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Direitos das Crianas e Adolescentes

ALANA CHRISTINE DOS S. LIMA


BRUNO FALCO C. P. DE FREITAS


KLDSON DE MOURA LIMA


RAFAEL LEITE PAULO


SRGIO M. A. B. DE OLIVEIRA


THIAGO GOMES DUARTE

I. Introduo

II. Desenvolvimento.

Instrumentos de proteo

Conceito do termo criana;

Direitos fundamentais

Direito identidade

Doutrina da Situao Irregular e Doutrina de Proteo Integral

Constituio Federal art. 227

As formas pelas quais o Estado assegura a proteo dos direitos das crianas

As hipteses de separao das crianas dos pais

A capacidade jurdica das crianas em opinar sobre matrias que lhes dizem respeito

III. Concluso

IV. Bibliografia

I - INTRODUO

A criana no uma criana porque nova, criana para tornar-se adulta (Claparede). Um ser em formao, uma argila moldvel, tudo deixa marcas em seu psiquismo; a infncia chave necessria para a compreenso dos perodos subsequentes, o elemento de transio entre o ado e o futuro. Mas criana , acima de tudo, uma pessoa que possui direitos os quais no tem capacidade de exigir per si. A prpria Declarao Universal dos Direitos Humanos, assinada em 10 de dezembro de 1948, por aprovao unnime de 48 Estados, acrescenta, no seu prembulo, que a criana, por sua falta de maturidade fsica e mental, necessita de cuidados e proteo especiais, antes e depois do nascimento. Desta maneira, existem vrios instrumentos de proteo para que essa argila moldvel e silenciosa tenha voz, para ter uma forma que lhe permita um desenvolvimento satisfatrio.

Sabemos que nem todas as crianas nascem em lares felizes. H crianas pobres, crianas que fazem parte de uma minoria tnica, crianas negras, meninas, deficientes, aidticas, portadoras de cncer e outras. E, para ampar-las, h um complexo sistema de proteo.

No presente trabalho discutiremos a questo da criana como sujeito de direitos tanto no mbito nacional como no internacional, os principais instrumentos para sua proteo, salientando alguns de seus direitos.

II - DESENVOLVIMENTO

1. Instrumentos de proteo.

O processo de internacionalizao dos direitos humanos resultou em um complexo sistema internacional de proteo, marcado pela coexistncia do sistema geral e do sistema especial de proteo. O primeiro observa todas as pessoas de uma forma genrica, sem considerar suas desigualdades, no que se refere ao gnero, idade, etnia, raa, etc. Repensando no valor da igualdade, fez-se mister, em alguns casos, uma especificao do sujeito de direito, para que lhe fosse garantido o pleno exerccio de direitos civis e polticos, como tambm de direitos sociais, econmicos e culturais. Nesse contexto, emergiu o sistema especial de proteo.

1.1 Sistema Geral de Proteo

Tratamos dos direitos das crianas no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Polticos em seus artigos 23 e 24 e no Pacto Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais em seu artigo 10, aprovados em 1966 pela Assemblia Geral das Naes Unidas (entrando em vigor em 1976).

No artigo 23 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Polticos, a criana tratada para que sejam assegurados seus direitos em caso de dissoluo da famlia, e no artigo 24 assegurado o direito no discriminao por motivos de cor, sexo, lngua, religio, origem nacional ou social, situao econmica ou nascimento; o direito a ser registrada e ter um nome, e o direito a ter uma nacionalidade.

No artigo 10 do Pacto Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, preconizado o dever da famlia em criar e educar os filhos, o direito assistncia na vida intra-uterina, a proteo contra a explorao econmica e social. Os Estados devem tambm estabelecer limites de idade, sob os quais fique proibido e punido por lei o emprego assalariado da mo de obra infantil.

1.2 Sistema Especial de Proteo.

1.2.1 Instrumentos Internacionais de Proteo.

A Liga das Naes, preocupada com a vulnerabilidade particular da criana na 1 Guerra Mundial, adotou, em 1924, uma declarao sobre os seus direitos. Apesar de fazer uma abordagem generalista, preconizava cuidados e assistncia especiais para a maternidade e a infncia, antecedendo at mesmo a Declarao Universal dos Direitos Humanos. Ela tambm criou um mecanismo de ajuda multilateral infncia: o UNICEF (Fundo Internacional de Emergncia para as crianas United Nations Internacional Childrens Emergency Fund). Foi estabelecido pela Assemblia Geral em 1946 e destinado, originalmente, a socorrer as crianas e adolescentes dos pases vtimas da agresso na 2 Guerra Mundial e, em 1953, transformado em Agncia Especializada do Sistema da ONU para auxiliar a infncia carente do 3 Mundo. A Declarao sobre os Direitos da Criana permaneceu como marco referencial, inclusive para o trabalho da UNICEF por trinta anos.

Em 1979, a Assemblia Geral aprovou a idia de se proceder, de imediato, a elaborao de um projeto que viesse a dar efeito jurdico e fora obrigatria aos direitos especficos da criana, determinando a constituio, pela Comisso dos Direitos Humanos, a partir de 1979, de um Grupo de Trabalho. Por conseguinte, em 20 de novembro de 1989, foi aprovada a Conveno sobre os Direitos da Criana com 195 adeses e ratificaes em 30 de junho de 1996. A Conveno sobre os Direitos da Criana reconhece, pela primeira vez, a criana como sujeito de direitos. Tem sido o documento normativo com maior capacidade mobilizadora desde a Declarao Universal dos Direitos Humanos em 1948, pois est sendo efetivada internacionalmente a conscientizao sobre a necessidade de medidas concretas para que os direitos por ela consagrados possam ser consubstanciados. Consolida juridicamente a noo de proteo integral criana e reconhece direitos individuais de natureza civil, poltica, econmica, social e cultural. H um reconhecimento de que em todos os pases do mundo existem crianas vivendo sob condies excepcionalmente difceis, estabelecendo e regulando, assim, um cdigo de controle dos artigos 43 a 45 - Comit dos Direitos da Criana, composto por 18 peritos eleitos pelos Estados-partes, a ttulo individual, cujo regulamento por ele prprio definido e atualmente realiza trs sesses anuais; tem por funo de fiscalizao rotineira, o exame de relatrios peridicos que os Estados-partes se comprometem a dar de cinco em cinco anos; no apresenta funes de conciliao para queixas interestatais nem as funes quase judicirias sobre comunicaes individuais. A falta de atribuio ao Comit de funes investigatrias e semijudiciais para queixas individuais suprimida no mbito das Naes Unidas.

1.2.2 Instrumentos Nacionais de Proteo.

Aps um longo perodo de 21 anos de regime militar ditatorial, que perdurou de 1964 a 1985, no Brasil, deflagra-se o processo de democratizao no pas. A transio democrtica, lenta e gradual, permitiu a formao de um controle civil sobre as foras militares surge a Constituio de outubro de 1988, uma das mais democrticas de todos os tempos.

Os direitos da Constituio so organizados em 3 grupos distintos:

a) O dos direitos expressos na Constituio;

b) O dos direitos expressos em tratados internacionais de que o Brasil seja parte;

c) O dos direitos implcitos;

Na Constituio, os direitos da criana so tratados nos artigos 227 e 228, sendo naquele estabelecido que os direitos da criana so deveres da famlia, da sociedade e do Estado, devendo ser promovido programa de assistncia integral; e neste, sendo dada a inimputabilidade penal dos menores de 18 anos.

Em 13 de julho de 1990, foi promulgado pela Lei 8069 o Estatuto da Criana e do Adolescente, qualificado pela UNICEF como um dos instrumentos legislativos mais avanados do mundo sobre a matria, sendo adotado legalmente no pas, antes mesmo da incorporao daquele tratado internacional ao nosso Direito interno, o enfoque abrangente, por ele postulado, de proteo criana.

2.Conceito do termo criana.

Segundo o Estatuto da Criana e do Adolescente, criana a pessoa de at 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade. Dentro do conceito de menor, distinta a situao da criana e do adolescente. Por exemplo, a criana infratora fica sujeita s medidas e proteo previstas no artigo 101, que implicam um tratamento atravs de sua prpria famlia ou da comunidade, sem que ocorra privao de liberdade. Por sua vez, o adolescente infrator pode ser submetido a um tratamento mais rigoroso, que pode implicar privao de liberdade. O Estatuto aplicvel aos que se encontram entre os 18 e os 21 anos nos casos expressos em lei ( o caso de, por exemplo, prolongamento da medida de internao at os 21 anos e assistncia judicial).

Na Conveno sobre os Direitos da Criana, seu primeiro dispositivo estabelece que se entende por criana todo ser humano menor de 18 anos, a no ser que, em conformidade com a Lei aplicvel criana, a maioridade seja alcanada antes. Como observamos, na Conveno no h, como ocorre no Estatuto, uma distino do termo criana e adolescente, pois ambos so considerados como criana.

3.Direitos fundamentais.

Como j foi visto, a criana e o adolescente, embora no sejam maiores, juridicamente falando, so concebidos como sujeitos de direito, isto j declarado na Conveno sobre os Direitos da Criana de 1989. E, como todos os sujeitos de direitos, so reconhecidos como tal na medida em que lhes so assegurados e garantidos direitos fundamentais, como o direito vida e sade; o direito liberdade, ao respeito e dignidade; o direito convivncia familiar e comunitria; o direito educao, cultura, ao esporte e ao lazer; o direito profissionalizao e proteo ao trabalho de acordo com o Estatuto da Criana e do Adolescente,[1] que prev que os direitos vida, sade so garantidos s crianas e aos adolescentes, em seu Art.7: A criana e o adolescente tm o direito vida e sade, mediante a efetivao de polticas sociais pblicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condies dignas de existncia. Este artigo mostra claramente que o Estado tem que promover a adoo de polticas, para que a criana nasa e se desenvolva com sade, principalmente, quando se faz que o Estado fornea rgos e entidades para o pronto atendimento infanto-juvenil, atravs de assistncia mdico-hospitalar. Isto de pronto dever do Sistema nico de Sade, o qual previsto em seu Art. 11: assegurado atendimento mdico criana e ao adolescente, atravs do Sistema nico de Sade, garantido o o universal e igualitrio s aes e servios para promoo, proteo e recuperao da sade, no qual importante a citao de seu &2, que mostra que o SUS tem o dever de fornecer prteses, remdios e o prprio tratamento das crianas e dos adolescentes, in verbis: Incumbe ao poder pblico fornecer gratuitamente queles que necessitarem de medicamentos, prteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitao ou reabilitao.

Os direitos liberdade, ao respeito e dignidade so direitos fundamentais e inerentes criana e ao adolescente, como tambm aos seres humanos em geral, consistindo que todos temos o direito locomoo,[2] que o direito de ir , vir , ficar e parar; o direito a se expressar e a opinar[3]; o direito informao[4]; o direito que ningum pode desrespeitar nossa integridade fsica, moral e intelectual[5]; o direito de sermos protegidos contra qualquer tratamento aterrorizante, vexatrio, violento[6], como tambm que os demais direitos sejam respeitados. Este direito liberdade e sade est previsto no Estatuto da Criana e do Adolescente, cujo art. 15 afirma que: "A criana e o adolescente tm direito liberdade, ao respeito e dignidade como pessoas humanas em progresso de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituio e nas leis".

Quanto ao direito convivncia familiar e comunitria, este comum criana e ao adolescente, que tm o direito de crescer em um ambiente familiar em que a felicidade, o amor e a compreenso se faam presentes. um direito da criana que, mesmo nascida fora do casamento, seja reconhecida pelos pais como filhos que so; caso isto no se cumpra, o Estado tem o dever de entregar a guarda queles que ofeream melhores condies, no estritamente as de carter econmico, mas sim, que respeitem, protejam, preservem, eduquem e cuidem dos seus filiados. A guarda ser regularizada pela Lei, atravs da Tutela e da Adoo. Na Tutela, a guarda ser concedida na falta dos pais por qualquer motivo, sendo necessria a tal substituio, pois tanto a criana como o adolescente, devido pouca idade e inexperincia , no tm condies de manterem sua prpria subsistncia ou de viverem sozinhas. J a Adoo garantida para aquelas crianas e os adolescentes em que os ptrios no as respeitem como seres humanos que so, ou quando no os protejam, no os eduquem, no os cuidem. Sendo assim, o adotando pode ter no mximo dezoito anos na data do pedido da Adoo, e o adotante pode se utilizar disto, contanto que tenha no mnimo vinte e um anos e que, principalmente, apresente-se no mnimo dezesseis anos mais velho que o adotado, no podendo adotar os ascendentes e irmos do adotando[7]. Um dos objetivos bsicos da adoo o fornecimento de vantagens para o adotando, dependendo esta do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando,[8] como tambm do consentimento do adotando maior de doze anos de idade.

Os direitos educao, cultura, ao esporte e ao lazer so direitos fundamentais importantssimos e que merecem o devido respeito e observncia, sendo consagrados no Estatuto da Criana e do Adolescente, como tambm proclamados na Conveno sobre os Direitos da Criana da ONU e na Constituio brasileira em seu Art. 227,[9] que estabelece que a criana e o adolescente possam se utilizar da educao para o desenvolvimento pleno do educando como pessoa, com os objetivos de prepar-lo para o exerccio da cidadania e para que ele possa ser inserido no mercado de trabalho, de forma que apresente qualidades para isto[10].

O direito educao um direito que garante o o gratuito e obrigatrio da criana e do adolescente s escolas, bem como sua permanncia, j que muito comum que crianas e adolescentes sejam segregados pedagogicamente por serem pobres e, por vezes, menos dotados. No processo educacional, garantido que crianas e adolescentes tenham seus valores culturais, artsticos e sociais respeitados, a fim de que estes gozem de liberdade de criao e tenham o cultura[11]. Porm, isto no concretizado em nosso pas, visto que a criana e o adolescente so, por muitas vezes, discriminadas, seja pelo seu grau de intelecto, pelo seu nvel cultural e social, em que apenas uma pequena parcela destes indivduos tem o o educao de forma completa e variada, no qual so fornecidos contatos com outras culturas, com a cincia, as artes e a informao. O lazer, bem como os esportes, so tambm extremamente importantes na vida da criana e do adolescente, pois vo proporcionar o desenvolvimento de suas aptides fsicas, mentais e intelectuais, fazendo com que se promova, tambm, a integrao entre os grupos de jovens, como forma de estabelecer laos de amizade e socializao entre eles.

A ltima classe dos direitos fundamentais, estabelecida pelo Estatuto da Criana e do Adolescente, o direito profissionalizao e proteo no trabalho. Este direito ao trabalho vai propiciar ao adolescente que esta nova empreitada, que com ele se deparar, aumente sua capacidade intelectual, ampliando seus conhecimentos, e fazendo com que se adquira o valor de responsabilidade. Vale salientar que apenas o adolescente ter o direito de exercer o trabalho, visto que a criana no est a inserida, j que o Art. 60 do Estatuto da Criana e do Adolescente demonstra que proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condio de aprendiz, em que a aprendizagem no trabalho considerada apenas como formao tcnico-profissional que visa, ao adolescente, aquisio de conhecimentos prticos e atitudes necessrias para ocupar um emprego, dentro de uma profisso ou grupo de profisses, ou para desempenhar qualquer funo dentro de um setor econmico (UNESCO). Esta aprendizagem obedecer a princpios, tais como: a formao tcnico-profissional deve garantir o o e freqncia obrigatrios ao ensino regular, visto que, sendo a aprendizagem um processo educacional, esta no pode ir de encontro obrigatoriedade e necessidade da educao escolar, pois o mnimo conhecimento terico que a aprendizagem requer se encontra na escolaridade; esta formao tcnico-profissional deve ser compatvel com o desenvolvimento do adolescente, visto que este se encontra em plena fase de formao psquica, fsica e moral, sendo preciso que a aprendizagem se adeqe necessidade do adolescente; e que esta se adeqe a um horrio especial para o exerccio das atividades do adolescente. Este direito prev que os aprendizes com mais de quatorze anos gozem de direitos trabalhistas e previdencirios;[12] que ao adolescente portador de deficincia seja assegurado o trabalho protegido;[13] que o adolescente seja respeitado como pessoa em desenvolvimento, e, principalmente, sejam respeitados outros direitos fundamentais, como o direito identidade.

4.Direito identidade.

A Conveno sobre os Direitos da Criana, adotada pela Resoluo L.44 (XLIV) da Assemblia Geral das Naes Unidas em 20.11.1989 e ratificada pelo Brasil em 24.09.1990, assegura em seu artigo 8 o direito identidade:

Artigo 8:

1. Os Estados-partes se comprometem a respeitar o direito da criana, de preservar sua identidade, inclusive a nacionalidade, o nome e as relaes familiares, de acordo com a lei, sem interferncias ilcitas.

2. No caso de uma criana se vir ilegalmente privada de algum ou de todos os elementos constitutivos de sua identidade, os Estados partes fornecer-lhe-o assistncia e proteo apropriadas, de modo que sua identidade seja prontamente restabelecida.

Os Estados-Partes devem respeitar, alm da criana em si, com a vulnerabilidade peculiar a um ser em formao, os seus traos culturais, lingsticos e religiosos, bem como as caractersticas pessoais e sociais, que so preceitos bsicos do indivduo. Podemos perceber que o direito identidade, previsto na citada Conveno, enfatiza os princpios e normas de Convenes internacionais j existentes que protegem minorias tnicas e lingsticas, inserindo a criana e o adolescente em seu contexto. Tais direitos devem ser garantidos, implementados e respeitados, pois as crianas e os adolescentes so considerados como indivduos em plena formao fsica, moral e intelectual, sendo necessrio que o Estado, juntamente com a parceria da sociedade, garantam o respeito e a observncia deste direito to bsico e de extrema importncia.

5.Doutrina da situao irregular e Doutrina da proteo integral.

5.1 Doutrina da situao irregular.

Adotada pelo hoje revogado Cdigo de Menores de 1979, a Doutrina da Situao Irregular deu origem a um conjunto de regras jurdicas que se dirigiam a um tipo de criana especfico, os que se encontravam em situao irregular, como os infratores. O Cdigo de Menores, baseando-se nessa doutrina, no enxergava a criana como sujeito de direitos, observando-a apenas no mbito penal. Ele se colocava como uma legislao tutelar do qual resultou um sistema processual punitivo inquisitrio.

Dessa forma, percebemos a importncia da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, que deu origem ao Estatuto da Criana e do Adolescente, que significou uma verdadeira revoluo, ao adotar a doutrina da proteo integral. Essa postura tem como alicerce a convico de que a criana e o adolescente so merecedores de direitos prprios e especiais que, em razo de sua condio especfica de pessoas em desenvolvimento, esto a necessitar de uma proteo especializada, diferenciada, integral".

5.2 Doutrina da Proteo Integral

Foi preciso que a sociedade, como tal, reconhecesse que era extremamente importante o tratamento da criana e do adolescente como uma questo prioritria. Sendo assim, muitos tericos do Direito, como tambm aqueles envolvidos nas questes relativas criana e ao adolescente, estabeleceram a Doutrina da Proteo Integral, cuja definio mais exata consiste no tratamento da questo da criana e do adolescente como prioridade absoluta.

Esta doutrina tem presena marcante nos documentos internacionais, como a Conveno sobre os Direitos da Criana, da ONU. De tanto ter sido consagrada a nvel mundial, foi incorporada na Constituio de 1988, e, como conseqncia, tambm no ECA [14]. Este, logo em seu artigo 1, ressalta este princpio como sendo a orientao para todo o restante de seu contedo. Todavia, a criao da doutrina da proteo integral no recente, pois j era encontrada na Declarao de Genebra de 1924, que falava da necessidade de proporcionar criana uma proteo especial, como tambm na Declarao Universal dos Direitos Humanos de 1948, referindo-se ao direito da criana a cuidados e assistncia especiais. Nesse mesmo sentido, h a Conveno Americana sobre os Direitos Humanos (San Jos, 1969), dizendo que o menor, por sua prpria condio, tem direito a medidas de proteo. Mais recentemente, as Diretrizes das Naes Unidas para a istrao da Justia da Infncia e da Juventude (1985) e as Regras Mnimas para a Proteo dos Jovens Privados de Liberdade (1990), que decorreram de Assemblias Gerais da ONU, versaram sobre esse tema.

Chama-se Integral, porque a Constituio, em seu art. 227, estabelece e garante os direitos fundamentais pertencentes infncia e juventude brasileiras, sem qualquer tipo de discriminao e porque se contrape teoria de direito tutelar do menor, adotado pelo antigo Cdigo de Menores, que dispunha de uma diferenciao entre o universo das crianas e adolescentes, no sentido de se enderear queles que se encontravam em situao irregular e que, portanto, eram objeto de medidas judiciais.

Um dos os mais importantes no reconhecimento da proteo integral no Brasil foi a ratificao da Conveno sobre os Direitos da Criana atravs do Dec. 99.710 em 21.07.90. Tambm o Estatuto da Criana e do Adolescente (Lei N 8.069, de 13.07.90) teve importncia fundamental, pois foi ele que mudou o modo de se tratar o menor perante a lei, que, at o Cdigo de Menores tomava, uma posio basicamente punitiva.

Toda a luta para que se adote esta doutrina visa a resguardar os direitos da criana, devido sua condio de fragilidade. Deve-se ter a proteo criana e ao adolescente como dever de toda a sociedade, desde a famlia a que pertena a criana, at as autoridades pblicas mais importantes. Deve-se tambm ressaltar o reconhecimento de direitos especficos que a proteo integral assegura criana e ao adolescente, que visam a garantir seu pleno desenvolvimento fsico, moral e intelectual.

6.Constituio Federal art. 227

Conforme o exposto acima, esta doutrina tambm est presente em nossa Constituio. Sendo assim, a criana e o adolescente tm que receber tratamento absoluto e prioritrio. Ento, nossa Constituio atual,[15] que uma das Constituies mais avanadas do mundo no que diz respeito ao campo dos direitos e garantias fundamentais, assegura criana e ao adolescente um grande leque destes direitos e garantias, ditas como absolutas pela Doutrina da Proteo Integral, como podemos verificar no Artigo 227, que um artigo de extrema importncia em relao aos direitos e deveres da criana e do adolescente:

Art. 227. dever da famlia, da sociedade e do Estado assegurar criana e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito vida, sade, alimentao, educao, ao lazer, profissionalizao, cultura, dignidade, ao respeito, liberdade e convivncia familiar e comunitria, alm de coloc-los a salvo de toda forma de negligncia, discriminao, explorao, violncia, crueldade e opresso.

1. O Estado promover programas de assistncia integral sade da criana e do adolescente, itida a participao de entidades no governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos:

I - aplicao de percentual dos recursos pblicos destinados sade na assistncia materno-infantil;

II - criao de programas de preveno e atendimento especializado para os portadores de deficincia fsica, sensorial ou mental, bem como de integrao social do adolescente portador de deficincia, mediante o treinamento para o trabalho e a convivncia, e a facilitao do o aos bens e servios coletivos, com a eliminao de preconceitos e obstculos arquitetnicos.

2 A lei dispor sobre normas de construo dos logradouros e dos edifcios de uso pblico e de fabricao de veculos de transporte coletivo, a fim de garantir o adequado s pessoas portadoras de deficincia.

3 O direito proteo especial abranger os seguintes aspectos:

I - idade mnima de quatorze anos para isso ao trabalho, observado o disposto no art. 7, XXXIII;

II - garantia de direitos previdencirios e trabalhistas;

III - garantia de o do trabalhador adolescente escola;

IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuio de ato infracional, igualdade na relao processual e defesa tcnica por profissional habilitado, segundo disp a legislao tutelar especfica;

V - obedincia aos princpios de brevidade, excepcionalidade e respeito condio peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicao de qualquer medida privativa da liberdade;

VI - estmulo do poder pblico, atravs de assistncia jurdica, incentivos fiscais e subsdios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criana ou adolescente rfo ou abandonado;

VII - programas de preveno e atendimento especializado criana e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.

4 A lei punir severamente o abuso, a violncia e a explorao sexual da criana e do adolescente.

5 A adoo ser assistida pelo poder pblico, na forma da lei, que estabelecer casos e condies de sua efetivao por parte de estrangeiros.

6 Os filhos, havidos ou no da relao do casamento, ou por adoo, tero os mesmos direitos e qualificaes, proibidas quaisquer designaes discriminatrias relativas filiao.

7 No atendimento dos direitos da criana e do adolescente levar-se- em considerao o disposto no art. 204.

O artigo declara que dever da famlia, da sociedade e do Estado assegurar criana e ao adolescente os diversos direitos fundamentais e livr-los da negligncia, discriminao, explorao, violncia, crueldade e opresso. O artigo foi realmente muito bem elaborado, porm a realidade da criana e do adolescente, no Brasil, totalmente diferente.

Essas garantias constitucionais decorreram de intensa participao que envolveu toda a sociedade e foram construdas sobre dois pilares importantssimos: a concepo da criana e do adolescente como sujeitos de direitos e a afirmao de sua condio peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Na realidade, a situao da criana e do adolescente no Brasil das piores.

Temos, na verdade, uma poltica voltada para o extermnio de nossas crianas e jovens. A rejeio marca a criana brasileira desde a concepo. Quando consegue nascer, ela recebida por um mundo hostil que a elimina. E se isso no acontece, acaba sendo lanada s ruas, onde ir conhecer apenas as fachadas das casas, no desvendando nunca o seu interior. Para completar o cenrio, h a violncia da Polcia e dos grupos parapoliciais, as prises ilegais, a tortura, os assassinatos nas ruas. Tudo isso evidencia at que ponto podemos falar, hoje, em cidadania.[16]

Outros problemas - relacionados mortalidade infantil, evaso escolar, desnutrio, fome e misria - so constantes no Brasil.

A prostituio infantil um problema que existe na maioria dos pases do Terceiro Mundo; ela cresce no Brasil e j atinge mais de 500 mil meninas, envolvidas cada vez mais com drogas. Esse nmero expressa, com base em estimativa sobre a populao brasileira em 1989 (147,4 milhes), a existncia de uma menor prostituta entre cada 300 habitantes. Segundo clculos do Unicef, cerca de 2 milhes de jovens entre 10 e 15 anos esto prostitudas ou em vias de se prostituir no Brasil.[17]

A Constituio Federal e o Estatuto da Criana e do Adolescente, promulgado em 1991, probem qualquer tipo de trabalho para menores de quatorze anos de idade, exceto na condio de aprendiz, porm milhares de meninas e meninos brasileiros trabalham em carvoarias, quebrando pedras, carregando sisal, em fbricas de tijolos, operando mquinas que os mutilam. Nas grandes cidades e capitais brasileiras, cada vez mais comum a presena de meninos de rua vendendo chicletes nos sinais para conseguirem sobreviver. Crianas que deveriam freqentar as escolas, trabalham nas ruas, muitos deles envolvendo-se com as drogas e entrando no mundo do crime. Alguns se tornam traficantes; outros praticam furtos, e muitos deles so detidos. A FUNABEM o rgo responsvel pelo acolhimento dos menores abandonados e pela recuperao dos menores infratores. Em So Paulo, ela recebe o nome FEBEM (Fundao Estadual do Bem Estar do Menor), porm as medidas scio-educativas l adotadas no tm um resultado efetivo, pois um tero dos infratores volta FEBEM, tornando-se, assim, um centro de formao de delinqentes.

A rebelio mais recente de menores ocorreu na unidade da FEBEM de Tatuap, durou quatro dias e resultou na depredao total do prdio, fuga de 559 detentos e 80 transferidos para o Carandiru, pois j eram maiores de idade e considerados lderes de rebelio perigosos. Isso mostra a fragilidade dessas entidades.

Inmeros so, portanto, os problemas relacionados s crianas e adolescentes brasileiros, resultado da no adoo das medidas necessrias por parte dos responsveis e do total descaso dos nossos governantes, apesar de todas as garantias enunciadas no artigo 227 da Constituio.

Por isso, no tocante aos direitos da criana e do adolescente, o Art. 227 da nossa Constituio estabelece que o Estado, a famlia e a sociedade devem se comprometer na aplicao e satisfao efetiva desses deveres (estabelecidos neste artigo), que se dar mediante uma conscientizao dos indivduos e da sociedade como um todo; o Estado propicia o direito, bastando ser cobrado a sua execuo. Porm, a grande problemtica na consolidao e conscientizao real destes direitos a situao de misria em que vivem tanto elas quanto suas famlias, sendo considervel a parcela de nossa sociedade nessa condio. A misria leva ao sacrifcio de determinados direitos para a sobrevivncia de outros, fazendo crianas abdicarem do direito educao, ao lazer, em prol de sua sobrevivncia e da de sua famlia, expondo-se muitas vezes crueldade, opresso, e discriminao.

Nossa sociedade constituda, em sua maioria, de adultos que no gozaram plenamente de seus direitos enquanto eram crianas e que no possuem, assim, uma conscincia da necessidade dos mesmos. Desta maneira, so levados pelas necessidades ou por simples praxes reprimveis a violar os direitos de suas crianas a cada instante. A conscientizao se mostra necessria em todos os casos, mas no devemos v-la apenas no campo terico, devendo-se ser dadas as condies para que nossa sociedade, que tem pouco o educao, veja a necessidade de prezar pelos direitos das crianas. Havendo trabalho para todos e incentivo por parte do governo, no se mostra necessria a participao da criana na renda familiar, podendo ela gozar de seus direitos plenamente; a aplicao de sanes e a instaurao de delegacias da criana, no intuito de reprimir atitudes injustificveis e nocivas por parte de pais garantem a sua proteo no somente de estranhos, mas tambm de familiares. E so algumas das maneiras pelas quais as crianas tero seus direitos mais respeitados e, conseqentemente, menos violados.

7. As formas pelas quais o Estado assegura a proteo dos direitos das crianas;

As aes do Estado visando a implementar os direitos da criana tm de serem profundas, garantindo o o destas escola, atravs de investimentos e, tambm, de incentivos aos pais; garantindo a sua sade, atravs de polticas de vacinao, saneamento bsico, habitao digna, manuteno do sistema pblico; a sua segurana por um acompanhamento direto do Estado, da sociedade, e apoio judicirio. So os meios necessrios para a garantia destes direitos a manuteno de rgos voltados para essa matria e de uma assistncia jurdica voltada para este mbito.

Os desdobramentos para a garantia dos direitos da criana levam necessidade da funcionalidade da sociedade, pois estas so, de todos, as que mais necessitam de sua proteo. O Estado deve agir em conjunto com a sociedade, sanando seus problemas para que a sua semente nasa e cresa em um pas melhor, onde as futuras sementes gozem de suas liberdades e deveres como verdadeiros seres humanos que so.

8. As hipteses de separao das crianas dos pais

No mbito dos direitos que a criana e o adolescente possuem, de cuidados e assistncia especiais proclamados na Declarao Universal dos Direitos Humanos e afirmada na Declarao sobre os Direitos da Criana, e tomando-se como referncia para anlise os textos e artigos expostos na presente Declarao, que foi aprovada pela Assemblia Geral da ONU em 20 de Novembro de 1989, tem-se a firmao da possibilidade da criana ser separada dos pais, mesmo contra a sua vontade, em determinadas circunstncias, como est explicitado no 9o Artigo, Parte I, da mesma declarao:

Artigo 9o 1. Os Estados-partes devero zelar para que a criana no seja separada dos pais contra a vontade dos mesmos, exceto quando, sujeita reviso judicial, as autoridades competentes determinarem, em conformidade com a lei e os procedimentos legais cabveis, que tal separao necessria ao interesse maior da criana. Tal determinao pode ser necessria em casos especficos, por exemplo, nos casos em que a criana sofre maus-tratos ou descuido por parte de seus pais ou quando estes vivem separados e uma deciso deve ser tomada a respeito do local da residncia da criana.

2. Caso seja adotado qualquer procedimento em conformidade com o estipulado no pargrafo I deste presente artigo, todas as partes interessadas tero a oportunidade de participar e de manifestar suas opinies.

3. Os Estados-partes respeitaro o direito da criana que esteja separada de um ou de ambos os pais de manter regularmente relaes pessoais e contato direto com ambos, a menos que isso seja contrrio ao interesse maior da criana.

4. Quando essa separao ocorrer em virtude de uma medida adotada por um Estado-parte, tal como deteno, priso, exlio, deportao ou morte (inclusive falecimento decorrente de qualquer causa enquanto a pessoa estiver sob custdia do Estado) de um dos pais da criana, ou de ambos, ou da prpria criana, o Estado-parte, quando solicitado, proporcionar aos pais, criana ou, se for o caso, a outro familiar, informaes bsicas a respeito do paradeiro do familiar ou familiares ausentes, a no ser que tal procedimento seja prejudicial ao bem estar da criana. Os Estados-partes se certificaro, alm disso, de que a apresentao de tal petio no acarrete, por si s, conseqncias adversas para a pessoa ou pessoas interessadas.

9. A capacidade jurdica das crianas em opinar sobre matrias que lhes dizem respeito;

Levantando em devida conta a importncia do documento que, conforme acima salientado, consolida juridicamente a noo de proteo integral criana (observada claramente no Artigo 27 da Declarao Sobre os Direitos da Criana), ao mesmo tempo que reconhece em seu favor, pela primeira vez, de maneira inquestionvel, direitos individuais de natureza civil, poltica, econmica, social e cultural, a Conveno dos Direitos da Criana de fato e de direito o primeiro instrumento internacional que efetivamente eleva a criana condio de sujeito de direito. Ou seja, tomando-a como calo jurdico, a partir dessa declarao a criana pode opinar sobre matria que lhe diz respeito, como est claramente explicitado nos artigos 12 e 13 , Parte I, da mesma:

Artigo 12 1. Os Estados-partes asseguraro criana, que for capaz de formar seus prprios pontos de vista, o direito de exprimir suas opinies livremente sobre todas as matrias atinentes criana, levando devidamente em conta essas opinies em funo da idade e maturidade da criana.

2. Para esse fim, criana ser, em particular, dada a oportunidade de ser ouvida em qualquer procedimento judicial ou istrativo que lhe diga respeito, diretamente ou atravs de um representante ou rgo apropriado, em conformidade com as regras processuais do direito nacional.

Artigo 13 1. A criana ter o direito liberdade de expresso; este direito incluir a liberdade de buscar, receber e transmitir informaes e idias de todos os tipos, independentemente de fronteiras, de forma oral, escrita ou impressa por meio das artes ou por qualquer outro meio de escolha da criana.

2. O exerccio desse direito poder sujeitar-se a certas restries, que sero somente as previstas em lei e consideradas necessrias:

a) ao respeito dos direitos e da reputao de outrem;

b) proteo da segurana nacional ou da ordem pblica, ou da sade ou moral pblica.

III CONCLUSO 1g1r2h

Ao tratarmos sobre os direitos da criana e do adolescente, tivemos a oportunidade de observar toda uma evoluo da arquitetura humana em prol da construo da cidadania, bem como dos direitos fundamentais que a concretiza. Em especial, apresentamos a criana como sujeito de direitos no mbito nacional e internacional, descrevendo os deveres do Estado e dos instrumentos internacionais que tornam o pleno desenvolvimento dos mesmos possvel.

IV - BIBLIOGRAFIA:

AMARAL E SILVA, Antnio Fernando do, CURY, Munir, MENDEZ, Emlio Garcia. Estatuto da Criana e do Adolescente Comentado. Brasil. Malheiros. 1992

AZEVEDO, Maria Amlia. Infncia e Violncia Domstica

BAPTISTA, Senador Lourival. Em Defesa das Famlias Pobres e dos Menores Carentes

BICUDO, Hlio. Direitos Humanos e a sua Proteo. So Paulo.FTD.1997 47223u

CARVALHO, Francisco .Pereira de Bulhes. Direito do Menor

CANDAU, Vera Maria. Sou Criana: Tenho Direitos

CONSELHOS- Anlise do Comportamento Humano em Psicologia

LINDGREM ALVES, J. A. Arquitetura Internacional dos Direitos Humanos. So Paulo. FTD. 1997

PIOVESAN, Flvia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 3 ed. So Paulo. Max Limonad. 1997

PIOVESAN, Flvia. Temas de Direitos Humanos. So Paulo. Max Limonad.1998

VERONESE, JOSIANE ROSE PETRY, Interesses difusos e direitos da criana e do adolescente. Belo Horizonte, Editora Del Rey 1997

[1] Previsto na Lei N. 8069, de 13 de julho de1990 , de acordo com as alteraes dada s pela Lei N. 8242, de 12 de outubro de 1991

[2] Art. 5, inciso XV da Constituio brasileira

[3] Art. 5, inciso IX da Constituio brasileira

[4] Art. 5, inciso XXXIII da Constituio brasileira

[5]Art. 17 do Estatuto da Criana e do Adolescente

[6]Art.18 do Estatuto da Criana e do Adolescente

[7] Art.42, &. 1 do Estatuto da Criana e do Adolescente

[8] Art.45 do Estatuto da Criana e do Adolescente

[9] dever da famlia, da sociedade e do Estado assegurar a criana e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito vida, sade, alimentao, educao, ao lazer, profissionalizao, cultura, dignidade, ao respeito, liberdade e a convivncia familiar comunitria, alm de coloc- los a salvo de toda forma de negligncia, discriminao, explorao, violncia, crueldade e opresso.

[10] Art. 52do Estatuto da Criana e do Adolescente

[11] Art. 58 do Estatuto da Criana e do Adolescente

[12] Art. 65 do Estatuto da Criana e do Adolescente

[13] Art. 66 do Estatuto da Criana e do Adolescente

[14] Estatuto da Criana e do Adolescente

[15] Promulgada em 5 de outubro de1988

[16] Bicudo, Hlio. Direitos Humanos e Sua Proteo

[17] Bicudo, Hlio. Direitos Humanos e Sua Proteo

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