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Lei
Complementar n 101, de 04 de maio de 2000.
Estabelece normas de finanas
pblicas voltadas para a responsabilidade na gesto fiscal e d
outras providncias
O PRESIDENTE DA REPBLICA
Fao saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPTULO I
DISPOSIES
PRELIMINARES
Art.
1 Esta Lei Complementar estabelece normas de finanas pblicas
voltadas para a responsabilidade na gesto fiscal, com amparo no Captulo
II do Ttulo VI da Constituio.
1 A responsabilidade na gesto
fiscal pressupe a ao planejada e transparente, em que se previnem
riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilbrio das contas pblicas,
mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas
e a obedincia a limites e condies no que tange a renncia de
receita, gerao de despesas com pessoal, da seguridade social e
outras, dvidas consolidada e mobiliria, operaes de crdito,
inclusive por antecipao de receita, concesso de garantia e inscrio
em Restos a Pagar.
2 As disposies desta Lei
Complementar obrigam a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios.
3 Nas referncias:
I
- Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, esto
compreendidos:
a)
o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de
Contas, o Poder Judicirio e o Ministrio Pblico;
b)
as respectivas istraes diretas, fundos, autarquias, fundaes
e empresas estatais dependentes;
II
- a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
III
- a Tribunais de Contas esto includos: Tribunal de Contas da Unio,
Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos
Municpios e Tribunal de Contas do Municpio.
Art.
2 Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I
- ente da Federao: a Unio, cada Estado, o Distrito Federal e
cada Municpio;
II
- empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com
direito a voto pertena, direta ou indiretamente, a ente da Federao;
III
- empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente
controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal
ou de custeio em geral ou de capital, excludos, no ltimo caso,
aqueles provenientes de aumento de participao acionria;
IV
- receita corrente lquida: somatrio das receitas tributrias,
de contribuies, patrimoniais, industriais, agropecurias, de servios,
transferncias correntes e outras
receitas tambm correntes, deduzidos:
a)
na Unio, os valores transferidos aos Estados e Municpios por
determinao constitucional ou legal, e as contribuies mencionadas
na alnea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da
Constituio;
b)
nos Estados, as parcelas entregues aos Municpios por determinao
constitucional;
c)
na Unio, nos Estados e nos Municpios, a contribuio dos
servidores para o custeio do seu sistema de previdncia e assistncia
social e as receitas provenientes da compensao financeira citada no
9 do art. 201 da Constituio.
1 Sero computados no clculo
da receita corrente lquida os valores pagos e recebidos em decorrncia
da Lei Complementar n 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo
previsto pelo art. 60 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias.
2 No sero considerados na
receita corrente lquida do Distrito Federal e dos Estados do Amap e
de Roraima os recursos recebidos da Unio para atendimento das despesas
de que trata o inciso V do 1 do art. 19.
3 A receita corrente lquida
ser apurada somando-se as receitas arrecadadas no ms em referncia
e nos onze anteriores, excludas as duplicidades.
CAPTULO II
DO PLANEJAMENTO
Seo I
Do Plano Plurianual
Art.
3 (VETADO)
Seo II
Da Lei de Diretrizes Oramentrias
Art.
4 A lei de diretrizes oramentrias atender o disposto no 2
do art. 165 da Constituio e:
I
- dispor tambm sobre:
a)
equilbrio entre receitas e
despesas;
b)
critrios e forma de limitao
de empenho, a ser efetivada nas hipteses previstas na alnea b do inciso II deste artigo,
no art. 9 e no inciso II do 1 do art. 31;
c)
(VETADO);
d)
(VETADO);
e)
normas relativas ao controle de
custos e avaliao dos resultados dos programas financiados com
recursos dos oramentos;
f)
demais condies e exigncias
para transferncias de recursos a entidades pblicas e privadas;
II
- (VETADO)
III
- (VETADO)
1 Integrar o projeto de lei
de diretrizes oramentrias Anexo de Metas Fiscais, em que sero
estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas
a receitas, despesas, resultados nominal e primrio e montante da dvida
pblica, para o exerccio a que se referirem e para os dois seguintes.
2 O Anexo conter, ainda:
I
- avaliao do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II
- demonstrativo das metas anuais, instrudo com memria e
metodologia de clculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos trs exerccios anteriores, e
evidenciando a consistncia delas com as premissas e os objetivos da
poltica econmica nacional;
III
- evoluo do patrimnio lquido, tambm nos ltimos trs
exerccios, destacando a origem e a aplicao dos recursos obtidos
com a alienao de ativos;
IV
- avaliao da situao financeira e atuarial:
a)
dos regimes geral de previdncia
social prprio dos servidores pblicos e do Fundo de Amparo ao
Trabalhador;
b)
dos demais fundos pblicos e
programas estatais de natureza atuarial;
V
- demonstrativo da estimativa e compensao da renncia de
receita e da margem de expanso das despesas obrigatrias de carter
continuado.
3 A lei de diretrizes oramentrias
conter Anexo de Riscos Fiscais, onde sero avaliados os ivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas pblicas,
informando as providncias a serem tomadas, caso se concretizem.
4 A mensagem que encaminhar o
projeto da Unio apresentar, em anexo especfico, os objetivos das
polticas monetria, creditcia e cambial, bem como os parmetros e
as projees para seus principais agregados e variveis, e ainda as
metas de inflao, para o exerccio subseqente.
Seo III
Da Lei Oramentria Anual
Art.
5 O projeto de lei oramentria anual, elaborado de forma compatvel
com o plano plurianual, com a lei de diretrizes oramentrias e com as
normas desta Lei Complementar:
I
- conter, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programao
dos oramentos com os objetivos e metas constantes do documento de que
trata o 1 do art. 4;
II
- ser acompanhado do documento a que se refere o 6 do art.
165 da Constituio, bem como das medidas de compensao a renncias
de receita e ao aumento de despesas obrigatrias de carter
continuado;
III
- conter reserva de contingncia, cuja forma de utilizao e
montante, definido com base na receita corrente lquida, sero
estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias, destinada ao:
a) (VETADO);
b)
atendimento de ivos
contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
1 Todas as despesas relativas
dvida pblica, mobiliria ou contratual, e as receitas que as
atendero, constaro da lei oramentria anual.
2 O refinanciamento da dvida
pblica constar separadamente na lei oramentria e nas de crdito
adicional.
3 A atualizao monetria do
principal da dvida mobiliria refinanciada no poder superar a
variao do ndice de preos previsto na lei de diretrizes oramentrias,
ou em legislao especfica.
4 vedado consignar na lei oramentria
crdito com finalidade imprecisa ou com dotao ilimitada.
5 A lei oramentria no
consignar dotao para investimento com durao superior a um
exerccio financeiro que no esteja previsto no plano plurianual ou em
lei que autorize a sua incluso, conforme
disposto no 1 do art. 167 da Constituio.
6 Integraro as despesas da
Unio, e sero includas
na lei oramentria, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal
e encargos sociais, custeio istrativo, inclusive os destinados a
benefcios e assistncia aos servidores, e a investimentos.
7 (VETADO).
Art.
6 (VETADO).
Art.
7 O resultado do Banco Central do Brasil, apurado aps a
constituio ou reverso de reservas, constitui receita do Tesouro
Nacional, e ser transferido at o dcimo dia til subseqente
aprovao dos balanos semestrais.
1 O resultado negativo
constituir obrigao do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e
ser consignado em dotao especfica no oramento.
2 O impacto e o custo fiscal
das operaes realizadas pelo Banco Central do Brasil sero
demonstrados trimestralmente, nos termos em que disp a lei de
diretrizes oramentrias da Unio.
3 Os balanos trimestrais do
Banco Central do Brasil contero notas explicativas sobre os custos da
remunerao das disponibilidades do Tesouro Nacional e da manuteno
das reservas cambiais e a rentabilidade de sua carteira de ttulos,
destacando os de emisso da Unio.
Seo IV
Da Execuo Oramentria
e do Cumprimento das Metas
Art.
8 At trinta dias aps a publicao dos oramentos, nos
termos em que disp a lei de diretrizes oramentrias e observado o
disposto na alnea c do inciso I do art. 4, o Poder Executivo estabelecer a
programao financeira e o cronograma de execuo mensal de
desembolso.
Pargrafo
nico. Os recursos legalmente vinculados a finalidade especfica
sero utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculao,
ainda que em exerccio diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art.
9 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realizao da
receita poder no comportar o cumprimento das metas de resultado primrio
ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o
Ministrio Pblico promovero, por ato prprio e nos montantes
necessrios, nos trinta dias subseqentes, limitao de empenho e
movimentao financeira, segundo os critrios fixados pela lei de
diretrizes oramentrias.
1 No caso de restabelecimento
da receita prevista, ainda que parcial, a recomposio das dotaes
cujos empenhos foram limitados dar-se- de forma proporcional s redues
efetivadas.
2 No sero objeto de limitao
as despesas que constituam obrigaes constitucionais e legais do
ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do servio da dvida,
e as ressalvadas pela lei
de diretrizes oramentrias.
3 No caso de os Poderes
Legislativo e Judicirio e o Ministrio Pblico no promoverem a
limitao no prazo estabelecido no caput,
o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo
os critrios fixados pela lei de diretrizes oramentrias.
4 At o final dos meses de
maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrar e avaliar o
cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audincia pblica
na comisso referida no 1 do art. 166 da Constituio ou
equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
5 No prazo de noventa dias aps
o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentar,
em reunio conjunta das comisses temticas pertinentes do Congresso
Nacional, avaliao do cumprimento dos objetivos e metas das polticas
monetria, creditcia e cambial, evidenciando o impacto e o custo
fiscal de suas operaes e os resultados demonstrados nos balanos.
Art.
10. A execuo oramentria e financeira identificar os
beneficirios de pagamento de sentenas judiciais, por meio de sistema
de contabilidade e istrao financeira, para fins de observncia
da ordem cronolgica determinada no art. 100 da Constituio.
CAPTULO III
DA RECEITA PBLICA
Seo I
Da Previso e da Arrecadao
Art.
11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gesto
fiscal a instituio, previso e efetiva arrecadao de todos os
tributos da competncia constitucional do ente da Federao.
Pargrafo
nico. vedada a
realizao de transferncias voluntrias para o ente que no
observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
Art.
12. As previses de receita observaro as normas tcnicas e
legais, consideraro os efeitos das alteraes na legislao, da
variao do ndice de preos, do crescimento econmico ou de
qualquer outro fator relevante e sero acompanhadas de demonstrativo de
sua evoluo nos ltimos trs anos, da projeo para os dois
seguintes quele a que se referirem, e da metodologia de clculo e
premissas utilizadas.
1 Reestimativa de receita por
parte do Poder Legislativo s ser itida se comprovado erro ou
omisso de ordem tcnica ou legal.
2 O montante previsto para as
receitas de operaes de crdito no poder ser superior ao das
despesas de capital constantes do projeto de lei oramentria.
3 O Poder Executivo de cada
ente colocar disposio dos demais Poderes e do Ministrio Pblico,
no mnimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas
propostas oramentrias, os estudos e as estimativas das receitas para
o exerccio subseqente, inclusive da corrente lquida, e as
respectivas memrias de clculo.
Art.
13. No prazo previsto no art. 8, as receitas previstas sero
desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadao,
com a especificao, em separado, quando cabvel, das medidas de
combate a evaso e a sonegao, da quantidade e valores de aes
ajuizadas para cobrana da dvida ativa, bem como da evoluo do
montante dos crditos tributrios veis de cobrana
istrativa.
Seo II
Da Renncia de Receita
Art.
14. A concesso ou ampliao de incentivo ou benefcio de
natureza tributria da qual decorra renncia de receita dever estar
acompanhada de estimativa do impacto oramentrio-financeiro no exerccio
em que deva iniciar sua vigncia e nos dois seguintes, atender ao
disposto na lei de diretrizes oramentrias e a pelo menos uma das
seguintes condies:
I
- demonstrao pelo
proponente de que a renncia foi considerada na estimativa de receita
da lei oramentria, na forma do art. 12, e de que no afetar as
metas de resultados fiscais previstas no anexo prprio da lei de
diretrizes oramentrias;
II
- estar acompanhada de medidas de compensao, no perodo
mencionado no caput, por meio
do aumento de receita, proveniente da elevao de alquotas, ampliao
da base de clculo, majorao ou criao de tributo ou contribuio.
1 A renncia compreende
anistia, remisso, subsdio, crdito presumido, concesso de iseno
em carter no geral, alterao
de alquota ou modificao de base de clculo que implique reduo
discriminada de tributos ou contribuies, e outros benefcios que
correspondam a tratamento diferenciado.
2 Se o ato de concesso ou
ampliao do incentivo ou benefcio de que trata o caput
deste artigo decorrer da condio contida no inciso II, o benefcio s
entrar em vigor quando implementadas as medidas referidas no
mencionado inciso.
3 O disposto neste artigo no
se aplica:
I
- s alteraes das alquotas dos impostos previstos nos incisos
I, II, IV e V do art. 153 da Constituio, na forma do seu 1;
II
- ao cancelamento de dbito cujo montante seja inferior ao dos
respectivos custos de cobrana.
CAPTULO IV
DA DESPESA PBLICA
Seo I
Da Gerao da Despesa
Art.
15. Sero consideradas no autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimnio pblico a gerao de despesa ou assuno de obrigao
que no atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art.
16. A criao, expanso ou aperfeioamento de ao
governamental que acarrete aumento da despesa ser acompanhado de:
I
- estimativa do impacto oramentrio-financeiro no exerccio em
que deva entrar em vigor e nos dois subseqentes;
II
- declarao do ordenador da despesa de que o aumento tem adequao
oramentria e financeira com a lei oramentria anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes oramentrias.
1 Para os fins desta Lei
Complementar, considera-se:
I
- adequada com a lei oramentria anual, a despesa objeto de dotao
especfica e suficiente, ou que esteja abrangida por crdito genrico,
de forma que somadas todas as despesas da mesma espcie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, no sejam ultraados os
limites estabelecidos para o exerccio;
II
- compatvel com o plano plurianual e a lei de diretrizes oramentrias,
a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e
metas previstos nesses instrumentos e no infrinja qualquer de suas
disposies.
2 A estimativa de que trata o
inciso I do caput
ser acompanhada das premissas e metodologia de clculo
utilizadas.
3 Ressalva-se do disposto neste
artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que disp a
lei de diretrizes oramentrias.
4 As normas do caput
constituem condio prvia para:
I
- empenho e licitao de servios, fornecimento de bens ou execuo
de obras;
II
- desapropriao de imveis urbanos a que se refere o 3
do art. 182 da Constituio.
Subseo I
Da Despesa
Obrigatria de Carter Continuado
Art.
17. Considera-se obrigatria de carter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisria ou ato istrativo
normativo que fixem para o ente a obrigao legal de sua execuo
por um perodo superior a dois exerccios.
1 Os atos que criarem ou
aumentarem despesa de que trata o caput devero ser instrudos com a estimativa prevista no inciso I
do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
2 Para efeito do atendimento do
1, o ato ser acompanhado de comprovao de que a despesa criada
ou aumentada no afetar as metas de resultados fiscais previstas no
anexo referido no 1 do art. 4, devendo seus efeitos financeiros,
nos perodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de
receita ou pela reduo permanente de despesa.
3 Para efeito do 2,
considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevao
de alquotas, ampliao da base de clculo, majorao ou criao
de tributo ou contribuio.
4 A comprovao referida no
2, apresentada pelo proponente, conter as premissas e metodologia
de clculo utilizadas, sem prejuzo do exame de compatibilidade da
despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes
oramentrias.
5 A despesa de que trata este
artigo no ser executada antes da implementao das medidas
referidas no 2, as quais integraro o instrumento que a criar ou
aumentar.
6 O disposto no 1 no se
aplica s despesas destinadas ao servio da dvida nem ao
reajustamento de remunerao de pessoal de que trata o inciso X do
art. 37 da Constituio.
7 Considera-se aumento de
despesa a prorrogao daquela criada por prazo determinado.
Seo II
Das Despesas com Pessoal
Subseo I
Definies e Limites
Art.
18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa
total com pessoal: o somatrio dos gastos do ente da Federao com os
ativos, os inativos e os pensionistas,
relativos a mandatos eletivos, cargos, funes ou empregos,
civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espcies
remuneratrias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variveis,
subsdios, proventos da aposentadoria, reformas e penses, inclusive
adicionais, gratificaes, horas extras e vantagens pessoais de
qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuies
recolhidas pelo ente s entidades de
previdncia.
1 Os valores dos contratos de
terceirizao de mo-de-obra que se referem substituio de
servidores e empregados pblicos sero contabilizados como Outras
Despesas de Pessoal.
2
A despesa total com pessoal ser apurada somando-se a realizada no
ms em referncia com as dos onze imediatamente anteriores,
adotando-se o regime de competncia.
Art.
19. Para os fins do disposto no caput
do art. 169 da Constituio, a despesa total com pessoal, em cada perodo
de apurao e em cada ente da Federao, no poder exceder os
percentuais da receita corrente lquida, a seguir discriminados:
I
- Unio: 50% (cinqenta por cento);
II
- Estados: 60% (sessenta por cento);
III
- Municpios: 60% (sessenta por cento).
1o
Na verificao do atendimento dos limites definidos neste artigo, no
sero computadas as despesas:
I
- de indenizao por demisso de servidores ou empregados;
II
- relativas a incentivos demisso voluntria;
III
- derivadas da aplicao do disposto no inciso II do 6 do art. 57
da Constituio;
IV
- decorrentes de deciso judicial e da competncia de perodo
anterior ao da apurao a que se refere o 2 do art. 18;
V
- com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amap e
Roraima, custeadas com recursos transferidos pela Unio na forma dos
incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituio e do art. 31 da Emenda
Constitucional n 19;????t???t?/font>
VI
- com inativos, ainda que por intermdio de fundo especfico,
custeadas por recursos provenientes:
a)
da arrecadao de contribuies
dos segurados;
b)
da compensao financeira de que
trata o 9 do art. 201 da Constituio;
c)
das demais receitas diretamente
arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da
alienao de bens, direitos e ativos, bem como seu supervit
financeiro.
2 Observado o disposto no
inciso IV do 1, as despesas com pessoal decorrentes de sentenas
judiciais sero includas no limite do respectivo Poder ou rgo
referido no art. 20.
Art.
20. A repartio dos limites globais do art. 19 no poder
exceder os seguintes percentuais:
I
- na esfera federal:
a) ?????t???t?
2,5% (dois inteiros e cinco dcimos
por cento) para o Legislativo, includo o Tribunal de Contas da Unio;
b)
6% (seis por cento) para o Judicirio;
c)
40,9% (quarenta inteiros e nove dcimos
por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (trs por cento) para as
despesas com pessoal decorrentes do que dispem os incisos XIII e XIV
do art. 21 da Constituio e o art. 31 da Emenda Constitucional n
19, repartidos de forma proporcional mdia das despesas relativas a
cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente lquida,
verificadas nos trs exerccios financeiros imediatamente anteriores
ao da publicao desta Lei Complementar;
d)
0,6% (seis dcimos por cento)
para o Ministrio Pblico da Unio;
II
- na esfera estadual:
a)
3% (trs por cento) para o
Legislativo, includo o Tribunal de Contas do Estado;
b)
6% (seis por cento) para o Judicirio;
c)
49% (quarenta e nove por cento)
para o Executivo;
d)
2% (dois por cento) para o Ministrio
Pblico dos Estados;
III
- na esfera municipal:
a)
6% (seis por cento) para o
Legislativo, includo o Tribunal de Contas do Municpio, quando
houver;
b)
54% (cinqenta e quatro por
cento) para o Executivo.
1 Nos Poderes Legislativo e
Judicirio de cada esfera, os limites sero repartidos entre seus rgos
de forma proporcional mdia das despesas com pessoal, em percentual
da receita corrente lquida, verificadas nos trs exerccios
financeiros imediatamente anteriores ao da publicao desta Lei
Complementar.
2 Para ef?????t???t?eito deste artigo
entende-se como rgo:
I
- o Ministrio Pblico;
II-
no Poder Legislativo:
a)
Federal, as respectivas Casas e o
Tribunal de Contas da Unio;
b)
Estadual, a Assemblia
Legislativa e os Tribunais de Contas;
c)
do Distrito Federal, a Cmara
Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;
d)
Municipal, a Cmara de Vereadores
e o Tribunal de Contas do Municpio, quando houver.
III
- no Poder Judicirio:
a)
Federal, os tribunais referidos no
art. 92 da Constituio;
b)
Estadual, o Tribunal de Justia e
outros, quando houver.
3 Os limites para as despesas
com pessoal do Poder Judicirio, a cargo da Unio por fora do inciso
XIII do art. 21 da Constituio, sero estabelecidos mediante aplicao
da regra do 1.
4 Nos Estados em que houver
Tribunal de Contas dos Municpios, os percentuais
definidos nas alneas a e c do inciso II do caput
sero, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro dcimos
por cento).
5 Para os fins previstos no
art. 168 da Constituio, a entrega dos recursos financeiros
correspondentes despesa total com pessoal por Poder e rgo ser a
resultante da aplicao dos percentuais definidos neste artigo, ou
aqueles fixados na lei de diretrizes oramentrias.
6 (VETADO).
Subseo II
Do Controle da Despesa Total
com Pessoal
Art.
21. nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa
com pessoal e no atenda:
I
- as exigncias dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o
disposto no inciso XIII do art. 37 e no 1 do art. 169 da Constituio;
II
- o limite legal de comprometimento aplicado s despesas com
pessoal inativo.
Pargrafo
nico. Tambm nulo de pleno direito o ato de que resulte
aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias
anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou rgo
referido no art. 20.
Art.
22. A verificao do cumprimento dos limites estabelecidos nos
arts. 19 e 20 ser realizada ao final de cada quadrimestre.
Pargrafo
nico. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e
cinco por cento) do limite, so vedados ao Poder ou rgo referido no
art. 20 que houver incorrido no excesso:
I
?????t???t?- concesso de vantagem,
aumento, reajuste ou adequao de remunerao a qualquer ttulo,
salvo os derivados de sentena judicial ou de determinao legal ou
contratual, ressalvada a reviso prevista no inciso X do art. 37 da
Constituio;
II
- criao de cargo, emprego ou funo;
III
- alterao de estrutura de carreira que implique aumento de
despesa;
IV
- provimento de cargo pblico, isso ou contratao de
pessoal a qualquer ttulo, ressalvada a reposio decorrente de
aposentadoria ou falecimento de servidores das reas de educao, sade
e segurana;
V
- contratao de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso
II do 6 do art. 57 da Constituio e as situaes previstas na
lei de diretrizes oramentrias.
Art.
23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou rgo referido no
art. 20, ultraar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuzo
das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente ter de ser
eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um tero
no primeiro, adotando-se, entre outras, as providncias previstas nos
3 e 4 do art. 169 da Constituio.
?????t???t? 1 No caso do inciso I do 3
do art. 169 da Constituio, o objetivo poder ser alcanado tanto
pela extino de cargos e funes quanto pela reduo dos valores
a eles atribudos.
2 facultada a reduo
temporria da jornada de trabalho com adequao dos vencimentos
nova carga horria.
3 No alcanada a reduo
no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente no poder:
I
- receber transferncias voluntrias;
II
- obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III
- contratar operaes de crdito, ressalvadas as destinadas ao
refinanciamento da dvida mobiliria e as que visem reduo das
despesas com pessoal.
4 As restries do 3
aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite
no primeiro quadrimestre do ltimo ano do mandato dos titulares de
Poder ou rgo referidos no art. 20.
Seo III
Das Despesas com a Seguridade
Social
Art.
24. Nenhum benefcio ou servio relativo seguridade social
poder ser criado, majorado ou estendido sem a indicao da fonte de
custeio total, nos termos do 5 do art. 195 da Constituio,
atendidas ainda as exigncias do art. 17.
1 dispensada da compensao
referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:
I
- concesso de benefcio a quem satisfaa as condies de
habilitao prevista na legislao pertinente;
II
- expanso quantitativa do
atendimento e dos servios prestados;
III
- reajustamento de valor do benefcio ou servio, a fim de
preservar o seu valor real.
2 O disposto neste artigo
aplica-se a benefcio ou servio de sade, previdncia e assistncia
social, inclusive os destinados aos servidores pblicos e militares,
ativos e inativos, e aos pensionistas.
CAPTULO V
DAS TRANSFERNCIAS
VOLUNTRIAS
Art.
25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se
por transferncia voluntria a entrega de recursos correntes ou de
capital a outro ente da Federao, a ttulo de cooperao, auxlio
ou assistncia financeira, que no decorra de determinao
constitucional, legal ou os destinados ao Sistema nico de Sade.
1 So exigncias para a
realizao de transferncia voluntria, alm das estabelecidas na
lei de diretrizes oramentrias:
I
- existncia de dotao especfica;
II
- (VETADO);
III
- observncia do disposto
no inciso X do art. 167 da Constituio;
IV
- comprovao, por parte do beneficirio, de:
a)
que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, emprstimos e
financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto prestao
de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b)
cumprimento dos limites constitucionais relativos a educao e sade;
c)
observncia dos limites das dvidas consolidada e mobiliria, de
operaes de crdito, inclusive por antecipao de receita, de
inscrio em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d)
previso oramentria de contrapartida.
2 vedada a utilizao de
recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
3 Para fins da aplicao das
sanes de suspenso de transferncias voluntrias constantes desta
Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a aes de educao,
sade e assistncia social.
CAPTULO VI
DA DESTINAO DE
RECURSOS PBLICOS
PARA O SETOR PRIVADO
Art.
26. A destinao de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir
necessidades de pessoas fsicas ou dficits de pessoas jurdicas
dever ser autorizada por lei especfica, atender s condies
estabelecidas na lei de diretrizes oramentrias e estar prevista no
oramento ou em seus crditos adicionais.
1
O disposto no caput aplica-se a toda a istrao indireta, inclusive fundaes
pblicas e empresas estatais, exceto, no exerccio de suas atribuies
precpuas, as instituies financeiras e o Banco Central do Brasil.
2 Compreende-se includa a
concesso de emprstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive
as respectivas prorrogaes e a composio de dvidas, a concesso
de subvenes e a participao em constituio ou aumento de
capital.
Art.
27. Na concesso de crdito por ente da Federao a pessoa fsica,
ou jurdica que no esteja sob seu controle direto ou indireto, os
encargos financeiros, comisses e despesas congneres no sero
inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captao.
Pargrafo
nico. Dependem de autorizao em lei especfica as prorrogaes
e composies de dvidas decorrentes de operaes de crdito,
bem como a concesso de emprstimos ou financiamentos em desacordo com
o caput, sendo o subsdio
correspondente consignado na lei oramentria.
Art.
28. Salvo mediante lei especfica, no podero ser utilizados
recursos pblicos, inclusive de operaes de crdito, para soc?????t???t?orrer
instituies do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a
concesso de emprstimos de recuperao ou financiamentos para mudana
de controle acionrio.
1 A preveno de insolvncia
e outros riscos ficar a cargo de fundos, e outros mecanismos, constitudos
pelas instituies do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei.
2 O disposto no caput
no probe o Banco Central do Brasil de conceder as instituies
financeiras operaes de redesconto e de emprstimos de prazo
inferior a trezentos e sessenta dias.
CAPTULO VII
DA DVIDA E DO
ENDIVIDAMENTO
Seo I
Definies Bsicas
Art.
29. Para os efeitos desta Lei Complementar, so adotadas as
seguintes definies:
I
- dvida pblica consolidada ou fundada: montante total, apurado
sem duplicidade, das obrigaes financeiras do ente da Federao,
assumidas em virtude de leis, contratos, convnios ou tratados e da
realizao de operaes de crdito, para amortizao em prazo
superior a doze meses;
II
- dvida pblica mobiliria: dvida pblica representada por ttulos
emitidos pela Unio, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e
Municpios;
III
- operao de crdito: compromisso financeiro assumido em razo
de mtuo, abertura de crdito, emisso e aceite de ttulo, aquisio
financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da
venda a termo de bens e servios, arrendamento mercantil e outras operaes
assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
IV
- concesso de garantia: compromisso de adimplncia de obrigao
financeira ou contratual assumida por ente da Federao ou entidade a
ele vinculada;
V
- refinanciamento da dvida mobiliria: emisso de ttulos para
pagamento do principal acrescido da atualizao monetria.
1 Equipara-se a operao de
crdito a assuno, o reconhecimento ou a confisso de dvidas pelo
ente da Federao, sem prejuzo do cumprimento das exigncias dos
arts. 15 e 16.
2 Ser includa na dvida pblica
consolidada da Unio a relativa emisso de ttulos de
responsabilidade do Banco Central do Brasil.
3 Tambm integram a dvida pblica
consolidada as operaes de crdito de prazo inferior a doze meses
cujas receitas tenham constado do oramento.
4 O refinanciamento do
principal da dvida mobiliria no exceder, ao trmino de cada
exerccio financeiro, o montante do final do exerccio anterior,
somado ao das operaes de crdito autorizadas no oramento para
este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualizao monetria.
Seo II
Dos Limites da Dvida Pblica
e das Operaes de Crdito
Art.
30. No prazo de noventa dias aps a publicao desta Lei
Complementar, o Presidente da Repblica submeter ao:
I
- Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dvida
consolidada da Unio, Estados e Municpios, cumprindo o que estabelece
o inciso VI do art. 52 da Constituio, bem como de limites e condies
relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;
II
- Congresso Nacional: projeto de lei que estabelea limites para o
montante da dvida mobiliria federal a que se refere o inciso XIV do
art. 48 da Constituio, acompanhado da demonstrao de sua adequao
aos limites fixados para a dvid?????t???t?a consolidada da Unio, atendido o
disposto no inciso I do 1 deste artigo.
1 As propostas referidas nos
incisos I e II do caput e suas
alteraes contero:
I
- demonstrao de que os limites e condies guardam coerncia
com as normas estabelecidas
nesta Lei Complementar e com os objetivos da poltica fiscal;
II
- estimativas do impacto da aplicao dos limites a cada uma das
trs esferas de governo;
III
- razes de eventual proposio de limites diferenciados por
esfera de governo;
IV
- metodologia de apurao dos resultados primrio e nominal.
2 As propostas mencionadas nos
incisos I e II do caput tambm
podero ser apresentadas em termos de dvida lquida, evidenciando a
forma e a metodologia de sua apurao.
3
Os limites de que tratam os incisos I e II do caput
sero fixados em percentual da receita corrente lquida para cada
esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federao
que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites mximos.
4 Para fins de verificao do
atendimento do limite, a apurao do montante da dvida consolidada
ser efetuada ao final de cada quadrimestre.
5 No prazo previsto no art. 5,
o Presidente da Repblica enviar ao Senado Federal ou ao Congresso
Nacional, conforme o caso, proposta de manuteno ou alterao dos
limites e condies previstos nos incisos I e II do caput.
6 Sempre que alterados os
fundamentos das propostas de que trata este artigo, em razo de
instabilidade econmica ou alteraes nas polticas monetria ou
cambial, o Presidente da Repblica poder encaminhar ao Senado Federal
ou ao Congresso Nacional solicitao
de reviso dos limites.
7 Os precatrios judiciais no
pagos durante a execuo do oramento em que houverem sido includos
integram a dvida consolidada, para
fins de aplicao dos limites.
Seo III
Da Reconduo da Dvida
aos Limites
Art.
31. Se a dvida consolidada de um ente da Federao ultraar o
respectivo limite ao final de um quadrimestre, dever ser a ele
reconduzida at o trmino dos trs subseqentes, reduzindo o
excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
1 Enquanto perdurar o excesso,
o ente que nele houver incorrido:
I
- estar proibido de realizar operao de crdito interna ou
externa, inclusive por antecipao de receita, ressalvado o
refinanciamento do principal atualizado da dvida mobiliria;
II
- obter resultado primrio necessrio reconduo da dvida
ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitao de empenho, na
forma do art. 9.
2 Vencido o prazo para retorno
da dvida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficar tambm
impedido de receber transferncias voluntrias da Unio ou do Estado.
3 As restries do 1
aplicam-se imediatamente se o montante da dvida exceder o limite?????t???t? no
primeiro quadrimestre do ltimo ano do mandato do Chefe do Poder
Executivo.
4 O Ministrio da Fazenda
divulgar, mensalmente, a relao dos entes que tenham ultraado
os limites das dvidas consolidada e mobiliria.
5 As normas deste artigo sero
observadas nos casos de descumprimento dos limites da dvida mobiliria
e das operaes de crdito internas e externas.
Seo IV
Das Operaes de Crdito
Subseo I
Da Contratao
Art.
32. O Ministrio da Fazenda verificar o cumprimento dos limites e
condies relativos realizao de operaes de crdito de cada
ente da Federao, inclusive das empresas por eles controladas, direta
ou indiretamente.
1 O ente interessado formalizar
seu pleito fundamentando-o em parecer de seus rgos tcnicos e jurdicos,
demonstrando a relao custo-benefcio, o interesse econmico e
social da operao e o atendimento das seguintes condies:
I
- existncia de prvia e expressa autoriz?????t???t?ao para a contratao,
no texto da lei oramentria, em crditos adicionais ou lei especfica;
II
- incluso no oramento ou em crditos adicionais dos recursos
provenientes da operao, exceto no caso de operaes por antecipao
de receita;
III
- observncia dos limites e condies fixados pelo Senado
Federal;
IV
- autorizao especfica do Senado Federal, quando se tratar de
operao de crdito externo;
V
- atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituio;
VI
- observncia das demais restries estabelecidas nesta Lei
Complementar.
2 As operaes relativas dvida
mobiliria federal autorizadas, no texto da lei oramentria ou de crditos
adicionais, sero objeto de processo simplificado que atenda s suas
especificidades.
3 Para fins do disposto no
inciso V do 1, considerar-se-, em cada exerccio financeiro, o
total dos recursos de operaes de crdito nele ingressados e o das
?????t???t? despesas de capital executadas, observado o seguinte:
I
- no sero computadas nas despesas de capital as realizadas sob a
forma de emprstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de
promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competncia do
ente da Federao, se resultar
a diminuio, direta ou indireta, do nus deste;
II
- se o emprstimo ou financiamento a que se refere o inciso I for
concedido por instituio financeira controlada pelo ente da Federao,
o valor da operao ser deduzido das despesas de capital;
III
- (VETADO).
4 Sem prejuzo das atribuies
prprias do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, o Ministrio
da Fazenda efetuar o registro eletrnico centralizado e atualizado
das dvidas pblicas interna e externa, garantido o o pblico
s informaes, que incluiro:
I
- encargos e condies de contratao;
II
- saldos atualizados e limites relativos s dvidas consolidada e
?????t???t? mobiliria, operaes de crdito e concesso de garantias.
5 Os contratos de operao de
crdito externo no contero clusula que importe na compensao
automtica de dbitos e crditos.
Art.
33. A instituio financeira que contratar operao de crdito
com ente da Federao, exceto quando relativa dvida mobiliria
ou externa, dever exigir comprovao de que a operao atende
s condies e limites estabelecidos.
1 A operao realizada com
infrao do disposto nesta Lei Complementar ser considerada nula,
procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devoluo do principal,
vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros.
2 Se a devoluo no for
efetuada no exerccio de ingresso dos recursos, ser consignada
reserva especfica na lei oramentria para o exerccio seguinte.
3 Enquanto no efetuado o
cancelamento, a amortizao, ou constituda a reserva, aplicam-se as
sanes previstas nos incisos do 3 do art. 23.
4?????t???t?font> Tambm se constituir
reserva, no montante equivalente ao excesso, se no atendido o disposto
no inciso III do art. 167 da Constituio, consideradas as disposies
do 3 do art. 32.
Subseo II
Das Vedaes
Art.
34. O Banco Central do Brasil no emitir ttulos da dvida pblica
a partir de dois anos aps a publicao desta Lei Complementar.
Art.
35. vedada a realizao de operao de crdito entre um ente
da Federao, diretamente ou por intermdio de fundo, autarquia,
fundao ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas
entidades da istrao indireta, ainda que sob a forma de novao,
refinanciamento ou postergao de dvida contrada anteriormente.
1 Excetuam-se da vedao a
que se refere o caput as operaes
entre instituio financeira estatal e outro ente da Federao,
inclusive suas entidades da istrao indireta, que no se
destinem a:
I
- financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
II
- refinanciar dvidas no contradas junto prpria instituio
concedente.
2 O disposto no caput
no impede Estados e Municpios de comprar ttulos da dvida da Unio
como aplicao de suas disponibilidades.
Art.
36. proibida a operao de crdito entre uma instituio
financeira estatal e o ente da Federao que a controle, na qualidade
de beneficirio do emprstimo.
Pargrafo
nico. O disposto no caput
no probe instituio financeira controlada de adquirir, no
mercado, ttulos da dvida pblica para atender investimento de seus
clientes, ou ttulos da dvida de emisso da Unio para aplicao
de recursos prprios.
Art.
37. Equiparam-se a operaes de crdito e esto vedados:
I
- captao de recursos a ttulo de antecipao de receita de
tributo ou contribuio cujo fato gerador ainda no tenha ocorrido,
sem prejuzo do disposto no 7 do art. 150 da Constituio;
II
- recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Pblico
detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com
direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislao;
III
- assuno direta de compromisso, confisso de dvida ou operao
assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou servios, mediante
emisso, aceite ou aval de ttulo de crdito, no se aplicando esta
vedao a empresas estatais dependentes;
IV
- assuno de obrigao, sem autorizao oramentria, com
fornecedores para pagamento a posteriori
de bens e servios.
Subseo III
Das Operaes de Crdito
por Antecipao de Receita Oramentria
Art.
38. A operao de crdito por antecipao de receita destina-se
a atender insuficincia de
caixa durante o exerccio financeiro e cumprir as exigncias
mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I
- realizar-se- somente a partir do dcimo dia do incio do exerccio;
II
- dever ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, at
o dia dez de dezembro de cada ano;
III
- no ser autorizada se forem cobrados outros encargos que no a
taxa de juros da operao, obrigatoriamente prefixada ou indexada
taxa bsica financeira, ou que vier a esta substituir;
IV
- estar proibida:
a)
enquanto existir operao anterior da mesma natureza no
integralmente resgatada;
b)
no ltimo ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito
Municipal.
1 As operaes de que trata
este artigo no sero computadas para efeito do que dispe o inciso
III do art. 167 da Constituio, desde que liquidadas no prazo
definido no inciso II do caput.
2 As operaes de crdito
por antecipao de receita realizadas por Estados ou Municpios sero
efetuadas mediante abertura de crdito junto instituio
financeira vencedora em processo competitivo eletrnico promovido pelo
Banco Central do Brasil.
3 O Banco Central do Brasil
manter sistema de acompanhamento e controle do saldo do crdito
aberto e, no caso de inobservncia dos limites, aplicar as sanes
cabveis instituio credora.
Subseo IV
Das Operaes com o Banco
Central do Brasil ?????t???t?
Art.
39. Nas suas relaes com ente da Federao, o Banco Central do
Brasil est sujeito s vedaes constantes do art. 35 e mais s
seguintes:
I
- compra de ttulo da dvida, na data de sua colocao no
mercado, ressalvado o disposto no 2 deste artigo;
II
- permuta, ainda que temporria, por intermdio de instituio
financeira ou no, de ttulo da dvida de ente da Federao por ttulo
da dvida pblica federal, bem como a operao de compra e venda, a
termo, daquele ttulo, cujo efeito final seja semelhante permuta;
III
- concesso de garantia.
1 O disposto no inciso II, in
fine, no se aplica ao estoque de Letras do Banco Central do
Brasil, Srie Especial, existente na carteira das instituies
financeiras, que pode ser refinanciado mediante novas operaes de
venda a termo.
2 O Banco Central do Brasil s
poder comprar diretamente ttulos emitidos pela Unio para
refinanciar a dvida mobiliria federal que estiver vencendo na sua
carteira.
3 A operao mencionada no
2 dever ser realizada taxa mdia e condies alcanadas no
dia, em leilo pblico.
4 vedado ao Tesouro Nacional
adquirir ttulos da dvida pblica federal existentes na carteira do
Banco Central do Brasil, ainda que com clusula de reverso, salvo
para reduzir a dvida mobiliria.
Seo V
Da Garantia e da
Contragarantia
Art.
40. Os entes podero conceder garantia em operaes de crdito
internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do
art. 32 e, no caso da Unio, tambm os limites e as condies
estabelecidos pelo Senado Federal.
1 A garantia estar
condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou
superior ao da garantia a ser concedida, e adimplncia da entidade
que a pleitear relativamente a suas obrigaes junto ao garantidor e
s entidades por este controladas, observado o seguinte:
I
- no ser exigida contragarantia de rgos e entidades do prprio
ente;
II
- a contragarantia exigida pela Unio a Estado ou Municpio, ou
?????t???t? pelos Estados aos Municpios, poder consistir na vinculao de
receitas tributrias diretamente arrecadadas e provenientes de transferncias
constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para ret-las e
empregar o respectivo valor na liquidao da dvida vencida.
2 No caso de operao de crdito
junto a organismo financeiro internacional, ou a instituio federal
de crdito e fomento para
o ree de recursos externos, a Unio s prestar garantia a ente
que atenda, alm do disposto no 1, as exigncias legais para o
recebimento de transferncias voluntrias.
3 (VETADO).
4 (VETADO).
5 nula a garantia concedida
acima dos limites fixados pelo Senado Federal.
6 vedado s entidades da
istrao indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidirias,
conceder garantia, ainda que com?????t???t? recursos de fundos.
7 O disposto no 6 no se
aplica concesso de garantia por:
I
- empresa controlada a subsidiria ou controlada sua, nem prestao
de contragarantia nas mesmas condies;
II
- instituio financeira a empresa nacional, nos termos da lei.
8 Excetua-se do disposto neste
artigo a garantia prestada:
I
- por instituies financeiras estatais, que se submetero s
normas aplicveis s instituies financeiras privadas, de acordo
com a legislao pertinente;
II
- pela Unio, na forma de lei federal, a empresas de natureza
financeira por ela controladas, direta e indiretamente, quanto s operaes
de seguro de crdito exportao.
9 Quando honrarem dvida de
outro ente, em razo de garantia prestada, a Unio e os Estados podero
condicionar as transferncias constitucionais ao ressarcimento daquele
pagamento.
10. O ente da Federao cuja dvida
tiver sido honrada pela Unio ou por Estado, em decorrncia de
garantia prestada em operao de crdito, ter suspenso o o a
novos crditos ou financiamentos at a total liquidao da
mencionada dvida.
Seo VI
Dos Restos a Pagar
Art.
41. (VETADO).
Art.
42. vedado ao titular de Poder ou rgo referido no art. 20,
nos ltimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigao de
despesa que no possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que
tenha parcelas a serem pagas no exerccio seguinte sem que haja
suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Pargrafo
nico. Na determinao
da disponibilidade de caixa sero considerados os encargos e despesas
compromissadas a pagar at o final do exerccio.
CAPTULO VIII
DA GESTO PATRIMONIAL
Seo I
Das Disponibilidades de Caixa
Art.
43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federao sero
depositadas conforme
estabelece o 3 do art. 164 da Constituio.
1 As disponibilidades de caixa
dos regimes de previdncia social, geral e prprio dos servidores pblicos,
ainda que vinculadas a fundos especficos a que se referem os arts. 249
e 250 da Constituio, ficaro depositadas em conta separada das
demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condies de
mercado, com observncia dos limites e condies de proteo e prudncia
financeira.
2 vedada a aplicao das
disponibilidades de que trata o 1 em:
I
- ttulos da dvida pblica estadual e municipal, bem como em aes
e outros papis relativos s empresas controladas pelo respectivo ente
da Federao;
II
- emprstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Pblico,
inclusive a suas empresas controladas.
Seo II
Da Preservao do Patrimnio
Pblico
Art.
44. vedada a aplicao da receita de capital derivada da alienao
de bens e direitos que integram o patrimnio pblico para o
financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos
regimes de previdncia social, geral e prprio dos servidores pblicos.
Art.
45. Observado o disposto no 5 do art. 5, a lei oramentria
e as de crditos adicionais s incluiro novos projetos aps
adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de
conservao do patrimnio pblico, nos termos em que disp a lei
de diretrizes oramentrias.
Pargrafo
nico. O Poder Executivo de cada ente encaminhar ao Legislativo,
at a data do envio do projeto de lei de diretrizes oramentrias,
relatrio com as informaes necessrias ao cumprimento do disposto
neste artigo, ao qual ser dada ampla divulgao.
Art.
46. nulo de pleno direito ato de desapropriao de imvel
urbano expedido sem o atendimento do disposto no 3
do art. 182 da Constituio, ou prvio depsito judicial do
valor da indenizao.
Seo III
Das Empresas Controladas pelo
Setor Pblico
Art.
47. A empresa controlada que firmar contrato de gesto em que se
estabeleam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, dispor
de autonomia gerencial, oramentria e financeira, sem prejuzo do
disposto no inciso II do 5 do art. 165 da Constituio.
Pargrafo
nico. A empresa
controlada incluir em seus balanos trimestrais nota explicativa em
que informar:
I
- fornecimento de bens e servios ao controlador, com respectivos
preos e condies, comparando-os com os praticados no mercado;
II
- recursos recebidos do controlador, a qualquer ttulo,
especificando valor, fonte e destinao;
III
- venda de bens, prestao de servios ou concesso de emprstimos
e financiamentos com preos, taxas, prazos ou condies diferentes
dos vigentes no mercado.
CAPTULO IX
DA TRANSPARNCIA,
CONTROLE E FISCALIZAO
Seo I
Da Transparncia da Gesto
Fiscal
Art.
48. So instrumentos de transparncia da gesto fiscal, aos quais
ser dada ampla divulgao, inclusive em meios eletrnicos de o
pblico: os planos, oramentos e leis de diretrizes oramentrias;
as prestaes de contas e o respectivo parecer prvio; o Relatrio
Resumido da Execuo Oramentria e o Relatrio de Gesto Fiscal;
e as verses simplificadas desses documentos.
Pargrafo
nico. A transparncia ser assegurada tambm mediante incentivo
participao popular e realizao de audincias pblicas,
durante os processos de elaborao e de discusso dos planos, lei de
diretrizes oramentrias e oramentos.
Art.
49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficaro
disponveis, durante todo o exerccio, no respectivo Poder Legislativo
e no rgo tcnico responsvel pela sua elaborao, para consulta
e apreciao pelos cidados e instituies da sociedade.
Pargrafo
nico. A prestao de contas da Unio conter demonstrativos do
Tesouro Nacional e das agncias financeiras oficiais de fomento, includo
o Banco Nacional de Desenvolvimento Econmico e Social, especificando
os emprstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos oramentos
fiscal e da seguridade social e, no caso das agncias financeiras,
avaliao circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no
exerccio.
Seo II
Da Escriturao e Consolidao
das Contas
Art.
50. Alm de obedecer s demais normas de contabilidade pblica, a
escriturao das contas pblicas observar as seguintes:
I
- a disponibilidade de caixa constar de registro prprio, de modo
que os recursos vinculados a rgo, fundo ou despesa obrigatria
fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
II
- a despesa e a assuno de compromisso sero registradas segundo
o regime de competncia, apurando-se, em carter complementar, o
resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
III
- as demonstraes contbeis compreendero, isolada e
conjuntamente, as transaes e operaes de cada rgo, fundo ou
entidade da istrao direta, autrquica e fundacional, inclusive
empresa estatal dependente;
IV
- as receitas e despesas previdencirias sero apresentadas em
demonstrativos financeiros e oramentrios especficos;
V
- as operaes de crdito, as inscries em Restos a Pagar e as
demais formas de financiamento ou assuno de compromissos junto a
terceiros, devero ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a
variao da dvida pblica no perodo, detalhando, pelo menos, a
natureza e o tipo de credor;
VI
- a demonstrao das variaes patrimoniais dar destaque origem
e ao destino dos recursos provenientes da alienao de ativos.
1 No caso das demonstraes
conjuntas, excluir-se-o as operaes intragovernamentais.
2 A edio de normas
gerais para consolidao das contas pblicas caber ao rgo
central de contabilidade da Unio, enquanto no implantado o conselho
de que trata o art. 67.
3 A istrao Pblica
manter sistema de custos que permita a avaliao e o acompanhamento
da gesto oramentria, financeira e patrimonial.
Art.
51. O Poder Executivo da Unio promover, at o dia trinta de
junho, a consolidao, nacional e por esfera de governo, das contas
dos entes da Federao relativas ao exerccio anterior, e a sua
divulgao, inclusive por meio eletrnico de o pblico.
1 Os Estados e os Municpios
encaminharo suas contas ao Poder Executivo da Unio nos seguintes
prazos:
I
- Municpios, com cpia para o Poder Executivo do respectivo
Estado, at trinta de
abril;
II
- Estados, at trinta e um de maio.
2 O descumprimento dos prazos
previstos neste artigo impedir, at que a situao seja
regularizada, que o ente da Federao receba transferncias voluntrias
e contrate operaes de crdito, exceto as destinadas ao
refinanciamento do principal atualizado da dvida mobiliria.
Seo III
Do Relatrio Resumido da
Execuo Oramentria
Art.
52. O relatrio a que se refere o 3 do art. 165 da Constituio
abranger todos os Poderes e o Ministrio Pblico, ser publicado at
trinta dias aps o encerramento de cada bimestre e composto de:
I
- balano oramentrio, que especificar, por categoria econmica,
as:
a)
receitas por fonte, informando
as realizadas e a realizar, bem como a previso atualizada;
b)
despesas por grupo de natureza,
discriminando a dotao para o exerccio, a despesa liquidada e o
saldo;
II
- demonstrativos da execuo das:
a)
receitas, por categoria econmica
e fonte, especificando a previso inicial, a previso atualizada para
o exerccio, a receita realizada no bimestre, a realizada no exerccio
e a previso a realizar;
b)
despesas, por categoria econmica
e grupo de natureza da despesa, discriminando
dotao inicial, dotao para o exerccio, despesas
empenhada e liquidada, no bimestre e no exerccio;
c)
despesas, por funo e subfuno.
1 Os valores referentes ao
refinanciamento da dvida mobiliria constaro destacadamente nas
receitas de operaes de crdito e nas despesas com amortizao da
dvida.
2 O descumprimento do prazo
previsto neste artigo sujeita o ente s sanes previstas no 2
do art. 51.
Art.
53. Acompanharo o Relatrio Resumido demonstrativos relativos a:
I
- apurao da receita corrente lquida, na forma definida no
inciso IV do art. 2, sua evoluo, assim como a previso de seu
desempenho at o final do exerccio;
II
- receitas e despesas previdencirias a que se refere o inciso IV
do art. 50;
III
- resultados nominal e primrio;
IV
- despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4;
V
- Restos a Pagar, detalhando, por Poder e rgo referido no art.
20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.
1 O relatrio referente ao ltimo
bimestre do exerccio ser acompanhado tambm de demonstrativos:
I
- do atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituio,
conforme o 3 do art. 32;
II
- das projees atuariais dos regimes de previdncia social,
geral e prprio dos servidores pblicos;
III
- da variao patrimonial, evidenciando a alienao de ativos e
a aplicao dos recursos dela decorrentes.
2 Quando for o caso, sero
apresentadas justificativas:
I
- da limitao de empenho;
II
- da frustrao de receitas, especificando as medidas de combate
sonegao e evaso fiscal, adotadas e a adotar, e as aes de
fiscalizao e cobrana.
Seo IV
Do Relatrio de Gesto
Fiscal
Art.
54. Ao final de cada quadrimestre ser emitido pelos titulares dos
Poderes e rgos referidos no art. 20 Relatrio de Gesto Fiscal,
assinado pelo:
I
- Chefe do Poder Executivo;
II
- Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou rgo decisrio
equivalente, conforme regimentos internos dos rgos do Poder
Legislativo;
III
- Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de istrao
ou rgo decisrio equivalente, conforme regimentos internos dos rgos
do Poder Judicirio;
IV
- Chefe do Ministrio Pblico,
da Unio e dos Estados.
Pargrafo
nico. O relatrio tambm ser assinado pelas autoridades
responsveis pela istrao financeira e pelo controle interno,
bem como por outras definidas por ato prprio de cada Poder ou rgo
referido no art. 20.
Art.
55. O relatrio conter:
I
- comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos
seguintes montantes:
a)
despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
b)
dvidas consolidada e mobiliria;
c)
concesso de garantias;
d)
operaes de crdito, inclusive
por antecipao de receita;
e)
despesas de que trata o inciso II
do art. 4;
II
- indicao das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se
ultraado qualquer dos limites;
III
- demonstrativos, no ltimo quadrimestre:
a)
do montante das disponibilidades
de caixa em trinta e um de dezembro;
b)
da inscrio em Restos a Pagar,
das despesas:
1)
liquidadas;
2)
empenhadas e no liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condies
do inciso II do art. 41;
3)
empenhadas e no liquidadas, inscritas at o limite do saldo da
disponibilidade de caixa;
4)
no inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos
foram cancelados;
c)
do cumprimento do disposto no
inciso II e na alnea b do
inciso IV do art. 38.
1 O relatrio dos titulares
dos rgos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 conter
apenas as informaes relativas alnea a do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III.
2 O relatrio ser publicado
at trinta dias aps o encerramento do perodo a que corresponder,
com amplo o ao pblico, inclusive por meio eletrnico.
3 O descumprimento do prazo a
que se refere o 2 sujeita o ente sano prevista no 2 do
art. 51.
4 Os relatrios referidos nos
arts. 52 e 54 devero ser elaborados de forma padronizada, segundo
modelos que podero ser atualizados pelo conselho de que trata o art.
67.
Seo V
Das Prestaes de Contas
Art.
56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluiro,
alm das suas prprias, as dos Presidentes dos rgos dos Poderes
Legislativo e Judicirio e do Chefe do Ministrio Pblico, referidos
no art. 20, as quais recebero parecer prvio, separadamente, do
respectivo Tribunal de Contas.
1 As contas do Poder Judicirio
sero apresentadas no mbito:
I
- da Unio, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos
Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos tribunais;
II
- dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justia,
consolidando as dos demais tribunais.
2 O parecer sobre as contas dos
Tribunais de Contas ser proferido no prazo previsto no art. 57 pela
comisso mista permanente referida no 1 do art. 166 da Constituio
ou equivalente das Casas Legislativas estaduais e municipais.
3 Ser dada ampla divulgao
dos resultados da apreciao das contas, julgadas ou tomadas.
Art.
57. Os Tribunais de Contas emitiro parecer prvio conclusivo
sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro no
estiver estabelecido nas constituies estaduais ou nas leis orgnicas
municipais.
1 No caso de Municpios que no
sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo ser
de cento e oitenta dias.
2 Os Tribunais de Contas no
entraro em recesso enquanto existirem contas de
Poder, ou rgo referido no art. 20, pendentes de parecer prvio.
Art.
58. A prestao de contas evidenciar o desempenho da arrecadao
em relao previso, destacando as providncias adotadas no mbito
da fiscalizao das receitas e combate sonegao, as aes de
recuperao de crditos nas instncias istrativa e judicial,
bem como as demais medidas para incremento das receitas tributrias e
de contribuies.
Seo VI
Da Fiscalizao da Gesto
Fiscal
Art.
59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxlio dos Tribunais
de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministrio
Pblico, fiscalizaro o cumprimento das normas desta Lei Complementar,
com nfase no que se refere a:
I
- atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes oramentrias;
II
- limites e condies para realizao de operaes de crdito
e inscrio em Restos a Pagar;
III
- medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao
respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;
IV
- providncias tomadas, conforme o disposto no art. 31, para
reconduo dos montantes das dvidas consolidada e mobiliria aos
respectivos limites;
V
- destinao de recursos obtidos com a alienao de ativos,
tendo em vista as restries constitucionais e as desta Lei
Complementar;
VI
- cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos
municipais, quando houver.
1 Os Tribunais de Contas
alertaro os Poderes ou rgos referidos no art. 20 quando
constatarem:
I
- a possibilidade de ocorrncia das situaes previstas no inciso
II do art. 4 e no art. 9;
II
- que o montante da despesa total com pessoal ultraou 90%
(noventa por cento) do limite;
III
- que os montantes das dvidas consolidada e mobiliria, das operaes
de crdito e da concesso de garantia se encontram acima de 90%
(noventa por cento) dos respectivos limites;
IV
- que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do
limite definido em lei;
V
- fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou
indcios de irregularidades na gesto oramentria.
2 Compete ainda aos Tribunais
de Contas verificar os clculos dos limites da despesa total com
pessoal de cada Poder e rgo referido no art. 20.
3 O Tribunal de Contas da Unio
acompanhar o cumprimento do disposto nos 2, 3 e 4 do art.
39.
CAPTULO X
DISPOSIES FINAIS E
TRANSITRIAS
Art.
60. Lei estadual ou municipal poder fixar limites inferiores queles
previstos nesta Lei Complementar para as dvidas consolidada e mobiliria,
operaes de crdito e concesso de garantias.
Art.
61. Os ttulos da dvida pblica, desde que devidamente
escriturados em sistema centralizado de liquidao e custdia, podero
ser oferecidos em cauo para garantia de emprstimos, ou em outras
transaes previstas em lei, pelo seu valor econmico, conforme
definido pelo Ministrio da Fazenda.
Art.
62. Os Municpios s contribuiro para o custeio de despesas de
competncia de outros entes da Federao se houver:
I
- autorizao na lei de diretrizes oramentrias e na lei oramentria
anual;
II
- convnio, acordo, ajuste ou congnere, conforme sua legislao.
Art.
63. facultado aos Municpios com populao inferior a cinqenta
mil habitantes optar por:
I
- aplicar o disposto no art. 22 e no 4 do art. 30 ao final do
semestre;
II
- divulgar semestralmente:
a)
(VETADO);
b)
o Relatrio de Gesto Fiscal;
c)
os demonstrativos de que trata o art. 53;
III
- elaborar o Anexo de Poltica Fiscal do plano plurianual, o Anexo
de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da lei de diretrizes oramentrias
e o anexo de que trata o inciso I do art. 5 a partir do quinto exerccio
seguinte ao da publicao desta Lei Complementar.
1 A divulgao dos relatrios
e demonstrativos dever ser realizada em at trinta dias aps o
encerramento do semestre.
2 Se ultraados os limites
relativos despesa total com pessoal ou dvida consolidada,
enquanto perdurar esta situao, o Municpio ficar sujeito aos
mesmos prazos de verificao e de retorno ao limite definidos para os
demais entes.
Art.
64. A Unio prestar assistncia tcnica e cooperao
financeira aos Municpios para a modernizao das respectivas
istraes tributria, financeira, patrimonial e previdenciria,
com vistas ao cumprimento das normas desta Lei Complementar.
1 A assistncia tcnica
consistir no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na
transferncia de tecnologia, bem como no apoio divulgao dos
instrumentos de que trata o art. 48 em meio eletrnico de amplo o
pblico.
2 A cooperao financeira
compreender a doao de bens e valores, o financiamento por intermdio
das instituies financeiras federais e o ree de recursos oriundos
de operaes externas.
Art.
65. Na ocorrncia de calamidade pblica reconhecida pelo Congresso
Nacional, no caso da Unio, ou pelas Assemblias Legislativas, na hiptese
dos Estados e Municpios, enquanto perdurar a situao:
I
- sero suspensas a contagem dos prazos e as disposies
estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;
II
- sero dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitao
de empenho prevista no art. 9.
Pargrafo
nico. Aplica-se o disposto no caput
no caso de estado de defesa ou de stio, decretado na forma da
Constituio.
Art.
66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 sero duplicados
no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto
(PIB) nacional, regional ou estadual por perodo igual ou superior a
quatro trimestres.
1 Entende-se por baixo
crescimento a taxa de variao real acumulada do Produto Interno Bruto
inferior a 1% (um por cento), no perodo correspondente aos quatro ltimos
trimestres.
2 A taxa de variao ser
aquela apurada pela Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica
ou outro rgo que vier a substitu-la, adotada a mesma metodologia
para apurao dos PIB nacional, estadual e regional.
3 Na hiptese do caput,
continuaro a ser adotadas as medidas previstas no art. 22.
4 Na hiptese de se
verificarem mudanas drsticas na conduo das polticas monetria
e cambial, reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo referido no caput
do art. 31 poder ser ampliado em at quatro quadrimestres.
Art.
67. O acompanhamento e a avaliao, de forma permanente, da poltica
e da operacionalidade da gesto fiscal sero realizados por conselho
de gesto fiscal, constitudo por representantes de todos os Poderes e
esferas de Governo, do Ministrio Pblico e de entidades tcnicas
representativas da sociedade, visando a:
I
- harmonizao e coordenao entre os entes da Federao;
II
- disseminao de prticas que resultem em maior eficincia na
alocao e execuo do gasto pblico, na arrecadao de receitas,
no controle do endividamento e na transparncia da gesto fiscal;
III
- adoo de normas de consolidao das contas pblicas,
padronizao das prestaes de contas e dos relatrios e
demonstrativos de gesto fiscal de que trata esta Lei Complementar,
normas e padres mais simples para os pequenos Municpios, bem como
outros, necessrios ao
controle social;
IV
- divulgao de anlises, estudos e diagnsticos.
1 O conselho a que se refere o caput
instituir formas de premiao e reconhecimento pblico aos
titulares de Poder que alcanarem resultados meritrios em suas polticas
de desenvolvimento social, conjugados com a prtica de uma gesto
fiscal pautada pelas normas desta Lei Complementar.
2 Lei dispor sobre a composio
e a forma de funcionamento do conselho.
Art.
68. Na forma do art. 250 da Constituio, criado o Fundo do
Regime Geral de Previdncia Social, vinculado ao Ministrio da Previdncia
e Assistncia Social, com a finalidade de prover recursos para o
pagamento dos benefcios do regime geral da previdncia social.
1 O Fundo ser constitudo
de:
I
- bens mveis e imveis, valores e rendas do Instituto Nacional do
Seguro Social no utilizados na operacionalizao deste;
II
- bens e direitos que, a qualquer ttulo, lhe sejam adjudicados ou
que lhe vierem a ser vinculados por fora de lei;
III
- receita das contribuies sociais para a seguridade social,
previstas na alnea a do
inciso I e no inciso II do art. 195 da Constituio;
IV
- produto da liquidao de bens e ativos de pessoa fsica ou jurdica
em dbito com a Previdncia Social;
V
- resultado da aplicao financeira de seus ativos;
VI
- recursos provenientes do oramento da Unio.
2 O Fundo ser gerido pelo
Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da lei.
Art.
69. O ente da Federao que mantiver ou vier a instituir regime prprio
de previdncia social para seus servidores conferir-lhe- carter
contributivo e o organizar com base em normas de contabilidade e aturia
que preservem seu equilbrio financeiro e atuarial.
Art.
70. O Poder ou rgo referido no art. 20 cuja
despesa total com pessoal no exerccio anterior ao da publicao
desta Lei Complementar estiver acima dos limites estabelecidos nos arts.
19 e 20 dever enquadrar-se no respectivo limite em at dois exerccios,
eliminando o excesso, gradualmente, razo de, pelo menos, 50% a.a.
(cinqenta por cento ao ano), mediante a adoo, entre outras, das
medidas previstas nos arts. 22 e 23.
Pargrafo
nico. A inobservncia
do disposto no caput, no prazo
fixado, sujeita o ente s sanes previstas no 3 do art. 23.
Art.
71. Ressalvada a hiptese do inciso X do art. 37 da Constituio,
at o trmino do terceiro exerccio financeiro seguinte entrada em
vigor desta Lei Complementar, a despesa total com pessoal dos Poderes e
rgos referidos no art. 20 no ultraar, em percentual da
receita corrente lquida, a despesa verificada no exerccio
imediatamente anterior, acrescida de at 10% (dez por cento), se esta
for inferior ao limite definido na forma do art. 20.
Art.
72. A despesa com servios de terceiros dos Poderes e rgos
referidos no art. 20 no poder exceder, em percentual da receita
corrente lquida, a do exerccio anterior entrada em vigor desta
Lei Complementar, at o trmino do terceiro exerccio seguinte.
Art.
73. As infraes dos dispositivos desta Lei Complementar sero
punidas segundo o Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Cdigo
Penal); a Lei n 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei n 201,
de 27 de fevereiro de 1967; a Lei n
8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislao
pertinente.
Art.
74. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicao.
Art.
75. Revoga-se a Lei Complementar n 96, de 31 de maio de 1999.
Braslia, 4 de maio
de 2000, 179 da Independncia e 112 da Repblica
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Marcus Tavares
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Publicado no DOU de 05/05/00
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