Direitos
das Crianas e Adolescentes
ALANA
CHRISTINE DOS S. LIMA
BRUNO FALCO C. P. DE FREITAS
KLDSON
DE MOURA LIMA
RAFAEL
LEITE PAULO
SRGIO
M. A. B. DE OLIVEIRA
THIAGO
GOMES DUARTE
I.
Introduo
II.
Desenvolvimento.
Instrumentos
de proteo
Conceito
do termo criana;
Direitos
fundamentais
Direito
identidade
Doutrina
da Situao Irregular e Doutrina de Proteo
Integral
Constituio
Federal art. 227
As formas
pelas quais o Estado assegura a proteo dos
direitos das crianas
As hipteses
de separao das crianas dos pais
A
capacidade jurdica das crianas em opinar sobre
matrias que lhes dizem respeito
III.
Concluso
IV.
Bibliografia
I
- INTRODUO
A
criana no uma criana porque nova,
criana para tornar-se adulta (Claparede). Um
ser em formao, uma argila moldvel,
tudo deixa marcas em seu psiquismo; a infncia
chave necessria para a compreenso dos perodos
subsequentes, o elemento de transio
entre o ado e o futuro. Mas criana , acima
de tudo, uma pessoa que possui direitos os quais no
tem capacidade de exigir per si. A prpria Declarao Universal dos Direitos Humanos,
assinada em 10 de dezembro de 1948, por aprovao
unnime de 48 Estados, acrescenta, no seu prembulo,
que a criana, por sua falta de maturidade fsica
e mental, necessita de cuidados e proteo
especiais, antes e depois do nascimento. Desta
maneira, existem vrios instrumentos de proteo
para que essa argila moldvel e silenciosa
tenha voz, para ter uma forma que lhe
permita um desenvolvimento satisfatrio.
Sabemos
que nem todas as crianas nascem em lares
felizes. H crianas pobres, crianas que fazem
parte de uma minoria tnica, crianas negras,
meninas, deficientes, aidticas, portadoras de cncer
e outras. E, para ampar-las, h um complexo
sistema de proteo.
No
presente trabalho discutiremos a questo da criana
como sujeito de direitos tanto no mbito nacional
como no internacional, os principais instrumentos
para sua proteo, salientando alguns de seus
direitos.
II
- DESENVOLVIMENTO
1.
Instrumentos de proteo.
O processo de internacionalizao dos
direitos humanos resultou em um complexo sistema
internacional de proteo, marcado pela coexistncia
do sistema geral e do sistema especial de proteo.
O primeiro observa todas as pessoas de uma forma
genrica, sem considerar suas desigualdades, no
que se refere ao gnero, idade, etnia, raa,
etc. Repensando no valor da igualdade, fez-se
mister, em alguns casos, uma especificao do
sujeito de direito, para que lhe fosse garantido o
pleno exerccio de direitos civis e polticos,
como tambm de direitos sociais, econmicos e
culturais. Nesse contexto, emergiu o sistema
especial de proteo.
1.1
Sistema Geral de Proteo
Tratamos dos direitos das crianas
no Pacto Internacional dos Direitos Civis e
Polticos em seus artigos 23 e 24 e no Pacto
Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais e
Culturais em seu artigo 10, aprovados em 1966 pela
Assemblia Geral das Naes Unidas (entrando em
vigor em 1976).
No artigo 23 do Pacto Internacional dos
Direitos Civis e Polticos,
a criana tratada para que sejam
assegurados seus direitos em caso de dissoluo
da famlia, e no artigo 24 assegurado o
direito no discriminao por motivos de
cor, sexo, lngua, religio, origem nacional ou
social, situao econmica ou nascimento; o
direito a ser registrada e ter um nome, e o
direito a ter uma nacionalidade.
No artigo 10 do Pacto Internacional dos
Direitos Econmicos, Sociais e Culturais,
preconizado o dever da famlia em criar e educar
os filhos, o direito assistncia na vida
intra-uterina, a proteo contra a explorao
econmica e social. Os Estados devem tambm
estabelecer limites de idade, sob os quais fique
proibido e punido por lei o emprego assalariado da
mo de obra infantil.
1.2
Sistema Especial de Proteo.
1.2.1
Instrumentos Internacionais de Proteo.
A Liga das Naes, preocupada com a
vulnerabilidade particular da criana na 1
Guerra Mundial, adotou, em 1924, uma declarao
sobre os seus direitos. Apesar de fazer uma
abordagem generalista, preconizava cuidados e
assistncia especiais para a maternidade e a infncia,
antecedendo at mesmo a Declarao Universal
dos Direitos Humanos. Ela tambm criou um
mecanismo de ajuda multilateral infncia: o
UNICEF (Fundo Internacional de Emergncia para as
crianas United Nations Internacional
Childrens Emergency Fund). Foi estabelecido
pela Assemblia Geral em 1946 e destinado,
originalmente, a socorrer as crianas e
adolescentes dos pases vtimas da agresso na
2 Guerra Mundial e, em 1953, transformado em Agncia
Especializada do Sistema da ONU para auxiliar a
infncia carente do 3 Mundo. A Declarao
sobre os Direitos da Criana permaneceu como
marco referencial, inclusive para o trabalho da
UNICEF por trinta anos.
Em 1979, a Assemblia Geral aprovou a idia
de se proceder, de imediato, a elaborao de um
projeto que viesse a dar efeito jurdico e fora
obrigatria aos direitos especficos da criana,
determinando a constituio, pela Comisso dos
Direitos Humanos, a partir de 1979, de um Grupo de
Trabalho. Por conseguinte, em 20 de novembro de
1989, foi aprovada a Conveno sobre os Direitos
da Criana com 195 adeses e ratificaes em
30 de junho de 1996. A Conveno sobre os
Direitos da Criana reconhece, pela primeira vez,
a criana como sujeito de direitos. Tem sido o
documento normativo com maior capacidade
mobilizadora desde a Declarao Universal dos
Direitos Humanos em 1948, pois est sendo
efetivada internacionalmente a conscientizao
sobre a necessidade de medidas concretas para que
os direitos por ela consagrados possam ser
consubstanciados. Consolida juridicamente a noo
de proteo integral criana e reconhece
direitos individuais de natureza civil, poltica,
econmica, social e cultural. H um
reconhecimento de que em todos os pases do mundo
existem crianas vivendo sob condies
excepcionalmente difceis, estabelecendo e
regulando, assim, um cdigo de controle dos
artigos 43 a 45 - Comit dos Direitos da Criana,
composto por 18 peritos eleitos pelos
Estados-partes, a ttulo individual, cujo
regulamento por ele prprio definido e
atualmente realiza trs sesses anuais; tem por
funo de fiscalizao rotineira, o exame de
relatrios peridicos que os Estados-partes se
comprometem a dar de cinco em cinco anos; no
apresenta funes de conciliao para queixas
interestatais nem as funes quase judicirias
sobre comunicaes individuais. A falta de
atribuio ao Comit de funes investigatrias
e semijudiciais para queixas individuais
suprimida no mbito das Naes Unidas.
1.2.2
Instrumentos Nacionais de Proteo.
Aps
um longo perodo de 21 anos de regime militar
ditatorial, que perdurou de 1964 a 1985, no
Brasil, deflagra-se o processo de democratizao
no pas. A transio democrtica, lenta e
gradual, permitiu a formao de um controle
civil sobre as foras militares surge a
Constituio de outubro de 1988, uma das mais
democrticas de todos os tempos.
Os
direitos da Constituio so organizados em 3
grupos distintos:
a)
O dos direitos expressos na Constituio;
b)
O dos direitos expressos em tratados
internacionais de que o Brasil seja parte;
c)
O dos direitos implcitos;
Na
Constituio, os direitos da criana so
tratados nos artigos 227 e 228, sendo naquele
estabelecido que os direitos da criana so
deveres da famlia, da sociedade
e do Estado, devendo
ser promovido programa de assistncia
integral; e neste, sendo dada a inimputabilidade
penal dos menores de 18 anos.
Em
13 de julho de 1990, foi promulgado pela Lei 8069
o Estatuto da Criana e do Adolescente,
qualificado pela UNICEF como um dos instrumentos
legislativos mais avanados do mundo sobre a matria,
sendo adotado legalmente no pas, antes mesmo da
incorporao daquele tratado internacional ao
nosso Direito interno, o enfoque abrangente, por
ele postulado, de proteo criana.
2.Conceito
do termo criana.
Segundo
o Estatuto da Criana e do Adolescente, criana
a pessoa de at 12 anos de idade incompletos, e
adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.
Dentro do conceito de menor, distinta a situao
da criana e do adolescente. Por
exemplo, a criana infratora fica sujeita s
medidas e proteo previstas no artigo 101, que
implicam um tratamento atravs de sua prpria
famlia ou da comunidade, sem que ocorra privao
de liberdade. Por sua vez, o adolescente infrator
pode ser submetido a um tratamento mais rigoroso,
que pode implicar privao de liberdade. O
Estatuto aplicvel aos que se encontram entre
os 18 e os 21 anos nos casos expressos em lei (
o caso de, por exemplo, prolongamento da medida de
internao at os 21 anos e assistncia
judicial).
Na
Conveno sobre os Direitos da Criana, seu
primeiro dispositivo estabelece que se entende por
criana todo ser humano menor de 18 anos, a no
ser que, em conformidade com a Lei aplicvel
criana, a maioridade seja alcanada antes. Como
observamos, na Conveno no h, como ocorre
no Estatuto, uma distino do termo criana e
adolescente, pois ambos so considerados como
criana.
3.Direitos
fundamentais.
Como
j foi visto, a criana e o adolescente, embora
no sejam maiores, juridicamente falando, so
concebidos como sujeitos de direito, isto j
declarado na Conveno sobre os Direitos da
Criana de 1989. E, como todos os sujeitos de
direitos, so reconhecidos como tal na medida em
que lhes so
assegurados e garantidos direitos fundamentais,
como o direito vida e sade; o direito
liberdade, ao respeito e dignidade; o direito
convivncia familiar e comunitria; o direito
educao, cultura, ao esporte e ao lazer;
o direito profissionalizao e proteo
ao trabalho de acordo com o Estatuto da Criana e
do Adolescente,
que prev que
os direitos vida, sade so garantidos s
crianas e aos adolescentes, em seu Art.7: A criana e o adolescente tm o direito
vida e sade, mediante a efetivao de
polticas sociais pblicas que permitam o
nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso,
em condies dignas de existncia. Este
artigo mostra claramente que o Estado tem que
promover a adoo de polticas, para que a
criana nasa e se desenvolva com sade,
principalmente, quando se faz que o Estado fornea
rgos e entidades para o pronto atendimento
infanto-juvenil, atravs de assistncia mdico-hospitalar.
Isto de pronto dever do Sistema nico de Sade,
o qual previsto em seu Art. 11:
assegurado atendimento mdico criana e ao
adolescente, atravs
do Sistema nico de Sade, garantido o
o universal e igualitrio s aes e
servios para promoo, proteo e recuperao
da sade, no qual importante a citao de
seu &2, que mostra que o SUS tem o dever de
fornecer prteses, remdios e o prprio
tratamento das crianas e dos adolescentes, in
verbis: Incumbe ao poder pblico fornecer
gratuitamente queles que necessitarem de
medicamentos, prteses e outros recursos
relativos ao tratamento, habilitao ou
reabilitao.
Os
direitos liberdade, ao respeito e dignidade
so direitos fundamentais e inerentes criana
e ao adolescente, como tambm aos seres humanos
em geral, consistindo que todos temos o direito
locomoo,
que o direito de ir , vir , ficar e parar; o
direito a se expressar e a opinar;
o direito informao;
o direito que ningum pode desrespeitar nossa
integridade fsica, moral e intelectual; o direito de sermos
protegidos contra qualquer tratamento
aterrorizante, vexatrio, violento,
como tambm que os demais direitos sejam
respeitados. Este direito liberdade e sade
est previsto no Estatuto da Criana e do
Adolescente, cujo art. 15 afirma que: "A
criana e o adolescente tm direito
liberdade, ao respeito e dignidade como pessoas
humanas em progresso de desenvolvimento e como
sujeitos de direitos civis, humanos e sociais
garantidos na Constituio e nas leis".
Quanto
ao direito convivncia familiar e comunitria,
este comum criana e ao adolescente, que tm
o direito de crescer em um ambiente familiar em
que a felicidade, o amor e a compreenso se faam
presentes. um direito da criana que, mesmo
nascida fora do casamento, seja reconhecida pelos
pais como filhos que so; caso isto no se
cumpra, o Estado tem o dever de entregar a guarda
queles que ofeream melhores condies, no
estritamente as de carter econmico, mas sim,
que respeitem, protejam, preservem, eduquem e
cuidem dos seus filiados. A guarda ser
regularizada pela Lei, atravs da Tutela e da Adoo.
Na Tutela, a guarda ser concedida na falta dos
pais por qualquer motivo, sendo necessria a tal
substituio, pois tanto a criana como o
adolescente, devido pouca idade e inexperincia
, no tm condies de manterem sua prpria
subsistncia ou de viverem sozinhas. J a Adoo
garantida para aquelas crianas e os
adolescentes em que os ptrios no as respeitem
como seres humanos que so, ou quando no os
protejam, no os eduquem, no os cuidem. Sendo
assim, o adotando pode ter no mximo dezoito anos
na data do pedido da Adoo, e o adotante pode
se utilizar disto, contanto que tenha no mnimo
vinte e um anos e que, principalmente,
apresente-se no mnimo dezesseis anos mais velho
que o adotado, no podendo adotar os ascendentes
e irmos
do adotando.
Um dos objetivos bsicos da adoo o
fornecimento de vantagens para o adotando,
dependendo esta do consentimento dos pais ou do
representante legal do adotando,
como tambm do consentimento do adotando
maior de doze anos de idade.
Os
direitos educao, cultura, ao esporte e
ao lazer so direitos fundamentais importantssimos
e que merecem o devido respeito e observncia,
sendo consagrados no Estatuto da Criana e do
Adolescente, como tambm proclamados na Conveno
sobre os Direitos da Criana da ONU e na
Constituio brasileira em seu Art. 227,
que estabelece que a criana e o adolescente
possam se utilizar da educao para o
desenvolvimento pleno do educando como pessoa, com
os objetivos de prepar-lo para o exerccio da
cidadania e para que ele possa
ser inserido no mercado de trabalho, de
forma que apresente
qualidades para isto.
O
direito educao um direito que garante o
o gratuito e obrigatrio da criana e do
adolescente s escolas, bem como sua permanncia,
j que muito comum que crianas e
adolescentes sejam segregados pedagogicamente por
serem pobres e, por vezes, menos dotados. No
processo educacional, garantido que crianas e
adolescentes tenham seus valores culturais, artsticos
e sociais respeitados, a fim de que estes gozem de
liberdade de criao e tenham o cultura.
Porm, isto
no concretizado em nosso pas, visto que a
criana e o adolescente so, por muitas vezes,
discriminadas, seja pelo seu grau de intelecto,
pelo seu nvel cultural e social, em que apenas
uma pequena parcela destes indivduos tem o
o educao de forma completa e variada,
no qual so fornecidos contatos com outras
culturas, com a cincia, as artes e a informao.
O lazer, bem como os esportes, so tambm
extremamente importantes na vida da criana e do
adolescente, pois vo proporcionar o
desenvolvimento de suas aptides fsicas,
mentais e intelectuais, fazendo com que se
promova, tambm, a integrao entre os grupos
de jovens, como forma de estabelecer laos de
amizade e socializao entre eles.
A
ltima classe dos direitos fundamentais,
estabelecida pelo Estatuto da Criana e do
Adolescente, o direito profissionalizao
e proteo no trabalho. Este direito ao
trabalho vai propiciar ao adolescente que esta
nova empreitada, que com ele se deparar, aumente
sua capacidade intelectual, ampliando seus
conhecimentos, e fazendo com que se adquira o
valor de responsabilidade.
Vale salientar que apenas o adolescente ter
o direito de exercer o trabalho, visto que a criana
no est a inserida, j que o Art. 60 do
Estatuto da Criana e do Adolescente demonstra
que proibido qualquer trabalho a menores de
quatorze anos de idade, salvo na condio de
aprendiz, em que a aprendizagem no trabalho
considerada apenas como formao tcnico-profissional
que visa, ao adolescente, aquisio de
conhecimentos prticos e atitudes necessrias
para ocupar um emprego, dentro de uma profisso
ou grupo de profisses, ou para desempenhar
qualquer funo dentro de um setor econmico
(UNESCO). Esta aprendizagem obedecer a princpios,
tais como: a formao tcnico-profissional deve
garantir o o e freqncia obrigatrios ao
ensino regular, visto que, sendo a aprendizagem um
processo educacional, esta no pode ir de
encontro obrigatoriedade e necessidade da
educao escolar, pois o mnimo conhecimento terico
que a aprendizagem requer se encontra na
escolaridade; esta formao tcnico-profissional
deve ser compatvel com o desenvolvimento do
adolescente, visto que este se encontra em plena
fase de formao psquica, fsica e moral,
sendo preciso que
a aprendizagem se adeqe necessidade do
adolescente; e que esta se adeqe a um horrio
especial para o exerccio das atividades do
adolescente. Este direito prev que os aprendizes
com mais de quatorze anos gozem de direitos
trabalhistas e previdencirios;
que ao adolescente portador de deficincia seja
assegurado o trabalho protegido;
que o adolescente seja respeitado como
pessoa em desenvolvimento, e, principalmente,
sejam respeitados outros direitos fundamentais,
como o direito identidade.
4.Direito
identidade.
A
Conveno sobre os Direitos da Criana, adotada
pela Resoluo L.44 (XLIV) da Assemblia Geral
das Naes Unidas em 20.11.1989 e ratificada
pelo Brasil em 24.09.1990, assegura em seu artigo
8 o direito identidade:
Artigo
8:
1.
Os Estados-partes se comprometem a
respeitar o direito da criana, de preservar sua
identidade, inclusive a nacionalidade, o nome e as
relaes familiares, de acordo com a lei, sem
interferncias ilcitas.
2.
No caso de uma criana se vir ilegalmente
privada de algum ou de todos os elementos
constitutivos de sua identidade, os Estados partes
fornecer-lhe-o assistncia e proteo
apropriadas, de modo que sua identidade seja
prontamente restabelecida.
Os
Estados-Partes devem respeitar, alm da criana
em si, com a vulnerabilidade peculiar a um ser em
formao, os seus traos culturais, lingsticos
e religiosos, bem como as caractersticas
pessoais e sociais, que so preceitos bsicos do
indivduo. Podemos perceber que o direito
identidade, previsto na citada Conveno,
enfatiza os princpios e normas de Convenes
internacionais j existentes que protegem
minorias tnicas e lingsticas, inserindo a
criana e o adolescente em seu contexto. Tais
direitos devem ser garantidos, implementados e
respeitados, pois as crianas e os adolescentes so
considerados como indivduos em plena formao
fsica, moral e intelectual, sendo necessrio
que o Estado, juntamente com a parceria da
sociedade, garantam o respeito e a observncia
deste direito to bsico e de extrema importncia.
5.Doutrina da situao irregular e Doutrina
da proteo integral.
5.1
Doutrina da situao irregular.
Adotada
pelo hoje revogado Cdigo de Menores de 1979, a
Doutrina da Situao Irregular deu origem a um
conjunto de regras jurdicas que se dirigiam a um
tipo de criana especfico, os que se
encontravam em situao irregular, como os
infratores. O Cdigo de Menores, baseando-se
nessa doutrina, no enxergava a criana como
sujeito de direitos, observando-a apenas no mbito
penal. Ele se colocava como uma legislao
tutelar do qual resultou um sistema processual
punitivo inquisitrio.
Dessa
forma, percebemos a importncia da Lei n. 8.069,
de 13 de julho de 1990, que deu origem ao Estatuto
da Criana e do Adolescente, que significou uma
verdadeira revoluo, ao adotar a doutrina da
proteo integral. Essa postura tem como
alicerce a convico de que a criana e o
adolescente so merecedores de direitos prprios
e especiais que, em razo de sua condio especfica
de pessoas em desenvolvimento, esto a necessitar
de uma proteo especializada, diferenciada,
integral".
5.2 Doutrina da Proteo
Integral
Foi
preciso que a sociedade, como tal, reconhecesse
que era extremamente importante o tratamento da
criana e do adolescente como uma questo
prioritria. Sendo assim,
muitos tericos do Direito, como tambm
aqueles envolvidos nas questes relativas
criana e ao adolescente, estabeleceram a
Doutrina da Proteo Integral, cuja definio
mais exata consiste no tratamento da questo da
criana e do adolescente como prioridade
absoluta.
Esta
doutrina tem presena marcante nos documentos
internacionais, como a Conveno sobre os
Direitos da Criana, da ONU. De tanto ter sido
consagrada a nvel mundial, foi incorporada na
Constituio de 1988, e, como conseqncia,
tambm no ECA .
Este, logo em seu artigo 1, ressalta este princpio
como sendo a orientao para todo o restante de
seu contedo.
Todavia, a criao da doutrina da proteo
integral no recente, pois j era encontrada
na Declarao de Genebra de 1924, que falava da
necessidade de proporcionar criana uma
proteo especial, como tambm na Declarao
Universal dos Direitos Humanos de 1948,
referindo-se ao direito da criana a cuidados e
assistncia especiais. Nesse mesmo sentido, h a
Conveno Americana sobre os Direitos Humanos (San
Jos, 1969), dizendo que o menor, por sua prpria
condio, tem direito a medidas de proteo.
Mais recentemente, as Diretrizes das Naes
Unidas para a istrao da Justia da Infncia
e da Juventude (1985) e as Regras Mnimas para a
Proteo dos Jovens Privados de Liberdade
(1990), que decorreram de Assemblias Gerais da
ONU, versaram sobre esse tema.
Chama-se
Integral, porque a Constituio, em seu art.
227, estabelece e garante os direitos fundamentais
pertencentes infncia e juventude
brasileiras, sem qualquer tipo de discriminao
e porque se contrape teoria de direito
tutelar do menor, adotado pelo antigo Cdigo de
Menores, que dispunha de uma diferenciao entre
o universo das crianas e adolescentes, no
sentido de se enderear queles que se
encontravam em situao irregular e que,
portanto, eram objeto de medidas judiciais.
Um
dos os mais importantes no reconhecimento da
proteo integral no Brasil foi a ratificao
da Conveno sobre os Direitos da Criana atravs
do Dec. 99.710 em 21.07.90. Tambm o Estatuto da
Criana e do Adolescente (Lei N 8.069, de
13.07.90) teve importncia fundamental, pois foi
ele que mudou o modo de se tratar o menor perante
a lei, que, at o Cdigo de Menores tomava, uma
posio basicamente punitiva.
Toda
a luta para que se adote esta doutrina visa a
resguardar os direitos da criana, devido sua
condio de fragilidade. Deve-se ter a proteo
criana e ao adolescente como dever de toda a
sociedade, desde a famlia a que pertena a
criana, at as autoridades pblicas mais
importantes. Deve-se tambm ressaltar o
reconhecimento de direitos especficos que a
proteo integral assegura criana e ao
adolescente, que visam a garantir seu pleno
desenvolvimento fsico, moral e intelectual.
6.Constituio Federal
art. 227
Conforme
o exposto acima, esta doutrina tambm est
presente em nossa Constituio. Sendo assim, a
criana e o adolescente tm que receber
tratamento absoluto e prioritrio.
Ento, nossa Constituio atual,
que uma das Constituies mais avanadas do
mundo no que diz respeito ao campo dos direitos e
garantias fundamentais, assegura criana e ao
adolescente um grande leque destes direitos e
garantias, ditas como absolutas pela Doutrina da
Proteo Integral, como podemos verificar no
Artigo 227, que um artigo de extrema importncia
em relao aos direitos e deveres da
criana e do adolescente:
Art.
227. dever da famlia, da sociedade e do
Estado assegurar criana e ao adolescente, com
absoluta prioridade, o direito vida, sade,
alimentao, educao, ao lazer,
profissionalizao, cultura, dignidade, ao
respeito, liberdade e convivncia familiar
e comunitria, alm de coloc-los a salvo de
toda forma de negligncia, discriminao,
explorao, violncia, crueldade e opresso.
1. O Estado promover programas de assistncia
integral sade da criana e do adolescente,
itida a participao de entidades no
governamentais e obedecendo aos seguintes
preceitos:
I
- aplicao de percentual dos recursos pblicos
destinados sade na assistncia
materno-infantil;
II
- criao de programas de preveno e
atendimento especializado para os portadores de
deficincia fsica, sensorial ou mental, bem
como de integrao social do adolescente
portador de deficincia, mediante o treinamento
para o trabalho e a convivncia, e a facilitao
do o aos bens e servios coletivos, com a
eliminao de preconceitos e obstculos
arquitetnicos.
2 A lei dispor sobre normas de construo
dos logradouros e dos edifcios de uso pblico e
de fabricao de veculos de transporte
coletivo, a fim de garantir o adequado s
pessoas portadoras de deficincia.
3 O direito proteo especial abranger os
seguintes aspectos:
I
- idade mnima de quatorze anos para isso ao
trabalho, observado o disposto no art. 7, XXXIII;
II
- garantia de direitos previdencirios e
trabalhistas;
III
- garantia de o do trabalhador adolescente
escola;
IV
- garantia de pleno e formal conhecimento da
atribuio de ato infracional, igualdade na relao
processual e defesa tcnica por profissional
habilitado, segundo disp a legislao
tutelar especfica;
V
- obedincia aos princpios de brevidade,
excepcionalidade e respeito condio peculiar
de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicao
de qualquer medida privativa da liberdade;
VI
- estmulo do poder pblico, atravs de assistncia
jurdica, incentivos fiscais e subsdios, nos
termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de
guarda, de criana ou adolescente rfo ou
abandonado;
VII
- programas de preveno e atendimento
especializado criana e ao adolescente
dependente de entorpecentes e drogas afins.
4 A lei punir severamente o abuso, a violncia
e a explorao sexual da criana e do
adolescente.
5 A adoo ser assistida pelo poder pblico,
na forma da lei, que estabelecer casos e condies
de sua efetivao por parte de estrangeiros.
6 Os filhos, havidos ou no da relao do
casamento, ou por adoo, tero os mesmos
direitos e qualificaes, proibidas quaisquer
designaes discriminatrias relativas filiao.
7 No atendimento dos direitos da criana e do
adolescente levar-se- em considerao o
disposto no art. 204.
O
artigo declara que dever da famlia, da
sociedade e do Estado assegurar criana e ao
adolescente os diversos direitos fundamentais e
livr-los da negligncia, discriminao,
explorao, violncia, crueldade e opresso. O
artigo foi realmente muito bem elaborado, porm a
realidade da criana e do adolescente, no Brasil,
totalmente diferente.
Essas
garantias constitucionais decorreram de intensa
participao que envolveu toda a sociedade e
foram construdas sobre dois pilares importantssimos:
a concepo da criana e do adolescente como
sujeitos de direitos e a afirmao de sua
condio peculiar de pessoa em
desenvolvimento.
Na
realidade, a situao da criana e do
adolescente no Brasil das piores.
Temos,
na verdade, uma poltica voltada para o extermnio
de nossas crianas e jovens. A rejeio marca a
criana brasileira desde a concepo. Quando
consegue nascer, ela recebida por um mundo
hostil que a elimina. E se isso no acontece,
acaba sendo lanada s ruas, onde ir conhecer
apenas as fachadas das casas, no desvendando
nunca o seu interior. Para completar o cenrio, h
a violncia da Polcia e dos grupos
parapoliciais, as prises ilegais, a tortura, os
assassinatos nas ruas. Tudo isso evidencia at
que ponto podemos falar, hoje, em cidadania.
Outros
problemas - relacionados mortalidade infantil,
evaso escolar, desnutrio, fome e misria -
so constantes no Brasil.
A
prostituio infantil um problema que existe
na maioria dos pases do Terceiro Mundo; ela
cresce no Brasil e j atinge mais de 500 mil
meninas, envolvidas cada vez mais com drogas. Esse
nmero expressa, com base em estimativa sobre a
populao brasileira em 1989 (147,4 milhes), a
existncia de uma menor prostituta entre cada 300
habitantes. Segundo clculos do Unicef, cerca de
2 milhes de jovens entre 10 e 15 anos esto
prostitudas ou em vias de se prostituir no
Brasil.
A
Constituio Federal e o Estatuto da Criana e
do Adolescente, promulgado em 1991, probem
qualquer tipo de trabalho para menores de quatorze
anos de idade, exceto na condio de aprendiz,
porm milhares de meninas e meninos brasileiros
trabalham em carvoarias, quebrando pedras,
carregando sisal, em fbricas de tijolos,
operando mquinas que os mutilam. Nas grandes
cidades e capitais brasileiras, cada vez mais
comum a presena de meninos de rua vendendo
chicletes nos sinais para conseguirem sobreviver.
Crianas que deveriam freqentar as escolas,
trabalham nas ruas, muitos deles envolvendo-se com
as drogas e entrando no mundo do crime. Alguns se
tornam traficantes; outros praticam furtos, e
muitos deles so detidos. A FUNABEM o rgo
responsvel pelo acolhimento dos menores
abandonados e pela recuperao dos menores
infratores. Em So Paulo, ela recebe o nome FEBEM
(Fundao Estadual do Bem Estar do Menor), porm
as medidas scio-educativas
l adotadas no tm um resultado
efetivo, pois um tero dos infratores volta
FEBEM, tornando-se, assim, um centro de formao
de delinqentes.
A
rebelio mais recente de menores ocorreu na
unidade da FEBEM de Tatuap, durou quatro dias e
resultou na depredao total do prdio, fuga de
559 detentos e 80 transferidos para o Carandiru,
pois j eram maiores de idade e considerados lderes
de rebelio perigosos. Isso mostra a fragilidade
dessas entidades.
Inmeros
so, portanto, os problemas relacionados s
crianas e adolescentes brasileiros, resultado da
no adoo das medidas necessrias por parte
dos responsveis e do total descaso dos nossos
governantes, apesar de todas as garantias
enunciadas no artigo 227 da Constituio.
Por
isso, no tocante aos direitos da criana e do
adolescente, o Art. 227 da nossa Constituio
estabelece que o Estado, a famlia e a sociedade
devem se comprometer na aplicao e satisfao
efetiva desses deveres (estabelecidos neste
artigo), que se dar mediante uma conscientizao
dos indivduos e da sociedade como um todo; o
Estado propicia o direito, bastando ser cobrado a
sua execuo. Porm, a grande problemtica na
consolidao e conscientizao real destes
direitos a situao de misria em que vivem
tanto elas quanto suas famlias, sendo considervel
a parcela de nossa sociedade nessa condio. A
misria leva ao sacrifcio de determinados
direitos para a sobrevivncia de outros, fazendo
crianas abdicarem do direito educao, ao
lazer, em prol de sua sobrevivncia e da de sua
famlia, expondo-se muitas vezes crueldade,
opresso, e discriminao.
Nossa
sociedade constituda, em sua maioria, de
adultos que no gozaram plenamente de seus
direitos enquanto eram crianas e que no
possuem, assim, uma conscincia da necessidade
dos mesmos. Desta maneira, so levados pelas
necessidades ou por simples praxes reprimveis a
violar os direitos de suas crianas a cada
instante. A conscientizao se mostra necessria
em todos os casos, mas no devemos v-la apenas
no campo terico, devendo-se ser dadas as condies para que nossa sociedade, que tem
pouco o educao, veja a necessidade de
prezar pelos direitos das crianas. Havendo
trabalho para todos e incentivo por parte do
governo, no se mostra necessria a participao
da criana na renda familiar, podendo ela gozar
de seus direitos plenamente; a aplicao de sanes
e a instaurao de delegacias da criana, no
intuito de reprimir atitudes injustificveis e
nocivas por parte de pais garantem a sua proteo
no somente de estranhos, mas tambm de
familiares. E so algumas das maneiras pelas
quais as crianas tero seus direitos mais
respeitados e, conseqentemente, menos violados.
7.
As formas pelas quais o Estado assegura a
proteo dos direitos das crianas;
As
aes do Estado visando a implementar os
direitos da criana tm de serem profundas,
garantindo o o destas escola, atravs de
investimentos e, tambm, de incentivos aos pais;
garantindo a sua sade, atravs de polticas de
vacinao, saneamento bsico, habitao
digna, manuteno do sistema pblico; a sua
segurana por um acompanhamento direto do Estado,
da sociedade, e apoio judicirio. So os meios
necessrios para a garantia destes direitos a
manuteno de rgos voltados para essa matria
e de uma assistncia jurdica voltada para este
mbito.
Os
desdobramentos para a garantia dos direitos da
criana levam necessidade da funcionalidade da
sociedade, pois estas so, de todos, as que mais
necessitam de sua proteo. O Estado deve agir
em conjunto com a sociedade, sanando seus
problemas para que a sua semente nasa e cresa
em um pas melhor, onde as futuras sementes gozem
de suas liberdades e deveres como verdadeiros
seres humanos que so.
8. As hipteses de separao
das crianas dos pais
No
mbito dos direitos que a criana e o
adolescente possuem, de cuidados e assistncia
especiais proclamados na Declarao Universal
dos Direitos Humanos e afirmada na Declarao
sobre os Direitos da Criana, e tomando-se como
referncia para anlise os textos e artigos
expostos na presente Declarao, que foi
aprovada pela Assemblia Geral da ONU em 20 de
Novembro de 1989, tem-se a firmao da
possibilidade da criana ser separada dos pais,
mesmo contra a sua vontade, em determinadas
circunstncias, como est explicitado no 9o
Artigo, Parte I, da mesma declarao:
Artigo
9o 1. Os Estados-partes devero
zelar para que a criana no seja separada dos
pais contra a vontade dos mesmos, exceto quando,
sujeita reviso judicial, as autoridades
competentes determinarem, em conformidade com a
lei e os procedimentos legais cabveis, que tal
separao necessria ao interesse maior da
criana. Tal determinao pode ser necessria
em casos especficos, por exemplo, nos casos em
que a criana sofre maus-tratos ou descuido por
parte de seus pais ou quando estes vivem separados
e uma deciso deve ser tomada a respeito do local
da residncia da criana.
2.
Caso seja adotado qualquer procedimento em
conformidade com o estipulado no pargrafo I
deste presente artigo, todas as partes
interessadas tero a oportunidade de participar e
de manifestar suas opinies.
3.
Os Estados-partes respeitaro o direito da criana
que esteja separada de um ou de ambos os pais de
manter regularmente relaes pessoais e contato
direto com ambos, a menos que isso seja contrrio
ao interesse maior da criana.
4.
Quando essa separao ocorrer em virtude de uma
medida adotada por um Estado-parte, tal como deteno,
priso, exlio, deportao ou morte (inclusive
falecimento decorrente de qualquer causa enquanto
a pessoa estiver sob custdia do Estado) de um
dos pais da criana, ou de ambos, ou da prpria
criana, o Estado-parte, quando solicitado,
proporcionar aos pais, criana ou, se for o
caso, a outro familiar, informaes bsicas a
respeito do paradeiro do familiar ou familiares
ausentes, a no ser que tal procedimento seja
prejudicial ao bem estar da criana. Os
Estados-partes se certificaro, alm disso, de
que a apresentao de tal petio no
acarrete, por si s, conseqncias adversas
para a pessoa ou pessoas interessadas.
9. A capacidade jurdica das
crianas em opinar sobre matrias que lhes dizem
respeito;
Levantando
em devida conta a importncia do documento que,
conforme acima salientado,
consolida juridicamente a noo de proteo
integral criana (observada claramente no
Artigo 27 da Declarao Sobre os Direitos da
Criana), ao mesmo tempo que reconhece em seu
favor, pela primeira vez, de maneira inquestionvel,
direitos individuais de natureza civil, poltica,
econmica, social e cultural, a Conveno dos
Direitos da Criana de fato e de direito o
primeiro instrumento internacional que
efetivamente eleva a criana condio de
sujeito de direito. Ou seja, tomando-a como
calo jurdico, a partir dessa
declarao a criana pode opinar sobre matria
que lhe diz respeito, como est claramente
explicitado nos artigos 12 e 13 , Parte I, da
mesma:
Artigo
12 1. Os Estados-partes asseguraro criana,
que for capaz de formar seus prprios pontos de
vista, o direito de exprimir suas opinies
livremente sobre todas as matrias atinentes
criana, levando devidamente em conta essas opinies
em funo da idade e maturidade da criana.
2.
Para esse fim, criana ser, em particular,
dada a oportunidade de ser ouvida em qualquer
procedimento judicial ou istrativo que lhe
diga respeito, diretamente ou atravs de um
representante ou rgo apropriado, em
conformidade com as regras processuais do direito
nacional.
Artigo
13 1. A criana ter o direito liberdade
de expresso; este direito incluir a liberdade
de buscar, receber e transmitir informaes e idias
de todos os tipos, independentemente de
fronteiras, de forma oral, escrita ou impressa por
meio das artes ou por qualquer outro meio de
escolha da criana.
2.
O exerccio desse direito poder sujeitar-se a
certas restries, que sero somente as
previstas em lei e consideradas necessrias:
a)
ao respeito dos direitos e da reputao de
outrem;
b)
proteo da segurana nacional ou da ordem pblica,
ou da sade ou moral pblica.
III
CONCLUSO
1g1r2h
Ao tratarmos sobre os direitos da criana
e do adolescente, tivemos a oportunidade de
observar toda uma evoluo da arquitetura humana
em prol da construo da cidadania, bem como dos
direitos fundamentais que a concretiza. Em
especial, apresentamos a criana como sujeito de
direitos no mbito nacional e internacional,
descrevendo os deveres do Estado e dos
instrumentos internacionais que tornam o pleno
desenvolvimento dos mesmos possvel.
IV -
BIBLIOGRAFIA:
AMARAL
E SILVA, Antnio Fernando do, CURY, Munir, MENDEZ,
Emlio Garcia. Estatuto da Criana e do Adolescente Comentado. Brasil. Malheiros. 1992
AZEVEDO,
Maria Amlia. Infncia e Violncia Domstica
BAPTISTA,
Senador Lourival. Em Defesa das Famlias Pobres e
dos Menores Carentes
BICUDO,
Hlio. Direitos Humanos e a sua Proteo. So
Paulo.FTD.1997
47223u
CARVALHO,
Francisco .Pereira de Bulhes. Direito do Menor
CANDAU,
Vera Maria. Sou Criana: Tenho Direitos
CONSELHOS-
Anlise do Comportamento Humano em Psicologia
LINDGREM
ALVES, J. A. Arquitetura Internacional dos
Direitos Humanos. So Paulo. FTD. 1997
PIOVESAN,
Flvia. Direitos Humanos e o Direito
Constitucional Internacional. 3 ed. So Paulo. Max
Limonad. 1997
PIOVESAN,
Flvia. Temas
de Direitos Humanos. So Paulo. Max Limonad.1998
VERONESE,
JOSIANE ROSE PETRY, Interesses difusos e direitos
da criana e do adolescente. Belo
Horizonte, Editora Del Rey 1997