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1g2312

1g2312

1 - COMO APRESENTAR DENNCIAS NO SISTEMA INTERAMERICANO 235o6v

2 - A COMISSO E AS SUAS FUNES 5c5m63

3 DIREITOS PROTEGIDOS

4 QUEM PODE APRESENTAR PETIO

5 CONDIES PARA APRESENTAR UMA PETIO

6 - PRAZO PARA APRESENTAO DE UMA PETIO

7 - REQUISITOS A CUMPRIR PARA QUE UMA PETIO SEJA VLIDA

8 - INFORMAO ADICIONAL A INCLUIR NA PETIO

9 NMERO DE VIOLAES A CITAR NUMA PETIO

10 TRMITE DA PETIO

11 Representao Legal

12 SITUAES DE EMERGNCIA

13 MEMBROS DA OEA E ESTADOS QUE RATIFICARAM A CONVENO AMERICANA

14 - Endereo para o Envio da Petio

MODELO DE DENNCIA

1 - COMO APRESENTAR DENNCIAS NO SISTEMA INTERAMERICANO 235o6v

H ocasies em que pessoas que sofrem violaes dos seus direitos humanos no encontram a quem recorrer em seus prprios pases. Mediante a apresentao de Petio Comisso Interamericana de Direitos Humanos, possvel obter ajuda. A Comisso investiga as violaes praticadas por autoridades governamentais e formula recomendaes ao governamentais e formula recomendaes ao governo responsvel para que os fatos no se repitam ao futuro e sejam investigados e pague indenizao s vtimas.

Este manual procura informar os possveis peticionrios a respeito dos conceitos bsicos que devem conhecer antes de apresentar seus casos Comisso. Visa a expor, em termos claros e simples, quais so os direitos humanos protegidos, como e quando apresentar uma denncia, os requisitos que devem ser cumpridos, a informao adicional a ser includa e, em geral, os procedimentos a serem seguidos para obter melhores resultados.

2 - A COMISSO E AS SUAS FUNES

A Comisso Interamericana de Direitos Humanos foi estabelecida em 1959. Sua estrutura atual regida pela Conveno Americana sobre Direitos Humanos, assinada em 1969 e vigente desde 1978. O Estatuto e o Regulamento da Comisso, que detalham suas faculdades e procedimentos foram aprovados em 1979 e 1987, respectivamente.

A Comisso est sediada na cidade de Washigton, D.C. composta de sete membros, propostos pelos Estados eleitos, a ttulo pessoal, pela Secretaria-Geral da Organizao dos Estados Americanos (OEA). A CIDH representa os 35 Estados membros da OEA.

Uma das funes principais da Comisso atende pedidos de pessoas ou grupos que alegam violaes aos direitos humanos, cometidas em pases membros da OEA. Os direitos protegidos detalham-se em dois documentos internacionais: a Declarao Americana dos Direitos e deveres do Homem (1948) e a conveno americana sobre Direitos Humanos.

O denunciante que alegue violao Conveno Americana deve assegurar-se de que o Estado que a cometeu ratificou a Conveno e, portanto, est sujeito ao seu cumprimento. Consta mais adiante a lista dos Estados que ratificaram a Conveno. Os procedimentos seguidos pela Comisso variam ligeiramente, dependendo de o Estado de se trate ter ratificado ou no a Conveno. Aplica-se a Declarao aos Estados que o no fizeram.

A Comisso pode formular recomendaes aos Estados, publicar suas concluses sobre os diferentes casos de violaes aos direitos humanos e/ou iniciar ao contra um Estado, em representao da vtima, perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A fora da Comisso radica-se na persuaso e na publicao dos abusos, j que no pode forar os Estados membros a adotar medidas, sejam quais forem.

Com o ar do tempo, criaram-se vrios instrumentos internacionais destinados a complementar os princpios e direitos consagrados na Declarao e na Conveno. Dentre estes, citem-se a Conveno Interamericana para Prevenir e Sancionar a Tortura, o Protocolo Adicional Conveno Americana sobre Direitos Humanos em matria de Direitos Econmicos, Sociais e Culturais Protocolo de San Salvador e o Protocolo Conveno Americana relativo Abolio da Pena de Morte.

3 DIREITOS PROTEGIDOS

A Conveno Americana sobre Direitos Humanos protege os seguintes direitos e liberdades civis e polticas:

- Direito ao reconhecimento da personalidade jurdica (de ser tratado legalmente como pessoa).

- Direito vida.

- Direito a tratamento humano, incluindo o direito de no ser submetido a tratos ou castigos cruis, desumanos ou degradantes.

- Proibio da escravido

- Direito liberdade pessoal

- Direito de ser ouvido por tribunal competente

- Direito de no ser condenado com aplicao retroativa de leis penais

- Direito a indenizao no caso de condenao por erro judicial

- Direito vida privada pessoal

- Liberdade de conscincia e religio.

- Liberdade de Pensamento e de Expresso

- Direito de ratificao ou resposta por informaes inexatas ou ofensivas.

- Direito de reunio.

- Liberdade de associao

- Direito proteo da famlia.

- Direito ao nome

- Direito da criana

- Direito a nacionalidade

- Direito a propriedade privada

- Direito de circulao e residncia

- Direito a participar no governo

- Direito a igual proteo da lei

- Direito a proteo judicial contra violaes dos direitos fundamentais

A Declarao Americana tambm contm uma lista completa dos direitos que os Estados devem respeitar e proteger. Alm da maioria dos direitos previstos pela Conveno, a Declarao Americana incluiu vrios direitos sociais e econmicos, tais como o direito do trabalho e a uma justa retribuio, o direito previdncia social, o direito aos benefcios da cultura, etc. Neste aspecto, a Conveno se limita a afimar que os Estados se comprometem a reconhecer os direitos sociais e econmicos. Contudo, estabelece com mais detalhe os direitos individuais da pessoa.

4 QUEM PODE APRESENTAR PETIO

Qualquer pessoa, em representao pessoal ou de terceiros, pode apresentar petio Comisso com finalidade de denunciar uma violao aos direitos humanos. Tambm podem apresentar queixas as Organizaes No-Governamentais (ONGs). A petio em favor de um terceiro necessria, por exemplo, no caso de quem esteja preso e impedido de formul-la pessoalmente ou de no desejar que as autoridades que o prenderam se inteirem da sua reclamao.

5 CONDIES PARA APRESENTAR UMA PETIO

Antes de apresentar uma queixa, devem-se cumprir trs condies: Primeira, o Estado acusado dever ter violado um dos direitos estabelecidos na Conveno Americana ou na Declarao Americana; Segunda, dever o queixoso ter esgotado todos os recursos legais disponveis no Estado onde ocorreu a violao, e a petio Comisso dever ser apresentada dentro dos seus meses da data da deciso final sobre o caso pelo tribunal correspondente (esgotar os recursos significa que, antes de recorrer Comisso, o caso dever ter sido apresentado aos tribunais de justia ou s autoridades do pas de que se trate, sem que se tenham obtido resultados positivos); e terceira, a queixa no dever estar pendente de outro procedimento internacional.

Estas condies no so rgidas. No ser necessrio cumprir o requisito do esgotamento dos recursos internos se a vtima teve negado o seu o aos mesmos, se foi impedida de obter satisfao ou se as leis locais no asseguram o devido o aos procedimentos legais de proteo dos direitos. Por exemplo: se as leis permitem deter uma pessoa sem que esta seja acusada de cometer um delito, seria intil iniciar um processo jurdico local porque tal deteno estaria autorizada por lei.

Tambm desnecessrio esgotar os recursos da jurisdio interna nas situaes em que o Estado se tenha atrasado em emitir deciso final sobre o caso sem que exista razo vlida pata tanto, ou seja, quando tenha ocorrido atraso injustificado.

Finalmente, a Corte Interamericana de Direitos Humanos determinou, mediante parecer, que no se exigir o cumprimento dos requisitos se uma pessoa no puder recorrer justia no seu pas por falta de meios econmicos ou por temor geral entre a comunidade.

6 - PRAZO PARA APRESENTAO DE UMA PETIO

A petio dever ser apresentada dentro dois seis meses da data em que tenham sido esgotados os recursos legais da jurisdio interna. Contudo, a vtima que, por alguma das razes anteriormente citadas, no tenha podido esgotar tais resursos, dever apresentar sua petio dentro de um prazo razovel. conveniente no deixar ar muito tempo desde a ocorrncia dos fatos

7 - REQUISITOS A CUMPRIR PARA QUE UMA PETIO SEJA VLIDA

Toda petio ser apresentada por escrito. Embora no exista formulrio ou formato especfico a ser seguido, a petio dever conter toda a informao disponvel. Se o queixoso for pessoa ou grupo de pessoas, a petio dever incluir o nome do denunciante ou denunciantes, sua nacionalidade, ocupao ou profisso, endereo postal e (s). Se o peticionrio for uma entidade no-govermental, a petio dever incluir o endereo postal da instituio e os nomes e s de seus representaes legais.

Cada petio deve descrever a violao, indicar a data e o lugar em que ocorreu e identificar o governo de que se trate. Deve a petio incluir o nome da vtima e, se possvel, o nome de todo funcionrio que tenha tido conhecimento do fato.

A petio deve conter informao que indique que foram esgotados todos os recursos da jurisdio interna. O peticionrio deve juntar, quando pertinente, cpia do recurso de habeas corpus que tenha sido impetrado, acompanhada da informao sobre a data e o lugar onde o fez, bem como o resultado do mesmo.

Em todos os casos, mesmo que no tenha sido impetrado tal recurso, dever o denunciante indicar as gestes realizadas junto s autoridades judiciais, e os resultados obtidos. No caso de no terem sido esgotados os recursos legais da jurisdio interna, a petio dever indicar que isso foi impossvel por uma ou mais das razes anteriormente mencionadas. No caso de no ter cumprido esses requisitos, o denunciante ser notificado a respeito e solicitado a proporcionar mais informao.

8 - INFORMAO ADICIONAL A INCLUIR NA PETIO

til indicar dentre os direitos especificados na Conveno ou na Declarao Americana, aquele que foi violado. Desse modo, a Comisso poder orientar melhor a investigao e economizar tempo, em benefcio da vtima .

A petio dever conter todos os detalhes do caso e proporcionar todas as provas possveis, tais como declaraes de testemunhas oculares e documentos relevantes, capazes de acelerar a investigao e aumentar as possibilidades de xito final.

Tambm importante demonstrar de que modo existe uma relao entre o governo e o fato e de que maneira a atitude do governo violou o direito de que se trate. As alegaes e provas no forem suficientemente convincentes, poder a Comisso iniciar a investigao mesmo que certas partes da petio no correspondam ao procedimento ou no estejam tecnicamente perfeitas.

9 NMERO DE VIOLAES A CITAR NUMA PETIO

a petio deve referir-se a uma s violao dos direitos humanos. A Comisso poder dar trmite a uma petio que alegue numerosas violaes, desde que estas tenham ocorrido no mesmo momento e no mesmo lugar ou que tenham afetado um grupo de vtimas. Contudo, se no disp de um desses elementos comuns, a Comisso tratar as denncias como queixas em separado.

Se a petio alegar desateno generalizada de um Estado de direitos humanos a Comisso poder investigar as denncias como um s caso, sem levar em conta se a petio se ajusta a todos os procedimentos requeridos.

Em particular, poderia dar-se o caso em que no caberia no queixoso provar o esgotamento de todos os recursos da jurisdio interna. Em tais situaes, a faculdade da Comisso emana da autoridade geral que dispe para vigiar o tratamento dado pelo Estado aos direitos humanos e para formular recomendaes com o propsito de melhorar a situao. Essa petio de carter geral poder incluir casos especficos de violaes de direitos. Este sero tratados pela Comisso como casos individuais, no contexto da investigao geral sobre o comportamento do governo.

10 TRMITE DA PETIO

A Comisso recebe uma petio, examina a denncia e inicia a investigao do caso. Em primeiro lugar, comunica-se ao governo que foi recebido uma petio acusatria do mesmo, convidando-o a responder s acusaes. A Comisso pode realizar diferentes atividades tendentes a esclarecer os fatos e descobrir a verdade. Podero realizar-se audincias e investigaes in loco (no lugar).

No caso das audincias, a Comisso, ao se reunir, ouve declaraes e examina depoimentos por escrito e constestaes. No caso das investigaes in logo, alguns membros da Comisso viajam ao pas do qual prvem a denncia, para investigar os fatos onde estes ocorreram.

Qual a meta final que se procura alcanar com o trmite de uma denncia? Se a Comisso determinar que o governo cometeu uma violao aos direitos humanos, ento recomendar que este mede de conduta, investigue os fatos, compense os danos causados s vtimas e, em geral, se abstenha de cometer outras violaes aos direitos fundamentais. A Comisso no pode forar esses resultados mas procurar obt-los de vrias formas.

Antes de mais nada, procurar alcanar um acordo amistoso entre as partes (o peticionrio e o governo). Convencer as partes ou seus representantes a iniciarem conversaes constitui, muitas vezes, um meio muito valioso. Se isso no for conseguido, a Comisso poder emitir suas concluses sobre o caso, que sero levadas ao conhecimento do governo acusado juntamente com as recomendaes sobre a reparao de danos.

Se o governo no cumprir essas recomendaes, a Comisso poder publicar suas concluses sem eu relatrio anual Assemblia Geral da Organizao dos Estados Americanos ou de qualquer outra forma. A ameaa de publicao e censura poder exercer significativa presso poltica no sentido de que o governo corrija a situao, j que os relatrios da Comisso chegam ao conhecimento no apenas dos governos, como tambm da opinio pblica em geral.

Finalmente, pode a Comisso enviar o caso Corte Interamericana de Direitos Humanos, se o Estado de que se trate houver aceitado a sua jurisdio. A Corte, sediada em San Jos (Costa Rica), tem por funo julgar as violaes aos direitos humanos uma vez concludo o trmite na Comisso. O denunciante no est facultado a demandar perante a Corte; somente os Estados e a Comisso podem faz-lo.

O denunciante participa de vrias etapas do processo perante a Comisso. Por exemplo: proporcionando maiores detalhes sobre os fatos, nome de testemunhas, etc. Tambm ter a oportunidade de refutar a resposta do governo e participar de qualquer negociao destinada a alcanar um acordo. Tambm poder prestar depoimentos no processo perante a Corte Interamericana, se pertinente.

11 Representao Legal

J que a preparao, a apresentao e o processamento da petio representam um trmite relativamente simples, o queixoso por seus meios, sem necessidade de assistncia profissional. Contudo, sempre recomendvel o apoio de um advogado.

O advogado entende melhor as questes tcnicas e, em consequncia, pode assessorar, recomendar, contribuir para a interpretao dos direitos violados, elaborar argumentos adicionais, preparar eficientemente a apresentao do caso e demonstrar Comisso que um ou mais direitos foram violados.

12 SITUAES DE EMERGNCIA

Cada petio dever indicar se existe perigo iminente para a vida, a integridade pessoal ou a sade de uma pessoa. Nesses casos, considerados como situaes de emergncia, a Comisso est facultada a agir imediatamente. Diante dessas circunstncias excepcionais, possvel determinar se a realizao de uma visita in loco ou dotar outras medidas apropriadas de carter urgente.

Sempre que o documento enviado a Comisso contiver a informao mnima requerida para a sua transmisso ao governo, a petio que solicitar medidas de emergncia (medidas cautelares) pode ser breve e remetida por qualquer meio, inclusive por telegrama ou fax.

A Comisso no revela ao Estado acusado a identidade do peticionrio, salvo que este pode expressar sua permisso por escrito. J que a Comisso no d a conhecer os nomes dos peticionrios, no se deve temer que o governo adote represlias contra os mesmos. Os peticionrios tambm podero solicitar que se mantenham em segredo, quando necessrio, a identidade das testemunhas.

13 MEMBROS DA OEA E ESTADOS QUE RATIFICARAM A CONVENO AMERICANA

So membros da Organizao dos Estados Americanos os 35 pases seguintes: Antgua e Barbuda, Argentina, Bahamas, Barbados, Belize, Bolvia, Brasil, Canad, Chile, Colmbia, Costa Rica, Cuba, Dominica, El Salvador, Equador, Estados Unidos, Grenada, Guatemala, Guiana, Haiti, Honduras, Jamaica, Mxico, Nicargua, Panam, Paraguai, Peru, Repblica Dominicana, Santa Lcia, So Vicente e Granadinas, St. Kitts e Nevis, Suriname, Trinidad e Tobago, Uruguai e Venezuela.

Somente os 25 Estados que ratificaram a Conveno Americana esto legalmente comprometidos a observar e respeitar os direitos nela mencionados. A Conveno foi ratificada pela

Argentina, Barbados, Bolvia, Brasil, Chile, Colmbia, Costa Rica, Dominica, El Salvador, Equador, Grenada, Guatemala, Haiti, Honduras, Jamaica, Mxico, Nicargua, Panam, Paraguai, Peru, Repblica Dominicana, Suriname, Trinidad e Tobago, Uruguai e Venezuela.

Alm disso, os Estados que reconheceram a jurisdio da Corte Interamericana, ou seja, cujos casos podem ser apresentados pela Comisso perante a Corte, so: Argentina, Colmbia, Costa Rica, Chile, El Salvador, Equador, Guatemala, Honduras, Nicargua, Panam, Paraguai, Peru, Suriname, Trinidad e Tobago, Uruguai e Venezuela.

14 - Endereo para o Envio da Petio

As peties devem ser enviadas :

COMISSO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

ORGANIZAO DOS ESTADOS AMERICANOS

1889 F STREET, N.W

WASHIGTON, D.C. 20006 ESTADOS UNIDOS DA AMRICA

A petio tambm pode ser enviada por fax ao nmero

(202) 458 3992

APNDICE

MODELO DE DENNCIA

As queixas devem ser redigidas de forma simples e direta, sem retrica poltica ou comentrios alheios ao caso. As peties dirigidas Comisso devero conter:

- o nome, nacionalidade, profisso ou ocupao, endereo postal ou domiclio e da pessoa ou pessoas denunciantes; ou, no caso de ser peticionrio uma entidade no-governamental, seu domiclio legal ou endereo postal, o nome e a de seu representante ou representantes legais.

- Um relato do fato ou situao que se denuncia, especificando o lugar e a data das violaes alegadas; e, se for possvel, o nome das vtimas de tais violaes, bem como de qualquer autoridade pblica que tenha tomado conhecimento do fato ou situao denunciada.

- Informao sobre a circunstncia de se haver feito uso ou no dos recursos das jurisdio interna ou sobre a impossibilidade de faz-lo.

MODELO DE DENNCIA

Vtima

Nome: ...........................................................................................

Idade: ...........................................................................................

Nacionalidade: ..............................................................................

Documento de Identidade: ............................................................

Estado Civil: ..................................................................................

Ocupao: ....................................................................................

Endereo: .....................................................................................

Cidade, Provncia, Estado: ...........................................................

Pas: ...........................................................................................

Telefone: ....................................................................................

Nmero de Filhos: .......................................................................

GOVERNO ACUSADO DE VIOLAO

............................................................................................ ............................................................................................

VIOLAO DOS DIREITOS HUMANOS DENUNCIADA

(explicar os fatos ocorridos, com todos os detalhes possveis, informando o lugar e a data de violao)

............................................................................................ ............................................................................................ ............................................................................................

NOMES E CARGOS DAS PESSOAS (AUTORIDADES) QUE COMETERAM VIOLAO

............................................................................................ ............................................................................................ ............................................................................................

Testemunhas da Violao (indicar o endereo e o nmero de telefone)

DOCUMENTOS/PROVAS (por exemplo: cartas, documentos jurdicos, fotografias, autpsias, gravaes, etc).

............................................................................................ ............................................................................................ ............................................................................................

RECURSOS INTERNOS (por exemplo: cpias de habeas corpus ou de mandatos de segurana impetrados e de todo trmite realizado no pas para reclamar pela violao cometida)

............................................................................................ ............................................................................................ ............................................................................................ ............................................................................................

AES JURDICAS A INTENTAR

............................................................................................ ............................................................................................ ............................................................................................ ............................................................................................

Declaro que a informao acima contida correta e verdadeira.

Nome do denunciante: ............................................................

Data: .........................................................................................

Lugar: .........................................................................................

Endereo do denunciante: ...........................................................

Cidade/ Provncia/ Estado: ...........................................................

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