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4d70u

POLTICA NACIONAL DO IDOSO

Lei n 8.842, de 4 de janeiro de 1994

Dispe sobre a Poltica Nacional do Idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e d outras providncias.

O PRESIDENTE DA REPBLICA
Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Captulo I
Da Finalidade

Art. 1 - A Poltica Nacional do Idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condies para promover sua autonomia, integrao e participao efetiva na sociedade.

Art. 2 - Considera-se o idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade.

Captulo II
Dos Princpios e das Diretrizes
Seo I
Dos Princpios

Art. 3 - A Poltica Nacional do Idoso reger-se- pelos seguintes princpios:

I - a famlia, a sociedade e o estado tm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participao na comunidade, defendendo sua dignidade, bem estar e o direito a vida;

II - o processo de envelhecimento diz respeito sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informao para todos;

III - o idoso no deve sofrer discriminao de qualquer natureza;

IV - o idoso deve ser o principal agente e o destinatrio das transformaes a serem efetivadas atravs desta poltica;

V - as diferenas econmicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradies entre o meio rural e o urbano do Brasil devero ser observadas pelos poderes pblicos e pela sociedade em geral, na aplicao dessa Lei.

Seo II
Das Diretrizes

Art. 4 - Constituem diretrizes da Poltica Nacional do Idoso:

I - viabilizao de formas alternativas de participao, ocupao e convvio do idoso, que proporcionem sua integrao demais geraes;

II - participao do idoso, atravs de suas organizaes representativas, na formulao, implementao e avaliao das polticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;

III - priorizao do atendimento ao idoso atravs de suas prprias famlias, em detrimento do atendimento asilar, exceo dos idosos que no possuam condies que garantam sua prpria sobrevivncia;

IV - descentralizao poltico-istrativa;

V - capacitao e reciclagem dos recursos humanos nas reas de geriatria e gerontologia e na prestao de servios;

VI - implementao de sistema de informaes que permita a divulgao da poltica, dos servios oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nvel do governo;

VII - estabelecimento de mecanismos que favoream a divulgao de informaes de carter educativo sobre os aspectos biopsicosociais do envelhecimento;

VIII - priorizao do atendimento ao idoso em rgos pblicos e privados prestadores de servios, quando desabrigados e sem famlia;

IX - apoio a estudos e pesquisas sobre as questes relativas ao envelhecimento;

Pargrafo nico. vedada a permanncia de portadores de doenas que necessitem de assistncia mdica ou de enfermagem permanente em instituies asilares de carter social.

Captulo III
Da Organizao e Gesto

Art. 5 - Competir ao rgo ministerial responsvel pela assistncia e promoo social a coordenao geral da Poltica Nacional do Idoso, com a participao dos conselhos nacional, estaduais, do Distrito Federal e municipais do idoso.

Art. 6 - Os conselhos nacional, estaduais, do Distrito Federal e municipais do idoso sero rgos permanentes, paritrios e deliberativos, compostos por igual nmero de representantes dos rgos e entidades pblicos e de organizaes representativas da sociedade civil ligadas rea.

Art. 7 - Compete aos conselhos de que trata o artigo anterior a formulao, coordenao, superviso e avaliao da Poltica Nacional do Idoso, no mbito das respectivas instncias poltico-istrativas.

Art. 8 - Unio, por intermdio do ministrio responsvel pela assistncia e promoo social, compete:

I - coordenar as aes relativas Poltica Nacional do Idoso;

II - participar na formulao, acompanhamento e avaliao da Poltica Nacional do Idoso;

III - promover as articulaes intraministeriais e interministeriais necessrias implementao da Poltica Nacional do Idoso;

IV - (vetado)

V - elaborar a proposta oramentria no mbito da promoo e assistncia social e submet-la ao Conselho Nacional do Idoso;

Pargrafo nico - Os ministrios das reas da sade, educao, trabalho, previdncia social, cultura, esporte e lazer devem elaborar proposta oramentria, no mbito de suas competncias, visando ao financiamento de programas nacionais compatveis com a Poltica Nacional do Idoso.

Art. 9 - (vetado)

Pargrafo nico - (vetado)

CAPTULO IV
Das Aes Governamentais

Art. 10 - Na implementao da Poltica Nacional do Idoso, so competncias dos rgos e entidades pblicos:

I - na rea de promoo e assistncia social:

a) prestar servios e desenvolver aes voltadas para o atendimento das necessidades bsicas do idoso, mediante a participao das famlias, da sociedade e de entidades governamentais e no-governamentais;

b) estimular a criao de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centos de convivncia, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;

c) promover simpsios, seminrios e encontros especficos;

d) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicaes sobre a situao social do idoso;

e) promover a capacitao de recursos para atendimento ao idoso;

II - na rea de sade:

a) garantir ao idoso a assistncia sade, nos diversos nveis de atendimento do Sistema nico de Sade;

b) prevenir, promover, proteger e recuperar a sade do idoso, mediante programas e medidas profilticas;

c) adotar e aplicar normas de funcionamento instituies geritricas e similares, com fiscalizao pelos gestores do Sistema nico de Sade;

d) elaborar normas de servios geritricos hospitalares;

e) desenvolver formas de cooperao entre as Secretarias de Sade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios e entre os Centros de Referncia em Geriatria e Gerontologia para treinamento de equipes interprofissionais;

f) incluir a Geriatria como especialidade clnica, para efeito de concursos pblicos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais;

g) realizar estudos para detectar o carter epidemiolgico de determinadas doenas do idoso, com vistas a preveno, tratamento e reabilitao; e

h) criar servios alternativos de sade para o idoso.

III - na rea da educao:

a) adequar currculos, metodologias e material didtico aos programas educacionais destinados ao idoso;

b) inserir nos currculos mnimos, nos diversos nveis de ensino formal, contedos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;

c) incluir a Gerontologia e a Geriatria como disciplinas curriculares nos cursos superiores;

d) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicao, a fim de informar a populao sobre o processo de envelhecimento;

e) desenvolver programas que adotem modalidades de ensino distncia, adequados s condies do idoso;

f) apoiar a criao de universidade aberta para a terceira idade, como meio de universalizar o o s diferentes formas de saber;

IV - na rea do trabalho e previdncia social:

a) garantir mecanismos que impeam a discriminao do idoso quanto a sua participao no mercado de trabalho, no setor pblico e privado;

b) priorizar o atendimento do idoso nos benefcios previdencirios;

c) criar e estimular a manuteno de programas de preparao para aposentadoria nos setores pblico e privado com antecedncia mnima de dois anos antes do afastamento.

V - na rea de habitao e urbanismo:

a) destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato ao idoso, na modalidade de casas-lares;

b) incluir nos programas de assistncia ao idoso formas de melhoria de condies de habitabilidade e adaptao de moradia, considerando seu estado fsico e sua independncia de locomoo;

c) elaborar critrios que garantam o o da pessoa idosa habitao popular;

d) diminuir barreiras arquitetnicas e urbanas.

VI - na rea da justia:

a) promover e defender os direitos da pessoa idosa;

b) zelar pela aplicao das normas sobre o idoso, determinando aes para evitar abusos e leses a seus direitos.

VII - na rea da cultura, esporte e lazer:

a) garantir ao idoso a participao no processo de produo, reelaborao e fruio dos bens culturais;

b) propiciar ao idoso o o aos locais e eventos culturais, mediante preos reduzidos, em mbito nacional;

c) incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais;

d) valorizar o registro da memria e a transmisso de informaes e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;

e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades fsicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participao na comunidade.

1 - assegurado ao idoso o direito de dispor de seus bens, proventos, penses e benefcios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada.

2 - Nos casos de comprovada incapacidade do idoso para gerir seus bens, ser-lhe- nomeado Curador especial em juzo.

3 - Todo cidado tem o dever de denunciar autoridade competente qualquer forma de negligncia ou desrespeito ao idoso.

CAPTULO V
Do Conselho Nacional

Art. 11 ao Art. 18 - (vetados)

CAPTULO VI
Das Disposies Gerais

Art. 19 - Os recursos financeiros necessrios implantao das aes nestas reas de competncia dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais sero consignados em seus respectivos oramentos.

Art. 20 - O Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de sessenta dias, a partir da data de sua publicao.

Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

Art. 22 - Revogam-se as disposies em contrrio.

Braslia, 4 de janeiro de 1994; 173 da Independncia e 106 da Repblica.

ITAMAR FRANCO
Leonor Barreto Franco



Decreto n 1.948, de 3 de julho de 1996

Regulamenta a Lei n 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispe sobre a Poltica Nacional do Idoso, e d outras providncias.

O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso das atribuies que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituio, e tendo em vista o disposto na Lei n 8.842, de 4 de janeiro de 1994,

DECRETA:

Art. 1 - Na implementao da Poltica Nacional do Idoso, as competncias dos rgos e entidades pblicas so as estabelecidas neste Decreto.

Art. 2 - Ao Ministrio da Previdncia e Assistncia Social, pelos seus rgos, compete:

I - coordenar as aes relativas Poltica Nacional do Idoso;

II - promover a capacitao de recursos humanos para atendimento ao idoso;

III - participar, em conjunto com os demais ministrios envolvidos, da formulao, acompanhamento e avaliao da Poltica Nacional do Idoso;

IV - estimular a criao de formas alternativas de atendimento no-asilar;

V - promover eventos especficos para discusso das questes relativas velhice e ao envelhecimento;

VI - promover articulaes inter e intraministeriais necessrias implementao da Poltica Nacional do Idoso;

VII - coordenar, financiar e apoiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicaes sobre a situao social do idoso, diretamente ou em parceria com outros rgos;

VIII - fomentar junto aos Estados, Distrito Federal, Municpios e organizaes no-governamentais a prestao da assistncia social aos idosos nas modalidades asilar e no-asilar.

Art. 3 - Entende-se por modalidade asilar o atendimento, em regime de internato, ao idoso sem vnculo familiar ou sem condies de prover prpria subsistncia de modo a satisfazer as suas necessidades de moradia, alimentao, sade e convivncia social.

Pargrafo nico - A assistncia na modalidade asilar ocorre no caso da inexistncia do grupo familiar, abandono, carncia de recursos financeiros prprios ou da prpria famlia.

Art. 4 - Entende-se por modalidade no-asilar de atendimento:

I - Centro de Convivncia: local destinado permanncia diurna do idoso, onde so desenvolvidas atividades fiscais, laborativas, recreativas, culturais, associativas e de educao para a cidadania;

II - Centro de Cuidados Diurno: Hospital-Dia e Centro-Dia e local destinado permanncia diurna do idoso dependente ou que possua deficincia temporria e necessite de assistncia mdica ou de assistncia multiprofissional;

III - Casa-Lar: residncia, em sistema participativo, cedida por instituies pblicas ou privadas, destinadas a idosos detentores de renda insuficiente para sua manuteno e sem famlia;

IV - Oficina Abrigada de Trabalho: local destinado ao desenvolvimento, pelo idoso, de atividades produtivas, proporcionando-lhes oportunidade de elevar sua renda, sendo regida por normas especficas;

V - atendimento domiciliar: o servio prestado ao idoso que vive s e seja dependente, a fim de suprir as suas necessidades da vida diria. Esse servio prestado em seu prprio lar, por profissionais da rea de sade ou por pessoas da prpria comunidade;

VI - outras formas de atendimento: iniciativas surgidas na prpria comunidade, que visem promoo e integrao da pessoa idosa na famlia e na sociedade.

Art. 5 - Ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS compete:

I - dar atendimento preferencial ao idoso, especificamente nas reas do Seguro Social, visando habilitao e manuteno dos benefcios, exame mdico pericial, inscrio de beneficirios, servio social e setores de informaes;

II - prestar atendimento, preferencialmente, nas reas da arrecadao e fiscalizao visando prestao de informaes e ao clculo de contribuies individuais:

III - estabelecer critrios para viabilizar o atendimento preferencial ao idoso.

Art. 6 - Compete ao INSS esclarecer o idoso sobre os seus direitos previdencirios e os meios de exerc-los.

1 - O servio social atender, prioritariamente, nos Postos do Seguro Social, os beneficirios idosos em via de aposentadoria.

2 - O servio social, em parceria com os rgos governamentais e no-governamentais, estimular a criao e a manuteno de programas de preparao para aposentadorias, por meio de assessoramento s entidades de classe, instituies de natureza social, empresas e rgos pblicos, por intermdio das suas respectivas unidades de recursos humanos.

Art. 7 - Ao idoso aposentado, exceto por invalidez, que retornar ao trabalho nas atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdncia Social, quando acidentado no trabalho, ser encaminhado ao Programa de Reabilitao do INSS, no fazendo jus a outras prestaes de servio, salvo s decorrentes de sua condio de aposentado.

Art. 8 - Ao Ministrio do Planejamento e Oramento, por intermdio da Secretaria de Poltica Urbana, compete:

I - buscar, nos programas habitacionais com recursos da Unio ou por ela geridos, a observncia dos seguintes critrios:

a) identificao, dentro da populao alvo destes programas, da populao idosa e suas necessidades habitacionais;

b) alternativas habitacionais adequadas para a populao idosa identificada;

c) previso de equipamentos urbanos de uso pblico que tambm atendam as necessidades da populao idosa;

d) estabelecimento de diretrizes para que os projetos eliminem barreiras arquitetnicas e urbanas, que utilizam tipologias habitacionais adequadas para a populao idosa identificada;

II - promover gestes para viabilizar linhas de crdito visando ao o a moradias para o idoso, junto:

a) s entidades de crdito habitacional;

b) aos Governos Estaduais e do Distrito Federal;

c) a outras entidades, pblicas ou privadas, relacionadas com os investimentos habitacionais;

III - incentivar e promover, em articulao com os Ministrios da Educao e do Desporto, da Cincia e Tecnologia, da Sade e junto s instituies de ensino e pesquisa, estudos para aprimorar as condies de habitabilidade para os idosos, bem como sua divulgao e aplicao aos padres habitacionais vigentes;

IV - estimular a incluso na legislao de:

a) mecanismos que induzam a eliminao de barreiras arquitetnicas para o idoso, em equipamentos urbanos de uso pblico;

b) adaptao, em programas habitacionais no seu mbito de atuao, dos critrios estabelecidos no inciso I deste artigo.

Art. 9 - Ao Ministrio da Sade, por intermdio da Secretaria de Assistncia Sade, em articulao com as Secretarias de Sade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, compete:

I - garantir ao idoso a assistncia integral sade, entendida como o conjunto articulado e contnuo das aes e servios preventivos e curativos, nos diversos nveis de atendimento do Sistema nico de Sade - SUS;

II - hierarquizar o atendimento ao idoso a partir das Unidades Bsicas e da implantao da Unidade de Referncia, com equipe multiprofissional e interdisciplinar de acordo com as normas especficas do Ministrio da Sade;

III - estruturar Centros de Referncia, de acordo com as normas especficas do Ministrio da Sade com as caractersticas de assistncia sade, de pesquisa, de avaliao e de treinamento;

IV - garantir o o assistncia hospitalar;

V - fornecer medicamentos, rteses e prteses, necessrios recuperao e reabilitao da sade do idoso;

VI - estimular a participao do idoso nas diversas instncias de controle social do Sistema nico de Sade;

VII - desenvolver poltica de preveno para que a populao envelhea mantendo um bom estado de sade;

VIII - desenvolver e apoiar programas de preveno, educao e promoo da sade do idoso de forma a:

a) estimular a permanncia do idoso na comunidade, junto famlia, desempenhando papel social ativo, com a autonomia e independncia que lhe for prpria;

b) estimular o auto-cuidado e o cuidado informal:

c) envolver a populao nas aes de promoo da sade do idoso;

d) estimular a formao de grupos de auto-ajuda, de grupos de convivncia, em integrao com outras instituies que atuam no campo social;

e) produzir e difundir material educativo sobre a sade do idoso;

IX - adotar e aplicar normas de funcionamento s instituies geritricas e similares, com fiscalizao pelos gestores do Sistema nico de Sade;

X - elaborar normas de servios geritricos hospitalares e acompanhar a sua implementao;

XI - desenvolver formas de cooperao entre as Secretarias de Sade dos Estados, Distrito Federal, dos Municpios, as organizaes no-governamentais e entre os Centros de Referncia em Geriatria e Gerontologia, para treinamento dos profissionais de sade;

XII - incluir a Geriatria como especialidade clnica, para efeito de concursos pblicos federais;

XIII - realizar e apoiar estudos e pesquisas de carter epidemiolgico visando a ampliao do conhecimento sobre o idoso e subsidiar as aes de preveno, tratamento e reabilitao;

XIV - estimular a criao, na rede de servios do Sistema nico de Sade, de Unidade de Cuidados Diurnos (Hospital-Dia, Centro-Dia), de atendimento domiciliar e outros servios alternativos para o idoso.

Art. 10 - Ao Ministrio da Educao e do Desporto, em articulao com rgos federais, estaduais e municipais de educao, compete:

I - viabilizar a implantao de programa educacional voltado para o idoso, de modo a atender o inciso III do art. 10 da Lei n 8.842, de 4 de janeiro de 1994;

II - incentivar a incluso nos programas educacionais de contedos sobre o processo de envelhecimento;

III - estimular e apoiar a isso do idoso na universidade, propiciando a integrao intergeracional;

IV - incentivar o desenvolvimento de programas educativos voltados para a comunidade, ao idoso e sua famlia, mediante os meios de comunicao de massa;

V - incentivar a incluso de disciplinas de Gerontologia e Geriatria nos currculos dos cursos superiores.

Art. 11 - Ao Ministrio do Trabalho, por meio de seus rgos, compete garantir mecanismos que impeam a discriminao do idoso quanto sua participao no mercado de trabalho.

Art. 12 - Ao Ministrio da Cultura compete, em conjunto com seus rgos e entidades vinculadas, criar programa de mbito nacional, visando a:

I - garantir ao idoso a participao no processo de produo, reelaborao e fruio dos bens culturais;

II - propiciar ao idoso o o aos locais e eventos culturais, mediante preos reduzidos;

III - valorizar o registro da memria e a transmisso de informaes e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;

IV - incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais.

Pargrafo nico - s entidades vinculadas do Ministrio da Cultura, no mbito de suas respectivas reas afins, compete a implementao de atividades especficas, conjugadas Poltica Nacional do Idoso.

Art. 13 - Ao Ministrio da Justia, por intermdio da Secretaria dos Direitos da Cidadania, compete:

I - encaminhar as denncias ao rgo competente do Poder Executivo ou do Ministrio Pblico para defender os direitos da pessoa idosa junto ao Poder Judicirio;

II - zelar pela aplicao das normas sobre o idoso determinando aes para evitar abusos e leses a seus direitos.

Pargrafo nico - Todo cidado tem o dever de denunciar autoridade competente, qualquer forma de negligncia ou desrespeito ao idoso.

Art. 14 - Os Ministrios que atuam nas reas de habitao e urbanismo, de sade, de educao e desporto, de trabalho, de previdncia e assistncia social, de cultura e da justia devero elaborar proposta oramentria, no mbito de suas competncias, visando ao financiamento de programas compatveis com a Poltica Nacional do Idoso.

Art. 15 - Compete aos Ministrios envolvidos na Poltica Nacional do Idoso, dentro de suas competncias, promover a capacitao de recursos humanos voltados ao atendimento do idoso.

Pargrafo nico - Para viabilizar a capacitao de recursos humanos, os Ministrios podero firmar convnios com instituies governamentais e no-governamentais, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

Art. 16 - Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social e aos conselhos setoriais, no mbito da seguridade, a formulao, coordenao, superviso e avaliao da Poltica Nacional do Idoso, respeitadas as respectivas esferas de atribuies istrativas.

Art. 17 - O idoso ter atendimento preferencial nos rgos pblicos e privados prestadores de servios populao.

Pargrafo nico - O idoso que no tenha meios de prover a sua prpria subsistncia, que no tenha famlia ou cuja famlia no tenha condies de prover a sua manuteno, ter assegurada a assistncia asilar pela Unio, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municpios, na forma da lei.

Art. 18 - Fica proibida a permanncia em instituies asilares, de carter social, de idosos portadores de doenas que exijam assistncia mdica permanente ou de assistncia de enfermagem intensiva, cuja falta possa agravar ou pr em risco sua vida ou a vida de terceiros.

Pargrafo nico - A permanncia ou no do idoso doente em instituies asilares, de carter social, depender de avaliao mdica prestada pelo servio de sade local.

Art. 19 - Para implementar as condies estabelecidas no artigo anterior, as instituies asilares podero firmar contratos ou convnios com o Sistema de Sade local.

Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.

Braslia, 3 de julho de 1996; 175 da Independncia e 108 da Repblica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Paulo Renato Souza
Francisco Weffort
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
Adib Jatene
Antnio Kandir
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