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Trabalho Escravo

O capataz da fazenda contratou diversos trabalhadores rurais de um outro estado para trabalhar na colheita de feijo. Quando chegaram fazenda viram que as condies de trabalho no eram as que haviam sido prometidas na contratao. Queriam ir embora, mas j estavam devendo ao dono da fazenda. Tiveram que ficar durante muitos dias trabalhando para pagar comida e moradia.

O que trabalho escravo?

quando uma pessoa, na relao de trabalho, fica submetida ou forada a condies ilegais de domnio do empregador. Esta conduta crime previsto no art. 149 do Cdigo Penal. Tambm a lei penal pune outros tipos de condutas como expor a perigo de vida o transporte de pessoas e desrespeitar, mediante fraude ou violncia, direito assegurado pela legislao do trabalho. Nesses casos o crime est previsto nos artigos 203 e 207 do Cdigo Penal.

fundamental que os trabalhadores denunciem as condies de trabalho irregulares ou de trabalho forado ou escravo.

Onde denunciar?

A denncia de irregularidade e crimes na relao de trabalho deve ser feita junto s Delegacias Regionais do Trabalho situadas nos estados. O Ministrio do Trabalho criou um grupo de combate ao trabalho escravo (Gertraf) que, juntamente com a Polcia Federal, faz fiscalizaes e inspees nos locais suspeitos de haver trabalho escravo ou forado. Quando for constatada na fiscalizao a existncia de trabalho escravo, o Ministrio Pblico Federal ou estadual dever encaminhar Justia a ao penal competente. O Grupo tcnico tambm aplica pena de multa aos responsveis pela contratao ilegal.

Leis importantes

Constituio Federal e Cdigo Penal.

CDIGO PENAL

Reduo a condio anloga de escravo

Art. 149. Reduzir algum a condio anloga de escravo.

Pena: recluso de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

Frustrao de direito assegurado por lei trabalhista

Art. 203. Frustrar, mediante fraude ou violncia, direito assegurado

pela legislao do trabalho.

Pena: deteno de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa, alm da pena

correspondente violncia.

Aliciamento de Trabalhadores de um local para outro do territrio nacional

Art. 207. Aliciar trabalhadores, com o fim de lev-los de uma

para outra localidade do territrio nacional.

Pena: deteno de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.

Telefones teis

Grupo Mvel do Ministrio do Trabalho............................................ (61) 317-6435

Coordenao da Luta contra o Trabalho Escravo (T) .............. (63) 412-3200

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