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LEI DOS CRIMES HEDIONDOS

LEI N. 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990

Dispe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5, inciso XLIII, da Constituio Federal,

e determina outras providncias.

O PRESIDENTE DA REPBLICA

Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 - So considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Cdigo Penal, consumados ou tentados:

I - homicdio (art. 121), quando praticado em atividade tpica de grupo de extermnio, ainda

que cometido por um s agente, e homicdio qualificado (art. 121, 2, I, II, III, IV e V);

II - latrocnio (art. 157, 3, in fine);

III - extorso qualificada pela morte (art. 158, 2);

IV - extorso mediante seqestro e na forma qualificada (art. 159, caput e 1, 2 e 3);

V - estupro (art. 213 e sua combinao com o art. 223, caput e pargrafo nico);

VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinao com o art. 223, caput e pargrafo nico);

VII - epidemia com resultado morte (art. 267, 1).

Pargrafo nico - Considera-se tambm hediondo o crime de genocdio previsto nos

arts. 1, 2 e 3 da Lei n 2.889, de 1 de outubro de 1956, tentado ou consumado.

Art. 2 - Os crimes hediondos, a prtica da tortura, o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo so insuscetveis de:

I - anistia, graa e indulto;

II - fiana e liberdade provisria.

1 - A pena por crime previsto neste artigo ser cumprida integralmente em regime

fechado.

2 - Em caso de sentena condenatria, o juiz decidir fundamentadamente se o ru

poder apelar em liberdade.

3 - A priso temporria, sobre a qual dispe a Lei n 7.960, de 21 de dezembro de

1989, nos crimes previstos neste artigo, ter o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogvel por

igual perodo em caso de extrema e comprovada necessidade.

Art. 3 - A Unio manter estabelecimentos penais, de segurana mxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanncia em presdios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pblica.

Art. 4 - (Vetado.)

Art. 5 - Ao art. 83 do Cdigo Penal acrescido o seguinte inciso:

Art. 6 - Os arts. 157, 3; 159, caput e seus 1, 2 e 3; 213; 214; 223, caput e seu pargrafo nico; 267, caput e 270, caput, todos do Cdigo Penal, am a vigorar com a seguinte redao:

Art. 7 - Ao art. 159 do Cdigo Penal fica acrescido o seguinte pargrafo:

Art. 8 - Ser de 3 (trs) a 6 (seis) anos de recluso a pena prevista no art. 288 do Cdigo Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prtica da tortura, trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

Pargrafo nico - O participante e o associado que denunciar autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, ter a pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois teros).

Art. 9 - As penas fixadas no art. 6 para os crimes capitulados nos arts. 157, 3, 158, 2, 159, caput e seus 1, 2 e 3, 213, caput, e sua combinao com o art. 223, caput e pargrafo nico, 214 e sua combinao com o art. 223, caput e pargrafo nico, todos do Cdigo Penal, so acrescidas de metade, respeitado o limite superior de 30 (trinta) anos de recluso, estando a vtima em qualquer das hipteses referidas no art. 224 tambm do Cdigo Penal.

Art. 10 - O art. 35 da Lei n. 6.368, de 21 de outubro de 1976, a a vigorar acrescido de pargrafo nico, com a seguinte redao:

Art. 11 - (Vetado.)

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

Art. 13 - Revogam-se as disposies em contrrio.

Braslia, em 25 de julho de 1990; 169 da

Independncia e 102 da Repblica.

FERNANDO COLLOR

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