Projeto DHnet
Ponto de Cultura
Podcasts
Direitos Humanos
Desejos Humanos
Educao EDH
Cibercidadania
Memria Histrica
Arte e Cultura
Central de Denncias
Banco de Dados
MNDH Brasil
ONGs Direitos Humanos
ABC Militantes DH
Rede Mercosul
Rede Brasil DH
Redes Estaduais
Rede Estadual RN
Mundo Comisses
Brasil Nunca Mais
Brasil Comisses
Estados Comisses
Comits Verdade BR
Comit Verdade RN
Rede Lusfona
Rede Cabo Verde
Rede Guin-Bissau
Rede Moambique

1g2312


Lei n 9.714, de 25 de novembro de 1998

Altera dispositivos do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Cdigo Penal.

O PRESIDENTE DA REPBLICA
Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1. Os arts. 43, 44, 45, 46, 47, 55 e 77 do Decreto-Lei n 2.848 de 7 de dezembro de 1940 am a vigorar com as seguintes redaes:

"Penas restritivas de direitos
Art. 43. As penas restritivas de direitos so:
I - prestao pecuniria;
II - perda de bens e valores;
III - (VETADO);
IV - prestao de servios comunidade ou a entidades pblicas;
V - interdio temporria de direitos;
VI - limitao de fim de semana."
"Art. 44. As penas restritivas de direitos so autnomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade no superior a quatro anos e o crime no for cometido com violncia ou grave ameaa pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II - o ru no for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstncias indicarem que essa substituio seja suficiente.
1. (VETADO)
2. Na condenao igual ou inferior a um ano, a substituio pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituda por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
3. Se o condenado for reincidente, o juiz poder aplicar a substituio, desde que, em face de condenao anterior, a medida seja socialmente recomendvel e a reincidncia no se tenha operado em virtude da prtica do mesmo crime.
4. A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado de restrio imposta. No clculo da pena privativa de liberdade a executar ser deduzido o tempo cumprido de pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mnimo de trinta dias de deteno ou recluso.
5. Sobrevindo condenao a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execuo penal decidir sobre a converso, podendo deixar de aplic-la se for possvel ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior."
"Converso das penas restritivas de direitos
Art. 45. Na aplicao de substituio prevista no artigo anterior, proceder-se- na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.
1. A prestao pecuniria consiste no pagamento em dinheiro vtima e seus dependente ou a entidade pblica ou privada com destinao social, de importncia fixada pelo juiz, no inferior a 1 (um) salrio mnimo e nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salrios mnimos. O valor pago ser deduzido do montante de eventual condenao em ao de reparao civil, se coincidentes os beneficirios.
2. No caso do pargrafo anterior, se houver aceitao do beneficirio, a prestao pecuniria pode consistir em prestao de outra natureza.
3. A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-, ressalvada a legislao especial, em favor do Fundo Penitencirio Nacional, e o seu valor ter como teto - o que for maior - o montante do prejuzo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqncia da prtica do crime.
4. (VETADO)"
"Prestao de servios comunidade ou a entidades pblicas
Art. 46. A prestao de servios comunidade ou a entidades pblicas aplicvel s condenaes superiores a seis meses de privao da liberdade.
1. A prestao de servios comunidade ou a entidades pblicas consiste na atribuio de tarefas gratuitas ao condenado.
2. A prestao de servio comunidade dar-se- em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congneres, em programas comunitrios ou estatais.
3. As tarefas a que se refere o 1 sero atribudas conforme as aptides do condenado, devendo ser cumpridas razo de uma hora de tarefa por dia de condenao, fixadas de modo a no prejudicar a jornada normal de trabalho.
4. Se a pena substituda for superior a um ano, facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior metade da pena privativa de liberdade fixada."
"Interdio temporria de direitos
Art 47
IV - proibio de freqentar determinados lugares."
"Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, V e VI do art. 43 tero a mesma durao da pena privativa de liberdade substituda, ressalvado o disposto no 4 do art. 46."
"Requisitos da suspenso da pena
Art.77
2. A execuo da pena privativa de liberdade, no superior a quatro anos, poder ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razes de sade justifiquem a suspenso."

Art. 2. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

Braslia, 25 de novembro de 1998, 177 da Independncia e 110 da Repblica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros

Desde 1995 dhnet-br.diariodetocantins.com Copyleft - Telefones: 055 84 3211.5428 e 9977.8702 WhatsApp
Skype:direitoshumanos Email: [email protected] Facebook: DHnetDh
Busca DHnet Google
Not
Loja DHnet
DHnet 18 anos - 1995-2013
Linha do Tempo
Sistemas Internacionais de Direitos Humanos
Sistema Nacional de Direitos Humanos
Sistemas Estaduais de Direitos Humanos
Sistemas Municipais de Direitos Humanos
Hist
MNDH
Militantes Brasileiros de Direitos Humanos
Projeto Brasil Nunca Mais
Direito a Mem
Banco de Dados  Base de Dados Direitos Humanos
Tecido Cultural Ponto de Cultura Rio Grande do Norte
1935 Multim