Projeto DHnet
Ponto de Cultura
Podcasts
Direitos Humanos
Desejos Humanos
Educao EDH
Cibercidadania
Memria Histrica
Arte e Cultura
Central de Denncias
Banco de Dados
MNDH Brasil
ONGs Direitos Humanos
ABC Militantes DH
Rede Mercosul
Rede Brasil DH
Redes Estaduais
Rede Estadual RN
Mundo Comisses
Brasil Nunca Mais
Brasil Comisses
Estados Comisses
Comits Verdade BR
Comit Verdade RN
Rede Lusfona
Rede Cabo Verde
Rede Guin-Bissau
Rede Moambique

1g2312

Lei Complementar n 101, de 04 de maio de 2000.

Estabelece normas de finanas pblicas voltadas para a responsabilidade na gesto fiscal e d outras providncias

O PRESIDENTE DA REPBLICA

Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPTULO I

DISPOSIES PRELIMINARES

Art. 1 Esta Lei Complementar estabelece normas de finanas pblicas voltadas para a responsabilidade na gesto fiscal, com amparo no Captulo II do Ttulo VI da Constituio.

1 A responsabilidade na gesto fiscal pressupe a ao planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilbrio das contas pblicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obedincia a limites e condies no que tange a renncia de receita, gerao de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dvidas consolidada e mobiliria, operaes de crdito, inclusive por antecipao de receita, concesso de garantia e inscrio em Restos a Pagar.

2 As disposies desta Lei Complementar obrigam a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios.

3 Nas referncias:

I - Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, esto compreendidos:

a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judicirio e o Ministrio Pblico;

b) as respectivas istraes diretas, fundos, autarquias, fundaes e empresas estatais dependentes;

II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;

III - a Tribunais de Contas esto includos: Tribunal de Contas da Unio, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municpios e Tribunal de Contas do Municpio.

Art. 2 Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

I - ente da Federao: a Unio, cada Estado, o Distrito Federal e cada Municpio;

II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertena, direta ou indiretamente, a ente da Federao;

III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excludos, no ltimo caso, aqueles provenientes de aumento de participao acionria;

IV - receita corrente lquida: somatrio das receitas tributrias, de contribuies, patrimoniais, industriais, agropecurias, de servios, transferncias correntes e outras receitas tambm correntes, deduzidos:

a) na Unio, os valores transferidos aos Estados e Municpios por determinao constitucional ou legal, e as contribuies mencionadas na alnea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituio;

b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municpios por determinao constitucional;

c) na Unio, nos Estados e nos Municpios, a contribuio dos servidores para o custeio do seu sistema de previdncia e assistncia social e as receitas provenientes da compensao financeira citada no 9 do art. 201 da Constituio.

1 Sero computados no clculo da receita corrente lquida os valores pagos e recebidos em decorrncia da Lei Complementar n 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias.

2 No sero considerados na receita corrente lquida do Distrito Federal e dos Estados do Amap e de Roraima os recursos recebidos da Unio para atendimento das despesas de que trata o inciso V do 1 do art. 19.

3 A receita corrente lquida ser apurada somando-se as receitas arrecadadas no ms em referncia e nos onze anteriores, excludas as duplicidades.

CAPTULO II

DO PLANEJAMENTO

Seo I

Do Plano Plurianual

Art. 3 (VETADO)

Seo II

Da Lei de Diretrizes Oramentrias

Art. 4 A lei de diretrizes oramentrias atender o disposto no 2 do art. 165 da Constituio e:

I - dispor tambm sobre:

a) equilbrio entre receitas e despesas;

b) critrios e forma de limitao de empenho, a ser efetivada nas hipteses previstas na alnea b do inciso II deste artigo, no art. 9 e no inciso II do 1 do art. 31;

c) (VETADO);

d) (VETADO);

e) normas relativas ao controle de custos e avaliao dos resultados dos programas financiados com recursos dos oramentos;

f) demais condies e exigncias para transferncias de recursos a entidades pblicas e privadas;

II - (VETADO)

III - (VETADO)

1 Integrar o projeto de lei de diretrizes oramentrias Anexo de Metas Fiscais, em que sero estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primrio e montante da dvida pblica, para o exerccio a que se referirem e para os dois seguintes.

2 O Anexo conter, ainda:

I - avaliao do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

II - demonstrativo das metas anuais, instrudo com memria e metodologia de clculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos trs exerccios anteriores, e evidenciando a consistncia delas com as premissas e os objetivos da poltica econmica nacional;

III - evoluo do patrimnio lquido, tambm nos ltimos trs exerccios, destacando a origem e a aplicao dos recursos obtidos com a alienao de ativos;

IV - avaliao da situao financeira e atuarial:

a) dos regimes geral de previdncia social prprio dos servidores pblicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

b) dos demais fundos pblicos e programas estatais de natureza atuarial;

V - demonstrativo da estimativa e compensao da renncia de receita e da margem de expanso das despesas obrigatrias de carter continuado.

3 A lei de diretrizes oramentrias conter Anexo de Riscos Fiscais, onde sero avaliados os ivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas pblicas, informando as providncias a serem tomadas, caso se concretizem.

4 A mensagem que encaminhar o projeto da Unio apresentar, em anexo especfico, os objetivos das polticas monetria, creditcia e cambial, bem como os parmetros e as projees para seus principais agregados e variveis, e ainda as metas de inflao, para o exerccio subseqente.

Seo III

Da Lei Oramentria Anual

Art. 5 O projeto de lei oramentria anual, elaborado de forma compatvel com o plano plurianual, com a lei de diretrizes oramentrias e com as normas desta Lei Complementar:

I - conter, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programao dos oramentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o 1 do art. 4;

II - ser acompanhado do documento a que se refere o 6 do art. 165 da Constituio, bem como das medidas de compensao a renncias de receita e ao aumento de despesas obrigatrias de carter continuado;

III - conter reserva de contingncia, cuja forma de utilizao e montante, definido com base na receita corrente lquida, sero estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias, destinada ao:

a) (VETADO);

b) atendimento de ivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

1 Todas as despesas relativas dvida pblica, mobiliria ou contratual, e as receitas que as atendero, constaro da lei oramentria anual.

2 O refinanciamento da dvida pblica constar separadamente na lei oramentria e nas de crdito adicional.

3 A atualizao monetria do principal da dvida mobiliria refinanciada no poder superar a variao do ndice de preos previsto na lei de diretrizes oramentrias, ou em legislao especfica.

4 vedado consignar na lei oramentria crdito com finalidade imprecisa ou com dotao ilimitada.

5 A lei oramentria no consignar dotao para investimento com durao superior a um exerccio financeiro que no esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua incluso, conforme disposto no 1 do art. 167 da Constituio.

6 Integraro as despesas da Unio, e sero includas na lei oramentria, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio istrativo, inclusive os destinados a benefcios e assistncia aos servidores, e a investimentos.

7 (VETADO).

Art. 6 (VETADO).

Art. 7 O resultado do Banco Central do Brasil, apurado aps a constituio ou reverso de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e ser transferido at o dcimo dia til subseqente aprovao dos balanos semestrais.

1 O resultado negativo constituir obrigao do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e ser consignado em dotao especfica no oramento.

2 O impacto e o custo fiscal das operaes realizadas pelo Banco Central do Brasil sero demonstrados trimestralmente, nos termos em que disp a lei de diretrizes oramentrias da Unio.

3 Os balanos trimestrais do Banco Central do Brasil contero notas explicativas sobre os custos da remunerao das disponibilidades do Tesouro Nacional e da manuteno das reservas cambiais e a rentabilidade de sua carteira de ttulos, destacando os de emisso da Unio.

Seo IV

Da Execuo Oramentria e do Cumprimento das Metas

Art. 8 At trinta dias aps a publicao dos oramentos, nos termos em que disp a lei de diretrizes oramentrias e observado o disposto na alnea c do inciso I do art. 4, o Poder Executivo estabelecer a programao financeira e o cronograma de execuo mensal de desembolso.

Pargrafo nico. Os recursos legalmente vinculados a finalidade especfica sero utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculao, ainda que em exerccio diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Art. 9 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realizao da receita poder no comportar o cumprimento das metas de resultado primrio ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministrio Pblico promovero, por ato prprio e nos montantes necessrios, nos trinta dias subseqentes, limitao de empenho e movimentao financeira, segundo os critrios fixados pela lei de diretrizes oramentrias.

1 No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposio das dotaes cujos empenhos foram limitados dar-se- de forma proporcional s redues efetivadas.

2 No sero objeto de limitao as despesas que constituam obrigaes constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do servio da dvida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes oramentrias.

3 No caso de os Poderes Legislativo e Judicirio e o Ministrio Pblico no promoverem a limitao no prazo estabelecido no caput, o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critrios fixados pela lei de diretrizes oramentrias.

4 At o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audincia pblica na comisso referida no 1 do art. 166 da Constituio ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.

5 No prazo de noventa dias aps o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentar, em reunio conjunta das comisses temticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliao do cumprimento dos objetivos e metas das polticas monetria, creditcia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operaes e os resultados demonstrados nos balanos.

Art. 10. A execuo oramentria e financeira identificar os beneficirios de pagamento de sentenas judiciais, por meio de sistema de contabilidade e istrao financeira, para fins de observncia da ordem cronolgica determinada no art. 100 da Constituio.

CAPTULO III

DA RECEITA PBLICA

Seo I

Da Previso e da Arrecadao

Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gesto fiscal a instituio, previso e efetiva arrecadao de todos os tributos da competncia constitucional do ente da Federao.

Pargrafo nico. vedada a realizao de transferncias voluntrias para o ente que no observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

Art. 12. As previses de receita observaro as normas tcnicas e legais, consideraro os efeitos das alteraes na legislao, da variao do ndice de preos, do crescimento econmico ou de qualquer outro fator relevante e sero acompanhadas de demonstrativo de sua evoluo nos ltimos trs anos, da projeo para os dois seguintes quele a que se referirem, e da metodologia de clculo e premissas utilizadas.

1 Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo s ser itida se comprovado erro ou omisso de ordem tcnica ou legal.

2 O montante previsto para as receitas de operaes de crdito no poder ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei oramentria.

3 O Poder Executivo de cada ente colocar disposio dos demais Poderes e do Ministrio Pblico, no mnimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas oramentrias, os estudos e as estimativas das receitas para o exerccio subseqente, inclusive da corrente lquida, e as respectivas memrias de clculo.

Art. 13. No prazo previsto no art. 8, as receitas previstas sero desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadao, com a especificao, em separado, quando cabvel, das medidas de combate a evaso e a sonegao, da quantidade e valores de aes ajuizadas para cobrana da dvida ativa, bem como da evoluo do montante dos crditos tributrios veis de cobrana istrativa.

Seo II

Da Renncia de Receita

Art. 14. A concesso ou ampliao de incentivo ou benefcio de natureza tributria da qual decorra renncia de receita dever estar acompanhada de estimativa do impacto oramentrio-financeiro no exerccio em que deva iniciar sua vigncia e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes oramentrias e a pelo menos uma das seguintes condies:

I - demonstrao pelo proponente de que a renncia foi considerada na estimativa de receita da lei oramentria, na forma do art. 12, e de que no afetar as metas de resultados fiscais previstas no anexo prprio da lei de diretrizes oramentrias;

II - estar acompanhada de medidas de compensao, no perodo mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevao de alquotas, ampliao da base de clculo, majorao ou criao de tributo ou contribuio.

1 A renncia compreende anistia, remisso, subsdio, crdito presumido, concesso de iseno em carter no geral, alterao de alquota ou modificao de base de clculo que implique reduo discriminada de tributos ou contribuies, e outros benefcios que correspondam a tratamento diferenciado.

2 Se o ato de concesso ou ampliao do incentivo ou benefcio de que trata o caput deste artigo decorrer da condio contida no inciso II, o benefcio s entrar em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

3 O disposto neste artigo no se aplica:

I - s alteraes das alquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituio, na forma do seu 1;

II - ao cancelamento de dbito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrana.

CAPTULO IV

DA DESPESA PBLICA

Seo I

Da Gerao da Despesa

Art. 15. Sero consideradas no autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimnio pblico a gerao de despesa ou assuno de obrigao que no atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

Art. 16. A criao, expanso ou aperfeioamento de ao governamental que acarrete aumento da despesa ser acompanhado de:

I - estimativa do impacto oramentrio-financeiro no exerccio em que deva entrar em vigor e nos dois subseqentes;

II - declarao do ordenador da despesa de que o aumento tem adequao oramentria e financeira com a lei oramentria anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes oramentrias.

1 Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

I - adequada com a lei oramentria anual, a despesa objeto de dotao especfica e suficiente, ou que esteja abrangida por crdito genrico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espcie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, no sejam ultraados os limites estabelecidos para o exerccio;

II - compatvel com o plano plurianual e a lei de diretrizes oramentrias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e no infrinja qualquer de suas disposies.

2 A estimativa de que trata o inciso I do caput ser acompanhada das premissas e metodologia de clculo utilizadas.

3 Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que disp a lei de diretrizes oramentrias.

4 As normas do caput constituem condio prvia para:

I - empenho e licitao de servios, fornecimento de bens ou execuo de obras;

II - desapropriao de imveis urbanos a que se refere o 3 do art. 182 da Constituio.

Subseo I

Da Despesa Obrigatria de Carter Continuado

Art. 17. Considera-se obrigatria de carter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisria ou ato istrativo normativo que fixem para o ente a obrigao legal de sua execuo por um perodo superior a dois exerccios.

1 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput devero ser instrudos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

2 Para efeito do atendimento do 1, o ato ser acompanhado de comprovao de que a despesa criada ou aumentada no afetar as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no 1 do art. 4, devendo seus efeitos financeiros, nos perodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela reduo permanente de despesa.

3 Para efeito do 2, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevao de alquotas, ampliao da base de clculo, majorao ou criao de tributo ou contribuio.

4 A comprovao referida no 2, apresentada pelo proponente, conter as premissas e metodologia de clculo utilizadas, sem prejuzo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes oramentrias.

5 A despesa de que trata este artigo no ser executada antes da implementao das medidas referidas no 2, as quais integraro o instrumento que a criar ou aumentar.

6 O disposto no 1 no se aplica s despesas destinadas ao servio da dvida nem ao reajustamento de remunerao de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituio.

7 Considera-se aumento de despesa a prorrogao daquela criada por prazo determinado.

Seo II

Das Despesas com Pessoal

Subseo I

Definies e Limites

Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatrio dos gastos do ente da Federao com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funes ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espcies remuneratrias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variveis, subsdios, proventos da aposentadoria, reformas e penses, inclusive adicionais, gratificaes, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuies recolhidas pelo ente s entidades de previdncia.

1 Os valores dos contratos de terceirizao de mo-de-obra que se referem substituio de servidores e empregados pblicos sero contabilizados como Outras Despesas de Pessoal.

2 A despesa total com pessoal ser apurada somando-se a realizada no ms em referncia com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competncia.

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituio, a despesa total com pessoal, em cada perodo de apurao e em cada ente da Federao, no poder exceder os percentuais da receita corrente lquida, a seguir discriminados:

I - Unio: 50% (cinqenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municpios: 60% (sessenta por cento).

1o Na verificao do atendimento dos limites definidos neste artigo, no sero computadas as despesas:

I - de indenizao por demisso de servidores ou empregados;

II - relativas a incentivos demisso voluntria;

III - derivadas da aplicao do disposto no inciso II do 6 do art. 57 da Constituio;

IV - decorrentes de deciso judicial e da competncia de perodo anterior ao da apurao a que se refere o 2 do art. 18;

V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amap e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela Unio na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituio e do art. 31 da Emenda Constitucional n 19;????t???t?/font>

VI - com inativos, ainda que por intermdio de fundo especfico, custeadas por recursos provenientes:

a) da arrecadao de contribuies dos segurados;

b) da compensao financeira de que trata o 9 do art. 201 da Constituio;

c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienao de bens, direitos e ativos, bem como seu supervit financeiro.

2 Observado o disposto no inciso IV do 1, as despesas com pessoal decorrentes de sentenas judiciais sero includas no limite do respectivo Poder ou rgo referido no art. 20.

Art. 20. A repartio dos limites globais do art. 19 no poder exceder os seguintes percentuais:

I - na esfera federal:

a) ?????t???t? 2,5% (dois inteiros e cinco dcimos por cento) para o Legislativo, includo o Tribunal de Contas da Unio;

b) 6% (seis por cento) para o Judicirio;

c) 40,9% (quarenta inteiros e nove dcimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (trs por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituio e o art. 31 da Emenda Constitucional n 19, repartidos de forma proporcional mdia das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente lquida, verificadas nos trs exerccios financeiros imediatamente anteriores ao da publicao desta Lei Complementar;

d) 0,6% (seis dcimos por cento) para o Ministrio Pblico da Unio;

II - na esfera estadual:

a) 3% (trs por cento) para o Legislativo, includo o Tribunal de Contas do Estado;

b) 6% (seis por cento) para o Judicirio;

c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

d) 2% (dois por cento) para o Ministrio Pblico dos Estados;

III - na esfera municipal:

a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, includo o Tribunal de Contas do Municpio, quando houver;

b) 54% (cinqenta e quatro por cento) para o Executivo.

1 Nos Poderes Legislativo e Judicirio de cada esfera, os limites sero repartidos entre seus rgos de forma proporcional mdia das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente lquida, verificadas nos trs exerccios financeiros imediatamente anteriores ao da publicao desta Lei Complementar.

2 Para ef?????t???t?eito deste artigo entende-se como rgo:

I - o Ministrio Pblico;

II- no Poder Legislativo:

a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da Unio;

b) Estadual, a Assemblia Legislativa e os Tribunais de Contas;

c) do Distrito Federal, a Cmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;

d) Municipal, a Cmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Municpio, quando houver.

III - no Poder Judicirio:

a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituio;

b) Estadual, o Tribunal de Justia e outros, quando houver.

3 Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judicirio, a cargo da Unio por fora do inciso XIII do art. 21 da Constituio, sero estabelecidos mediante aplicao da regra do 1.

4 Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municpios, os percentuais definidos nas alneas a e c do inciso II do caput sero, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro dcimos por cento).

5 Para os fins previstos no art. 168 da Constituio, a entrega dos recursos financeiros correspondentes despesa total com pessoal por Poder e rgo ser a resultante da aplicao dos percentuais definidos neste artigo, ou aqueles fixados na lei de diretrizes oramentrias.

6 (VETADO).

Subseo II

Do Controle da Despesa Total com Pessoal

Art. 21. nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e no atenda:

I - as exigncias dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no 1 do art. 169 da Constituio;

II - o limite legal de comprometimento aplicado s despesas com pessoal inativo.

Pargrafo nico. Tambm nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou rgo referido no art. 20.

Art. 22. A verificao do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 ser realizada ao final de cada quadrimestre.

Pargrafo nico. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, so vedados ao Poder ou rgo referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

I ?????t???t?- concesso de vantagem, aumento, reajuste ou adequao de remunerao a qualquer ttulo, salvo os derivados de sentena judicial ou de determinao legal ou contratual, ressalvada a reviso prevista no inciso X do art. 37 da Constituio;

II - criao de cargo, emprego ou funo;

III - alterao de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - provimento de cargo pblico, isso ou contratao de pessoal a qualquer ttulo, ressalvada a reposio decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das reas de educao, sade e segurana;

V - contratao de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do 6 do art. 57 da Constituio e as situaes previstas na lei de diretrizes oramentrias.

Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou rgo referido no art. 20, ultraar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuzo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente ter de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um tero no primeiro, adotando-se, entre outras, as providncias previstas nos 3 e 4 do art. 169 da Constituio.

?????t???t? 1 No caso do inciso I do 3 do art. 169 da Constituio, o objetivo poder ser alcanado tanto pela extino de cargos e funes quanto pela reduo dos valores a eles atribudos.

2 facultada a reduo temporria da jornada de trabalho com adequao dos vencimentos nova carga horria.

3 No alcanada a reduo no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente no poder:

I - receber transferncias voluntrias;

II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

III - contratar operaes de crdito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dvida mobiliria e as que visem reduo das despesas com pessoal.

4 As restries do 3 aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do ltimo ano do mandato dos titulares de Poder ou rgo referidos no art. 20.

Seo III

Das Despesas com a Seguridade Social

Art. 24. Nenhum benefcio ou servio relativo seguridade social poder ser criado, majorado ou estendido sem a indicao da fonte de custeio total, nos termos do 5 do art. 195 da Constituio, atendidas ainda as exigncias do art. 17.

1 dispensada da compensao referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:

I - concesso de benefcio a quem satisfaa as condies de habilitao prevista na legislao pertinente;

II - expanso quantitativa do atendimento e dos servios prestados;

III - reajustamento de valor do benefcio ou servio, a fim de preservar o seu valor real.

2 O disposto neste artigo aplica-se a benefcio ou servio de sade, previdncia e assistncia social, inclusive os destinados aos servidores pblicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.

CAPTULO V

DAS TRANSFERNCIAS VOLUNTRIAS

Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferncia voluntria a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federao, a ttulo de cooperao, auxlio ou assistncia financeira, que no decorra de determinao constitucional, legal ou os destinados ao Sistema nico de Sade.

1 So exigncias para a realizao de transferncia voluntria, alm das estabelecidas na lei de diretrizes oramentrias:

I - existncia de dotao especfica;

II - (VETADO);

III - observncia do disposto no inciso X do art. 167 da Constituio;

IV - comprovao, por parte do beneficirio, de:

a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, emprstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto prestao de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

b) cumprimento dos limites constitucionais relativos a educao e sade;

c) observncia dos limites das dvidas consolidada e mobiliria, de operaes de crdito, inclusive por antecipao de receita, de inscrio em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;

d) previso oramentria de contrapartida.

2 vedada a utilizao de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

3 Para fins da aplicao das sanes de suspenso de transferncias voluntrias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a aes de educao, sade e assistncia social.

CAPTULO VI

DA DESTINAO DE RECURSOS PBLICOS
PARA O SETOR PRIVADO

Art. 26. A destinao de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas fsicas ou dficits de pessoas jurdicas dever ser autorizada por lei especfica, atender s condies estabelecidas na lei de diretrizes oramentrias e estar prevista no oramento ou em seus crditos adicionais.

1 O disposto no caput aplica-se a toda a istrao indireta, inclusive fundaes pblicas e empresas estatais, exceto, no exerccio de suas atribuies precpuas, as instituies financeiras e o Banco Central do Brasil.

2 Compreende-se includa a concesso de emprstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogaes e a composio de dvidas, a concesso de subvenes e a participao em constituio ou aumento de capital.

Art. 27. Na concesso de crdito por ente da Federao a pessoa fsica, ou jurdica que no esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comisses e despesas congneres no sero inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captao.

Pargrafo nico. Dependem de autorizao em lei especfica as prorrogaes e composies de dvidas decorrentes de operaes de crdito, bem como a concesso de emprstimos ou financiamentos em desacordo com o caput, sendo o subsdio correspondente consignado na lei oramentria.

Art. 28. Salvo mediante lei especfica, no podero ser utilizados recursos pblicos, inclusive de operaes de crdito, para soc?????t???t?orrer instituies do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concesso de emprstimos de recuperao ou financiamentos para mudana de controle acionrio.

1 A preveno de insolvncia e outros riscos ficar a cargo de fundos, e outros mecanismos, constitudos pelas instituies do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei.

2 O disposto no caput no probe o Banco Central do Brasil de conceder as instituies financeiras operaes de redesconto e de emprstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.

CAPTULO VII

DA DVIDA E DO ENDIVIDAMENTO

Seo I

Definies Bsicas

Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, so adotadas as seguintes definies:

I - dvida pblica consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigaes financeiras do ente da Federao, assumidas em virtude de leis, contratos, convnios ou tratados e da realizao de operaes de crdito, para amortizao em prazo superior a doze meses;

II - dvida pblica mobiliria: dvida pblica representada por ttulos emitidos pela Unio, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municpios;

III - operao de crdito: compromisso financeiro assumido em razo de mtuo, abertura de crdito, emisso e aceite de ttulo, aquisio financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e servios, arrendamento mercantil e outras operaes assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

IV - concesso de garantia: compromisso de adimplncia de obrigao financeira ou contratual assumida por ente da Federao ou entidade a ele vinculada;

V - refinanciamento da dvida mobiliria: emisso de ttulos para pagamento do principal acrescido da atualizao monetria.

1 Equipara-se a operao de crdito a assuno, o reconhecimento ou a confisso de dvidas pelo ente da Federao, sem prejuzo do cumprimento das exigncias dos arts. 15 e 16.

2 Ser includa na dvida pblica consolidada da Unio a relativa emisso de ttulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

3 Tambm integram a dvida pblica consolidada as operaes de crdito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do oramento.

4 O refinanciamento do principal da dvida mobiliria no exceder, ao trmino de cada exerccio financeiro, o montante do final do exerccio anterior, somado ao das operaes de crdito autorizadas no oramento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualizao monetria.

Seo II

Dos Limites da Dvida Pblica e das Operaes de Crdito

Art. 30. No prazo de noventa dias aps a publicao desta Lei Complementar, o Presidente da Repblica submeter ao:

I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dvida consolidada da Unio, Estados e Municpios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituio, bem como de limites e condies relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;

II - Congresso Nacional: projeto de lei que estabelea limites para o montante da dvida mobiliria federal a que se refere o inciso XIV do art. 48 da Constituio, acompanhado da demonstrao de sua adequao aos limites fixados para a dvid?????t???t?a consolidada da Unio, atendido o disposto no inciso I do 1 deste artigo.

1 As propostas referidas nos incisos I e II do caput e suas alteraes contero:

I - demonstrao de que os limites e condies guardam coerncia com as normas estabelecidas nesta Lei Complementar e com os objetivos da poltica fiscal;

II - estimativas do impacto da aplicao dos limites a cada uma das trs esferas de governo;

III - razes de eventual proposio de limites diferenciados por esfera de governo;

IV - metodologia de apurao dos resultados primrio e nominal.

2 As propostas mencionadas nos incisos I e II do caput tambm podero ser apresentadas em termos de dvida lquida, evidenciando a forma e a metodologia de sua apurao.

3 Os limites de que tratam os incisos I e II do caput sero fixados em percentual da receita corrente lquida para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federao que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites mximos.

4 Para fins de verificao do atendimento do limite, a apurao do montante da dvida consolidada ser efetuada ao final de cada quadrimestre.

5 No prazo previsto no art. 5, o Presidente da Repblica enviar ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional, conforme o caso, proposta de manuteno ou alterao dos limites e condies previstos nos incisos I e II do caput.

6 Sempre que alterados os fundamentos das propostas de que trata este artigo, em razo de instabilidade econmica ou alteraes nas polticas monetria ou cambial, o Presidente da Repblica poder encaminhar ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional solicitao de reviso dos limites.

7 Os precatrios judiciais no pagos durante a execuo do oramento em que houverem sido includos integram a dvida consolidada, para fins de aplicao dos limites.

Seo III

Da Reconduo da Dvida aos Limites

Art. 31. Se a dvida consolidada de um ente da Federao ultraar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, dever ser a ele reconduzida at o trmino dos trs subseqentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

1 Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

I - estar proibido de realizar operao de crdito interna ou externa, inclusive por antecipao de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dvida mobiliria;

II - obter resultado primrio necessrio reconduo da dvida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitao de empenho, na forma do art. 9.

2 Vencido o prazo para retorno da dvida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficar tambm impedido de receber transferncias voluntrias da Unio ou do Estado.

3 As restries do 1 aplicam-se imediatamente se o montante da dvida exceder o limite?????t???t? no primeiro quadrimestre do ltimo ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.

4 O Ministrio da Fazenda divulgar, mensalmente, a relao dos entes que tenham ultraado os limites das dvidas consolidada e mobiliria.

5 As normas deste artigo sero observadas nos casos de descumprimento dos limites da dvida mobiliria e das operaes de crdito internas e externas.

Seo IV

Das Operaes de Crdito

Subseo I

Da Contratao

Art. 32. O Ministrio da Fazenda verificar o cumprimento dos limites e condies relativos realizao de operaes de crdito de cada ente da Federao, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

1 O ente interessado formalizar seu pleito fundamentando-o em parecer de seus rgos tcnicos e jurdicos, demonstrando a relao custo-benefcio, o interesse econmico e social da operao e o atendimento das seguintes condies:

I - existncia de prvia e expressa autoriz?????t???t?ao para a contratao, no texto da lei oramentria, em crditos adicionais ou lei especfica;

II - incluso no oramento ou em crditos adicionais dos recursos provenientes da operao, exceto no caso de operaes por antecipao de receita;

III - observncia dos limites e condies fixados pelo Senado Federal;

IV - autorizao especfica do Senado Federal, quando se tratar de operao de crdito externo;

V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituio;

VI - observncia das demais restries estabelecidas nesta Lei Complementar.

2 As operaes relativas dvida mobiliria federal autorizadas, no texto da lei oramentria ou de crditos adicionais, sero objeto de processo simplificado que atenda s suas especificidades.

3 Para fins do disposto no inciso V do 1, considerar-se-, em cada exerccio financeiro, o total dos recursos de operaes de crdito nele ingressados e o das ?????t???t? despesas de capital executadas, observado o seguinte:

I - no sero computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de emprstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competncia do ente da Federao, se resultar a diminuio, direta ou indireta, do nus deste;

II - se o emprstimo ou financiamento a que se refere o inciso I for concedido por instituio financeira controlada pelo ente da Federao, o valor da operao ser deduzido das despesas de capital;

III - (VETADO).

4 Sem prejuzo das atribuies prprias do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, o Ministrio da Fazenda efetuar o registro eletrnico centralizado e atualizado das dvidas pblicas interna e externa, garantido o o pblico s informaes, que incluiro:

I - encargos e condies de contratao;

II - saldos atualizados e limites relativos s dvidas consolidada e ?????t???t? mobiliria, operaes de crdito e concesso de garantias.

5 Os contratos de operao de crdito externo no contero clusula que importe na compensao automtica de dbitos e crditos.

Art. 33. A instituio financeira que contratar operao de crdito com ente da Federao, exceto quando relativa dvida mobiliria ou externa, dever exigir comprovao de que a operao atende s condies e limites estabelecidos.

1 A operao realizada com infrao do disposto nesta Lei Complementar ser considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devoluo do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros.

2 Se a devoluo no for efetuada no exerccio de ingresso dos recursos, ser consignada reserva especfica na lei oramentria para o exerccio seguinte.

3 Enquanto no efetuado o cancelamento, a amortizao, ou constituda a reserva, aplicam-se as sanes previstas nos incisos do 3 do art. 23.

4?????t???t?font> Tambm se constituir reserva, no montante equivalente ao excesso, se no atendido o disposto no inciso III do art. 167 da Constituio, consideradas as disposies do 3 do art. 32.

Subseo II

Das Vedaes

Art. 34. O Banco Central do Brasil no emitir ttulos da dvida pblica a partir de dois anos aps a publicao desta Lei Complementar.

Art. 35. vedada a realizao de operao de crdito entre um ente da Federao, diretamente ou por intermdio de fundo, autarquia, fundao ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da istrao indireta, ainda que sob a forma de novao, refinanciamento ou postergao de dvida contrada anteriormente.

1 Excetuam-se da vedao a que se refere o caput as operaes entre instituio financeira estatal e outro ente da Federao, inclusive suas entidades da istrao indireta, que no se destinem a:

I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

II - refinanciar dvidas no contradas junto prpria instituio concedente.

2 O disposto no caput no impede Estados e Municpios de comprar ttulos da dvida da Unio como aplicao de suas disponibilidades.

Art. 36. proibida a operao de crdito entre uma instituio financeira estatal e o ente da Federao que a controle, na qualidade de beneficirio do emprstimo.

Pargrafo nico. O disposto no caput no probe instituio financeira controlada de adquirir, no mercado, ttulos da dvida pblica para atender investimento de seus clientes, ou ttulos da dvida de emisso da Unio para aplicao de recursos prprios.

Art. 37. Equiparam-se a operaes de crdito e esto vedados:

I - captao de recursos a ttulo de antecipao de receita de tributo ou contribuio cujo fato gerador ainda no tenha ocorrido, sem prejuzo do disposto no 7 do art. 150 da Constituio;

II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Pblico detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislao;

III - assuno direta de compromisso, confisso de dvida ou operao assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou servios, mediante emisso, aceite ou aval de ttulo de crdito, no se aplicando esta vedao a empresas estatais dependentes;

IV - assuno de obrigao, sem autorizao oramentria, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e servios.

Subseo III

Das Operaes de Crdito por Antecipao de Receita Oramentria

Art. 38. A operao de crdito por antecipao de receita destina-se a atender insuficincia de caixa durante o exerccio financeiro e cumprir as exigncias mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

I - realizar-se- somente a partir do dcimo dia do incio do exerccio;

II - dever ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, at o dia dez de dezembro de cada ano;

III - no ser autorizada se forem cobrados outros encargos que no a taxa de juros da operao, obrigatoriamente prefixada ou indexada taxa bsica financeira, ou que vier a esta substituir;

IV - estar proibida:

a) enquanto existir operao anterior da mesma natureza no integralmente resgatada;

b) no ltimo ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

1 As operaes de que trata este artigo no sero computadas para efeito do que dispe o inciso III do art. 167 da Constituio, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.

2 As operaes de crdito por antecipao de receita realizadas por Estados ou Municpios sero efetuadas mediante abertura de crdito junto instituio financeira vencedora em processo competitivo eletrnico promovido pelo Banco Central do Brasil.

3 O Banco Central do Brasil manter sistema de acompanhamento e controle do saldo do crdito aberto e, no caso de inobservncia dos limites, aplicar as sanes cabveis instituio credora.

Subseo IV

Das Operaes com o Banco Central do Brasil

?????t???t?

Art. 39. Nas suas relaes com ente da Federao, o Banco Central do Brasil est sujeito s vedaes constantes do art. 35 e mais s seguintes:

I - compra de ttulo da dvida, na data de sua colocao no mercado, ressalvado o disposto no 2 deste artigo;

II - permuta, ainda que temporria, por intermdio de instituio financeira ou no, de ttulo da dvida de ente da Federao por ttulo da dvida pblica federal, bem como a operao de compra e venda, a termo, daquele ttulo, cujo efeito final seja semelhante permuta;

III - concesso de garantia.

1 O disposto no inciso II, in fine, no se aplica ao estoque de Letras do Banco Central do Brasil, Srie Especial, existente na carteira das instituies financeiras, que pode ser refinanciado mediante novas operaes de venda a termo.

2 O Banco Central do Brasil s poder comprar diretamente ttulos emitidos pela Unio para refinanciar a dvida mobiliria federal que estiver vencendo na sua carteira.

3 A operao mencionada no 2 dever ser realizada taxa mdia e condies alcanadas no dia, em leilo pblico.

4 vedado ao Tesouro Nacional adquirir ttulos da dvida pblica federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com clusula de reverso, salvo para reduzir a dvida mobiliria.

Seo V

Da Garantia e da Contragarantia

Art. 40. Os entes podero conceder garantia em operaes de crdito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da Unio, tambm os limites e as condies estabelecidos pelo Senado Federal.

1 A garantia estar condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e adimplncia da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigaes junto ao garantidor e s entidades por este controladas, observado o seguinte:

I - no ser exigida contragarantia de rgos e entidades do prprio ente;

II - a contragarantia exigida pela Unio a Estado ou Municpio, ou ?????t???t? pelos Estados aos Municpios, poder consistir na vinculao de receitas tributrias diretamente arrecadadas e provenientes de transferncias constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para ret-las e empregar o respectivo valor na liquidao da dvida vencida.

2 No caso de operao de crdito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituio federal de crdito e fomento para o ree de recursos externos, a Unio s prestar garantia a ente que atenda, alm do disposto no 1, as exigncias legais para o recebimento de transferncias voluntrias.

3 (VETADO).

4 (VETADO).

5 nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.

6 vedado s entidades da istrao indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidirias, conceder garantia, ainda que com?????t???t? recursos de fundos.

7 O disposto no 6 no se aplica concesso de garantia por:

I - empresa controlada a subsidiria ou controlada sua, nem prestao de contragarantia nas mesmas condies;

II - instituio financeira a empresa nacional, nos termos da lei.

8 Excetua-se do disposto neste artigo a garantia prestada:

I - por instituies financeiras estatais, que se submetero s normas aplicveis s instituies financeiras privadas, de acordo com a legislao pertinente;

II - pela Unio, na forma de lei federal, a empresas de natureza financeira por ela controladas, direta e indiretamente, quanto s operaes de seguro de crdito exportao.

9 Quando honrarem dvida de outro ente, em razo de garantia prestada, a Unio e os Estados podero condicionar as transferncias constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento.

10. O ente da Federao cuja dvida tiver sido honrada pela Unio ou por Estado, em decorrncia de garantia prestada em operao de crdito, ter suspenso o o a novos crditos ou financiamentos at a total liquidao da mencionada dvida.

Seo VI

Dos Restos a Pagar

Art. 41. (VETADO).

Art. 42. vedado ao titular de Poder ou rgo referido no art. 20, nos ltimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigao de despesa que no possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exerccio seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

Pargrafo nico. Na determinao da disponibilidade de caixa sero considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar at o final do exerccio.

CAPTULO VIII

DA GESTO PATRIMONIAL

Seo I

Das Disponibilidades de Caixa

Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federao sero depositadas conforme estabelece o 3 do art. 164 da Constituio.

1 As disponibilidades de caixa dos regimes de previdncia social, geral e prprio dos servidores pblicos, ainda que vinculadas a fundos especficos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituio, ficaro depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condies de mercado, com observncia dos limites e condies de proteo e prudncia financeira.

2 vedada a aplicao das disponibilidades de que trata o 1 em:

I - ttulos da dvida pblica estadual e municipal, bem como em aes e outros papis relativos s empresas controladas pelo respectivo ente da Federao;

II - emprstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Pblico, inclusive a suas empresas controladas.

Seo II

Da Preservao do Patrimnio Pblico

Art. 44. vedada a aplicao da receita de capital derivada da alienao de bens e direitos que integram o patrimnio pblico para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdncia social, geral e prprio dos servidores pblicos.

Art. 45. Observado o disposto no 5 do art. 5, a lei oramentria e as de crditos adicionais s incluiro novos projetos aps adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservao do patrimnio pblico, nos termos em que disp a lei de diretrizes oramentrias.

Pargrafo nico. O Poder Executivo de cada ente encaminhar ao Legislativo, at a data do envio do projeto de lei de diretrizes oramentrias, relatrio com as informaes necessrias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual ser dada ampla divulgao.

Art. 46. nulo de pleno direito ato de desapropriao de imvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no 3 do art. 182 da Constituio, ou prvio depsito judicial do valor da indenizao.

Seo III

Das Empresas Controladas pelo Setor Pblico

Art. 47. A empresa controlada que firmar contrato de gesto em que se estabeleam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, dispor de autonomia gerencial, oramentria e financeira, sem prejuzo do disposto no inciso II do 5 do art. 165 da Constituio.

Pargrafo nico. A empresa controlada incluir em seus balanos trimestrais nota explicativa em que informar:

I - fornecimento de bens e servios ao controlador, com respectivos preos e condies, comparando-os com os praticados no mercado;

II - recursos recebidos do controlador, a qualquer ttulo, especificando valor, fonte e destinao;

III - venda de bens, prestao de servios ou concesso de emprstimos e financiamentos com preos, taxas, prazos ou condies diferentes dos vigentes no mercado.

CAPTULO IX

DA TRANSPARNCIA, CONTROLE E FISCALIZAO

Seo I

Da Transparncia da Gesto Fiscal

Art. 48. So instrumentos de transparncia da gesto fiscal, aos quais ser dada ampla divulgao, inclusive em meios eletrnicos de o pblico: os planos, oramentos e leis de diretrizes oramentrias; as prestaes de contas e o respectivo parecer prvio; o Relatrio Resumido da Execuo Oramentria e o Relatrio de Gesto Fiscal; e as verses simplificadas desses documentos.

Pargrafo nico. A transparncia ser assegurada tambm mediante incentivo participao popular e realizao de audincias pblicas, durante os processos de elaborao e de discusso dos planos, lei de diretrizes oramentrias e oramentos.

Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficaro disponveis, durante todo o exerccio, no respectivo Poder Legislativo e no rgo tcnico responsvel pela sua elaborao, para consulta e apreciao pelos cidados e instituies da sociedade.

Pargrafo nico. A prestao de contas da Unio conter demonstrativos do Tesouro Nacional e das agncias financeiras oficiais de fomento, includo o Banco Nacional de Desenvolvimento Econmico e Social, especificando os emprstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos oramentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agncias financeiras, avaliao circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exerccio.

Seo II

Da Escriturao e Consolidao das Contas

Art. 50. Alm de obedecer s demais normas de contabilidade pblica, a escriturao das contas pblicas observar as seguintes:

I - a disponibilidade de caixa constar de registro prprio, de modo que os recursos vinculados a rgo, fundo ou despesa obrigatria fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;

II - a despesa e a assuno de compromisso sero registradas segundo o regime de competncia, apurando-se, em carter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;

III - as demonstraes contbeis compreendero, isolada e conjuntamente, as transaes e operaes de cada rgo, fundo ou entidade da istrao direta, autrquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;

IV - as receitas e despesas previdencirias sero apresentadas em demonstrativos financeiros e oramentrios especficos;

V - as operaes de crdito, as inscries em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assuno de compromissos junto a terceiros, devero ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variao da dvida pblica no perodo, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;

VI - a demonstrao das variaes patrimoniais dar destaque origem e ao destino dos recursos provenientes da alienao de ativos.

1 No caso das demonstraes conjuntas, excluir-se-o as operaes intragovernamentais.

2 A edio de normas gerais para consolidao das contas pblicas caber ao rgo central de contabilidade da Unio, enquanto no implantado o conselho de que trata o art. 67.

3 A istrao Pblica manter sistema de custos que permita a avaliao e o acompanhamento da gesto oramentria, financeira e patrimonial.

Art. 51. O Poder Executivo da Unio promover, at o dia trinta de junho, a consolidao, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federao relativas ao exerccio anterior, e a sua divulgao, inclusive por meio eletrnico de o pblico.

1 Os Estados e os Municpios encaminharo suas contas ao Poder Executivo da Unio nos seguintes prazos:

I - Municpios, com cpia para o Poder Executivo do respectivo Estado, at trinta de abril;

II - Estados, at trinta e um de maio.

2 O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedir, at que a situao seja regularizada, que o ente da Federao receba transferncias voluntrias e contrate operaes de crdito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dvida mobiliria.

Seo III

Do Relatrio Resumido da Execuo Oramentria

Art. 52. O relatrio a que se refere o 3 do art. 165 da Constituio abranger todos os Poderes e o Ministrio Pblico, ser publicado at trinta dias aps o encerramento de cada bimestre e composto de:

I - balano oramentrio, que especificar, por categoria econmica, as:

a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previso atualizada;

b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotao para o exerccio, a despesa liquidada e o saldo;

II - demonstrativos da execuo das:

a) receitas, por categoria econmica e fonte, especificando a previso inicial, a previso atualizada para o exerccio, a receita realizada no bimestre, a realizada no exerccio e a previso a realizar;

b) despesas, por categoria econmica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotao inicial, dotao para o exerccio, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exerccio;

c) despesas, por funo e subfuno.

1 Os valores referentes ao refinanciamento da dvida mobiliria constaro destacadamente nas receitas de operaes de crdito e nas despesas com amortizao da dvida.

2 O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente s sanes previstas no 2 do art. 51.

Art. 53. Acompanharo o Relatrio Resumido demonstrativos relativos a:

I - apurao da receita corrente lquida, na forma definida no inciso IV do art. 2, sua evoluo, assim como a previso de seu desempenho at o final do exerccio;

II - receitas e despesas previdencirias a que se refere o inciso IV do art. 50;

III - resultados nominal e primrio;

IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4;

V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e rgo referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.

1 O relatrio referente ao ltimo bimestre do exerccio ser acompanhado tambm de demonstrativos:

I - do atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituio, conforme o 3 do art. 32;

II - das projees atuariais dos regimes de previdncia social, geral e prprio dos servidores pblicos;

III - da variao patrimonial, evidenciando a alienao de ativos e a aplicao dos recursos dela decorrentes.

2 Quando for o caso, sero apresentadas justificativas:

I - da limitao de empenho;

II - da frustrao de receitas, especificando as medidas de combate sonegao e evaso fiscal, adotadas e a adotar, e as aes de fiscalizao e cobrana.

Seo IV

Do Relatrio de Gesto Fiscal

Art. 54. Ao final de cada quadrimestre ser emitido pelos titulares dos Poderes e rgos referidos no art. 20 Relatrio de Gesto Fiscal, assinado pelo:

I - Chefe do Poder Executivo;

II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou rgo decisrio equivalente, conforme regimentos internos dos rgos do Poder Legislativo;

III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de istrao ou rgo decisrio equivalente, conforme regimentos internos dos rgos do Poder Judicirio;

IV - Chefe do Ministrio Pblico, da Unio e dos Estados.

Pargrafo nico. O relatrio tambm ser assinado pelas autoridades responsveis pela istrao financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato prprio de cada Poder ou rgo referido no art. 20.

Art. 55. O relatrio conter:

I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:

a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;

b) dvidas consolidada e mobiliria;

c) concesso de garantias;

d) operaes de crdito, inclusive por antecipao de receita;

e) despesas de que trata o inciso II do art. 4;

II - indicao das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultraado qualquer dos limites;

III - demonstrativos, no ltimo quadrimestre:

a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;

b) da inscrio em Restos a Pagar, das despesas:

1) liquidadas;

2) empenhadas e no liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condies do inciso II do art. 41;

3) empenhadas e no liquidadas, inscritas at o limite do saldo da disponibilidade de caixa;

4) no inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;

c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alnea b do inciso IV do art. 38.

1 O relatrio dos titulares dos rgos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 conter apenas as informaes relativas alnea a do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III.

2 O relatrio ser publicado at trinta dias aps o encerramento do perodo a que corresponder, com amplo o ao pblico, inclusive por meio eletrnico.

3 O descumprimento do prazo a que se refere o 2 sujeita o ente sano prevista no 2 do art. 51.

4 Os relatrios referidos nos arts. 52 e 54 devero ser elaborados de forma padronizada, segundo modelos que podero ser atualizados pelo conselho de que trata o art. 67.

Seo V

Das Prestaes de Contas

Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluiro, alm das suas prprias, as dos Presidentes dos rgos dos Poderes Legislativo e Judicirio e do Chefe do Ministrio Pblico, referidos no art. 20, as quais recebero parecer prvio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.

1 As contas do Poder Judicirio sero apresentadas no mbito:

I - da Unio, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos tribunais;

II - dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justia, consolidando as dos demais tribunais.

2 O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas ser proferido no prazo previsto no art. 57 pela comisso mista permanente referida no 1 do art. 166 da Constituio ou equivalente das Casas Legislativas estaduais e municipais.

3 Ser dada ampla divulgao dos resultados da apreciao das contas, julgadas ou tomadas.

Art. 57. Os Tribunais de Contas emitiro parecer prvio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro no estiver estabelecido nas constituies estaduais ou nas leis orgnicas municipais.

1 No caso de Municpios que no sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo ser de cento e oitenta dias.

2 Os Tribunais de Contas no entraro em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou rgo referido no art. 20, pendentes de parecer prvio.

Art. 58. A prestao de contas evidenciar o desempenho da arrecadao em relao previso, destacando as providncias adotadas no mbito da fiscalizao das receitas e combate sonegao, as aes de recuperao de crditos nas instncias istrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributrias e de contribuies.

Seo VI

Da Fiscalizao da Gesto Fiscal

Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxlio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministrio Pblico, fiscalizaro o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com nfase no que se refere a:

I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes oramentrias;

II - limites e condies para realizao de operaes de crdito e inscrio em Restos a Pagar;

III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;

IV - providncias tomadas, conforme o disposto no art. 31, para reconduo dos montantes das dvidas consolidada e mobiliria aos respectivos limites;

V - destinao de recursos obtidos com a alienao de ativos, tendo em vista as restries constitucionais e as desta Lei Complementar;

VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.

1 Os Tribunais de Contas alertaro os Poderes ou rgos referidos no art. 20 quando constatarem:

I - a possibilidade de ocorrncia das situaes previstas no inciso II do art. 4 e no art. 9;

II - que o montante da despesa total com pessoal ultraou 90% (noventa por cento) do limite;

III - que os montantes das dvidas consolidada e mobiliria, das operaes de crdito e da concesso de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;

IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;

V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indcios de irregularidades na gesto oramentria.

2 Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os clculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e rgo referido no art. 20.

3 O Tribunal de Contas da Unio acompanhar o cumprimento do disposto nos 2, 3 e 4 do art. 39.

CAPTULO X

DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS

Art. 60. Lei estadual ou municipal poder fixar limites inferiores queles previstos nesta Lei Complementar para as dvidas consolidada e mobiliria, operaes de crdito e concesso de garantias.

Art. 61. Os ttulos da dvida pblica, desde que devidamente escriturados em sistema centralizado de liquidao e custdia, podero ser oferecidos em cauo para garantia de emprstimos, ou em outras transaes previstas em lei, pelo seu valor econmico, conforme definido pelo Ministrio da Fazenda.

Art. 62. Os Municpios s contribuiro para o custeio de despesas de competncia de outros entes da Federao se houver:

I - autorizao na lei de diretrizes oramentrias e na lei oramentria anual;

II - convnio, acordo, ajuste ou congnere, conforme sua legislao.

Art. 63. facultado aos Municpios com populao inferior a cinqenta mil habitantes optar por:

I - aplicar o disposto no art. 22 e no 4 do art. 30 ao final do semestre;

II - divulgar semestralmente:

a) (VETADO);

b) o Relatrio de Gesto Fiscal;

c) os demonstrativos de que trata o art. 53;

III - elaborar o Anexo de Poltica Fiscal do plano plurianual, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da lei de diretrizes oramentrias e o anexo de que trata o inciso I do art. 5 a partir do quinto exerccio seguinte ao da publicao desta Lei Complementar.

1 A divulgao dos relatrios e demonstrativos dever ser realizada em at trinta dias aps o encerramento do semestre.

2 Se ultraados os limites relativos despesa total com pessoal ou dvida consolidada, enquanto perdurar esta situao, o Municpio ficar sujeito aos mesmos prazos de verificao e de retorno ao limite definidos para os demais entes.

Art. 64. A Unio prestar assistncia tcnica e cooperao financeira aos Municpios para a modernizao das respectivas istraes tributria, financeira, patrimonial e previdenciria, com vistas ao cumprimento das normas desta Lei Complementar.

1 A assistncia tcnica consistir no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transferncia de tecnologia, bem como no apoio divulgao dos instrumentos de que trata o art. 48 em meio eletrnico de amplo o pblico.

2 A cooperao financeira compreender a doao de bens e valores, o financiamento por intermdio das instituies financeiras federais e o ree de recursos oriundos de operaes externas.

Art. 65. Na ocorrncia de calamidade pblica reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da Unio, ou pelas Assemblias Legislativas, na hiptese dos Estados e Municpios, enquanto perdurar a situao:

I - sero suspensas a contagem dos prazos e as disposies estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;

II - sero dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitao de empenho prevista no art. 9.

Pargrafo nico. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de stio, decretado na forma da Constituio.

Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 sero duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por perodo igual ou superior a quatro trimestres.

1 Entende-se por baixo crescimento a taxa de variao real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no perodo correspondente aos quatro ltimos trimestres.

2 A taxa de variao ser aquela apurada pela Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica ou outro rgo que vier a substitu-la, adotada a mesma metodologia para apurao dos PIB nacional, estadual e regional.

3 Na hiptese do caput, continuaro a ser adotadas as medidas previstas no art. 22.

4 Na hiptese de se verificarem mudanas drsticas na conduo das polticas monetria e cambial, reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo referido no caput do art. 31 poder ser ampliado em at quatro quadrimestres.

Art. 67. O acompanhamento e a avaliao, de forma permanente, da poltica e da operacionalidade da gesto fiscal sero realizados por conselho de gesto fiscal, constitudo por representantes de todos os Poderes e esferas de Governo, do Ministrio Pblico e de entidades tcnicas representativas da sociedade, visando a:

I - harmonizao e coordenao entre os entes da Federao;

II - disseminao de prticas que resultem em maior eficincia na alocao e execuo do gasto pblico, na arrecadao de receitas, no controle do endividamento e na transparncia da gesto fiscal;

III - adoo de normas de consolidao das contas pblicas, padronizao das prestaes de contas e dos relatrios e demonstrativos de gesto fiscal de que trata esta Lei Complementar, normas e padres mais simples para os pequenos Municpios, bem como outros, necessrios ao controle social;

IV - divulgao de anlises, estudos e diagnsticos.

1 O conselho a que se refere o caput instituir formas de premiao e reconhecimento pblico aos titulares de Poder que alcanarem resultados meritrios em suas polticas de desenvolvimento social, conjugados com a prtica de uma gesto fiscal pautada pelas normas desta Lei Complementar.

2 Lei dispor sobre a composio e a forma de funcionamento do conselho.

Art. 68. Na forma do art. 250 da Constituio, criado o Fundo do Regime Geral de Previdncia Social, vinculado ao Ministrio da Previdncia e Assistncia Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefcios do regime geral da previdncia social.

1 O Fundo ser constitudo de:

I - bens mveis e imveis, valores e rendas do Instituto Nacional do Seguro Social no utilizados na operacionalizao deste;

II - bens e direitos que, a qualquer ttulo, lhe sejam adjudicados ou que lhe vierem a ser vinculados por fora de lei;

III - receita das contribuies sociais para a seguridade social, previstas na alnea a do inciso I e no inciso II do art. 195 da Constituio;

IV - produto da liquidao de bens e ativos de pessoa fsica ou jurdica em dbito com a Previdncia Social;

V - resultado da aplicao financeira de seus ativos;

VI - recursos provenientes do oramento da Unio.

2 O Fundo ser gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da lei.

Art. 69. O ente da Federao que mantiver ou vier a instituir regime prprio de previdncia social para seus servidores conferir-lhe- carter contributivo e o organizar com base em normas de contabilidade e aturia que preservem seu equilbrio financeiro e atuarial.

Art. 70. O Poder ou rgo referido no art. 20 cuja despesa total com pessoal no exerccio anterior ao da publicao desta Lei Complementar estiver acima dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 dever enquadrar-se no respectivo limite em at dois exerccios, eliminando o excesso, gradualmente, razo de, pelo menos, 50% a.a. (cinqenta por cento ao ano), mediante a adoo, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23.

Pargrafo nico. A inobservncia do disposto no caput, no prazo fixado, sujeita o ente s sanes previstas no 3 do art. 23.

Art. 71. Ressalvada a hiptese do inciso X do art. 37 da Constituio, at o trmino do terceiro exerccio financeiro seguinte entrada em vigor desta Lei Complementar, a despesa total com pessoal dos Poderes e rgos referidos no art. 20 no ultraar, em percentual da receita corrente lquida, a despesa verificada no exerccio imediatamente anterior, acrescida de at 10% (dez por cento), se esta for inferior ao limite definido na forma do art. 20.

Art. 72. A despesa com servios de terceiros dos Poderes e rgos referidos no art. 20 no poder exceder, em percentual da receita corrente lquida, a do exerccio anterior entrada em vigor desta Lei Complementar, at o trmino do terceiro exerccio seguinte.

Art. 73. As infraes dos dispositivos desta Lei Complementar sero punidas segundo o Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Cdigo Penal); a Lei n 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei n 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei n 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislao pertinente.

Art. 74. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicao.

Art. 75. Revoga-se a Lei Complementar n 96, de 31 de maio de 1999.

Braslia, 4 de maio de 2000, 179 da Independncia e 112 da Repblica

Fernando Henrique Cardoso

Pedro Malan

Marcus Tavares

* Publicado no DOU de 05/05/00

Desde 1995 dhnet-br.diariodetocantins.com Copyleft - Telefones: 055 84 3211.5428 e 9977.8702 WhatsApp
Skype:direitoshumanos Email: [email protected] Facebook: DHnetDh
Busca DHnet Google
Not
Loja DHnet
DHnet 18 anos - 1995-2013
Linha do Tempo
Sistemas Internacionais de Direitos Humanos
Sistema Nacional de Direitos Humanos
Sistemas Estaduais de Direitos Humanos
Sistemas Municipais de Direitos Humanos
Hist
MNDH
Militantes Brasileiros de Direitos Humanos
Projeto Brasil Nunca Mais
Direito a Mem
Banco de Dados  Base de Dados Direitos Humanos
Tecido Cultural Ponto de Cultura Rio Grande do Norte
1935 Multim