentar o credenciamento para prestao de servio pelas auto-escolas e outras entidades destinadas formao de condutores e s exigncias necessrias para o exerccio das atividades de instrutor e examinador.

Art. 157. (VETADO)

Art. 158. A aprendizagem s poder realizar-se:

I - nos termos, horrios e locais estabelecidos pelo rgo executivo de trnsito;

II - acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.

Pargrafo nico. Alm do aprendiz e do instrutor, o veculo utilizado na aprendizagem poder conduzir apenas mais um acompanhante.

Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitao, expedida em modelo nico e de acordo com as especificaes do CONTRAN, atendidos os pr-requisitos estabelecidos neste Cdigo, conter fotografia, identificao e F do condutor, ter f pblica e equivaler a documento de identidade em todo o territrio nacional.

1 obrigatrio o porte da Permisso para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitao quando o condutor estiver direo do veculo.

2 (VETADO)

3 A emisso de nova via da Carteira Nacional de Habilitao ser regulamentada pelo CONTRAN.

4 (VETADO)

5 A Carteira Nacional de Habilitao e a Permisso para Dirigir somente tero validade para a conduo de veculo quando apresentada em original.

6 A identificao da Carteira Nacional de Habilitao expedida e a da autoridade expedidora sero registradas no RENACH.

7 A cada condutor corresponder um nico registro no RENACH, agregando-se neste todas as informaes.

8 A renovao da validade da Carteira Nacional de Habilitao ou a emisso de uma nova via somente ser realizada aps quitao de dbitos constantes do pronturio do condutor.

9 (VETADO)

Art. 160. O condutor condenado por delito de trnsito dever ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescrio, em face da pena concretizada na sentena.

1 Em caso de acidente grave, o condutor nele envolvido poder ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juzo da autoridade executiva estadual de trnsito, assegurada ampla defesa ao condutor.

2 No caso do pargrafo anterior, a autoridade executiva estadual de trnsito poder apreender o documento de habilitao do condutor at a sua aprovao nos exames realizados.

CAPTULO XV

DAS INFRAES

Art. 161. Constitui infrao de trnsito a inobservncia de qualquer preceito deste Cdigo, da legislao complementar ou das resolues do CONTRAN, sendo o infrator sujeito s penalidades e medidas istrativas indicadas em cada artigo, alm das punies previstas no Captulo XIX.

Pargrafo nico. As infraes cometidas em relao s resolues do CONTRAN tero suas penalidades e medidas istrativas definidas nas prprias resolues.

Art. 162. Dirigir veculo:

I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitao ou Permisso para Dirigir:

Infrao - gravssima;

Penalidade - multa (trs vezes) e apreenso do veculo;

II - com Carteira Nacional de Habilitao ou Permisso para Dirigir cassada ou com suspenso do direito de dirigir:

Infrao - gravssima;

Penalidade - multa (cinco vezes) e apreenso do veculo;

III - com Carteira Nacional de Habilitao ou Permisso para Dirigir de categoria diferente da do veculo que esteja conduzindo:

Infrao - gravssima;

Penalidade - multa (trs vezes) e apreenso do veculo;

Medida istrativa - recolhimento do documento de habilitao;

IV - (VETADO)

V - com validade da Carteira Nacional de Habilitao vencida h mais de trinta dias:

Infrao - gravssima;

Penalidade - multa;

Medida istrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitao e reteno do veculo at a apresentao de condutor habilitado;

VI - sem usar lentes corretoras de viso, aparelho auxiliar de audio, de prtese fsica ou as adaptaes do veculo impostas por ocasio da concesso ou da renovao da licena para conduzir:

Infrao - gravssima;

Penalidade - multa;

Medida istrativa - reteno do veculo at o saneamento da irregularidade ou apresentao de condutor habilitado.

Art. 163. Entregar a direo do veculo a pessoa nas condies previstas no artigo anterior:

Infrao - as mesmas previstas no artigo anterior;

Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;

Medida istrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.

Art. 164. Permitir que pessoa nas condies referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veculo automotor e e a conduzi-lo na via:

Infrao - as mesmas previstas nos incisos do art. 162;

Penalidade - as mesmas previstas no art. 162;

Medida istrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162.

Art. 165. Dirigir sob a influncia de lcool, em nvel superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substncia entorpecente ou que determine dependncia fsica ou psquica.

Infrao - gravssima;

Penalidade - multa (cinco vezes) e suspenso do direito de dirigir;

Medida istrativa - reteno do veculo at a apresentao de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitao.

Pargrafo nico. A embriaguez tambm poder ser apurada na forma do art. 277.

Art. 166. Confiar ou entregar a direo de veculo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado fsico ou psquico, no estiver em condies de dirigi-lo com segurana:

Infrao - gravssima;

Penalidade - multa.

Art. 167. Deixar o condutor ou ageiro de usar o cinto de segurana, conforme previsto no art. 65:

Infrao - grave;

Penalidade - multa;

Medida istrativa - reteno do veculo at colocao do cinto pelo infrator.

Art. 168. Transportar crianas em veculo automotor sem observncia das normas de segurana especiais estabelecidas neste Cdigo:

Infrao - gravssima;

Penalidade - multa;

Medida istrativa - reteno do veculo at que a irregularidade seja sanada.

Art. 169. Dirigir sem ateno ou sem os cuidados indispensveis segurana:

Infrao - leve;

Penalidade - multa.

Art. 170. Dirigir ameaando os pedestres que estejam atravessando a via pblica, ou os demais veculos:

Infrao - gravssima;

Penalidade - multa e suspenso do direito de dirigir;

Medida istrativa - reteno do veculo e recolhimento do documento de habilitao.

Art. 171. Usar o veculo para arremessar, sobre os pedestres ou veculos, gua ou detritos:

Infrao - mdia;

Penalidade - multa.

Art. 172. Atirar do veculo ou abandonar na via objetos ou substncias:

Infrao - mdia;

Penalidade - multa.

Art. 173. Disputar corrida por esprito de emulao:

Infrao - gravssima;

Penalidade - multa (trs vezes), suspenso do direito de dirigir e apreenso do veculo;

Medida istrativa - recolhimento do documento de habilitao e remoo do veculo.

Art. 174. Promover, na via, competio esportiva, eventos organizados, exibio e demonstrao de percia em manobra de veculo, ou deles participar, como condutor, sem permisso da autoridade de trnsito com circunscrio sobre a via:

Infrao - gravssima;

Penalidade - multa (cinco vezes), suspenso do direito de dirigir e apreenso do veculo;

Medida istrativa - recolhimento do documento de habilitao e remoo do veculo.

Pargrafo nico. As penalidades so aplicveis aos promotores e aos condutores participantes.

Art. 175. Utilizar-se de veculo para, em via pblica, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:

Infrao - gravssima;

Penalidade - multa, suspenso do direito de dirigir e apreenso do veculo;

Medida istrativa - recolhimento do documento de habilitao e remoo do veculo.

Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vtima:

I - de prestar ou providenciar socorro vtima, podendo faz-lo;

II - de adotar providncias, podendo faz-lo, no sentido de evitar perigo para o trnsito no local;

III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polcia e da percia;

IV - de adotar providncias para remover o veculo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trnsito;

V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informaes necessrias confeco do boletim de ocorrncia:

Infrao - gravssima;

Penalidade - multa (cinco vezes) e suspenso do direito de dirigir;

Medida istrativa - recolhimento do documento de habilitao.

Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro vtima de acidente de trnsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:

Infrao - grave;

Penalidade - multa.

Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vtima, de adotar providncias para remover o veculo do local, quando necessria tal medida para assegurar a segurana e a fluidez do trnsito:

Infrao - mdia;

Penalidade - multa.

Art. 179. Fazer ou deixar que se faa reparo em veculo na via pblica, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoo e em que o veculo esteja devidamente sinalizado:

I - em pista de rolamento de rodovias e vias de trnsito rpido:

Infrao - grave;

Penalidade - multa;

Medida istrativa - remoo do veculo;

II - nas demais vias:

Infrao - leve;

Penalidade - multa.

Art. 180. Ter seu veculo imobilizado na via por falta de combustvel:

Infrao - mdia;

Penalidade - multa;

Medida istrativa - remoo do veculo.

Art. 181. Estacionar o veculo:

I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:

Infrao - mdia;

Penalidade - multa;

Medida istrativa - remoo do veculo;

II - afastado da guia da calada (meio-fio) de cinqenta centmetros a um metro:

Infrao - leve;

Penalidade - multa;

Medida istrativa - remoo do veculo;

III - afastado da guia da calada (meio-fio) a mais de um metro:

Infrao - grave;

Penalidade - multa;

Medida istrativa - remoo do veculo;

IV - em desacordo com as posies estabelecidas neste Cdigo:

Infrao - mdia;

Penalidade - multa;

Medida istrativa - remoo do veculo;

V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trnsito rpido e das vias dotadas de acostamento:

Infrao - gravssima;

Penalidade - multa;

Medida istrativa - remoo do veculo;

VI - junto ou sobre hidrantes de incndio, registro de gua ou tampas de poos de visita de galerias subterrneas, desde que devidamente identificados, conforme especificao do CONTRAN:

Infrao - mdia;

Penalidade - multa;

Medida istrativa - remoo do veculo;

VII - nos acostamentos, salvo motivo de fora maior:

Infrao - leve;

Penalidade - multa;

Medida istrativa - remoo do veculo;

VIII - no eio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalizao, gramados ou jardim pblico:

Infrao - grave;

Penalidade - multa;

Medida istrativa - remoo do veculo;

IX - onde houver guia de calada (meio-fio) rebaixada destinada entrada ou sada de veculos:

Infrao - mdia;

Penalidade - multa;

Medida istrativa - remoo do veculo;

X - impedindo a movimentao de outro veculo:

Infrao - mdia;

Penalidade - multa;

Medida istrativa - remoo do veculo;

XI - ao lado de outro veculo em fila dupla:

Infrao - grave;

Penalidade - multa;

Medida istrativa - remoo do veculo;

XII - na rea de cruzamento de vias, prejudicando a circulao de veculos e pedestres:

Infrao - grave;

Penalidade - multa;

Medida istrativa - remoo do veculo;

XIII - onde houver sinalizao horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de ageiros de transporte coletivo ou, na inexistncia desta sinalizao, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:

Infrao - mdia;

Penalidade - multa;

Medida istrativa - remoo do veculo;

XIV - nos viadutos, pontes e tneis:

Infrao - grave;

Penalidade - multa;

Medida istrativa - remoo do veculo;

XV - na contramo de direo:

Infrao - mdia;

Penalidade - multa;

XVI - em aclive ou declive, no estando devidamente freado e sem calo de segurana, quando se tratar de veculo com peso bruto total superior a trs mil e quinhentos quilogramas:

Infrao - grave;

Penalidade - multa;

Medida istrativa - remoo do veculo;

XVII - em desacordo com as condies regulamentadas especificamente pela sinalizao (placa - Estacionamento Regulamentado):

Infrao - leve;

Penalidade - multa;

Medida istrativa - remoo do veculo;

XVIII - em locais e horrios proibidos especificamente pela sinalizao (placa - Proibido Estacionar):

Infrao - mdia;

Penalidade - multa;

Medida istrativa - remoo do veculo;

XIX - em locais e horrios de estacionamento e parada proibidos pela sinalizao (placa - Proibido Parar e Estacionar):

Infrao - grave;

Penalidade - multa;

Medida istrativa - remoo do veculo.

1 Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trnsito aplicar a penalidade preferencialmente aps a remoo do veculo.

2 No caso previsto no inciso XVI proibido abandonar o calo de segurana na via.

Art. 182. Parar o veculo:

I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:

Infrao - mdia;

Penalidade - multa;

II - afastado da guia da calada (meio-fio) de cinqenta centmetros a um metro:

Infrao - leve;

Penalidade - multa;

III - afastado da guia da calada (meio-fio) a mais de um metro:

Infrao - mdia;

Penalidade - multa;

IV - em desacordo com as posies estabelecidas neste Cdigo:

Infrao - leve;

Penalidade - multa;

V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trnsito rpido e das demais vias dotadas de acostamento:

Infrao - grave;

Penalidade - multa;

VI - no eio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalizao:

Infrao - leve;

Penalidade - multa;

VII - na rea de cruzamento de vias, prejudicando a circulao de veculos e pedestres:

Infrao - mdia;

Penalidade - multa;

VIII - nos viadutos, pontes e tneis:

Infrao - mdia;

Penalidade - multa;

IX - na contramo de direo:

Infrao - mdia;

Penalidade - multa;

X - em local e horrio proibidos especificamente pela sinalizao (placa - Proibido Parar):

Infrao - mdia;

Penalidade - multa.

Art. 183. Parar o veculo sobre a faixa de pedestres na mudana de sinal luminoso:

Infrao - mdia;

Penalidade - multa.

Art. 184. Transitar com o veculo:

I - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulao exclusiva para determinado tipo de veculo, exceto para o a imveis lindeiros ou converses direita:

Infrao - leve;

Penalidade - multa;

II - na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulao exclusiva para determinado tipo de veculo:

Infrao - grave;

Penalidade - multa.

Art. 185. Quando o veculo estiver em movimento, deixar de conserv-lo:

I - na faixa a ele destinada pela sinalizao de regulamentao, exceto em situaes de emergncia;

II - nas faixas da direita, os veculos lentos e de maior porte:

Infrao - mdia;

Penalidade - multa.

Art. 186. Transitar pela contramo de direo em:

I - vias com duplo sentido de circulao, exceto para ultraar outro veculo e apenas pelo tempo necessrio, respeitada a preferncia do veculo que transitar em sentido contrrio:

Infrao - grave;

Penalidade - multa;

II - vias com sinalizao de regulamentao de sentido nico de circulao:

Infrao - gravssima;

Penalidade - multa.

Art. 187. Transitar em locais e horrios no permitidos pela regulamentao estabelecida pela autoridade competente:

I - para todos os tipos de veculos:

Infrao - mdia;

Penalidade - multa;

II - especificamente para caminhes e nibus:

Infrao - grave;

Penalidade - multa.

Art. 188. Transitar ao lado de outro veculo, interrompendo ou perturbando o trnsito:

Infrao - mdia;

Penalidade - multa.

Art. 189. Deixar de dar agem aos veculos precedidos de batedores, de socorro de incndio e salvamento, de polcia, de operao e fiscalizao de trnsito e s ambulncias, quando em servio de urgncia e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminao vermelha intermitentes:

Infrao - gravssima;

Penalidade - multa.

Art. 190. Seguir veculo em servio de urgncia, estando este com prioridade de agem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminao vermelha intermitentes:

Infrao - grave;

Penalidade - multa.

Art. 191. Forar agem entre veculos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminncia de ar um pelo outro ao realizar operao de ultraagem:

Infrao - gravssima;

Penalidade - multa.

Art. 192. Deixar de guardar distncia de segurana lateral e frontal entre o seu veculo e os demais, bem como em relao ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condies climticas do local da circulao e do veculo:

Infrao - grave;

Penalidade - multa.

Art. 193. Transitar com o veculo em caladas, eios, arelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalizao, gramados e jardins pblicos:

Infrao - gravssima;

Penalidade - multa (trs vezes).

Art. 194. Transitar em marcha r, salvo na distncia necessria a pequenas manobras e de forma a no causar riscos segurana:

Infrao - grave;

Penalidade - multa.

Art. 195. Desobedecer s ordens emanadas da autoridade competente de trnsito ou de seus agentes:

Infrao - grave;

Penalidade - multa.

Art. 196. Deixar de indicar com antecedncia, mediante gesto regulamentar de brao ou luz indicadora de direo do veculo, o incio da marcha, a realizao da manobra de parar o veculo, a mudana de direo ou de faixa de circulao:

Infrao - grave;

Penalidade - multa.

Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedncia, o veculo para a faixa mais esquerda ou mais direita, dentro da respectiva mo de direo, quando for manobrar para um desses lados:

Infrao - mdia;

Penalidade - multa.

Art. 198. Deixar de dar agem pela esquerda, quando solicitado:

Infrao - mdia;

Penalidade - multa.

Art. 199. Ultraar pela direita, salvo quando o veculo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar esquerda:

Infrao - mdia;

Penalidade - multa.

Art. 200. Ultraar pela direita veculo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de ageiros, salvo quando houver refgio de segurana para o pedestre:

Infrao - gravssima;

Penalidade - multa.

Art. 201. Deixar de guardar a distncia lateral de um metro e cinqenta centmetros ao ar ou ultraar bicicleta:

Infrao - mdia;

Penalidade - multa.

Art. 202. Ultraar outro veculo:

I - pelo acostamento;

II - em intersees e agens de nvel;

Infrao - grave;

Penalidade - multa.

Art. 203. Ultraar pela contramo outro veculo:

I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;

II - nas faixas de pedestre;

III - nas pontes, viadutos ou tneis;

IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento livre circulao;

V - onde houver marcao viria longitudinal de diviso de fluxos opostos do tipo linha dupla contnua ou simples contnua amarela:

Infrao - gravssima;

Penalidade - multa.

Art. 204. Deixar de parar o veculo no acostamento direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar esquerda, onde no houver local apropriado para operao de retorno:

Infrao - grave;

Penalidade - multa.

Art. 205. Ultraar veculo em movimento que integre cortejo, prstito, desfile e formaes militares, salvo com autorizao da autoridade de trnsito ou de seus agentes:

Infrao - leve;

Penalidade - multa.

Art. 206. Executar operao de retorno:

I - em locais proibidos pela sinalizao;

II - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e tneis;

III - ando por cima de calada, eio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divises de pista de rolamento, refgios e faixas de pedestres e nas de veculos no motorizados;

IV - nas intersees, entrando na contramo de direo da via transversal;

V - com prejuzo da livre circulao ou da segurana, ainda que em locais permitidos:

Infrao - gravssima;

Penalidade - multa.

Art. 207. Executar operao de converso direita ou esquerda em locais proibidos pela sinalizao:

Infrao - grave;

Penalidade - multa.

Art. 208. Avanar o sinal vermelho do semforo ou o de parada obrigatria:

Infrao - gravssima;

Penalidade - multa.

Art. 209. Transpor, sem autorizao, bloqueio virio com ou sem sinalizao ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar s reas destinadas pesagem de veculos ou evadir-se para no efetuar o pagamento do pedgio:

Infrao - grave;

Penalidade - multa.

Art. 210. Transpor, sem autorizao, bloqueio virio policial:

Infrao - gravssima;

Penalidade - multa, apreenso do veculo e suspenso do direito de dirigir;

Medida istrativa - remoo do veculo e recolhimento do documento de habilitao.

Art. 211. Ultraar veculos em fila, parados em razo de sinal luminoso, cancela, bloqueio virio parcial ou qualquer outro obstculo, com exceo dos veculos no motorizados:

Infrao - grave;

Penalidade - multa.

Art. 212. Deixar de parar o veculo antes de transpor linha frrea:

Infrao - gravssima;

Penalidade - multa.

Art. 213. Deixar de parar o veculo sempre que a respectiva marcha for interceptada:

I - por agrupamento de pessoas, como prstitos, eatas, desfiles e outros:

Infrao - gravssima;

Penalidade - multa.

II - por agrupamento de veculos, como cortejos, formaes militares e outros:

Infrao - grave;

Penalidade - multa.

Art. 214. Deixar de dar preferncia de agem a pedestre e a veculo no motorizado:

I - que se encontre na faixa a ele destinada;

II - que no haja concludo a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veculo;

III - portadores de deficincia fsica, crianas, idosos e gestantes:

Infrao - gravssima;

Penalidade - multa.

IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que no haja sinalizao a ele destinada;

V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veculo:

Infrao - grave;

Penalidade - multa.

Art. 215. Deixar de dar preferncia de agem:

I - em interseo no sinalizada:

a) a veculo que estiver circulando por rodovia ou rotatria;

b) a veculo que vier da direita;

II - nas intersees com sinalizao de regulamentao de D a Preferncia:

Infrao - grave;

Penalidade - multa.

Art. 216. Entrar ou sair de reas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precaues com a segurana de pedestres e de outros veculos:

Infrao - mdia;

Penalidade - multa.

Art. 217. Entrar ou sair de fila de veculos estacionados sem dar preferncia de agem a pedestres e a outros veculos:

Infrao - mdia;

Penalidade - multa.

Art. 218. Transitar em velocidade superior mxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hbil:

I - em rodovias, vias de trnsito rpido e vias arteriais:

a) quando a velocidade for superior mxima em at vinte por cento:

Infrao - grave;

Penalidade - multa;

b) quando a velocidade for superior mxima em mais de vinte por cento:

Infrao - gravssima;

Penalidade - multa (trs vezes) e suspenso do direito de dirigir;

II - demais vias:

a) quando a velocidade for superior mxima em at cinqenta por cento:

Infrao - grave;

Penalidade - multa;

b) quando a velocidade for superior mxima em mais de 50% (cinqenta por cento):

Infrao - gravssima;

Penalidade - multa (trs vezes) e suspenso do direito de dirigir;

Medida istrativa - recolhimento do documento de habilitao.

Art. 219. Transitar com o veculo em velocidade inferior metade da velocidade mxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trnsito, a menos que as condies de trfego e meteorolgicas no o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:

Infrao - mdia;

Penalidade - multa.

Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veculo de forma compatvel com a segurana do trnsito:

I - quando se aproximar de eatas, aglomeraes, cortejos, prstitos e desfiles:

Infrao - gravssima;

Penalidade - multa;

II - nos locais onde o trnsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trnsito, mediante sinais sonoros ou gestos;

III - ao aproximar-se da guia da calada (meio-fio) ou acostamento;

IV - ao aproximar-se de ou ar por interseo no sinalizada;

V - nas vias rurais cuja faixa de domnio no esteja cercada;

VI - nos trechos em curva de pequeno raio;

VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertncia de obras ou trabalhadores na pista;

VIII - sob chuva, neblina, cerrao ou ventos fortes;

IX - quando houver m visibilidade;

X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;

XI - aproximao de animais na pista;

XII - em declive;

XIII - ao ultraar ciclista:

Infrao - grave;

Penalidade - multa;

XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estaes de embarque e desembarque de ageiros ou onde haja intensa movimentao de pedestres:

Infrao - gravssima;

Penalidade - multa.

Art. 221. Portar no veculo placas de identificao em desacordo com as especificaes e modelos estabelecidos pelo CONTRAN:

Infrao - mdia;

Penalidade - multa;

Medida istrativa - reteno do veculo para regularizao e apreenso das placas irregulares.

Pargrafo nico. Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou coloca, em veculo prprio ou de terceiros, placas de identificao no autorizadas pela regulamentao.

Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situaes de atendimento de emergncia, o sistema de iluminao vermelha intermitente dos veculos de polcia, de socorro de incndio e salvamento, de fiscalizao de trnsito e das ambulncias, ainda que parados:

Infrao - mdia;

Penalidade - multa.

Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a viso de outro condutor:

Infrao - grave;

Penalidade - multa;

Medida istrativa - reteno do veculo para regularizao.

Art. 224. Fazer uso do facho de luz alta dos faris em vias providas de iluminao pblica:

Infrao - leve;

Penalidade - multa.

Art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, noite, no manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providncias necessrias para tornar visvel o local, quando:

I - tiver de remover o veculo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento;

II - a carga for derramada sobre a via e no puder ser retirada imediatamente:

Infrao - grave;

Penalidade - multa.

Art. 226. Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalizao temporria da via:

Infrao - mdia;

Penalidade - multa.

Art. 227. Usar buzina:

I - em situao que no a de simples toque breve como advertncia ao pedestre ou a condutores de outros veculos;

II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;

III - entre as vinte e duas e as seis horas;

IV - em locais e horrios proibidos pela sinalizao;

V - em desacordo com os padres e freqncias estabelecidas pelo CONTRAN:

Infrao - leve;

Penalidade - multa.

Art. 228. Usar no veculo equipamento com som em volume ou freqncia que no sejam autorizados pelo CONTRAN:

Infrao - grave;

Penalidade - multa;

Medida istrativa - reteno do veculo para regularizao.

Art. 229. Usar indevidamente no veculo aparelho de alarme ou que produza sons e rudo que perturbem o sossego pblico, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:

Infrao - mdia;

Penalidade - multa e apreenso do veculo;

Medida istrativa - remoo do veculo.

Art. 230. Conduzir o veculo:

I - com o lacre, a inscrio do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificao do veculo violado ou falsificado;

II - transportando ageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de fora maior, com permisso da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;

III - com dispositivo anti-radar;

IV - sem qualquer uma das placas de identificao;

V - que no esteja registrado e devidamente licenciado;

VI - com qualquer uma das placas de identificao sem condies de legibilidade e visibilidade:

Infrao - gravssima;

Penalidade - multa e apreenso do veculo;

Medida istrativa - remoo do veculo;

VII - com a cor ou caracterstica alterada;

VIII - sem ter sido submetido inspeo de segurana veicular, quando obrigatria;

IX - sem equipamento obrigatrio ou estando este ineficiente ou inoperante;

X - com equipamento obrigatrio em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;

XI - com descarga livre ou silenciador de motor de exploso defeituoso, deficiente ou inoperante;

XII - com equipamento ou rio proibido;

XIII - com o equipamento do sistema de iluminao e de sinalizao alterados;

XIV - com registrador instantneo inaltervel de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigncia desse aparelho;

XV - com inscries, adesivos, legendas e smbolos de carter publicitrio afixados ou pintados no pra-brisa e em toda a extenso da parte traseira do veculo, excetuadas as hipteses previstas neste Cdigo;

XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por pelculas refletivas ou no, painis decorativos ou pinturas;

XVII - com cortinas ou persianas fechadas, no autorizadas pela legislao;

XVIII - em mau estado de conservao, comprometendo a segurana, ou reprovado na avaliao de inspeo de segurana e de emisso de poluentes e rudo, prevista no art. 104;

XIX - sem acionar o limpador de pra-brisa sob chuva:

Infrao - grave;

Penalidade - multa;

Medida istrativa - reteno do veculo para regularizao;

XX - sem portar a autorizao para conduo de escolares, na forma estabelecida no art. 136:

Infrao - grave;

Penalidade - multa e apreenso do veculo;

XXI - de carga, com falta de inscrio da tara e demais inscries previstas neste Cdigo;

XXII - com defeito no sistema de iluminao, de sinalizao ou com lmpadas queimadas:

Infrao - mdia;

Penalidade - multa.

Art. 231. Transitar com o veculo:

I - danificando a via, suas instalaes e equipamentos;

II - derramando, lanando ou arrastando sobre a via:

a) carga que esteja transportando;

b) combustvel ou lubrificante que esteja utilizando;

c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:

Infrao - gravssima;

Penalidade - multa;

Medida istrativa - reteno do veculo para regularizao;

III - produzindo fumaa, gases ou partculas em nveis superiores aos fixados pelo CONTRAN;

IV - com suas dimenses ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalizao, sem autorizao:

Infrao - grave;

Penalidade - multa;

Medida istrativa - reteno do veculo para regularizao;

V - com excesso de peso, itido percentual de tolerncia quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:

Infrao - mdia;

Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou frao de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:

a) at seiscentos quilogramas - 5 (cinco) UFIR;

b) de seiscentos e um a oitocentos quilogramas - 10 (dez) UFIR;

c) de oitocentos e um a um mil quilogramas - 20 (vinte) UFIR;

d) de um mil e um a trs mil quilogramas - 30 (trinta) UFIR;

e) de trs mil e um a cinco mil quilogramas - 40 (quarenta) UFIR;

f) acima de cinco mil e um quilogramas - 50 (cinqenta) UFIR;

Medida istrativa - reteno do veculo e transbordo da carga excedente;

VI - em desacordo com a autorizao especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimenses excedentes, ou quando a mesma estiver vencida:

Infrao - grave;

Penalidade - multa e apreenso do veculo;

Medida istrativa - remoo do veculo;

VII - com lotao excedente;

VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando no for licenciado para esse fim, salvo casos de fora maior ou com permisso da autoridade competente:

Infrao - mdia;

Penalidade - multa;

Medida istrativa - reteno do veculo;

IX - desligado ou desengrenado, em declive:

Infrao - mdia;

Penalidade - multa;

Medida istrativa - reteno do veculo;

X - excedendo a capacidade mxima de trao:

Infrao - de mdia a gravssima, a depender da relao entre o excesso de peso apurado e a capacidade mxima de trao, a ser regulamentada pelo CONTRAN;

Penalidade - multa;

Medida istrativa - reteno do veculo e transbordo de carga excedente.

Pargrafo nico. Sem prejuzo das multas previstas nos incisos V e X, o veculo que transitar com excesso de peso ou excedendo capacidade mxima de trao, no computado o percentual tolerado na forma do disposto na legislao, somente poder continuar viagem aps descarregar o que exceder, segundo critrios estabelecidos na referida legislao complementar.

Art. 232. Conduzir veculo sem os documentos de porte obrigatrio referidos neste Cdigo:

Infrao - leve;

Penalidade - multa;

Medida istrativa - reteno do veculo at a apresentao do documento.

Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veculo no prazo de trinta dias, junto ao rgo executivo de trnsito, ocorridas as hipteses previstas no art. 123:

Infrao - grave;

Penalidade - multa;

Medida istrativa - reteno do veculo para regularizao.

Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de habilitao e de identificao do veculo:

Infrao - gravssima;

Penalidade - multa e apreenso do veculo;

Medida istrativa - remoo do veculo.

Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veculo, salvo nos casos devidamente autorizados:

Infrao - grave;

Penalidade - multa;

Medida istrativa - reteno do veculo para transbordo.

Art. 236. Rebocar outro veculo com cabo flexvel ou corda, salvo em casos de emergncia:

Infrao - mdia;

Penalidade - multa.

Art. 237. Transitar com o veculo em desacordo com as especificaes, e com falta de inscrio e simbologia necessrias sua identificao, quando exigidas pela legislao:

Infrao - grave;

Penalidade - multa;

Medida istrativa - reteno do veculo para regularizao.

Art. 238. Recusar-se a entregar autoridade de trnsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitao, de registro, de licenciamento de veculo e outros exigidos por lei, para averiguao de sua autenticidade:

Infrao - gravssima;

Penalidade - multa e apreenso do veculo;

Medida istrativa - remoo do veculo.

Art. 239. Retirar do local veculo legalmente retido para regularizao, sem permisso da autoridade competente ou de seus agentes:

Infrao - gravssima;

Penalidade - multa e apreenso do veculo;

Medida istrativa - remoo do veculo.

Art. 240. Deixar o responsvel de promover a baixa do registro de veculo irrecupervel ou definitivamente desmontado:

Infrao - grave;

Penalidade - multa;

Medida istrativa - Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual.

Art. 241. Deixar de atualizar o cadastro de registro do veculo ou de habilitao do condutor:

Infrao - leve;

Penalidade - multa.

Art. 242. Fazer falsa declarao de domiclio para fins de registro, licenciamento ou habilitao:

Infrao - gravssima;

Penalidade - multa.

Art. 243. Deixar a empresa seguradora de comunicar ao rgo executivo de trnsito competente a ocorrncia de perda total do veculo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos:

Infrao - grave;

Penalidade - multa;

Medida istrativa - Recolhimento das placas e dos documentos.

Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

I - sem usar capacete de segurana com viseira ou culos de proteo e vesturio de acordo com as normas e especificaes aprovadas pelo CONTRAN;

II - transportando ageiro sem o capacete de segurana, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrs do condutor ou em carro lateral;

III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;

IV - com os faris apagados;

V - transportando criana menor de sete anos ou que no tenha, nas circunstncias, condies de cuidar de sua prpria segurana:

Infrao - gravssima;

Penalidade - multa e suspenso do direito de dirigir;

Medida istrativa - Recolhimento do documento de habilitao;

VI - rebocando outro veculo;

VII - sem segurar o guidom com ambas as mos, salvo eventualmente para indicao de manobras;

VIII - transportando carga incompatvel com suas especificaes:

Infrao - mdia;

Penalidade - multa.

1 Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, alm de:

a) conduzir ageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;

b) transitar em vias de trnsito rpido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento prprias;

c) transportar crianas que no tenham, nas circunstncias, condies de cuidar de sua prpria segurana.

2 Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alnea b do pargrafo anterior:

Infrao - mdia;

Penalidade - multa.

Art. 245. Utilizar a via para depsito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorizao do rgo ou entidade de trnsito com circunscrio sobre a via:

Infrao - grave;

Penalidade - multa;

Medida istrativa - remoo da mercadoria ou do material.

Pargrafo nico. A penalidade e a medida istrativa incidiro sobre a pessoa fsica ou jurdica responsvel.

Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstculo livre circulao, segurana de veculo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calada, ou obstaculizar a via indevidamente:

Infrao - gravssima;

Penalidade - multa, agravada em at cinco vezes, a critrio da autoridade de trnsito, conforme o risco segurana.

Pargrafo nico. A penalidade ser aplicada pessoa fsica ou jurdica responsvel pela obstruo, devendo a autoridade com circunscrio sobre a via providenciar a sinalizao de emergncia, s expensas do responsvel, ou, se possvel, promover a desobstruo.

Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila nica, os veculos de trao ou propulso humana e os de trao animal, sempre que no houver acostamento ou faixa a eles destinados:

Infrao - mdia;

Penalidade - multa.

Art. 248. Transportar em veculo destinado ao transporte de ageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109:

Infrao - grave;

Penalidade - multa;

Medida istrativa - reteno para o transbordo.

Art. 249. Deixar de manter acesas, noite, as luzes de posio, quando o veculo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de ageiros e carga ou descarga de mercadorias:

Infrao - mdia;

Penalidade - multa.

Art. 250. Quando o veculo estiver em movimento:

I - deixar de manter acesa a luz baixa:

a) durante a noite;

b) de dia, nos tneis providos de iluminao pblica;

c) de dia e de noite, tratando-se de veculo de transporte coletivo de ageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas;

d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;

II - deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posio sob chuva forte, neblina ou cerrao;

III - deixar de manter a placa traseira iluminada, noite;

Infrao - mdia;

Penalidade - multa.

Art. 251. Utilizar as luzes do veculo:

I - o pisca-alerta, exceto em imobilizaes ou situaes de emergncia;

II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situaes:

a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propsito de ultra-lo;

b) em imobilizaes ou situao de emergncia, como advertncia, utilizando pisca-alerta;

c) quando a sinalizao de regulamentao da via determinar o uso do pisca-alerta:

Infrao - mdia;

Penalidade - multa.

Art. 252. Dirigir o veculo:

I - com o brao do lado de fora;

II - transportando pessoas, animais ou volume sua esquerda ou entre os braos e pernas;

III - com incapacidade fsica ou mental temporria que comprometa a segurana do trnsito;

IV - usando calado que no se firme nos ps ou que comprometa a utilizao dos pedais;

V - com apenas uma das mos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de brao, mudar a marcha do veculo, ou acionar equipamentos e rios do veculo;

VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;

Infrao - mdia;

Penalidade - multa.

Art. 253. Bloquear a via com veculo:

Infrao - gravssima;

Penalidade - multa e apreenso do veculo;

Medida istrativa - remoo do veculo.

Art. 254. proibido ao pedestre:

I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruz-las onde for permitido;

II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou tneis, salvo onde exista permisso;

III - atravessar a via dentro das reas de cruzamento, salvo quando houver sinalizao para esse fim;

IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trnsito, ou para a prtica de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licena da autoridade competente;

V - andar fora da faixa prpria, arela, agem area ou subterrnea;

VI - desobedecer sinalizao de trnsito especfica;

Infrao - leve;

Penalidade - multa, em 50% (cinqenta por cento) do valor da infrao de natureza leve.

Art. 255. Conduzir bicicleta em eios onde no seja permitida a circulao desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no pargrafo nico do art. 59:

Infrao - mdia;

Penalidade - multa;

Medida istrativa - remoo da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.

CAPTULO XVI

DAS PENALIDADES

Art. 256. A autoridade de trnsito, na esfera das competncias estabelecidas neste Cdigo e dentro de sua circunscrio, dever aplicar, s infraes nele previstas, as seguintes penalidades:

I - advertncia por escrito;

II - multa;

III - suspenso do direito de dirigir;

IV - apreenso do veculo;

V - cassao da Carteira Nacional de Habilitao;

VI - cassao da Permisso para Dirigir;

VII - freqncia obrigatria em curso de reciclagem.

1 A aplicao das penalidades previstas neste Cdigo no elide as punies originrias de ilcitos penais decorrentes de crimes de trnsito, conforme disposies de lei.

2 (VETADO)

3 A imposio da penalidade ser comunicada aos rgos ou entidades executivos de trnsito responsveis pelo licenciamento do veculo e habilitao do condutor.

Art. 257. As penalidades sero impostas ao condutor, ao proprietrio do veculo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigaes e deveres impostos a pessoas fsicas ou jurdicas expressamente mencionados neste Cdigo.

1 Aos proprietrios e condutores de veculos sero impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Cdigo toda vez que houver responsabilidade solidria em infrao dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuda.

2 Ao proprietrio caber sempre a responsabilidade pela infrao referente prvia regularizao e preenchimento das formalidades e condies exigidas para o trnsito do veculo na via terrestre, conservao e inalterabilidade de suas caractersticas, componentes, agregados, habilitao legal e compatvel de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposies que deva observar.

3 Ao condutor caber a responsabilidade pelas infraes decorrentes de atos praticados na direo do veculo.

4 O embarcador responsvel pela infrao relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o nico remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior quele aferido.

5 O transportador o responsvel pela infrao relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultraar o peso bruto total.

6 O transportador e o embarcador so solidariamente responsveis pela infrao relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.

7 No sendo imediata a identificao do infrator, o proprietrio do veculo ter quinze dias de prazo, aps a notificao da autuao, para apresent-lo, na forma em que disp o CONTRAN, ao fim do qual, no o fazendo, ser considerado responsvel pela infrao.

8 Aps o prazo previsto no pargrafo anterior, no havendo identificao do infrator e sendo o veculo de propriedade de pessoa jurdica, ser lavrada nova multa ao proprietrio do veculo, mantida a originada pela infrao, cujo valor o da multa multiplicada pelo nmero de infraes iguais cometidas no perodo de doze meses.

9 O fato de o infrator ser pessoa jurdica no o exime do disposto no 3 do art. 258 e no art. 259.

Art. 258. As infraes punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:

I - infrao de natureza gravssima, punida com multa de valor correspondente a 180 (cento e oitenta) UFIR;

II - infrao de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a 120 (cento e vinte) UFIR;

III - infrao de natureza mdia, punida com multa de valor correspondente a 80 (oitenta) UFIR;

IV - infrao de natureza leve, punida com multa de valor correspondente a 50 (cinqenta) UFIR.

1 Os valores das multas sero corrigidos no primeiro dia til de cada ms pela variao da UFIR ou outro ndice legal de correo dos dbitos fiscais.

2 Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou ndice adicional especfico o previsto neste Cdigo.

3 (VETADO)

4 (VETADO)

Art. 259. A cada infrao cometida so computados os seguintes nmeros de pontos:

I - gravssima - sete pontos;

II - grave - cinco pontos;

III - mdia - quatro pontos;

IV - leve - trs pontos.

1 (VETADO)

2 (VETADO)

Art. 260. As multas sero impostas e arrecadadas pelo rgo ou entidade de trnsito com circunscrio sobre a via onde haja ocorrido a infrao, de acordo com a competncia estabelecida neste Cdigo.

1 As multas decorrentes de infrao cometida em unidade da Federao diversa da do licenciamento do veculo sero arrecadadas e compensadas na forma estabelecida pelo CONTRAN.

2 As multas decorrentes de infrao cometida em unidade da Federao diversa daquela do licenciamento do veculo podero ser comunicadas ao rgo ou entidade responsvel pelo seu licenciamento, que providenciar a notificao.

3 As multas decorrentes de infrao cometida em unidade da Federao diversa daquela do licenciamento do veculo podero ser cobradas no ato da autuao, sem prejuzo dos recursos previstos neste Cdigo.

4 Quando a infrao for cometida com veculo licenciado no exterior, em trnsito no territrio nacional, a multa respectiva dever ser paga antes de sua sada do Pas, respeitado o princpio de reciprocidade.

Art. 261. A penalidade de suspenso do direito de dirigir ser aplicada, nos casos previstos neste Cdigo, pelo prazo mnimo de um ms at o mximo de um ano e, no caso de reincidncia no perodo de doze meses, pelo prazo mnimo de seis meses at o mximo de dois anos, segundo critrios estabelecidos pelo CONTRAN.

1 Alm dos casos previstos em outros artigos deste Cdigo e excetuados aqueles especificados no art. 263, a suspenso do direito de dirigir ser aplicada sempre que o infrator atingir a contagem de vinte pontos, prevista no art. 259.

2 Quando ocorrer a suspenso do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitao ser devolvida a seu titular imediatamente aps cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.

Art. 262. O veculo apreendido em decorrncia de penalidade aplicada ser recolhido ao depsito e nele permanecer sob custdia e responsabilidade do rgo ou entidade apreendedora, com nus para o seu proprietrio, pelo prazo de at trinta dias, conforme critrio a ser estabelecido pelo CONTRAN.

1 No caso de infrao em que seja aplicvel a penalidade de apreenso do veculo, o agente de trnsito dever, desde logo, adotar a medida istrativa de recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual.

2 A restituio dos veculos apreendidos s ocorrer mediante o prvio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoo e estada, alm de outros encargos previstos na legislao especfica.

3 A retirada dos veculos apreendidos condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatrio que no esteja em perfeito estado de funcionamento.

4 Se o reparo referido no pargrafo anterior demandar providncia que no possa ser tomada no depsito, a autoridade responsvel pela apreenso liberar o veculo para reparo, mediante autorizao, assinando prazo para a sua reapresentao e vistoria.

Art. 263. A cassao do documento de habilitao dar-se-:

I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veculo;

II - no caso de reincidncia, no prazo de doze meses, das infraes previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;

III - quando condenado judicialmente por delito de trnsito, observado o disposto no art. 160.

1 Constatada, em processo istrativo, a irregularidade na expedio do documento de habilitao, a autoridade expedidora promover o seu cancelamento.

2 Decorridos dois anos da cassao da Carteira Nacional de Habilitao, o infrator poder requerer sua reabilitao, submetendo-se a todos os exames necessrios habilitao, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

Art. 264. (VETADO)

Art. 265. As penalidades de suspenso do direito de dirigir e de cassao do documento de habilitao sero aplicadas por deciso fundamentada da autoridade de trnsito competente, em processo istrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.

Art. 266. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infraes, ser-lhe-o aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.

Art. 267. Poder ser imposta a penalidade de advertncia por escrito infrao de natureza leve ou mdia, vel de ser punida com multa, no sendo reincidente o infrator, na mesma infrao, nos ltimos doze meses, quando a autoridade, considerando o pronturio do infrator, entender esta providncia como mais educativa.

1 A aplicao da advertncia por escrito no elide o acrscimo do valor da multa prevista no 3 do art. 258, imposta por infrao posteriormente cometida.

2 O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos pedestres, podendo a multa ser transformada na participao do infrator em cursos de segurana viria, a critrio da autoridade de trnsito.

Art. 268. O infrator ser submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:

I - quando, sendo contumaz, for necessrio sua reeducao;

II - quando suspenso do direito de dirigir;

III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribudo, independentemente de processo judicial;

IV - quando condenado judicialmente por delito de trnsito;

V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor est colocando em risco a segurana do trnsito;

VI - em outras situaes a serem definidas pelo CONTRAN.

CAPTULO XVII

DAS MEDIDAS ISTRATIVAS

Art. 269. A autoridade de trnsito ou seus agentes, na esfera das competncias estabelecidas neste Cdigo e dentro de sua circunscrio, dever adotar as seguintes medidas istrativas:

I - reteno do veculo;

II - remoo do veculo;

III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitao;

IV - recolhimento da Permisso para Dirigir;

V - recolhimento do Certificado de Registro;

VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;

VII - (VETADO)

VIII - transbordo do excesso de carga;

IX - realizao de teste de dosagem de alcoolemia ou percia de substncia entorpecente ou que determine dependncia fsica ou psquica;

X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domnio das vias de circulao, restituindo-os aos seus proprietrios, aps o pagamento de multas e encargos devidos.

1 A ordem, o consentimento, a fiscalizao, as medidas istrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trnsito e seus agentes tero por objetivo prioritrio a proteo vida e incolumidade fsica da pessoa.

2 As medidas istrativas previstas neste artigo no elidem a aplicao das penalidades impostas por infraes estabelecidas neste Cdigo, possuindo carter complementar a estas.

3 So documentos de habilitao a Carteira Nacional de Habilitao e a Permisso para Dirigir.

4 Aplica-se aos animais recolhidos na forma do inciso X o disposto nos arts. 271 e 328, no que couber.

Art. 270. O veculo poder ser retido nos casos expressos neste Cdigo.

1 Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infrao, o veculo ser liberado to logo seja regularizada a situao.

2 No sendo possvel sanar a falha no local da infrao, o veculo poder ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularizao, para o que se considerar, desde logo, notificado.

3 O Certificado de Licenciamento Anual ser devolvido ao condutor no rgo ou entidade aplicadores das medidas istrativas, to logo o veculo seja apresentado autoridade devidamente regularizado.

4 No se apresentando condutor habilitado no local da infrao, o veculo ser recolhido ao depsito, aplicando-se neste caso o disposto nos pargrafos do art. 262.

5 A critrio do agente, no se dar a reteno imediata, quando se tratar de veculo de transporte coletivo transportando ageiros ou veculo transportando produto perigoso ou perecvel, desde que oferea condies de segurana para circulao em via pblica.

Art. 271. O veculo ser removido, nos casos previstos neste Cdigo, para o depsito fixado pelo rgo ou entidade competente, com circunscrio sobre a via.

Pargrafo nico. A restituio dos veculos removidos s ocorrer mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoo e estada, alm de outros encargos previstos na legislao especfica.

Art. 272. O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitao e da Permisso para Dirigir dar-se- mediante recibo, alm dos casos previstos neste Cdigo, quando houver suspeita de sua inautenticidade ou adulterao.

Art. 273. O recolhimento do Certificado de Registro dar-se- mediante recibo, alm dos casos previstos neste Cdigo, quando:

I - houver suspeita de inautenticidade ou adulterao;

II - se, alienado o veculo, no for transferida sua propriedade no prazo de trinta dias.

Art. 274. O recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual dar-se- mediante recibo, alm dos casos previstos neste Cdigo, quando:

I - houver suspeita de inautenticidade ou adulterao;

II - se o prazo de licenciamento estiver vencido;

III - no caso de reteno do veculo, se a irregularidade no puder ser sanada no local.

Art. 275. O transbordo da carga com peso excedente condio para que o veculo possa prosseguir viagem e ser efetuado s expensas do proprietrio do veculo, sem prejuzo da multa aplicvel.

Pargrafo nico. No sendo possvel desde logo atender ao disposto neste artigo, o veculo ser recolhido ao depsito, sendo liberado aps sanada a irregularidade e pagas as despesas de remoo e estada.

Art. 276. A concentrao de seis decigramas de lcool por litro de sangue comprova que o condutor se acha impedido de dirigir veculo automotor.

Pargrafo nico. O CONTRAN estipular os ndices equivalentes para os demais testes de alcoolemia.

Art. 277. Todo condutor de veculo automotor, envolvido em acidente de trnsito ou que for alvo de fiscalizao de trnsito, sob suspeita de haver excedido os limites previstos no artigo anterior, ser submetido a testes de alcoolemia, exames clnicos, percia, ou outro exame que por meios tcnicos ou cientficos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.

Pargrafo nico. Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substncia entorpecente, txica ou de efeitos anlogos.

Art. 278. Ao condutor que se evadir da fiscalizao, no submetendo veculo pesagem obrigatria nos pontos de pesagem, fixos ou mveis, ser aplicada a penalidade prevista no art. 209, alm da obrigao de retornar ao ponto de evaso para fim de pesagem obrigatria.

Pargrafo nico. No caso de fuga do condutor ao policial, a apreenso do veculo dar-se- to logo seja localizado, aplicando-se, alm das penalidades em que incorre, as estabelecidas no art. 210.

Art. 279. Em caso de acidente com vtima, envolvendo veculo equipado com registrador instantneo de velocidade e tempo, somente o perito oficial encarregado do levantamento pericial poder retirar o disco ou unidade armazenadora do registro.

CAPTULO XVIII

DO PROCESSO ISTRATIVO

Seo I

Da Autuao

Art. 280. Ocorrendo infrao prevista na legislao de trnsito, lavrar-se- auto de infrao, do qual constar:

I - tipificao da infrao;

II - local, data e hora do cometimento da infrao;

III - caracteres da placa de identificao do veculo, sua marca e espcie, e outros elementos julgados necessrios sua identificao;

IV - o pronturio do condutor, sempre que possvel;

V - identificao do rgo ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infrao;

VI - do infrator, sempre que possvel, valendo esta como notificao do cometimento da infrao.

1 (VETADO)

2 A infrao dever ser comprovada por declarao da autoridade ou do agente da autoridade de trnsito, por aparelho eletrnico ou por equipamento audiovisual, reaes qumicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponvel, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

3 No sendo possvel a autuao em flagrante, o agente de trnsito relatar o fato autoridade no prprio auto de infrao, informando os dados a respeito do veculo, alm dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.

4 O agente da autoridade de trnsito competente para lavrar o auto de infrao poder ser servidor civil, estatutrio ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trnsito com jurisdio sobre a via no mbito de sua competncia.

Seo II

Do Julgamento das Autuaes e Penalidades

Art. 281. A autoridade de trnsito, na esfera da competncia estabelecida neste Cdigo e dentro de sua circunscrio, julgar a consistncia do auto de infrao e aplicar a penalidade cabvel.

Pargrafo nico. O auto de infrao ser arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I - se considerado inconsistente ou irregular;

II - se, no prazo mximo de sessenta dias, no for expedida a notificao da autuao.

Art. 282. Aplicada a penalidade, ser expedida notificao ao proprietrio do veculo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnolgico hbil, que assegure a cincia da imposio da penalidade.

1 A notificao devolvida por desatualizao do endereo do proprietrio do veculo ser considerada vlida para todos os efeitos.

2 A notificao a pessoal de misses diplomticas, de reparties consulares de carreira e de representaes de organismos internacionais e de seus integrantes ser remetida ao Ministrio das Relaes Exteriores para as providncias cabveis e cobrana dos valores, no caso de multa.

3 Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, exceo daquela de que trata o 1 do art. 259, a notificao ser encaminhada ao proprietrio do veculo, responsvel pelo seu pagamento.

Art. 283. (VETADO)

Art. 284. O pagamento da multa poder ser efetuado at a data do vencimento expressa na notificao, por oitenta por cento do seu valor.

Pargrafo nico. No ocorrendo o pagamento da multa no prazo estabelecido, seu valor ser atualizado data do pagamento, pelo mesmo nmero de UFIR fixado no art. 258.

Art. 285. O recurso previsto no art. 283 ser interposto perante a autoridade que imps a penalidade, a qual remet-lo- JARI, que dever julg-lo em at trinta dias.

1 O recurso no ter efeito suspensivo.

2 A autoridade que imps a penalidade remeter o recurso ao rgo julgador, dentro dos dez dias teis subseqentes sua apresentao, e, se o entender intempestivo, assinalar o fato no despacho de encaminhamento.

3 Se, por motivo de fora maior, o recurso no for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que imps a penalidade, de ofcio, ou por solicitao do recorrente, poder conceder-lhe efeito suspensivo.

Art. 286. O recurso contra a imposio de multa poder ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.

1 No caso de no provimento do recurso, aplicar-se- o estabelecido no pargrafo nico do art. 284.

2 Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe- devolvida a importncia paga, atualizada em UFIR ou por ndice legal de correo dos dbitos fiscais.

Art. 287. Se a infrao for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veculo, o recurso poder ser apresentado junto ao rgo ou entidade de trnsito da residncia ou domiclio do infrator.

Pargrafo nico. A autoridade de trnsito que receber o recurso dever remet-lo, de pronto, autoridade que imps a penalidade acompanhado das cpias dos pronturios necessrios ao julgamento.

Art. 288. Das decises da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicao ou da notificao da deciso.

1 O recurso ser interposto, da deciso do no provimento, pelo responsvel pela infrao, e da deciso de provimento, pela autoridade que imps a penalidade.

2 No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsvel pela infrao somente ser itido comprovado o recolhimento de seu valor.

Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior ser apreciado no prazo de trinta dias:

I - tratando-se de penalidade imposta pelo rgo ou entidade de trnsito da Unio:

a) em caso de suspenso do direito de dirigir por mais de seis meses, cassao do documento de habilitao ou penalidade por infraes gravssimas, pelo CONTRAN;

b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;

II - tratando-se de penalidade imposta por rgo ou entidade de trnsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.

Pargrafo nico. No caso da alnea b do inciso I, quando houver apenas uma JARI, o recurso ser julgado por seus prprios membros.

Art. 290. A apreciao do recurso previsto no art. 288 encerra a instncia istrativa de julgamento de infraes e penalidades.

Pargrafo nico. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Cdigo sero cadastradas no RENACH.

CAPTULO XIX

DOS CRIMES DE TRNSITO

Seo I

Disposies Gerais

Art. 291. Aos crimes cometidos na direo de veculos automotores, previstos neste Cdigo, aplicam-se as normas gerais do Cdigo Penal e do Cdigo de Processo Penal, se este Captulo no disp de modo diverso, bem como a Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

Pargrafo nico. Aplicam-se aos crimes de trnsito de leso corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participao em competio no autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Art. 292. A suspenso ou a proibio de se obter a permisso ou a habilitao para dirigir veculo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

Art. 293. A penalidade de suspenso ou de proibio de se obter a permisso ou a habilitao, para dirigir veculo automotor, tem a durao de dois meses a cinco anos.

1 Transitada em julgado a sentena condenatria, o ru ser intimado a entregar autoridade judiciria, em quarenta e oito horas, a Permisso para Dirigir ou a Carteira de Habilitao.

2 A penalidade de suspenso ou de proibio de se obter a permisso ou a habilitao para dirigir veculo automotor no se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenao penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

Art. 294. Em qualquer fase da investigao ou da ao penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pblica, poder o juiz, como medida cautelar, de ofcio, ou a requerimento do Ministrio Pblico ou ainda mediante representao da autoridade policial, decretar, em deciso motivada, a suspenso da permisso ou da habilitao para dirigir veculo automotor, ou a proibio de sua obteno.

Pargrafo nico. Da deciso que decretar a suspenso ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministrio Pblico, caber recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

Art. 295. A suspenso para dirigir veculo automotor ou a proibio de se obter a permisso ou a habilitao ser sempre comunicada pela autoridade judiciria ao Conselho Nacional de Trnsito - CONTRAN, e ao rgo de trnsito do Estado em que o indiciado ou ru for domiciliado ou residente.

Art. 296. Se o ru for reincidente na prtica de crime previsto neste Cdigo, o juiz poder aplicar a penalidade de suspenso da permisso ou habilitao para dirigir veculo automotor, sem prejuzo das demais sanes penais cabveis.

Art. 297. A penalidade de multa reparatria consiste no pagamento, mediante depsito judicial em favor da vtima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no 1 do art. 49 do Cdigo Penal, sempre que houver prejuzo material resultante do crime.

1 A multa reparatria no poder ser superior ao valor do prejuzo demonstrado no processo.

2 Aplica-se multa reparatria o disposto nos arts. 50 a 52 do Cdigo Penal.

3 Na indenizao civil do dano, o valor da multa reparatria ser descontado.

Art. 298. So circunstncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trnsito ter o condutor do veculo cometido a infrao:

I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

II - utilizando o veculo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

III - sem possuir Permisso para Dirigir ou Carteira de Habilitao;

IV - com Permisso para Dirigir ou Carteira de Habilitao de categoria diferente da do veculo;

V - quando a sua profisso ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de ageiros ou de carga;

VI - utilizando veculo em que tenham sido adulterados equipamentos ou caractersticas que afetem a sua segurana ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificaes do fabricante;

VII - sobre faixa de trnsito temporria ou permanentemente destinada a pedestres.

Art. 299. (VETADO)

Art. 300. (VETADO)

Art. 301. Ao condutor de veculo, nos casos de acidentes de trnsito de que resulte vtima, no se impor a priso em flagrante, nem se exigir fiana, se prestar pronto e integral socorro quela.

Seo II

Dos Crimes em Espcie

Art. 302. Praticar homicdio culposo na direo de veculo automotor:

Penas - deteno, de dois a quatro anos, e suspenso ou proibio de se obter a permisso ou a habilitao para dirigir veculo automotor.

Pargrafo nico. No homicdio culposo cometido na direo de veculo automotor, a pena aumentada de um tero metade, se o agente:

I - no possuir Permisso para Dirigir ou Carteira de Habilitao;

II - pratic-lo em faixa de pedestres ou na calada;

III - deixar de prestar socorro, quando possvel faz-lo sem risco pessoal, vtima do acidente;

IV - no exerccio de sua profisso ou atividade, estiver conduzindo veculo de transporte de ageiros.

Art. 303. Praticar leso corporal culposa na direo de veculo automotor:

Penas - deteno, de seis meses a dois anos e suspenso ou proibio de se obter a permisso ou a habilitao para dirigir veculo automotor.

Pargrafo nico. Aumenta-se a pena de um tero metade, se ocorrer qualquer das hipteses do pargrafo nico do artigo anterior.

Art. 304. Deixar o condutor do veculo, na ocasio do acidente, de prestar imediato socorro vtima, ou, no podendo faz-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxlio da autoridade pblica:

Penas - deteno, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato no constituir elemento de crime mais grave.

Pargrafo nico. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veculo, ainda que a sua omisso seja suprida por terceiros ou que se trate de vtima com morte instantnea ou com ferimentos leves.

Art. 305. Afastar-se o condutor do veculo do local do acidente, para fugir responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuda:

Penas - deteno, de seis meses a um ano, ou multa.

Art. 306. Conduzir veculo automotor, na via pblica, sob a influncia de lcool ou substncia de efeitos anlogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:

Penas - deteno, de seis meses a trs anos, multa e suspenso ou proibio de se obter a permisso ou a habilitao para dirigir veculo automotor.

Art. 307. Violar a suspenso ou a proibio de se obter a permisso ou a habilitao para dirigir veculo automotor imposta com fundamento neste Cdigo:

Penas - deteno, de seis meses a um ano e multa, com nova imposio adicional de idntico prazo de suspenso ou de proibio.

Pargrafo nico. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no 1 do art. 293, a Permisso para Dirigir ou a Carteira de Habilitao.

Art. 308. Participar, na direo de veculo automotor, em via pblica, de corrida, disputa ou competio automobilstica no autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial incolumidade pblica ou privada:

Penas - deteno, de seis meses a dois anos, multa e suspenso ou proibio de se obter a permisso ou a habilitao para dirigir veculo automotor.

Art. 309. Dirigir veculo automotor, em via pblica, sem a devida Permisso para Dirigir ou Habilitao ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

Penas - deteno, de seis meses a um ano, ou multa.

Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direo de veculo automotor a pessoa no habilitada, com habilitao cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de sade, fsica ou mental, ou por embriaguez, no esteja em condies de conduzi-lo com segurana:

Penas - deteno, de seis meses a um ano, ou multa.

Art. 311. Trafegar em velocidade incompatvel com a segurana nas proximidades de escolas, hospitais, estaes de embarque e desembarque de ageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentao ou concentrao de pessoas, gerando perigo de dano:

Penas - deteno, de seis meses a um ano, ou multa.

Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilstico com vtima, na pendncia do respectivo procedimento policial preparatrio, inqurito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:

Penas - deteno, de seis meses a um ano, ou multa.

Pargrafo nico. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que no iniciados, quando da inovao, o procedimento preparatrio, o inqurito ou o processo aos quais se refere.

CAPTULO XX

DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS

Art. 313. O Poder Executivo promover a nomeao dos membros do CONTRAN no prazo de sessenta dias da publicao deste Cdigo.

Art. 314. O CONTRAN tem o prazo de duzentos e quarenta dias a partir da publicao deste Cdigo para expedir as resolues necessrias sua melhor execuo, bem como revisar todas as resolues anteriores sua publicao, dando prioridade quelas que visam a diminuir o nmero de acidentes e a assegurar a proteo de pedestres.

Pargrafo nico. As resolues do CONTRAN, existentes at a data de publicao deste Cdigo, continuam em vigor naquilo em que no conflitem com ele.

Art. 315. O Ministrio da Educao e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN, dever, no prazo de duzentos e quarenta dias contado da publicao, estabelecer o currculo com contedo programtico relativo segurana e educao de trnsito, a fim de atender o disposto neste Cdigo.

Art. 316. O prazo de notificao previsto no inciso II do pargrafo nico do art. 281 s entrar em vigor aps duzentos e quarenta dias contados da publicao desta Lei.

Art. 317. Os rgos e entidades de trnsito concedero prazo de at um ano para a adaptao dos veculos de conduo de escolares e de aprendizagem s normas do inciso III do art. 136 e art. 154, respectivamente.

Art. 318. (VETADO)

Art. 319. Enquanto no forem baixadas novas normas pelo CONTRAN, continua em vigor o disposto no art. 92 do Regulamento do Cdigo Nacional de Trnsito - Decreto n 62.127, de 16 de janeiro de 1968.

Art. 320. A receita arrecadada com a cobrana das multas de trnsito ser aplicada, exclusivamente, em sinalizao, engenharia de trfego, de campo, policiamento, fiscalizao e educao de trnsito.

Pargrafo nico. O percentual de cinco por cento do valor das multas de trnsito arrecadadas ser depositado, mensalmente, na conta de fundo de mbito nacional destinado segurana e educao de trnsito.

Art. 321. (VETADO)

Art. 322. (VETADO)

Art. 323. O CONTRAN, em cento e oitenta dias, fixar a metodologia de aferio de peso de veculos, estabelecendo percentuais de tolerncia, sendo durante este perodo suspensa a vigncia das penalidades previstas no inciso V do art. 231, aplicando-se a penalidade de vinte UFIR por duzentos quilogramas ou frao de excesso.

Pargrafo nico. Os limites de tolerncia a que se refere este artigo, at a sua fixao pelo CONTRAN, so aqueles estabelecidos pela Lei n 7.408, de 25 de novembro de 1985.

Art. 324. (VETADO)

Art. 325. As reparties de trnsito conservaro por cinco anos os documentos relativos habilitao de condutores e ao registro e licenciamento de veculos, podendo ser microfilmados ou armazenados em meio magntico ou ptico para todos os efeitos legais.

Art. 326. A Semana Nacional de Trnsito ser comemorada anualmente no perodo compreendido entre 18 e 25 de setembro.

Art. 327. A partir da publicao deste Cdigo, somente podero ser fabricados e licenciados veculos que obedeam aos limites de peso e dimenses fixados na forma desta Lei, ressalvados os que vierem a ser regulamentados pelo CONTRAN.

Pargrafo nico. (VETADO)

Art. 328. Os veculos apreendidos ou removidos a qualquer ttulo e os animais no reclamados por seus proprietrios, dentro do prazo de noventa dias, sero levados hasta pblica, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dvida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado conta do ex-proprietrio, na forma da lei.

Art. 329. Os condutores dos veculos de que tratam os arts. 135 e 136, para exercerem suas atividades, devero apresentar, previamente, certido negativa do registro de distribuio criminal relativamente aos crimes de homicdio, roubo, estupro e corrupo de menores, renovvel a cada cinco anos, junto ao rgo responsvel pela respectiva concesso ou autorizao.

Art. 330. Os estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperao de veculos e os que comprem, vendam ou desmontem veculos, usados ou no, so obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de entrada e sada e de uso de placas de experincia, conforme modelos aprovados e rubricados pelos rgos de trnsito.

1 Os livros indicaro:

I - data de entrada do veculo no estabelecimento;

II - nome, endereo e identidade do proprietrio ou vendedor;

III - data da sada ou baixa, nos casos de desmontagem;

IV - nome, endereo e identidade do comprador;

V - caractersticas do veculo constantes do seu certificado de registro;

VI - nmero da placa de experincia.

2 Os livros tero suas pginas numeradas tipograficamente e sero encadernados ou em folhas soltas, sendo que, no primeiro caso, contero termo de abertura e encerramento lavrados pelo proprietrio e rubricados pela repartio de trnsito, enquanto, no segundo, todas as folhas sero autenticadas pela repartio de trnsito.

3 A entrada e a sada de veculos nos estabelecimentos referidos neste artigo registrar-se-o no mesmo dia em que se verificarem assinaladas, inclusive, as horas a elas correspondentes, podendo os veculos irregulares l encontrados ou suas sucatas ser apreendidos ou retidos para sua completa regularizao.

4 As autoridades de trnsito e as autoridades policiais tero o aos livros sempre que o solicitarem, no podendo, entretanto, retir-los do estabelecimento.

5 A falta de escriturao dos livros, o atraso, a fraude ao realiz-lo e a recusa de sua exibio sero punidas com a multa prevista para as infraes gravssimas, independente das demais cominaes legais cabveis.

Art. 331. At a nomeao e posse dos membros que aro a integrar os colegiados destinados ao julgamento dos recursos istrativos previstos na Seo II do Captulo XVIII deste Cdigo, o julgamento dos recursos ficar a cargo dos rgos ora existentes.

Art. 332. Os rgos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trnsito proporcionaro aos membros do CONTRAN, CETRAN e CONTRANDIFE, em servio, todas as facilidades para o cumprimento de sua misso, fornecendo-lhes as informaes que solicitarem, permitindo-lhes inspecionar a execuo de quaisquer servios e devero atender prontamente suas requisies.

Art. 333. O CONTRAN estabelecer, em at cento e vinte dias aps a nomeao de seus membros, as disposies previstas nos arts. 91 e 92, que tero de ser atendidas pelos rgos e entidades executivos de trnsito e executivos rodovirios para exercerem suas competncias.

1 Os rgos e entidades de trnsito j existentes tero prazo de um ano, aps a edio das normas, para se adequarem s novas disposies estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo.

2 Os rgos e entidades de trnsito a serem criados exercero as competncias previstas neste Cdigo em cumprimento s exigncias estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo, acompanhados pelo respectivo CETRAN, se rgo ou entidade municipal, ou CONTRAN, se rgo ou entidade estadual, do Distrito Federal ou da Unio, ando a integrar o Sistema Nacional de Trnsito.

Art. 334. As ondulaes transversais existentes devero ser homologadas pelo rgo ou entidade competente no prazo de um ano, a partir da publicao deste Cdigo, devendo ser retiradas em caso contrrio.

Art. 335. (VETADO)

Art. 336. Aplicam-se os sinais de trnsito previstos no Anexo II at a aprovao pelo CONTRAN, no prazo de trezentos e sessenta dias da publicao desta Lei, aps a manifestao da Cmara Temtica de Engenharia, de Vias e Veculos e obedecidos os padres internacionais.

Art. 337. Os CETRAN tero e tcnico e financeiro dos Estados e Municpios que os compem e, o CONTRANDIFE, do Distrito Federal.

Art. 338. As montadoras, encarroadoras, os importadores e fabricantes, ao comerciarem veculos automotores de qualquer categoria e ciclos, so obrigados a fornecer, no ato da comercializao do respectivo veculo, manual contendo normas de circulao, infraes, penalidades, direo defensiva, primeiros socorros e Anexos do Cdigo de Trnsito Brasileiro.

Art. 339. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crdito especial no valor de R$ 264.954,00 (duzentos e sessenta e quatro mil, novecentos e cinqenta e quatro reais), em favor do ministrio ou rgo a que couber a coordenao mxima do Sistema Nacional de Trnsito, para atender as despesas decorrentes da implantao deste Cdigo.

Art. 340. Este Cdigo entra em vigor cento e vinte dias aps a data de sua publicao.

Art. 341. Ficam revogadas as Leis ns 5.108, de 21 de setembro de 1966, 5.693, de 16 de agosto de 1971, 5.820, de 10 de novembro de 1972, 6.124, de 25 de outubro de 1974, 6.308, de 15 de dezembro de 1975, 6.369, de 27 de outubro de 1976, 6.731, de 4 de dezembro de 1979, 7.031, de 20 de setembro de 1982, 7.052, de 02 de dezembro de 1982, 8.102, de 10 de dezembro de 1990, os arts. 1 a 6 e 11 do Decreto-lei n 237, de 28 de fevereiro de 1967, e os Decretos-leis ns 584, de 16 de maio de 1969, 912, de 2 de outubro de 1969, e 2.448, de 21 de julho de 1988.

Braslia, 23 de setembro de 1997; 176 da Independncia e 109 da Repblica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Iris Rezende

Eliseu Padilha

ANEXO I

DOS CONCEITOS E DEFINIES

Para efeito deste Cdigo adotam-se as seguintes definies:

ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada parada ou estacionamento de veculos, em caso de emergncia, e circulao de pedestres e bicicletas, quando no houver local apropriado para esse fim.

AGENTE DA AUTORIDADE DE TRNSITO - pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trnsito para o exerccio das atividades de fiscalizao, operao, policiamento ostensivo de trnsito ou patrulhamento.

AUTOMVEL - veculo automotor destinado ao transporte de ageiros, com capacidade para at oito pessoas, exclusive o condutor.

AUTORIDADE DE TRNSITO - dirigente mximo de rgo ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trnsito ou pessoa por ele expressamente credenciada.

BALANO TRASEIRO - distncia entre o plano vertical ando pelos centros das rodas traseiras extremas e o ponto mais recuado do veculo, considerando-se todos os elementos rigidamente fixados ao mesmo.

BICICLETA - veculo de propulso humana, dotado de duas rodas, no sendo, para efeito deste Cdigo, similar motocicleta, motoneta e ciclomotor.

BICICLETRIO - local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.

BONDE - veculo de propulso eltrica que se move sobre trilhos.

BORDO DA PISTA - margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada circulao de veculos.

CALADA - parte da via, normalmente segregada e em nvel diferente, no destinada circulao de veculos, reservada ao trnsito de pedestres e, quando possvel, implantao de mobilirio urbano, sinalizao, vegetao e outros fins.

CAMINHO-TRATOR - veculo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro.

CAMINHONETE - veculo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de at trs mil e quinhentos quilogramas.

CAMIONETA - veculo misto destinado ao transporte de ageiros e carga no mesmo compartimento.

CANTEIRO CENTRAL - obstculo fsico construdo como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substitudo por marcas virias (canteiro fictcio).

CAPACIDADE MXIMA DE TRAO - mximo peso que a unidade de trao capaz de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condies sobre suas limitaes de gerao e multiplicao de momento de fora e resistncia dos elementos que compem a transmisso.

CARREATA - deslocamento em fila na via de veculos automotores em sinal de regozijo, de reivindicao, de protesto cvico ou de uma classe.

CARRO DE MO - veculo de propulso humana utilizado no transporte de pequenas cargas.

CARROA - veculo de trao animal destinado ao transporte de carga.

CATADIPTRICO - dispositivo de reflexo e refrao da luz utilizado na sinalizao de vias e veculos (olho-de-gato).

CHARRETE - veculo de trao animal destinado ao transporte de pessoas.

CICLO - veculo de pelo menos duas rodas a propulso humana.

CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento destinada circulao exclusiva de ciclos, delimitada por sinalizao especfica.

CICLOMOTOR - veculo de duas ou trs rodas, provido de um motor de combusto interna, cuja cilindrada no exceda a cinqenta centmetros cbicos (3,05 polegadas cbicas) e cuja velocidade mxima de fabricao no exceda a cinqenta quilmetros por hora.

CICLOVIA - pista prpria destinada circulao de ciclos, separada fisicamente do trfego comum.

CONVERSO - movimento em ngulo, esquerda ou direita, de mudana da direo original do veculo.

CRUZAMENTO - interseo de duas vias em nvel.

DISPOSITIVO DE SEGURANA - qualquer elemento que tenha a funo especfica de proporcionar maior segurana ao usurio da via, alertando-o sobre situaes de perigo que possam colocar em risco sua integridade fsica e dos demais usurios da via, ou danificar seriamente o veculo.

ESTACIONAMENTO - imobilizao de veculos por tempo superior ao necessrio para embarque ou desembarque de ageiros.

ESTRADA - via rural no pavimentada.

FAIXAS DE DOMNIO - superfcie lindeira s vias rurais, delimitada por lei especfica e sob responsabilidade do rgo ou entidade de trnsito competente com circunscrio sobre a via.

FAIXAS DE TRNSITO - qualquer uma das reas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou no por marcas virias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulao de veculos automotores.

FISCALIZAO - ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislao de trnsito, por meio do poder de polcia istrativa de trnsito, no mbito de circunscrio dos rgos e entidades executivos de trnsito e de acordo com as competncias definidas neste Cdigo.

FOCO DE PEDESTRES - indicao luminosa de permisso ou impedimento de locomoo na faixa apropriada.

FREIO DE ESTACIONAMENTO - dispositivo destinado a manter o veculo imvel na ausncia do condutor ou, no caso de um reboque, se este se encontra desengatado.

FREIO DE SEGURANA OU MOTOR - dispositivo destinado a diminuir a marcha do veculo no caso de falha do freio de servio.

FREIO DE SERVIO - dispositivo destinado a provocar a diminuio da marcha do veculo ou par-lo.

GESTOS DE AGENTES - movimentos convencionais de brao, adotados exclusivamente pelos agentes de autoridades de trnsito nas vias, para orientar, indicar o direito de agem dos veculos ou pedestres ou emitir ordens, sobrepondo-se ou completando outra sinalizao ou norma constante deste Cdigo.

GESTOS DE CONDUTORES - movimentos convencionais de brao, adotados exclusivamente pelos condutores, para orientar ou indicar que vo efetuar uma manobra de mudana de direo, reduo brusca de velocidade ou parada.

ILHA - obstculo fsico, colocado na pista de rolamento, destinado ordenao dos fluxos de trnsito em uma interseo.

INFRAO - inobservncia a qualquer preceito da legislao de trnsito, s normas emanadas do Cdigo de Trnsito, do Conselho Nacional de Trnsito e a regulamentao estabelecida pelo rgo ou entidade executiva do trnsito.

INTERSEO - todo cruzamento em nvel, entroncamento ou bifurcao, incluindo as reas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcaes.

INTERRUPO DE MARCHA - imobilizao do veculo para atender circunstncia momentnea do trnsito.

LICENCIAMENTO - procedimento anual, relativo a obrigaes do proprietrio de veculo, comprovado por meio de documento especfico (Certificado de Licenciamento Anual).

LOGRADOURO PBLICO - espao livre destinado pela municipalidade circulao, parada ou estacionamento de veculos, ou circulao de pedestres, tais como calada, parques, reas de lazer, calades.

LOTAO - carga til mxima, incluindo condutor e ageiros, que o veculo transporta, expressa em quilogramas para os veculos de carga, ou nmero de pessoas, para os veculos de ageiros.

LOTE LINDEIRO - aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita.

LUZ ALTA - facho de luz do veculo destinado a iluminar a via at uma grande distncia do veculo.

LUZ BAIXA - facho de luz do veculo destinada a iluminar a via diante do veculo, sem ocasionar ofuscamento ou incmodo injustificveis aos condutores e outros usurios da via que venham em sentido contrrio.

LUZ DE FREIO - luz do veculo destinada a indicar aos demais usurios da via, que se encontram atrs do veculo, que o condutor est aplicando o freio de servio.

LUZ INDICADORA DE DIREO (pisca-pisca) - luz do veculo destinada a indicar aos demais usurios da via que o condutor tem o propsito de mudar de direo para a direita ou para a esquerda.

LUZ DE MARCHA R - luz do veculo destinada a iluminar atrs do veculo e advertir aos demais usurios da via que o veculo est efetuando ou a ponto de efetuar uma manobra de marcha r.

LUZ DE NEBLINA - luz do veculo destinada a aumentar a iluminao da via em caso de neblina, chuva forte ou nuvens de p.

LUZ DE POSIO (lanterna) - luz do veculo destinada a indicar a presena e a largura do veculo.

MANOBRA - movimento executado pelo condutor para alterar a posio em que o veculo est no momento em relao via.

MARCAS VIRIAS - conjunto de sinais constitudos de linhas, marcaes, smbolos ou legendas, em tipos e cores diversas, apostos ao pavimento da via.

MICRONIBUS - veculo automotor de transporte coletivo com capacidade para at vinte ageiros.

MOTOCICLETA - veculo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posio montada.

MOTONETA - veculo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posio sentada.

MOTOR-CASA (MOTOR-HOME) - veculo automotor cuja carroaria seja fechada e destinada a alojamento, escritrio, comrcio ou finalidades anlogas.

NOITE - perodo do dia compreendido entre o pr-do-sol e o nascer do sol.

NIBUS - veculo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte ageiros, ainda que, em virtude de adaptaes com vista maior comodidade destes, transporte nmero menor.

OPERAO DE CARGA E DESCARGA - imobilizao do veculo, pelo tempo estritamente necessrio ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada pelo rgo ou entidade executivo de trnsito competente com circunscrio sobre a via.

OPERAO DE TRNSITO - monitoramento tcnico baseado nos conceitos de Engenharia de Trfego, das condies de fluidez, de estacionamento e parada na via, de forma a reduzir as interferncias tais como veculos quebrados, acidentados, estacionados irregularmente atrapalhando o trnsito, prestando socorros imediatos e informaes aos pedestres e condutores.

PARADA - imobilizao do veculo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessrio para efetuar embarque ou desembarque de ageiros.

AGEM DE NVEL - todo cruzamento de nvel entre uma via e uma linha frrea ou trilho de bonde com pista prpria.

AGEM POR OUTRO VECULO - movimento de agem frente de outro veculo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas da via.

AGEM SUBTERRNEA - obra de arte destinada transposio de vias, em desnvel subterrneo, e ao uso de pedestres ou veculos.

ARELA - obra de arte destinada transposio de vias, em desnvel areo, e ao uso de pedestres.

EIO - parte da calada ou da pista de rolamento, neste ltimo caso, separada por pintura ou elemento fsico separador, livre de interferncias, destinada circulao exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.

PATRULHAMENTO - funo exercida pela Polcia Rodoviria Federal com o objetivo de garantir obedincia s normas de trnsito, assegurando a livre circulao e evitando acidentes.

PERMETRO URBANO - limite entre rea urbana e rea rural.

PESO BRUTO TOTAL - peso mximo que o veculo transmite ao pavimento, constitudo da soma da tara mais a lotao.

PESO BRUTO TOTAL COMBINADO - peso mximo transmitido ao pavimento pela combinao de um caminho-trator mais seu semi-reboque ou do caminho mais o seu reboque ou reboques.

PISCA-ALERTA - luz intermitente do veculo, utilizada em carter de advertncia, destinada a indicar aos demais usurios da via que o veculo est imobilizado ou em situao de emergncia.

PISTA - parte da via normalmente utilizada para a circulao de veculos, identificada por elementos separadores ou por diferena de nvel em relao s caladas, ilhas ou aos canteiros centrais.

PLACAS - elementos colocados na posio vertical, fixados ao lado ou suspensos sobre a pista, transmitindo mensagens de carter permanente e, eventualmente, variveis, mediante smbolo ou legendas pr-reconhecidas e legalmente institudas como sinais de trnsito.

POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRNSITO - funo exercida pelas Polcias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurana pblica e de garantir obedincia s normas relativas segurana de trnsito, assegurando a livre circulao e evitando acidentes.

PONTE - obra de construo civil destinada a ligar margens opostas de uma superfcie lquida qualquer.

REBOQUE - veculo destinado a ser engatado atrs de um veculo automotor.

REGULAMENTAO DA VIA - implantao de sinalizao de regulamentao pelo rgo ou entidade competente com circunscrio sobre a via, definindo, entre outros, sentido de direo, tipo de estacionamento, horrios e dias.

REFGIO - parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma.

RENACH - Registro Nacional de Condutores Habilitados.

RENAVAM - Registro Nacional de Veculos Automotores.

RETORNO - movimento de inverso total de sentido da direo original de veculos.

RODOVIA - via rural pavimentada.

SEMI-REBOQUE - veculo de um ou mais eixos que se apia na sua unidade tratora ou a ela ligado por meio de articulao.

SINAIS DE TRNSITO - elementos de sinalizao viria que se utilizam de placas, marcas virias, equipamentos de controle luminosos, dispositivos auxiliares, apitos e gestos, destinados exclusivamente a ordenar ou dirigir o trnsito dos veculos e pedestres.

SINALIZAO - conjunto de sinais de trnsito e dispositivos de segurana colocados na via pblica com o objetivo de garantir sua utilizao adequada, possibilitando melhor fluidez no trnsito e maior segurana dos veculos e pedestres que nela circulam.

SONS POR APITO - sinais sonoros, emitidos exclusivamente pelos agentes da autoridade de trnsito nas vias, para orientar ou indicar o direito de agem dos veculos ou pedestres, sobrepondo-se ou completando sinalizao existente no local ou norma estabelecida neste Cdigo.

TARA - peso prprio do veculo, acrescido dos pesos da carroaria e equipamento, do combustvel, das ferramentas e rios, da roda sobressalente, do extintor de incndio e do fluido de arrefecimento, expresso em quilogramas.

TRAILER - reboque ou semi-reboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas, acoplado ou adaptado traseira de automvel ou camionete, utilizado em geral em atividades tursticas como alojamento, ou para atividades comerciais.

TRNSITO - movimentao e imobilizao de veculos, pessoas e animais nas vias terrestres.

TRANSPOSIO DE FAIXAS - agem de um veculo de uma faixa demarcada para outra.

TRATOR - veculo automotor construdo para realizar trabalho agrcola, de construo e pavimentao e tracionar outros veculos e equipamentos.

ULTRAAGEM - movimento de ar frente de outro veculo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de trfego, necessitando sair e retornar faixa de origem.

UTILITRIO - veculo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada.

VECULO ARTICULADO - combinao de veculos acoplados, sendo um deles automotor.

VECULO AUTOMOTOR - todo veculo a motor de propulso que circule por seus prprios meios, e que serve normalmente para o transporte virio de pessoas e coisas, ou para a trao viria de veculos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veculos conectados a uma linha eltrica e que no circulam sobre trilhos (nibus eltrico).

VECULO DE CARGA - veculo destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois ageiros, exclusive o condutor.

VECULO DE COLEO - aquele que, mesmo tendo sido fabricado h mais de trinta anos, conserva suas caractersticas originais de fabricao e possui valor histrico prprio.

VECULO CONJUGADO - combinao de veculos, sendo o primeiro um veculo automotor e os demais reboques ou equipamentos de trabalho agrcola, construo, terraplenagem ou pavimentao.

VECULO DE GRANDE PORTE - veculo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total mximo superior a dez mil quilogramas e de ageiros, superior a vinte ageiros.

VECULO DE AGEIROS - veculo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens.

VECULO MISTO - veculo automotor destinado ao transporte simultneo de carga e ageiro.

VIA - superfcie por onde transitam veculos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calada, o acostamento, ilha e canteiro central.

VIA DE TRNSITO RPIDO - aquela caracterizada por os especiais com trnsito livre, sem intersees em nvel, sem ibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nvel.

VIA ARTERIAL - aquela caracterizada por intersees em nvel, geralmente controlada por semforo, com ibilidade aos lotes lindeiros e s vias secundrias e locais, possibilitando o trnsito entre as regies da cidade.

VIA COLETORA - aquela destinada a coletar e distribuir o trnsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trnsito rpido ou arteriais, possibilitando o trnsito dentro das regies da cidade.

VIA LOCAL - aquela caracterizada por intersees em nvel no semaforizadas, destinada apenas ao o local ou a reas restritas.

VIA RURAL - estradas e rodovias.

VIA URBANA - ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos circulao pblica, situados na rea urbana, caracterizados principalmente por possurem imveis edificados ao longo de sua extenso.

VIAS E REAS DE PEDESTRES - vias ou conjunto de vias destinadas circulao prioritria de pedestres.

VIADUTO - obra de construo civil destinada a transpor uma depresso de terreno ou servir de agem superior.

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