INTRODUO
Discriminao tema sempre atual na
sociedade. A democracia racial brasileira, to
propalada, mera fico. Antes, porm, de nos
deixarmos desencorajar, faz-se necessria a nossa
contribuio a fim de elucidar certas reas de
estudo sobre as quais vm se debruando inmeros
estudiosos.
No
sentido de enfrentarmos tambm esse tema e
contribuir para a difuso dos estudos sobre o
assunto, apresentamos o
seguinte trabalho, com o objetivo de tratar
do conceito, prova e evidncia
da discriminao, dos instrumentos
internacionais que versam sobre o assunto, bem como
algumas consideraes sobre a Constituio
brasileira e uma crtica geral acerca das leis
federais, estaduais e municipais sobre o tema.
Ressaltamos que, dada a vasta amplitude que comporta
a discriminao em seu sentido lato (geral) ,
nossa abordagem limita-se discriminao racial,
embora, a ttulo de elucidao de certas
agens, possamos fazer referncia discriminao
amplamente considerada (em razo de sexo, idade,
opinio poltica, etc.)
No
item sobre instrumentos internacionais, vale
ressaltar o comentrio sobre a inexistncia de rgo
de conciliao civil ou comisso constituda com
esse fim a nvel nacional (em Legislao Nacional
Modelo para a Orientao dos Governos na promulgao
de Legislao mais detalhada contra a Discriminao
Racial).
Finalizando,
traaremos algumas observaes sobre o racismo
institucional, numa anlise da influncia do
racismo em nossa sociedade.
1.
Conceito de discriminao racial
A
Conveno Internacional sobre a Eliminao de
Todas as Formas de Discriminao Racial
aparece no contexto do processo de multiplicao
de direitos
luz da International Bill of Rights (conjunto da
Declarao Universal dos Direitos Humanos de 1948
e dos dois Pactos de 1966 - Pacto Internacional dos
Direitos Civis e Polticos
e Pacto Internacional dos Direitos Econmicos,
Sociais e Culturais). Adotada em 1965 pela Assemblia
Geral das Naes Unidas, foi , portanto, um dos
primeiros instrumentos de proteo dos direitos
humanos com fora vinculante, integrando, ainda, o
sistema especial de proteo, em que se delineia
um sujeito de direito especfico e concreto.
Como
conceito de discriminao racial, a referida
Conveno, em seu artigo 1, estabelece o
seguinte:
Art.
1 - Para os fins da presente Conveno, a
expresso "discriminao racial
significar toda distino, excluso, restrio
ou preferncia baseada em raa, cor, descendncia
ou origem nacional ou tnica que tenha por objeto
ou resultado anular ou restringir o reconhecimento,
gozo ou exerccio em um mesmo plano (em igualdade
de condio) de direitos humanos e liberdades
fundamentais nos campos poltico, econmico,
social, cultural ou em qualquer outro campo da vida
pblica".
Devemos,
aps a citao do conceito, enumerarmos alguns
elementos caracterizadores da discriminao racial
. Esta consiste numa ao
de distino, excluso, restrio ou
preferncia, com fundamentao
em raa, cor ou etnia, e que tem por objetivo
ou
resultado anular ou restringir o
reconhecimento, gozo ou exerccio de direitos.
Portanto,
v-se que fatores externos, como raa, cor ou
etnia servem como elementos de classificao
ou desclassificao de pessoas,
estabelecendo graus de superioridade ou
inferioridade entre elas, em razo das caractersticas
externas acima mencionadas.
Entretanto,
h que se ressaltar que "nem toda diferenciao
significa discriminao" .
A diferenciao ocorre quando fatores
objetivamente postos procuram justificar objetiva e
razoavelmente a diferenciao e os meios
empregados para tal devem ser proporcionais aos
objetivos legtimos visados. Essa diferenciao
baseia-se na diversidade de caractersticas fsicas
e psicolgicas entre as pessoas e na subseqente
constatao de que um tratamento igual a grupos
distintos uma forma de discriminao.
1.1.
Preconceito e discriminao
Torna-se
ainda necessrio distinguir discriminao de
preconceito . A discriminao, como j visto,
exige concreticidade em termos de restries ou
preferncias no objetivamente justificadas. O
preconceito um julgamento que se baseia em experincias
e decises prvias, embora nem todo prejulgamento
seja um preconceito. Prejulgamentos tronam-se
preconceitos apenas quando no sujeitos a modificaes
luz de uma nova experincia. Uma das
principais caractersticas do preconceito a
rigidez mental que o preconceituoso mantm e que o
leva a interpretar a nova informao de acordo com
seus conceitos estereotipados.
Como
o preconceito, por sua prpria natureza, cego
para as verdadeiras qualidades e mritos
individuais, muitas vezes dirigido contra certo
grupo de pessoas que compartilham cultura e padres
de comportamento comuns, o que claramente deixa
pouco espao para flexibilidade na formao de
opinio sobre as pessoas tomadas individualmente. H,
portanto, dois fatores essenciais para a inicial
formao e posterior manuteno e at reforo
do preconceito - a ignorncia e a existncia e
divulgao de esteretipos de certos grupos de
pessoas conforme convenincia dos principais
formadores de opinio pblica, notadamente a mdia
e o sistema educacional.
O
papel da educao, por exemplo, firma-se no
sentido de aumentar o nvel de conhecimento e
desenvolver a habilidade para formular pontos de
vista e atitudes, julgando situaes com base no
conhecimento adquirido. A educao deve buscar
desfazer mal entendidos, sem, no entanto, envolver a
criana em um determinado jeito de pensar tido como
o nico certo e adequado, evitando assim uma forma
educacional estereotipada.
1.2.
Medidas positivas - Ao Afirmativa
O tratamento diferenciado entre as pessoas
baseado em suas particularidades recebe a denominao
de ao afirmativa ou discriminao positiva,
consistindo na adoo de medidas especiais a
determinados grupos no sentido de promover sua
equiparao ao restante da sociedade em termos de
pleno exerccio de direitos. Como se v, essa
uma questo referente `a igualdade de fato,
diferente da igualdade na lei, que veda qualquer
forma de discriminao, seja em razo de cor, raa,
idade, sexo, origem, religio, riqueza ou qualquer
outra espcie.
A
Conveno Internacional sobre Todas as Formas de
Discriminao Racial aponta para a possibilidade
de diferenciao racial, a saber :
Artigo
1 - 4. "No sero consideradas discriminao
racial as medidas especiais tomadas com o nico
objetivo de assegurar o progresso adequado de certos
grupos raciais ou tnicos ou de indivduos que
necessitem da proteo que possa ser necessria
para proporcionar a tais grupos ou indivduos igual
gozo ou exerccio de direitos humanos e liberdades
fundamentais, contanto que tais medidas no
conduzam, em conseqncia, manuteno de
direitos separados para diferentes grupos raciais e
no prossigam aps terem sido alcanados seus
objetivos".
Artigo
2 - 1 . e) "Cada Estado-parte compromete-se a
favorecer, quando for o caso, as organizaes e
movimentos multirraciais, bem como outros meios prprios
para eliminar as barreiras entre as raas e a
desencorajar o que tenda a fortalecer a diviso
racial".
Abordagem
semelhante reaparece no artigo 2, item 2.
"Os
Estados-partes tomaro, se as circunstncias o
exigirem, nos campos social, econmico, cultural e
outros, medidas especiais e concretas para
assegurar, como convier, o desenvolvimento ou a
proteo de certos grupos raciais ou de indivduos
pertencentes a esses grupos, com o objetivo de
garantir-lhes, em condies de igualdade, o pleno
exerccio dos direitos humanos e das liberdades
fundamentais. Essas medidas no devero, em caso
algum, ter a finalidade de manter direitos desiguais
ou distintos para os diversos grupos raciais, depois
de alcanados os objetivos, em razo dos quais
foram tomadas".
2.Prova
e evidncia da discriminao
A problemtica da verificao e demonstrao
de ocorrncia de discriminao uma das que
mais tm exigido ateno dos estudiosos.
Analisando essa questo, os professores Bob Hepple
e Erika M. Szyszczak chegam s concluses abaixo
sintetizadas e adaptadas (com base no texto Proof
and Evidence of Discrimination).
2.1.Prova
da discriminao
A
prova da discriminao tem trs elementos:
primeiro, devemos saber o que caracteriza a
discriminao, no contexto legal. Para isso,
devemos confiar nas definies dos tratados sobre
o assunto,
suplementadas por interpretao judicial. Segundo,
devemos estabelecer o que deve ser provado para
estabelecer se a discriminao, assim como
definida, ocorreu ou no. Terceiro, h a
necessidade de se obter a evidncia necessria de
sua ocorrncia.
Devemos
considerar a prova separadamente para a discriminao
direta e a indireta.
2.1.1.Prova
da discriminao direta
Na
discriminao direta, duas coisas devem ser
provadas: que a vtima foi tratada "menos
favoravelmente" que outra pessoa e que tal
tratamento ocorreu por motivos raciais (cor, raa,
nacionalidade, origens nacionais ou tnicas).
Para
isso, tornam-se necessrios parmetros para
identificao dos grupos cujos membros permanecem
unidos por alguns dos laos acima referidos. Esses
parmetros so:
1.
uma longa histria compartilhada, pela qual o grupo
consciente de sua distino em relao a
outros grupos e a existncia de memria em comum.
2.
Tradio cultural prpria, incluindo costumes
familiares e sociais, muitas vezes, mas no
necessariamente, associados observncia
religiosa.
Outras
condies, embora aparentemente no essenciais,
devem ser consideradas relevantes:
3.
origem geogrfica comum, ou descendncia de
ancestrais comuns
4.
Uma lngua comum, no necessariamente peculiar ao
grupo
5.
Uma literatura comum peculiar ao grupo
6.
Uma religio comum diferente da dos grupos vizinhos
ou da comunidade em geral ao redor
7.
Ser uma minoria ou um grupo oprimido dentro de uma
comunidade maior
A
inteno tem importncia relevante para a
caracterizao da discriminao direta. Trata-se
de estabelecer uma ligao causal entre a raa
(por exemplo) da vtima e o ato discriminatrio.
O
nus da prova recai normalmente sobre o requerente
(parte ofendida), como de costume nos procedimentos
cveis, mas tem sido reconhecido que num caso de
discriminao, o nus da prova recai sobre a
pessoa acusada.
Est
agora bem estabelecido que uma vez o reclamante
tenha apresentado evidncia de ter recebido
tratamento menos favorvel em funo de raa, o
nus recai sobre a pessoa acusada no sentido de
apresentar evidncia em contrrio: de que no
houve tratamento menos favorvel ou de que tal
tratamento no se deu por causa racial.
A
posio atual tem sido no sentido de que se h a
caracterizao de tratamento diferenciado em funo
de raa, havendo ainda uma explicao inadequada
ou insatisfatria para o ato , usualmente a deduo
legtima ser a de que ocorreu discriminao por
motivos raciais. Isso, entretanto, no
suficiente. Significa que a pessoa acusada ainda ser
capaz de evitar a caracterizao de discriminao,
sem estar submetida a uma obrigao absoluta de
provar que a explicao dada foi a verdadeira.
2.1.2.Prova
da discriminao indireta
Na
discriminao indireta, o reclamante deve provar o
seguinte: que ele ou ela foi sujeito a uma exigncia
ou condio; que a exigncia ou condio foi
aplicada igualmente para pessoas de diferentes
grupos raciais; que a proporo de pessoas de um
mesmo grupo que podem cumprir a exigncia ou condio
consideravelmente menor que a proporo de
outro grupo racial e que o reclamante sofreu um
detrimento. Tendo o exposto acima sido provado, a
pessoa acusada pode evadir-se (escapar) da
responsabilidade, provando ser o requerimento ou
exigncia justificvel independentemente de
motivos raciais.
Quanto
essncia ou condio sendo aplicada
igualmente, da essncia da discriminao
indireta que o tratamento dado ou oferecido para a vtima
deva ser aparentemente no menos favorvel que o
dado ou oferecido a membros de outros grupos
raciais. Mas a distino entre discriminao
direta e indireta pode no ser to evidente quanto
previamente suposto.
As
Cortes Europias tm aceito que provas estatsticas
no precisem ser
apresentadas em casos ordinrios em que a
experincia comum torna evidente que uma proporo
considervel de membros de um particular grupo so
adversamente afetados por uma certa prtica, embora
em alguns casos a prova possa ser exigida.
O
teste da justificativa foi por um longo perodo
interpretado em favor da pessoa acusada, que ficava
permitida a evadir-se da responsabilidade mostrando
que uma exigncia ou condio era subjetivamente
razovel de acordo com a perspectiva da prpria
pessoa acusada. No caso europeu, sob presso da
Corte Europia de Justia, a obrigao da pessoa
acusada de justificar exigncias ou condies que
tm um impacto racialmente discriminatrio tem se
tornado mais forte. Uma deciso da Corte Europia
de Justia assegurou que tais exigncias ou condies
poderiam apenas ser justificadas por medidas que
correspondessem a uma verdadeira necessidade em funo
das particularidades de certo trabalho, fossem
apropriadas no sentido de atingir os objetivos
almejados e necessrias para esse fim.
2.2.Evidncia
da discriminao
O
fato de que na maior parte das vezes a informao
necessria para provar a ocorrncia de discriminao
est nas mos do discriminador levou as Cortes
a criar meios de tornar a informao disponvel.
Um deles um questionrio a ser submetido por
algum que suspeite de discriminao ao possvel
discriminador, na tentativa de recolher relevantes
informaes, no havendo, entretanto, obrigao
jurdica no preenchimento do questionrio acima
referido.
De
forma mais significativa, as Cortes tm apoiado a
necessidade de obteno de documentos e informaes
em posse da pessoa acusada todas as vezes que a
revelao for necessria para uma clara designao
de procedimentos, o que inclui documentos
confidenciais e at evidncias estatsticas que
comprovem a discriminao (como favorecimento de
membros de um grupo em detrimento de outros).
O
reconhecimento de que a discriminao contra um
reclamante individual pode ser induzida de evidncia
estatstica e de que o reclamante deve ter o
direito de o a tal evidncia representa grande
desenvolvimento, podendo formar as bases para
procedimentos que restrinjam tanto a discriminao
direta quanto a indireta. Mas ainda importante
observar que a pessoa acusada de discriminao no
pode ser forada a fornecer informaes que de
fato no possui.
3.Instrumentos
Internacionais
Trataremos
agora, de forma sucinta
e por ordem cronolgica, de alguns
instrumentos internacionais que fazem referncia
no-discriminao .
3.1.Carta
das Naes Unidas ( 1945 )
A
Carta das Naes Unidas foi adotada e aberta
pela Conferncia de So Francisco em
26.06.1945 e ratificada pelo Brasil em 21 de
setembro do mesmo ano.
Representou
o reflexo das organizaes internacionais visando
cooperao internacional no sentido de manuteno
da paz mundial e de proteo dos direitos humanos,
dadas as atrocidades vivenciadas em virtude da
tirania nazista durante a Segunda Grande Guerra.
Funciona, portanto, como instrumento de
internacionalizao dos direitos humanos e
liberdades fundamentais e seu reconhecimento para
todos, independentemente de raa, lngua, sexo ou
religio.
Tais
objetivos aparecem de forma clara no seguinte trecho
abaixo transcrito :
Artigo
1 -"Os propsitos das Naes Unidas so:
"Conseguir
uma cooperao internacional para resolver os
problemas internacionais de carter econmico,
social, cultural ou humanitrio, e para promover e
estimular o respeito aos direitos humanos e
liberdades fundamentais para todos, sem distino
de raa, sexo, lngua ou religio".
3.2.
Declarao Universal dos Direitos Humanos (1948)
Adotada
e proclamada pela Resoluo 217 A (III) da Assemblia
Geral das Naes Unidas em 10 de dezembro de 1948
e assinada pelo Brasil na mesma data, a Declarao
Universal dos Direitos Humanos funciona como a
"interpretao autorizada da expresso
"direitos humanos", constante da Carta das
Naes Unidas", conforme Flvia Piovesan.
parte a discusso sobre sua fora jurdica
vinculante, a Declarao tem papel decisivo no
reconhecimento universal dos direitos humanos e na
proteo desses direitos, exercendo influncia
nas ordens jurdicas nacionais, por incorporao
nestas de vrios de seus princpios, e na formulao
de demais tratados referentes aos direitos da pessoa
humana.
Seguem
agens que comprovam a tutela dos direitos
igualdade e no-discriminao no instrumento
tratado:
Artigo
II 1. Toda pessoa tem capacidade para gozar
os direitos e as liberdades estabelecidos nesta
Declarao, sem distino de qualquer espcie,
seja de raa, cor, sexo, lngua, religio, opinio
poltica ou de outra natureza, origem nacional ou
racial, riqueza, nascimento ou qualquer outra condio
.
Artigo
VII Todos so iguais perante a lei e tm
direitos, sem qualquer distino, a igual proteo
da lei. Todos tm direitos a igual proteo
contra qualquer discriminao que viole a presente
Declarao e contra qualquer incitamento a tal
discriminao.
Artigo
XXIII 2. Toda pessoa, sem qualquer distino,
tem direito a igual remunerao por igual
trabalho
3.3.
Conveno Internacional sobre a Eliminao de
todas as formas de Discriminao Racial (1965)
Adotada
pela Resoluo 2106-A (XX) da Assemblia Geral
das Naes Unidas em 21.12.1965 e ratificada pelo
Brasil em 27.03.1968, a Conveno Internacional
sobre a Eliminao de todas as Formas de
Discriminao Racial faz parte do chamado sistema
especial de proteo, que toma o sujeito de
direito de forma concreta, nas particularidades
inerentes a grupos de pessoas especialmente vulnerveis,
de modo a prevenir a discriminao.
A
definio de discriminao racial trazida pela
Conveno em seu artigo 1 de fundamental
importncia para a caracterizao do ato
discriminatrio .
A
Conveno ainda ite, em vrios trechos, a
possibilidade de discriminao positiva (ao
afirmativa), com o incentivo a medidas diferenciais
para com os grupos menos favorecidos no sentido de
proporcionar uma igualdade na prtica de direitos.
A
Dr. Flvia Piovesan elenca importantes direitos
consagrados pela Conveno, entre eles: o
direito igualdade perante a lei, sem qualquer
distino de raa, cor, origem, nacionalidade ou
etnia; o direito a tratamento equnime perante os
Tribunais e perante todos os rgos
es da justia; o direito segurana
e proteo contra a violncia; o direito de
votar; o direito ao o a todo lugar ou servio
de natureza pblica, proibida qualquer discriminao,
alm do exerccio de outros direitos civis, polticos,
sociais, econmicos e culturais, que deve ser
garantido sem qualquer discriminao".
A
Conveno Internacional sobre a Eliminao de
todas as Formas de Discriminao Racial
estabeleceu o Comit sobre a Eliminao da
Discriminao Racial, com a funo de examinar
as peties individuais, os relatrios
encaminhados pelos Estados-partes e as comunicaes
interestatais.
As
peties individuais, vale salientar, s so
aceitas pelo Comit mediante declarao
do Estado-parte envolvido, no sentido de
habilitar o Comit a examin-las, j que o
direito de petio previsto de forma
facultativa. Alm disso, o sistema de peties
individuais exige o esgotamento anterior dos
recursos internos, salvo por questes de ineficincia
e demora injustificada dos remdios aplicados.
Mesmo
destituda de fora jurdica vinculante, a deciso
do Comit publicada no relatrio anual deste,
enviado posteriormente Assemblia Geral das Naes
Unidas, o que, de certa forma, constitui presso
aos Estados-partes envolvidos.
3.4.
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Polticos
(1966)
O
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Polticos
foi adotado pela Resoluo 2200-A (XXI) da Assemblia
Geral das Naes Unidas em 16.12.1966 e ratificado
pelo Brasil apenas em 24.01.1992.
Teve
o objetivo de tornar juridicamente vinculantes os
direitos civis e polticos elencados na Declarao
Universal dos Direitos Humanos, embora acrescente
novos direitos e garantias, como o direito
autodeterminao dos povos (artigo 1 ), a proibio
de propaganda de guerra ou incitamento intolerncia
tnica ou racial (artigo 20), a proteo dos
direitos de minorias identidade cultural,
religiosa e lingstica ( artigo 27), entre
outros.
Com
referncia no-discriminao, vale ressaltar
:
Artigo
3 - "Os Estados-partes no presente Pacto
comprometem-se a assegurar a homens e mulheres
igualdade no gozo de todos os direitos civis e polticos
enunciados no presente Pacto"; no sentido claro
de promover equiparao no apenas formal de
direitos entre ambos os sexos, mas, sobretudo,
equiparao material, em relao ao gozo efetivo
dos direitos elencados no Pacto.
Artigo
4 - 1. "Quando situaes excepcionais
ameacem a existncia da nao e sejam proclamadas
oficialmente, os Estados-partes no presente Pacto
podem adotar, na estrita medida em que a situao
o exigir, medidas que derroguem as obrigaes
decorrentes do Pacto, desde que tais medidas (...) no
acarretem discriminao alguma apenas por motivo
de raa, cor, sexo, lngua, religio ou origem
social." No artigo 4, portanto, salienta-se a
preocupao com a no-discriminao, mesmo em
situaes de ameaa integridade do
Estado-parte.
Os artigos 20 (item 2) e 24 (item 1) tratam,
respectivamente, da proibio de incitamento
discriminao (por apologia ao dio nacional,
racial ou religioso) e dos direitos pertinentes s
crianas de acordo com sua condio peculiar na
sociedade, como verificamos a seguir:
Artigo
20- 2. "Ser proibida por lei qualquer
apologia ao dio nacional, racial ou religioso, que
constitua incitamento discriminao, hostilidade ou violncia"
Artigo
24 - 1. "Toda criana ter direito, sem
discriminao alguma por motivo de cor, sexo, lngua,
religio, origem nacional ou social, situao
econmica ou nascimento, s medidas de proteo
que a sua condio de menor requer por parte de
sua famlia, da sociedade e do Estado".
Por fim, o artigo 26 refora a idia da
igualdade perante a lei e a proibio a qualquer
forma de discriminao, no que completado pelo
artigo 27, que trata especificamente dos direitos
das minorias tnicas, religiosas e lingsticas
s suas diferentes formas de expresso.
Artigo
26 - "Todas as pessoas so iguais perante a
lei e tm direito, sem discriminao alguma, a
igual proteo da lei. A este respeito, a lei
dever proibir qualquer forma de discriminao e
garantir a todas as pessoas proteo igual e
eficaz contra qualquer discriminao por motivo de
raa, cor, sexo, lngua, religio, opinio poltica
ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou
social, situao econmica, nascimento ou
qualquer outra situao".
Artigo
27 - "Nos Estados em que haja minorias tnicas,
religiosas ou lingsticas, as pessoas
pertencentes a essas minorias no podero ser
privadas do direito de ter , conjuntamente com
outros membros de seu grupo, sua prpria vida
cultural, de professar e praticar sua prpria
religio e usar sua prpria lngua".
3.5.
Pacto Internacional dos Direitos Econmicos,
Sociais e Culturais (1966)
Adotado
pela Resoluo 2200-A (XXI) da Assemblia Geral
das Naes Unidas em 16.12. 1966 e ratificado pelo
Brasil em 24.01.1992, o Pacto Internacional dos
Direitos Econmicos, Sociais e Culturais,
juntamente com a Declarao Universal de 1948 e o
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Polticos,
integra a International Bill of Rights (Carta
Internacional dos Direitos Humanos) e fez parte do
processo de juridicizao da Declarao
(no sentido de tornar juridicamente vinculantes seus
dispositivos), no que diz respeito aos direitos econmicos,
sociais e culturais .
Os
Estados-partes, ao ratificarem o Pacto, dada a
natureza programtica dos direitos nele tutelados,
comprometem-se a adotar medidas at o mximo de
seus recursos disponveis no sentido de
assegurar, de forma progressiva, o pleno gozo dos
direitos elencados. Entretanto, no se deve
confundir o carter programtico dos direitos
previstos no Pacto com sua no acionabilidade.
Sobre essa questo, Flvia Piovesan
afirma que a idia da no acionabilidade dos
direitos econmicos, sociais e culturais
meramente ideolgica e no cientfica, devendo
haver o reforo da proteo judicial dos direitos
fundamentais da pessoa humana, independentemente de
sua natureza, de forma a garantir, efetivamente, sua
acionabilidade.
De
importncia para o nosso estudo o artigo 2,
item 2, que afirma a garantia de direitos sem
discriminao:
Artigo
2 - 2. Os Estados-partes no presente Pacto
comprometem-se a garantir que os direitos nele
enunciados se exercero sem discriminao alguma
por motivo de raa, cor, sexo, lngua, religio,
opinio poltica ou de qualquer outra natureza,
origem nacional ou social, situao econmica,
nascimento ou qualquer outra situao.
3.6.
Legislao Nacional Modelo para a Orientao dos
Governos na Promulgao de Legislao mais
detalhada contra a Discriminao Racial ( Model
National Legislation for the Guidance of Governments
in the Enactment of Further Legislation Against
Racial Discrimination )
Levando
a efeito o Programa de Ao para combater a
Discriminao Racial, o Secretrio-Geral da ONU
submeteu Assemblia
Geral, em sua trigsima nona sesso, um Plano de
Atividades para a Segunda Dcada, no sentido de
"preparar uma legislao modelo, que poderia
ser usada pelos Estados como uma base ou como
orientao para a promulgao ou desenvolvimento
mais aprofundado da legislao contra a discriminao
racial".
Pela
Resoluo 39/16 de 23 de novembro de 1984, a
Assemblia Geral convidou o Secretrio Geral a
iniciar imediatamente a implementao das
atividades previstas no Plano de Atividades. No ano
seguinte, com a Resoluo 40 / 22 de 29 de
novembro de 1985, a Assemblia Geral pediu ao
Secretrio Geral que preparasse e emitisse assim
que possvel uma coletnea de legislao modelo
para a orientao dos governos na promulgao de
legislao mais detalhada contra a discriminao
racial. Esse documento foi revisado a partir da
resoluo 47/77de 16 de dezembro de 1992, luz
dos comentrios feitos pelos membros do Comit
sobre a Eliminao de Todas as Formas de
Discriminao Racial nas sesses quadragsima e
quadragsima primeira.
O
objetivo do documento referido proibir e
restringir totalmente a discriminao racial
praticada por qualquer pessoa, grupo de pessoas,
autoridades pblicas, instituies locais e
nacionais pblicas e privadas e organizaes nas
esferas civil, poltica econmica, social,
cultural, no que diz respeito a emprego, educao,
habitao e proviso de mercadorias, facilidades
e servios. Constitui-se de trs partes, tratando
respectivamente das definies (de discriminao
racial e discriminao positiva); princpios
gerais e medidas que a lei deve abranger e, por fim,
infraes e penalidades referentes discriminao
racial.
Trataremos
especialmente da determinao, na Parte II, item
D, da Constituio de autoridade nacional
independente contra a discriminao racial, ou
seja, uma comisso ou rgo de conciliao
civil, que teria jurisdio sobre todo o pas e
seria representado a nvel nacional e local de
acordo com a organizao istrativa do Estado
considerado. Esse rgo, que deveria contar com
conhecimento especializado e experincia nas mais
variadas reas de atividade, ainda inexiste no
Brasil. Nosso pas conta com Conselhos, a exemplo
do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos
(CEDDH), mas de esfera de atividade abrangente, o
que freqentemente dificulta sua atuao. O que o
referido documento requer um rgo de conciliao
ou comisso especfica contra a discriminao
racial, de carter nacional e independente,
contando com especialistas de moral incontestvel e
conhecida imparcialidade, que seriam apontados de
forma a assegurar igualitria representao
racial e geogrfica na composio da comisso.
Entre as funes desse rgo, estariam:
fornecer opinies para instituies privadas e pblicas
ou assisti-las de qualquer outra forma na implementao
do Ato ou em relao a qualquer outra medida para
a eliminao da discriminao racial; preparar
ou ajudar na preparao de cdigos de conduta em
relao implementao do Ato em certas reas
de atividade; propor ao corpo legislativo competente
quaisquer outras medidas que devem ser necessrias
para combater a discriminao racial; providenciar
informaes e educao no sentido de promover e
encorajar boas relaes entre diferentes grupos
raciais; relatar anualmente suas atividades; receber
reclamaes de supostas vtimas e providenciar
ajuda legal e assistncia para as vtimas que
tenham entrado na Justia baseadas nas disposies
do Ato.
4.
Anlise da legislao brasileira sobre o assunto
A
permanncia e contnua reproduo das prticas
discriminatrias marcante em nossa sociedade.
Essa constatao, apesar das freqentes declaraes
de igualdade, torna-se bem visvel no Dcimo Relatrio
Peridico Relativo Conveno Internacional
sobre a Eliminao de todas as Formas de
Discriminao Racial, que reconhece a incidncia
da discriminao "nas relaes
intersubjetivas, no mercado de trabalho, nas taxas
de emprego e desemprego, no sistema educacional, nas
taxas de analfabetismo, nos ndices de mortalidade
infantil e expectativa de vida, no exerccio dos
direitos culturais, na atuao dos aparelhos
policiais e nas decises do Judicirio", como
salienta Hdio Silva Jr.
importante salientar que o princpio da igualdade
abrange trs significados: proibio ao
legislador de editar regras que estabeleam privilgios;
proibio ao juiz de interpretar a lei de forma a
criar privilgios e proibio de discriminao
no gozo de direitos .
luz da Constituio de 1988 foi instituda punio
mais severa prtica do racismo e da discriminao,
com o reconhecimento de uma srie de preceitos
baseados na pluralidade racial brasileira e que
acabou por redesenhar as noes de nacionalidade e
processo civilizatrio, "assegurando s
comunidades remanescentes de quilombos a propriedade
de suas terras e reiterando o direito igualdade
racial no trabalho, no sistema escolar e no exerccio
dos direitos culturais".
Exemplos
das determinaes constitucionais sobre o assunto,
encontramos nos seguintes artigos e respectivos
incisos:
Artigo
3 - "Constituem objetivos fundamentais da Repblica
Federativa do Brasil:
IV.
promover o bem de todos, sem preconceito de origem,
raa, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminao"
Artigo
5 - "Todos so iguais perante a lei, sem
distino de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no pas a
inviolabilidade do direito vida, liberdade,
igualdade, segurana e propriedade, nos
termos seguintes:
XLI
- a lei punir qualquer discriminao atentatria
dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII
- a prtica do racismo constitui crime inafianvel
e imprescritvel, sujeito pena de recluso, nos
termos da lei"
Artigo
7 - "So direitos dos trabalhadores urbanos
e rurais, alm de outros que visem melhoria de
sua condio social:
XXX
- proibio de diferena de salrios, de exerccio
de funes e de critrio de isso por motivo
de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXI
- proibio de qualquer discriminao no tocante
a salrio e critrios de isso do trabalhador
portador de deficincia".
O
resultado concreto que a Constituio atual
impulsionou uma tendncia nacional para a edio
de normas programticas e de conduta para o combate
ao racismo tambm nas esferas estadual e municipal
.
Assim,
fazendo uma observao do ordenamento jurdico
como um todo, sem nos determos nas normas
isoladamente, veremos que as regras de direito
municipal e estadual
assumem novos delineamentos em relao a
contedo e finalidade: caso da nfase s sanes
positivas em detrimento das negativas, tpicas do sculo
XIX .
H
o aparecimento dos controles persuasivo (nfase no
condicionamento da ao desejada) e premonitivo (nfase
no processo de evitar que conflitos possam sequer
ocorrer), que am a disputar lugar com o controle
meramente coativo (nfase na represso de
condutas) .
As
tcnicas da persuaso suplantam cada vez mais as tcnicas
da fora, o que grande avano, j que adas
quase cinco dcadas da considerao da discriminao
como infrao penal, permanecem a impunidade e a
iluso de ataque apenas ao resultado (discriminao)
sem observncia das razes do problema
(preconceito, esteretipo, intolerncia e
racismo).
Na
anlise de Hdio Silva Jr., "as normas
estaduais e municipais (...) sinalizam novas e mais
promissoras possibilidades de um enfrentamento
eficaz do problema, seno vejamos: 1. Porque no
se limitam a fixar princpios de no-discriminao
ou estabelecer sanes negativas; 2. Porque
estabelecem medidas positivas para a promoo da
igualdade, o que implica papel ativo, uma obrigao
positiva para o Estado e no apenas uma absteno
(no-discriminar) ; 3. Porque introduzem princpios
e regras que ao menos teoricamente autorizam a adoo
de medidas destinadas a compensar as desigualdades;
4. Porque lanam mo de mtodos persuasivos
preocupados em evitar que a discriminao acontea,
e preocupados tambm com a educao para a tolerncia;
5. Porque ao adotar mtodos persuasivos, sinalizam
preocupao com causas e no apenas com
resultados; 6. Porque, ao estabelecer normas programticas,
asseguram ao discriminado o direito de demandar
judicialmente o Estado no sentido de fazer valer o
direito tutelado".
Assim,
o que se percebe uma preocupao cada vez maior
com a educao para melhoria de comportamento, no
sentido de incentivar a igualdade e evitar a
discriminao, no mais apenas pelo medo da
penalidade, mas por uma verdadeira tomada de conscincia
em relao necessidade da no-discriminao.
Entretanto,
permanece grande o abismo entre a teoria e a prtica,
a exemplo do racismo institucional, assunto de que
trataremos no prximo tpico.
5.Consideraes
sobre o racismo institucional
A
referncia ao poder do racismo leva-nos diretamente
a uma dimenso da sua influncia em nossa
sociedade, o que tem sido geralmente denominado de
"racismo institucional".
O
racismo institucional tem sido visto como o meio
pelo qual uma variedade de sistemas, prticas e
procedimentos estabelecidos no sistema educacional
ou na sociedade como um todo, que foram
originalmente concebidos para congregar as
necessidades e aspiraes de uma sociedade
relativamente homognea, podem agora ser vistos a
ignorar ou at efetivamente ir contra os interesses
das comunidades tnicas minoritrias na sociedade
pluralista atual. O tipo de prticas s quais nos
referimos incluem muitas, que, embora originalmente
bem intencionadas e de modo algum racistas em inteno,
podem agora ser vistas como racistas em efeito,
impossibilitando o o de grupos minoritrios s
mesmas oportunidades possveis ao grupo majoritrio.
O
Racismo Institucional pode ainda ser visto na dimenso
em que a sociedade tem continuado a se auto definir
no sentido de critrios pr-estabelecidos para
congregar as necessidades de um todo homogneo e
que inevitavelmente no reconhece a complexa rede
de objetivos e aspiraes presentes na sociedade
atual.
Uma
complexa inter-relao existe entre atitudes
individuais e a influncia de prticas e
procedimentos institucionalizados. inegvel que
prticas e procedimentos pr-estabelecidos e o
sistema convencional de processos e estruturas
institucionais podem suprimir atitudes individuais,
que se restringem a seguir estritamente o sistema pr-concebido.
Da mesma forma, deve ser salientado que as formas
institucionais so, por sua vez, e, em grande
medida, sustentadas pelas atitudes individuais.
assim que conclumos que a mudana de padres
institucionalizados e de atitudes individuais so
de igual importncia e tm papis complementares
para o alcance de uma alterao abrangente de nfase
e ponto de vista, alterao essa essencial nas
relaes da sociedade multirracial da atualidade.
CONCLUSO
Ao
fim do nosso estudo, torna-se necessrio traarmos
algumas consideraes.
Como
visto, o conceito de discriminao racial , em
concepo adotada pela Conveno sobre a Eliminao
de Todas as Formas de Discriminao Racial , exige
forma concreta de expresso, no sentido de
"distino, excluso, restrio ou preferncia"
com o objetivo de anular ou restringir o gozo de
direitos humanos e liberdades fundamentais, em funo
de raa, cor, descendncia ou origem nacional ou
tnica. Desse modo, caracteriza-se
diferentemente do preconceito, que um
prejulgamento, sem necessria demonstrao
exterior no sentido de anulao ou restrio dos
direitos de outrem.
Importante
tambm observarmos o impacto dos instrumentos
internacionais na Constituio Brasileira atual e
os reflexos desta na criao das leis federais,
estaduais e municipais subseqentes contra o
racismo e a discriminao. Devemos a esse
encadeamento de reflexos o reconhecimento de vrios
preceitos baseados na pluralidade racial do nosso pas
e o redelineamento das noes de nacionalidade e
processo civilizatrio.
Entretanto,
devemos considerar que, dadas as grandes diferenas
entre a teoria e a prtica , um avano na forma de
constituio do Direito, embora nos traga esperanas,
no exclui a necessidade do aprimoramento da
efetivao das punies s prticas
discriminatrias.
Assim,
na expectativa de promover o alargamento da viso
sobre o assunto, esperamos deixar nossa contribuio
para a melhoria das relaes entre os diferentes
grupos na sociedade multirracial de nossos dias.