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Trabalho

O trabalho obrigatrio ao preso?

Conforme dispe o artigo 31 da Lei de Execuo Penal, o condenado pena privativa de liberdade est obrigado ao trabalho na medida de suas aptides e capacidade.

J o preso provisrio, vale dizer, aquele ainda sem condenao definitiva (recolhido em razo de priso em flagrante, priso temporria, por decretao de priso preventiva, pronncia ou sentena condenatria recorrvel), no est obrigado ao trabalho. Entretanto, as atividades laborterpicas lhes so facultadas e sua prtica dar direito remio da pena to logo venha a ser aplicada.

O trabalho um direito do preso?

Sim. O preso tem direito social ao trabalho (art. 6 da Constituio Federal). Ao Estado incumbe o dever de dar trabalho ao condenado em cumprimento de pena de liberdade, ou quele a quem se imps medida de segurana definitiva. direito do preso a atribuio de trabalho e sua remunerao (art. 41, II, da LEP).

Alm disto, com a publicao da Portaria N 01/2001, do Juiz da Vara de Execues Penais de Salvador, fica assegurada ao preso que cumpre pena em regime semi-aberto a sada para trabalhar como autnomo. Os requisitos para esta finalidade so os seguintes: ter um bom comportamento, ter cumprido um sexto da pena total se for primrio, ou um quarto se for reincidente e ter conhecimento tcnico do servio.

Qual a jornada de trabalho a ser cumprida pelo preso?

A jornada normal de trabalho no ser inferior a seis, nem superior a oito horas (com descanso nos domingos e feriados), conforme estabelece o artigo 33 da Lei de Execuo Penal. O produto da remunerao pelo trabalho dever atender: indenizao dos danos causados pelo crime (desde que determinada judicialmente); assistncia famlia do preso; s pequenas despesas pessoais; ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manuteno do condenado, em proporo a ser fixada e sem prejuzo da destinao acima prevista. A quantia restante ser depositada para a constituio do peclio, em caderneta de poupana, que ser entregue ao condenado quando posto em liberdade.

O trabalho do preso est sujeito ao regime da Consolidao das Leis do Trabalho?

O trabalho do preso, conforme art. 28, pargrafo 2 da Lei de Execuo Penal, no est sujeito ao regime da Consolidao das Leis do Trabalho. No entanto, estabelece as Regras Mnimas da ONU a necessidade de providncias para indenizar os presos pelo acidente do trabalho ou enfermidades profissionais em condies similares quelas que a lei dispe para o trabalhador livre. Nossa legislao protege essa orientao ao incluir, entre os direitos do preso, os da "Previdncia Social" (arts. 39 do e 41, III, da LEP).

Comete falta disciplinar o condenado que provocar acidente de trabalho?

Sim, comete falta grave o condenado pena privativa de liberdade que provocar acidente de trabalho (art. 50, IV, LEP); bem como retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigao imposta (art. 51, II, da LEP).

O que remio?

Remio um instituto que permite, pelo trabalho, dar como cumprida parte da pena vale dizer, abreviar o tempo de durao da pena. O condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto poder diminuir, pelo trabalho, parte do tempo de execuo da pena. A contagem do tempo no tocante remio ser feita em razo de um dia de pena por trs de trabalho (art. 126 da LEP); assim, por exemplo, se o detento trabalhar trs dias ter antecipado o vencimento de sua pena em um dia.

A remio poder ser contada para fim de

benefcio?

Sim, a remio diminui o tempo de durao da pena imposta ao condenado, devendo ser tida como pena cumprida, para outros efeitos, tais como, progresso de regime (art. 112 da LEP); livramento condicional e indulto (art. 128 da LEP).

O preso que sofrer acidente de trabalho continuar a beneficiar-se com a remio?

Se, por causa de acidente sofrido durante a atividade de trabalho, o preso ficar impossibilitado de prosseguir na funo, continuar a beneficiar-se com a remio (art. 126, par. 2 da LEP). Portanto, no se interrompe durante o perodo de afastamento, porm, a contagem somente se refere aos dias em que realmente o acidentado estiver impossibilitado de trabalhar.

O condenado que cometer falta disciplinar de natureza grave perder os dias anteriormente remidos pelo trabalho?

O artigo 127 da Lei de Execuo Penal estabelece que o condenado punido por falta grave perder o direito ao tempo remido, comeando o novo perodo a partir da data da infrao disciplinar. O descumprimento do dever de trabalhar previsto como falta grave (art. 50, VI, da LEP) impondo sanes disciplinares.

O perodo de trabalho no aproveitado em face do trmino da pena, antes de julgado o pedido de remio, poder ser utilizado por ocasio do pagamento da pena de multa?

Tem-se itido, queles condenados que trabalharam determinado perodo e no conseguiram obter a remio, em razo da ocorrncia do vencimento da pena, a extino da multa. Dessa forma, para cada trs dias trabalhados (ainda no remidos), ser permitida a extino de um dia-multa. Assim, por exemplo, se o sentenciado trabalhou 30 dias e no conseguiu, a tempo, diminuir de sua pena corporal os dez dias a que teria direito, porque a pena venceu antes, poder (por analogia deteno), requerer que seja declarada extinta a pena de dez dias-multa.

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