a)
ao longo dos rios ou de qualquer curso d'gua desde o seu nvel
mais alto em faixa marginal cuja largura mnima ser: (Redao dada pela Lei n 7.803 de 18.7.1989)
1
- de 30 (trinta) metros para os cursos d'gua de menos de 10 (dez)
metros de largura; (Redao
dada pela Lei n 7.803 de 18.7.1989)
2
- de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'gua que tenham de 10
(dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; (Redao dada pela Lei n 7.803 de
18.7.1989)
3
- de 100 (cem) metros para os cursos d'gua que tenham de 50
(cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; (Redao dada pela Lei n 7.803 de
18.7.1989)
4
- de 200 (duzentos) metros para os cursos d'gua que tenham de 200
(duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; (Nmero acrescentado pela Lei n 7.511, de
7.7.1986 e alterado pela Lei n 7.803 de 18.7.1989)
5
- de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'gua que tenham
largura superior a 600 (seiscentos) met?????L?ros; (Nmero acrescentado pela Lei n 7.511, de 7.7.1986 e
alterado pela Lei n 7.803 de 18.7.1989)
b) ao redor das lagoas,
lagos ou reservatrios d'gua naturais ou artificiais;
c)
nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'gua",
qualquer que seja a sua situao topogrfica, num raio mnimo de
50 (cinquenta) metros de largura; (Redao dada pela Lei n 7.803 de 18.7.1989)
d) no topo de morros,
montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes
destas, com declividade superior a 45, equivalente a 100% na linha
de maior declive;
f) nas restingas, como
fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g)
nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura
do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projees
horizontais; (Redao dada
pela Lei n 7.803 de 18.7.1989)
h)
?????L? em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer
que seja a vegetao. (Redao
dada pela Lei n 7.803 de 18.7.1989)
i)
nas reas metropolitanas definidas em lei. (Alnea acrescentada pela Lei n 6.535, de 15.6.1978)
Pargrafo
nico. No caso de reas urbanas, assim entendidas as
compreendidas nos permetros urbanos definidos por lei municipal,
e nas regies metropolitanas e aglomeraes urbanas,
em todo o territrio abrangido, obervar-se- o disposto nos
respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os
princpios e limites a que se refere este artigo. (Pargrafo acrescentado pela Lei n 7.803 de
18.7.1989)
Art. 3 Consideram-se,
ainda, de preservao permanentes, quando assim declaradas por ato
do Poder Pblico, as florestas e demais formas de vegetao natural
destinadas:
a) a atenuar a eroso
das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de
proteo ao longo de rodovias e ferrovi?????L?as;
d) a auxiliar a defesa do
territrio nacional a critrio das autoridades militares;
e) a proteger stios de
excepcional beleza ou de valor cientfico ou histrico;
f) a asilar exemplares da
fauna ou flora ameaados de extino;
g) a manter o ambiente
necessrio vida das populaes silvcolas;
h) a assegurar condies
de bem-estar pblico.
1 A supresso total
ou parcial de florestas de preservao permanente s ser itida
com prvia autorizao do Poder Executivo Federal, quando for
necessria execuo de obras, planos, atividades ou projetos de
utilidade pblica ou interesse social.
2 As florestas que
integram o Patrimnio Indgena ficam sujeitas ao regime de preservao
permanente (letra g) pelo s efeito desta Lei.
Art. 4 Consideram-se de
interesse pblico:
a) a limitao e o
controle do pastoreio em determinadas reas, visando adequada
conservao e propagao da vegetao florestal;
b) as medidas com o fim
de prevenir ou erradicar pragas e doenas que afetem a vegetao
florestal;
c) a difuso e a adoo
de mtodos tecnolgicos que visem a aumentar economicamente a vida
til da madeira e o seu maior aproveitamento em todas as fases de
manipulao e transformao.
Art. 5 O Poder Pblico
criar:
a) Parques Nacionais,
Estaduais e Municipais e Reservas Biolgicas, com a finalidade de
resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteo
integral da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilizao
para objetivos educacionais, recreativos e cientficos;
b) Florestas Nacionais,
Estaduais e Municipais, com fins econmicos, tcnicos ou sociais,
inclusive reservando reas ainda no florestadas e destinadas a
atingir aquele fim.
Pargrafo
nico. Ressalvada a cobrana de ingresso a visitantes,
cuja receita ser destinada em pelo menos 50% (cinquenta por
cento) ao custeio da manuteno e fiscalizao, bem como de
obras de melhoramento em cada unidade, proibida qualquer forma de
explorao dos recursos naturais nos parques e reservas biolgicas
criados pelo poder pblico na forma deste artigo. (Redao dada pela Lei n 7.875, de
13.11.1989)
Art. 6 O proprietrio
da floresta no preservada, nos termos desta Lei, poder ?????L?grav-la
com perpetuidade, desde que verificada a existncia de interesse pblico
pela autoridade florestal. O vnculo constar de termo assinado
perante a autoridade florestal e ser averbado margem da inscrio
no Registro Pblico.
Art. 7 Qualquer rvore
poder ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder Pblico,
por motivo de sua localizao, raridade, beleza ou condio de
porta-sementes.
Art. 8 Na distribuio
de lotes destinados agricultura, em planos de colonizao e de
reforma agrria, no devem ser includas as reas florestadas de
preservao permanente de que trata esta Lei, nem as florestas
necessrias ao abastecimento local ou nacional de madeiras e outros
produtos florestais.
Art. 9 As florestas de
propriedade particular, enquanto indivisas com outras, sujeitas a
regime especial, ficam subordinadas s disposies que vigorarem
para estas.
Art. 10. No
permitida a derrubada de florestas, situadas em reas de inclinao
entre 25 a 45 graus, s sendo nelas tolerada a extrao de toros,
quando em regime de utilizao racional, que vise a rendimentos
permanentes.
Art. 11. O emprego de
produtos florestais ou hulha como combustvel obriga o uso de
dispositivo, que impea difuso de fagulhas suscetveis de provocar
incndios, nas florestas e demais formas de vegetao marginal.
????L?p align="justify">Art. 12. Nas florestas
plantadas, no consideradas de preservao permanente, livre a
extrao de lenha e demais produtos florestais ou a fabricao de
carvo. Nas demais florestas depender de norma estabelecida em ato
do Poder Federal ou Estadual, em obedincia a prescries ditadas
pela tcnica e s peculiaridades locais.
Art. 13. O comrcio de
plantas vivas, oriundas de florestas, depender de licena da
autoridade competente.
Art. 14. Alm dos
preceitos gerais a que est sujeita a utilizao das florestas, o
Poder Pblico Federal ou Estadual poder:
a) prescrever outras
normas que atendam s peculiaridades locais;
b) proibir ou limitar o
corte das espcies vegetais consideradas em via de extino,
delimitando as reas compreendidas no ato, fazendo depender, nessas
reas, de licena prvia o corte de outras espcies;
c) ampliar o registro de
pessoas fsicas ou jurdicas que se dediquem extrao, indstria
e comrcio de produtos ou subprodutos florestais.
Art. 15. Fica proibida a
explorao sob forma emprica das florestas primitivas da bacia
amaznica que s podero ser utilizadas em observncia a planos tcnicos
de conduo e manejo a serem estabelecidos por ato do Poder Pblico,
a ser baixado dentro do prazo de um ano.
?????L? Art. 16. As florestas de
domnio privado, no sujeitas ao regime de utilizao limitada e
ressalvadas as de preservao permanente, previstas nos artigos 2
e 3 desta lei, so suscetveis de explorao, obedecidas as
seguintes restries:
a) nas regies Leste
Meridional, Sul e Centro-Oeste, esta na parte sul, as derrubadas de
florestas nativas, primitivas ou regeneradas, s sero permitidas,
desde que seja, em qualquer caso, respeitado o limite mnimo de 20%
da rea de cada propriedade com cobertura arbrea localizada, a critrio
da autoridade competente;
b) nas regies citadas
na letra anterior, nas reas j desbravadas e previamente
delimitadas pela autoridade competente, ficam proibidas as derrubadas
de florestas primitivas, quando feitas para ocupao do solo com
cultura e pastagens, permitindo-se, nesses casos, apenas a extrao
de rvores para produo de madeira. Nas reas ainda incultas,
sujeitas a formas de desbravamento, as derrubadas de florestas
primitivas, nos trabalhos de instalao de novas propriedades agrcolas,
s sero toleradas at o mximo de 30% da rea da propriedade;
c) na regio Sul as reas
atualmente revestidas de formaes florestais em que ocorre o
pinheiro brasileiro, "Araucaria angustifolia" (Bert - O.
Ktze), no podero ser desflorestadas de forma a provocar a eliminao
permanente das florestas, tolerando-se, somente a explorao
racional destas, observadas as prescries ditadas pela tcnica?????L?,
com a garantia de permanncia dos macios em boas condies de
desenvolvimento e produo;
d) nas regies Nordeste
e Leste Setentrional, inclusive nos Estados do Maranho e Piau, o
corte de rvores e a explorao de florestas s ser permitida
com observncia de normas tcnicas a serem estabelecidas por ato do
Poder Pblico, na forma do art. 15.
1 Nas propriedades rurais, compreendidas na alnea a
deste artigo, com rea entre vinte (20) a cinqenta (50) hectares
computar-se-o, para efeito de fixao do limite percentual, alm
da cobertura florestal de qualquer natureza, os macios de porte
arbreo, sejam frutcolas, ornamentais ou industriais. (Pargrafo nico renumerado pela Lei n 7.803 de
18.7.1989)
2 A reserva legal, assim entendida a
rea de , no mnimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade,
onde no permitido o corte raso, dever ser averbada margem
da inscrio de matrcula do imvel, no registro de imveis
competente, sendo vedada, a alterao de sua destinao, nos
casos de transmisso, a qualquer ttulo, ou de desmembramento da
rea. (Pargrafo
acrescentado pela Lei n 7.803 de 18.7.1989)
3 Aplica-se s reas de cerrado a reserva legal
de 20% (vinte por cento) para todos os efeitos legais. (Pargrafo acrescentado pela Lei n 7.803 de
18.7.1989)
Art. 17. Nos loteamentos
de propriedades rurais, a rea destinada a completar o limite
percentual fixado na letra a do artigo antecedente, poder ser
agrupada numa s poro em condomnio entre os adquirentes.
Art. 18. Nas terras de
propriedade privada, onde seja necessrio o florestamento ou o
reflorestamento de preservao permanente, o Poder Pblico Federal
poder faz-lo sem desapropri-las, se no o fizer o proprietrio.
1 Se tais reas
estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor dever ser
indenizado o proprietrio.
2 As reas assim
utilizadas pelo Poder Pblico Federal ficam isentas de tributao.
Art.
19. A explorao de florestas e de formaes
sucessoras, tanto de domnio pblico como de domnio privado,
depender de aprovao prvia do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis - IBAMA, bem como da
adoo de tcnicas de conduo, explorao, reposio
floretal e manejo compatveis com os variados?????L? ecossistemas que a
cobertura arbrea forme. (Redao
dada pela Lei n 7.803, de 18.7.1989)
Pargrafo nico.
No caso de reposio florestal, devero ser priorizados projetos
que contemplem a utilizao de espcies nativas. (Pargrafo acrescentado pela Lei n
7.803, de 18.7.1989)
Art. 20. As empresas
industriais que, por sua natureza, consumirem grande quantidades de
matria prima florestal sero obrigadas a manter, dentro de um raio
em que a explorao e o transporte sejam julgados econmicos, um
servio organizado, que assegure o plantio de novas reas, em terras
prprias ou pertencentes a terceiros, cuja produo sob explorao
racional, seja equivalente ao consumido para o seu abastecimento.
Pargrafo nico. O no
cumprimento do disposto neste artigo, alm das penalidades previstas
neste Cdigo, obriga os infratores ao pagamento de uma multa
equivalente a 10% (dez por cento) do valor comercial da matria-prima
florestal nativa consumida alm da produo da qual participe.
Art. 21. As empresas
siderrgicas, de transporte e outras, base de carvo vegetal,
lenha ou outra matria prima florestal, so obrigadas a manter
florestas prprias para explorao racional ou a formar,
diretamente ou por intermdio de empreendimentos do?????L?s quais
participem, florestas destinadas ao seu suprimento.
Pargrafo nico. A
autoridade competente fixar para cada empresa o prazo que lhe
facultado para atender ao disposto neste artigo, dentro dos limites de
5 a 10 anos.
Art.
22. A Unio, diretamente, atravs do rgo executivo
especfico, ou em convnio com os Estados e Municpios,
fiscalizar a aplicao das normas deste Cdigo, podendo, para
tanto, criar os servios indispensveis. (Redao dada pela Lei n 7.803, de 18.7.1989)
Pargrafo
nico. Nas reas urbanas, a que se refere o pargrafo
nico do art. 2 desta Lei, a fiscalizao da competncia
dos municpios, atuando a Unio supletivamente. (Pargrafo acrescentado pela Lei n
7.803, de 18.7.1989)
Art. 23. A fiscalizao
e a guarda das florestas pelos servios especializados no excluem a
ao da autoridade policial por iniciativa prpria.
Art. 24. Os funcionrios
florestais, no exerccio de suas funes, so equiparados aos
agentes de segurana pblica, sendo-lhes assegurado o porte de
armas.
Art. 25. Em caso de incndio
rural, que no se possa extinguir com os recursos ordinrios,
compete no s ao funcionrio florestal, como a qualquer outra
autoridade pblica, requisitar os meios materiais e convocar os
homens em condies de prestar auxlio.
Art. 26. Constituem
contravenes penais, punveis com trs meses a um ano de priso
simples ou multa de uma a cem vezes o salrio-mnimo mensal, do
lugar e da data da infrao ou ambas as penas cumulativamente:
a) destruir ou danificar
a floresta considerada de preservao permanente, mesmo que em formao
ou utiliz-la com infringncia das normas estabelecidas ou previstas
nesta Lei;
b) cortar rvores em
florestas de preservao permanente, sem permisso da autoridade
competente;
c) penetrar em floresta
de preservao permanente conduzindo armas, substncias ou
instrumentos prprios para caa proibida ou para explorao de
produtos ou subprodutos florestais, sem estar munido de licena da
autoridade competente;
d) causar danos aos
Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem como s Reservas Biolgicas;
e) fazer fogo, por
qualquer modo, em florestas e demais formas de vegetao, sem tomar
as precaues adequadas;
f) fabricar, vender,
transport?????L?ar ou soltar bales que possam provocar incndios nas
florestas e demais formas de vegetao;
g) impedir ou dificultar
a regenerao natural de florestas e demais formas de vegetao;
h) receber madeira,
lenha, carvo e outros produtos procedentes de florestas, sem exigir
a exibio de licena do vendedor, outorgada pela autoridade
competente e sem munir-se da via que dever acompanhar o produto, at
final beneficiamento;
i) transportar ou guardar
madeiras, lenha, carvo e outros produtos procedentes de florestas,
sem licena vlida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento,
outorgada pela autoridade competente;
j) deixar de restituir
autoridade, licenas extintas pelo decurso do prazo ou pela entrega
ao consumidor dos produtos procedentes de florestas;
l) empregar, como combustvel,
produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivo que impea a
difuso de fagulhas, suscetveis de provocar incndios nas
florestas;
m) soltar animais ou no
tomar precaues necessrias para que o animal de sua propriedade no
penetre em florestas sujeitas a regime especial;
n) matar, lesar ou
maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentao de
logradouros pblicos ou em propriedade privada alheia ou rvore
imune de cor?????L?te;
o) extrair de florestas
de domnio pblico ou consideradas de preservao permanente, sem
prvia autorizao, pedra, areia, cal ou qualquer outra espcie de
minerais;
p) (Vetado).
q)
transformar madeiras de lei em carvo, inclusive para qualquer
efeito industrial, sem licena da autoridade competente. (Alnea acrescentada pela Lei n 5.870, de 26.3.1973)
Art. 27. proibido o
uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetao.
Pargrafo nico. Se
peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em
prticas agropastoris ou florestais, a permisso ser estabelecida
em ato do Poder Pblico, circunscrevendo as reas e estabelecendo
normas de precauo.
Art. 28. Alm das
contravenes estabelecidas no artigo precedente, subsistem os
dispositivos sobre contravenes e crimes previstos no Cdigo Penal
e nas demais leis, com as penalidades neles cominadas.
Art. 29. As penalidades
incidiro sobre os autores, sejam eles:
a) diretos;
b) arrendatrios,
parcei?????L?ros, posseiros, gerentes, es, diretores,
promitentes compradores ou proprietrios das reas florestais, desde
que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos
preponentes ou dos superiores hierrquicos;
c) autoridades que se
omitirem ou facilitarem, por consentimento legal, na prtica do ato.
Art. 30. Aplicam-se s
contravenes previstas neste Cdigo as regras gerais do Cdigo
Penal e da Lei de Contravenes Penais, sempre que a presente Lei no
disponha de modo diverso.
Art. 31. So circunstncias
que agravam a pena, alm das previstas no Cdigo Penal e na Lei de
Contravenes Penais:
a) cometer a infrao
no perodo de queda das sementes ou de formao das vegetaes
prejudicadas, durante a noite, em domingos ou dias feriados, em pocas
de seca ou inundaes;
b) cometer a infrao
contra a floresta de preservao permanente ou material dela
provindo.
Art. 32. A ao penal
independe de queixa, mesmo em se tratando de leso em propriedade
privada, quando os bens atingidos so florestas e demais formas de
vegetao, instrumentos de trabalho, documentos e atos relacionados
com a proteo florestal disciplinada nesta Lei.
Art. 33. So autoridades
competentes para instaurar, presidir e proceder a in?????L?quritos
policiais, lavrar autos de priso em flagrante e intentar a ao
penal, nos casos de crimes ou contravenes, previstos nesta Lei, ou
em outras leis e que tenham por objeto florestas e demais formas de
vegetao, instrumentos de trabalho, documentos e produtos
procedentes das mesmas:
a) as indicadas no Cdigo
de Processo Penal;
b) os funcionrios da
repartio florestal e de autarquias, com atribuies correlatas,
designados para a atividade de fiscalizao.
Pargrafo nico. Em
caso de aes penais simultneas, pelo mesmo fato, iniciadas por vrias
autoridades, o Juiz reunir os processos na jurisdio em que se
firmou a competncia.
Art. 34. As autoridades
referidas no item b do artigo anterior, ratificada a denncia pelo
Ministrio Pblico, tero ainda competncia igual deste, na
qualidade de assistente, perante a Justia comum, nos feitos de que
trata esta Lei.
Art. 35. A autoridade
apreender os produtos e os instrumentos utilizados na infrao e,
se no puderem acompanhar o inqurito, por seu volume e natureza,
sero entregues ao depositrio pblico local, se houver e, na sua
falta, ao que for nomeado pelo Juiz, para ulterior devoluo ao
prejudicado. Se pertencerem ao agente ativo da infrao, sero
vendidos em hasta pblica.
Art. 36. O processo das
?????L? contravenes obedecer ao rito sumrio da Lei n. 1.508 de l9 de
dezembro de 1951, no que couber.
Art. 37. No sero
transcritos ou averbados no Registro Geral de Imveis os atos de
transmisso "inter-vivos" ou "causa mortis", bem
como a constituio de nus reais, sbre imveis da zona rural,
sem a apresentao de certido negativa de dvidas referentes a
multas previstas nesta Lei ou nas leis estaduais supletivas, por deciso
transitada em julgado.
Art. 38.
Revogado pela Lei n 5.106, de 2.9.1966:
Texto original: As florestas plantadas ou naturais so declaradas
imunes a qualquer tributao e no podem determinar, para efeito
tributrio, aumento do valor das terras em que se encontram.
1
No se considerar renda tributvel o valor de produtos
florestais obtidos em florestas plantadas, por quem as houver
formado.
2
As importncias empregadas em florestamento e reflorestamento sero
deduzidas integralmente do imposto de renda e das taxas especficas
ligadas ao reflorestamento.
Art. 39. Revogado
pela Lei n 5.868, de 12.12.1972:
Texto original: Ficam isentas do imposto territorial rural as reas
com florestas sob regime de preservao permanente e as reas com
florestas plantadas para fins de explorao madeireira.
Pargrafo
nico. Se a floresta for nativa, a iseno no ultraar de
50% (cinqenta por cento) do valor do imposto, que incidir sobre a
rea tributvel.
Art. 40. (Vetado).
Art. 41. Os
estabelecimentos oficiais de crdito concedero prioridades aos
projetos de florestamento, reflorestamento ou aquisio de
equipamentos mecnicos necessrios aos servios, obedecidas as
escalas anteriormente fixadas em lei.
Pargrafo nico. Ao
Conselho Monetrio Nacional, dentro de suas atribuies legais,
como rgo disciplinador do crdito e das operaes creditcias
em todas suas modalidades e formas, cabe estabelecer as normas para os
financiamentos florestais, com juros e prazos compatveis,
relacionados com os planos de florestamento e reflorestamento
aprovados pelo Conselho Florestal Federal.
Art. 42. Dois anos depois
da promulgao desta Lei, nenhuma autoridade poder permitir a adoo
de livros escolares de leitura que no contenham textos de educao
florestal, previamente aprovados pelo Conselho Federal de Educao,
ouvido o rgo florestal competente.
1 As estaes de rdio
e televiso incluiro, obrigatoriamente, em suas programaes,
textos e dispositivos de intersse florestal, aprovados pelo rgo
competente no limite mnimo de cinco (5) minutos semanais, distribudos
ou no em diferentes dias.
2 Nos mapas e cartas
oficiais sero obrigatoriamente assinalados os Parques e Florestas Pblicas.
3 A Unio e os
Estados promovero a criao e o desenvolvimento de escolas para o
ensino florestal, em seus diferentes nveis.
Art. 43. Fica instituda
a Semana Florestal, em datas fixadas para as diversas regies do Pas,
do Decreto Federal. Ser a mesma comemorada, obrigatoriamente, nas
escolas e estabelecimentos pblicos ou subvencionados, atravs de
programas objetivos em que se ressalte o valor das florestas, face aos
seus produtos e utilidades, bem como sobre a forma correta de conduz-las
e perpetu-las.
Pargrafo nico. Para a
Semana Florestal sero programadas reunies, conferncias, jornadas
de reflorestamento e outras solenidades e festividades com o objetivo
de identificar as florestas como recurso natural renovvel, de
elevado valor social e econmico.
Art. 44. Na regio Norte
e na parte Norte da regio Centro-Oeste enquanto no for
estabelecido o decreto de que trata o artigo 15, a explorao a
corte razo s permissvel de?????L?sde que permanea com cobertura arbrea,
pelo menos 50% da rea de cada propriedade.
Pargrafo
nico. A reserva legal, assim entendida a rea
de, no mnimo, 50% (cinquenta por cento), de cada propriedade, onde
no permitido o corte raso, dever ser averbada margem
da inscrio da matrcula do imvel no registro de imveis
competente, sendo vedada a alterao de sua destinao,
nos casos de transmisso, a qualquer ttulo, ou de desmembramento
da rea. (Pargrafo
acrescentado pela Lei n 7.803, de 18.7.1989)
Art.
45. Ficam obrigados ao registo no Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis - IBAMA os
estabelecimentos comerciais responsveis pela comercializao
de moto-serras, bem como aqueles que adquirirem este equipamento.
(Artigo acrescentado pela Lei
n 7.803, de 18.7.1989)
1 A licena para o porte e uso de moto-serras ser
renovada a cada 2 (dois) anos perante o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis - IBAMA. (Pargrafo acrescentado pela Lei n 7.803, de
18.7.1989)
?????L?
2 Os fabricantes de moto-serras ficam obrigados, a partir
de 180 (cento e oitenta) dias da publicao desta Lei, a imprimir,
em local visvel deste equipamento, numerao cuja
seqncia ser encaminhada ao Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis - IBAMA e constar
das correspondentes notas fiscais. (Pargrafo acrescentado pela Lei n 7.803, de
18.7.1989)
3 A comercializao ou utilizao de moto-serras sem
a licena a que se refere este artigo constitui crime contra o meio
ambiente, sujeito pena de deteno de 1 (um) a 3 (trs) meses
e multa de 1 (um) a 10 (dez) salrios mnimos de referncia e a
apreenso da moto-serra, sem prejuzo da responsabilidade pela
reparao dos danos causados. (Pargrafo acrescentado pela Lei n 7.803, de
18.7.1989)
Art.
46. No caso de florestas plantadas, o Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis - IBAMA zelar
para que seja preservada, em cada municpio, rea destinada
produo de alimentos bsicos e pastagens, visando ao
abastecimento local. (Artigo
acrescentado pela Lei n 7.803, de 18.7.1989)
?????L? Art.
47. O Poder Executivo promover, no prazo de 180 dias, a
reviso de todos os contratos, convnios, acordos e concesses
relacionados com a explorao florestal em geral, a fim de ajust-las
s normas adotadas por esta Lei. (Art. 45 renumerado pela Lei n 7.803, de 18.7.1989)
Art.
48. Fica mantido o Conselho Florestal Federal, com sede em
Braslia, como rgo consultivo e normativo da poltica
florestal brasileira. (Art. 46
renumerado pela Lei n 7.803, de 18.7.1989)
Pargrafo
nico. A composio e atribuies do Conselho
Florestal Federal, integrado, no mximo, por 12 (doze) membros, sero
estabelecidas por decreto do Poder Executivo.
Art.
49. O Poder Executivo regulamentar a presente Lei, no que
for julgado necessrio sua execuo. (Art. 47 renumerado pela Lei n 7.803, de 18.7.1989)
Art.
50. Esta Lei entrar em vigor 120 (cento e vinte) dias aps
a data de sua publicao, revogados o Decreto n 23.793, de?????L? 23 de
janeiro de 1934 (Cdigo Florestal) e demais disposies em contrrio.
(Art. 48 renumerado pela Lei n
7.803, de 18.7.1989)