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DECRETO N 914, DE 6 DE SETEMBRO DE 1993

Institui a Poltica Nacional para a Integrao da Pessoa Portadora de Deficincia e d outras providncias

O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso da atribuio que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituio, e tendo em vista o disposto na Lei n 7.853, de 24 de outubro de 1989, alterada pela Lei n 8.028, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

CAPTULO I

Das Disposies Iniciais

Art. 1 A Poltica Nacional para a Integrao da Pessoa Portadora de Deficincia o conjunto de orientaes normativas, que objetivam assegurar o pleno exerccio dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficincia.

Art. 2 A Poltica Nacional para a Integrao da Pessoa Portadora de Deficincia, seus princpios, diretrizes e objetivos obedecero ao disposto na Lei n 7.853, de 24 de outubro de 1989, e ao que estabelece este decreto.

Art. 3 Considera-se pessoa portadora de deficincia aquela que apresenta, em carter permanente, perdas ou anormalidades de sua estrutura ou funo psicolgica, fisiolgica ou anatmica, que gerem incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padro considerado normal para o ser humano.

CAPTULO II

Dos Princpios

Art. 4 A Poltica Nacional para a Integrao da Pessoa Portadora de Deficincia, nortear-se- pelos seguintes princpios:

I - desenvolvimento de ao conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena integrao da pessoa portadora de deficincia no contexto socioeconmico e cultural;

II - estabelecimentos de mecanismos e instrumentos legais e operacionais, que assegurem s pessoas portadoras de deficincia o pleno exerccio de seus direitos bsicos, que decorrentes da Constituio e das leis, propiciam o seu bem-estar pessoal, social e econmico;

III - respeito s pessoas portadoras de deficincia, que devem receber igualdade de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos que lhes so assegurados, sem privilgios ou paternalismos.

CAPTULO III

Das Diretrizes

Art. 5 So diretrizes da Poltica Nacional para a Integrao da Pessoa Portadora de Deficincia:

I - estabelecer mecanismos que acelerem e favoream o desenvolvimento das pessoas portadoras de deficincia;

II - adotar estratgias de articulao com rgos pblicos e entidades privadas, bem como com organismos internacionais e estrangeiros para a implantao desta poltica;

III - incluir a pessoa portadora de deficincia, respeitadas, as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas educao. Sade, trabalho, edificao publicao, seguridade social, transporte, habitao, cultura, esporte e lazer;

IV - viabilizar a participao das pessoas portadoras de deficincia em todas as fases de implementao desta poltica, por intermdio de suas entidades representativas;

V - ampliar as alternativas de absoro econmica das pessoas portadoras de deficincia;

VI - garantir o efetivo atendimento pessoas portadoras de deficincia, sem o indesejvel cunho de assistncia protecionista;

VII - promover medidas visando criao de emprego, que privilegiem atividades econmicas de absoro de mo-de-obra de pessoas portadoras de deficincia;

VIII- proporcionar ao portador de deficincia qualificao profissional e incorporao no mercado de trabalho.

CAPTULO IV

Dos Objetivos

Art. 6 So objetivos da Poltica Nacional para a Integrao da Pessoa Portadora de Deficincia:

I - o o, o ingresso e a permanncia da pessoa portadora de deficincia em todos os servios oferecidos comunidade;

II - integrao das aes dos rgos pblicos e entidades privadas nas reas de sade, educao, trabalho, transporte e assistncia social, visando preveno das deficincias e eliminao de suas mltiplas causas;

III - desenvolvimento de programas setoriais destinados ao atendimento das necessidades especiais das pessoas portadoras de deficincia;

IV - apoio formao de recursos humanos para atendimento da pessoa portadora;

V - articulao de entidades governamentais e no-governamentais, em nvel Federal, Estadual , do Distrito Federal e Municipal, visando garantir efetividade aos programas de preveno, de atendimento especializado e de integrao social.

CAPTULO V

Dos Instrumentos

Art. 7 So instrumentos da Poltica Nacional para a Integrao da Pessoa Portadora de Deficincia:

I - a articulao entre instituies governamentais e no-governamentais que tenham responsabilidades quanto ao atendimento das pessoas com deficincia, em todos os nveis, visando garantir a efetividade dos programas de preveno, de atendimento especializado e de integrao social, bem como a qualidade do servio ofertado, evitando aes paralelas e disperso de esforos e recursos;

II - o fomento formao de recursos humanos para adequado e eficiente atendimento das pessoas portadoras de deficincia;

III - a aplicao da legislao especfica que disciplina a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficincia, nas entidades da istrao pblica e do setor privado, e que regulamenta a organizao de oficinas e congneres integradas ao mercado de trabalho, e a situao, nelas, das pessoas portadoras de deficincia;

IV - o fomento ao aperfeioamento da tecnologia dos equipamentos de auxlio utilizados por pessoas portadoras de deficincia, bem como a criao de dispositivos que facilitem a importao de equipamentos;

V - a fiscalizao do cumprimento da legislao pertinente s pessoas portadoras de deficincia.

CAPTULO VI

Das Disposies Finais

Art. 8 O Ministrio do Bem-Estar Social, por intermdio da Coordenadoria Nacional para Integrao da Pessoa Portadora de Deficincia - Corde, providenciar a ampla divulgao desta poltica, objetivando a conscientizao da sociedade brasileira.

Art. 9 Os Ministros de Estado aprovaro os planos, programas e projetos de suas respectivas reas, em consonncia com a Poltica Nacional para a Integrao da Pessoa Portadora de Deficincia, estabelecida por este decreto.

Art. 10. Caber a Corde a coordenao superior de todos os assuntos, aes governamentais e medidas referentes poltica voltada para as pessoas portadoras de deficincia, em articulao com os rgos da istrao Pblica Federal.

Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicao.

Braslia, 6 de setembro de 1993; 172 da Independncia e 105 da Repblica

ITAMAR FRANCO

Jutahy Magalhes Jnior

Nota: O Ministrio do Bem-Estar Social foi extinto pela Lei n 9.649, de 27 de maio de 1998, ando essa atribuio para o Ministrio da Justia.

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