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LEI N 7.716, DE 05 DE JANEIRO DE 1989*

Define os Crimes Resultantes de Preconceitos de Raa ou de Cor.

Art. 1 - Sero punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminao ou preconceitos de raa, cor, etnia, religio ou procedncia nacional.

* Art. 1 com redao dada pela Lei n 9.459, de 13/05/1997.

Art. 2 - (Vetado).

Art. 3 - Impedir ou obstar o o de algum, devidamente habilitado, a qualquer cargo da istrao Direta ou Indireta, bem como das concessionrias de servios pblicos:

Pena: recluso de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Art. 4 - Negar ou obstar emprego em empresa privada:

Pena: recluso de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Art. 5 - Recusar ou impedir o a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador:

Pena: recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos.

Art. 6 - Recusar, negar ou impedir a inscrio ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino pblico ou privado de qualquer grau:

Pena: recluso de 3 (trs) a 5 (cinco) anos.

Pargrafo nico - Se o crime for praticado contra menor de 18 (dezoito) anos a pena agravada de 1/3 (um tero).

Art. 7 - Impedir o o ou recusar hospedagem em hotel, penso, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar:

Pena: recluso de 3 (trs) a 5 (cinco) anos.

Art. 8 - Impedir o o ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao pblico.

Pena: recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos.

Art. 9 - Impedir o o ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diverses, ou clubes sociais abertos ao pblico:

Pena: recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos.

Art. 10 - Impedir o o ou recusar atendimento em sales de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimentos com as mesmas finalidades:

Pena: recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos.

Art. 11 - Impedir o o s entradas sociais em edifcios pblicos ou residenciais e elevadores ou escada de o aos mesmos:

Pena: recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos.

Art. 12 - Impedir o o ou uso de transportes pblicos, como avies, navios, barcas, barcos, nibus, trens, metr ou qualquer outro meio de transporte concedido:

Pena: recluso de 1 (um) a (trs) anos.

Art. 13 - Impedir ou obstar o o de algum ao servio em qualquer ramo das Foras Armadas:

Pena: recluso de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Art. 14 - Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivncia familiar e social:

Pena: recluso de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Art. 15 - (Vetado).

Art. 16 - Constitui efeito da condenao a perda do cargo ou funo pblica para o servidor pblico, e a suspenso do funcionamento do estabelecimento particular por prazo no superior a 3 (trs) meses.

Art. 17 - (Vetado).

Art. 18 - Os efeitos de que tratam os artigos 16 e 17 desta Lei no so automticos, devendo ser motivadamente declarados na sentena.

Art. 19 - (Vetado).

Art. 20 - Praticar, induzir ou incitar a discriminao ou preconceito de raa, cor, etnia, religio ou procedncia nacional.

Pena: recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos e multa.

* Art. 20 com redao dada pela Lei n 9.459, de 13/05/1997.

1 - Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular smbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz sustica ou gamada, para fins de divulgao do nazismo.

Pena: recluso de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.

* 1 com redao dada pela Lei n 9.459, de 13/05/1997.

2 - Se qualquer dos crimes previstos no caput cometido por intermdio dos meios de comunicao social ou publicao de qualquer natureza:

Pena: recluso de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.

* 2 com redao dada pela Lei n 9.459, de 13/05/1997.

3 - No caso do pargrafo anterior, o juiz poder determinar, ouvido o Ministrio Pblico ou a pedido deste, ainda antes do inqurito policial, sob pena de desobedincia:

I - o recolhimento imediato ou a busca e apreenso dos exemplares do material respectivo;

II - a cessao das respectivas transmisses radiofnicas ou televisivas.

* 3 com redao dada pela Lei n 9.459, de 13/05/1997.

4 - Na hiptese do 2, constitui efeito da condenao, aps o trnsito em julgado da deciso, a destruio do material apreendido.

* 4 acrescentado pela Lei n 9.459, de 13/05/1997.

Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

* Primitivo art. 20 renumerado para art. 21 pela Lei n 8.081, de 21/09/1990 (DOU de 24/09/1990 - vigora desde a publicao).

Art. 22 - Revogam-se as disposies em contrrio.

* Primitivo art. 21 renumerado para art. 22 pela Lei n 8.081, de 21/09/1990 (DOU de 24/09/1990 - vigora desde a publicao).

JOS SARNEY

* Publicada no D.O de 06 de janeiro de 1989

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