O
PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso da atribuio que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituio, e tendo em vista o disposto na Lei n
7.853, de 24 de outubro de 1989, alterada pela Lei n 8.028, de 12 de
abril de 1990,
DECRETA:
CAPTULO
I
Das
Disposies Iniciais
Art. 1
A Poltica Nacional para a Integrao da Pessoa Portadora de Deficincia
o conjunto de orientaes normativas, que objetivam assegurar o
pleno exerccio dos direitos individuais e sociais das pessoas
portadoras de deficincia.
Art. 2
A Poltica Nacional para a Integrao da Pessoa Portadora de Deficincia,
seus princpios, diretrizes e objetivos obedecero ao disposto na Lei
n 7.853, de 24 de outubro de 1989, e ao que estabelece este decreto.
Art. 3
Considera-se pessoa portadora de deficincia aquela que apresenta, em
carter permanente, perdas ou anormalidades de sua estrutura ou funo
psicolgica, fisiolgica ou anatmica, que gerem incapacidade para o
desempenho de atividade, dentro do padro considerado normal para o ser
humano.
CAPTULO
II
Dos Princpios
Art. 4
A Poltica Nacional para a Integrao da Pessoa Portadora de Deficincia,
nortear-se- pelos seguintes princpios:
I -
desenvolvimento de ao conjunta do Estado e da sociedade civil, de
modo a assegurar a plena integrao da pessoa portadora de deficincia
no contexto socioeconmico e cultural;
II -
estabelecimentos de mecanismos e instrumentos legais e operacionais, que
assegurem s pessoas portadoras de deficincia o pleno exerccio de
seus direitos bsicos, que decorrentes da Constituio e das leis,
propiciam o seu bem-estar pessoal, social e econmico;
III -
respeito s pessoas portadoras de deficincia, que devem receber
igualdade de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos
que lhes so assegurados, sem privilgios ou paternalismos.
CAPTULO
III
Das Diretrizes
Art. 5
So diretrizes da Poltica Nacional para a Integrao da Pessoa
Portadora de Deficincia:
I -
estabelecer mecanismos que acelerem e favoream o desenvolvimento das
pessoas portadoras de deficincia;
II -
adotar estratgias de articulao com rgos pblicos e entidades
privadas, bem como com organismos internacionais e estrangeiros para a
implantao desta poltica;
III -
incluir a pessoa portadora de deficincia, respeitadas, as suas
peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas
educao. Sade, trabalho, edificao publicao, seguridade
social, transporte, habitao, cultura, esporte e lazer;
IV -
viabilizar a participao das pessoas portadoras de deficincia em
todas as fases de implementao desta poltica, por intermdio de
suas entidades representativas;
V -
ampliar as alternativas de absoro econmica das pessoas portadoras
de deficincia;
VI -
garantir o efetivo atendimento pessoas portadoras de deficincia,
sem o indesejvel cunho de assistncia protecionista;
VII -
promover medidas visando criao de emprego, que privilegiem
atividades econmicas de absoro de mo-de-obra de pessoas
portadoras de deficincia;
VIII-
proporcionar ao portador de deficincia qualificao profissional e
incorporao no mercado de trabalho.
CAPTULO
IV
Dos Objetivos
Art. 6 So objetivos
da Poltica Nacional para a Integrao da Pessoa Portadora de Deficincia:
I - o
o, o ingresso e a permanncia da pessoa portadora de deficincia
em todos os servios oferecidos comunidade;
II -
integrao das aes dos rgos pblicos e entidades privadas nas
reas de sade, educao, trabalho, transporte e assistncia
social, visando preveno das deficincias e eliminao de
suas mltiplas causas;
III -
desenvolvimento de programas setoriais destinados ao atendimento das
necessidades especiais das pessoas portadoras de deficincia;
IV -
apoio formao de recursos humanos para atendimento da pessoa
portadora;
V -
articulao de entidades governamentais e no-governamentais, em nvel
Federal, Estadual , do Distrito Federal e Municipal, visando garantir
efetividade aos programas de preveno, de atendimento especializado e
de integrao social.
CAPTULO
V
Dos Instrumentos
Art. 7
So instrumentos da Poltica Nacional para a Integrao da Pessoa
Portadora de Deficincia:
I - a
articulao entre instituies governamentais e no-governamentais
que tenham responsabilidades quanto ao atendimento das pessoas com
deficincia, em todos os nveis, visando garantir a efetividade dos
programas de preveno, de atendimento especializado e de integrao
social, bem como a qualidade do servio ofertado, evitando aes
paralelas e disperso de esforos e recursos;
II - o
fomento formao de recursos humanos para adequado e eficiente
atendimento das pessoas portadoras de deficincia;
III - a
aplicao da legislao especfica que disciplina a reserva de
mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficincia,
nas entidades da istrao pblica e do setor privado, e que
regulamenta a organizao de oficinas e congneres integradas ao
mercado de trabalho, e a situao, nelas, das pessoas portadoras de
deficincia;
IV - o
fomento ao aperfeioamento da tecnologia dos equipamentos de auxlio
utilizados por pessoas portadoras de deficincia, bem como a criao
de dispositivos que facilitem a importao de equipamentos;
V - a
fiscalizao do cumprimento da legislao pertinente s pessoas
portadoras de deficincia.
CAPTULO
VI
Das Disposies
Finais
Art. 8
O Ministrio do Bem-Estar Social, por intermdio da Coordenadoria
Nacional para Integrao da Pessoa Portadora de Deficincia - Corde,
providenciar a ampla divulgao desta poltica, objetivando a
conscientizao da sociedade brasileira.
Art. 9
Os Ministros de Estado aprovaro os planos, programas e projetos de
suas respectivas reas, em consonncia com a Poltica Nacional para a
Integrao da Pessoa Portadora de Deficincia, estabelecida por este
decreto.
Art. 10.
Caber a Corde a coordenao superior de todos os assuntos, aes
governamentais e medidas referentes poltica voltada para as pessoas
portadoras de deficincia, em articulao com os rgos da
istrao Pblica Federal.
Art. 11.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicao.
Braslia,
6 de setembro de 1993; 172 da Independncia e 105 da Repblica
ITAMAR
FRANCO
Jutahy
Magalhes Jnior
Nota: O Ministrio do Bem-Estar
Social foi extinto pela Lei n 9.649, de 27 de maio
de 1998, ando essa atribuio para o Ministrio
da Justia.