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- COMO APRESENTAR DENNCIAS NO SISTEMA INTERAMERICANO 235o6v
2
- A COMISSO E AS SUAS FUNES 5c5m63
3
DIREITOS PROTEGIDOS
4
QUEM PODE APRESENTAR PETIO
5
CONDIES PARA APRESENTAR UMA PETIO
6
- PRAZO PARA
APRESENTAO DE UMA PETIO
7
- REQUISITOS A CUMPRIR PARA QUE UMA PETIO SEJA VLIDA
8
- INFORMAO ADICIONAL A INCLUIR NA PETIO
9
NMERO DE VIOLAES A CITAR NUMA PETIO
10 TRMITE
DA PETIO
11
Representao Legal
12
SITUAES DE EMERGNCIA
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MEMBROS DA OEA E ESTADOS QUE RATIFICARAM A CONVENO
AMERICANA
14
- Endereo para o Envio da Petio
MODELO
DE DENNCIA
1
- COMO APRESENTAR DENNCIAS NO SISTEMA INTERAMERICANO 235o6v
H
ocasies em que pessoas que sofrem violaes dos seus
direitos humanos no encontram a quem recorrer em seus prprios
pases. Mediante a apresentao de Petio Comisso
Interamericana de Direitos Humanos, possvel obter ajuda. A
Comisso investiga as violaes praticadas por autoridades
governamentais e formula recomendaes ao governamentais e
formula recomendaes ao governo responsvel
para que os fatos no se repitam ao futuro e sejam
investigados e pague indenizao s vtimas.
Este manual
procura informar os possveis peticionrios a respeito dos
conceitos bsicos que devem conhecer antes de apresentar seus
casos Comisso. Visa a expor, em termos claros e simples,
quais so os direitos humanos protegidos, como e quando
apresentar uma denncia, os requisitos que devem ser cumpridos,
a informao adicional a ser includa e, em geral, os
procedimentos a serem seguidos para obter melhores resultados.
2
- A COMISSO E AS SUAS FUNES
A Comisso
Interamericana de Direitos Humanos foi estabelecida em 1959. Sua
estrutura atual regida pela Conveno Americana sobre
Direitos Humanos, assinada em 1969 e vigente desde 1978. O
Estatuto e o Regulamento da Comisso, que detalham suas
faculdades e procedimentos foram aprovados em 1979 e 1987,
respectivamente.
A Comisso
est sediada na cidade de Washigton, D.C. composta de sete
membros, propostos pelos Estados eleitos, a ttulo pessoal,
pela Secretaria-Geral da Organizao dos Estados Americanos
(OEA). A CIDH representa os 35 Estados membros da OEA.
Uma das funes
principais da Comisso atende pedidos de pessoas ou grupos
que alegam violaes aos direitos humanos, cometidas em pases
membros da OEA. Os direitos protegidos detalham-se em dois
documentos internacionais: a Declarao Americana dos Direitos
e deveres do Homem (1948) e a conveno americana sobre
Direitos Humanos.
O denunciante
que alegue violao Conveno Americana deve assegurar-se
de que o Estado que a cometeu ratificou a Conveno e,
portanto, est sujeito ao seu cumprimento. Consta mais adiante
a lista dos Estados que ratificaram a Conveno. Os
procedimentos seguidos pela Comisso variam ligeiramente,
dependendo de o Estado de se trate ter ratificado ou no a
Conveno. Aplica-se a Declarao aos Estados que o no
fizeram.
A Comisso
pode formular recomendaes aos Estados, publicar suas concluses
sobre os diferentes casos de violaes aos direitos humanos
e/ou iniciar ao contra um Estado, em representao da vtima,
perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A fora da
Comisso radica-se na persuaso e na publicao dos abusos,
j que no pode forar os Estados membros a adotar medidas,
sejam quais forem.
Com o ar
do tempo, criaram-se vrios instrumentos
internacionais destinados a complementar os princpios e
direitos consagrados na Declarao e na Conveno. Dentre
estes, citem-se a Conveno Interamericana para Prevenir e
Sancionar a Tortura, o Protocolo Adicional Conveno
Americana sobre Direitos Humanos em matria de Direitos Econmicos,
Sociais e Culturais Protocolo de San Salvador e o
Protocolo Conveno Americana relativo Abolio da
Pena de Morte.
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DIREITOS PROTEGIDOS
A Conveno
Americana sobre Direitos Humanos protege os seguintes direitos e
liberdades civis e polticas:
- Direito ao
reconhecimento da personalidade jurdica (de ser tratado
legalmente como pessoa).
- Direito
vida.
- Direito a
tratamento humano, incluindo o direito de no ser submetido a
tratos ou castigos cruis, desumanos ou degradantes.
- Proibio
da escravido
- Direito
liberdade pessoal
- Direito de
ser ouvido por tribunal competente
- Direito de
no ser condenado com aplicao retroativa de leis penais
- Direito a
indenizao no caso de condenao por erro judicial
- Direito
vida privada pessoal
- Liberdade
de conscincia e religio.
- Liberdade
de Pensamento e de Expresso
- Direito de
ratificao ou resposta por informaes inexatas ou
ofensivas.
- Direito de
reunio.
- Liberdade
de associao
- Direito
proteo da famlia.
- Direito ao
nome
- Direito da
criana
- Direito a
nacionalidade
- Direito a
propriedade privada
- Direito de
circulao e residncia
- Direito a
participar no governo
- Direito a
igual proteo da lei
-
Direito a proteo judicial contra violaes dos
direitos fundamentais
A Declarao
Americana tambm contm uma lista completa dos direitos que os
Estados devem respeitar e proteger. Alm da maioria dos
direitos previstos pela Conveno, a Declarao Americana
incluiu vrios direitos sociais e econmicos, tais como o
direito do trabalho e a uma justa retribuio, o direito
previdncia social, o direito aos benefcios da cultura, etc.
Neste aspecto, a Conveno se limita a afimar que os Estados
se comprometem a reconhecer os direitos sociais e econmicos.
Contudo, estabelece com mais detalhe os direitos individuais da
pessoa.
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QUEM PODE APRESENTAR PETIO
Qualquer
pessoa, em representao pessoal ou de terceiros, pode
apresentar petio Comisso com finalidade de denunciar
uma violao aos direitos humanos. Tambm podem apresentar
queixas as Organizaes No-Governamentais (ONGs). A petio
em favor de um terceiro necessria, por exemplo, no caso de
quem esteja preso e impedido de formul-la pessoalmente ou de no
desejar que as autoridades que o prenderam se inteirem da sua
reclamao.
5
CONDIES PARA APRESENTAR UMA PETIO
Antes de
apresentar uma queixa, devem-se cumprir trs condies: Primeira,
o Estado acusado dever ter violado um dos direitos
estabelecidos na Conveno Americana ou na Declarao
Americana; Segunda,
dever o queixoso ter esgotado todos os recursos legais disponveis
no Estado onde ocorreu a violao, e a petio Comisso
dever ser apresentada dentro dos seus meses da data da deciso
final sobre o caso pelo tribunal correspondente (esgotar os
recursos significa que, antes de recorrer Comisso, o
caso dever ter sido apresentado aos tribunais de justia ou
s autoridades do pas de que se trate, sem que se tenham
obtido resultados positivos); e terceira, a queixa no dever
estar pendente de outro procedimento internacional.
Estas condies
no so rgidas. No ser necessrio cumprir o requisito
do esgotamento dos recursos internos se a vtima teve negado o
seu o aos mesmos, se foi impedida de obter satisfao ou
se as leis locais no asseguram o devido o aos
procedimentos legais de proteo dos direitos. Por exemplo: se
as leis permitem deter uma pessoa sem que esta seja acusada de
cometer um delito, seria intil iniciar um processo jurdico
local porque tal deteno estaria autorizada por lei.
Tambm
desnecessrio esgotar os recursos da jurisdio interna nas
situaes em que o Estado se tenha atrasado em emitir deciso
final sobre o caso sem que exista razo vlida pata tanto, ou
seja, quando tenha ocorrido atraso injustificado.
Finalmente, a
Corte Interamericana de Direitos Humanos determinou, mediante
parecer, que no se exigir o cumprimento dos requisitos se
uma pessoa no puder recorrer justia no seu pas por
falta de meios econmicos ou por temor geral entre a
comunidade.
6
- PRAZO PARA
APRESENTAO DE UMA PETIO
A petio
dever ser apresentada dentro dois seis meses da data em que
tenham sido esgotados os recursos legais da jurisdio
interna. Contudo, a vtima que, por alguma das razes
anteriormente citadas, no tenha podido esgotar tais resursos,
dever apresentar sua petio dentro de um prazo razovel.
conveniente no deixar ar muito tempo desde a ocorrncia
dos fatos
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- REQUISITOS A CUMPRIR PARA QUE UMA PETIO SEJA VLIDA
Toda petio
ser apresentada por escrito. Embora no exista formulrio ou
formato especfico a ser seguido, a petio dever conter
toda a informao disponvel. Se o queixoso for pessoa ou
grupo de pessoas, a petio dever incluir o nome do
denunciante ou denunciantes, sua nacionalidade, ocupao ou
profisso, endereo postal e (s). Se o peticionrio
for uma entidade no-govermental, a petio dever incluir o
endereo postal da instituio e os nomes e s de
seus representaes legais.
Cada petio
deve descrever a violao, indicar a data e o lugar em que
ocorreu e identificar o governo de que se trate. Deve a petio
incluir o nome da vtima e, se possvel, o nome de todo
funcionrio que tenha tido conhecimento do fato.
A petio
deve conter informao que indique que foram esgotados todos
os recursos da jurisdio interna. O peticionrio deve
juntar, quando pertinente, cpia do recurso de habeas
corpus que tenha sido impetrado, acompanhada da informao
sobre a data e o lugar onde o fez, bem como o resultado do
mesmo.
Em todos os
casos, mesmo que no tenha sido impetrado tal recurso, dever
o denunciante indicar as gestes realizadas junto s
autoridades judiciais, e os resultados obtidos. No caso de no
terem sido esgotados os recursos legais da jurisdio interna,
a petio dever indicar que isso foi impossvel por uma ou
mais das razes anteriormente mencionadas. No caso de no ter
cumprido esses requisitos, o denunciante ser notificado a
respeito e solicitado a proporcionar mais informao.
8
- INFORMAO ADICIONAL A INCLUIR NA PETIO
til
indicar dentre os direitos especificados na Conveno ou na
Declarao Americana, aquele que foi violado. Desse modo, a
Comisso poder orientar melhor a investigao e economizar
tempo, em benefcio da vtima .
A petio
dever conter todos os detalhes do caso e proporcionar todas as
provas possveis, tais como declaraes de testemunhas
oculares e documentos relevantes, capazes de acelerar a
investigao e aumentar as possibilidades de xito final.
Tambm
importante demonstrar de que modo existe uma relao entre o
governo e o fato e de que maneira a atitude do governo violou o
direito de que se trate. As alegaes e provas no forem
suficientemente convincentes, poder a Comisso iniciar a
investigao mesmo que certas partes da petio no
correspondam ao procedimento ou no estejam tecnicamente
perfeitas.
9
NMERO DE VIOLAES A CITAR NUMA PETIO
a petio
deve referir-se a uma s violao dos direitos humanos. A
Comisso poder dar trmite a uma petio que alegue
numerosas violaes, desde que estas tenham ocorrido no mesmo
momento e no mesmo lugar ou que tenham afetado um grupo de vtimas.
Contudo, se no disp de um desses elementos comuns, a
Comisso tratar as denncias como queixas em separado.
Se a petio
alegar desateno generalizada de um Estado de direitos
humanos a Comisso poder investigar as denncias como um s
caso, sem levar em conta se a petio se ajusta a todos os
procedimentos requeridos.
Em
particular, poderia dar-se o caso em que no caberia no
queixoso provar o esgotamento de todos os recursos da jurisdio
interna. Em tais situaes, a faculdade da Comisso emana da
autoridade geral que dispe para vigiar o tratamento dado pelo
Estado aos direitos humanos e para formular recomendaes com
o propsito de melhorar a situao. Essa petio de carter
geral poder incluir casos especficos de violaes de
direitos. Este sero tratados pela Comisso como casos
individuais, no contexto da investigao geral sobre o
comportamento do governo.
10 TRMITE
DA PETIO
A Comisso
recebe uma petio, examina a denncia e inicia a investigao
do caso. Em primeiro lugar, comunica-se ao governo que foi
recebido uma petio acusatria do mesmo, convidando-o a
responder s acusaes. A Comisso pode realizar diferentes
atividades tendentes a esclarecer os fatos e descobrir a
verdade. Podero realizar-se audincias
e investigaes in loco (no
lugar).
No caso das
audincias, a
Comisso, ao se reunir, ouve declaraes e examina
depoimentos por escrito e constestaes. No caso das investigaes
in logo, alguns membros da Comisso viajam ao pas do qual prvem
a denncia, para investigar os fatos onde estes ocorreram.
Qual a meta
final que se procura alcanar com o trmite de uma denncia?
Se a Comisso determinar que
o governo cometeu uma violao aos direitos humanos, ento
recomendar que este mede de conduta, investigue os fatos,
compense os danos causados s vtimas e, em geral, se abstenha
de cometer outras violaes aos direitos fundamentais. A
Comisso no pode forar esses resultados mas procurar obt-los
de vrias formas.
Antes de mais
nada, procurar alcanar um acordo amistoso entre as
partes (o peticionrio e o governo). Convencer as partes ou
seus representantes a iniciarem conversaes constitui, muitas
vezes, um meio muito valioso. Se isso no for conseguido, a
Comisso poder emitir suas concluses sobre o caso, que sero
levadas ao conhecimento do governo acusado juntamente com as
recomendaes sobre a reparao de danos.
Se o governo
no cumprir essas recomendaes, a Comisso poder publicar
suas concluses sem eu relatrio anual Assemblia Geral da
Organizao dos Estados Americanos ou de qualquer outra forma.
A ameaa de publicao e censura poder exercer significativa
presso poltica no sentido de que o governo corrija a situao,
j que os relatrios da Comisso chegam ao conhecimento no
apenas dos governos, como tambm da opinio pblica em geral.
Finalmente,
pode a Comisso enviar o caso Corte Interamericana de
Direitos Humanos, se o Estado de que se trate houver aceitado a
sua jurisdio. A Corte, sediada em San Jos (Costa Rica),
tem por funo julgar as violaes aos direitos humanos uma
vez concludo o trmite na Comisso. O denunciante no est
facultado a demandar perante a Corte; somente os Estados e a
Comisso podem faz-lo.
O denunciante
participa de vrias etapas do processo perante a Comisso. Por
exemplo: proporcionando maiores detalhes sobre os fatos, nome de
testemunhas, etc. Tambm ter a oportunidade de refutar a
resposta do governo e participar de qualquer negociao
destinada a alcanar um acordo. Tambm poder prestar
depoimentos no processo perante a Corte Interamericana, se
pertinente.
11
Representao Legal
J que a
preparao, a apresentao e o processamento da petio
representam um trmite relativamente simples, o queixoso por
seus meios, sem necessidade de assistncia profissional.
Contudo, sempre recomendvel o apoio de um advogado.
O advogado
entende melhor as questes tcnicas e, em consequncia, pode
assessorar, recomendar, contribuir para a interpretao dos
direitos violados, elaborar argumentos adicionais, preparar
eficientemente a apresentao do caso e demonstrar Comisso
que um ou mais direitos foram violados.
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SITUAES DE EMERGNCIA
Cada petio
dever indicar se existe perigo iminente para a vida, a
integridade pessoal ou a sade de uma pessoa. Nesses casos,
considerados como situaes de emergncia, a Comisso est
facultada a agir imediatamente. Diante dessas circunstncias
excepcionais, possvel determinar se a realizao de uma
visita in loco ou
dotar outras medidas apropriadas de carter urgente.
Sempre que o
documento enviado a Comisso contiver a informao mnima
requerida para a sua transmisso ao governo, a petio que
solicitar medidas de emergncia (medidas cautelares) pode ser
breve e remetida por qualquer meio, inclusive por telegrama ou
fax.
A Comisso no
revela ao Estado acusado a identidade do peticionrio, salvo
que este pode expressar sua permisso por escrito. J que a
Comisso no d a conhecer os nomes dos peticionrios, no
se deve temer que o governo adote represlias contra os mesmos.
Os peticionrios tambm podero solicitar que se mantenham em
segredo, quando necessrio, a identidade das testemunhas.
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MEMBROS DA OEA E ESTADOS QUE RATIFICARAM A CONVENO
AMERICANA
So membros
da Organizao dos Estados Americanos os 35 pases seguintes:
Antgua e Barbuda, Argentina, Bahamas, Barbados, Belize, Bolvia,
Brasil, Canad, Chile, Colmbia, Costa Rica, Cuba, Dominica,
El Salvador, Equador, Estados Unidos, Grenada, Guatemala,
Guiana, Haiti, Honduras, Jamaica, Mxico, Nicargua, Panam,
Paraguai, Peru, Repblica Dominicana, Santa Lcia, So
Vicente e Granadinas, St. Kitts e Nevis, Suriname, Trinidad e
Tobago, Uruguai e Venezuela.
Somente os 25
Estados que ratificaram a Conveno Americana esto
legalmente comprometidos a observar e respeitar os direitos nela
mencionados. A Conveno foi ratificada pela
Argentina,
Barbados, Bolvia, Brasil, Chile, Colmbia, Costa Rica,
Dominica, El Salvador, Equador, Grenada, Guatemala, Haiti,
Honduras, Jamaica, Mxico, Nicargua, Panam, Paraguai, Peru,
Repblica Dominicana, Suriname, Trinidad e Tobago, Uruguai e
Venezuela.
Alm disso,
os Estados que reconheceram a jurisdio da Corte
Interamericana, ou seja, cujos casos podem ser apresentados pela
Comisso perante a Corte, so: Argentina, Colmbia, Costa
Rica, Chile, El Salvador, Equador, Guatemala, Honduras, Nicargua,
Panam, Paraguai, Peru, Suriname, Trinidad e Tobago, Uruguai e
Venezuela.
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- Endereo para o Envio da Petio
As peties
devem ser enviadas :
COMISSO
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
ORGANIZAO
DOS ESTADOS AMERICANOS
1889 F
STREET, N.W
WASHIGTON,
D.C. 20006 ESTADOS UNIDOS DA AMRICA
A petio
tambm pode ser enviada por fax ao nmero
(202) 458
3992
APNDICE
MODELO DE DENNCIA
As queixas
devem ser redigidas de forma simples e direta, sem retrica poltica
ou comentrios alheios ao caso. As peties dirigidas
Comisso devero conter:
- o nome,
nacionalidade, profisso ou ocupao, endereo postal ou
domiclio e da pessoa ou pessoas denunciantes; ou,
no caso de ser peticionrio uma entidade no-governamental,
seu domiclio legal ou endereo postal, o nome e a
de seu representante ou representantes legais.
- Um relato
do fato ou situao que se denuncia, especificando o lugar e a
data das violaes alegadas; e, se for possvel, o nome das vtimas
de tais violaes, bem como de qualquer autoridade pblica
que tenha tomado conhecimento do fato ou situao denunciada.
- Informao
sobre a circunstncia de se haver feito uso ou no dos
recursos das jurisdio interna ou sobre a impossibilidade de
faz-lo.
MODELO
DE DENNCIA
Vtima
Nome:
...........................................................................................
Idade:
...........................................................................................
Nacionalidade:
..............................................................................
Documento de
Identidade:
............................................................
Estado Civil:
..................................................................................
Ocupao:
....................................................................................
Endereo:
.....................................................................................
Cidade, Provncia,
Estado:
...........................................................
Pas:
...........................................................................................
Telefone:
....................................................................................
Nmero de
Filhos:
.......................................................................
GOVERNO
ACUSADO DE VIOLAO
............................................................................................
............................................................................................
VIOLAO
DOS DIREITOS HUMANOS DENUNCIADA
(explicar os
fatos ocorridos, com todos os detalhes possveis, informando o
lugar e a data de violao)
............................................................................................
............................................................................................
............................................................................................
NOMES E
CARGOS DAS PESSOAS (AUTORIDADES) QUE COMETERAM VIOLAO
............................................................................................
............................................................................................
............................................................................................
Testemunhas
da Violao (indicar o endereo e o nmero de telefone)
DOCUMENTOS/PROVAS
(por exemplo: cartas, documentos jurdicos, fotografias, autpsias,
gravaes, etc).
............................................................................................
............................................................................................
............................................................................................
RECURSOS
INTERNOS (por exemplo: cpias de
habeas corpus ou de mandatos de segurana impetrados e de
todo trmite realizado no pas para reclamar pela violao
cometida)
............................................................................................
............................................................................................
............................................................................................
............................................................................................
AES JURDICAS
A INTENTAR
............................................................................................
............................................................................................
............................................................................................
............................................................................................
Declaro que a
informao acima contida correta e verdadeira.
Nome do
denunciante:
............................................................
Data:
.........................................................................................
Lugar:
.........................................................................................
Endereo do
denunciante:
...........................................................
Cidade/ Provncia/
Estado:
...........................................................
|