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LEI N 7.716, DE 05 DE JANEIRO DE 1989*
Define os Crimes
Resultantes de Preconceitos de Raa ou de Cor.
Art.
1 - Sero punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de
discriminao ou preconceitos de raa, cor, etnia, religio ou
procedncia nacional.
* Art. 1 com redao dada pela Lei n
9.459, de 13/05/1997.
Art.
2 - (Vetado).
Art.
3 - Impedir ou obstar o o de algum, devidamente habilitado,
a qualquer cargo da istrao Direta ou Indireta, bem como das
concessionrias de servios pblicos:
Pena:
recluso de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art.
4 - Negar ou obstar emprego em empresa privada:
Pena:
recluso de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art.
5 - Recusar ou impedir o a estabelecimento comercial,
negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador:
Pena:
recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos.
Art.
6 - Recusar, negar ou impedir a inscrio ou ingresso de aluno
em estabelecimento de ensino pblico ou privado de qualquer grau:
Pena:
recluso de 3 (trs) a 5 (cinco) anos.
Pargrafo
nico - Se o crime for praticado contra menor de 18 (dezoito) anos
a pena agravada de 1/3 (um tero).
Art.
7 - Impedir o o ou recusar hospedagem em hotel, penso,
estalagem, ou qualquer estabelecimento similar:
Pena:
recluso de 3 (trs) a 5 (cinco) anos.
Art.
8 - Impedir o o ou recusar atendimento em restaurantes,
bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao pblico.
Pena:
recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos.
Art.
9 - Impedir o o ou recusar atendimento em estabelecimentos
esportivos, casas de diverses, ou clubes sociais abertos ao pblico:
Pena:
recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos.
Art.
10 - Impedir o o ou recusar atendimento em sales de
cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou
estabelecimentos com as mesmas finalidades:
Pena:
recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos.
Art.
11 - Impedir o o s entradas sociais em edifcios pblicos
ou residenciais e elevadores ou escada de o aos mesmos:
Pena:
recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos.
Art.
12 - Impedir o o ou uso de transportes pblicos, como avies,
navios, barcas, barcos, nibus, trens, metr ou qualquer outro meio de
transporte concedido:
Pena:
recluso de 1 (um) a (trs) anos.
Art.
13 - Impedir ou obstar o o de algum ao servio em qualquer
ramo das Foras Armadas:
Pena:
recluso de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art.
14 - Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou
convivncia familiar e social:
Pena:
recluso de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art.
15 - (Vetado).
Art.
16 - Constitui efeito da condenao a perda do cargo ou funo pblica
para o servidor pblico, e a suspenso do funcionamento do
estabelecimento particular por prazo no superior a 3 (trs) meses.
Art.
17 - (Vetado).
Art.
18 - Os efeitos de que tratam os artigos 16 e 17 desta Lei no so
automticos, devendo ser motivadamente declarados na sentena.
Art.
19 - (Vetado).
Art.
20 - Praticar, induzir ou incitar a discriminao ou preconceito
de raa, cor, etnia, religio ou procedncia nacional.
Pena:
recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos e multa.
* Art. 20 com redao dada pela Lei n
9.459, de 13/05/1997.
1 - Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular smbolos,
emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz sustica
ou gamada, para fins de divulgao do nazismo.
Pena:
recluso de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
* 1 com redao dada pela Lei n
9.459, de 13/05/1997.
2 - Se qualquer dos crimes previstos no caput cometido por intermdio
dos meios de comunicao social ou publicao de qualquer natureza:
Pena:
recluso de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
* 2 com redao dada pela Lei n
9.459, de 13/05/1997.
3 - No caso do pargrafo anterior, o juiz poder determinar,
ouvido o Ministrio Pblico ou a pedido deste, ainda antes do inqurito
policial, sob pena de desobedincia:
I
- o recolhimento imediato ou a busca e apreenso dos exemplares do
material respectivo;
II
- a cessao das respectivas transmisses radiofnicas ou
televisivas.
* 3 com redao dada pela Lei n
9.459, de 13/05/1997.
4 - Na hiptese do 2, constitui efeito da condenao, aps
o trnsito em julgado da deciso, a destruio do material
apreendido.
* 4 acrescentado pela Lei n 9.459,
de 13/05/1997.
Art.
21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
* Primitivo art. 20 renumerado para art.
21 pela Lei n 8.081, de 21/09/1990 (DOU de 24/09/1990 - vigora desde a
publicao).
Art.
22 - Revogam-se as disposies em contrrio.
* Primitivo art. 21 renumerado para art.
22 pela Lei n 8.081, de 21/09/1990 (DOU de 24/09/1990 - vigora desde a
publicao).
JOS SARNEY
* Publicada no
D.O de 06 de janeiro de 1989 |