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LEI
COMPLEMENTAR N 826, DE 20 DE JUNHO DE 1997 342t3b
Cria,
na Secretaria de Segurana Pblica, a Ouvidoria da Polcia do
Estado de So Paulo e d outras providncias correlatas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO 735f2g
??p class="MsoNormal" style="margin-top:0cm;margin-right:59.15pt;margin-bottom:
0cm;margin-left:1.0cm;margin-bottom:.0001pt;text-align:justify;text-indent:
1.0cm">font face="Arial" size="2">Fao
saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei complementar:
Artigo
1 - Fica criada, junto ao Gabinete do Secretrio da Segurana
Pblica, a Ouvidoria da Polcia do Estado de So Paulo.
Artigo
2 - A Ouvidoria da Polcia tem as seguintes atribuies:
I
receber:
a)
denncias, reclamaes e representaes sobre atos
considerados arbitrrios, desonestos, indecorosos ou que violem
os direitos humanos individuais ou coletivos praticados por
servidores civis e militares da Secretaria da Segurana Pblica;
b)
sugestes sobre o funcionamento dos servios policiais;
c)
sugestes de servidores civis e militares da Secretaria da
Segurana Pblica sobre o funcionamento dos servios policiais,
bem como denncias a respeito de atos irregulares praticados na
execuo desses servios inclusive por superiores hierrquicos;
II
verificar a pertinncia das denncias, reclamaes e
representaes, propondo aos rgos competentes da istrao
a instaurao de sindicncias, inquritos e outras medidas
destinadas apurao das responsabilidades istrativas,
civis e criminais, fazendo ao Ministrio Pblico devida comunicao,
quando houver indcio ou suspeita de crime;
III
propor ao Secretrio da Segurana Pblica:
a)
a adoo das providncias que entender pertinentes,
necessrias ao aperfeioamento dos servios prestados populao
pela Polcia Civil, pela Polcia Militar e por outros rgos
da Pasta;
b)
a realizao de pesquisas, seminrios e cursos versando
assuntos de interesse da segurana pblica e sobre temas ligados
aos direitos humanos, divulgando os resultados desses eventos;
IV
organizar e manter atualizado arquivos da documentao
relativa s denncias, s reclamaes, s representaes e
s sugestes recebidas;
V
elaborar e publicar, trimestral ou anualmente relatrios de
suas atividades;
VI
requisitar, diretamente, de qualquer rgo estadual, informaes,
certides, cpias de documentos ou volumes de autos relacionados
com investigaes em curso, sem o pagamento de quaisquer taxas,
custas ou emolumentos;
VII
dar reconhecimento, sempre que requisitado, das denncias,
reclamaes e representaes recebidas pela Ouvidoria ao
Governador do Estado, ao Secretrio da Segurana Pblica e aos
membros do Conselho Consultivo.
1 - Quando solicitada, a Ouvidoria manter sigilo sobre denncias
e reclamaes que receber, bem como sobre sua font???e, assegurando
a proteo dos denunciantes.
2 - A Ouvidoria da Polcia manter servio telefnico
gratuito, destinado a receber as denncias e reclamaes,
garantindo o sigilo da fonte de informao.
3 - A Ouvidoria encaminhar s Comisses da Segurana Pblica
e Direitos Humanos da Assemblia Legislativa, anualmente, cpia
do relatrio mencionado no inciso V deste artigo.
Artigo
3 - A Ouvidoria da Polcia ser dirigida por um Ouvidor da Polcia,
autnomo e independente, nomeado pelo Governador para um perodo
de 2 (dois) anos, entre os integrantes da lista trplice
elaborada pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa
Humana (CONDEPE).
1 - O Ouvidor da Polcia poder ser reconduzido uma nica
vez.
2 - O cargo de Ouvidor da Polcia ser exercido em Jornada
Completa de Trabalho, vedada qualquer outra atividade remunerada,
com exceo do magistrio.
3 - O Ouvidor da Polcia no poder integrar rgos
diretivos, deliberativos ou consultivos em entidades pblicas ou
privadas, nem Ter qualquer vnculo com a Polcia Civil ou com a
Polcia Militar.
4 - Vetado.
Artigo
4 - A Ouvidoria da Polcia compreende
I
Conselho Consultivo;
II
Grupo de Apoio Tcnico;
III
Grupo de Apoio istrativo.
1 - O Ouvidor da Polcia ser substitudo, nos seus
impedimentos, por um Assessor de Ouvidoria escolhido pelo Conselho
Consultivo.
2 - A estrutura e as atribuies do Grupo de Apoio Tcnico e
do Grupo de Apoio istrativo sero definidas por decreto.
Artigo
5 - O Conselho Consultivo da Ouvidoria da Polcia do Estado de
So Paulo ser composto de 11 (o???nze) membros, includo na
qualidade de membro nato, o Ouvidor da Polcia, que presidir o
colegiado.
1 - Os demais membros do Conselho sero designados pelo Secretrio
da Segurana Pblica, entre pessoas indicadas pelo Ouvidor
Geral, para um mandato de 2 (dois) anos, itida por uma reconduo
por igual perodo.
2 - Os membros de que trata o pargrafo anterior podero ser
destitudos, a qualquer tempo, mediante deciso fundamentada do
Secretrio de Segurana Pblica, ouvido o Conselho Estadual de
Defesa do???s Direitos da Pessoa Humana, CONDEPE.
3 - As normas de funcionamento do Conselho Consultivo sero
estabelecidas em Regimento internos.
4 - As funes de membros do Conselho no sero remuneradas,
sendo, porm, consideradas de servio pblico relevante.
Pblicos
(SQC I) do Quadro da Secretaria da Segurana Pblica,
enquadrados na Escala de Vencimentos comisso, instituda
pelo artigo 9 da Lei Complementar n 712, de 12 de abril de
1993, os cargos adiante mencionados, destinados Ouvidoria da
Polcia do Estado de So Paulo:
I
1 (um) cargo de Ouvidor da Polcia, referncia 25;
II
5 (cinco) cargos de Assessor de Ouvidoria, referncia 22;
III
10 (dez) cargos de Assistente de Ouvidoria, referncia 19;
Pargrafo
nico: Os cargos em Comisso, referidos aos incisos II e III,
sero preenchidos mediante designao e nomeao do
Governador, precedida de indicao do Ouvidor da Polcia ao
Secretrio da Segurana Pblica.
Artigo
7 - Para provimento dos cargos criados pelo artigo anterior,
exigir-se-:
I
para o de Ouvidor de Polcia:
a)
estar no gozo de seus direitos polticos;
b)
Tter, no mnimo 35 (trinta e cinco) anos de idade, quando
da investidura; e
c)
Vetado.
II
para o de Assessor de Ouvidoria e Assistente de Ouvidoria,
possuir diploma de nvel superior ou habilitao legal
correspondente, compatveis com as atividades a serem
desempenhadas.
Artigo
8 - Aos ocupantes dos cargos de Ouvidor da Polcia, de Assessor
de Ouvidoria e de Assistente de Ouvidoria, ser atribuda a
Gratificao Executiva instituda pela Lei Complementar n
797, de 7 de novembro de 1995, ficando, para efeito de clculo,
fixado o seu coeficiente em 6,00 (seis inteiros), 3,50 (trs
inteiros e cinqenta centsimos) e 2,00 (dois inteiros),
respectivamente.
Artigo
9 - Fica instituda Gratificao por Atividade de Ouvidoria
GAO, a ser concebida ao ocupante do cargo de Ouvidor da Polcia,
calculada mediante a aplicao do coeficiente de 2,30 (dois
inteiros e trinta centsimos) sobre o valor correspondente a 2
(duas) vezes a referncia 12 da Escala de Vencimentos Comisso,
a que se refere o artigo 9 da Lei Complementar n 712, de 12 de
abril de 1993.
1 - O servidor no perder o direito percepo da GAO
quando se afastar em virtude de frias, licena prmio, gala,
nojo, jri, faltas abonadas, para adoo, licena paternidade,
licena para tratamento de sade pelo prazo mximo de 45
(quarenta e cinco) dias, servios obrigatrios por lei, misso
de interesse da istrao Pblica Estadual, bem como
participao em congressos, cursos ou demais certames
relacionados com a respectiva rea de atuao, pelo prazo mximo
de 90 (noventa) dias e exerccio de mandato eletivo, nos termos
do 1 do artigo 125 da Constituio do Estado.
2 - A gratificao de que trat???a este artigo ser computada no
clculo do dcimo-terceiro salrio, de acordo com o disposto no
2 do artigo 1 da Lei Complementar n 644, de 26 de
dezembro de 1989, bem como no clculo de frias e da retribuio
global mensal prevista no artigo 17 da Lei n 6995, de 27 de
dezembro de 1990.
3 - Sobre o valor da GAO incidiro os descontos previdencirios
e de assistncia mdica devidos.
Artigo
10 A Gratificao por Atividade de Ouvidoria ser
incorporada ao patrimnio do servidor na base de 1/10 (um dcimo)
por um ano de percepo, observado o limite de 10/10 (dez dcimos).
1 - O servidor que, aps a incorporao total ou parcial,
vier a fazer jus gratificao de mesma natureza, perceber
apenas a diferena entre a vantagem incorpora???da e a nova
gratificao, se esta for maior.
2 - O valor da gratificao incorporada evoluir de acordo
com o da vantagem que deu origem incorporao.
Artigo
11 Os atos oficiais da Ouvidoria da Polcia sero publicados
no Dirio Oficial do Estado, no espao reservado Secretaria
da Segurana Pblica.
Artigo
12 As despesas resultantes da aplicao desta lei
complementar correro conta das dotaes prprias do oramento
vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o
corrente exerccio, crditos suplementares at o limite de R$
470.300,00 (quatrocentos e setenta mil e trezentos reais),
mediante utilizao de recurso nos termos do 1 do artigo 43
da Lei Federal n 4320, de 17 de maro de 1964.
???
Artigo
13 Esta Lei Complementar entrar em vigor na data de sua
publicao.
Palcio
dos Bandeirantes, 20 de junho de 1997.
MRIO
COVAS
???
Jos
Afonso da Silva
Secretrio da Segurana Pblica 46i4p
Walter
Feldman
Secretrio-Chefe
da Casa Civil
Antonio
Angarita
Secretrio
do Governo e Gesto Estratgica
Publicado
na Assessoria Tcnico-Legislativa, aos 20 de junho de 1997.
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