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LEI DOS
CRIMES HEDIONDOS
LEI N.
8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990
Dispe
sobre os crimes hediondos, nos termos
do art. 5, inciso XLIII, da Constituio Federal,
e determina outras providncias.
O PRESIDENTE DA REPBLICA
Fao saber que o Congresso
Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 -
So considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no
Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Cdigo Penal,
consumados ou tentados:
I - homicdio (art. 121),
quando praticado em atividade tpica de grupo de extermnio, ainda
que cometido por um s
agente, e homicdio qualificado (art. 121, 2, I, II, III, IV e V);
II - latrocnio (art. 157,
3, in fine);
III - extorso qualificada
pela morte (art. 158, 2);
IV - extorso mediante seqestro
e na forma qualificada (art. 159, caput e 1, 2 e 3);
V - estupro (art. 213 e sua
combinao com o art.
223, caput e pargrafo nico);
VI - atentado violento ao
pudor (art. 214 e sua combinao com o art. 223, caput e pargrafo nico);
VII - epidemia com resultado
morte (art. 267, 1).
Pargrafo nico -
Considera-se tambm hediondo o crime de genocdio previsto nos
arts. 1, 2 e 3 da Lei n 2.889, de 1 de outubro de 1956,
tentado ou consumado.
Art. 2 -
Os crimes hediondos, a prtica da tortura, o trfico ilcito de
entorpecentes e drogas afins e o terrorismo so insuscetveis de:
I - anistia, graa e
indulto;
II - fiana e liberdade
provisria.
1 - A pena por crime
previsto neste artigo ser cumprida integralmente em regime
fechado.
2 - Em caso de sentena
condenatria, o juiz decidir fundamentadamente se o ru
poder apelar em liberdade.
3 - A priso temporria,
sobre a qual dispe a Lei
n 7.960, de 21 de dezembro de
1989, nos crimes previstos
neste artigo, ter o prazo
de 30 (trinta) dias, prorrogvel por
igual perodo em caso de extrema e comprovada necessidade.
Art. 3 -
A Unio manter estabelecimentos penais, de segurana mxima,
destinados ao cumprimento
de penas impostas a condenados
de alta periculosidade, cuja permanncia em presdios estaduais ponha
em risco a ordem ou incolumidade pblica.
Art. 4 -
(Vetado.)
Art. 5 -
Ao art. 83 do Cdigo Penal acrescido o seguinte inciso:
Art. 6 -
Os arts. 157, 3; 159, caput e seus 1, 2 e 3; 213; 214;
223, caput e seu pargrafo nico; 267, caput e 270, caput, todos do Cdigo Penal,
am a vigorar com a
seguinte redao:
Art. 7 -
Ao art. 159 do Cdigo Penal fica acrescido o seguinte pargrafo:
Art. 8 -
Ser de 3 (trs) a 6 (seis) anos de recluso a pena prevista no art.
288 do Cdigo Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prtica da
tortura, trfico ilcito de entorpecentes
e drogas afins ou terrorismo.
Pargrafo nico - O
participante e o associado que denunciar autoridade o bando ou
quadrilha, possibilitando seu desmantelamento,
ter a pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois teros).
Art.
9 - As penas fixadas no art. 6 para os crimes capitulados nos arts.
157, 3, 158, 2, 159, caput e seus 1, 2 e 3, 213,
caput, e sua combinao com o art. 223,
caput e pargrafo nico, 214 e sua
combinao com o art. 223, caput e pargrafo nico, todos do
Cdigo Penal, so acrescidas de metade, respeitado o limite superior
de 30 (trinta) anos de recluso, estando a vtima em qualquer das hipteses
referidas no art. 224 tambm do Cdigo Penal.
Art.
10 - O art. 35 da Lei n. 6.368, de 21 de outubro de 1976, a a
vigorar acrescido de pargrafo nico, com a seguinte redao:
Art.
11 - (Vetado.)
Art.
12 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicao.
Art.
13 - Revogam-se as disposies em contrrio.
Braslia, em 25 de julho de
1990; 169 da
Independncia e 102 da Repblica.
FERNANDO COLLOR
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