Projeto DHnet
Ponto de Cultura
Podcasts
Direitos Humanos
Desejos Humanos
Educao EDH
Cibercidadania
Memria Histrica
Arte e Cultura
Central de Denncias
Banco de Dados
MNDH Brasil
ONGs Direitos Humanos
ABC Militantes DH
Rede Mercosul
Rede Brasil DH
Redes Estaduais
Rede Estadual RN
Mundo Comisses
Brasil Nunca Mais
Brasil Comisses
Estados Comisses
Comits Verdade BR
Comit Verdade RN
Rede Lusfona
Rede Cabo Verde
Rede Guin-Bissau
Rede Moambique

4s1xr

LEI N 2.889, DE 1 DE OUTUBRO DE 1956.

Define e pune o crime de genocdio.

O PRESIDENTE DA REPBLICA:

Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 Quem, com a inteno de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, tnico, racial ou religioso, como tal:

a) matar membros do grupo;

b) causar leso grave integridade fsica ou mental de membros do grupo;

c) submeter intencionalmente o grupo a condies de existncia capazes de ocasionar-lhe a destruio fsica total ou parcial;

d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

e) efetuar a transferncia forada de crianas do grupo para outro grupo;

Ser punido:

Com as penas do art. 121, 2, do Cdigo Penal, no caso da letra a;

Com as penas do art. 129, 2, no caso da letra b;

Com as penas do art. 270, no caso da letra c;

Com as penas do art. 125, no caso da letra d;

Com as penas do art. 148, no caso da letra e;

Art. 2 Associarem-se mais de 3 (trs) pessoas para prtica dos crimes mencionados no artigo anterior:

Pena: Metade da cominada aos crimes ali previstos.

Art. 3 Incitar, direta e publicamente algum a cometer qualquer dos crimes de que trata o art. 1:

Pena: Metade das penas ali cominadas.

1 A pena pelo crime de incitao ser a mesma de crime incitado, se este se consumar.

2 A pena ser aumentada de 1/3 (um tero), quando a incitao for cometida pela imprensa.

Art. 4 A pena ser agravada de 1/3 (um tero), no caso dos arts. 1, 2 e 3, quando cometido o crime por governante ou funcionrio pblico.

Art. 5 Ser punida com 2/3 (dois teros) das respectivas penas a tentativa dos crimes definidos nesta lei.

Art. 6 Os crimes de que trata esta lei no sero considerados crimes polticos para efeitos de extradio.

Art. 7 Revogam-se as disposies em contrrio.

Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1956; 135 da Independncia e 68 da Repblica.

Desde 1995 dhnet-br.diariodetocantins.com Copyleft - Telefones: 055 84 3211.5428 e 9977.8702 WhatsApp
Skype:direitoshumanos Email: [email protected] Facebook: DHnetDh
Busca DHnet Google
Not
Loja DHnet
DHnet 18 anos - 1995-2013
Linha do Tempo
Sistemas Internacionais de Direitos Humanos
Sistema Nacional de Direitos Humanos
Sistemas Estaduais de Direitos Humanos
Sistemas Municipais de Direitos Humanos
Hist
MNDH
Militantes Brasileiros de Direitos Humanos
Projeto Brasil Nunca Mais
Direito a Mem
Banco de Dados  Base de Dados Direitos Humanos
Tecido Cultural Ponto de Cultura Rio Grande do Norte
1935 Multim