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Guia Cidadania e Comunidade 33262m

ndice

A Sadia Convivncia entre o Pblico e o Privado

Cidadania o exerccio de direitos e a cobrana de deveres de cada um e de todos. Dizer do cidado ser ele titular de direitos mostrar apenas metade da moeda, embora extremamente valiosa durante o regime autoritrio. A cidadania precisava afirmar-se contra o Estado, principal violador dos direitos humanos. Naquele tempo, a sociedade apresentou-se como credora de direitos civis e polticos desrespeitados e exigiu a reverso dessa situao inqua.

Na fase de consolidao da democracia, a busca dos direitos econmicos e sociais e dos chamados direitos de terceira gerao (direito paz, ao desenvolvimento) exige mais que a simples cobrana dirigida contra o Estado. Exige uma sadia convivncia entre o pblico e o privado, argamassa das parcerias que do solidez s polticas pblicas que sustentaro o cumprimento daqueles direitos e de que tambm se nutre o fortalecimento da democracia participativa.

Essa parceria se revela claramente enunciada no conceito dos centros de integrao da cidadania, em que sociedade e estado convivem buscando a realizao do justo e nas jornadas de cidadania, algumas das experincias que do razo de ser a este guia. Com ele, o SENAC-SP, a Secretaria da Justia e da Defesa da Cidadania, o Condepe, o Centro de Integrao da Cidadania e demais parceiros cumprem uma das metas do Programa Estadual de Direitos Humanos, ampliando a compreenso da sociedade paulista quanto ao respeito devido aos direitos humanos.

Por fim, a edio deste guia d incio comemorao dos 50 anos da Declarao Universal dos Direitos Humanos, divulgando seu texto para estmulo de aes solidrias.

Aqui vai se falar muito em solidariedade. a qualidade dos que se importam com o outro, com o prximo. A solidariedade ser vista, no como uma qualidade, mas como um dever. Como um imperativo tico, nico talvez, capaz de nos livrar das sadas individuais do egosmo, do "jeitinho", nos recolocando no rumo da construo de uma sociedade mais justa, igualitria e fraterna.

Belisrio dos Santos Jnior

Secretrio da Justia e da Defesa da Cidadania

A afirmao cotidiana da cidadania

inegvel que a Constituio de 1988 e alguns documentos importantes, como o Estatuto da Criana e do Adolescente e o Cdigo de Defesa do Consumidor, promoveram avanos significativos na consolidao dos direitos sociais do povo brasileiro. Representam em si conquistas que h muito se faziam necessrias nos campos da famlia, da sade, da educao, da participao poltica, do meio ambiente e do consumo, diminuindo, na medida do possvel, antigas desigualdades entre homens e mulheres, brancos e negros, ricos e pobres; beneficiando segmentos historicamente desrespeitados como a criana e o idoso e contribuindo para lanar as bases de uma sociedade mais justa e democrtica.

Quem se disp a observ-los com a devida ateno ver que, no papel, temos um conjunto de leis rico em princpios, diverso em proposies e suficientemente claro para assegurar o exerccio da cidadania. O problema, como sempre, est na distncia entre o que diz o papel e a realidade. Um contexto marcado principalmente pela dvida social do Estado para com o cidado e por diferenas de ordem scio-econmicas parece negar de fato algumas conquistas alcanadas por direito.

Esse fato justifica por si s a publicao do presente Guia Cidadania e Comunidade: em uma democracia jovem como a nossa, que se constri na agirmao cotidiana de direitos e responsabilidades, qualquer esforo para informar sobre direitos constitucionais ter sempre a funo de conscientizar as pessoas para que cobrem, reivindiquem e pressionem o Estado e a sociedade, fazendo valer tudo o que lhes garantem, no papel, as leis, os cdigos e os estatutos.

Ao edit-lo, em parceria com a Secretaria da Justia e da Defesa da Cidadania, no ano comemorativo do cinqentenrio da Declarao Universal dos Direitos Humanos, o SENAC-SP espera contribuir para educar cidados para o exerccio pleno da cidadania e a melhoria da qualidade de vida. A publicao deste guia insere-se no conjunto das aes scio-comunitiras que o SENAC-SP vem desenvolvendo institucionalmente, por meio de seu Centro de Educao Comunitria Para o Trabalho, junto s comunidades de baixa renda do Estado de So Paulo.

Que o Guia Cidadania e Comunidade sirva ao seu propsito bsico de informar para conscientizar, constituindo-se em leitura referencial para lderes de comunidade - este o desejo maior do SENAC-SP.

Abram Szajaman

Presidente da Federao do Comrcio do Estado de So Paulo

E dos Conselhos Regionais do SESC e do SENAC

Apresentao

Elaborado em parceria pelo Centro de Educao Comunitria Para o Trabalho do SENAC-SP e pelo Centro de Integrao da Cidadania - CIC, este Guia Cidadania e Comunidade tem o objetivo de orientar voc, que est preocupado em fazer valer os seus direitos bsicos de cidado e em construir uma sociedade melhor, participando ativamente da discusso dos problemas de sua comunidade, de seu bairro e de sua casa.

H ainda, como se sabe, uma enorme distncia entre o que determina a lei e a realidade social do pas. Se nos ltimos anos, temos conquistado avanos legais importantes como a Constituio de 1988, o Estatuto da Criana e do Adolescente, o Cdigo de Defesa do Consumidor e a Lei Orgnica de Assistncia Social, impe-se agora a tarefa de fazer com que sejam respeitados, valorizados e incorporados vida do cidado brasileiro.

Um o fundamental, nesse sentido, divulgar os direitos e deveres constitucionais, informando pais, filhos, profissionais, lderes comunitrios, empresas e outros segmentos da sociedade civil organizada a respeito dos instrumentos de que dispem na defesa e promoo da cidadania. Eis, portanto, a primeira e fundamental finalidade do Guia Cidadania e Comunidade.

Cidadania no deve ser algo abstrato, terico e afastado da realidade do indivduo. Cidadania acima de tudo o direito convivncia. E convivncia significa respeito mtuo, segurana, solidariedade, amizade, proteo, autoridade, liberdade e, enfim, o direito de exercitar a democracia na sua essncia.

O conceito mais moderno de cidadania traz em sua base a noo de que dimenso civil - poder que as pessoas tm de se manifestar para afirmar compromissos de natureza privada como negociar, contratar ou fazer testamento etc., e dimenso poltica - poder pessoal de manifestar-se para a conduo dos negcios pblicos como votar e ser votado, deve ser incorporada uma terceira dimenso, a social - a possibilidade de que as pessoas tenham suas necessidades bsicas atendidas e o poder de manifestar-se para que isso acontea.

A primeira afirmao da condio de cidadania ocorre quando a pessoa tem assegurados os seus direitos humanos fundamentais. Para tanto, precisa viver em uma sociedade que tem como propsito desenvolver-se econmica, poltica, social e culturalmente de forma democrtica, visando o cumprimento de algumas metas bsicas:

Justia Social - Correo das desigualdades e das injustias sociais e a facilitao do o de todo cidado a bens e servios necessrios para sua realizao como ser humano. Redistribuio de renda, criao de empregos, garantia de educao, de sade, de moradia e de proteo ao meio ambiente tambm contribuem para a maior justia social. Somente desse modo o cidado ter condio de exercer sua cidadania como consumidor e tambm produtor de bens e servios.

Participao - A participao efetiva das pessoas nos processos de deciso fundamental na construo da democracia. Faz-se necessrio cada vez mais criar mecanismos de envolvimento dos setores organizados da sociedade civil, rompendo de vez com a cultura do centralismo, do descompromisso das pessoas e da subalternalidade das classes empobrecidas. O cidado aquele que exerce o papel poltico da participao, que pressupe descentralizao, respeito comunidade, ao poder local e ao microespao como lugares privilegiados de desenvolvimento da co-responsabilidade.

Pluralismo - O respeito s diferenas constitui um eixo fundamental da democracia nos campos social, poltico, intelectual e religioso. A participao decorre da liberdade de expor idias e do reconhecimento de que ningum possui a verdade absoluta. Saber respeitar as diferenas, talvez seja a tarefa mais difcil para uma sociedade acostumada dominao e ao centralismo. , no entanto, no exerccio do dilogo, da mediao e da incorporao de atitudes no violentas dentro de casa e no espao pblico que poderemos melhorar a convivncia.

Solidariedade - Exigncia da democracia moderna, a solidariedade supe a identificao das pessoas com o grupo em que esto inseridas e a criao de laos com este mesmo grupo. uma relao de responsabilidades entre pessoas unidas por interesses comuns, cuja base est no fato de cada elemento do grupo sentir-se social e moralmente compromissado a apoiar os outros.

Desenvolvimento Sustentado - Significa crescimento econmico, com justia social e respeito ao meio ambiente. necessrio que todos participem dos benefcios do desenvolvimento tecnolgico com igualdade de oportunidades. Desenvolvimento sustentado quer dizer tambm investimento planejado, busca de alternativas no campo produtivo e melhoria da qualidade de vida.

CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS: UM DESAFIO URGENTE

Nunca se falou tanto em cidadania e direitos humanos. Discutir abertamente esses temas , sem dvida, uma conquista de todos ns, no final do sculo 20. Mas h muito a conquistar: princpios de cidadania e direitos humanos bsicos continuam sendo violados sistematicamente no mundo inteiro, fato que pode ser comprovado pelas manchetes de jornais e noticirios de televiso.

Mas o que significam exatamente cidadania e direitos humanos? Que implicaes pode trazer para o indivduo, a famlia, a comunidade e a sociedade ter conscincia de sua cidadania e de possuir uma compreenso exata do significado dos direitos humanos?

Ser cidado significa ter o pleno a todos os direitos individuais e polticos, sociais e econmicos que assegurem uma vida digna ao ser humano, comunidade e sociedade. H, portanto, uma estreita ligao entre cidadania e direitos humanos.

OS DIREITOS HUMANOS BSICOS

Ao longo de vrias geraes, os direitos humanos bsicos dos cidados vm sendo definidos e organizados de forma bastante compreensvel. O principal documento internacional sobre direitos humanos a Declarao Universal dos Direitos, promulgada pela Organizao das Naes Unidas (ONU), em 1948, completando portanto, o seu cinqentenrio.

Entre os direitos citados pelo documento, existe um que constitui referncia essencial para todos os demais. o direito vida. Os esforos de todos devem ser dirigidos para a ampliao das expectativas de vida, evitando que a existncia das pessoas seja abreviada em virtude de condies desumanas.

Tendo como base o direito vida, outros direitos como moradia, educao, ao trabalho, segurana, informao, ao lazer e cultura aram a ser mais bem definidos, conhecidos e valorizados. Alguns deles se referem individualidade das pessoas. So os chamados direitos individuais ou direitos-liberdades, mencionados no Art. 5o da Constituio da Repblico Federativa do Brasil.

Entre os direitos individuais mais violados incluem-se os que se referem presuno de inocncia, que prega o direito de uma pessoa no ser considerada culpada antes de a Justia apurar os fatos com iseno, e a integridade fsica, aviltada, por exemplo, pela prtica de tortura.

Outro conjunto de direitos diz respeito s obrigaes da sociedade e do Estado. Todos os direitos sociais, polticos, econmicos e culturais representam um compromisso permanente dessas duas instncias para com cada cidado. Estado e sociedade tm, em conjunto, a grande responsabilidade de oferecer as condies necessrias para que cada indivduo possa usufruir de seus direitos humanos. uma espcie de dvida.

O Estado, por exemplo, quita a sua parte da dvida quando prioriza investimentos pblicos em educao, sade, moradia, gerao de empregos, proteo ao meio ambiente, assistncia e bem-estar de crianas e adolescentes, entre outras iniciativas destinadas a assegurar uma vida digna para todos.

TAREFA URGENTE

Mais do que em outras pocas de nossa histria, o momento atual de transio para um novo sculo exige a construo da cidadania e a implementao dos direitos humanos como tarefa de urgncia. Realiz-la implica uma srie de atitudes que envolvem, antes de mais nada, o indivduo, o seu grupo, a comunidade e os diversos segmentos da sociedade. Impe-se a cada pessoa o desafio de acreditar - ou voltar a acreditar, se perdeu tal crena - na possibilidade de uma sociedade justa e solidria, exercitando uma nova conscincia crtica, conhecendo a realidade em suas vrias nuances e mudando o que precisa ser mudado para uma vida melhor.

Ter conscincia crtica significa tambm saber analisar, com realismo, as causas e os efeitos das situaes que precisam ser enfrentadas, para, a partir dessa atitude, descobrir os melhores caminhos na busca da transformao social, poltica, econmica e cultural. Significa, do mesmo modo, abrir-se para as mudanas e capacitar-se, de todas as formas, para absorv-las. H hoje cada vez mais espaos para aes de parceria voltadas ao desenvolvimento sustentado e realizao dos direitos humanos.

O desafio apresenta-se de duas formas. De um lado, preciso abrir-se para alm dos crculos fechados em que as pessoas normalmente vivem, estimulando o respeito e a cooperao por uma sociedade com menos desigualdades; e de outro, exercer o direito de cobrar das instituies do Estado a sua responsabilidade na preservao dos direitos humanos. O desafio essencial de cada um de ns e sempre ser fazer respeitar a nossa condio de ser humano vocacionado a uma vida digna e solidria.

DIREITOS DA CIDADANIA

A Igualdade

O princpio de igualdade est na base de qualquer consituio democrtica que se proponha a valorizar o cidado. No diferente com a nossa. Na Constituio de 1988, o direito igualdade destaca-se como tema prioritrio logo em seu art.5o .

"todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade segurana e propriedade..."

Mas o que, de fato, significa, ter direito igualdade? Significa, por exemplo, que todos so iguais perante a Justia. A todos assegurado o o ao Poder Judicirio. Quem no puder pagar um advogado, ter direito assistncia jurdica gratuita.

Significa que todos so iguais sem distino de sexo. No exerccio de funes profissionais, homossexuais e mulheres no podem ser discriminados com salrios menores e restries na isso.

Significa que todos so iguais sem distino de raa. Em um regime livre e democrtico, prticas racistas so intolerveis. A Lei Federal n 9.259, de 13 de maio de 1997, estabelece que o racismo crime. Segundo o texto legal, chamar algum de "nego", "judeu" ou "japa", com a inteno de ofender a honra de uma pessoa por causa de sua cor, religio, raa ou etnia atitude que pode ser punida com pena mnima de um ano de recluso. Uma outra Lei n 10.040, editada pelo Municpio de So Paulo, determina a cassao dos alvars de funcionamento de estabelecimentos comerciais que pratiquem discriminaes incompatveis com a igualdade racial. Deste modo, uma lanchonete que probe a entrada de negros ser punida com a sua interdio ao pblico e seu dono, responsabilizado penalmente.

Significa que todos so iguais sem distino de idade. Jovens e idosos, por exemplo, no podem sofrer qualquer discriminao profissional em virtude de sua condio etria.

DIRIETO E FAMLIA

A Constituio Federal de 1988 contribuiu muito para aperfeioar as relaes familiares e redimensionar o conceito de famlia. Entre os seus grandes avanos destacam-se:

  • A consagrao definitiva da possibilidade de divrcio, mediante a ruptura do vnculo de casamento, permitindo aos divorciados a formao legal de uma nova entidade familiar.
  • A igualdade entre homens e mulheres no exerccio de direitos e deveres. Na nova representao legal da famlia, no mais, por exemplo, responsabilidade exclusiva do marido representar um filho em determinados atos da vida civil.
  • A liberdade de planejamento familiar. O art. 226, em seu pargrafo 7o, prev que o casal livre para decidir quantos filhos, obrigando-se apenas a respeitar os princpios da dignidade humana e da paternidade responsvel. Ao Estado cabe unicamente fornecer orientao e educao para que cada ncleo familiar possa exercer conscientemente esse direito.
  • Proteo maternidade. A lei assegura mulher estabilidade no trabalho nos perodos pr-natal, natal e de licena-maternidade, durante os quais ela no poder sofrer qualquer prejuzo de emprego e salrio.
  • O reconhecimento como entidade familiar da unio estvel entre homem e mulher. Companheiros e conviventes tm agora os seus direitos previstos em lei.

Alm do casamento civil, tambm o concubinato gera deveres e direitos para o casal - deveres de respeito e considerao mtuos; direito alimentao, partilha de bens e heranas. Nesse aspecto, a Constituio facilita a converso de unies estveis em casamentos, com a finalidade de regularizar a situao dos casais.

A Lei n 9.278, de 10 de maio de 1996, que regula o pargrafo 3o do artigo 226, da Constituio Federal prev:

Art.1o - reconhecida como entidade familiar a convivncia duradoura, pblica e contnua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituio de famlia.

Art.2o - So direitos e deveres iguais dos conviventes:

I - respeito e considerao mtuos;

II - assistncia moral e material recproca;

III - guarda, sustento e educao dos filhos comuns.

A MULHER E O DIREITO

Apesar da intensa participao nas atividades econmicas, polticas e sociais do pas, a mulher ainda vtima de discriminaes e violaes contra seus direitos humanos bsicos. Uma das mais conhecidas formas de discriminao de gnero observa-se no trabalho. Embora constitua a maioria da populao brasileira (51%), a mulher trabalha mais e recebe salrios em mdia 40% menores que homens com a mesma qualificao, independentemente do nvel de escolaridade e do setor de atividade. Apenas 70% das mulheres trabalhadoras so assalariadas. Oitenta por cento atuam em profisses consideradas "femininas", como professora de 1o grau, empregada domstica e servio pblico, entre outras. Apenas 15% trabalham em indstrias, onde h melhor remunerao. No bastasse a dificuldade de, na maioria das vezes, ter de conciliar as responsabilidades domsticas com a carreira, ainda hoje a mulher enfrenta agresses como demisso por motivo de gravidez, exigncia de atentado de esterilizao e no gravidez no ato issional, assdio sexual e limitaes na ascenso profissional.

A situao torna-se especialmente mais desfavorvel entre as mulheres negras e de baixa renda e escolaridade s quais resta to somente se contentar com o subemprego.

Em educao, poucas foram as conquistas a partir dos anos 80. Verificou-se uma tendncia igualdade no nmero de matrculas de meninos e meninas em escolas do 1o grau at o nvel superior, exceto na rea de cincias tecnolgicas, considerada ainda reduto masculino. O ndice de evaso escolar, no entanto, permanece maior entre as mulheres. Na rea de sade, freqentemente os servios no so planejados e executados de forma a respeitar as especificidades das mulheres. H, no entanto, avanos expressivos como a proibio de prticas de controle de natalidade que infelizmente contrastam com o ainda elevado nmero de mortes provocadas por abortos mal praticados e gravidez de risco; e o crescente aumento dos casos de mulheres infectadas pelo vrus HIV.

A violncia contra a mulher hoje um problema de mbito mundial. Conseqncia do poder e do controle exercido pelos homens, encontra espao na ignorncia e na insuficincia dos esforos do Estado para fazer vigorar as poucas leis de represso. A violncia manifesta-se em casa e no trabalho sob a formas de explorao, agresso fsica e emocional e abuso sexual.

Veja alguns direitos importantes assegurados s mulheres em leis e convenes internacionais:

  • O inciso I do artigo 5o da Constituio Federal de 1988 assegura que "homens e mulheres so iguais em direitos e obrigaes".
  • A Lei 9029, de 13 de abril de 1995, probe a exigncia de atestados de gravidez e esterilizao e outras prticas discriminatrias como o estmulo ao controle de natalidade no momento da isso.
  • A CLT - Consolidao das Leis do Trabalho dispe, em seu artigo 377, que a adoo de medidas de proteo ao trabalho de mulheres considerada de ordem pblica, no justificando, em hiptese alguma, a reduo do salrio.
  • A Conveno da OIT (100) de 1951, ratificada pelo Brasil em 1957, estabelece a igualdade de remunerao sem discriminao de sexo.
  • A Conveno da OIT (111) de 1958, ratificada pelo Brasil em 1968, estabelece a igualdade de oportunidades e de tratamento no emprego e na profisso para homens e mulheres.
  • A Conveno da ONU Sobre a Elimnao de Todas as Formas de Discriminao contra a Mulher (1979), ratificada pelo Brasil em 1994.
  • O pargrafo 3o do artigo 11 da Lei 9.100/95 dispe sobre a obrigatoriedade de os partidos polticos inscreverem 20% de mulheres em suas chapas, o que assegura a participao feminina no exerccio de cargos pblicos.

DIREITOS DA CRIANA E DO ADOLESCENTE

O art. 227 da Constituio de 1988 e o Estatuto da Criana e do Adolescente (Lei 8069, de 13 de julho de 1990) asseguram s crianas e adolescentes brasileiros todos os direitos e deveres inerentes pessoa humana, especialmente as oportunidades e facilidades para que se desenvolvam fsica, mental, moral, espiritual e socialmente, em condies crianas indivduos entre 0 e 12 anos e adolescentes, aqueles que se incluem na faixa etria de 12 a 18 anos.

Tratados como prioridade absoluta da Nao, na medida em que representam o futuro das nossas famlias e comunidades, crianas e adolescentes necessitam de:

  • Cuidados desde antes de seu nascimento, o que implica ateno especial gestante.
  • Certido de nascimento.
  • Prioridade de atendimento nos servios pblicos de Sade, Educao, Assistncia Social, Planejamento Urbano, entre outros.
  • Proteo para crescer dentro de uma famlia e de uma comunidade; e excepcionalmente em uma famlia substituta.
  • Espao para expressar suas opinies.
  • Participao na vida poltica, na forma da lei.
  • Ir, vir e estar em vias pblicas e espaos comunitrios, de acordo com a lei.
  • Boa educao escolar, profissionalizao e orientao para o seu primeiro emprego.
  • Segurana pessoal e social.
  • Espaos para brincar, praticar esportes, lazer e entreterimento.
  • Liberdade, junto com seus familiares e comunidades, para expressar sua crena e costumes.
  • Trabalhar na condio de aprendiz (at os 14 anos), tendo assegurados horrio de escola, direitos trabalhistas e previdencirios.

dever dos adultos proteger, encaminhar, orientar e apoiar as crianas e adolescentes para que se transformem em adultos participantes, sujeitos polticos, trabalhadores e consumidores. Para proteger crianas e adolescentes em situao de pobreza ou desagregao familiar, vtimas da omisso da sociedade ou do Estado, da falta ou abuso dos pais e responsveis e ainda de sua prpria conduta, a lei prev as seguintes medidas de proteo:

  • Encaminhamento aos pais, responsabilizando-os pela criana;
  • Orientao, apoio e acompanhamento;
  • Matrcula em escolas com freqncia obrigatria;
  • Incluso em programa comunitrio ou governamental;
  • Requisio de tratamento em sade;
  • Colocao, como medida extrema, em famlia substituta.

Se o adolescente, diante de tais medidas, no cumprir os seus deveres de cidado, cometendo atos infracionais (crimes ou contraveno penal) ser submetido, aps processo legal, a medidas scio-educativas, resguardando-se o direito de:

  • Pleno e formal conhecimento da atribuio do ato infracional, mediante citao ou meio equivalente;
  • Igualdade na relao processual, podendo confrontar-se com vtimas e testemunhas e produzir todas as provas necessrias defesa;
  • Defesa tcnica de advogado;
  • Assistncia tcnica jurdica gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;
  • Direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
  • Direito de solicitar a presena de pais e responsveis em qualquer fase do processo.

DIREITO DO CONSUMIDOR

De acordo com o art. 5o, inciso XXXII, cabe ao Estado promover a defesa do consumidor. Para cumprir tal funo, criou-se a Lei 8078, de 1990, que instituiu o chamado Cdigo de Defesa do Consumidor, importante conjunto de regras que protege o cidado no ato da compra de produtos e servios. O Cdigo garante ao consumidor;

  • O direito de ser esclarecido sobre as caractersticas e especificaes dos produtos e servios que esteja comprando, especialmente se houver riscos sade. O consumidor no pode ser vtima de qualquer forma de propaganda enganosa. Na de contratos de qualquer espcie, no permitido ao comerciante incluir clusula abusiva, com a qual o consumidor seja obrigado a concordar. Mesmo assinada, esse tipo de clusula no apresenta valor jurdico, podendo ser posteriormente desconsiderada;
  • O direito de ser informado, nos contratos para pagamento em prestaes, sobre o preo do produto, os acrscimos de juros, o exato valor das prestaes e o valor total da dvida, com ou sem financiamento;
  • O direito de exigir reparos, a troca de um produto com defeito ou o seu dinheiro de volta. Se preferir, pode tambm solicitar um desconto no valor correspondente ao defeito ou o seu dinheiro de volta. Se preferir, pode tambm solicitar um desconto no valor correspondente ao defeito encontrado no produto.

Alm do vendedor, so tambm responsveis por eventuais defeitos do produto ou servio adquirido os fornecedores, fabricantes e produtores, devendo cada um deles reparar o dano causado. importante o consumidor saber os prazos que tem para reclamar. Em defeitos facilmente identificveis, em produtos no-durveis (alimentos, por exemplo), o prazo de 30 dias. Para produtos durveis (eletrodomsticos, mveis) de 90 dias, contados a partir do momento em que o produto for entregue ou o servio, encerrado. Convm guardar alguma prova da reclamao, exigindo documento de entrega do produto para conserto.

  • O direito de o consumidor no ser ameaado ou constrangido a pagar. O vendedor deve procurar as vias legais de cobrana. Caso ele venha a cobrar valores no devidos, o consumidor tem o direito de exigir em dobro o que lhe foi cobrado.
  • O direito de recorrer s instncias legais toda vez que sentir violados os direitos previstos pelo Cdigo de Defesa do Consumidor. Ele pode recorrer a rgos istrativos como o Procon, aos juizados de pequenas causas (valores at 40 salrios mnimos) ou ao Frum Cvel. No est impedido de procurar todos ao mesmo tempo.

DIREITO MORADIA

Consolidar o pas como um Estado Democrtico de Direito.

Construir habitaes populares um dever do Estado cujo cumprimento precisa ser exigido e fiscalizado pelo cidado. Convm, portanto, saber um pouco mais a respeito de alguns direitos relacionados questo da moradia.

Em geral, o cidado brasileiro ou proprietrio do imvel onde mora ou est na posse ou ainda paga aluguel.

Quem pretende adquirir um imvel deve, antes de mais nada, verificar a regularidade deste junto ao Cartrio de Registro de Imveis da regio onde est situado. No cartrio, o interessado poder se certificar de que no h empecilho para comprar com segurana e obter o registro em seu nome. Do mesmo modo, o candidato a proprietrio deve consultar a Prefeitura para averiguar se todos os impostos e taxas esto em dia. Convm ainda levantar informaes no Frum Cvel de quem se est adquirindo o imvel: se houver qualquer ao de execuo contra o indivduo, corre-se o risco de posteriormnete o imvel vir a ser penhorado.

Quem estiver morando em imvel do qual no seja proprietrio tambm tem seus direitos. Os inquilinos no podem ser retirados do local, a no ser por ordem judicial. Se forem obrigados a deix-lo, tero direito indenizao pelas eventuais benfeitorias necessrias realizadas.

importante tambm a quem paga aluguel conhecer alguns dos direitos assegurados pela Lei 8.245, de 1991, que regula as locaes de imveis residenciais urbanos.

  • o contrato de locao pode ser verbal. Mas o ideal que seja escrito, pois, no caso de divergncias futuras, ser mais fcil provar quem tem razo. O locatrio interessado em permanecer no imvel s o deixar mediante ao judicial de despejo, no podendo ser retirado fora ou sob qualquer outra forma.
  • se quiser sair antes do fim do contrato, dever avisar o locador por escrito com 30 dias de antecedncia. O locatrio no est autorizado a alugar ou emprestar o imvel a terceiros sem concordncia expressa do proprietrio. O valor do aluguel ser fechado de comum acordo entre as partes, podendo o contrato ser revisto aps trs anos, caso as partes combinem no fazer ajustes antes deste perodo.

No caso de posse, se estiver morando com a famlia, h pelo menos cinco anos, em imvel com at 250 metros quadrados, localizado em reas urbanas, o posseiro poder se tornar proprietrio mediante processo judicial denominado usucapio. importante que o posseiro tenha provas de que est morando l de boa-f, mansa e pacificamente. Isso ser muito til em caso de processo judicial.

DIREITO EDUCAO

De acordo com o artigo 205, a educao um direito de todos e dever do Estado e da famlia. s artigos 53 e 58 do Estatuto da Criana e do Adolescente asseguram a todas as crianas e adolescentes o direito educao em escola pblica e gratuita mais prxima de sua residncia inclusive para aqueles que no puderem iniciar os estudos na idade apropriada. O no oferecimento de ensino obrigatrio pelo poder pblico ou a sua oferta irregular configuram desrespeito a um direito constitucional, importando em responsabilidade da autoridade competente (art. 53. pargrafo 2).

Entre os direitos constitucionais ligados educao, destacam-se:

  • Atendimento s crianas, de 0 a 6 anos de idade em creche e pr-escola.
  • O adolescente tem direito educao visando ao pleno desenvolvimento de suas capacidades, o exerccio da cidadania e qualificao para o trabalho.
  • A criana e o adolescente, portadores de deficincia, tm direito a atendimento especializado em creches, pr-escola, bem como o aos nveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criao artstica.
  • Garantia de ensino noturno regular adequado ao estudante trabalhador; atendimento no ensino fundamental por meio de programas suplementares, material didtico, transporte, alimentao e assistncia sade, preferencialmente na rede regular de ensino.
  • Cabe aos pais ou responsveis conhecerem o processo pedaggico, bem como participarem das propostas educacionais em entidades espeificas.

DIREITOS DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICINCIAS

Dados da ONU Organizao das Naes Unidas estimam que uma em cada dez pessoas apresenta algum tipo de deficincia, possuindo limitaes funcionais permanentes, temporrias, totais, parciais, congnitas ou adquiridas.

Os indivduos portadores de deficincias auditiva, fsica, mental, visual ou mltipla necessitam de reabilitao por meio de um conjunto de terapias e servios que envolvem atividades mdicas, pedaggicas e sociais necessrias sua plena integrao na sociedade.

O portador, como todo cidado, tem direito a levar uma vida normal, com o igual sade, educao, informao, trabalho e lazer. Mas infelizmente isso nem sempre ocorre devido principalmente falta de oportunidades iguais no trabalho e inadequao os bens e servios coletivos, direitos que apesar de garantidos pela Constituio quase sempre so desrespeitados.

Veja o que diz a Legislao:

  • A Lei 9.086, de 3 de maro de 1995, obriga os rgos da istrao direta e indireta e empresas privadas a adequarem os seus projetos, edificaes e mobilirio ao uso de pessoas portadoras de deficincia.
  • A Lei Complementar 683, de 18 de setembro de 1992 determina a garantia de 5% dos cargos e empregos em concursos pblicos s pessoas portadoras de deficincias. Nas empresas privadas, o percentual varia de 1 a 5%, dependendo do nmero de funcionrios.

DIREITO DOS IDOSOS

Voto facultativo, gratuidade nos transportes coletivos e iseno de imposto de renda na aposentadoria ou penso paga pela Previdncia da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios. Estes so alguns dos direitos bsicos assegurados ao idoso pela Constituio Federal de 1988.

Como a criana, o adolescente e o portador de deficincias, o idoso no pode sofrer qualquer forma de negligncia, discriminao, violao crueldade e agresso. Independentemente de ter contribudo com a seguridade social, toda pessoa acima de 60 anos tem direito assistncia social pblica sempre que dela necessitar. O artigo 203, inciso V, da Constituio Federal, garante ao idoso o benefcio de um salrio mnimo mensal se ele comprovar no dispor de recursos para sua subsistncia nem famlia capaz de mant-lo.

Cabe famlia, ao Estado e sociedade amparar e proteger as pessoas idosas, assegurando o seu bem-estar, a sua participao na comunidade, defendendo a sua dignidade e preservando o seu direito vida.

DIREITO SADE

Para assegurar o direito do cidado brasileiro sade, considerada uma das questes sociais prioritrias do pas, a Constituio Federal de 1988 criou o SUS Sistema nico de Sade, que integra todas as aes dos servios pblicos federais, estaduais e municipais de sade.

Mediante convnios ou contratos, servios privados de sade podem se credenciar ao SUS, obrigando-se a cumprir o regulamento do sistema que, entre outras normas, prev a obrigatoriedade de internao dos pacientes SUS no limite dos leitos disponveis.

Alm do SUS, que faz atendimento gratuito, o cidado pode obter assistncia mdica de duas outras formas:

  • recorrendo ao servio particular de profissionais de hospitais, laboratrios, clnicas e consultrios mdicos;
  • aderindo a um plano, convnio ou seguro de sade privado, pago diretamente pelo interessado, pela famlia ou pela empresa em que trabalha.

Nos dois casos, recomenda-se que o usurio dos servios fique atento aos seus direitos de paciente e consumidor, procurando orientao e aconselhamento em instituies como o Conselho Estadual de Sade ou, se sentir-se lesado, no Procon (solicitar ainda cartilha "Direitos do Paciente" pelo telefone 011.282.9040). No momento de aderir a um plano de sade, convm que o interessado analise com cuidado e ateno o contrato proposto pela empresa, observando itens importantes como carncia, abrangncia de cobertura, doenas excludas, preo por faixa etria e tempo de internao em UTI. Os servios de plano de sade apresentam alto ndice de reclamap no Procon.

Nunca demais lembrar: a Lei Orgnica da Sade (Lei Federal 8080/90), assim como o Cdigo de Sade do Estado de So Paulo, garante gratuidade de todos os servios assistenciais prestados na rede pblica, inclusive para medicamentos. expressamente proibida, sob qualquer justificativa, a cobrana de despesas complementares ou adicionais. Esteja atento para que nenhuma taxa extra seja cobrada por instituies privadas integrantes do SUS. Na dvida, procure orientao.

A legislao brasileira estimula a organizao da comunidade em conselhos populares de sade, plenrias de sade ou fruns de sade. A Lei Orgnica do Municpio tambm estabelece a criao de conselhos municipais de sade com representao paritria entre populao, trabalhadores e dirigentes da rea de sade. Utilize, portanto, os dispositivos legais para preservar o seu direito e o de sua famlia sade. Faa deles instrumentos teis.

QUALIDADE DE VIDA

Aos poucos as pessoas tm se dado conta de que a melhor qualidade de vida depende de um conjunto de aes de saneamento bsico, sade, vigilncia sanitria e proteo do meio ambiente. A coleta e o tratamento de esgotos, o recolhimento e adistribuio correta do lixo, o ar puro e livre de poluentes, a gua limpa e as reas verdes so responsabilidades do Poder Pblico, cuja execuo o cidado pode e deve fiscalizar todos os dias.

Especialmente os habitantes das grandes cidades sofrem no dia-a-dia os efeitos de um modelo de desenvolvimento urbano que, se por um lado, traz evidentes benefcios scio-econmicos, por outro provoca impactos na qualidade de vida do cidado ao destruir a cobertura vegetal do solo, impermeabilizar as margens dos rios, invadir manacnciais, contaminar as fontes de captao de gua e produzir poluio atmosfrica.

A crise desse modelo e a busca de uma proposta de desenvolvimento sustentado vm exigindo de todos, autoridades pblicas e cidados, uma reformulao no modo de pensar e agir, caracterizada pela existncia de maior compromisso e do compartilhamento de direitos e deveres.

dever do Poder Pblico zelar pela preservao da qualidade de vida da populao, ampliando o nmero de equipamentos urbanos de sade, cultura, lazer e esportes, e melhorando os servios de transporte. Um sistema de transportes insuficiente, por exemplo, prejudica a locomoo entre a casa e o trabalho, interferindo no direito de ir e vir e transitar pela cidade. Se o cidado tem direito gua pura e saudvel, a uma cidade limpa e a um ar de melhor qualidade, tem tambm a obrigao de no agredir mananciais, de no jogar lixo nas ruas e de regular o motor de seu automvel.

CIDADANIA E PARTICIPAO

A ltima parte deste breve guia reserva-se `a descrio da participao das pessoas como mtodo e produto da educao para a cidadania.

Como mtodo, a participao supe o resgate de experincias j vividas e a criao de novas formas de atuao social, partindo sempre do pressuposto de que todos os indivduos, do analfabeto ao ps-graduado, do trabalhador ao empresrio, podem e devem falar de si prprios, de sua histria, do seu presente e de suas lutas, manifestando expectativas pessoais e coletivas.

Como produto, significa que a participao em si mesma educativa, pois estimula as pessoas a criarem, no espao coletivo, uma cultura de cidadania.

Quem participa da vida de uma comunidade, de uma cidade, estado ou pas, torna-se sujeito de suas aes, sendo capaz de fazer crticas, de escolher, de defender seus direitos e de cumprir melhor os seus deveres.

O exerccio da participao um dos principais instrumentos na formao de uma atitude democrtica. Quanto mais consciente de sua condio de cidado participativo, mais o indivduo se torna apto a encontrar solues para os seus problemas e os de sua comunidade. Apenas um indivduo participativo, no pleno exerccio de sua cidadania, consegue compreender o que se a sua volta, exigindo a efetiva concretizao de todos os seus direitos previstos em lei.

A participao , nesse sentido, um caminho de respeito dignidade. Mas ela nunca deve ocorrer em uma relao unidirecional. A participao requer um comportamento de valorizao do dilogo; exige presena fsica, respeito s idias alheias, espao para descentralizao das decises, oportunidade de o s informaes e, acima de tudo, capacidade de julgamento da realidade. Tudo isso leva o indivduo obrigatoriammente co-responsabilidade

Participando das decises

A Constituio de 1988 e as leis complementares garantem a todos os cidados a possibilidade de participar diretamente das decises importantes de sua comunidade, cidade, estado e do pas. Essa participao pode se dar por meio de:

  • Conselhos que representem segmentos da populao (crianas e adolescentes, mulheres, negros e idosos, entre outros).
  • Conselhos comunitrios que renam pessoas, instituies sociais e empresariais com o objetivo de buscar solues para problemas comuns.
  • Movimentos sociais que renam pessoas, instituies sociais e empresariais com o objetivo de buscar solues para problemas comuns.
  • Movimentos de gesto estimulados pelo Poder Pblico, que renam pessoas, organizaes sociais e empresariais dispostas a participar no planejamento, execuo e avalizao dos servios pblicos.

Os movimentos e as instituies sociais, as organizaes no-governamentais, as empresass e todas as formas de organizao da sociedade civil representam hoje legtima e legalmente as necessidades da populao. Nesse sentido, devem ser respeitadas, reforadas e qualificadas para que, juntas, assumam a importante tarefa de criticar a realidade e construir uma nova forma de convivncia.

"Solidariedade e parceria so as palavras-chaves no exerccio de um nova atitude de cidadania."

"Participar exige co-responsabilidade, cooperao e ao conjunta e criativa entre o Estado e a sociedade civil."

E COMO VOC PODE PARTICIPAR...

  • No seu bairro e comunidade, integrando as associaes de moradores, os centro comunitrios, os clubes de mes e de servios, as instituies sociais, entre outras.
  • No trabalho, integrando o movimento sindical, as associaes empresariais e as diversas formas hoje existentes de participao dos empregados na vida das empresas.??E???/font>/li>
  • Na discusso de prioridades sociais como sade, educao, segurana. cultura e justia, integrando os conselhos de sade e de gestp dos servios (conselho de creches, por exemplo), as associaes de pais e mestres, os movimentos culturais e de jovens, entre outros.
  • No campo poltico-partidrio, integrando partidos polticos, debatendo idias e construindo a democracia.
  • E ainda em grupos informais de discusso, associaes de consumidores e cooperativas populares.
OS MODOS DE PARTICIPAR, SEGUNDO A CONSTITUIO A Constituio de 1988 estimula o envolvimento da sociedade civil organizada no debate de solues para problemas de mbito local, municipal, estadual ou federal. O Projeto de Lei de Iniciativa Popular, o Referendo e o Plebiscito so trs dos mecanismos muito importantes de participao que comprovam o avano extraordinrio no tratamento jurdico do respeito e garantia vigncia dos direitos humanos. O seu artigo 1 define que a Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito. De Direito, porque todas as pessoas e instituies devem se submeter lei. E Democrtico, porque todas as pessoas e instituies esto submetidas uma lei democraticamente aprovada. Cabe s pessoas, portanto, determinarem as regras jurdicas sob as quais desejam viver.No basta, no entanto, apenas criar tais regras jurdicas. preciso contar com meios jurdicos de defesa, caso as leis no sejam respeitadas, configurando abuso de poder ou ameaa aos direitos individuais e coletivos. So estes os instrumentos de defesa disposio do cidado brasileiro: Habeas-Corpus Qualquer pessoa pode requer-lo gratuitamente para si e terceiros, visando impedir ou interromper uma priso, cessar uma ao penal sem fundamento ou mesmo para garantir o direito de ir e vir. Habeas-Data - Qualquer pessoa pode requer-lo gratuitamente com o objetivo de conhecer ou retificar informaes a seu respeito que constem de arquivos e registros de rgos governamentais ou de carter pblico. Mandado de Segurana - Qualquer cidado pode requer-lo para proteger um direito ameaado por ato de autoridade pblica, em decorrncia de ilegalidade ou abuso de poder, nos casos que no caibam "habeas-corpus" ou "habeas-data". Ao Popular Qualquer cidado pode prop-la para preservar interesses da coletividade contra atos de improbidade istrativa.

A CONSTITUIO DO BRASIL:

  • Assegura "plena liberdade de associao para fins licitos" (art.5, inciso XVII)
  • Assegura a livre associao profissional, sindical ou patronal.
  • Estabelece que a "criao das associaes e, na forma da lei, a de cooperativas, independem de autorizao, sendo vedada a interferncia estatal em seu funcionamento" (art. 5 XVIII).
  • Define como direito dos trabalhadores "a participao nos lucros, desvinculada da remunerao, e, especialmente, participao na gesto da empresa" (art. 7, XI).
  • Assegura a participao dos trabalhadores e empregados nos colegiados dos rgos pblicos, em que seus interesses profissionais ou previdencirios sejam objeto de discusso e deliberao (art.10).
  • Estabelece a figura do representante dos empregados na empresa com mais de 200 empregados, com a finalidade de promover o entendimento direto com os empregadores (art.11).
  • Assegura o direito informao: "Todos tm direito a receber de rgos pblicos informaes de seu interesse particular, ou de interesse coletivo em geral, que sero prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do Estado" (art. 5, XXXIII).
  • Garante a ao popular: "qualquer cidado parte legtima para propor ao popular, que vise anular ato lesivo ao patrimnio pblico ou entidade de que o estado participe, moralidade istrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio pblico ou entidade de que o estado participe e ao patrimnio histrico-cultural, ficando o autor, salvo comprovada m-f, isento de custas judiciais e do nus da sucumbncia" art. 5, LXXII).
  • Na rea das polticas sociais, especialmente a assistncia social, estabelece as seguintes diretrizes:
  1. descentralizao poltica istrativa;
  2. participao da populao, por meio de organizaes representativas, na formulao das polticas e no controle das aes em todos os nveis (art. 204, II).

PRINCPIOS PARA UMA PRTICA DEMOCRTICA DE PARTICIPAO COMUNITRIA

  • De que o pluralismo, a cooperao, a solidariedade, a justia social e a motivao so as chaves para quem quer iniciar e continuar um trabalho com xito.
  • De que os problemas que identificamos no so s nossos (localizados), pontuais ou individuais, mas que so resultantes de processos histricos, sociais, culturais, econmicos e polticos.
  • De que a Democracia Econmica, Cultural e Poltica o mtodo e o contedo na relao entre as pessoas, e destas com a sociedade.
  • De que se deve sempre trabalhar a partir de fatos concretos, buscando resultados a curto, mdio e longo prazos, superando as posturas unicamente reivindicatrias.
  • De que a sociedade deve ser "re-significada", resgatando valores morais e ticos nas relaes sociais.
  • De que a identidade cultural de cada pessoa deve ser preservada atravs do processo de resgate da histria de vida de cada cidado.
  • De que o significado da violncia, da misria, do abandono, da excluso deve ser substitudo pela esperana, pela crena no futuro e na organizao, na busca de solues conjuntas e cooperativas.

REALIZAO

CIC

Centro de Integrao da Cidadania

Secretaria Executiva:

SECRETARIA DA JUSTIA E DA DEFESA DA CIDADANIA

Ptio do Colgio, 148

Executores:

PODER JUDICIRIO JUIZADO INFORMAL DE CONCILIAO DO CIC ITAIM

MINISTRIO PBLICO PROMOTORIA DE JUSTIA DO CIC ITAIM

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PAJ

SECRETARIA DA ASSISTNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

SECRETARIA DO EMPREGO E RELAES DO TRABALHO

SECRETARIA DA SEGURANA PBLICA

PROCON

PRODESP

SEADE

CDHU

FUNAP

CONDEPE

CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA

Rua Lbero Badar, 119 13 andar

SENAC - SP

CENTRO DE EDUCAO COMUNITRIA PARA O TRABALHO

R. Dr. Vila Nova, 228 3 andar CEP 01222-903 So Paulo/SP Brasil

Tel.: (011) 236.2209 Fax: (011) 256.5761

http://www.sp.senac.br e-mail: [email protected]

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