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Trabalho
O trabalho obrigatrio ao preso?
Conforme dispe o artigo 31 da Lei de
Execuo Penal, o condenado pena privativa de
liberdade est obrigado ao trabalho na medida de suas
aptides e capacidade.
J o preso provisrio, vale dizer,
aquele ainda sem condenao definitiva (recolhido em razo
de priso em flagrante, priso temporria, por decretao
de priso preventiva, pronncia ou sentena condenatria
recorrvel), no est obrigado ao trabalho. Entretanto,
as atividades laborterpicas lhes so facultadas e sua
prtica dar direito remio da pena to logo
venha a ser aplicada.
O trabalho um direito do preso?
Sim. O preso tem direito social ao
trabalho (art. 6 da Constituio Federal). Ao Estado
incumbe o dever de dar trabalho ao condenado em
cumprimento de pena de liberdade, ou quele a quem se imps
medida de segurana definitiva. direito do preso a
atribuio de trabalho e sua remunerao (art. 41, II,
da LEP).
Alm disto, com a publicao da
Portaria N 01/2001, do Juiz da Vara de Execues
Penais de Salvador, fica assegurada ao preso que cumpre
pena em regime semi-aberto a sada para trabalhar como
autnomo. Os requisitos para esta finalidade so os
seguintes: ter um bom comportamento, ter cumprido um sexto
da pena total se for primrio, ou um quarto se for
reincidente e ter conhecimento tcnico do servio.
Qual a jornada de trabalho a ser
cumprida pelo preso?
A jornada normal de trabalho no ser
inferior a seis, nem superior a oito horas (com descanso
nos domingos e feriados), conforme estabelece o artigo 33
da Lei de Execuo Penal. O produto da remunerao
pelo trabalho dever atender: indenizao dos danos
causados pelo crime (desde que determinada judicialmente);
assistncia famlia do preso; s pequenas
despesas pessoais; ao ressarcimento ao Estado das despesas
realizadas com a manuteno do condenado, em proporo
a ser fixada e sem prejuzo da destinao acima
prevista. A quantia restante ser depositada para a
constituio do peclio, em caderneta de poupana, que
ser entregue ao condenado quando posto em liberdade.
O trabalho do preso est sujeito ao
regime da Consolidao das Leis do Trabalho?
O trabalho do preso, conforme art. 28,
pargrafo 2 da Lei de Execuo Penal, no est
sujeito ao regime da Consolidao das Leis do Trabalho.
No entanto, estabelece as Regras Mnimas da ONU a
necessidade de providncias para indenizar os presos pelo
acidente do trabalho ou enfermidades profissionais em
condies similares quelas que a lei dispe para o
trabalhador livre. Nossa legislao protege essa orientao
ao incluir, entre os direitos do preso, os da "Previdncia
Social" (arts. 39 do e 41, III, da LEP).
Comete falta disciplinar o condenado
que provocar acidente de trabalho?
Sim, comete falta grave o condenado
pena privativa de liberdade que provocar acidente de
trabalho (art. 50, IV, LEP); bem como retardar,
injustificadamente, o cumprimento da obrigao imposta
(art. 51, II, da LEP).
O que remio?
Remio um instituto que permite,
pelo trabalho, dar como cumprida parte da pena vale dizer,
abreviar o tempo de durao da pena. O condenado que
cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto poder
diminuir, pelo trabalho, parte do tempo de execuo da pena. A contagem do tempo no
tocante remio ser feita em razo de um dia de
pena por trs de trabalho (art. 126 da LEP); assim, por
exemplo, se o detento trabalhar trs dias ter
antecipado o vencimento de sua pena em um dia.
A remio poder ser contada para
fim de
benefcio?
Sim, a remio diminui o tempo de
durao da pena imposta ao condenado, devendo ser tida
como pena cumprida, para outros efeitos, tais como,
progresso de regime (art. 112 da LEP); livramento
condicional e indulto (art. 128 da LEP).
O preso que sofrer acidente de
trabalho continuar a beneficiar-se com a remio?
Se, por causa de acidente sofrido
durante a atividade de trabalho, o preso ficar
impossibilitado de prosseguir na funo, continuar a
beneficiar-se com a remio (art. 126, par. 2 da LEP).
Portanto, no se interrompe durante o perodo de
afastamento, porm, a contagem somente se refere aos dias
em que realmente o acidentado estiver impossibilitado de
trabalhar.
O condenado que cometer falta
disciplinar de natureza grave perder os dias anteriormente
remidos pelo trabalho?
O artigo 127 da Lei de Execuo Penal
estabelece que o condenado punido por falta grave perder
o direito ao tempo remido, comeando o novo perodo a
partir da data da infrao disciplinar. O descumprimento
do dever de trabalhar previsto como falta grave (art.
50, VI, da LEP) impondo sanes disciplinares.
O perodo de trabalho no
aproveitado em face do trmino da pena, antes de julgado
o pedido de remio, poder ser utilizado por ocasio
do pagamento da pena de multa?
Tem-se itido, queles condenados
que trabalharam determinado perodo e no conseguiram
obter a remio, em razo da ocorrncia do vencimento
da pena, a extino da multa. Dessa forma, para cada trs
dias trabalhados (ainda no remidos), ser permitida a
extino de um dia-multa. Assim, por exemplo, se o
sentenciado trabalhou 30 dias e no conseguiu, a tempo,
diminuir de sua pena corporal os dez dias a que teria
direito, porque a pena venceu antes, poder (por analogia
deteno), requerer que seja declarada extinta a pena
de dez dias-multa.
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