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Lei n 9.714, de 25 de novembro de 1998
Altera dispositivos do
Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Cdigo Penal.
O PRESIDENTE DA REPBLICA
Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1. Os arts. 43, 44,
45, 46, 47, 55 e 77 do Decreto-Lei n 2.848 de 7 de dezembro de 1940
am a vigorar com as seguintes redaes:
"Penas restritivas
de direitos
Art. 43. As penas restritivas de direitos so:
I - prestao pecuniria;
II - perda de bens e valores;
III - (VETADO);
IV - prestao de servios comunidade ou a entidades pblicas;
V - interdio temporria de direitos;
VI - limitao de fim de semana."
"Art. 44. As penas restritivas de direitos so autnomas e
substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade no superior a quatro anos e o
crime no for cometido com violncia ou grave ameaa pessoa ou,
qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II - o ru no for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstncias
indicarem que essa substituio seja suficiente.
1. (VETADO)
2. Na condenao igual ou inferior a um ano, a substituio
pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se
superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituda
por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de
direitos.
3. Se o condenado for reincidente, o juiz poder aplicar a
substituio, desde que, em face de condenao anterior, a medida
seja socialmente recomendvel e a reincidncia no se tenha operado
em virtude da prtica do mesmo crime.
4. A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de
liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado de restrio
imposta. No clculo da pena privativa de liberdade a executar ser
deduzido o tempo cumprido de pena restritiva de direitos, respeitado o
saldo mnimo de trinta dias de deteno ou recluso.
5. Sobrevindo condenao a pena privativa de liberdade, por outro
crime, o juiz da execuo penal decidir sobre a converso, podendo
deixar de aplic-la se for possvel ao condenado cumprir a pena
substitutiva anterior."
"Converso das penas restritivas de direitos
Art. 45. Na aplicao de substituio prevista no artigo anterior,
proceder-se- na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.
1. A prestao pecuniria consiste no pagamento em dinheiro vtima
e seus dependente ou a entidade pblica ou privada com destinao
social, de importncia fixada pelo juiz, no inferior a 1 (um) salrio
mnimo e nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salrios mnimos.
O valor pago ser deduzido do montante de eventual condenao em ao
de reparao civil, se coincidentes os beneficirios.
2. No caso do pargrafo anterior, se houver aceitao do
beneficirio, a prestao pecuniria pode consistir em prestao
de outra natureza.
3. A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-,
ressalvada a legislao especial, em favor do Fundo Penitencirio
Nacional, e o seu valor ter como teto - o que for maior - o montante
do prejuzo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro,
em conseqncia da prtica do crime.
4. (VETADO)"
"Prestao de servios comunidade ou a entidades pblicas
Art. 46. A prestao de servios comunidade ou a entidades pblicas
aplicvel s condenaes superiores a seis meses de privao da
liberdade.
1. A prestao de servios comunidade ou a entidades pblicas
consiste na atribuio de tarefas gratuitas ao condenado.
2. A prestao de servio comunidade dar-se- em entidades
assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos
congneres, em programas comunitrios ou estatais.
3. As tarefas a que se refere o 1 sero atribudas conforme
as aptides do condenado, devendo ser cumpridas razo de uma hora
de tarefa por dia de condenao, fixadas de modo a no prejudicar a
jornada normal de trabalho.
4. Se a pena substituda for superior a um ano, facultado ao
condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca
inferior metade da pena privativa de liberdade fixada."
"Interdio temporria de direitos
Art 47
IV - proibio de freqentar determinados lugares."
"Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos
III, V e VI do art. 43 tero a mesma durao da pena privativa de
liberdade substituda, ressalvado o disposto no 4 do art.
46."
"Requisitos da suspenso da pena
Art.77
2. A execuo da pena privativa de liberdade, no superior a
quatro anos, poder ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o
condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razes de sade
justifiquem a suspenso."
Art. 2. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicao.
Braslia, 25 de novembro de 1998, 177 da Independncia e 110 da Repblica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros |