O PRESIDENTE DA
REPBLICA:
Fao saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 Quem, com a
inteno de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, tnico,
racial ou religioso, como tal:
a) matar membros do
grupo;
b) causar leso grave
integridade fsica ou mental de membros do grupo;
c) submeter
intencionalmente o grupo a condies de existncia capazes de
ocasionar-lhe a destruio fsica total ou parcial;
d) adotar medidas
destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
e) efetuar a transferncia
forada de crianas do grupo para outro grupo;
Ser punido:
Com as penas do art. 121,
2, do Cdigo Penal, no caso da letra a;
Com as penas do art. 129,
2, no caso da letra b;
Com as penas do art. 270,
no caso da letra c;
Com as penas do art. 125,
no caso da letra d;
Com as penas do art. 148,
no caso da letra e;
Art. 2 Associarem-se
mais de 3 (trs) pessoas para prtica dos crimes mencionados no
artigo anterior:
Pena: Metade da cominada
aos crimes ali previstos.
Art. 3 Incitar, direta
e publicamente algum a cometer qualquer dos crimes de que trata o
art. 1:
Pena: Metade das penas
ali cominadas.
1 A pena pelo crime
de incitao ser a mesma de crime incitado, se este se consumar.
2 A pena ser
aumentada de 1/3 (um tero), quando a incitao for cometida pela
imprensa.
Art. 4 A pena ser
agravada de 1/3 (um tero), no caso dos arts. 1, 2 e 3, quando
cometido o crime por governante ou funcionrio pblico.
Art. 5 Ser punida com
2/3 (dois teros) das respectivas penas a tentativa dos crimes
definidos nesta lei.
Art. 6 Os crimes de que
trata esta lei no sero considerados crimes polticos para efeitos
de extradio.
Art. 7 Revogam-se as
disposies em contrrio.
Rio de Janeiro, 1 de
outubro de 1956; 135 da Independncia e 68 da Repblica.