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A LIBERDADE E O CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA Herclito Fontoura Sobral Pinto 1iv60

Depois do direito vida, nenhum outro direito mais importante do que a liberdade. Entre todas as criaturas, s o homem a possui e dela desfruta. Prpria das criaturas inteligentes, a liberdade d ao homem o domnio de seus atos. Est, ento, na mo dos homens us-la para o bem ou para o mal.
Ela no , portanto, o fim em si mesma, mas to-somente meio para que o homem entre o bem e o mal, escolha sempre o bem. Ela est vinculada, necessariamente vontade, qual no incumbe conhecer o bem e o mal, para, afinal, distingui-los. Esta a funo da razo.
Decorre, pois, destes pressupostos, que a liberdade deve de estar sempre subordinada orientao da razo.
Mas a razo est sujeita, permanentemente, a desvios. Ela no segue, sempre e por toda a parte, o caminho do bem, podendo, deste modo, propor vontade que utilize a liberdade para escolher o que no bom nem moral.
Urge, por isto, defender a liberdade, isto , criar condies que a orientem para abraar a verdade, o bem e o justo. Este o objetivo da lei. Estabelecendo normas, sbias e claramente formuladas, a lei declara o que permitido fazer e o que obrigatoriamente proibido.
Entre todas, a primeira e a principal lei a natural, a saber, a que inerente natureza do homem, como criatura racional e livre. Ela impede que cada um faa o que bem lhe parece e quer. Uma vez que o homem vive em sociedade, mister que cada um respeite, consciente e deliberadamente, a orientao da lei natural, que a todos iguala em dignidade e em compreenso mtua.
Esta mesma lei veda, simultaneamente, que os governantes, no exerccio 4e sua autoridade, faam o que bem eles entendem. A autoridade deles no deve nem pode ser absoluta, estando, limitada pela obrigao de promover o bem comum da sociedade, de que elemento integrante a liberdade individual, devidamente orientada pela razo convenientemente esclarecida. Se os governantes tm, como de necessidade, limitada a sua autoridade, claro que o mesmo h de acontecer, simultaneamente, com a vontade dos membros da sociedade, a fim de que a liberdade no se transforme em licena, origem e fonte do caos e da anarquia.
As naes cultas e civilizadas cuidaram de regulamentar, em captulo especial de suas respectivas Constituies, o exerccio prudente e racional da liberdade, desdobrando-a, para isto, em direitos clara e precisamente formulados.
Os polticos brasileiros tiveram, no comeo da segunda metade deste sculo e alguns anos aps a terminao da 2 Guerra Mundial, a noo terica de que esses direitos no eram apenas nacionais, tendo adquirido a categoria de direitos universais, inseparveis do prprio conceito da civilizao.
Foi por isto possvel ao Deputado Bilac Pinto, apresentar, em abril de 1956, Cmara dos Deputados, de que fazia parte como representante de Minas Gerais, pela Unio Democrtica Nacional, um Projeto d?e Lei criando, na istrao Pblica Federal, um rgo, com os poderes adequados e necessrios, para defender, em todo o territrio nacional, com real eficcia, os direitos da pessoa humana, ameaados ou violados pelas autoridades, civis e militares, da Unio, dos Estados e das Municipalidades.
Assim comea a justificao desse projeto: A ltima Guerra Mundial, que tantos sacrifcios custou humanidade, trouxe para os povos de todo o mundo algumas conquistas inapreciveis.
Dentre elas desejamos destacar a criao de uma nova conscincia universal a respeito do contedo e da valorizao dos direitos da pessoa humana, o que levou as Naes Unidas no apenas a formular uma Declarao de Direitos, mas sobretudo a colocar problema da efetividade do gozo e do respeito a tais direitos como uma das pedras angulares da civilizao do nosso tempo.
Aps breve histrico sobre a luta, ao longo dos sculos, pela implantao, no seio das Naes, do direito liberdade, Bilac Pinto adverte, com indiscutvel verdade, na sua Justificao: Os fatos mais significativos na histria do reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana so porm os recentes atos internacionais que visam, a um tempo, coloc-los em plano supra nacional e a assegurar a sua plena eficcia.
Salientando, com indiscutvel acerto, que os direitos da pessoa humana tinham adquirido conceituao universal, havendo, assim, transposto as fronteiras nacionais, o Deputado Bilac Pinto acentuou, exato e verdadeiro: Coube s Repblicas Americanas no ltimo quinqunio, um importante papel no movimento destinado a obter o reconhecimento dos direitos humanos.
O Presidente Roosevelt foi um dos mais eminentes leaders do esforo no sentido de colocar a eficcia do gozo dos direitos da pes?soa humana como principal fundamento da organizao poltica do mundo contemporneo.
Em discurso proferido em 6 de janeiro de 1941, dizia o saudoso Presidente americano: A democracia, ou seja, a prtica do governo prprio, uma conveno entre homens livres para respeitar os direitos e as liberdades de seus semelhantes.
Constitui orgulho nosso dizer que em nosso Pas os homens tm liberdade de divergir dos seus concidados e do seu governo e de expressar seus pensamentos e de execut-los. Ns acreditamos que somente o homem na plenitude de seus direitos um homem livre.
Liberdade significa a supremacia dos direitos humanos em toda a parte.
Nosso apoio dirigido em favor daqueles que lutam para conquistar e manter tais direitos. Nos dias do futuro, que desejamos tornar tranquilos, antevemos um mundo fundado nas quatro liberdades essenciais do homem.
A primeira liberdade a da palavra e expresso em qualquer parte do mundo. A segunda a liberdade de cada pessoa adorar a Deus a seu modo em qualquer parte do mundo. A terceira a libertao da necessidade, a qual, traduzida em termos mundiais, significa a existncia de condies econmicas que assegurem em cada Nao, vida saudvel e pacfica para seus habitantes em qualquer parte do mundo. A quarta a libertao do medo, a qual, traduzida em termos mundiais, quer dizer uma reduo mundial de armamentos a tal ponto e de tal modo que nenhuma Nao esteja em posio de cometer um ato de agresso material contra a outra em qualquer parte do mundo.
Qualquer destas liberdades acolhidas, em abril de 1956, pelo Deputado Bilac Pinto, como justificao de seu projeto, era literalmente observada no Brasil de ento. O Presidente da Repblica, que dirigia a Nao Brasileira e os p?artidos, que atuavam na vida pblica do Pais, timbravam em respeitar, conscientemente, estas quatro liberdades
Nobremente empenhado em reivindicar para o Continente Americano a primazia da internacionalizao do conceito dos direitos humanos e da necessidade de serem eles defendidos, pelo Poder Pblico, o Deputado Bilac Pinto recordava, na sua Justificao: Falando no encerramento da Conferncia de So Francisco das Naes Unidas, em 1945, o Presidente Truman antecipava o advento de uma Declarao Internacional de Direitos e assinalava a sua importncia como fator de paz e segurana para a comunidade mundial.
De acordo com este documento dizia o Presidente Truman, referindo-se Carta das Naes Unidas temos motivos para confiar na elaborao de uma Declarao Internacional de Direitos, que possa ser aceita por todas as Naes.
Assim como a nossa Declarao de Direitos constitui uma parte da nossa Constituio, essa nova Declarao de Diretos constituir um captulo do Direito Internacional.
A carta se prope a assegurar e tornar efetivos os direitos humanos e as liberdades fundamentais.
A menos que possamos lograr esses objetivos para todos os homens e mulheres em qualquer parte do mundo independente de raa, lngua ou religio no poderemos ter paz e segurana permanente.
O propsito da Nao Norte-americana de dar aos direitos humanos uma conceituao internacional na certeza de que esta transformao do conceito daria a tais direitos uma indiscutvel segurana, levou o General George O. Marshall, ento Secretrio de Estado a discursar, lembra o Deputado Bilac Pinto, na sua Justificao ao Projeto, de sua lavra: na Assemblia das Naes Unidas, reunida em Paris, em 1948, onde, recorda esse, ento, Deputado, insist?iu na importncia da reafirmao dos direitos humanos com estas palavras:
sem dvida oportuno que esta Assemblia Geral, reunindo-se na Frana, que em 1789, com a Declarao dos Direitos do Homem, comoveu a humanidade, considere em 1948 a aprovao de uma nova Declarao de Direitos Humanos para os homens livres de um mundo livre.
No bastar porm a reafirmao do nosso respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais: ser necessrio insistir na nossa determinao de ampliar e proteger esses direitos e essas liberdades.
Liberdade de pensamento, de conscincia e de religio; liberdade de opinio e de expresso, garantia contra priso e deteno arbitrria; o direito do povo de escolher seu prprio governo, de participar da istrao e de mudar o governo quando este no mais o satisfaa e, afinal, a obrigao do governo de agir de conformidade com o direito so alguns dos elementos que concorrem para dar dignidade e valor ao indivduo...
Na denegao sistemtica dos direitos humanos bsicos encontramos a causa primeira da maioria das perturbaes que comprometem o trabalho das Naes Unidas. .
O nessa poca, abril de 1956 eminente e ilustre poltico mineiro focalizou, com oportunidade e inteira procedncia, na Justificao do Processo: medida que os leaders polticos americanos tomavam essa posio inequvoca em defesa dos direitos da pessoa humana, ia ganhando terreno a idia de se formular um documento continental para a reafirmao desses princpios.
E, afinal, na Nona Conferncia dos Estados Americanos, realizada em Bogot, Colmbia, no ano de 1948, as vinte e uma repblicas deste continente, coroando o trabalho das chancelarias, adotou a Declarao Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem, constitu?da de trinta e oito artigos.
Essa importante declarao teve no apenas o mrito de definir e ampliar o elenco dos direitos da pessoa humana, entre eles incluindo os novos direitos sociais e econmicos, mas sobretudo o de erigir a observncia de tais direitos categoria de matria que transcende os quadros nacionais para constituir assunto de imediato interesse no plano internacional.
A experincia das Naes demonstra que no basta definir os direitos. ~ necessrio, simultaneamente, que com a definio deles se estabelea, com firmeza, os meios e os modos que os faam respeitar.
Sem a criao, em cada Pas ou na rea Internacional, de um rgo istrativo com a faculdade e os poderes necessrios para fazer respeitar os direitos humanos definidos em frmulas verbais claras e insofismveis, ningum poderia pensar ou esperar, jamais, que tais direitos seriam respeitados pelo governo do Pas, cujo interesse se confunde, exatamente, com o no reconhecimento ou a no obedincia a tais direitos.
A liberdade de ir e vir, como a de no ser preso arbitrariamente, tem, no habeas corpus, o meio adequado de defend-lo. Coisa semelhante se tornava indispensvel criar, no nosso Pas, em defesa dos demais direitos definidos em captulo especial da nossa constituio e nas duas Declara6es dos Direitos da Pessoa Humana, a do Continente Americano, promulgada em Bogot, e a das Na6es Unidas, promulgada em Paris.
O Deputado Bilac Pinto teve o notvel mrito de organizar um projeto de lei, que criou no Brasil um rgo istrativo capaz, pelas faculdades e poderes que lhe seriam atribudos, de defender com eficcia todo e qualquer direito da pessoa humana, que viesse a ser violado por abuso de autoridades. Eis este projeto:
O Congresso Nacio?nal decreta:
Art. 1 Fica criado o Ministrio da Justia e Negcios Interiores e o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.
Art. 2 O O. D. D. P. H. ser integrado pelos seguintes membros: Ministro da Justia e Negcios Interiores, Ministro das Rela6es Exteriores, Presidente do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Presidente do Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, Professor Catedrtico de Direito Constitucional da Faculdade Nade Direito, Professor Catedrtico de Direito Internacional Pblico da Faculdade Nacional de Direito, Presidente da Associao Brasileira de Imprensa, Presidente da Associao Brasileira de Rdio, Presidente da Associao Brasileira de Educao, Lderes da Maioria e da Oposio na Cmara dos Deputados e no Senado.
Pargrafo nico a presidncia e a vice-presidncia do Conselho cabero, rotativamente, ao Ministrio da Justia e ao Ministro das Rela6es Exteriores.
Art. 3 Os membros do C.D.D.P.H. e o secretrio que for designado pelo Ministro da Justia recebero o jeton de presena de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros> por sesso, at o mximo de quatro sesses mensais.
Art. 4 Compete ao Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana:
1) Promover inquritos, investigaes e estudos acerca da eficcia das normas asseguradoras dos direitos da pessoa humana, inscritos na Constituio Federal, na Declarao Americana dos Direitos Fundamentais do Homem (1948) e na Declarao Universal dos Direitos Humanos (1948);
2) Promover a divulga5o do contedo e da significao de cada um dos direitos da pessoa humana mediante conferncias e debates em universidades, escolas, clubes, associaes de classe e sindicatos e por meio da imprensa, do rdio, da televiso, do teatro, de livros e folhetos;
? 3) Promover nas reas que apresentem maiores ndices de violao dos direitos humanos:
a) a realizao de inquritos para investigar as suas causas e sugerir medidas tendentes a assegurar a plenitude do gozo daqueles direitos:
b) campanhas de esclarecimento e divulgao;
4) Promover inquritos e investigaes nas reas onde tenham ocorrido fraudes eleitorais de maiores propores, para o fim de sugerir as medidas capazes de escoimar de vcios os pleitos futuros;
5) Promover a realizao de cursos diretos ou por correspondncia, que concorram para o aperfeioamento dos servios policiais, no que concerne ao respeito dos direitos da pessoa humana;
6) Promover entendimentos com os governos dos Estados e Territrios cujas autoridades istrativas ou policiais se revelem, no todo ou em parte, incapazes de assegurar a proteo dos direitos da pessoa humana, para o fim de cooperar com os mesmos na forma dos respectivos servios e na melhor preparao profissional e cvica dos elementos que os compem;
7) Promover entendimentos com os governos estaduais e municipais e com a direo de entidades autrquicas e de servios autnomos, que estejam por motivos polticos, coagindo ou perseguindo seus servidores, por qualquer meio, inclusive transferncias, remoes e demisses, a fim de que tais abusos de poder no se consumem ou sejam, afinal, anulados.
8) Recomendar ao Governo Federal e aos dos Estados e Territrios, a eliminao do quadro dos seus servios civis e militares, de todos os seus agentes que se revelem reincidentes na prtica de atos violadores dos direitos da pessoa humana;
9) Recomendar o aperfeioamento dos servios de polcia tcnica dos delitos por meio de provas indicirias;
10) Recomendar ao Governo F?ederal a prestao de ajuda financeira aos Estados que no disponham de recursos para a organizao de seus servios policiais, civis e militares, no que concerne preparao profissional e cvica dos seus integrantes, tendo em vista a conciliao entre o exerccio daquelas funes e o respeito aos direitos da pessoa humana;
11) Estudar e propor ao Poder Executivo a organizao de uma diviso ministerial, integrada tambm por rgos regionais, para a eficiente proteo dos direitos da pessoa humana;
12) Estudar o aperfeioamento da legislao istrativa, penal, civil, processual e trabalhista, de modo a permitir a eficaz represso das violaes dos direitos da pessoa humana por parte de particulares ou de servios pblicos;
13) Receber representaes que contenham denncias de violaes dos direitos da pessoa humana, apurar sua procedncia e tomar providncias capazes de fazer cessar os abusos particulares ou das autoridades por eles responsveis.
Art. 5 O CD.D.P.H. cooperar com a Organizao das Naes Unidas no que concerne iniciativa e execuo de medidas que visem assegurar o efetivo respeito dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.
Art. 6 No exerccio das atribuies que lhes so conferidas por esta lei, podero o C.D.D.P.H. e as Comisses de Inqurito por ele institudas determinar as diligncias que reputarem necessrias e tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, inquirir testemunhas, requisitar s reparties pblicas informaes e documentos e transportar-se aos lugares onde se fizer mister sua presena.
Art. 7 As testemunhas sero intimadas de acordo com normas estabelecidas no Cdigo de Processo Penal.
Pargrafo nico Em caso de no comparecimento de testemunh?as sem motivo justificado, a sua intimao ser solicitada ao Juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, na forma do art. 218 do Cdigo de Processo Penal.
Art. 8 Constitui crime:
Impedir ou tentar impedir mediante violncia, ameaas ou assuadas, o regular funcionamento do C.D.D.P.H. ou de Comisso de Inqurito por ele instituda, ou o livre exerccio das atribuies de qualquer de seus membros.
Pena a do art. 329 do Cdigo Penal.
II Fazer afirmao falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intrprete perante o C.D.D.P.H. ou Comisso de Inqurito por ele institu Pena a do art. 342 no Cdigo Penal.
Art. 9 No oramento da Unido ser includa, anualmente, a verba de Cr$ 10.000,00 (dez milhes de cruzeiros) para atender s despesas de qualquer natureza do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.
Art. 10 A presente lei entrar em vigor na data de sua publica5o, revogadas as disposies em contrrio.
Sala das Sesses, em 2 de abril de 1956 Bilac Pinto.
Este projeto dormiu, durante anos, em alguma das gavetas da Cmara dos Deputados. Retirado dessa gaveta, teve andamento moroso, at que em janeiro de 1961 recebeu redao final, seguindo, ento, para o Senado, onde caminhou a os menos lentos, pois, em maio de 1958 a Comisso de Constituio e Justia aprovava, unanimemente e sem a menor modificao, o projeto supra transcrito, que mereceu brilhante Parecer favorvel do saudoso Senador Milton Campos. No decurso dos debates do projeto houve emendas alterando a composio do Conselho, todas elas no sentido de serem excludos desse rgo o Ministro das Relaes Exteriores, o Presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros, o Professor Catedrtico de Direito e o Pres?idente da Associao Brasileira de Rdio, emendas estas que foram aceitas pela Comisso de Constituio e Justia do Senado; em Parecer do pranteado Senador Pedro Aleixo, emitido em maio de 1963.
Afinal, aps percorrer, no Congresso Nacional, os trmites regimentais o projeto, sancionado pelo to discutido Presidente Joo Goulart, se transformou na Lei n9 4319 de 16 de maro de 1964.
Em 31 de maro de 1964, isto , 15 dias depois da promulgao dessa lei, que criara o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana em nosso Pas, explodiu o movimento militar, com a colaborao dos integrantes da Unio Democrtica Nacional, que visava depor o Presidente Jogo Goulart. Deposto esse Presidente, os militares assumiram a direo do Pas, colocando na Presidncia da Repblica o General Humberto de Alencar Castelo Branco.
O Senador Milton Campos, nomeado Ministro da Justia desse governo militar e o Deputado Bilac Pinto, eleito, mais tarde, Presidente da Cmara dos Deputados, no tiveram fora nem prestgio para instalar, no Pas, o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, por cuja criao, pelo Congresso Nacional, tanto se esforaram e trabalharam, com entusiasmo e sinceridade, nas duas Casas do Congresso, que tanto elevaram e honraram com a sua cultura, dignidade e patriotismo.
A Lei n. 4.319, de 16 de maro de 1964, permaneceu letra morta at que este Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em brilhante parecer do Prof. Otto Gil de Andrade, por ele aprovado, reclamou, reiteradas vezes, do Ministro da Justia do Governo do General Artur da Costa e Silva, a sua aplicao.
Instalado o Conselho, a maioria de seus membros, submissa aos interesses da ditadura militar que ara a governar a Nao no permitiu, nunca, que ?o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana exercesse as suas atribuies. Se o Conselho entrasse a cumprir as suas obrigaes legais, os abusos das autoridades e do Poder, frteis nessa poca de opresso e perseguio, sistematicamente impunes, no se teriam verificado, uma vez que a lei, perfeita nas suas determinaes e previses, habilita o Conselho a tomar as medidas istrativas necessrias para descobrir esses abusos e punir os seus autores.
Houve um momento em que a maioria governamental, nesse Conselho, pareceu periclitar. O Governo aproveitando um Projeto imprudente apresentado por um Sena dor da Oposio, alterou a composio do referido Conselho e prescreveu que fossem secretas as suas deliberaes, e reduziu ao mnimo as suas sesses anuais.
Dispondo da maioria no Congresso Nacional, o Governo alterou a composio do Conselho, incluindo nele quatro elementos de sua confiana absoluta, isto , Representante do Ministrio das Relaes Exteriores, Representante do Conselho Federal de Cultura, Representante do Ministrio Pblico Federal e Professor Catedrtico de Direito Penal de uma das Faculdades Federais.
Surgiu, deste modo, relativamente ao Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o problema mencionado pelo saudoso Senador Milton Campos, em seu parecer, nestes termos: O problema est na execu5o desses princpios, que deixam muito a desejar na realidade dos nossos costumes. Para citar um exemplo: a Constituio impede, de maneira categrica, as prises arbitrrias, e para isso teve a cautela de determinar que qualquer priso ser imediatamente comunicada ao Juiz competente, que a relaxar, se no for legal, e, se for o caso, promover a responsabilidade da autoridade coatora ( 22 do art. 141). Mas todos sabem que este texto e?m geral no se aplica. As arbitrariedades policiais se multiplicam e nunca as prises so comunicadas ao Juiz, nem os coatores responsabilizados.
necessrio que se d a maior ateno s justas e sensatas ponderaes do eminente poltico mineiro, quando, em seu parecer, proclama, acertadamente: Dir-se- que, com esse carter, o C.D.D.P.H. poder ser ineficiente. Acredito que no. Um Conselho de to altas autoridades e personalidades ter sempre excepcional fora moral para, influenciando os governos, as instituies e a opini5o pblica, defender os direitos dos cidados contra as arremetidas suscitadas pelo esprito de opresso onde quer que ele se manifeste.
Pouco me importa que at agora o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana no tenha podido exercer, como de sua obrigao, as nobres, necessrias e indispensveis atribuies, que a lei lhe confere, para que faa varrer dos nossos costumes os abusos da autoridade e do Poder, que atentam, impunemente, contra os direitos da pessoa humana.
Uma vez que a Ordem dos Advogados do Brasil faz parte deste Conselho, atravs da pessoa do Presidente de seu Conselho Federal, de seu dever esforar-se, a todo o seu poder, para que a Lei n. 4319, de 16 de maro de 1964, seja aplicada honesta, leal e serenamente.
Inicialmente, cumpre que o Conselho Federal obtenha a proclamao, atravs da deliberao da VIII Conferncia Nacional dos Advogados do Brasil, que a Declarao Americana dos Direitos e Deveres do Homem e a Declarao Universal dos Direitos Humanos esto, pela Lei n9 4319, de 16 de maro de 1964, incorporadas ao Direito positivo do Brasil.
Com efeito, o Art. 4 da mencionada Lei preceitua: Compete ao Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana:
1 Promover inqu?rito, investigaes e estudos acerca da eficcia das normas asseguradoras dos direitos da pessoa humana, inscritos na Constituio Federal, na Declarao Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem (1948) e na Declarao Universal dos Direitos Humanos (1948).
Com efeito, a Lei equipara, no texto supra transcrito, as duas Declaraes, tanto a Americana quanto a Universal, Declarao dos Direitos e Garantias Individuais, definidos e enumerados na Constituio Federal do Brasil. O texto legal, acima reproduzido, empresta e exige igual eficcia s trs Declaraes, a saber: a da Constituio Federal, prevista no Art. 153 e seus 35 pargrafos e no Art. 154, na Declarao Americana, de Bogot, e na Declarao Universal, de Paris.
A preceituao legal clara e categrica ao determinar que o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana indague, atravs de inqurito, investigaes e estudos se os direitos da pessoa humana, consagrados nas trs Declaraes, esto sendo eficazes. Ela impe, assim, ao Conselho o dever de apurar se as Trs Declaraes esto protegendo eficazmente os direitos da pessoa humana.
Em face da preceituao constante do Art. 49 da Lei n. 4319, de 16 de maro de 1964, claro e evidente que as duas Declaraes, a de Bogot e a de Paris, foram incorporadas ao direito positivo brasileiro, devendo, assim, ser aplicadas pelo Poder Executivo e pelo Poder Judicirio, em nosso Pas.
O cidado brasileiro e os estrangeiros residentes no Pas, podem exigir e reclamar, pelos meios jurdicos competentes, que a Declarao de Bogot e a Declarao de Paris sejam a ele aplicadas, a fim de que possam se beneficiar dos preceitos legais constantes das duas Declaraes. que elas esto equiparadas, pela Lei n9 4319, de 16 de maro ?de 1964, Declarao dos Direitos e Garantias Individuais definidos e enumerados na Constituio da Repblica Federativa do Brasil, ora em vigor no nosso territrio.
Proponho, ento que a VIII Conferncia Nacional dos Advogados do Brasil, declare, de modo expresso e categrico, que a Declarao Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem, proclamada em Bogot, em 1948. e que a Declarao Universal dos Direitos Humanos, proclamada em Paris, tambm em 1948, esto incorporadas ao direito positivo brasileiro e equiparadas Declarao dos Direitos e Garantias Individuais constante dos arts. 153 e 154 da Constituio da Repblica Federativa do Brasil.
Dos treze itens, em que se desdobram as atribuies do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, fixados no art. 49 da Lei n. 4319, de 16 de maro de 1964, quatro dizem respeito divulgao do contedo e eficcia, em nosso Pas, dos direitos da pessoa humana.
Tais atribuies no suo, evidentemente, privativas do Conselho da Defesa dos Direitos da Pessoa Humana. Elas podem ser, perfeitamente, promovidas pelas Sees Estaduais da Ordem dos Advogados do Brasil, e suas respectivas subsees e, ainda, pelas Universidades que existem e atuem em diferentes pontos do territrio nacional.
Eis os itens do art. 4 da Lei acima referida, que a Ordem dos Advogados do Brasil pode, ou melhor, deve cuidar e se empenhar em executar sob a sua exclusiva responsabilidade:
O primeiro deles o item 2: Promover a divulgao do contedo e da significao de cada um dos direitos da pessoa humana mediante conferncias e debates em Universidades, escolas, clubes, associaes de classe e sindicatos e por meio da imprensa do rdio, da televiso, do teatro, de livros e folhetos.
Cada Seo ?Estadual e, em certos casos, cada subseo, como, por exemplo, a de Niteri e Campos no Estado do Rio; a de Campinas e Santos, no Estado de So Paulo; a de Juiz de Fora e Ouro Preto, em Minas Gerais; a de Anpolis em Gois; a de Pelotas, no Rio Grande do Sul; a de Cachoeiro no Esprito Santo e muitas outras dos outros Estados devero de se encarregar, ano aps ano, de programar e de promover, pelos meios mencionados no texto supra, a divulgao entre os cidados brasileiros e estrangeiros residentes no Pas, de todas as idades e de todas as condies sociais, de cada um dos direitos enumerados e definidos tanto na Constituio da Repblica quanto na Declarao de Bogot e na de Paris. Se as sees Estaduais e algumas de suas respectivas Subsees se empenharem, como podem e devem, na divulgao de cada um dos direitos da pessoa humana, definidos e enumerados nos textos legais anteriormente nomeados, formar-se-, por toda a parte, em nossa Ptria, uma conscincia cvica, iravelmente aparelhada, capaz de participar, em todos os setores da Nao, de aes e movimentos organizados no sentido de estabelecerem no Pas um Governo, em tudo e por tudo, democrtico.
O segundo deles o item 3: Promover nas reas que apresentam maiores ndices de violao dos direitos humanos:
a) a realizao de inquritos para investigar as suas causas e sugerir medidas tendentes a assegurar a plenitude do gozo daqueles direitos;
b) campanha de esclarecimento e divulgao;.
Esta , tambm, uma atividade, que est ao alcance de cada Seo Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil e de algumas de suas respectivas Subsees. Constitudas de advogados, professores, procuradores, pessoas todas cultas, experimentadas e dinmicas, esto habilitadas, por suas atividades profissionais, ? a fixar, com perfeio, as causas que, nas suas cidades, geram o desrespeito aos direitos humanos, sendo-lhes, assim, fcil indicar as medidas adequadas para fazer desaparecer essas causas funestas e sombrias, dando, deste modo, plena eficcia preceituao sobre os direitos humanos.
O terceiro o de n. 5: Promover a realizao de cursos diretos ou por correspondncia que concorram para o aperfeioamento dos servios policiais, no que concerne ao respeito dos direitos da pessoa humana;.
Tanto nas Sees Estaduais da Ordem dos Advogados do Brasil, quanto muitas de suas vrias Subsees, tm em seus quadros advogados que militam na rea do direito criminal, estando, deste modo, em contato permanente com os servios policiais. Esto estes profissionais por fora de suas atividades, inteiramente ao par das deficincias, defeitos e falhas do aparelho policial, quer por falta de aparelhagem adequada a tais servios, quer pelo despreparo das pessoas encarregadas de execut-los.
Estes membros das Sees e das Subsees podem e devem promover e realizar os cursos que contribuam, ora para reclamar a melhoria do aparelho policial, ora para instruir as pessoas que executam tais servios. No h negar que muitas das violaes elos direitos da pessoa humana so consequncias da ignorncia, em que esto, as pessoas encarregadas de executar tais servios. Esclarec-las e instru-las , no meu entender, relevantes servio que a Ordem dos Advogados do Brasil pode e deve prestar Comunidade Nacional. Uma atividade do aparelho policial, vinculada sempre e necessariamente preceituao dos direitos da pessoa humana, , sem a menor dvida, contribuio para a civilizao da mentalidade das pessoas sujeitas jurisdio dessa atividade policial.
O quarto item ao alcance? das atividades da Ordem dos Advogados do Brasil o de n. 12: Estudar o aperfeioamento da legislao istrativa, penal, civil, processual e trabalhista de modo a permitir a eficaz represso das violaes dos direitos da pessoa humana por parte de particulares ou de servios pblicos;.
Talvez no exista no Pais uma instituio que possa desempenhar, com tanta e tamanha perfeio esta atividade, a um tempo, cultural e prtica, como a Ordem dos Advogados do Brasil, quer atravs do seu Conselho Federal, quer por intermdio de seus Conselhos Seccionais dos Estados e de suas respectivas Subsees. Todos estes rgos so constitudos de advogados, procuradores e professores, em contato permanente com os mltiplos problemas jurdicos vinculados com os direitos da pessoa humana, nos vrios ramos do Direito. Ser fcil, assim, organizar, em todos os Estados da Repblica, comisses de juristas que se incubam de estudar o aperfeioamento da legislao istrativa, penal, civil, processual e trabalhista, que facilite ao Poder Pblico a eficaz represso das violaes dos direitos da pessoa humana onde quer que elas se verifiquem.
O 5 item de que devem se encarregar com vivo interesse e nobre empenho, todas as Sees e Subsees Estaduais da Ordem dos Advogados do Brasil o de n. 13, que preceitua: receber representaes que contenham denncias de violao dos direitos da pessoa humana, apurar sua procedncia e tomar providncias capazes de fazer cessar os abusos dos particulares ou das autoridades por eles responsveis.
Como de notoriedade pblica e, portanto, do conhecimento de todos os que vivem em terras do Brasil, as violaes dos direitos da pessoa humana se verificam em todo o Territrio Nacional, de norte a sul e de este a leste, quer? por autoridades pblicas, quer por particulares de grande fortuna e prestgio. Deste modo, as Sees Estaduais e Ptrio, podero receber as denncias de violao desses direitos, entrando, desde logo, a apurar a sua veracidade ou falsidade. No caso de ser a denncia dada a Subseo e esta ter apurado a sua veracidade, tomar imediatamente as providncias capazes de faz-la cessar. Se, porm, tal providncia for da competncia da Seo Estadual, a esta ser remetida a documentao para que proceda. como de direito. Mas se, tambm, ela no tem meios, nem modos, nem competncia para atuar, enviar tudo ao Conselho Federal, para que, por sua vez, tome as providncias que foram de sua alada. Quando a denncia for dada Seo Estadual, esta cuidar, sem demora, de apur-la, e se for procedente tomar as providncias legais a seu alcance. Se, contudo, no lhe for possvel tomar nenhuma providncia, ou a que foi tomada no deu resultado, encaminhar todo o processo ao Conselho Federal. Os casos enviados a este, sero entregues ao seu presidente para que, na primeira seo do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana a que comparecer, a este os apresente para a necessria e oportuna deliberao.
Proponho, ante o que at aqui relatei, com base no texto da Lei n9 4319, de 16 de maro de 1964, que a VIII Conferncia Nacional dos Advogados do Brasil determine aos Conselho Federal, aos Conselhos Seccionais dos Estados e s suas respectivas Subsees, que executem, as atividades enumeradas, expressa e precisamente, nos itens 2, 3, 5, 12 e 13, do Art. 4 da mencionada Lei n. 4319, de 16 de maro de 1964.
Se estes rgos se dispem a realizar estas tarefas, eminentemente jurdicas, os direitos da pessoa humana adquiriro, no seios da opinio pblica nacional,? uma extenso e um vigor to amplos e slidos que difcil e arriscado ser desconhec-los e viol-los. Um tal resultado de importncia e de relevo singulares, para o progresso espiritual, moral e temporal da Nao, que se libertar, desta maneira, do clima de violncia em que temos vivido a partir de 1964.
De subido valor e alta significao para o tema que constitui o cerne mesmo desta tese, so estas palavras do Presidente Truman, justificando, em 1946, a criao, em seu Pas, da Comisso de Direitos Civis: A preservao das liberdades civis constitui um dever de cada governo federal, estadual ou local.
Onde quer que as medidas de execuo da lei ou a autoridade dos governos federal, estadual e municipal sejam adequadas para o desempenho desta funo primria do Estado, essas medidas e essa autoridade devem ser melhoradas e reforadas.
As garantias constitucionais da liberdade individual e da igualdade perante a lei colocam o Governo Federal no dever de agir, quando as autoridades estaduais e locais restringem esses direitos constitucionais ou faltam ao dever de assegurar a sua livre proteo.
At agora, rio desempenho da obrigao que a Constituio lhe atribui, o governo Federal tem tido sua ao dificultada por uma legislao inadequada em matria de direitos civis.
A proteo das nossas instituies democrticas e gozo pelo povo dos direitos assegurados pela Constituio exigem que a atual legislao seja ampliada e melhorada.
Devemos prover o Departamento de Justia dos instrumentos necessrios execuo dessas tarefas.
Por este motivo expedi hoje uma Ordem Executiva criando a Comisso Presidencial de Direitos Civis e a ela estou solicitando que me apresente um relatrio escrito.
A substncia d?esse relatrio ser constituda pela recomendao acerca da adoo ou do estabelecimento de normas legais ou de outra natureza que contenham meios e processos mais adequados e eficientes para a proteo dos direitos civis do povo dos Estados Unidos.
Foi sob o amparo e a proteo destas lies ditadas pela experincia poltica de to ilustres homens pblicos norte-americanos que o, ento, Deputado Bilac Pinto justificou o seu projeto, que se transformou, em 1964, na magnfica Lei n. 4319, de 16 de maro desse ano, que criou o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.
Lembra, ainda, o eminente homem pblico, com grande acerto e oportunidade. no texto de Justificao: Muito poder ser feito para melhorar as nossas liberdades, de par com a lenta melhoria de nossa ordem social, por meio de uma campanha de educao que se proponha a mostrar a cada homem que o melhor meio de assegurar os seus prprios direitos o de respeitar os direitos de seu semelhante. Um programa educacional que revele geograficamente o tremendo custo social e econmico das violaes dos direitos civis poder tambm produzir bons resultados.
Aps esta sbia e lcida advertncia acrescenta, mais abaixo, em sua Justificao, o ilustre Sr, Bilac Pinto: O homem deve pela educao adquirir a conscincia desses diretos, a fim de respeitar os direitos de seu semelhante.
Ajudar o homem a atingir a esse estgio cultural deve constituir tarefa paciente e pertinaz.
Proponho, assim, dentro dessa orientao sadia, sbia e prudente, que a VIII Conferncia Nacional dos Advogados do Brasil determine ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que ordene, por sua vez, aos Conselhos Seccionais dos Estados, que entrem em entendimento com as Faculdades de Direito existente na ?rea de sua jurisdio, a fim de obter delas que criem, entre os seus cursos, tambm, o dos Direitos e Deveres da Pessoa Humana, tomando por base desta nova disciplina o texto da Declarao dos Direitos e Garantias Individuais, definidos e enumerados no Ttulo II, Captulo IV da Constituio da Repblica Federativa do Brasil, o da Declarao Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem, promulgada em Bogot, em maio de 1948, e o da Declarao Universal dos Direitos Humanos, promulgada em Paris, em dezembro do mesmo ano de 1948. Um tal curso, ministrado com objetividade, capacidade e seriedade, nas Faculdades de Direito espalhadas por todo o Territrio Nacional, habilitar os juristas, formados nestas Faculdades, a adquirir noo exata da significao cultural e legal dos direitos da pessoa humana e dos deveres indeclinveis das autoridades federais, estaduais e municipais de respeit-los fielmente como integrantes da dignidade da pessoa dos cidados e dos estrangeiros residentes no Pas.
Urge esclarecer, agora, que, ao ser promulgada a Lei n. 4319, de 16 de maro de 1964, a Declarao dos Direitos e Garantias Fundamentais em vigor, em nossa Ptria, era a da Constituio de 1964, na qual no figurava o Artigo 154 da atual Constituio da Repblica Federativa do Brasil, que diz: O abuso de direito individual ou poltico, com o propsito de subverso do regime democrtico ou de corrupo, importar a suspenso daqueles direitos de dois a dez anos, a qual ser declarada pelo Supremo Tribunal Federal, mediante representao do Procurador-Geral da Repblica, sem prejuzo da ao civel ou penal que couber, e assegurada ao paciente ampla defesa.
Pargrafo nico Quando se tratar de titular de mandato eletivo, o processo no depender de licena da Cmara a ?que pertencer.
Como a mencionada Lei n. 4319 no diz, em seu Artigo 4: promover inqurito, investigaes e estudos acerca da eficcia das normas dos direitos da pessoa humana inscritos na Constituio Federal de 1964, mas to-somente: promover inqurito, investigaes e estudos acerca da eficcia das normas dos direitos da pessoa humana inscrita na Constituio Federal, sem a restrio da data: 1946 manda observar a Constituio atualmente em vigor, que promulgada em 17 de outubro de 1919, na qual figura o j citado Artigo 154.
A Ordem dos Advogados do Brasil tem, por este motivo, o dever de, pelo seu Conselho Federal e pelos seus Conselhos Estaduais e suas respectivas Subsees acatar o mencionado Artigo 154.
Todavia, o mesmo Conselho Federal, tem, entre as suas atribuies, pelo Artigo 18, I, da Lei n. 4215, de 27 de abril de 1963,eos Conselhos Seccionais dos Estados, pelo Artigo 28, 1, da mesma Lei, o dever de contribuir para o aperfeioamento das instituies jurdicas.
Ora, contribuir, inequivocamente, para o aperfeioamento das instituies jurdicas esforarem-se os advogados brasileiros, atravs de seus Conselho Federal e Conselhos Seccionais dos Estados e respectivas Subsees, para que obtenham do Poder Competente a eliminao desse Artigo da Constituio da Repblica Federativa do Brasil.
Proponho, ento, que a VIII Conferncia Nacional dos Advogados do Brasil recomende ao Conselho Federal e aos Conselhos Seccionais dos Estados e respectivas Subsees que, acatando o mencionado Artigo enquanto estiver em vigor, se empenham, porm, veementes e pertinazes, dentro da lei e da ordem, justo ao Poder Competente para que o elimine da Constituio da Repblica.
Esta eliminao necessria, porque esse Artig?o implica, em realidade, na revogao de todos os Direitos e Garantias Fundamentais, assegurados no Artigo 153 da mesma Constituio, alm de importar, pelo seu Pargrafo nico na supresso da imunidade parlamentar, uma vez que o Congressista pode ser processado sob a acusao de subversivo ou de corrupto, independentemente de prvia licena da Cmara a que pertencer.
As expresses subversivo e corrupto so por demais genricas, vagas e imprecisas, comportando interpretaes abusivas, arbitrrias e extravagantes. Mediante o seu emprego e uso, o Poder Executivo pode eliminar da vida pblica os seus mais valentes e tenazes adversrios sempre que as suas crticas, censuras e campanhas polticas estiverem incomodando, em demasia, os titulares desse poder, que tm no Procurador-Geral da Repblica uma pessoa de sua imediata confiana, possuidora, tambm, de mentalidade igualmente autoritria, mais preocupada em manter a estabilidade dos governantes do que em respeitar e assegurar os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana.
As atribuies conferidas ao Conselho da Defesa dos Direitos da Pessoa Humana pelo Artigo 4, itens 4, 6, 7, 9, 10 e 11 no podem, pela sua natureza e implicaes com o Poder Poltico, ser avocadas tanto pelo Conselho Federal quanto pelos Conselhos Seccionais dos Estados e suas respectivas Subsees. S o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana tem, pelos textos legais supra indicados, competncia, capacidade e fora istrativa e jurdica, para faz-los cumprir, desde que se disponha a exercer, com energia e firmeza, os seus deveres legais.
Entretanto, o Presidente do Conselho Federal, aliando-se ao Presidente da Associao Brasileira de Imprensa a aos lderes da minoria na Cmara dos Deputados e no Sen?ado Federal, todos desvinculados da concepo autoritria inerente aos dirigentes do regime atualmente em vigor no Pas, poder, com lucidez, serenidade e prudncia, captar os votos dos seus demais companheiros do Conselho, para que, acima e fora de interesses subalternos do Governo, possa fazer prevalecer a eficcia, em nossa Ptria, dos direitos e deveres da pessoa humana, garantidos e assegurados na Constitui5o da Repblica e nas Declaraes de Bogot e de Paris.
Proponho, em face do que acabo de expor, que a VIII Conferncia dos Advogados do Brasil recomende ao Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que procure estabelecer contatos, permanentes, com os demais membros do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, nos perodos de recesso do aludido Conselho, a fim de convenc-los de que o respeito, intransigente, aos direitos da pessoa humana, enumerados na Constituio da Repblica, na Declarao dos Direitos e Deveres da Pessoa Humana, promulgada em Bogot e na Declarao Universal dos Direitos Humanos, promulgada em Paris, se confunde com a prpria civilizao da nossa Ptria. E mister persuadir aos membros desse Conselho de Defesa que o progresso do Pas, em seus mltiplos setores, depende, em grande parte, do respeito, pelo Poder Pblico e pelos grupos poderosos das atividades privadas, dos direitos da pessoa humana.
Para que a VIII Conferncia Nacional dos Advogados do Brasil possa verificar, desde logo, a procedncia e objetividade das propostas constantes desta tese, vo, em anexo e na ntegra, o texto da Declarao dos Direitos e Garantias Fundamentais da Constituio da Repblica, o da Declarao Americana dos Direitos e Deveres do Homem, proclamada em Bogot, e o da Declarao Universal dos Direitos Humanos, proclamada em Paris, que devem, todas, ser consideradas partes integrantes do presente tema.
A grandeza dos Estados Unidos e o poderio da velha Inglaterra nasceram, em boa parte, do culto da dignidade da pessoa humana, dignidade que inseparvel do acatamento, consciente e voluntrio, dos direitos dessa pessoa. A liberdade da criatura humana, sem a qual nada se pode fazer de real e verdadeiramente duradouro e grande, est vinculada, necessariamente, ao respeito deliberado e generalizado dos direitos da pessoa. Basta ser homem para merecer, na sua pessoa, o respeito a todos os direitos consagrados na Constituio da Repblica, na Declarao de Bogot e na Declarao de Paris. No h que indagar a raa e a lngua, a religio e a filosofia, a fortuna e a pobreza, a condio social e a instruo daquele que atua e labuta na comunidade civil que o abriga. A simples qualidade de criatura racional , por si s, suficiente para que se lhe reconhea, onde quer que se encontre, a posse dos direitos e deveres da pessoa humana, inscritos nas Declaraes Nacionais e Internacionais, adotadas e firmadas pelas naes civilizadas. Com indiscutvel razo afirma e ensina, com manifesta prudncia, Morris B. Abran, Delegado dos Estados Unidos na Comisso dos Direitos Humanos das Naes Unidas: Chamam-se direitos humanos aqueles direitos fundamentais a que todo homem deveria ter o, em virtude puramente de sua qualidade de ser humano e que, portanto, toda sociedade, que pretenda ser uma sociedade autenticamente humana, deve garantir aos seus membros. (in Jos Gastn Tobeas Los Derechos del Hombre, p. 12).
Idntica, a saber, no mesmo sentido, a ligo de outro notvel jurista, Legaz, que proclama, firme e categrico: H direito absolutamente fundamental para o homem, base e condigo? de todos os direitos: o direito de ser reconhecido sempre como pessoa humana.
Este direito primrio, na concepo atual dos povos civilizados e especialmente os chamados ocidentais, est, pois, fora da competncia do Estado e das limitaes que nos direitos fundamentais podem ser impostas pelas leis positivas. (ibid. p. 37).
conveniente repetir, aqui com nfase, a ponderao procedente e justa de Jos Gastn Tobeas, a respeito das afirmaes ininterruptas, neste terreno, da filosofia cristo: O Cristianismo, com seus princpios universais de amor, de fraternidade e de justia, constitui, segundo tempos podido ver, a mais solene proclamao dos direitos inerentes personalidade humana, com todas as suas prerrogativas individuais e sociais. (ibid. p. 78).
Todavia e infelizmente, dever dos juristas, reconhecer, sensatos e verdadeiros, esta triste realidade proclamada, com base na experincia de cada dia, pelo eminente Jos Gastn Tobeas: As garantias internas que o Estado concede aos direitos humanos so insuficientes e com frequncia inteis, porque so os prprios Estados que em sua aplicao podem desvirtu-las, sendo, alm disto, eles prprios os que muitas vezes se tornam culpados das maiores violaes de tais direitos. (ibid. p. 108).
Que fazer, ento, ante esta triste, dolorosa e revoltante realidade? Cruzar os braos e aceitar, silencioso e inerte, esta afronta ao Direito e personalidade da pessoa humana, assegurada e garantida pelo mencionado Direito? N

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