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POLTICA NACIONAL DO
IDOSO
Lei n 8.842, de 4 de
janeiro de 1994
Dispe sobre a Poltica
Nacional do Idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e d outras providncias.
O PRESIDENTE DA REPBLICA
Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Captulo I
Da Finalidade
Art. 1 - A Poltica Nacional do
Idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando
condies para promover sua autonomia, integrao e participao
efetiva na sociedade.
Art. 2 - Considera-se o idoso,
para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade.
Captulo II
Dos Princpios e das Diretrizes
Seo I
Dos Princpios
Art. 3 - A Poltica Nacional do
Idoso reger-se- pelos seguintes princpios:
I - a famlia, a sociedade e o
estado tm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da
cidadania, garantindo sua participao na comunidade, defendendo sua
dignidade, bem estar e o direito a vida;
II - o processo de envelhecimento
diz respeito sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e
informao para todos;
III - o idoso no deve sofrer
discriminao de qualquer natureza;
IV - o idoso deve ser o principal
agente e o destinatrio das transformaes a serem efetivadas atravs
desta poltica;
V - as diferenas econmicas,
sociais, regionais e, particularmente, as contradies entre o meio
rural e o urbano do Brasil devero ser observadas pelos poderes pblicos
e pela sociedade em geral, na aplicao dessa Lei.
Seo II
Das Diretrizes
Art. 4 - Constituem diretrizes da
Poltica Nacional do Idoso:
I - viabilizao de formas
alternativas de participao, ocupao e convvio do idoso, que
proporcionem sua integrao demais geraes;
II - participao do idoso, atravs
de suas organizaes representativas, na formulao, implementao
e avaliao das polticas, planos, programas e projetos a serem
desenvolvidos;
III - priorizao do atendimento
ao idoso atravs de suas prprias famlias, em detrimento do
atendimento asilar, exceo dos idosos que no possuam condies
que garantam sua prpria sobrevivncia;
IV - descentralizao poltico-istrativa;
V - capacitao e reciclagem dos
recursos humanos nas reas de geriatria e gerontologia e na prestao
de servios;
VI - implementao de sistema de
informaes que permita a divulgao da poltica, dos servios
oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nvel do governo;
VII - estabelecimento de mecanismos
que favoream a divulgao de informaes de carter educativo
sobre os aspectos biopsicosociais do envelhecimento;
VIII - priorizao do atendimento
ao idoso em rgos pblicos e privados prestadores de servios,
quando desabrigados e sem famlia;
IX - apoio a estudos e pesquisas
sobre as questes relativas ao envelhecimento;
Pargrafo nico. vedada a
permanncia de portadores de doenas que necessitem de assistncia mdica
ou de enfermagem permanente em instituies asilares de carter
social.
Captulo III
Da Organizao e Gesto
Art. 5 - Competir ao rgo
ministerial responsvel pela assistncia e promoo social a
coordenao geral da Poltica Nacional do Idoso, com a participao
dos conselhos nacional, estaduais, do Distrito Federal e municipais do
idoso.
Art. 6 - Os conselhos nacional,
estaduais, do Distrito Federal e municipais do idoso sero rgos
permanentes, paritrios e deliberativos, compostos por igual nmero de
representantes dos rgos e entidades pblicos e de organizaes
representativas da sociedade civil ligadas rea.
Art. 7 - Compete aos conselhos de
que trata o artigo anterior a formulao, coordenao, superviso e
avaliao da Poltica Nacional do Idoso, no mbito das respectivas
instncias poltico-istrativas.
Art. 8 - Unio, por intermdio
do ministrio responsvel pela assistncia e promoo social,
compete:
I - coordenar as aes relativas
Poltica Nacional do Idoso;
II - participar na formulao,
acompanhamento e avaliao da Poltica Nacional do Idoso;
III - promover as articulaes
intraministeriais e interministeriais necessrias implementao da
Poltica Nacional do Idoso;
IV - (vetado)
V - elaborar a proposta oramentria
no mbito da promoo e assistncia social e submet-la ao Conselho
Nacional do Idoso;
Pargrafo nico - Os ministrios
das reas da sade, educao, trabalho, previdncia social,
cultura, esporte e lazer devem elaborar proposta oramentria, no mbito
de suas competncias, visando ao financiamento de programas nacionais
compatveis com a Poltica Nacional do Idoso.
Art. 9 - (vetado)
Pargrafo nico - (vetado)
CAPTULO IV
Das Aes Governamentais
Art. 10 - Na implementao da Poltica
Nacional do Idoso, so competncias dos rgos e entidades pblicos:
I - na rea de promoo e assistncia
social:
a) prestar servios e desenvolver
aes voltadas para o atendimento das necessidades bsicas do idoso,
mediante a participao das famlias, da sociedade e de entidades
governamentais e no-governamentais;
b) estimular a criao de
incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centos de
convivncia, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas
abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;
c) promover simpsios, seminrios
e encontros especficos;
d) planejar, coordenar,
supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicaes
sobre a situao social do idoso;
e) promover a capacitao de
recursos para atendimento ao idoso;
II - na rea de sade:
a) garantir ao idoso a assistncia
sade, nos diversos nveis de atendimento do Sistema nico de Sade;
b) prevenir, promover, proteger e
recuperar a sade do idoso, mediante programas e medidas profilticas;
c) adotar e aplicar normas de
funcionamento instituies geritricas e similares, com fiscalizao
pelos gestores do Sistema nico de Sade;
d) elaborar normas de servios
geritricos hospitalares;
e) desenvolver formas de cooperao
entre as Secretarias de Sade dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municpios e entre os Centros de Referncia em Geriatria e
Gerontologia para treinamento de equipes interprofissionais;
f) incluir a Geriatria como
especialidade clnica, para efeito de concursos pblicos federais,
estaduais, do Distrito Federal e municipais;
g) realizar estudos para detectar o
carter epidemiolgico de determinadas doenas do idoso, com vistas a
preveno, tratamento e reabilitao; e
h) criar servios alternativos de
sade para o idoso.
III - na rea da educao:
a) adequar currculos,
metodologias e material didtico aos programas educacionais destinados
ao idoso;
b) inserir nos currculos mnimos,
nos diversos nveis de ensino formal, contedos voltados para o
processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a
produzir conhecimentos sobre o assunto;
c) incluir a Gerontologia e a
Geriatria como disciplinas curriculares nos cursos superiores;
d) desenvolver programas
educativos, especialmente nos meios de comunicao, a fim de informar
a populao sobre o processo de envelhecimento;
e) desenvolver programas que adotem
modalidades de ensino distncia, adequados s condies do idoso;
f) apoiar a criao de
universidade aberta para a terceira idade, como meio de universalizar o
o s diferentes formas de saber;
IV - na rea do trabalho e previdncia
social:
a) garantir mecanismos que impeam
a discriminao do idoso quanto a sua participao no mercado de
trabalho, no setor pblico e privado;
b) priorizar o atendimento do idoso
nos benefcios previdencirios;
c) criar e estimular a manuteno de programas de preparao
para aposentadoria nos setores pblico e privado com antecedncia mnima
de dois anos antes do afastamento.
V - na rea de habitao e
urbanismo:
a) destinar, nos programas
habitacionais, unidades em regime de comodato ao idoso, na modalidade de
casas-lares;
b) incluir nos programas de assistncia
ao idoso formas de melhoria de condies de habitabilidade e adaptao
de moradia, considerando seu estado fsico e sua independncia de
locomoo;
c) elaborar critrios que garantam
o o da pessoa idosa habitao popular;
d) diminuir barreiras arquitetnicas
e urbanas.
VI - na rea da justia:
a) promover e defender os direitos
da pessoa idosa;
b) zelar pela aplicao das
normas sobre o idoso, determinando aes para evitar abusos e leses
a seus direitos.
VII - na rea da cultura, esporte
e lazer:
a) garantir ao idoso a participao
no processo de produo, reelaborao e fruio dos bens
culturais;
b) propiciar ao idoso o o aos
locais e eventos culturais, mediante preos reduzidos, em mbito
nacional;
c) incentivar os movimentos de
idosos a desenvolver atividades culturais;
d) valorizar o registro da memria
e a transmisso de informaes e habilidades do idoso aos mais
jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;
e) incentivar e criar programas de
lazer, esporte e atividades fsicas que proporcionem a melhoria da
qualidade de vida do idoso e estimulem sua participao na comunidade.
1 - assegurado ao idoso o
direito de dispor de seus bens, proventos, penses e benefcios, salvo
nos casos de incapacidade judicialmente comprovada.
2 - Nos casos de comprovada
incapacidade do idoso para gerir seus bens, ser-lhe- nomeado Curador
especial em juzo.
3 - Todo cidado tem o dever
de denunciar autoridade competente qualquer forma de negligncia ou
desrespeito ao idoso.
CAPTULO V
Do Conselho Nacional
Art. 11 ao Art. 18 - (vetados)
CAPTULO VI
Das Disposies Gerais
Art. 19 - Os recursos financeiros
necessrios implantao das aes nestas reas de competncia
dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais sero
consignados em seus respectivos oramentos.
Art. 20 - O Poder Executivo
regulamentar esta Lei no prazo de sessenta dias, a partir da data de
sua publicao.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicao.
Art. 22 - Revogam-se as disposies
em contrrio.
Braslia, 4 de janeiro de 1994;
173 da Independncia e 106 da Repblica.
ITAMAR FRANCO
Leonor Barreto Franco
Decreto n 1.948, de 3 de julho de 1996
Regulamenta a Lei n 8.842, de 4 de
janeiro de 1994, que dispe sobre a Poltica Nacional do Idoso, e d
outras providncias.
O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso
das atribuies que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da
Constituio, e tendo em vista o disposto na Lei n 8.842, de 4 de
janeiro de 1994,
DECRETA:
Art. 1 - Na implementao da
Poltica Nacional do Idoso, as competncias dos rgos e entidades pblicas
so as estabelecidas neste Decreto.
Art. 2 - Ao Ministrio da Previdncia
e Assistncia Social, pelos seus rgos, compete:
I - coordenar as aes relativas
Poltica Nacional do Idoso;
II - promover a capacitao de
recursos humanos para atendimento ao idoso;
III - participar, em conjunto com
os demais ministrios envolvidos, da formulao, acompanhamento e
avaliao da Poltica Nacional do Idoso;
IV - estimular a criao de
formas alternativas de atendimento no-asilar;
V - promover eventos especficos para discusso das questes
relativas velhice e ao envelhecimento;
VI - promover articulaes inter
e intraministeriais necessrias implementao da Poltica
Nacional do Idoso;
VII - coordenar, financiar e apoiar
estudos, levantamentos, pesquisas e publicaes sobre a situao
social do idoso, diretamente ou em parceria com outros rgos;
VIII - fomentar junto aos Estados,
Distrito Federal, Municpios e organizaes no-governamentais a
prestao da assistncia social aos idosos nas modalidades asilar e no-asilar.
Art. 3 - Entende-se por
modalidade asilar o atendimento, em regime de internato, ao idoso sem vnculo
familiar ou sem condies de prover prpria subsistncia de modo
a satisfazer as suas necessidades de moradia, alimentao, sade e
convivncia social.
Pargrafo nico - A assistncia
na modalidade asilar ocorre no caso da inexistncia do grupo familiar,
abandono, carncia de recursos financeiros prprios ou da prpria famlia.
Art. 4 - Entende-se por
modalidade no-asilar de atendimento:
I - Centro de Convivncia: local
destinado permanncia diurna do idoso, onde so desenvolvidas
atividades fiscais, laborativas, recreativas, culturais, associativas e
de educao para a cidadania;
II - Centro de Cuidados Diurno:
Hospital-Dia e Centro-Dia e local destinado permanncia diurna do
idoso dependente ou que possua deficincia temporria e necessite de
assistncia mdica ou de assistncia multiprofissional;
III - Casa-Lar: residncia, em
sistema participativo, cedida por instituies pblicas ou privadas,
destinadas a idosos detentores de renda insuficiente para sua manuteno
e sem famlia;
IV - Oficina Abrigada de Trabalho:
local destinado ao desenvolvimento, pelo idoso, de atividades
produtivas, proporcionando-lhes oportunidade de elevar sua renda, sendo
regida por normas especficas;
V - atendimento domiciliar: o
servio prestado ao idoso que vive s e seja dependente, a fim de
suprir as suas necessidades da vida diria. Esse servio prestado
em seu prprio lar, por profissionais da rea de sade ou por pessoas
da prpria comunidade;
VI - outras formas de atendimento:
iniciativas surgidas na prpria comunidade, que visem promoo e
integrao da pessoa idosa na famlia e na sociedade.
Art. 5 - Ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS compete:
I - dar atendimento preferencial ao
idoso, especificamente nas reas do Seguro Social, visando habilitao
e manuteno dos benefcios, exame mdico pericial, inscrio
de beneficirios, servio social e setores de informaes;
II - prestar atendimento,
preferencialmente, nas reas da arrecadao e fiscalizao visando
prestao de informaes e ao clculo de contribuies
individuais:
III - estabelecer critrios para
viabilizar o atendimento preferencial ao idoso.
Art. 6 - Compete ao INSS
esclarecer o idoso sobre os seus direitos previdencirios e os meios de
exerc-los.
1 - O servio social atender,
prioritariamente, nos Postos do Seguro Social, os beneficirios idosos
em via de aposentadoria.
2 - O servio social, em
parceria com os rgos governamentais e no-governamentais, estimular
a criao e a manuteno de programas de preparao para
aposentadorias, por meio de assessoramento s entidades de classe,
instituies de natureza social, empresas e rgos pblicos, por
intermdio das suas respectivas unidades de recursos humanos.
Art. 7 - Ao idoso aposentado,
exceto por invalidez, que retornar ao trabalho nas atividades abrangidas
pelo Regime Geral de Previdncia Social, quando acidentado no trabalho,
ser encaminhado ao Programa de Reabilitao do INSS, no fazendo
jus a outras prestaes de servio, salvo s decorrentes de sua
condio de aposentado.
Art. 8 - Ao Ministrio do
Planejamento e Oramento, por intermdio da Secretaria de Poltica
Urbana, compete:
I - buscar, nos programas
habitacionais com recursos da Unio ou por ela geridos, a observncia
dos seguintes critrios:
a) identificao, dentro da
populao alvo destes programas, da populao idosa e suas
necessidades habitacionais;
b) alternativas habitacionais
adequadas para a populao idosa identificada;
c) previso de equipamentos
urbanos de uso pblico que tambm atendam as necessidades da populao
idosa;
d) estabelecimento de diretrizes
para que os projetos eliminem barreiras arquitetnicas e urbanas, que
utilizam tipologias habitacionais adequadas para a populao idosa
identificada;
II - promover gestes para
viabilizar linhas de crdito visando ao o a moradias para o idoso,
junto:
a) s entidades de crdito
habitacional;
b) aos Governos Estaduais e do
Distrito Federal;
c) a outras entidades, pblicas ou
privadas, relacionadas com os investimentos habitacionais;
III - incentivar e promover, em
articulao com os Ministrios da Educao e do Desporto, da Cincia
e Tecnologia, da Sade e junto s instituies de ensino e pesquisa,
estudos para aprimorar as condies de habitabilidade para os idosos,
bem como sua divulgao e aplicao aos padres habitacionais
vigentes;
IV - estimular a incluso na
legislao de:
a) mecanismos que induzam a eliminao
de barreiras arquitetnicas para o idoso, em equipamentos urbanos de
uso pblico;
b) adaptao, em programas
habitacionais no seu mbito de atuao, dos critrios estabelecidos
no inciso I deste artigo.
Art. 9 - Ao Ministrio da Sade,
por intermdio da Secretaria de Assistncia Sade, em articulao
com as Secretarias de Sade dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municpios, compete:
I - garantir ao idoso a assistncia
integral sade, entendida como o conjunto articulado e contnuo das
aes e servios preventivos e curativos, nos diversos nveis de
atendimento do Sistema nico de Sade - SUS;
II - hierarquizar o atendimento ao
idoso a partir das Unidades Bsicas e da implantao da Unidade de
Referncia, com equipe multiprofissional e interdisciplinar de acordo
com as normas especficas do Ministrio da Sade;
III - estruturar Centros de Referncia,
de acordo com as normas especficas do Ministrio da Sade com as
caractersticas de assistncia sade, de pesquisa, de avaliao
e de treinamento;
IV - garantir o o assistncia
hospitalar;
V - fornecer medicamentos, rteses
e prteses, necessrios recuperao e reabilitao da sade do
idoso;
VI - estimular a participao do
idoso nas diversas instncias de controle social do Sistema nico de
Sade;
VII - desenvolver poltica de
preveno para que a populao envelhea mantendo um bom estado de
sade;
VIII - desenvolver e apoiar
programas de preveno, educao e promoo da sade do idoso de
forma a:
a) estimular a permanncia do
idoso na comunidade, junto famlia, desempenhando papel social
ativo, com a autonomia e independncia que lhe for prpria;
b) estimular o auto-cuidado e o
cuidado informal:
c) envolver a populao nas aes
de promoo da sade do idoso;
d) estimular a formao de grupos
de auto-ajuda, de grupos de convivncia, em integrao com outras
instituies que atuam no campo social;
e) produzir e difundir material
educativo sobre a sade do idoso;
IX - adotar e aplicar normas de
funcionamento s instituies geritricas e similares, com fiscalizao
pelos gestores do Sistema nico de Sade;
X - elaborar normas de servios
geritricos hospitalares e acompanhar a sua implementao;
XI - desenvolver formas de cooperao
entre as Secretarias de Sade dos Estados, Distrito Federal, dos Municpios,
as organizaes no-governamentais e entre os Centros de Referncia
em Geriatria e Gerontologia, para treinamento dos profissionais de sade;
XII - incluir a Geriatria como
especialidade clnica, para efeito de concursos pblicos federais;
XIII - realizar e apoiar estudos e
pesquisas de carter epidemiolgico visando a ampliao do
conhecimento sobre o idoso e subsidiar as aes de preveno,
tratamento e reabilitao;
XIV - estimular a criao, na
rede de servios do Sistema nico de Sade, de Unidade de Cuidados
Diurnos (Hospital-Dia, Centro-Dia), de atendimento domiciliar e outros
servios alternativos para o idoso.
Art. 10 - Ao Ministrio da Educao
e do Desporto, em articulao com rgos federais, estaduais e
municipais de educao, compete:
I - viabilizar a implantao de
programa educacional voltado para o idoso, de modo a atender o inciso
III do art. 10 da Lei n 8.842, de 4 de janeiro de 1994;
II - incentivar a incluso nos
programas educacionais de contedos sobre o processo de envelhecimento;
III - estimular e apoiar a isso
do idoso na universidade, propiciando a integrao intergeracional;
IV - incentivar o desenvolvimento
de programas educativos voltados para a comunidade, ao idoso e sua famlia,
mediante os meios de comunicao de massa;
V - incentivar a incluso de
disciplinas de Gerontologia e Geriatria nos currculos dos cursos
superiores.
Art. 11 - Ao Ministrio do
Trabalho, por meio de seus rgos, compete garantir mecanismos que
impeam a discriminao do idoso quanto sua participao no
mercado de trabalho.
Art. 12 - Ao Ministrio da Cultura
compete, em conjunto com seus rgos e entidades vinculadas, criar
programa de mbito nacional, visando a:
I - garantir ao idoso a participao
no processo de produo, reelaborao e fruio dos bens
culturais;
II - propiciar ao idoso o o
aos locais e eventos culturais, mediante preos reduzidos;
III - valorizar o registro da memria
e a transmisso de informaes e habilidades do idoso aos mais
jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;
IV - incentivar os movimentos de
idosos a desenvolver atividades culturais.
Pargrafo nico - s entidades
vinculadas do Ministrio da Cultura, no mbito de suas respectivas reas
afins, compete a implementao de atividades especficas, conjugadas
Poltica Nacional do Idoso.
Art. 13 - Ao Ministrio da Justia,
por intermdio da Secretaria dos Direitos da Cidadania, compete:
I - encaminhar as denncias ao rgo
competente do Poder Executivo ou do Ministrio Pblico para defender
os direitos da pessoa idosa junto ao Poder Judicirio;
II - zelar pela aplicao das
normas sobre o idoso determinando aes para evitar abusos e leses a
seus direitos.
Pargrafo nico - Todo cidado
tem o dever de denunciar autoridade competente, qualquer forma de
negligncia ou desrespeito ao idoso.
Art. 14 - Os Ministrios que atuam
nas reas de habitao e urbanismo, de sade, de educao e
desporto, de trabalho, de previdncia e assistncia social, de cultura
e da justia devero elaborar proposta oramentria, no mbito de
suas competncias, visando ao financiamento de programas compatveis
com a Poltica Nacional do Idoso.
Art. 15 - Compete aos Ministrios
envolvidos na Poltica Nacional do Idoso, dentro de suas competncias,
promover a capacitao de recursos humanos voltados ao atendimento do
idoso.
Pargrafo nico - Para viabilizar
a capacitao de recursos humanos, os Ministrios podero firmar
convnios com instituies governamentais e no-governamentais,
nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Art. 16 - Compete ao Conselho
Nacional da Seguridade Social e aos conselhos setoriais, no mbito da
seguridade, a formulao, coordenao, superviso e avaliao da
Poltica Nacional do Idoso, respeitadas as respectivas esferas de
atribuies istrativas.
Art. 17 - O idoso ter atendimento
preferencial nos rgos pblicos e privados prestadores de servios
populao.
Pargrafo nico - O idoso que no
tenha meios de prover a sua prpria subsistncia, que no tenha famlia
ou cuja famlia no tenha condies de prover a sua manuteno,
ter assegurada a assistncia asilar pela Unio, pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municpios, na forma da lei.
Art. 18 - Fica proibida a permanncia
em instituies asilares, de carter social, de idosos portadores de
doenas que exijam assistncia mdica permanente ou de assistncia
de enfermagem intensiva, cuja falta possa agravar ou pr em risco sua
vida ou a vida de terceiros.
Pargrafo nico - A permanncia
ou no do idoso doente em instituies asilares, de carter social,
depender de avaliao mdica prestada pelo servio de sade
local.
Art. 19 - Para implementar as condies
estabelecidas no artigo anterior, as instituies asilares podero
firmar contratos ou convnios com o Sistema de Sade local.
Art. 20 - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicao.
Braslia,
3 de julho de 1996; 175 da Independncia e 108 da Repblica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Paulo Renato Souza
Francisco Weffort
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
Adib Jatene
Antnio Kandir |