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O Sistema Interamericano
de Proteo
dos Direitos Humanos*
O Sistema Interamericano de Proteo
dos Direitos Humanos foi desenvolvido no mbito da Organizao dos
Estados Americanos (OEA) no curso dos ltimos 50 anos. Tal sistema
baseia-se, fundamentalmente, no trabalho de dois rgos:
A Comisso Interamericana de Direitos
Humanos
A Corte Interamericana de Direitos
Humanos
Cada um deles est composto por sete
membros, nomeados e eleitos pelos Estados na Assemblia-Geral da OEA.
Os membros atuam individualmente, isto , sem nenhuma vinculao com
os seus governos, e tambm no representam o pas de sua
nacionalidade.
A Comisso e a Corte atuam de acordo com
as faculdades que lhes foram outorgadas por distintos instrumentos
legais, no decorrer da evoluo do sistema interamericano. Apesar das
especificidades de cada rgo, em linhas gerais os dois supervisionam
o cumprimento, por parte dos Estados, dos tratados interamericanos de
direitos humanos e tm competncia para receber denncias individuais
de violao desses tratados.
Isso quer dizer que os rgos do
sistema tm competncia para atuar quando um Estado-Parte for acusado
da violao de alguma clusula contida em um tratado ou conveno.
claro que devero ser cumpridos previamente alguns requisitos
formais e substantivos que tanto a Corte quanto a Comisso estabelecem
para que tal interveno seja vivel.
A Comisso o primeiro rgo a tomar
conhecimento de uma denncia individual, e s em uma segunda etapa a
prpria Comisso poder levar a denncia perante a Corte. Como o
Brasil s reconheceu a jurisdio contenciosa da Corte em 10 de
dezembro de 1998, s podem ser apresentadas a ela denncias de violaes
ocorridas aps essa data. Porm, a Comisso pode receber denncias
de violaes anteriores, isso porque sua competncia se estende anlise
de violaes da Declarao Americana 62.(1948) e da Conveno
Americana desde a ratificao pelo Brasil em 1992.
____________
-
Artigo elaborado pelo
Centro pela Justia e o Direito Internacional (Cejil), primeira
organizao no-go-vernamental especializada no litgio e
assessoramento de casos perante a Comisso e a Corte Interamericana
de Direitos Humanos. O Cejil/Brasil deseja agradecer a Ana Maria
Hermonoso, estagiria da Universidade de Columbia, pelo seu apoio
na realizao desse artigo.
A responsabilidade internacional dos
Estados
Em termos gerais, a e ratificao
de um tratado ou conveno internacional gera para os Estados um
compromisso de respeito por seu contedo.
A tabela abaixo mostra as convenes e
tratados sobre direitos humanos do sistema interamericano, e a posio
do Brasil em relao aos mesmos:
Tratado
|
Ratificao pelo Brasil
|
Em vigor
|
Conveno Americana sobre
Direitos Humanos Pacto de San Jos
|
25-9-1992
|
18-7-1978
|
Protocolo Adicional em matria
de direitos econmicos, sociais e culturais. Protocolo de San
Salvador
|
21-8-1996
|
16-11-1999
|
Protocolo relativo abolio
da pena de morte
|
13-8-1996
|
28-8-1991
|
Conveno Interamericana
para prevenir e sancionar a tortura
|
20-7-1989
|
28-2-1987
|
Conveno Interamericana
sobre desaparecimento forado de pessoas
|
No ratificada
|
29-3-1996
|
Conveno Interamericana
para prevenir, sancionar e erradicar a violncia contra a
mulher. Conveno de Belm do Par
|
5-12-1995
|
5-3-1995
|
Conveno Interamericana
para a eliminao de todas as formas de discriminao contra
as pessoas portadoras de deficincia
|
No ratificada
|
No
|
___________
-
A ratificao um procedimento
formal pelo qual o Estado se torna ligado a um tratado aps aceitao.
Na legislao interna o processo pelo qual o Congresso Nacional
confirma a ao do Executivo ao um tratado.
-
A entrada em vigor de um tratado
refere-se ao momento em que se torna efetivo. Em geral, o prprio
tratado estabelece o nmero de s necessrias para a sua
vigncia..
A e posterior ratificao
pelo Brasil significa que o pas assumiu os compromissos de respeitar
os direitos enunciados nos tratados e garantir o gozo desses direitos.
Mas o que exatamente quer dizer respeitar
os direitos?
O dever de respeitar significa que nenhum
rgo, funcionrio(a) ou agente do Estado pode violar ou lesionar
indevidamente qualquer um dos direitos reconhecidos pelo tratado.
E o que quer dizer garantir os direitos?
A obrigao de garantir engloba vrios
aspectos, como:
a obrigao do Estado adotar as
disposies legislativas ou de outro carter necessrias para
tornar efetivos os direitos e liberdades protegidos pelo tratado;
a obrigao de adotar todas as
medidas necessrias para prevenir as violaes, bem como
investigar, processar e sancionar os responsveis;
a obrigao de remediar a violao
restabelecendo as coisas ao estado anterior violao ou, caso no
seja possvel, reparar as conseqncias.
Ao descumprir sua obrigao de
respeitar e garantir os direitos e liberdades protegidos nas
convenes internacionais de direitos humanos, o Estado
incorre em responsabilidade internacional, podendo ento ser
denunciado aos rgos do sistema interamericano de proteo
dos direitos humanos.
___________
3 Chama-se Estado-Parte o
Estado que ratifica um tratado, fazendo ento parte deste.
O procedimento de denncia de casos
individuais perante o sistema interamericano
Quem pode apresentar uma denncia?
Qualquer pessoa, grupo de pessoas ou
organizao no-governamental (ONG) pode apresentar uma petio
Comisso, em representao pessoal ou de terceiros, com a finalidade
de denunciar uma violao aos direitos e liberdades protegidos pelos
instrumentos interamericanos de direitos humanos.
Quando se pode apresentar uma denncia?
Antes de apresentar uma denncia, devem
ser cumpridas algumas condies:
o Estado acusado dever ter violado
pelo menos um dos direitos estabelecidos na Declarao Americana, na
Conveno Americana sobre Direitos Humanos, ou qualquer outro tratado
interamericano;
devero ter sido esgotados todos os
recursos legais disponveis no Estado onde ocorreu a violao;
a denncia no poder estar
pendente em outro procedimento internacional;
a petio dever ser apresentada
seis meses aps a data em que tenham sido esgotados os recursos legais
internos ou a qualquer tempo quando os recursos internos estiverem
paralisados.
Esgotar os recursos significa que, antes
de recorrer Comisso, o caso dever ter sido apresentado s
autoridades e/ou Tribunais de Justia, sem que se tenha alcanado um
resultado satisfatrio, seja pela cumplicidade ou incapacidade das
autoridades, seja pela demora injustificada na conduo do recurso.
No ser necessrio cumprir o
requisito do esgotamento dos recursos internos se a vtima teve negado
o seu o aos mesmos, ou se no existirem recursos locais adequados
para a proteo do direito. Por exemplo: se as leis permitem que uma
pessoa seja presa sem que 65.haja indcios de que cometeu um delito,
seria intil iniciar uma ao legal no sistema jurdico interno
porque tal deteno estaria autorizada por lei, ou se a ao interna
est paralisada sem motivo, indicando a conivncia da autoridade
policial ou judicial com o autor da violao, ou o descaso com o
direito da vtima, pode-se apresentar a denncia internacional.
Que elementos a denncia deve reunir?
Devem ser includos os seguintes dados:
nome, nacionalidade e
da pessoa ou pessoas denunciantes ou, caso o peticionrio seja uma
organizao no-governamental, o nome e a do seu
representante legal;
endereo para receber correspondncia
da Comisso e, se for possvel, telefone, fax e endereo de
correio eletrnico;
descrio detalhada da violao,
indicando a data e o lugar em que ocorreu;
individualizao da vtima,
assim como o nome das autoridades que tiveram conhecimento do fato;
identificao do Estado
denunciado;
a petio deve conter informao
que indique se foram esgotados todos os recursos da jurisdio
interna (o peticionrio deve juntar, quando pertinente, cpia das
aes judiciais interpostas, acompanhadas da informao sobre a
data, o local onde foram apresentadas e o resultado das mesmas);
indicao sobre a existncia
de denncia sobre os fatos a algum outro organismo internacional.
Alm desses elementos, devem ser
especificados quais direitos foram violados e juntadas todas as provas
possveis, tais como declaraes de testemunhas e documentos
relevantes, capazes de acelerar a investigao e aumentar as
possibilidades de xito do caso.
Tambm importante demonstrar a relao
entre o governo e o fato, isto , descrever de que maneira a atitude do
governo violou o direito de que se trata.
Para onde deve ser enviada a denncia?
As peties devem ser enviadas :
Comisso Interamericana de Direitos
Humanos
Organizao dos Estados Americanos
1889 F Street, N. W.
Washington, D.C. 20006 - Estados Unidos
da Amrica
A petio tambm pode ser enviada por
fax ao nmero (1-202) 458-3992
Para lembrar:
O sistema interamericano no instncia
de apelao de decises internas, que poderia examinar supostos erros
de direito ou de fato que possam ter sido cometidos pelos tribunais
nacionais atuando dentro dos limites de sua competncia.
O sistema interamericano de proteo
dos direitos humanos um instrumento subsidirio e complementar do
sistema jurdico interno que ir atuar quando houver m-f ou
descaso demonstrvel do sistema jurdico interno, em violao dos
direitos humanos e sempre (a ser inserido na 2 publicao)
A ONU AO ALCANCE DAS MOS
Texto de Luciano Mariz Maia. Com a
participao de Bruno Oliveira, Camila Pitanga, Ericka Albuquerque,
Fernanda Bessa, Filipe Cavalcanti, Srgio Feliciano, alunos de Direitos
Humanos da UFPB.
A ONU Organizao das Naes
Unidas, um organismo internacional, criado por meio de um tratado
internacional, chamado Carta das Naes Unidas. Surgiu aps a 2
Guerra Mundial, tendo por objetivo contribuir para desenvolver relaes
entre as naes, baseadas no respeito ao princpio da igualdade de
direitos e da autodeterminao dos povos, e tomar medidas para
fortalecer a paz universal. Tambm seu objetivo conseguir cooperao
internacional para resolver os problemas internacionais de carter econmico,
social, cultural ou humanitrio, e para promover e estimular o respeito
aos direitos humanos e s liberdades fundamentais para todos, sem
distino de raa, sexo, lngua, religio ou outra.
A ONU atua por meio dos rgos
previstos na Carta, e por meio de rgos de monitoramento previstos em
outros tratados internacionais especficos. Por isso os mecanismos de
monitoramento e superviso so divididos em mecanismos extraconvencionais,
baseados na Carta a da ONU (extraconventional mechanisms), e mecanismos
convencionais (conventional mechanisms), que tomam por base os
tratados e convenes de direitos humanos.
Os principais rgos da ONU so a
Assemblia-Geral, o Conselho Econmico e Social (mais conhecido pela
abreviatura em ingls Eco-69.soc, "Economic and Social Council"),
o Conselho de Segurana, a Corte Internacional de Justia e o
Secretariado (com o Secretrio-Geral, Kofi Anan).
A o rgo deliberativo mais
importante e responsvel pela aprovao dos textos de declaraes,
tratados e convenes, que sero abertos por parte dos
Estados.
Ao lado dela, nos interessa mais de perto
conhecer a atuao do Conselho Econmico e Social, o Ecosoc.
O Ecosoc serve como foro central para o
exame dos problemas econmicos e sociais internacionais, de natureza
mundial. Promove o respeito pelos direitos humanos e liberdades
fundamentais de todos e a observncia desses direitos e liberdades.
Convoca conferncias internacionais e prepara projetos de conveno
sobre questes de sua competncia, para submet-los considerao
da. Celebra consultas com as organizaes no-governamentais que se
ocupam de questes ligadas a direitos humanos, e outras de natureza
econmica e social. Tais ONG ganham status consultivo.
Atualmente existem mais de 1.500 ONG com status consultivo
perante o Ecosoc.
As organizaes no-governamentais
reconhecidas como entidades consultivas podem enviar observadores s
reunies pblicas do Conselho. So essas ONG que tm ajudado as
organizaes de direitos humanos no Brasil, e a prpria Comisso de
Direitos Humanos da Cmara dos Deputados a ter o aos comits de
monitoramento dos tratados de que o Brasil faz parte.
A Comisso de Direitos Humanos e os
mecanismos extraconvencionais
O Conselho Econmico e Social da ONU
criou em 1947 uma Comisso de Direitos Humanos, que foi encarregada da
elaborao da Declarao Univer-
______________
4 Em 2000, a Franciscans
International e o World Council of Churches asseguraram o o da
Delegao da Sociedade Civil ao Comit para Direitos Econmicos,
Sociais e Culturais, para entrega do Relatrio Alternativo. Em 2001, a
APT Association for the Prevention of Torture, a FIDH Fdration
Internationale des Droits de lHomme e a Amneesty International,
colaboraram para que a Delegao da Sociedade Civil fosse ouvida pelo
Comit contra a Tortura CAT.
sal de Direitos Humanos (aprovada pela
Assemblia Geral em 10 de dezembro de 1948).
A primeira fase de atividade da Comisso
de Direitos Humanos foi no sentido de contribuir para a elaborao de
normas internacionais de direitos humanos. Mas de 1967 em diante, a
Comisso comeou a tratar dos casos de violao dos direitos
humanos.
O Conselho Econmico e Social Ecosoc,
aprovou algumas resolues, estabelecendo os mecanismos
extraconvencionais de monitoramento e superviso dos direitos humanos.
Os principais so o Procedimento n 1.503, e a designao de
Relatores Especiais, por temas ou por pases.
Procedimento n 1.503. O nome decorre da
Resoluo do Ecosoc, que estabeleceu que um Grupo de Trabalho da
Subcomisso para a Promoo e Proteo dos Direitos Humanos, que
integra a Comisso de Direitos Humanos, receberia uma lista de queixas
ou reclamaes (comunicaes), junto com um resumo das provas que as
acompanham.
Quando o Grupo de Trabalho encontrar
prova de haver um padro consistente de grave violao aos direitos
humanos, aquele remete a matria para
a Subcomisso para a Promoo e Proteo
dos Direitos Humanos, a qual, por sua vez, pode encaminhar a matria
para a Comisso de Direitos Humanos.
Por meio do chamado Procedimento n
1.503 no so tratados casos individuais, mas situaes de graves
violaes coletivas e consistentes de direitos humanos.
Relatores Especiais
Em razo da relevncia ou importncia
de um assunto, ou em razo dos problemas enfrentados por pases especficos,
a Comisso de Direitos Humanos e o Conselho Econmico e Social tm
estabelecido mecanismos extraconvencionais conhecidos por Relatores
Especiais, que podem ser temticos ou por pases, incidindo a escolha
em especialistas, que atuam a ttulo pessoal, ou em particulares
independentes, denominados relatores especiais, representantes ou
especialistas.
Os mandatos conferidos a esses
procedimentos e mecanismos consistem em examinar e vigiar como est a
situao dos direitos humanos nos pases ou territrios especficos
(os chamados mecanismos ou mandatos por pases) ou fenmenos
importantes de violao dos direitos humanos em nvel mundial (os
mecanismos ou mandatos temticos), e informar publicamente a respeito,
em ambos os casos. Esses procedimentos e mecanismos se denominam
coletivamente Procedimentos Especiais da Comisso de Direitos Humanos.
Atualmente existem 49 mandatos (27 por pases
e 22 temticos), entre eles 18 (10 por pases e 8 temticos)
confiados ao Secretrio-Geral. Os que nos interessam mais de perto so:
Relator Especial contra a Tortura; Relator Especial para a Violncia
contra a Mulher; Relator Especial para a Alimentao; Relator Especial
para a Educao; Relator Especial para a Habitao; Relator Especial
para a Execuo Extrajudicial; Relator Especial para Racismo,
Xenofobia, e outras formas de intolerncia etc.
Todos os Procedimentos Especiais tm por
objetivo central melhorar a eficcia das normas internacionais de
direitos humanos. Procuram dispor dilogos construtivos com os governos
e exigir sua cooperao em relao s situaes, incidentes e
casos concretos, que examinam a investigao de maneira objetiva com
vistas a compreender a situao e a recomendar aos governos solues
aos problemas inerentes tarefa de garantir o respeito dos direitos
humanos. Regularmente se recorre a diversos procedimentos de interveno
urgente, quando ainda existe a esperana de prevenir possveis violaes
dos direitos vida, integridade fsica e mental e segurana da
pessoa humana. Essa medida, junto com a capacidade do Sistema de
Procedimentos Especiais para interceder perante os governos ao mais alto
nvel e para informar publicamente, so instrumentos importantes nos
esforos encaminhados a aumentar a proteo internacional dos
direitos humanos.
O procedimento de "ao
urgente" em virtude dos mecanismos que no se derivam de
convencionais
s vezes, nas comunicaes enviadas
aos mecanismos extraconvencionais, informa-se que est por cometer-se
uma grave violao dos direitos humanos (como uma execuo
extrajudicial iminente ou a possibilidade de que um detento seja
torturado ou morra devido a uma enfermidade no tratada), e, no caso de
desaparecimentos, das que se tem produzido mais recentemente. Nestes
casos, o Relator Especial ou o presidente de um grupo de trabalho pode
enviar uma mensagem por fax ou telegrama s autoridades de Estado de
que se trate para pedir-lhes esclarecimentos e formular um chamamento ao
governo, a fim de que adote as medidas necessrias para garantir os
direitos da possvel vtima. Diante disso, esses chamamentos tm carter
preventivo e de nenhuma maneira prejulgam uma concluso. Costuma-se
recorrer a estes, alguns mecanismos temticos, como o Relator Especial
Encarregado da Questo das Execues Extrajudiciais, Sumrias ou
Arbitrrias ou o Relator Especial sobre a Questo da Tortura, assim
como o Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos Forados ou Involuntrios
e o Grupo de Trabalho sobre a Deteno Arbitrria.
Recebendo comunicao relatando a iminncia
de violao sria a direitos humanos, o Relator Especial adota as
seguintes aes:
-
apela ao governo referido para
assegurar proteo efetiva alegada vtima;
-
solicita das autoridades competentes
que adotem procedimentos investigatrios urgentes e imparciais, e
todas as medidas necessrias para prevenir violaes futuras.
Forma das comunicaes
Os mecanismos por pases e temticos
que no esto baseados em convencionais no tm procedimentos
estabelecidos de denncia. As atividades dos mecanismos por pases e
temticos esto baseadas em comunicaes recebidas de diversas
fontes (as vtimas ou seus familiares, organizaes locais ou
internacionais etc.) que contm denncias de violaes de direitos
humanos. Estas comunica-73.es podem se apresentar de diversas formas
(por exemplo, cartas, fax, telegramas) e podem referir-se a casos
particulares, assim como a detalhes de situaes de presumveis violaes
de direitos humanos.
E quanto apresentao de comunicaes
aos mecanismos que no se derivam de convencionais internacionais, no
h diferena entre os mecanismos dos pases e os mecanismos temticos;
ambos renem os mesmos requisitos mnimos, a saber:
-
identificao de vtimas presumveis;
-
identificao da pessoa(s) ou
organizao(es) que apresentam a comunicao (por conseguinte,
as comunicaes annimas no so issveis);
-
descrio detalhada das circunstncias
do incidente em que se produziu a presumvel violao.
Alguns mecanismos temticos podem exigir
outros detalhes relacionados com a presumvel violao (por exemplo,
lugares ados e presentes de deteno da vtima; certificados mdicos
expedidos vtima; identificao de testemunhas da presumvel
violao; medidas adotadas para obter reparao no lugar dos feitos
etc.).
As comunicaes devem descrever os
fatos relacionados com o incidente e os detalhes pertinentes que se tem
mencionado de uma forma clara e concisa.
A comunicao deve ser feita em uma lngua
oficial da ONU (ingls, francs, espanhol etc.), e pode ser
encaminhada pelo correio, ou por e-mail, para o seguinte endereo:
The Special Rapporteur (mencionar o
Relator destinatrio)
C/o Office of the High Commissioner for
Human Rights
United Nations Office Geneva
8-14 avenue de la Paix
1211 Geneva 10 Switzerland
Tel: (41 22) 917-9000 Fax (41 22)
917-9003.
Mecanismos convencionais
O Brasil parte de quase todas as
convenes e tratados de direitos humanos celebrados no mbito das Naes
Unidas. Os mais relevantes so:
Tabela 1. Mecanismos convencionais
Tratado
|
Incorporao ao
direito brasileiro
|
rgo de
monitoramento
|
Mecanismo de
monitoramento
|
Pacto Internacional dos
Direitos Civis e Polticos
|
Decreto n 592, de 7-7-1992
|
Comit de Direitos Humanos,
HRC
|
Relatrios peridicos e peties
individuais, para quem assinou o Protocolo Opcional. O Brasil no
assinou o protocolo
|
Pacto Internacional de
Direitos Econmicos, Sociais e Culturais
|
Decreto n 592, de 7-7-92
|
Comit de Direitos Econmicos,
Sociais
e Culturais, CESCR
|
Relatrios peridicos
|
Conveno Internacional para
Eliminao da Discriminao Racial
|
Decreto n 65.810, 9-12-69
|
Comit para Eliminao da
Discriminao Racial, CERD
|
Relatrios peridicos e peties
individuais, para quem assinou o Protocolo Opcional. O Brasil no
assinou o protocolo.
|
Conveno sobre a Eliminao
de todas as Formas de Discriminao contra a Mulher
|
Decreto n 89.460, de 20-3-84
|
Comit para Eliminao da
Discriminao contra a Mulher, CEDAW
|
Relatrios peridicos
|
Conveno sobre os Direitos
da Criana
|
Decreto n 99.710, de
21-11-90
|
Comit sobre os Direitos da
Criana, CRC
|
Relatrios peridicos
|
Conveno contra a Tortura e
outras Penas ou Tratamentos Desumanos ou Cruis
|
Decreto n 98.386, de 9-11-89
|
Comit Contra a Tortura, CAT
|
Relatrios peridicos e peties
individuais, para quem assinou o Protocolo Opcional. O Brasil no
assinou o protocolo
|
Em todas essas convenes h a previso
de um rgo de monitoramento. Cada uma delas tem um comit, que cuida
de acompanhar o modo pelo qual os Estados cumprem e observam as obrigaes
ali assumidas.
As obrigaes dos Estados so
classificadas em obrigaes de conduta e obrigaes de resultado.
As obrigaes de conduta impem aos Estados a adoo de
medidas istrativas, legislativas, oramentrias e outras,
objetivando a plena realizao dos direitos reconhecidos na Conveno.
Isto implica adoo de polticas pblicas, voltadas para a realizao
dos direitos.
As obrigaes de resultado tornam
obrigatria a adoo de parmetros e referenciais, para avaliar se
as medidas adotadas e as polticas pblicas conduzidas esto,
efetivamente, assegurando a realizao do direito garantido.
Tais obrigaes tm como contedo mnimo:
respeitar, proteger e implementar. Ao respeitar, o Estado
se compromete a no violar o direito reconhecido. Ao proteger, o
Estado defende o cidado das violaes por parte de terceiros, o que
faz com que o Estado tenha, muitas vezes, de editar leis, estabelecendo
o dever dos particulares respeitarem os direitos humanos. Por fim, o
dever de implementar significa que, em muitas situaes, o
prprio Estado o responsvel pelo atendimento direto do direito,
quando o titular no consiga sozinho dele se desincumbir.
O modo mais comum de os Comits
acompanharem o cumprimento por parte dos Estados examinando os Relatrios
peridicos, que estes tm de encaminhar. A elaborao dos relatrios
um momento importante, porque os cidados ficam conhecendo as polticas
pblicas do Estado, e identificando se so adequadas ou no, e que
modificaes podem ser introduzidas. Todos os comits recomendam
ampla participao popular, mesmo na fase de elaborao do relatrio
oficial do Estado. Como o Brasil no deu oportunidade de participao
popular na elaborao do Relatrio ao Comit contra a Tortura, o
Comit fez duras crticas ao Governo por essa omisso. E recomendou
mais transparncia.
Outro modo a sociedade civil se
organizar para elaborar Relatrios alternativos, tambm
conhecidos como Relatrios sombra, ou Relatrios paralelos. A
funo fornecer aos comits anlise crtica independente a
respeito de como esto funcionando (ou no) as polticas pblicas do
Governo, quanto aos vrios aspectos dos direitos previstos nos tratados
de direitos humanos.
Por fim, trs dos seis tratados
mencionados aprovaram um Protocolo Facultativo, que prev a
utilizao de uma petio individual, por parte de quem seja
vtima de violao ao direito. Tal procedimento previsto para o
Comit de Direitos Humanos (que monitora o Pacto Internacional de
Direitos Civis e Polticos); o Comit para Eliminao da Discriminao
Racial (que monitora a Conveno de igual nome); e para o Comit
contra a Tortura (que monitora a Conveno contra a Tortura e outros
Tratamentos ou Penas Cruis, Desumanas ou Degradantes). Mas o Brasil no
aceitou nenhum desses protocolos facultativos.
Portanto, nenhum indivduo pode
apresentar petio individual a esses comits.
O ALTO COMISSARIADO DAS NAES UNIDAS
PARA DIREITOS HUMANOS
Um rgo unipessoal foi constitudo,
como modo de melhor operacionalizar a infra-estrutura de apoio a todos
os mecanismos convencionais e extraconvencionais de promoo e proteo
dos direitos humanos. o Alto Comissariado das Naes Unidas para
Direitos Humanos, que tem como titular atual Mary Robinson, Alta Comissria.
O Alto Comissariado mantm
um site na internet, com toda a documentao sobre todos os rgos
de monitoramento de direitos humanos. Vale a pena conferir: http://www.unhchr.ch/
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